Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
665/13.3TVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
OBJECTO DO LITÍGIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, ORDENANDO-SE A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário : I. Em face da impugnação da decisão de facto configurada pelo recorrente, a Relação deve proceder à análise crítica dos concretos meios de prova indicados como fundamento da impugnação, conjugando-os de modo a formar a sua própria convicção:

II. Em acção de prestação de contas, a expressão “Saldo de x de que o autor é credor” não pode integrar a matéria de facto pois, sendo embora de significação corrente, integra uma afirmação ou uma valoração de factos que se insere na análise da questão jurídica que define o objecto da acção de prestação de contas (o apuramento do saldo entre receitas e despesas).

Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:



*


AA, BB, CC, Sardesa -Sardalla Espanhola S.A. e L... instauraram acção especial de prestação (provocada) de contas contra DD, pedindo que o mesmo apresente as contas relativamente “à sua administração” das quantias que lhe foram entregues pelos Autores.

Invocam em síntese:

- Que o Réu convenceu os três primeiros Autores a desenvolver com ele, em conjunto, através de sociedades que constituíram, negócios em Portugal nas áreas de energias renováveis, dos resíduos e do imobiliário destinado à exploração de espaços para a prática de gole.

- A partir de Dezembro de 2007 remeteram directamente para o Réu diversas importâncias; outras foram remetidas pela A.Sardesa - Sardalla Espanõla S.A, directamente ao Réu e/ou a sua indicação para sociedades, cujo capital era por si detido, tendo a L. L..., procedido também a remessas para o Réu por indicação deste, à C... S.A..

- As referidas importâncias destinavam-se à utilização e à realização de negócios em Portugal que o réu se propunha efectuar para os autores, sendo que até ao momento não lhes prestou quaisquer contas dos valores recebidos.

O réu contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Os autores responderam às excepções suscitadas concluindo pela condenação do réu como litigante de má-fé.

Foi, então, proferida sentença que decidiu julgar: que o réu se encontra obrigado a prestar contas ao autor AA relativamente às importâncias de €15.000,00 (quinze mil euros) e €30.000,00 (trinta mil euros) que deste recebeu, respectivamente, em finais de 2007 e Abril/Maio de 2008; julgar que o réu se encontra obrigado a prestar contas à Autora Sardesa-Sardalla Espanola S.A. com relação à quantia de €6000,00 que desta recebeu em Abril/Maio de 2008;  no mais julgar que o réu não se encontra constituído no dever de prestar contas.

Tal decisão foi confirmada por acórdão da Relação já transitado em julgado.

Notificado o requerido para apresentar contas, contestadas estas e após vários incidentes relativos ao modo e período de apresentação das contas foi realizada audiência prévia.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Assim, nos termos do supra exposto e das disposições legais acima citadas, nesta acção especial de prestação de contas e em que, na parte que agora prossegue, condeno o réu/requerido DD, a pagar os seguintes saldos:

- Ao autor AA, a quantia de 45.000,00 euros (quarenta e cinco mil euros);

- À autora Sardesa – Sardalla Espanola SA, a quantia de 6.000,00 euros (seis mil euros).

Custas desta fase “executiva” pelo requerido.

Valor: 51.000,00 euros.

Registe e notifique.”

Inconformada com esta decisão dela apelou o réu, mas a Relação julgou a apelação improcedente e manteve a decisão recorrida.

Novamente inconformado, veio o réu interpor recurso de revista, formulando, a final, as seguintes conclusões:

“1.ª- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que o referido aresto: i) padece de nulidade por omissão de pronúncia na apreciação da impugnação da decisão de facto; ii) o venerando Tribunal a quo ofendeu disposições expressas da lei que fixam a força de determinados meios de prova (matéria que pode ser alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, segunda parte, e 682.º, n.º 2, segunda parte, ambos do CPC); iii) o Tribunal a quo não agiu dentro dos limites traçados pela lei para exercer os poderes de modificação da matéria de facto que lhe incumbem nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC [matéria que, como este mesmo Supremo Tribunal vem entendendo reiteradamente, não lhe está vedada, por se tratar de saber se o Tribunal da Relação se conformou ou não com a lei (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 02/03/2011, no proc. 667/06.8TBOHP.CS.S1, e de 06/07/2011, no proc. 645/05.2TBVCD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt)].

2.ª- Apesar de o acórdão recorrido confirmar a sentença de primeira instância, não se verifica, quanto às matérias acima citadas, uma dupla conforme, porquanto, como vem entendendo reiteradamente a jurisprudência da formação dos Juízes Conselheiros do STJ prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, “não existe dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que, por via da impugnação da decisão da matéria de facto em apelação, dela conhece e não a altera, confirmando o decidido, se a questão colocada no recurso de revista radica no uso pela 2.ª instância dos poderes conferidos no art. 662.º, n.º 2, do CPC, próprios e privativos do tribunal da Relação, sem correspondência na decisão de primeira  no proc. 3081/13.3TBBRG.G1.S1, ou de 12/10/2017, no proc. 499/13.5TBVVD.G1.S1, cujos sumários podem ser consultados nos boletins com a selecção de acórdãos de apreciação preliminar, respectivamente, dos anos de 2016 e 2017, disponíveis em linha em https://www.stj.pt/?page_id=4222).

A. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

3.ª-Conforme resulta evidente das conclusões do seu recurso de apelação, o Recorrente,  no que respeita à nulidade da sentença, suscitou duas questões a serem apreciadas pelo Tribunal a quo:

1.º) a sentença era nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porque não especificava os factos que justificavam a decisão, tendo dado como provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões (conclusões 4.ª e 7.ª a 8.ª do recurso de apelação);

2.º) a sentença era nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porque não apresentava, também, uma motivação da decisão de facto nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4 do CPC (cfr. conclusões 4.ª e 9.ª a 11.ª do recurso de apelação).

4.ª- O Tribunal a quo limitou-se a apreciar se existia uma total/absoluta falta de cumpriu-se o dever de fundamentação da matéria de facto imposto pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC, com recurso quer a prova testemunhal, quer (sobretudo) pericial, consignando-se as conclusões relativamente à análise da prova, bem como as dúvidas que estas suscitaram e

5.ª- O Tribunal a quo não apreciou a primeira questão suscitada pelo Recorrente no recurso de apelação, isto é, não apreciou se a sentença – ao dar somente como provado que «resulta das contas analisadas um saldo favorável aos autores correspondentes às quantias entregues, isto é: - Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”; - Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela  para “aplicação em empresas”» – tinha considerado provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões, caso em que teria de ser considerada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.

6.ª- Em face do exposto, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado, pelo que é nulo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º. n.º 1 do CPC, nulidade que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.

7.ª- A referida nulidade deve ser suprida por este Supremo Tribunal de Justiça, mediante a prolação de acórdão que aprecie a questão suscitada no recurso de apelação pelo Recorrente e não apreciada pelo Tribunal a quo – se a sentença proferida em primeira instância é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não ter considerado provados factos mas antes conceitos de direito, juízos valorativos ou conclusões –, e que a considere procedente, ordenando, em consequência, a baixa do processo à primeira instância para que esta profira decisão que enumere os factos que considera provados – isto é, que, de entre o rol de receitas e despesas mencionadas na conta-corrente apresentada pelo Recorrente, indique quais as que considera provadas e quais as que considera não provadas, indicando, relativamente a cada uma delas, a motivação para tal decisão de facto.

Sem prescindir,

Caso assim não se entenda,

B. DA OFENSA DE UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI QUE FIXA A FORÇA DE DETERMINADO MEIO DE PROVA

8.ª Nas primeiras seis linhas da conta-corrente apresentada no requerimento datado de 13/01/2017, com a ref.ª ...44, o Recorrente fez constar, como receitas (ou “recebimentos”), as importâncias relativamente às quais estava obrigado a prestar contas: os 15.000,00 € recebidos do Recorrido AA em finais de 2007, os 30.000,00 € recebidos do Recorrido AA em Abril/Maio de 2008 e os 6.000,00 € recebidos da Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. em Abril/Maio de 2008.

9.ª Nas mesmas primeiras seis linhas da conta-corrente consta ainda, como despesas (ou “pagamentos”), o destino dado aos 30.000,00 € recebidos do Recorrido AA em Abril/Maio de 2008 e aos 6.000,00 € recebidos da Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. em Abril/Maio de 2008, dizendo-se, em suma:

- os 30.000,00 € recebidos do Recorrido AA, em numerário, em 08/05/2008, foram entregues aplicados em empresas), em 09/05/2008, às sociedades C1..., S.A. e C2..., S.A., no valor de 15.000,00 € para cada uma, com o fim de realização de 30% do respectivo capital social;- os 6.000,00 € recebidos da Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. em Abril/Maio de 2008 pagaram a factura n.º ...8 emitida pela sociedade C1....

10.ª- As entregas (aplicações), em 09/05/2008, às empresas C1..., S.A. e C2..., S.A., no valor de 15.000,00 € para cada uma, com o fim de realização de 30% do respectivo capital social, resultam demonstradas pelos Documentos 15, 16, 21 e 22 juntos aos autos com requerimento do Recorrente de 14/09/2016 (ref.ª ...52).

11.ª- A utilização dos 6.000,00 € recebidos da Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. em Abril/Maio de 2008 para pagamento da factura n.º ...8 emitida pela sociedade C1... resulta demonstrada pelos Documentos 15, 16, 24 e 25 juntos aos autos com o requerimento do Recorrente de 14/09/2016 (ref.ª ...52)

12.ª- Como se pode constatar da leitura do articulado de Contestação apresentado em 14/10/2016 pelos Recorridos (ref.ª ...22) e do seu requerimento de exercício do contraditório relativamente ao aperfeiçoamento da apresentação das contas, junto aos autos em 26/01/2017 (ref.ª ...75), a exactidão da reprodução mecânica dos factos mencionados nos documentos acima referidos e a letra e assinatura dos mesmos não foram impugnadas pelos Recorridos.

13.ªNos termos do disposto nos artigos 368.º, 374. º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil, os Documentos 15, 16, 21, 22, 24 e 25 juntos aos autos pelo Recorrente com o seu requerimento de 14/09/2016 (ref.ª ...52) constituem meio de prova plena quanto aos factos neles mencionados.

14.ª Estes documentos não foram tomados em consideração ou sequer mencionados pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, que se limitou a referir o relatório pericial e os depoimentos de duas testemunhas, pelo que aquele aresto ofendeu as disposições expressas do Código Civil, previstas nos artigos 368.º, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, que atribuem força probatória plena aos documentos acima identificados.

15.ª Em face do exposto, o Tribunal a quo errou na apreciação das provas e nos factos materiais da causa, com os fundamentos que autorizam excepcionalmente este Supremo Tribunal de Justiça a alterar a decisão de facto, nos termos da segunda parte dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC.

16.ª O acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere:

a) Com referência ao destino dado à quantia de 30.000,00 € entregue pelo Recorrido AA ao Recorrente em Abril/Maio de 2008 com a finalidade de “aplicação em empresas”, provados os movimentos a crédito e débito que constam das primeiras seis linhas da conta-corrente apresentada e com os valores ali mencionados, designadamente em 08/05/2008 o recebimento (débito), em numerário, de 30.000,00 € e, em 09/05/2008, a entrega (crédito) à sociedade C2..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 € e, ainda na mesma data, a entrega (crédito) à sociedade C3..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 €;

b) Com referência ao destino dado à quantia de 6.000,00 € entregue pela Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. ao Recorrente em Maio de 2008 com a finalidade de “aplicação em empresas”, provados os movimentos a crédito e débito que constam das primeiras seis linhas da conta-corrente apresentada e com as quantias ali mencionadas, designadamente em 24/04/2008 o crédito (pagamento), em numerário, de 6.000,00 €, correspondente à factura n.º ...8 de C1... para Sardesa – Sardalla Espanola, S.A., e, em 09/05/2008, como débito (recebimento), a transferência da sociedade Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. para C1..., da quantia de 6.000,00, para pagamento daquela mesma factura.

Sem prescindir,

C. DA VIOLAÇÃO DOS PODERES DE ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE INCUMBEM AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

17.ª- Constituía objecto de recurso de apelação a reapreciação da matéria de facto dada como provada e a alteração da decisão de facto, sendo que o Recorrente cumpriu o ónus de indicação dos concretos pontos de “facto” que considerava incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, al a) do CPC) e dos concretos dos meios de prova que impunham resposta distinta (artigo 640.º, n.º 1, al. b) do CPC), especificando com exactidão, quanto a meios de prova gravados, as concretas passagens dos depoimentos que permitiam resposta distinta (artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC), indicando também a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre cada um destes pontos de facto (artigo 640.º, n.º 1, al. c) do CPC).

18.ª- O Tribunal a quo decidiu a reapreciação da decisão de facto no ponto III do acórdão recorrido, intitulado “De Direito”, em vez de o ter feito no ponto II, intitulado “De facto”, e fê-lo juntamente com a apreciação de uma nulidade da sentença.

19.ª Como se pode ler, de forma resumida, na conclusão 16.ª do recurso de apelação, os meios de prova invocados pelo Recorrente como fundamento da pretendida alteração da decisão de facto foram os seguintes:

a) Prova documental:

a.1) anexa ao requerimento do Recorrente de 14/09/2016 (ref.ª ...52): - os balancetes da sociedade C3... juntos como Docs. 3 a 5;

- os balancetes da sociedade C2... juntos como Docs. 6 a 8;

- os extractos de conta de conferência das sociedades C2... e C3... juntos como Docs. 13 / 14 e 17 / 18;

- os extractos da conta bancária da C1... no BPI do mês de Maio de 2008 juntos como Docs. 15 e 16;

- os contratos de cessão de acções juntos como Docs. 21 e 22;- o comprovativo de transferência bancária pela Sardesa – Sardalla junto como Doc. 24; - a factura n.º ...8 (emitida a 24/04/2008), pela C1...;

- os Docs. 26 e 27;

- a informação da C1... à A... da cedência à empresa C3... de todos os direitos que detinha sobre os pedidos de emissão do titulo de utilização de recursos hídricos junta como Docs. 28 a 30;

a.2.) a troca de emails junta aos autos pelo Recorrente como Doc. 1 com o seu requerimento de 12/03/2018 (ref.ª ...85);

a.3.) a factura e recibo de estudos realizados pelo CVR juntos como Docs. 3 e 4 e a troca de emails junta como Doc. 2 junto com o requerimento do Recorrente de 09/03/2015 (ref.ª ...80);

a.4.) o email constante do documento junto pelos Recorridos com o seu requerimento de 02/03/2015 (ref.ª ...15);

b) Prova pericial: o relatório pericial (ref.ª ...90), os esclarecimentos escritos ao relatório pericial (...36) e os esclarecimentos orais da perita EE, prestados no dia 10/05/2019, com início pelas 10:33:39 e fim pelas 11:13:08, gravado no ficheiro áudio 20190510103338_2575027_2871439.wma;

c) Prova por declarações de parte: declarações do Recorrente DD prestadas no dia 24/01/2019, com início pelas 10:22:44 e fim pelas 11:25:21, gravado no ficheiro áudio 20190124102243_2575027_2871439.wma;

d) Prova por depoimento de parte: depoimento do Recorrente prestado no dia 10/02/2015 (julgamento da fase anterior do processo), com início pelas 10:05:32 e fim pelas 11:18:07, gravado no ficheiro áudio 20150210111808_2575027_2871439;

e) Prova testemunhal:

- depoimento de FF, prestado no dia 24/01/2019, com início pelas 12:02:58 e fim pelas 12:39:16, gravado no ficheiro áudio 20190124120257_2575027_2871439.wma;

- depoimento de GG, prestado no dia 24/01/2019, com início pelas 11:27:31 e fim pelas 12:01:59, gravado no ficheiro áudio 20190124112730_2575027_2871439.wma;

- depoimento de HH, prestado no dia 24/01/2019, com início pelas 12:40:30 e fim pelas 12:58:15, gravado no ficheiro áudio 20190124124029_2575027_2871439.wma;

- depoimento de II, prestado no dia 10/03/2015 (julgamento da fase anterior do processo), com início pelas 14:34:45 e fim pelas 14:59:45, gravado no ficheiro áudio 20150310143426_2575027_2871439.wma

20.ª-  O Recorrente indicou, quer nas alegações como nas conclusões, com referência a cada conjunto de factos os concretos minutos que reputava de relevantes e que, na sua opinião, deveriam levar a uma alteração da decisão “de facto” proferida pelo Tribunal de primeira instância.

21.ª Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, sendo hoje pacífico na jurisprudência: que “a Relação realiza um segundo e diverso julgamento da matéria de facto, apreciando e decidindo, ela própria, as questões controvertidas que lhe foram apresentadas com base nas provas que serviram de base à decisão impugnada e naquelas que as partes lhe indicarem e não uma mera apreciação do julgamento efectuado”; que “para ser efectiva, a chamada segunda instância em matéria de facto impõe que a reapreciação das provas, a efectuar na Relação, assente na análise crítica (efectuada pela Relação) tanto da prova em que se fundamenta a decisão ou a parte da decisão de facto impugnada como da prova indicada pelo recorrente para a contrariar ou alterar e pode conduzir à manutenção ou modificação da decisão de facto”; que “não se limita a aferir a razoabilidade e verosimilhança da convicção que serviu de base à decisão impugnada, antes, mercê da autonomia decisória que, na sindicância da matéria de facto, se lhe reconhece, formula a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova, quer os indicados pelas partes, quer os que serviram de base à decisão recorrida” [cita-se passagens do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2017, de que foi relator o Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Fernando Bento, proferido no proc. 499/13.5TBVVD.G1.S1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt; em sentido idêntico, cfr, ainda, os acórdãos de 02/03/2011 (proc. 667/06.8TBOHP.C2.S1), de 16/03/2011 (proc. 263/1999.P1.S1), de 16/03/2011 (proc. 48/08.7TBVNG.P1.S1), de 24/05/2011 (proc. 376/2002.E1.S1), de 06/07/2011 (proc. 450/04.3TCLRS.L1.21) e de 21/03/2012 (proc. 41/06)].

22.ª-O Tribunal a quo não apreciou, de forma crítica, e nem sequer referiu no acórdão recorrido nenhum dos documentos juntos aos autos, o depoimento e declarações d parte do Recorrente, os depoimentos de HH e II, todos eles invocados pelo Recorrente como fundamento para a pretendida alteração de decisão de facto.

23.ª-O Tribunal a quo limitou-se praticamente a reproduzir ipsis verbis a análise da prova realizada pelo Tribunal da primeira instância, levando a concluir que não pro um novo julgamento, como se lhe impunha, não ouvindo todos os depoimentos prestados, não analisando os documentos e não retirando as suas próprias ilações dos mesmos, antes se limitando a aferir a verosimilhança e razoabilidade que serviu de base à decisão impugnada.

24.ª- Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, pelo que o mesmo deve ser anulado e, em consequência, deve ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para que este profira novo acórdão no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em primeira instância, com reanálise crítica de todas as provas indicadas pelo Recorrente no recurso de apelação e, bem assim, da demais prova produzida nos autos.

25.ª- Caso não se entenda procedente a nulidade invocada nas conclusões 3.ª a 7.ª mas sejam considerados procedentes os demais fundamentos do presente recurso, a repetição da reapreciação da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal a quo deve circunscrever-se aos movimentos financeiros indicados na conta-corrente não mencionados nas conclusões 8.ª a 16.ª, ficando, ainda, o Tribunal da Relação obrigado a fazer repercutir na decisão jurídica a proferir os factos já definitivamente decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, nos termos das conclusões 8.ª a 16.ª.

Sem prescindir

26.ª Caso este Supremo Tribunal entenda que os documentos mencionados nas conclusões 8.ª a 16.ª do presente recurso não fazem, por si só, prova plena quanto aos factos aí em causa ou, por outra causa, entenda não apreciar a referida questão do recurso de revista – o que apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio – mas, em contrapartida, proceda a questão suscitada nas conclusões 17.ª a 24.ª, deve a repetição da reapreciação da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal a quo estender-se também aos movimentos financeiros referidos nas conclusões 8.ª a 16.ª, pois que, no recurso de apelação, o Recorrente indicou, também, outros meios de prova que, conjuntamente com aqueles e outros documentos, versam sobre tais movimentos

27.ª Caso proceda a questão suscitada nas conclusões 8.ª a 16.ª do presente recurso mas improceda a questão suscitada nas conclusões 17.ª a 24.ª, deverá então este Supremo Tribunal proferir acórdão que:

i) conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e a Recorrida Sardesa – Sardalla Espanola, S.A. é igual a zero e, em consequência, absolva o Recorrente do pagamento de qualquer quantia à Recorrida Sardesa –Sardalla Espanola, S.A.;

ii) conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e o Recorrido AA é igual a 15.000,00 € favoráveis a este, reduzindo-se, por isso, a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de 15.000,00 € ao Recorrido AA.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA”

Os autores contra-alegaram pugnado pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Os factos dados como provados são os seguintes:

“- Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”;

- Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa – Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela para “aplicação em empresas”.”

Admissibilidade do recurso:

O Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido nem fundamentação essencialmente diferente, a sentença de 1.ª instância.

Sucede, porém, que, o recorrente invocou a violação por parte do Tribunal da Relação dos poderes elencados no art. 662º do CPC, no que especificamente diz respeito ao dever de proceder a uma efectiva reapreciação da matéria de facto. Com efeito, o recorrente considera que a Relação “não apreciou, de forma crítica, e nem sequer referiu no acórdão recorrido nenhum dos documentos juntos aos autos, o depoimento e declarações de parte do Recorrente, os depoimentos de HH e II, todos eles invocados pelo Recorrente como fundamento para a pretendida alteração de decisão de facto.”

Ora, apesar de no caso concreto se verificar uma situação de dupla conforme, tem este Supremo Tribunal entendido, de forma consistente e reiterada, que será de admitir o recurso de revista normal quanto à eventual violação de normas de direito adjectivo por parte do tribunal da Relação, situação que descaracteriza a mencionada dupla conforme. Assim, tem-se entendido que “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se, então, de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do CPC, incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito (Ac. STJ de 12.11.2020, proc. nº 3159/05.7TBSTS.P2.S1, no site da DGSI). Nas palavras do Ac. STJ de 30.11.2021, proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, compete, portanto, ao tribunal de revista assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, sem que o controlo do uso e do não uso destes poderes da Relação possa, frustrando o disposto no art. 682º, nº 2 e no art. 674º, nº 3 do CPC, envolver a avaliação da prova produzida, tarefa que está vedada ao Supremo.

O recurso de revista em análise deve ser admitido, pois, na parte em que imputa ao tribunal da Relação a violação do disposto no art. 662º do CPC.

E também no que respeita à violação de direito probatório material.


Argumenta o recorrente que os documentos 15, 16, 21, 22, 24 e 25 juntos aos autos pelo recorrente com o seu requerimento de 14/09/2016 (ref.ª ...52)  ( e que não foram tomados em consideração ) constituem meio de prova plena quanto aos factos neles mencionados, nos termos do disposto nos arts. 368º, 374º, n.º 1 e 376º, nº 1 do Código Civil, o que constitui fundamento de recorribilidade nos termos do art. 674º, nº 3 do CPC (cfr. Ac. STJ de 14.7.2020, proc. 1630/17.7T8VRL.G1.S1 e Ac. STJ de 8.1.2019, proc. 696/16.8T8VIS.C1.S1, ambos em www.dgsi,pt).

Resta a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, com o fundamento de que o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre se “a sentença proferida em primeira instância é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não ter considerado provados factos mas antes conceitos de direito, juízos valorativos ou conclusões.”.


É sabido que, apesar do artigo 674º, n.º 1, alínea c), do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso (cfr. Ac. STJ de 20.12.2017,, 2388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, em www.dgsi,pt) .É o caso: trata-se de uma nulidade que se encontra numa relação de conexão com o objecto do recurso (v. Ac.  STJ de 16.12.2020, proc. n.º 12380/17.4T8LSB.L1.S1, no indicado site). Tratando-se de matéria que se afigura, logicamente, prévia à matéria atinente ao cumprimento dos poderes da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto, cumpre começar pela sua apreciação.           


Nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia:

Invoca o recorrente que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não ter apreciado a primeira questão suscitada pelo recorrente no recurso de apelação (a outra foi a da falta de motivação da decisão de facto/ análise crítica da prova), isto é, por não ter apreciado se a sentença – ao dar somente como provado que “resulta das contas analisadas um saldo favorável aos autores correspondentes às quantias entregues, isto é: - Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”; - Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa – Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela  para “aplicação em empresas”» – tinha considerado provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões, caso em que teria de ser considerada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto que justificavam a decisão.

Argumenta que, no que respeita à nulidade da sentença, suscitou duas questões a serem apreciadas pelo Tribunal a quo: 1.º) a sentença era nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, porque não especificava os factos que justificavam a decisão, tendo dado como provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões (conclusões 4.ª e 7.ª a 8.ª e 12ª do recurso de apelação); 2.º) a sentença era nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, porque não apresentava, também, uma motivação da decisão de facto nos termos previstos no artigo 607º, n.º 4 do CPC (cfr. conclusões 4.ª e 9.ª a 11.ª do recurso de apelação); e que o Tribunal a quo se limitou a apreciar se existia uma total/absoluta falta de fundamentação (e não uma mera insuficiência desta) decidindo que na sentença se tinha cumprido o dever de fundamentação da matéria de facto imposto pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC, com recurso quer a prova testemunhal, quer (sobretudo) pericial, consignando-se as conclusões relativamente à análise da prova, bem como as dúvidas que estas suscitaram e o percurso lógico que levou à convicção Juiz da 1ª instância.

Assim, no entender do recorrente, o Tribunal a quo não apreciou a  questão por ele suscitada no recurso de apelação, isto é, não apreciou se a sentença – ao dar somente como provado que “ resulta das contas analisadas um saldo favorável aos autores correspondentes às quantias entregues, isto é: - Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”; - Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa – Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela  para “aplicação em empresas”» – tinha considerado provados apenas conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões, que não podiam valer como factos provados.

Vejamos.

Da sentença de prestação de contas consta o seguinte:

“Realizado o julgamento com o legal formalismo, considero que, no essencial e no que para o conhecimento das pretensões das partes importa, de toda a prova produzida e analisada pelo tribunal, quer documentos juntos aos autos quer efectuada em audiência de julgamento, resulta das contas analisadas um saldo favorável aos autores correspondentes às quantias entregues, isto é:

- Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”;

- Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa – Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela para “aplicação em empresas”.

No que se refere à fundamentação da prova.

Está este tribunal consciente de que a forma como acima relatou o que considera provado, não é a forma mais comum de descrever os factos.

Considera no entanto este tribunal que será a forma que mais encontrará correspondência com a realidade, quer pelo que se infra melhor se referirá, quer porque (em nosso modesto entendimento) não se mostra perfeitamente claro o que se pretende quando se remete para esta fase “executiva” o apuramento da gestão de quantias em dinheiro entregues para “aplicação em empresas”, havendo que reponderar tudo quanto consta do processo e de acordo com as regras do comum das pessoas e dos negócios.

Assim sendo, mesmo no que se refere à motivação de facto, terá de se fazer apelo a regras de direito.

Com efeito, a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 303) e, por isso, deve prestar contas dessa administração.

Não há porém uma disposição legal que genericamente determine quando é que alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem, pelo que o processo especial de prestação de contas pressupõe a existência de preceitos substantivos que imponham aquela obrigação.

Por regra, a administração de bens ou interesses alheios por outrem que não o seu titular tem por base a lei (constitui uma imposição legal – v.g. do tutor, do cabeça de casal ou do liquidatário) ou no contrato (por exemplo, o mandatário).

A obrigação de prestar contas pode emergir da lei, de negócio jurídico ou até dos ditames da boa-fé, sendo que quando emerge da lei configura a ideia da administração de bens alheios ou actos de gestão de interesses de outrem.

Como ensinava Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II pg. 30, “interpretar um negócio jurídico, isto é, a declaração ou as declarações de vontade que o integram, equivale a determinar o sentido com que ele há de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”.

A obrigação de prestação de contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação.

Esta obrigação tem consagração genérica no art. 573º do Código Civil, existindo sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência e do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

Podendo, no entanto, haver uma obrigação de informação sem que exista obrigação de prestação de contas. Esta só existirá quando ocorrer uma situação de administração de bens alheios (ou seja, se para além desse dever de informação, ou no âmbito dele, se reconhecer a obrigação de prestação de contas.

Como escreve Vaz Serra, citado em acórdão do STJ de 01.07.2003 disponível em www.dgsi.pt a obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios”.

Uma das situações geradoras de obrigação de prestação de contas é, sem dúvida, o mandato.

Mandato que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, que se presume oneroso quando tenha por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, podendo ser geral, se apenas compreende os actos de administração ordinária, ou especial se abranger, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução (arts. 1157, 1158 e 1159 do Código Civil).

Nos termos do art. 1178 do Código Civil, quando o mandatário seja representante do mandante, por ter recebido poderes para agir em nome deste, é também aplicável o disposto nos arts. 258 e ss. do Código Civil, dizendo-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art. 262 do C.C.).

São obrigações do mandante, além do mais, fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, bem como reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art. 1167 do C.C.).

Por sua vez, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça relativas ao estado da gestão, comunicar ao mandante com prontidão a execução do mandato ou as razões pelas quais não o executou, a entregar-lhe o que recebeu em execução do mandato se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato, bem como, finalmente, a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir.

E é neste prisma que temos de ver a obrigação do réu/requerido, na gestão das quantias que lhe foram entregues.

No presente caso, como por regra, nas demais prestações de contas, na entrega das quantias acima referidas para “aplicação em empresas”, não está em causa a boa ou má gestão dessas quantias em dinheiro (o que poderia eventualmente relevar para outras questões de responsabilidade contratual, mas não para o processo especial de prestação de contas).

Ou seja, não se pretende apurar se o réu/requerido geriu bem aquele dinheiro e/ou se a sua aplicação gerou prejuízo ou alguma mais-valia.

Mas também se não pode pretender que o requerido as gerisse e aplica-se por qualquer forma, como bem entendesse, sem prestar contas aos requerentes da sua gestão e sem ter que lhe restituir o respectivo saldo, a existir (o que, afinal, se poderia traduzir num qualquer outro negócio, doação ou outro, mas não de gestão de dinheiro alheio).

Entendemos assim que a entrega para “aplicação em empresas” só fará sentido se, aplicando esse dinheiro, no todo ou em parte, transferisse posteriormente para os requerentes o resultado dessa aplicação.

Ora, foi esta demonstração que, em nosso entendimento, não logrou o requerido fazer.

É certo que alega e algumas das testemunhas inquiridas corroboram, que terá aplicado em capital social de empresas e noutras despesas, como por exemplo, o pagamento de sala de hotel para realização de uma assembleia societária (em bom rigor, não conseguimos entender como esta despesa se poderá considerar uma “aplicação em empresa”). No entanto, também se não demonstra com suficiente clareza, que a terem sido efectuadas tais aplicações, estas tenham sido transmitidas para os requerentes.

Assim, foi preponderante e decisivo para este tribunal o relatório pericial efectuado e que se mostra junto de fls. 924 a 929 (e explicações verbais prestadas em julgamento pela Sra. perita quanto ao mesmo) e por onde se vê que a Sra. perita encontrou as mesmas dificuldades, não conseguindo com a necessária segurança encontrar qualquer “aplicação em empresa” que tenha ou possa ser transmitida para os requerentes em resultado da gestão dessa quantia em dinheiro. (… )

Da sentença o réu apelou formulando as seguintes conclusões:

“ (…)

4.ª No que tange à matéria de facto, o Tribunal a quo fez constar da sentença que “realizado o julgamento com o legal formalismo, considero que, no essencial e no que para o conhecimento das pretensões das partes importa, de toda a prova produzida e analisada pelo tribunal, quer documentos juntos aos autos quer efectuada em audiência de julgamento, resulta das contas analisadas um saldo favorável aos autores correspondentes às quantias entregues, isto é:

- Saldo de 45.000,00 euros de que AA é credor do réu/requerido DD e que este recebeu daquele para “aplicação em empresas”;

- Saldo de 6.000,00 euros de que Sardesa – Sardalla Espanola SA é credora do réu/requerido DD e que este recebeu daquela para “aplicação em empresas”».

5.ª Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo referiu que “está este tribunal consciente de que a forma como acima relatou o que considera provado, não é a forma mais comum de descrever os factos” e que “mesmo no que se refere à motivação de facto, terá de se fazer apelo a regras de direito”, culminando a referida motivação com a análise da obrigação de prestar contas, o conteúdo da obrigação de informação prevista no artigo 573.º do Código Civil, a identificação do mandato como um dos negócios jurídicos que dá origem à obrigação de prestar contas e quais as obrigações de mandante e do mandatário.

6.ª Quanto a meios de prova, o Tribunal a quo referiu apenas o depoimento de “algumas testemunhas” – sem identificar quais, sem referir o que disseram e sem fazer qualquer análise crítica dos depoimentos – e o relatório pericial, sendo completamente omisso quanto a todos os demais meios probatórios produzidos nos autos.

7.ª Nos termos do disposto no artigo 607.º, nºs 3 a 5 do CPC, impõe-se ao julgador que, na sentença, discrimine devidamente a parte de facto e a parte de direito e que, no capítulo correspondente à matéria de facto, indique os factos que considera provados e não provados e a respectiva motivação.

8.ª Na sentença alvo de recurso o Tribunal a quo limitou-se a declarar uma mera conclusão, sem antes de mais elencar os factos de que a mesma resulta, omitindo a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados com base nas receitas e despesas mencionadas na conta-corrente apresentada.

9.ª Do artigo 607.º, n.º 4 do CPC decorre o princípio de que o Tribunal não pode considerar provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível na seguinte ligação: http://www.dgsi.pt).

10.ª O Tribunal a quo não respeitou outro comando legal resultante do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, na medida em que não procedeu, como lhe competia, a uma análise crítica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

11.ª O Tribunal a quo chegou mesmo a reconhecer na decisão recorrida que nunca chegou a perceber verdadeiramente o alcance da sentença da fase anterior do processo, que determinou a obrigação de prestar contas, pois que afirmou expressamente seguinte não se mostrar claro «o que se pretende quando se remete para esta fase “executiva” o apuramento da gestão de quantias em dinheiro entregues para “aplicação em empresas”».

12.ª A sentença ora alvo de recurso não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, não apresentando também uma motivação da decisão de facto nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, pelo que é nula nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

13.ª Em consequência, deve a nulidade em apreço ser suprida mediante a prolação de sentença que enumere os factos que considera provados, isto é, que, de entre o rol de receitas e despesas mencionadas na conta-corrente, indique quais as que considera provadas e quais as que considera não provadas, indicando, relativamente a cada uma delas, a motivação para tal decisão de facto, com uma análise crítica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” (…) “

Sobre a arguida nulidade pronunciou-se o acórdão da Relação nos seguintes termos:

“(…) 1.ª e 2.ª - Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão - art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil e reapreciação da matéria de facto.

(…=)

Tem sido entendimento dominante que só a falta absoluta de fundamentos e não a motivação meramente incompleta ou deficiente constitui nulidade.

Como referido, esta nulidade só ocorre quando existe uma total/absoluta falta de fundamentação (e não uma mera insuficiência desta).

Na sentença sob recurso, sucinta mas suficientemente, cumpriu-se o dever de fundamentação da matéria de facto imposto pelo art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, com recurso quer a prova testemunhal, quer (sobretudo) pericial, como se fez constar e o Exmº julgador consignou as conclusões relativamente à análise da prova, bem como as dúvidas que se lhe suscitaram e o percurso lógico que levou à convicção desse tribunal.

Tal como se referiu na sentença recorrida, quando se faz apelo a considerações jurídicas, foi para balizar a matéria de facto que se impunha conhecer à luz das obrigações de quem está obrigado a prestar contas, para concluir que não se demonstrou que o requerido tivesse efectuado qualquer aplicação das quantias recebidas em proveito dos requerentes. Tal não é impedido pelo disposto no art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, nomeadamente quando aí se refere que o tribunal deve “indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e … os demais fundamentos que foram decisivos para sua convicção … compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

E na decisão recorrida embora de forma sintética o Exmº Julgador relatou a realidade, o que aconteceu, tal como resultou demonstrada, essencialmente, do relatório pericial constante de folhas 924 a 929 conjugado com as explicações verbais prestadas em julgamento pela Ex.ª Perita quanto ao mesmo.

Com efeito, e conforme se referiu na sentença recorrida, no caso vertente, e em regra, nas demais prestações de contas na entrega das quantias supra indicadas para “aplicação em empresas” não está em causa a boa ou má gestão destas quantias em dinheiro.

E a invocada entrega para “aplicação em empresas” só faz sentido se, aplicando esse dinheiro, no todo ou em parte, transferisse posteriormente para os requerentes o resultado de tal aplicação.

E o requerido não logrou fazer tal prova.

Dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos não resultou demonstrado que a ter sido aplicado dinheiro em capital social de empresas e noutras “despesas”, ou seja a terem sido efectuadas “tais aplicações” estas tenham sido transmitidas para os recorridos.

Com efeito, designadamente, dos depoimentos das testemunhas: GG extrai-se fundamentalmente que lançou na contabilidade das empresas dos R. os movimentos por este indicados;

FF, que acompanhou e representou os requerentes referiu que as sociedades C3... e C2... nunca tiveram actividade nenhuma e que o requerente AA nunca teve uma participação em cada uma das sociedades cujo capital tenha sido realizado.

E tal como o Tribunal recorrido considera-se como relevante o relatório pericial efectuado e que se mostra junto a folhas 924 a 929, conjugado com as explicações prestadas pela Perita que não conseguiu com a necessária segurança encontrar qualquer “aplicação em empresas” que tenha ou possa ter transmitida para os requerentes em resultado da gestão dessa quantia em dinheiro.

Ora, a prova visa de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do direito criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, sendo que neste caso da prova produzida não é possível extrair convicção (pelos motivos já indicados) que permita um grau de certeza relativa dos factos que o apelante pretende sejam dados como provados.

Improcedem pois, as respectivas conclusões. (…)”

Parece inquestionável que o acórdão da Relação não apreciou a matéria da nulidade da falta de fundamentação de facto por falta de especificação dos factos que justificavam a decisão, e que apenas deu como provados apenas conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões (conclusões 4ª e 7ª a 8ª e 12ª do recurso de apelação).

Pode dizer-se que omitiu pronúncia?

A questão não é isenta de dificuldades, pois depende do facto de se saber se existem duas questões a resolver ou apenas uma, qual seja a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com base em dois fundamentos: falta de discriminação dos factos provados e falta de motivação da decisão de facto.

Para o efeito, releva o acórdão do STJ proferido no proc. 566/09.0YFLJ: “I - A questão a resolver, para efeitos do art. 660.º do CPC, é coisa diferente de questão jurídica. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia (cf. art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC)” Com interesse, pode ler-se também o Ac. STJ de 16.11.2021, proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3, disponível em www.dgsi.pt: “Conforme se colhe dos ensinamentos de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3ª edição, 1952, reimpressão, Coimbra Editora, 2007, p. 142 e 143), Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; Contudo, o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E tal é assim porque os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio (incluindo as exceções) – não se confundem, sendo que o normativo em análise apenas a estas últimas se refere. Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (vejam-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 22/01/2015, Revista n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1, de 28/04/2016, Revista n.º 1723/06.6TVPRT.P3.S1, de 15/02/2017, Revista n.º 3254/13.9TBVCT.G1.S1, de 9/01/2019, Incidente n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1, de 14/01/2020, Revista n.º 383/17.3T8LSA.C1.S1, de 30/06/2020, Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, de 8/10/2020, Incidente n.º 1886/19.0T8LLE.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt e em www.stj.pt) “

Revertendo ao caso sub judice, propendemos, assim, para concluir que a questão a resolver pelo acórdão da Relação era apenas uma: a da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificavam a decisão, questão que o recorrente assentou em dois fundamentos: falta de discriminação dos factos provados (resumidos, segundo ele, a conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões) e falta de motivação da decisão de facto.

Ora, ainda que se considere que o acórdão omitiu de todo a apreciação do primeiro fundamento ou não o apreciou suficientemente, a verdade é, que apreciando o segundo, concluiu que a nulidade não se verificava, decidindo, assim, a questão. E, por isso, apesar de ter havido deficiência ou incompletude de fundamentação, não houve, contudo, omissão de pronúncia.

Da ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova:

Argumenta o recorrente que os documentos 15, 16, 21, 22, 24 e 25 juntos aos autos pelo recorrente com o seu requerimento de 14/09/2016 (ref.ª ...52)  (e que não foram tomados em consideração) constituem meio de prova plena quanto aos factos neles mencionados, nos termos do disposto nos artigos 368º, 374 º, n.º 1 e 376º, n.º 1 do Código Civil.

Porém, vemos apenas dois documentos imputados a um dos autores, com assinaturas que lhes são atribuídas ( contratos de cessão de acções, relativos aos documentos nºs 21 e 22).

De resto, verifica-se que os documentos 15 e 16 respeitam a extractos bancários do BPI. Trata-se, pois, de documentos emitidos por terceiros que não têm força probatória plena contra os autores, que não são os declarantes, pelo que a prova ficará sempre sujeita à livre apreciação do tribunal (cfr. Ac. STJ de 29.11.2005, proc. 05B3744, Ac. STJ de 29.1.2008, proc. 07B4528, Ac. STJ de 12.2.2019, proc. 882/14.9TJVNF-H.G1.A1, todos em www.dgsi.pt); tal como os documentos 24 e 25 que  respeitam a transferência da Sardesa para estudos de consultoria e factura desses estudos. Nenhum deles contém qualquer assinatura dos autores, tendo sido emitidos por terceiros.

Não se mostram, assim, reunidos os requisitos do arts. 374º, nº 1 e 376º do CC.

E não se invoque o art. 368º do CC, que não tem a ver com a força probatória de quaisquer declarações ou factos compreendidos em declaração, mas apenas com a força probatória das reproduções mecânicas no sentido de que a representação corresponde à realidade (Lebre de Freitas,  CC anotado, Coord. Ana Prata, pág. 457). Como se refere no Ac. STJ de 12.1.95, in www.dgsi.pt, relatado por Ferreira da Silva “as reproduções mecânicas a que se refere o artigo 368 do Código Civil de 1966 fazem tão só prova plena dos factos e das coisas que representam, isto é, a prova plena é apenas do teor do original, se a parte contra quem são apresentadas não impugnar a sua exactidão “ A prova dos factos fica sempre sujeita à livre apreciação do tribunal.

Da violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbem ao Tribunal da Relação:

Como se dá nota na conclusão 19ª do recurso de revista o apelante indicou na conclusão 16ª do recurso de apelação os meios de prova como fundamento da alteração da matéria de facto que pretendia.

Porém, o tribunal não apreciou nenhum dos documentos juntos aos autos (com excepção do relatório pericial), nem o depoimento e declarações de parte do recorrente, nem os depoimentos de JJ e II, invocados pelo recorrente.

Argumenta, por isso, o recorrente que a Relação não procedeu “a um novo julgamento, como se lhe impunha, não ouvindo todos os depoimentos prestados, não analisando os documentos e não retirando as suas próprias ilações dos mesmos, antes se limitando a aferir a verosimilhança e razoabilidade que serviu de base à decisão impugnada.”

Como é sabido, a intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2, do art. 662º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662º, n.º 4, do CPC).

Contudo, tem-se entendido que “esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3.” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código Processo Civil, 5ª edição). Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STJ de 3.11.2021: “ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes(-deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau)”. Não está em causa, pois, a sindicância do percurso probatório percorrido pelo tribunal da Relação, nem tampouco da sua consistência argumentativa, não cabendo “ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador” (Ac, STJ, de 30.11.2021, processo n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1).

Transpondo as considerações jurídicas tecidas supra para o caso que nos ocupa, pode afirmar-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.

Analisada a impugnação da matéria de facto, resulta evidente que as razões da discordância do recorrente se prendem, sobretudo, com a matéria relativa à aplicação dos montantes entregues; entende o recorrente que deveria resultar demonstrado que “a) Com referência ao destino dada à quantia de 15.000,00 € entregue pelo Recorrido AA ao Recorrente em finais de 2007 com a finalidade de “aplicação em empresas”, provadas todas as despesas que constam da conta-corrente, a partir de 31/05/2008, como movimentos a crédito do Recorrente e com os valores ali mencionados e, bem assim, todos os reembolsos de despesas que constam, também a partir daquela data, como débitos do Recorrente; b) Com referência ao destino dada à quantia de 30.000,00 € entregue pelo Recorrido AA ao Recorrente em Abril/Maio de 2008 com a finalidade de “aplicação em empresas”, provados os movimentos a crédito e débito que constam da conta-corrente apresentada e com os valores ali mencionados, designadamente em 08/05/2008 o recebimento (débito), em numerário, de 30.000,00 € e, em 09/05/2008, a entrega (crédito) à sociedade C2..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 € e, ainda na mesma data, a entrega (crédito) à sociedade C3..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 €; c) Com referência ao destino dado à quantia de 6.000,00 € entregue pela Recorrida Sardesa-Sardalla ao Recorrente em Maio de 2008 com a finalidade de “aplicação em empresas” provados os movimentos a crédito e débito que constam da conta-corrente apresentada e com as quantias ali mencionadas, designadamente em 24/04/2008 o crédito (pagamento), em numerário, de 6.000,00 €, correspondente à factura n.º ...8 de C1... para Sardesa-Sardalla, e, em 09/05/2008, como débito (recebimento), a transferência da sociedade Sardesa-Sardalla para C1..., da quantia de 6.000,00, para pagamento daquela mesma factura; d) Com referência ao somatório de todas as quantias entregues ao Recorrente pelos Recorridos, num total de 51.000,00 €, considerando a totalidade dos pagamentos por aquele efectuados para a finalidade a que as entregas de dinheiro se destinavam e os reembolsos já ocorridos, provado que existe um salvo a favor do Recorrente de 1.687,62 €;  e) Ou em alternativa aos factos mencionados em a) a d) e caso se prefira uma redacção da factualidade provada por mera remissão, provado que ocorreram todos os movimentos a débito e a crédito mencionados na conta-corrente, pelos valores aí indicados, com um saldo final a crédito do Recorrente no valor de 1.687,62 €.”

Para o efeito, como se disse, o recorrente invocou, para além de vasta prova documental, os depoimentos de GG, HH, II, FF e bem assim as suas próprias declarações de parte e o resultado da acareação com AA.

Perante tão densa impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação, com se recorda, afirmou : “Com efeito, e conforme se referiu na sentença recorrida, no caso vertente, e em regra, nas demais prestações de contas na entrega das quantias supra indicadas para "aplicação em empresas" não está em causa a boa ou má gestão destas quantias em dinheiro. E a invocada entrega para "aplicação em empresas" só faz sentido se, aplicando esse dinheiro, no todo ou em parte, transferisse posteriormente para os requerentes o resultado de tal aplicação. E o requerido não logrou fazer tal prova. Com efeito, designadamente, dos depoimentos das testemunhas: GG extrai-se fundamentalmente que lançou na contabilidade das empresas dos R. os movimentos por este indicados; FF, que acompanhou e representou os requerentes referiu que as sociedades C3... e C2... nunca tiveram actividade nenhuma e que o requerente AA nunca teve uma participação em cada uma das sociedades cujo capital tenha sido realizado. E tal como o Tribunal recorrido considera-se como relevante o relatório pericial efectuado e que se mostra junto a folhas 924 a 929, conjugado com as explicações prestadas pela Perita que não conseguiu com a necessária segurança encontrar qualquer "aplicação em empresas" que tenha ou possa ter transmitida para os requerentes em resultado da gestão dessa quantia em dinheiro. Ora, a prova visa de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do direito criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, sendo que neste caso da prova produzida não é possível extrair convicção (pelos motivos já indicados) que permita um grau de certeza relativa dos factos que o apelante pretende sejam dados como provados.”

Ora, lido o percurso percorrido pelo tribunal da Relação, resulta, a nosso ver, que o tribunal da Relação quase reproduziu o que a este propósito foi afirmado pelo tribunal da 1.ª instância, fazendo seu o percurso propugnado por esta, em especial quanto à prova pericial, acrescentando apenas duas referências aos depoimentos de GG e FF, sem as conjugar sequer com as invocadas declarações de parte e os depoimentos de HH e de II, sendo que, no que concerne à prova documental, o tribunal da Relação deixou apenas escrito que “dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos não resultou demonstrado que a ter sido aplicado dinheiro em capital social de empresas e noutras "despesas", ou seja a terem sido efectuadas "tais aplicações" estas tenham sido transmitidas para os recorridos, asserção que corresponde, afinal, ao que foi afirmado pelo tribunal da 1.ª instância, no seguinte segmento: “No entanto, também se não demonstra com suficiente clareza, que a terem sido efectuadas tais aplicações, estas tenham sido transmitidas para os requerentes.”. Por outro lado, não procedeu à análise da documentação junta aos autos que, no entendimento do recorrente, suporta a realização de despesas na elaboração de estudos vários e de transferências para as sociedades C2... e C3..., algo que o recorrente destacou, não só com fundamento nos documentos contabilísticos, como também na perícia realizada nos autos. Aliás, o Tribunal da Relação nada mencionou a propósito da perícia realizada, em concreto, sobre a sua pertinência face ao objeto dos presentes autos, afirmando apenas que a considerava “relevante”.

É entendimento dominante que a Relação deve buscar a sua própria convicção e demonstrá-lo que o fez, reflectindo na decisão detalhadamente os meios de prova em que radicou tal convicção e as razões por que a alcançou, em consonância com o princípio da livre apreciação das provas (cfr. Ac. STJ de 20.4.2022; neste sentido, vejam-se, ainda, os acórdãos de 5.4.2022, proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1, de 8.4.2021, proc. 453/14.0TBVRS.L1.S1, de 13.4.2021, proc. 3293/16.8T8LLE.E1.S1, ou o de 13.4.2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1)

Ora, para além de não resultar da decisão recorrida a reapreciação de todos os meios de prova indicados pelo apelante, não resulta, igualmente, com a clareza que se exige, os motivos pelos quais o Tribunal da Relação concluiu nos termos em que o fez-

Não se descortina, por isso, a necessária análise crítica da prova indicada pelo recorrente.

Há, pois, que conceder provimento ao presente recurso, proceder à análise crítica da prova e deixar expressa, ainda, uma nova decisão de facto, diferente da que foi proferida, que padece de inadmissível conclusividade, de feição “significativo-normativa” (Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, n° 135, pág. 394).

Com efeito, estamos perante uma acção de prestação de contas que, nos termos do art. 941º do CPC “…pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, sendo que , nos termos do art. 944º do mesmo diploma, “as contas que o réu deve prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se específica a proveinêcnoa das receitas e a aplicação das despesas bem bem como o respectivo saldo”

Ou seja: “ A prestação judicial de contas visa em primeira linha o apuramento e a aprovação dos movimentos pecuniários – receitas obtidas e despesas realizadas – que tiveram lugar no período a que respeita; se dela resultar um saldo positivo, haverá lugar a condenação no pagamento aos interessados da quota-parte que a cada um couber.” (Ac. STJ de 8.11.2018, proc., 92/04.3TBNIS.E3.S1).

Ora, Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270) considera que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso, remata o autor, “(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito”.  São, portanto, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que preenchido esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes. Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado (Manual de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1979 pág. 194). É o caso: ao dar como provado apenas os saldos, de que os autores são credores, sem a especificação das receitas e das despesas, o tribunal fez afirmações de facto que se inserem na análise da questão jurídica que define o objecto da acção: o apuramento dos saldos entre as receitas e as despesas.

Desta forma, impõe-se a anulação do acórdão e a prolação de um outro, com a referida análise crítica da prova produzida, com uma nova decisão da matéria de facto que inclua a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas (e que leve em consideração a força probatória plena dos documentos nº 21 e 22) e com uma também nova decisão de direito.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

1. Em face da impugnação da decisão de facto configurada pelo recorrente, a Relação deve proceder à análise crítica dos concretos meios de prova indicados como fundamento da impugnação, conjugando-os de modo a formar a sua própria convicção:

2. Em acção de prestação de contas, a expressão “Saldo de x de que o autor é credor” não pode integrar a matéria de facto pois, sendo embora de significação corrente, integra uma afirmação ou uma valoração de factos que se insere na análise da questão jurídica que define o objecto da acção de prestação de contas (o apuramento do saldo entre receitas e despesas).

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que  proceda à prolação de outro acórdão, com uma nova decisão de facto e uma análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, nos termos que acima se deixaram expostos,  seguidas da decisão de direito.

Custas pelos recorridos.



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Lisboa, 31 de Janeiro de 2023


António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo