Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13486/24.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: REVELIA
PROCESSO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuído no nº 4 do artigo 590º do CPC , e na qual espontaneamente veio “aperfeiçoar” a petição inicial , articulado que foi admitido por decisão transitada , não cumpre oficiosamente anular a inerente decisão por insuficiência da matéria de facto , ao abrigo do estatuído no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, por inverificada a situação ali contemplada e atento o principio da auto – responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 13486/24.9T8LSB.L1 . S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


AA intentou acção , com processo comum1 , contra Boca de Cena- Produções Artísticas, Lda.

Solicita a declaração da ilicitude do seu despedimento e a consequente regularização dos créditos salariais vencidos e vincendos.

Alegou, em suma, que começou a laborar para a Ré em 16 de Outubro de 2023, sem a existência de contrato escrito.

Em 1 de Março de 2024 , a Ré impediu-a de exercer as suas funções, sem prévio processo disciplinar e não lhe pagou créditos a título de subsídios de férias e de Natal, subsídio de turno nocturno, folgas trabalhadas, compensação de folgas, horas de formação não ministradas e os salários desde a data em foi impedida de se apresentar ao trabalho.

A Ré foi regularmente citada e não contestou.

Todavia, após o decurso do prazo da contestação, a Autora, espontaneamente, juntou aos autos o seguinte articulado:

«

AA, autora nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, vem expor e consequentemente requerer, o que o faz ao abrigo dos seguintes termos e demais fundamentos:

1. Ocorreu diligência de Audiência de Partes,

2. No passado dia 03.10.2024,

3. Na qual a ré não compareceu nem se fez representar.

4. Conforme melhor decorre da lei processual aplicável, a ré dispunha do prazo de dez dias para apresentar a sua contestação.

5. O que não o fez.

6. Em ação de processo comum, se o Réu não contestar a ação, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor (n.º 1 do artigo 57.º do CPT).

7. Assim respeitosamente vem a autora requerer que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e a procedência da presente ação.

8. A autora começou a laborar para a ré em 16.10.2023.

9. A autora foi impedida pela ré de laborar em 01.03.2024.

10. A autora auferia a retribuição mensal de € 1.000,00.

11. Assim, tem a autora trabalhadora o direito a férias não gozadas no valor de € 374,43 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

12. Bem como tem a autora o direito a € 169,41 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos) a título de subsídio de férias.

13. Tem ainda a autora trabalhadora o direito a uma compensação no valor de € 300,00 (trezentos euros), em virtude do despedimento sem justa causa.

14. Peticiona ainda a autora trabalhadora as horas de formação não ministradas e o subsídio de turno noturno e bem assim,

15. As retribuições vencidas até à presente data, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros) a acrescer às vincendas até seu integral cumprimento,

16. Porquanto a autora trabalhadora requereu e mantém a sua integração na ré.

17. Assim aqui chegados, deverá a ré ser condenada, no presente momento processual no montante de € 8.843,84 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor horas de formação não pagas, subsídio noturno e as retribuições que se vencerem até integral cumprimento por banda da ré do quanto vier a ser doutamente ordenado por este douto Tribunal.

18. Requer ainda a autora que, aquando da prolação de douta sentença, seja determinada uma cláusula penal compensatória até efetivo integral cumprimento pela ré do quanto vier a ser ordenado doutamente por este douto Tribunal, em valor nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) dia.

Em 7 de Novembro de 2024, foi proferido despacho concedendo à Ré o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar, sobre tal articulado.

A Ré veio pronunciar-se nos seguintes termos:

(…) Pronunciando-se sobre o articulado “aperfeiçoado“ apresentado pela A., começa por se dizer o seguinte:

5. Compulsado o processo, não descortinou a R. nenhum despacho judicial a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial apresentada.

6. Pelo que o presente requerimento não tem cabimento nos termos do artigo 54º e ss do CPT.

7. Devendo, por isso, a mesma ser desentranhada e devolvida à A..

8. Não podendo ser considerado o peticionado no presente articulado “aperfeiçoado”, designadamente os pedidos formulados, que deveriam ter sido formulados na petição inicial e não foram não devendo agora ser admitidos.

Caso assim não se entenda, o que apenas se aceita por mera cautela de patrocínio, respondendo ao ordenado no despacho de V. Ex.a, sempre se dirá:

9. A A. nunca foi trabalhadora da R., nunca teve nenhum contrato de trabalho com a R. e nunca teve nenhuma relação laboral com a R..

10. Pelo que não é verdade o alegado no artigo 8.º do articulado aperfeiçoado.

11. A A. teve uma relação de prestação de serviços com a R. que, por iniciativa da A., cessou ainda antes do dia 1 de março de 2024.

12. Após ter ocorrido uma violenta discussão entre a A. e a equipa de produção da R..

13. Levando a que a própria A. tivesse declarado que não prestaria mais serviços à R.

14. Tendo abandonado o teatro Politeama de forma desabrida, insultando todos os presentes.

15. A partir daí, entendeu a R. não permitir mais a entrada da A. no Teatro Politeama.

16. Mas conforme referido pela A. na sua petição inicial, não houve, de facto, qualquer processo disciplinar, nem qualquer despedimento.

17. Deste modo, não corresponde à verdade o alegado nos artigos 8º e 9º do articulado “aperfeiçoado”, não sendo, por isso, devidos os créditos peticionados nos artigos 10º e ss. do mesmo documento.

18. Refere, ainda, a A., no seu articulado aperfeiçoado, que uma vez que a R. não apresentou a contestação à sua primeira petição inicial, deverão ser considerados confessados os factos articulados pela A..

19. Cominação prevista no n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho.

20. A R. discorda, uma vez que está a responder aos mesmos no presente requerimento, tal como foi ordenado por V. Ex.a..

21. E respondendo aos mesmos, reitera que nunca existiu qualquer contrato de trabalho com a A..

22. Existiu, sim, um contrato de prestação de serviços, cuja vigência foi interrompida pela própria A..

23. Pelo que não corresponde à verdade o alegado nos artigos 5º, 6º, 8º, 22º da petição inicial.

24. Caso seja entendimento do Tribunal que se verifica a cominação prevista no n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho, deverão considerar-se confessados os factos constantes dos artigos10º, 11º, 20º e 21º, ou seja: “Não existiu qualquer processo disciplinar”; “E tão-pouco existiu qualquer despedimento”; “Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar”; “Nem tão pouco a autora foi objeto de qualquer despedimento”.

Mais,

25. A petição inicial é manifestamente inepta.

26. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

27. Na sua petição inicial, a A. não alega qualquer facto onde seja demonstrado que tem um contrato de trabalho com a R.

28. Ou que ocorreu um despedimento ilícito.

29. Ao contrário, admite que não existiu qualquer processo disciplinar e não ocorreu qualquer despedimento (artigos 10º e 11º da p.i.).

30. Pelo que existe uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, designadamente no que concerne a uma possível reintegração.

31. Aliás, as contradições existem até ao nível dos créditos laborais peticionados, quando o A. requer uma compensação de € 300,00 em virtude de uma alegada justa causa de despedimento.

32. A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal exceção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil».

Sobre os dois articulados que antecedem foi proferido o seguinte despacho:

« Fls.33-52:

Pese embora não tenha sido proferido despacho a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o despacho de 07.11.2024, junto a fls. 28, que ordenou a notificação da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao aperfeiçoamento, legitimando o contraditório, pressupõe a admissão do articulado junto pela autora a fls. 26-27 porquanto, em face das insuficiências da petição inicial, o seu teor releva para a decisão da causa, sendo que os princípios da economia e utilidade dos atos demandam o seu aproveitamento, o que se decide.

Porém, o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.

Sucede que, pronunciando-se, a ré, no requerimento de fls. 33-35 (repetido a fls. 39-41), impugna toda a demais factualidade alegada pela autora naquele articulado e já aduzida na petição inicial, assim aproveitando o contraditório concedido para efetivamente contestar a ação.

Sucede que tais factos já se mostram confessados porquanto, pessoal e regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal - cfr. artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9.º a 32.º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52.

Mais se decide não admitir a ampliação do pedido formulada pela autora naquele articulado (condenação da ré no pagamento de cláusula penal), porquanto não foram alegados factos supervenientes à petição que o justifiquem nem a sua não inclusão naquele articulado se mostra justificada – cfr. artigo 28º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho» - fim de transcrição.

De seguida , foi proferida sentença que teve o seguinte dispositivo:

1. Declarar ilícito o despedimento de AA.

2. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a reintegrar AA no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade.

3. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 22.04.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo valor ilíquido mensal de €1.000,00, sem prejuízo das deduções a que alude o artigo 390º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho e respetivos encargos legais (IRS/contribuição social).

4. Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA a quantia de € 374,43 e € 169,41 por conta da retribuição das férias vencidas a 01.01.2024 e respetivo subsídio de férias.

5. Absolver BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. do demais peticionado por AA.

6. Condenar AA e BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.

7. Fixar à causa o valor de € 30.843,85.

8. Dar sem efeito a data agendada para a realização da audiência final».

A Ré apelou.

Concluiu que:

«

1. Tem-se como objeto do presente recurso a sentença proferida nos presentes autos, na parte em que condenou a R. nos seguintes pedidos:

a) Declarar ilícito o despedimento de AA.

b) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a reintegrar AA no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade.

c) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 22.04.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo valor ilíquido mensal de € 1.000,00, sem prejuízo das deduções a que alude o artigo 390º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho e respetivos encargos legais (IRS/contribuição social).

d) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA a quantia de € 374,43 e € 169,41 por conta da retribuição das férias vencidas a 01.01.2024 e respetivo subsídio de férias.

2. Entende a Recorrente que a sentença enferma de ilegalidades e que o presente recurso merece franco provimento como se demonstrará.

3. Desde logo porque diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

4. Desde logo, na sua petição inicial, a A. não alega qualquer facto onde seja demonstrado que tem um contrato de trabalho com a R. ou que ocorreu um despedimento ilícito.

5. Ao contrário, admite que não existiu qualquer processo disciplinar e não ocorreu qualquer despedimento (artigos 10º e 11º da p.i.).

6. Pelo que existe uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, designadamente no que concerne à existência de um despedimento ilícito.

7. A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

8. Depois, erra a sentença quando aplica, como aplica, o mecanismo constante do n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho, condenando a Recorrente nos termos mencionados supra.

9. Isto porque a A., ora Recorrida, quando apresentou a sua petição inicial, referiu o seguinte nos artigos artigos10º, 11º, 20º e 21º, ou seja:

a) “Não existiu qualquer processo disciplinar”;

b) “E tão-pouco existiu qualquer despedimento”;

c) “Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar”;

d) Nem tão pouco a autora foi objecto de qualquer despedimento”.

10. Caso seja entendimento do Tribunal que se verifica a cominação prevista no n.º 1 do artigo 57º do Código do Trabalho, deverão considerar-se confessados os factos constantes dos artigos10º, 11º, 20º e 21º.

11. Entendeu a A. complementar esta petição inicial com outro requerimento, sem estar ao abrigo de qualquer despacho de aperfeiçoamento ordenado pelo MM.º Juiz a quo.

12. Pelo que tal requerimento é inadmissível, nos termos do artigo 54º e ss do CPT.

13. Não podendo ser considerado o peticionado no articulado “aperfeiçoado”, designadamente os pedidos formulados, que deveriam ter sido formulados na petição inicial e não foram não devendo ser, posteriormente, admitidos.

14. Mas mais: a própria sentença padece de vícios que impõem a sua nulidade.

15. No referido articulado, refere a A., ora Recorrida, que manteve uma relação de contrato de trabalho com a Recorrente, conforme consta dos artigos 8º, 9º e 10º do mesmo.

16. Por determinação expressa do MM.º juiz a quo, pode a recorrente pronunciar-se quanto ao mesmo, o que o fez.

17. E referiu que a A. nunca foi trabalhadora da R., nunca teve nenhum contrato de trabalho com a R. e nunca teve nenhuma relação laboral com a R..

18. Pelo que não é verdade o alegado no artigo 8º do articulado aperfeiçoado.

19. Aliás, conforme referido pela A. na sua petição inicial, não houve, de facto, qualquer processo disciplinar, nem qualquer despedimento.

20. Ao permitir que a Recorrente respondesse, como o fez, a este articulado da Recorrida, a sentença proferida não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.

21. O que constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, nos termos da a. d), do n.º 1 do artigo 615º do N.C.P.C..

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a petição inicial ser julgada inepta, em virtude de uma manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido. Caso assim não se entenda, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento, como é reconhecido pela própria A..» - fim de transcrição.

Solicitou que a petição inicial seja julgada inepta, em virtude de uma manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido.

Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento, como é reconhecido pela própria A.

A Autora contra-alegou.

«

1. Vem a R. recorrente alegar que “Alegou a R., a ineptidão da petição inicial.”, quando na verdade, a mesma nada alegou, porquanto a sua pseudo contestação nunca foi admitida.

2. Lê-se na douta sentença proferida que: “Sucede que, pronunciando-se, a ré, no requerimento de fls. 33-35 (repetido a fls. 39-41), impugna toda a demais factualidade alegada pela autora naquela articulado e já aduzida na petição inicial, assim aproveitando o contraditório concedido para efetivamente contestar a ação.”

3. O douto Tribunal a quo, que nenhum reparo merece, foi bastante claro ao ter descortinado desde logo as intenções da recorrente, isto é, procurar contestar, quando não o havia feito de forma oportuna e tempestiva: “Sucede que tais factos já se mostram confessados porquanto, pessoal e regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal - cfr. artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.”, termos pelos quais, “Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9º a 32º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52.”

4. É que recordem-se os autos, que a ré recorrente veio alegar que não teve conhecimento da citação, para efeito de comparência na audiência de partes, porquanto “Uma vez que a citação foi assinada por alguém que não tem qualquer relação laboral com a R.” – cfr. art. 3º do requerimento ora em crise, porém a autora recorrida fez prova contrária do que veio a ré recorrente alegar, aliás fez, ABUNDANTE PROVA das falsidades da R. no quanto à pessoa de BB diz respeito, conforme supra melhor alegado e para onde ora se remete ao abrigo do mais elementar Princípio da Economia Processual.

5. Concebendo sem conceder, vem a recorrente procurar alegar a ineptição da petição inicial, quando na verdade não existe qualquer ineptidão, isto porquanto se referiu sempre a recorrida aos conceitos técnicos jurídicos perante a inexistência da observação dos procedimentos processuais adequados e legais, que não poderia deixar de conduzir à inexistência em si de um despedimento legalmente admissível, pois que na verdade: “Mais alega que no dia 04.04.2024 procurou apresentar-se ao trabalho, mas que foi impedida de o fazer, para o que chamou a PSP ao seu local de trabalho, que lavrou participação atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por não se encontrar a desempenhar quaisquer funções, e por fim, que a ré não lhe deu formação.”

6. Quando a autora recorrida alega que não existiu qualquer processo disciplinar e que não foi objecto de despedimento, alegou-o no sentido de não existir qualquer processo disciplinar que legitimasse o despedimento e que, por essa mesma razão não existiu qualquer despedimento que fosse legitimo,

7. O que aliás, é o que melhor resulta, não da interpretação de frases soltas escolhidas convenientemente e de forma deturpada, em muito roçando a má fé processual, mas do conteúdo e teor de toda a peça processual.

8. Aliás, se a ré recorrente defende que a autora nunca foi sua trabalhadora, como explica as remunerações liquidadas à mesma, de onde ressaltam as folhas de ponto existentes na secretaria, a falta de qualquer resposta das interpelações pessoais efectuadas pela autora à ré sobre o seu despedimento, a tentativa de a autora recorrente se apresentar a trabalho e ter sido impedida de o fazer, tudo cfr. supra alegado ou até mesmo, o comunicado afixado nas instalações junto da portaria que informava do despedimento da autora recorrida e da sua proibição de entrada ou ainda as mensagens trocadas entre a autora e outros trabalhadores da ré, a titulo de exemplo, CC, da ..., ou de DD, ..., tudo cfr. documentos já juntos aos autos, entre outras situações de facto como ter de enviar atestados médicos a justificar ausências de trabalho, tudo também cfr. documentos juntos aos autos.

9. Inexiste qualquer contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, como bem aliás o reconheceu o douto Tribunal a quo, razão pela qual, deve a alegada mas inexistente excepção dilatória de Ineptidão da Petição Inicial ser indeferida, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, a qual aliás deveria ter sido arguida de forma oportuna e tempestiva e o não foi, por razão única imputável à R. recorrente.

10.A verdade é que também aqui, a recorrente deixou passar os prazos legais de que dispunha e a douta sentença é em si clara: “Pese embora não tenha sido proferido despacho a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o despacho de 07.11.2024, junto a fls. 28, que ordenou a notificação da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao aperfeiçoamento, legitimando o contraditório, pressupõe a admissão do articulado junto pela autora a fls. 26-27 porquanto, em face das insuficiências da petição inicial, o seu teor releva para a decisão da causa, sendo que os princípios da economia e utilidade dos atos demandam o seu aproveitamento, o que se decide”.

11.Portanto, era sobre este despacho que querendo, se poderia insurgir a recorrente o que o não fez, tendo tal decisão transitado em julgado e não podendo ora ser atacável juridicamente, como aliás é também reconhecido na douta sentença:

“Porém, o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.”

12.No quanto concerne aos alegados putativos vícios da sentença, são os mesmos inexistentes, sendo que o único vício é a R. na qualidade de recorrente, procurar ora contestar a acção que não contestou dentro do prazo.

13.Razão pela qual inexiste qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia, quando o douto Tribunal a quo, deu por não escrito, parcialmente, o requerimento em causa, “Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9º a 32º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52.”

Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., deverá o recurso interposto pela R. recorrente ser em toda a linha indeferido, mantendo-se a douta sentença proferida em sede de primeira instância, por não merecer qualquer reparo, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.» - fim de transcrição.

Assim, pugnou pela manutenção integral do decidido.

Em 8 de Outubro de 2025, foi proferido aresto que , com um voto de vencido , logrou o seguinte dispositivo:

« Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré de todos os pedidos formulados pela autora.

Custas a cargo da autora.

Registe e notifique».

Anote-se que o voto de vencido finalizou da seguinte forma:

« Em face do exposto, não acompanhamos o acórdão na parte em que julgou a ação improcedente, e somos do entendimento de que a sentença deveria ser anulada com fundamento na insuficiência da matéria de facto, ordenando-se a repetição do julgamento, precedida de despacho a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da petição inicial, visando a concretização factual do alegado nos artigos atinentes à caracterização da relação contratual com a Ré e ao afastamento de funções».

A Autora interpôs recurso de revista.

Concluiu nos seguintes moldes:

«1. O presente recurso visa impugnar o Acórdão da Relação que revogou a sentença de 1.ª instância, a qual havia declarado ilícito o despedimento da Autora, condenando a Ré à reintegração e ao pagamento das retribuições intercalares e créditos laborais.

2. A decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, bem como os princípios do contraditório, da gestão processual, da estabilidade da instância e da confiança legítima.

3. A Ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, operando automaticamente a confissão ficta, conforme resulta expressamente do artigo 57.º, n.º 1 do CPT.

4. A jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a confissão ficta é automática e não é elidida por articulado extemporâneo.

5. A apresentação pela Autora de um articulado de aperfeiçoamento meramente declarativo não constitui causa de nulidade, porquanto o acto atingiu a sua finalidade, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

6. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 130.º e 195.º do CPC), apenas as irregularidades que influenciem o exame ou a decisão da causa geram nulidade processual.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que “não há nulidade sem prejuízo”, devendo aproveitar-se o acto que cumpre a sua finalidade, ainda que formalmente irregular.

8. O articulado de aperfeiçoamento atingiu a sua finalidade, permitindo o contraditório e a decisão de mérito, pelo que não pode ser rejeitado.

9. A Relação alterou a matéria de facto sem impugnação especificada, violando o artigo 662.º, n.º 1 do CPC e o princípio da preclusão.

10.Os factos provados bastam para concluir pela ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho.

11.O impedimento de acesso ao posto de trabalho sem instauração de processo disciplinar constitui despedimento ilícito, entendimento firmemente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

12.O Acórdão recorrido violou ainda os artigos 590.º, n.ºs 4 e 6, e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ao não determinar o aperfeiçoamento da petição inicial nem a baixa dos autos à 1.ª instância, em caso de eventual deficiência de alegação.

13.O Tribunal da Relação não podia onerar a Autora com o risco da improcedência por deficiência factual sem antes ordenar o aperfeiçoamento da petição, sob pena de violação dos princípios da cooperação processual (art. 7.º CPC) e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP).

14.O articulado de aperfeiçoamento é um acto de esclarecimento e concretização, não configurando inovação da causa de pedir nem reabrindo a fase de contraditório.

15.A Ré não apresentou contestação atempada, pelo que se formou revelia (arts. 484.º e 485.º CPC), ficando precludido o seu direito de defesa quanto aos factos articulados na petição inicial.

16.A resposta apresentada pela Ré ao articulado de aperfeiçoamento é extemporânea, carece de cabimento legal e, tendo sido julgada “não escrita” por despacho transitado em julgado, não podia ser considerada pelo Tribunal da Relação.

17.Assim, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao desconsiderar a revelia operante, alterar a matéria de facto e absolver a Ré do pedido.

18.Deve, por conseguinte, ser revogado o Acórdão recorrido e reposta a decisão de 1.ª instância, que declarou ilícito o despedimento, com todas as legais consequências».

Assim, entende que deve ser concedido provimento à revista e revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em consequência, deve ser mantida integralmente a sentença do Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 2, que declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré à reintegração da trabalhadora e ao pagamento das retribuições devidas e, concebendo sem conceder, que seja determinado que o os autos sejam remetidos à primeira instância, para aperfeiçoamento e renovação do julgamento.

A Ré contra alegou.

Concluiu que:

«

I. As questões levantadas pelo recurso a que este articulado responde são as constantes das Conclusões do mesmo.

II. Entende a Recorrente que, uma vez que a Ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, operou automaticamente a confissão ficta, conforme resulta expressamente do artigo 57.º, n.º 1 do CPT.

III. Ou seja, a Ré não apresentou contestação atempada, pelo que se formou revelia (arts. 484.º e 485.º CPC), ficando precludido o seu direito de defesa quanto aos 485.º CPC), ficando precludido o seu direito de defesa quanto aos factos articulados na petição inicial.

IV. Por tal facto, entende que deverá ser mantida, integralmente, a sentença do Tribunal de primeira instância.

V. Entende a Recorrente que, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância e mesmo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, outra conclusão não se pode tirar que não a inexistência de um contrato de trabalho.

VI. Com efeito, dos factos dados como provados, não se pode afirmar que existe existência de um contrato de trabalho.

VII. E muito menos que existiu um despedimento ilícito.

VIII. A falta de contestação apenas tem como consequência jurídica que se considerem confessados os factos articulados na petição inicial, com a submissão desses mesmos factos ao Direito aplicável.

IX. Sendo que, como refere o Acórdão, era à ora recorrente “que competia alegar e provar, como factos constitutivos dos seus direitos, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC, factos necessários à conclusão da existência de um contrato de trabalho com a ré, do seu subsequente despedimento pela ré e da existência de créditos salariais em dívida.”

X. Como já referimos em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrida entende que nunca existiu qualquer contrato de trabalho com a Recorrente, sendo que nem tal é alegado na petição inicial e no subsequente aperfeiçoamento.

XI. Nos termos do disposto no artigo 11.º do Código do Trabalho «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.»

XII. Ora, os factos alegados pela Recorrente apenas permitem concluir que existiu uma relação contratual entre as partes, que a Recorrida reconhece como sendo uma prestação de serviços.

XIII. Ou seja, a Recorrida teve uma relação de prestação de serviços com a Recorrente que, por iniciativa desta., cessou ainda antes do dia 1 de março de 2024, após ter ocorrido uma violenta discussão entre a Recorrente e a equipa de produção da Recorrida, levando a que a própria Recorrente tivesse declarado que não prestaria mais serviços à Recorrida.

XIV. Reitera-se, nessa relação contratual a Recorrente obrigou-se, mediante uma compensação, a prestar serviços à Recorrida.

XV. Nada foi alegado, nem o podia ser, quanto:

a. À existência de subordinação jurídica;

b. Qual a atividade ou funções efetivamente prestadas;

c. Como eram exercidas as funções contratadas;

d. Se havia horário de trabalho definido;

e. Se recebia ordens;

f. Quem proibiu a Recorrente de exercer as suas funções;

g. Quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a Recorrente entrar apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024.

XVI. Ou seja, face aos elementos constantes do processo, é impossível afirmar-se que existia uma verdadeira relação de trabalho subordinado, até porque não existia.

XVII. Como refere, e bem, o acórdão, “(…) Neste contexto, resulta evidente que a autora não alegou e não provou factos complementares ou concretizadores necessários à procedência dos pedidos que formula na ação, pois nem sequer alegou e/ou provou factos que permitam concluir pela caraterização/definição de uma relação de natureza laboral com a ré.”

XVIII. Não se podendo, pois, concluir que ocorreu um despedimento ilícito».

Assim, sustenta que deve ser confirmado o Acórdão recorrido.

O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto proferiu Parecer em que finalizou nos seguintes termos:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser confirmado o acórdão recorrido».

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi remetido aos Exmºs Adjuntos.

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2

Nada obsta ao conhecimento.


***


A matéria de facto apurada foi a seguinte:3

1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito.

2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções.

3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar.

4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer.

5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções.

6.º A ré não prestou formação à autora.


***


O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

No recurso suscitam-se quatro questões.


***


Contudo, a primeira questão é aparente.

Consiste em saber se o articulado de aperfeiçoamento espontaneamente apresentado pela Autora atingiu a sua finalidade, permitindo o contraditório e a decisão de mérito, pelo que não pode ser rejeitado.

Analisada a decisão prévia à sentença [ embora proferida em simultâneo ] bem como o acórdão da Relação , alvo de revista, não se vislumbra que esse articulado tenha sido rejeitado por qualquer dessas decisões.

Sobre o assunto a decisão proferida em 1ª instância considerou:

« Fls.33-52:

Pese embora não tenha sido proferido despacho a ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o despacho de 07.11.2024, junto a fls. 28, que ordenou a notificação da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao aperfeiçoamento, legitimando o contraditório, pressupõe a admissão do articulado junto pela autora a fls. 26-27 porquanto, em face das insuficiências da petição inicial, o seu teor releva para a decisão da causa, sendo que os princípios da economia e utilidade dos atos demandam o seu aproveitamento, o que se decide.

Porém, o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.

Sucede que, pronunciando-se, a ré, no requerimento de fls. 33-35 (repetido a fls. 39-41), impugna toda a demais factualidade alegada pela autora naquele articulado e já aduzida na petição inicial, assim aproveitando o contraditório concedido para efetivamente contestar a ação.

Sucede que tais factos já se mostram confessados porquanto, pessoal e regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal - cfr. artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9.º a 32.º daquele requerimento, assim como, por carecer de cabimento legal, a resposta da autora de fls. 43 a 50 e a nova resposta da ré a fls. 51-52.

Mais se decide não admitir a ampliação do pedido formulada pela autora naquele articulado (condenação da ré no pagamento de cláusula penal), porquanto não foram alegados factos supervenientes à petição que o justifiquem nem a sua não inclusão naquele articulado se mostra justificada – cfr. artigo 28º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho» - fim de transcrição.

Tal como resulta das conclusões da apelação da Ré a mesma versou sobre a sentença proferida nos autos na parte em que condenou a R. nos seguintes pedidos:

«

a) Declarar ilícito o despedimento de AA.

b) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a reintegrar AA no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade.

c) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde 22.04.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo valor ilíquido mensal de € 1.000,00, sem prejuízo das deduções a que alude o artigo 390º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho e respetivos encargos legais (IRS/contribuição social).

d) Condenar BOCA DE CENA – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, LDA. a pagar a AA a quantia de € 374,43 e € 169,41 por conta da retribuição das férias vencidas a 01.01.2024 e respetivo subsídio de férias.

2. Entende a Recorrente que a sentença enferma de ilegalidades e que o presente recurso merece franco provimento como se demonstrará».

Ou seja, apesar do referido na conclusão nº 12 da apelação formulada pela Ré a mesma , em rigor, não respeitou ao despacho prévio à sentença [ vide nº 2 do artigo 635º do CPC].

Por outro lado, o acórdão recorrido considerou:

«

À autora competia alegar e provar, como factos constitutivos dos seus direitos, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC, factos necessários à conclusão da existência de um contrato de trabalho com a ré, do seu subsequente despedimento pela ré e da existência de créditos salariais em dívida.

Analisadas as transcritas alegações da autora, é manifesto que se verificam insuficiências ao nível da densificação da causa de pedir, na petição inicial e subsequente aperfeiçoamento.

Não obstante, não cremos que se possa falar em absoluta falta de causa de pedir, pois a autora alegou os factos essenciais (principais) que sustentam os seus pedidos (factos com relevância jurídica).

Ou seja, afigura-se que as insuficiências e/ou deficiências de alegação da autora devem ser perspetivadas do ponto de vista da insuficiência/deficiência da causa de pedir e não da sua omissão absoluta.

Preceitua o art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC que é inepta a petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir, o que gera a nulidade de todo o processo.

Há falta de causa de pedir quando não são alegados quaisquer factos relevantes para tal, mas também quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC.

Já não encerra um juízo de ineptidão a afirmação de que, perante os fundamentos fáticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa.

Nestas situações, a ponderação é feita ao nível do mérito da ação, do fundo da causa, podendo determinar a sua improcedência.

Como ensinava o professor Alberto dos Reis, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…). Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra 1945, p. 371).

Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa distinguem os dois casos em que a narração fáctica vertida na petição inicial não cumpre cabalmente o ónus de alegação que impende sobre o autor:

a) ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (art.º 186.º do CPC);

b) ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (art.º 590.º do CPC);

Segundo estes autores, no primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir: daí a ineptidão da petição.

Já no segundo caso, a apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª Edição, Coimbra, 2023, p. 656).

Esta distinção é assaz relevante porque são distintos os graus de gravidade dos vícios e os seus efeitos no desenvolvimento do processo.

A ineptidão, sendo uma exceção dilatória, gera a absolvição da instância e possibilita a instauração de outra ação com o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. b), 278.º, n.º 1, al. b) e 279.º, n.º 1 do CPC).

Já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência não obsta à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (a ter lugar na fase do saneamento - art.º 595.º, n.º 1, al. b) CPC - ou após a instrução e julgamento), pode determinar a absolvição do pedido, implica a formação de caso julgado material quanto ao pedido e à causa de pedir que lhe subjaz e afasta a possibilidade de uma outra ação entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. i) e 580.º do CPC).

No caso vertente, é manifesta a deficiência/insuficiência da alegação pela autora da matéria de facto integradora da causa de pedir, quer na petição inicial, quer no subsequente despacho de aperfeiçoamento deste articulado.

Esta insuficiência não obstava a que o tribunal a quo prosseguisse a ação com vista ao conhecimento de mérito (de facto e de direito) quanto aos pedidos formulados, ainda que tal implicasse um juízo ulterior de improcedência quanto a algum ou alguns deles (vide, por exemplo, o Ac. da RL de 19.06.2024, processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de feriado por falta de alegação e prova de factos necessários à procedência do pedido respetivo).

Porém, prosseguindo a presente ação nestes termos, com vista ao conhecimento do mérito, afigura-se que o desfecho deveria ser a sua improcedência total.

De facto, muito embora as expressões começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apresentar-se ao trabalho, o que lhe foi impedido; não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, conjugadas com os pedidos que formula - de declaração de ilicitude do despedimento e de regularização de créditos salariais -, permitam concluir que não foi omitida a alegação dos factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir (celebração do contrato de trabalho e subsequente despedimento), o certo é que a restante alegação da autora, transposta na factualidade provada, é manifestamente insuficiente/deficiente para formular um juízo de procedência da ação.

É que apenas resultou provada a seguinte factualidade:

1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito;

2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;

3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;

4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;

5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;

6.º A ré não prestou formação à autora;

Desconhecendo-se, por completo, porque tal não foi alegado na petição inicial e no subsequente articulado de aperfeiçoamento, designadamente:

» os termos e condições em que a autora laborava para a ré: sob as suas ordens, direção ou fiscalização ou de forma autónoma?;

» as concretas funções que a autora exercia para a ré e em que termos;

» o horário de trabalho e a remuneração mensal auferida pela autora;

» quem no dia 1 de março de 2024 impediu a autora de exercer as suas funções;

» quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024;

Neste contexto, resulta evidente que a autora não alegou e não provou factos complementares ou concretizadores necessários à procedência dos pedidos que formula na ação, pois nem sequer alegou e/ou provou factos que permitam concluir pela caraterização/definição de uma relação de natureza laboral com a ré.

O que, desde logo e inevitavelmente, acarreta o fracasso das restantes pretensões que formula: de declaração da ocorrência de um despedimento e da sua ilicitude e do reconhecimento de créditos salariais em dívida.

Em suma, e no seguimento dos ensinamentos dos citados autores Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, considera-se que não foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e que desempenham função individualizadora da causa de pedir mas que apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação.

Conclui-se, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.

Esta decisão sobre o mérito da ação contém-se no objeto do recurso, porque nas suas alegações a recorrente também pede que a ação seja julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento.

No mais, regista-se que não ocorre qualquer vício de ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo facto de a autora ter alegado que celebrou contrato de trabalho com a ré e, simultaneamente, que não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, pois o que claramente se retira destas asserções, é que o alegado despedimento da autora foi ilícito, porque não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar, nos exatos termos a que alude o art.º 381.º, al. c) do CT.» - fim de transcrição

Em suma, não só não se detecta que o articulado , oportuna e espontaneamente , apresentado pela Autora tenha sido rejeitado – que não foi - como cabe considerar que o despacho que sobre ele recaiu transitou em julgado [ vide artigo 620º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT].

Nesse particular formou-se caso julgado formal .

Este consiste num caso « resolvido por uma decisão judicial de mera forma, que já não admite recurso ordinário ou reclamação , mas que apenas obriga dentro do processo onde foi proferida , obstando a que nele seja alterada …».4

Assim, tal decisão não pode tornar a ser alvo de apreciação [ nomeadamente em sede de revista].

Recorde-se que do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais:

- a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida ;

- a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida.

Daí que nesse particular se repute nesta fase nada haver a acrescentar e estar perante uma questão meramente aparente.


***


A segunda questão consiste em saber se ao alterar a matéria de facto , sem impugnação especificada , a Relação violou o artigo 662.º, n.º 1 do CPC e o princípio da preclusão.

Recorde-se que a Relação expurgou do ponto nº 1 da matéria de facto assente na sentença a seguinte expressão:

- mediante o pagamento de € 1.000,00 a título de retribuição mensal.

Todavia , continuou a considerar provado que :

1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito.

Sobre essa problemática o acórdão da Relação entendeu que tal « asserção assinalada a itálico, não constava da petição inicial que deu início ao processo e apenas foi aditada pela autora no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, que a mesma espontaneamente juntou aos autos.

Na sequência de um despacho judicial, a ré recorrente exerceu validamente o direito do contraditório relativamente a este aperfeiçoamento e impugnou expressamente a factualidade em apreço, conforme claramente consta do art.º 17.º do articulado de resposta da recorrente, por referência ao art.º 10.º do articulado de aperfeiçoamento da autora.

Donde resulta que o tribunal recorrido não poderia considerar como provado, por força da revelia operante, por confissão, o pagamento à autora de € 1.000,00 a título de retribuição mensal.

Nesta medida, e considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, decide-se expurgar a referida asserção do ponto 1.º da matéria de facto provada » - fim de transcrição.

A revista neste ponto é admissível atento o disposto na alínea b) do nº 1 e nº 3 do artigo 674º do CPC.

Tal decisão mostra-se conforme com o supra mencionado despacho prévio.

Argumentar-se-á que é contraditória com os dois segmentos decisórios anteriormente referidos.

Todavia , não é assim

É que mesmo considerando , como se fez na decisão proferida antes da sentença , que articular que « vem a autora requerer que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e a procedência da presente ação.

8. A autora começou a laborar para a ré em 16.10.2023.

9. A autora foi impedida pela ré de laborar em 01.03.2024.

10. A autora auferia a retribuição mensal de € 1.000,00»

consubstancia um aperfeiçoamento factual quanto a este último facto, a nosso ver , não se pode dar como assente , por via de uma revelia operante, um facto inicialmente não articulado em relação ao qual a Ré , em rigor , não teve a possibilidade de se pronunciar, visto que nesse ponto a sua resposta ao articulado de aperfeiçoamento acabou por não ser considerada [ « julga-se não escrita a alegação da ré levada aos artigos 9.º a 32.º daquele requerimento, assim como, ….e a nova resposta da ré a fls. 51-52], sendo que na sua resposta a Ré havia referido :

«

17. Deste modo, não corresponde à verdade o alegado nos artigos 8º e 9º do articulado “aperfeiçoado”, não sendo, por isso, devidos os créditos peticionados nos artigos 10º e ss. do mesmo documento» por decisão transitada.

Contradição existiria em o dar como provado.

Como tal, entendemos nada haver a censurar à referida eliminação devendo ainda nesse particular recordar o estatuído na primeira parte do nº 2 do artigo 574º do CPC.

Aliás, entendimento diverso não asseguraria o processo equitativo que a adequação formal, contemplada no artigo 547º do CPC, impõe.

Improcede, o recurso neste ponto.


****


A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 590.º, n.ºs 4 e 6, e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ao não determinar o aperfeiçoamento da petição inicial nem a baixa dos autos à 1.ª instância, em caso de eventual deficiência de alegação.

No fundo , trata-se de saber se devia ter -se acolhido a posição perfilhada no voto de vencido que logrou o seguinte teor:

«

Considerando que:

- o presente acórdão decidiu que a p.i. não é inepta, o que significa que embora deficientemente alegados, considera que estão presentes os factos essenciais que devem incorporar a causa de pedir tal como configurada pela Autora;

- foi apresentado espontaneamente pela Autora um articulado que a 1ª instância considerou ser um despacho de aperfeiçoamento, embora “o aperfeiçoamento levado a cabo pela autora circunscreve-se ao facto alegado no artigo 10º do requerimento de fls. 26-27 (valor da retribuição mensal da autora), facto que a ré, notificada, não impugnou, e ainda, à liquidação do pedido genérico formulado na petição.” – despacho prévio à sentença.

- tal articulado, circunscrito ao ponto 10 da p.i., nada alterou quanto ao já alegado na p.i. originária no que respeita à caracterização do contrato, nem quanto às circunstâncias em que não foi permitido à Autora regressar à Ré e ao exercício de funções que ali desempenhava, ou seja, nesse articulado espontâneo de aperfeiçoamento, a Autora nada refere sobre “os termos e condições em que a autora laborava para a ré: sob as suas ordens, direção ou fiscalização ou de forma autónoma?;

» as concretas funções que a autora exercia para a ré e em que termos;

» o horário de trabalho e a remuneração mensal auferida pela autora;

» quem no dia 1 de março de 2024 impediu a autora de exercer as suas funções;

» quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024.” (sic presente acórdão); - a apresentação de um tal articulado de modo algum exonera o juiz do seu dever de proferimento do despacho de aperfeiçoamento, que é um despacho vinculado (artigos 27º nº2 b) do CPT e 590º nº2 b) e nº4 do CPC), tanto mais que, no caso, repete-se, a Autora limitou-se a, espontaneamente, aperfeiçoar a matéria atinente à retribuição e nada mais;

- é função do juiz, no despacho de aperfeiçoamento, apontar com precisão os factos a esclarecer, ficando a parte vinculada a esse comando;

- a Autora, em 1ª instância, viu satisfeita a sua pretensão, sem que tenha decaído em qualquer fundamento atinente à existência de contrato de trabalho e à existência de despedimento, pelo que lhe estava vedado recorrer subordinadamente (artigo 633º nº1 do CPC) quanto a estas matérias (decaiu relativamente a créditos peticionados, mas conformou-se com a decisão), e ampliar o objecto do recurso (artigo 636º nº1 do CPC);

- quanto aos poderes da Relação, o artigo 662º do CPC dispõe, na alínea c) do nº2, que esse Tribunal pode, mesmo oficiosamente ,"c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta".

Ora, a factualidade considerada na sentença recorrida é omissa quanto a factos complementares e instrumentais necessários à exata compreensão da relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré, em ordem a permitir a correta qualificação do acordo celebrado, bem como à impossibilidade de a Autora continuar a prestar funções junto da Ré, o que justifica a anulação da sentença por ser deficiente a matéria de facto;

- o que o tribunal não pode é extrair de tal omissão uma consequência nefasta aos interesses da parte, decorrente da violação de um dever a que está adstrito, a saber, o de proferir despacho de aperfeiçoamento.

- Cita-se o Professor Miguel Teixeira de Sousa5 quanto a esta matéria:

A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a ação improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto.

Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.

Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria.

No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a ação improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado.

Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.

O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detetada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).

Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto.

Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco.

Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.

A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.” (sublinhado nosso).

Esta construção jurídica tem vindo a ser seguida na jurisprudência.

Veja-se, a título meramente exemplificativo,

- Acórdão da Relação de Évora de 02-10-2025 – Processo 2994/23.9T8STB.E1 (inédito); acórdão da Relação de Coimbra de 24-06-2025 – Processo 183/20.3T8SRT.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 24-05-2022 – Processo 1029/14.7TCLRS.L1-7.

Em face do exposto, não acompanhamos o acórdão na parte em que julgou a ação improcedente, e somos do entendimento de que a sentença deveria ser anulada com fundamento na insuficiência da matéria de facto, ordenando-se a repetição do julgamento, precedida de despacho a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da petição inicial, visando a concretização factual do alegado nos artigos atinentes à caracterização da relação contratual com a Ré e ao afastamento de funções» - fim de transcrição.

Sobre o assunto, cumpre referir que o artigo 57º do CPT [ norma especial do direito adjectivo laboral] regula:

Efeitos da revelia

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

In casu, não se mostra impugnado que a Ré foi citada e não contestou pelo que logra aplicação o disposto no nº 1 dessa norma, em relação à matéria articulada na primitiva petição inicial.

Na realidade , « à revelia do réu associa a lei um efeito cominatório semipleno:” consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito(…).

São várias as diferenças a assinalar face ao regime comum, todas no sentido de tornar mais célere e de simplificar a prolação de tal decisão, que não é, pois, antecedida de um exame do processo e de alegações por escrito das parte ( prescritos no art. 567º, nº 2 do CPC) e que pode , caso os factos tidos por confessados conduzam à procedência da acção , e a causa se revista de “manifesta simplicidade” , ser fundamentada “mediante simples adesão ao alegado pelo autor (57º, nº 2 in fine , do CPT)»6.

Compulsados os autos constata-se que não foi proferido:

- despacho , ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 54º do CPT7, a convidar a Autora a completar ou esclarecer qualquer deficiência ou obscuridade detectada no momento do recebimento da petição inicial;

- despacho ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 27º do CPT.

Também não se detecta que , em rigor, a Autora tenha apresentado um articulado superveniente , visto que nenhuma das situações de facto mencionadas no requerimento que formulou pode reputar-se nova em relação à verificada à data em que a acção deu entrada por via da apresentação da petição[ vide artigo 588º do CPC], pois o pagamento de € 1.000,00 a título de retribuição mensal não podia ser desconhecido dela à data em que a intentou ou só depois disso chegou ao seu conhecimento.

Saliente-se ainda que não se detecta que , oportunamente , tenha sido arguida por qualquer dos litigantes nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT8 [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuído no nº 4 do artigo 590º do CPC.

Desta forma, a sua hipotética arguição em sede de revista afigura-se intempestiva, desde logo, atento o disposto no nº 1 do artigo 199º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT.

Nesse sentido aponta, aliás, o aresto do STJ , de 17-10-2020, proferido no processo nº 2156/17.4T8STR.E1.S1 , Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt, 9 mencionado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto no seu Parecer.

Sempre se poderá argumentar que o convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal sempre deve ser efectuado ao abrigo do nº 4 do artigo 590º ou da alínea c) do nº 1 do artigo 591º ambos do CPC.

Todavia, estamos perante uma revelia operante o que implica o encurtamento da acção, com a supressão das fases de condensação e instrução [ vide vg: José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, Artigos 362 a 626, 3ª edição, Almedina, pág. 536 , anotação nº 6 ao artigo 566º]10.

Assim, no caso em análise não há lugar à audiência prévia prevista no artigo 591º do CPC11; frisando-se ainda que a letra do nº 1 do artigo 57º do CPT não contempla essa possibilidade.

Esgrimir-se-á ainda que « sendo a petição inicial deficiente , seria injusto que ao autor não fosse dada a possibilidade de a aperfeiçoar , nos termos do artigo 590 º, nºs 2-b e 4 , por o réu não ter contestado a ação, seguindo-se a absolvição do réu do pedido ».12

Contudo, o articulado espontaneamente apresentado pela Autora foi admitido numa decisão prévia à sentença .

Ou seja , acabou por lhe ser conferida a possibilidade de aperfeiçoar a petição [ sendo que se o fez ou não da forma mais adequada é questão diversa].

Assim, não se vislumbra que lhe deva ser conferida nova possibilidade de o fazer, tal como decorre do princípio da auto - responsabilidade das partes.13

Segundo esse princípio , intimamente conexionado com o dispositivo , « as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco .

Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa , caso omitam algum».14

Não se ignora que em processo laboral o dispositivo se mostra mitigado por um dever de procura da verdade material.15

Todavia, essa busca [ essa oficialidade] não elimina na íntegra a supra mencionada auto – responsabilidade e as inerentes consequências a nível processual.

Aliás, na situação em exame ,constata-se que a Autora por um lado pretende prevalecer-se desse articulado e por outro pretende que lhe seja possibilidade de o aperfeiçoar ; ou seja na expressão popular beneficiar de “sol na eira e chuva no nabal”.

Argumentar-se-á ainda que se o artigo 27º do CPT confere ao Juiz a possibilidade de convidar as partes a completar ou corrigir os articulados até à audiência final , por maioria de razão , ainda se pode lançar do disposto nessa norma.

Todavia, é incontornável que a Ré foi regularmente citada e não contestou tempestivamente, sendo que além de ter o direito de contestar tem o ónus de o fazer.

Se não o fizer, tratando-se de revelia operante, produzem-se efeitos que lhe são desfavoráveis; isto é consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 16

Mostra-se , assim, ultrapassado o momento da audiência final que é a sede última de discussão da matéria de facto cuja fixação deve obedecer ao disposto no nº 1 do artigo 57º do CPT.

Em suma, com respeito pela posição constante do voto de vencido , deixou de ser possível a pretendida notificação.

Mas e no que toca à aplicação ao caso do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC17 ?

A nosso ver, não logra aplicação.

É que na situação em exame não houve ( não há ) lugar à produção de qualquer meio prova.

Como tal, a Relação teve acesso aos mesmos elementos que a 1ª instância.

Dir-se-á que , tal como se considerou no acórdão da Relação de Lisboa , de 24-05-2022, proferido no processo nº, acessível em www.dgsi.pt18:

« V- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art. 590º nº 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever.

V- Um tal convite deve ser formulado mesmo no caso de omissão da alegação de factos essenciais nucleares (art. 5º, nº 1 do CPC), desde que a leitura do articulado a aperfeiçoar permita ao julgador e à parte contrária identificar a causa de pedir da ação ou reconvenção, ou a exceção invocada.

VI- Não invocando as partes a nulidade decorrente da omissão de convite ao aperfeiçoamento, esta omissão acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, pois que se o tribunal recorrido tivesse, como legalmente se lhe impunha, formulado tal convite, ambas as instâncias passariam a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa.

VII- Nesse caso, há que anular a sentença recorrida nos termos do art. 662.º n.º 2, al. c), do CPC, e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a juntar aos autos os documentos em falta.».

Todavia , a situação ali tratada afigura-se-nos distinta pois tinha sido realizado julgamento com produção de prova.

Improcede , pois, o recurso neste particular cumprindo considerar que estamos perante uma revelia operante.


***


A derradeira questão a dirimir consiste em saber se os factos provados bastam para concluir pela ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho.

Nesse aspecto , o acórdão recorrido considerou:

«

À autora competia alegar e provar, como factos constitutivos dos seus direitos, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC, factos necessários à conclusão da existência de um contrato de trabalho com a ré, do seu subsequente despedimento pela ré e da existência de créditos salariais em dívida.

Analisadas as transcritas alegações da autora, é manifesto que se verificam insuficiências ao nível da densificação da causa de pedir, na petição inicial e subsequente aperfeiçoamento.

Não obstante, não cremos que se possa falar em absoluta falta de causa de pedir, pois a autora alegou os factos essenciais (principais) que sustentam os seus pedidos (factos com relevância jurídica).

Ou seja, afigura-se que as insuficiências e/ou deficiências de alegação da autora devem ser perspetivadas do ponto de vista da insuficiência/deficiência da causa de pedir e não da sua omissão absoluta.

Preceitua o art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC que é inepta a petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir, o que gera a nulidade de todo o processo.

Há falta de causa de pedir quando não são alegados quaisquer factos relevantes para tal, mas também quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC.

Já não encerra um juízo de ineptidão a afirmação de que, perante os fundamentos fáticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa.

Nestas situações, a ponderação é feita ao nível do mérito da ação, do fundo da causa, podendo determinar a sua improcedência.

Como ensinava o professor Alberto dos Reis, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…). Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra 1945, p. 371).

Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa distinguem os dois casos em que a narração fáctica vertida na petição inicial não cumpre cabalmente o ónus de alegação que impende sobre o autor:

a) ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (art.º 186.º do CPC);

b) ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (art.º 590.º do CPC);

Segundo estes autores, no primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir: daí a ineptidão da petição.

Já no segundo caso, a apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª Edição, Coimbra, 2023, p. 656).

Esta distinção é assaz relevante porque são distintos os graus de gravidade dos vícios e os seus efeitos no desenvolvimento do processo.

A ineptidão, sendo uma exceção dilatória, gera a absolvição da instância e possibilita a instauração de outra ação com o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. b), 278.º, n.º 1, al. b) e 279.º, n.º 1 do CPC).

Já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência não obsta à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (a ter lugar na fase do saneamento - art.º 595.º, n.º 1, al. b) CPC - ou após a instrução e julgamento), pode determinar a absolvição do pedido, implica a formação de caso julgado material quanto ao pedido e à causa de pedir que lhe subjaz e afasta a possibilidade de uma outra ação entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto (art.ºs 577.º, al. i) e 580.º do CPC).

No caso vertente, é manifesta a deficiência/insuficiência da alegação pela autora da matéria de facto integradora da causa de pedir, quer na petição inicial, quer no subsequente despacho de aperfeiçoamento deste articulado.

Esta insuficiência não obstava a que o tribunal a quo prosseguisse a ação com vista ao conhecimento de mérito (de facto e de direito) quanto aos pedidos formulados, ainda que tal implicasse um juízo ulterior de improcedência quanto a algum ou alguns deles (vide, por exemplo, o Ac. da RL de 19.06.2024, processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de feriado por falta de alegação e prova de factos necessários à procedência do pedido respetivo).

Porém, prosseguindo a presente ação nestes termos, com vista ao conhecimento do mérito, afigura-se que o desfecho deveria ser a sua improcedência total.

De facto, muito embora as expressões começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apresentar-se ao trabalho, o que lhe foi impedido; não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, conjugadas com os pedidos que formula - de declaração de ilicitude do despedimento e de regularização de créditos salariais -, permitam concluir que não foi omitida a alegação dos factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir (celebração do contrato de trabalho e subsequente despedimento), o certo é que a restante alegação da autora, transposta na factualidade provada, é manifestamente insuficiente/deficiente para formular um juízo de procedência da ação.

É que apenas resultou provada a seguinte factualidade:

1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito;

2.º No dia 01.03.2024, a ré impediu a autora de exercer as suas funções;

3.º A ré não fez preceder aquela decisão de processo disciplinar;

4.º No dia 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho, mas foi impedida de o fazer;

5.º A autora chamou a PSP ao local de trabalho, que lavrou a participação de fls. 5 dos autos, atestando que o “segurança” da ré tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho por alegadamente a mesma ali já não se encontrar a desempenhar quaisquer funções;

6.º A ré não prestou formação à autora;

Desconhecendo-se, por completo, porque tal não foi alegado na petição inicial e no subsequente articulado de aperfeiçoamento, designadamente:

» os termos e condições em que a autora laborava para a ré: sob as suas ordens, direção ou fiscalização ou de forma autónoma?;

» as concretas funções que a autora exercia para a ré e em que termos;

» o horário de trabalho e a remuneração mensal auferida pela autora;

» quem no dia 1 de março de 2024 impediu a autora de exercer as suas funções;

» quem superiormente transmitiu ao segurança as ordens para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho no dia 4 de abril de 2024;

Neste contexto, resulta evidente que a autora não alegou e não provou factos complementares ou concretizadores necessários à procedência dos pedidos que formula na ação, pois nem sequer alegou e/ou provou factos que permitam concluir pela caraterização/definição de uma relação de natureza laboral com a ré.

O que, desde logo e inevitavelmente, acarreta o fracasso das restantes pretensões que formula: de declaração da ocorrência de um despedimento e da sua ilicitude e do reconhecimento de créditos salariais em dívida.

Em suma, e no seguimento dos ensinamentos dos citados autores Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, considera-se que não foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e que desempenham função individualizadora da causa de pedir mas que apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam para a procedência da ação.

Conclui-se, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.

Esta decisão sobre o mérito da ação contém-se no objeto do recurso, porque nas suas alegações a recorrente também pede que a ação seja julgada improcedente por não provada, uma vez que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a R., não podendo, por isso, ter existido qualquer despedimento.

No mais, regista-se que não ocorre qualquer vício de ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo facto de a autora ter alegado que celebrou contrato de trabalho com a ré e, simultaneamente, que não existiu qualquer processo disciplinar e qualquer despedimento, pois o que claramente se retira destas asserções, é que o alegado despedimento da autora foi ilícito, porque não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar, nos exatos termos a que alude o art.º 381.º, al. c) do CT.» - fim de transcrição

Sufraga-se tal decisão, sendo certo que confissão ficta não é o mesmo que “prova por confissão”.19

É o caso, sendo certo que a matéria , oportunamente , articulada e consequentemente confessada de forma ficta afigura-se-nos insuficiente para acarretar à procedência da causa.

Improcede , pois, esta vertente do recurso e este de forma integral.


***


Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique .

Lisboa, 04.03.2026

Leopoldo Soares (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro

_____________________________________________

1. Foi este o teor da petição inicial:

«1. A Autora beneficia de apoio judiciário,

2. Tanto com a nomeação de advogado oficioso,

3. Como por referência a taxas e encargos com o processo,

4. Tudo cfr. DOC1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

Subsequentemente,

5. A autora começou a laborar para a ré,

6. No dia 16.10.2023,

7. Cfr. DOC2 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

8. No dia 01.03.2024, foi a autora impedida de exercer as suas funções.

9. Também cfr. DOC2 ora junto.

10. Não existiu qualquer processo disciplinar,

11. E tão-pouco existiu qualquer despedimento.

12. Em 04.04.2024, a autora procurou apresentar-se ao trabalho.

13. O que lhe foi impedido.

14. Para tanto, chamou a PSP ao seu local de trabalho,

15. De onde resulta a elaboração do auto, que ora se junta cfr. DOC3 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

16. Resulta do ora junto DOC3 que o “segurança”,

17. Tinha “ordens superiores” para não deixar a autora apresentar-se ao trabalho,

18. Por alegadamente a mesma já não se encontrar a desemprenhar quaisquer funções.

19. Tudo cfr. DOC3.

20. Porém, a verdade é, reitera-se, que não existiu qualquer processo disciplinar,

21. Nem tão-pouco a autora foi objecto de qualquer despedimento.

22. A ré limitou-se a impedir a autora de laborar.

23. E que inclusivamente o fez de forma reiterada e grave, com desrespeito para a condição humana da própria autora, cfr. DOC4 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

24. Do ora junto DOC4 mais resulta, que a autora sempre laborou, sem a existência de qualquer contrato escrito,

25. Determinando assim a lei processual laboral que, que não tendo o contrato de trabalho sido reduzido a escrito, se presume que a autora é então, efectiva, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.

26. Mais se juntando para o efeito, as devidas transferências que constituem o pagamento do vencimento da autora, tudo cfr. DOC5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

Nestes termos,

27. Devidamente subsumidos os factos ao Direito, outro não pode ser o entendimento senão o de que a autora foi ilicitamente despedida,

28. Não obstante ter sido a mesma despedida, esta pode optar pela indemnização a que tem direito ou, porventura, à sua reintegração,

29. Nas mesmas funções que desempenhava,

30. Sendo que é esta a pretensão da autora, requerendo desde já que com o reconhecimento da ilicitude do despedimento, venha a mesma a ser reintegrada nas exactas funções, termos e moldes em que exercia o sua profissão com a ré.

31. Sem contudo prescindir, dos seus créditos laborais já vencidos e ainda não liquidados,

32. Nomeadamente mas de forma não exclusiva,

33. Subsídio de Natal,

34. Subsídio de Férias,

35. Subsídio de Férias não gozadas,

36. Subsídio de Turno Nocturno,

37. Folgas trabalhadas,

38. Compensação de Folgas e,

39. Horas de formação não ministradas,

40. Vencimentos que se venceram desde a data em que a ré impediu a autora de se apresentar ao trabalho,

41. Até sua efectiva reintegração.

42. Tudo o que requer e que, aliás, havia já sido reclamado directamente à ré,

43. Cfr. DOC6 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

Termos em que, com os mais de Direito doutamente supridos por V.ª Ex.ª se requer a procedência por provada da presente acção e a condenação da ré, nos exactos termos requeridos, devendo reconhecer-se o despedimento ilícito e em consequência, serem regularizados os créditos salarias vencidos e vincendos, onde se inclui o vencimento da autora e determinar-se a sua reintegração, tudo o que respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais. Valor: € 30.000,01».↩︎

2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

3. Anote-se que a Relação expurgou o seguinte ponto da matéria de facto dado como assente na sentença da expressão que vai sublinhada:

1.º A autora começou a laborar na ré no dia 16.10.2023, sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho escrito, mediante o pagamento de €1.000,00 a título de retribuição mensal; (itálico nosso).

Entendeu que tal « asserção assinalada a itálico, não constava da petição inicial que deu início ao processo e apenas foi aditada pela autora no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, que a mesma espontaneamente juntou aos autos.

Na sequência de um despacho judicial, a ré recorrente exerceu validamente o direito do contraditório relativamente a este aperfeiçoamento e impugnou expressamente a factualidade em apreço, conforme claramente consta do art.º 17.º do articulado de resposta da recorrente, por referência ao art.º 10.º do articulado de aperfeiçoamento da autora.

Donde resulta que o tribunal recorrido não poderia considerar como provado, por força da revelia operante, por confissão, o pagamento à autora de €1.000,00 a título de retribuição mensal.

Nesta medida, e considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, decide-se expurgar a referida asserção do ponto 1.º da matéria de facto provada».↩︎

4. Vide Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, Almedina, pág. 446.↩︎

5. Blog do IPPC - A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual? – entrada de 29-01-2014.↩︎

6. Direito Processual do Trabalho, Joana Vasconcelos, Universidade Católica Editora , 2017, págs 85/86.↩︎

7. Norma que regula:

Despacho liminar

1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.

2 – (…)

5 – (…)↩︎

8. Segundo essa norma:

Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz deve, até à audiência final:

a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Anote-se que esta norma consagra um poder-dever do Juiz , sendo que no caso concreto não foi aplicada.

Segundo o ac. do STJ , de 8.10.2008, processo 08S721 , Relator Conselheiro Sousa Peixoto, acessível em www.dgsi.pt:

I - Das decisões do Tribunal da Relação que ordenam a ampliação da matéria de facto quando a considere insuficiente para decidir do mérito da causa, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do CPC).

II - Porém, não se enquadra no âmbito da ampliação da matéria de facto, antes contende com a regular tramitação processual, a decisão da Relação que ordena que o juiz de 1.ª instância convide as partes a completar os seus articulados.

III - Por isso, de tal decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

IV - A omissão do juiz consistente em não ter convidado as partes a completar e corrigir os articulados, como devia ter feito por força do disposto no art. 27.º, al. b), do CPT, admitindo-se que constitua irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade processual, depende de arguição.↩︎

9. Que na parte que para aqui releva logrou o seguinte sumário:

« I. A omissão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 590.º do Código de Processo Civil, é uma omissão de um ato que a lei prescreve (e que não prevê a sua omissão como uma nulidade) que pode influir na decisão da causa (n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil) e que está sujeita ao regime previsto nos artigos 196.º e 199.º do Código de Processo Civil: não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pela parte e tem de ser arguida no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a contar da notificação do acórdão recorrido, sob pena de não poder ser invocada no recurso de revista.»↩︎

10. Anote-se que a revelia pode ser absoluta ou relativa.

É absoluta quando o Réu não comparece em juízo nem intervém no processo.

É relativa quando o réu comparece em juízo, intervém no processo, por exemplo nomeando mandatário, mas não contesta.

Por outro lado, a revelia pode ser operante ou inoperante .

É operante quando produz efeitos no processo.

É inoperante quando a falta de contestação do Réu não produz nenhuns efeitos em juízo.

A revelia operante tem efeitos no processo:

(i) efeitos quanto ao julgamento do processo;

(ii) efeitos quanto à marcha do processo;

(iii) e outros efeitos secundários. (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 69).

Em relação ao julgamento do processo, a revelia operante produz o efeito de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor .

No tocante à influência da revelia operante na marcha do processo, “salta-se” da fase dos articulado directamente para a fase de julgamento da causa conforme for de direito (artº 567º nº 2 do CPC). (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual…, cit., pág. 72).

Portanto, na revelia operante, em princípio não são admissíveis quaisquer outros articulados para além da petição inicial. (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, anotação ao artº 567º, pág. 655).

Ou seja, o efeito do comportamento omissivo do réu conduz à chamada confissão tácita ou ficta: consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, restando apenas decidir a causa conforme for de direito.

Isso significa que na revelia operante, por via da confissão ficta, deixa de haver controvérsia sobre essa factualidade.

O réu revel tornou-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo e o tribunal apenas tem de verificar se a acção é fundada.

Nas palavras do Professor Miguel Mesquita (A revelia no processo ordinário, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, vol. I, pág. 1081 e segs):

“A revelia…gera dois efeitos com altíssima relevância processual:

1º- Um efeito imediato e automático que consiste na confissão tácita ou presumida dos factos alegados pelo autor na petição inicial.

O réu silente torna-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo; o seu silencia significa, pelas regras da experiência, que nada de importante tem a opor à versão dos factos apresentados pelo demandante. (…)

Trata-se de uma presunção eivada de um saber de experiência feito que conduz à resolução imediata da questão de facto…” (pág. 1086 e seg.).

Portanto, a revelia operante gera o efeito principal da prova: uma prova ficta dos factos alegados pelo autor.

O segundo efeito, mediato, da revelia operante consiste na alteração da tramitação processual, ocorrendo um verdadeiro salto processual da petição inicial para a fase de julgamento conforme for de direito, esfumando-se o momento da discussão da matéria de facto e o próprio julgamento da matéria de facto.

A esta luz, se a revelia gera um efeito imediato e automático, que consiste na tácita e presumida confissão dos factos alegados pelo autor na petição inicial, e um efeito mediato que elimina o momento da discussão e julgamento da matéria de facto, não carece o juiz de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, como ocorreria num processo em que ocorreu contestação e seria imposto pelo artº 607º nº 4 do CPC.»

Ou seja, opera a denominada confissão ficta ou tácita, visto que, contrariamente à confissão judicial expressa (artº 355º e segs do CC), não tem de haver qualquer declaração no sentido de reconhecer factos desfavoráveis ao confitente, bastando a mera inércia ou silêncio do réu/demandado.↩︎

11. Vide ainda artigo 592º, nº 1 alínea a) do CPC , aqui funcionando o argumento por maioria de razão.↩︎

12. Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , obra citada , pág. 537 , na anotação nº 8 ao artigo 567º.↩︎

13. Vide sobre tal princípio:

- “O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes”, do Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues , Almedina, 2013, págs. 231/232.

- bem como o aresto do STJ, de 12-11-2002, Relator Conselheiro Afonso de Melo , 02A2876 Nº do Documento: SJ20021112002876, acessível em www.dgsi.pt, onde se refere:

« Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco ….»., sendo que a propósito desse princípio na nota de rodapé nº 4 cita « Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p.378; Remo Caponi, La Rimessioni in termini nel Processo Civile, 1996,p.50 e seg».↩︎

14. Vide Professor Manuel de Andrade , Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ldª, 1979, pág. 378.↩︎

15. Própria do principio do inquisitório.↩︎

16. Ou seja, opera a denominada confissão ficta ou tácita, visto que, contrariamente à confissão judicial expressa (artº 355º e segs do CC), não tem de haver qualquer declaração no sentido de reconhecer factos desfavoráveis ao confitente, bastando a mera inércia ou silêncio do réu/demandado.↩︎

17. Preceito que comanda:

[ Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) …

b) …

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d)…

3-…]↩︎

18. Relator Desembargador Diogo Ravara .↩︎

19. Nesse sentido vide acórdão do STJ , de 23-05-2012, proferido no processo nº 240/10.4TTLMG.P1.S1 , Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Sampaio Gomes, acessível em www.dgsi.pt.↩︎