Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1098/08.9TBFAF-S.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
TERCEIRO
VALOR PROBATÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HENRIQUE ARAÚJO
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não constitui documento, para os fins do disposto no art. 696.º, al. c), do CPC, o articulado de contestação apresentado em acção apensa a processo de insolvência.
II - Os efeitos da confissão judicial restringem-se, em regra, ao domínio da relação processual em que as partes litigam.
III - Relativamente a terceiros, ressalvadas as situações em que a estes não acuda um fundamento de direito substantivo que antagonize com os efeitos da confissão, o reconhecimento de factos desfavoráveis vale unicamente como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 1098/08.9TBFAF-S.G1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REL. 161[1]

                                                                       *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO                                                          

Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.”, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade comercial “Castro e Freitas, Lda.”, por sentença de 25.01.2009, transitada em julgado, interpôs, perante o Tribunal da Relação ….., recurso de revisão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 14.11.2017 no apenso I, contra “J. F. Miguens, Lda.”, por forma a que passe a constar o seguinte na parte decisória da mesma:

“(…) G. Quanto à quantia de € 85.000,00 valor correspondente ao montante pelo qual foi adjudicada a fracção “P”:

1.º - Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.;

2.º - Credores comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral;

3.º - Créditos subordinados, pela ordem do art. 48.º do CIRE na perspectiva dos respectivos montantes.”

No entanto, a Relação ….. julgou improcedente o recurso de revisão.

Continuando inconformada, apresentou a recorrente recurso para o STJ, alinhando as seguintes conclusões:

I.          Verifica-se uma violação ou errada aplicação da lei de processo, em concreto do artigo 697.º, n.º 2, al. c), primeira parte do Código de Processo Civil, pois o Recurso de Revisão apresentado além de respeitar o prazo de 5 anos, também cumpriu indubitavelmente o prazo de 60 dias previsto naquele normativo, vício que se invoca para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC.

II.        Melhor concretizando, encontra-se provado que se verificou uma situação de troca de identificação de fracção, sendo que a Recorrente deu entrada de um requerimento a denunciar o ocorrido à Meritíssima Juíza de 1.ª instância, a qual ordenou a realização de um conjunto de diligências: uma tentativa de conciliação, duas inspecções ao local, sendo que na última estiveram presentes seis partes, além da Meritíssima Juiz e de um funcionário judicial, foram exaradas duas actas e ainda elaborado um relatório fotográfico.

III.       No entanto, no dia 07/03/2019 (e não 22/03/2019 como por lapso, consta do
ponto 40 do relatório do Acórdão), surpreendentemente, foi proferido despacho,
com apenas uma página, que, de uma forma abrupta “mata” este assunto,
como se antes não se tivesse produzida a prova ordenada pelo Tribunal, a qual
permitiu confirmar que JFM nunca ocupou a fracção P!

IV.       Ora, depois de serem realizadas tantas diligências, esta situação não podia passar incólume e tendo a recorrente presente que o recurso de Revisão é um recurso raríssimo, em todo o caso, não pode deixar de estar previsto na lei, como a válvula de segurança que verdadeiramente constitui.

V.        De facto, o recurso de Revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado que é precisamente o que se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual o recorrente lançou mão deste instituto.

VI.       Mas voltando à questão da tempestividade, mais concretamente dos 60 dias - quando a Consulteam foi notificada do despacho de 7/3/2019, tentou avidamente consultar o processo para ter algum documento que pudesse justificar o recurso da Revisão - única forma de fazer corresponder a verdade material com a verdade processual - e para acautelar o prazo para o efeito (que a Recorrente até equacionou que lhe pudessem exigir que teria que ser contado a partir da data daquele último despacho).

VII.       Isto porque, todas as diligências judiciais que foram levadas a cabo até
àquela data, foram adequadas a criar nas partes envolvidas a convicção de que
na eventualidade de se descobrir que, no decurso das mesmas, a “denúncia” feita pela Recorrente tinha correspondência com a realidade, alguma coisa iria ser feita!

VIII.      Esta convicção é fundada e legítima. Estamos perante uma situação de
confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser
protegida, conduzindo à "preservação da posição nela alicerçada". – neste
sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 2577/05.5TBPMS-
P.C3.S1, disponível em
www.dgsi.pt Caso contrário, por que motivo a Meritíssima
Juíza ordenou a realização de tantas diligências para depois concluir que já não
podia decidir absolutamente nada?!

IX.        Mas fechando este parêntesis, por duas vezes, a Recorrente tentou consultar o processo, mas o mesmo estava indisponível e confiando numa informação prestada pelo Administrador de Insolvência e telefonicamente, por um funcionário do tribunal, que lhe transmitiu a data da apresentação da contestação, pediu uma certidão da mesma.

X.        Quando a recebeu, percebeu que podia utilizar tal documento porque do mesmo constava a confissão para suportar um recurso de Revisão, mas a verdade é que nunca teve acesso a este apenso!

XI.       É uma verdade inquestionável que o processo é uno e que todos os apensos fazem parte do apenso, mas, infelizmente, nem sempre as partes têm conhecimento da existência dos apensos, nem acesso aos mesmos, mesmo que por esses apensos os seus direitos sejam postos em causa, salvo se forem notificadas para tal; aliás, nem mesmo a recorrente, que foi a credora requerente desta insolvência tem acesso a todos os apensos!

XII.      Assim, é forçoso concluir que a Recorrente nunca poderia saber da existência
deste documento antes de ter certidão do mesmo e nesta parte, concorda-se
com o douto acórdão recorrido, quando refere que este prazo conta-se da data
de obtenção do documento que fundamenta a revisão e não da data em que
teve conhecimento do facto que serve de base à mesma.

XIII.      Ora, a data de obtenção do documento corresponde a 6/05/2019 e o recurso deu entrada a 8/05/2019, pelo que este prazo tem que se mostrar cumprido.

XIV.      A verdade é que a confissão - o documento - foi feita numa acção que corria termos no Juízo Central ….., em 02/06/2017, com certeza numa altura em que JFM nunca imaginou que tal pudesse ser usado contra si mas a verdade é que esta acção apenas foi apensa a este processo anos mais tarde, mas, atenção, tal facto nunca foi levado ao conhecimento da recorrente e, repita-se, só quando a recorrente foi confrontada (e surpreendida) com o já referido despacho de 7/03/2019 é que percebeu que tinha que existir um documento onde JFM confessasse que afinal nunca tinha ocupado a fração P.

XV.      Isto porque JFM defendia uma posição num apenso e outra diametralmente oposta noutro apenso, do mesmo processo, ao sabor do vento, conforme o favorecesse, numa clara litigância de má fé; portanto, no Apenso P recusava-se a entregar a fracção N à massa insolvente e confessava nunca ter ocupado a fracção P e no recurso e contra-alegações do Apenso I exigia o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção N e que era importante esclarecer os presentes autos de que se considerava titular de direito de retenção sobre a fracção que corresponde ao n.º de polícia 40 mas sem confessar expressamente que não ocupava a fracção P - pois sabia que tal declaração seria totalmente contraditória com o que lhe tinha sido reconhecido na sentença de graduação de créditos no Apenso I.

XVI.      No que à recorrente diz respeito, uma coisa é certa: nunca poderia ter consultado o apenso P pois a mesma nunca foi notificada que esta acção tinha sido apensa aos presentes autos de insolvência, pois não é parte do apenso P e nunca teve qualquer intervenção, com excepção do pedido de certidão da contestação, que consubstancia um documento que, por si só, ou seja, sem necessidade de conjugação com outras provas, tem força probatória bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

XVII.     Efectivamente, na contestação, no artigo 13.º, a JFM alega que sempre ocupou a loja n.º 8 que “Sempre e com respeito a este imóvel que a Ré marcou escritura, intentou acções e obteve as sentenças de reconhecimento do seu crédito sendo que, a haver erro na identificação da fracção na minuta do contrato promessa, tal erro, porque apenas apercebido na presente data, é relevante, devendo assim ser convalidado o contrato, e com a consequente rectificação da letra de identificação da fracção para a que efectivamente corresponde à que foi negociada pelas partes.” (vide artigo 41.º) e ainda: “Sendo que, a haver erro, este resulta de manifesto dolo por parte da vendedora, o que não é de molde a invalidar quer o crédito, quer o contrato, quer as decisões judiciais que se formaram, antes se afigura aqui haver uma actuação dolosa e de manifesta má-fé por parte da administração da massa, dado que, o bem que foi objecto de negócio entre as partes, ou seja, a fracção que se prometeu comprar e que foi prometida vender, e bem assim, a fracção que foi entregue em posse e que a Ré ocupa foi a que corresponde à loja n.º 8 que se identifica com o n.º 40 de polícia da Praça …., (sublinhado e negrito nosso) (artigo 45.º)

XVIII.   Aqui chegados e porque agora já se encontra provado que o n.º 40 é a fracção N e o que o n.º 50 corresponde à fracção P, é forçoso concluir que este documento superveniente justifica o recurso extraordinário de revisão pois, por si só, é capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente.

XIX.     Por fim, importa ainda esclarecer o comentário vertido no segundo parágrafo da página 18 do acórdão, no sentido de se estranhar “que a Recorrente não tenha tido o cuidado de alertar o Tribunal da Relação …. que previamente à sua decisão havia que conhecer tal pedido”, importa referir que a Recorrente deu entrada do requerimento, no dia 15/03/2018 a reportar a esta situação e que o tribunal a quo também teve essa preocupação.

XX.      No último parágrafo, antes do sumário do douto acórdão recorrido, lê-se em
jeito de desabafo que
“Por fim, diga-se ainda que, caso fosse possível a
“rectificação” do acórdão desta Relação, por razões de justiça haveria que
“retificar” igualmente a decisão na parte referente ao direito de retenção em
relação a Manica - Confecções, Lda. que colide com o direito de J. F. Miguens,
Lda. (àquela empresa foi reconhecido o direito de retenção sobre a fracção N
que afinal é ocupado por J. F. Miguens).”

XXI.      Por um lado, aplaude-se a última parte da decisão, na medida em que a Recorrente conseguiu explicar-se e demonstrar que foi reconhecido no processo à JFM um direito por engano!

XXII.     No entanto, por outro lado, não é verdade a conclusão ali vertida, pois até o Sr. Administrador de insolvência - que acompanha o processo desde 2008, no início - deu entrada de um requerimento no dia 21/02/2019, nos autos principais que aqui se junta por facilidade de exposição, mas cuja parte infra se transcreve:

“1 – O acórdão proferido pelo STJ no apenso Q é lapidar quando afirma que JFM não tem qualquer direito de retenção sobre a fracção N, correspondente ao número de polícia 40;

2 – Tal como também não tem a mesma sociedade qualquer direito de retenção sobre a fracção P, correspondente ao número de polícia 50, tendo a dita JFM admitido que nunca esteva na posse dela”

XXIII.  Portanto, não é uma consequência lógica que por razões de justiça haveria que rectificar a decisão na parte referente à credora “Manica - Confecções, Lda.”, pois pode não ser reconhecido qualquer direito de retenção a JFM mas apenas um crédito comum sem garantia.

XXIV.  Importa lembrar que o que se pede aqui é o não reconhecimento do
direito de retenção sobre a fracção P
à JFM e não que se reconheça o direito de
retenção à JFM sobre a fracção N (isto, aliás, foi algo que já foi objecto de
decisão deste Supremo Tribunal, proferida no apenso Q, transitada em julgado).
Portanto, salvo melhor entendimento, em nenhuma hipótese haveria que
rectificar aquilo que foi e bem reconhecido à credora Manica - Confecções, Lda.
(que teve o seu crédito bem definido logo na lista definitiva de créditos,
elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE).

XXV.   Acresce ainda que a manter-se esta decisão iníqua, pode verificar-se a
situação profundamente injusta de pedirem à Recorrente
(o que se acontecer
será objecto de nova discussão jurídica)
que devolva o montante de € 68.000,00
já recebido (publica e pacificamente) à massa insolvente para ser entregue à
JFM que na realidade nunca ocupou a fracção P, e que apenas beneficia de
uma troca de letras na identificação do imóvel.

XXVI.    É assim neste circunstancialismo, complexo e incomum, que se vem requerer a revisão da sentença que reconhece o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “P” à JFM, a qual aliás, está na posse da Consulteam, outrora credora hipotecária, pois nunca esteve na posse da JFM!

XXVII.   Considerando que o douto acórdão recorrido já decidiu que o prazo de 5 anos se verificava, por todo o exposto, requer muito respeitosamente a V. Ex.as que considerem verificado o prazo de 60 dias, legalmente previsto na primeira parte da al. c) do artigo 697.º do CPC.

XXVIII.  Pelo que se requer muito respeitosamente a V. Ex.a que seja revista a
sentença de graduação de créditos, nos seguintes termos:

“G. Quanto à quantia de € 85.000,00 valor correspondente ao montante pelo qual foi adjudicada a fracção “P”:

1.º - Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.;

2.º - Credores comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral;

3.º - Créditos subordinados, pela ordem do art. 48.º do CIRE na perspectiva dos respectivos montantes.

Contra-alegou a sociedade “J. F. Miguens, Lda.”, rematando com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso apresenta-se como extemporâneo, dado que, foi apresentado para além do prazo de 60 dias após a Recorrente ter tomado conhecimento dos factos que o fundamento, o que está provado por via de certidão, atento o teor do auto de inspecção ao local lavrado nos autos principais e que teve lugar em 18 de Setembro de 2018;

B. Da mesma forma, a decisão proferida na acção de verificação ulterior de créditos que correu termos sob o Apenso E, transitou em julgado há mais de cinco anos, como decorre dos termos do Apenso E dos presentes autos de recurso de revisão;

C. Não sendo atacada a sentença proferida no Apenso E dos presentes autos, e que reconheceu o crédito e o direito de retenção da Recorrida como sendo sobre a fracção P, não pode ser alterada a sentença de graduação de créditos, dado que a sentença de graduação está vinculada ao direito que foi reconhecido por sentença, que, nos termos em que o foi, ou seja reconhecendo a retenção sobre a fracção C, não pode deixar de ser proferida e ter o teor da que foi proferida nos presentes autos;

D. A Recorrida impugna no demais, os factos alegados pela Recorrente.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A Relação …. considerou provados os seguintes factos:

1. Banco Popular Portugal, S.A., credora hipotecária, requereu a insolvência de Castro e Freitas, Lda. tendo esta vindo a ser declarada insolvente por sentença de 25.01.2009 transitada em julgado.

Apenso A

2. Por sentença de 09.11.2009, Consulteam - Consultores de Gestão, Lda. foi habilitada como adquirente do crédito de Banco Popular Portugal, S.A., requerente nos autos de insolvência.

Apenso C

3. Mostram-se apreendidas as fracções D, F, G, I, N, O e P do prédio sito na Avenida ….., nºs ….. e ….. e Praça ……, …….

Apenso G

4. J. F. Miguens, Lda. instaurou acção de verificação ulterior de créditos contra massa insolvente de Castro e Freitas, Lda. referindo que tinha sobre esta um crédito de cerca de € 90.000,00 referente a serviços prestados; que dada a impossibilidade de pagamento acordaram na celebração, em 19.04.2006, de um contrato promessa de compra e venda sobre a fracção P pelo valor de € 90.000,00; que passou a ocupar a fracção; que instaurou a acção declarativa de condenação correspondente ao Proc. n.º 1641/09….. que correu termos no Tribunal Judicial ….., pedindo a resolução do contrato promessa, o reconhecimento do crédito de € 180.000,00 e do direito de retenção; que, como não se realizou a escritura, detém um crédito de € 180.000,00.

5.         Por sentença proferida em 20.01.2011, transitada em julgado, foi julgado verificado o crédito de J. F. Miguens, Lda. sobre a massa insolvente no valor de € 180.000,00.

Apenso I

6.         Em 15.12.2010 o A.I. apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, sendo que da primeira lista consta, entre outros, Consulteam, Lda – crédito garantido; AA – crédito comum (na sequência de correcção, pois inicialmente refere que o crédito era garantido por direito de retenção sobre a fracção P); Manica - Confecções, Lda. – crédito garantido por direito de retenção (fracção N).

7.         AA impugnou a lista defendendo ter direito de retenção sobre a fracção P.

8.         Por requerimento de 22.07.2011, Consulteam, Lda. veio responder a esta opondo-se a tal.

9.         Por requerimento de 03.05.2012, Consulteam, Lda. veio informar que a fracção P já não era sua propriedade pelo que requeria a separação do bem.

10.       Por decisão de 03.02.2014, em face desta informação, foi julgada supervenientemente inútil a impugnação de AA.

11.       Por sentença proferida em 14.11.2017 procedeu-se à graduação dos créditos.

12.       Nesta sentença lê-se: “(…) Temos também no apenso G – Verificação Ulterior de Créditos, a Sociedade Castro & Freitas, Lda, relativamente à fracção P, que invoca a posse do referido imóvel desde 31 de Dezembro de 2006, tendo corrido acção declarativa de condenação no processo n.º 1641/09….., que considerando confessados os factos aduzidos pela Autora, condenou a Ré (nossa insolvente) nos termos do pedido (em 4.3.2010). Mais viu a referida credora nestes autos e apenso em 20.1.2011 reconhecidos os mencionados créditos, como garantidos (apesar de não ser efectuada qualquer alusão ao direito de retenção), na decisão que aderiu aos fundamentos alegados na petição inicial e que considerou o crédito pelo montante de €180.000,00. Esse mesmo crédito apesar de impugnado já relativamente ao credor AA, viu a Consulteam, em julgamento desistir da impugnação. (…)”

13.       E: “Em face do exposto, decide-se homologar a lista de credores reconhecidos elaborada por Sr. Administrador de Insolvência, e, em conjugação com o decidido, graduam-se os créditos reconhecidos, neste apenso e nas acções de verificação ulterior de crédito dos apensos D), G), E), F) e H), K), L) e aqui sob juízo da forma que agora se descreve:

Para serem pagos pelos bens imóveis apreendidos: (…)

E. Quanto ao imóvel descrito sob a verba – Fracção N (verba 5)

1º O Crédito de Manica - Confecções, Lda. com crédito garantido pelo direito de retenção;

2.º O crédito privilegiado da Consulteam que beneficia de hipoteca sobre o referido prédio;

3.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE);

4.º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177.º, n.º 1 do CIRE).

(…)

G. Quanto ao imóvel – Fracção P (verba 7)

1º J. F. Miguens, Lda. com crédito garantido pelo direito de retenção;

2.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE);

3.º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177.º, n.º 1 do CIRE). (…)”.

14.       Desta sentença foi a mandatária da Consulteam, Lda. notificada por ofício de 16.11.2017.

15. Por requerimento de 27.11.2017, o Administrador de Insolvência (A.I.) veio assinalar que esta sentença padece de manifesto lapso ao graduar os créditos quanto à fracção P, uma vez que, na sequência de se ter apurado que esta havia sido vendida à Consulteam no âmbito de uma execução pouco antes da insolvência, foi aquele bem separado da massa insolvente e julgado inútil o prosseguimento da reclamação de AA. E acrescentou que, ainda que assim não se entendesse, é de opinião que J. F. Miguens, Lda. não tem direito de retenção uma vez que a sentença do Apenso G apenas reconhece o crédito.

16.       Por requerimento de 29.11.2017, Consulteam, Lda. veio, com sensivelmente os mesmos fundamentos do A.I., requerer a rectificação desta sentença para que, em vez do que consta no ponto G do Decisório passe a constar o seguinte:

“G. Quanto à quantia de € 85.000,00 valor correspondente ao montante pelo qual foi adjudicada a fracção “P”:

1.º - Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.;

2.º - Credores comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral;

3.º - Créditos subordinados, pela ordem do art. 48.º do CIRE na perspectiva dos respectivos montantes.”

17.       Foi ordenado o cumprimento do contraditório quanto a este requerimento e J. F. Miguens, Lda. opôs-se ao pretendido.

18.       Em 05.12.2017, Consulteam, Lda., interpôs recurso desta sentença com os mesmos fundamentos pugnando pela revogação da sentença, que deve ser substituída por outra que gradue os créditos reclamados pela Consulteam, Lda. em primeiro lugar quanto ao produto da venda da fracção P.

19.       Em 14.12.2017, J. F. Miguens, Lda. interpôs recurso desta sentença pedindo a revogação da sentença na parte que reconheceu ao credor Manica - Confecções, Lda. o direito de retenção sobre a fracção N, alegando que esta fracção é por si detida.

20.       Em 29.12.2017, em contra-alegações, J. F. Miguens, Lda. alude à acção correspondente ao apenso P e fez constar os seguintes dizeres: “Importa assim antes de mais dilucidar e apurar, de acordo com os elementos actuais de registo e de constituição da propriedade horizontal qual é a fracção que corresponde ao n.º 40 de polícia da Praça ….. e que era a loja n.º 8 - se a fracção P, se a fracção N. Uma vez resolvida esta questão, a questão da detenção terá que ser devidamente apurada (…)”.

21.       Face ao referido, por requerimento de 10.01.2018, Consulteam, Lda. veio reiterar o pedido de rectificação no sentido de J. F. Minguens, Lda. não ser titular de direito de retenção sobre a fracção P.

22.       Os recursos foram admitidos por despacho de 23.02.2018 sem que o tribunal tivesse conhecido do requerimento sob os pontos 16 e 21.

Apenso P

23.       Em 20.04.2017 massa insolvente de Castro e Freitas, Lda. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra J.F. Miguens, Lda. pedindo, entre outros, o reconhecimento da autora como proprietária e possuidora da fracção autónoma designada pela letra N, Loja nº 40, destinada a escritório, serviços ou comércio, situada no R/C, com entrada pelo nº 40 da Praça …., com aparcamento na cave, sinalizado com a letra N, com entrada pelo nº 64 da Avenida …...., e a sua restituição livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições – Proc. nº 620/17…….

24.       J. F. Miguens, Lda. contestou, em 02.06.2017, dizendo que ocupa a loja que aquando da construção tinha o n.º 8 (com o n.º de polícia 40 da Praça ……), que celebrou com a insolvente um contrato promessa que teve por objecto esta loja – por lapso identificada com a letra P - e deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer que a ré ocupa a fracção em causa na sequência de contrato promessa não cumprido e por força de direito de retenção devidamente reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, e bem assim a reconhecer que a identificação da fracção no contrato promessa enferma de lapso na indicação da letra da fracção.

25.       Por decisão proferida em 08.11. 2018, transitada em julgado, a massa insolvente foi absolvida do pedido reconvencional; foi condenada J.F. Miguens Lda. a reconhecer o direito de propriedade da A. massa insolvente da sociedade Castro & Freitas Lda. sobre a fracção designada pela letra N e a entregá-la à massa insolvente.

26.       Estes autos vieram a ser apensados à insolvência como Apenso P em Janeiro de 2018.

Apenso Q

27.       Da decisão referida em 23., J. F. Miguens, Lda. interpôs recurso pugnando que se declare, em conformidade com a decisão transitada em julgado na acção de verificação de créditos, a existência de direito de retenção por parte da recorrente e o seu direito a recusar entrega da fracção N à massa insolvente.

28.       Para tanto, alegou o seguinte como facto superveniente: “Após a prolação da sentença de que ora se recorre, foi proferida no apenso de reclamação de créditos, nos autos de insolvência, sentença de graduação de créditos (…). Como decorre da sentença em causa, à aqui Recorrente foi graduado o crédito a benefício do direito de retenção sobre a fracção P, e, na decorrência da acção de verificação e graduação de créditos (…). Contudo, e para surpresa, na referida sentença de graduação de créditos, e com referência à fracção N - a que estes autos se reportam - foi graduado como sendo crédito com direito de retenção o crédito de uma sociedade denominada de Manica - Confecções, Lda. Assim, decorre dos termos da acção que a massa insolvente, aqui Recorrida, afirma que quem ocupa e tem a posse da fracção N é a aqui Recorrente, ou seja, e como decorre da pretensão que é formulada pela massa insolvente, esta expressamente reconhece e actua em conformidade que a indicada fracção N apenas é ocupada e detida pela Recorrente. (…) dúvidas não restam que a massa insolvente há mais de um ano que tinha perfeito conhecimento de que a posse não era exercida pela sociedade Manica - Confecções, Lda. dado que, como alega, solicitou à aqui Recorrente a entrega da fracção N (…)”.

29.       Em 24.05.2018 foi proferido acórdão por esta Relação que julgou a apelação improcedente.

30.       Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ que não admitiu a revista excepcional e, no mais, negou revista.

Apenso R

31.       Neste apenso, referente ao recurso interposto da sentença de graduação de créditos proferida no Apenso I, por este Tribunal foram pedidos esclarecimentos ao tribunal recorrido e às partes, esclarecimentos esses que foram prestados.

32.       No requerimento de 19.03.2018, J. F. Miguens, Lda., além do mais, fez constar: “Sem prescindir, sempre se dirá que a localização concreta da fracção P ou N é questão que ainda não foi dilucidada e se encontra em discussão em sede de acção que corre por apenso aos autos de insolvência, como é do conhecimento da CONSULTEAM”.

33.       Foi proferido acórdão em 12.04.2018, transitado em julgado, que julgou parcialmente procedente o recurso pelo que:

“a) revoga-se o segmento G do decisório, que se reporta à fracção “P”;

b) Relativamente ao montante de € 85.000,00, relativamente ao produto da venda em execução da fracção “P”, graduam-se os créditos da seguinte forma:

1.º - J. F. Miguens, Lda. que tem o seu crédito garantido com direito de retenção;

2.º - Credores comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral;

3.º - Créditos subordinados, pela ordem do art. 48.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea.”

34.       Este apenso foi remetido à 1ª instância em 10.05.2018.

Apenso I

35.       Por requerimento de 23.04.2018, Consulteam, Lda., na sequência da notificação do acórdão proferido a 12.04.2018, veio dizer que “(…) na medida em que se provou que a sociedade J. F. Miguens, Lda. não é detentora de qualquer direito de retenção sobre a fracção “P”, mas antes sobre a fracção “N”, desde já se requer que a douta sentença proferida seja rectificada nos seguintes termos sugerindo a seguinte redacção:

“G. Quanto à quantia de € 85.000,00 valor correspondente ao montante pelo qual foi adjudicada a fracção “P”:

1.º - Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.;

2.º - Credores comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral;

3.º - Créditos subordinados, pela ordem do art. 48.º do CIRE na perspectiva dos respectivos montantes.”

36.       O tribunal convocou uma tentativa de conciliação, na qual decidiu fazer uma inspecção ao local, a qual ocorreu em 28.09.2018.

37.       Na acta da inspecção ao local foi consignado o seguinte:

“(…) - Constata-se que na Avª …., o n.º 60 é a fracção "G".

- Na antiga …… é a fracção "H19";

- A fracção 24 é a "I", sita na Praça …..;

- A loja 26 é a fracção "J";

- A loja 31 é a fracção "K";

- A loja 33 é a fracção "L";

- A loja 38 é a fracção "M";

- A loja 40 é a fracção "N";

- A loja 45, é a fracção "O";

- A loja 50 é a fracção "P", que pertence à Consulteam - Consultores de Gestão, Lda., sendo que quem tem a chave é o Srº AA, cfr. já mencionado na tentativa de conciliação realizada nos autos.

Pelo Ilustre mandatário da credora " Manica - Confecções, Lda.", foi dito que a fracção "N" é sua propriedade há mais de 10 anos, a qual se encontrava por acabar, estando apenas em grosso, quando foi comprada e que a actual possuidora terá alterado a fechadura para entrar.

Pelo Ilustre Mandatário da credora J.F.Miguens, Lda., foi dito que a sua cliente arroga-se da posse desta fracção N desde sempre, tendo nesse momento e munido da chave aberto a loja com o número de polícia n.º 40, para que visualizassem o interior. Mais disse que a fracção P com o número de polícia 50, nunca esteve na sua posse. (…)”

38.       Por despacho de 08.10.2018 consignou-se o seguinte:

“(…) Efectivamente da deslocação ao local, o Tribunal, bem como os ilustres mandatários dos credores, das partes e o senhor A.I aperceberam-se da existência quanto a algumas das fracções, nos termos que consta da referida acta, a existência de lapsos quanto à denominação das fracções e ao que da sentença de graduação de créditos, devidamente transitada em julgado resulta, inscrito.

Dessa forma, importa suprir esses lapsos, os quais resultaram de erros quanto à indicação das fracções e que levaram o Tribunal a inserir denominação errada, relativamente às mesmas.

Desta diligência resultou que: “(…)

Assim onde se lê, na sentença proferida, que se gradua em primeiro lugar quanto à fracção P com o número de polícia 50, a credora J. F. Miguens deverá ler-se, a credora Consulteam.

A credora J. F. Miguens e a credora Manica - Confecções, Lda., ambas discutem a posse e graduação quanto à fracção N, que no local, ambas reconheceram como sendo, a do número de polícia 40. (…)

Notifique, sendo as partes para se pronunciarem, se algo têm a obstar quanto à correcção da sentença nesta parte, relativamente ao lapso que foi cometido e que só com a inspecção ao local, posterior à prolação da sentença, foi possível conhecer, quer para o Tribunal, quer para a maioria dos intervenientes.”

39.       J. F. Miguens, Lda. opôs-se.

40.       Por decisão proferida em 22.03.2019 foi decidido: “(…) A solução passará pela necessidade de dirimir a questão por via de acção judicial, atento o facto de se encontrar vedada a possibilidade de rectificação de erro material nos termos do Art.º 613º do CPC.”.

41.       O presente recurso de revisão deu entrada em 08.05.2019.

O DIREITO

a) Tempestividade do recurso

Primeiro que tudo, importa saber se o recurso de revisão foi apresentado no prazo legal, sendo entendimento da recorrida J. F. Miguens que tal não sucedeu.

Esta questão já havia sido colocada ao Tribunal da Relação …., que, no acórdão recorrido, a julgou improcedente.

O presente recurso de revisão funda-se na alínea c) do artigo 696º do CPC, que consente tal recurso extraordinário quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Segundo a alínea c), do n.º 2 do artigo 697º, o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão (salvo se respeitar a direitos de personalidade), e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados desde o momento em que o recorrente obteve o documento.

Quanto ao prazo de 5 anos, nada há a obtemperar.

A decisão revidenda é o acórdão da Relação …. proferido em 12.04.2018 (apenso R), transitado em julgado, acórdão esse que revogou parcialmente a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 14.11.2017 (apenso I). Como o recurso de revisão deu entrada em 08.05.2019 – facto 41. – verifica-se o cumprimento de tal prazo.

Mas a admissibilidade do recurso depende também de um outro prazo, bem mais curto (60 dias), que corre dentro daquele de 5 anos. É esse outro prazo que a recorrida questiona, dizendo que, ainda que os factos relatados como fundamento da revisão fossem comprovados, eles foram conhecidos pela recorrente na inspecção ao local de 18.09.2018 (cfr. conclusão A. das contra-alegações), mostrando-se, portanto, ultrapassado.

O que está na base do recurso de revisão é a obtenção de um documento que, na perspectiva da recorrente, possui virtualidades para, só por si, produzir alteração na decisão de mérito passada em julgado.

Que documento é esse?

Trata-se do articulado de contestação apresentado pela recorrida, na acção declarativa de condenação contra si intentada pela massa insolvente de Castro e Freitas, Lda., em que vinha pedido, designadamente, que esta fosse reconhecida como proprietária e possuidora da fracção autónoma designada pela letra N – cfr. ponto 23.

Essa acção foi apensada ao processo de insolvência em Janeiro de 2018, constituindo o apenso P.

Afirma a recorrente que essa contestação encerra a confissão judicial de que a recorrida ocupa a fracção N e não a fracção P, em relação à qual lhe foi reconhecido o direito de retenção. E que, como não é parte nessa acção, não tinha conhecimento desse documento, cujo certidão só obteve em 06.05.2019.

Vejamos como foi tratada e resolvida a questão na Relação ……:

“(…) verificamos que o prazo de 60 dias previsto na primeira parte da al. c) do art. 697º mostra-se formalmente respeitado (dizemos formalmente porque, como veremos infra, afigura-se-nos que o documento podia ter sido obtido antes). Este prazo conta-se da data de obtenção do documento que fundamenta a revisão e não da data em que teve conhecimento do facto que serve de base à mesma como defende a recorrida. A mencionada alínea c), na primeira parte refere-se ao fundamento de revisão previsto na alínea c) do art. 696º, e na segunda parte aos fundamentos das alíneas b), d) e) do art. 696º.

Aceita-se esta posição da Relação, pois a certidão da contestação foi obtida em 30.04.2019 (v. fls. 14 a 20) e o recurso deu entrada em 08.05.2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias.

Não obstante, deve desde já dizer-se que o recurso de revisão não reúne condições para proceder. As razões são várias, como se verá.

b) O documento

Os fundamentos do recurso de revisão constam taxativamente das alíneas a) a h) do artigo 696º do CPC.

A alínea c) – aqui accionada – refere-se, conforme mencionado, à apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, se mostre suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Na definição legal, documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - artigo 362º do CC. Esta é a definição lata de ‘documento’. Na noção mais estrita, ‘documento’ é todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal), destinada a representar um estado de coisas, ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial) destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente. Nesta acepção, como elucida Anselmo de Castro[2], documento é tão-só o escrito declarativo.

O documento não se confunde com a declaração que dele consta. Esta é um acto, aquele é uma coisa[3].

Noutra formulação, documento é um meio de prova, cuja função consiste na demonstração da realidade dos factos – artigo 341º do CC.

Bem longe do conceito de documento, para efeitos do recurso de revisão, se situa o articulado em que a parte apresenta as suas razões num dado litígio e delas procura extrair o efeito pretendido. 

Os articulados das partes, tal como as sentenças[4], constituem actos processuais, que, embora corporizados em escritos, não podem ser considerados documentos para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696º do CPC.

Como se disse no acórdão deste STJ de 17.01.2006[5], o documento a que se refere a citada alínea tem de corporizar uma declaração de ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas. Deve ser um documento em sentido estrito.

Não cabem, portanto, na previsão da alínea c) do artigo 696º os articulados de uma acção, cuja regulação se faz segundo as regras do direito processual e que se destinam a produzir efeitos imediatos ou mediatos num determinado processo.

As declarações neles inseridas integram dois tipos de comunicações, ligadas por um vínculo funcional: a comunicação de uma representação da realidade (alegação de factos) e a comunicação de uma vontade de produção de um efeito[6]. Tudo de harmonia com a finalidade intrínseca do acto postulativo praticado.

Não sendo, portanto, reconduzível ao conceito de documento, não pode fundamentar recurso de revisão a contestação (o mesmo é dizer, certidão da mesma) apresentada por uma das partes numa acção conexa, posteriormente apensada ao processo de insolvência.

c) A novidade e a suficiência

Sem prejuízo do que acabou de dizer-se, o recurso de revisão também não procederia por falta dos requisitos da novidade e da suficiência.

De facto, para fundamentar a revisão, o documento a que alude a alínea c) do artigo 696.º do CPC, tem de cumprir dois requisitos cumulativos: (i) a novidade (o que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e (ii) a suficiência (o que implica que o documento deva constituir um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente)[7].

Nenhum desses requisitos se verifica.

Quanto ao primeiro:

Mostra-se consolidado o entendimento de que a parte não pode socorrer-se do recurso extraordinário de revisão quando, apesar de ter conhecimento do documento, o não quis apresentar, e quando a circunstância de não ter tomado conhecimento do documento se deva à sua incúria e falta de zelo, o mesmo é dizer, quando tenha actuado sem a diligência normal[8].

Pois bem.

Decorre exuberantemente dos autos que a discussão sobre a correcta identificação das fracções autónomas N e P já se arrasta há muito tempo.

Embora à data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos na 1ª instância (14.11.2017) o apenso donde consta a contestação em causa não estivesse ainda anexado ao processo de insolvência (só o foi em Janeiro de 2018 – cfr. ponto 26.), a verdade é que, como resulta dos pontos 19., 20., 21, 32., 35., 36. a 37., a  recorrente envolveu-se nessa discussão e até formulou pedidos de rectificação da decisão de graduação dos créditos reclamados em requerimentos dirigidos aos autos em 11.01.2018 (cfr. ponto 21.)[9] e 23.04.2018 (cfr. ponto 35.), este último na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 12.04.2018. A discussão prolongou-se até à data em que foi realizada uma inspecção ao local (28.09.2018), sem que nunca, até essa altura, a recorrente tivesse o cuidado de consultar a integralidade dos autos, consulta essa cuja necessidade só sentiu[10] quando foi confrontada com o despacho proferido na 1ª instância em 22.03.2019 (cfr. ponto 40.).

É inequívoco que a natureza unitária do processo de insolvência obriga a um dever de diligência mais apurado, na medida em que havendo, em regra, vários apensos, é necessária uma consulta atenta, de modo a obter-se uma perspectiva abrangente do processo. Se o tivesse feito, a recorrente poderia contrapor ao tribunal o elemento que agora considera determinante para a modificação da decisão de graduação de créditos, quanto mais não fosse quando requereu a rectificação dessa decisão em 23.04.2018.

Mesmo para a hipótese de se considerar que não falha o requisito da novidade, temos por evidente a ausência do requisito da suficiência.

A recorrente apoia o recurso de revisão na declaração constante do artigo 13º da contestação apresentada pela recorrida na acção que lhe moveu a Massa Insolvente da sociedade Castro e Freitas, Lda., donde consta o seguinte: “Em 27 de Maio de 2005, a Câmara Municipal ….. veio a atribuir os números de polícia, sendo que à loja n.º .. que a Ré sempre ocupou correspondeu o número de polícia 40 da Praça ….”.

Entende a recorrente que se trata de uma declaração confessória, reveladora de que a recorrida “J. F. Miguens, Lda.” ocupa a fracção autónoma designada pela letra N, pelo que nunca deveria ter sido decidido que o crédito garantido reconhecido a esta sociedade seria pago pela fracção P.

Segundo estabelece o artigo 358º, n.º 1, do CC, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

A força probatória plena atribuída pela lei à confissão judicial (e a certas confissões extrajudiciais) é independente da intenção do confitente e funda-se na regra da experiência de que quem reconhece um facto que lhe é desfavorável, e favorável à parte contrária, é porque sabe que ele é verdadeiro[11].

No entanto, as declarações que sejam contrárias aos interesses do declarante, restringem-se ao âmbito das relações entre declarante e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Compreende-se esta limitação dos efeitos da confissão judicial, porquanto ao reconhecer a realidade de certo facto o confitente apenas tem em vista a situação que está em discussão e que pode condicionar ou orientar o sentido desse reconhecimento. Relativamente a terceiros, ressalvadas as situações em que a estes não acuda um fundamento de direito substantivo que antagonize com os efeitos da confissão, o reconhecimento de factos desfavoráveis vale unicamente como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente – artigo 361º do CC.

O processo de insolvência é, como sabemos, um processo com vários intervenientes: devedor insolvente, credores, massa insolvente. Mesmo a admitir-se que a declaração contida no artigo 13º da contestação da recorrida consubstancia uma confissão judicial (o que não temos por líquido), essa declaração confessória não possui força probatória plena fora do contexto relacional em que foi produzida. Significa isto que, no que toca à recorrente e a outros credores, essa declaração não transporta a força probatória sugerida, mais não sendo do que um elemento de prova sujeito à livre valoração pelo tribunal.

Do que se disse resulta que a declaração contida na contestação não é suficiente para, só por si, modificar a decisão que graduou os créditos em sentido mais favorável para a recorrente.

                                                                       *

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, nega-se a revista.

                                                           *

Custas pela recorrente.

                                                           *

LISBOA, 23 de Fevereiro de 2021

 

O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1] Relator:      Henrique Araújo
  Adjuntos:    Maria Olinda Garcia
                      Ricardo Costa
[2] “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume III, página 309.
[3] Vaz Serra, “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ, n.º 111, página 75.
[4] V., inter alia, o acórdão do STJ de 16.10.2018, no processo n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1 (Conselheiro Cabral Tavares), no qual se referencia vária jurisprudência concordante; na doutrina cfr. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, página 343, e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, página 198.
[5] No processo n.º 3701/05, na CJSTJ, Ano XIV, Tomo I, 2006, página 33.
[6] Cfr. Paula Costa e Silva, “Acto e Processo”, página 215.

[7] Cfr. acórdão deste STJ de 19.10.2017, no processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 (Conselheira Fernanda Isabel Pereira), em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. acórdão do STJ de 19.12.2018, no processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1. (Conselheiro Ferreira Pinto), em www.dgsi.pt.
[9] E não 10.01.2018, como consta, por lapso, do ponto 21. (cfr. requerimento de fls. 83/84).
[10] Veja-se o alegado no artigo 24º da petição de recurso.
[11] Vaz Serra, loc. cit., página 16.