Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA REGULAMENTO NACIONALIDADE RESIDÊNCIA HABITUAL RESPONSABILIDADES PARENTAIS NULIDADE DE ACÓRDÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 consagra um elenco de critérios de conexão alternativos e não hierarquizados, prevendo expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados. III - Assim, tendo o cônjuge (ou os cônjuges), requerente do pedido de divórcio, o direito de optar por qualquer dos critérios atributivos de competência à luz do Regulamento, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa e o autor instaurado ação de divórcio em Portugal, o tribunal deste Estado Membro da União Europeia tem, à luz do disposto do art. 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27-11, competência internacional para julgar a ação, sendo irrelevante (para efeitos de determinação desta competência) que nenhum dos cônjuges resida habitualmente em Portugal no momento da propositura da acção (já que o critério da al. b) do art. 3.º do Regulamento é autónomo e independente dos critérios de residência previstos na al. a)). IV- A circunstância de um dos cônjuges ter também a nacionalidade de outro Estado-Membro não afasta a competência dos tribunais portugueses: em caso de dupla nacionalidade comum, os tribunais de ambos os Estados-Membros são igualmente competentes, sendo vedado ao julgador nacional determinar qual a nacionalidade mais efectiva, cabendo ao requerente a escolha do foro. V - O Regulamento estabelece critérios de competência autónomos para o divórcio (art. 3.º) e para a responsabilidade parental (art. 7.º e ss.), admitindo expressamente que os dois tipos de litígio sejam decididos por tribunais de Estados-Membros distintos (ou seja, o Regulamento consagra um elenco de foros alternativos e equivalentes, entre os quais o requerente pode escolher livremente, sem que o tribunal escolhido possa recusar a competência que o Regulamento lhe atribui com fundamento em que outro foro seria mais adequado). VI - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que, ao reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses com fundamento na nacionalidade comum dos cônjuges, convoca adicionalmente o art. 72.º do CPC para apreciar a competência territorial interna: uma vez afirmada a competência internacional, a determinação do tribunal internamente competente surge como consequência necessária e logicamente imposta por essa decisão, não configurando apreciação de questão estranha ao objecto do recurso. VII - Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar autonomamente sobre argumento que, pela sua natureza, é insusceptível de influenciar o sentido da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 73-25.3T8VPC.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, contra BB, acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, nos termos do artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. Declarando ter domicílio na Rua 1– 0000-000 Possacos – Valpaços, alegou que o casal teve como casa morada de família “[...] habitações arrendadas em diversos locais da região do grande Porto [...]” tendo, em 2004, emigrado para Taiwan, na República Popular da China, acompanhados das duas filhas menores. Mais alegou que, em Setembro de 2024, BB, acompanhada das duas filhas do casal, se mudou para França, onde se estabeleceu. BB veio deduzir excepção de incompetência internacional do Tribunal português, alegando, em síntese, ter, como as suas filhas, nacionalidade francesa e portuguesa e residir em França de modo estável e permanente com as duas filhas menores, ambas de nacionalidade portuguesa e francesa, que ambas se encontram matriculadas em escolas francesas e aí se encontram social e emocionalmente enraizadas e que a sua família aí reside. Quanto à residência do requerente, alegou a requerida que este “[...] reside de forma estável e permanente em Taiwan [...]” e que a morada por este indicada na Petição Inicial, em Valpaços, é, na verdade, a morada da sua mãe, tendo o casal tido como último domicílio a Rua 2, 0000-000 Porto. Alegou, ainda, “[...] já [ter sido] designada, em França audiência de orientação e medidas provisórias no âmbito de ação de divórcio com regulação das responsabilidades parentais [...]”. Atendendo à divergência sobre a morada do requerente, por um lado, e a que pela requerida foram alegados factos subsumíveis à excepção dilatória de litispendência, o Tribunal determinou a notificação do primeiro para indicar a morada da sua residência habitual e da segunda para indicar e comprovar documentalmente a data da entrada da acção de divórcio que corre termos nos tribunais franceses. Em resposta ao despacho, o requerente veio declarar ter “domicílio fiscal” em Rua 1– 0000-000 Possacos – Valpaços. Mais declarou que, sendo informático, foi convidado “[...] para trabalhar em Taiwan no sentido de colaborar no desenvolvimento de um projeto específico, o qual já se encontra numa fase bastante avançada e deverá terminar em data ainda incerta, mas, previsivelmente, antes do final do corrente ano // altura em que o autor regressará a Portugal, onde continuará a desenvolver a sua atividade profissional nesta empresa e, aliás, // país onde deseja e pretende continuar a viver e a trabalhar.”. Mais alegou que tanto o próprio, como a requerida, têm nacionalidade portuguesa. A requerida, por seu turno, declarou ter instaurado a acção de divórcio, em França, em 05 de Maio de 2025 – após a propositura da presente acção –, facto que, no seu entender, não prejudica a decisão sobre a (in)competência internacional dos Tribunais portugueses. Foi, então, proferida Sentença, declarando-se o Juízo de Competência Genérica de Valpaços incompetente em razão da nacionalidade, absolvendo a ré da instância. O Tribunal assentou a sua decisão na circunstância de a sua morada fiscal, no momento do proferimento da decisão, ser em Taiwan, na República Popular da China, não se verificando, portanto, o factor de conexão previsto na alínea a) do artigo 62.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o factor de conexão previsto na alínea b) do mesmo artigo. Mais determinou, aplicando o Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, que “[...] Portugal não é o estado da residência habitual dos cônjuges, nem da última residência habitual na qual um dos cônjuges ainda resida, assim como não é a residência habitual do requerente pelo que não se verifica nenhum dos pressupostos da alínea a) do artigo 3.º do mencionado Regulamento. Por fim, da documentação junta aos autos, mormente o Assento de Casamento junto com a petição inicial extrai-se que o autor tem nacionalidade portuguesa e a ré tem nacionalidade francesa pelo que também não tem aplicação a alínea b) do mesmo artigo 3.º.”. Da decisão apelou o Autor AA, que impugnou a decisão proferida em matéria de facto no que diz respeito à sua residência, à sua nacionalidade (portuguesa) e à nacionalidade da requerida (francesa). Pugnou, assim, pela aplicação ao caso da alínea b), do n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019. Mais se pronunciou quanto à data da propositura das duas acções de divórcio, sendo a presente manifestamente anterior à proposta, pela requerida, em França. Foi, então, proferida decisão singular, tendo o Tribunal a quo atendido à dupla nacionalidade (portuguesa e francesa) da requerida e entendido que a “[...] alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento n.º 2201/2003 [...]” (sic) é suficiente para atribuir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais, concluindo, assim, pela competência internacional do Tribunal de 1.ª Instância. Ao mesmo resultado chegou por aplicação do artigo 72.º do Código de Processo Civil, que determina que é competente para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens o tribunal do domicílio ou da residência do autor. Para tanto, através de interpretação das noções de domicílio e residência, considerou que o recorrente “[...] por trabalhar em Taiwan, para onde emigrou para esse fim, não deixou de ter cá em Portugal domicílio a sua residência, ainda que partilhada com os pais, em consequência do facto de ter rompido com a Ré [...]”. Foi do seguinte teor o dispositivo da decisão singular: “Nestes termos, julgo totalmente procedente o recurso interposto pelo A. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal recorrido internacionalmente competente para preparar e julgar a presente acção e determinando o prosseguimento dos autos.” A recorrida BB veio reclamar da decisão singular para a Conferência, requerendo que sobre a matéria por esta abrangida fosse proferido acórdão, alegando, em síntese, que “[n]ada no recurso autorizava o tribunal de apelação a reconstruir, oficiosamente, um alegado “domicílio” do Autor em Valpaços”, sendo a decisão nula por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Para o caso de assim não se entender – portanto, para a hipótese de ser determinada a competência internacional dos Tribunais portugueses – alegou não ser o Juízo de Competência Genérica de Valpaços internamente competente, mas antes o Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Foi, então, proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, afastando a alegação de nulidade da decisão por excesso de pronúncia e mantendo a decisão singular já proferida. ** Vem, agora, a ré/Recorrida BB interpor recurso de Revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “1. A decisão Singular/Sumária da Relação de Guimarães julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo A. e, em consequência, revogou a decisão recorrida, declarando o tribunal recorrido internacionalmente competente para preparar e julgar a acção, determinando o prosseguimento dos autos. 2. Na reclamação para a conferência, a Recorrente arguiu a nulidade por excesso de pronúncia, suscitou a incompetência territorial de Valpaços (art. 80.º, n.º 3, CPC), invocou o princípio da unidade da instância familiar (dada a existência do apenso de responsabilidades parentais decidido a favor da competência francesa), e alegou ainda fraude ou utilização abusiva da competência, em virtude da indicação de um domicílio de conveniência em Possacos. 3. O mesmo subido Tribunal, conhecendo da Reclamação da Ré para a Conferência, proferiu Acórdão com os mesmo fundamentos, mantendo o decidido na decisão sumária. 4. Ora, tais decisões tiveram como fundamento exclusivo a nacionalidade portuguesa comum dos cônjuges e, ainda, decisão sobre matéria de facto que não foi objecto de recurso – residência do A. – e que, por isso, transitou em julgado. 5. Efectivamente, o Tribunal da Relação introduziu oficiosamente a afirmação de que o Autor “não deixou de ter cá em Portugal domicílio, a sua residência, ainda que partilhada com os pais”, convocando o artigo 72.º do CPC para concluir pela competência territorial de Valpaços, apesar de tal questão não ter sido suscitada nas conclusões da apelação e de ser incompatível com a matéria de facto assente (residência habitual e fiscal do Autor em Taiwan). 6. Esta atuação integra nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por o tribunal ter conhecido de questões que não podia conhecer, violando também o artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 7. Mais constitui ofensa de caso julgado formal em relação a esta matéria (Artº 620º do CPC e 628º, ambos do CPC), o que implica a ineficácia jurídica das decisões subsequentes sobre a mesma matéria. 8. Daí ter de ser revogado o Acórdão recorrido nesta parte, fixando-se, a residência do Autor em Localização 3, TAIWAN, facto esse que passará a ter força obrigatória dentro do processo. 9. O acórdão recorrido manteve a decisão singular mas, ao ofender o caso julgado formal relativamente ao domicílio/residência do Autor, descurou da incompetência territorial, não apreciou o princípio da unidade da instância, nem se pronunciou sobre a alegada fraude/abuso na fixação da competência, limitando-se a reafirmar a competência internacional com base na nacionalidade comum, o que constitui omissão de pronúncia, igualmente subsumível ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 10. Acresce que a Ré, contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, NUNCA foi notificada para CONTESTAR A ACÇÃO,nos termos do disposto no nº 7 do Artº 931º do CPC, nem a petição inicial alguma vez lhe foi entregue com as citações para as tentativas de conciliação, porquanto foram feitas de acordo com o estipupado no nº 1 do mesmo preceito legal. 11. Razão pela qual, se vier a entender-se que os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecer da acção, deverão os autos descer à 1ª instância e notificar-se a Ré para contestar, querendo, no prazo legal. 12. No plano do direito da União, o acórdão recorrido interpreta o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 de forma incompatível com a sua estrutura, ao atribuir à nacionalidade comum um efeito quase automático de atribuição de competência, ignorando a residência habitual da família e a existência, em França, de um processo penal por violência doméstica, de um processo de assistência educativa e de uma ação de divórcio com responsabilidades parentais, todos relativos às mesmas partes e às mesmas menores, quando o Regulamento procura, em regra, ancorar a competência no foro mais próximo da realidade da vida familiar. 13. A Recorrente e as filhas são simultaneamente francesas e portuguesas e residem habitualmente em França; o Autor reside de forma estável e permanente em Taiwan, com morada fiscal aí fixada; o último domicílio conjugal em Portugal foi abandonado, tendo o seu arrendamento sido revogado; e o próprio Autor autorizou por escrito a instalação da família em França e pediu, em ação apensa, que a residência das menores fosse fixada junto da mãe em França. 14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre plurinacionais (Micheletti, Garcia Avello, Hadadi) e a doutrina nacional sobre autonomia conflitual dos plurinacionais (Afonso Patrão) impedem que o tribunal português trate a Recorrente e as filhas como se fossem apenas portuguesas, ignorando a nacionalidade francesa e os laços efetivos com França, e afastando, sem ponderação, o foro francês enquanto foro de nacionalidade, de residência habitual e de acompanhamento jurisdicional. 15. No ordenamento interno, o artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC e a jurisprudência das Relações consagram um princípio de unidade da instância familiar, concentrando no tribunal do divórcio os processos de responsabilidades parentais e afins; no caso, Portugal já declarou a sua incompetência internacional em matéria parental a favor de França, onde o Ministério Público instaurou processo penal por violência doméstica e promoveu processo de assistência educativa, em cujas decisões as menores foram entregues à mãe, fixado o convívio com o pai em regime de visitas supervisionadas e mantida e posteriormente prorrogada a interdição de saída das menores do território francês até 30.06.2026, e onde corre ação de divórcio com responsabilidades parentais. 16. Manter em Portugal, isoladamente, o processo de divórcio, enquanto as responsabilidades parentais e as medidas de proteção correm em França, viola o princípio da unidade da instância familiar, põe em causa a coerência das decisões e é contrário ao interesse superior das crianças, que exige uma tutela integrada por um único foro – no caso, o foro francês. 17. Ainda que, por mera hipótese, se viesse a afirmar competência internacional portuguesa, a competência territorial interna não poderia ser de Valpaços, porquanto tanto o Autor como a Recorrente residem no estrangeiro, sendo aplicável o artigo 80.º, n.º 3, do CPC, que atribui competência ao Tribunal de Lisboa; a aceitação de Valpaços como foro competente, com base num domicílio formal de conveniência, contraria esta norma e legitima uma atração artificial da jurisdição. 18. A indicação, pelo Autor, de domicílio em Possacos – Valpaços, em contradição com a sua residência habitual e fiscal em Taiwan e com a prova documentada nos autos, revela, no mínimo, uma utilização abusiva dos elementos de conexão, que a doutrina e a jurisprudência em matéria de fraude à competência internacional consideram inadmissível; a competência internacional portuguesa não pode assentar num domicílio ficcional e numa nacionalidade aplicada isoladamente, em detrimento da residência habitual, da plurinacionalidade e do foro natural da família. 19. O acórdão recorrido violou, de forma inequívoca, o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111, 80.º, n.º 3, 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), 620.º, 628.º e 931.º, todos do CPC, bem como o artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC e ainda os artigos 3.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ao desconsiderar o interesse superior das menores e o dever de as proteger contra a violência, remetendo o divórcio para um foro que não acompanha a sua situação concreta, em vez de o articular com os processos pendentes em França (penal, assistência educativa e divórcio com responsabilidades parentais). 20. Razão pela qual deve o mesmo ser revogado, por nulo e ineficaz, declararando-se os tribunais Portugueses internacionalmente incompetentes para julgar a acção. 21. Caso se entenda que os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer do mérito da acção, deve o processo ser remetido para os Juízos competentes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [...]”.” Respondeu o recorrido AA, culminando com as seguintes Conclusões: “I. Em sede de questão prévia, saliente-se que o presente Recurso de Revista é parcialmente inadmissível por violação dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC, na medida em que a Recorrente procura, sob a capa de erro de direito e nulidades, que o Supremo Tribunal de Justiça proceda a uma reapreciação da matéria de facto (nomeadamente quanto à existência e intenção de manutenção do domicílio familiar e fiscal do Autor em Valpaços), matéria essa que se encontra irremediavelmente subtraída aos poderes de cognição deste Colendo Tribunal. II. A tentativa da Recorrente de fazer valer os documentos e respetivas traduções (nomeadamente excertos de redes sociais e despachos estrangeiros) juntos na Relação e referenciados no requerimento de interposição do presente recurso esbarra na irremediável limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Tratando-se o STJ de um tribunal de revista (artigo 682.º, n.º 1, do CPC) e não se enquadrando a referida junção probatória nas apertadas exceções do artigo 680.º do CPC, impõe-se a sua total desconsideração, porquanto visam, de forma sub-reptícia, alterar a factualidade assente e a sua atendibilidade processual encontra-se precludida. III. O douto Acórdão recorrido não padece da assacada nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). A fixação da competência territorial do Juízo de Valpaços pelo Tribunal da Relação consubstancia a consequência jurídica direta e o corolário lógico da procedência da apelação que afirmou a competência internacional de Portugal, impondo-se a imperiosa determinação do tribunal internamente competente para o prosseguimento dos Autos. IV. Inexiste, de igual modo, qualquer omissão de pronúncia. Ao sufragar a competência do Juízo de Valpaços com base no domicílio partilhado do Autor (artigo 72.º do CPC), o Tribunal da Relação julgou, de forma implícita mas insofismável, a inaplicabilidade da regra de competência residual de Lisboa (artigo 80.º, n.º 3, do CPC), arredando em simultâneo qualquer putativa tese de "fraude à lei" ou abuso na fixação da jurisdição. V. Não se verifica a mais pálida ofensa ao instituto do caso julgado formal (artigos 620.º e 628.º do CPC). O Tribunal da Relação limitou-se a operar uma judiciosa qualificação jurídica dos factos já admitidos na 1.ª instância: a estadia temporária e precária do Autor em Taiwan, ditada por imperativos profissionais (um "projeto específico"), não oblitera o seu domicílio fiscal e voluntário em Portugal (Possacos – Valpaços), local onde mantém incólume o seu centro de vida familiar e para o qual declarou o firme propósito de regressar. VI. O Regulamento (UE) 2019/1111 consagra um elenco de critérios de conexão estritamente objetivos, alternativos e não hierarquizados. A existência de uma residência habitual noutro Estado-Membro (França) ou num Estado terceiro (Taiwan) não tem o condão de derrogar, subalternizar ou sobrepor-se à competência incondicional e absoluta fundada na nacionalidade comum de ambos os cônjuges. VII. A plurinacionalidade da Recorrente (luso-francesa) não invalida, nem mitiga, a plena aplicação do critério da nacionalidade portuguesa. Conforme jurisprudência granítica do Tribunal de Justiça da União Europeia (cristalizada no Acórdão Hadadi, C-168/08), em cenários de dupla nacionalidade comum, os tribunais de ambos os Estados-Membros são igualmente competentes, sendo vedado ao julgador nacional aferir qual a nacionalidade "mais efetiva". O Autor limitou-se ao exercício lícito, regular e consciente do seu direito de eleição por um dos fóruns concorrentes válidos. VIII. O sistema de competência internacional europeu consagra e admite expressamente a figura da bifurcação estrutural entre as ações de estado, mormente as de divórcio (artigo 3.º do Regulamento 2019/1111), e as de responsabilidade parental (artigo 7.º do mesmo diploma). IX. O facto de a jurisdição portuguesa se ter declarado internacionalmente incompetente para regular as responsabilidades parentais a favor da jurisdição francesa em nada obsta ao prosseguimento da ação principal de divórcio em Portugal. O princípio da unidade e apensação plasmado no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC consubstancia uma mera regra de ordenação processual interna, que cede, inelutavelmente, perante a primazia das regras imperativas de aferição de competência internacional da União Europeia. X. Por consequência, a assunção de competência pelos tribunais portugueses para dissolver o vínculo conjugal não belisca nem contende, de forma alguma, com os pressupostos dos artigos 3.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, na exata medida em que a proteção, o superior interesse e a regulação da vida das menores, alegadamente, já se encontram cabal e devidamente acautelados pelo foro competente francês. XI. A competência territorial interna do Juízo de Competência Genérica de Valpaços mostra-se estritamente conforme à lei (artigo 72.º do CPC), encontrando-se ancorada de forma inabalável na localização do domicílio fiscal do Autor e na residência da sua família de origem no respetivo município, sendo, por via disso, inaplicável o regime residual e supletivo do artigo 80.º, n.º 3, do CPC. XII. A instauração da presente demanda no tribunal correspondente ao domicílio voluntário do Autor e ao Estado da sua Pátria e nacionalidade consubstancia o exercício puro e regular de um direito processual e de cidadania. Afasta-se, assim, em absoluto, qualquer fantasma ou pressuposto de "fraude à lei", "atração artificial" de jurisdição ou abuso de direito. XIII. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães operou uma irrepreensível, justa e cristalina interpretação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111, bem como dos artigos 72.º, 608.º, 615.º e 620.º do CPC, não tendo violado ou desrespeitado qualquer preceito legal invocado pela Recorrente.”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atendendo ao conteúdo da decisão recorrida, foram as Partes notificadas para se pronunciarem quanto à tempestividade do Recurso, atendendo ao disposto nos artigos 59.º, 96.º, al. a), 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. b), 671.º, n.º 2, 673.º e 677.º, do Código de Processo Civil. Adoptando o entendimento de que só em relação às decisões interlocutórias é aplicável o prazo de 15 dias, o Tribunal a quo admitiu o Recurso, entendimento que se sufraga1. Assim, nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes as questões a decidir: 1. Da nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil; 2. Da competência internacional dos Tribunais portugueses para a acção. Decidindo-se pela validade da decisão e pela competência dos Tribunais portugueses, haverá, ainda, que conhecer: i) Da competência interna dos tribunais portugueses; ii) Da excepção de litispendência; iii) Da alegada falta de notificação para a contestação, nos termos do artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE Quer a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Acórdão que, na sequência de reclamação, veio a ser prolatado, tomam como MATÉRIA DE FACTO relevante “[...] a matéria fáctico-processual constante do ponto I, do relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzida [...]”. Assim, atendendo a que a decisão singular e o acórdão da Conferência formam um todo incindível que deve interpretar-se no seu conjunto – como emerge do conteúdo de ambas as decisões, sendo que a segunda confirma a primeira –, transcreve-se o Relatório da decisão singular: “AA, casado, Informático, NIF 1, titular do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.ºCC 1, válido até 13/06/2029, com domicílio na Rua 1– 0000-000 Possacos - Valpaços, veio propor acção de divórcio contra BB, casada, Advogada, com domicílio profissional na Rua 4– 0000-000 Porto, NIF 2 e portadora do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.º CC 2, válido até 09/07/2030, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na alínea d), do art.1781.º do Código Civil. Alegou, em suma, que contraíram casamento católico no dia 8 de Agosto de 2015 na Igreja Paroquial do Salvador de Matosinhos e que, enquanto casal arrendaram habitação, como casa de morada de família, em diversos locais da região do Grande Porto, onde nasceram as suas duas filhas, tendo, no princípio do ano de 2024, decidido emigrar para Taiwan, local onde a família passou a estabelecer a sua casa de morada. Contudo, no início do mês de setembro de 2024 a ré foi viver com as suas duas filhas para França, para junto de seus pais, deixando, obviamente, o autor sozinho em Taiwan, cessando, assim, qualquer comunhão de vida entre ambos e instalando um desgaste irremediável na relação conjugal e de qualquer possibilidade da vida em comum (cf. Artigo 1779º do Código Civil). Citada a Ré veio contestar, invocando, para além do mais, a excepção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses. Para tanto alega que o autor reside em Taiwan (República da China) desde o dia 6 de abril de 2024, juntando contrato de trabalho com a empresa Organização 1, título de residência, autorização oficial de trabalho, certificado de trabalho emitido pelas autoridades taiwanesas e contrato de arrendamento datado de 17 de maio de 2024. Notificado para esclarecer a sua residência, o autor declarou que o seu domicilio fiscal se situa em Portugal, na Rua 1– 0000-000 Possacos – Valpaços esclarecendo que “em meados de 2024 foi convidado pela empresa para trabalhar em Taiwan no sentido de colaborar no desenvolvimento de um projeto específico, o qual já se encontra numa fase bastante avançada e deverá terminar em data ainda incerta, mas, previsivelmente, antes do final do corrente ano, altura em que o autor regressará a Portugal (…) país onde deseja e pretende continuar a viver e a trabalhar” (sublinhado nosso). Do exposto resulta que presentemente o autor reside em Taiwan, projetando regressar a Portugal no final do corrente ano civil. Por seu turno, efetuadas pesquisas nas bases de dados acessíveis a este tribunal, concretamente, Instituto da Segurança Social, I.P., Autoridade Tributária e Identificação Civil, constata-se que a morada fiscal do autor é Localização 3, TAIWAN (Cf. Referências n.ºs .....77, .....79 e ......61).”. Um outro facto deve considerar-se provado, lido o processado: o de que “[...] quer o requerente, quer a requerida, tal como é admitido por ela e se comprova pela titularidade de cartão de cidadã portuguesa, têm nacionalidade portuguesa.”, como, a p. 8 da decisão singular se escreve. Este facto resulta, com efeito, da própria alegação da requerida (artigos 9.º e 10.º do articulado em que deduziu a excepção de incompetência internacional do tribunal português). Não deve ignorar-se que a controvérsia se prende, também, com a qualificação jurídica de alguns destes factos: estão em causa, designadamente, os conceitos de “residência”, “morada” e “domicílio”, sendo certo que, por vezes, estes são mobilizados pelas instâncias em sentido técnico – por exemplo, para efeito da aplicação do artigo 72.º do Código de Processo Civil – ao passo que, outras vezes, são empregues, quer pelas Instâncias quer pelas Partes, como sinónimos. Assim, as incongruências que o transcrito relatório revela são, afinal, reflexo da problemática jurídica subjacente, não só não prejudicando como consistindo na problemática subjacente à decisão da causa. Finalmente, são relevantes a data da propositura da presente acção de divórcio sem consentimento – 13/03/2025 – e da acção de divórcio e regulação das responsabilidades parentais em França – 05/05/2025. III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, as questões suscitadas na revista. a. Da nulidade do Acórdão com fundamento em excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e da ofensa do caso julgado formal BB, aqui recorrente, invoca a nulidade do Acórdão, com fundamento em excesso de pronúncia, “[...] no que tange à fixação da residência/domicílio/domicílio habitual/domicílio permanente do A./Recorrido em Portugal, Município de Valpaços, aplicando o Direito com base em tais “ilações” e julgando competente o Juízo de Competência Genérica de Valpaços para julgar a acção de divórcio [...]”. Em conjunto com esta alegação, a recorrente suscita a violação do caso julgado formal, atendendo a que a fixação do domicílio (sic) do recorrido, pela sentença de 1.ª instância, em Taiwan, não fora impugnada no seu recurso de apelação, tendo, porém, sido desconsiderada pelo Tribunal a quo. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que é nula a sentença quando “[o] juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: isto é, quer as que as partes não “[…] tenham submetido à sua apreciação […]” (artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte), quer aquelas cujo conhecimento a lei não autoriza que seja oficioso (artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte). A regra dispõe, pois, sobre o conteúdo da decisão, que, quer quanto a questões de facto, quer quanto a questões de direito, é legalmente vinculado. É, com efeito, o artigo 608.º, n.º 2, do CPC que, ao delimitar a actividade de cognição jurisdicional, permite recortar o campo de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d). A regra permite, afinal, a leitura integrada do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e do artigo 3.º, n.º 1, do CPC, sede do princípio dispositivo. O legislador ordinário deixa ao autor (ou ao réu reconvinte), por um lado, a disponibilidade da tutela jurisdicional – reflectida na disponibilidade de propositura e de conformação da acção (ou da reconvenção) – e de ambas as partes, por outro lado, a disponibilidade do material fáctico da causa; faz impender sobre o juiz o dever de se pronunciar sobre o objecto (pedido e causa de pedir) da causa, satisfazendo o direito à tutela jurisdicional efectiva assim exercido2. A tendência é, pois, a de fazer coincidir o objecto da acção com o objecto da decisão: não se omita que o princípio dispositivo é manifestação processual do princípio da autonomia privada, cuja força centrípeta se faz sentir, desde logo, no direito à autodeterminação na dedução de pretensões em juízo. É este exercício que, em regra e salvas as excepções previstas na lei, determina os poderes de cognição do juiz, conforme resulta das regras já citadas. Sucede que, como resulta da leitura quer da decisão singular, quer do acórdão que a confirma, nem a questão decidida foi outra que não a submetida à cognição do Tribunal – a competência internacional dos Tribunais portugueses –, nem o fundamento da decisão de reconhecimento de competência aos Tribunais nacionais se fundou em material fáctico que não pudesse considerar-se adquirido. Com efeito, a decisão estribou-se na nacionalidade (portuguesa) comum de autor e ré. Como se lê na decisão singular, “[o]ra, no presente caso, quer o requerente, quer a requerida, tal como é admitido por ela e se comprova pela titularidade de cartão de cidadã portuguesa, têm nacionalidade portuguesa. Donde se conclui, inequivocamente, pela competência internacional do tribunal recorrido para preparar e julgar a presente acção, sendo totalmente irrelevante o lugar do domicílio das partes ou o lugar da ocorrência dos factos que constituem a causa de pedir do divórcio.” (sublinhado nosso). A ponderação da dualidade de conceitos domicílio/residência – enquadrada pelo artigo 72.º do Código de Processo Civil –, bem como a mobilização de elementos factuais em articulação com a referida previsão normativa, visou, tão-somente, o desenvolvimento de uma conjectura argumentativa, tanto mais que as regras de fixação de competência internacional provém, em primeira linha, não de fontes de direito interno mas de fontes de direito internacional, in casu directamente aplicáveis por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. É certo que, no quadro desta argumentação, o Tribunal afirma que “tal como é referenciado pelo recorrente/A., por trabalhar em Taiwan, para onde emigrou para esse fim, não deixou de ter cá em Portugal domicílio a sua residência, ainda que partilhada com os pais, em consequência do facto de ter rompido com a Ré.” (sic), afirmação cujo alcance, até pela verificação de lapsos ortográficos, pode suscitar dúvidas. No entanto, como se afirmou, compulsa-se da leitura do decidido que nem a questão decidida pelo Acórdão, nem o exercício de valoração do material adquirido extravasam o objecto de cognição legalmente admissível. O vício de omissão de pronúncia, por seu turno, é suscitado pela recorrente em face do alegado silêncio da decisão recorrida sobre “incompetência territorial, unidade da instância e fraude/abuso na fixação da competência”. Ora, a alegada “fraude”, que se consubstanciaria na indicação, pelo Autor, de ter o próprio domicílio em Possacos, Valpaços, quando este, na alegação da recorrente, pertenceria à sua mãe, não foi desatendida – antes ficou consumida quer pelo fundamento primário de reconhecimento de competência internacional aos Tribunais portugueses (a nacionalidade comum), quer pela qualificação jurídica que, como já se afirmou, o Tribunal a quo entendeu realizar sobre esse facto. Acresce que, ainda que se entendesse que a decisão singular convocou o artigo 72.º do Código de Processo Civil para além do estritamente necessário à afirmação da competência internacional dos Tribunais portugueses, daí não decorreria qualquer nulidade por excesso de pronúncia. Com efeito, uma vez reconhecida a competência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer da presente acção, impunha-se determinar qual o tribunal internamente competente para assegurar o prosseguimento dos autos. A competência territorial interna surge, neste contexto, como consequência necessária da decisão sobre a competência internacional. É a própria recorrente quem suscita expressamente, quer na reclamação para a Conferência quer nas alegações de revista, a inaplicabilidade do artigo 72.º do Código de Processo Civil e a consequente aplicação do artigo 80.º, n.º 3, do mesmo diploma, defendendo a remessa dos autos para os Juízos competentes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Nestas circunstâncias, o conhecimento da competência territorial interna não configura apreciação de questão estranha ao objecto do recurso nem conhecimento de matéria subtraída aos poderes de cognição do tribunal, não se verificando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. É certo que a recorrente suscitou, de forma autónoma, o princípio da unidade da instância familiar, resultante do artigo 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pugnando pela concentração no foro francês de todos os processos relativos às mesmas partes e às mesmas menores. Não é, porém, a extensão ou a autonomia formal de um argumento que determina o dever de pronúncia do tribunal – é a sua aptidão para influenciar o sentido da decisão. Ora, a questão da unidade da instância familiar, tal como configurada pela recorrente, é insusceptível de afectar o juízo de competência internacional que constituía o objecto do recurso. Com efeito, o Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, assenta numa distinção estrutural entre as regras de competência aplicáveis às acções de divórcio – previstas no artigo 3.º – e as aplicáveis às acções de responsabilidade parental – previstas no artigo 7.º e seguintes –, distinção que reflecte uma opção legislativa no sentido de admitir títulos de competência autónomos para cada uma dessas matérias, admitindo expressamente a bifurcação entre elas. Verificado um dos critérios de conexão previstos no artigo 3.º do Regulamento, a competência do tribunal para conhecer do divórcio impõe-se independentemente de qualquer consideração sobre o foro competente para a responsabilidade parental. O artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC – que consagra, no plano do direito interno, o princípio da concentração processual – não tem aptidão para derrogar ou condicionar a aplicação das regras de competência internacional de fonte europeia, directamente aplicáveis por força do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de uma norma de ordenação processual interna que pressupõe, precisamente, que a competência internacional já se encontre determinada, operando apenas no seu âmbito. Invocar esse princípio para subtrair aos tribunais portugueses uma competência que o Regulamento lhes atribui seria inverter a hierarquia das fontes. Não procede, igualmente, o apelo ao interesse superior das crianças e ao artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. A tutela das menores – incluindo as medidas de protecção, a regulação do convívio com o pai e a interdição de saída do território francês – encontra-se, por hipótese, assegurada pelo foro francês, que se declarou competente em matéria parental. O prosseguimento da acção de divórcio em Portugal não perturba nem prejudica essa tutela: a dissolução do vínculo conjugal e a regulação da vida das filhas são, no sistema do Regulamento, matérias juridicamente distintas, que podem correr em foros diferentes sem que daí resulte qualquer lacuna de protecção. Não se verificou, pois, qualquer omissão de pronúncia: a questão da unidade da instância familiar ficou legitimamente consumida pelo fundamento determinante da decisão – a nacionalidade portuguesa comum de ambos os cônjuges –, que a tornava incapaz de alterar o sentido do julgado. Improcede, também nesta parte, a arguição da recorrente. Finalmente, não tem aplicação ao caso o instituto do caso julgado: não pode considerar-se que a valoração do material fáctico adquirido, compreendido e valorado através do enquadramento que as alegações da parte pretendem sobre este reflectir, represente a desconsideração de qualquer das suas dimensões – designadamente, aquela que diz respeito à estabilidade intra-processual das decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim claudicam nesta parte as conclusões da alegação da recorrente. a. Quanto à competência internacional dos tribunais portugueses A competência internacional dos Tribunais dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de divórcio é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, com primado sobre o direito interno, como confirma o disposto no artigo 59.º do Código de Processo Civil. As regras de competência previstas no artigo 62.º do Código de Processo Civil têm, portanto, aplicação meramente residual. Assim, como se decidiu em 07-10-2020, “[c]abe aos tribunais portugueses aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós, importando, para tanto e tal como decorre do estabelecido no art. 8.º, n.º 4, da CRP e no art. 59.º do CPC, analisar, em primeiro lugar, se tendo o caso dos autos elementos de conexão com diversas ordens jurídicas, existe algum regulamento europeu ou instrumento internacional que atribua aos tribunais portugueses competência para julgar a presente ação de divórcio e, em caso negativo, se se verifica alguns dos elementos de conexão referidos nos arts. 62.º e 63.º do CPC.”3. O artigo 3.º do Regulamento elenca, de forma alternativa e não hierarquizada, os critérios de conexão que atribuem competência internacional em matéria de divórcio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido consistente nestas afirmações4, reconhecendo que o Regulamento prevê expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados. Com efeito, vem sendo reconhecido que “[...] nada na redacção do referido artigo 3.º, alínea b), deixa entender que apenas a nacionalidade «efectiva» pode ser tomada em consideração para efeitos da aplicação dessa disposição. Com efeito, na medida em que faz da nacionalidade um critério de competência, esta disposição privilegia um elemento de conexão unívoco e de fácil aplicação. Não prevê outro critério respeitante à nacionalidade, como, nomeadamente, a sua efectividade”, sendo que “[...] uma interpretação em virtude da qual apenas a nacionalidade «efectiva» fosse susceptível de ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2201/2003 não encontraria apoio nas finalidades dessa disposição ou no contexto em que a mesma se insere”. O apelo ao conceito de “nacionalidade efectiva”, naturalmente pouco claro e de trabalhosa concretização, dificultaria a fiscalização da verificação dos elementos de conexão entre os cônjuges e as suas nacionalidades, o que não se pretende: o critério de conexão previsto na alínea b) é, e deve ser, interpretado de forma simples e unívoca5. Em suma: quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois Estados-Membros, o artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 opõe-se a que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo. Assim já decidiu, também, este Supremo Tribunal no citado ac. de 07-10-20206: os critérios atributivos de competência à luz do Regulamento são “[...] critérios alternativos, no sentido de que inexiste entre eles uma hierarquização e de que são de aplicação concorrente, tendo, por isso, o cônjuge ou os cônjuges requerentes do pedido de divórcio, de separação ou anulação do casamento, o direito de optar por qualquer um deles. Assim, apesar dos cônjuges terem a sua residência habitual na Suíça, tendo o autor e ré nacionalidade portuguesa e tendo o autor instaurado ação de divórcio em Portugal, o tribunal deste Estado Membro da União Europeia, tem, à luz do disposto do art. 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27-11, competência internacional para julgar esta ação, sendo irrelevante para efeitos de determinação desta competência, quer a circunstância do autor poder ter também nacionalidade suíça, quer a circunstância do casal ter uma filha menor, residente na Suíça.”. No caso dos autos, é incontroverso, resultando da própria alegação da requerida, bem como da titularidade de cartão de cidadã portuguesa por esta exibido, que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa. Verificado este facto, o critério da alínea b) do artigo 3.º do Regulamento encontra-se preenchido, sendo os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a requerida ser também titular da nacionalidade francesa, nem obsta à conclusão alcançada que nenhum dos cônjuges, por hipótese, resida habitualmente em Portugal no momento da propositura da acção. O critério da alínea b) do artigo 3.º do Regulamento é autónomo e independente dos critérios de residência previstos na alínea a): a sua verificação não pressupõe qualquer conexão territorial entre as partes e o Estado-Membro cujos tribunais se declaram competentes, bastando a nacionalidade comum. A estrutura alternativa do elenco legal – que o legislador europeu conscientemente adoptou – implica que a ausência dos pressupostos de um critério é irrelevante quando outro se encontra verificado. Seria, pois, juridicamente inadmissível subordinar a aplicação do critério da nacionalidade à verificação adicional de uma conexão territorial, introduzindo no sistema um requisito cumulativo que o Regulamento não prevê e que contrariaria a sua ratio. Verificado o critério de conexão previsto na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 – a nacionalidade portuguesa comum de ambos os cônjuges – os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção de divórcio. Assim também improcede, nesta parte, o recurso da recorrente. * A recorrente alega, ainda, que o prosseguimento da acção de divórcio em Portugal, separado dos processos que correm em França – nomeadamente a acção de divórcio com responsabilidades parentais, o processo crime por violência doméstica instaurado pelo Ministério Público francês e o processo de assistência educativa – , produz uma fragmentação processual contrária ao interesse superior das menores e ao espírito do sistema europeu de competência. Sem razão, porém: i) Em primeiro lugar, importa ter presente que a bifurcação entre o processo de divórcio e os processos relativos às responsabilidades parentais não é uma patologia do sistema instituído pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 — é, antes, uma sua opção estrutural consciente. O Regulamento estabelece critérios de competência autónomos para o divórcio, no artigo 3.º, e para a responsabilidade parental, nos artigos 7.º e seguintes, admitindo expressamente que os dois tipos de litígio sejam decididos por tribunais de Estados-Membros distintos. O artigo 12.º prevê inclusivamente mecanismos de prorrogação de competência que permitem, em certas condições, concentrar os dois processos no mesmo tribunal — o que pressupõe, a contrario, que a bifurcação é admitida pelo Sistema. Não é, pois, ao intérprete que cabe corrigir esta opção legislativa com base em considerações de conveniência processual. ii) Em segundo lugar, e decisivamente, o sistema europeu de competência matrimonial não prevê qualquer mecanismo de declínio de jurisdição fundado na melhor adequação do foro ou na maior proximidade de outro tribunal com a realidade da família. O Regulamento consagra um elenco de foros alternativos e equivalentes, entre os quais o requerente pode escolher livremente, sem que o tribunal escolhido possa recusar a competência que o Regulamento lhe atribui com fundamento em que outro foro seria mais adequado. iii) Em terceiro lugar, o interesse superior das menores — invocado pela recorrente com apelo aos artigos 3.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e ao artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — não é postergado pelo prosseguimento do divórcio em Portugal. A tutela efectiva das menores, incluindo as medidas de protecção decretadas no contexto do processo crime e do processo de assistência educativa, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e a interdição de saída do território francês, encontra-se assegurada pelo foro francês, que é e continuará a ser o foro competente para todas as matérias que directamente as afectam. O divórcio, enquanto acto jurídico de dissolução do vínculo conjugal, é distinto dessas matérias: a sua decisão por um tribunal que não acompanha quotidianamente a vida das menores não priva estas de qualquer tutela nem interfere com as medidas de protecção já decretadas em França. b. Quanto à competência interna dos Tribunais Portugueses Afirmada a competência internacional dos Tribunais portugueses, importa determinar qual o tribunal internamente competente para conhecer da presente acção. A competência territorial para as acções de divórcio sem consentimento é regulada pelo artigo 72.º do Código de Processo Civil, que atribui competência ao tribunal do domicílio ou da residência do autor. Quando, porém, o autor não tenha domicílio nem residência em Portugal, aplica-se a regra residual do artigo 80.º, n.º 3, do mesmo Código, que atribui competência ao Tribunal de Lisboa. A articulação entre estas duas normas exige, antes de mais, a determinação do sentido dos conceitos de domicílio e residência convocados pelo artigo 72.º. Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código Civil, a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. O domicílio voluntário pressupõe uma ligação estável ao lugar, animada pela intenção de aí permanecer ou para aí regressar, não se deslocando automaticamente com cada mudança de residência efectiva, sobretudo quando esta tem carácter temporário e precário. Do quadro factual assente nos autos resulta que o requerente reside em Taiwan desde meados de 2024, aí tendo domicílio fiscal registado – facto apurado pelo Tribunal de 1.ª instância através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária. Não se demonstrou cabalmente que a morada de Possacos, Valpaços, indicada pelo requerente na petição inicial, corresponda ao lugar da sua residência habitual ou que aí centre a organização da sua vida pessoal. É certo que a estadia no estrangeiro por razões profissionais temporárias não implica necessariamente a extinção do domicílio voluntário anteriormente constituído em Portugal. Porém, essa possibilidade pressupõe a demonstração de uma conexão real com a morada invocada, atendendo a que, ao fixar o domicílio geral da pessoa, o Código Civil procurou respeitar o conceito extralegal, isto é, social, de domicílio, recolhendo da vida e da natureza das coisas os critérios da sua fixação7. Sucede, tão-somente, que, no caso dos autos, não é possível afirmá-lo com o grau de certeza exigível ao proferimento de uma decisão favorável à pretensão do requerente. O requerente limitou-se a declarar a intenção de regressar a Portugal findo o projecto profissional em curso, sem que resulte dos autos a prova de qualquer elemento que comprove uma ligação efectiva e habitual à morada de Possacos que vá além da titularidade formal do domicílio fiscal naquele município. Neste contexto, não pode considerar-se suficientemente demonstrado que o requerente tenha domicílio ou residência em Portugal para efeitos do artigo 72.º do Código de Processo Civil. A simples declaração de intenção de regresso, desacompanhada de elementos que comprovem uma presença efectiva e habitual na morada indicada, não é bastante para fundar a competência territorial de Valpaços. A invocação de um domicílio formal cuja conexão real com o requerente não foi demonstrada não pode, por si só, servir de fundamento à atribuição de competência territorial: não se demonstra que o requerente resida em Portugal, ainda que não permanentemente, sequer habitualmente8. Assim, verificando-se que o requerente reside no estrangeiro e não tendo sido demonstrada a existência de domicílio ou residência efectivos em Portugal, é aplicável a regra residual do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que atribui competência ao Tribunal de Lisboa. Daí que o Juízo de Competência Genérica de Valpaços não seja territorialmente competente para conhecer da presente acção. Nesta parte, o recurso da recorrente merece provimento: sem prejuízo da competência internacional dos Tribunais portugueses, o processo deve ser remetido aos Juízos competentes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. c. Quanto à excepção de litispendência A requerida alegou a existência de uma acção de divórcio pendente em França entre as mesmas partes, pugnando pela extinção ou suspensão da presente acção. Importa apreciar se esta circunstância obsta ao seu prosseguimento. A litispendência internacional entre tribunais de Estados-Membros da União Europeia em matéria de divórcio é regulada pelo artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1111. Nos termos do seu n.º 1, quando os processos de divórcio entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal onde a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente o processo até que seja estabelecida a competência do tribunal onde a acção foi instaurada em primeiro lugar; estabelecida essa competência, o tribunal onde a acção foi instaurada em segundo lugar declina a sua competência a favor daquele. O momento determinante para aferição da prioridade temporal é o da instauração da acção, que o artigo 21.º do Regulamento define como o momento da apresentação do articulado ao tribunal, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas necessárias para que o acto seja notificado ao requerido. O regime assim estabelecido é aplicável ao caso dos autos: tanto Portugal como França são Estados-Membros da União Europeia, e a competência dos Tribunais portugueses foi afirmada ao abrigo do artigo 3.º do mesmo Regulamento. O âmbito de aplicação do artigo 20.º não se encontra, pois, prejudicado pela circunstância de a competência internacional dos Tribunais portugueses assentar no critério da nacionalidade comum e não no da residência habitual. Ora, a presente acção foi instaurada em 13 de Março de 2025. A acção de divórcio proposta pela requerida em França foi instaurada em 5 de Maio de 2025 — data expressamente declarada pela própria requerida em resposta ao despacho do Tribunal de 1.ª instância, e, portanto, incontroversa. A prioridade temporal da acção portuguesa é manifesta. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento, é o tribunal francês — onde a acção foi instaurada em segundo lugar — que se encontra obrigado a suspender oficiosamente o processo e, estabelecida a competência dos Tribunais portugueses, a declinar a sua competência a favor destes. Seria juridicamente inadmissível inverter esta lógica, fazendo ceder o tribunal onde a acção foi proposta em primeiro lugar perante aquele onde foi proposta em segundo lugar: tal resultado contrariaria frontalmente a ratio do artigo 20.º, que visa precisamente prevenir decisões contraditórias entre Estados-Membros, protegendo a parte que primeiro exerceu o seu direito de acção. A excepção de litispendência não pode, pois, proceder. Sem prejuízo do exposto, e atendendo a que o presente acórdão determina a remessa dos autos para os Juízos de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, importa notar que incumbirá ao tribunal de destino, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, in fine, do Regulamento, dar conhecimento da sua competência ao tribunal francês, por forma a que este possa declinar a sua competência em conformidade. A articulação entre os dois foros, neste ponto, é matéria que extravasa o objecto do presente recurso e que caberá ao tribunal de destino assegurar no âmbito da tramitação subsequente. Improcede, nesta parte, o recurso da recorrente. d. Da alegada falta de notificação para a contestação A recorrente alega, na Conclusão 10, que nunca foi notificada para contestar a acção nos termos do artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, tendo as citações para as tentativas de conciliação sido efectuadas nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, sem que a petição inicial lhe tenha sido entregue. A questão assim suscitada não contende com a validade do acórdão recorrido nem com a competência dos Tribunais portugueses — é uma questão de tramitação processual que respeita ao estado em que o processo se encontra e que só ganha relevância prática em função do sentido da presente decisão. Ora, atendendo a que o presente acórdão determina a remessa dos autos para os Juízos de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e a que o Juízo de Competência Genérica de Valpaços é declarado territorialmente incompetente, a tramitação processual subsequente deverá ser retomada pelo tribunal de destino a partir do momento processual adequado — o que inclui, designadamente, verificar se a requerida foi regularmente notificada para contestar nos termos do artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil e, caso não o tenha sido, providenciar pela sua notificação. Não compete a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o concreto estado da tramitação processual no tribunal de origem nem substituir-se ao tribunal de destino na verificação dos actos já praticados e dos que estejam em falta. A questão fica, assim, remetida para apreciação pelo tribunal de destino no âmbito da tramitação subsequente. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em, na procedência parcial do recurso: a. Julgar improcedentes as arguições de nulidade do acórdão recorrido por excesso e omissão de pronúncia, bem como a alegada ofensa do caso julgado formal; b. Julgar improcedente o recurso quanto à competência internacional dos Tribunais portugueses, confirmando-se que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção de divórcio, com fundamento no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019; c. Julgar improcedente o recurso quanto à excepção de litispendência; d. Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à competência territorial interna, declarando-se a incompetência territorial do Juízo de Competência Genérica de Valpaços, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido, e determinando-se, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos aos Juízos de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Custas da revista na proporção de 5/6 para a Recorrente e 1/6 para o Recorrido. Lisboa, 02.06.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ______________________________________ 1. No mesmo sentido, cfr. o decidido em 14/12/2017, Revista n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1 , Maria dos Prazeeres Beleza (Relatora), disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:143378.15.0YIPRT.G1.S1.C2?search=6uqMi2XA8sS4WcDoyZE, e, por maioria de razão, o decidido em 07-05-2024, Revista n.º 3556/22.3T8PNF-A.P1.S1, Jorge Arcanjo (Relator), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24e800c08473abb280258b17002c8adb?OpenDocument.↩︎ 2. A este propósito, referem Gomes Canotilho/Vital Moreira o "direito à decisão" como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Cfr., dos Autores, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 415-415.↩︎ 3. Na Revista n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Alguma dessa jurisprudência foi proferida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003; porém, em termos que mantêm plena pertinência interpretativa face ao artigo 3.º do Regulamento vigente, cuja redacção, neste ponto, é substancialmente idêntica.↩︎ 5. Assim tem decidido o referido Tribunal desde o caso Hadadi (Processo C-168/08, 16-07-2009, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62008CJ0168.↩︎ 6. Revista n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1n (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Ac. do STJ de 20-02-2020 (Revista n.º 621/17.2T8FAF.G2.S1- Ilídio Sacarrão Martins -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cit. ac. do STJ de 20-02-2020.↩︎ |