Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13538/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

                                               *

I - Relatório

A Requerente propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o Requerido, relativamente à filha menor de ambas, CC.

Realizou-se audiência de julgamento.

No período que mediou entre o encerramento da audiência e a prolação da sentença, a Requerente arguiu a nulidade da falta de audição da menor, requerendo a sua audição.

Foi proferido despacho, indeferindo a arguição da respetiva nulidade e dispensando a audição da menor .

Foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da menor.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Requerente, onde, além do mais, se requereu a anulação da sentença proferida, com fundamento na falta da audição da menor.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que se julgou improcedente o recurso, incluindo quanto ao referido fundamento.

Desta decisão voltou a recorrer a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que o recurso é de revista excecional, o que faz nos termos do artigo 672.º e seguintes do CPC e 32.º do RGPTC.

Mas, concluiu as suas alegações do seguinte modo:

1. Não existe dupla conforme que impeça o conhecimento do presente recurso. Devendo, a existência, ou não, de dupla conforme, ser apreciada casuisticamente, ao caso invoca-se a violação das regras do disposto o no art.º 5º do RGPTC, e 1409º do CPC, uma vez que se indeferiu a audição da criança sem motivo atendível. É nula a decisão da não audição da criança, por parte da Veneranda Relação, por se ter fundamentado simplesmente na idade da CC, presumindo que a criança não tinha maturidade para ser ouvida. A Veneranda Relação poderia e deveria sindicar se a CC tinha ou não maturidade, por via dos poderes conferidos no art.º 1409º do CPC. Ao não fazê-lo, viola a lei e fundamenta a presente revista por via do disposto no artº 674º do CPC.

...

4. Deve ser anulado acórdão da Relação por violador das regras que, no entendimento da apelante, são imperativas, como o sejam, os art.ºs 5º e 35º do RGPTC.

5. O art.º 5º do RGPTC fala sobre a audição da criança e do seu direito a ser ouvida. O art.º 35º refere, no seu nº 3, que a criança com idade inferior a 12 anos deve ser ouvida pelo tribunal, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 4º e art.º 5º do RGPTC, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar. Ao caso, o afastamento da presunção da idade não conferir maturidade para a audição da CC, é violadora de tais normativos, devendo o acórdão ser anulado e substituído por outro que ouça a criança.

6. O acórdão do STJ, proferido nos autos com o nº 268/12.0TBMGL.C1.S1 de 2016, e consultado in www.dgsi.pt refere que a falta de audição da criança leva a que se anule todo o processo, o que desde já se requer.

7. Tal como prevê o aresto supra referido, proferido por esse colendo tribunal, deve ser aplicada, ao presente recurso, a decisão formulada nesse aresto, e que é: “Assim sendo, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo baixe a fim de, ou serem ouvidos os menores, se a sua capacidade de compreensão assim o determinar, ou ser justificada a sua não audição.”.

8. O acórdão da Relação viola as regras do art.º 5º do RGPTC, e do art.º 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o facto de o Tribunal presumir que da idade da criança (5 anos na data da sentença e 6 na pendência do acórdão), é suficiente para se entender que não existe maturidade. Tal fundamentação é ilegal e violadora do disposto no art. 5º do RGPTC, já que, prevalecendo o princípio do inquisitório nos processos de jurisdição voluntária (art.° 1409° do CPC), deveria o tribunal ter sindicado maturidade da CC, e não ultrapassar o seu direito apenas porque a criança tem seis anos de idade. Ao fazê-lo violou uma regra imperativa (art.° 5º do RGPTC, art° 12 da Convenção dos Direitos da Criança), anulando todo o processo o que desde já se requer.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Requerido que suscitou a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Requerente, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal recorrido que recusou a existência das nulidades arguidas pela Requerente.

No Supremo Tribunal de Justiça, após audição da Recorrente, foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto, com a seguinte fundamentação.

A Recorrente, no introito do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, intitulou o recurso interposto como de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, começando, no entanto, por referir que o recurso era admissível porque não se verificava uma situação de dupla conforme.

O recurso de revista excecional só é admissível nas situações em que, precisamente, existe uma situação de dupla conforme que impede o recurso de revista comum, segundo o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e quando, cumulativamente, se verifica uma das situações excecionais, previstas nas três alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil.

Ora, a Recorrente, além de não ter alegado a verificação de qualquer uma das exceções previstas no n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, afirmou perentoriamente que, na sua perspetiva, o recurso era admissível porque não se verificava uma situação de dupla conformidade, manifestando, assim, que a sua vontade era recorrer de revista comum, apesar das referências tabelares ao recurso de revista excecional.

Mas, tal como o recurso de revista excecional não era admissível porque não foi invocada pela Recorrente a verificação de qualquer uma das situações previstas nas diferentes alíneas do artigo 672.º, do Código de Processo Civil [1], não sendo o requerimento apresentado ao abrigo do direito de audição previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil momento para o fazer, uma vez que não comporta contraditório, também o recurso de revista comum não é admissível, porque, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre o objeto do recurso é conforme com a decisão proferida pela 1.ª instância sobre o mesmo tema (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

O recurso interposto, atendendo ao conteúdo da decisão recorrida e às conclusões das alegações de recurso, tem por objeto a dispensa de audição da menor determinada pelo tribunal da 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.

O tribunal da 1.ª instância dispensou a audição da menor por ter considerado que a tenra idade desta e a sua falta de maturidade e  de capacidade para compreender os assuntos em discussão desaconselhavam a sua audição em tribunal.

O Tribunal da Relação confirmou esta decisão pelas mesmas razões em que a 1.ª instância se baseou para dispensar a audição do menor, pelo que temos uma coincidência de decisões, com fundamentação que não é essencialmente diversa, pelo que o recurso de revista comum também não é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Note-se que não estamos perante uma situação em que no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça se questione uma violação de norma imputável apenas ao acórdão do Tribunal da Relação. Pelo contrário, relativamente à questão da não audição do menor, o Tribunal da Relação apreciou da correção da decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma decisão confirmativa do decidido por tribunal hierarquicamente inferior, o que configura uma situação de dupla conformidade, não sendo, por isso, aqui aplicável a doutrina do invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016.

O facto de estarmos perante uma questão de legalidade e não de oportunidade não interfere na relevância da situação de dupla conformidade – também nas questões de legalidade a verificação de uma conformidade entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista comum, com exceção das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

E existindo esta circunstância impeditiva – dupla conformidade decisória – não é aplicável o disposto no artigo 672.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, invocado pela Requerente, uma vez que este preceito tem como pressuposto a admissibilidade da revista comum.

Estando incluídas nas competências do Relator, a quem o processo é distribuído no Supremo Tribunal de Justiça, não só a rejeição do recurso de revista comum, por se verificar uma situação de dupla conformidade decisória, mas também do recurso de revista excecional, quando o recorrente não invoque qualquer fundamento excecional de revista [2], não deve o recurso ser admitido.  

Desta decisão reclamou a Recorrente para a Conferência, alegando, em síntese, que interpôs recurso de revista excecional que manteve a não audição da criança, recurso que suportou entre outros no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2016...pelo que ao não se admitir o recurso de revista com o fundamento de que o reclamante não justificou a revista excecional não pode proceder a reclamante cumpriu os requisitos de tal normativo.

Diz ainda que no caso vertente coloca-se a sindicância desse colendo tribunal, questões normativos que foram violadas no acórdão de que se recorre... A Veneranda Relação derroga a lei, vid. art.º 5.º do RGPTC, não fundamentando a não audição da criança. Pelo que a violação da lei é um dos fundamentos do presente recurso de revista previstos no artigo 674.º do C.P.C., já que estamos perante a violação da lei substantiva, artigo 5.º do RGPTC. Pelo que, não se alcança como a decisão em reclamação diz que não foram justificados, nas alegações do recurso de revista, os fundamentos da revista excecional. Pelo que deve ter provimento o recurso de revista excecional, por preenchidos os requisitos legais de apreciação do mesmo.

De referir que as questões familiares, mormente as vivências das crianças e a organização da sua vida, entende a reclamante, revestem relevância social. A família é a base da sociedade. Não podemos pois, deixar tal prova fundamenta, a audição da criança, num critério de conveniência e oportunidade. É isto que se pede a esse colendo tribunal, pelo que o recurso tem de ser admitido, porque normas foram violadas.

...

Se o tribunal entende que o recurso de revista excecional não é o adequado, poderia tê-lo adequado de acordo com o normativo do artigo 672.º, n.º 5, do C.P.C.

Estão preenchidos os requisitos legais de que dependem a admissão do recurso de revista que deve ser admitido, conhecendo-se o pedido, revogando-se a decisão singular em reclamação.

Não foi apresentada resposta.

                                               *

II – O direito aplicável

O recurso de revista excecional só é admitido quando, existindo uma situação de “dupla conforme”, que impede a admissibilidade do recurso de revista comum, se verifica um dos pressupostos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, competindo essa verificação a uma formação específica do Supremo Tribunal de Justiça.

Mas, para que o recurso seja apresentado a essa Formação, com vista a que esta se pronuncie sobre a existência desses pressupostos, é necessário que o Recorrente indique no requerimento de interposição do recurso qual o fundamento que justifica a interposição da revista excecional, de modo a permitir que a Formação aprecie a existência da excecionalidade invocada.

Ora, contrariamente ao que a Recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, para além da referência tabelar ao recurso de revista excecional e ao preceito legal (artigo 672.º do Código de Processo Civil), não se indicou, minimamente, qual o pressuposto que justificava a utilização desse meio de acesso excecional ao Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, contraditoriamente, que esse acesso lhe era proporcionado, por não se verificar uma situação de dupla conforme, o que revelava que, afinal, o meio recursório escolhido era o de revista comum, o qual, todavia, não é admissível devido à decisão recorrida integrar, precisamente, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, uma situação de dupla conforme.

Resumindo, caso se considere que a Recorrente pretendeu interpor um recurso de revista excecional, conforme, tabelarmente, afirmou no requerimento de interposição do recurso, o mesmo não é admissível por esta não o fundamentar em qualquer uma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e, caso se entenda que a Recorrente visou interpor um recurso de revista comum, porque alude à inexistência de uma dupla conformidade, o recurso também não é admissível porque a decisão recorrida, contrariamente ao afirmado integra uma dupla conforme.

O facto de nos encontrarmos perante um recurso que coloca questões de legalidade e não de oportunidade, não interfere com as razões que impedem a admissibilidade do recurso acima apontadas, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente respeitam a situações diversas das que obstam a que neste caso o recurso seja conhecido, pelo que não têm utilidade para apurar da admissibilidade do recurso interposto.

O nº 5, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, invocado pela Recorrente, não é aplicável a esta situação, desde logo porque, como já se afirmou, a existência de uma dupla conformidade obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais.

Por estas razões, deve a reclamação apresentada ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente.

                                               *

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.

                                               *

Notifique.

                                               *

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

                                               *

Lisboa, 11 de março de 2021

João Cura Mariano (relator)

Abrantes Geraldes

Fernando Batista                                              


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[1] Sobre a existência deste ónus que não foi minimamente cumprido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 435, e ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1.ª ed., Almedina, 2018, pág. 819, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 155, e LUÍS CORREIA DE MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos recursos, Quid Iuris, 2009, pág. 272, estes últimos, ainda relativamente ao artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961.
[2] ABRANTES GERALDES, cit., pág. 445.