Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO CULPA PODERES DE COGNIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CONCRETA DA PENA REDUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. O arguido, único sócio e gerente de uma sociedade (…) Unipessoal, Lda, declarado como contumaz por vários anos, foi condenado na 1º instância em 2024 na pena de 6 anos de prisão, por factos ocorridos em Janeiro de 2002, após se apresentar voluntariamente em julgamento, como autor material de um crime de tráfico internacional de cocaína (cerca de uma tonelada ocultada em embalagens no interior de lotes de madeira haviam sido importados por via marítima desde a América do Sul), crime esse previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, II. O arguido interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando a sua responsabilidade (omissão de conhecimento e culpa), a violação do princípio da presunção de inocência, a violação do disposto no art.º 71ª, nº 1, al. a) do Código Penal por se ter considerado elevada a ilicitude dos factos, a errada ponderação do impacto que o modo de execução do crime teve na determinação da medida da pena e a errada avaliação do relatório social, do relacionamento afetivo do arguido e da sua postura na audiência, impugnando assim a medida da sua culpa e a avaliação das exigências de prevenção geral e especial pedindo a sua atenuação e suspensão. III. O STJ conhece apenas de direito, (no caso admissível por se ter aplicado pena superior a 5 anos de prisão – ex vi do art.º 432º nº1 alinea c) do CPP), recurso esse que, porém, na impugnação de matéria de facto se baseou apenas na contraposição da sua versão à acolhida pelo tribunal, sem indicação de meios de prova e impugnação específica nos termos do art.º 410º nº 2 e 3 do CPP, a qual seria de todo ineficaz por inadmissibilidade formal mesmo pela via de um recurso para o Tribunal da Relação. Além do mais, nem se tendo sequer alegado nulidade e vícios previstos respectivamente nos art.ºs 379.º e 410º do CPP, também do texto da decisão não se extraiu nenhum, sequer que fosse de conhecimento oficioso. IV. As necessidades de prevenção geral, positiva ou de integração, e especial de socialização justificam e impõem uma formulação e configuração da pena adequada em função das finalidades que o direito penal visa (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) e, assim, a medida da pena deverá resultar do grau concreto de intensidade da necessidade de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – a chamada prevenção geral positiva ou de integração – conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, destinada a evitar que, no futuro, o agente cometa novos crimes, finalidades essas que deverão operar dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa. V. O Direito não se afirma pela força, mas pela coerência ética, sendo certo que , quando as exigências da prevenção geral são particularmente acentuadas, isso há-de já reflectir-se em molduras abstractas particularmente severas (é o que sucede com o crime de tráfico de estupefacientes), não tendo que reflectir-se de novo, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, na medida concreta da pena. VI. A medida da pena deve ser dada derradeiramente pelas exigências concretas de prevenção especial positiva dentro de um quadro delimitado, no seu limite máximo, pela medida da culpa (a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa) e, no seu limite mínimo, pelas exigências da prevenção geral positiva, de defesa do ordenamento jurídico. VII.Tendo o factor tempo no caso concreto, decorrido inexoravelmente, apesar de o arguido, actualmente reformado e com 70 anos, mas sem antecedentes criminais, após o dia dos factos se ter ausentado em fuga para o estrangeiro e estando e residir em França durante os 22 anos seguintes, com residência conhecida registada no Consulado geral em Paris desde 1999, onde fez a sua vida normal, face à incompreensível inacção da justiça sem emissão sequer de mandados de detenção internacionais e não obstante o grau elevado de ilicitude do crime, não tendo os factos assumido expressão de pluriocasionalidade ou de tendência criminosa, antes revelando que se tratou de um acto pontual na vida do arguido, e que o seu papel nem sequer foi demasiado importante e decisivo na operação de transporte da cocaína para a Europa e que ao longo dos anos decorridos em que permaneceu em França, mantendo uma vida social e familiar bem integrada, ao nível da prevenção especial as exigências de punição são muito fracas para não dizer fortemente esbatidas, concluindo-se assim pela desnecessidade de aplicação de uma pena efectiva e justificando-se a sua redução a 5 anos de prisão suspensa na execução por igual período, condicionada à entrega, nos termos do art.º 51º nº1, alínea c) do CP, por parte do arguido de uma soma de 10000 (dez mil) euros, no prazo de 2 (dois) anos, a favor de uma instituição pública ou privada devidamente creditada, com o escopo do tratamento e prevenção da toxicodependência, a indicar pelos serviços de reinserção social.] | ||
| Decisão Texto Integral: |
I-RELATÓRIO 1.1. Por acórdão proferido, em 20.06.2024, pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde -Juiz ..., foi o arguido AA condenado como autor material de um crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão. Este acórdão teve 1 voto de vencido quanto à medida da pena e à não suspensão respectiva, conforme indicado em nota de rodapé.1 1.2. Inconformado com esta decisão, veio o arguido, ora recorrente, interpor recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), por considerar que não se encontra provado ter ele agido com conhecimento e culpa, pelo que não era possível ao Tribunal a quo condená-lo, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32. ° n.º 2 da CRP, e do princípio “in dubio pro reo”, entendendo assim que deveria ter sido absolvido. Ainda assim, não sendo esse o entendimento do Tribunal de recurso, impugna, também, a decisão da primeira instância por: - violação do disposto no art.º 71ª, nº 1, al. a) do Código Penal por ter considerado elevada a ilicitude dos factos; - violação do mesmo preceito, por errada ponderação do impacto que o modo de execução do crime teve na determinação da medida da pena alegando que “o arguido, ainda que de forma inconsciente assumiu a prática do crime, o que é análogo a uma confissão, e o tribunal a quo não o valorou, pois colaborou com este dando toda a informação relativa ao processo, quando poderia ter-se remetido ao silêncio.” - violação, de novo, do disposto no art.º 71ª, nº 1, al. a) do Código Penal por errada avaliação do relatório social, do relacionamento afetivo do arguido e da sua postura na audiência. Consequentemente, dizendo ter sido mal fixada a medida da sua culpa e avaliadas as exigências de prevenção geral e especial, bem como as circunstâncias que depunham a seu favor, insurge-se igualmente contra a medida da pena que lhe foi aplicada, pedindo a sua atenuação e suspensão da respectiva execução. Das suas motivações de recurso extraiu, assim, as conclusões seguintes (que aqui transcrevemos resumidamente ao essencial que à apreciação do recurso releva, dada a sua extensão e prolixidade): [« I. (…) II. Para determinação da medida da pena, a sentença atendeu ao grau de ilicitude, que considerou ser “elevada ilicitude da respectiva conduta”. III. Compreende-se que, possa ser complicado graduar a ilicitude, contudo é preciso ter presente que este grau foi aferido pela análise à luz das regras que a experiência comum nos dizem ser lógico e normal. IV. Mas, dever-se-á igualmente, considerar que todas as regras têm excepção, e se por um lado se considera credíveis as declarações do arguido, não se podem depois ignorar estas quando este afirma que “percebeu que estava envolvido numa actividade ilegal, mas que nunca pensou tratar-se da introdução de cocaína na Europa” (negrito nosso). (…) VII. O tribunal considerou que o arguido participou de alguma forma numa operação sofisticada de introdução de droga em Portugal, tendo igualmente considerado que este agiu sob as indicações de BB, pessoa que também lhe teria dado as indicações sobre os lotes, e que “ainda que podendo não saber todos os contornos das operações em que participava, teria (negrito nosso) que possuir mais conhecimentos sobre a respectiva actividade do que aquilo que mencionou”, mas não ficou provado que o arguido tinha conhecimento, esta conclusão é obtida por um juízo de valores que o tribunal colectivo considerou. VIII. Sendo ainda de mencionar que o mesmo tribunal considerou que: “No caso em apreço, fácil é de ver, não resulta dos Factos Provados que a cocaína que o arguido introduziu em Portugal tenha chegado a ser transaccionada ou chegado à posse de número alargado de pessoas”. IX. Referindo ainda que: “Daí que sobre o julgador receia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável”, concluindo que ficou demonstrado que o arguido não ocupava um lugar cimeiro na estrutura responsável pela operação, o que levou ao desagravamento do crime cometido. X. Também para determinar concretamente a medida da pena, o tribunal considerou o modo de execução, como estipula o referido comando legal. XI. Nessa medida, considerou que o facto da droga ter sido introduzida em Portugal, transportada por via marítima desde o Uruguai, dissimulada no interior de toros de madeira de pinho, mas acima de tudo devido à qualidade (cocaína) e à elevadíssima quantidade de produto estupefaciente traficado (mais de uma tonelada). XII. Contudo o mesmo Tribunal que condenou o arguido, ignorou o facto de que: a) não é conhecido o grau de pureza do produto presente nas embalagens apreendidas; b) a participação do arguido limitou-se a formalmente importar os lotes de madeira e recepcioná-los cumprindo indicações de terceiros; c) não foi o arguido quem preparou os contentores ou que ali dissimulou ou mandou dissimular a carga; d) o arguido, ainda que de forma inconsciente assumiu a práctica do crime, o que é análogo a uma confissão, e o tribunal a quo não o valorou, pois colaborou com este dando toda a informação relativa ao processo, quando poderia ter-se remetido ao silêncio. XIII. De forma muito correta, o tribunal a quo considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do CPP. XIV. O relatório social não é propriamente um meio de prova. Contudo, aplicam-se algumas das regras atinentes às provas: nº 4 do 370º do CPP. XV. Os tribunais não aderem incondicionalmente ao que figura no relatório social. Adotam algumas das suas considerações e incluem-nas na matéria de facto dada como provada. XVI. Foi o que ocorreu, maxime nos artigos 6 a 24 dos factos provados. XVII. Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção: nº 1 do artigo 370º do CPP. Mas o tribunal só acolhe o que dele considerar que é suscetível de integrar os factos provados. O demais não releva. XVIII. O tribunal deve ponderar as condições pessoais do arguido, em ordem a fixar a pena – alínea d) do nº 2 do artigo 71º do CP. XIX. Assim, pese embora considere como factos provados o percurso do arguido, a verdade é que aquando da sentença ignora que este quando teve conhecimento que a madeira se encontrava apreendida pela PJ, percebeu que algo de muito grave se passava, e naturalmente, por ter ao seu encargo quatro filhos menores, optou por regressar a França, onde tinha família e já tinha vivido/trabalhado. XX. É de reforçar que o arguido viveu uma vida licita, inscrito no Consulado, trabalhando legalmente e fazendo os respectivos descontos, sem qualquer registo de problemas com a justiça durante mais de duas décadas. XXI. E é o arguido, que por sua livre e espontânea vontade regressa a Portugal e se apresenta perante a justiça, sendo que se não o fizesse, muito provavelmente, continuaria por França sem que o procurassem, não obstante levar uma vida pública, dentro do sistema. XXII. O arguido, embora divorciado e sendo já todos os seus filhos maiores de idade, mantém uma boa relação familiar com os mesmos e com as mães destes, bem como com a sua mãe e irmão. XXIII. O arguido encontra-se integrado social e familiarmente. XXIV. O arguido foi colaborante com a Justiça, esclarecendo tudo o quanto lhe foi perguntado, de ressalvar que pese embora tenham já passado quase 23 anos sob a ocorrência, foi o único que respondeu com certezas. XXV. Ao contrário dos agentes da PJ, que nem o simples facto de se estavam a proceder a uma vigilância fixa ou móvel, com quem se encontravam acompanhados ou até quem tinha tirado as fotos juntas ao processo souberam responder, limitando-se a remeter para os relatórios juntos. (…) XXXII. Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa. (…) XXXIV. De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Tribunal baseou-se na análise critica das declarações do arguido e do depoimento das diversas testemunhas inquiridas, mas não existe, nem no processo, nem nas declarações das testemunhas factos que possam confirmar que o arguido tinha conhecimento da situação. XXXV. Esta conclusão, é o tribunal que tira tendo por referência os critérios de razoabilidade e da experiência que a vida em sociedade proporciona aos cidadãos em geral. XXXVI. Não por existirem provas suficientes e incontestáveis. XXXVII. Aliás não há nada nos autos que demonstre que o arguido teve participação na operação internacional de introdução de droga em Portugal, para além de formalmente “importar” os lotes de madeira e de os ter materialmente recepcionado em Portugal, armazenando-os, tudo em conformidade com indicações de terceiros (Declaração de voto meritíssima juiz Maria José Cruz). XXXVIII. Não se encontrando assim provado que o arguido agiu com conhecimento e culpa. XXXIX. Não sendo assim, possível, condenar o arguido, ou estaríamos perante uma violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32. ° n.º 2 da CRP, ou o princípio do “In dúbio pro reo”, que é outra vertente do mesmo princípio. XL. Assim e sem mais delongas deveria o arguido ter sido absolvido, uma vez que todo o acórdão desrespeita as alíneas a), d) e e) do nº 2 do artigo 71º do CP. XLI. Mas, e ainda que por mera hipótese assim não se entenda, então. XLII. São relevantes as necessidades de prevenção geral associadas ao tráfico de estupefacientes, mas no caso em apreço, para além do já referido, não se pode ignorar que os factos datam de há quase 23 anos, o arguido actualmente tem quase 70 anos de idade, não possui antecedentes criminais, teve uma vida de trabalho e não inutilidade social e foi ele quem voltou para Portugal e se apresentou à justiça. XLIII. Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que o limite máximo vá para além dos 5 anos de prisão suspensa na sua execução. XLIV. Conforme consta da sentença recorrida, “Neste contexto, sendo nulas as necessidades de prevenção especial e estando as necessidades de prevenção geral necessariamente esbatidas face ao tempo decorrido e ao comportamento posterior do arguido, crê-se que não se justifica uma pena de prisão, efectiva, superior a 5 anos…” (Declaração de voto meritíssima juiz Maria José Cruz). XLV. No que toca às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há a considerar nomeadamente as elencadas no nº 2 do artigo 71º do CP. XLVI. Conforme anteriormente referido: a) factos ocorridos há quase 23 anos; b) o desconhecimento do arguido de que se tratava de importação de produto estupefaciente; c) ter quase 70 anos de idade; d) uma vida de trabalho e não de inutilidade social; e) um modo de vida público e dentro do sistema e não na clandestinidade; f) ter regressado a Portugal e se ter apresentado perante a justiça; g) estar integrado familiar e socialmente; h) não ter registo criminal i) Ter colaborado com a justiça (…) XLIX. Em abstrato verificamos uma acentuada diminuição da culpa do agente, da ilicitude do facto e da necessidade da pena – artigo 72 n.º do C.P. L. Em concreto as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) don.°2 do artigo 72.° do C.P. e artigo 31.° do D.L. n.° 15/93, 22.1 LI. Estão portanto preenchidos os pressupostos para aplicação do instituto da Atenuação Especial da Pena, previsto nos artigos 72.° n.°1 e 2 e al. c) e d) e 73.° do C.P. LII. Devendo, assim, no caso concreto o limite máximo da pena ser de 8 anos e o limite mínimo da pena de 3 anos e 2 meses. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o arguido Absolvido, ou caso assim não se entenda ser condenado a pena não superior a 5 de prisão suspensa na sua execução.»] 1.3. Em resposta, o MPº considerou, em conclusão: «1 – A matéria de facto encontra-se correctamente fixada permitindo a condenação do recorrente pela prática de um (1) crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01. 2 - Em face dos elementos que importa ter em conta para a determinação da medida concreta dapenacfr. art.º 71, n.º 2 doC. Penal a pena de seis (6)anos de prisão aplicada pelos M.ºs Juízes “ a quo” mostra-se adequada e justa, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfaz plenamente as exigências preventivas gerais. 3 - Dado que defendemos que a pena aplicada, ou seja, seis (6) anos de prisão se apresenta como justa e adequada fica a possibilidade de suspensão de execução da pena prejudicada porquanto aquela pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto. 4 – Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos correctamente apresentando-se como justa a condenação do recorrente pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21 n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01, bem como na exacta pena em que o foi. Nestes termos e nos demais de direito, que os Colendos Conselheiros se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão (…)”» 1.4- Neste STJ o MPº emitiu parecer parcialmente discordante, defendendo: «(…) tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de direito, sem prejuízo de conhecer também dos vícios previstos no número 2 do artigo 410º do CPP ou de nulidades não sanadas, fica prejudicada a apreciação do primeiro vetor de argumentação, tanto mais que, analisada a decisão recorrida, afigura-se-nos claro não estar a mesma ferida de qualquer nulidade nem existir qualquer vício que possa ser conhecido por este Supremo Tribunal, desde logo insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova. (…) Já no que respeita à determinação da medida da pena, (…) tem razão a Senhora Juíza do coletivo que votou vencida. Pelo que deve ser dado provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a pena aplicada ao recorrente para 5 anos de prisão, suspendendo-se a respetiva execução por igual período de tempo.» 1.5- Em resposta ao parecer antecedente o arguido nada veio dizer. II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso 2.1- Visando permitir e habilitar este Supremo Tribunal a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (2) 2.2- Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: a) A impugnação da matéria de facto e os limites de competência do STJ b) A medida da pena-proporcionalidade, redução e suspensão da respectiva execução. III- De Direito 3.1- O arguido foi condenado tendo por base a seguinte fundamentação de facto: [“A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Janeiro de 2002, no parque exterior da empresa “I...”, pertencente a CC, sito junto à Estrada ..., com entrada pela Rua do ..., em..., encontravam-se devidamente acondicionados e guardados nove lotes de madeira. 2. Esses lotes de madeira haviam sido importados por via marítima, desde o Uruguai, pela sociedade M..., Lda., com sede na Praceta ..., na ... ..., da qual o arguido era o único sócio e gerente. 3. Depois de chegarem ao Porto de ..., esses lotes foram transportados no contentor com o n.º de série MAEU ......-., no dia 31 de Dezembro de 2001, para o parque exterior da empresa “I...”, no veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-HI, pertencente à empresa de transportes Á...., Lda. 4. No interior dos lotes 10, 11, 12, 13 e 14, que permaneceram no referido parque até ao dia 4-01-2002, foram encontradas: - 283 embalagens de plástico que continham cocaína com um peso líquido total de pelo menos 281.630,967 gramas; - 715 embalagens de plástico que continham cocaína com um peso líquido total de pelo menos 711.623,594 gramas. 5. O arguido introduziu o produto estupefaciente em Portugal, seguindo indicações de terceiros e a troco de remuneração de valor não concretamente apurado, de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção, venda, compra, distribuição, transporte, exportação de tais substâncias é interdita e proibida por lei e que a sua conduta, além de reprovável e censurável, era punida por lei. 6. O arguido é filho de pais emigrantes em França e cresceu em ..., juntamente com um irmão mais novo, integrado no agregado familiar dos avós maternos. 7. Depois da escolaridade obrigatória, ingressou na escola industrial, onde conclui o antigo 5.º ano do liceu. 8. Iniciou depois o cumprimento do serviço militar, interrompido após o 25 de Novembro de 1975, altura em que regressou a ..., passando a acompanhar o avô, proprietário de um talho, na sua actividade profissional. 9. Com 22 anos de idade, emigrou para França, inicialmente para junto dos seus pais, começando a trabalhar num matadouro, onde laborou durante cerca de três anos. 10. Durante esse período teve formação que o certificou para a condução veículos de categorias profissionais (pesados e passageiros), passando a trabalhar como motorista de veículos refrigerados de distribuição/entrega de carne. 11. Em 1977, contraiu casamento, que perdurou até 1992, tendo uma filha dessa relação, DD, actualmente com 46 anos de idade. 12. Ainda em França, foi pai de EE, actualmente com 33 anos de idade, fruto de uma segunda relação amorosa. 13. Em finais de 1996, regressou a Portugal, tendo, depois de explorar durante um curto período um salão de jogos na praia da ..., ido viver para ..., cidade onde se tornou proprietário de um bar. 14. Cerca de dois anos depois, veio residir novamente para o apartamento de tipologia 2, sito na ..., que havia sido adquirido por si e pela sua ex-esposa em 1983, como habitação de férias, e do qual, mesmo após depois do divórcio, continuou a dispor. 15. Conheceu então FF, na altura com 23 anos, com quem iniciou um relacionamento marital, que viria a perdurar até 2007. 16. Na altura dos factos, residia no apartamento da ... supra-referido, com a companheira, um filho desta, de quem o arguido tratava como filho desde tenra idade, e ainda o primeiro descendente dessa sua relação, GG, então com um ano de idade, tendo, entretanto, nascido também o filho mais novo do casal, AA, do qual FF se encontrava grávida. 17. FF encontrava-se desempregada e o arguido efectuava diversos tipos de trabalhos, sempre sem qualquer vínculo formal, designadamente na distribuição de botijas de gás. 18. Na sequência da eclosão do presente processo judicial, regressou para França, onde, depois de trabalhar numa primeira fase na construção civil, conseguiu retomar a actividade de motorista que desempenhava anteriormente, situação que se manteve até se reformar, aos 62 anos de idade. 19. Antes de se aposentar, residia num bairro social na periferia de Paris, em .... 20. Actualmente, encontra-se a morar no apartamento da ... de que sempre dispôs, ainda que, devido à sua situação de pensionista, mantenha residência em França, na localidade de .... 21. Dispõe de rendimentos líquidos, provenientes da sua pensão de reforma, de 1.400 euros e tem encargos fixos, relacionados com o pagamento de fornecimento de água, electricidade e telecomunicações, em Portugal e França, na ordem do 200-250 euros 22. Mantém bom relacionamento com os seus quatro filhos, todos residentes em França, autonomizados e integrados profissionalmente, bem como com a sua ex-esposa. 23. Sempre que se encontra em Portugal, mantém uma convivência próxima com a sua mãe, HH, de 92 anos de idade, e o seu irmão II, com 65 anos, que residem em .... 24. Não apresenta problemáticas de saúde e, no respectivo meio sociocomunitário, mantém uma imagem social neutra. 25. O arguido não possui antecedentes criminais. B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir, designadamente que: a. O arguido pretendia transaccionar a cocaína que foi encontrada para, dessa forma, obter lucros fáceis e avultados. b. O arguido agiu com o intuito de introduzir produtos estupefacientes em Espanha. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal para fixar os factos provados e não provados baseou-se na análise crítica das declarações do arguido e do depoimento das diversas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, em articulação com o teor dos diversos documentos juntos aos autos e, ainda, do relatório do exame pericial de fls. 328 dos autos, que define a natureza, a quantidade e o peso das substâncias estupefacientes que, conforme decorre do auto de apreensão de fls. 175 dos autos, foram encontradas, no dia 1-01-2002, no parque exterior da empresa “I...” alojados no interior de toros de madeira. Dispondo os autos também das fotografias de fls. 176 a 183 que retratam a forma como a cocaína apreendida se encontrava dissimulada, contou o tribunal ainda, para melhor perceber as circunstâncias que rodearam a apreensão efectuada, com o testemunho do antigo inspector da Polícia Judiciária JJ – que, entre o mais, explicou que iniciou a investigação na sequência de um alerta das autoridades norte-americanas sobre o transporte por via marítima de contentores suspeitos de conterem droga dissimulada no meio da mercadoria –, bem como dos inspectores KK e LL, que participaram na busca que permitiu detectar a cocaína que foi apreendida, e, ainda, de MM e NN, inspectores que, juntamente com o seu antigo colega JJ, narraram a forma como, dois dias antes da apreensão, procederam à acção de vigilância que se encontra descrita no relato de diligência externa de fls. 153 e 154 dos autos (e da qual foi efectuada a reportagem fotográfica que consta de fls. 156 a 159-A) – durante a qual assistiram à movimentações do arguido AA no parque da empresa “I...” onde se encontrava a madeira de pinho serrada que continha cocaína – e como, na véspera da apreensão, procederam à acção de vigilância descrita no relato de diligência externa de fls. 161-162 dos autos (e da qual foi efectuada a reportagem fotográfica de fls. 163 a 168), na sequência da qual foi efectuado o seguimento até Espanha de uma carga da madeira que estava na empresa “I...”, a qual, no entanto, não continha qualquer produto estupefaciente, motivando que, no dia seguinte, tivessem ido inspeccionar a madeira que havia ficado no parque da referida empresa. No que diz respeito ao transporte de madeira efectuado até Espanha no dia 3-01-2002, atendeu o tribunal ainda aos testemunhos de OO, administrador da empresa de transportes “T...” que, entre o mais, referiu ter sido o arguido quem solicitou o transporte para Espanha de alguns lotes da madeira que estava armazenada no parque da empresa “I...”, e de PP, motorista da empresa “T...” que, para além de descrever a forma como foi abordado já em Espanha, por equipas policiais deste país apoiadas por alguns inspectores portugueses, explicou que, quando estava finalizar o carregamento da madeira em Portugal e a tratar da declaração de expedição internacional (CMR) cuja cópia consta de fls. 172 e da recolha da guia de remessa documentada a fls. 173, contactou directamente com o arguido que lhe deu orientações sobre o percurso que deveria fazer para chegar ao local da descarga, entregando-lhe para o efeito o “bilhete” do qual se encontra cópia também a fls. 173 dos autos. Quanto à forma como a mercadoria chegou ao local onde a cocaína foi encontrada, o despachante oficial QQ esclareceu na audiência de julgamento que a carga com madeira de pinho serrada foi por si desalfandegada após chegar ao .... Mais referiu a testemunha que o transitário “D...” lhe solicitou que procedesse ao desalfandegamento para a empresa “M...” e que, nesse âmbito, contactou directamente com o arguido, o qual lhe entregou a documentação e assinou todos os documentos necessários para a operação. A este nível, atendeu o tribunal ainda à documentação de desalfandegamento constante de fls. 192 a 203 dos autos, a partir da qual, entre o mais, foi possível perceber que a mercadoria chegou ao ... no navio ..., após o baldear em Algeciras do navio “...” que havia transportado desde o Uruguai (Montevideu) o contentor MAEU-......-., onde a mesma se encontrava. Apesar da testemunha QQ já não se recordar qual o terminal onde a mercadoria ficou após o desalfandegamento, nem como a mesma foi transportada até tal terminal, dispôs a tribunal da guia de transporte e demais documentos de fls. 185 a 189 dos autos que permitem concluir que o contentor com os 14 lotes de madeira importados foi transportado no dia ...-...-2001 para o parque da empresa “I...” pela empresa de transportes “A...” (A..., Lda.). Este facto, de resto, foi confirmado pelo gerente da empresa “I...”, CC, o qual revelou também que manteve contactos directos com o arguido AA para que a mercadoria fosse descarregada no seu terminal, tendo sido também este quem, alguns dias depois (já depois do controlo fitossanitário a que se reportam os documentos de fls. 204 a 207 dos autos), esteve na sua empresa para separar a madeira que seguiu para Espanha daquela que permaneceu em Portugal. Quanto à exacta localização do parque da sua empresa, CC esclareceu que o mesmo se situa à face da EN ... muito perto do aeroporto de Pedras Rubras - Maia, ainda que tenha entrada pela Rua do ..., situada já na freguesia de .... Toda esta matéria de facto foi, nos seus pontos essenciais, confirmada na audiência de julgamento pelo arguido AA, o qual, depois de esclarecer que, efectivamente, havia tratado de todas as questões burocráticas necessárias para a importação desde a América Latina, desalfandegamento e transporte para o terminal da empresa “I...” dos lotes de madeira de pinho onde estava acondicionada a cocaína apreendida, ressalvou, no entanto, que desconhecia que tais lotes contivessem qualquer produto estupefaciente. Mais explicou o arguido que, por vivenciar dificuldades económicas quando vivia na ... com a mãe dos seus filhos mais novos, SS, aceitou a proposta que lhe foi feita por um amigo espanhol chamado BB (que confirmou ser o indivíduo que se encontra retratado a fls. 157 e 167 dos autos) para constituir a sociedade unipessoal M..., Lda., e através da mesma, proceder à importação de lotes de madeira desde a América do Sul. Mais referiu o arguido que actuou sempre segundo as indicações do referido BB e que, antes dos factos que estão em causa no presente processo, havia já procedido à importação de madeira de pinho que foi transportada para a ... e que, entretanto, foi vendendo a várias empresas da zona. Como, porém, nunca teve de dispor de qualquer dinheiro para adquirir a madeira e lhe era permitido ficar com os quantitativos monetários que obtinha com a venda da madeira, percebeu que estava envolvido numa actividade ilegal, mas que nunca pensou tratar-se da introdução de cocaína na Europa. As declarações do arguido no sentido de que havia já procedido à venda de madeira de pinho importada anteriormente mostraram-se apoiadas, em parte, pelas declarações da sua companheira da altura, SS e, pelo menos aparentemente, por OO, que referiu que a empresa “T...” de que é administrador havia já sido contratada pelo arguido para transportar madeira desde o Porto de ... para o seu armazém da ... e que, depois, entidades diversas se haviam dirigida a este armazém para “levantarem” a madeira aparentando serem clientes da empresa da qual o arguido era titular. Ainda assim, não se deixa de assinalar que, para além de nenhuma prova documental ter existido sobre eventuais negócios de madeira efectuados pela sociedade M..., Lda., as declarações de SS foram bastante vagas, pois nunca identificou qualquer pessoa que tivesse comprado madeira ao companheiro, e que, em bom rigor, também OO não revelou saber quem seriam os destinatários da madeira importada pela empresa do arguido que foi levantada do seu armazém. De qualquer forma, o tribunal ficou convicto de que, antes da carga que está em causa nos presentes autos, houve lugar, efectivamente, ao transporte para a ... de madeira importada e de que, pelo menos parte da mesma, ficou na área geográfica dessa cidade sob a disponibilidade do arguido, pois o antigo inspector da Polícia Judiciária JJ asseverou na audiência de julgamento que, na sequência da apreensão da cocaína nas instalações da empresa “I...”, conseguiu localizar, num terreno da ..., lotes de madeira idêntica que haviam sido para ali levados anteriormente (mais adiantando que tais lotes foram inspeccionados para aferir se também teriam produtos estupefacientes dissimulados, mas que isso não se veio a verificar). Neste contexto, e porque foi o próprio arguido a afirmar que nunca despendeu qualquer quantitativo monetário para adquirir a madeira que foi importada pela empresa da qual era o único titular, consideraram-se credíveis as suas declarações quanto ao facto de sempre ter agido sob as indicações do mencionado BB, pessoa, aliás, que também lhe teria dado as indicações sobre quais os lotes de madeira que, de entre aqueles que se encontravam nas instalações da empresa “I...”, foram levados para Espanha no dia ...-...-2002, conforme de resto se indicia pelo facto de, no dia anterior, 2-11-2002, enquanto o arguido procedia à separação dos lotes no estaleiro da empresa “I...”, terem sido vistos nas imediações o referido BB e outros cidadãos espanhóis e de, à hora do almoço, o arguido ter ido encontrar-se com os mesmos. Todavia, do facto de o arguido ser então uma espécie de “testa de ferro” de uma estrutura organizada para introduzir cocaína na Europa não decorre, necessariamente, que ele desconhecesse qual fosse a natureza da actividade em que estava envolvido. Pelo contrário, todos os elementos existentes nos autos, quando analisados à luz das regras que a experiência comum nos dizem ser lógico e normal, convergem no sentido de que o arguido, ainda que podendo não saber todos os contornos das operações em que participava, teria que possuir mais conhecimentos sobre a respectiva actividade do que aquilo que mencionou. Com efeito, AA tinha então 46 anos de idade e vasta experiência de vida, dividida entre a França, onde trabalhara anos a fio como motorista, e Portugal, país onde, entre o mais, explorara um bar em ... e um salão de jogos na .... Neste contexto, acedendo a mesmo a participar num esquema ilegal que envolvia a importação de madeira desde a América do Sul para uma empresa que havia sido constituída exclusivamente para esse efeito, independentemente dos constrangimentos económicos que pudesse vivenciar, afigura-se completamente contrário aos menos exigentes princípios de normalidade que ele, sendo a pessoa que assumia pessoalmente a realização de todas as diligências relacionadas com a importação, o desalfandegamento, a armazenagem e o ulterior transporte da mercadoria, nada soubesse sobre a verdadeira natureza das operações em que estava envolvido. De resto, no caso específico da operação que está em causa nos presentes autos – e que culminou com a apreensão de mais de uma tonelada de cocaína – não se pode deixar de considerar que o arguido, para além de tudo o mais, esteve no dia ...-...-2002 a indicar no terminal da empresa “I...” quais os lotes de madeira que deviam seguir para Espanha e quais os que ali deviam permanecer e que, no dia seguinte, antes da carga de madeira seguir para Espanha, deu ao motorista do camião, PP, as indicações precisas que constam do bilhete documentado a fls. 173, bilhete este que foi manuscrito pelo seu próprio punho. A propósito deste bilhete, observe-se ainda que o arguido apenas não redigiu nele a anotação de que o “sr. TT” (com quem o motorista se devia encontrar) seria “baixo e gordo”, tratando-se esta nota, sim, de um apontamento feito pelo próprio PP, o que apenas pode ser explicado pelo facto de o arguido lhe ter transmitido as características físicas da pessoa que com quem ele se devia encontrar. Existe, pois, nos autos um conjunto alargado de elementos que convergem todos no mesmo sentido: o arguido, ainda que podendo não conhecer toda a dimensão da rede em que participava, tinha um grau de envolvimento na organização responsável pela introdução em Portugal de mais de uma tonelada de cocaína não compatível com o seu desconhecimento do verdadeiro negócio que estava por trás da importação da madeira supostamente adquirida pela sociedade unipessoal de que era sócio-gerente. Apoiando ainda mais esta conclusão, resulta dos autos que, logo a partir do dia (4-01-2001) em que foi descoberta a droga que estava dissimulada no interior dos toros de madeira importada pelo arguido, este ausentou-se da sua residência – onde já não se encontrava aquando da busca efectuada às 20.30 horas desse dia (cf. auto de busca e apreensão de fls. 211-212 dos autos) – e, durante quase vinte e três anos, não mais foi localizado pelas autoridades. Sabe-se que, estando em causa processos psicológicos internos negados pelos próprios interessados, a consistência da respectiva prova terá de resultar da conjugação dos diversos elementos circunstanciais, encarados à luz de critérios de razoabilidade e da experiência que a vida em sociedade proporciona aos cidadãos em geral. Ora, é isso mesmo que in casu ocorre e que, por tudo quanto acima foi referido, leva o tribunal colectivo a considerar que o arguido, sob o ponto de vista subjectivo, participou na introdução em Portugal de cocaína de forma livre, voluntária e consciente. Finalmente, refira-se que se considerou o teor do relatório social com a ref.ª ......71, de ...-...-2024 para, em conjugação com os dados decorrentes do certificado do registo criminal com a ref.ª ......45, de ...-...-2024, e com alguns esclarecimentos prestados pelo próprio, se caracterizar a evolução do percurso de vida do arguido e respectivos antecedentes criminais (in casu inexistentes). (…)”] 3.2- Em sede de imputação jurídico-penal, no acórdão recorrido consignou-se: “(…) No caso em apreço, fácil é de ver, não resulta dos Factos Provados que a cocaína que o arguido introduziu em Portugal tenha chegado a ser transaccionada ou chegado à posse de número alargado de pessoas. Como tal, não se pode afirmar que o arguido tenha incorrido numa conduta de tráfico que deva levar ao funcionamento da agravante qualificativa prevista na alínea b) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01. Afastando-se a aplicação da alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, é ainda de ponderar a aplicação, no caso dos autos, da agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, a qual se verifica quando “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. Mais uma vez perante alguma indeterminação da fórmula legal, há que considerar que a venda de droga constitui um negócio ilícito que, em geral, proporciona uma elevada remuneração a quem a tal actividade se dedica, o que motiva o traficante a correr os riscos inerentes a uma actividade delituosa objecto de acentuada repressão. Por isso, quando o legislador qualifica a compensação económica de "avultada" e a toma como circunstância agravante modificativa, fá-lo na mira duma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Daí que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida. Para o preenchimento do conceito legal "avultada compensação remuneratória", não é absolutamente necessário determinar o valor exacto do montante pecuniário de tal compensação, importando acima de tudo considerar, enquanto seus elementos concretizadores, a quantidade e a qualidade da droga envolvida na actividade desenvolvida pelo agente e os ganhos económicos proporcionados ou que podem ser proporcionados por tal actividade, sempre tendo como referência o conhecimento que existe sobre o valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores. Daí que, haja naturalmente que atender a factores como o período de tempo da actividade, a quantidade e natureza do produto transaccionado, bem como aos preços e aos montantes pecuniários envolvidos, bem como ao grau de envolvimento em que os agentes se inserem entre a produção e a disseminação do produto em conjugação com as regras da experiência comum. Tudo para que se possa concluir com a necessária segurança que a compensação remuneratória que o agente obteve ou procurava obter, ultrapassa aquela ordem de grandeza compatível com o crime-base, só assim se verificando, a ocorrência da circunstância da al. c) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93. (…) No caso sub judice, emerge dos factos provados que o arguido participou numa operação de introdução em Portugal de uma quantidade extremamente elevada (mais de uma tonelada) de cocaína, operação essa que envolveu alguma sofisticação de meios, nomeadamente para efeitos de dissimulação do produto estupefaciente que foi transportado para o nosso país. O valor no mercado clandestino da cocaína em causa era, certamente, extremamente elevado. Todavia, por não se ter demonstrado que o arguido ocupasse um lugar cimeiro na estrutura responsável pela operação, antes emergindo que ele mais não foi do que alguém que foi contratado para desempenhar um papel específico nessa operação, não se mostra possível afirmar com segurança que ele tivesse obtido ou pretendesse obter uma compensação económica avultada, tanto mais que as regras da experiência nos dizem que indivíduos como ele não participam nos lucros eventualmente proporcionados pelo negócio ou dele esperados, apenas sendo remunerados em função do acordo efectuado para a sua concreta colaboração, o qual pode ser extremamente variável, até devido à fragilidade económica dos agentes que, muitas vezes, é explorada pelos verdadeiros “donos” da droga. (…) Pelo exposto, não se encontram reunidas as condições para que, face aos factos que se lograram provar, a conduta do arguido seja punida à luz da agravante qualificativa da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, a que nos temos vindo a referir. É que, como foi dito no ac. STJ de 28-09-2006 (proc. 06P2049, acessível em www.dgsi.pt). “[p]ara qualificar o tráfico de estupefacientes em função da «avultada compensação remuneratória» é necessário demonstrar, ainda que aproximadamente, a envergadura do benefício, não se exigindo, é certo, uma contabilidade rigorosa, que será difícil de detectar numa actividade clandestina, mas impondo-se que a conclusão se extraia de dados seguros, sendo que essa conclusão não se pode tirar só do volume da droga que está em jogo, porque há toda uma série de condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa), etc. (…) Presumir do volume de negócios em jogo e da latitude de poderes do recorrente no que se refere ao domínio da acção que ele iria obter avultada compensação remuneratória é extrair uma presunção contra reo e, portanto, uma forma de violar o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, que é outra vertente do mesmo princípio”. Depois, sobre a medida da pena, a decisão a quo considerou o seguinte: [“(…) No caso em apreço, o crime de tráfico que foi praticado pelo arguido é punido, à luz do disposto no artigo 21.º, n. º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, com prisão de 4 a 12 anos. Estando em causa um crime que se reflecte fortemente na estrutura social, pelos reflexos que o fenómeno da droga tem, quer ao nível da saúde individual, quer ao nível do equilíbrio relacional comunitário, quer até ao nível da própria economia do Estado (porque o tráfico propicia economias paralelas de complexa sindicância), a punição não deve deixar de atender às fortes exigências de prevenção geral que lhe está subjacente. No entanto, não podendo a medida da pena ultrapassar o nível de culpa do agente, importa considerar desde logo as especificidades da conduta assumida pelo arguido e as exigências de prevenção especial que existem quanto a si. Contra o arguido AA, depõem a intensidade do dolo (directo - artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) com que actuou, bem como a elevada ilicitude da respectiva conduta, de alguma forma devido ao facto de ter participado numa operação sofisticada de introdução de droga em Portugal, transportada por via marítima desde o Uruguai, dissimulada no interior de toros de madeira de pinho, mas acima de tudo devido à qualidade (cocaína) e à elevadíssima quantidade de produto estupefaciente traficado (mais de uma tonelada). A favor do arguido, acima de tudo, abona a circunstância de contar já com quase 70 anos de idade e não possuir qualquer antecedente criminal. Sopesando estes elementos, entende-se que, fundamentalmente devido à enorme ilicitude dos factos e às grandes exigências de prevenção geral existentes relativamente ao tráfico internacional de cocaína, a medida concreta da pena a aplicar ao arguido deve afastar-se claramente do mínimo legal, sendo certo que, mesmo fixando-se a mesma a meio caminho entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável, nunca seria excedido o patamar inultrapassável definido pelo nível da culpa da actuação do arguido. Não obstante, no caso sub judice, considera-se que, devido ao facto de já terem decorrido mais de vinte anos desde os acontecimentos, existe um esbatimento significativo das exigências preventivas que rodeiam a situação no seu todo, para mais num caso em que a pessoa a ser condenada está já numa fase da vida completamente diferente daquela que vivenciava aquando dos factos e não incidem sobre si factores de risco significativos. Os factos, no entanto, foram demasiado graves para que a pena de prisão a fixar ao arguido seja inferior a seis anos, não se afigurando possível que AA – que, não podemos esquecer, se subtraiu voluntariamente à acção da justiça durante mais de vinte anos – beneficie de pena mais benévola. Por tudo o exposto, considera-se ajustado fixar a pena a aplicar ao arguido pelo crime de tráfico que cometeu em 6 (seis) anos de prisão, sanção que se entende ser adequada à respectiva culpa e satisfazer as exigências de prevenção que o caso reclama. Por se tratar de uma pena superior a cinco anos de prisão não é possível a suspensão da sua execução, nem a sua substituição por outra espécie de pena. (…)”] 3.3- Da primeira questão- impugnação da matéria de facto O recorrente veio contestar a decisão a quo dizendo que não se encontra provado ter ele agido com conhecimento e culpa. Trata-se de impugnação essencialmente relativa ao elemento subjectivo do crime. A decisão em causa, como se pode ler da transcrição que antecede, considerou provado que o arguido agiu de modo livre voluntário e consciente, com conhecimento dos contornos de todo o seu envolvimento no caso que ficou delineado na fundamentação. Procurou com detalhe estabelecer o âmbito e nível de responsabilidade do arguido e fê-lo de modo coerente, perceptível e compreensível ao leitou médio, sendo além do mais de todo alheio às regras da experiência pensar que uma transferência intercontinental de estupefaciente em tão elevada quantidade e valor através da sua empresa fosse feita de modo leviano tal que a organização criminosa por detrás da operação deixasse a sua sorte, complexidade e risco ao sabor de uma circunstância tão aleatória como a alegada ignorância de um dos elementos essenciais na sua circulação e transporte. Serve isto para dizer que o recurso do arguido, além de ter sido dirigido directamente ao STJ, nesta parte da matéria de facto baseia-se apenas na contraposição da sua versão à acolhida pelo tribunal, sem indicação de meios de prova e impugnação específica nos termos do art.º 410º nº 2 e 3 do CPP. Seria de todo ineficaz por inadmissibilidade formal mesmo pela via de um recurso para o Tribunal da Relação. Dito isto, compete referir que, nem ainda tendo alegado nulidade e vícios previstos respectivamente nos art.ºs 379.º e 410º do CPP, também do texto da decisão não se extrai qualquer um dos que pudessem ser de conhecimento oficioso. O STJ conhece apenas de direito, sendo o caso do presente recurso uma decisão de um tribunal colectivo em 1ª instância que aplicou uma pena superior a 5 anos de prisão, por isso admissível nos limites do art.º 432º nº1 alinea c) do CPP ou seja, apenas será conhecido quanto à medida da pena Deixa-se ainda consignado que a avaliação da intensidade da ilicitude será um dos segmentos a avaliar na determinação da pena. E, quanto à presunção de inocência bem como ao principio in dubio pro reo, não se lê da decisão em passo algum que o tribunal tivesse fundado a sua convicção em regras absurdas ou perspectivas incoerentes, em prova anómala, insuficiente ou mesmo até proibida e tivesse formado a convicção apesar de dúvidas sobre a responsabilidade do arguido. De todo o modo, mesmo considerando o seu discurso impugnatório, a própria motivação do arguido apresentada no recurso não deixa de conter elementos contraditórios entre si pois, se por um lado diz que nada sabia, depois pretende prevalecer-se de benefícios atribuíveis a uma confissão, ainda que “inconsciente” e colaborativa. É sem dúvida uma estranha forma de argumentar, incoerente e até incompreensível. 3.4 - Da medida da pena Neste segmento, o arguido admite os dados pessoais recolhidos exarados na fundamentação, provenientes quer do relatório social quer das suas próprias declarações. Ao aludir ao relatório social chega mesmo a dizer que “(…)De forma muito correta, o tribunal a quo considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do CPP.” Porém, não se consegue compreender a que outro propósito menciona o relatório social pois aceita-o como válido e correspondendo a uma realidade profissional e socio familiar que não impugna e que o tribunal validou e ponderou. A questão central, agora, é a de saber se a pena de 6 anos de prisão, efectiva e não susceptível de suspensão (se mantida nesse limite) pode ser diminuída até ou abaixo mesmo dos 5 anos de prisão e ser ainda assim suspensa na sua execução. Não está em causa a qualificação do crime nos termos operados pelo Tribunal a quo e tanto mais que o arguido também não impugna tal qualificação. O arguido foi condenado como autor material de um crime p.p no art.º 21º do D.L. n.º 15/93, tendo sido afastada a agravante da alínea c) do art.º 24º ( avultada compensação económica. Na ponderação da medida da pena o tribunal a quo considerou, como vimos, o que já antes se transcreveu. Pois bem. Como é consabido, são as necessidades de prevenção geral, positiva ou de integração, e especial de socialização que justificam e impõem a formulação e a configuração da pena adequada a aplicar, em função das finalidades que o direito penal visa (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal), estando nessa linha essencial a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A culpa, como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta, como prevê o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, não estando, pois, subjacente à escolha da pena qualquer finalidade de “compensação da culpa”. (3) Também importa sublinhar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui uma das finalidades primordiais a prosseguir com a pena, funcionando como limite à prevenção especial de socialização. Caso conflituem, o conteúdo mínimo de prevenção geral positiva deverá prevalecer. mas devendo sempre a pena conseguir realizar de forma adequada e suficiente a finalidade de protecção do bem jurídico violado que caracteriza a apontada necessidade preventiva geral. ( Cf. Maria João Antunes, op. cit., pág.81.) A prevenção e a culpa constituem pois os critérios charneira a que deve obedecer a determinação da medida concreta da pena (artigos 40.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal), não deixando de se ter presente que a primeira reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e que a culpa, dirigida ao agente do crime, funciona como limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências de ordem preventiva. (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág.109.) A medida da pena deverá, pois, resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – prevenção geral positiva ou de integração– conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, destinada a evitar que, no futuro, o agente cometa novos crimes, que reincida, sendo que as apontadas finalidades deverão operar dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa. A prevenção geral destinada à tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da nova violada constitui pois a finalidade primordial a prosseguir e funciona como limite (ainda que de forma controlada, como adiante explicaremos) à prevenção especial positiva ou de socialização. Feitas estas considerações, temos por certo que, no caso concreto, o factor tempo decorreu inexoravelmente, ainda que também não possamos perder de vista que se tratou de uma fuga à justiça após a qual o arguido durante 22 anos fez a sua vida normal arredado de qualquer forma de assumpção de responsabilidades e que de modo algum lhe pode servir isoladamente de factor demasiado atenuante, já que foi ele próprio o autor desse afastamento, colocando-se numa situação de contumaz. Porém, convenhamos que é de realçar ter regressado a Portugal numa fase da sua vida de trabalho consolidado, em gozo definitivo do mesmo, motivo certamente pelo qual não lhe terá sido alheio o conforto de poder regressar à sua origem em paz e sossego. Fez a sua apresentação voluntária a julgamento e apresentou a defesa que entendeu adequada ao seu caso. Muito embora não tenha apresentado um convincente arrependimento, há que ponderar que aquele arrastamento temporal do processo face à sua ausência surgiu também de uma incompreensível inacção da justiça, sobretudo tendo em conta que, do processo consultado, não se vislumbra terem sido emitidos mandados de detenção internacionais, nomeadamente para França, onde se sabia que tinha residência e estava registada no Consulado Geral de Paris desde 1999. Decorre dos factos que, apesar do grau elevado de ilicitude do crime de tráfico de estupefacientes praticado, cuja frequência e gravidade eleva a patamar elevado as exigências de prevenção geral, os mesmos não assumem expressão de pluriocasionalidade ou de tendência criminosa, antes revelando que se tratou de um acto pontual na vida do arguido, e que o seu papel nem sequer foi demasiado importante e decisivo na operação de transporte da cocaína para a Europa. O arguido ao longo dos anos decorridos em que permaneceu em França manteve uma vida social e familiar bem integrada, por isso que não duvidamos, ao nível da prevenção especial, que as exigências de punição são muito fracas para não dizer fortemente esbatidas, tanto mais que não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem já 70 anos. Por outro lado, as exigências de prevenção geral eram e são muito fortes, pela natureza do crime de tráfico internacional de estupefacientes tanto mais que se tratou de uma apreensão de cerca de uma tonelada de cocaína, o que intensifica claramente o nível de ilicitude, sendo caso para pensar que, se tivesse sido julgado e condenado ao tempo dos factos, comparativamente com outras situações similares, a pena aplicável ter-se-ia situado muito provavelmente bem acima da fixada no acórdão recorrido. Também a ausência deliberada em fuga para outro país sem se apresentar à acção da justiça durante 22 anos não pode servir de exemplo de impunidade e de maior conforto para o arguido perante o que, sem dúvida, resulta ter ocorrido um elevado grau de culpa e igualmente elevado grau de ilicitude, comportado na elevadíssima quantidade de cocaína apreendida. Uma punição muito abaixo da aplicada, que teve já um pouco em conta esse prolongado tempo de ausência e a sua inserção socio familiar, seria transmitir à comunidade uma mensagem de que fugir à justiça vale a pena, aconteça o que acontecer. Contudo, o factor tempo, a idade, a ausência de antecedentes criminais e o carácter pontual do crime fazem-nos concluir pela desnecessidade de aplicação de uma pena tão elevada como a aplicada, sendo pois de minorar a mesma reduzindo-a a um limite que permita ao arguido demonstrar que a sua ressocialização é segura e sólida, dando-lhe uma derradeira oportunidade pela via da aplicação de um regime de suspensão. É sabido que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares respeita. Mas o factor tempo é extraordinariamente relevante para o direito penal e, em particular, para a aplicação da pena, cuja necessidade e proporcionalidade se devem aferir também em função dele, pois, como escreveu José de Faria Costa: «(…) § 4.2. Ao defendermos uma concepção onto-antropológica não estamos, todavia, a propugnar pela a-historicidade do crime e da pena. A relação comunicacional primeva que constitui a pedra angular do nosso modo-de-ser comunitário é, ela própria, reveladora da sua incessante transitoriedade. Da transitoriedade inerente à condição humana. De uma transitoriedade que não se harmoniza, porém, com a dimensão do instante, devendo o crime e a pena serem perspectivados na circunstância que é o ser humano. Viver por um determinado tempo. Por um tempo que se diga breve. E é neste tempo breve que se inscrevem, pelo menos em parte, a actividade legislativa e o acto de julgar. Ainda que o acto legiferante pertença, em princípio, ao tempo longo, quando nos movemos no campo do direito penal e queremos que as penas sejam eficazes e cumpridoras das suas finalidades, é no tempo breve que tais sanções devem ser aplicadas e cumpridas. Expliquemo-nos melhor para que dúvidas não subsistam: via de regra, o legislador tem o futuro por horizonte e o juiz dedica-se ao passado. A aplicação de uma sanção criminal assenta na reconstrução, em tribunal, de uma parte do nosso passado comunitário, por forma a apurar, no fim do respectivo processo, se um crime foi ou não cometido para, tendo-se alcançado uma resposta positiva, se determinar a correlativa consequência. Não é, porém, somente de analepses (construídas) que o discurso judicial é feito: ele sê-lo-á quanto à verificação do crime; no que toca à aplicação da pena, o acto de julgar é também prognose. É futuro que se inscreve no tempo breve que é o da nossa existência. No mesmo tempo breve que é também ponto de referência para a actividade do legislador, desde logo porque este não pode conceber «penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). § 4.3. O tempo breve é ainda referente legislativo quando nos debruçamos sobre a perseguição penal. O Estado é, como sabemos, o detentor do ius puniendi. Ou seja, só ao Estado — e, em particular, ao poder judicial — a comunidade reconhece legitimidade para perseguir os autores de crimes, punindo-os. Cabe assim ao Estado o restabelecimento da relação onto-antropológica de cuidado-de-perigo que foi quebrada com a prática do crime, o que acontece por meio da aplicação e do cumprimento de uma pena. Em alguns casos, contudo, o normal decurso do tempo tem um efeito pacificador e reparador. (sublinnado nosso) É o próprio tempo que recupera a relação comunicacional fundante do direito penal — e da própria comunidade — e que conduz à paz jurídica. Há, pois, um tempo (breve) para, em um primeiro momento, se apurar a (in)existência de responsabilidade criminal e para, em um segundo momento, se limitar a esfera jurídica de alguém — correspondendo este limite, em muitos casos, à privação temporal da própria liberdade — como sanção pelo cometimento da infracção criminal. Alguém que, note-se, sentirá, do mesmo passo, que o resultado desvalioso que a sua conduta originou já foi, pelo curso do tempo, sanado. E é esta ideia de paz jurídica que preside à consagração de normas prescricionais. § 5. Notas conclusivas O quadro compreensivo em que nos ancorámos assenta, como visto, ainda que de um jeito resumido, em uma relação diacrónica entre o tempo e o direito e entre o tempo e a pena. Não é unitária nem simples a relacionação que se estabelece entre aqueles conceitos. Ao invés, é plural e complexo o jogo de reflexões que se podem fazer: o tempo na criação e na aplicação do direito, o tempo como limite à definição e à aplicação da pena. Em comum, a sua inscrição em um tempo breve. O tempo da nossa existência que, seres humanos que somos, a ele estamos irremediavelmente condicionados. Nós somos um tempo e um espaço. O direito, o crime e a pena também» (4). Na verdade, na determinação de uma pena ter-se-á de alcançar correspondência com o sentimento jurídico colectivo mas imbuída de uma função pedagógica sempre, sem permitir a instrumentalização do agente em nome de interesses sociais ou usando de critérios utilitários, com o sacrifício de considerações de justiça e de adequação à culpa concreta. (Ver, neste sentido, Figueiredo Dias, Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pgs. 67 e segs ). Até porque as exigências de reforço da consciência comunitária na validade da ordem jurídica, no tempo e no espaço, variarão de acordo com os diferentes contextos sociais, culturais e históricos. A frequência de crimes de tráfico de estupefacientes tem trazido à opinião pública e ao legislador uma atenção para a particular gravidade das suas consequências, sobretudo no plano da protecção da saúde pública e na necessidade de combater com eficácia organizações criminosas de âmbito transnacional, acentuando-se assim as exigências da prevenção geral positiva. Mas, sendo certo que a pena deva ser adequada à culpa, esta apenas funcionará como pressuposto e limite da pena (condição necessária, mas não sua condição suficiente, da aplicação da pena) Há situações em que a comunidade tolera um certo grau de renúncia à pena que seria adequada à culpa do agente, porque a consciência jurídica colectiva não se sente, com isso, abalada (vg., porque essa consciência é sensível à necessidade de evitar os efeitos nocivos e dessocializadores da pena de prisão). E é assim porque a pena só poderá justificar-se por necessidades de prevenção, não por uma exigência absoluta de adequação à culpa do agente (uma vez que não é esta o fundamento absoluto da pena). Reflectem, aliás, estes princípios, alguns aspectos do regime jurídico-penal vigente entre nós. A pena de prisão, que poderia ser adequada e proporcional à culpa do agente (atendendo à gravidade do crime), observados determinados requisitos e dentro de determinados limites, será substituída se a execução da pena de prisão não for exigida pela necessidade de evitar a prática de futuros crimes se desta forma se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (caso do arº 50º do Código Penal), sendo estas finalidades encaradas na perspectiva preventiva indicada. Por esta via, o Direito não se afirma pela força, mas pela coerência ética (5) Se as exigências da prevenção geral são particularmente acentuadas, isso há-de já reflectir-se em molduras abstractas particularmente severas (é o que sucede com o crime de tráfico de estupefacientes, por exemplo), não tem que reflectir-se de novo, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, na medida concreta da pena. Sobre esta questão, e a propósito da análise das circunstâncias elencadas no artigo 71º, nº 2, do Código Penal como circunstâncias de que depende a medida da pena, pronunciou-se José de Sousa Brito: «É de notar que na enumeração das circunstâncias que graduam a pena dentro da sua moldura dentro da sua moldura legal (assim o nº 2 do artigo 71º) não há nenhuma que faça variar as exigências preventivas gerais independentemente das circunstâncias que fundamentam a ilicitude material do caso concreto e são abrangidas pela culpa. Não são, portanto, de admitir considerações relativas ao aumento geral da criminalidade ou à frequência de certo tipo de crimes para justificar a irrelevância total ou parcial da prevenção especial.»(6) «A solução contrária é uma constante tentação da prática judicial, mas deverá entender-se que o legislador, ao fazer intervir a prevenção geral como mera excepção à prevalência da prevenção especial para graduar a pena dentro da medida da culpa ou abaixo dela, quis evitar os perigos daquela tentação» (ibidem,Vaz Patto, art.º cit., págª 15) Que sentido dar, então, à referência genérica, no nº 1, do artigo 71º do Código Penal às “exigências da prevenção” como circunstâncias a considerar na determinação da medida da pena? Exigências de prevenção” poderão ser, para este efeito, indubitavelmente as exigências de prevenção especial as quais dependem das particularidades do caso concreto e cabem, por isso, no âmbito de competência próprio do juiz. (ibidem , aut.cit, In «Medida da Pena…», cit., pgs. 586 e 587. ) A pena não visa, fundamentalmente, a protecção da sociedade diante da perigosidade do agente do crime, mas a sua regeneração, reeducação, ressocialização ou reinserção socialI. Identificam-se com facilidade as exigências da prevenção especial positiva nos critérios que guiam a escolha da pena com preferência pelas penas não privativas da liberdade e pelas penas de substituição (artigos 44º, 45º, 46º, 50º, 58º e 70º do Código Penal) Num extremo do espectro etário, na idade avançada, justificar-se-á a consideração da idade como circunstância atenuante por outro tipo de razões de prevenção especial positiva, e também não por razões de grau de culpa. Não se trata de considerar que a diminuição das faculdades mentais e físicas na idade avançada pode toldar o raciocínio e a vontade. A atenuação pode justificar-se independentemente dessa diminuição de faculdades. E o que justifica a atenuação pode ser, para além da inexistência de alguma forma de desinserção social, a necessidade de evitar, mesmo em crimes graves, que a idade avançada transforme uma pena de prisão de longa duração numa efectiva “prisão perpétua” que comprometa a possibilidade de regresso à normal vida familiar e comunitária. As exigências de prevenção geral positiva ou de integração representam as necessidades de tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. E tais exigências estabelecem uma moldura situada entre um limiar máximo, que coincide com o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e um ponto mínimo, que coincide com as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. É a aplicação dessa pena justa que a comunidade espera e reclama e é essa aplicação que reforça a confiança da comunidade na vigência da ordem juridica e na validade dos bens jurídicos em questão. Não será tanto assim em situações em que essa mesma consciência comunitária tolera a não aplicação da pena adequada à culpa, em nome de outras exigências e valores (como podem sê-lo a necessidade de evitar a desinserção social do agente, que aconselha a não aplicação de uma pena de prisão efectiva, mesmo que esta fosse a mais adequada ao grau de culpa), sem que essa não aplicação coloque em causa a defesa do ordenamento jurídico, abalando os seus alicerces ao criar perplexidades nessa consciência comunitária a respeito da validade dos bens jurídicos em questão e da vigência desse ordenamento. A partir deste ponto, funcionam como ponto de chegada (é este o terceiro dos vários postulados apontados por Jorge de Figueiredo Dias) as exigências de prevenção especial, nomeadamente as de prevenção especial positiva ou de socialização. Em situações em que não se verifiquem necessidades de socialização (designadamente, porque a conduta criminosa é ocasional), a pena terá uma função de simples advertência e deverá aproximar-se do limite mínimo da moldura dada pela prevenção geral positiva, coincidente com o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico. No fundo e em suma, a medida da pena deve ser dada derradeiramente pelas exigências concretas de prevenção especial positiva dentro de um quadro delimitado, no seu limite máximo, pela medida da culpa (a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa) e, no seu limite mínimo, pelas exigências da prevenção geral positiva, de defesa do ordenamento jurídico encarada na perspectiva desta. 7 Descendo de novo ao caso que nos ocupa, concluímos que, no acórdão recorrido, houve menor ponderação na valoração do tempo imenso decorrido desde a prática do crime, na determinação da pena, desvalorizando-o, impondo-se ali alguma excessividade na acentuação das necessidades de prevenção geral, à revelia do efeito necessariamente pacificador e reparador do sentimento comunitário quanto à reposição da ordem e da paz jurídica violada pelo arguido. Dos factos praticados, analisados no seu conjunto e nas suas concretas circunstâncias e consequências não se evidencia uma particular necessidade de prevenção especial actual e deles , pelo decurso inexorável do tempo, não evola uma personalidade tendencialmente criminosa ou propensa a uma carreira criminosa, antes se integrando numa atuação criminosa “pontual”, isolada mesmo, na vida do arguido. O que, associado ao tempo decorrido (22 anos) entre a sua prática e a intervenção do sistema de justiça, de certo modo só praticamente desencadeada perante a apresentação voluntária do arguido, a amplitude da moldura legal- reveladora em si e por si das exigências de prevenção geral-, justifica a descompressão da pena aplicada para um patamar um pouco mais próximo do mínimo da respetiva moldura abstrata, ao nível dos 5 anos de prisão, mas sem prescindir do tempo ainda necessário à confirmação do desenvolvimento e sedimentação do processo ressocializador evidenciado ao longo dos anos de ausência em França através de aplicação de uma pena de substituição evidenciada no instituto da suspensão da execução da pena previsto no art.º 50º do CP. Neste equilíbrio de exigências enunciado, temos pois por certo que a pena deve ser fixada apenas em 5 anos de prisão, mas suspensa na sua execução por igual tempo, condicionada à entrega, nos termos do art.º 51º nº1, alínea c) do CP, por parte do arguido de uma soma de 10000 (dez mil) euros, no prazo de 2 (dois) anos, a favor de uma instituição pública ou privada devidamente creditada, com o escopo do tratamento e prevenção da toxicodependência, a indicar pelos serviços de reinserção social. Procede pois o recurso, nesta parte. IV- DECISÃO 4.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente provido nos termos expostos, reduzindo-se a pena aplicada de 6 (seis) para 5 (cinco) anos de prisão, que ficará suspensa na sua execução por igual período com o dever de o arguido fazer uma contribuição monetária de 10.000 (dez mil) euros, no prazo de 2 (dois) anos, a favor de uma instituição pública ou privada devidamente creditada, com o escopo do tratamento e prevenção da toxicodependência, a indicar pelos serviços de reinserção social. O arguido comprovará nos autos o cumprimento desta obrigação no prazo de 10 dias subsequentes à sua efectivação. 3.2- Sem tributação. STJ, 23 de Janeiro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) __________________________
Agostinho Torres (relator) António Latas (1.º adjunto) João Rato (2.º adjunto)
________________ 1. Declaração de voto (MJC) Fixaria a pena a aplicar ao arguido em 5 anos de prisão, cuja execução suspenderia por período idêntico, pelas seguintes razões: O produto estupefaciente introduzido em Portugal foi a cocaína, sendo, porém, desconhecido o grau de pureza deste produto presente nas embalagens apreendidas. Nada há nos autos que demonstre que o arguido teve participação na operação internacional de introdução de droga em Portugal para além de formalmente “importar” os lotes de madeira e de os ter materialmente recepcionado em Portugal, armazenando-os, tudo em conformidade com indicações de terceiros. Não foi o arguido que preparou os contentores ou que ali dissimulou ou mandou que dissimulassem a carga, sendo que a quantidade exacta ou aproximada de estupefaciente transportada é conhecida, como resulta da experiência comum, apenas por quem comanda ou determina e não por quem actua como um mero correio ou transportador (mormente quando não tem contacto físico com a forma de transporte), que foi o papel do arguido. Por tal motivo, não assentaria que o arguido conhecia a quantidade de produto estupefaciente nem consideraria, em consequência, que essa elevadíssima quantidade de produto estupefaciente fosse apta a determinar uma tão grave elevação da ilicitude da sua conduta. Por outro lado, se é certo que o arguido se furtou à acção da justiça, após os factos, saindo de Portugal, não é menos certo que não se escapou para país longínquo e aí viveu na clandestinidade. O arguido foi para França, onde levou vida normativa durante cerca de duas décadas (não regista qualquer condenação criminal), de trabalho e de descontos para a segurança social respectiva (de outro modo não teria agora nenhuma pensão de reforma). E, não obstante ter a vida organizada em França e ter os seus quatro filhos aí (já criados), voltou para Portugal e apresentou-se agora à justiça, como dos autos decorre, sendo que, se o não fizesse, provavelmente, e à semelhança das décadas anteriores, não seria ali incomodado, não obstante levar uma vida pública, dentro do “sistema”. Acresce, e com determinante relevância, que os factos datam de há 22 anos atrás. O arguido conta já com quase 70 anos de idade, não possui qualquer antecedente criminal e teve vida de trabalho e não de inutilidade social. Como se refere no Ac. STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9CBVVD.S1, relator Souto Moura, “I - São relevantes as necessidades de prevenção geral associadas ao tráfico de estupefacientes. Mas o modo como as expectativas comunitárias na punição se manifestam, não pode deixar de levar em conta, também, o que constitui o comportamento do arguido depois de ter cessado a sua actividade de traficante…” Neste contexto, sendo nulas as necessidades de prevenção especial e estando as necessidades de prevenção geral necessariamente esbatidas face ao tempo decorrido e ao comportamento posterior do arguido, crê-se que não se justifica uma pena de prisão, efectiva, superior a 5 anos, verificando-se antes as “razões ponderosas” a que vem aludindo a jurisprudência, que legitimam que a pena de prisão, sendo fixada em 5 anos, seja excepcionalmente suspensa na execução. (MJC)↩︎ 2. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.↩︎ 3. (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora (reimp.), 2005, §§ 497 e 498, págs.331 e 332, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág.80.) 4. Em “O tempo e a pena”, inserido nas Actas do Colóquio A Pena e o Tempo, editadas pelo Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017, acessível no URI: https://hdl.handle.net/10316/99738.↩︎ 5. Usando aqui da expressão de Pedro Vaz Patto, in OS FINS DAS PENAS e a PRÁTICA JUDICIÁRIA – algumas questões, do texto que serviu de base à comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Penal e Processual Penal, acção de formação do Conselho Superior da Magistratura realizada em Albufeira no dia 1 de Julho de 2011-https://www.csm.org.pt/ficheiros/eventos/formacao/2011_vazpatto_finsdaspenas.pdf↩︎ 6. In «Medida da Pena no Novo Código Penal», in Boletim da Faculdade de Direito – Estudos em Homenagem ap Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, pgs. 555 e segs, e «Os Fins das Penas no Código Penal», in Problemas Fundamentais do Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, pgs. 586 e 587.↩︎ 7. Cfr Américo Taipa de Carvalho, «Prevenção, Culpa e Pena – Uma Concepção Preventivo – Ética do Direito Penal», in Liber Discipulorum Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pgs. 317 a 329.↩︎ |