Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
786/20.6T8PVZ.P3.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
ACOMPANHANTE
BENEFICIÁRIO
AUTONOMIA DA VONTADE
REPRESENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Quando o tribunal profere uma decisão sem observância do princípio do contraditório (ut art. 3.º, n.º 3, do CPC), incorre, não na nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, mas na nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, sendo o meio processual adequado para reacção (da arguição da nulidade - processual) a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (ut arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo, após, ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação.

II. Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, quando a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspectivado pelas partes.

III. No Regime do Maior Acompanhado, na escolha do acompanhante deve prevalecer o primado da vontade do beneficiário ou o respeito pela autonomia do beneficiário, o que deve ser estritamente respeitado desde que o possa fazer de uma forma livre e consciente (prevalência da vontade esclarecida do beneficiário), sem prejuízo das situações excepcionais (ut art. 143.º, n.º 2, do CC).

IV. Nos casos em que não tenha ocorrido escolha do acompanhante pelo beneficiário, ou em que se verifique a falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, ou, ainda, quando a sua escolha não se adequa ao “interesse imperioso do beneficiário”, então é função primordial do tribunal proceder à designação do acompanhante, nos termos do art. 143.º, n.ºs 1 e 2 do CC, devendo o tribunal orientar-se, exclusivamente, pelo “interesse imperioso do beneficiário”, sem atender aos interesses de outras pessoas (como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes).

V. Tendo-se apurado nos autos que a beneficiária, apesar da sua imperiosa necessidade de acompanhamento, não reconhece em nenhuma pessoa junto de si a capacidade para ser seu acompanhante, impõe-se ao tribunal que proceda à nomeação do acompanhante tendo como primado o “imperioso interesse” da beneficiária, o que passa, necessariamente, pela nomeação de uma pessoa que lhe seja próxima afectivamente e atenta às suas necessidades, nos termos do art. 143.º, n.º 2, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

Na presente acção especial de acompanhamento de maior intentada por AA a favor de BB foi proferida sentença na qual se decidiu julgar ação procedente e em consequência nomear AA como acompanhante de BB, determinando as seguintes medidas de acompanhamento: i) Representação especial, incluindo nos cuidados relativos ao alojamento e bem-estar, incluindo fixar domicílio; perante a autoridade tributária, caixa geral de aposentações e segurança social, identificação civil, entidades bancárias, perante instituições de saúde mormente decisão sobre marcação de consultas, comparência às mesmas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como abertura/tratamento de correspondência associada; ii) Administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular; iii) Inibição da beneficiária de fixar domicilio e de testar.

Interposto recurso desta sentença pela beneficiária BB, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 13-07-2022, julgou a apelação parcialmente procedente e consequentemente, entre o mais, anulou parcialmente a sentença quanto à nomeação de acompanhante, determinando a audição da beneficiária a fim de ser averiguada a hipótese de ser nomeada pessoa em quem a recorrente expresse no presente ter confiança e que simultaneamente ofereça idoneidade para exercer o cargo, em alternativa ao requerente nos autos, para após ser proferida nova decisão quanto à nomeação do acompanhante.

Ainda descontente, a Beneficiária interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 15-09-2022, negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.

Desceram os autos à 1.ª instância, após audição da Beneficiária, foi proferida nova sentença na qual se decidiu (para o que ora interessa) nomear CC como acompanhante da Beneficiária.

Inconformada, a Beneficiária apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 11-11-2024, julgado a apelação improcedente.

Apresentou a Beneficiária recurso de revista, nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, al. a); 671.º, n.º 1; e 674.º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPC, e, subsidiariamente, recurso de revista excepcional nos termos do art.º 672.º, n.º 1 als. a) e c) do CPCP, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:

A) A revista tem como fundamento, a questão primordial, relativa à escolha da pessoa da acompanhante nomeada, já que a Beneficiária do acompanhamento sempre se opôs a essa nomeação, que ofende em absoluto a sua vontade, pois que ao longo dos autos declarou que não queria a companhia do falecido Requerente, nem dos familiares dele;

B) O acórdão revidendo olvidou e ignorou em absoluto a vontade da Recorrente, o Regime jurídico do Maior Acompanhado previsto no Cód. de Processo Civil e o disposto nos arts.º 140.º e ss. do Cód. Civil, e o propósito deste regime, que é assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do beneficiário da medida, tendo como primado o interesse imperioso do beneficiário, o que constitui uma autêntica decisão surpresa e, por isso, NULA, nos termos do art.º 195.º do Cód. de Processo Civil;

C) O acórdão revidendo é ainda NULO porque decidiu em violação e oposição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos presentes autos em 13/07/2022 (Proc. 786/20.6T8PVZ.P1, Ref.ª 15945647), tendo-se por verificada a excepção de caso julgado material nos termos do estabelecido nos arts.º 580.º, 581.º e 619.º, todos do Cód. de Processo Civil, o que impõe e motiva a revista ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Processo Civil;

D) A Recorrente foi peremptória, quando ouvida em juízo, que não queria que fosse o falecido AA a cuidar de si, porque não confiava nele, porque não gostava dele, nem da família dele, razão porque sempre rejeitou e recusou a nomeação de tais pessoas;

E) O Tribunal sabe e visionou, a repulsa que causava à Recorrente de cada vez que a mesma era questionada sobre a nomeação daquele, ainda que o título provisório, o que foi motivo e causa de perturbação psíquica da Recorrente, facto que agravou e prejudicou e tem vindo a prejudicar a sua saúde mental e o seu bem-estar;

F) O Tribunal a quo desconsiderou todas as manifestações de vontade expressas da Recorrente, pois assistiu à revolta e destabilização emocional e psíquica pela simples presença do falecido, na 1.ª entrevista;

G) O Tribunal da Relação em 13/07/2022 proferiu acórdão no qual em estrita obediência à expressa vontade da Recorrente, e no cumprimento dos fins específicos da lei retirou o falecido AA do cargo;

H) A Recorrente, quando ouvida, deixou bem claro que não aceitava o falecido, nem os seus familiares, como é o caso da pessoa nomeada;

I) O Tribunal a quo ao impor à Recorrente, para cuidar da sua saúde e do seu bem-estar, pessoa que a mesma não quer nem nunca quis, que lhe provoca alterações cerebrais, emocionais e sentimentos de repúdio e rejeição, está a violar desde logo a pessoa da Beneficiária e o seu direito ao respeito pela sua dignidade psíquica, emocional e física;

J) O Tribunal a quo não pode simplesmente fazer substituir a pessoa do falecido, por CC, viúva daquele como se houvesse um ius natura para o efeito, porque existe prova nos autos de que a Recorrente/Beneficiária sempre rejeitou e recusou tal pessoa por saber que a mesma não garante o cumprimento da sua vontade e muito menos cuida e garante a sua saúde mental e o seu bem estar psíquico;

K) O Tribunal a quo tinha, como tem, de ponderar a nomeação de pessoa idónea e imparcial, a quem até possa fixar um valor de remuneração, já que a Recorrente não só tem valores, como aufere pensões que são suficientes para a manter a ela por muitos anos e pagar a alguém que cuide da pessoa da Recorrente e que administre os seus bens, rendimentos e pensões e pague as suas despesas, para além de lhe garantir a prestação de todos os cuidados de saúde e bem estar, para além dos já contratados;

L) A designação judicial de acompanhante deve ser ponderada em concreto, dando-se primazia à pessoa escolhida previamente pela beneficiária (1) respeitando-se a sua vontade e desejos, e aquela que esteja em condições de assegurar os interesses da beneficiária (2), que são mais uma vez a sua vontade e desejos manifestados ao longo do processo (i), estando a mesma em condições de prestar os devidos deveres de cuidado e diligência (ii);

M) Essa ponderação deve estar devidamente fundamentada na sentença, por exigências constitucionais (20.º, n.º 4 e 205.º n.º 1 Constituição) e legais (24.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/Agosto – LOSJ, DR I, n.º 163, pp. 5114-5145; 154.º; 607.º, n.º 3 e 4; 615.º, n.º 1, alínea b), estes do NCPC), mormente em casos de manifesto conflito familiar, como sucede nesta ação;

N) A nomeação da Sra. CC, como acompanhante, é um atropelo à vontade expressa e aos direitos da Recorrente/Beneficiária, pelo que deve a mesma ser removida do cargo;

O) Além de que a sua residência – Rua de ... ... - se situa a aproximadamente 200 (duzentos) Km e 2h10m (duas horas e dez minutos) da C...H..., lugar onde a Beneficiária/Recorrente se encontra institucionalizada, sem prejuízo das comunicações telefónicas com a entidade, tudo porque entretanto com o passar do tempo a situação clínica da Recorrente se foi agravando, até pelo isolamento a que está sujeita e sem ter com quem interagir;

P) Considerando o factor distância e tempo, não nos parece que a pessoa nomeada pelo Tribunal a quo seja a mais adequada e apropriada para exercer o cargo de acompanhante, designadamente os seus deveres de assistência, de visita e de cooperação;

Q) In casu, sempre deveria ser ponderada a nomeação do director da instituição C...H... onde a Beneficiária/Recorrente se encontra a residir e está integrada (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 63/19.5T8PVZ.P2, datado de 22/03/2021 e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 779/14.2TBBCL-A.G1, datado de 01/07/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);

R) O acórdão revidendo é NULO e de nenhum efeito, por violação de caso julgado, por inobservância do vertido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13/07/2022, Ref.ª 15945647, relativamente ao acompanhamento da Recorrente/Beneficiária nos presentes autos e por violação da finalidade do regime legal do maior acompanhado, e do IMPERIOSO INTERESSE DA BENEFICIÁRIA, por nele ter sido desconsiderada a vontade expressa da Recorrente (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 13569/17.1T8PRT.P1, datado de 26/09/2019, disponível em www.dgsi.pt).

A Acompanhante apresentou resposta à revista, na qual pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.

A Senhora Juíza Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação do Porto determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça em face interposta revista excepcional.

Em 07-02-2025, neste Supremo Tribunal, pelo Juiz Conselheiro Relator foi proferido despacho singular no qual foi julgado improcedente o recurso da Beneficiária, na parte respeitante à invocada ofensa do caso julgado, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e determinada a remessa dos autos à Formação de apreciação da admissibilidade da revista excepcional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC.

A Beneficiária apresentou reclamação para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, pelo que, em 13-03-2025, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e manteve o despacho singular do Juiz Conselheiro Relator.

Em 10-04-2025, foi proferido acórdão na Formação do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se admitiu a revista excepcional, com fundamento em relevância jurídica da questão relativa ao primado da vontade do beneficiário no tocante à nomeação do acompanhante.


*

II. Admissibilidade do recurso

Em face da admissão do recurso de revista excepcional pela Formação de Apreciação Preliminar, nada mais há a considerar neste segmento.

III. Thema decidendum

Em face das conclusões apresentadas pela recorrente e o teor do acórdão da Formação, as questões a decidir são as seguintes:

- da nulidade do acórdão recorrido por constituir decisão surpresa (cfr. art. 195.º do CPC – conclusão B);

- da nomeação do acompanhante à Beneficiária (conclusões A, D a Q).

IV. Factos provados

1. A beneficiária nasceu no dia ... de ... de 1930, na freguesia de ..., ....

2. Casou com DD, em ........1955, cujo casamento foi dissolvido por óbito do marido a ........2014.

3. Do mencionado casamento não nasceram filhos e a beneficiária e marido eram também filhos únicos.

4. A beneficiária foi ... do ensino ... e o marido ... do mesmo ensino.

5. O casal viveu em ..., desde, pelo menos, 1970.

6. Em 18.03.1998 a beneficiária, juntamente com o marido, subscreveu um contrato de prestação de serviços com a C..., S.A. nos termos do qual, mediante o pagamento do preço acordado, esta se comprometeu a fornecer estadia vitalícia na suite 722, da sua clínica, sita em ..., alimentação, serviço de limpeza e tratamento de roupa e assistência médica.

7. Em 29.04.2015 entre a beneficiária e EE foi outorgado um acordo denominado “Confissão – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento”, nos termos do qual este declarou que, acompanhado da beneficiária, mas sem que esta tivesse consciência do que estava a tratar, no dia 22 de Janeiro de 2015, dirigiu-se à Estação dos Correios ..., e transferiu o montante de 122.331,19 € para a conta que a mesma titula no Banco Montepio Geral. No dia 25 de Fevereiro de 2015, na mesma Estação dos Correios, procedeu à transferência do montante de 243.685,19 € para a mesma conta. Mais confessou que, sem o conhecimento da beneficiária, obteve o cartão multibanco da referida conta e apoderou-se, sem consentimento ou conhecimento daquela, da quantia de 202.270,79 €, da qual se confessou devedor comprometendo-se a pagar a mesma em 101 prestações mensais e sucessivas de 2.000,00 €.

8. Entre Julho de 2018 e Abril de 2020, a Requerida emitiu os seguintes cheques a favor de FF:

Em 9.07.2018, cheque nº ........57, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 11.07.2018;

Em 30.08.2018, cheque nº ........58, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 4.09.2018;

Em 24.11.2018, cheque nº ........60, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 27.11.2018;

Em 3.03.2019, cheque nº ........19, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019;

Em 1.07.2019, cheque nº ........32, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 10.000,00 €, debitado na conta em 2.07.2019;

Em 21.12.2019, cheque nº ........42, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 6.000,00 €, debitado na conta em 26.12.2019;

Em 23.03.2020, cheque nº ........45, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 17.000,00 €, debitado na conta em 24.03.2020;

Em 10.04.2020, cheque nº ........44, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.04.2020.

9. A Requerida emitiu a favor de GG, em 3.03.2019, o cheque nº ........18, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019.

10. A Requerida emitiu a favor de HH, em 11.05.2019, o cheque nº ........21, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.05.2019.

11. HH é filha de FF.

12. Entre Junho de 2018 e Maio de 2020 foram efectuados os seguintes movimentos a débito na conta titulada pela Requerida na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...........00:

19.06.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

20.06.2018, levantamento em ..., no montante de 600,00 €;

21.06.2018, levantamento em ..., no montante de 600,00 €;

7.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

8.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

21.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

22.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

3.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

4.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

13.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

15.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

29.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

30.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

19.09.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

20.09.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

6.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

7.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

19.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

20.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

21.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

8.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

9.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

28.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

29.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

20.01.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

21.01.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

14.02.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

15.02.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

3.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

11.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

16.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

17.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

2.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

3.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

5.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

6.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

20.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

22.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

26.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

27.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

3.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

8.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

9.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

18.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

26.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

27.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

4.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

14.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

17.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

18.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

21.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

29.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

18.07.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

19.07.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

23.07.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

28.07.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

3.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

4.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

14.08.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

20.08.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

23.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

25.08.2019, levantamento na ..., no montante de 700,00 €;

31.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

1.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

6.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

9.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

11.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

12.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

13.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €;

26.09.2019, levantamento na Av. Pescadores, no montante de 300,00 €;

27.09.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

1.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

9.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

10.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

11.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

12.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €;

18.10.2019, levantamento na ..., no montante de 400,00 €;

20.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

21.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

25.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

30.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

31.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

3.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €;

5.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

10.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

14.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €;

15.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

17.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

23.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

28.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

1.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

4.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

5.12.2019, levantamento na ..., no montante de 400,00 €;

6.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

7.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

8.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

11.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

13.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

15.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

17.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

18.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

19.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

20.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

21.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

22.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

24.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

28.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.01.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

2.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

4.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

8.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

11.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

15.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

16.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

22.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

27.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

5.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

7.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

8.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

14.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

19.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

29.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

6.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

7.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

10.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

17.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

24.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

2.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

9.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

13.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

16.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

24.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €.

13. Foram sacados sobre a referida conta, os seguintes cheques:

2.10.2018, cheque nº .......59, no valor de 500,00 €;

20.12.2018, cheque nº ........17, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº .......15, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº ........63, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº ........12, no valor de 400,00 €;

27.12.2018, cheque nº ........14, no valor de 400,00 €;

27.12.2018, cheque nº ........16, no valor de 400,00 €;

31.12.2018, cheque nº ........61, no valor de 400,00 €;

31.12.2018, cheque nº ........62, no valor de 1.000,00 €;

7.01.2019, cheque nº ........13, no valor de 400,00 €;

31.05.2019, cheque, no valor de 3.000,00 €;

7.06.2019, cheque nº ........30, no valor de 500,00 €;

3.09.2019, cheque nº ........31, no valor de 500,00 €;

29.11.2019, cheque nº .......35, no valor de 400,00 €;

2.12.2019, cheque nº ........37, no valor de 500,00 €;

4.12.2019, cheque nº ........36, no valor de 400,00 €;

5.12.2019, cheque nº ........33, no valor de 400,00 €;

13.12.2019, cheque nº ........34, no valor de 1.000,00 €;

20.12.2019, cheque nº ........40, no valor de 500,00 €;

20.12.2019, cheque nº ........36, no valor de 400,00 €;

31.12.2019, cheque nº ........37, no valor de 400,00 €;

31.12.2019, cheque nº ........38, no valor de 400,00 €;

13.02.2020, cheque nº ........46, no valor de 6.000,00 €;

14. A beneficiária não tem noção do dinheiro e do seu valor nem tem percepção dos movimentos bancários supra elencados.

15. No dia 17 de Janeiro de 2020, no Cartório Notarial da Dr.ª II, a beneficiária outorgou escritura, exarada a fls. 41 verso do livro 217-D, de “Escrituras Diversas”, nos termos da qual doou a FF, a fracção autónoma identificada pelas letras “CB”, correspondente ao rés-do-chão direito, trás, lado poente, destinada a habitação, no bloco sete, T-1, com entrada pela Rua ... e garagem nº 3, na cave, parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal denominado “Varandas do Parque”, com reserva de usufruto a favor da doadora e subordinada à obrigação de prestar á doadora, até á sua morte, todos os cuidados e amparo que ela carecer, tanto na saúde, como na doença, prestando-lhe todos os cuidados pessoais e doméstico de que ela necessitar, assegurando-lhe tratamento médico e de medicamentos, alimentação e vestuário, à custa dos rendimentos da doadora, suprindo a donatária o que faltar, obrigações a serem cumpridas sempre que a doadora não se encontre no C...H...; de fazer e custear o funeral da doadora e mandar rezar missas, zelar e cuidar da sepultura.

16. Tal fracção havia sido adquirida pela beneficiária e marido em Janeiro de 2001.

17. A beneficiária é titular de uma pensão de aposentação, desde 1.02.1991, no valor mensal ilíquido de 2.219,31 € e de uma pensão de sobrevivência desde 2.11.2014, no valor mensal ilíquido de 1.300,26 €.

18. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz predial, da União de Freguesias de ..., concelho de ..., sob os artigos 577, 722, 942 e 1008.

19. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial, da União de freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo 78.

20. A beneficiária é titular da concessão de terreno para sepultura perpétua no cemitério de ..., ..., ....

21. A beneficiária é titular da conta bancária com o NIB .... ............... 68, sediada na Caixa Geral de Depósitos.

22. A beneficiária é titular da conta bancária com o NIB.... ................ 58, sediada no Banco Montepio.

23. FF foi contratada ao serviço da C..., S.A., para desempenhar funções de auxiliar de cozinha, em 8.03.2001.

24. Paralelamente, prestava serviços de limpeza à beneficiária no apartamento que a mesma era titular na ....

25. A beneficiária não tem noção de quantas horas a D. FF trabalhava para si e quanto ganhava.

26. Corre termos pelo Juízo de Trabalho de ..., sob o nº 3629/20.7..., os autos de despedimento contra FF.

27. Corre termos nos serviços do Ministério Público ..., sob o nº 1065/20.4..., os autos de inquérito, em que é ofendida a beneficiária e denunciados FF, HH e GG.

28. O Requerente era primo do marido da beneficiária.

29. A beneficiária e marido foram padrinhos de casamento do Requerente e padrinhos de baptismo dos filhos deste.

30. Em 18.03.1998, data em que a beneficiária e o marido celebraram o contrato com a C..., S.A., assinaram uma declaração nomeando o aqui Requerente como seu representante legal perante a C..., S.A. em caso de impedimento ou impossibilidade.

31. Em 30.10.1998 a beneficiária, conjuntamente com o marido, emitiu uma declaração, no âmbito do contrato com a C..., S.A., na qual declarou que em caso de falecimento pretendem que seja notificado do facto o aqui Requerente (“seu representante legal”) a quem deverão ser entregues os espólios existentes na suite nº 722, pretendendo, ainda, ser sepultada no cemitério de .... Mais declarou que em caso de sinistro ou acidente pretende ser tratada na C..., S.A..

32. Em 25.09.2013, no Cartório Notarial da Exma. Senhora Notária, Dr.ª II, a beneficiária outorgou procuração a favor do Requerente, nos termos da qual lhe conferiu poderes para, entre outros:

“Para a representar junto da C..., S.A. podendo celebrar quaisquer acordos quanto ao seu internamento e quanto à saúde da outorgante;

Para representar a mandante junto de quaisquer repartições publicas, particulares ou administrativas (…) designadamente serviço de finanças (…) serviços de viação e conservatórias de registo automóvel (…) centros regionais de segurança social e caixa geral de aposentações (…O EDP (…) Portugal Telecom e serviços municipalizados (…) CTT (…);

Para representar a mandante junto de quaisquer Companhias de Seguros (…);

Para junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., movimentar as suas contas bancárias com os nº .......00 e .......61 (…);

Para renovar as contas que possui ou venha a possuir na Caixa Económica Montepio Geral (…);

Para representar a mandante perante Tribunais de qualquer espécie ou categoria (…) a fim de a representar em quaisquer processos (…)”.

Para a representar em assembleia gerais de condóminos (…);

Para vender qualquer viatura automóvel (…);

Esta procuração é feita para vigorar, mesmo em caso de viuvez de outorgante. (…)”.

33. Actualmente a beneficiária acusa o Requerente de a roubar, “foi o AA que fez os levantamentos”, sem qualquer argumento objectivo que sustente as suas afirmações.

34. A beneficiária reside na C..., S.A. desde, pelo menos, 2001.

35. Os cuidados básicos com a vida da Requerida têm sido desenvolvidos pela C..., S.A., actualmente designada por Hospital ....

36. A beneficiária padece de hipoacusia progressiva, com prótese auditiva à direita desde 9.04.1997.

37. A beneficiária padece de doença cardíaca isquémica e hipertensão arterial desde 2000.

38. Em 2002 era seguida em psiquiatria e a 28.02.2002 queixava-se “Tenho medo de tudo, até do meu marido, são uns nervos, tenho medo de ter a doença da minha mãe”.

39. Em 4.11.2013 revelava-se muito ansiosa em relação à possibilidade de ter alzheimer.

40. Em 5.10.2015 queixava-se que a andam a envenenar e que lhe roubaram o terço. Acusava a mesma funcionária dos dois comportamentos e recusava as refeições quando esta estava.

41. Em 29.07.2016 sofreu queda com traumatismo da grade costal esquerda e região supraciliar esquerda.

42. Em 14.11.2017 sofreu queda frontal.

43. Em 11.03.2018 sofreu queda com fractura do fémur proximal.

44. Desde então perdeu capacidade de marcha e deambula em cadeira de rodas.

45. Desde Agosto de 2018 que se encontra medicada com rivastigmina – psicofármaco demencial – por se encontrar “mais confusa, confabulante, troca os medicamentos”.

46. Em 6.02.2019 apresentava queixas do pessoal que lhe presta cuidados. “Tem ideia de que todos a roubam”.

47. A beneficiária padece de síndrome neuro degenerativo em estadio moderado a avançado, de provável etiologia mista, inexorável e progressivo, sem cura á luz dos conhecimentos da medicina actual.

48. Dado não se tratar de um quadro de progressão rápida e uma vez que já apresentava sintomas psicóticos desde Outubro de 2015 estima-se que tal quadro se verificava já um ano antes do marido falecer, ou seja, Novembro de 2013.

49. A medicação é administrada por uma enfermeira na sequência de vários episódios de sobredosagem de medicação.

50. Não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital nem procuração de cuidados de saúde.

51. A fracção autónoma descrita em 15 tem um valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de 49.785,90 € e um valor de mercado de 167.900,00 €.

52. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo 577, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 1,39 €, não tem valor de mercado.

53. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo 722, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 11,06 € e um valor de mercado de 250,00 €.

54. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo 942, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 48,02 € e um valor de mercado de 6.000,00 €.

55. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo 1008, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 9,43 € e um valor de mercado de 430,00 €.

56. O prédio descrito em 19 tem um valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de 6.496,00 € e um valor de mercado de 41.710,00 €.

57. A conta bancária identificada em 21 tinha um saldo em 23.06.2020 de 3.060,30 € e de 75.186,92 €, em 5.12.2022.

58. Além da conta identificada em 21 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada na Caixa Geral de Depósitos com o NIB .... ..............98, com saldo em 23.06.2020 de 84.000,03 € e de 83.845,53 €, em 5.12.2022.

59. A conta bancária identificada em 22 tinha um saldo em 23.06.2020 de 106,59 € e de 160.281,47 €, em 4.11.2022, resultante da transferência da quantia de 160.000,00 €, da conta de depósitos 047-15.062512-8.

60. Além da conta identificada em 22 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada no Banco Montepio com o NIB .... ............... 38, com saldo em 23.06.2020 de 2.302,70 € e de 182.633,90 € em 4.11.2022.

61. Além da conta identificada em 22 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada no Banco Montepio com o NIB .... ............... 16, sem movimentos desde 1.06.2020 e com saldo 0,00 €.

62. Por testamento outorgado, no dia 14 de Maio de 2002, exarado a fls. 69 a 70 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 1-B, do extinto Segundo Cartório Notarial da ... a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições:

Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos, em partes iguais, a seus afilhados JJ e KK, ambos solteiros e maiores;

Do remanescente da herança institui herdeiros:

Seus afilhados JJ e KK, LL e MM; e

A Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de ..., representada pela respectiva comissão, incluindo o seu pároco, na proporção de 10% para cada um dos JJ, KK e LL; de 20% para MM; de 40% para a Igreja Paroquial de ...;

Dos restantes 10% do remanescente há herança, institui herdeiro o seu segundo primo, AA, a quem caberá efectuar e custear o funeral da testadora e as missas a ele relativas; e a quem nomeia testamenteiro.

Revoga qualquer outro testamento por ela outorgado”.

63. Por testamento outorgado, no dia 9 de Outubro de 2007, exarado a fls. 68 a 69 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 5-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições:

Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos, em partes iguais, a seus afilhados JJ e KK, ambos solteiros e maiores;

E distribui o dinheiro, contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e acções que tiver, do seguinte modo:

A seus afilhados JJ e KK, na proporção de 15% para cada um;

À Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de ..., representada pela respectiva comissão, e pelo seu pároco, na proporção de 50%;

E os restantes 20% deixa-os a seu segundo primo por afinidade, AA, a quem caberá efectuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora; (…)”.

Nomeia testamenteiro, o referido AA;

Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”.

64. Por testamento outorgado, 24 de Setembro de 2010, exarado a fls. 37 a 38 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 10-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições:

Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à excepção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados JJ e KK, ambos solteiros e maiores;

E distribui todo o dinheiro, contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e acções ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo:

A seus afilhados JJ e KK, na proporção de 5% para cada um;

A seu afilhado MM, na proporção de 10%;

A seu afilhado LL, na proporção de 10%;

À Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de ..., representada pela respectiva comissão, e pelo seu pároco, na proporção de 50%;

E os restantes 20% deixa-os a seu segundo primo por afinidade, AA, a quem caberá efectuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”.

Nomeia testamenteiro, o referido AA;

Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”.

65. Por testamento outorgado, 27 de Julho de 2012, exarado a fls. 61 a 62 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 15-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições:

Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à excepção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados JJ e KK, que são irmãos;

E distribui todo o dinheiro existente, seja em casa seja em contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e acções ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo:

A seus afilhados JJ e KK, na proporção de 10% para cada um;

A seu afilhado MM, na proporção de 10%;

A seu afilhado LL, na proporção de 10%;

À Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de ..., representada pela respectiva comissão, na proporção de 10%;

À Santa Casa da Misericórdia de ..., na sede e concelho de ..., na proporção de 50%. (…)

Nomeia testamenteiro o seu segundo primo por afinidade, AA, (…) caberá efectuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”.

Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”.

66. Por testamento outorgado, em ... de ... de 2015, exarado a fls. 85 e 86 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 21-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou que faz as seguintes disposições:

Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à excepção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados JJ e KK, que são irmãos;

E distribui todo o dinheiro existente, seja em casa seja em contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e acções ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo:

A seus afilhados JJ e KK, na proporção de 10% para cada um;

A seu afilhado MM, na proporção de 10%;

A seu afilhado LL, na proporção de 10%;

Ao segundo primo de seu falecido marido, AA, (…) na proporção de 40%;

À Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de ..., representada pela respectiva comissão, na proporção de 10%;

À Associação de Promoção Social, Cultural e Desportiva de ... (…), na proporção de 10%; (…)

Do remanescente de todos os bens institui seu herdeiro o referido AA;

Nomeia testamenteiro o mesmo AA, (…) caberá efectuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”.

Revoga o testamento celebrado em 27 de Julho de 2012, lavrado a fls. 61 do Livro 15-C, deste Cartório”.

67. Por testamento outorgado, em 6 de Abril de 2016, exarado a fls. 61 e 62 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 23-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou:

Que lega ao sobrinho de seu falecido marido AA (…) o crédito que a testadora detém sobre EE (…) o qual consta de documento de Confissão de Dívida – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento, datado de 18.04.2015, celebrado na ..., mediante o qual o mesmo EE se confessou devedor à testadora da quantia de 202.207,79 € (…)

Em tudo o mais mantém o testamento por ela outorgado em 2 de Abril de 2015, exarado a fls. 85 do Livro 21-C deste Cartório, vincando que do remanescente de todos os bens e direitos, institui seu herdeiro o referido AA”.

68. Por testamento outorgado, em 6 de Abril de 2016, exarado a fls. 63 a 64 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 23-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou:

“Que lega ao sobrinho de seu falecido marido AA (…) o crédito que a testadora detém sobre EE (…) o qual consta de documento de Confissão de Dívida – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento, datado de 18.04.2015, celebrado na ..., mediante o qual o mesmo EE se confessou devedor à testadora da quantia de 202.207,79 € (…)

Em tudo o mais mantém o testamento por ela outorgado em 2 de Abril de 2015, exarado a fls. 85 do Livro 21-C deste Cartório, retificando apenas que AA é primo do seu falecido marido e vincando que lhe deixa o remanescente de todos os bens e direitos.

Revoga o testamento por ela outorgado ontem neste Cartório”.

69. Por testamento outorgado, em 9 de Junho de 2020, exarado a fls. 6 a 7 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 32-C, do extinto Cartório Notarial na ... da Notária II, a beneficiária declarou:

Que institui sua única e universal herdeira a Fábrica da Igreja Paroquial de ..., freguesia de ..., concelho de .... (…)

Revoga os testamentos que outorgou neste Cartório, em 4 de Abril de 2015, lavrado a fls. 85 do Livro 21-C e 7 de Abril de 2016, a fls. 63 do Livro 23-A, deste Cartório”.

70. O Requerente, AA, faleceu em ........2023.

V. APRECIANDO

V.1. Da nulidade do acórdão recorrido por constituir decisão surpresa (cfr. art. 195.º do CPC – conclusão B)

Alega a recorrente que o acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa, nos termos do art. 195.º do CPC, porquanto o acórdão recorrido ignorou a vontade manifestada pela Beneficiária bem como as finalidades do regime legal do instituto do maior acompanhado relativamente à pessoa da Beneficiária.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido diferentes posições quanto a saber se a decisão surpresa, por ter sido proferida na ausência do princípio do contraditório, integra uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, ou antes uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, de acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Acolhem esta última posição, entre outros, os acórdãos do STJ de 25-02-2025 (Revista n.º 9924/24.9T8LSB.L1.S1), de 10-04-2024 (Revista n.º 1126/19.2T8VIS.C1.S1) e de 13-04-2021 (Revista n.º 2019/18.6T8FNC.L1.S1)1. E na doutrina, acompanhando esta posição, Teixeira de Sousa2 e Abrantes Geraldes3 (entendendo, portanto, que quando o tribunal profere uma decisão sem ter previamente ouvido as partes, incorre em excesso de pronúncia, pelo que a decisão padece de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, sendo esta decisão impugnável também por via de recurso).

Perfilham, por sua vez, a referida primeira posição – de que estamos apenas perante uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, quando a decisão é proferida sem observância do princípio do contraditório, cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC, sendo, então, o meio processual adequado para reacção a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório através da reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, cfr. arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC, podendo, após ser interposto recurso a decisão que incida sobre a mesma reclamação – , outros arestos deste Supremo tribunal de justiça, sendo esta a posição que vem sendo assumida na 2.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme se constata através da leitura dos acórdãos proferidos em 04-04-2024 (Revista n.º 5223/19.6T8STB.E1.S1)4, 29-02-2024 (Revista n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1)5, 12-07-2011 (Revista n.º 620/1999.C1.S1), 02-02-2017 (Revista n.º 1062/13.6TBBCL.G1.S1), 11-07-2019, Revista n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1)6, e 02-06-2020 (Revista n.º 496/13.0TVLSB.L1.S1)7.

Acompanhamos esta última posição. Com tal, deveria a recorrente ter procedido à arguição da nulidade processual, no prazo de 10 dias. E não o tendo feito, mostra-se precludido o exercício desse direito.


*

Ainda, porém, que assim se não entendesse, sempre improcederia a invocada nulidade.

Nos termos do art. 3.º, n.º 3, do CPC, O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Com efeito, ao logo de todo o processo, deve o juiz auscultar as partes quando venha a decidir uma questão que não foi previamente colocada à consideração das partes, isto é, não pode o juiz conhecer de uma dada questão com um fundamento jurídico que antes não tenha sido aventado nos autos, ou com base num quadro factual que não tenha sido perscrutado pelas partes. Neste sentido, inter alia, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 77/20238, de 14-03-2023, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo.

O não cumprimento do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, sempre que se mostre susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, determinando a nulidade da decisão, sempre que a parte não teve a oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o respectivo enquadramento jurídico.

Ora, de acordo com o que se mostra alegado pela recorrente, resulta que a violação do princípio do contraditório que invoca se prende com a circunstância de o acórdão recorrido não ter acolhido a vontade da beneficiária, e como tal constitui uma decisão surpresa.

Nessa senda, o que a recorrente invoca, apesar de configurar uma legítima discordância quanto à argumentação e ao decidido pelo acórdão recorrido, não é, contudo, suficiente nem adequado para se poder entender que o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório.

Com efeito, o que está em causa, no presente recurso, prende-se com a decisão da pessoa a nomear como acompanhante à beneficiária/recorrente, nos termos do art. 143.º do CC. E, no que a tal diz respeito, foram cumpridas todas as diligências de contraditório, designadamente com a audição da beneficiária e cumprimento do que foi determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2022.

Atente-se, para o caso, no que se mostra escrito no Ac. do STJ de 09-03-2022, Revista n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S19, (…) não é de considerar decisão surpresa, e violadora do referido princípio, se a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes.

É apodíctico, da análise do acórdão recorrido, que o mesmo analisou as questões que lhe foram colocadas em sede de recurso de apelação, movendo-se no quadro factual e de direito aventado pelas partes, mantendo a decisão da 1.ª instância. O que afasta, desde logo, a existência de qualquer surpresa na decisão.

Assim, portanto, o facto de as instâncias não terem acolhido a vontade expressa da beneficiária não constitui qualquer decisão surpresa, nem se mostra suficiente para considerar afectado o direito ao contraditório das partes.

Questão diferente seria a de apurar se o acórdão recorrido apresenta erro de direito ao decidir conforme decidiu. O que, obviamente, se não pode confundir com a invocada nulidade.

Atento o explanado, improcede a invocada nulidade processual de decisão surpresa, por violação do princípio do contraditório.

V.2. Da nomeação do acompanhante à Beneficiária (conclusões A, D a Q)

Invoca a recorrente que a decisão do acórdão recorrido ao nomear como acompanhante CC da beneficiária BB ofende em absoluto a vontade da beneficiária manifestada nos autos de não pretender a companhia do requerente falecido AA nem dos seus familiares, o que viola o disposto no art. 140.º do CC. Alega que esta nomeação desconsidera todas as manifestações expressas da recorrente, causando-lhe alterações cerebrais, emocionais e sentimentos de repúdio e rejeição, está a violar desde logo a pessoa da Beneficiária e o seu direito ao respeito pela sua dignidade psíquica, emocional e física (…), devendo ser ponderada a nomeação do director da instituição C...H... onde a Beneficiária/Recorrente se encontra a residir e está integrada.

Em resposta, a nomeada acompanhante veio pugnar pela manutenção do decidido nas instâncias, porquanto os factos alegados pela recorrente não se mostram espelhados na factualidade provada.

O Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, veio revogar o regime das interdições e inabilitações, alterando a redacção do Código Civil e do Código de Processo Civil. Este regime veio alterar o paradigma do sistema de incapacidades no ordenamento jurídico português, tendo, de acordo com o que se escreveu na Proposta de Lei n.º 110/XIII10, estabelecido a prevalência da (…) primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar (...).

Como se refere no ac. do STJ de 17-12-2020, Revista n.º 5095/14.7TCLRS.L1.S111, (…) o novo regime do Código Civil pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.

Este novo regime jurídico surge na sequência da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pelas Nações Unidas em 30-03-2007, aprovada pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e 57/2009, e conforme evidenciam António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso12 a questão jurídica a resolver deixou de ser vista pelo prisma da «incapacidade natural de querer e entender» e passa agora pela definição de medidas de auxílio a pessoas carecidas desse auxílio, no sentido de lhes permitir o pleno exercício dos seus direitos e pleno cumprimento dos seus deveres (…).

Passou, então, a prever-se no art. 138.º do CC que O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Por força do teor do art. 140.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”.

E, relativamente à pessoa escolhida/nomeada para acompanhar, o art. 143.º, n.º 1, do CC preceitua que “O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente”. E, o n.º 2 estabelece que “Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea”.

Remata, ainda, o n.º 3, deste normativo que “Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.

Cumpre, ainda, realçar o teor do art. 146.º que determina que 1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

No que se refere à escolha do acompanhante13 António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso14, em anotação ao art. 143.º, destacam que é ao beneficiário15 que cabe a escolha do acompanhante, desde que o possa fazer de uma forma livre e consciente. Mais acrescentam que o tribunal apenas pode afastar-se da escolha do beneficiário se entender que a escolha do beneficiário não foi feita de forma livre e consciente ou se essa escolha, apesar de livre e consciente, não serve o “interesse imperioso do beneficiário”. É o que muitos autores chamam o primado da vontade do beneficiário ou o respeito pela autonomia do beneficiário, o que deve ser estritamente respeitado, sem prejuízo das situações excepcionais que já indicámos.

Mas, nos casos em que não há escolha do acompanhante por parte do beneficiário, essa escolha passa a caber exclusivamente ao tribunal. Prosseguem, assim, estes autores16: “Na escolha do acompanhante, o tribunal tem de se orientar exclusivamente pelo “imperioso interesse do beneficiário”, sem atender aos interesses de outras pessoas, como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes. Nota alguma doutrina que o critério acolhido na norma (interesse imperioso do beneficiário) não deve ser interpretado de forma puramente objetiva, mas «(…) concedendo prevalência à vontade reconhecível, ainda que não expressa do beneficiário, a razões de proximidade com o acompanhante e às necessidades pessoais daquele» (Távora Vítor, 2019: 179)”.

Esta consagração do primado da vontade do beneficiário tem origem no art. 12.º17 parágrafo 4 da mencionada Convenção de Nova Iorque e bem assim considerando n) do seu Preâmbulo, no qual se reconhece “a importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e independência individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas”.

Conforme aponta Paula Távora Vítor18, extrai-se deste normativo o princípio do respeito pelas “vontades e preferências”, nos termos do qual “A expressão da vontade da pessoa com deficiência deve ter relevância em vários momentos, devendo considerar-se quer a sua manifestação no momento presente, quer nas várias modalidades em que a autonomia prospetiva pode operar”.

De igual modo, GERALDO ROCHA RIBEIRO19, acerca do primado da vontade do beneficiário, esclarece que “as declarações antecipadas devem vincular a definição do interesse subjectivo da pessoa num momento de incapacidade, desde que ofereçam garantias de certeza e clareza. Cumpridos estes requisitos, não se poderá afastar a vontade então expressamente manifestada pela objectivação de um qualquer critério, pois os critérios de normalidade ou a automática transferência de valores do acompanhante para o beneficiário representam uma coisificação desta última, negando-se a sua plena dignidade”.

Também ANTÓNIO PINTO MONTEIRO20 salienta que o objectivo do acompanhamento do maior procura (…) assegurar o bem-estar deste, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (…). É fundamental, a este respeito, atender ao disposto no art.º 145.º, (…) o regime do acompanhamento goza de maior flexibilidade – rejeita o tudo ou nada da interdição –, respeita, sempre que possível, a vontade do beneficiário e a sua autodeterminação, limita-se ao necessário e permite ao tribunal escolher e adequar, em cada situação concreta, as medidas que melhor possam contribuir para alcançar o seu objectivo, que é, repete-se, o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da sua capacidade de agir”.

Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido a prevalência da vontade esclarecida do beneficiário21.

Regressando ao caso sub judice, temos que inicialmente foi nomeado acompanhante da beneficiária o requerente do processo, AA, já falecido, decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação, tendo determinado a realização de diligências para apurar a vontade da beneficiária na escolha do acompanhante. Após a realização das referidas diligências, em concreto, a audição da beneficiária e de outros intervenientes nos autos, conclui-se pela nomeação de nomeação de CC como acompanhante da beneficiária, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação:

Da justificação apresentada pelo tribunal a quo resulta o reconhecimento de a recorrente não ter apresentado pessoa idónea para o exercício do cargo [a menção ao Exmo. Mandatário da recorrente menciona ter sido este quem para tanto se disponibilizou e não a recorrente que o indicou]. Pessoa idónea que tão pouco no recurso a recorrente identifica ou menciona, demonstrando o acerto do afirmado.

Acresce que a nomeada se apresentou como a pessoa mais próxima da recorrente e com quem manteve relacionamento próximo, simultaneamente demonstrando capacidade para exercer o cargo, como assinalado pelo tribunal a quo.

Pelo que e na inexistência de alternativa válida para a nomeação de acompanhante à recorrente, nenhuma censura merece o decidido.

A sentença recorrida cumpriu e observou o que foi determinado pelo Acórdão da Relação de 13/07/22.

E a decisão recorrida foi proferida não só em conformidade com o determinado, como após ter observado prévia audição da recorrente, pelo que se não entende, sequer, como pode a recorrente invocar nulidade da decisão recorrida com fundamento em constituir a mesma decisão surpresa.

A recorrente foi ouvida e tomou conhecimento das questões que estavam pendentes de apreciação.

Pelo que resulta manifestamente infundada a arguida nulidade da decisão recorrida.

Concluindo, demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante de quem com aquela manteve relação próxima, sem que venha posta em causa a idoneidade da nomeada para o exercício do cargo.

Indo confirmada a decisão recorrida.”22.

Temos, portanto, que da factualidade provada não resultam factos que demonstrem ter a beneficiária manifestado a sua vontade quanto à pessoa a nomear como seu acompanhante. Porém, do compulso dos autos, designadamente da fundamentação das decisões das instâncias, é possível aferir a vontade que a beneficiária expressou. Com efeito, daí resulta que a beneficiária expressou não pretender que fosse nomeado seu acompanhante AA, mas inexiste qualquer facto provado ou indicação que a beneficiária também tivesse manifestado essa vontade relativamente a CC.

Com efeito, a decisão do Tribunal da Relação que revogou a nomeação de AA e determinou a realização de mais diligências a fim de apurar a vontade da beneficiária é demonstrativa da conformação com o princípio do primado da vontade do beneficiário.

E, a fim de apurar a vontade da beneficiária, procedeu o tribunal a mais duas audições a BB, em 31-03-2023 e em 02-09-2024, nas quais não expressou qualquer repúdio por CC, ao contrário daquilo que a recorrente alega na revista!

Atentemos, de igual forma, no estado de saúde da recorrente e beneficiária, o qual tem vindo a agravar-se nos últimos tempos, sendo o teor da sua audição disso demonstrativo, pois já não conseguiu recordar-se da pessoa que usualmente a acompanha como a enfermeira, a enfermeira NN.

Ora, se um por um lado, a beneficiária não refuta o acompanhamento de CC, como fez com o de AA, a verdade é que a beneficiária expressou não pretender a nomeação de qualquer acompanhante, por se sentir em condições de cuidar de si e dos seus bens.

Resulta, porém, factualidade provada, em abundância dos demais elementos dos autos, e bem assim do trânsito em julgado da decisão que lhe aplicou as medidas de acompanhamento, que a recorrente carece da nomeação de pessoa para assegurar o cumprimentos das medidas de acompanhamento que lhe foram aplicadas: i) representação especial, incluindo nos cuidados relativos ao alojamento e bem-estar, incluindo fixar domicílio; perante a autoridade tributária, caixa geral de aposentações e segurança social, identificação civil, entidades bancárias, perante instituições de saúde mormente decisão sobre marcação de consultas, comparência às mesmas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como abertura/tratamento de correspondência associada; ii) administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular; iii) inibição da beneficiária de fixar domicilio e de testar.

Assim, nos casos em que não tenha ocorrido escolha do acompanhante pelo beneficiário, ou em que se verifique a falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, ou, ainda, quando a sua escolha não se adequa ao “interesse imperioso do beneficiário”, então é função primordial do tribunal proceder à designação do acompanhante, nos termos do art. 143.º, n.ºs 1 e 2 do CC, devendo o tribunal orientar-se, exclusivamente, pelo “interesse imperioso do beneficiário”.

E, tendo-se apurado nos autos que a beneficiária, apesar da sua necessidade, não reconhece em nenhuma pessoa junto de si a capacidade para ser seu acompanhante (o que demonstra que a beneficiária e recorrente não apresenta capacidade nem discernimento para decidir a pessoa que será designada seu acompanhante), impõe-se ao tribunal que proceda à nomeação do acompanhante tendo como primado o “imperioso interesse” da beneficiária, o que passa necessariamente pela nomeação de uma pessoa que lhe seja próxima afectivamente e atenta às suas necessidades, nos termos do art. 143.º, n.º 2, do CC.

De acordo com elementos carreados para os autos, a beneficiária é viúva, não tem filhos ou outros familiares directos, para além da prima do seu marido CC e os filhos desta, de quem a beneficiária é madrinha de todos. As pessoas que trabalham na instituição de saúde onde a beneficiária e recorrente se encontra a residir, Hospital ... da C..., S.A., não manifestaram disponibilidade para ocupar o cargo, conforme consta dos autos. Em face do teor do art. 146.º, n.ºs 1 e 2, do CC, a natureza das funções atribuídas ao acompanhante não aconselham que a pessoa nomeada o faça contra a vontade ou por imposição legal, devendo, antes, existir uma disponibilidade e predisposição para a aceitação do cargo.

Acresce que, nos termos do art. 151.º do CC, o cargo de acompanhante é gratuito, pelo que, também por força deste fundamento, não deve ser atendido o requerido pela recorrente nas suas alegações de nomeação de um responsável do Hospital ..., mediante retribuição.

Entendemos, desta forma, que bem andou o acórdão recorrido ao confirmar a sentença na nomeação de CC como acompanhante da beneficiária, pois para além ser sua familiar por afinidade, é a pessoa mais próxima da recorrente, manifestou disponibilidade para o exercício do cargo e, ao contrário do alegado pela recorrente, não existem elementos nos autos que permitam concluir pela rejeição expressa ou repúdio da beneficiária à pessoa desta CC.

Note-se que, caso não existisse pessoa familiar com proximidade à beneficiária, com capacidade para o exercício do cargo, mesmo existindo oposição à nomeação por parte do responsável da instituição onde a beneficiária está integrada, sempre seria possível a sua nomeação, a título gratuito, nos termos dos arts. 143.º, n.º 2, al. g), 145.º e 1962.º, n.º 1, do CC, o que no caso não se justifica nem é adequado, em face do que se expôs relativamente à correcção do decidido no que toca à nomeação da acompanhante.

Em remate, e secundando o entendimento do acórdão recorrido, demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante de quem com aquela manteve relação próxima, sem que venha posta em causa a idoneidade da nomeada para o exercício do cargo.


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VI. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.

Custas da revista a cargo da Recorrente.

Lisboa, 15.05.2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Orlando dos Santos Nascimento (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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1. Todos disponíveis em www.dgsi.’pt.

2. Teixeira de Sousa, Decisão-surpresa; nulidade da decisão, posts de 21/12/2015, Jurisprudência (250); de 28/01/2019, Jurisprudência 2018 (163) e de 07/06/2021, Jurisprudência 2020 (227), todos in Blog do IPPC.

3. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 26.

4. Disponível em www.dgsi.pt.

5. Disponível em www.dgsi.pt.

6. Estes 3 últimos com Sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2019.pdf.

7. Texto integral disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:496.13.0TVLSB.L1.S1/.

8. Texto integral disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230077.html.

9. Texto disponível em www.dgsi.pt.

10. Disponível no seguinte link:  https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42175

11. Disponível em www.dgsi.pt.

12. António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição revista e atualizada, UCP Editora, Outubro de 2023, pp. 342.

13. Para maiores desenvolvimentos vd. Nuno Andrade Pissarra, Processo Especial de Maior Acompanhado, AAFDL Editora, Lisboa 2023, pp. 214 e ss.

14. António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição revista e atualizada, UCP Editora, Outubro de 2023, pp. 358.

15. Cfr. Margarida Paz, O papel do Ministério Público no processo do maior acompanhado, in Cadernos de Direito Privado, 66, Abril-Junho 2019, p. 26.

16. António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição revista e atualizada, UCP Editora, Outubro de 2023, pp. 358-359.

17. 1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.

  2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.

  3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.

  4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa.

  5 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.

18. Paula Távora Vítor, O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD, in Julgar, n.º 41, Coimbra, p. 44.

19. Geraldo Rocha Ribeiro, O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais, in Julgar online, Maio de 2020, p. 34, acessível em:

  http://julgar.pt/o-instituto-do-maior-acompanhado-a-luz-da-convencao-de-nova-iorque-e-dos-direitos-fundamentais/.

20. António Pinto Monteiro, Das incapacidades ao maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários – Coleção Formação Contínua – Jurisdição Civil e Processual Civil, Fevereiro de 2019, p. 35, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.

21. Conforme se constata da leitura dos sumários dos seguintes acórdãos – todos disponíveis em www.dgsi.pt:

  - de 19-01-2023, Revista n.º 4060/19.2T8LRS.L1.S1: I - O RJMA consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na escolha do acompanhante, mas também das pessoas que deverão cooperar com este, fiscalizar a sua actuação, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, o que inclui os membros do Conselho de Família e, em especial, o protutor. II - Se a decisão judicial não considerou que a beneficiária não dispusesse de capacidade bastante para compreender o acto de escolha dos membros do Conselho de Família, ao nomear como protutor um sujeito, contra a vontade expressa da beneficiária, violou as disposições legais do RJMA, que deverão ser interpretadas à luz do teor da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

  - de 10-03-2022, Revista n.º 2076/16.0T8CSC.L1.S1: I - Resulta da conjugação dos arts. 140.º e 143.º, ambos do CC que o critério a observar na designação do acompanhante é o do “imperioso interesse do beneficiário” que se reporta aos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa, nomeadamente aos seus direitos à solidariedade, ao apoio e à ampliação da sua autonomia. II - Na designação do acompanhante, a lei atribui preferência à escolha feita pelo próprio acompanhado/beneficiário, pois não só a dignidade da pessoa humana implica que se respeite a sua vontade como uma pessoa da confiança do acompanhado é, por regra, aquela que está em melhores condições para promover o seu bem-estar emocional e assegurar-lhe, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente. III - Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade para compreender e avaliar a realidade que o cerca, ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo. IV - Cabe, assim, ao tribunal, de acordo com o critério do “imperioso interesse do beneficiário”, confirmar, ou não, a escolha do próprio acompanhado ou do seu representante legal ou, na falta de escolha por parte destes, designar o acompanhante ou acompanhantes, que devem estar em condições de exercer um conjunto de poderes-deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CC, o bem-estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.;

  - de 17-12-2020, Revista n.º 5095/14.7TCLRS.L1.S1: (…) III - O conceito de “interesse imperioso do beneficiário”, que preside à escolha do acompanhante, nos termos do art. 143.º do CC, é um conceito indeterminado, que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade, ao apoio e à ampliação da sua autonomia. IV - A família não pode ser conceitualizada, quando está em causa o exercício dos deveres de cuidado do acompanhante de pessoa idosa residente numa instituição, como um mero conjunto de laços biológicos ou formais, reconhecidos pelo direito. A noção de família, como resulta da conjugação do art. 143.º, n.º 2, com o art. 146.º do CC, deve conter elementos de proximidade afetiva, auxílio, responsabilidade e, pelo menos, interesse pela definição do projeto de vida da pessoa acompanhada, pelo seu bem-estar e recuperação, bem como disponibilidade para a visitar.

22. Destaques nossos.