Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CTT COMISSÃO DE SERVIÇO ASSÉDIO MORAL DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ; NEGADA A REVISTA DO AUTOR | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - APLICAÇÃO DA LEI LABORAL NO TEMPO - CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS / DIREITOS DA PERSONALIDADE / IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO / ACTIVIDADE DO TRABALHADOR ( ATIVIDADE DO TRABALHADOR ) / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / COMISSÃO DE SERVIÇO. DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, maio 2014, pp. 184 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 663.º, N,º2, 679.º. CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 8.º, N.º1, 10.º, 18.º, 22.º, 24.º, 119.º, 120.º, 122.º, 150.º, 151.º, N.ºS 1, 2 E 5, 244.º. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009, EDITADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ENTROU EM VIGOR EM 17 DE FEVEREIRO DE 2009: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 11.º, 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 118.º, 127.º, 126.º, 129.º, 161.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, NO PROCESSO N.º 248/10.0TTBRG.P1.S1, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação. 2. O assédio moral assenta em situações de extrema gravidade e implica práticas do empregador manifestamente humilhantes, vexatórias e atentatórias da dignidade do trabalhador, com certa duração e consequências. 3. Não se provando que a empregadora tenha assumido qualquer prática humilhante, vexatória e atentatória da dignidade do autor, sendo as condutas que protagonizou lícitas, porquanto inseridas no âmbito do respetivo poder de direção, carece do necessário suporte fáctico e de fundamento legal, a pretendida compensação por danos não patrimoniais. 4. Estando o subsídio especial de função, a atribuição de telemóvel de serviço e a utilização de viatura exclusivamente associadas ao exercício de determinadas funções em comissão de serviço, podem cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas concretas funções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 19 de março de 2010, no Tribunal do Trabalho da Maia, entretanto, extinto, AA, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo a condenação da ré: (a) a integrar o autor em cargos de direção, ou mesmo em cargos de gestão nas empresas participadas do grupo da ré, ou no desempenho de funções efetivas e que se coadunem com a sua qualificação profissional, competências, curriculum e estatuto profissional de quadro superior — especialista II, grau de qualificação VI [quadro superior — ENG.MC O1 (Assessor) A.E. 2006], de acordo com o que se mostra definido no AE de 2008; (b) a reconhecer que tem direito à atualização do vencimento e complementos remuneratórios de forma compatível com a respetiva categoria, grau de qualificação VI e habilitações profissionais, equivalente ao montante médio das remunerações e complementos remuneratórios dos indicados colaboradores da ré e a proceder em conformidade e como é de lei; (c) a pagar-lhe as diferenças salariais e acréscimos remuneratórios que se verificarem desde setembro de 2005 até à efetiva atualização salarial referida na alínea anterior, determinada com base na diferença entre os valores pagos e a média dos salários e complementos remuneratórios auferidos pelos colegas de trabalho do autor e outros funcionários da ré, relegando a liquidação do seu valor para execução de sentença, que deverá ser atualizado com base no índice de preços ao consumidor; (d) a pagar à Caixa Geral de Aposentações os descontos que se vierem a apurar sobre as diferenças salariais e remunerações complementares devidas desde setembro de 2005 até à sua atualização salarial; (e) a manter, em conformidade como o estatuto retributivo do autor, o subsídio especial de função, telemóvel de serviço e utilização de viatura pessoal e de uso permanente, com plafond de combustível por mês; (f) a pagar-lhe, a título de indemnização pelo dano não patrimonial infligido, com o seu comportamento discriminatório e ilegal, € 30.000; (g) a pagar juros de mora à taxa legal sobre aquelas quantias, a contar da citação e até efetivo pagamento. Alegou, em suma, que é licenciado em engenharia mecânica, tendo iniciado a carreira profissional ao serviço da ré, no dia 5 de janeiro de 1989, como quadro superior, detendo atualmente a categoria de quadro superior, especialista II, grau de qualificação VI, sendo certo que a ré o fez regredir na carreira, atribuiu-lhe funções inadequadas à sua categoria profissional e correspondentes a categoria inferior, não avaliou o desempenho referente ao ano de 2008, não lhe deu formação, isolou-o em gabinete sem condições de luminosidade, instalou-o em gabinete que foi ocupado por técnicos seus dependentes e discriminou-o em relação aos atuais e anteriores colegas de trabalho em termos de estatuto remuneratório, progressão e posição profissional. A ré contestou, invocando que não violou qualquer direito ou garantia do autor, pedindo a improcedência da ação, a absolvição dos pedidos e a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização. O autor pediu a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé e deduziu, oportunamente, articulados supervenientes, que foram admitidos. Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar € 4.000 ao autor, a título de indemnização pelos danos decorrentes da sua não avaliação e formação, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação, sendo o do primeiro independente e o da ré subordinado, tendo a Relação julgado o recurso principal parcialmente procedente, termos em que condenou a ré a pagar, ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do acórdão e até integral pagamento, e julgado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. É contra esta deliberação que a ré se insurge, mediante recurso de revista, no qual formula o subsequente núcleo conclusivo: «1 – Não se provando a prática, pela empregadora, de qualquer ato discriminatório, consubstanciador de assédio moral, não se aplica a disciplina contida nos artigos 24.º e 29.º, respetivamente, do Código do Trabalho de 2003 e de 2009. 2 – Os factos neste âmbito provados são insuscetíveis de configurar uma situação de mobbing e se a decisão em crise diz não haver discriminação por inaplicabilidade (reiterada no acórdão posto em crise) do art. 29.º do C. Trab. 2009, então não se compreende que se verifique a existência de assédio moral. 3 – A Recorrente não se conforma que, tendo a Douta decisão considerado não haver discriminação pelo facto de ter ficado sujeito hierarquicamente a trabalhadora com a mesma categoria que ele, ainda que com um nível de competência inferior, pelo mesmo facto, ou seja, a nomeação do Autor como Adjunto do COC-N, considere que a Recorrente sujeitou o Autor a um comportamento humilhante. 4 – Resultou provado que os projetos e trabalhos que foram atribuídos ao Autor enquadravam-se nas funções correspondentes à sua categoria profissional e tinham em conta a sua formação académica, bem como que o Autor nunca apresentou o cronograma, nem desenvolveu quaisquer atividades relacionadas com os referidos projetos/trabalhos. 5 – Assim, é incompreensível a conclusão de que a Recorrente não lhe atribuiu qualquer tipo de projetos, cargos ou funções com a sua categoria profissional e grau de qualificação. 6 – E mesmo que se entenda que o Autor teve certos períodos de inatividade, dificilmente se aceita que tal consubstancie a prática de assédio, como conclui o Tribunal da 2.ª Instância. 7 – Defendendo a tese de que os cargos de chefia e direção são exercidos em comissão de serviço e, a partir do nível 5, o são por nomeação do Conselho de Administração, dentro da sua competência e discricionariedade, não se [concebe] a conclusão da Douta decisão recorrida de que esta não convidou o Autor a preencher uma vaga num lugar de correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN, nomeação para cargos de chefia, mesmo no regime de substituição. 8 – Salvo o devido respeito, o Tribunal de 2.ª Instância confunde uma ferramenta informática a que vários trabalhadores tinham acesso, com uma ferramenta de trabalho do Autor, o que não resulta provado, pelo contrário, ficou provado antes […] que tendo em conta que por cada utilizador a Recorrida tem de pagar uma licença “O....”, individual, que ronda os 3.800,00 Euros, e após levantamento feito, considerou a ré não se justificar o encargo quando as tarefas habituais dos trabalhadores não estavam intimamente ligadas à informação, tendo retirado o acesso ao Autor. 9 – No que respeita à avaliação do ano de 2008, ainda que eventualmente, a omissão de avaliação impedisse o Autor de receber incentivos ou prémios, o que não é verdade, tanto mais que o Tribunal decidiu manter os pontos 69 e 72 inalterados, visto que a avaliação não é o único critério para o Autor aceder, por nomeação, a vagas a cargos superiores e pudesse progredir na carreira, não é facto suficiente para subsumir à prática de mobbing. 10 – Em face do exposto, não se descortina qualquer fundamento para a condenação em indemnização por danos morais, porque a recorrente não praticou na esfera jurídica do Autor qualquer ato ilícito que justifique a indemnização, sendo certo que já decidiu esse Venerando Tribunal que “da circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências de determinado comportamento não decorre que a intenção/finalidade do agente não seja um dos elementos a considerar para aferir da gravidade/’tipicidade’ de certo comportamento (questão que se situa em momento que é logicamente anterior)” [cita-se, no corpo da alegação de recurso, o “Ac. de 18-12-2013, proferido no processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, disponível em dgsi.pt”]. 11 – Entende a recorrente que não existindo qualquer prática de ato discriminatório, não poderia quer a 1.ª Instância quer a 2.ª Instância considerar que o Autor tem direito a ser compensado por danos não patrimoniais. Posição que assumiu, recorrendo das duas decisões, nessa parte. 12 – Ao decidir como decidiu o Douto acórdão violou o art. 496.º e 494.º do CC, porque não existe dano merecedor de tutela jurídica face à matéria tida por assente. 13 – E assim, caso se venha a revogar o Douto acórdão recorrido, pelos motivos aqui aduzidos [sic].» Termina afirmando que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, não sendo de repristinar a sentença da 1.ª instância, nesta parte. O autor, face ao recurso de revista interposto pela ré, veio apresentar recurso de revista subordinado, nos termos e com os fundamentos seguintes: «A – [O] conceito de assédio abrange, não apenas as hipóteses em que se vislumbra o objetivo do empregador de afetar a dignidade do trabalhador, mas também aquelas em que, ainda que se não reconheça tal, ocorra o efeito a que se refere a parte final da norma — artigo 29 do C.T.; B – A lesão essencial que surge como consequência do comportamento ilícito do empregador que exerce assédio moral traduz-se na lesão da dignidade do trabalhador, como pessoa que é submetida a um ambiente hostil, degradante, humilhante no seu meio laboral; C – Entre o mais está provado que a Ré reconhece ao Autor a sua competência, responsabilidade e espírito empreendedor que lhe eram e são devidos (pág. 84 do douto acórdão 31.ª linha); D – O Autor recebeu sempre prémios anuais até 2007, inclusive, de acordo com os níveis das suas avaliações de desempenho (pág. 85 – 10.ª linha); E – A ré realizou a avaliação de desempenho de 2007, em que reconhecia o Autor como um Quadro Superior de “Topo” a exercer funções de TPN (pág. 85 – 12.ª linha); F – A Ré não avaliou o Autor em 2008; a avaliação é importante para progressão na carreira, oportunidades de nomeação, bem como para distribuição de resultados da empresa; dentro do organigrama da Ré, a partir do nível 5, os cargos são preenchidos por nomeação e não por concurso; ao não avaliar o Autor em 2008, a Ré impediu que aquele pudesse receber qualquer tipo de incentivos ou prémios mediante o seu desempenho; desde 2009, o Autor não frequentou qualquer formação; o Autor sentiu necessidade de evoluir na sua formação, propondo-se assim a tirar uma pós graduação MBA, ministrado pelo IDEP, tendo concluído o programa curricular com a média de 17,2 valores e tendo entregue o projeto final em 26.02.2010 para posterior apresentação em 10.04.2010; o Autor sempre foi ao longo de todo o seu tempo interventivo, com prejuízo da sua vida pessoal e familiar, sempre no sentido de melhorar não só os seus desempenhos da área de que era responsável, bem como melhorar as relações sociais e laborais que se estabeleciam entre os trabalhadores quer do sector quer na relação aos outros departamentos da empresa comprovado pelas suas avaliações de desempenho e resultados na área TPN (pág. 85 – 13.ª linha e seguintes); G – No final dessa reunião [sic], o Engenheiro BB disse que já tinha arranjado um “trabalhito” para o AA; H – Fez tal afirmação à frente de testemunhas que entenderam tal comentário como humilhante, ofensivo com o intuito de denegrir a imagem do Autor; I – O Eng. BB tinha, ao tempo, um cargo similar ao do Autor, quando era TPN; J – Após o referido em 17 [da matéria de facto], o Autor deslocou-se, no dia 16.06.12009, a Lisboa, para a tal reunião, tendo contudo chegado ao local e verificado que o OPE engenheiro CC não estava no seu gabinete; L – Não tendo sido recebido por ninguém; M – E vendo-se forçado a regressar ao Porto, sem a tal reunião; N – O Autor sentia-se desmoralizado e desvalorizado, não compreendendo o porquê da tarefa que lhe era atribuída; O – A Ré não atribuiu mais qualquer tipo de projetos, cargos funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e grau de qualificação VI no ano de 2009; P – Todos os anos, todos os quadros superiores são aconselhados, bem como motivados a frequentar essas ações de formação; Q – Para assistirem às cerimónias referidas em 19 [da matéria de facto] foram convidados, pelo Conselho de Administração, quadros inferiores ao Autor, por e-mail e carta; R – À data, o projeto referido em 44 [da matéria de facto] era da competência dos OCT; S – Com a sua atribuição ao Autor, este sentiu-se humilhado, prejudicado, destabilizado, perturbado e desqualificado; T – O trabalho do Autor, desde 16.12.2009, em alguns períodos, limitava-se à deslocação da sua residência para Gaia, para ler e-mails, correios online e informação disponível no site dos CTT; U – O Autor foi sujeito a tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticada alterações com intensidade clínica compatíveis com diagnóstico de síndrome ansio-depressivo; V – Destacando-se desgaste e exaustão emocional, atingimento de autoimagem e autoestima, tensão e ansiedade permanentes, pensamento recorrente monotemático, desinteresse por atividades que antes valorizava, prejuízo da dinâmica familiar e no desempenho dos seus papéis familiares, desmoralização, desânimo entre outros; X – O âmbito das funções referidas em 53 [da matéria de facto] corresponde às tarefas já exercidas pelo Autor entre maio de 1996 e até 15 de setembro de 2005; Z – O Autor sentiu-se afetado pelos procedimentos adotados pela Ré, sentindo-se um “joguete”, desrespeitado e humilhado na sua competência e identidade profissional, o que determinou as baixas médicas por doença; AA – A R. violou várias vezes o AE. 2008, bem como o Código de Ética a que se vinculou; BB – Refere a cláusula 33 do AE 2008 que a comissão de serviço pode ser dada por finda, por iniciativa de qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra parte, nos termos e prazos legais, prazo esse que nos termos do artigo 163 do Código de Trabalho, Lei 7/2009 de 12/2, impõe que seja mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado respetivamente, até dois anos ou período superior, impondo mesmo o n.º 2 a obrigação de indemnizar a parte faltosa, a contra parte nos termos do artigo 401, dessa mesma lei; CC – A recorrida violou as cláusulas supra referidas, não tendo comunicado, por escrito nem dentro do prazo legal a cessação da comissão de serviços, e não respeitando, tendo em conta a alteração da estrutura orgânica da empresa, categoria/estatuto e a categoria/função do recorrente; DD – Violou o direito de ocupação efetiva; EE – É dever do empregador proporcionar ao trabalhador, boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer moral, bem como lhe é vedado obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho; FF – A situação, ora de inatividade, ora de distribuição de trabalhos inadequados, ora de esquecimento sem lhe ministrar qualquer formação e sem o avaliar, prefigura-se como gravemente atentatória da sua dignidade social e laboral, violando direitos legal e constitucionalmente consagrados; GG – Os trabalhos atribuídos pela ré ao Autor, manifestamente para lhe encher o tempo, e ainda assim não suficientes para tal, sem que se vislumbre qualquer causa objetiva ou interesse legítimo que o justifique, constitui um fator de desvalorização pessoal, por poder afetar a dignidade social, o bom nome e a reputação do trabalhador, e assume forçosamente uma natureza discriminatória relativamente aos outros trabalhadores da R., que desempenham a sua atividade laboral, e quadros superiores na mesma categoria e com o mesmo grau de qualificação, admitidos muito posteriormente, em relação ao recorrente, com avaliações de desempenho no máximo iguais às do recorrente, situam-se em tabelas remuneratórias superiores à do A. e progridem na carreira, tendo em conta a formação que obtêm (dada pela empresa) e a avaliação que se efetua anualmente; HH – A situação caracteriza uma situação de “mobbing” tal como definida vem no artigo 29 do C.T.; II – A lesão da dignidade constitui um dano não patrimonial objetivo, que se reveste de gravidade evidente e deve ser compensado; JJ – O Autor sofreu grave dano na sua dignidade, quer se pense num mobbing como um todo, quer se pense nos factos objetivos individualmente e no seu contexto; LL – Pelo que a quantia adequada tendo em conta os factos supra citados se deverá situar nos € 30.000,00; MM – Violou o douto acórdão em crise o artigo 496 do C.C.; NN – O n.º 3 da cláusula 33.ª do AE. 2008 da empresa, refere: “O trabalhador que tenha iniciado funções em comissão de serviço antes da data de entrada em vigor do presente A.E. e desde que a mesma tenha durado pelo menos 6 meses, mantém a remuneração que vinha auferindo, até ao momento em que, por via de atualização salarial, ou de progressão salarial garantida lhe couber remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores, no caso da cessação da comissão de serviço cessar por iniciativa da empresa”; OO – A cláusula 31.ª n.º 5 do A.E que refere: “O acordo de comissão de serviço deverá obedecer aos requisitos formais previstos na lei”; PP – O art. 245.º da Lei 99/2003, de 27 de agosto, em vigor em 2008, impõe como formalidade um conjunto de indicações que obriga a que se formalize o acordo por escrito. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo refere que “não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou que falte a menção referida na alínea b) do número anterior”; QQ – O número 4 do art. 162.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável à data da extinção da comissão de serviço tem o mesmo texto que o anterior normativo; RR – Não sendo a comissão de serviço reduzida a escrito, não se considera em comissão de serviço a situação laboral do recorrente à data da referida comissão de serviço; SS – Ter-se-á de concluir que o SEF, a viatura e o telemóvel de serviço, tratando-se de complementos remuneratórios regulares e contínuos, com os quais o trabalhador há mais de quatro anos conta para a sua vida pessoal, fazem parte da sua remuneração; SEM PRESCINDIR TT – O Autor beneficiava do SEF, do veículo e do telemóvel de serviço, pelo menos desde 2007, até à altura em que foi exonerado de adjunto de COCN em 16 de maio de 2011; UU – O Autor beneficiou, com carácter de regularidade do SEF, do veículo e do telemóvel de serviço; VV – Diz Monteiro Fernandes que “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo, por tal expectativa — uma expectativa que é justamente protegida”; XX – A colocação de viatura e o pagamento do SEF bem como a utilização do telemóvel de serviço, por parte da entidade patronal, ao serviço do trabalhador, para utilização permanente, sem qualquer restrição, constitui um elemento da retribuição, revestindo-se de natureza retributiva na medida em que representam, para o trabalhador, um evidente valor económico; ZZ – O trabalhador iniciou funções em comissão de serviço antes da entrada em vigor do A.E. de 2008; AAA – Duraram, tais comissões de serviço, mais de 6 meses; BBB – A cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa da empresa; CCC – Logo, terá de manter a remuneração que vinha auferindo, nesses últimos 6 meses; DDD – Dela fazem parte inequivocamente, o SEF, a viatura e o telemóvel de serviço; EEE – Ao não decidir assim, violou a douta decisão em crise as cláusulas 33.ª, 31.ª, n.º 5, do AE; 245 L. 99/2003; 162 n.º 4 da L. 7/2009; 258 do C.T., princípio da irredutibilidade da retribuição.» Termina sustentando que o recurso deve proceder, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o «por outro que condene o empregador na indemnização por danos morais em € 30.000 […] a pagar ao autor e ainda a manter ao autor, como seu estatuto remuneratório, o SEF (subsídio especial de função), telemóvel de serviço e utilização de viatura (VUP — veículo de utilização pessoal de uso permanente), com plafond de combustível por mês, com todas as legais consequências». O autor e a ré não apresentaram contra-alegação, respetivamente, quanto ao alegado no recurso de revista independente e no recurso de revista subordinado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto sustentou que o recurso da ré devia proceder, «revogando-se o Acórdão sub judice e repristinando-se a sentença proferida em 1.ª instância», tendo enunciado as conclusões seguintes: (i) a facticidade provada de modo algum configura uma situação de “mobbing”; (ii) o subsídio de exercício de função, o telemóvel de serviço e o uso de veículo pessoal permanente são complementos de retribuição, devidos ao autor apenas enquanto exerceu funções como TPN e como Adjunto do COCN, em comissão de serviço; (iii) não se tendo demonstrado que a falta de avaliação do autor, no ano de 2008, não foi por culpa da ré, deverá esta ser condenada no pagamento de indemnização pelo prejuízo causado àquele; (iv) mostra-se adequado o montante de € 4.000, a título de danos sofridos pela não avaliação do autor, no ano de 2008. O autor respondeu, mantendo o alegado no recurso subordinado interposto. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se os factos provados não configuram uma situação de assédio, não tendo o autor direito a indemnização por danos não patrimoniais [conclusões 1) a 13) da alegação do recurso independente]; – Caso se entenda existir uma situação de assédio, se o autor tem direito a uma indemnização, no valor de € 30.000, pelos danos não patrimoniais sofridos [conclusões A) a MM) da alegação do recurso subordinado]; – Se o subsídio especial de função, o telemóvel de serviço e a utilização de veículo de utilização pessoal de uso permanente, com plafond mensal de combustível integram a retribuição do autor [conclusões NN) a EEE) da alegação do recurso subordinado]. Nas conclusões BB) e CC) da alegação do recurso subordinado, o autor aduz que a ré violou o disposto na cláusula 33.ª do AE/2008 e no artigo 163.º do Código do Trabalho de 2009, defendendo que a ré não lhe comunicou, por escrito e mediante aviso prévio, a cessação da comissão de serviço, pelo que se constituiu na obrigação de o indemnizar; porém, o acórdão recorrido deliberou que, «além do Autor não ter formulado na petição inicial qualquer pedido a este respeito, certo é que na sentença recorrida não foi tratada esta questão. E não sendo a mesma de conhecimento oficioso, dela não se pode aqui conhecer na medida em que os recursos apenas se destinam a reapreciar as “questões” apreciadas pelo Tribunal recorrido». Doutra parte, nas conclusões OO) a SS) da alegação do recurso subordinado, o autor vem insistir no sentido de que, perante o determinado no n.º 5 da cláusula 31.ª do AE, no artigo 245.º do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 4 do artigo 162.º do Código do Trabalho de 2009, e uma vez que a comissão de serviço não foi reduzida a escrito, não se pode considerar aqueloutra situação laboral como uma comissão de serviço; todavia, o acórdão recorrido deliberou que, «[t]al questão não foi tratada na sentença recorrida. Por sua vez o apelante não veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. E destinando-se os recursos a conhecer de questões apreciadas pelo Tribunal de 1.ª instância, a não ser as de conhecimento oficioso, que não é o caso, não pode aqui, em sede de recurso, conhecer-se do ora invocado.» Ora, o autor, apesar de vencido quanto a estes pontos, apenas aduz no corpo da alegação do recurso subordinado que «não partilha o entendimento de que a esse Tribunal esteja vedada essa apreciação se ela decorre de uma das situações plausíveis de direito para a resolução do litígio e decorre da apreciação do A. E. que está sempre a nortear as decisões neste âmbito», não tendo impugnado a fundamentação do assinalado não conhecimento da violação da cláusula 33.ª do AE/2008 e do artigo 163.º do Código do Trabalho 2009 e da não redução a escrito da comissão de serviço nas conclusões do recurso subordinado, logo, porque a aludida impugnação se mostra objetivamente excluída daquelas conclusões, tem de se considerar definitivamente assente o deliberado pelo Tribunal da Relação recorrido quanto ao não conhecimento das mencionadas questões, delas não se podendo conhecer no presente recurso, face ao preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, pelas razões expostas, não se pode conhecer das temáticas versadas nas conclusões BB), CC) e OO) a SS) da alegação do recurso subordinado. Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto dos recursos interpostos. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: 1) O autor nasceu a 06.02.1961, é licenciado em engenharia mecânica pela FEUP, iniciou a sua carreira profissional ao serviço da ré em 05.01.1989, número de empregado 863009, continuando na presente data ao serviço daquela por contrato sem termo; 2) O autor tem atualmente a categoria profissional de Quadro Superior – ENG.MCO1 (Assessor), de acordo com o AE/2006 e pelo AE/2008, cl.ª 113.ª, reenquadrado na categoria profissional prevista no Anexo I, nos termos que constam do n.º 1 do Anexo VI, ou seja, na categoria profissional de Quadro Superior, Especialista II, Grau de Qualificação VI; 3) A ré reconhece ao autor, a sua competência, responsabilidade e espírito empreendedor que lhe eram e são devidos; 4) Em 15.09.2005, o autor assumiu o cargo de TPN, tendo sido nomeado responsável pelos Transportes Postais do Norte dos CTT, em comissão de serviço, mantendo-se em funções até 31.05.2008 – DE29912005CA, de 15.09; 5) Em 01.06.2008, o autor cessou o regime de comissão de serviço, face à alteração orgânica da ré; 6) A reestruturação da ré levou a que os serviços a que o autor pertencia (TPN) se juntassem com os serviços Centro de Tratamento de Correios do Norte (CTCN), dando origem ao Centro Operacional de Correspondências do Norte (COCN); 7) Ambos os serviços, TPN e CTCN, encontravam-se no mesmo degrau hierárquico relativamente ao TP – Transportes e TRA – Tratamento, respetivamente, os quais dependiam do OPE – Direcção Nacional de Operações; 8) Em agosto de 2006, ocorreu a passagem a Direcção do serviço TPN, com extinção do posto de TP – Transportes, e TRA – Tratamento, passando o CTCN e o TPN, a depender diretamente do OPE – Direcção Nacional de Operações, considerando os Transportes Postais do Norte – TPN, como Direcção; 9) Com a criação deste novo departamento COCN, este também ficou diretamente dependente do OPE; 10) Em 01.06.2008, o autor foi designado pela ré, devido à criação deste novo serviço (COCN), para exercer funções de Adjunto do COCN (OPE), de apoio no âmbito dos Transportes – DE24212008CA; 11) Devido a esta junção [deverá ser «função»], o autor tem como superior hierárquico, dentro da organização, o COCN, a Engenheira DD, número mecanográfico ...; 12) De acordo com o AE/2008, têm ambos a mesma categoria profissional de Quadro Superior, sendo que o autor tem o Grau de Qualificação VI – Especialista II, e a Engenheira DD tem o Grau de Qualificação V – Especialista I; 13) Em fevereiro de 2006, foi aprovado um Código de Ética; 14) O autor, em março de 2010, ainda era adjunto do COCN; 15) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 16) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 17) Mais tarde, em junho de 2009, o GTP agendou uma reunião, por mando do OPE, nas instalações deste com o autor; 18) O autor recebeu sempre prémios anuais até 2007, inclusive, de acordo com os níveis das suas avaliações de desempenho; 19) O autor não foi convidado para o Lançamento da Primeira Pedra do novo COCN, na Maia, nem foi convidado para o encontro «Operações em Boa Forma» da OPE; 20) Entretanto, existe uma mudança de chefia, nomeadamente com a alteração do cargo de OPE; 21) Tendo esse cargo sido ocupado pelo Engenheiro BB; 22) Quando o Engenheiro tomou posse, passado algum tempo, agendou uma reunião com o autor, onde abordou as funções e a produtividade do mesmo; 23) Tal reunião teve lugar no dia 25.08.2009, no gabinete do OPE; 24) Nessa reunião, esteve presente o GTP – Gestão de Transportes, Engenheiro EE; 25) Aqui foi dito pelo OPE que o trabalho elaborado pelo autor «não andava» e que não havia produtividade; 26) Em 08.09.2005, o autor entregou no complexo das ... dos CTT, em Vila Nova de Gaia, ao VPCA – Vice-Presidente do Conselho de Administração dos CTT – Engenheiro FF, por sua iniciativa e de mais 9 colegas profissionais oriundos dos mais variados sectores da empresa e com experiência diversas, incluindo a gestão, um dossier de trabalho constituído por 11 páginas contribuindo com sugestões e ações de melhoria em várias áreas da empresa tendo por objetivo a competitividade dos CTT e o seu crescimento sustentado; 27) O autor aufere € 3.034,80; 28) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 29) No acordo de comissão de serviço estabelecido refere-se, na cl.ª 3.ª, que «o presente acordo (…) extingue-se no momento em que qualquer das partes der por finda a comissão de serviço»; 30) Por delegação do Departamento de Administração de Pessoal ao OPE, Engenheiro CC, era este quem deveria ter informado o autor da cessação da comissão de serviço; 31) Às 17H57 desse mesmo dia, o autor recebeu um e-mail do Engenheiro BB onde lhe era comunicado que cessava o seu regime de comissão de serviço; 32) Tal informação constava de uma carta em anexo, assinada pelo Diretor de Administração de Pessoal; 33) Tal carta só chegou ao domicílio do autor na semana 23, entre 2 e 6 de junho de 2008; 34) O autor interpelou o Conselho de Administração da ré no sentido de saber a razão pela qual tal informação lhe havia sido transmitida pelo Engenheiro BB; 35) A tal solicitação, o Conselho de Administração da ré respondeu, após duas interpelações, através da Gestão de Relações de Trabalho, dizendo que a informação prestada pelo Engenheiro BB foi uma vez que o Departamento de Administração de Pessoal tinha delegado ao OPE para disso dar conhecimento e que este tinha indigitado o Engenheiro BB, por estar ausente do País; 36) Na reunião de 02.06.2008, pelo Engenheiro CC, foi dito ao autor que com a reestruturação da empresa, iria dar todo o apoio possível e necessário à nova COCN, a saber Engenheira DD, e que iria desenvolver um projeto, a nível nacional, que correspondia à otimização da rede de transportes, rede primária, em função das necessidades de tratamento do correio, concretizando as alterações necessárias ao cumprimento dos padrões de serviço com adequada racionalização dos meios utilizados, sendo certo que não seria lesado no seu estatuto remuneratório, a saber SEF (subsídio especial de função) – € 401,20 por mês, VUP (veículo de utilização pessoal e de uso permanente), renda mensal do contrato de AOV de € 488,14, com IVA, e telemóvel de serviço; 37) O que até agora tem vindo a manter-se; 38) A ré realizou a avaliação de desempenho de 2007 em que reconhecia ao autor como um Quadro Superior de «Topo», a exercer funções de TPN que, conforme DE21042008, páginas 12/30 e 13/30 do Anexo II a este DE, impunha uma quota entre 0% e 15% para esta classificação a nível de colaboradores da Direcção e da Empresa CTT, e o autor logrou atingir essa quota face aos seus ótimos desempenhos profissionais; 39) O que, aliás, veio na continuidade das avaliações anteriores de grau elevado do autor; 40) Em 06.06.2008, o autor entrou de férias, regressando ao serviço no dia 19.06 do mesmo ano; 41) No dia 20.06.2008, o autor teve uma reunião com o COCN – Engenheira DD e o COCS – Engenheiro GG [sic]; 42) A ré elabora um plano anual de ações de formação profissional; 43) A ré retirou o acesso ao autor a uma ferramenta informática de gestão, SAP BW – EIS, onde consta a síntese de negócios, metas comerciais, custos, recursos humanos, investimento, entre outra informação; 44) Aquando da reunião de 25.08.2009, foi atribuído ao autor um trabalho que consistia numa análise da rede de transportes Secundária e Terciária; 45) Continua a ser a figura do COCN que assina o pedido de abono e subsídio de auxílio para estudos dos dependentes do autor; 46) O autor voltou a mudar de instalações de trabalho, tendo sido agora colocado num gabinete, que já tinha sido ocupado pelos seus técnicos, quando ainda era TPN; 47) O autor apresentou, em 16.12.2009, o seu relatório de ponto de situação do projeto da rede primária, em articulação com o GTP; 48) Em 03.03.2010, recebeu um e-mail do GTP – Engenheiro EE – a informá-lo da necessidade de efetuar uma reunião a 09.03, em Lisboa, para abordar a questão das ações previstas do GTP; 49) Mais informou que [o] OPE – Engenheiro BB – pretendia falar com ele; 50) O autor esteve impossibilitado de comparecer ao serviço por doença de 04.03.2010 e pelo período de 28 dias; 51) O autor, na responsabilidade do cargo TPN – Responsável dos Transportes Postais do Norte – tinha o vencimento base de € 2.969, em novembro de 2005, de € 2.998,80, em junho de 2006, e após a passagem do cargo TPN a Direcção (2.ª linha) e na dependência direta do OPE, continuou a ter o vencimento base de € 2.998,80 até fevereiro de 2007 e em março de 2007 ainda o mesmo vencimento, mas sendo retribuído com mais o SEF (subsídio especial de função) a partir deste mês e seguintes, no valor de € 401,20, e depois da cessação do regime de comissão de serviço em 31.05.2008, apenas viu alterado o seu vencimento base só em maio de 2009 para € 3.034,80 até à data, mantendo-se o valor do SEF, resultante da atualização salarial no quadro da negociação anual do AE/CTT; 52) No dia 16.05.2011, o autor teve uma reunião com o OPE, na presença COCN – Engenheira DD – onde lhe foi entregue o DE23712011CA – documento de folhas 559 – em que se lhe comunica a decisão do Conselho de Administração da Ré de o exonerar da função de Adjunto do COCN e da cessação de complementos remuneratórios [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 53) Com data de 20.05.2011, o OPE enviou ao autor a carta junta aos autos a folhas 558, onde lhe comunicava que na sequência da sua exoneração como Adjunto do COCN, a partir de 16.05.2011 se encontrava adstrito, no âmbito do conteúdo funcional, inerente à sua categoria profissional de Quadro Superior (QS), e que desse modo deveria desenvolver dois projetos: Sustentabilidade da rede nas vertentes Consumo das Viaturas e Tipos de Condução e Otimização das condições de carga e descarga das viaturas CTT, nos diversos pontos de paragem. Mais informava que o desenvolvimento de tais projetos pressupunha a criação de um cronograma, onde se especifiquem as diversas fases de cada um dos projetos mencionados, cujo prazo de resposta tinha como data limite o dia 30.05.2011 e ainda que o autor, em face do disposto na cl.ª 38.ª do AE/CTT, seria transferido para o serviço OPE/Gestão de Transportes, reportando diretamente ao Engenheiro EE, passando a exercer as funções no edifício das ... onde deveria apresentar-se no dia 18.05.2011 pelas 09H00 [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 54) O autor enviou ao OPE – Engenheiro BB, com conhecimento do COCN – Engenheira DD – do GTP – Engenheiro EE e do RHC – Dr. HH, a carta junta aos autos a folhas 552 a 555, datada de 02.06.2011, onde acusava a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados por escrito, em 19 de maio de 2010, 14 e 21 de outubro de 2010, por dúvidas sobre o seu enquadramento profissional, e referia a sua não avaliação em 2008, 2009 e 2010. Acrescentava ainda o autor nessa carta que os dois trabalhos técnicos que lhe foram atribuídos não se integravam nas funções correspondentes à sua categoria profissional e Grau de Qualificação VI, e que já teriam sido por ele efetuados entre maio de 1996 e 15 de setembro de 2005 quando desempenhou os cargos de TPN 2 e OCTN. Pedia ainda que a ré informasse das razões específicas do seu interesse na transferência do autor do local de trabalho, quando sete meses antes tinha sido transferido das ..., em Gaia, para a Maia [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 55) O autor não obteve resposta do OPE; 56) O autor esteve na situação de baixa de 18.05.2011 a 24.06.2011; 57) Com data de 29.06.2011, a ré enviou ao autor o ofício de folhas 568, onde comunicava, ao abrigo das cl.as 35.ª e 38.ª do AE/CTT, que em virtude da mudança de instalações do serviço onde se encontrava colocado, o autor seria transferido por interesse da empresa para o Edifício Município localizado na ..., devendo aí apresentar-se no dia 1 de agosto [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 58) O autor enviou ao USP/SRH/GPE – II, com conhecimento ao OPE – Engenheiro BB – do COCN – Engenheira DD – do GTP – Engenheiro EE – e do RHC – Dr. HH, a carta junta aos autos a folhas 563 a 567, datada de 04.07.2011, onde reafirmava a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados ao OPE por escrito, em 19 de maio, 14 e 21 de outubro de 2010, referindo que as situações manifestadas na carta de 20.05.2011 revelavam desvalorização e degradação da sua situação profissional e requerendo fosse esclarecido qual o interesse sério da empresa na sua transferência para o Município [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 59) O autor enviou ao CPA – Engenheiro FF – a carta junta aos autos a folhas 575/576, datada de 04.07.2011 e referindo-se ao ofício de 29.06.2011, onde dizia que, em 20.05.2011, recebeu ofício do OPE em que o transferia para as ..., e que tendo apresentado reclamação, nos termos do n.º 1 da cl.ª 19.ª do AE, aguardava resposta, viu-se confrontado com nova comunicação, com data de expedição de 29.06.2011, esclarecendo ainda que há cerca de um mês queriam mudá-lo da Maia para as ... e agora pretendem mudá-lo da Maia para o Município e pedia, ainda, fosse esclarecido qual o interesse da empresa na sua transferência da Maia para as ... e qual o interesse da empresa que determinou a alteração das suas funções [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 60) A ré respondeu ao autor, conforme documento de folhas 583, datado de 13.07.2011, onde referia que a USP/SRH/GPE apenas lhe comunicou e formalizou a transferência do autor para o edifício do Município [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 61) O modelo de férias para 12.08.2011, solicitado pelo autor, em 08.08.2011, foi assinado pelo GTP – Engenheiro EE; 62) Em 29.08.2011, o autor foi convocado, por intermédio da COCN – Engenheira DD – para uma reunião com OPE em Lisboa; 63) Nessa reunião, foi transmitido verbalmente ao autor, na presença do GTP Engenheiro EE, a confirmação da mudança para o Município – ...; 64) Nessa reunião, o autor solicitou esclarecimento por escrito ao teor e conteúdo das suas exposições anteriormente pedidas, nomeadamente, com enquadramento das suas funções; 65) O que foi reiterado com e-mail de folhas 593/594, datado de 02.09.2011, dirigido ao OPE BB, onde o autor pedia resposta aos vários pedidos de esclarecimento que formulou [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 66) O autor esteve de baixa médica por doença de 06.09.2011 a 05.10.2011; 67) O GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 598, datado de 07.09.2011, sobre o assunto RFID, aí referindo que «numa primeira fase, se concordares, pedia-te para estudar o problema, recolheres coisas sobre RFID, tentares saber de casos reais que se possa visitar….depois discutimos as tuas ideias quando vier…Espero que seja um projeto interessante e que com os teus conhecimentos e vontade dês uma ajuda importante» [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 68) O autor respondeu a tal e-mail, por carta datada de 15.09.2011, dirigida ao Presidente do CA, junta a folhas 601/602, onde referia que o OPE, em 20.05.2011, atribuiu-lhe dois projetos, sendo que em 07.09.2011 foi solicitada a sua colaboração para uma «solução RFID», sendo que qualquer uma dessas funções não se integram nas definidas a um QS de Nível de Qualificação VI, e deste modo, requeria esclarecimentos [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 69) Em 10.10.2011, o GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-‑mail junto aos autos a folhas 623/624, onde lhe perguntava se ele já tinha estudado o assunto e se já tinha ideia do que se poderia fazer quanto ao «estudo RFID» [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 70) A tal e-mail respondeu o autor por e-mail do mesmo dia, junto aos autos a folhas 625, onde referiu que aquando do envio do e-mail de 07.09.2011 se encontrava de baixa médica e que só regressou ao trabalho em 06.10.2011, mais referindo que o trabalho solicitado é desajustado à sua categoria profissional de QS Nível de Qualificação VI e que apenas se encontrava há dois dias ao serviço [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 71) Em 11.10.2011, o autor solicitou férias para 17 a 31 de outubro de 2011 à OPE/COCN; 72) O GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail de folhas 635, datado de 20.10.2011, cujo assunto é «Despacho n.º ... COO», e tendo como anexo o DE0...2011COO, referindo que o mesmo é para conhecimento do Autor [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 73) No dia 20.10.2011, o APA – Apoio Administrativo do COCN – enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 638, no qual se referia o envio de cópia de modelo de férias, contendo um anexo referente a «férias Eng. AA Outubro 2011» [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 74) Em 03.11.2011, o GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 640 [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 75) O Autor respondeu a tal e-mail por e-mail de 04.11.2011, junto a folhas 641, onde comunicava recear que «no próximo dia dez deste mês possa estar impedido por doença pois no dia 8 de novembro deste ano vou ao médico» [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 76) O autor esteve de baixa médica por doença a partir de 08.09.2011; 77) A ré enviou ao autor a carta datada de 04.11.2011, junta a folhas 673/675, onde presta esclarecimento quanto às reclamações apresentadas pelo autor, nomeadamente funções atribuídas e correspondente categoria profissional, qual a hierarquia do autor e razões da transferência do autor do local de trabalho, concluindo serem infundadas e despropositadas as insinuações de que o autor é vítima de «discriminação profissional» e «mobbing» [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 78) O Autor respondeu a tal carta por carta datada de 17.11.2011, junta a folhas 680/681, aí afirmando repudiar o teor dessa missiva [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 79) O autor foi admitido como quadro superior; 80) Inicialmente, o autor exerceu o cargo com as funções de líder na área de conservação/manutenção dos equipamentos de transporte das unidades de negócio e serviço da região norte dos CTT [a sequência da discriminação da matéria de facto provada passa do n.º 80 para o n.º 82, inexistindo o ponto 81) da matéria de facto]; 82) Posteriormente, o autor iniciou novo cargo com funções nas operações de transportes postais do norte dos CTT; 83) O autor passou, então, a exercer as funções de TPN 2 (Transportes Postais Norte 2), depois identificado como OCTN (Organização e Controlo de Transportes Norte) — redação alterada pelo Tribunal da Relação; 84) O autor manteve-se nessas funções até 15.09.2005; 85) Durante esse período de tempo, o autor exerceu por diversas vezes funções superiores à sua categoria profissional a cargo mais elevado [sic], isto porque quando o TPN – Responsável pelos Transportes Postais do Norte se ausentava, era o autor que o substituía, sendo certo que desde maio de 1996 e por um período de cerca de dois anos, acumulou as funções de TPN e TPN 2, isto porque não existia um efetivo TPN 1; 86) À data, o autor era TPN 2; 87) O responsável do TPN – Transportes Postais do Norte era considerado uma subdireção; 88) O autor sentiu-se ofendido na sua honra e dignidade pessoais e profissionais e, bem assim, desvalorizado e humilhado, por a ré haver colocado um profissional de Grau V num cargo superior e a coordenar um Quadro de Grau VI; 89) Como Adjunto de COCN, o autor dependia hierarquicamente de um COC que, por sua vez, dependia do OPE e enquanto TPN 1 dependia do TPN que, por sua vez, dependia do OPE; 90) O autor não aceitou a decisão referida em 10) e sempre julgou que a mesma significasse um passo atrás, para posteriormente dar dois em frente; 91) O autor sempre julgou tal decisão ocasional e transitória, tendo-lhe sido dito pelo OPE à data – Engenheiro CC – que tal situação não iria durar para sempre; 92) O autor esteve nomeado como Adjunto de COCN até à sua exoneração; 93) Houve lugares de nomeação que vagaram, nos quais o autor não foi colocado; 94) Vagou o lugar GSCP – Gestão do Serviço ao Cliente do Porto; 95) Tal cargo tem correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN e CTCN e agora COCN; 96) O autor reside na área geográfica de GSCP; 97) Em 25.07.2008, foi remetido ao autor por e-mail o DE…CA, que o nomeava como Adjunto de COCN; 98) Tal reestruturação já operava desde 01.06.2008; 99) No dia 28.05.2008, o OPE Engenheiro CC, telefonou ao autor para agendar uma reunião para o dia 02.06.2008, às 15H, em Lisboa; 100) Em 30.05.2008, o autor recebeu um telefonema do CTCS – Centro de Tratamento de Correspondências do Sul – Engenheiro BB, a revelar que não tinha sido selecionado para COCN, e que iria fazer um trabalho «engraçado», e que não iria perder nada em termos de regalias materiais; 101) O CTCS estava no mesmo patamar hierárquico do TPN, função do autor ao tempo, estando ambos na dependência direta do OPE – Engenheiro CC; 102) Informou ainda o autor que estava indigitado pelo ADCOO (Chief Operational Officer), Engenheiro JJ, para lhe dar tal informação, quando o autor o indagou sobre o porquê de receber tal notícia por alguém que não era seu superior hierárquico; 103) O autor julgou ser brincadeira o referido em 100); 104) Em 01.06.2008, o Engenheiro BB, «revelou-se» COCS e posteriormente OPE, em substituição do Engenheiro CC; 105) A 02.06.2008, o autor teve conhecimento que iria desempenhar novas funções; 106) O autor sentia-se angustiado e desmoralizado por sentir-se excluído, achando que não havia razão nenhuma válida para tal; 107) No projeto referido em 36), o autor iria trabalhar diretamente com o GTP (Gestão de Transportes Nacional), Engenheiro EE; 108) A figura de Coordenador dos COC não existe no organograma da empresa, bem como também não existe a figura de Adjunto do COCN; 109) Os OCT – Organização e Controlo de Transportes (Norte, Centro e Sul) são cargos de apoio ao COC; 110) Os OCT têm como funções coordenar, controlar e otimizar a rede de transportes; 111) O autor tomou conhecimento que o cargo de COCN iria ser ocupado por um Quadro Superior, Grau V – Especialista I; 112) Em 19.06.2008, quando regressou de férias, o autor mostrou alguma surpresa por estar na estrutura COCN, e não na dependência direta do OPE; 113) A COCN – Engenheira DD contactou o autor, como sua superior hierárquica, informando-o que teria de mudar de gabinete para o polo COCN, por mando do OPE; 114) A COCN fez questão de demonstrar expressamente que o autor estava na sua dependência hierárquica direta e não do OPE; 115) O autor informou, então, a Engenheira DD que deveria ser um equívoco, porque o que tinha sido acordado com o OPE Engenheiro CC era que o apoio seria ocasional e de apoio uma vez que a Engenheira DD não dominava as funções e a experiência do autor seria importante para o seu desempenho; 116) Era suposto, segundo determinação da chefia, que o trabalho principal do autor era o projeto a nível nacional; 117) A Engenheira DD disse ao autor que ele iria ser Adjunto do COCN; 118) O autor demonstrou o seu desagrado; 119) O autor acreditava que tal situação era transitória, resultava de situação organizacional momentânea, mas que a curto prazo seria corrigida; 120) O gabinete para onde o autor foi era mais pequeno e era menos arejado; 121) Tal mudança de escritório beneficiou o Dr. KK, uma vez que o gabinete deste era inferior ao do autor; 122) O autor não reconhecia outro superior hierárquico que não o OPE; 123) O autor demonstrou o seu desagrado por se sentir num cargo inferior ao que detinha; 124) O autor aguentou; 125) Na reunião referida em 41) [por lapso, escreveu-se 51)] discutiu-se o papel do Autor na estrutura; 126) No final dessa reunião, o Engenheiro BB disse que já tinha arranjado um «trabalhito» ao AA; 127) Fez tal afirmação à frente de testemunhas que entenderam tal comentário como humilhante, ofensivo, com intuito de denegrir a imagem do autor; 128) O Engenheiro BB tinha, ao tempo, um cargo similar ao do autor quando este era TPN; 129) Após o referido em 17), o autor deslocou-se, no dia 16.06.2009, a Lisboa, para a tal reunião, tendo contudo chegado ao local e verificado que o OPE Engenheiro CC não estava no seu gabinete; 130) Não tendo sido recebido por ninguém; 131) E vendo-se forçado a regressar ao Porto, sem ter a tal reunião; 132) Esta reunião tinha por objeto a definição de um novo trabalho para o autor que consistia na análise de viabilidade do Fórum Permanente de Inovação e Criatividade – FPIC 028/80 – na área de controlo e motorização eletrónica, no processo de abertura e controlo dos marcos e caixas postais (SICAM), apresentado em 12.02.2007, a nível interno, e em 27.06.2008 ao Fórum [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 133) O autor sentia-se desmoralizado e desvalorizado, não compreendendo o porquê da tarefa que lhe era atribuída; 134) A ré não atribuiu mais qualquer tipo de projetos, cargos, funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e Grau de Qualificação VI no ano de 2009; 135) A ré não avaliou o autor em 2008; 136) A avaliação é importante para progressão na carreira, oportunidades de nomeação, bem como para distribuição de resultados da empresa; 137) Dentro do organigrama da ré, a partir do nível 5, os cargos são preenchidos por nomeação e não por concurso; 138) Ao não avaliar o autor em 2008, a ré impediu que aquele pudesse receber qualquer tipo de incentivos ou prémios mediante o seu desempenho; 139) No ano de 2008, e durante o primeiro semestre, o Autor exerceu ainda funções como Responsável dos Transportes Postais do Norte – TPN; 140) O autor sentiu necessidade de evoluir na sua formação, propondo-se assim a tirar uma pós-graduação MBA – Gestão de Empresas, ministrado pelo IDEP – Instituto de Especialização Profissional, Departamento de Ciências Empresariais, com o qual gastou € 2.450; 141) Tendo concluído o programa curricular com a média de 17,2 valores e tendo já entregue o projeto final em 26.02.2010, para posterior apresentação em 10.04.2010; 142) Com o objetivo de melhorar o seu serviço dentro da ré, tentando também com isso tornar mais amplos e profundos os seus conhecimentos, de forma a aumentar o prestígio da ré, demonstrando que se encontra válido e ativo, empenhado na sua valorização profissional; 143) Desde 2009, o autor não frequentou qualquer formação; 144) Todos os anos, todos os quadros superiores são aconselhados, bem como motivados a frequentar essas ações de formação; 145) Para assistirem às cerimoniais referidas em 19) foram convidados, pelo Conselho de Administração, quadros inferiores ao Autor, por e-mail e carta; 146) À data, o projeto referido em 44) era da competência dos OCT; 147) Com a sua atribuição ao autor, este sentiu-se humilhado, prejudicado, destabilizado, perturbado e desqualificado; 148) Entretanto, o autor foi informado que passaria a ser gerido e a trabalhar com o apoio do GTP; 149) Com o que o autor se sentiu marginalizado no aproveitamento das suas qualificações e competências; 150) “…Todas as situações de trabalho (do autor) devem ser tratadas com o Engenheiro EE”; 151) O autor mudou duas vezes de instalações; 152) Já em janeiro de 2009, ainda o OPE não tinha mudado, já o autor tinha feito um ponto de situação do projeto da rede primária; 153) O trabalho do autor, desde 16.12.2009, em alguns períodos, limitava-se à deslocação da sua residência para Gaia para ler e-mails, correios online e informação disponível no site dos CTT; 154) O autor sempre foi ao longo de todo o seu tempo interventivo, com prejuízo da sua vida pessoal e familiar, sempre no sentido de melhorar não só os desempenhos da área de que era responsável bem como melhorar as relações sociais e laborais que se estabeleciam entre os trabalhadores quer do sector quer na relação aos outros departamentos da empresa, comprovado pelas suas avaliações de desempenho e resultados da área TPN; 155) Também no âmbito partidário e sindical, sempre o Autor participou sem nunca contudo perturbar a atividade profissional; 156) O autor foi candidato aos órgãos sociais do SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media; 157) Em 1996, LL e MM, ambos trabalhadores dos CTT, tentaram influenciar o então TPN – Dr. KK na seleção para o cargo TPN 2 – Transportes Postais do Norte 2 (depois OCTN), ocupado pelo autor, para o substituir, nomeando um terceiro elemento, já falecido; 158) O Dr. KK não cedeu; 159) O então TPN também foi visitado pelo senhor NN, dizendo que o senhor OO, trabalhador pertencente à Direcção de Recursos Humanos, lhe tinha dito que estavam a fazer a «cama» ao Dr. KK; 160) Em novembro de 2004, dá-se a exoneração do Dr. KK e para o seu lugar não foi o TPN 2; 161) O qual o substituía e trabalhavam em conjunto, o que conferia um profundo conhecimento de gestão do sector dos transportes; 162) Para o seu lugar foi o PP, vindo do CDCR; 163) O autor sentia-se ameaçado com a futura retirada da viatura VUP (Veículo de utilização pessoal e de uso permanente), SEF (Subsídio especial de função) e telemóvel de serviço; 164) Os números de empregado da ré quais vão aumentando [sic] à medida das entradas mais recentes, da estrutura da OPE – Operações – em termos de vencimento, estatuto remuneratório, progressão e posição profissional, e até mesmo tendo em conta o órgão SNC – Clientes Nacionais, por exemplo: Engenheiro QQ, n.º empregado ..., com domicílio profissional na ...– Espanha. Correio expresso e encomendas, empresa detida pelos CTT; Engenheiro RR, n.º empregado ..., COCS, com domicílio profissional na Avenida ..., …, ..., Lisboa; Engenheiro SS, n.º de empregado …, …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, sala …, … Lisboa; Engenheiro TT, n.º empregado …, …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, sala …, … Lisboa; Engenheira UU, n.º empregado …, …, com domicílio profissional na Avenida …, …, piso …, … Aveiro; Engenheiro VV, n.º empregado ..., …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, … Porto; Engenheira XX, n.º empregado ..., …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, sala ..., … Lisboa; Engenheira ZZ, n.º empregado ..., …, com domicílio profissional na Rua …, ..., apartado …, …. … [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 165) Esta situação verifica-se também em relação a profissionais admitidos pela Ré entre 2001 e 2003 para funções de Responsáveis de Zona e Especialistas de Função Comercial (funções de nível não superior às já desempenhadas pelo autor) que logo no ano da sua admissão iniciaram funções com um vencimento e um estatuto remuneratório muito superior ao do autor, por exemplo: Dr. AAA, n.º empregado …, …, com domicílio profissional na Rua …, …, …; BBB, n.º empregado …, …, com domicílio profissional na Rua ..., …, …; Dr. BBB, n.º mecanográfico …, ex …, com domicílio profissional na ..., …, …, sala .., ... ….; Dra. DDD, n.º empregado …., …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, sala …, …; Dr. EEE, n.º empregado …., …, com domicílio profissional na ..., …, piso …, sala …., … Porto; 166) O vencimento base dos colegas de trabalho do autor e outros funcionários da ré tem um valor médio situado num escalão não inferior a € 4.000/€ 4.500 [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 167) O autor foi sujeito a tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticada alterações com intensidade clínica compatíveis com o diagnóstico de síndrome ansio-‑depressivo; 168) Destacando-se desgaste e exaustão emocional, atingimento de autoimagem e autoestima, tensão e ansiedade permanentes, pensamento recorrente monotemático, desinteresse por atividades que antes valorizava, prejuízo na dinâmica familiar e no desempenho dos seus papéis familiares, desmoralização, desânimo, entre outros; 169) O autor foi: 1994 – Nomeado, em comissão de serviço, para os Transportes Postais do Norte (TPN20A), por despacho DE…, de 30.03.1994: 1995 – Nomeado, em comissão de serviço, para Tratamentos e Transportes (TPN 2), por despacho DE…CA, de 3.10.1995; 1996 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pela Conservação e Manutenção (TPN 1), por despacho DE…CA, de 27.8.1996; 1998 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelas Operações de Transportes Postais do Norte, de 19.10.1998; 2000 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável Operações de Transportes Postais do Norte (TPN 2), por despacho DE…CA, de 30.03.2000 e como Responsável pela Qualidade e Planeamento de Transportes (TPN 2), por despacho DE…CA, de 25.05.2000 (entrada em vigor a 04.11.1999); 2002 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelo Controlo e Planeamento de Operações, por despacho DE…CA, de 21.02.2002, e como Responsável da Organização e Controlo de Transporte; 2004 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável da Organização e Controlo de Transporte, por despachos DE…CA, DE…CA e DE…CA, de 06.01.2004, 19.02.2004 e 16.11.2004, respetivamente; 2005 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelos Transportes Postais do Norte, por despacho DE…CA, de 15.09.2005; 2007 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelos Transportes Postais do Norte, por acordo de comissão de serviço de 03.09.2007; 31.05.2008 – data a partir da qual a Ré deu por finda a anterior comissão de serviço, com fundamento nas alterações orgânicas decorrentes da OS ….CA, de 15.05.2008; 01.06.2008 – Nomeado, em comissão de serviço, como Adjunto do Centro Operacional de Correspondências do Norte (COCN), por despacho DE…CA, de 28.05.2008; 170) A COCN e TPN são órgãos de estruturas organizativas diferentes, não comparáveis; 171) A nomeação para os cargos de chefia tem por base critérios de gestão; 172) A nomeação do autor para Adjunto do COCN foi feita com a intenção por parte do OPE CC de manter ao autor as condições remuneratórias que o autor tinha e aproveitar os seus conhecimentos na área; 173) Ao autor foi logo dado conhecimento do projeto que iria desenvolver; 174) Por delegação do Departamento de Administração de Pessoal ao OPE, Engenheiro CC, era este quem devia ter informado o autor da cessação da comissão de serviço; 175) Porque o mesmo estava ausente do País, indigitou o Engenheiro BB para o fazer; 176) Tal informação seguiu via e-mail pois que, tendo a carta sido expedida a 30.05.2005, pretendeu-se assegurar a tomada de conhecimento antes do termo da cessação da comissão de serviço; 177) O Engenheiro BB agiu em nome e em representação do OPE; 178) Em princípio, o SEF, veículo e telemóvel de serviço só se mantêm enquanto se verificarem as condições em que assentam o seu fundamento; 179) O que o autor bem sabe; 180) O desenvolvimento do projeto de «Reformulação da Rede Primária» é transversal a várias direções onde a experiência do autor e, especificamente, as necessidades e experiência da organização onde se integra é importante; 181) Nada colidindo com o trabalho da Organização e Controlo de Transportes, pelo contrário, integrando os conhecimentos da organização local – COCN; 182) As funções do autor são exercidas em comissão de serviço que, pela sua própria natureza é transitória; 183) Quando a empresa nomeou o autor Adjunto do COCN teve em conta o seu estatuto e considerou que seria importante o seu desempenho; 184) Com a criação de serviço COCN foi necessário proceder à reorganização dos espaços, nomeadamente centralizar toda a área administrativa; 185) As instalações são utilizadas de acordo com as necessidades e disponibilidades; 186) O autor foi instalado num gabinete e, posteriormente, noutro; 187) Ambos tinham razoáveis condições; 188) O autor ficou instalado num gabinete que era só seu; 189) O Engenheiro BB fazia parte do COCS (Sul), tratando-se do mesmo serviço: Centro Operacional de Correspondências; 190) O Engenheiro BB sempre havia sido de bom trato com o autor; 191) O processo denominado «Project …» estava em aberto quanto à sua concretização; 192) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 193) A elaboração de um plano anual de ações de formação profissional não significa que, anualmente, todos os trabalhadores tenham de fazer formação; 194) O sistema de informação baseado no programa SAP BE-EIS, uma ferramenta informática oficial da empresa de organização de dados de Gestão, implica o pagamento de uma licença «O....», individual, que ronda os € 3.800; 195) Após levantamento feito pela empresa e apurado o número de trabalhadores que tinham acesso, considerou a ré não se justificar o encargo quando as tarefas habituais dos trabalhadores não estavam intimamente ligadas à informação; 196) A ré retirou o seu acesso ao autor; 197) O projeto da rede primária e o projeto do SICAM que foram atribuídos ao autor adequavam-se à sua categoria, coadunavam-se com o seu cargo, grau de experiência e de responsabilidade; 198) Como quadro superior, o contributo do autor não depende de ordens concretas e especificadas, isto é, de pedidos pormenorizados, já que as funções são exercidas com discricionariedade técnica, dentro dos objetivos estratégicos que foi incumbido de prosseguir; 199) O facto do autor ser Adjunto do COCN para a área de transportes não implica que não possa colaborar em projetos diversos, nomeadamente o do OPE e, por isso, estar alinhado com o serviço do Engenheiro EE; 200) Face ao grau de qualificação do autor, é ele próprio responsável, com total autonomia técnica para determinar os passos a seguir de forma a cumprir os objetivos que lhe sejam determinados; 201) O histórico profissional de cada um dos seus trabalhadores referidos em 112) e 113) é completamente distinto do Autor; 202) Existem diferenças entre as respetivas retribuições; 203) Para seleção e nomeação para os cargos de Direcção e Chefia, a ré, previamente, procede a um processo de candidatura e concurso, onde se definem as características, perfil, currículo, competências, que condicionam o processo de seleção prévia, ainda por vezes sujeitos a exames psicológicos e entrevista, isto para cargos de chefia de níveis inferiores a 4; 204) Tais exigências mais efetivas se devem tornar para os cargos de nomeação e chefia de nível superior; 205) O âmbito das funções referidas em 53) correspondem às tarefas já exercidas pelo autor entre maio de 1996 até 15 de setembro de 2005; 206) O autor sentiu-se afetado pelos procedimentos adotados pela ré, sentindo-se um «joguete», desrespeitado e humilhado na sua competência e identidade profissional, o que determinou as baixas médicas por doença; 207) O autor foi exonerado da função de Adjunto do COCN por a Ré ter entendido que o mesmo não exercia o cargo para o qual tinha sido nomeado; 208) Aquando da reunião de 16.05.2011, o autor foi informado que em consequência de tal exoneração passaria a estar afeto ao OPE/GTP, reportando diretamente ao responsável deste organismo, o Engenheiro EE; 209) Igualmente foi o autor informado que passaria a exercer as suas funções no edifício das ..., onde deveria apresentar-se no dia 18 de maio, às 9 horas; 210) Os projetos e trabalhos que foram atribuídos ao autor enquadravam-se nas funções correspondentes à sua categoria profissional e tinham em conta a sua formação académica; 211) Porém, o autor nunca apresentou o cronograma, nem desenvolveu quaisquer atividades relacionadas com os referidos projetos/trabalhos; 212) O autor sabia que dependia hierarquicamente do OPE e que a partir de 16.05.2011 passou a reportar diretamente ao GTP; 213) Os documentos da ré que descrevem ainda o autor como estando em funções no COCN ou colocado na Maia, após aquela data, ficaram a dever-se apenas à não atualização dos dados, uma vez que estes são tratados por diferentes áreas; 214) As deslocações são frequentes e regulares nos CTT; 215) O autor referiu ao Engenheiro EE que se sentia doente e que ia ao médico no dia anterior à reunião, tendo-lhe sido dito por aquele que, se de facto houvesse impedimento, a reunião seria adiada e tendo aconselhado o Autor a ter cuidado com a saúde; 216) À data de 25.10.2010, o serviço onde o autor se encontrava colocado (COCN) mudou de instalações para a cidade da Maia; 217) Na sequência da exoneração de Adjunto de COCN, o autor passou a reportar diretamente ao GTP; 218) Tal transferência deveria produzir efeitos a partir de 25.06.2011, sendo que a situação do autor seria até 24 de junho estaria deslocado em serviço nas ... e, a partir de tal data, ficava colocado no GTP, sito nas ...; 219) Por motivos de gestão, foi decidido desocupar o edifício das ... e transferir o pessoal que aí se encontrava colocado para o Edifício do Município, no Porto; 220) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]. Os factos materiais transcritos não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do novo Código de Processo Civil, que é imediatamente aplicável, pelo que será com base nesses factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos. 2. No recurso de revista, a ré sustenta que, não se provando a prática, pela empregadora, de qualquer ato discriminatório, consubstanciador de assédio moral, não se aplica a disciplina contida nos artigos 24.º e 29.º, respetivamente, do Código do Trabalho de 2003 e de 2009, sendo certo que, «se a decisão em crise diz não haver discriminação por inaplicabilidade […] do art. 29.º do C. Trab. 2009, então não se compreende que se verifique a existência de assédio moral. Neste quadro de impugnação, a ré tece as considerações seguintes: – Não se conforma que, tendo o acórdão recorrido «considerado não haver discriminação pelo facto [do autor] ter ficado sujeito hierarquicamente a trabalhadora com a mesma categoria que ele, ainda que com um nível de competência inferior, pelo mesmo facto, ou seja, a nomeação do Autor como Adjunto do COC-N, considere que a Recorrente sujeitou o Autor a um comportamento humilhante»; – «Resultou provado que os projetos e trabalhos que foram atribuídos ao Autor enquadravam-se nas funções correspondentes à sua categoria profissional e tinham em conta a sua formação académica, bem como que o Autor nunca apresentou o cronograma, nem desenvolveu quaisquer atividades relacionadas com os referidos projetos/trabalhos», termos em que «é incompreensível a conclusão de que a Recorrente não lhe atribuiu qualquer tipo de projetos, cargos ou funções com a sua categoria profissional e grau de qualificação»; – «E mesmo que se entenda que o Autor teve certos períodos de inatividade, dificilmente se aceita que tal consubstancie a prática de assédio, como conclui o Tribunal da 2.ª Instância»; – «Defendendo a tese de que os cargos de chefia e direção são exercidos em comissão de serviço e, a partir do nível 5, o são por nomeação do Conselho de Administração, dentro da sua competência e discricionariedade, não se [concebe] a conclusão [do acórdão recorrido] de que [a ré] não convidou o Autor a preencher uma vaga num lugar de correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN, nomeação para cargos de chefia, mesmo no regime de substituição»; – O tribunal recorrido «confunde uma ferramenta informática a que vários trabalhadores tinham acesso, com uma ferramenta de trabalho do Autor, o que não resulta provado, pelo contrário, ficou provado antes […] que tendo em conta que por cada utilizador a Recorrida tem de pagar uma licença “O....”, individual, que ronda os 3.800,00 Euros, e após levantamento feito, considerou a ré não se justificar o encargo quando as tarefas habituais dos trabalhadores não estavam intimamente ligadas à informação, tendo retirado o acesso ao Autor»; – «No que respeita à avaliação do ano de 2008, ainda que eventualmente, a omissão de avaliação impedisse o Autor de receber incentivos ou prémios, o que não é verdade, […] visto que a avaliação não é o único critério para o Autor aceder, por nomeação, a vagas a cargos superiores e pudesse progredir na carreira, não é facto suficiente para subsumir à prática de mobbing.» E, a final, a ré propugna que «não se descortina qualquer fundamento para a condenação em indemnização por danos morais, porque a recorrente não praticou na esfera jurídica do Autor qualquer ato ilícito que justifique a indemnização», e que o acórdão recorrido «violou [os artigos] 496.º e 494.º do CC, porque não existe dano merecedor de tutela jurídica face à matéria tida por assente». Refira-se, preliminarmente, que o acórdão recorrido, relativamente à alegada discriminação do autor na progressão na carreira profissional, asseverou (i) que «o Autor “confunde” os princípios da efetividade, irreversibilidade e reconhecimento da sua categoria profissional com o carácter transitório da função/cargo exercida(o) em comissão de serviço, concretamente a de Adjunto de COCN», (ii) que, «assentando tais cargos de direção e chefia […] numa especial relação de confiança não [se podia] concluir, sem mais, que o Autor foi discriminado pelo facto de ter ficado sujeito hierarquicamente a trabalhadora com a mesma categoria que ele [pois é também Quadro Superior] ainda que com nível de competência inferior», e, também, (iii) que, «pelas mesmas razões, não se pode afirmar existir a referida discriminação só pelo facto do Autor “entender” que deveria ser ele o nomeado para o cargo de COCN por deter nível de competência superior», tendo, ainda, rejeitado a afirmação do autor no sentido de que «regrediu na “carreira” ao ter passado a depender do COCN quando antes estava dependente hierarquicamente do OPE». E, no tocante à aduzida discriminação do autor em termos remuneratórios, o dito acórdão considerou que «a matéria de facto constante dos pontos 164, 165 e 166 é manifestamente insuficiente para se concluir que o Autor está a ser discriminado, em termos salariais, relativamente a colegas de trabalho contemporâneos e até mais novos» e, bem assim, que «era relevante que o Autor tivesse feito a distinção entre categoria profissional e cargo exercido em regime de comissão de serviço, para efeitos de discriminação salarial, na medida em que sem essa distinção não será possível alcançar qualquer diferente tratamento por parte da Ré». Já no respeitante a saber «se a ré exerceu mobbing sobre o autor», o aresto recorrido entendeu que «os vários atos praticados pela Ré, tomados no seu conjunto, preenchem o invocado mobbing» e, a este propósito, fez consignar o seguinte: «A Ré, em junho de 2008, nomeou o Autor como Adjunto do COCN sujeitando-o hierarquicamente a trabalhador com nível de competência inferior, retirou-lhe ferramenta de trabalho, não o avaliou no ano de 2008, não lhe atribuiu no ano de 2009 qualquer tipo de projetos, cargos, funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e grau de qualificação [em agosto de 2009 foi atribuído ao Autor um trabalho que era da competência dos OCT] e manteve-o parcialmente inativo, por alguns períodos, a partir de 16.12.2009. Acresce que sendo o Autor um Quadro Superior a Ré não cuidou de o convidar para a realização de atos relevantes que ocorreram na empresa [fazendo-o relativamente a quadros inferiores ao Autor] e tendo ocorrido vaga em lugar com correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN não cuidou de formular convite ao Autor para essa vaga. Por outras palavras: aquando da reestruturação dos serviços onde ele exercia esse alto cargo, era obrigação da recorrida tudo fazer para que fosse salvaguardado o Estatuto Profissional do Autor, não apenas em termos remuneratórios, mas também em termos hierárquicos. E se a nomeação do Autor em regime de comissão de serviço para o cargo de Adjunto de COCN seria sempre uma situação transitória, certo é que a Ré tinha a obrigação de tudo fazer para premiar o elevado mérito profissional do Autor, se não imediatamente, pelo menos posteriormente, o que não fez. Na verdade, a Ré, durante pelo menos 3 anos — desde a nomeação do Autor como Adjunto de COCN em 01.06.2008, até à exoneração desse cargo em 16.05.2011 — atuou, como atrás se descreveu, de forma a humilhar e descredibilizar o recorrente. Acresce dizer que não considerámos que as referidas condutas da Ré se mostrem justificadas com base em “reestruturação” da empresa ou com base em “redução” de custos, tanto mais que a exoneração da função de Adjunto de COCN e da cessação dos complementos remuneratórios se verificaram na pendência da presente ação, entrada em juízo no dia 19.03.2010. Quanto a tal questão cumpre aqui citar as pertinentes considerações feitas por FFF [obra citada, página 254/255] ao referir que “ O empregador, em tal demanda, para se exonerar de toda e qualquer responsabilidade, terá de justificar quer os atos constitutivos de assédio moral no trabalho decorrem do exercício de outro ou outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados (e não de direitos de valor ou dignidade inferior), que tais atos praticados contra o trabalhador eram absolutamente necessários para assegurar a tutela efetiva desses outros direitos ou interesses patrimoniais, visto que tal tutela não pode ser utilmente prosseguida por qualquer outra via, e que toda a atuação foi absolutamente indispensável para assegurar a não inutilização dos direitos em conflito”. E igualmente não releva para o caso apurar, como se defende na sentença recorrida, se a intenção da Ré, com os referidos comportamentos, foi humilhar e desvalorizar o Autor. Com efeito, acompanhámos aqui as considerações tecidas por Ana Cristina Ribeiro Costa em “O Ressarcimento dos Danos Decorrente do Assédio Moral ao abrigo dos Regimes das Contingências Profissionais” [Questões Laborais, n.os 35/36, página 104], a saber: “Devemos, desde já, caracterizar este fenómeno como um conjunto de atos de natureza diversa, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes” (…) “ocorridos no âmbito de uma relação laboral, que objetivamente atentam contra os direitos fundamentais do trabalhador, designadamente, a sua dignidade e integridade física e moral” (…) “Porém, devemos referir que não nos revemos na posição daqueles que sustentam a necessidade de se verificar uma determinada intencionalidade. Na verdade, não se nos afigura que seja requisito do assédio moral um qualquer propósito subjetivo, sendo o critério volitivo ‘acidental e não essencial’ (…).” Em suma: a matéria de facto revela que a Ré sujeitou o Autor a um ambiente degradante e humilhante, ofensivo da sua integridade moral violando, igualmente, o seu direito de ocupação efetiva, ao não lhe atribuir tarefas de acordo com a sua Categoria Profissional e nível de competência. Tais comportamentos foram a causa das ausências do Autor por motivo de doença ocorridas nas seguintes datas: a partir de 04.03.2010 pelo período de 28 dias, e de 18.05.2011 a 24.06.2011 e de 06.09.2011 a 05.10.2011. Procede, assim, a pretensão do Autor não podendo a sentença manter-se neste particular.» 2.1. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Aos factos apurados e pressuposta a sua dimensão temporal — a partir da nomeação do autor como adjunto do COCN, em 1 de junho de 2008, até à afetação à Gestão de Transportes, a partir de 25 de junho de 2011, e atos com esta relacionados — é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e o Código do Trabalho de 2009, editado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009, sendo certo que o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, tal como o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, estabeleceram que o atinente regime jurídico se aplicava aos contratos de trabalho e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor daqueles diplomas legais, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De harmonia com o preceituado no artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, que adotou, no essencial, a redação do artigo 1152.º do Código Civil, assim como do artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969, contrato de trabalho «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas», sendo esta, também, no essencial, a definição contemplada no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009, de acordo com o qual contrato de trabalho «é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». O contrato de trabalho pressupõe, assim, que a atividade seja exercida de forma subordinada («sob a autoridade»), o que implica a investidura, no empregador, do poder de direção e, no trabalhador, do correspetivo dever de obediência. Segundo o disposto no artigo 150.º do Código do Trabalho de 2003, cabe, ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, «fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho», determinando o subsequente artigo 151.º (a que corresponde o artigo 118.º do Código do Trabalho de 2009), que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado (n.º 1), devendo esta compreender as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional (n.º 2), sendo que, em qualquer caso, o empregador «deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da atividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional» (n.º 5). Em suma: compete ao empregador determinar as funções a exercer pelo trabalhador, atribuindo-lhe as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, no âmbito da atividade contratada, a qual compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. Adite-se que a lei consagra um conjunto de deveres do empregador (artigo 120.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 127.º do Código do Trabalho de 2009) e de garantias do trabalhador (artigo 122.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 129.º do Código do Trabalho de 2009), que consubstanciam limites ao exercício do poder de direção, entre os quais se destacam, por terem aplicação no caso em apreço, o dever de tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, o dever de proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, e o dever de contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, proporcionando-lhe formação profissional, proibindo-se ao empregador que obste, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho, baixe a categoria do trabalhador e o transfira para outro local de trabalho, salvo nos casos estabelecidos na lei, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou quando haja acordo. Tudo para concluir que o poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho (artigo 119.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 126.º do Código do Trabalho de 2009), acha-se também delimitado pelos sobreditos deveres e garantias. Mas as limitações ao poder de direção podem ainda resultar dos direitos de personalidade (artigos 15.º a 21.º do Código do Trabalho de 2003, que correspondem aos artigos 14.º a 22.º do Código do Trabalho de 2009) e do princípio da igualdade e não discriminação (artigos 22.º a 32.º do Código do Trabalho de 2003, os quais correspondem aos artigos 23.º a 32.º do Código do Trabalho de 2009). Efetivamente, considerando a factualidade em causa, refira-se que o artigo 18.º do Código do Trabalho de 2003 (a que corresponde o artigo 15.º do Código do Trabalho de 2009) proclama que o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral e que, por sua vez, o artigo 22.º do Código do Trabalho de 2003 (a que corresponde o artigo 24.º do Código do Trabalho de 2009) consagra o direito dos trabalhadores à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, cabendo ao artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 (a que correspondem os artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho de 2009) acolher a proibição da prática de qualquer discriminação baseada nos específicos fatores de discriminação previstos na lei. Tal como já se salientou supra, o acórdão recorrido rejeitou a alegada prática pela ré/empregadora de comportamentos discriminatórios quanto à progressão da carreira profissional do autor e em relação à atribuição da correspondente retribuição, segmento deliberativo que se deve ter por assente, porquanto transitou em julgado. Resta, pois, considerar o conceito de assédio resultante do estabelecido nos artigos 24.º do Código do Trabalho de 2003 e 29.º do Código do Trabalho de 2009. De acordo com o estipulado no artigo 24.º do Código do Trabalho de 2003, constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador (n.º 1), sendo de entender por assédio «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores [de discriminação] indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador» (n.º 2). Por seu lado, o artigo 29.º do Código do Trabalho de 2009 considera assédio «o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (n.º 1). A doutrina costuma distinguir três formas de assédio: (i) o assédio sexual ou com conotação sexual; (ii) o assédio moral discriminatório; e (iii) o assédio moral não discriminatório, «quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu caráter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar determinado trabalhador da empresa (mobbing)» — cf. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, maio 2014, pp. 184 e seguintes. Neste particular, aquela AUTORA realça que, à luz do Código do Trabalho de 2003, «afigurava-se difícil integrar a última forma de assédio (i.e., o assédio moral não discriminatório ou mobbing) no âmbito da tutela conferida pelo princípio da não discriminação, apesar da sua importância e frequência prática, já que não se descortinava qualquer fator de discriminação na base deste comportamento», daí que a tutela do trabalhador vítima dessas práticas resultaria «pela via dos direitos de personalidade, fazendo apelo, em concreto, ao direito à integridade física e moral (art. 18.º do CT de 2003), uma vez que este tipo de práticas constitui manifestamente um atentado à integridade física e moral do trabalhador […]» (ob. cit., p. 185). Enfatiza a mesma AUTORA, que «a formulação da norma atual do Código do Trabalho (art. 29.º n.º 1) abre a porta a outras possibilidades de interpretação, uma vez que a existência de um fator discriminatório na base do comportamento assediante deixou de estar obrigatoriamente presente», o que apontará no sentido de que «o Código acolhe hoje expressamente as três modalidades de assédio acima referidas, não sendo necessário recorrer ao princípio da integridade física e moral do trabalhador (agora constante do art. 15.º) para o proteger contra as práticas de mobbing» (ob. cit., p. 185). A propósito da densificação do conceito de assédio, refira-se que o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 18 de dezembro de 2013, no Processo n.º 248/10.0TTBRG.P1.S1, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, afirmou o seguinte: «19. É patente que uma abordagem desta norma [artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009) apenas assente no seu elemento literal se revela demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção. Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do art. 29.º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”(-). E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes(-), “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção”. Na verdade, de acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação sintética, que o assédio implica comportamentos do empregador real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador(-), aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. 20. Ensaiando uma interpretação “capaz de servir as finalidades operatórias” do conceito de assédio, diz-nos Monteiro Fernandes(-): “Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho: a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…). A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.” 21. Não podendo deixar de reconhecer-se (no tocante à exigência de uma dimensão volitiva/final no conceito de assédio) a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também não pode olvidar-se que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas — art. 9.º, n.os 2 e 3, C. Civil. A este propósito, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas” (-). Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”. No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem. Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio que, no plano da vontade do agente, não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências da sua conduta, conformando-se com elas. Por outro lado, para referir que da circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências de determinado comportamento não decorre que a intenção/finalidade do agente não seja um dos elementos a considerar para aferir da gravidade/”tipicidade” de certo comportamento (questão que se situa em momento que é logicamente anterior). Especificamente quanto ao “assédio estratégico” vale isto por dizer que a fórmula legislativa não impede a constatação de que a esta figura se encontra em regra associado o facto de o empregador agir animado por determinados objetivos/finalidades (afastar determinado trabalhador da empresa ou forçá-lo a aceitar condições laborais menos favoráveis), nos termos supra expostos; tal como não obsta à afirmação de que o assédio, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um “objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”.» O que importa reter é que o assédio moral assenta em situações de extrema gravidade e implica práticas do empregador manifestamente humilhantes, vexatórias e atentatórias da dignidade do trabalhador, com certa duração e consequências. 2.2. Revertendo ao caso em apreço, há que enunciar, por ordem cronológica, os factos materiais relevantes para a deliberação a proferir, mencionando-se, entre parênteses, o número dos correspondentes pontos da matéria de facto provada. Está provado que o autor «nasceu a 06.02.1961, é licenciado em engenharia mecânica pela FEUP, iniciou a sua carreira profissional ao serviço da ré em 05.01.1989, […], continuando na presente data ao serviço daquela por contrato sem termo» (1), «tem, atualmente, a categoria profissional de Quadro Superior – ENG.MCO1 (Assessor), de acordo com o AE/2006 e pelo AE/2008, cl.ª 113.ª, reenquadrado na categoria profissional prevista no Anexo I, nos termos que constam do n.º 1 do Anexo VI, ou seja, na categoria profissional de Quadro Superior, Especialista II, Grau de Qualificação VI» (2), e aufere € 3.034,80 (27), reconhecendo a ré «a sua competência, responsabilidade e espírito empreendedor que lhe eram e são devidos» (3), sendo o autor considerado, na avaliação de desempenho de 2007, «como um Quadro Superior de “Topo” a exercer funções de TPN que, conforme DE21042008, páginas 12/30 e 13/30 do Anexo II a este DE, impunha uma quota entre 0% e 15% para esta classificação a nível de colaboradores da Direcção e da Empresa CTT, e o autor logrou atingir essa quota face aos seus ótimos desempenhos profissionais» (38), apreciação que vinha «na continuidade das avaliações anteriores de grau elevado do autor» (39). Aliás, o autor «sempre foi ao longo de todo o seu tempo interventivo, com prejuízo da sua vida pessoal e familiar, sempre no sentido de melhorar não só os desempenhos da área de que era responsável bem como melhorar as relações sociais e laborais que se estabeleciam entre os trabalhadores quer do sector quer na relação aos outros departamentos da empresa, comprovado pelas suas avaliações de desempenho e resultados da área TPN» (154). Mais se apurou: – O autor foi admitido como quadro superior (79); – Inicialmente, o autor exerceu o cargo com as funções de líder na área de conservação/manutenção dos equipamentos de transporte das unidades de negócio e serviço da região norte dos CTT (80); – Posteriormente, o autor iniciou novo cargo com funções nas operações de transportes postais do norte dos CTT (82); – O autor passou, então, a exercer as funções de TPN 2 (Transportes Postais Norte 2), depois identificado como OCTN (Organização e Controlo de Transportes Norte) (83); – O autor manteve-se nessas funções até 15.09.2005 (84); – Durante esse período de tempo, o autor exerceu por diversas vezes funções superiores à sua categoria profissional, [correspondentes] a cargo mais elevado, isto porque quando o TPN – Responsável pelos Transportes Postais do Norte se ausentava, era o autor que o substituía, sendo certo que desde Maio de 1996 e por um período de cerca de dois anos, acumulou as funções de TPN e TPN 2, isto porque não existia um efetivo TPN 1 (85); – Em 15.09.2005, o autor assumiu o cargo de TPN, tendo sido nomeado responsável pelos Transportes Postais do Norte dos CTT, em comissão de serviço, mantendo-se em funções até 31.05.2008 (4); – Em agosto de 2006, ocorreu a passagem a Direcção do serviço TPN, com extinção do posto de TP – Transportes, e TRA – Tratamento, passando o CTCN e o TPN, a depender diretamente do OPE – Direcção Nacional de Operações, considerando os Transportes Postais do Norte – TPN, como Direcção (8); – A reestruturação da ré levou a que os serviços a que o autor pertencia (TPN) se juntassem com os serviços Centro de Tratamento de Correios do Norte (CTCN), dando origem ao Centro Operacional de Correspondências do Norte (COCN) (6); – Com a criação deste novo departamento COCN, este também ficou diretamente dependente do OPE (9); – No dia 28.05.2008, o OPE Engenheiro CC, telefonou ao autor para agendar uma reunião para o dia 02.06.2008, às 15H, em Lisboa (99); – Em 30.05.2008, o autor recebeu um telefonema do CTCS – Centro de Tratamento de Correspondências do Sul – Engenheiro BB, a revelar que não tinha sido selecionado para COCN, e que iria fazer um trabalho «engraçado», e que não iria perder nada em termos de regalias materiais (100); – Informou ainda o autor que estava indigitado pelo ADCOO (Chief Operational Officer), Engenheiro JJ, para lhe dar tal informação, quando o autor o indagou sobre o porquê de receber tal notícia por alguém que não era seu superior hierárquico (102); – O autor julgou ser brincadeira o referido no item 100 (103); – Em 01.06.2008, o autor cessou o regime de comissão de serviço, face à alteração orgânica da ré (5); – No acordo de comissão de serviço estabelecido refere-se, na cl.ª 3.ª, que «o presente acordo (…) extingue-se no momento em que qualquer das partes der por finda a comissão de serviço»; (29); – Por delegação do Departamento de Administração de Pessoal ao OPE, Engenheiro CC, era este quem deveria ter informado o autor da cessação da comissão de serviço (30 e 174); – Às 17H57 desse mesmo dia, o autor recebeu um e-mail do Engenheiro BB onde lhe era comunicado que cessava o seu regime de comissão de serviço (31); – Tal informação seguiu via e-mail pois que, tendo a carta sido expedida a 30.05.2005, pretendeu-se assegurar a tomada de conhecimento antes do termo da cessação da comissão de serviço (176); – O Engenheiro BB agiu em nome e em representação do OPE (177); – Tal informação constava de uma carta em anexo, assinada pelo Diretor de Administração de Pessoal (32); – Tal carta só chegou ao domicílio do autor na semana 23, entre 2 e 6 de junho de 2008 (33); – O autor interpelou o Conselho de Administração da ré no sentido de saber a razão pela qual tal informação lhe havia sido transmitida pelo Engenheiro BB (34); – A tal solicitação, o Conselho de Administração da ré respondeu, após duas interpelações, através da Gestão de Relações de Trabalho, dizendo que a informação foi prestada pelo Engenheiro BB, uma vez que o Departamento de Administração de Pessoal tinha delegado ao OPE para disso dar conhecimento e que este tinha indigitado o Engenheiro BB, por estar ausente do País (35 e 175); – Em 01.06.2008, o autor foi designado pela ré, devido à criação deste novo serviço (COCN), para exercer funções de Adjunto do COCN (OPE), de apoio no âmbito dos Transportes (10); – A figura de Coordenador dos COC não existe no organograma da empresa, bem como também não existe a figura de Adjunto do COCN (108); – Devido a esta [função], o autor tem como superior hierárquico, dentro da organização COCN, a Engenheira DD (11); – De acordo com o AE/2008, têm ambos a mesma categoria profissional de Quadro Superior, sendo que o autor tem o Grau de Qualificação VI – Especialista II, e a Engenheira DD tem o Grau de Qualificação V – Especialista I (12); – O autor sentiu-se ofendido na sua honra e dignidade pessoais e profissionais e, bem assim, desvalorizado e humilhado, por a ré haver colocado um profissional de Grau V num cargo superior e a coordenar um Quadro de Grau VI (88); – Como Adjunto de COCN, o autor dependia hierarquicamente de um COC que, por sua vez, dependia do OPE e enquanto TPN 1 dependia do TPN que, por sua vez, dependia do OPE (89); – O autor não aceitou a decisão referida em 10) e sempre julgou que a mesma significasse um passo atrás, para posteriormente dar dois em frente (90); – O autor sempre julgou tal decisão ocasional e transitória, tendo-lhe sido dito pelo OPE à data – Engenheiro CC – que tal situação não iria durar para sempre (91); – A 02.06.2008, o autor teve conhecimento que iria desempenhar novas funções (105); – O autor sentia-se angustiado e desmoralizado por sentir-se excluído, achando que não havia razão nenhuma válida para tal (106); – Na reunião de 02.06.2008, pelo Engenheiro CC, foi dito ao autor que com a reestruturação da empresa, iria dar todo o apoio possível e necessário à nova COCN, a saber Engenheira DD, e que iria desenvolver um projeto, a nível nacional, que correspondia à otimização da rede de transportes, rede primária, em função das necessidades de tratamento do correio, concretizando as alterações necessárias ao cumprimento dos padrões de serviço com adequada racionalização dos meios utilizados, sendo certo que não seria lesado no seu estatuto remuneratório, a saber SEF (subsídio especial de função) – € 401,20 por mês, VUP (veículo de utilização pessoal e de uso permanente), renda mensal do contrato de AOV de € 488,14, com IVA, e telemóvel de serviço (36); – No projeto referido em 36), o autor iria trabalhar diretamente com o GTP (Gestão de Transportes Nacional), Engenheiro EE (107); – Em suma, o autor foi: 1994 – Nomeado, em comissão de serviço, para os Transportes Postais do Norte (TPN20A), por despacho DE…DO, de 30.03.1994: 1995 – Nomeado, em comissão de serviço, para Tratamentos e Transportes (TPN 2), por despacho DE…CA, de 3.10.1995; 1996 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pela Conservação e Manutenção (TPN 1), por despacho DE…CA, de 27.8.1996; 1998 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelas Operações de Transportes Postais do Norte, de 19.10.1998; 2000 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável Operações de Transportes Postais do Norte (TPN 2), por despacho DE…CA, de 30.03.2000 e como Responsável pela Qualidade e Planeamento de Transportes (TPN 2), por despacho DE…CA, de 25.05.2000 (entrada em vigor a 04.11.1999); 2002 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelo Controlo e Planeamento de Operações, por despacho DE…CA, de 21.02.2002, e como Responsável da Organização e Controlo de Transporte; 2004 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável da Organização e Controlo de Transporte, por despachos DE…CA, DE..CA e DE…CA, de 06.01.2004, 19.02.2004 e 16.11.2004, respetivamente; 2005 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelos Transportes Postais do Norte, por despacho DE…CA, de 15.09.2005; 2007 – Nomeado, em comissão de serviço, como Responsável pelos Transportes Postais do Norte, por acordo de comissão de serviço de 03.09.2007; 31.05.2008 – data a partir da qual a Ré deu por finda a anterior comissão de serviço, com fundamento nas alterações orgânicas decorrentes da OS …CA, de 15.05.2008; 01.06.2008 – Nomeado, em comissão de serviço, como Adjunto do Centro Operacional de Correspondências do Norte (COCN), por despacho DE…CA, de 28.05.2008 (169); – As funções do autor são exercidas em comissão de serviço que, pela sua própria natureza é transitória (182); – Quando a empresa nomeou o autor Adjunto do COCN teve em conta o seu estatuto e considerou que seria importante o seu desempenho (183); – Em 06.06.2008, o autor entrou de férias, regressando ao serviço no dia 19.06 do mesmo ano (40); – Em 19.06.2008, quando regressou de férias, o autor mostrou alguma surpresa por estar na estrutura COCN e não na dependência direta do OPE (112); – A COCN – Engenheira DD contactou o autor, como sua superior hierárquica, informando-o que teria de mudar de gabinete para o polo COCN, por mando do OPE (113); – A COCN fez questão de demonstrar expressamente que o autor estava na sua dependência hierárquica direta e não do OPE (114); – O autor informou, então, a Engenheira DD que deveria ser um equívoco, porque o que tinha sido acordado com o OPE Engenheiro CC era que o apoio seria ocasional e de apoio uma vez que a Engenheira DD não dominava as funções e a experiência do autor seria importante para o seu desempenho (115); – Era suposto, segundo determinação da chefia, que o trabalho principal do autor era o projeto a nível nacional (116); – A Engenheira DD disse ao autor que ele iria ser Adjunto do COCN (117); – O autor demonstrou o seu desagrado (118); – O autor acreditava que tal situação era transitória, resultava de situação organizacional momentânea, mas que a curto prazo seria corrigida (119); – O gabinete para onde o autor foi era mais pequeno e era menos arejado (120); – O autor não reconhecia outro superior hierárquico que não o OPE (122); – O autor demonstrou o seu desagrado por se sentir num cargo inferior ao que detinha (123); – No dia 20.06.2008, o autor teve uma reunião com o COCN – Engenheira DD e o COCS – Engenheiro GG [sic] (41); – Na reunião referida em 41) discutiu-se o papel do autor na estrutura (125); – No final dessa reunião, o Engenheiro BB disse que já tinha arranjado um «trabalhito» ao AA (126); – Fez tal afirmação à frente de testemunhas que entenderam tal comentário como humilhante, ofensivo, com intuito de denegrir a imagem do autor (127); – A ré não avaliou o autor em 2008 (135); – A avaliação é importante para progressão na carreira, oportunidades de nomeação, bem como para distribuição de resultados da empresa (136); – Dentro do organigrama da ré, a partir do nível 5, os cargos são preenchidos por nomeação e não por concurso (137); – Ao não avaliar o autor em 2008, a ré impediu que aquele pudesse receber qualquer tipo de incentivos ou prémios mediante o seu desempenho (138); – No ano de 2008, e durante o primeiro semestre, o Autor exerceu ainda funções como Responsável dos Transportes Postais do Norte – TPN; (139); – Já em janeiro de 2009, ainda o OPE não tinha mudado, já o autor tinha feito um ponto de situação do projeto da rede primária (152) – O autor, na responsabilidade do cargo TPN – Responsável dos Transportes Postais do Norte – tinha o vencimento base de € 2.969, em Novembro de 2005, de € 2.998,80, em junho de 2006, e após a passagem do cargo TPN a Direcção (2.ª linha) e na dependência direta do OPE, continuou a ter o vencimento base de € 2.998,80 até fevereiro de 2007 e em março de 2007 ainda o mesmo vencimento, mas sendo retribuído com mais o SEF (subsídio especial de função) a partir deste mês e seguintes, no valor de € 401,20, e depois da cessação do regime de comissão de serviço em 31.05.2008, apenas viu alterado o seu vencimento base em maio de 2009 para € 3.034,80 até à data, mantendo-se o valor do SEF, resultante da atualização salarial no quadro da negociação anual do AE/CTT (51); – Mais tarde, em junho de 2009, o GTP agendou uma reunião, por mando do OPE, nas instalações deste com o autor (17); – Entretanto, existe uma mudança de chefia, nomeadamente com a alteração do cargo de OPE (20); – Tendo esse cargo sido ocupado pelo Engenheiro BB (21); – Após o referido em 17), o autor deslocou-se, no dia 16.06.2009, a Lisboa, para a tal reunião, tendo contudo chegado ao local e verificado que o OPE Engenheiro CC não estava no seu gabinete (129); – Não tendo sido recebido por ninguém (130); – E vendo-se forçado a regressar ao Porto, sem ter a tal reunião (131); – Esta reunião tinha por objeto a definição de um novo trabalho para o autor que consistia na análise de viabilidade do Fórum Permanente de Inovação e Criatividade – FPIC 028/80 – na área de controlo e motorização eletrónica, no processo de abertura e controlo dos marcos e caixas postais (SICAM), apresentado em 12.02.2007, a nível interno, e em 27.06.2008 ao Fórum (132); – O autor sentia-se desmoralizado e desvalorizado, não compreendendo o porquê da tarefa que lhe era atribuída (133); – A ré não atribuiu mais qualquer tipo de projetos, cargos, funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e Grau de Qualificação VI no ano de 2009 (134); – Quando o Engenheiro [BB] tomou posse, passado algum tempo, agendou uma reunião com o autor, onde abordou as funções e a produtividade do mesmo (22); – Tal reunião teve lugar no dia 25.08.2009, no gabinete do OPE (23); – Nessa reunião, esteve presente o GTP – Gestão de Transportes, Engenheiro EE (24); – Aqui foi dito pelo OPE que o trabalho elaborado pelo autor «não andava» e que não havia produtividade (25); – Aquando da reunião de 25.08.2009, foi atribuído ao autor um trabalho que consistia numa análise da rede de transportes Secundária e Terciária (44); – À data, o projeto referido em 44) era da competência dos OCT (146); – Com a sua atribuição ao autor, este sentiu-se humilhado, prejudicado, destabilizado, perturbado e desqualificado (147); – Entretanto, o autor foi informado que passaria a ser gerido e a trabalhar com o apoio do GTP (148); – Com o que o autor se sentiu marginalizado no aproveitamento das suas qualificações e competências (149); – “…Todas as situações de trabalho (do autor) devem ser tratadas com o Engenheiro EE” (150); – O autor apresentou, em 16.12.2009, o seu relatório de ponto de situação do projeto da rede primária, em articulação com o GTP (47); – O trabalho do autor, desde 16.12.2009, em alguns períodos, limitava-se à deslocação da sua residência para Gaia para ler e-mails, correios online e informação disponível no site dos CTT (153); – Desde 2009, o autor não frequentou qualquer formação (143); – A elaboração de um plano anual de ações de formação profissional não significa que, anualmente, todos os trabalhadores tenham de fazer formação (193); – O autor sentiu necessidade de evoluir na sua formação, propondo-se assim a tirar uma pós-graduação MBA – Gestão de Empresas, ministrado pelo IDEP – Instituto de Especialização Profissional, Departamento de Ciências Empresariais, com o qual gastou € 2.450 (140); – Tendo concluído o programa curricular com a média de 17,2 valores e já entregue o projeto final em 26.02.2010, para posterior apresentação em 10.04.2010 (141); – Com o objetivo de melhorar o seu serviço dentro da ré, tentando também com isso tornar mais amplos e profundos os seus conhecimentos, de forma a aumentar o prestígio da ré, demonstrando que se encontra válido e ativo, empenhado na sua valorização profissional (142); – Todos os anos, todos os quadros superiores são aconselhados, bem como motivados a frequentar essas ações de formação (144); – Em 03.03.2010, recebeu um e-mail do GTP – Engenheiro EE – a informá-lo da necessidade de efetuar uma reunião a 09.03, em Lisboa, para abordar a questão das ações previstas do GTP (48); – Mais informou que [o] OPE – Engenheiro BB – pretendia falar com ele (49); – O autor esteve impossibilitado de comparecer ao serviço por doença de 04.03.2010 e pelo período de 28 dias (50); – No dia 16.05.2011, o autor teve uma reunião com o OPE, na presença COCN – Engenheira DD – onde lhe foi entregue o DE23712011CA – documento de folhas 559 – em que se lhe comunica a decisão do Conselho de Administração da Ré de o exonerar da função de Adjunto do COCN e da cessação de complementos remuneratórios (52); – O autor foi exonerado da função de Adjunto do COCN por a Ré ter entendido que o mesmo não exercia o cargo para o qual tinha sido nomeado (207); – Aquando da reunião de 16.05.2011, o autor foi informado que em consequência de tal exoneração passaria a estar afeto ao OPE/GTP, reportando diretamente ao responsável deste organismo, o Engenheiro EE (208); – Igualmente foi o autor informado que passaria a exercer as suas funções no edifício das ..., onde deveria apresentar-se no dia 18 de maio, às 9 horas (209); – Com data de 20.05.2011, o OPE enviou ao autor a carta junta aos autos a folhas 558, onde lhe comunicava que na sequência da sua exoneração como Adjunto do COCN, a partir de 16.05.2011 se encontrava adstrito, no âmbito do conteúdo funcional, inerente à sua categoria profissional de Quadro Superior (QS), e que desse modo deveria desenvolver dois projetos: Sustentabilidade da rede nas vertentes Consumo das Viaturas e Tipos de Condução e Otimização das condições de carga e descarga das viaturas CTT, nos diversos pontos de paragem. Mais informava que o desenvolvimento de tais projetos pressupunha a criação de um cronograma, onde se especifiquem as diversas fases de cada um dos projetos mencionados, cujo prazo de resposta tinha como data limite o dia 30.05.2011 e ainda que o autor, em face do disposto na cl.ª 38.ª do AE/CTT, seria transferido para o serviço OPE/Gestão de Transportes, reportando diretamente ao Engenheiro EE, passando a exercer as funções no edifício das ... onde deveria apresentar-se no dia 18.05.2011 pelas 09H00 (53, 212 e 213); – O âmbito das funções referidas em 53) correspondem às tarefas já exercidas pelo autor entre maio de 1996 até 15 de setembro de 2005 (205); – O autor sentiu-se afetado pelos procedimentos adotados pela ré, sentindo-se um «joguete», desrespeitado e humilhado na sua competência e identidade profissional, o que determinou as baixas médicas por doença (206); – O autor enviou ao OPE – Engenheiro BB, com conhecimento do COCN – Engenheira DD – do GTP – Engenheiro EE e do RHC – Dr. HH, a carta junta aos autos a folhas 552 a 555, datada de 02.06.2011, onde acusava a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados por escrito, em 19 de maio de 2010, 14 e 21 de outubro de 2010, por dúvidas sobre o seu enquadramento profissional, e referia a sua não avaliação em 2008, 2009 e 2010. Acrescentava ainda o autor nessa carta que os dois trabalhos técnicos que lhe foram atribuídos não se integravam nas funções correspondentes à sua categoria profissional e Grau de Qualificação VI, e que já teriam sido por ele efetuados entre maio de 1996 e 15 de setembro de 2005 quando desempenhou os cargos de TPN 2 e OCTN. Pedia ainda que a ré informasse das razões específicas do seu interesse na transferência do autor do local de trabalho, quando sete meses antes tinha sido transferido das ..., em Gaia, para a Maia (54); – O autor não obteve resposta do OPE (55); – O autor esteve na situação de baixa de 18.05.2011 a 24.06.2011 (56); – Com data de 29.06.2011, a ré enviou ao autor o ofício de folhas 568, onde comunicava, ao abrigo das cl.as 35.ª e 38.ª do AE/CTT, que em virtude da mudança de instalações do serviço onde se encontrava colocado, o autor seria transferido por interesse da empresa para o Edifício Município localizado na ..., devendo aí apresentar-se no dia 1 de agosto (57); – O autor enviou ao USP/SRH/GPE – II, com conhecimento ao OPE – Engenheiro BB – do COCN – Engenheira DD – do GTP – Engenheiro EE – e do RHC – Dr. HH, a carta junta aos autos a folhas 563 a 567, datada de 04.07.2011, onde reafirmava a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados ao OPE por escrito, em 19 de maio, 14 e 21 de outubro de 2010, referindo que as situações manifestadas na carta de 20.05.2011 revelavam desvalorização e degradação da sua situação profissional e requerendo fosse esclarecido qual o interesse sério da empresa na sua transferência para o Município (58); – O autor enviou ao CPA – Engenheiro FF – a carta junta aos autos a folhas 575/576, datada de 04.07.2011 e referindo-se ao ofício de 29.06.2011, onde dizia que, em 20.05.2011, recebeu ofício do OPE em que o transferia para as ..., e que tendo apresentado reclamação, nos termos do n.º 1 da cl.ª 19.ª do AE, aguardava resposta, viu-se confrontado com nova comunicação, com data de expedição de 29.06.2011, esclarecendo ainda que há cerca de um mês queriam mudá-lo da Maia para as ... e agora pretendem mudá-lo da Maia para o Município e pedia, ainda, fosse esclarecido qual o interesse da empresa na sua transferência da Maia para as ... e qual o interesse da empresa que determinou a alteração das suas funções (59); – A ré respondeu ao autor, conforme documento de folhas 583, datado de 13.07.2011, onde referia que a USP/SRH/GPE apenas lhe comunicou e formalizou a transferência do autor para o edifício do Município (60); – Em 29.08.2011, o autor foi convocado, por intermédio da COCN – Engenheira DD – para uma reunião com OPE em Lisboa (62); – Nessa reunião, foi transmitido verbalmente ao autor, na presença do GTP Engenheiro EE, a confirmação da mudança para o Município – ... (63); – Nessa reunião, o autor solicitou esclarecimento por escrito ao teor e conteúdo das suas exposições anteriormente pedidas, nomeadamente, com enquadramento das suas funções (64); – O que foi reiterado com e-mail de folhas 593/594, datado de 02.09.2011, dirigido ao OPE BB, onde o autor pedia resposta aos vários pedidos de esclarecimento que formulou (65); – O autor esteve de baixa médica por doença de 06.09.2011 a 05.10.2011 (66 e 76); – O GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 598, datado de 07.09.2011, sobre o assunto RFID, aí referindo que «numa primeira fase, se concordares, pedia-te para estudar o problema, recolheres coisas sobre RFID, tentares saber de casos reais que se possa visitar….depois discutimos as tuas ideias quando vier…Espero que seja um projeto interessante e que com os teus conhecimentos e vontade dês uma ajuda importante» (67); – O autor respondeu a tal e-mail, por carta datada de 15.09.2011, dirigida ao Presidente do …, junta a folhas 601/602, onde referia que o OPE, em 20.05.2011, atribuiu-lhe dois projetos, sendo que em 07.09.2011 foi solicitada a sua colaboração para uma «solução RFID», sendo que qualquer uma dessas funções não se integram nas definidas a um QS de Nível de Qualificação VI, e deste modo, requeria esclarecimentos (68); – Em 10.10.2011, o GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 623/624, onde lhe perguntava se ele já tinha estudado o assunto e se já tinha ideia do que se poderia fazer quanto ao «estudo RFID» (69); – A tal e-mail respondeu o autor por e-mail do mesmo dia, junto aos autos a folhas 625, onde referiu que aquando do envio do e-mail de 07.09.2011 se encontrava de baixa médica e que só regressou ao trabalho em 06.10.2011, mais referindo que o trabalho solicitado é desajustado à sua categoria profissional de QS Nível de Qualificação VI e que apenas se encontrava há dois dias ao serviço (70); – Em 11.10.2011, o autor solicitou férias para 17 a 31 de outubro de 2011 à OPE/COCN (71); – Em 03.11.2011, o GTP Engenheiro EE enviou ao autor o e-mail junto aos autos a folhas 640 (74); – O Autor respondeu a tal e-mail por e-mail de 04.11.2011, junto a folhas 641, onde comunicava recear que «no próximo dia dez deste mês possa estar impedido por doença pois no dia 8 de novembro deste ano vou ao médico» (75); – O autor referiu ao Engenheiro EE que se sentia doente e que ia ao médico no dia anterior à reunião, tendo-lhe sido dito por aquele que, se de facto houvesse impedimento, a reunião seria adiada e tendo aconselhado o Autor a ter cuidado com a saúde (215); – A ré enviou ao autor a carta datada de 04.11.2011, junta a folhas 673/675, onde presta esclarecimento quanto às reclamações apresentadas pelo autor, nomeadamente funções atribuídas e correspondente categoria profissional, qual a hierarquia do autor e razões da transferência do autor do local de trabalho, concluindo serem infundadas e despropositadas as insinuações de que o autor é vítima de «discriminação profissional» e «mobbing» (77); – O Autor respondeu a tal carta por carta datada de 17.11.2011, junta a folhas 680/681, aí afirmando repudiar o teor dessa missiva (78). Demonstrou-se, ainda, com interesse para a deliberação a proferir: – O autor não foi convidado para o Lançamento da Primeira Pedra do novo COCN, na Maia, nem foi convidado para o encontro «Operações em Boa Forma» da OPE (19); – Para assistirem às cerimoniais referidas em 19) foram convidados, pelo Conselho de Administração, quadros inferiores ao Autor, por e-mail e carta (145); – Com a criação de serviço COCN foi necessário proceder à reorganização dos espaços, nomeadamente centralizar toda a área administrativa (184); – O autor voltou a mudar de instalações de trabalho, tendo sido agora colocado num gabinete, que já tinha sido ocupado pelos seus técnicos, quando ainda era TPN (46); – As instalações são utilizadas de acordo com as necessidades e disponibilidades (185); – O autor foi instalado num gabinete e, posteriormente, noutro (151 e 186); – Ambos tinham razoáveis condições (187); – O autor ficou instalado num gabinete que era só seu (188); – À data de 25.10.2010, o serviço onde o autor se encontrava colocado (COCN) mudou de instalações para a cidade da Maia (216); – Na sequência da exoneração de Adjunto de COCN, o autor passou a reportar diretamente ao GTP (217); – Tal transferência deveria produzir efeitos a partir de 25.06.2011, sendo que a situação do autor seria até 24 de junho estaria deslocado em serviço nas ... e, a partir de tal data, ficava colocado no GTP, sito nas ... (218); – Por motivos de gestão, foi decidido desocupar o edifício das ... e transferir o pessoal que aí se encontrava colocado para o Edifício do Município, no Porto (219); – A ré retirou o acesso ao autor a uma ferramenta informática de gestão, SAP BW – EIS, onde consta a síntese de negócios, metas comerciais, custos, recursos humanos, investimento, entre outra informação (43 e 196); – O sistema de informação baseado no programa SAP BE-EIS, uma ferramenta informática oficial da empresa de organização de dados de Gestão, implica o pagamento de uma licença «O....», individual, que ronda os € 3.800 (194); – Após levantamento feito pela empresa e apurado o número de trabalhadores que tinham acesso, considerou a ré não se justificar o encargo quando as tarefas habituais dos trabalhadores não estavam intimamente ligadas à informação (195); – O autor esteve nomeado como Adjunto de COCN até à sua exoneração (92); – Houve lugares de nomeação que vagaram, nos quais o autor não foi colocado (93); – Vagou o lugar GSCP – Gestão do Serviço ao Cliente do Porto (94); – Tal cargo tem correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN e CTCN e agora COCN (95); – Também no âmbito partidário e sindical, sempre o Autor participou sem nunca contudo perturbar a atividade profissional (155); – O autor foi candidato aos órgãos sociais do SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media (156); – O autor sentia-se ameaçado com a futura retirada da viatura VUP (Veículo de utilização pessoal e de uso permanente), SEF (Subsídio especial de função) e telemóvel de serviço (163); – O autor foi sujeito a tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticada alterações com intensidade clínica compatíveis com o diagnóstico de síndrome ansio-depressivo (167); – Destacando-se desgaste e exaustão emocional, atingimento de autoimagem e autoestima, tensão e ansiedade permanentes, pensamento recorrente monotemático, desinteresse por atividades que antes valorizava, prejuízo na dinâmica familiar e no desempenho dos seus papéis familiares, desmoralização, desânimo, entre outros (168); – A nomeação para os cargos de chefia tem por base critérios de gestão (171); – Para seleção e nomeação para os cargos de direção e chefia, a ré, previamente, procede a um processo de candidatura e concurso, onde se definem as características, perfil, currículo, competências, que condicionam o processo de seleção prévia, ainda por vezes sujeitos a exames psicológicos e entrevista, isto para cargos de chefia de níveis inferiores a 4 (203); – Tais exigências mais efetivas se devem tornar para os cargos de nomeação e chefia de nível superior (204); – A nomeação do autor para Adjunto do COCN foi feita com a intenção por parte do OPE CC de manter ao autor as condições remuneratórias que o autor tinha e aproveitar os seus conhecimentos na área (172); – Ao autor foi logo dado conhecimento do projeto que iria desenvolver (173); – O desenvolvimento do projeto de «Reformulação da Rede Primária» é transversal a várias direções onde a experiência do autor e, especificamente, as necessidades e experiência da organização onde se integra é importante (180); – Nada colidindo com o trabalho da Organização e Controlo de Transportes, pelo contrário, integrando os conhecimentos da organização local – COCN (181); – O projeto da rede primária e o projeto do SICAM que foram atribuídos ao autor adequavam-se à sua categoria, coadunavam-se com o seu cargo, grau de experiência e de responsabilidade (197); – Como quadro superior, o contributo do autor não depende de ordens concretas e especificadas, isto é, de pedidos pormenorizados, já que as funções são exercidas com discricionariedade técnica, dentro dos objetivos estratégicos que foi incumbido de prosseguir (198); – O facto do autor ser Adjunto do COCN para a área de transportes não implica que não possa colaborar em projetos diversos, nomeadamente o do OPE e, por isso, estar alinhado com o serviço do Engenheiro EE (199); – Face ao grau de qualificação do autor, é ele próprio responsável, com total autonomia técnica para determinar os passos a seguir de forma a cumprir os objetivos que lhe sejam determinados (200); – Os projetos e trabalhos que foram atribuídos ao autor enquadravam-se nas funções correspondentes à sua categoria profissional e tinham em conta a sua formação académica (210); – Porém, o autor nunca apresentou o cronograma, nem desenvolveu quaisquer atividades relacionadas com os referidos projetos/trabalhos (211). Recorde-se que o acórdão recorrido concluiu que «a matéria de facto revela que a Ré sujeitou o Autor a um ambiente degradante e humilhante, ofensivo da sua integridade moral violando, igualmente, o seu direito de ocupação efetiva, ao não lhe atribuir tarefas de acordo com a sua Categoria Profissional e nível de competência. Tais comportamentos foram a causa das ausências do Autor por motivo de doença ocorridas nas seguintes datas: a partir de 04.03.2010 pelo período de 28 dias, e de 18.05.2011 a 24.06.2011 e de 06.09.2011 a 05.10.2011.» Para tanto, o aresto recorrido aduziu que «[a] ré, em junho de 2008, nomeou o Autor como Adjunto do COCN sujeitando-o hierarquicamente a trabalhador com nível de competência inferior, retirou-lhe ferramenta de trabalho, não o avaliou no ano de 2008, não lhe atribuiu no ano de 2009 qualquer tipo de projetos, cargos, funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e grau de qualificação [em agosto de 2009 foi atribuído ao Autor um trabalho que era da competência dos OCT] e manteve-o parcialmente inativo, por alguns períodos, a partir de 16.12.2009. Acresce que sendo o Autor um Quadro Superior a Ré não cuidou de o convidar para a realização de atos relevantes que ocorreram na empresa [fazendo-o relativamente a quadros inferiores ao Autor] e tendo ocorrido vaga em lugar com correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN não cuidou de formular convite ao Autor para essa vaga. Por outras palavras: aquando da reestruturação dos serviços onde ele exercia esse alto cargo, era obrigação da recorrida tudo fazer para que fosse salvaguardado o Estatuto Profissional do Autor, não apenas em termos remuneratórios, mas também em termos hierárquicos. E se a nomeação do Autor em regime de comissão de serviço para o cargo de Adjunto de COCN seria sempre uma situação transitória, certo é que a Ré tinha a obrigação de tudo fazer para premiar o elevado mérito profissional do Autor, se não imediatamente, pelo menos posteriormente, o que não fez. Na verdade, a Ré, durante pelo menos 3 anos — desde a nomeação do Autor como Adjunto de COCN em 01.06.2008, até à exoneração desse cargo em 16.05.2011 — atuou, como atrás se descreveu, de forma a humilhar e descredibilizar o recorrente.» 2.3. No caso vertente, resulta do acervo factual dado como provado que o autor, em 15 de setembro de 2005, assumiu o cargo de TPN, tendo sido nomeado responsável pelos Transportes Postais do Norte dos CTT, em comissão de serviço, mantendo-se em funções até 31 de maio de 2008, cessando tal regime de comissão de serviço, em 1 de junho de 2008, face à reestruturação orgânica operada pela ré e que determinou que «os serviços a que o autor pertencia (TPN) se juntassem com os serviços Centro de Tratamento de Correios do Norte (CTCN), dando origem ao Centro Operacional de Correspondências do Norte (COCN)». O certo é que o autor não foi selecionado para COCN, tendo sido colocada nessas funções a Engenheira DD, com o Grau de Qualificação V – Especialista I, enquanto o autor, com o Grau de Qualificação VI – Especialista II, foi designado pela ré, em 1 de junho de 2008, para desempenhar as funções de Adjunto do COCN (OPE), de apoio no âmbito dos Transportes, sentindo-se o autor «ofendido na sua honra e dignidade pessoais e profissionais e, bem assim, desvalorizado e humilhado, por a ré haver colocado um profissional de Grau V num cargo superior e a coordenar um Quadro de Grau VI». Mas não se vislumbra, neste contexto, qualquer comportamento da ré que possa configurar-se como assédio, nos termos acima densificados. Na verdade, as funções do autor eram exercidas em regime de comissão de serviço, que pela sua própria natureza são transitórias, acrescendo que, quando a ré nomeou o autor como adjunto do COCN, «teve em conta o seu estatuto e considerou que seria importante o seu desempenho», tal como lhe foi explicado, em 2 de junho de 2008, pelo Engenheiro CC — o autor «iria dar todo o apoio possível e necessário à nova COCN, a saber Engenheira DD, e que iria desenvolver um projeto, a nível nacional, que correspondia à otimização da rede de transportes, rede primária, em função das necessidades de tratamento do correio, concretizando as alterações necessárias ao cumprimento dos padrões de serviço com adequada racionalização dos meios utilizados, sendo certo que não seria lesado no seu estatuto remuneratório, a saber SEF (subsídio especial de função) – € 401,20 por mês, VUP (veículo de utilização pessoal e de uso permanente), renda mensal do contrato de AOV de € 488,14, com IVA, e telemóvel de serviço». Acresce que, conforme resultou provado, «a nomeação para os cargos de chefia tem por base critérios de gestão», «para seleção e nomeação para os cargos de direção e chefia, a ré, previamente, procede a um processo de candidatura e concurso, onde se definem as características, perfil, currículo, competências, que condicionam o processo de seleção prévia, ainda por vezes sujeitos a exames psicológicos e entrevista, isto para cargos de chefia de níveis inferiores a 4», critérios que são mais exigentes «para os cargos de nomeação e chefia de nível superior», sendo a nomeação do autor para Adjunto do COCN «feita com a intenção por parte do OPE CC de manter ao autor as condições remuneratórias que o autor tinha e aproveitar os seus conhecimentos na área», tendo-lhe sido logo comunicado o projeto que iria desenvolver, designado «Reformulação da Rede Primária», o qual «é transversal a várias direções onde a experiência do autor e, especificamente, as necessidades e experiência da organização onde se integra é importante», «[n]ada colidindo com o trabalho da Organização e Controlo de Transportes, pelo contrário, integrando os conhecimentos da organização local – COCN», projeto que se mostra adequado à categoria, cargo, grau de experiência e responsabilidade do autor. Doutra parte, tendo sido apurado que «a nomeação para os cargos de chefia tem por base critérios de gestão» e uma vez que os cargos exercidos em comissão de serviço assentam numa especial relação de confiança (cf. artigos 244.º do Código do Trabalho de 2003 e 161.º do Código do Trabalho de 2009), não se considera como suscetível de configurar uma situação de assédio a circunstância de, no período em que o autor desempenhou as funções de adjunto do COCN, ter havido «lugares de nomeação que vagaram, nos quais o autor não foi colocado», designadamente que tenha vagado «o lugar GSCP – Gestão do Serviço ao Cliente do Porto», cargo que «tem correspondência direta, em termos hierárquicos, com o antigo TPN e CTCN e agora COCN», não tendo a ré dirigido ao autor convite para preencher essa vaga. O mesmo se diga relativamente à circunstância de o autor ter mudado de local de trabalho e de gabinete, na medida em que se apurou que, com a criação do serviço COCN «foi necessário proceder à reorganização dos espaços, nomeadamente centralizar toda a área administrativa», as instalações «são utilizadas de acordo com as necessidades e disponibilidades», tendo o autor sido «instalado num gabinete e, posteriormente, noutro», ambos «tinham razoáveis condições», ficando o autor «num gabinete que era só seu», sendo que, em 25 de Outubro de 2010, «o serviço onde o autor se encontrava colocado (COCN) mudou de instalações para a cidade da Maia» e, na sequência da exoneração como Adjunto de COCN, o autor passou a reportar diretamente ao GTP, transferência que implicou que o autor estaria, até 24 de Junho de 2011, «deslocado em serviço nas ... e, a partir de tal data, ficava colocado no GTP, sito nas ...», sucedendo que, posteriormente, «[p]or motivos de gestão, foi decidido desocupar o edifício das ... e transferir o pessoal que aí se encontrava colocado para o Edifício do Município, no Porto». Por outro lado, também não se considera como suscetível de configurar uma situação de assédio a circunstância de a ré ter retirado «o acesso ao autor a uma ferramenta informática de gestão, …, onde consta a síntese de negócios, metas comerciais, custos, recursos humanos, investimento, entre outra informação», tendo em consideração que tal sistema de informação é uma ferramenta informática oficial da empresa de organização de dados de Gestão e implica o pagamento de uma licença «O....», individual, que ronda os € 3.800, sendo que ficou demonstrado que foi retirada ao autor, no seguimento de levantamento feito pela empresa e após ter sido apurado o número de trabalhadores que tinham acesso, tendo a ré considerado «não se justificar o encargo quando as tarefas habituais dos trabalhadores não estavam intimamente ligadas à informação». Ora, se a ré, no seguimento de um levantamento global de custos-benefícios, entendeu que o autor podia dispensar o acesso àquela ferramenta informática, não se vê fundamento objetivo para que se restrinja a liberdade de gestão empresarial da ré. É verdade que a ré não avaliou o autor no concernente ao desempenho do ano de 2008; no entanto, nesse ano, o autor apenas exerceu funções, com virtualidade de avaliação, até 31 de maio de 2008, data em que cessou funções como responsável pelos Transportes Postais do Norte dos CTT, sendo que, após aquela data, provou-se, tão-somente, que o autor, em Janeiro de 2009, fez «um ponto da situação do projeto da rede primária» [facto provado 152)], acrescendo que o autor «não reconhecia outro superior hierárquico que não o OPE» [facto provado 122)] e considerava que o seu trabalho principal «era o projeto a nível nacional» [facto provado 116)], não exercendo a função de adjunto do COCN para que tinha sido contratado [facto 207)], pelo que é justificável e compreensível tal omissão de avaliação, que, assim, não se configura como uma situação de assédio. Assinale-se que a peculiar situação laboral do autor após a sua contratação, no regime de comissão de serviço, como adjunto do COCN, de apoio no âmbito dos Transportes, função que, afinal, se provou não aceitar (90), nem ter exercido (207), já que não reconhecia como superiora hierárquica a então COCN, mas apenas o OPE (122), a par da sua falta de produtividade na elaboração dos projetos que lhe foram, sucessivamente, confiados pela ré no âmbito do respetivo poder de direção (22 e 25), torna, igualmente, justificável e compreensível que, desde o ano de 2009, o autor não tenha frequentado qualquer formação, que pressupõe uma prévia definição das áreas profissionais e temáticas a desenvolver, o que, no caso do autor, carecia de suporte, daí que se mostre afastada, neste preciso contexto, qualquer situação de assédio. É também verdade que o autor não foi convidado para o Lançamento da Primeira Pedra do novo COCN, na Maia, nem para o encontro «Operações em Boa Forma» da OPE, e que o Conselho de Administração convidou quadros inferiores ao autor, por e-mail e carta, para assistirem àquelas cerimoniais; no entanto, não resulta da matéria de facto provada que a circunstância de o autor não ter sido convidado assuma a natureza de uma suposta prática humilhante ou atentatória da dignidade do autor e, ao invés, provou-se que o autor continuou a ser convocado e a participar nas reuniões relacionadas com a atividade profissional que lhe estava atribuída. É certo que, em junho de 2009, o GTP agendou uma reunião, por mando do OPE, nas instalações deste com o autor e que este se deslocou a Lisboa, no dia 16 de junho de 2009, para a tal reunião, «tendo contudo chegado ao local e verificado que o OPE Engenheiro CC não estava no seu gabinete», não tendo sido recebido por ninguém e «vendo-se forçado a regressar ao Porto, sem ter a tal reunião». Sucede que, após a aludida convocação, ocorreu «uma mudança de chefia, nomeadamente com a alteração do cargo de OPE», tendo esse cargo sido ocupado pelo Engenheiro BB [factos provados 20) e 21)], o qual, passado algum tempo, «agendou uma reunião com o autor, onde abordou as funções e a produtividade do mesmo», reunião que teve lugar em 25 de agosto de 2009 [factos provados 22) e 23)]. Logo, também nesta situação não se configura o pretendido assédio. Finalmente, importa apreciar a aduzida não atribuição, no ano de 2009, ao autor, de «qualquer tipo de projetos, cargos, funções ou trabalhos compatíveis com a sua categoria profissional e grau de qualificação [em agosto de 2009 foi atribuído ao Autor um trabalho que era da competência dos OCT]» e sua alegada inatividade, por alguns períodos, a partir de 16 de dezembro de 2009. Neste particular, há que ter em atenção as considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de dezembro de 2013, já citado, e em que se escreveu: «25. In casu, o autor estava nomeado em comissão de serviço, a qual se traduz numa “cláusula acessória aposta a um contrato de trabalho pela qual o exercício de um tipo específico de funções pode cessar, a todo o tempo, por manifestação da vontade de qualquer uma das partes”(-) Trata-se de um regime excecional, essencialmente pensado para o “trabalhador dirigente”, ao qual estão intrinsecamente associadas – a par de uma situação (em maior ou menor medida) privilegiada – uma relação de especial confiança com o empregador, acrescida responsabilidade/exigência e uma tutela jus-laboral mais mitigada. De facto, nas relações laborais atinentes a “empregados dirigentes”, “a partilha de interesses inerentes às funções desenvolvidas e a profunda confiança estabelecida entre o dirigente e o empregador justificam (...) o abandono [ou o “esbatimento”] do carácter protetor subjacente a diversas soluções laborais em nome de interesses vários, destacando-se, em particular, os da liberdade de iniciativa económica e os da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador”. Compreende-se que assim seja, pois, apesar de os dirigentes e os quadros superiores serem formalmente trabalhadores, em termos funcionais eles assumem em várias situações a posição e as orientações do empregador, representando-o. Daí que os cargos exercidos em comissão de serviço, assentes numa particular relação de confiança, sejam por definição precários, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo em qualquer altura e sem necessidade de apresentar qualquer justificação (cfr. arts. 244.º a 248.º, CT/2003, e arts. 161.º a 164.º, CT/2009). Neste contexto, não pode deixar de reconhecer-se uma ampla margem de atuação ao empregador, na sua interação com o trabalhador em comissão de serviço, mormente em matéria de critérios de distribuição/afetação de tarefas [com base na ponderação de fatores tão diversos como a sua competência técnica, o grau de (des)confiança granjeado e a maior ou menor disponibilidade de projetos e atividades “estimulantes” para atribuir aos diversos quadros superiores]. Na verdade, se o empregador tem a faculdade de a todo o tempo fazer cessar a comissão de serviço, também poderá ir além daquilo que normalmente é imposto pelo direito à ocupação efetiva, uma vez que o trabalhador, por seu turno, também detém o poder de a qualquer momento reagir contra a situação, pondo-lhe termo.» No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor, em 1 de junho de 2008, foi designado pela ré para exercer funções de Adjunto do COCN (OPE), de apoio no âmbito dos Transportes (10), em comissão de serviço (182), sendo tomado em conta o seu estatuto e considerado que seria importante o seu desempenho (183), tendo sido esclarecido que «iria dar todo o apoio possível e necessário à nova COCN, a saber Engenheira DD, e que iria desenvolver um projeto, a nível nacional, que correspondia à otimização da rede de transportes, rede primária, em função das necessidades de tratamento do correio, concretizando as alterações necessárias ao cumprimento dos padrões de serviço com adequada racionalização dos meios utilizados» (36), sendo que, em janeiro de 2009, ainda o OPE não tinha mudado, o autor fez um ponto de situação do projeto da rede primária (152). Adite-se que, em reunião realizada no dia 25 de agosto de 2008, o novo OPE considerou que o trabalho elaborado pelo autor «não andava» e que não havia produtividade (25) e atribuiu-lhe «um trabalho que consistia numa análise da rede de transportes Secundária e Terciária» (44), sendo que, em 16 de dezembro de 2009, o autor apresentou «o seu relatório de ponto de situação do projeto da rede primária, em articulação com o GTP» (47), mas posteriormente, «desde 16.12.2009, em alguns períodos, limitava-se à deslocação da sua residência para … para ler e-mails, correios online e informação disponível no site dos CTT» (153), não tendo resultado provado que tivesse desenvolvido, entretanto, os projetos que lhe estavam confiados. Já em 16 de maio de 2011, o autor foi exonerado da função de Adjunto do COCN por a Ré ter entendido que o mesmo não exercia o cargo para o qual tinha sido nomeado (207), informando-o que, em consequência de tal exoneração, passava a encontrar-se «adstrito, no âmbito do conteúdo funcional, inerente à sua categoria profissional de Quadro Superior (QS), e que desse modo deveria desenvolver dois projetos: Sustentabilidade da rede nas vertentes Consumo das Viaturas e Tipos de Condução e Otimização das condições de carga e descarga das viaturas CTT, nos diversos pontos de paragem. Mais informava que o desenvolvimento de tais projetos pressupunha a criação de um cronograma, onde se especifiquem as diversas fases de cada um dos projetos mencionados, cujo prazo de resposta tinha como data limite o dia 30.05.2011» (53, 212 e 213). Ora, ficou provado que «o desenvolvimento do projeto de “Reformulação da Rede Primária” é transversal a várias direções onde a experiência do autor e, especificamente, as necessidades e experiência da organização onde se integra [era] importante» (180), que «o projeto da rede primária e o projeto do SICAM que foram atribuídos ao autor adequavam-se à sua categoria, coadunavam-se com o seu cargo, grau de experiência e de responsabilidade» (197) e que «os projetos e trabalhos que foram atribuídos ao autor enquadravam-se nas funções correspondentes à sua categoria profissional e tinham em conta a sua formação académica» (210); porém, «o autor nunca apresentou o cronograma, nem desenvolveu quaisquer atividades relacionadas com os referidos projetos/trabalhos» (211), embora, «[f]ace ao grau de qualificação do autor, é ele próprio responsável, com total autonomia técnica para determinar os passos a seguir de forma a cumprir os objetivos que lhe sejam determinados» (200) e «[c]omo quadro superior, o contributo do autor não depende de ordens concretas e especificadas, isto é, de pedidos pormenorizados, já que as funções são exercidas com discricionariedade técnica, dentro dos objetivos estratégicos que foi incumbido de prosseguir» (198). Nesta conformidade, não se descortina que o direito de ocupação efetiva do autor tenha sido violado, nem que a ré não lhe tenha atribuído tarefas de acordo com a sua categoria profissional e nível de competência. Tudo para concluir que não se demonstrou que a ré tenha assumido qualquer prática humilhante, vexatória e atentatória da dignidade do autor, sendo as condutas da ré legítimas e lícitas, na medida em que inseridas no âmbito do respetivo poder de direção e insuscetíveis de violar os deveres gerais do empregador, as garantias dos trabalhadores, o regime da igualdade e não discriminação e o regime dos direitos da personalidade, termos em que carece do necessário suporte fáctico e, bem assim, de fundamento legal, a pretendida compensação por danos não patrimoniais. Procedem, portanto, as conclusões da alegação do recurso de revista da ré. Tendo-se concluído que não há suporte fáctico, nem fundamento legal para a atribuição, ao autor, de qualquer compensação a título de danos não patrimoniais, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada nas conclusões A) a AA) e DD) a MM) da alegação do recurso subordinado trazido pelo autor. De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 3. O autor pugna, ainda, que «iniciou funções em comissão de serviço antes da entrada em vigor do A.E. de 2008», que tais comissões de serviço duraram mais de 6 meses e que a respetiva cessação ocorreu por iniciativa da empresa, donde «terá de manter a remuneração que vinha auferindo, nesses últimos 6 meses», dela fazendo «parte, inequivocamente, o SEF, a viatura e o telemóvel de serviço», pelo que o acórdão recorrido violou «as cláusulas 33.ª, 31.ª, n.º 5, do AE; 245 L. 99/2003; 162 n.º 4 da L. 7/2009; 258 do C.T., princípio da irredutibilidade da retribuição». Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a fundamentação subsequente: «Nos termos da cl.ª 33.ª, n.º 3 do AE de 2008 – sob a epígrafe “Cessação da comissão de serviço” – “O trabalhador que tenha iniciado funções em comissão de serviço antes da data de entrada em vigor do presente AE e desde que a mesma tenha durado pelo menos seis meses, mantém a remuneração que vinha auferindo até ao momento em que, por via de atualização salarial ou de progressão salarial garantida lhe couber remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores, no caso da cessação da comissão de serviço cessar por iniciativa da Empresa”. Quando na cl.ª 33.ª se fala em remuneração e em atualização salarial ou progressão salarial garantida só pode estar a referir-se à retribuição base – artigo 249.º, n.º 2 e 250.º, n.º 2, al. a), ambos do CT/2003, em vigor na data do AE de 2008 – na medida em que é esta que é fixada na tabela das convenções coletivas, com base num horário de trabalho e numa certa categoria profissional. Por isso, o determinado na cl.ª 33.ª, n.º 3 do AE não é aplicável aos referidos complementos salariais. Mas avancemos. Acresce dizer que resultou provado que em março de 2007 o Autor auferia o vencimento base mensal de € 2.998,80, acrescido do subsídio especial de função no valor de € 401,20, que esses complementos foram por ele auferidos em regime de comissão de serviço – pontos 51 e 169 da matéria de facto. Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, al. d) do CT/2009 “É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” [o artigo 122.º, al. d) do CT/2003 tem idêntica redação]. A propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição, refere Maria do Rosário Palma Ramalho o seguinte: (…) “Este princípio corresponde a uma garantia legal do trabalhador, consagrada no artigo 129.º, n.º 1, d) do CT. No entanto, como decorre do artigo 258.º, n.º 4, o seu alcance está limitado ao sentido estrito do conceito de remuneração, isto é, à retribuição em sentido próprio, o que atesta a importância da qualificação das diversas prestações integrativas da remuneração” (…) – Direito do Trabalho, parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, página 650. Segundo o disposto no artigo 258.º do CT/2009 “1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código”. Para além da retribuição base outras prestações existem que são pagas ao trabalhador, e a que se chamam “prestações salariais suplementares”. Quanto a estas diz-nos Motta Veiga o seguinte: (…) “As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respetiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário” – Lições de Direito do Trabalho, 6.ª edição, página 471. Igualmente, Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, defendem que “As ideias de regularidade e periodicidade estão também inspiradas na necessidade de calcular uma retribuição-tipo, global e abstrata, ordinária, de carácter normal, porque esse cálculo é indispensável para certas aferições no plano do Direito do Trabalho e em que, portanto, deve ser excluído tudo o que for esporádico ou atípico. Excluem-se assim do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas” – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª edição, página 331. Beneficiando o Autor/trabalhador da presunção a que alude o artigo 258.º, n.º 3 do CT/2009 compete à Ré ilidir a mesma – artigo 350.º, n.º 2 do C. Civil – ou seja provar o carácter não retributivo dos referidos complementos. Deste modo, cumpre averiguar se a Ré logrou fazer tal prova. Provou-se que, em março de 2007, o Autor auferia o vencimento base mensal de € 2.998,80, acrescido do subsídio especial de função no valor de € 401,20, que esses complementos foram por ele auferidos em regime de comissão de serviço – pontos 51 e 169 da matéria de facto – e que em princípio, o SEF, veículo e telemóvel de serviço só se mantém enquanto se verificarem as condições em que assentam o seu fundamento – ponto 178 da matéria de facto. Está ainda assente que por Despacho do CA, emitido em 05.05.2011 assinado pelo Vice-Presidente da Ré, “O Conselho de Administração, na sua reunião de hoje, decidiu: 1. Exonerar da função de adjunto do COCN, o QS AA. 2. Cessar os complementos remuneratórios, subsídio especial de função (SEF), no valor de € 401,20, telemóvel de serviço com plafond de € 48 e VUP (tipo 5). Este despacho produz efeitos à data de 16 de maio de 2011” – ponto 52 da matéria de facto. Pois bem, a matéria de facto acabada de enunciar permite-nos concluir que os ditos complementos foram atribuídos ao Autor enquanto ele esteve a exercer funções em regime de comissão de serviço. Ou seja, tais complementos não têm a ver como contrapartida do trabalho do Autor mas antes com a específica função, primeiramente de responsável pelos Transportes Postais do Norte e posteriormente como Adjunto do COCN, que como tal podem cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas concretas funções [neste sentido é a posição de Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, página 636]. Por isso, tais complementos não fazem parte da retribuição em sentido estrito do Autor e, deste modo, não estão abrangidos pelo princípio da irredutibilidade.» Tudo ponderado, sufragam-se as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. Na verdade, tal como se afirmou no aresto recorrido, «o determinado na cl.ª 33.ª, n.º 3 do AE não é aplicável aos referidos complementos salariais», tendo sim em vista a retribuição base, porquanto «é esta que é fixada na tabela das convenções coletivas, com base num horário de trabalho e numa certa categoria profissional». Por outro lado, conforme igualmente se acolheu no acórdão recorrido, «tais complementos não têm a ver como contrapartida do trabalho do Autor mas antes com a específica função, primeiramente de responsável pelos Transportes Postais do Norte e posteriormente como Adjunto do COCN, que como tal podem cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas concretas funções». Isto mesmo resulta da matéria de facto dada como provada, quando aí se fez consignar que, «[e]m princípio, o SEF, veículo e telemóvel de serviço só se mantêm enquanto se verificarem as condições em que assentam o seu fundamento», «[o] que o autor bem sabe» [factos provados 178) e179)]. Improcedem, pois, as conclusões NN) e TT) a EEE) da alegação do recurso subordinado do autor. III Pelos fundamentos expostos, delibera-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista subordinado no respeitante à matéria versada nas conclusões BB), CC) e OO) a SS) da respetiva alegação; b) Conceder a revista trazida pela ré, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data daquele acórdão e até integral pagamento, e confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido; c) Julgar prejudicado o conhecimento da questão enunciada nas conclusões A) a AA) e DD) a MM) da alegação do recurso subordinado do autor; d) Negar a revista subordinada do autor, no tocante à matéria enunciada nas conclusões NN) e TT) a EEE) da respetiva alegação de recurso. Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo do autor. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 12 de novembro de 2015 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |