Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/14.1P6PRT.S1
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO QUALIFICADO
BANDO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REENVIO DO PROCESSO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO QUANTO OS ARGUIDOS ... E ....
ORDENADO O REENVIO QUANTO AO ....
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, p. 325;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295;
- Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, p. 121;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1101, 1102 e 1186;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1357 e 1528/9;
- Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 739 e 967.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), 426.º, 426.º-A, 427.º E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3, 77.º E 204.º, N.º 2, ALÍNEA G).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007;
- DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 269/09.0GAMCD.P1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO I, P. 189;
- DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 415/05.8GTCSC.S1;
- DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 367/09.5GFVFX.S1;
- DE 15-04-2011, PROCESSO N.º 33/10.9GDSNT.S1;
- DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1055/13.3PBFAR.S1;
- DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1.
Sumário :
I - O STJ conhece oficiosamente dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. O vício em causa, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada e a oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão.
II - Vem imputada ao recorrente X a integração em grupo como “membro de bando”, qualificativa do crime de furto prevista na al. g) do n.º 2 do art. 204.º do CP, sendo certo que diversamente dos outros co-arguidos, a sua intervenção só começa a ser referenciada cerca de 6 anos mais tarde, cabendo indagar do exacto período temporal da sua intervenção, pois que para além do mais, a integração na figura do bando demanda carácter duradouro, alguma perenidade, pelo que é determinante apurar a correcta data de entrada do arguido no grupo.
III - Na fundamentação de facto vêm dadas por provadas condutas criminosas cometidas em datas anteriores à data que foi dada como provada como tendo sido a data de chegada do recorrente X ao país. Tal data de chegada foi dada como provado com base no relatório social junto aos autos, sendo que as prova das referidas condutas criminosas teve por base recolha de imagens, fotogramas e reconhecimentos. Verifica-se, assim, a existência do vício decisório de contradição insanável na fundamentação, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º e 426.º-A, do CPP.
IV - Conhecer-se-á do recurso apenas no que diz respeito às penas únicas aplicadas aos recorrentes Y e Z. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, importando indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova pena.
V - A moldura penal do concurso é de 3 anos e 3 meses a 25 anos de prisão no caso do recorrente Y e de 3 anos a 25 anos de prisão no caso do recorrente Z. Estão em causa apenas crimes de furto (33 crimes de fruto, na maioria qualificados, no que diz respeito ao arguido Y e 21 crimes de furto qualificados no que diz respeito ao arguido Z), tendo os arguidos actuado em supermercados e centros comerciais em zonas distintas, sendo este o seu modo de vida e actuando em grupo, tudo a apontar para alguma tendência para a prática de crimes de furto. O grau de ilicitude dos factos é elevado. Pelo que, tudo ponderado, se afigura como adequada a aplicação da pena única de 10 anos de prisão, em vez da pena de 15 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância, quanto ao arguido Y e da pena única de 8 anos de prisão, em vez da pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância, quanto ao arguido Z.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo n.º 77/14.1P6PRT, da Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J3, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1 - AA, nascido a [...], residente na Rua …, … e actualmente preso desde 14 de Outubro de 2014, à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de …; 

2 - BB, nascida a [...], residente na Rua …, … e presa desde 14 de Outubro de 2014, à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de …;

3 - CC, nascido a [...], residente na Rua …, … e preso desde 14 de Outubro de 2014 à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de …; 

4 - DD, nascido a [...], residente na Rua …, … e à data do julgamento preso à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de …; 

5 - EE

6 - FF

7 - GG, nascido a [...], com última residência conhecida na Rua do …, em …; 

8 - HH, com última residência conhecida em …;

9 - II, com última residência conhecida no …;

10 - JJ, solteira, residente na Rua das …, no …;

11 - KK, com última residência conhecida no ….

                                                                     ***

Para além destes, o Ministério Público deduziu acusação de fls. 5218 e seguintes do 17.º volume dos autos, contra outros vinte e sete arguidos, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de os constituir, como co-autores, na forma consumada, de:

- 96 (noventa e seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), ambos do Código Penal;

- 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), ambos do Código Penal.

                                                                   ***

Na sequência de várias rectificações e alterações, prosseguiu o processo para julgamento dos trinta e oito arguidos acusados, por se terem constituído co-autores materiais e em concurso real, de:

- 85 (oitenta e cinco) crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), do Código Penal;

- 6 (seis) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), do Código Penal;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 1, alínea g) e n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal;

- 6 (seis) crimes de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 alínea g) e n.º 4, do Código Penal.

E ainda, também em concurso real:

- o arguido AA, em autoria material, 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal;

- o arguido LL, em autoria material, 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. – Tudo conforme fls. 6418 a 6426 e fls. 6464 a 6471 do 21.º volume dos autos.

                                                                   ***

Como consta do acórdão recorrido, a fls. 9343 verso, na 1.ª sessão de julgamento foi determinada a separação de processos quanto aos seguintes arguidos (com indicação do n.º correspondente que surge no relatório do acórdão):

7 - MM; 9 - NN; 10 - OO; 11 - PP; 12 - QQ; 14 - RR; 16 - SS; 17 - TT; 20 - UU; 21 - VV; 22 - WW; 24 - XX; 25 - YY; 26 - ZZ; 28 - AAA; 27 - BBB; 29 - CCC; 30 - DDD; 31 - EEE; 32 - FFF; 33 - GGG; 34 - HHH; 35 - III; 36 - JJJ; 37 - KKK; 38 - LLL, todos ausentes e com última residência em … (dois), na … (dois) e os restantes no … e em ….

Como consta igualmente de fls. 9343 verso, na 7.ª sessão doe julgamento, foi determinada a separação de processos quanto à arguida n.º 19 - MMM.

                                                               ***

Por acórdão dos Juízes que constituem o Tribunal colectivo da vara de competência mista de Braga (designação do intróito do dispositivo, a fls. 9497 verso do 30.º volume), datado de 4 de Dezembro de 2015, constante de fls. 9.338 a 9.501, do 30.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 9.504, foi deliberado:
a) AA:

- Condenar o arguido pela prática de:

Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (A78);

- Seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cada um deles (A16, A71, A73, A74, A76 e A89);

- Vinte e um crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A4, A13, A14, A18, A22, A37, A47, A48, A64, A65, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A83, A84 e A85);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (A38);

- Quatro crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, para cada um deles (A62, A67, A68 e A80);

- em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 15 (quinze) anos de prisão;

- Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;


b) BB:

- Condenar a arguida pela prática de:

- Três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (A16, A28 e A55);

- Dezassete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A4, A6, A18, A22, A29, A30, A32, A34, A36, A41, A46, A47, A48, A50, A82, A83 e A84);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (A38);

- Em cúmulo jurídico, fixar a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;


c) CC:

- Condenar o arguido pela prática de:

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão (A78);

- Cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A71, A73, A74, A76 e A89);

- Doze crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois anos) e 4 (quatro) meses de prisão, para cada um deles (A64, A65, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A84 e A85);

- Quatro crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A62, A67, A68 e A80);

- Operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

- Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;


d) DD:

- Condenar o arguido pela prática de:

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão (A89);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (A85);

- em cúmulo jurídico, fixar a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo;

- Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
e) EE:

- Condenar o arguido pela prática de:

- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão cada um deles (A10 e A84);

- Operando o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

- Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
f) FF:

- Condenar a arguida pela prática de:

- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A39 e A43);

- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A40 e A54);

- em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo;

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;


g) GG:

- Condenar o arguido pela prática de:

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (A78);

- Quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (A71, A73, A74 e A76);

- Dezoito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A7, A8, A9, A12, A56, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A87, A90, A96, A97 e A100);

- Dois crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão cada um deles (A68 e A80);

- em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;

 

NOTA – O acórdão foi declarado nulo no que respeita a este arguido, conforme despacho de 8 de Fevereiro de 2016, a fls. 10.023/10.026.


h) HH:

- Condenar a arguida pela prática de:

-Três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles (A41, A59 e A60);

- Um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, desqualificado pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (A61);

- em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
i) II:

- Condenar a arguida pela prática de:

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo (A33);

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
j) JJ:

- Condenar a arguida pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles (A37 e A24);

- em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo;

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
k) KK:

- Condenar a arguida pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (A33);

- Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos.

                                                                     ***

Inconformados com a deliberação judicial os arguidos AA, BB, CC e GG interpuseram recurso, sendo os dois primeiros em peça conjunta, todos dirigidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

Apresentaram, por ordem de entrada, as seguintes motivações:

CC – fls. 9.592 a 9.608;

GG – fls. 9.609 a 9.644;

AA e BB – fls. 9.884 a 9.892.

Na apresentação das conclusões, cingir-nos-emos aos recursos que foram admitidos e que há que apreciar.

Assim:

O arguido CC rematou a impugnação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 9.603 a 9.607:

“Diferente enquadramento jurídico dos factos:

1- No caso sub Júdice, desde logo numa análise do enquadramento jurídico-penal da actuação do arguido, CC, resulta, face às razões aduzidas, na motivação do recurso, quanto à impugnação da matéria de direito provada, que o mesmo cometeu, no tocante aos inquéritos e ofendidos, indicados no ponto 1 das motivações, um crime de receptação p.p pelo n° 1 do artigo 231 do CP.

2 - Com efeito, o tribunal deu como provado, que nas circunstancias de modo e lugar, o arguido CC, detinha na sua posse, os objectos descritos no auto de busca e apreensão constantes de fls... Objectos reconhecidos pelos legítimos proprietários e provenientes dos furtos acima referidos.

Isto é, o arguido detinha os referidos objectos.

Ora, no âmbito da prova indiciária, é corrente a afirmação segundo a qual o simples facto de o arguido ter sido surpreendido com os objectos furtados em seu poder não permite, sem mais, concluir que o mesmo arguido foi o autor do furto.

É que a experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas

furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto (é o caso, p. ex. da receptação).

Neste caso, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dúbio pro reo.

3 - Pelo que, face às razões aduzidas, entende o recorrente, que a sua conduta, preenche o tipo legal p.p pelo artigo 231,° do CP, crime pelo qual o arguido deveria ter sido condenado.

4 - Violou-se o disposto no art. 127 do C.P.P e art 231.° do CP.

SEM PRESCINDIR:

Crime continuado.

5 - Entende o recorrente que deveria ter sido condenado pela prática dos crimes indicados no n° 3 das conclusões de recurso, porém, se esse não for o entendimento do Tribunal, e considerando a matéria de facto provada como definitivamente assente, o recorrente deveria ser condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma continuada, nos termos do disposto no art. 79° do C. Penal, sustentando que a decisão recorrida violou o disposto no n° 2 do art. 30° do mesmo diploma legal.

Os pressupostos do crime continuado são os seguintes:

1°.- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.

2°.- A execução por forma essencialmente homogénea.

3°.- Que essa execução seja levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

6 - Revertendo ao caso sub judice, no que concerne ao primeiro dos pressupostos, dúvidas não há de que o mesmo se encontra preenchido já que com a actuação do arguido foi violado o mesmo bem jurídico - a propriedade.

Igualmente, quanto ao segundo pressuposto, a homogeneidade das condutas, já que esta supõe a existência de similitude entre o modus operandi adoptado, pois as acções entre os vários crimes de furto qualificado, foram idênticas.

Quanto ao terceiro pressuposto, “quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa”, tal ocorre, nos inquéritos.

Há uma reiteração criminosa que patenteia uma unicidade de comportamentos e de lesão do mesmo bem jurídico, e existe uma circunstância relevante e exógena ao agente que diminui essencialmente a sua culpa, no caso, os furtos acontecerem na altura da mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir.

Resulta do manancial fáctico apurado que, na maioria daquelas situações, os executantes do ilícito, na prossecução dos respectivos intentos, usando sacos, carteiras, bolsas ou carrinhos de bebé forrados, no seu interior, a papel de alumínio, para impedir o disparo dos alarmes à saída das lojas, e que mais tarde, um dos elementos do grupo se limitava a ficar junto dos pórticos dos alarmes, à saída das lojas, aguardando a passagem dos outros elementos, nomeadamente dos que carregavam os sacos com os artigos subtraídos, fazendo uso de um dispositivo eletrónico «jammer» que, se accionado, impedia o toque do alarme.

Uma forma de execução, rápida, simples, sem necessidade de grandes conhecimentos técnicos ou utilização de instrumentos sofisticados em que o êxito estava assegurado, pois que os agentes do crime face à reiteração da sua conduta, aproveitavam-se da altura da mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir.

Por outro lado, não se verifica uma grande separação temporal entre os diversos crimes, sendo utilizados os mesmos meios.

Quanto à existência de um grupo:

7. Considerou o Douto Acórdão que todos os arguidos faziam parte de um bando.

8. Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja aplicável ao arguido, isto porque:

9. O arguido desconhece a maior parte dos co-arguidos; nunca se reviu como “membro” de qualquer “gangue”.

10. Desde logo e seguindo o entendimento da jurisprudência dominante, para que exista a qualificativa do artigo 204.° n.° 2 alínea g) do Código Penal, tem de existir um elemento de continuidade na acção do dito bando, bem como uma divisão dos proveitos da actividade delituosa entre os elementos.

11. Neste sentido veja-se, entre outros, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012 e Acórdãos do STJ de 24/02/99, 4/06/2002, 6/11/2003, 17/11/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

12. Face ao exposto entende-se que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.° n.°2 al. g) do Código Penal.

Medida da pena:

13. Como se disse, e a se ter por provada toda a matéria de facto, entendemos que, a medida em que foi fixada a pena única é manifestamente exagerada e excessiva face aos padrões que vem sendo seguidos pelo nosso mais alto Tribunal e pelas Jurisprudência maioritária e que aponta no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem maior agravamento ou uma mais ampla redução, à maior das penas se deve somar cerca de um terço de cada uma das demais.

14. A moldura do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, está balizada entre o máximo de 25 anos e o mínimo de 3 anos de prisão.

Ora,

15.Tendo em consideração, em conjunto os factos dados como provados e que nos abstemos de reproduzir, quer atinentes aos ilícitos quer à personalidade do arguido e todas as circunstancias atendíveis acreditamos que a pena de prisão não deveria ser superior a 7 anos de prisão, pelo que ao assim não se decidir se violou o disposto no art°. 77°. N°. 2 do C. Penal.

16. Pelo que, deve ser revogada nos termos reclamados.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

- Princípio In Dubio Pro Reo;

- Artigo n.º 32.º da Constituição da República Portuguesa;

- Artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal.

- Artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Os arguidos AA e BB remataram a motivação apresentada, formulando as seguintes conclusões, a fls. 9.890/1:

“I - Dispõe expressamente o n.° 1 do artigo 40° do Código Penal vigente que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança de comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência legal aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da medida da pena privativa da liberdade, pág.369). Mas em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (ex vi n.º 2 do artigo 71 ° do Código Penal), sendo certo, no entanto, que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (vide Ac STJ de 10/04/96. CJ-STJ,96.II 168).

II – O que atrás vem expendido vale por dizer que, devendo ter um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e, em ultima análise, na eficácia do próprio sistema juridico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo da pena concretamente aplicável (toda a pena tem como suporte axiológico - normativo a culpa concreta).

III - Propendemos para considerar ter o douto Acórdão recorrido violado os critérios dosimétricos do artigo 71 °e 77.º do Código Penal.

IV - Na verdade, e não obstante o numero de crimes praticados pelos recorrentes, não podemos concordar com as condenações em quinze anos e doze anos e seis meses de prisão, respectivamente.

V - A atividade criminosa aos arguidos deve ser enquadrada numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.

VI - Por isso, apesar da soma das penas em concurso ultrapassar, para o arguido AA, 79 anos de prisão, e para a arguida BB, 53 anos de prisão, una pena máxima de 25 anos se mostra completamente desajustada ao caso, por excesso, pois não se esta perante criminalidade violenta.

VII - Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 3 anos e 3 meses de prisão no que concerne ao recorrente AA e 3 anos de prisão no que concerne à arguida BB, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos.

VIII - Também por isso, as penas concretamente aplicadas aos arguidos (15 anos e 12 anos e 6 meses de prisão, respectivamente) são manifestamente desproporcionadas, quer por, como se disse, não se estar perante criminalidade violenta quer por, no nosso entendimento, não terem sido aplicadas depois de avaliar, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos mas apenas considerações e conclusões generalistas.

IX - Assim, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada, para o arguido AA, uma pena conjunta não superior a 10 (dez) anos de prisão e para a arguida BB uma pena única não superior a 8 anos de prisão (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2012, vide www.dgsi.pt).

X - Com efeito, são as penas por que se pugna perfeitamente justas, adequadas e proporcionais.

XI - Ao assim não decidir, violou o douto Acórdão recorrido os critérios dosimétricos do artigo 71.ºe 77°. n.° 1, ambos do Código Penal, bem como o n. °2 do artigo 40.º do mesmo Código”.

                                                                 ***

Os recursos dos arguidos CC e de AA em conjunto com BB foram admitidos por despacho de fls. 9.909.

No mesmo despacho foi ordenada a notificação da mandatária do arguido GG para liquidar a multa correspondente à prática do acto no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, acrescida de 25%, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 e 6, do CPC.

Após pagamento da multa, comprovado a fls. 9.964, foi admitido por despacho de fls. 9.975 o recurso do referido arguido.

                                                                   ***

O Ministério Público na Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos CC, AA e BB, como consta de fls. 9.945 a 9.957, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral, incluindo realces):

1 – Por acórdão proferido nos presentes autos AA, BB e CC, todos a cumprir medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, foram condenados nas penas únicas de, respetivamente 15 (quinze) anos de prisão, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 10 (dez) anos de prisão;

2 – Inconformados com a respectiva condenação, veio cada um deles recorrer visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pondo em causa unicamente a qualificação jurídica dos factos e/ou a medida da pena única, considerando:

A - os recorrentes AA e BB que as penas únicas “são manifestamente desproporcionadas” por “não se estar perante criminalidade violenta” e “ por “Não terem sido aplicadas depois de avaliar, em conjunto os factos e personalidade dos arguidos mas apenas considerações e conclusões generalistas”, pugnando pela aplicação ao arguido AA de uma pena única não superior a 10 anos e à arguida BB uma pena única não superior a 8 anos;

B – O recorrente CC, defende:

- que perante a matéria de facto a matéria de facto dada como provada o que está em causa é a prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal – conclusões 1 a 4;

- que assim se não considerando, que deveria então ser condenado pela prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada – conclusões 5 e 6;

- que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.º, n.º2, alínea g) do Código Penal – conclusões 7 a 12;

- que relativamente à pena única aplicada ela “é manifestamente exagerada e excessiva”, pelo que “tendo em consideração em conjunto os factos dados como provados(…) quer atinentes aos ilícitos quer à personalidade do arguido e todas as circunstâncias atendíveis” a pena de prisão não deveria ser superior a 7 anos de prisão.

3 – Muito embora nas respectivas motivações dirijam os recorrentes o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, o certo é que, na nossa perspectiva, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos recursos em causa, pois que, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito como é inequivocamente o caso dos autos, não é admissível recurso prévio para a relação com o dispõe o artigo 432.º, n.º1, alínea c) e n.º2 do Código de Processo Penal;

4 - E a tal não obsta o facto de para aquelas penas únicas tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt

5 - Nestes termos, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos.

6 – Perante aquilo que constitui o conteúdo com que se apresentam as motivações e argumentação aduzida, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos para que seja determinada a rejeição dos recursos por manifesta improcedência na aplicação do disposto no artigo 420.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal.

7 - Com efeito, os recorrentes na argumentação que aduzem limitam-se a afirmar um conjunto de generalidades e abstracções no que contende com as medidas das penas únicas, sem referência a que concretos elementos não foram considerados ou desconsiderados na decisão em causa;

8 - E naquilo que o recorrente CC defende sobre a qualificação jurídica dos factos (invocando até para aqui o princípio in dubio pro reo), verifica-se que a argumentação que aduz não tem qualquer sustentabilidade no plano dos factos (dados como provados nos autos) e na aplicação do direito.

9 - Mas assim se não entendendo, naquilo que surge sustentado relativamente ao pugnado “diferente enquadramento jurídico dos factos”, para além do facto de já não se estar no “âmbito da prova indiciária” e do aqui recorrente CC não ter colocado em crise a matéria de facto dada como provada (designadamente aquela que envolve os enumerados crimes de furto concretamente praticados pelo arguido em causa e em conjunto com diversos outros arguidos nos autos reflectida nos factos dados como provados relativamente aos inquéritos A62, A64, A65, A66, A67, A68, A69, A70, A71, A72, A73, A74, A75, A76, A77, A78, A79, A80, A81, A84, A85 eA89), o por si argumentado (naquilo que se dirige aos factos dados como provados sob o n.º9 com relação aos objectos que foram encontrados na residência do arguido e de outros e nisso sustentar a pugnada qualificação como crime de receptação), mais não constitui uma argumentação vazia de sentido, falha de qualquer sustentação e fundamentação, pois que de forma indubitável o arguido cometeu e esteve envolvido na prática dos concretos furtos que lhe são imputados e referidos com referência àqueles processos;

10 – Por outro lado, naquilo que sustenta na defesa da figura do crime continuado e no que afirma no preenchimento do 3.º pressuposto que refere necessário para a sua verificação, a própria circunstância que invoca (“os furtos acontecerem na altura de mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir”) ela em si mesmo constitui argumento que na nossa perspectiva agrava a ilicitude e a culpa naquilo que envolve uma reflexão sobre os meios empregados e o uso de um estudo prévio e calculado no modo de intervir;

11 - E na invocada separação temporal entre os diversos crimes “sendo utilizados os mesmos meios”, para além de não ter sustentação ao nível da matéria de facto (onde se verifica uma sucessiva actualização nos mecanismos e modo de actuação para iludir a vigilância de funcionários e dos sistemas electrónicos – primeiro com bolsas e sacos forrados a película de alumínio, depois com ferramentas aptas a retirar os alarmes e depois no uso de aparelhos próprios para o efeito – jammer’s), olvida a dispersão geográfica da sua actuação ao longo desse período.

12 - Por isso, para além dos argumentos utilizados não terem o devido e necessário eco na matéria dada como provada, eles em si mesmo considerados não permitem beliscar a qualificação jurídica levada a cabo nos autos e à qual aderimos sem quaisquer rebuços.

13 - No que tange à consideração “que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.º, n.º2, alínea g) do Código Penal” pois que o arguido “não faz nem nunca fez parte de nenhum gang ou de outro grupo destinado à prática de ilícitos”, naquilo que é o exuberante manancial fáctico dado como provado (e que como vimos o arguido não põe em causa) resulta inequívoco que, tal como sustentado no douto acórdão “(…)está verificada esta circunstância qualificativa do crime “

14 - Ao contrário do que defende cada um dos recorrentes, verifica-se que na fundamentação de direito relativo à medida da pena única o tribunal a quo fez menção dos pertinentes factos e a sua integração no direito naquilo que faz remeter para o todo explanado a propósito da fundamentação das penas parcelares, sendo possível constatar a clareza do raciocínio vertido para a sua medida e perante as generalidades invocadas por cada um dos recorrentes, o certo é que os argumentos que aduzem não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador.

15 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão condenatória espelha e se como pretendemos demonstrar nenhuma censura se poderá apontar à qualificação jurídica dos factos dados como provados, perante a moldura abstracta resultante das penas em concurso é nosso entendimento que não assiste razão aos recorrentes naquilo que invocam para que vingue o por cada um deles peticionado.

16 - Face aos factos dados como provados, as medidas de cada uma das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes (e que também se aplica às penas parcelares que os recorrentes não colocam em causa), fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra cada um dos ora recorrentes, sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada por cada um dos arguidos no cometimento dos diversos crimes em causa e com eco no seu passado criminal.

17 - E tal como o tribunal a quo não vislumbramos outros elementos bastantes para afirmar qualquer valor atenuativo de modo a fazer situar aquelas penas únicas abaixo da medida em que foram fixadas;

18 - Nestes termos, na nossa perspectiva, a fixação das penas únicas (e parcelares) com relação a cada um dos recorrentes realizada pelo tribunal não excede a intensa culpa de cada um dos recorrentes, designadamente ao modo como actuaram e reiteraram o seu comportamento nos vários crimes, penas essas que se mostram justas, adequadas, proporcionais e fixadas em obediência a todos os normativos legais pelo que devem ser mantidas;

19 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.

Devem, assim, os recursos interpostos serem rejeitados por manifesta improcedência ou, assim se não entendendo, devem ser julgados improcedentes e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

                                                                     ***

O Ministério Público na Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Criminal apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido GG, conforme fls. 9.995 a 10.007, destacando-se estas conclusões: (…)

6 - Reconhecendo o recorrente na sua conclusão 2, que o mesmo foi julgado na ausência nos termos do artigo 333.º, n.º2 do Código de Processo Penal, naquilo que surge explicitado no despacho constante de fls. 7394 – acta de audiência da 1.ª sessão de julgamento, decorre do artigo 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal de forma expressa, que a prática do acto processual de impugnação do acórdão pelo arguido julgado na ausência está condicionado à verificação de um outro acto anterior, a saber, a efectivação da notificação pessoal da sentença ao arguido, não podendo a mesma considerar-se feita na pessoa do seu mandatário / defensor.

7 - Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência impugnar o acórdão proferido nos autos, que tem a duração de 30 dias.

8 - In casu, verifica-se que o arguido ora recorrente, julgado na ausência, ainda não foi notificado do acórdão condenatório, decorrendo inclusive diligências junto das autoridades judiciárias romenas para tal efeito. 

9 - Nestes casos, como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, não é possível admitir-se o recurso interposto em benefício do próprio arguido, apresentado pelo seu defensor, se o arguido se não mostrar notificado nos termos previstos no artigo 333.º, n.º5 do Código de Processo Penal. (cfr. a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 19.10.03, do Tribunal da Relação do Porto de 6.04.04, 19.04.06 e 21.02.07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.08 e de 28/1/2014, do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2012 e 10.03.03, do Tribunal Relação de Coimbra 26.09.07 e Acórdãos do Tribunal Constitucional 274/03, de 28.5.03, 503/03, de 28.10.03, 312/05.

10 - Assim, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal ad quem – cfr. artigo 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – deve ser revogado o despacho de fls. 9975, ao abrigo do disposto no artigo 417.º n.º 6 do mesmo código e determinar a rejeição do recurso interposto pelo arguido nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código, determinando-se que relativamente ao ora recorrente os autos aguardem a notificação pessoal ao arguido da decisão prosseguindo com as diligências tendentes à realização de tal notificação pessoal.

11 - Para o caso de assim se não entender, ou mesmo nesse caso, a despeito de no processo a fls. 6425 e 6468 se tenha determinado que o arguido fosse notificado para a morada constante no processo apenso A9, o certo é que ali constando do TIR como morada indicada para receber as notificações a Rua …, …, as sucessivas notificações (incluindo do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento) foram realizadas para a Rua …, …, razão pela qual não se pode considerar o arguido regularmente notificado do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento;

12 – E muito embora se tenha consignado na acta da 1.ª sessão de julgamento que o arguido se encontrava notificado foi no agora verificado erróneo pressuposto que a notificação em causa tinha sido endereçada para a morada constante do TIR, mas que se verifica agora que aquela notificação e comprovado depósito ocorreu para morada distinta daquela que constava no TIR prestado pelo arguido e que fora considerado válido para as futuras notificações;

13 - Não se podendo considerar de forma regular e eficaz a notificação do ora recorrente do despacho que designou data para o julgamento, o arguido não poderia ser julgado na ausência nos termos do citado artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, o que gera nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal por referência ao artigo 332.º, n.º1 do mesmo código e que importa declarar nos seus precisos termos;

14 – Estriba o recorrente a sua argumentação sobre a prescrição do procedimento criminal relativamente aos inquéritos A7,A8 e A9 baseado na qualificação jurídica dada nos despachos proferidos naqueles autos e anteriormente aos despachos que determinaram a sua apensação e reabertura.

15 – Ora, na nossa perspectiva e com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, o prazo prescricional do procedimento criminal a considerar deverá ser aquele que se tem de fazer por referência à concreta qualificação jurídica estabelecida na acusação e que fixou o objecto do processo em julgamento.

16 – Pois que, não tendo sido colocados em crise aqueles despachos que determinaram a apensação e posterior reabertura de inquérito, necessariamente terá de ser com base nos concretos factos imputados e por referência à subsunção jurídica desses factos que se terá que verificar qual o prazo de prescrição e se já decorreu (ou não).

17 – Nestes termos, correspondendo aos crimes imputados naqueles inquéritos pena de prisão até 8 anos, pelo que em consequência, o prazo de prescrição de cada um dos procedimentos em causa é de dez anos – cfr. artigo 204.º, n.º2 e artigo 118.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal.

18 - Tal como está desenhado pela acusação, na imputação de cada um daqueles crimes, sempre por força do disposto no artigo 119.º, n.º1 do Código Penal o prazo de prescrição começou a correr desde o dia da respectiva prática, no caso, pelo que assim visto, se impõe considerar que os procedimentos criminais bem longe andam da prescrição.

Deve, assim, o recurso interposto ser rejeitado e/ou, assim se não entendendo, ser julgado procedente na invocada nulidade insanável e, desta forma, com relação ao aqui ora recorrente ser determinada a nulidade dos actos relativos à sua notificação do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento.

                                                              ***

No despacho de fls. 10.023/6, para além do mais, ficou consignado (realces do texto):

“Pelo exposto, declara-se que os autos enfermam de uma nulidade insanável no que respeita ao arguido GG, que foi julgado na ausência, sem que tenha sido eficaz e regularmente notificado para as datas agendadas para tal audiência, nos termos dos arts. 119.°, al. c), 332.°, n.° 1, 333.° e 410.°, n.° 3, todos do CP.Penal.

Tal nulidade determina que todos os actos subsequentes à prolação do despacho que designou datas para a realização da audiência, no que a este arguido GG respeita, são nulos, incluindo o acórdão condenatório proferido nos autos, o que também se declara, pelo que este arguido deverá voltara ser julgado”.

De seguida, no mesmo despacho de 08-02-2016, invocando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP, é ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para apreciação de todos os recursos interpostos pela defesa.

                                                                 *****

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 10.052/5, emitiu douto e bem fundamentado parecer, considerando manifestamente improcedente o recurso do arguido CC quanto à pretensão de qualificação do furto como receptação, pelo que deve ser rejeitado.

De igual modo considera como manifestamente improcedente o recurso do mesmo arguido, devendo ser rejeitado, no que toca à qualificação como crime continuado e ao pretendido afastamento da agravante da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

Quanto ao crime continuado entende que a referida circunstância exógena não tem qualquer suporte na matéria de facto provada, sendo certo, por outro lado, que os furtos foram praticados ao longo de vários anos numa área geográfica alargada, e com utilização de uma diversidade de meios (inicialmente com sacos forrados com folhas de alumínio, e depois com inibidores de alarme e instrumentos para corte dos mesmos alarmes), em nota clara de uma culpa agravada.

Entende que a agravante resulta da matéria de facto provada, nomeadamente sob os n.º 1 a 7 e parte final do n.º 9, o que é sublinhado na fundamentação de direito de fls. 9484 v. a 9487, e que está salvaguardada de qualquer censura.

Relativamente à medida das penas únicas, não obstante acompanhar a apreciação efectuada pelo acórdão recorrido, afirma não repugnar aceitar uma redução para a proximidade dos 7/8, 11/12 e 9/10 anos de prisão para os arguidos CC, AA e BB.

Afirma: “É certo que as exigências de prevenção geral são elevadas, e que os arguidos, ao elegerem os furtos que praticaram ao longo de anos como modo de subsistência, revelam, já não uma mera pluriocasionalidade episódica, mas uma acentuada tendência para a prática de factos desta natureza. Por outro lado, para além da idade dos arguidos CC e BB não se detectam circunstâncias atenuantes de particular relevo (veja-se que a arguida BB, no EP, já foi punida disciplinarmente por apropriação indevida).

Não obstante, estas últimas medidas, situando-se no sentido maior da agravação, são ainda justas e adequadas à personalidade dos agentes e ilícito global, acautelando as fortes exigências de prevenção geral e especial”.

Entende que o recurso do arguido CC deve ser rejeitado no que respeita às pretensões de convolação para receptação, crime continuado e afastamento da agravante bando e procedente nos termos propostos quanto à pena única; o recurso dos arguidos AA e BB, procedente nos termos propostos. 

                                                                   ***

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram.

                                                                   ***

Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                   ***

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                   ***

Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

                                                              ******

          

Questões propostas a reapreciação e decisão

 

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:

Recurso do arguido CC

Questão I – Alteração de qualificação jurídica – Receptação e não furto – Conclusões 1.ª a 4.ª;

Questão II – Continuação criminosa – Conclusões 5.ª e 6.ª;

Questão III – Afastamento da qualificativa do artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal Bando – Conclusões 7.ª a 12.ª;

Questão IV – Medida da pena única – Conclusões 13.ª, 14.ª e 15.ª.

Recurso dos arguidos AA e BB

     

Questão única – Medida das penas únicas – Conclusões I a XI.

 

                                                              ****

Para além destas questões, oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso directo, haverá que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido CC, ou da sua cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão e questões suscitadas a propósito dos vinte e dois crimes em causa (tendo sido aplicada uma pena de prisão de 3 anos, cinco penas de 2 anos e 6 meses, doze penas de 2 anos e 4 meses e quatro penas de 6 meses de prisão), revelando-se todas inferiores ao patamar de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este arguido não foca particularmente a medida das penas parcelares, mas coloca questões com vista a alterar a qualificação jurídica das condutas dadas por provadas, como integração das mesmas em crime de receptação em vez de furto em certos casos, determinação do número de crimes, pretendendo subsunção na figura da continuação criminosa e afastamento da qualificativa “membro de bando”, prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

A questão não se coloca em relação à medida da pena única aplicada ao recorrente CC - 10 anos de prisão - nem aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, uma vez que se cingem a impugnar a medida das respectivas penas únicas, de 15 anos e 12 anos e 6 meses de prisão.   

Em causa, pois:

Recorribilidade – Recurso directo

Definição da competência para cognição dos recursos.

     

E porque está em causa no recurso interposto pelo arguido CC a apreciação de questões suscitadas relativamente a vinte e dois (22) crimes de furto, todos e cada um, sancionados com penas inferiores a cinco anos de prisão, colocar-se-á a questão dos  

Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (suposta pena parcelar e/ou pena única fixada em medida superior).

Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando fixação de jurisprudência, em caso em que já foi declarada a oposição de julgados.

 

                                                              ****

Oficiosamente ainda abordar-se-á a verificação do vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP – contradição insanável da fundamentação – no que tange ao confronto entre o que consta do Facto Provado n.º 7, especificamente do narrado em A62, A63, A64, A65, A66 e A67 e o que vem dado por provado no § 7.º do Facto Provado n.º 13.

 

                                                                 *******

   

Apreciando. Fundamentação de facto.

 

Factos Provados

Nota

 

Na enunciação que segue utilizam-se diferentes tipos de letra (11 e 8), pois como ressalta do Facto Provado 7 apenas são relevantes para os autos os factos descritos sob a letra A, sendo os descritos na letra B apenas para contextualizar toda a actividade dos arguidos, pois que correspondem a factos já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos na acusação.

Anota-se que sob a letra B estão casos em que já houve julgamento e condenação, como acontece em B10, B13, B28, B32, B43, B53, B65, B74, B75, B78, B84, B85 e em que houve absolvição, como nos B7 e B9 e B69, processos arquivados, como B5, B44, B73 e B76, outros sem queixa tempestiva, como B1, B6, B11, B18, B21, B22, B30, B31, B33, B36, B39, B45, B51, B57 a B64, B66, B68, B70, B72, B79, B80 a B83, outros ainda por ter havido homologação de desistência de queixa, como em B2, B4, B15, B17, B20, B23, B38, B42, B48, B56 e B67, ou por aguardarem julgamento por estarem contumazes, como em B3, B16, B24, B37, B46, B48, B54 e B55.

Os factos enunciados sob a letra B e os específicos dos arguidos não recorrentes, relativos a condições pessoais, vão com tipo de letra 8.

    

«Realizado o julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1 - Pelo menos desde o ano de 2006, que os arguidos, provenientes do leste europeu (e, nomeadamente, da Roménia), se estabeleceram no nosso país (ainda que de forma sazonal e alternada, no sentido de iludirem eventual actividade investigatória contra si), com o propósito comum de - reiteradamente - subtraírem e fazerem seus (para o grupo) objectos à custa do património de empresas ou sociedades cuja actividade comercial se consubstanciava na sua venda.

A estratégia adoptada por este grupo consistia no cometimento constante de «pequenos» furtos (de forma a poderem evitar a respectiva responsabilização criminal, nomeadamente, por desinteresse inicial das pessoas ofendidas), preferencialmente, em grandes superfícies comerciais, onde passariam mais despercebidos e onde facilmente se dissimulariam perante os restantes transeuntes e, ainda, alterando os respectivos locais e zonas de actuação, numa área geográfica alargada.

E, nos pequenos furtos praticados, os arguidos valiam-se de, ao serem surpreendidos:

- por vezes, pagarem o preço dos produtos (não tendo, assim, avultada despesa);

- não serem detidos, porque (pelo valor) tratar-se-ia de crime cujo procedimento criminal dependeria de queixa do representante da entidade ofendida, muitas vezes ausente;

- poderem gozar da inércia ou desinteresse desta;

- poderem obter (como muita vezes conseguiram) desistência de queixa; ou

- a serem condenados, ser-lhes aplicada uma pena de multa reduzida.

Acresce também, que amiúde, os arguidos ou (aqui) arguidos acabavam por se apresentar a julgamento (face às circunstâncias supra elencadas), evitando - deste modo - a respectiva sinalização oficial por declaração de contumácia, que prejudicaria a sua estada ou regresso ao nosso país, para prosseguimento do projecto criminoso do grupo.

2 - Para além disso, os arguidos, em estreita colaboração entre todos, dispunham de “know-how” de actuação. De facto, para além da utilização de sacos forrados com folhas de alumínio, os arguidos - a dado passo - passaram a utilizar inibidores de alarme e instrumentos próprios para o corte dos alarmes colocados nos produtos.

Ou seja, enquanto uns executantes se dirigiam para o interior dos estabelecimentos, escolhiam e acondicionavam artigos nos sacos com que se haviam munido, outros aguardavam que aqueles passassem nos «pórticos» das lojas para, colocando-se aí estrategicamente, impedirem que o sistema fosse accionado. Ainda, face ao volume do material furtado, tornava -se necessário, por vezes, retirar os sistemas de controlo de parte dos produtos, para que aquele inibidor pudesse funcionar plenamente.

3 - Acresce que os arguidos e demais elementos do grupo ora conhecidos apresentavam, inequivocamente, ligações entre si.

AA e BB (tendo esta declarado, no inquérito n.º 1384/11.0PEGDM, que o mesmo era seu marido) foram identificados conjuntamente:

- cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Avenida …, em …;

- ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito Rua …, em …;

- cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua da …, em …, juntamente com MMM;

- a 18 de Março de 2010, em …, com NNN e AAA;

- cerca das 10:20 horas do dia 18 de Março de 2010, no estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Rua …, em …, juntamente com NNN e AAA;

- ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, juntamente com WW e AAA;

- na tarde de 21 de Maio de 2010, juntamente com VV e WW;

- na tarde de 12 de Novembro de 2011, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …;

- cerca das 19:45 horas do dia 21 de Março de 2013, no centro comercial «…», sito na Rua …, …;

- no dia 21 de Maio de 2013, no interior do estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, em …;

- cerca das 15:30 horas do dia 20 de Julho de 2014, no «…». sito na Rua …, em …, com MM.

Por seu turno, o arguido AA foi identificado conjuntamente:

- na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, com OOO, PPP e XX;

- ao início da noite de 5 de Julho de 2011, em …, com JJ;

- cerca das 17:30 horas do dia 28 de Janeiro de 2012, no …, com SS;

- no dia 27 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, com CC;

- no dia 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, com CC, NN e GG;

- em vários dias de Julho de 2014, e também no centro comercial «…», com os arguidos NN, GG e CC;

 Por seu turno, a arguida BB foi identificada conjuntamente:

- cerca das 20:30 horas do dia 12 de Abril de 2008, no interior do estabelecimento comercial denominado «…», sito Rua …, em …, com XX;

- ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do estabelecimento de hipermercado denominado «…», sito na Avenida dos …, em …, com QQQ e TT;

- cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do «…», com RRR;

- na tarde de 10 de Junho de 2010, no interior do centro comercial «…» sito em …, com KK;

- ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, com KK;

- na tarde de 18 de Agosto de 2010, na tarde de 24 de Agosto de 2010, na tarde de 26 de Agosto de 2010, no dia 7 de Setembro de 2010, com OO;

- no dia 17 de Janeiro de 2011 e no dia 5 de Fevereiro de 2011, com EEE;

- na tarde de 21 de Março de 2011, no interior do centro comercial «…», no …, com SSS;

- ao início da noite de 11 de Abril de 2011, em …, com TT;

- ao início da tarde de 12 de Junho de 2011, com SSS;

- cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, com HH;

- na tarde de 17 de Fevereiro de 2013, em …, com GGG;

- na tarde de 2 de Abril de 2013, em …, com III;

- na tarde de 23 de Junho de 2013, em …, com TTT;

- na tarde de 3 de Fevereiro de 2014, com FF.

Por seu turno, FF, foi identificada conjuntamente:

- cerca das 20:40 horas do dia 20 de Novembro de 2010, na …, com UUU;

- ao início da noite de 22 de Abril de 2011, em …, com HH;

- cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012, com FFF;

- cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, com SS.

4 - Ou em conjunto actuaram (entre outros factos):

A 17 de Outubro de 2007, PP, YY, KKK e HHH, em ….

Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX, em ….

Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, AA e BB, em ….

No dia 5 de Abril de 2008, AA, DD, WWW, XXX e YYY, em ….

A 12 de Abril de 2008, BB e XX, em ….

Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ, em ….

Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA, em ….

A 26 de Março de 2009, EE e BBBB, em ….

A 2 de Maio de 2009, UU e MMM, em ….

Na tarde de 8 de Maio de 2009, GG, JJJ e PP, em ….

A 2 de Julho de 2009, GG e QQ, em ….

Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, GG, QQ e PP, em ….

Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, em …, BB e AA.

Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, BB, LLL e TT, em ….

Ao final da tarde de 9 de Fevereiro de 2010, os arguidos QQ e CCCC, em ….

A 20 de Fevereiro de 2010, AA, BB, AAA e NNN, em ….

A 24 de Fevereiro de 2010, AA, BB e MMM, em ….

A 1 de Março de 2010, BB e RRR, em ….

A 8 de Março de 2010, GG e DDDD, no ….

A 18 de Março de 2010, BB AA, NNN e AAA, em ….

Ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, AA, BB, WW e AAA, em ….

Na tarde de 21 de Maio de 2010, AA, BB, VV e WW, em ….

Cerca das 17:00 horas do dia 20 de Junho de 2010, EEEE e DD, em …, ….

A 9 de Junho de 2010, MMM e JJ, no ….

Na tarde de 10 de Junho de 2010, BB e SS, em ….

Na noite de 1 de Julho de 2010 VV e II, em ….

Ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, BB e SS, em ….

Nos dias 18, 24 e 26 de Agosto e 7 de Setembro de 2010, BB e OO, na região do ….

A 24 de Agosto de 2010, GGGG e II, em ….

A 27 de Agosto de 2010, as arguidas KK e II, em ….

A 20 de Novembro de 2010, FF e UUU, na ….

A 13 de Janeiro de 2011, KK e II, em ….

Nos dias 17 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 2011, BB e EEE, em … e ….

A 11 de Abril de 2011, BB e TT, em ….

Na noite de 22 de Abril de 2011, FF e HH, em ….

Na noite de 5 de Julho de 2011, AA e JJ, em ….

A 12 de Novembro de 2011, AA e BB, em ….

A 6 de Janeiro de 2012, UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK, em ….

A 28 de Janeiro de 2012, AA e SS, no ….

Ao final da tarde de 4 de Julho de 2012 SS e FFF, em ….

Cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012 FF e FFF, em ….

A 15 de Agosto de 2012, BB e HH, em ….

A 2 de Dezembro de 2012, HH, LLLL e SS em ….

Cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, FF e SS, em ….

A 17 de Fevereiro de 2013, BB e GGG, em ….

Ao final da tarde de 22 de Março de 2013, SS e ZZ, em ….

A 31 de Março de 2013, BB, MMMM, NNNN e OOOO em …, ….

A 2 de Abril de 2013, BB e III, em ….

A 23 de Junho de 2013, BB e TTT, em ….

A 3 de Fevereiro de 2014, as arguidas BB e FF, no ….

Na tarde de 10 de Março de 2010, de 2014, HH e RR, no ….

A 11 de Maio de 2014, HH e RR, em ….

A 20, 26, 27 e 29 de Junho de 2014, AA e CC, em ….

Nos dias 29 de Junho e 3, 5, 6, 10, 12, 15, 16 e 17 de Julho de 2014, CC, AA, NN e GG, em ….

A 20 de Julho de 2014, AA, BB e MM, em ….

A 21 de Setembro de 2014, AA, BB, CC e EE, em ….

A 30 de Setembro de 2014, AA, DD, CC.

Nos dias 3, 5, 9, 11 e 12 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN.

Nos dias 5 e 11 de Outubro de 2014, GG e NN.

A 14 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN, em ….

5 - Acresce que os elementos deste grupo (consoante iam sendo abordados pela polícia) indicaram um vasto número de residências, que - algumas falsas - também os interligam.

Assim:

a) AA indicou, como moradas:

- Avenida …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua de …, …;

- Rua …, ….;

- Rua …, …;

- Rua do …, …;

- Rua …, …;

- Rua das …, …;

- Rua …, …;

- Rua do …, …;

b) BB indicou, como moradas:

- Rua das …, …;

- Rua …, …;

- Rua/Av. …, …;

- Rua …, …;

- Rua do …, …;

- Rua de …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …, …;

- Rua …, …, …;

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

- Rua …, …;

c) FF indicou, como moradas:

- Rua do …, …;

- Rua do …, …;

- Rua do …, …;

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

d) EEE indicou, como morada:

- Rua das …, …;

- Rua das …, …;

e) MMM indicou, como morada:

- Rua das …, …;

- Rua da …, …, …;

f) JJ indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

- Rua ..., …, …;

g) SS indicou, como moradas:

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

- Estevais de …, …:

- Urbanização …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

h) III indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua de …, …;

i) WW indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Praceta …, …;

j) AAA indicou, como morada:

- Rua de …, …;

- Rua …, …;

l) VV indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua do …, …;

- Praceta …, …;

- Praceta …, …;

m) KK indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Praceta …, …, …;

- Rua ..., …;

n) QQQ indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Pensão …, …;

o) RRR indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

p) OO indicou, como morada:

- Rua …, …, …;

- Rua ...., …

- Rua ..., …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

q) SSS indicou, como morada:

- Rua de …, …;

- Rua de …, …;

r) TT indicou, como moradas:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

s) HH indicou, como moradas:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Avenida da …, …;

t) UUU indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Av. da …, …;

u) FFF indicou, como morada:

- Rua de …, …;

- Rua …, …;

v) GGG indicou, como morada Rua …, …;

w) NN indicou, como moradas:

- Rua do …, …;

- Rua do …, …;

x) PPPP indicou, como morada Rua …, …;

y) QQQQ indicou, como morada Rua …, …;

z) VVV indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

aa) XX indicou, como morada Rua …, …;

ab) GG indicou, como moradas:

- Avenida da …, …;

- Rua do …, …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua do …, ….

- Rua …, …;

ac) JJJ indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, … (em documentação bancária);

ad) PP indicou, como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua ..., …;

ae) QQ indicou, como morada:

- Rua do …, …;

- Rua do …, …;

- Rua do ..., …, …;

af) BBB indicou, como morada Rua do …, …;

ag) RRRR indicou, como morada Rua …, …;

ah) CC indicou, como morada Rua ..., …;

ai) DD indicou, como morada:

- Rua ..., …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

- Rua …, …;

aj) EE indicou, como morada:

- Rua ..., …;

- Rua …, …;

ak) MMMM indicou, como morada Rua ..., …;

al) XXX, indicou como morada Rua do …, …;

am) WWW, indicou como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

an) YYY, indicou como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

ao) SSSS, indicou como morada:

- Rua do …, …;

ap) JJJJ, indicou como morada:

- Travessa do …, …;

- Travessa do …, …;

aq) KKKK, indicou como morada Travessa do …, …;

ar) HHHH, indicou como morada Travessa do …, …;

as) IIII, indicou como morada Travessa do …, …;

at) TTT, indicou como morada Rua do …, …;

au) TTTT, indicou como morada Rua …, …;

av) MM, indicou como morada:

- Rua ..., …;

- Rua do …, …;

- Rua do ..., …;

aw) II, indicou como morada:

- Praceta …, …;

- Rua …, …;

ax) UUUU, indicou como morada Avenida da …, …;

ay) KKK, indicou como morada Rua …, …;

az) VVVV, indicou como morada Rua …, …;

aaa) YY, indicou como morada:

- Rua …, …;

- Avenida da …, …;

aab) OOOO, indicou como morada Rua …, …;

aac) WWWW, indicou como morada:

- Rua …, …;

- Rua …, …;

aad) XXXX, indicou como morada Rua …, ….

aae) FFFF, indicou como morada Praceta da ..., …;

aaf) YYYY, indicou como morada:

- Rua …, …;

- Rua das …, …;

- Rua …, …;

ag) ZZZ, indicou como morada Rua …, …;

aah) UU, indicou como morada:

- Rua ..., …;

- Rua da ..., …;

aai) RR, indicou como morada Rua …, …;

aaj) ZZ, indicou como morada Rua …, …;

aak) NNN, indicou como morada Rua …, …;

aal) ZZZZ, indicou como morada Rua …, …;

aam) AAAAA, indicou como morada Rua …, …;

aan) BBBB, indicou como morada Rua ..., …;

aao) BBBBB, indicou como morada Rua …, …;

aap) CCCCC, indicou como morada Rua das …, …;

aaq) DDDDD, indicou como morada Rua …, …;

aar) EEEEE, indicou como morada …, …, 0000-000 ...;

aas) FFFFF, indicou como morada Rua das ..., …;

aat) AAAA, indicou como morada Rua das ..., …;

aau) GGGGG, indicou como morada Rua ..., …;

aav) DDD, indicou como morada Rua ..., …;

aaw) HHHHH, indicou como morada Rua …, …;

aax) LLLL, indicou como morada Rua de ..., ….

Ou seja, indicaram como moradas sitas:

- na Rua …, …, AA e BB;

- na Rua …, …, AA, BB, AAA, RRR, TT, NNN e ZZZZ;

- na Rua …, …, WW, VVV, GG, PP, DD, WWW, YYY, KKK, VVVV e YY;

- na Rua de …, …, AA, BB e SS;

- na Rua …, …, AA, PPPP, QQQQ, VVV e XX;

- na Rua …, …, AA, DD, WWW e AAAAA;

- na Rua …, …, AA, BB, III, CC, DD, EE, MMMM e OOOO;

- na Rua do …, …, AA, XXX e SSSS;

- na Rua das …, …, AA, BB, EEE, MMM, YYYY, UU, FFFFF, AAAA e JJ;

- na Rua do …, …, BB, FF, SS e NN;

- na Rua do …, …, FF, NN, GG e MM;

- na Rua …, …, BB e KK;

- na Rua …, …, BB, WW, VV, KK,  II e WWWW;

- na Rua …, …, …, BB e OO;

- na Rua de …, …, BB e SSS;

- na Rua de …, …, BB e SSS;

- na Rua de …, …, FF, SS e LLLL;

- na Rua de …, …, FF, SS e FFF;

- na Rua …, …, BB, III, HH e RRRR;

- na Rua …, …, GGG e DD;

- na Rua da …, …, MMM e UU;

- na Rua ..., …, JJ e XXXX;

- em …, …, 0000-000, …, SS e EEEEE;

- na Rua …, …, SS e HHHHH;

- na Praceta …, …, WW, VV e KK;

- na Praceta …, …, VV e II;

- na Rua …, …, KK e DDDDD;

- na Rua ..., …, JJJ e PP;

- na Rua ..., …, OO e ZZZ;

- na Rua …, …, HH e UUU;

- na Avenida da …, …, HH e UUU;

- na Rua do …, …, …, GG e QQ;

- na Travessa do …, …, …, JJJJ, KKKK, HHHH e IIII;

- na Rua das …, …, YYYY e  CCCCC.

6 - Para além disso, os elementos do grupo usufruíram da disponibilidade dos seguintes veículos:

a) de marca «Ford» modelo «Escort» de cor azul e com a matrícula 00-00-XX, que:

- foi utilizado a 10 de Julho de 2014, por AA, FF e MM, no Centro Comercial «…» (factos do processo A77);

- foi utilizado a 16 de Julho de 2014, por AA e BB em … e … (factos do processo A80);

- foi utilizado, a 17 de Julho de 2014, por AA, NN e GG, em …, … e … (factos do processo A81).

b) de marca «Peugeot» modelo «106», de cor branca e com a matrícula X0000XX, que a 21 de Julho de 2014 foi utilizado pelos arguidos AA, BB, MM e CC, em ….

c) de marca «Peugeot» modelo «306», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado em nome de MMMM, residente na Rua …, …, desde 27 de Maio de 2013), que:

- ao início da tarde de 23 de Junho de 2013, no «…» foi utilizado por BB e TTT e dois outros elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar (factos processo B78);

- na tarde de 3 de Abril de 2014, foi usado pela arguida NN na Avenida da …, em … (factos do processo A58); e

- cujo livrete e comprovativo de apresentação se encontrou, a 13 de Outubro de 2014, na Rua …, em ….

d) de marca «Renault» modelo «Clio», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que foi utilizado no período de tempo entre as 17:55 e as 18:05 horas do dia 6 de Janeiro de 2012, por UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK (factos do processo B67).

e) de marca «Opel» modelo «Vectra», de cor verde e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 1.10.2010, em nome de AA) e que:

- cerca das 21:45 horas do dia 28 de Outubro de 2010, na cidade de …, foi utilizado por BB e AA, seguindo (pelo menos) até … (factos do processo A32).

f) de marca «Ford», modelo «Escort», de cor azul e com a matrícula 00-00-XX (matrícula cancelada), que:

- nos dias 20, 24 e 29 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto do «…», da Estrada Exterior da Circunvalação, …, … (factos do processo B42);

- na tarde de 21 de Maio de 2010, os elementos do grupo AA, BB, VV e WW se fizeram transportar em … (factos do processo A22); e

- cerca das 15: 15 horas do dia 27 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto «…», sito na Avenida …, no … (factos do processo A23).

g) de marca «BMW», série 3, de cor preta e de matrícula 00-00-XX (com seguro em nome de HH desde 10 de Abril de 2010) no qual:

- cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, as arguidas BB e HH se fizeram transportar (factos do processo A41).

h) de marca «Renault» modelo «21» e com a matrícula XX-00-00 (com seguro em nome de IIIII no período de tempo entre 22 de Janeiro e 22 de Julho de 2008) e que na madrugada de 28 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX se fizeram transportar em … (factos do processo B5).

i) de marca «Renault» modelo «Laguna», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 13 de Novembro de 2009 em nome de QQQ).

 j) de marca «Fiat» e com a matrícula 00-00-XX (já cancelada, mas com registo de 20 de Novembro de 2007 em nome de JJJJJ (residente na Rua …, …), que cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, em …, os elementos do grupo AA, DD, WWW, XXX e YYY nele se fizeram transportar (factos do processo B8).

k) de marca «Fiat», modelo «Punto» de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que:

- na tarde de 3 de Julho de 2014, em …, …, foi usado pelos arguidos AA, NN, GG e CC;

- a 14 de Setembro de 2011, BB, alegando ser cônjuge do proprietário AA, deu como subtraído e que foi recuperado e entregue àquela, a 21 de Setembro de 2011 (factos do processo B86).

l) de marca «Ford», modelo «Focus», de cor preta e com a matrícula 00-XX-00 (alugado) e que ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, em …, foi utilizado por AA, BB, WW e AAA (factos dos processos A17 a 21).

m) de marca «Opel», modelo «Astra, de cor verde e com a matrícula 00-00-XX, que na noite de 21 para 22 de Maio de 2011 os elementos do grupo SS e EEEEE utili...m no assaltar o estabelecimento de ourivesaria sito na Rua das …, em … (factos do processo B65).

n) de marca «Nissan» modelo «Sunny» e com a matrícula 00-XX-00, que cerca das 19:24 horas do dia 23 de Outubro de 2010, o arguido GG abasteceu no posto sito na Estrada Nacional 000 (Km 1), em … (factos do processo B56).

o) de marca «Opel» modelo «Astra», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado, a 3 de Agosto de 2012, em nome de SS), que cerca das 15:39 horas do dia 24 de Agosto de 2012, foi abastecido por pessoa não identificada no posto do «…», sito na Estrada Exterior da Circunvalação, em …, com gasolina (factos do processo A42).

p) de marca «Renault» modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00 (com a matrícula já cancelada), que:

- cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificado abasteceu no posto da “…” sito na Av. …, no …, com gasolina (factos do proc. B27); e

- a 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada abasteceu no posto da «…», da Rua …, no … (factos do processo B29).

q) de marca Skoda», modelo «Fabia», de cor cinza e matrícula 00-00-XX, que na tarde de 11 de Maio de 2014, foi usado pelas arguidas HH e RR, em … (factos do processo A59 a 91).

7 - De acordo com um plano previamente gizado e acolhido por todo o grupo que integravam (manteve-se a ordem da acusação, não obstante os factos que já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos naquela peça para contextualizar toda a actividade, sejam descritos sob a letra B, sendo os factos relevantes para os autos os descritos sob a letra A), praticaram os arguidos os seguintes factos:

B1

Cerca das 23:45 horas do dia 15 de Abril de 2006, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido DD, na companhia de um outro elemento do sexo feminino, dirigiu-se para a loja «…», onde escolheu e retirou os alarmes apostos num par de calças de ganga e numa saia, no valor global de € 65,80 (sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos).

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E o arguido só não logrou a concretização dos seus propósitos de assenhoreamento de tais peças, pois que, entretanto, foi surpreendido por um encarregado de loja.

(factos objecto do inquérito n.º 4.868/14.5T9PRT, sem queixa tempestiva)

B2

Na tarde de 24 de Julho de 2007, JJ e XXXX dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito na Zona Industrial da …, onde - munidas com sacos forrados, pelo interior - com folhas de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram nos referidos sacos dois pares de sapatilhas, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros).

Com tais artigos, as mesmas saíram da referida loja sem pagar o preço que sabiam ser-lhes devido, agindo de forma livre, voluntária e consciente e actuando de acordo com um propósito formulado com o grupo que integravam.

(factos do processo comum singular n.º 1.667/07.4PBAVR, onde depois deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa)

B3

Na manhã de 30 de Agosto de 2007, no centro comercial «…» em .., PP, YY, KKK e VVVV dirigiram-se à «…», onde escolheram retiraram e levaram consigo peças de vestuário no valor global de € 912,00 (novecentos e doze euros).

Com tais artigos, os executantes passaram pela zona de atendimento da referida loja, que abandonaram, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido, tendo agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo comum singular n.º 554/07.0PAOVR, onde foi proferida acusação, e se aguarda julgamento por estarem os arguidos contumazes).

B4

Na tarde de 6 de Dezembro de 2007, LLL e um tal de UUUU, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito em …, onde escolheram subtraíram e ocultaram em sacos (forrados a folha de alumínio) catorze packs de tinteiros para impressora, no valor global de € 687,06 (seiscentos e oitenta e sete euros e seis cêntimos).

Agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos sem efectuar o respectivo pagamento, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono.

(factos do processo comum singular n.º 1.954/07.1GBBCL, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa)

B5

Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX foram surpreendidos no estabelecimento denominado «…», sito na Quinta …, …, por suspeitas de tentativa de assenhoreamento de um aparelho GPS.

Na madrugada seguinte, os mesmos indivíduos, juntamente com QQQQ, na rua de acesso ao «…» de …, possuíam, no veículo onde se faziam transportar (Renault 21 de matrícula XX-00-00):

- 3 (três) blusões pretos, de marca «Red Code», ostentando etiquetas com o valor de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) pares de calças de ganga;

- 9 (nove) t-shirts de marca «BSK»;

- 2 (dois) chapéus;

tudo em estado novo, com etiquetas ou autocolantes com códigos de barras e juntamente com quatro sacos forrados, no seu interior, a folha de alumínio.

E estes indivíduos dispunham ainda de um mapa de Portugal continental, com diversas cidades assinaladas com um círculo, a caneta de cor vermelha.

(factos do processo n.º 176/08.9TATNV, com despacho de arquivamento proferido a 9.5.2008 nos termos do art. 277.º,n.º 2 do CPP).

 

A4 - Inquérito n.º 2.133/08.6TAVNG

Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Av. …, em …, os arguidos AA e BB dirigiram-se para a loja da «…», onde munidos com dois sacos revestidos, no interior, com folhas de alumínio escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 4 (quatro) casados de fato de treino de criança;

- 1 (um) casaco de fato de treino;

- 1 (uma) camisa de homem;

- 1 (uma) embalagem de meias;

- 15 (quinze) calças de ganga, para criança;

- 5 (cinco) pares de calças, para criança.

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos - no valor global de € 416,30 (quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da dona, a «...».

E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

 

B6

Ao início da noite de 15 de Março de 2008, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida BB dirigiu-se à loja da «…», onde - munida com um saco de papel revestido com folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo (dentro daquele) uma camisola de homem de marca «XDYE», no valor de € 14,95 (catorze e noventa e cinco euros).

Com tal peça de vestuário oculta, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido.

(factos do inquérito n.º 306/08.0PHMTS, sem queixa tempestiva)

B7 e B9

No dia 5 de Abril de 2008, no interior do centro comercial «…», sito nessa cidade, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde subtraíram e levaram consigo peças de roupa no valor global de cerca de € 170,00 (cento e setenta euros), que acondicionaram e ocultaram em sacos previamente forrados, no seu interior, com folhas de alumínio.

Com os referidos artigos, estes operacionais actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram da loja sem efectuar o pagamento do preço que era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo comum singular n.º 105/08.0GCCTB, onde foi julgado o AA, que foi absolvido, estando os demais arguidos contumazes)

B8

Cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, no centro comercial «…», nessa cidade, AA, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se às lojas da «…» e da «…», onde subtraíram peças de roupa no valor global de € 722,50 (setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), que acondicionaram e ocultaram em sacos forrados, no seu interior, com folhas de alumínio.

Com os referidos artigos, actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram das citadas lojas sem efectuar o pagamento do preço que lhes era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

(factos do processo comum singular n.º 87/08.8GTVIS, onde por sentença proferida a 14.9.2009 foram todos os arguidos condenados numa pena de multa)

B10

Na tarde de 12 de Abril de 2008, no «…», sito na Av. …, em …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde - munido com um saco revestido, no interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo 7 (sete) t-shirts, de marca «Adidas», no valor global de € 160,30 (cento e sessenta euros e trinta cêntimos).

Com tais objectos ocultos no referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo.

(factos já conhecidos no processo sumário n.º 715/08.5PBCBR, onde a 29.4.2008 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa).

 

A6 - Inquérito n.º 4871/14.5T9PRT

Cerca das 20:30 horas do mesmo dia 12 de Abril de 2008, no interior da loja da «…», sita na Rua …, em …, os arguidos BB e XX escolheram, retiraram e levaram consigo artigos de desporto no valor de € 310,50 (trezentos e dez euros e cinquenta cêntimos).

Com tais objectos os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a sociedade «…».

E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

 

B11

Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na …, em …, onde - munidos com um saco forrado, pelo interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram no referido saco três peças de vestuário, no valor global de € 59,85 (cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

Com tais objectos assim ocultos, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do inquérito n.º 683/08.3PASJM, arquivado, sem queixa tempestiva).

B12

Cerca das 17:00 horas do dia 2 de Julho de 2008, a arguida OO dirigiu-se à «…», sita na Rua …, em …, onde - munida com uma bolsa forrada, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e guardou dentro daquela, dois pares de sapatilhas no valor global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), passando pela zona de atendimento da loja sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido.

(factos do processo sumário n.º 1483/08.6PBAVR, onde foi proferida sentença a 16.7.2008, a condenar a arguida numa pena de multa).

 

A7 - Inquérito nº 1237/08.0PHMTS

Cerca das 18:15 horas do dia 26 de Julho de 2008, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com dois sacos de papel revestidos, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo (dentro daqueles):

- um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros);

um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros);

- um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de 133,50 (cento e trinta e três euros e cinquenta cêntimos);

- um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de € 113,00 (cento e treze euros).

Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 524,50 (quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…».

Os artigos que o arguido subtraiu logo vieram a ser recuperados, independentemente da sua vontade (ou do grupo).

 

A8 - Inquérito nº 1678/08.2PHMTS

Cerca das 21:00 horas do dia 3 de Outubro de 2008, no interior do “…”», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com um saco revestido, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo naquele:

- 2 (duas) t-shirts de cor branca, de marca «Adidas», modelo «Techfit», ainda embaladas, no valor de € 71,00 (setenta e um euros) cada.

Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 142,00 (cento e quarenta e dois euros), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…».

Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade deste ou do grupo.

B13

Na manhã de 7 de Novembro de 2008 e no interior do centro comercial denominado «…», sito na Via …, na …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - munido com um íman próprio para retirar alarmes nas peças expostas para venda - escolheu, retirou e levou consigo quatro artigos de vestuário, passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados artigos no valor de € 314,60 (trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…».

Mas porque, à saída do citado estabelecimento, foi interceptado pelo funcionário KKKKK, o arguido - com o propósito de manter seus os objectos que acabara de subtrair - agrediu aquele, desferindo-lhe (nomeadamente) um murro na face.

Perante o auxílio LLLLL na sua intercepção, o arguido também reagiu, agarrando aquele pelo pescoço e fez com que ambos caíssem desamparados no chão.

Como consequência directa e necessária destas condutas, KKKKK e LLLLL sofreram lesões no seu corpo e saúde.

Também aqui o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar os ofendidos no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podia ou devia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível, com intenção de conservar os objectos de que se assenhoreara.

(factos conhecidos no processo comum singular n.º 952/08.2PBMAI, onde a 31.3.2011 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa).

A9 - Inquérito n.º 2015/08.1PHMTS

Cerca das 20:30 horas do dia 19 de Novembro de 2008, no interior do Centro Comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - envergando um casaco forrado a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo um telemóvel de marca «HTC», modelo «Toutch Diamond», no valor de € 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros).

Com tal artigo oculto por entre o referido casaco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma «...».

O artigo que o arguido subtraiu foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade deste ou do grupo.

B15

Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA dirigiram-se à superfície comercial denominada «…», sita na Rua …, em …., onde retiraram e levaram consigo vários volumes de tabaco, no valor global, respectivamente, de 265,60 (duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e 232,40 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), tendo passado pela zona de atendimento, sem efectuarem o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido.

Estas executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo abreciado n.º 2381/08.9PAVNG, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa)

A10 - Inquérito nº 2.550/15.5T9PRT

Cerca das 19:00 horas do dia 10 de Março de 2009, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, o arguido EE acompanhado de outra pessoa que não foi identificada dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…» onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo várias peças de vestuário no valor global de € 241,65 (duzentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimo).

Com tais artigos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

B16

Cerca das 13:00 horas do dia 16 de Março de 2009, no interior da superfície comercial «…», sito em …, EE e BBBB dirigiram-se, pela segunda vez nessa tarde, à loja da «…», onde - munidos com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e ocultaram no interior daquele 20 (vinte) camisolas, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros).

No momento anterior, os mesmos indivíduos subtraíram 66 (sessenta e seis) camisolas no valor global de € 3.354,90 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos).

E estes artigos foram colocados numa viatura, onde um outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se apurou, aguardava por aqueles.

Os referidos executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo comum singular n.º 102/09.8PATNV, com acusação de 27.4.2010, a aguardar julgamento por estarem os arguidos contumazes).

B17

Na tarde de 8 de Maio de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, JJJ e PP, dirigiram-se para a loja «…», onde - já munidos com sacos forrados, no interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo (dentro daqueles):

- 5 (cinco) vestidos; e

- 2 (duas) camisas;

Com tais artigos assim ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de se assenhorear daqueles artigos, no valor global de 237,30 (duzentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «...»

(factos do processo n.º 280/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada face ao ressarcimento dos prejuízos)

B18

Ao final da tarde de 26 de Maio de 2009, o arguido EE, na companhia de MMMMM, dirigiram-se ao supermercado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo quatro garrafas de whisky, no valor global de € 49,96 (quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).

Com tais artigos os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os mesmos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos.

(factos do processo n.º 4445/09.2TALRS, sem queixa tempestiva)

A12 - Inquérito n.º 2834/09.1TAGDM

Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, os arguidos GG, QQ e PP, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado «…», sito na Estrada …, em …, onde - já munidos com uma mochila revestida, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo um telemóvel de marca «Nokia», modelo «N97 Black», no valor de € 710,98 (setecentos e dez euros e noventa e oito cêntimos).

Com tal artigo assim oculto, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a Sociedade com a firma «...»

O artigo que os arguidos subtraíram foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade destes ou do restante grupo.

B20

Ao início da tarde de 1 de Setembro de 2009, no centro comercial «…», sito naquela cidade, o arguido TT dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo, 4 (quatro) blusões de marca «XDYE», no valor global de € 119,80 (cento e dezanove euros e oitenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…».

Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade destes ou do restante grupo.

(factos objecto do processo n.º 571/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada pela ofendida).

B21

Ao início da noite de 4 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, no …, MMM dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo uma camisola, no valor de € 49,90 (quarenta e nove euros e noventa cêntimos).

Com tal artigo oculto, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «...».

E após ter sido interceptada, a arguida liquidou o preço do referido artigo.

(factos objecto do processo n.º 15.315/09.4TDPRT, sem queixa tempestiva).

B22

Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do «…», sito Rua …, em …, os arguidos BB e AA, acercaram-se da loja «…», munidos com uma mala a tiracolo forrada, no seu interior, com papel de alumínio.

(factos participados no processo n.º 1588/09.6PHMTS, sem queixa)

B23

Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do hipermercado denominado «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos BB, LLL e TT escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 7 (sete) telemóveis de marca «Nokia», modelo «5130»; e

- 1 (um) telemóvel de marca «Sony Ericsson».

Com tais objectos ocultos nos sacos que transportavam, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de € 739,20 (setecentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos) - integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

(factos do processo comum singular n.º 981/09.9PIVNG, onde foi deduzida acusação e a 1.3.2011 homologada a desistência de queixa da ofendida).

B24

Ao final da tarde de 1 de Outubro de 2009, QQ dirigiu-se ao hipermercado «…», sito na Avenida …, em …, onde - munido com uma mala própria e forrada a folha de alumínio - escolheu, subtraiu e ocultou no interior daquela um computador portátil de marca «Toshiba», modelo «NB200-134, no valor de € 349,00 (trezentos e quarenta e nove euros).

Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido.

(factos do processo comum singular n.º 990/09.8PAVNF, onde foi deduzida acusação a 17.5.2010, e que aguarda julgamento por estar o arguido contumaz).

B25

Na tarde de 2 de Outubro de 2009, no centro comercial «…», nessa cidade, o arguido TT deslocou-se até ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou dos expositores e levou consigo 6 (seis) pares de calças de ganga, no valor global de € 239,70 (duzentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos).

Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 1428/09.6PBVIS, onde foi proferida sentença a 23.2.2009 a condenar o arguido numa pena de multa).

B26

Cerca das 19:59 horas do dia 7 de Outubro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, no …, onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e ali ocultou uma consola de marca «Sony», no valor de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros).

Com tal artigo assim oculto, o arguido passou pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

Também aqui este arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 743/09.3PHPRT, onde foi proferida sentença a 8.10.2009 a a condenar o arguido numa pena de multa).

B27

Cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, então pertença de LLL, dirigiu-se ao posto de abastecimento da «…», na Av. …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, gasolina «95», no valor de € 36,00 (trinta e seis euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço.

Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.».

E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço.

(factos do inquérito n.º 1092/09.2SJPRT, arquivado a 8.4.2010)

B28

Cerca das 16:20 horas do dia 16 de Outubro de 2009, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida OO dirigiu-se à «…», onde - munida com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e ocultou, no mesmo, 4 (quatro) consolas de jogo para computador, no valor global de € 459,96 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis euros), passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

(factos conhecidos no processo sumaríssimo nº 2.385/09.4PBBRG, onde foi proferida sentença a 19.5.2011 a condenar a arguida numa pena de multa).

B29

Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, à data com seguro em nome de LLL, dirigiu-se ao posto da «…», na Rua …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, combustível no valor global de € 10,00 (dez euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço.

Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.».

E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço.

(factos do inquérito n.º 17.121/09.7TDPRT, arquivado a 18.11.2010)

B30

Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Avenida …, no …, onde escolheu, retirou e levou consigo:

- 1 (um) relógio de pulso;

- 2 (duas) embalagens de fiambre;

- 1 (uma) embalagem de queijo;

tudo, no valor global de € 15,34 (quinze euros e trinta e quatro cêntimos).

Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo.

(factos objecto do inquérito nº 17.215/09.9TDPRT, sem queixa tempestiva)

B31

Cerca das 18:05 horas do dia 26 de Outubro de 2009, o arguido TT dirigiu-se ao supermercado «…», sito no Campo …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo, um número indeterminado de produtos no valor global de € 10,78 (dez euros e setenta e oito cêntimos).

Com tais artigos ocultos, o arguido saiu da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S.A».

(factos do inquérito n.º 17.416/09.0TDPRT, sem queixa tempestiva)

A13 - Inquérito n.º 4.520/09.3TAGDM

Cerca das 18:45 horas do dia 1 de Novembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Estrada …, em …, o arguido AA e um outro elemento do grupo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo, entre outros objectos:

- 5 (cinco) blusões em pele, no valor global de € 293,00 (duzentos e noventa e três euros).

Com tais objectos já sem os dispositivos de alarme e ocultos no interior de um saco de que se havia munido, o arguido AA saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido e outro executante agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.»,

Parte dos artigos que o arguido e o outro executante subtraíram foram - de imediato - recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

B32

Na tarde de 2 de Novembro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e ocultou no saco que transportava, artigos alimentares e de higiene, no valor global de € 36,67 (trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), passando pelas caixas registadoras da referida loja sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

(factos conhecidos no processo sumário nº 1.828/09.1PPPRT, onde foi proferida sentença a 3.11.2009 a condenar o arguido numa pena de multa)

A14 - Inquérito nº 9.381/09.0TAVNG

Ao início da tarde de 20 de Novembro de 2009, no interior do «…», sito na Praceta …, …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde escolheu, retirou e levou consigo um número indeterminado de peças de vestuário, no valor global de € 267,05 (duzentos e sessenta e sete euros e cinco cêntimos).

Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

B33

A 20 de Fevereiro de 2010, no espaço comercial do supermercado «…», sito na Rua …, em …, …, e por suspeitas de apropriação indevida (porque não paga) de artigos expostos na loja denominada «…», o vigilante NNNNN abordou AA, BB, AAA e NNN, tendo o primeiro destes agredido aquele na face e pescoço, arranhando-o e desferindo-lhe um soco.

(factos objecto do inquérito n.º 2444/10.0TAVNG, sem queixa tempestiva),

B34

Cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, …, os arguidos AA, BB e MMM dirigiram-se para o interior do estabelecimento denominado «…», onde escolheram, subtraíram e levaram consigo um computador portátil, avaliado em € 699,00 (seiscentos e noventa e nove euros).

Com este objecto oculto num carrinho de bebé (que faziam transportar), os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do referido objecto, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

Acresce que, já nos dias 8 de Fevereiro de 2010 e 9 de Fevereiro de 2010, a arguida MMM (e, na última data, com o AA) havia retirado e levado consigo, também da referida loja, dois computadores portáteis.

(factos conhecidos no processo comum singular n.º 261/10.7PEGDM, onde a 25.2.2013 foi proferida sentença a condenar a arguida BB por um crime de furto, a absolver o AA de dois crimes de furto, sendo que a arguida MMM ainda não foi julgada por estar declarada contumaz)

B35

Cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do centro comercial «…», BB e RRR, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo 4 (quatro) consolas de jogo portáteis «PSP GO».

Com tais objectos dissimulados por entre a roupa que envergavam e já sem qualquer dispositivo de alarme, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo comum singular n.º 496/10.2PBMTS, com sentença a condenar o RRR num pena de multa e a BB está contumaz).

B36

Cerca das 22:00 horas do dia 4 de Março de 2010, na loja do “…” do …, sita na Av. …,em …, …, a arguida BB escolheu, subtraiu e levou consigo 1 (um) creme, 2 (duas) escovas de dentes e uma embalagem de toalhetes, tudo no valor global de € 22,72 (vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos).

Com tais artigos ocultos, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S. A».

(factos do processo n.º 144/15.4T9PRT, sem queixa tempestiva)

B37

Cerca das 19:55 horas do dia 6 de Março de 2010, no centro comercial «…», sito nessa cidade, a arguida MMM, em conjugação de vontades e esforços com outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo dois computadores portáteis de marca «Apple», no valor global de € 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito euros).

Com tais objectos, de onde retiraram os alarmes, as executantes saíram da loja sem pagar o preço que sabiam ser devido, actuando de forma livre, voluntária e consciente - sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.

(factos do processo comum singular n.º 538/10.1PBBRG, com acusação deduzida a 14.9.2010, mas a aguardar julgamento por estar a arguida contumnaz).

B38

Cerca das 19:00 horas do dia 8 de Março de 2010, os arguidos GG e BBB, dirigiram-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, …, onde - já munidos com uma mala a tiracolo - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos.

Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos no valor de 72,87 (setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a sociedade «…, S.A».

Os artigos que os arguidos subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade destes ou do restante grupo.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 447/10.4PPPRT, com sentença proferida a 6.4.2010 a homologar a desistência de queixa da ofendida).

B39

Cerca das 15:30 horas do dia 11 de Março de 2010, o arguido DD, na companhia de um elemento do grupo cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à «…», sita no «…» de …, em …, onde retiraram artigos em número e valor não apurado, saindo da loja, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, S.A».

(factos do inquérito n.º 6441/14.9T9PRT, sem queixa tempestiva)

A16 - Inquérito nº 347/10.8PASJM

Cerca das 16:20 horas do dia 16 de Março de 2010, os arguidos AA, BB e um outro elemento do grupo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se à «…», sita na Av. …, em …, onde escolheram, retiraram e levaram consigo artigos de maquilhagem e perfumes, tudo no valor global de € 1.830,70 (mil oitocentos e trinta euros e setenta cêntimos).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja (sem que fosse accionado qualquer sensor de alarme), passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, Lda.»,

B41

Ao início da tarde de 28 de Março de 2010, GG e um outro cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à loja «…», sita na Av. …, em …, onde - já munidos com um saco forrado, no seu interior, em papel de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo três máquinas fotográficas de marca «Sony», modelo Alfa DSLR-A230L, no valor global de € 897,00 (oitocentos e noventa e sete euros).

Os executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos conhecidos no processo abreviado n.º 233/10.1PASJM, onde foi proferida sentença a 13.10.2010 a condenar o arguido numa pena de multa).

A17 a A21 - Inquérito n.º 835/10.6PBMTS

Ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, os arguidos AA, BB, WW e AAA - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Focus» de cor preta e, ainda, munidos com diversos sacos revestidos, no seu interior, a folha de alumínio e com um alicate - dirigiram-se para o centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, com o propósito comum de, em várias lojas, subtraírem - integrando-os no património do grupo - os artigos a que viessem a aceder.

Assim:

No interior do estabelecimento denominado «…» os arguidos escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo:

- 6 (seis) t-shirts de homem;

- 2 (duas) camisolas (pólos);

de valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta.

Do interior do estabelecimento denominado «…» os arguidos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 10 (dez) pares de sapatos;

- 2 (pares) de sandálias;

- 1 (um) par de calças;

- 1 (um) vestido;

- 1 (um) par de calções;

- 6 (seis) camisas;

- 2 (duas) t' shirts;

tudo, de valor não apurado, mas superior a uma unidade de conta.

Do interior do estabelecimento comercial denominado «…» os arguidos assenhorearam-se, levando consigo:

- 4 (quatro) pares de calções;

- 1 (um) casaco de malha;

- 2 (duas) t' shirts;

tudo de valor global não apurado.

Do estabelecimento denominado «», retiraram e levaram consigo:

- 4 (quatro) pares de óculos de sol de valor não apurado.

Do interior do estabelecimento comercial denominado «…», subtraíram, levando consigo:

- 5 (cinco) pares de calções;

- 2 (dois) vestidos;

- 2 (duas) t' shirts;

tudo, no valor global não apurado, mas superior a uma unidade de conta.

Do interior do estabelecimento denominado «…» subtraíram:

- 1 (uma) camisa de homem, de valor não apurado.

Com tais objectos ocultos no interior dos referidos sacos, os arguidos saíram das referidas lojas, passando pela respectiva zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património (do grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

(no âmbito do processo n.º 835/10.6PBMTS foram acusados os factos ocorridos na «…» por despacho de 20.5.2010 e no âmbito do processo n.º 2192/10.1TAMTS foram acusados os factos ocorridos na «…» por despacho de 7.6.2010, sendo proferida sentença a 3.5.2011 a condenar os arguidos em multa).

B42

No dias 20, 24 e 29 de Maio de 2010, o arguido AA - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Escort» e com a matrícula 00-00-XX - dirigiu-se ao posto de abastecimento denominado «…», sito na Estrada …, em …, …, onde colocou no depósito da referida viatura gasolina «95», no valor, respectivamente, de € 67,61 (sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), de € 61,30 (sessenta e um euros e trinta cêntimos) e de € 61,38 (sessenta e um euros e trinta e oito cêntimos), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço.

(factos conhecidos no processo comum singular n.º 3.997/10.9TAGDM, onde depois de deduzida acusação a 2.2.2012, foi homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido após regularização dos pagamentos).

A22 - Inquérito n.º 2.430/15.4T9PRT

Na tarde de 21 de Maio de 2010, os arguidos AA, BB, VV e WW - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Ford», de cor azul e com a matrícula 00-00-XX e munidos com sacos plásticos revestidos, no seu interior, com folha de alumínio - dirigiram-se para o Centro Comercial «…», sito em …, onde se dirigiram para o interior da loja denominada «…».

Ali escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 16 (dezasseis) pares de calções;

- 2 (duas) camisolas;

- 2 (dois) vestidos;

- e 12 (doze) camisolas.

Com tais objectos ocultos por entre a roupa que envergavam, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuarem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos artigos no valor global de € 236,00 (duzentos e trinta e seis euros), integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

A23 - Inquérito n.º 745/10.7SMPRT:

Cerca das 15:15 horas do dia 27 de Maio de 2010, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Escort» e com a matrícula 00-00-XX, pertença na data de AA, dirigiu-se ao posto de abastecimento denominado «…», sito na Avenida …, no …, onde colocou no depósito da referida viatura 47,51 litros de gasolina «95», no valor global de € 66,47 (sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço.

Agiu tal pessoa de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua tal combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida, com a firma «…, Lda.».

E sabia a mesma pessoa que ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço.

B43

Ao final da tarde de 28 de Maio de 2010, no interior do «…», sito nessa cidade, WW dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado a alumínio, ali colocou dezanove peças de roupa, no valor global de € 309,05 (trezentos e nove euros e cinco cêntimos), passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido.

(factos conhecidos no processo comum singular n.º 664/10.7GBGMR, onde a 2.2.2012 foi proferida sentença a condenar o arguido em pena de multa).

B44

Cerca das 17:00 horas do dia 20 de Junho de 2010, EEEE e DD - na companhia de outros três indivíduos igualmente oriundos de Bucareste, Roménia - circulavam, com o veículo de marca «BMW», modelo «320d» e com a matrícula XX-00-XXX, a grande velocidade na Estrada Nacional n.º 000, em …, transportando consigo:

- 8 (oito) t-shirt de marca Adidas, com etiquetas da loja «…»;

- 32 (trinta e duas) t-shirt de marca «Nike», com etiquetas da loja «…»;

- 2 (duas) t-shirt alusivas à equipa «Manchester United», com alarme;

- 3 (três) t-shirt alusivas à selecção de futebol italiana;

- 6 (seis) t-shirt de marca «Nike», com etiquetas da loja «…»:

- um par de calções alusivo à selecção nacional;

- 1 (uma) camisola de marca «Nike», «FCP», com alarme da loja «…»;

- 1 (uma) t-shirt de marca «Pepe Jeans»;

- 1 (uma) camisola/pólo, de marca «Energie»;

- 1 (uma) camisola/pólo, de marca -Helf.ger Denin»;

- um par de sandálias de marca «...»;

- três pares de meias de criança;

- 3 (três) t-shirt de marca «Disney»:

- 1 (uma) t-shirt de marca Puma, com etiquetas da loja «…»;

- 2 (duas) t-shirts de marca «Polly Pocket»;

- um par de calças de marca «Pepe Jeans»;

- três pares de calções de criança;

- dois pares de sapatilhas de marca «Nike»;

- dois pares de sapatilhas de marca «Reebook»;

- 1 (um) ferro de engomar de marca «Braun»;

- 3 (três) secadores para esticar cabelo, de marca -Philips»;

- 6 (seis) embalagens de bronzeador;

- 6 (seis) embalagens de protector solar;

- 3 (três) garrafas de whisky, de marca «JB»;

- um conjunto de calços de travões para veículos automóveis;

- 7 (sete) maços de cigarros de marca «Pall Mall»:

- 1 (uma) embalagem de perfume de marca «Versace»;

- um par de óculos de sol, de marca «Dolce & Gabana»;

- um par de óculos de sol de marca «Prada»;

- um conjunto de maquilhagem de marca «Chanel»:

- 2 (dois) sacos de café de marca «Delta»;

- 2 (dois) frascos de limpeza de injectores;

- três pares de escovas de veículo automóvel;

- 2 (dois) colares;

- quatro pares de brincos;

- um par de chinelos de marca «...».

E também:

- 20 (vinte) discos externos (entre 500 e 1000 GB);

- 3 (três) ipod;

- 5 (cinco) máquinas fotográficas, de marca «Samsung» e «Sony»;

- 1 (uma) máquina de filmar, de marca «Sony»;

- 4 (quatro) pen (de 32 GB);

- 17 (dezassete) DVD de marca «TDK» e «HP» e «Sony»;

- 3 (três) CD, de marca «Sony»;

- 1 (um) GPS de marca «Tomtom»;

- 2 (dois) carregadores de telemóvel.

Todos estes objectos com etiquetas e/ou alarmes e/ou em estado novo, que se encontravam acondicionados em sacos.

E os arguidos também dispunham, como instrumentos para a subtracção e ocultação de objectos em superfícies comerciais, de:

- 18 (dezoito) sacos de papel;

- 3 (três) malas de senhora com fundo falso;

- três rolos de papel de alumínio;

- 9 rolos de fita-cola;

- 3 (três) íman; e

- 1 (uma) chave-de-fendas.

(factos objecto do inquérito n.º 488/10.1GDLLE, arquivado a 17.1.2011 por não terem sido apuradas as entidades ofendidas, nem as circunstâncias em que tais artigos foram obtidos pelos arguidos)

A24 - Inquérito n.º 728/10.7GBGMR:

Cerca das 19:00 horas do dia 9 de Junho de 2010, no centro comercial «…», nessa cidade, as arguidas MMM e JJ dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo sete embalagens com perfume, de várias marcas, no valor global de € 530,90 (quinhentos e trinta euros e noventa cêntimos).

Com tais artigos ocultos por entre a roupa que envergavam, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no respectivo património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a «…, Lda.».

A25 - Inquérito n.º 380/15.3T9PRT

Na tarde de 10 de Junho de 2010, no centro comercial «…» sito em …, naquela cidade, no interior da loja denominada de «…», as arguidas BB e KK – deixaram um saco forrado, no seu interior, em papel de alumínio, que continha peças de vestuário da «…» em número e valor indeterminado.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear das aludidas peças de vestuário, de valor não apurado,integrando-os no património comum, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

Os artigos que as arguidas subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade destas ou do restante grupo.

B45

Ao final da tarde de 24 de Junho de 2010, a arguida MMM dirigiu-se ao supermercado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo, artigos alimentares no valor global de € 70,35 (setenta euros e trinta e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos num carrinho para transporte de crianças (vulgo, «carrinho de bebé»), a arguida saiu da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, Lda.».

E, ao ver-se interceptada, esta executante logo se prontificou a efectuar o pagamento de tais produtos.

(factos conhecidos no inquérito n.º 10.280/10.8TDPRT, sem queixa tempestiva)

B46

Cerca das 17:10 horas do dia 25 de Junho de 2010, no hipermercado denominado «…», sito em …, VV - com um outro indivíduo do sexo feminino, cuja identidade não se logrou apurar - escolheu, retirou e levou consigo 2 (duas) garrafas de whisky, no valor global de € 36,50 (trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), passando pelas caixas registadores sem pagarem o preço que sabiam ser-lhes devido.

(factos conhecidos no inquérito n.º 578/10.0GALSD, onde foi proferida acusação a5.6.2012, estando a arguida contumaz).

A26 - Inquérito n.º 452/10.0GBMTS:

Ao início da noite de 1 de Julho de 2010 (ou seja, cerca das 21:30 horas), os arguidos VV e II dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…» sito na Avenida ..., em Santa ..., em …, onde - munidos com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e ali ocultaram um artigo ali exposto, no valor de € 41,28 (quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos).

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património comum, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.».

O artigo que os referidos executantes subtraíram foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade destes ou do restante grupo.

B47

Ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, as arguidas BB e KK dirigiram-se ao supermercado «…», sito em …, …, onde escolheram, retiraram e levaram consigo artigos expostos para venda, no valor global de € 473,45 (quatrocentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).

Com tais artigos assim ocultos no interior das referidas malas, as arguidas saíram do referido estabelecimento, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos conhecidos no âmbito do processo abreviado n.º 620/10.5PCMTS, onde a 16.7.2010 foi proferida sentença a determinar suspensão provisória do processo, mediante a obrigação das arguidas pagarem cada duzentos e cinquenta euros a uma instituição)

B48

Cerca das 17:30 horas do mesmo dia 13 de Julho de 2010, no centro comercial «…», sito em …, …, MMM, JJ e outros dois indivíduos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, subtraíram e ocultaram das bolsas que transportavam, dez embalagens de perfumes, no valor global de € 752,00 (setecentos e cinquenta e dois euros).

Com tais artigos assim ocultos, os mesmos saíram do referido estabelecimento, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os referidos executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo comum singular n.º 1.054/10.7PEGDM, onde foi proferida acusação a 30.8.2012, e a aguardar julgamento por terem sido as arguidas declaradadas contumazes).

B49

Ao início da tarde de 7 de Agosto de 2010, VV dirigiu-se à superfície comercial denominada «…», sita na Rua …, em …, onde escolheu, retirou dos expositores e acondicionou numa mochila, produtos de higiene e uma garrafa de água, tudo no valor global de € 81,00 (oitenta e um euros).

Abandonando o referido saco junto a uma das caixas registadoras, este executante contornou as mesmas e, de seguida, recolheu o mesmo.

O mesmo agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo) sem efectuar o pagamento do preço sabia ser-lhes devido, bem sabendo que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do processo sumário n.º 518/10.7PAOVR, onde depois deduzida acusação, foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa apresentada).

B50

Cerca das 19:10 horas do dia 8 de Agosto de 2010, II e WW dirigiram-se à superfície comercial denominada «…», sita na Avenida Dr. …, …, onde escolheram e subtraíram (do interior de uma vitrine) cinco aparelhos Iphone, no valor global de € 3.129,50 (três mil cento e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).

Com tais artigos assim ocultos, os mesmos saíram do referido estabelecimento, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os referidos executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos conhecidos no processo abreviado n.º 827/10.5GBVNG, onde foi proferida acusação a 11.10.2010, e ainda sentença a 2.2.2011, que convolou o crime imputado, declarando extinta a respondabilidade criminal dos arguidos por aplicação do art. 206.º do C.P).

A28 - Inquérito n.º 11.845/10.3TDPRT

Cerca das 19:00 horas do dia 18 de Agosto de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, no …, as arguidas BB e OO dirigiram-se à loja da «…» onde - munidas com uma mala forrada, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo:

- 13 (treze) embalagens com perfumes, de várias marcas; e

- 3 (três) embalagens de base facial, de marca «Helena Rubinstein»;

tudo, no valor global de € 1.096,00 (mil e noventa e seis euros).

Com tais artigos ocultos no interior da referida mala, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a firma «…, Lda.».

B51

Na tarde de 24 de Agosto de 2010, as arguidas BB e OO dirigiram-se ao supermercado «…», sito na Rua …, em …, onde escolheram, retiraram dos respectivos expositores e levaram consigo, um número indeterminado de produtos no valor global de € 43,96 (quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos).

Com tais artigos ocultos, as arguidas saíram da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o «…, S. A».

Os artigos que as arguidas subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade das mesmas (ou do grupo).

(factos do inquérito n.º 6.477/14.0T9PRT, sem queixa tempestiva)

B52    

Nessa tarde de 24 de Agosto de 2010, no interior do hipermercado denominado «…», sito na Estrada Nacional n.º 000, em …, VV e II - munidos com um saco forrado, no seu interior, a papel de alumínio - escolheram, retiraram e colocaram no referido saco treze artigos de higiene e cuidado masculino e oito artigos alimentares, passando pelas caixas registadoras sem efectuarem o pagamento do preço que sabiam ser-lhes devido.

(factos foram conhecidos no processo n.º 2.011/10.9PBAVR, com sentença proferida a 6.10.2012 a condenar os arguidos numa pena de multa).

B53

Ao início da tarde de 26 de Agosto de 2010, as arguidas BB e OO dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito na Rua …, em …, onde - já munidas com uma carteira em pele - escolheram, retiraram e levaram consigo vinte e três artigos de higiene.

Com tais produtos ocultos no interior de um saco que transportavam, as arguidas dirigiram-se à zona de atendimento, onde procederam ao pagamento de dois outros, tendo saído desse local, sem que tivessem efectuado o pagamento daqueles, cujo preço sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 102,60 (cento e dois euros e sessenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

Os artigos que as arguidas subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade das mesmas (ou do grupo).

Mas porque, à saída do citado estabelecimento, foram interceptadas por funcionários, as arguidas - no propósito de manterem seus os objectos acabados de subtrair - agrediram aqueles.

Também aqui as arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar os ofendidos no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podiam fazer e que actuavam a descoberto de qualquer motivo atendível.

(factos conhecidos no processo sumário 567/10.5PAOVR, com sentença proferida e a condenar as duas arguidas pelo crime de furto em pena de multa)

B54

Cerca das 14:00 horas do dia 27 de Agosto de 2010, as arguidas KK e II - acompanhadas de outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar - deslocaram-se ao supermercado «…» em …, …, onde retiraram dos expositores e esconderam nas bolsas que possuíam 53 de produtos de marca «Gillette», no valor global de € 1.298,07 (mil duzentos e noventa e oito euros e sete cêntimos), com os quais passaram pelas caixas registadoras sem efectuarem o pagamento do preço que sabiam ser-lhes devido.

Também:

A 28 de Agosto de 2012, as referidas arguidas voltaram ao mesmo estabelecimento, onde retiraram e fizeram seus 36 cremes e 10 produtos de laca para o cabelo, no valor global de € 275,54 (duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), com os quais saíram da citada loja sem efectuar o pagamento do preço que sabiam ser-lhes devido.

(factos do processo comum singular n.º 813/1O.5GBPNF, ond foi proferida acusação a 23.11.2011, a aguardar julgamento por estarem as arguidas contumazes).

A29 - Inquérito n.º 3.360/10.lTAGDM

Cerca das 13:30 horas do dia 7 de Setembro de 2010, as arguidas BB e OO dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito na Rua …, em …, onde - já munidas com um saco a tiracolo revestido, no interior, com folhas de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos.

Com tais artigos ocultos, as arguidas saíram da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados artigos - no valor global de € 209,93 (duzentos e nove euros e noventa e três cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a firma «…, S.A».

Os artigos que as arguidas subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade das mesmas (ou do grupo).

A30 - Inquérito n.º 1.938/10.2TAMAI

Já pelas 17:10 horas do mesmo dia 7 de Setembro de 2010, as mesmas arguidas BB e OO dirigiram-se ao supermercado «…», sito na Avenida …., em …., na …, onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de cremes corporais.

Com tais artigos ocultos, as arguidas saíram da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 212,25 (duzentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, S. A».

Os artigos que as arguidas subtraíram foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade das mesmas (ou do grupo).

B55

Ao início da tarde de 7 de Outubro de 2010, DDDDD e KK dirigiram-se ao supermercado «…», sito na …, onde escolheram e retiraram dos expositores 15 (quinze) garrafas de whisky e uma embalagem de toalhitas, tudo no valor global de € 174,36 (cento e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), passando pelas caixas registadoras, sem efectuarem o pagamento do preço que sabiam ser-lhes devido.

(factos do processo comum colectivo n.º 791/10.0GCSTS, com acusação proferida a 27.6.2011, a aguardar julgamento por estarem as arguidas contumazes).

B56

Cerca das 19:24 horas do dia 23 de Outubro de 2010, o arguido GG - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Nissan», modelo «Sunny» e com a matrícula 00-XX-00 - dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível sito na Estrada Nacional 000 (Km 0), em …, onde colocou no respectivo depósito combustível no valor global de € 54,61 (cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida, a firma «…, Lda.».

E o arguido também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço.

(factos do processo comum singular n.º 675/11.5TAMTS, onde proferida acusação a 27.1.2012, foi homologada desistência de queixa apresentada).

A32 - Inquérito n.º 4.869/14.3T9PRT

Na tarde de 28 de Outubro de 2010, no Centro Comercial «…» sito no …, …, a arguida BB dirigiu-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo:

- 3 (três) t-shirts;

- 2 (dois) casacos;

- 1 (um) par de sapatilhas;

- 4 (quatro) pares de botas;

- 2 (dois) vestidos;

- 1 (uma) camisola;

- 3 (três) calças de ganga;

- 1 (uma) saia;

- 1 (uma) camisa;

- 2 (dois) pares de sapatos.

Com tais peças de vestuário ocultas, a arguida saiu da loja, passando pela caixa sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) - integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

Os artigos que a arguida subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade desta ou do respectivo grupo.

Já cerca das 21:45 horas dessa mesmo dia, a arguida BB foi ao encontro de pessoa desconhecida, que a recolheu no veículo que tripulava, de marca «Opel», modelo «Vectra», de cor verde e com a matrícula 00-00-XX, seguindo (pelo menos) até ….

B57

Cerca das 18:20 horas do dia 9 de Novembro de 2010, no Centro Comercial «…», sito na Rua …, …, a arguida FF dirigiu-se para a loja «…», onde escolheu, retirou e levou consigo dois casacos.

Com tais artigos ocultos num saco, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 91,98 (noventa e um euros e noventa e oito cêntimos) - integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.

Os casacos que a arguida subtraiu logo foram recuperados, independentemente da vontade da mesma ou do respectivo grupo.

(factos do inquérito n.º 4.206/10.6TAGDM, sem queixa tempestiva)

B58

Ao final da tarde de 12 de Novembro de 2010, a arguida BB dirigiu-se para a loja «…», sita na Rua …, …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo:

- dois pares de calças; e

- duas camisolas.

Com tais peças de vestuário ocultas no interior da carteira que transportava, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 67,00 (sessenta e sete euros) - integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

(factos do inquérito nº 6.207/14.6T9PRT, sem queixa tempestiva)

B59

Cerca das 20:40 horas do dia 20 de Novembro de 2010, no centro comercial «…», sito na Via …, na …, FF e UUU, dirigiram-se à loja «…», onde escolheram um par de calças e uma camisola, retiraram os respectivos dispositivos de alarme, dissimularam dentro de sacos e - preparando-se para efectuar o pagamento de outros artigos - intentavam sair da referida loja sem liquidar o preço daqueles.

Estes executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos - de valor global não concretamente apurado - bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, S.A».

(factos do inquérito nº 2.448/10.3TAMAI, sem queixa tempestiva)

B60

Cerca das 19:00 horas do dia 22 de Novembro de 2010, o arguido TT dirigiu-se à loja da «…», sita na Rua …, no …, onde escolheu, retirou do expositor e vestiu um par de calças de ganga, no valor de € 29,99 (vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Com tal artigo assim oculto, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do citado objecto integrando-o no património do grupo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

(factos do inquérito n.º 18.340/10.9TDPRT, sem queixa tempestiva)

A33 - Inquérito nº 45/10.2GAEPS

Cerca das 16:30 horas do dia 13 de Janeiro de 2010, no espaço comercial sito na Zona Industrial do …, sito nas …, em …, as arguidas KK e II dirigiram-se à loja da «…» onde - munidas com quatro embalagens manufacturadas e revestidas, no seu interior, a folha de alumínio que, por seu turno, ocultaram no forro descosido dos casacos que envergavam - escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 6 (seis) tinteiros tricolor; e

- 1 (um) secador/alisador de cabelo, de marca «Philips»;

no valor global de € 261,84 (duzentos e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

Com tais artigos assim ocultos, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

Os artigos que as arguidas subtraíram foram recuperados, independentemente da sua vontade (ou do grupo).

A34 - Inquérito nº 4.870/14.7T9PRT

Cerca das 17:30 horas do dia 17 de Janeiro de 2011, as arguidas BB e EEE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na Avenida …, em …, onde - já munidas com um saco de papel revestido, no interior, com folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo (dentro daquele):

- 3 (três) perfumes de marca «Givenchy», no valor unitário de € 88,15 (oitenta e oito euros e quinze cêntimos);

- 1 (um) perfume de marca «Chanel» (“Mademoiselle Coco”)», no valor de € 81,70 (oitenta e um euros e setenta cêntimos); e

- 1 (um) perfume de marca «Chanel» (“Chance”), no valor de € 81,70 (oitenta e um euros e setenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos - no valor global de € 428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros) - integrando-os no respectivo património (do grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

Os artigos que as arguidas subtraíram logo foram recuperados, independentemente da vontade das mesmas ou do respectivo grupo.

A35 - Inquérito n.º 231/11.8PHMTS

Cerca das 17:30 horas do dia 5 de Fevereiro de 2011, no «…», sito na Rua …, …, …, as arguidas BB e EEE dirigiram-se à loja da «…», onde – já munidas com um saco revestido, no interior, com folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo (dentro daquele):

- 3 (três) vestidos;

- 1 (um) casaco; e

- 4 (quatro) boxers,

tudo, no valor global de € 175,60 (cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

Com as referidas peças de vestuário assim ocultas, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem de tais artigos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

Os artigos que as arguidas subtraíram logo foram recuperados, independentemente da vontade das mesmas ou do respectivo grupo.

B61

Na tarde de 21 de Março de 2011, no interior do centro comercial «…», no …, BB e SSS dirigiram-se à loja da «…», onde - já munidas com sacos a tiracolo - escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo (dentro daqueles) seis peças de vestuário, no valor global de cerca de € 93,70 (noventa e três euros e setenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, as mesmas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As referidas executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, S,A,».

As peças de roupa que as mesmas subtraíram logo foram recuperadas, independentemente da vontade das mesmas ou do respectivo grupo.

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida BB agrediu a ofendida OOOOO, desferindo-lhe uma bofetada na face. Como consequência directa e necessária da referida conduta, esta ofendida sofreu lesões físicas, pelas quais não recorreu a serviços médicos.

Também aqui a arguida BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar a referida funcionária de loja no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível.

(factos do inquérito n.º 5.559/11.4TDPRT, sem queixa tempestiva)

B62

Na tarde de 4 de Abril de 2011, HH dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou dos expositores, e ocultou no interior de um saco, artigos alimentares no valor global de € 21,27 (vinte e um euros e vinte e sete cêntimos).

Com tais artigos, a arguida passou pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a firma «…, Lda.».

Os artigos que a arguida subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade da mesma (ou do grupo).

(factos do inquérito n.º 5.907/11.7TDPRT, sem queixa tempestiva)

A36 - Inquérito nº 6.438/14.9T9PRT

Ao início da noite de 11 de Abril de 2011, no interior do «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos BB e TT dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 4 (quatro) pares de sandálias, no valor global de € 189,85 (cento e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

Com tais objectos ocultos por entre a roupa que envergavam, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma «…, S.A».

E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

B63

Ao início da noite de 22 de Abril de 2011, no interior do «…», sito na Avenida …, em …, as arguidas FF e HH dirigiram-se para o interior da loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 2 (dois) vestidos;

- 1 (uma) camisola;

- 1 (uma) saia;

- 1 (um) macacão; e

- 1 (uma) camisa;

tudo, no valor global de € 68,70 (sessenta e oito euros e setenta cêntimos).

Com tais objectos dissimulados no interior de uma carteira que transportavam, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a firma «..., Lda.».

E os artigos que as arguidas subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destas ou do grupo.

(factos do inquérito nº 6.478/14.8T9PRT, sem queixa tempestiva)

B64

Cerca das 16:40 horas do dia 8 de Maio de 2011, a arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou do expositores e ocultou artigos alimentares e de higiene, no valor global de € 18,49 (dezoito euros e quarenta e nove cêntimos).

Com tais artigos, a arguida passou pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a firma «…, Lda.».

Os artigos que a arguida subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade da mesma (ou do grupo).

(factos do inquérito n.º 7.556/11.0TDPRT, sem queixa ternpestiva),

B65

Na noite de 21 para 22 de Maio de 2011, SS e EEEEE (em conjugação de vontades e esforços) dirigiram-se ao estabelecimento de ourivesaria sito na Rua …, em …, onde - munidos com instrumentos próprios para o efeito - estroncaram uma porta blindada.

Uma vez lá dentro, os arguidos subtraíram e acondicionaram num saco jóias no valor global de € 36.782,47 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), só não logrando abandonar o local com tais objectos, pois que entretanto surpreendidos por elementos da GNR.

(factos já conhecidos no processo comum colectivo nº 18/11.8GMBF, onde foram condenados numa pena de 3 (três) anos de prisão suspensa por igual período).

B66

Ao início da tarde de 12 de Junho de 2011, as arguidas BB e SSS dirigiram-se ao supermercado «…», sito na Rua …, …, em …, onde - acompanhadas de um outro elemento do grupo - escolheram, retiraram dos respectivos expositores e levaram consigo vários artigos de beleza e um número indeterminado de bebidas, tudo de valor global ainda não concretamente apurado, mas seguramente superior a uma unidade de conta.

Com tais artigos ocultos, as arguidas e o referido acompanhante saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, S.A».

(factos do inquérito nº 6.189/14.4T9PRT, sem queixa tempestiva).

A37 - Inquérito nº 6.144/11.6TAVNG

Ao início da noite de 5 de Julho de 2011, no interior do «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos AA e JJ dirigiram- se para o interior do estabelecimento comercial denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 1 (um) perfume de marca «Victor Rolf» (“Flower Bomb”);

e - 1 um) perfume de marca «YSL» (“Saharienne”);

tudo, no valor global de 170,00 Eur. (cento e sententa euros).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de € 170,00 (cento e setenta euros) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E os artigos que subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo.

A38 - Inquérito nº 2.051/11.0TAVCT

Na tarde de 12 de Novembro de 2011, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos AA e BB dirigiram-se para o interior da loja da «…», onde escolheram e retiraram os alarmes em (pelo menos) seis peças de vestuário peças de vestuário, cujo valor mínimo era de 19,95 Eur. (dezanove euros e noventa e cinco euros) sem que - por se sentirem surpreendidos - as tivessem levado consigo.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de cerca de 120,00 (cento e vinte euros) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

E os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, por motivos estranhos à sua vontade ou da do respectivo grupo.

B67

No período de tempo entre as 17:55 e as 18:05 horas do dia 6 de Janeiro de 2012, UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Renault», modelo «Clio», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX - dirigiram- se aos hipermercados denominados «…» e «…», sitos em … onde subtraíram e levaram consigo 20 (vinte) garrafas de whisky, 4 (quatro) garrafas de rum, 2 (duas) garrafas de vodka, 2 (duas) garrafas de licor e 1 (uma) garrafa de aguardente velha (para além de outros artigos alimentares) tendo abandonado as referidas lojas em efectuar o preço que sabiam ser-lhes devido e actuando de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com a vontade do grupo que integravam.

(factos conhecidos no processo abreviado n.º 102/12.0GBAGD, onde foi proferida acusação peloa prática de dois crimes de furto, e já em audiência foi proferida sentença a 19.4.2012, a declara extinto o procedimento criminal, em face da homologação da desisência de queixa dos ofendidos).

B68

Cerca das 17:30 horas do dia 28 de Janeiro de 2012, no interior do supermercado «…», sito na Rua …, no …, os arguidos AA e SS escolheram e levaram consigo quatro postas de salmão, no valor de € 10,36 (dez euros e trinta e seis cêntimos).

Com tais artigos ocultos por entre a roupa que vestiam, os arguidos saíram de supermercado, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, S.A».

Os artigos subtraídos foram recuperados, independentemente da vontade dos arguidos ou do grupo.

(factos do inquérito n.º 2.068/12.8TDPRT, sem queixa tempestiva)

A39 - Inquérito n.º 382/15.0T9PRT

Cerca das 17:20 horas do dia 31 de Janeiro de 2012, no centro comercial «…», sito na Av. … naquela cidade, a arguida FF dirigiu-se à loja «…», onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo várias peças de roupa, no valor global de € 935,30 (novecentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos).

Com tais artigos ocultos no interior de sacos de que previamente se munira, a arguida preparava para sair da loja, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser devido, quando o alarme tocou ao chegar aos pórticos, pelo que ali largou os sacos e permaneceu sem ofereceu resistência junto dos seguranças.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património do mesmo, bem sabendo que não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, S.A», o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.

Os artigos que a arguida subtraiu foram recuperados, independentemente da sua vontade (ou do grupo).

B69

A 30 de Maio de 2012, na Rua …, no …, e a propósito de eventuais agressões entre UUU e o responsável pelo restaurante denominado «…», um agente da Polícia de Segurança Pública acorreu ao local, onde foi agredido e apelidado de «filho da puta» por aquele e por JJJJ.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 376/12.7SJPRT, onde foi proferida sentença a 20.6.2012 a absolver os arguidos do crime imputado de coação e resistência sobre funcionário).

B70

Ao final da tarde de 10 de Junho de 2012 no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, FFF dirigiu-se à loja da «…», onde - munido com uma mochila revestida, no seu interior, com material isolante - escolheu, retirou e levou consigo um par de óculos de sol, no valor de cerca de € 5,00 (cinco euros).

De seguida e já no estabelecimento denominado «…», o mesmo escolheu, retirou e levou consigo, dois pares de óculos de sol, no valor de € 15,90 (quinze euros e noventa cêntimos).

Com tais artigos ocultos no interior da referida mochila, este executante saiu das referidas lojas, passando pelas respectivas zonas de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património do mesmo, bem sabendo que não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, as sociedades com a firma «…, S.A» e «…, Lda.».

(factos do inquérito n.º 993/12.5PAVNG, sem queixas tempestivas)

B71

Ao final da tarde de 4 de Julho de 2012 SS e FFF dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «...», sito em …, …, onde escolheram e retiraram dos respectivos expositores dois pares de chinelos, uma toalha de praia e um saco desportivo, tudo no valor global de € 74,90 (setenta e quatro euros e noventa cêntimos), abandonando (com os mesmos) a referida loja, sem efectuarem o pagamento do preço que sabiam ser-lhes devido.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 291/12.4GAVRS, com sentença proferida a 5.7.2012 a condenar os arguidos numa pena de multa).

B72

Ao início da noite de 18 de Julho de 2012, no centro comercial “…”, sito na Avenida …, em …, a arguida BB e outros dois elementos do respectivo grupo (cujas identidades não se logrou apurar) dirigiram-se à loja denominada «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 11 (onze) pares de calças de ganga;

- 10 (dez) casacos de fato de treino;

- 12 (doze) pares de calças de fato de treino; e

- 10 (dez) t-shirts;

tudo, no valor global de € 839,10 (oitocentos e trinta e nove euros e dez cêntimos).

 Com tais peças de vestuário ocultas no interior de um saco que transportavam, a arguida e respectivos participantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida e os outros dois indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

(factos do inquérito n.º 794/12.0PCBRG, sem queixa tempestiva)

A40 - Inquérito n.º 2.435/15.5T9PRT

Cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos FF e FFF, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo diversas peças de vestuário, no valor global de € 197,00 (cento e noventa e sete euros).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

A41 - Inquérito nº 6.440/14.0T9PRT

Cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, no interior do centro comercial sito na Av. …, em …, as arguidas BB e HH dirigiram-se ao estabelecimento comercial “…”, onde escolheram, retiraram dos expositores e levaram consigo 19 (dezanove) artigos entre os quais vestuário, tudo no valor global de € 364,80 (trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos por entre a roupa que envergavam, as arguidas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «... - Sucursal em Portugal.».

As peças de roupa que as arguidas subtraíram logo foram recuperadas, independentemente da vontade das mesmas ou do respectivo grupo.

B73

Cerca das 20:15 horas do dia 2 de Dezembro de 2012, HH, LLLL e LL foram surpreendidos a deambular pela zona comercial do «…», em …, munidos com cinco sacos, três dos quais forrados, pelo seu interior, a folha de alumínio.

(factos do inquérito nº 1.558/12.7PHMTS, arquivado a 6.12.2012)

A43 - Inquérito nº 4.872/14.3T9PRT

Cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, os arguidos FF e SS dirigiram-se para o interior da loja «…», sita no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, onde escolheram várias peças de vestuário, nas quais - porque munidos com um alicate - retiraram os dispositivos de alarme e colocaram no interior de um saco junto das caixas registadoras.

E os arguidos só não lograram concretizar os respectivos intentos - de recolher o referido saco e sair da loja sem efectuar o pagamento do preço das citadas peças - pois que, entretanto, foram surpreendidos por uma funcionária.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de € 179,00 (cento e setenta e nove euros) - bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

A46 - Inquérito n.º 306/13.9PAVNG

Ao final da tarde de 17 de Fevereiro de 2013, no interior do «…» sito na Avenida …, em …, os arguidos BB, GGG e outros três indivíduos do mesmo grupo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…» e, enquanto estes últimos distraíam a respectiva funcionária, os dois primeiros escolheram, retiraram e levaram consigo:

- três carteiras de marca «DKNY» e «Guess», com o valor global de € 361,00 (trezentos e sessenta e um euros).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma «…, Lda.».

E já no exterior do citado centro comercial, os arguidos (porque abordados por vigilantes) desfizeram-se (arremessando para o chão) de um arame com uma ponta dobrada, um arame com uma argola numa extremidade e uma antena com uma ponta dobrada (objectos que normalmente servem para destrancar portas).

Os arguidos abandonaram o local fazendo-se transportar num veículo automóvel de marca «Renault», modelo 19, de cor verde e cuja matrícula era constituída pelas letras «XX».

B74

Cerca das 17:10 horas do dia 23 de Fevereiro de 2013, no centro comercial «…», nessa cidade, a arguida III dirigiu-se à loja da «…», onde escolheu, subtraiu e levou consigo 10 (dez) peças de vestuário, no valor global de € 609,50 (seiscentos e nove euros e cinquenta cêntimos).

Com tais objectos ocultos, a arguida saiu da loja, passando pela zona das caixas registadoras, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 137/13.6GBGMR,onde foi proferida sentença a 25.2.2013 a condenar a arguida numa pena de multa).

A47 e A48 - Inquérito nº 1.953/13.4TAMTS

Cerca das 19:45 horas do dia 21 de Março de 2013, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, os arguidos AA e BB e um outro elemento do mesmo grupo dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo dois frascos de perfume, de marca «Lady Million», no valor global de 127,70 (cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

Já no dia 15 desse mesmo mês e ano, estes arguidos e o tal outro indivíduo dirigiram-se ao mesmo estabelecimento comercial, onde escolheram, subtraíram e levaram consigo quatro perfumes de marca «Guerlain», no valor global de 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito euros).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Também aqui os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da Sociedade com a firma «…, Lda.»,

B75

Cerca das 16:00 horas do dia 23 de Março de 2013, no interior do centro comercial «…», sito no …, em …, a arguida III dirigiu-se à loja da «…», onde escolheu, retirou e levou consigo, sem efectuar o pagamento do preço, catorze artigos de vestuário, com o valor global de € 569,95 (quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos conhecidos no processo sumário n.º 217/13.8PBLRA, onde proferida sentença a 5.4.2013 foi a arguida condenada em pena de multa).

B76

A 31 de Março de 2013, BB, MMMM, NNNN e OOOO dirigiram-se à Esquadra de …, da Polícia de Segurança Pública (onde se identificaram e deram morada comum) e apresentando denúncia contra UUU por coacção, no sentido de lhe ser entregue dinheiro e referindo que o mesmo teria cometido um homicídio na Roménia, sendo indivíduo perigoso.

(factos do inquérito n.º 205/13.4PHVNG, arquivado a 18.9.2013)

A50 e A51 - Inquérito n.º 267/13.4PIVNG

Ao início da tarde de 2 de Abril de 2013, no «…», sito na Praceta …, em …, as arguidas BB, III e um outro elemento do grupo, do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 4 (quatro) pares de calças;

- 2 (dois) casacos blazers, e

- 1 (um) vestido.

Com tais peças de vestuário ocultas, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos - no valor global de € 141,65 (cento e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) - integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, Lda.».

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas dirigiram-se, desta vez, para o estabelecimento comercial denominado «…», onde recolheram dos respectivos expositores e colocaram em sacos, já sem os alarmes:

- 4 (quatro) camisolas;

- 1 (um) cinto;

- 1 (um) par de calças;

- 1 (um) body para recém-nascido; e

- 1 (um) blusão;

tudo, no valor global de € 69,20 (sessenta e nove euros e vinte cêntimos).

As arguidas só não lograram sair da loja com tais peças de vestuário assim ocultas, porque ali foram assim surpreendidas pela funcionária e pelo vigilante.

As arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.».

O que só não lograram, sendo tais as peças da “…” recuperadas, independentemente da sua vontade ou do grupo, face à intervenção da funcionária.

B77

Ao final da tarde de 24 de Abril de 2013, no centro comercial «…», a arguida HH dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo, sem pagar o prelo que sabia ser-lhe devido, seis camisolas/pólos, no valor global de € 69,99 sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Também aqui esta arguida agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos referidos objectos em proveito do grupo que integrava.

(factos do processo comum singular n.º 300/13.0GBGMR, onde foi proferida acusação a 13.3.2014).

A52 - Inquérito n.º 477/13.4PIVNG:

No período de tempo compreendido entre as 17:35 e as 17:55 horas do dia 21 de Maio de 2013, no interior do estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, em …, os vários indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, escolheram, retiraram dos expositores garrafas de whisky e valor não apurado.

Com tais produtos, saíram da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem daquelas garrafas, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

B78

Ao início da tarde de 23 de Junho de 2013, no «…», sito na freguesia de …, em …, BB e TTT e dois outros elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar, dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram, subtraíram e levaram consigo diversas peças de vestuário, no valor global de € 1.473,95 (mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos em sacos de plástico (de que previamente se haviam munido), os executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.».

(factos já conhecidos no processo sumário n.º 434/13.0PBLRA, onde foi proferida sentença a 11.7.2013, a condenar a arguida TTT numa pena de multa, e a absolver a arguida BB).

B79

Cerca das 22:30 horas do dia 3 de Outubro de 2013, no «…», sito na Praceta …, …, …, a arguida FF dirigiu-se ao hipermercado denominado «…», onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo artigos alimentares e de higiene, no valor global de € 21,88 (vinte e um euros o oitenta e oito cêntimos).

Com tais produtos dissimulados no interior da respectiva bolsa, a arguida saiu da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados artigos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos do inquérito n.º 6.280/13.4TAVNG, sem queixa tempestiva)

A54 - Inquérito nº 1.112/13.6PCBRG

Ao final da tarde de 31 de Outubro de 2013, a arguida FF e outros três elementos do mesmo grupo, dirigiram-se ao hipermercado denominado «…», sito na Avenida …, em …, onde - munidos com sacos forrados, no seu interior, com folha de alumínio, escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 4 (quatro) garrafas de champanhe de marca «Moêt et Chandon», no valor global de € 187,66 (cento e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

Com tais artigos ocultos nos referidos sacos, a arguida e demais elementos do grupo saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

B80

Cerca das 16:30 horas do dia 18 de Novembro de 2013, no supermercado «…», sito na Rua …, em …, na …, a arguida FF e outros três elementos do mesmo grupo escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos de valor global ainda não apurado, mas seguramente superior a uma unidade de conta.

Com tais produtos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

(factos do inquérito n.º 3.528/13.9TAMAI, sem queixa tempestiva)

A55 - Inquérito nº 7.971/13.5TAVNG

Cerca das 14:00 horas do dia 19 de Novembro de 2013, no «…», sito na Praceta …, …, em …, a arguida BB e outros três elementos do mesmo grupo, dirigiram-se à loja da «…», onde - munidos com sacos - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos mas cujo valor ascendeu a  € 2.881,00 (dois mil oitocentos e oitenta e um euros). 

Com tais peças de roupa dissimuladas no interior dos referidos sacos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos - no valor global de € 2.881,00 (dois mil oitocentos e oitenta e um euros), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

A56 - Inquérito n.º 6.437/14.0T9PRT

Cerca das 18:15 horas do dia 10 de Janeiro de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, o arguido GG dirigiu-se à loja «…», onde escolheu um casaco de marca «Pedro del Hierro», no valor de € 199,00 (cento e noventa e nove euros).

E, envergando, tal peça de vestuário, saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do casaco, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, S. A».

O casaco que o arguido subtraiu foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade deste ou do grupo.

A57 - Inquérito nº 2195/14.7TDPRT:

Na tarde de 3 de Fevereiro de 2014, as arguidas BB e FF dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, no …, onde seleccionaram um número indeterminado de artigos, de valor não apurado, mas inferior a uma unidade de conta.

A determinada altura as arguidas deixaram tais objectos nas caixas junto Às caixas registadoras, abandonando o espaco comercial em causa

B81

Ao início da tarde de 19 de Fevereiro de 2014, a arguida BB e um outro elemento do grupo (do sexo masculino) dirigiram-se ao supermercado «…», sito na Avenida …, em …, onde retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos, de valor global ainda não apurado, mas seguramente superior a uma unidade de conta.

Com tais produtos, os arguidos saíram da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, S.A».

E os arguidos abandonaram o local, num veículo «Peugeot» e de cor cinza.

(factos do inquérito n.º 2719/14.0TAVNG, sem queixa tempestiva).

B82

Cerca das 19:30 horas do dia 22 de Fevereiro de 2014, no «…», sito na Praceta …, …, …, a arguida FF dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «…», onde - munida com uma saca plástica - escolheu, retirou e levou consigo um fato de treino e um par de sapatilhas.

Com tais produtos dissimulados no interior do referido saco, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados artigos - no valor global de € 97,48 (noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, S.A».

Os artigos que a arguida subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade desta ou do grupo.

(factos do inquérito n.º 6.439/14.7T9PRT, sem queixa tempestiva).

B83

Na tarde de 10 de Março de 2014, HH e RR dirigiram-se ao supermercado «…», sito na Praça …, no …, onde retiraram e levaram consigo artigos alimentares no valor global de € 35,16 (trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos).

Com tais produtos, as mesmas passaram pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Tais executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, S. A».

E porque foram surpreendidas por um vigilante, as mesmas propuseram-se a efectuar, e efectuaram, o pagamento de parte dos produtos, pois que nem sequer dispunham de dinheiro para a totalidade daqueles que haviam escolhido.

(factos do inquérito n.º 3843/14.4TDPRT, sem queixa tempestiva)

B84

Cerca das 18:10 horas do dia 5 de Abril de 2014, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, em …, …, a arguida NN dirigiu-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo um número indeterminado de objectos expostos para venda.

Com tais artigos dissimulados, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 493,30 (quatrocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos), integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos já conhecidos no processo abreviado nº 466/14.1PBMTS, onde foi proferida sentença a23.9.2014 a condenar a arguida numa pena de multa).

A59, A60 e A61- Inquérito n.º 362/14.2PBVCT

Na tarde de 11 de Maio de 2014, as arguidas HH e RR - fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Skoda», modelo «Fabia», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX - deslocaram-se para o centro comercial «…», sito na Avenida …, nessa cidade, com o propósito comum (com os restantes elementos do grupo que integravam) de subtrair e levar consigo artigos de vestuário e outras peças que conseguissem transportar nos sacos forrados de que previamente se haviam munido e que se encontravam forrados, no seu interior, a folha de alumínio.

Na concretização de tais intentos, as arguidas:

- dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…» onde escolheram e retiraram dos expositores e ocultaram nos referidos sacos 15 (quinze) peças de vestuário, no valor global de € 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos);

- dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…» onde escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram nos referidos sacos 10 (dez) peças de roupa, no valor global de € 246,90 (duzentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos); e

- dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…» onde furtaram 5 (cinco) pulseiras, 1 (um) anel, 1 (um) alfinete e dois pares de brincos, tudo no valor global de € 73,55 (setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).

E entre cada um dos factos, as arguidas (isoladamente) dirigiam-se para a citada viatura, onde descarregavam o conteúdo dos sacos (ou seja, os artigos subtraídos), deixando a respectiva chave pousada no interior de um vaso, para que a outra pudesse fazer o mesmo.

E, aquando da respectiva abordagem policial, as arguidas tentaram colocar-se em fuga (arrancando com o referido veículo).

Estas operacionais agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, respectivamente, as sociedades «…, Lda.», «…, Lda.» e «…, Lda.».

A62 - Inquérito nº 115/14.8P6PRT

No período de tempo compreendido entre as 22:00 e as 23:00 horas do dia 20 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, …, em …, os arguidos AA, CC e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo quatro peças de vestuário, no valor global de € 69,88 (sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, S.A.».

A63 - Inquérito n.º 1615.2P6PRT:

Ao início da tarde de 26 de Junho de 2014, no «…», sito na Rua …, …, em …, os arguidos CC, AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, o arguido CC saia da referida loja (com os objectos seleccionados pelo AA), passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.»,

A64 - Inquérito n.º 114/14.0P6PRT

No período de tempo compreendido entre as 13.00 e as 15:00 horas do dia 27 de Junho de 2014, no «…», sito na Rua …, …, em …, os arguidos CC, AA e outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo quatro artigos de vestuário, no valor global de € 159,80 (cento e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.»,

A65 - Inquérito n.º 17/15.0P6PRT

Já cerca das 15:58 horas do mesmo dia 27 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, …, em …, os arguidos CC, AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, voltaram ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo pelo menos duas peças de vestuário, cada uma no valor de pelo menos 99,99 Eur. (noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, o arguido CC ia saindo da referida loja (com os objectos seleccionados pelo AA), passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos - no valor global de pelo menos € 199,98 (cento e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

A66 - Inquérito n.º 1.668/14.6PBBRG

No período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 16:00 horas do dia 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos CC, AA, NN e GG e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 8 (oito) para de sapatos de homem;

- 5 (cinco) pares de sandálias de senhora;

tudo, no valor global de € 699,35 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A67 e A68 - Inquérito n.º 1661/14.9PBBRG:

Nessa mesma tarde e local (29 de Junho), os arguidos AA e CC e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de objectos, de valor global não apurado.

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

E

Cerca das 15:00 horas do dia 3 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos AA, NN, GG e CC a dirigiram-se - uma vez mais - para o estabelecimento da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de objectos, de valor global não apurado.

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, Lda.».

A69 - Inquérito n.º 1668/14.6PBBRG:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos AA, NN, GG e CC também se dirigiram para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 9 (nove) casacos/blazers de homem;

- 3 (três) pares de sandálias de senhora;

tudo, no valor global de € 719,80 (setecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

A70 - Inquérito n.º 712/14.1PBGMR

No lapso de tempo decorrido entre as 16:00 e as 17:00 horas do mesmo dia 3 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Alameda …, em .., …, os arguidos AA, NN, GG e CC e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 25 (vinte e cinco) pares de bermudas;

- 1 (uma) camisola/pólo; e

- 3 (três) pares de sapatilhas;

tudo, no valor global de € 763,30 (setecentos e setenta e três euros e trinta cêntimos).

Com tais artigos ocultos em vários sacos, os arguidos saíram da referida loja sem accionar o sistema de alarme, pois que munidos com um aparelho inibidor do mesmo, e sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, Limitada».

A71 - Inquérito n.º 935/14.3PBGMR

Nessa mesma data e local, ou seja, na tarde de 3 de Julho de 2014 e no centro comercial «…» sito na Alameda …, em …, …, os arguidos AA, NN, GG e CC, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 8 (oito) casacos de pele;

no valor global de € 1.359,92 (mil trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos).

Com tais artigos, os arguidos saíram da referida loja, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados casacos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, Lda.».

A72 - Inquérito n.º 434/14.3PEOER

Ao início da tarde de 5 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Alameda …, em …, os arguidos AA, GG, NN e CC dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 8 (oito) camisolas/pólos; e

- 4 (quatro) camisas;

tudo, no valor global de €868,00 (oitocentos e sessenta e oito euros).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, S.A».

A73 - Inquérito n.º 1657/14.0PBBRG

Na mesma tarde de 5 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos AA, NN, GG e CC dirigiram-se à loja da «…», onde -munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 21 (vinte e uma) camisas;

- 7 (sete) t-shirts; e

- 15 (quinze) camisolas/pólo;

no valor global de € 1.699,65 (mil seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda».

A74 - Inquérito n.º 1667/14.8PBBRG

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e cerca das 16:00 horas, os arguidos AA, NN, GG e CC, dirigiram-se para a loja do «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 21 (vinte e uma) camisolas/pólo;

no valor global de € 1.259,79 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).

Com tais artigos ocultos em vários sacos, os arguidos saíram da referida loja sem accionar o sistema de alarme, pois que munidos com um aparelho inibidor do mesmo, e sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, S.A».

Os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade daqueles ou do respectivo grupo.

A75 - Inquérito nº 1.668/14.6PBBRG

Ainda nesse mesmo dia 5 de Julho de 2014, e também no centro comercial «…», os arguidos AA, NN, GG e CC dirigiram-se - uma vez mais - para o estabelecimento denominado «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 6 (seis) casacos/ blazers de homem;

no valor global de € 359,70 (trezentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A76 - Inquérito n.º 113/14.1P6PRT:

Na tarde de 6 de Julho de 2014, no «…», sito na Rua …, em …, os arguidos AA, GG, NN, CC e outros individuos cujas identidades não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo pelo menos trinta peças de vestuário de seis lotes diversos, no valor unitário mínimo de quarenta e cinco euros, e no valor global de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).

Com tais artigos ocultos em vários sacos, os arguidos saíram da referida loja sem accionar o sistema de alarme, pois que munidos com um aparelho inibidor do mesmo, e sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, S.A».

A77 - Inquérito nº 1661/14.9PBBRG

No dia 10 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em Braga, os arguidos AA, GG, NN e CC dirigiram-se - uma vez mais - para a loja da «…», onde - munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 18 (dezoito) pares de bermudas;

no valor global de € 387,82 (trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «Bershka (Portugal) - Confecções, Sociedade Unipessoal, Lda.».

A78 - Inquérito n.º 1295/14.8PAVNG:

Cerca das 21:00 horas do dia 12 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Av. …, em …, os arguidos AA, GG, NN e CC dirigiram-se para o estabelecimento denominado «...», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 39 (trinta e nove) artigos de vestuário;

no valor global de € 3.919,44 (três mil novecentos e dezanove euros e quarenta e quatro cêntimos).

Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, S.A».

A79 - Inquérito n.º 18/15.9P6PRT

Cerca das 17:12 horas do dia 15 de Julho de 2014, os arguidos CC, AA, GG e NN e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para o estabelecimento comercial da «…», sito na Rua …, no …, onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário, de valor concretamente não apurado, mas superior a uma unidade de conta).

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

A80 - Inquérito n.º 116/14.6P6PRT

Na tarde de 16 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, …, …, os arguidos AA, GG, NN, CC e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo três peças de vestuário, no valor global de € 59,93 (cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos).

Com tais artigos ocultos em vários sacos, os arguidos saíram da referida loja sem accionar o sistema de alarme, pois que munidos com um aparelho inibidor do mesmo, e sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, S.A.».

A81 - Inquérito n.º 117/14.4P6PRT

Ao final da tarde do dia seguinte, ou seja, a 17 de Julho de 2014, os arguidos AA, GG, NN e CC voltaram ao centro comercial «…», sito Rua …, …, em … e, mais concretamente, à loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo:

- 6 (seis) peças de vestuário;

no valor global de € 148,86 (cento e quarenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos).

Com tais artigos ocultos em vários sacos, os arguidos saíram da referida loja sem accionar o sistema de alarme, pois que munidos com um aparelho inibidor do mesmo, e sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

A82 - Inquérito n.º 850/14.0PEGDM

Ao início da tarde de 20 de Julho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, no …, a arguida BB e outros dois elementos do grupo cujas identidades não se apurar de imediato, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…» com o propósito comum de ali subtraírem as peças a que conseguissem rapidamente aceder.

Na concretização de tais intentos, e enquanto a arguida e um segundo elemento do grupo se fizeram passar, separadamente, por clientes e - deste modo - desviar as atenções das duas funcionárias da referida loja, o terceiro elemento do grupo logrou retirar e levar consigo:

- 3 (três) relógios de marca «Calvin Klein»;

no valor global de € 472,00 (quatrocentos e setenta e dois euros).

Com tais artigos ocultos na roupa que envergava este executante, secundado (logo de seguida) pelos restantes dois, saíram da referida loja sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, S.A.».

A83 - Inquérito n.º 836/14.5PHMTS

Cerca das 15:30 horas do dia 20 de Julho de 2014, no «…», sito na Rua …, …, em …, os arguidos AA, BB e MM dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», onde - enquanto a primeira abordou a respectiva funcionária, desviando a atenção desta do local onde os outros dois se posicionaram - estes, abriram um dos expositores, escolhendo e retirando:

- 2 (dois) anéis em ouro branco com diamantes.

E os arguidos só não lograram subtrair outras jóias, pois que - entretanto - foram surpreendidos por um cliente, que deu o alerta.

Com tais peças de ouro, os arguidos fugiram da referida loja, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos - no valor global de € 909,00 (novecentos e nove euros), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade com a firma «…, Lda.».

A84 - Inquérito n.º 2109/14.4PBBRG

No período de tempo compreendido entre as 17:00 e as 18:00 horas do dia 21 de Setembro de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos AA, BB, CC e EE, dirigiram-se para a loja da «…», onde - já munidos com instrumentos próprios para retirar o alarme de segurança colocado em cada peça - escolheram, retiraram e levaram consigo:

-18 (dezoito) t-shirts; e

- 7 (sete) camisolas;

tudo, no valor global de € 564,75 (quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, Lda.».

A85 - Inquérito n.º 118/14.2P6PRT

Ao início da tarde de 30 de Setembro de 2014, no centro comercial «…», no …, os arguidos AA, DD, CC e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para a loja da “…”, onde escolheram, retiraram e levaram consigo 5 (cinco) peças de vestuário, no valor global de € 181,75 (cento e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A86 - Inquérito n.º 129/14.8P6PRT

Entre o dia 1 e o dia 10 de Outubro de 2014, no «…», sito na Rua …, …, em …, pessoas que não foi possível identificar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», onde escolheram e retiraram expositores:

- 2 (dois) frascos de perfume «Allure», no valor unitário de € 82,85 (oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos);

- 1 (um) frasco de perfume, de marca «Light Blue», no valor de € 90,30 (noventa euros e trinta cêntimos);

- 4 (quatro) frascos de perfume de marca «Chanel», com o valor de 82,85 (oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) cada;

- 1 (um) frasco de perfume «Allure», no valor de € 96,50 (noventa e seis euros e cinquenta cêntimos);

- 1 (um) frasco de perfume de marca «DG», no valor de € 62,90 (sessenta e dois euros e noventa cêntimos); e

- 2 (dois) fracos de perfume de marca «Givenchy», no valor unitário de € 82,50 (oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

Com tais artigos ocultos, tais pessoas saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos perfumes, no valor global de € 911,80 (novecentos e onze euros e oitenta cêntimos), integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «…, Lda.».

A87 - Inquérito n.º 19/15.7P6PRT

Ao final da manhã de 3 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo pelo menos seis camisas no valor unitário de 29,99 Eur. (vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os outros arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos – no mínimo global de 179,94 Eur. (cento e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) – integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A88 - Inquérito n.º 20/15.0P6PRT

Ao final da manhã de 5 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto o GG se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, a arguida e o outro indivíduo saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, S. A».

A89 - Inquérito n.º 2167/14.1PBBRG

No período de tempo compreendido entre as 16:00 e as 17:00 horas do dia 8 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, naquela cidade, os arguidos AA, CC e DD dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram e retiraram dos respectivos expositores:

- 4 (quatro) pares de bermudas, no valor unitário de € 39,95 (trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 3 (três) casacos (blazer), no valor de € 49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) cada;

- cinco jardineiras, no valor unitário de € 59,95 (cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 4 (quatro) casacos (corta-vento), no valor de € 49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos); e

- 2 (dois) casacos (corta-vento), no valor de € 129,00 (cento e vinte e nove euros).

Com tais artigos ocultos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objectos - no valor global de € 1.067,20 (mil e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…, Lda.».

A90 - Inquérito n.º 21/15.9P6PRT

Cerca das 15:35 horas do dia 9 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Av. …, em …, os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo pelo menos duas camisas e dois vestidos, cujo preço variava entre o mínimo de 19,95 Eur. (dezanove euros e noventa e cinco cêntimos) ao máximo de 24,95 Eur. (vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e de 29,95 Eur. (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos) ao máximo de 39,95 Eur. (trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos – de valor pelo menos equivalente a uma unidade de conta - integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A91 - Inquérito nº 22/15.7P6PRT

Cerca das 16:10 horas do dia 11 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», no …, os arguidos GG e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto o GG se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, a arguida e demais acompanhante saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, Lda.».

A92, A93 e A94 - Inquérito n.º 24/15.3P6PRT

Na manhã de 11 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, CCC e NN, dirigiram-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, os arguidos - munidos com um inibidor de alarme - saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daquelas peças, integrando-as no património do grupo, bem sabendo que não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

De seguida, os mesmos arguidos GG, CCC e NN, dirigiram-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, os arguidos - munidos com um inibidor de alarme - saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os mesmos arguidos GG, CCC e NN, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, Lda.».

A95 - Inquérito n.º 23/15.5P6PRT

Cerca das 13:00 horas do dia 12 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», nessa cidade, os arguidos GG, CCC e NN, dirigiram-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, os arguidos - munidos com um inibidor de alarme - saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, Lda.».

A96 - Inquérito n.º 25/15.1P6PRT

Cerca das 15:50 horas do dia 12 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor unitário não apurado, mas seguramente superior a uma unidade de conta.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A97 - Inquérito n.º 26/15.0P6PRT

Cerca das 16:55 horas do dia 12 de Outubro de 2014 e ainda no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para o estabelecimento da «.» (parte criança), onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado, mas seguramente superior a uma unidade de conta.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

A98, A99 e A100 - Inquérito nº 27/15.8P6PRT

Cerca das 16:00 horas do dia 14 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para o estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a «…, Lda.».

De seguida, os mesmos arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de peças de vestuário de valor não apurado.

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto o GG se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os restantes saíram desta loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles bens integrando-os no património do grupo, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…, Lda.».

 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos GG, CCC e NN e outro indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se apurou, dirigiram-se para a loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo dois casacos em pele, no valor global de 658,00 Eur. (seiscentos e cinquenta e oito euros).

Com tais artigos ocultos em sacos, e enquanto um se colocava com o inibidor de alarme (com que previamente se haviam munido) junto a um pórtico, os restantes arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a firma «…, Lda.».

B85

Cerca das 18:45 horas do dia 14 de Outubro de 2014, no centro comercial «…», sito em …, nessa cidade, o arguido CCC dirigiu-se à loja da «…», onde escolheu, subtraiu e levou consigo três casacos, no valor global de € 239,85 (duzentos e trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).

Com tais artigos ocultos em sacos, este arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos integrando-os no património deste, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

(factos já conhecidos no processo sumário n.º 632/14.0GBGMR, onde a 20.10.2014 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa)

8 O produto dos furtos cometidos pelo grupo, nomeadamente os apreciados nos autos e mencionados com a letra A, ascendeu a um «lucro» ilícito de, pelo menos, 34.677,09 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e sete euros e nove cêntimos).

9 Acresce que, a 13 de Outubro de 2014, na residência dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e MM, sita na Rua …, em …, os mesmos dispunham (por toda a habitação e garagem anexa) de:

- 1 (uma) camisola marca «…», tamanho M, cor cinzenta com motivos roxos, ostentando a etiqueta com o preço de € 69,00 (sessenta e nove euros);

- 2 (duas) camisolas marca «…», tamanho S, cor preta com motivos rosa e azul, ostentando a etiqueta com o preço de € 59,00 (cinquenta e nove euros);

- 1 (um) vestido caveado, marca «…», tamanho XL, cor cinzenta e com motivos de várias cores;

- 2 (duas) camisolas marca «…», tamanho S, cor cinza com motivos roxos, ostentando a etiqueta com o preço de € 69,00 (sessenta e nove euros);

- 2 (duas) camisolas em malha, marca «…», tamanhos S e M, cor cinza com motivos roxos e outros, ostentando a etiqueta com o preço individual de € 69,00 (sessenta e nove euros);

- 1 (uma) t-shirt, marca «…», tamanho S, cor preta com motivos verdes, ostentando a etiqueta com o preço de € 29,00 (vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco tipo kispo, marca «…», tamanho M, cor azul, ostentando a etiqueta com o preço de € 129.00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, marca «…», tamanho S, cor preta, ostentando a etiqueta com o preço de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos/anoraqucs, marca «…», tamanhos M, cor castanha, ostentando as etiquetas com os preços de € 69,95 (sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco em tecido, marca «…», tamanho S, cor castanho, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco em tecido, marca «…», tamanho 42, cor preto e com motivos de várias cores, ostentando a etiqueta com o preço de € 134,00 (cento e trinta e quatro euros);

- 1 (um) casaco em pele, marca «…», tamanho XS, cor bordeaux, ostentando a etiqueta com o preço de € 69.95 (sessenta e nove euros e noventa e cinco centimos):

- 1 (um) casaco em pele, marca «…», tamanho XXL, de cor castanha, com respetivo cabide, ostentando a etiqueta com o preço de € 279,00 (duzentos e setenta e nove euros);

- 1 (um) casaco em pele, marca «…», tamanho 36, de cor verde azeitona, ostentando a etiqueta com o preço de € 109,00 (cento e nove euros);

- 11 (onze) pares de calças da marca «…», de vários tamanhos, de cor castanha e com duas listas laterais de cor preta, ostentando as etiquetas com os preços de € 29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 4 (quatro) pares de calças da marca «…», tamanhos XS, M e L, de cor verde e preta e com motivos em branco, ostentando as etiquetas com os preços de € 29,95 (vinte e nove euros e noventa);

- 8 (oito) pares de calças da marca «…», de vários tamanhos, de cor preta e com duas listas laterais de cor branca, ostentando as etiquetas com o preço de € 29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos tipo kispos da marca «…», tamanhos S e L, cor castanha, ostentando as etiquetas com os preços de €99.95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos/anoraques, tamanhos M, cor preta, ostentando as etiquetas com os preços de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco tipo kispo da marca «…», tamanhos S, cor preta, ostentando a etiqueta com o preço de €69.95 (sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco/anoraque, tamanho M, cor castanho, ostentando a etiqueta com o preço de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 6 (seis) pares de calças da marca «…», de diversos tamnhos, de cor castanha, preta e branca, ostentando as etiquetas com os preços de € 29,95 (vinte e nove euros e noventa);

- 1 (um) camisa marca «…», tamanho S e de cor bordeaux:

- 1 (um) par de calças marca «…», tamanho 40, de cor cinza, ostentando a etiqueta com o preço de € 69,95 (sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco em tecido, marca «…», tamanho M, cor preta, ostentando a etiqueta com o preço de €119.00 (cento e dezanove e quatro euros);

- 1 (um) casaco em tecido, marca «…», tamanho M, de cor castanha, ostentando a etiqueta com o preço de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros);

- 3 (três) pares de botas de cano, em pele, de marca «…», de diversos tamanhos, cor preta com fivela de motivos em metal, ostentando as etiquetas com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 5 (cinco) pares de botas de cano em pele marca «…», de diversos tamanhos, cor preta com fivela de corrente em metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 119,00 (cento e dezanove euros);

- 5 (cinco) pares de botas de cano em pele marca «…», de diversos tamanhos, cor castanha, com fivela de corrente em metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) pares de botas de cano em pele de cano curto marca «…», de diversos tamanhos, cor preta, com fivela de corrente em metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 4 (quatro) pares de calças marca «…», de diversos tamanhos, cor verde com listas pretas laterais, ostentando as etiquetas com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) pares de botas de cano curto, marca «…», cor dourado escuro, de diversos tamanhos, ostentando as etiquetas com o preço de € 69,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos) e de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco centimos);

- 2 (dois) pares de botas de meio cano, marca «…», cor preta com motivos em cadeado de metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 69,95 (sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) pares de botas de meio cano, marca «…», cor preta com fivelas em pele, ostentando as etiquetas com os preços de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) e de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) par de botas de meio cano em pele marca «…», cor preta e atacadores em metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) para de botas de meio cano marca «…», cor preta com fivelas cor castanha, ostentando a etiqueta com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) par de sapatos marca «…», cor prateada, ostentando a etiqueta com o preço de € 59,95 (cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) par de botas de meio cano com presilhas em pele marca «…», cor castanha, ostentando a etiqueta com o preço de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) par de botas de meio cano em pele com fechos laterais marca «…», cor preta;

- 3 (três) torneiras misturadoras;

- 11 (onze) bichas;

- 1 (um) conjunto de chuveiro;

- 2 (dois) motores de puxar água;

- 10 (dez) rolos de fita-cola, cor castanha, já usados;

- 2 (dois) blusões/anoraques, de marca «…», de diferentes tamanhos, um vermelho e outro preto com vários motivos, ostentando as etiquetas com os preços de € 199,00 (cento e noventa e nove euros);

- 1 (um) casaco em tecido, de marca «…», tamanho M, cor castanho, ostentando a etiqueta com o preço de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho M, cor beje, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco tipo kispo, marca «…», tamanho M, cor azul escuro, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco tipo kispo, marca «…», tamanho S, cor preto, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho M, cor verde azeitona, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho S, cor beje, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho S, cor preta, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 3 (três) casacos em pele, de marca «…», tamanhos 38 e 40, ostentando as etiquetas com os preços de € 109,00 (cento e nove euros);

Encaixotados:

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho L, de cor preta;

- 14 (catorze) embalagens de capsulas de café da marca «…».

- 2 (dois) fatos de tecido, azuis em xadrez, de marca «…»;

- 2 (dois) fatos de tecido, pretos com riscas brancas, de marca «…»;

- 2 (dois) coletes, de marca «…», tamanhos XL, de cor preta, ostentando as etiquetas com os preços de € 59,95 (cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 6 (seis) camisolas, de marca «…», vários tamanhos, de cor cinzenta e motivos de várias cores, ostentando as etiquetas com os preços de € 79,00 (setenta e nove euros);

- 4 (quatro) camisolas, de marca «…», vários tamanhos, cinzentas e com motivos de várias cores, ostentando as etiquetas com os preços de € 69,00 (sessenta e nove euros);

- 2 (dois) casacos da «…», tamanho 48 e 54, cor preta, ostentando as etiquetas com os preços de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco centimos);

- 2 (duas) t-shirt' s, marca «…», tamanhos L e XL, cor preta e motivos verdes, ostentando as etiquetas com os preços de € 29,00 (vinte e nove euros) e de € 19,00 (dezanoves euros);

- 2 (duas) camisolas da marca «…», tamanho M, de cor preta e motivos azuis e rosa, ostentando as etiquetas com os preços de € 59,00 (cinquenta e nove euros);

- 1 (um) vestido marca «…», tamanho 38, preto e com motivos de várias cores, ostentando a etiqueta com o preço € 99,00 (noventa e nove euros);

- 1 (um) vestido marca «...», tamanho S, cinzento e com motivos de várias cores, ostentando a etiqueta com o preço € 99,00 (noventa e nove euros);

- 2 (dois) perfumes da marca «Chanel», com o nome “Allure”, ostentando as etiquetas com os preços de € 82,85 (oitenta e dois euros e oitenta e cinco centimos);

- 4 (quatro) perfumes da marca «Chanel», com o nome “Blue”, ostentando as etiquetas com os preços de € 82,85 (oitenta e dois euros e oitenta e cinco centimos);

- 2 (dois) perfumes da marca «Dolce&Gabbana», com o nome «Light Blue»;

- 2 (dois) perfumes da marca «Givenchy»:

Encaixotados:

- 5 (cinco) pullovers, de marca «…», de vários tamanhos, cinzentos, ostentando as etiquetas com os preços de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 4 (quatro) casacos em malha, de marca «…», de vários tamanhos, cor cinzenta, ostentando as etiquetas com os preços de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho M, de cor verde, ostentando a etiqueta com o preço de € 139,00 (cento e trinta e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…» tamanho M, cor beje, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 1 (um) casaco/anoraque, de marca «…», tamanho M, cor beje, ostentando a etiqueta com o preço de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos/anoraquce, de marca «…», tamanhos S e M, de cor preta, ostentando as etiquetas com os preços de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos em pele preta marca «…», tamanhos S e L, ostentando as etiquetas com os preços de € 119,99 (cento e dezanove euros e noventa e nove cêntimos);

- 2 (dois) pares de botas de meio cano, com fivelas em cor castanha, marca «…», tamanhos 38 e 39, ostentando as etiquetas com os preços de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) pares de botas de meio cano, com fecho lateral, de marca «…», cor preta, tamanhos 38, ostentando as etiquetas com os preços de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) par de botas de meio cano, com fivela, de marca «…», cor preta, ostentando a etiqueta com o preço de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

Encaixotados:

- 2 (dois) casacos de marca «…», cor tijolo, tamanhos XS e S, ostentando as etiquetas com os preços de € 139,00 (cento e trinta e nove euros);

- 3 (três) casacos de marca «…», cor beje, tamanhos S e M, ostentando as etiquetas com os preços de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros) e de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 2 (dois) pares de botas de cano em pele, de marca «...», tamanhos 37, cor castanha e com fivela de corrente em metal, ostentando a etiqueta com o preço de € 119,00 (cento e dezanove euros);

- 1 (um) par de botas de cano em pele, de marca «...», tamanhos 39, cor preta;

- 1 (um) casaco em tecido, de marca «...», de cor preta, tamanho S, ostentando a etiqueta com o preço de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- 2 (dois) casacos em tecido marca «...», cor azul, tamanhos, ostentando a etiqueta com o preço de €159.00 (cento e cinquenta e nove euros);

- 5 (cinco) vestidos em pele, de marca «...», de cor preta e de vários tamanhos, ostentando as etiquetas com os preços de € 49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 5 (cinco) vestidos em tecido de marca «...», em vários tamanhos, ostentando as etiquetas com os preços de € 79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 2 (dois) casacos em tecido, de marca «...», de cor preta e de tamanho S, ostentando a etiqueta com o preço de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros);

- 1 (um) saco forrado a papel de alumínio e isolado com fita adesiva de cor castanha;

E:

- 1 (uma) mala de viagem, de cor preta, marca «Samsonite» e contendo:

- 1 (um) despósito electrónico, utilizado como inibidor de alarmes, de cor branca;

- 1 (um) saco forrado a papel de alumínio e isolado com fita adesiva de cor castanha;

- 1 (uma) cabeleira de cor loira;

- 1 (um) casaco em pele de cor preta, de marca «...»:

- 1 (um) par de calças de ganga azul, tamanho 29/34, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 29,99 (vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (um) par de calças de ganga azul, tamanho 34, marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (uma) camisola de cor azul e branca, as riscas finas, tamanho 34, marca «...», com etiqueta no valor de 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (uma) camisola de cor azul e branca, às riscas, tamanho 34, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço € 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (uma) camisola de cor branca, às riscas, tamanho 34, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (uma) camisola de cor azul marinho com pintas brancas, tamanho 34, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) colete em pelo, cor castanha, tamanho 34, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 34,99 (trinta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

E:

- 1 (uma) mala de viagem, de cor azul, marca «Roncato» contendo:

- 1 (um) par de botas em pele preta, tamanho 39, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 139,00 (cento e trinta e nove euros);

- 1 (uma) cruzeta em madeira, com a inscrição «...»;

- 1 (uma) cruzeta em plástico, de cor castanha, com a inscrição «...»;

- 1 (um) frasco de eau de toilette, de marca «Chanel», com o nome “Allure Homme”, de 150 ml, ostentando a etiqueta com o preço de € 96,50 (noventa e seis euros e cinquenta cêntimos);

- 1 (um) pijama de cor azul, estampado com flores, de marca «...», tamanho S, com cruzeta da mesma marca;

- 1 (um) conjunto de cueca e soutien e ligas, cor preta e bordeux, tamanho M, de marca «...», com cruzeta da mesma marca;

- 1 (uma) cabeleira de cor castanha;

- 1 (um) vestido em pele de cor preta, tamanho M, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 49,95 (quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos);

- 1 (um) vestido em tecido, cor preta com renda, tamanho L, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) casaco em pele de cor preta, com gola em pelo, tamanho M, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), com cruzeta da mesma marca;

- 1 (um) fato (casaco e calça), de cor azul, ao xadrês, tamanho 48, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 299,00 (duzentos e noventa e nove euros), com cruzeta da mesma marca;

- 2 (dois) depósitos electronicos, utilizados como inibidores de alarmes, de cor branca;

- 40 (quarenta) sacos plásticos, cor castanha, com os dizeres «...»:

- 22 (vinte e dois) sacos plásticos, cor verde, com os dizeres «...»;

- 59 (quinze) sacos plásticos, cor branca, com os dizeres «...»;

- 30 (trinta) sacos plásticos, diversas cores, com os dizeres «...»;

- 1 (um) colete em tecido, cor preta, tamanho L, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 59,95 (cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) berbequim, marca «Itools», devidamente embalado na respectiva caixa;

- 9 (nove) etiquetas autocolantes, da «Post Atlassib», de cor verde fluorescente;

- 1 (um) conjunto de cueca e soutien, cor-de-rosa, tamanho 38, de marca «...», ostentando as etiquetas com os preços de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos) de de € 9,99 (nove euros e noventa e nove cêntimos), respectivamente;

- 1 (um) soutien, cor de branca, tamanho 80E, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) soutien, preto com renda branca, tamanho 80E, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,95 (catorze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 1 (um) conjunto de cueca e soutien, cor-de-rosa com renda preta, tamanho 75E, de marca «...», ostentando as etiquetas com os preços de € 14,99 (catorze euros e noventa e nove cêntimos) e de € 5,99 (cinco euros e noventa e nove cêntimos), respectivamente;

- 1 (um) conjunto de cueca e soutien, cor preta com flores de diversas cores, tamanho 80E, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,99 (catorze euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (um) body, de cor preta, tamanho 42, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 24,99 (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (um) soutien, de cor preta, tamanho 80E, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 14,99 (catorze euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (um) body, preto com flores de varias cores, tamanho 40, de marca «...», ostentando a etiqueta com o preço de € 19,99 (dezanove euros e noventa e nove cêntimos);

- 1 (um) aparelho GPS, de marca «Tomtom» com número de série X…X…667, respectivo carregador de isqueiro;

- 1 (um) porta-chaves, de marca «Nokia», com 10 (dez) chaves redondas e 10 (dez) normais pequenas;

- 1 (um) livrete reportado ao veículo de marca «Peugeot» e com a matrícula 00-00-XX e comprovativo de apresentação;

- 1 (uma) bolsa em cabedal, de marca «Kang Run», de cor preta e com o interior forrado a papel de alumínio, em volto em fita adesiva (de cor castanha);

- 9 (nove) cruzetas em madeira castanha;

- 1 (uma) cruzeta em madeira, com os dizeres «...»;

- 1 (um) bastão extensível com preto, em metal;

- 1 (um) x-ato, cor vermelho e preto;

- 13 (treze) alarmes individuais de sistema de segurança, próprios para colocar em artigos expostos para venda;

Dispersos:

- 60 (sessenta) sacos de plástico, referentes ao estabelecimento «...»;

- 6 (seis) sacos em plástico, referentes ao estabelecimento «...»;

- 20 (vinte) sacos de plástico, referentes ao estabelecimento «...»;

- 3 (três) sacos em plástico, referentes ao estabelecimento «...»;

- 2 (dois) sacos em plástico, referentes ao estabelecimento «...»;

- 12 (doze) sacos em plástico referentes ao estabelecimento «...»;

- 12 (doze) sacos em plástico de cor branca;

- 1 (um) saco em plástico referente ao estebelecimento «...»;

- 1 (um) saco em plástico referente ao estabelecimento «...»;

- 9 (nove) sacos em plástico de cor preta;

- 1 (um) saco em plástico referente ao estabelecimento «...»;

- 1 (um) saco em plástico do estabelecimento «...»;

- 1 (um) saco em plástico do estabelecimento «...»;

- 1 (um) saco em plástico do estabelecimento «...»;

- 1 (um) saco em papel do estabelecimento «...»,

Ora, tais artigos:

- ainda ostentavam as respectivas etiquetas (de loja) com o preço de venda ao público, estas com os dizeres no valor global de € 14.621,82 (catorze mil seiscentos e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos);

- apresentavam diversos tamanhos e medidas;

- encontravam-se, na sua maioria, já embalados em caixas e/ou malas;

- e destinavam-se a ser expedidos como bagagem de alguns deles e/ou como encomenda.

Ainda nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, e para além dos cerca de 300 (trezentos) artigos contabilizados, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e MM dispunham de um sem número de etiquetas e de sistemas de alarme individuais de outros objectos anteriormente subtraídos.

E estes, residiam (à data) na mesma habitação, conhecendo da proveniência ilícita dos referidos artigos, a cujo embalamento procediam.

Era a sucessividade de apropriações de objectos de pequenas dimensões o modo de enriquecimento do grupo, não tendo os seus elementos qualquer actividade laboral remunerada, com carácter permanente, neste ou noutro país.

Todos os arguidos actuaram de acordo com o plano comum de prática sucessiva, em proveito de todos, de subtracções de artigos a que viessem a aceder.

Dispuseram-se todos os arguidos a, sempre que possível, não efectuar qualquer pagamento de produtos (de vestuário, alimentar ou de combustível), sempre que tal lhes afigurasse possível.

Todos os arguidos conheciam da actividade do grupo, face às ligações de residências e de veículos, nela participando como um só grupo.

Para além disso, os mesmos destinavam grande parte dos artigos de vestuário subtraído a exportação para a Roménia.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente - de acordo com um propósito comum e conjunta e previamente delineado - de se enriquecerem e enriquecerem o grupo que integravam à custa do património alheio, nomeadamente de sociedades comerciais, de interesse económico nacional.

Não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável de toda a respectiva conduta.

Mais se provou que:

10 – AA refere um contexto familiar gratificante e promotor da formação, concluída com a habilitação do ensino secundário, seguido do exercício profissional como empregado de supermercado e de barman.

Procurando melhores condições laborais encetou, conjuntamente com a sua companheira, BB, várias deslocações a Portugal desde 2008.

AA e a BB celebraram a 1 de Março de 2013 um contrato de arrendamento do apartamento sito na Rua …, em …, …, domicílio mantido até à data de reclusão.

O arguido desempenhou funções de operário de construção civil ou de mecânico de automóveis em regime de part-time.

Na rede vicinal o casal é associado a um estilo de vida que promovia uma grande entrada e saída de indivíduos da casa, um grande movimento de táxis e regressos tardios à habitação, sendo de realçar a existência de alguma tensão entre AA e outros moradores do prédio.

O arguido pretende retomar a sua vida, de preferência no seu país natal.

Está preso preventivamente desde 14-10-2014, à ordem dos autos.

Já foi condenado:

- no processo n.º 715/08.5PBCBR, da comarca de Coimbra, instância local criminal (J1), pela prática de um crime de furto simples a 12.4.2008, por sentença proferida a 29.4.2008, transitada em julgado a 8.1.2015, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de sete euros;

- no processo n.º 87/08.8GTVIS, do 1.º Juízo criminal de Viseu, pela prática de um crime de furto simples a 5.4.2008, por sentença proferida a 14.9.2009, transitada em julgado a 18.3.2013, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 13.2.2014;

- no processo n.º 3538/10.8TAMTS, do 2.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho a 17.6.2010, por sentença proferida a 2.7.2013, transitada em julgado a 17.9.2013, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 4.12.2014;

- no processo n.º 2192/10.1TAMTS, do 4.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de furto a 9.5.2010, por sentença proferida a 3.5.2011, transitada em julgado a 20.10.2011, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 27.9.2012;

- no processo n.º 833/11.2PTPRT, do 2.º Juízo de pequena instância criminal do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal a 12.10.2011, por sentença proferida a 13.10.2011, transitada em julgado a 13.10.2011, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 20.6.2012;

- no processo n.º 712/11.3PTPRT, do 2.º Juízo criminal da Maia, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal a 31.8.2011, por sentença proferida a 1.9.2011, transitada em julgado a 21.9.2011, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 16.4.2012;

- no processo n.º 174/11.5SGPRT, do 3.º Juízo de pequena instância criminal do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal a 26.9.2011, por sentença proferida a 26.9.2011, transitada em julgado a 17.10.2011, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 10.1.2013.

11 – BB refere ter sido expulsa de casa pelos doze anos de idade e ter sido acolhida por uma tia paterna, terminando nessas circunstâncias o 6.º ano de escolaridade.

Até aos 19 anos de idade, desempenhou actividades laborais diferentes como empregada de supermercado, de cozinha e de loja de peças de telefone, idade com que efectuou a primeira deslocação para o território português.

Desde então o regime de permanência tem sido alternado com regressos ao país natal, conjuntamente com o companheiro, AA, fixando os dois residência em Portugal na morada já referida.

A arguida realizava pontualmente limpezas, conciliando semanalmente à sexta, sábado e domingo a profissão do alterne.

Está presa preventivamente no EP de … desde 14-10-2014, à ordem dos presentes autos.

A conduta adoptada pela arguida em meio prisional demonstra ansiedade e dificuldade de adaptação, tendo já sido sancionada com oito dias de permanência obrigatória no alojamento, por apropriação indevida de produtos de cosmética.

Já foi condenada:

- no processo n.º 567/10.5PAOVR, do 2.º Juízo criminal da Maia, pela prática de um crime de furto simples a 26.8.2010, por sentença proferida a 3.9.2010, transitada em julgado a 4.10.2010, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento  a 8.3.2012;

- no processo n.º 2192/10.1TAMTS, do 4.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de furto simples a 9.5.2010, por sentença proferida a 3.5.2011, transitada em julgado a 20.10.2011, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 27.9.2012;

- no processo n.º 261/10.7PEGDM, do 1.º Juízo criminal de Gondomar, pela prática de um crime de furto simples a 24.2.2010, por sentença proferida a 25.2.2013, transitada em julgado a 5.4.2013, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de sete euros;

- no processo n.º 3538/10.8TAMTS, do 2.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de falsidade de depoimento a 17.6.2010, por sentença proferida a 2.7.2013, transitada em julgado a 17.9.2013, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 4.12.2014;

- no processo n.º 6658/13.3TBMTS, do 4.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de furto simples a 1.3.2010, por sentença proferida a 18.6.2014, transitada em julgado a 30.9.2014, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

12 – DD nasceu na Roménia, na cidade de Bucareste, evocando uma infância estruturada, sendo o único descendente de um casal em que o pai era motorista e a mãe trabalhava na área administrativa, estando ambos reformados.

Refere ter concluído 8.º ano, enveredando posteriormente pela formação profissional que o habilitou com certificação qualificada para o exercício da profissão de electricista de alta tensão e o grau correspondente ao nosso 12.º ano.

Conseguiu aos 19 anos trabalho numa empresa do sector público, onde desenvolveu funções de electricista durante 4 anos.

A cessação do vínculo laboral terá ocorrido aquando da privatização da empresa e de uma política de redução de pessoal, verificando-se desde então instabilidade e precariedade laboral.

Optou então pela emigração, na procura de melhores oportunidades e condições de vida, com especial permanência por longas temporadas em território espanhol. Conseguiu obter em 2008 autorização de trabalho naquele país.

Alternava a sua permanência entre a Roménia (junto dos pais) e em Espanha, onde conseguia trabalho, no sector da construção civil.

Partilhava alojamento com amigos, registando alguma mobilidade residencial, em função das oportunidades de trabalho.

No período que antecedeu a prisão, prestava serviços, de forma irregular, no sector da construção civil, para um co-cidadão romeno.

Pretende regressar à Roménia, onde dispõe do apoio dos pais.

Deu entrada no EP do … em 14.10.2014, na situação de preso preventivo à ordem do presente processo.

Tem apresentado um comportamento cordato e adaptado ao contexto prisional. Solicitou e foi seleccionado para frequência modular de ensino de português, inglês, informática e desporto.

Expressa penosidade pelo isolamento a que se vê votado em contexto prisional, dada a ausência de visitas.

Foi condenado:

- no processo n.º 87/08.8GTVIS, da comarca de Viseu, instância local criminal (J1), pela prática de um crime de furto simples a 5.4.2008, por sentença proferida a 14.9.2009, transitada em julgado a 12.11.2014, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

Foi declarado contumaz no processo n.º 105/08.0GCCTB, do 1.º Juízo de competência genérica de Castelo Branco, onde está acusado da prática de um crime de furto simples.

13 CC é oriundo de Bucareste – Sector 4, na Roménia, onde viveu junto da família de origem.

Ficou órfão de pai pelos 4 anos de idade, pelo que o seu processo de socialização e crescimento ficou a cargo da mãe, operária fabril.

O arguido frequentou o sistema escolar até ao 12.º ano, que não concluiu.

Dos 6 anos aos 21 anos de idade dedicou-se à prática do futebol como federado, modalidade da sua preferência.

Durante alguns anos conseguiu praticar este desporto com vínculo contratual, pelo qual auferia a quantia de € 600,00 (seiscentos euros).

No período que antecedeu a sua vinda para Portugal, não conseguiu contratos com remuneração satisfatória.

Veio para Portugal a 01/07/2014, na expectativa de se inserir profissionalmente na área do futebol. Terá procurado estabelecer contacto com o indivíduo, seu compatriota, a residir em Portugal que teria vários contactos com clubes de futebol do …, que iria facilitar-lhe essa integração, mas sem sucesso.

Sem suporte familiar, habitacional e sem recursos económicos, procurou junto da mãe apoio monetário para lhe custear a viagem de regresso ao seu país natal, apoio que não lhe foi facilitado, por falta de condições económicas.

Desde aí, reside com o casal AA e BB.

Pretende regressar à Roménia, integrando o agregado da mãe, que alegadamente terá já conseguido reunir o dinheiro para a viagem de volta.

Deu entrada no EP do … a 14/10/2014, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos autos.

A prisão teve especial impacto na vida do arguido não só pela penosidade que encerra a reclusão, agravada pelas dificuldades linguísticas, como pelo receio em não voltar a estar com a mãe, alegadamente portadora de doença grave.

Apesar de manifestar sofrimento e dificuldade em se adaptar ao ambiente prisional, tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais.

Não tem antecedentes criminais.

14 – EE nasceu e viveu na localidade Ploíesti na Roménia, junto do grupo familiar de origem, constituído pelos pais e quatro irmãos.

O pai é electricista de profissão e a mãe funcionária da estação dos correios.

Frequentou o ensino até aos 19 anos de idade, concluindo o 12.º ano.

Praticou futebol dos 8 aos 14 anos, actividade da sua preferência e que lhe proporcionava momentos de prazer, todavia, por incompatibilidade com as suas obrigações académicas, viu-se obrigado a desistir.

Como primeira experiência profissional refere a actividade como ajudante de cozinha, e que conservou dos 19 aos 22 anos de idade.

Por esta altura da sua vida, vivia sozinho, na sequência da morte da mãe quando o arguido contava 16 anos e do pai quando tinha 22 anos, pelo que optou por ir para junto duma irmã a residir na Áustria.

Naquele país procurou colocação laboral, mas o desconhecimento da língua não facilitou a inserção, pelo que permanecia por períodos curtos junto da irmã, regressando depois à Roménia.

Posteriormente procurou em Inglaterra melhores condições de vida, onde trabalhou como ajudante de cozinheiro, em regime de biscate.

Em finais de 2012 regressou à Roménia, onde se manteve desempregado subsistindo com o apoio da irmã que lhe enviava regularmente dinheiro.

Segundo refere veio a Portugal, para gozo de um período de férias na zona norte do país. Já antes aqui tinha estado em 2009, tendo ficado hospedado em Lisboa, durante cerca de um mês.

Segundo refere o arguido, tinha na sua posse a quantia em dinheiro necessária para custear a sua hospedagem, proveniente de aforro.

Na zona do Porto diz ter conhecido AA, co-arguido nos presentes autos, que lhe ofereceu em sua casa o arrendamento dum quarto.

Se for libertado perspectiva aceitar o apoio da irmã a residir na Áustria, junto do grupo familiar constituído.

Mantém contactos telefónicos semanais com a irmã, que lhe envia regularmente verbas em dinheiro para bens de primeira necessidade.

Encontra-se no EP do … desde 14/10/2014, sujeito à medida de coacção em prisão preventiva à ordem deste processo.

Apesar das dificuldades linguísticas, o arguido tem conseguido adaptar-se ao ambiente prisional, e manifestou interesse em frequentar curso de língua portuguesa dirigido a reclusos estrangeiros, aguardando resposta dos serviços.

Não tem antecedentes criminais.

15 – FF refere um processo de socialização atravessado por maus-tratos e agressões no tempo em que viveu sob a responsabilidade da sua avó tendo, pelos seus 18 anos de idade, passado a viver em união de facto com o pai da filha, PPPPP.

Aliciado por um amigo que já se encontrava a residir no território nacional, o casal e a filha vieram para Portugal em Setembro de 2007 fixando definitivamente residência em ….

Após PPPPP ter cumprido pena de prisão entre Novembro de 2007 e 21 de Julho de 2010, data em que beneficiou da concessão da liberdade condicional, o casal separou-se.

À data dos factos FF residia com a filha QQQQQ, em apartamento arrendado de tipologia T2, com boas condições de habitabilidade.

Afirma ser profissional de alterne, com o rendimento mensal de € 600 (seiscentos euros) e um acréscimo de mais € 200 (duzentos euros) consoante a prosperidade do negócio.

Quando ia trabalhar a filha, ficava entregue aos cuidados de uma ama, por si contratada para o efeito e residente num edifício próximo.

Presentemente, por intervenção do Tribunal de Família e Menores de …, a menor está institucionalizada no Centro Bem Estar Infantil e Juvenil …, no ….

A arguida tem rendas em atraso pelo que o senhorio mudou a fechadura da habitação e retirou dali todos os bens pertença dela.

Está presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de … desde 14-10-2014, à ordem dos presentes autos.

A conduta adoptada pela arguida em meio prisional é disciplinada, tendo-se envolvido em actividades ocupacionais.

Projecta retomar a sua vida profissional e recorrer a uma residencial como abrigo até conseguir melhores condições que lhe possibilitem autonomizar-se.

Tem mantido contactos telefónicos com a sua filha.

A arguida padece de psoríase e foi alvo de intervenção cirúrgica a dois dedos da mão direita, pelo que prossegue consultas de ortopedia.

Foi condenada no processo n.º 3538/10.8TAMTS, do 2.º Juízo criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho a 17.6.2010, por sentença de 2.7.2013, transitada em julgado a 17.9.2013, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 4.12.2014.

16 – JJ não tem antecedentes criminais.

Foi declarada contumaz no processo n.º 1054/10.7PEGDM, do 2.º Juízo criminal de Gondomar, onde esta acusada da prática de um crime de furto simples.

17 – HH já foi condenada:

- no processo n.º 314/12.7TAGDM, do 2.º Juízo criminal de Gondomar, pela prática de um crime de falsidade de testemunho a 11.11.2010, por sentença de 23.1.2013, transitada em julgado a 13.2.2013, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 2.2.2015;

- no processo n.º 6/08.1ZRPRT, da 1.ª Vara criminal do Porto, pela prática de dois crimes de lenocínio de menores, três crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual e um crime de coacção a 1.10.2007, por acórdão de 21.11.2013, transitado em julgado a 18.6.2014, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

18 – GG já foi condenado:

- no processo n.º 233/10.1PASJM, da comarca de Aveiro, instância local de São João da Madeira, secção de competência genérica, pela prática de um crime de furto simples a 28.3.2010, por sentença proferida a 13.10.2010, transitada em julgado a 5.2.2015, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos;

- no processo n.º 952/08.2PBMAI, do 1.º Juízo criminal da Maia, pela prática de um crime de furto simples a 11.11.2008, por sentença de 31.3.2011, transitada em julgado a 15.1.2014, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, declarada extinta pelo pagamento a 18.12.2014.

[Como referido supra, pelo despacho de 08-02-2016, constante de fls. 10.023/6, o acórdão recorrido foi declarado nulo quanto a este arguido, que foi julgado na sua ausência, pelo que este arguido deverá voltar a ser julgado].

   

19 – II já foi condenada:

- no processo n.º 306/09.3PBCBR, do 2.º Juízo criminal de Coimbra, pela prática de um crime de furto simples a 10.2.2009, por sentença proferida a 19.2.2009, transitada em julgado a 23.3.2009, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta pelo pagamento a 21.1.2011;

- no processo n.º 288/10.9PCSTB, do 3.º Juízo criminal de Setúbal, pela prática de um crime de furto simples a 14.3.2010, por sentença proferida a 25.3.2010, transitada em julgado a 30.4.2012, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- no processo n.º 180/09.0PASJM, do 2.º Juízo de competência genérica de São João da Madeira, pela prática de um crime de furto simples a 18.2.2009, por sentença proferida a 2.3.2009, transitada em julgado a 9.12.2009, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, declarada extinta por prescrição a 15.1.2014.

Foi declarada contumaz no processo n.º 588/14.9TXPRT-A, do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto.

20 – KK já foi condenada:

- no processo n.º 332/10.0PCCBR, do 2.º Juízo criminal de Coimbra, pela prática de um crime de furto simples a 25.2.2009, por sentença proferida a 4.3.2010, transitada em julgado a 13.4.2010, na pena de 199 (cento e noventa e nove) dias de multa, à taxa diária de sete euros, convertida em 132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária por decisão proferida a 8.6.2011, transitada a 15.11.2011, declarada depois extinta por prescrição a 5.5.2014.

Foi declarada contumaz no processo n.º 6636/10.4TBMTS, do 2.º Juízo criminal de Matosinhos, onde está acusada da prática de um crime de furto simples, e no processo n.º 791/10.0GCSTS, do 1.º Juízo criminal de Santo Tirso, onde está acusada da prática de um crime de injúria agravada, resistência e coacção sobre funcionário e furto simples.

                                                          ******

Apreciando. Fundamentação de direito.

Questão Prévia

Recurso directo

Competência do Supremo Tribunal de Justiça

Como vimos, os recursos foram dirigidos pelos recorrentes ao Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o Magistrado do Ministério Público na Comarca de Braga, nas duas respostas apresentadas, defendido ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer dos mesmos, certo sendo ter sido ordenada, por despacho de fls. 10.026, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

                          

Estamos no caso presente face a dois recursos directos, impugnando os recorrentes uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão condenatório, que fixou as penas únicas de 15 anos de prisão ao ora recorrente AA, de 12 anos e 6 meses de prisão à recorrente BB e de 10 anos de prisão ao recorrente CC – visando os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância dos dois primeiros arguidos apenas quanto à medida das respectivas penas únicas, e quanto ao último, questões relacionadas com requalificação jurídica (convolação de furto em receptação, continuação criminosa e afastamento da qualificativa “membro de bando”) e medida da pena única, estando em causa a condenação pela prática de vários crimes de furto qualificado e simples, pretendendo os recorrentes a redução das penas únicas, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer dos recursos – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

 

No caso em apreciação foram fixadas as penas únicas de 15 anos de prisão ao ora recorrente AA, de 12 anos e 6 meses de prisão à recorrente BB e de 10 anos ao recorrente CC.

Como este último não cinge o recurso à medida da pena única, há que ter em consideração que todas as penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão, variando entre os 6 meses e os 3 anos de prisão.

Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais.

 

Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).

Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186.

Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

 

Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

 

O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:

«2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

     

Feita esta introdução, voltemos à questão concreta.

A questão que se coloca é a de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso.

Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão.  

De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do art. 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga), do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão).

Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”.

Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora:

de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP.

Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior;

de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com discordância do Exmo. Adjunto quanto a este específico ponto);

 de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação.

Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1.

Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”.

de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão  de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”.

Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão.

Nesta orientação entende-se que se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação.

Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos.

Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”.

E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”.    

No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta. Interpreta-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas.

Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. 

Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. 

No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08; 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 (em causa crimes de roubo e burla informática).

Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares).

 

Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea d) do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07.

Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade.

 

No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência.

No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. 

No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única.

No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. 

No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única.

No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo.

No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. 

No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos.

No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples, e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. 

No acórdão de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: 

«Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. 

Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação.

Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição».  

No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses.

No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos.

No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão.   

No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência.

Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única.    

Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão.

Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes:

 

de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada;

de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta;

de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão);

de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso;

de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”;

de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito);

de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; 

de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; 

de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”;

de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto);

de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – No caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a elo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne;

de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida;

de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação.

Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento continuado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova e pagamento de quantia.

Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. 

Mais recentemente, o acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estando em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão.

E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única.

Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”.

Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única.

Ainda do mesmo dia, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto.

O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas.

Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos.
No acórdão de 2 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, estavam em causa um crime de sequestro, sancionado com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, sancionado com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de burla informática, na forma tentada, punido com a pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 4 meses (este não questionado), sendo a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
Os arguidos foram absolvidos do crime de burla informática tentada (com extensão do julgado a arguida não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, alínea a), do CPP), tendo sido reduzida a pena do roubo e a pena única e suspensas as penas aplicadas.

No acórdão de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1, por nós relatado, o recorrente pretendia redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes (6 anos) e pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), para níveis próximos dos mínimos legais. Foi apreciada a medida da pena que puniu a detenção de arma proibida, a qual foi mantida. 
 

Concluindo.

Optamos pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (s) pena (s) parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.

Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal.

                                                          *******

     

Apreciando as questões propostas. 

Recurso do arguido CC

Assente a ampla recorribilidade do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Braga competiria apreciar as questões relacionadas com os vários crimes de furto por que foi condenado este recorrente e cuja punição foi feita com 22 penas de prisão, todas inferiores a cinco anos, compreendidas entre os seis meses e os três anos, apenas sendo superior a tal limite a pena única de 10 anos de prisão.

Porém, a apreciação não pode ter lugar desde já, considerando o facto de se verificar um vício decisório, que no caso impede o conhecimento das questões colocadas pelo recorrente, por não se mostrar definitivamente assente o quadro fáctico relativo às condutas praticadas pelo arguido CC, embora a dúvida seja circunscrita, restringindo-se aos factos imputados e que terão tido lugar entre 20 e 29 de Junho de 2014, cosntantes do Facto Provado n.º 7, concretamente descritos em A62, A63, A64, A65, A66 e A67.

Em causa a concreta delimitação do período de intervenção do recorrente CC que é claramente muito mais curto do que o dos demais arguidos condenados no acórdão recorrido.

Neste cotejo basta ter em atenção que os outros dois recorrentes tiveram a primeira concretização no dia 5 de Março de 2008, conforme Facto Provado n.º 7, A4, prolongando-se até 8 de Outubro de 2014, como resulta do mesmo Facto Provado, ora em A89, terminando no dia da detenção, verificada em 13 de Outubro de 2014.

Relativamente a este recorrente, a ter-se por certa a matéria de facto provada, teremos um período de actuação situado entre 20 de Junho e 13 de Outubro de 2014, dia da detenção, conforme Facto Provado n.º 13, e então teremos uma actuação levada a cabo durante 3 meses e 23 dias, muito longe dos mais de 6 anos e meio de actividade dos outros recorrentes.

A ter-se por certo o que foi dado por assente no Facto Provado n.º 13, que aponta o dia 1 de Julho de 2014 como data da entrada do recorrente no País, a primeira intervenção terá sido no dia 3 de Julho de 2014 (A68), pelo que o período de actuação seria de 3 meses e 10 dias.  

Como ressalta à evidência e hialino é, se efectivamente o recorrente só entra no País no dia 1 de Julho de 2014 (“Veio para Portugal a 01/07/2014”- FP n.º 13, § 7, a fls. 9402), não poderia ter andado a cometer furtos no Norte do País em 20, 26, 27 e 29 de Junho do mesmo ano. 

Sendo patente a contradição coloca-se a

 

Questão Prévia – Contradição insanável da fundamentação

   

Estabelece o artigo 410.º do Código de Processo Penal (Fundamentos do recurso), na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, inalterada nas subsequentes dezassete modificações:

1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

      

(A regra consignada no n.º 1 está em consonância com o princípio geral traçado no artigo 399.º do CPP, segundo o qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”).

O artigo 426.º do Código de Processo Penal (Reenvio do processo para novo julgamento) determina que:

1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2 – O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.

3 – No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo jugamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

4 – Se da decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. (Aditado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

Sobre a competência para o novo julgamento determinado por reenvio do processo rege o artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.

Estabelece o artigo 431.º do Código de Processo Penal (Modificabilidade da decisão recorrida):

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

 

Segundo os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo n.º 612/97-3.ª (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 14, pág. 155) e de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 549/97-3.ª (Sumários, n.ºs 15 e 16, págs. 150/1 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222), “Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 do CPP)”.

Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, pág. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomo 4, pág. 5.

Adianta a Autora, a págs. 121/3: “Nesta disposição legal, estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”. (Texto presente nos acórdãos de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª, e do mesmo relator, o de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1).

“O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença (…), enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade –, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.

Conclui a Autora que, por serem vícios que contendem directamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso. (Realces nossos).

Segundo o acórdão de 20 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 4250/01-5.ª, os vícios do artigo 410.º são vícios da sentença final, e só, da matéria de facto.

Como decidiu o acórdão de 8 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3102/06-3.ª, os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.

No dizer do acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª, são vícios graves de confecção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objectivo e subjectivo, viciando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, comprometendo a eficácia das decisões ante os seus destinatários directos e até os mais remotos, sendo por isso de conhecimento oficioso.     

Como referia o acórdão do STJ de 29 de Novembro de 1989, proferido no processo n.º 40.255, Actualidade Jurídica, n.º 4 e BMJ n.º 391, pág. 475, as novas vias abertas pelo Código de Processo Penal não são ilimitadas; designadamente não permitem a apreciação directa pelo Supremo Tribunal de Justiça de prova não vinculada, sendo tais vias tão somente as taxativamente indicadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e eventualmente em outras disposições, como, por exemplo, requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. 

Como se referiu na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no Diário da República, I Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012, pág. 2081 “Em tal tipo de intervenção o objecto da reapreciação é a decisão, o texto da decisão, e não o julgamento”.

Na fundamentação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, in Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, refere-se que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.

    

Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

Como é sabido, a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido do recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente.

Nada impede o STJ, em tais casos, de conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada.

A intervenção oficiosa justificar-se-á, mesmo que não haja uma impugnação da matéria de facto, isto é, mesmo que se esteja perante recurso restrito a matéria de direito.

Posto que estes vícios não possam servir de fundamento ao recurso dirigido ao Supremo Tribunal, quer directo, quer em recurso de acórdãos das Relações, o seu conhecimento oficioso é sempre possível, segundo jurisprudência sedimentada e uniforme, no sentido de que esse conhecimento pode partir da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 585/99, publicado no BMJ n.º 489, pág. 242 (Só porque a parte recorrente achou que era correcta a factualidade não significa que o Supremo fique manietado e impossibilitado de analisar os factos em conformidade com a 2.ª parte da alínea d) do artigo 432.º e o disposto no artigo 434.º do mesmo diploma – Seria absurdo por exemplo que o Supremo Tribunal deparasse com um erro notório na apreciação da prova ou com uma falta de matéria de facto necessária para a aplicação do direito e tivesse de ficar de braços cruzados e construir uma solução de direito assente na matéria de facto que a viciaria de raiz); do mesmo relator, o acórdão de 13 de Outubro de 1999, proferido no processo n.º 739/99, publicado no BMJ n.º 490, pág. 170 (o STJ pode e deve espontaneamente, de modo oficioso, pronunciar-se sobre os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, para não pactuar com uma decisão de facto errónea); de 29 de Setembro de 1999, processo n.º 747/99, BMJ n.º 490, pág. 253; de 17 de Janeiro de 2001, processo n.º 2821/00 - 3.ª; de 25 de Janeiro de 2001, processo n.º 3306/00 - 5.ª e de 22 de Março de 2001, processo n.º 363/01 - 5.ª, publicados em CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210, 222 e 257, respectivamente; acórdão de 4 de Outubro de 2001, processo n.º 1801/01 - 5.ª, em CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se esclarecendo que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova); de 30 de Janeiro de 2002, processo n.º 3739/01-3.ª; de 16 de Maio de 2002, processo n.º 1072/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 202; de 20 de Março de 2003, processo n.º 397/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 232 (afirmando não haver qualquer contradição nesta posição, e seguindo interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, revista e actualizada, pág. 371); de 24 de Março de 2003, processo n.º 1108/03 - 5.ª, em CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 236; de 27 de Maio de 2004, processo n.º 766/04 - 5.ª, em CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209 (como regra, está vedado ao STJ o conhecimento da matéria de facto, só podendo (devendo) conhecer os vícios a que se alude no art. 410.º , n.º 2, do CPP, se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito); de 30 de Março de 2005, no processo n.º 136/05; de 3 de Maio 2006, nos processos n.ºs 557/06 e 1047/06; de 18 de Maio de 2006, nos processos n.º s 800/06 e 1293/06, todos da 3.ª Secção; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 3505/06 - 3.ª, em CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 248; de 4 de Janeiro de 2007, no processo n.º 2675/06-3.ª; de 8 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 159/07 - 5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, nos processos n.ºs 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5.ª Secção; de 21 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 260/07 - 3.ª; de 8 de Março de 2007, processo n.º 447/07; de 15 de Março de 2007, processo n.º 663/07; de 29 de Março de 2007, processo n.º 339/07; de 2 de Maio de 2007, nos processos n.ºs 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3.ª Secção; de 24 de Maio de 2007, processo n.º 1409/07-5.ª, em CJSTJ, 2007, tomo 2, pág. 200; de 12 de Setembro de 2007, processo n.º 2583/07; de 10 de Outubro de 2007, no processo n.º 3315/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3238/07; de 13 de Dezembro de 2007, processo n.º 1404/07-5.ª (a não impugnação da matéria de facto pelo recorrente não impede o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, de conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É o que resulta do disposto no art. 434.º do referido Código. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada. Por isso, se o tribunal de revista, analisando a decisão, conclui pela existência de insuficiências na matéria de facto (…), outra solução não lhe resta senão a de determinar o reenvio do processo, para colmatar o vício); de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4729/07; de 12 de Março de 2008, processo n.º 112/08; de 26 de Março de 2008, processo n.º 4833/07; de 9-04-2008, processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1023/07-3.ª; de 24-04-2008, processo n.º 3057/06-5.ª; de 21 de Maio de 2008, processo n.º 678/08; de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07; de 2 de Julho de 2008, processo n.º 3861/07, de 8-10-2008, processo n.º 3068/08, todos da 3.ª Secção; de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 208; de 27 de Maio de 2009, processo n.º 145/05-3.ª; de 17 de Setembro de 2009, processo n.º 421/07.8JACBR.S1-3.ª; de 23 de Setembro de 2009, processo n.º 426/08-5.ª (a possibilidade de conhecimento oficioso mais não constitui do que uma válvula de escape do sistema, através da qual se assegura que o Supremo não tenha que decidir o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados); de 14 de Outubro de 2009, processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª; de 13 de Janeiro de 2010, processo n.º 274/08.9JASTB.L1.S1-3.ª; de 24 de Fevereiro de 2010, processo n.º 3/05.9GFMTS-3.ª; de 3 de Março de 2010, processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª; de 7 de Abril de 2010, processos n.º 138/09.9JAFAR.S1 e 2792/05.1TDLSB.L1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 11/04.7CABT.C1.S1-3.ª; de 9 de Setembro de 2010, processo n.º 312/05.7GAEPS.S1-5.ª; de 6 de Outubro de 2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (Nos termos do art. 434.º do CPP, o STJ conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito); de 17 de Novembro de 2010, processo n.º 680/06.3JDLSB.L1.S1-3.ª; de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º1375/07.6PMMTS.P1.S2-3.ª; de 27 de Abril de 2011, processo n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1-3.ª; de 22 de Junho de 2011, processo n.º 3776/05.5TALRA.S1-3.ª; de 7 de Setembro de 2011, processo n.º 498/09.1JALRA.C1.S1-3.ª; de 20 de Outubro de 2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4-3.ª; de 14 de Novembro de 2011, processo n.º 123/01.9TASRT.C2.S1-3.ª; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1-3.ª; de 11 de Março de 2012, processo n.º 434/10.2GCBNV.L1.S1-5.ª; de 26 de Abril de 2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª (após a revisão do processo penal de 1998, a possibilidade do STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, conforme se prevê no art. 434.º, constitui uma válvula de segurança para os casos em que a matéria de facto, tal como foi fixada pelas instâncias, não é base segura para a aplicação do direito); de 10 de Maio de 2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª e n.º 39/94.3JAAVR.L1.S1-5.ª; de 17 de Maio de 2012, processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª; de 11 de Julho de 2012, processo n.º 123/10.8GAVLP.P1.S1-5.ª; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 “Em suma, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis”; de 11 de Outubro de 2012, processo n.º 241/10.2JAFAR.E1.S1-5.ª, CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 194; de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª; de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1-3.ª; de 14 de Março de 2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª e n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1-3.ª; de 11-07-2013, processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1-5.ª; de 20-11-2013, processo n.º 2047/05.1TASTB.E1.S2-3.ª; de 14 de Junho de 2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª, de 20 de Novembro de 2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1 (sendo o n.º originário 689/12.8JAPRT).

Explicam Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, pág. 967, citado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2001, que: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do art. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.

Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Almedina, 2014, nota 3, pág. 1357, afirma: “A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre a matéria”.

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.

    

A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito.

Como se referiu no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 3060/08-3.ª “Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma”.

A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade, o poder de sindicar dados fácticos, sempre será parcial, restrita, limitada, e exercida de forma indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série - A, n.º 27, de 28-01-1998; a cognição da matéria de facto cinge-se aos vícios da decisão (e não do julgamento) elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a partir do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se socorrendo de outros elementos, constantes do processo, maxime, do registo de prova, que não serve esta via de impugnação; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem recurso a elementos estranhos àquela peça escrita, ressalvado o recurso a regras de experiência comum, no caso do erro notório.

    

Conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, entende-se que os vícios decisórios têm que resultar, isto é, só relevam, se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos, ou declarações ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade) – neste sentido, os acórdãos do STJ de 29-03-1989, processo n.º 39 992, BMJ n.º 385, pág. 530; de 18-10-1989, processo n.º 40266; de 22-11-1989, processo n.º 39 988, Actualidade Jurídica, n.º 3 e BMJ n.º 391, pág. 433; de 29-11-1989, processo n.º 40.255/89-3.ª; de 21-02-1990, processo n.º 40 383, Actualidade Jurídica, n.º 6; de 26-09-1990, processo n.º 41 054, Actualidade Jurídica n.º 10/11 e BMJ n.º 399, pág. 432; de 19-12-1990, processo n.º 41 327/90-3.ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, processo n.º 41 563, Actualidade Jurídica, n.º 19 e BMJ n.º 407, pág. 77; de 08-05-1991, processo n.º 41 522, Actualidade Jurídica n.º 19; de 31-05-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 3, pág. 24 e BMJ n.º 407, pág. 377; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 4, pág. 9; de 11-07-1991, BMJ n.º 409, pág. 421; de 16-10-1991, processo n.º 41 587, BMJ n.º 410, pág. 610 (aqui versando a possibilidade de recurso às regras da experiência comum no que toca ao erro notório na apreciação da prova e sua exclusão no que respeita ao vício de contradição insanável da fundamentação); de 13-02-1992, BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, proferido no processo n.º 43 829, citando acórdão proferido no processo n.º 41327, de 19-12-1990, in CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 16-01-1994, processo n.º 46 167; de 09-03-1994, processo n.º 45 608, in BMJ n.º 435, pág. 629; de 16-03-1994, processo n.º 45 184, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 247; de 29-06-1994, processo n.º 45 530, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 09-11-1994, processo n.º 46600, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245 (Tais vícios são só os que resultam do texto da decisão recorrida e não os que possa ter havido na apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo; é manifesto que é inviável alegar perante o STJ vícios que possa ter havido na apreciação de prova a que cuja produção não assistiu); de 16-11-1994, processo n.º 46 167; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 14-06-1995, processo n.º 47 994, BMJ n.º 448, pág. 259; de 28-06-1995, processo n.º 47 987, BMJ n.º 448, pág. 297; de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 531; de 11-12-1996, processo n.º 1188/96, in SASTJ, n.º 6, pág. 58; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3.ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3.ª; de 11-03-1998, processo n.º 1444/97, in BMJ n.º 475, pág. 480 (Qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP tem de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebidos ao comum do observador, ou seja, quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta); de 28-10-1998, processo n.º 887/98 e de 29-10-1998, processo n.º 525/98, ambos in BMJ n.º 480, págs. 83 e 292.

E já neste século: de 17-02-2000, processo n.º 292/97, BMJ n.º 494, pág. 227; de 24-03-2004, processo n.º 4043/03-3.ª; de 19-01-2006, processo n.º 2636/05-5.ª; de 08-02-2006, processo n.º 98/06-3.ª; de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª; de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo 3338/07-3.ª; de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ, 2008, tomo I, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 999/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5.ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1; de 6-10-2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (versando sobre o vício da alínea c) e presunções naturais).

Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma, remetendo-se no mais para o que especificamente a propósito dos vícios decisórios consta acima.

Como se extrai dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 545, de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento quando insanáveis no tribunal da recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.

A indagação possível terá sempre presente o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar, emergir, do texto da decisão recorrida, e apenas dele ou conjugado com as regras da experiência comum - acórdãos de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07 (Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma); de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 215/08; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14 de Julho de 2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 15 de Dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 e de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, todos da 3.ª Secção.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/98, de 13 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 166/98, tirado em Plenário, publicado no Diário da República – II Série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998, não julgou inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433.º do CPP com o corpo do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso.

Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático.

A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”.

Como consta do acórdão de 23-03-2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º).

Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”.

Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77.

Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto.

      

Do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

    

O vício em causa, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada, e a partir de 1 de Janeiro de 1999, oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão.

A inovação da revisão de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) consistiu na introdução da alternativa final da alínea b) – ou entre a fundamentação e a decisão – o que veio alargar o leque das disfunções do texto passíveis de integrarem o vício da sentença em referência – acórdãos deste Supremo Tribunal de 12-09-2007, processo n.º 2583/07, de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 09-04-2008, processo n.º 999/08 (contradição nos antecedentes criminais), de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 e de 22-10-2008, processo n.º 215/08.

O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável.

A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação.

Como se discorre no acórdão do STJ, de 02-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª, o vício supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

A contradição insanável da fundamentação, segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 325, «respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto», sendo de notar que estamos perante edição anterior à reforma de 1998 (a edição é de 1994).

“Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.

Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência.

Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.

As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.

Não são para o efeito levadas em conta as eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução” Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, Editora Rei dos Livros, pág. 739.

Para os mesmos Autores Simas Santos - Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 75, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão traduz-se na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, págs. 1101/2, na delimitação negativa do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não constituem este vício os seguintes casos:

a. a contradição entre o relatório e a fundamentação; é um caso de irregularidade da sentença previsto no artigo 380.º, n.º 1, al.ª b);

b. a contradição entre o relatório e o dispositivo; é um caso de irregularidade da sentença previsto no artigo 380.º, n.º 1, al.ª b);

c. a contradição entre a perícia e a fundamentação, sem justificação da divergência (ver a anotação ao artigo 163.º);

d. a contradição entre documentos autênticos e autenticados juntos aos autos e a fundamentação (ver a anotação ao artigo 169.°);

e. a contradição entre a acta da audiência e a fundamentação (ver a anotação ao artigo 169.º).

Quanto à delimitação positiva do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, afirma constituírem este vício os seguintes casos:

a. a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário;

b. a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário;

c. a contradição entre factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário;

d. a contradição entre factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário;

e. a contradição entre um facto objectivo provado e um facto objectivo não provado;

f. a contradição entre um facto subjectivo provado e um facto subjectivo não provado;

g. a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados;

h. a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 5, a págs. 1358/9, em comentário ao artigo 410.º, afirma: “A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respectiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só exsitirá se eliminado o erro pelo expediemte previsto no artigo 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável.

A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que amtou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em consideraçãoes tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal”.

Pela sua especificidade este vício, constando necessariamente apenas do texto e contexto, e a ele se confinando, sem possibilidade de apelo a qualquer elemento estranho a ele texto, não permite, para se concluir pela sua existência, a invocação das regras da experiência comum – neste sentido, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 1991, processo n.º 41925, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 3, pág. 23, e BMJ n.º 407, pág. 377; de 16 de Outubro de 1991, processo n.º 41587, BMJ n.º 410, pág. 610 “Quanto à conjugação das regras de experiência comum com o que consta da decisão, tais regras podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, não podendo sê-lo para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão”; de 13 de Janeiro de 1998, processo n.º 1169/97; de 9 de Abril de 2008, processo n.º 999/08 e de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1, da 3.ª Secção e segundo Simas Santos-Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, págs. 81/2, as regras da experiência comum não podem ser invocadas quando se trate deste vício, “porque essa contradição só pode resultar do próprio texto da decisão, como é óbvio”.

No entanto, surpreende-se a referência, para detecção do vício em análise, a recurso às regras da experiência comum, em dois acórdãos de 2-10-1997, proferidos nos processos n.º 628/97-3.ª e n.º 558/97-3.ª (Sumários, n.º 14, págs. 128 e 130), no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 411/97-3.ª e no acórdão de 15-01-1998, processo n.º 1212/97. Mais recentemente, no acórdão de 31-01-2008, processo n.º 1411/07-5.ª.

 

De acordo com o acórdão do STJ de 11-05-1994, proferido no processo n.º 45.987, verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados.              

Como se dizia no acórdão do STJ de 22-05-1996, processo n.º 306/96, o vício ocorre quando constam do texto, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como dar o mesmo facto como provado e não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.

Segundo o acórdão de 4-12-1996, processo n.º 47271, SASTJ, n.º 6, pág. 52, a contradição insanável na fundamentação terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente.

Na expressão do acórdão de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, a contradição insanável prevista na alínea b) traduz um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão correcta é impossível, não passa de simples falácia. Se a conclusão é correcta, então não deriva das premissas, carece de fundamento.  

Ou, como se refere no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 671/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 135), para haver contradição insanável da fundamentação é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade.

Para o acórdão de 22-10-1997, processo n.º 612/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 155) “A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.

Segundo o acórdão de 30-10-1997, processo n.º 657/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 168), não se verifica o vício em causa quando o recorrente baseia o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal colectivo entendeu.    

Segundo o acórdão de 6-11-1997, processo n.º 122/97-3.ª Secção, (Sumários, n.ºs 15 e 16, volume II, pág. 158) “Só existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão.

Como se diz no acórdão de 25-03-1998, processo n.º 53/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 502, existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados.

Para o acórdão de 29-10-1998, processo n.º 525/98, in BMJ n.º 480, pág. 292, a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando se dá como provado e não provado o mesmo facto, quando se afirma e nega a mesma coisa ao mesmo tempo, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando se constata oposição entre a fundamentação probatória da matéria de facto. 

Segundo o acórdão de 18-11-1998, processo n.º 855/98, existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. 

Para o acórdão de 24-11-1998, processo n.º 645/98-3.ª, BMJ n.º 481, pág. 350, a contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.   

Como se extrai do acórdão de 09-02-2000, processo n.º 990/99-3.ª, BMJ n.º 494, pág. 207, não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por se reconhecer no acórdão que, não tendo havido confissão dos factos e sendo o relato que deles fez o arguido parcial, desligado do contexto, incompreensível e ininteligível, o depoimento do arguido foi havido em conta na formação da convicção do tribunal relativamente a determinado núcleo de factos dados como provados.

Como resulta do acórdão de 17-02-2000, proferido no processo n.º 292/97-5.ª, publicado no BMJ n.º 494, pág. 227, a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dá como provado e como não provado o mesmo facto. Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos – ver em sentido semelhante ou próximo, os acórdãos de 19-05-1993, processo n.º 43.851, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 232 e de 25-09-1996, processo n.º 48 731, 3.ª Secção e de 31-10-1996, proferido no processo n.º 692/96, 3.ª Secção, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3, pág. 59, e n.º 4, pág. 96.

Mais recentemente, pronunciaram-se sobre este vício, i. a., os acórdãos deste Supremo Tribunal, de:

15-02-2007, processo n.º 3174/06-5.ª – «A contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão»;

22-02-2007, processo n.º 147/07-5.ª – «(…) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum»;

02-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª – «A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito»;

19-09-2007, processo especial de extradição n.º 3338/07-3.ª – A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação; consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável; terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente;

22-11-2007, processo n.º 3756/07-3.ª – «(…) o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando ocorre uma situação de conflito inultrapassável da fundamentação, ou seja, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre factos provados e não provados e as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, bem como quando se verifica uma contradição irredutível na motivação, ou seja, entre as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e, bem assim, quando estamos face a conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão»;

19-11-2008, processo n.º 3453/08-3.ª – Após reprodução do texto do acórdão de 2-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª supra indicado, adita: “A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos”.

13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª – verifica-se uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico se conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos.

E ainda os acórdãos de 09-09-2010, processo n.º 1795/07.6GISNT.L1.S1-5.ª; de 22-06-2011, processo n.º 3776/05.5TALRA.S1-3.ª; de 12-07-2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª; de 14-02-2013, processo n.º 350/00.6JACHV.P1.S1-5.ª (determinando o reenvio); de 27-02-2013, processo n.º 36/06.8YRLSB.S1-3.ª (dando por verificado o vício, bem como o da alínea a) e determinando o reenvio para novo julgamento, que face ao tempo decorrido desde a decisão da 1.ª instância, deveria abranger a totalidade do objecto do processo); de 14-03-2013, processo n.º 1759/09.0TALRA.C1.S1-3.ª, determinando o reenvio para novo julgamento.        

          

Concretizando.

Vem imputada ao recorrente CC a integração em grupo como “membro de bando”, qualificativa do crime de furto prevista no n.º 2, alínea g) do artigo 204.º do Código Penal, mas diversamente dos outros co-arguidos com concretizações de condutas desde 5 de Março de 2008, conforme A4, o certo é que em relação ao ora recorrente só começa a ser referenciada a sua intervenção a partir de finais de Junho de 2014, mais concretamente de 20 de Junho, como se alcança do Facto provado n.º 7, em A62.

A atestar a curta permanência no País e duração de actividade deste arguido está o facto de ter sido apontada uma única residência.

Do Facto Provado 5, que indica as várias residências de arguidos, a fls. 9.349 verso dos autos, consta:

“ - ah) CC indicou, como morada Rua …, …;”.

Em relação a outros arguidos, constam, por exemplo 14 residências como acontece com a arguida BB, ou 11 moradas, como ocorre com AA. 

Dúvidas não há de que o recorrente CC é o mais recente elemento, cabendo indagar do exacto período temporal de sua intervenção, pois que para além do mais, a integração na figura do bando demanda caráter duradouro, alguma perenidade, referindo o preceito qualificador a “prática reiterada de crimes contra o património”. 

Determinante, pois, apurar a correcta data de entrada do arguido CC no grupo, pois que o acórdão recorrido traz no seu seio uma contradição insuperável, insusceptível de ser remediada aqui e agora, a respeito do início das condutas por este arguido praticadas.

Vejamos como.

No Facto Provado 13, a fls. 9402 dos autos, situa-se a entrada do arguido no País no dia 1 de Julho de 2014, pois como pode ler-se a dado trecho:

Veio para Portugal a 01/07/2014, na expectativa de se inserir profissionalmente na área do futebol. Terá procurado estabelecer contacto com o indivíduo, seu compatriota, a residir em Portugal que teria vários contactos com clubes de futebol do …, que iria facilitar-lhe essa integração, mas sem sucesso.

Sem suporte familiar, habitacional e sem recursos económicos, procurou junto da mãe apoio monetário para lhe custear a viagem de regresso ao seu país natal, apoio que não lhe foi facilitado, por falta de condições económicas.

Desde aí, reside com o casal AA e BB.

Pretende regressar à Roménia, integrando o agregado da mãe, que alegadamente terá já conseguido reunir o dinheiro para a viagem de volta”.

A fonte do assentamento desta data, de acordo com a motivação do acórdão recorrido, a fls. 9.479 dos autos, terá sido o relatório social relativo a este recorrente, constante de fls. 7.836 a 7.840 do 24.º volume, o que confere, lido o relatório.

Pese embora a certificação desta data como sendo a da entrada do cidadão em causa no nosso País, certo é que podemos respigar do texto em crise alusões a condutas e vivências do mesmo CC que terão tido lugar antes da apontada data de entrada.

Assim, vejamos.

 

No Facto Provado 3, a fls. 9.344 verso e 9.345 dos autos, ao estabelecer as ligações entre os vários arguidos, dá-se por assente no acórdão recorrido:

 

“Por seu turno, o arguido AA foi identificado conjuntamente:

(…)

- no dia 27 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, …, em …, com CC;

- no dia 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, com CC, NN e GG;”.

No Facto Provado 4, a fls. 9.347 dos autos, contém-se a descrição de actuações conjuntas dos arguidos.

Incluindo estas:

“A 20, 26, 27 e 29 de Junho de 2014, AA e CC, em …”.

“Nos dias 29 de Junho e 3, 5, 6, 10, 12, 15, 16 e 17 de Julho de 2014, CC, AA, NN e GG, em …”.

Note-se que estas referências introdutórias, preliminares, têm depois no descritivo do Facto Provado 7 (onde se contêm todas as condutas assinaladas com A e com B) correspondência narrativa no que se contém em A62 (20 de Junho), A63 (26 de Junho), A64 (27 de Junho), A65 (27 de Junho), A66 (29 de Junho) e A67 (29 de Junho), com explicitação/concretização de tais condutas.

A única incongruência é que no dia 29 de Junho intervieram os quatro arguidos referidos em segundo lugar, na primeira actuação na loja ... (A66) e ambas as condutas desse dia foram cometidas no centro comercial «…» em …, sendo a segunda na loja «…» (A67).

Na verdade, na fundamentação de facto vêm dadas por provadas condutas criminosas cometidas em datas anteriores à apontada data de chegada do recorrente CC ao País.

Assim:

A62 – noite de 20 de Junho de 2014, no “…”, em … (fls. 9.384 e verso).

A63 – início de tarde de 26 de Junho de 2014, no “...”, em … (fls. 9.384 verso).

A64 – Entre as 13 e as 15 horas de 27 de Junho de 2014, no “...”, em … (fls. 9.384 e verso e 9.385).

A65 – Cerca das 15:58 horas de 27 de Junho de 2014, no “...”, em … (fls. 9.385).

A66 – Entre as 15 e as 16 horas de 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», em … e na loja ... (fls. 9.385 e verso).

A67 – Na mesma tarde – 29 de Junho de 2014 – e local, ou seja, no centro comercial «…», em … e loja «…» (fls. 9.385 verso).

Face a este quadro poderia cogitar-se a hipótese de solução que passaria pela expurgação da matéria de facto provada nos pontos supra, na parte em que coenvolve o recorrente CC, dando prevalência ao facto de o arguido ter chegado a Portugal em 1 de Julho de 2014 e decretando a impossibilidade de presença física em actividades pretéritas.

A solução que resolveria aqui e agora o problema não é de concitar.

A questão é mais complicada, pois que foram dadas por provadas condutas praticadas em data anterior a 1 de Julho de 2014, com base em recolha de imagens, fotogramas e reconhecimentos.

Assim.

A62 – Estando em causa factos de 20 de Junho de 2014, não tendo sido surpreendidas, identificadas nem detidas as pessoas que retiraram as peças da ..., a motivação, a fls. 9.438 e verso, teve em conta relatório de vigilância, onde se menciona o nome de AA e de CC e que descreve a saída de casa de ambos e viagem de carro e a conduta do ora recorrente com um saco da “...”  no “...”.

A63 – Em causa factos de 26 de Junho de 2014. A motivação a fls. 9.438 verso e 9.439, dando como certa a intervenção do mesmo arguido CC, acaba por absolver face a dúvidas quanto aos artigos furtados e seu valor global. Pese a absolvição, ficou certificada a presença do arguido em causa no local. 

A64 – Em causa factos de 27 de Junho de 2014. Como consta da motivação a fls. 9.439 e verso, não tendo sido surpreendidos ou detidos em flagrante, AA e CC foram reconhecidos pelos agentes nas imagens e fotogramas.

A65 – Em causa factos de 27 de Junho de 2014. Da motivação, a fls. 9.440, consta que CC foi visto através de imagens fornecidas pela loja ... do “...” na companhia de AA em movimentações na loja, por duas vezes distintas.

A66 – Estando em causa factos de 29 de Junho de 204, na motivação de fls. 9.440 verso a 9.441 verso, são invocados fotograma do dia e relatórios de vigilância, mais uma vez se dizendo que os dois aludidos arguidos e ainda um outro foram reconhecidos pelos agentes nas imagens. 

A67 – Estando em causa factos de 29 de Junho de 2014, a motivação refere os dois arguidos a fls. 9.441 verso e 9.442 e verso, invocando os fotogramas “onde se vê a actuação dos arguidos AA e CC”.

A questão não é anódina, pois importa para a exacta definição do período temporal de actuação do recorrente CC, do número de furtos cometidos, de elementos para integração ou não no grupo, com manutenção da qualificativa ou não, prática reiterada de furtos ou não e medida das penas parcelares e. reflexamente, da pena única.

Tendo sido absolvido relativamente aos factos de A63, reportados ao início da tarde de 26 de Junho de 2014, certo é que no mais, o recorrente CC foi condenado por cinco crimes cometidos em data que, a ser correcto o Facto Provado n.º 13, ainda não tinha chegado ao País.

Concretamente:

As penas de 2 anos e 4 meses de prisão, por três vezes – A64, A65 e A66. 

As penas de 6 meses de prisão, por duas vezes – A62 e A67.

Concluindo.

Verifica-se a existência do vício decisório de contradição insanável na fundamentação, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º e 426.º-A, do CPP, limitado a ultrapassar a contradição entre o Facto Provado n.º 13 e o Facto Provado n.º 7, A62, A63, A64, A65, A66 e A67.

Com a solução adoptada fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido e questões suscitadas de alteração de qualificação jurídica – receptação e não furto (conclusões 1.ª a 4.ª), de continuação criminosa (conclusões 5.ª e 6.ª), requalificação jurídico criminal, com afastamento da qualificativa bando do artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (conclusões 7.ª a 12.ª) – e medida da pena única (conclusões 13.ª, 14.ª e 15.ª).

   

Questão Única – Medida da pena única

 

Pelas razões expostas apreciar-se-á apenas a pretensão de redução das penas únicas dos recorrentes AA e BB, aliás, único ponto questionado por estes recorrentes ao longo das conclusões, sendo que na conclusão IX concretizam-na, considerando adequada para o arguido AA uma pena conjunta não superior a 10 anos de prisão e para a arguida BB uma pena única não superior a 8 anos de prisão.

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, n.º 30/2015, de 12 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 130/2015, de 4 de Setembro), que:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 3 anos e 3 meses de prisão a 25 anos de prisão (o somatório das penas de prisão é de 79 anos e 3 meses), no caso do recorrente AA e entre 3 anos e 25 anos de prisão, no caso da recorrente BB (o somatório das penas atinge os 53 anos).   

A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

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No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 e de 17 de Dezembro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1:

“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

 

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Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

Revertendo ao caso concreto.

O acórdão recorrido, após enunciar as molduras penais abstractas a considerar para o cúmulo, afirma a fls. 9496 verso, apenas o seguinte, sem procurar estabelecer conexão entre os factos em si e entre estes e a personalidade dos arguidos:

Desta forma, e atentos limites abstractos da moldura do cúmulo referidos, fixam-se, atendendo aos factos provados e às já referidas circunstâncias apuradas a favor e contra os arguidos, e nomeadamente considerados os seus antecedentes criminais e a natureza deles, a idade e a personalidade dos arguidos, o número de crimes em que directamente intervieram no terreno e o período de duração da sua concreta actuação, em cúmulo jurídico, as seguintes penas únicas:

a) AA: a pena de 15 (quinze) anos de prisão;
b) BB: a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas.                            

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

Importa ter em conta a natureza e igualdade do bem jurídico tutelado, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos.

Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

   

Concretizando.

A moldura penal do concurso é, como vimos, de 3 anos e 3 meses a 25 anos prisão no caso do recorrente e de 3 anos a 25 anos de prisão quanto à recorrente.

          

Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.

Estão em causa apenas crimes de furto, estando tutelada a propriedade, incluindo a posse e detenção legítimas.

Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito em sede de crime de roubo cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).

  

Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal».
São de considerar os valores apropriados pelos arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida dos prejuízos causados.
Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente foram apropriados na maioria dos casos artigos de vestuário e calçado, mas também perfumes – A16, A28, A37, A 47 e 48 – bens em supermercados – A29 e A30 – carteiras – A46 – relógios – A82 – e anéis – A83. 
Em alguns casos os valores dos bens não foram apurados – A17 a 21 - e em relação a factos de outros co-arguidos, tal ocorreu em A 88, A90 a A100.
Em algumas situações os montantes foram mais elevados, revelando audácia na execução. Assim:
A 78 – € 3.919, 44
A 55 – € 2.881, 00
A 16 – € 1830, 70
A 73 – € 1699, 65
A 71 – € 1.359, 92
A 76 – € 1.350,00
A 74 – € 1.259, 79 (recuperados)
A 28 – € 1.096,00  
A 89 – € 1.067,20
A 83 – € 909,00
A 72 – € 868,00
A 70 – € 763, 30
A 69 – € 719, 80

      

Noutra perpectiva, em muitos casos os bens foram recuperados, independentemente da vontade dos arguidos, como aconteceu nos seguintes:
A 4, A 6, A 13 (parte), A 22, A 25, A 29, A 30, A 32, A 35, A 36, A 37, A 41, A 50-51 (parte), A 74, neste caso no valor de 1.259, 79 € e ainda no caso do Facto Provado n.º 9 – € 14.621,82 (bens apreendidos em 13-10-2014 e devolvidos aos proprietários).

Os arguidos actuaram em supermercados e centros comerciais em zonas distintas como …, …, …, …, …, …, …, …, … e ….

O modo de execução consistia em colocar folhas de alumínio nos sacos, onde depois colocavam os artigos, uso de hammers e neutralização dos detectores, na esmagadora maioria das vezes, sempre acompanhados por pelo menos mais um elemento.

Em causa está a prática pelo recorrente AA de 33 crimes de furto, sendo vinte e oito qualificados consumados e um tentado e quatro desqualificados e a arguida BB, 21 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada.

Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente no modo de actuação dos arguidos, como modo de vida e actuando em grupo.

O arguido AA e a arguida BB tinham, respectivamente, ao longo do tempo de actuação (de 5 de Março de 2008 a 13 de Outubro de 2014) entre 22 e 29 anos de idade quanto a ele e 18 a 25 anos quanto a ela, e actualmente, contam 30 e 26 anos de idade, sendo de atender às condições pessoais narradas nos factos provados supra referidos – Facto Provado 10, quanto a ele e Facto Provado 11, quanto a ela.

No que respeita a antecedentes criminais, há a registar:

O arguido AA por factos praticados entre 12-04-2008 e 26-09-2010, foi condenado por crime de falsidade de testemunho, dois furtos simples e três crimes de condução ilegal, em penas de multa, que foram pagas.

A arguida BB por factos praticados em 2010, respondeu por falso testemunho e 3 furtos simples, sendo condenada em penas de multa que foram pagas, e um crime de furto simples, pelo qual foi condenada na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano.  

Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade de ambos os recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo a expressão de pluriocasionalidade.

A facticidade provada permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes, evidenciando-se alguma tendência para a prática de crimes de furto.

Como refere o Exmo. PGA “as exigências de prevenção geral são elevadas, e os arguidos, ao elegerem os furtos que praticaram ao longo de anos como modo de subsistência, revelam, já não uma mera pluriocasionalidade episódica, mas uma acentuada tendência para a prática de factos desta natureza”.

No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos.

Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

Haverá que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se entre 5 de Março de 2008 e 13 de Outubro de 2014, sendo de anotar na actividade concreta destes arguidos que em 2008 praticaram dois crimes, em 5 de Março e 12 de Abril; em 2009, igualmente dois crimes, sendo um em 1 e outro em 19 de Novembro; quatro foram os crimes cometidos em 2011; em 2012 foi um cometido pela arguida BB em 15 de Agosto e nenhum cometido por AA, sendpo cometidos quatro crimes em 2013, sendo a maioria em 2014.

Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade de cada um dos arguidos, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação da pena conjunta de 10 anos de prisão ao arguido AA e de 8 anos de prisão à arguida BB, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.

Decisão


Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pela arguida BB, e em consequência:
I. – Reduzir a pena única aplicada ao arguido para 10 anos de prisão;
II. – Reduzir a pena única aplicada à arguida, fixando a pena de 8 anos de prisão;
III. – Anular o acórdão recorrido na parte respeitante ao arguido CC, concretamente no que toca aos factos narrados no Facto Provado n.º 7, em A62, A63, A64, A65, A66 e A67 em conexão com o Facto Provado n.º 13, § 7.º, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento para apreciação do segmento em causa.
Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, entrado em vigor em 20 de Abril de 2009, tendo o presente processo tido início em 21 de Julho de 2014.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 17 de Março de 2016

Raúl Borges (Relator)

João Silva Miguel

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Esta condição não tem sido impeditiva da manutenção da ocupação laboral.