Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
723/08.6TBSCD.C1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLAUSULAS CONTRATUAIS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATO DE SEGURO / LEI DO CONTRATO DE SEGURO
Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 473.
- Fernando Manuel Oliveira de Sá, Acidentes de Viação e Alcoolismo, A Alcoolemia nos Acidentes de Viação, Coimbra 1964, 142 e 158.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2004, 259.
- José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, 126, 138.
- Pedro Romano Martinez, Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro, in Scientia Iuridica, Tomo LV, nº306, Abril/Junho de 2006, 256.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 238.º.
CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 426.º, 436.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (NA REDACÇÃO DO DL 114/2004 DE 3-5, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 44/2005, DE 23-2): - ARTIGOS 81.º, N.º1, 145.º, N.º1, ALÍNEA L).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 127.º, N.º1.
DL 94-B/98, DE 17-4: - ARTIGO 192.º, N.ºS 1 E 3.
DL 291/2007 DE 21-8: - ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JJUSTIÇA:
- DE 15/11/2007, DE 23/9/2008, DE 27/10/2009, DE 15/1/2008, DE 8/1/2009 E DE 6/7/2011, IN WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2002, DE 28 DE MAIO DE 2002, DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE A, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Sumário :

I O seguro o contrato pelo qual uma seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto – o risco – sendo a existência do risco essencial ao tipo legal, só se podendo atender aos riscos legalmente seguráveis, não sendo possível assumir riscos contrários à ordem pública.

II A Lei do Contrato de Seguro excluiu os riscos que implicam mera responsabilidade criminal porque intrinsecamente contrários à ordem pública, não sendo contrários a esta os contratos de seguro que garantam o risco morte, numa situação de alcoolemia quando a mesma não tenha sido a causa apurada do acidente.

III O que se mostra excluído dos contratos havidos com o falecido, não é a sua morte «tout court» enquanto risco ocorrido por o mesmo se encontrar a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida no artigo 81º, nº1, a qual constitui uma infracção muito grave nos termos do artigo 145º, nº1 alínea l), este como aquele do CEstrada na redacção do DL 114/2004 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro e pela qual aquele nunca poderia ser penalizado, atento o seu decesso, de harmonia com o disposto no artigo 127º, nº1 do CPenal, mas a morte como consequência necessária da circunstância de o sinistro ter sido devido à condução por efeito do álcool, isto é, funcionando esta como causa adequada à produção do resultado.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I A e P, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra  SEGUROS, S.A., E COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação destas a pagarem-lhes a primeira Ré, o montante de € 22.445,87 e a segunda Ré, Companhia de Seguros, o montante de € 33.668,83, montantes estes acrescidos de juros vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento.

Para tanto alegaram que, na qualidade de pais do falecido M são os herdeiros legais deste, o qual tinha celebrado com as companhias de seguros E S e S P - transferiram para as ora RR., por incorporação, as respectivas carteiras de seguros -, contratos de seguros que garantiam o pagamento de Esc. 4.000.000$00 em caso de morte por acidente, o contrato celebrado com E S e pelas mesmas causas o pagamento de mais 3.000.000$00, o contrato celebrado com a mencionada S P.

Alegaram, ainda, que o mencionado M faleceu no dia 30 de Julho de 2005 em consequência do acidente que sofreu nesse dia quando tripulava o motociclo de matrícula XX-XX-XX no circunstancialismo de tempo, modo e lugar que descrevem, sendo que as RR., que tiveram conhecimento dessa morte e das moradas dos pais deste pelo menos em Setembro de 2005, ainda não pagaram as quantias contratadas pelo segurado.

As Rés contestaram aceitando a celebração dos contratos de seguros com o falecido M e a participação do sinistro que vitimou este às mesmas, mas invocando ambas excepções peremptórias de exclusão contratual.

A Ré Companhia de Seguros alegou que se mostram excluídos das coberturas do seguro de morte por acidente ramo vida celebrado com o falecido os riscos devidos a acto criminoso ou contrário à ordem pública, de acordo com o art. 2º das Condições Especiais do seguro por acidente ramo vida, a acção ou omissão de pessoa segura influenciada por álcool ou bebida alcoólica igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica e que também se mostra excluída das garantias do seguro complementar de morte por acidente celebrado a morte por acidente da pessoa segura proveniente de qualquer das causas dos artigos 2º e 3º das Condições Especiais do seguro principal e ainda o acidente devido à utilização de veículos motorizados por 2 rodas, no caso do seguro complementar de morte por acidente, alegando, ainda, que o foi por causa da taxa de álcool no sangue de 1,13 g/l sob a qual o segurado conduzia que não conseguiu controlar e manter o motociclo em posição de marcha, permitindo que o mesmo caísse e se arrastasse pelo pavimento da estrada, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Do mesmo modo a Ré Seguros, SA invocou, como exclusões contratuais, as prevista no artigo 2º das Condições Gerais do contrato de seguro, ou seja, o facto do acidente ter ocorrido quando o segurado conduzia o seu motociclo de matrícula XX-XX-XX, sendo que o contrato celebrado com o mencionado M não cobria a utilização de veículos motorizados de duas rodas (2.4. do referido art. 2º) e a circunstância de estarem excluídos da cobertura desse mesmo os acidentes devidos a acção de pessoa originada por alcoolismo e uso de estupefacientes fora de prescrição médica (3.1. do referido art. 2º), mais alegando que a culpa na produção do acidente se deveu ao facto do condutor do motociclo que, por conduzir em excesso de velocidade e sob o efeito do álcool, perdeu o controlo do motociclo, concluindo igualmente pela absolvição do pedido.

Replicaram os Autores, impugnando alguns dos factos atinentes à dinâmica do acidente invocados pelas Rés e no que tange às exclusões contratuais por estas alegadas, aduziram ainda que o acidente em discussão nos autos não se ficou a dever ao facto do malogrado M conduzir com um TAS de 1,13 g/l, sendo que para excluir da cobertura dos contratos de seguros celebrados com as Rés o referido acidente terão estas que provar que foi a actuação do condutor que, culposamente, desencadeou o acidente e que essa actuação foi provocada pelo estado alcoólico desse condutor, admitindo que o pedido formulado contra a Ré Companhia de Seguros seja diminuído se vier a provar-se que é aplicável ao contrato de seguro com ela celebrado a exclusão devido à utilização de veículo motorizado de duas rodas; já quanto ao seguro celebrado com a Ré Seguros, SA, alegam os Autores que se o mencionado M soubesse que o contrato de seguro não incluía o risco resultante de acidente com veículo de duas rodas não o teria aceite, aludindo, ainda, ao facto de se tratar de uma clausula contratual geral que não foi comunicada ao segurado M e cujo dever de comunicação impendia sobre tal Ré que tinha de provar que a comunicou ao segurado, a qual, por isso, deve ser excluída do referido contrato de seguro, e, se assim se não entender, deve a mesma ser declarada nula.

Insurgindo-se contra parte da matéria que os Autores alegaram em sede de réplica atinente à dinâmica do acidente, veio a Ré Seguros S.A. dizer que tal matéria deverá considerar-se não escrita por se tratar de matéria que é meramente impugnatória da matéria alegada na contestação, aduzindo, ainda, que quer as condições gerais quer as condições especiais foram comunicadas.

A final veio a ser proferida sentença que julgando parcialmente procedente a acção condenou a Ré Seguros S.A. a pagar aos Autores a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento e a Ré Companhia de Seguros S.A. a pagar àqueles a quantia de € 14.963,94, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformadas com esta decisão apelaram as Rés, tendo sido produzido Acórdão a julgar a apelação da Ré Companhia de Seguros S.A. procedente com a absolvição desta do pedido formulado e a julgar excluída das Condições Gerais do contrato de seguro referido em 12, 13 e 33 a cláusula constante do art. 2, nº 2, 2.4 e igualmente procedente a Apelação da Ré Companhia de Seguros S.A. absolvendo-a do pedido contra ela formulado.

Inconformados, vêm agora os Autores recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foram rebatidas todas as conclusões das apelantes, não lhes tendo sido dada razão em nenhuma das questões que puseram à consideração daquele tribunal.

- Acrescenta porém o Acórdão que isso não significa que a acção deva proceder.

- E indica o motivo: “É que não é admissível interpretar o contrato em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob efeito do álcool, por garantir um risco contrário à ordem pública e ao disposto no artº 81, nº2 do CE. (cfr. os citados Ac. STJ de 14-12-2004, de 15-1-2008 e de 8-1-2009)”.

- Confessamos humildemente que, certamente por de mérito nosso, não compreendemos o nexo, a força lógica de argumentação explanada de seguida para concluir: o contrato não pode ser interpretado de forma a cobrir o risco da condução sob o efeito do álcool, que é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir. Não é possível interpretar o contrato em violação de um princípio de ordem pública.

- O que resulta do nº e do nº2 do art° 192 do DL nº 94 - B/98 de 17/4, transcritos na fundamentação do douto acórdão de que se recorre, é que são tidos como contrários à ordem pública e como tal não serão considerados válidos os contratos de seguro que garantam designadamente os RISCOS responsabilidade criminal e disciplinar , inibição de conduzir veículos.

- Quer dizer que um seguro não poderá garantir, substituir a responsabilidade criminal e disciplinar individuais: se uma pessoa for condenada em pena de prisão, terá mesmo que a cumprir, sem direito a qualquer indemnização pelos prejuízos causados pelo cumprimento da pena, e se for condenado a pena de multa terá mesmo que a pagar, nenhum seguro poderá pagar essa pena de multa, o mesmo acontecendo com as penas disciplinares aplicadas e com a inibição de conduzir veículos - o condenado não poderá mesmo conduzir veículos e nenhuma indemnização poderá receber por esse motivo.

- Comentário semelhante em relação ao art° 14, nº1, a1.a) do Dec. Lei n° 72 1 2008 de 16 14.

- Desse art° 14 não resulta que não possam ser cobertos pelo contrato de seguro os riscos resultantes de eventuais consequências de um comportamento contra - ordenaciona1.

- O legislador não pretende excluir dos contratos de seguro os riscos resultantes de um comportamento contra-ordenacional, o que exclui do contrato de seguro é o risco da própria responsabilidade contra-ordenacional que tem como consequência o pagamento da coima.

- No douto acórdão recorrido, citam-se em abono da tese defendida os acórdãos do STJ de 14/12 /2004, Reis Figueira, 15 /1/2008 Azevedo Ramos e 8 /1/2009 João Bernardo.

- No Ac. de 14/12/2004, trata-se de decidir sobre as consequência de uma “cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro de vida, segundo a qual não são objecto da cobertura os riscos devidos a acção ou omissão de pessoa segura influenciada pelo álcool (ou seja, com mais de 0,5 gr/litro de álcool no sangue .....”, como consta do nº1 do respectivo sumário.

- Mas este assunto já havia sido tratado e decidido no douto acórdão de que ora se recorre, de modo favorável aos ora recorrentes.

- Os dois outros acórdãos citados de 15/1/2008 e 8/1/2009, tendo em consideração os respectivos sumários, questões a decidir e factos provados, em nosso modesto ver, não têm relação com o decidido no presente acórdão de que se recorre.

- Os dois acórdãos do STJ que tratam de casos idênticos ao que se decidia no recurso de apelação de cujo acórdão ora se recorre, contrato de seguro de vida com clausula de exclusão em caso de alcoolemia do condutor, são os Ac. STJ de 23/09/2008, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e de 27/10/2009, Moreira Camilo, in www.dgsi.pt.

- Consta do Sumário do Ac. de 23/09/2008

Constando de um contrato de seguro de vida que uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer " evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo ", a sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando o "alcoolismo" foi causa adequada da morte do segurado.

- E consta do Sumário do Ac. de 27/10/2009:

Competia à Ré, para poder beneficiar da exclusão da sua responsabilidade, alegar e provar que o acidente de viação se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influencia do álcool, não lhe bastando , pois , limitar-se - como fez - a alegar que o acidente ocorreu quando o seu segurado conduzia com excessivo álcool no sangue.

Trata-se de facto impeditivo do direito invocado pela Autora, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita - artigo 342° , nº2, do Código Civil.

- Consta da fundamentação deste douto acórdão:

“A existência de álcool no sangue e em que medida essa situação se mostrou determinante para o eclodir do evento que foi o causador da morte do segurado apresenta-se como uma causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer” pelo que o “ónus de fazer prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor pertencia à Ré” (cfr. Ac. STJ de 15/11/2007, www.dgsi.pt, no processo 07B2998).

- Estes dois acórdãos do STJ são os que tratam casos mais semelhantes ao dos presentes autos de que se recorre, mas não versam o tema com base no qual os Venerandos Juízes da Relação de Coimbra consideram que a acção não deve proceder.

- O motivo para essa improcedência, segundo o douto acórdão de que se recorre, “É que não é admissível interpretar o contrato em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob o efeito do álcool, por garantir um risco contrário à ordem pública e ao disposto no art° 81, nº2 de CE”.

- Com a maior modéstia, declaramos que não encontramos nenhum acórdão do STJ a versar esta temática, sufragando o entendimento da Relação no presente Acórdão recorrido.

- Pensamos ser admissível e normal interpretar um contrato de seguro de vida em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob efeito do álcool, pois não garante um risco contrário à ordem pública e ao disposto no art° 81, nº2 do C.E.

- Tanto assim é que os dois Ac. do STJ interpretaram o seguro de vida no sentido de cobrir o risco de morte dos condutores que conduziam sob o efeito do álcool.

- Claro que, o que seria inadmissível, era interpretar um contrato de seguro de vida em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob o efeito do álcool, quando se prova que o acidente foi causado pela alcoolemia do condutor.

- Mas, aqui chegados, encontramo-nos de novo no tema que vem sendo decidido pelo STJ nos referidos Acórdãos, a exclusão de responsabilidade da seguradora apenas ocorre quando o “alcoolismo” foi causa adequada da morte do segurado.

- O douto acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art° 28º do Código Civil , o art° 81 , nº2 do Código da Estrada, o art° 19º, nº3 do D.L nº 94 -B/98 de 17/4 e o art° 14, nºl do DL nº 72/08 de 16 /4 .

- Se tivesse interpretado e aplicado correctamente os referidos artigos, teria concluído que é admissível interpretar o contrato de seguro em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob o efeito do álcool, como têm decidido vários acórdãos do STJ e que tal contrato não garante um risco contrário à ordem pública e ao disposto no art° 81, nº2 do C.E.

- Em face dos factos dados como provados nos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 24, 25, 35 e 36 da Fundamentação de Facto da douta sentença da lª instância, ficou sobejamente provado que o acidente sofrido pela mota tripulada pelo falecido M, não esteve relacionado com a alcoolemia de que ele era portador.

- O acidente ocorreu numa via com perfil de auto - estrada , numa recta, de dia, bom tempo , visibilidade boa, superfície da estrada seca e limpa, sem outros veículos à sua frente ou à retaguarda, já transitava na via há pelo menos 10 Kms e havia ultrapassado pelo menos um veiculo.

- O álcool de que a vitima era portadora foi de todo irrelevante para a ocorrência do sinistro.

- - As RR. Companhias de Seguros não alegaram qualquer acção ou omissão do condutor da mota causadas pela alcoolemia, que tivesse motivado o acidente.

- Porém os AA. alegaram que quando o motociclo se aproximava do Km 11,500 do ICI2, repentinamente a roda bloqueou por 3 ou 4 vezes.

- Duas Testemunhas depuseram pormenorizadamente de forma a provar o alegado bloqueio da roda.

- Tanto na primeira como na 2ª instância, não foi dado como provado o bloqueio da roda sobretudo porque, após o acidente, submetida a mota a exame directo, a roda não se encontrava bloqueada.

- Ora, se o bloqueio da roda se verificou por ter entrado um objecto externo para o meio dos raios da roda da frente, que provocava o bloqueio ao embater na forquilha da mota, depois de o objecto não se encontrar no meio dos raios da roda, esta ficava desbloqueada, como apareceu ao exame directo, após o acidente.

- Temos perfeita consciência das limitações processuais do que consta nas supra conclusões 33ª a 36ª, mas também é verdade que os tribunais devem fazer tudo para alcançar a justiça material e não apenas a formal aplicação das leis.

- Em conclusão, os AA. ora recorrentes, pedem:

- que seja decidido que é admissível e legitimo interpretar os contratos de seguro de vida outorgados entre as RR. Companhias de Seguros e o falecido M em termos de cobrir o risco de morte deste condutor que conduzia sob o efeito do álcool e que tal seguro não garante um risco contrário à ordem pública e ao disposto no art° 81, nº2 do C.E., repondo-se o que decidido foi em primeira instância.

Nas contra alegações a Ré Companhia de Seguros pugna pela manutenção do Acórdão recorrido.

II Põe-se como problema de direito a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se é, ou não, admissível interpretar o contrato de seguro de vida em causa nos autos, em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob efeito do álcool.

 

As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

- No dia 30 de Julho de 2005, pelas 18.45 horas, ocorreu um acidente de viação no IC12, ao Km …, no qual foi interveniente o motociclo, marca …, com 600cm3 de cilindrada, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade de M e por si conduzido. Alínea A)

- O XX circulava no sentido S/N. Alínea B)

- A via onde ocorreu o acidente tem perfil de auto-estrada com dois sentidos e com separador central em betão. Alínea C)

- A faixa de rodagem em cada sentido, que comporta duas hemi-faixas, tem 7 metros de largura. Alínea D)

- As bermas são pavimentadas com 2,45 metros de largura cada uma. Alínea E)

- O pavimento é em aglomerado asfáltico. F)

- No momento e local do acidente, era pleno dia, fazia bom tempo, a visibilidade era boa e a superfície da estrada encontrava-se seca e limpa. Alínea G)

- No local do acidente, a via é constituída por uma recta. Alínea H)

- No momento do acidente, o condutor M era portador de uma TAS de 1,13g/l. Alínea I)

- Como resultado do referido acidente, M faleceu no próprio dia 30 de Julho de 2005. Alínea J)

-O falecido M era filho dos ora autores A e Preciosa M e não deixou cônjuge ou descendentes. Alínea K)

- O malogrado M havia contratado com a “E Seguros” um seguro do tipo “Homem de Negócios”, titulado pela apólice n.º……, em virtude do qual a companhia de seguros garantia o pagamento de 4.000.000$00 (€19.951,92) em caso de morte por acidente. Alínea L)

- O referido contrato, além do mais, regulava-se pelas Condições Particulares juntas a fls. 12/13, que aqui se dão por reproduzidas. Alínea M)

- A ré “Companhia Seguros, SA” comprou e incorporou a “E Seguros”, assumindo os seus direitos e obrigações. N)

- Os beneficiários deste seguro eram os herdeiros legais da pessoa segura. Alínea O)

- O mesmo M havia igualmente contratado com a “S Seguros, SA / X Assurances” um seguro temporário anual renovável do tipo “Ramo Vida”, titulado pela apólice n.º 00000, em virtude do qual a companhia de seguros garantia o pagamento de 3.000.000$00 (€14.963,94) em caso de morte, acrescido do complemento de mais 3.000.000$00 (€14.963,94) no caso da morte resultar de acidente. Alínea P)

- O contrato, além do mais, regulava-se pelas Condições Particulares juntas a fls. 14 (ou 45), que aqui se dão por reproduzidas. Alínea Q)

- No âmbito de uma operação de fusão por incorporação, a “S –Sociedade de Seguros, SA” transferiu a carteira de seguros do ramo vida para a “P P – Companhia de Seguros, SA”, a qual alterou a sua denominação para “Companhia de Seguros, SA”. Alínea R)

- Em 22/10/2004, a ré “Companhia de Seguros, SA” emitiu as “Condições Particulares Seguro de Vida”, que se mostram juntas a fls. 20 e que aqui se dão por reproduzidas. Alínea S)

-Os beneficiários deste seguro, em caso de morte do tomador, eram os seus pais, em partes iguais. Alínea T)

- As rés “Seguros, SA” e “Companhia de Seguros, SA” enviaram aos autores as cartas juntas a fls. 25 e 26, datadas de 22/09/2005 e 13/09/2005, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas. Alínea U)

- Em resposta à carta de 13/09/2005, os autores, através do seu ilustre mandatário, enviaram à ré “Companhia de Seguros, SA” a carta junta a fls. 63/64, que aqui se dá por reproduzida. Alínea V)

- No local do acidente, a via é antecedida de curva ligeira para a direita, considerando o sentido prosseguido pelo XX. Base Instrutória 1.

-No local não circulava mais nenhum veículo à sua frente ou à sua retaguarda. Base Instrutória 3.

- Quando se aproximava do Km 11,500 o motociclo perdeu o controlo, passando a circular obliquamente em direcção à linha da guia do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia, e despistou-se. Base Instrutória 4.

- O XX caiu na estrada, arrastou-se no lado direito da via e veio a imobilizar-se 30 metros à frente do local onde ficou também caído no chão o corpo do respectivo condutor. Base Instrutória 5.

- O condutor foi projectado contra o solo, tendo embatido com o capacete no prumo das guardas do separador lateral de segurança do lado direito da via, considerando o mesmo sentido de marcha. Base Instrutória 6.

- E ficou caído na berma, inanimado, em decúbito dorsal, com a cabeça virada para o sentido de N. Base Instrutória 7.

- O teor de álcool no sangue de que o falecido era portador era susceptível de lhe produzir perturbações de coordenação motora, traduzidas por ataxia e dismetria, além de alterações do tónus muscular caracterizadas pela lentidão de movimentos. Base Instrutória 12.

- As bebidas alcoólicas afectam, no cérebro e no cerebelo, as capacidades cognitivas, de antecipação, de previsão e de decisão, bem como o próprio equilíbrio. Base Instrutória 13.

- Numa pessoa com o peso de cerca de 75 kg e com um desvio padrão de 0,1-0,2, uma concentração de 0,03% de álcool no sangue causa uma sensação de relaxamento, com 0,09% de álcool no sangue a fala e o controlo dos músculos são afectados, com 0,12% de álcool no sangue a capacidade de raciocínio lógico é reduzida, desaparecendo as inibições e o autocontrole, com 0,18% de álcool no sangue a pessoa tem todo o seu comportamento afectado, com pernas bambas e dificuldades em ficar acordada, e, com níveis de álcool no sangue entre 0,5 g/l e 0,8 g/l os reflexos e tempos de reacção são mais lentos e a coordenação psicomotora fica perturbada. Base Instrutória 14. Base Instrutória 18.

- Com um desvio padrão de 0,1-0,2, um individuo que seja portador de uma TAS entre 0,8 g/l e 1,5 g/l encontra-se num estado caracterizado por desajustamento do gesto com alteração da coordenação motora, euforia, diminuição da vigilância e da acuidade visual, bem como do estreitamento do campo visual e diminuição dos reflexos motores. Base Instrutória 19.

- Para além das Condições Particulares mencionadas em 13. o contrato celebrado com a ré “Seguros, SA” regulava-se, à data do sinistro, pelas Condições Gerais e Especiais juntas a fls. 92/93 e que aqui se dão por reproduzidas. Base Instrutória 20.

- Para além das Condições Particulares mencionadas em 17., o contrato celebrado com a ré “Companhia de Seguros, SA” regulava-se, à data do sinistro, pelas Condições Gerais e Especiais juntas a fls. 46/49 e 50/52, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas. Base Instrutória 21.

- Antes de chegar ao referido Km 11,500, o condutor do XX já circulava no IC12 há pelo menos 10 km no sentido S/N. Base Instrutória 22.

- Junto ao nó de acesso a T…, tinha ultrapassado um veículo automóvel. Base Instrutória 23.

- O falecido era polícia a prestar serviço na PSP de Lisboa. Base Instrutória 24.

- Nas suas viagens de Lisboa até A, O C, onde residiam os seus pais, bem como nas suas deslocações em férias ou fins-de-semana nesta região da Beira Alta, transportava-se habitualmente em motociclo de duas rodas. Base Instrutória 25.

- O falecido preocupava-se com o futuro de seus pais, se acaso lhe acontecesse alguma fatalidade e os deixasse sozinhos sem o amparo do único filho. Base Instrutória 27.

- Por esse motivo, celebrou os referidos contratos de seguro com as rés. Base Instrutória 28.

1.A causa de pedir na acção.

A causa de pedir na presente acção decorre da existência de dois contratos de seguro do «Ramo Vida», celebrados por M, filho dos Autores, vitima num acidente de viação, tendo ficado apurado que o mesmo conduzia o seu veículo motorizado de duas rodas com uma taxa de alcoolemia de 1,13g/l, alínea I) da matéria assente.

O Acórdão sob recurso faz retirar desta factualidade o afastamento automático daquelas supra enunciadas cláusulas, uma vez que no seu excurso as mesmas apenas podem querer dizer que o risco nunca seria assumido pelas seguradoras Rés em caso de o condutor circular sob o efeito do álcool já que este acto é contrário à ordem pública, não podendo tais cláusulas ser interpretadas no sentido de que só são excluídas quando o alcoolismo foi causa directa e necessária do sinistro.

Arrima-se o Acórdão recorrido, nos artigos 192º, nº3 do DL nº 94-B/98 de 17 de Abril, aplicável in casu, revogado pelo artigo 6º, nº2, alínea d) do preâmbulo do DL nº 72/08 de 16 de Abril, o qual predispunha no seu nº3 que «São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos: a) Responsabilidade criminal ou disciplinar; b) Rapto; c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito; d) Inibição de conduzir veículos; e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral; f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.», cujo teor veio a ser transposto para o artigo 14º deste diploma revogatório que veio a estabelecer o novo Regime do Contrato de Seguro (é do seguinte teor o aludido normativo actualmente em vigor: «1 — Sem prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os seguintes riscos: a) Responsabilidade criminal, contra - ordenacional ou disciplinar; b) Rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal; c) Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; d) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa. 2 — A proibição referida da alínea a) do número anterior não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada. 3 — A proibição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias. 4 — Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianças com idade inferior a 14 anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.»).

Contudo, não conseguimos vislumbrar qual a relação entre estes preceitos específicos que visam o afastamento da cobertura de determinados riscos do contrato de seguro, vg, responsabilidade criminal, disciplinar, rapto, transporte de estupefacientes, inibição de conduzir, morte de crianças com idade inferior a catorze anos, incapazes, com o risco morte assumido pelas Rés, porquanto nos contratos havidos com estas encontra-se apenas excluída a situação em que o acidente seja causado pela pessoa segura desde que esteja sob a influência do álcool, o que no caso sujeito não ficou provado, sendo certo que sempre impenderia sob as Rés a prova da factualidade integrante como infra iremos demonstrar, cfr neste sentido os Acórdãos citados pelos Autores/Recorrentes de 15 de Novembro de 2007 (Relator Bettencourt de Faria) , de 23 de Setembro de 2008 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 27 de Outubro de 2009 (Relator Moreira Camilo), bem como aqueles que vêm citados no Acórdão recorrido, embora tendencialmente ex adverso, de 15 de Janeiro de 2008 (Relator Azevedo Ramos e de 8 de Janeiro de 2009 (Relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.  

2.As cláusulas contratuais questionadas

A vexata quaestio no presente recurso, consiste em saber se afinal das contas os contratos havidos entre o falecido Manuel da Silva Carlos e “E Seguros” e a “S – Seguros, SA/X Assurances”, ora assumidos pelas Rés Seguros, S.A., e Companhia de Seguros, S.A respectivamente por via da incorporação entretanto havida, têm operância no caso dos autos, ou se o acidente que vitimou aquele se encontra excluído da respectiva cobertura, por força das cláusulas 2ª das condições gerais, no que ao primeiro concerne e cláusulas 1ª e 2ª das condições especiais e 3ª das condições gerais, no que à segunda seguradora diz respeito.

Predispõem aquelas cláusulas:

Artigo 2º das Condições Gerais do contrato havido com E Seguros «3. Ficam sempre excluídos da cobertura: 3.1. Acidentes devidos a acção de pessoa segura originada por alcoolismo e uso de estupefacientes fora de prescrição médica.».

Artigo 2º das Condições Especiais do contrato havido com S - Seguros, SA/X Assurances «1. Ficam excluídos das coberturas principais, complementares e acessórias deste Contrato de Seguro os riscos devidos a: a) Acto intencional do Tomador do Seguro ou do Beneficiário; (...) d) Acto criminoso ou contrário à ordem pública de que o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices; e) Acção ou omissão da Pessoa Segura influenciada pelo álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolemia igual ou superior a 0,50 gramas por litro de sangue ou pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica.».

Quanto ao acordo – com as condições gerais especiais que regulam o contrato de seguro complementar por morte por acidente, também ele temporário anual renovável - celebrado pelo mencionado M com a então S - Seguros, SA/X Assurances e no que às garantias do mesmo e aos riscos por ele excluídos, consta do art. 1º dessas Condições Especiais que «1.Em caso de Morte por Acidente da Pessoa Segura, durante o prazo do contrato, a Seguradora garante, ao abrigo desta Cobertura Complementar, o pagamento do Capital Adicional definido nas Condições Particulares. 2. Este Pagamento adicional só é devido se a morte se verificar antes de decorridos seis meses após o Acidente e depois de ser devidamente comprovado que resultou do mesmo. 3. Fica a cargo do Beneficiário a prova de que a morte resultou de Acidente.».

Do artigo 3º dessas Condições Gerais consta o seguinte:

«Fica excluída das garantias deste Seguro Complementar, não dando direito ao pagamento do Capital adicional previsto, a Morte por Acidente da Pessoa Segura proveniente de qualquer das causas constantes dos art. 2º e 3º das Condições Especiais do Seguro Principal e ainda das seguintes causas:

a) Acidente resultante de suicídio, loucura, epilepsia, alcoolismo ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica; (..)»

Entendeu o Acórdão recorrido «(…) que não é admissível interpretar o contrato em termos de cobrir o risco de morte de um condutor que conduza sob efeito do álcool, por garantir um risco contrário à ordem pública e ao disposto no artº 81, nº2 do CE. (cfr. os citados Ac. STJ de 14-12-2004, de 15-1-2008 e de 8-1-2009) (…)».

Sendo o contrato de seguro um negócio formal, artigo 426º do CComercial, e vigorando no nosso sistema normativo o princípio da impressão de destinatário, não pode a declaração valer sem que tenha um mínimo de correspondência no texto que a sustenta, de harmonia com o preceituado nos artigos 236º e 238º do CCivil.

Na fixação do conteúdo negocial, interessa analisar os termos do acordo das partes e determinar o âmbito do vínculo ajustado, sendo certo que para além dos aspectos gerais há que ter em conta o risco assumido, o que in casu assume uma especial relevância, sendo certo que o aporema daqui reside precisamente na determinação do risco e nas disposições contratuais supra enunciadas relativas à sua exclusão, cfr Pedro Romano Martinez, Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro, in Scientia Iuridica, Tomo LV, nº306, Abril/Junho de 2006, 256.

Sendo o seguro o contrato pelo qual uma seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto – o risco – óbvio se torna que a existência do risco é essencial ao tipo legal, sendo o contrato de seguro nulo se não se verificar este elemento de harmonia com o disposto no artigo 436º do CComercial, só se podendo, no entanto, atender aos riscos legalmente seguráveis, não se podendo assumir riscos contrários à ordem pública, cfr as proibições decorrentes do artigo 192º, nº3 do DL 94-B/98, de 17 de Abril, neste sentido José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, 126.

 

As normas de ordem pública são normas de aplicação injuntiva que visam essencialmente tutelar os interesses primordiais da colectividade e que subjazem ao sistema jurídico, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 473.

Não duvidamos que, tal como se diz no Acórdão impugnado, o legislador na Lei do Contrato de Seguro só tivesse querido excluir os riscos que implicassem mera responsabilidade criminal porque intrinsecamente contrários à ordem pública, mas daí extrapolar para que aquele tivesse igualmente considerado como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantissem o risco morte, numa situação de alcoolemia quando esta não tenha sido a causa apurada do acidente, uma vez que à condução de um veículo com taxa de álcool superior a 0,8 g/l, corresponde inibição de conduzir nos termos dos artigos 146º, 147º e 139º do CEstrada, fazendo daqui decorrer que a asserção de que o contrato de seguro estaria a segurar seria a própria inibição de conduzir, é por demais evidente que não tem qualquer apoio tal interpretação.

O risco objecto do contrato de seguro havido entre o falecido M e as Rés/Recorridas era a sua vida, sendo certo que nos acordos oportunamente celebrados se mostra excluída a responsabilidade daquelas seguradoras por via de acidentes devidos a acção da pessoa segura originada por excesso de álcool e no caso sujeito não ficou demonstrado que o acidente que vitimou o segurado M tivesse sido devido ao teor de alcoolemia de que o mesmo era portador, não havendo qualquer presunção legal de culpa no que tange á eclosão do acidente assim ocorrido (aliás o Acórdão sob censura até conclui que se não mostra apurado o acidente tenha sido devido à influência do álcool), torna-se apodíctico que não poderá subsistir a interpretação efectuada pelo segundo grau, «(…) A categoria de culpa jurídico-penal adicona um novo elemento (uma nova qualificação) à acção ilícita-típica, sem a qual nunca poderá falar-se de facto punível. Este não se esgota na aludida desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoal juridicamente desaprovado e pelo qual tem por isso de responder perante as exigências do dever ser sócio-comunitário.(…), apud Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2004, 259.

A cláusula de exclusão da responsabilidade assim firmada, mostra-se consentânea com o preceituado no artigo 192º, nº1 e 3 do DL 94-B/98, posto que a alínea a) proíbe a cobertura da responsabilidade criminal ou disciplinar e a alínea d) a inibição de conduzir veículos, o que significa com mediana clareza que o que o legislador quis efectivamente afastar da cobertura contratual foi a eventual transferência da responsabilidade criminal/contra-ordenacional/disciplinar pelo autor dos factos a ela conducentes para

uma entidade terceira, a seguradora: é que aqui estamos em sede de responsabilidade individual, própria do ser enquanto entidade integrada na ordem social e por isso susceptível de ser sujeito de uma determinada cominação normativa, José Vasques, ibidem, 138.

Situação diversa é a de o segurado por força do cometimento de uma determinada infracção – cujo cumprimento da respectiva cominação legal apenas a ele lhe cabe nos termos do artigo 11º, nº1 do CPenal – poder ser responsabilizado civilmente, sendo que nestas circunstâncias poderá transferir para um terceiro, a seguradora, a sua responsabilidade civil: não é a infracção que está coberta pelo seguro, mas a eventual responsabilidade civil dela decorrente.

Mutatis mutandis, o que se mostra excluído dos contratos havidos com o falecido M, não é a sua morte «tout court» enquanto risco ocorrido por o mesmo se encontrar a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida no artigo 81º, nº1 a qual constitui uma infracção muito grave nos termos do artigo 145º, nº1 alínea l), este como aquele do CEstrada na redacção do DL 114/2004 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro e pela qual o mesmo nunca poderia ser penalizado, atento o seu decesso, de harmonia com o disposto no artigo 127º, nº1 do CPenal, mas a morte como consequência necessária da circunstância de o sinistro ter sido devido à condução por efeito do álcool, isto é, funcionando esta como causa adequada à produção do resultado (aliás veja-se, obicter dictum, que é com esta abrangência que funciona o direito de regresso previsto em sede de responsabilidade civil automóvel, artigo 27º, nº1, alínea c) do DL 291/2007 de 21 de Agosto, quando a seguradora paga a indemnização devida ao sinistrado, mas pode demandar o seu próprio segurado se o acidente foi por si causado e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, impondo-se aqui a alegação e prova que o acidente foi devido ao excesso de álcool, porque é esta cobertura indemnizatória do causador do acidente que está na base do seu afastamento enquanto cláusula contratual por ofender princípios gerais de ordem pública, cfr Ac STJ de 6 de Julho de 2006 (Relator Salvador da Costa), de 6 de Julho de 2011 (Relator João Bernardo) e da mesma data (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt, na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002, onde se declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente).

É que o factor alcoolémico é um entre um amplo conjunto de factores que pode conduzir à explicação de um determinado acidente, esclarecendo a etiologia das irregularidades cometidas e/ou agravando-a, ou nem sequer interferindo nas respectivas responsabilidades, «(…) Evidentemente que muitos, talvez a maior parte dos acidentes, não conhecem qualquer relação de causa a efeito, frente ao álcool. Pode até perfeitamente admitir-se que um dado acidente, ocorrido em caso de alcoolemia perturbadora, não seja filiável na acção alcoólica, ou, por outras palavras, que ele teria ocorrido da mesma maneira, para circunstâncias idênticas excepto no que respeita à alcoolemia, ela agora supostamente nula.(…)» cfr Fernando Manuel Oliveira de Sá, Acidentes de Viação e Alcoolismo, A Alcoolemia nos Acidentes de Viação, Coimbra 1964, 142 e 158.

Esta interpretação das cláusulas dos contratos de seguro é a que se mostra corresponder ao que se encontra expresso no texto das mesmas, posto que, por um lado as regras que regulam a actividade seguradora não coíbem estas entidades de efectuarem contratos onde segurem o risco morte, nem afastam a sua responsabilidade se aquele risco ocorrer quando o segurado esteja sob a influência do álcool mas antes se este tiver agido sob a influência do álcool, procedendo assim as conclusões dos Recorrentes, o que leva à repristinação do decidido em primeiro grau, com a consequente condenação das Recorridas nas quantias indemnizatórias que ali lhes foram fixadas.

III Destarte, concede-se a Revista e em consequência revoga-se o Acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença condenatória produzida em primeira instância.

Custas da Revista pelas Rés e nas instâncias por Autores e Rés na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 18 de Outubro de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Pires da Rosa, vencido conforme declaração abaixo)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Vencido. Confirmaria o acórdão da Relação porque considero que é contrário à ordem pública «segurar» uma conduta estradal, a condução com álcool, que a lei considera proibida. Nem o segurado pode esperar do contrato que segure uma actividade ilícita, nem a seguradora pode pensar que está a segurar o que é proibido. Anoto ainda que, na actual lei do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora contra o seu segurado condutor com álcool, depende apenas a prova dessa situação e não do nexo causal com o próprio acidente.

Pires da Rosa