Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5813/13.0TCLRS.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA CUMPRIDA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PENA DE MULTA
CÚMULO MATERIAL
ACTO INÚTIL
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - SENTENÇA (NULIDADES).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 130.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 122.º, N.º 1, 126.º, N.º3, 379.º, N.º 1, AL. A), COM REFERÊNCIA AO N.º 2 DO ART. 374.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º5, 57.º, N.º1, 77.º, N.º3, 78.º, 122.º, N.º1 AL. D), E N.º2, 126.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/01/2010, PROCESSO Nº 392/02.7PFLRS.L1.S1, DE 29/04/2010, PROCESSO Nº 16/06.3GANZR.C1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ; DE 15/04/2010, PROCESSO Nº 852/03.2PASNT.L1.S1, DA 3ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ; DE 02/12/2010, PROCESSO Nº 1533/05.8GBBCL.S1, E DE 10/04/2014, PROCESSO Nº 683/08.3GAFLG.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A decisão recorrida realizou dois cúmulos. No primeiro, foram englobadas as penas singularmente aplicadas nos processos A, B, C, D, E, F e G, tendo sido fixada a pena única de 11 anos de prisão. No segundo, foram abrangidas as penas singularmente aplicadas nos processos H, I, J e K, tendo sido fixada a pena única de 9 anos de prisão e 120 dias de multa.
II - É entendimento pacífico no STJ que as penas extintas ou prescritas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não devem entrar na formação da respectiva pena.
III - A pena de 1 ano e 2 meses prisão aplicada no processo B ficou com a execução suspensa pelo período de 1 ano e 2 meses, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 5 do art. 50.º do CP. Tendo esse trânsito ocorrido em 23-04-2012, na data em que foi operado o cúmulo estava há muito esgotado o período de suspensão. O decurso do período de suspensão pode conduzir à extinção da pena, ao abrigo do art. 57.º, n.º 1, do CP.
IV - Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta.
V - Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do referido processo só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu esta pena no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.
VI - No processo A é uma pena de multa. As penas de multa cumulam-se juridicamente entre si; não com penas de prisão. Isso mesmo decorre do n.º 3 do art. 77.º do CP. Se de um conjunto de crimes em concurso, um for punido com pena de multa e os restantes com pena de prisão, o cúmulo jurídico que se realiza é o das penas de prisão, acrescendo a pena de multa materialmente à pena única de prisão. Por isso, num tal caso, sendo a pena de multa aplicada em processo diferente, não há que englobá-la no cúmulo que abranja as penas de prisão, por se tratar de um acto inútil, que não é lícito praticar, de acordo com a regra do art. 130.º do CPC (anterior art. 137.º), aplicável por força do art. 4.º do CPP. Só assim não seria se no conjunto dos crimes em concurso houvesse dois ou mais punidos com pena de multa, caso em que se realizaria um cúmulo autónomo das penas de multa.
VII - Assim, a pena do processo A, não estando o respectivo crime em concurso com outro que tenha sido punido com pena de multa, não deve ser englobada em cúmulo a operar neste processo.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 03/02/2014, acórdão que, operando dois cúmulos jurídicos, condenou o arguido AA nas penas únicas de

            -11 anos de prisão;

            -9 anos de prisão e 120 dias de multa a € 5 por dia.

            O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

            «1. O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão do Cúmulo Jurídico proferido, pelo que recorreu do mesmo, com os fundamentos seguintes, dando desde já como integralmente reproduzido tudo o que supra plasmou nas suas Alegações de Recurso.

2. O Recorrente invocou que o Acórdão sob recurso está ferido de NULIDADE, em face de no mesmo ter existido omissão de pronúncia relativamente à pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada na Sentença proferida no Processo n° 1355/07.1PFLRS, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Loures, bem como, à pena de Multa aplicada na Sentença proferida no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5°Juizo Criminal de Almada, uma vez que o Tribunal “a quo” não procedeu à averiguação relativa às possíveis condicionantes da suspensão da pena de prisão e da prescrição da pena de Multa, não tendo verificado se essa suspensão já teria atingido o seu termo, ou se havia sido revogada ou prorrogada, nem tendo averiguado se a pena de Multa já tinha prescrito, ou se tinha sido revogada ou prorrogada, pelo que, não se pronunciou quanto a estes factos, sendo certo que, em face da supra referida Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tais omissões são geradoras de nulidade, se as penas forem integradas ainda assim no cúmulo, como foi no caso concreto em relação a ambas as penas.

3. Deste modo, V. Exas. Venerandos Juízes do Tribunal “ad quem” deverão anular o Douto Acórdão sob censura, nos termos do supra alegado, por o mesmo estar ferido da invocada NULIDADE, de modo a que seja proferida nova Decisão de Cúmulo Jurídico.

4. Sem prescindir, o Recorrente pretende que esse Tribunal “ad quem” declare que a pena de Multa aplicada na Sentença proferida no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5° Juízo Criminal de Almada, por já ter transitado em julgado no dia 11/09/2008, sem que tenham ocorrido quaisquer factos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional da mesma, nos termos do disposto nos artigos 125° e 126° do CP, atendendo ao disposto na alínea d) do n° 1 e o n° 2 do artigo 122° do CP, seja declarada prescrita em face de já se ter esgotado o prazo prescricional dessa pena de Multa e, consequentemente, a mesma deve ser retirada da formação do presente cúmulo jurídico, por força dessa declarada prescrição que, consequentemente, extingue a pena de Multa, sendo certo que como já se disse supra, Eminente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 15-04-2010, processo n° 852/032PASNT.L1.S1-3ª, decidiu no sentido em que devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, por não haver qualquer desconto a realizar.

5. Sem prescindir, quanto à declaração da prescrição da referida pena de Multa, aplicada no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5° Juízo Criminal de Almada, o que tem implicações importantes e determinantes na formulação deste mesmo cúmulo, desde logo, impõe-se definir qual a pena parcelar que transitou em 1° lugar, de entre as que se encontram em concurso no presente cúmulo.

6. O Recorrente entende que para efectuar o cúmulo das penas de prisão, apenas devem estar em concurso as penas de prisão aplicadas ao mesmo, devendo a 1ª pena de prisão transitada ser a que define quais as penas de prisão que formam esse cúmulo, pelo que se entende que as penas de Multa que lhe foram aplicadas se mostram irrelevantes para esta formação do cúmulo das penas de prisão e para a aplicação de uma pena única de prisão, sendo certo de igual modo, para a formação do cúmulo das penas de Multa, apenas são relevantes as penas parcelares de Multa e de entre todas elas, apenas interessa apurar a 1ª Muita a transitar em julgado, de entre as que integram o concurso de crimes, para se definir as penas de Multa que integram o cúmulo das penas de Multa.

7. No entanto, mesmo que fosse entendido que a 1ª pena a ter transitado foi a pena de Multa, aplicada na Sentença proferida no Processo n° 1470/08.4JDLSB, que correu termos no 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, tendo transitado no dia 03/12/2010, verificava-se que todas as penas de prisão parcelares seriam cumuladas por uma Pena Única de Prisão, sendo que, deste modo, há então que refazer a moldura do cúmulo e definir a medida da Pena Única a aplicar, o que se requer seja efectuado por esse Venerando Tribunal “ad quem”.

8. No entanto, nos termos do que o Recorrente defendeu no 6° ponto destas Conclusões, vem dizer que em face de tudo o supra alegado e na sua modesta opinião, atendendo a que a 1ª pena de prisão a transitar, concretamente, no dia 03/01/2011, foi a pena aplicada no âmbito do Processo n° 2451/08.3PCSNT, que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sendo certo que o Recorrente nessa data já tinha praticado todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de prisão, e que a 1ª pena de Multa a transitar, concretamente, no dia 03/12/2010, foi a pena aplicada no âmbito do Processo n° 1470/084JDLSB, que correu termos no 2° juízo Criminal de Vila Franca de Xira, sendo certo que o Recorrente nessa data já tinha praticado todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de Multa, os presentes autos de cúmulo jurídico sempre teriam que culminar na aplicação de uma Pena Única de Prisão e de Muita, requerendo-se que esse Venerando Tribunal “ad quem” assim decida, fazendo Justiça.

9. Quanto à medida da Pena Única, deve-se aferir da medida da pena aplicada que no entender do Recorrente peca por excessiva.

10. Devemos atender à jovem idade do Recorrente, quer na actualidade, quer na época da prática dos factos, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica, assim como ao patente esforço e empenho em se valorizar social, académica e profissionalmente para atribuição da medida da pena, atento até à demonstrada procura de vir a ser um melhor Homem e poder ser, futuramente, um exemplo para os seus Filhos enquanto Pai, lembrando-se a Conclusão vertida no Relatório Social do Cúmulo Jurídico junto aos autos.

11. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 40° e n° 1 do art° 71°, ambos do Código Penal pelo que a pena de prisão a aplicar ao Recorrente, além de dever ser uma Pena Única de Prisão, nos termos do que supra foi alegado, devendo ser fixada num quantum bem inferior às penas aplicadas no Acórdão recorrido, próximo dos 10 (dez) anos de prisão, pois caso contrário seria prejudicial à sua ressocialização.

12. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso».

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Admitido este e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que

-a natureza das penas não releva na definição do momento determinante do concurso;

-a pena do processo nº 2852/08.7TDLSB deve ser excluída do 1º cúmulo, entrando no 2º;

-deverá indagar-se “sobre a revogação ou extinção da pena suspensa aplicada no processo nº 1355707…”;

-“deverá determinar-se o reenvio do processo para reformulação dos cúmulos nos termos avançados, ficando prejudicada a questão relativa à medida das penas únicas”.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

           

            Fundamentação:

1. Consta do acórdão recorrido o seguinte (transcrição):

1. Por sentença proferida em 19.8.2007 e transitada em 11-09-2008, no âmbito do processo 477/07.3GbALM do 5° Criminal de Almada, foi o arguido condenado na seguinte pena:

Duzentos dias de multa, pela prática, em 19-08-2007, de factos consubstanciadores de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo art. 2°, n° 1 do Código da Estrada:

São os seguintes os factos em causa:

No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 00.15 horas, na..., o arguido conduzia um veículo automóvel, de matrícula ...-AH, sem possuir carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzi-lo.

Ao conduzir o aludido automóvel, na via pública., sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

2. Por sentença proferida em 14.3.2012 e transitada em 23-4-2012, no âmbito do processo 1355/07.1PHLRS do 3° Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 31-08-2007, de factos consubstanciadores de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo art. 211° do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa:

No dia 31 de Agosto de 2007, cerca das 2h50m, em local não concretamente apurado da freguesia de Benfica, em Lisboa, o arguido, na companhia de três outros indivíduos do sexo masculino, de identidade não concretamente apurada, solicitaram a BB, o qual realizava transporte privado de passageiros no veículo ligeiro de matrícula ...-RN, que os transportasse até à Apelação, concretamente à Quinta da Fonte, ao que aquele acedeu.

Chegados à Rua Ary dos Santos, Quinta da Fonte, Apelação, um dos indivíduos entregou a BB uma nota de € 20 para pagar o serviço, enquanto os restantes saíam da viatura.

Já no exterior da viatura e aproveitando o facto de o vidro da janela do lado do condutor estar aberto, o arguido retirou do bolso da camisa de BB € 40 euros em notas.

Ao aperceber-se de tal facto, BB saiu da viatura e exigiu a devolção do dinheiro.

O arguido recusou-se e começou a agredir BB com murros e pontapés, tendo este respondido à agressão de igual forma.

Porém, minutos depois, o arguido logrou abandonar o local com os referidos € 40.

Agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer seus os € 40 e de impedir que BB os recuperasse.

3. Por decisão proferida em 10.3.2011, transitada em julgado em 5-4-2011, no âmbito do processo 290/08.08AMTA, do 2 Juízo do Tribunal da Moita, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-um ano de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n°s 1 e 2 do DL 2/98, de 3-1;

-dois anos de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de resistência ou coacção, previsto e punido pelos arts. 347°, n°s 1 e 2 do Código Penal;

-um ano e seis meses de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291°, n°1, aI. b) do Código Penal;

-cinco meses de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203° n°1 do Código Penal;

-cinco meses de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-cinco meses de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-cinco meses de prisão, pela prática, em 19-03-2008, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa:

Cerca das 12.20 horas do dia 19 de Março de 2008, o arguido AA, acompanhado do arguido CC, conduzia o veículo Honda Cívic Coupé LSI (EJ2130), de cor preta, com a matrícula ...-DM, dirigindo-se para a estação de abastecimento de combustíveis da REPSOL, na Estrada Municipal n° 510, na Vila CM, Santo António da Charneca, Barreiro, pertença da sociedade Gespost – Gestão e Administração de Postos de Abastecimento, Unipessoal, Lda., representada por DD.

Este veículo havia ficado estacionado, cerca das 19,30 horas do dia 18 de Março de 2008 na Rua dos Anjos, em Lisboa, em frente ao número de polícia 80, que corresponde ao estabelecimento de venda de automóveis denominado Stand ..., propriedade da sociedade ..., Lda., representada por EE, aquando do encerramento do estabelecimento.

O referido veículo, pertença do referido Stand, cujo valor era de cerca de € 4.000,00, não se encontrava no local onde fora deixado, quando da abertura do estabelecimento na manhã do dia 19 de Março de 2008.

Os arguidos ao chegarem à estação de abastecimento de combustíveis da REPSOL, na Estrada Municipal n° 510, na Vila CM, Santo António da Charneca, Barreiro, no veículo Honda Civic supra referido, que AA conduzia, de acordo com o que previamente haviam combinado, resolveram, conjuntamente e em comunhão de esforços, retirar combustível de uma das bombas desse posto, para o fazerem seu.

Concretizando a sua intenção os arguidos colocaram num jerrican 31,34 litros de gasolina 95 sem chumbo, no valor de € 43,84, após o que foram embora com essa gasolina, sem efectuar o respectivo pagamento.

De imediato deslocaram-se no mesmo veículo até à estação de combustíveis da CEPSA, na Av. 1° Maio, no Vale da Amoreira, Moita, pertença da sociedade Propel – Produtos de Petróleo, Lda., representada por FF.

Nesse local, cerca das 12.27 horas, os arguidos, com intenção de a fazerem sua, retiraram de uma das bombas desse posto e colocaram num jerrican 29,16 litros de gasolina 95 sem chumbo, no valor de € 40,94, após o que se retiram do local com essa gasolina, sem efectuar o respectivo pagamento.

De seguida, os arguidos deslocaram-se no mesmo veículo até à estação de abastecimento de combustíveis da GALP, na Estrada Nacional 11-1, em Alhos Vedros, Moita, pertença da sociedade Olprím, Sociedade de Combustíveis e Lubrificantes, Lda., representada por GG.

Cerca das 12.40 horas, os arguidos voltaram a proceder do mesmo modo que nos postos de abastecimento anteriores, retirando de uma das bombas de gasolina 31,05 litros de gasolina 95 sem chumbo, que colocaram num jerrican, após o que abandonaram o local, levando-a consigo, sem terem efectuado o respectivo pagamento;

Acto contínuo, os arguidos deslocaram-se, no mesmo veículo, até à estação de abastecimento de combustíveis, na Estrada Nacional 11-1, na Moita, pertença de BP Gest24 Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência - Sociedade Unipessoal, Lda., representada por HH.

Nesse local, cerca das 12,49 horas, os arguidos retiraram de uma das bombas desse posto, com intenção de a fazerem sua, gasolina 95 sem chumbo, na quantidade de 52, 93 litros que introduziram num jerrican, assim a fazendo sua, sem que efectuassem o seu pagamento.

Em qualquer dos quatro postos de abastecimento, os arguidos fizeram sua a gasolina de que se apropriaram, sem o consentimento e contra a vontade dos donos desses postos, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que a ela não tinham qualquer direito.

Quando ainda se encontravam no posto de abastecimento de combustíveis da BP, a ultimar o fecho do jerrican, os arguidos foram abordados por uma patrulha da GNR, constituída por II e JJ, que se encontravam devidamente uniformizados e se faziam transportar num veículo caracterizado daquela força policial.

Nesse momento, o arguido AA encontrava-se no interior do veículo, no lugar do condutor, enquanto o arguido CC ainda se mantinha no exterior, tendo-se dirigido para o carro onde entrou, enquanto o primeiro colocava o carro em funcionamento.

Nessa altura, o cabo II agarrou a porta do condutor de forma a evitar a fuga dos arguidos.

Nesse momento, o arguido AA, pese embora soubesse que se encontrava perante militares da GNR, no exercício das suas funções, querendo evitar que os mesmos o pudessem identificar e deter, bem como ao arguido CC, iniciou de forma brusca a condução do veículo, ainda com a porta aberta, sabendo que o cabo II se encontrava agarrado à porta.

Mesmo com esse conhecimento, o arguido AA imprimiu mais velocidade ao veículo e prosseguiu a sua marcha arrastando o corpo daquele militar pelo chão, numa extensão não inferior a 10 metros, após o que os arguidos lograram fugir do local, impedindo a referida acção policial.

O arguido AA admitiu e aceitou, de acordo com os seus propósitos, vir a molestar o corpo daquele militar e a provocar-lhe lesões.

Ao encetarem a fuga, o arguido AA conduziu o veículo em direcção da Rua ..., tendo sido seguidos pelos militares da GNR, logo que o militar II se levantou do chão.

Ao aproximar-se do cruzamento da referida artéria com a Rua de Liege e Estrada do Juncalinho, AA, mantendo uma velocidade superior a 90 km/hora, não deteve a marcha do veículo perante um sinal luminoso de regulação de trânsito que aí se apresentou à sua direita, com a luz vermelha, e antes desse cruzamento, sabendo que estava obrigado a fazê-lo.

Ao passar por esse sinal, entrou num cruzamento sem ter em conta os restantes utilizadores da via, o que provocou o embate do veículo por si conduzido contra a traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo Renault Megane, do ano de 2004 e de valor superior a € 5.000,00, com a matrícula ...-ZF, que era conduzido por LL.

O veículo Renault Megane quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido AA encontrava-se no meio do cruzamento, após ter efectuado a mudança de direcção para a esquerda, provindo da Estrada do Juncalinho.

O arguido AA sabia que devia imobilizar o veículo antes do sinal luminoso de regulação de trânsito com luz vermelha, e que ao entrar no cruzamento do modo como o fez, sem atentar nos restantes utentes da via, estava a colocar, como colocou, os mesmos em perigo, conformando-se com essa possibilidade e com as consequências que adviessem da sua atitude.

Pese embora o embate com o veículo Penault Megane tenha originado o rebentamento de um pneu frontal do veículo Honda Civic, AA voltou a imprimir velocidade ao veículo, conduzindo-o até ao final da Rua da Paz, continuando pela Estrada dos Espanhóis, até o imobilizar numa zona de estacionamento próxima do supermercado Modelo.

Durante o referido trajecto o arguido AA, acompanhado do arguido CC, conduziu o veículo continuando a não respeitar os sinais luminosos de regulação de trânsito que se lhe apresentavam à direita com a luz vermelha, além de efectuar diversas ultrapassagens a veículos que circulavam no mesmo sentido, transpondo, para o efeito a linha longitudinal contínua que se lhe apresentava no eixo da via.

O arguido AA conduziu o mencionado veículo sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a tal, bem sabendo que a condução de veículos automóveis na via pública apenas é legalmente permitida a quem é titular de licença de condução.

Após a imobilização do veículo, os arguidos encetaram fuga apeada em direcção a um eucaliptal, tendo sido perseguidos pelos militares da GNR.

Em dado momento, o cabo II logrou alcançar os arguidos, dando-lhes voz de prisão.

Nesse momento, o arguido CC cessou a fuga, enquanto AA continuou a fugir, conseguindo escapar à detenção.

Após ter sido agarrado pelo cabo II o arguido CC, quando aquele o procurava algemar, empurrou com toda a sua força o corpo daquele militar, de modo a impedir ser detido, fazendo-o cair no chão e acabando por ser arrastado com este.

Nesta situação, desenrolou-se uma luta corpo a corpo até o cabo II ter conseguido imobilizar e algemar o arguido.

Ao agiram da forma que ficou descrita os arguidos, o AA quando arrancou com o veículo arrastando o militar II e o CC quando por este foi detido, causaram no referido militar dores e contusões, nomeadamente, traumatismo do 5° dedo da mão direita, com lesão do tendão extensor desse dedo e com deformação permanente em malett finger, as quais foram causa directa e necessária de 60 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei penal.

No âmbito do mesmo acórdão foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo, tendo sido aplicada a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.

 

4. Por decisão proferida em 3.11.2010 e transitada em 19-09-2011, no âmbito do processo 2852/08.7TDLSB, da 8ª vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena de:

-cinco anos de prisão, pela prática, em 09-2008, de factos consubstanciadores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21° do DL 15/93 de 22-01.

São os seguintes os fatos em causa nos autos:

O arguido AA exerceu, pelo menos, no período de Setembro de 2008 a Março de 2009, actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes, em comunhão de esforços com os arguidos MM, NN, OO, PP e QQ.

No exercício dessa actividade conexionada com o tráfico de haxixe, o arguido AA procedeu ao acondicionamento e venda de produto estupefaciente.

No ano de 2008, o arguido foi detido na posse uma caçadeira e de vários “passa-montanhas” (NUIPC 72/08.0PJL.RS).

No dia 31 de Março de 2009, o arguido AA tinha, na sua residência, haxixe, com o peso bruto de 18,93gramas.

À data dos factos, não era conhecida qualquer actividade labora! ao arguido AA.

 

5. Por sentença proferida em 23.11.2011, transitada em 5-01-2012, no âmbito do processo 170/08.0JBLSB, da 2ª Vara Mista de Loures, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-um ano de prisão, pela prática, em 11-9-2008, de factos consubstanciadores de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231°, n°1 do Código Penal;

-cinco anos de prisão, pela prática, em 11-9-2008, de factos consubstanciadores de um crime de roubo qualificado, na forma tentada; previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 26° e 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204°, n° 2, als. a) e f), todos do Código Penal;

-dezasseis meses de prisão, pela prática, em 11-9-2008, de factos consubstanciadores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n° 1, aIs. c) e d) , actualmente art. 2°, n° 1, aI. v), do mesmo diploma legal, após as alterações introduzidas pela Lei n° 17/2009, de 6-5.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

Em 11.09.2008, os arguidos entre si e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, decidiram apoderar-se, para proveito próprio, de montantes monetários que fossem transportados por Veículos de Transporte de Valores (VTV), no momento em que estes procedessem à recolha ou colocação em caixas multibanco de valores, de modo a fazerem seu todo o dinheiro e objectos de valor que pudessem consigo transportar.

Para esse fim, de modo não concretamente apurado, os arguidos e esse outro indivíduo, em 11.09.2008, entraram na posse do veículo de marca de modelo Renault Laguna 1.8, de matrícula ...-TQ, pertencente a RR, o qual havia sido ilicitamente retirado a ..., que o utilizava na véspera, por indivíduos dos quais se desconhece a identidade, sendo do conhecimento dos arguidos que o mesmo não lhes havia sido entregue pelo seu legítimo dono.

Após, pelas 10 horas do dia 11.9.2008, no seguimento do plano previamente estabelecido, os quatro supra mencionados indivíduos, munidos de duas espingardas caçadeiras a que se lhe tinha previamente serrado os canos, seguiam a bordo do veículo “TQ “.

O VTV de marca e modelo “Mercedes 312D” com a matrícula ... pertencente à “Prosegur – Companhia de Segurança, Lda.”, na qual seguiam os funcionários desta, ..., com as funções de motorista, e ..., com as funções de porta-valores, dirigiu-se à Rua 4 de Outubro, no Bairro da Bogalheira, na Apelação, em Loures.

Lima vez aí chegado o VTV, pelas 10 horas e 15 minutos, o respectivo condutor imobilizou este veículo junto da porta de entrada do estabelecimento comercial de mini mercado denominado “Mini-Preço”, no interior do qual se encontrava instalado o acesso à traseira de um terminal de multibanco localizado no estabelecimento de restauração denominado “Boga”, pretendendo os supra mencionados funcionários da Prossegur aí proceder a depósito de quantia monetária.

Para esse fim, como é habitual neste tipo de operações, verificar-se-ia a imobilização do VTV o mais próximo possível da porta de entrada do estabelecimento comercial, ficando sempre o condutor ao volante do mesmo e daí saindo o porta-valores, sem qualquer quantia monetária, após o que procederia á vistoria técnica da máquina e substituição do rolo de papel, seguida de regresso ao VTV para recolha de quantia monetária, deslocação de novo para junto do terminal de multibanco, abertura do cofre, depósito da quantia monetária, fecho do cofre e regresso ao VTV. Após, seguir-se-ia o abandono do local para outra local de recolha e reposição da quantia monetária.

O VTV em apreço era seguido, à data, em outro veículo sem qualquer menção escrita, por um outro funcionário da “Prosegur” ..., com a função de vigilante.

Uma vez chegado o VTV à porta do “Mini-Preço”, ... Imobilizou o VTV junto do passeio, perto da entrada do estabelecimento comercial.

Enquanto isto, o VTV era observado pelos arguidos e pelo condutor do veículo “QT”, que também ali chegaram, tendo este último estacionado o veículo nas imediações.

Entretanto, saiu do VTV o ... e dirigiu-se ao local que, dentro do “Mini-Preço“ dava acesso à parte traseira do terminal multibanco.

Uma vez aqui, ... procedeu à vistoria técnica da máquina e substituição do rolo de papel, após o que, decorridos cerca de 3 minutos desde o início da operação, regressou ao VTV para recolher a quantia monetária que deveria ser depositada no multibanco.

No VTV, ... pegou num saco contendo a quantia monetária que pretendia depositar no multibanco e dirigiu-se de novo ao estabelecimento comercial para junto da parte traseira do terminal.

Quando aqui chegou, ... procedeu à abertura do cofre e começou a retirar do interior do dito saco diversas notas do Banco Central Europeu para colocação no interior daquele.

Enquanto isto, porque ... estava a ser observado do interior do veículo “TQ” pelo respectivo condutor e arguidos, estes saíram do veículo, sendo que dois dos arguidos empunhavam, cada um deles, uma espingarda caçadeira de calibre 12 mm, ambas com canos paralelos e cerrados, sendo uma delas de marca “J Lagoas”, sem número de série visível, e a outra sem marca visível, com a coronha encurtada.

Quando ... se encontrava a colocar as notas do Banco ... que transportara no interior do cofre do multibanco, nos termos sobreditos, um dos arguidos aproximou-se do VTV, pelo lado do passageiro do lado do condutor e apontou a espingarda que empunhava a ....

Em face disso, ... accionou a sirene do alarme do VTV e engrenou a mudança de velocidades para proceder à movimentação do mesmo, de modo a abandonar o local.

De imediato, um dos arguidos premiu por uma vez o gatilho da espingarda e fez com que esta disparasse na direcção do corpo de Carlos dos Santos, o qual se encontrava a uma distância de cerca de um metro da extremidade do cano da arma.

Os projécteis disparados ficaram no entanto alojados no vidro do VTV, da janela da porta dianteira do lado direito, que, por ser blindado, os reteve.

Assim que ouviu o som provocado pelos disparos da espingarda empunhada por um dos arguidos, outro arguido apontou a espingarda que empunhava na direcção da traseira do VTV e premiu pelo menos uma vez o respectivo gatilho, fazendo com que a mesma efectuasse pelo menos um disparo em direcção ao veículo.

Não obstante, ... conseguiu pôr em marcha o VTV e abandonar o local.

Em consequência dos disparos efectuados pelos arguidos, o VTV sofreu estragos no vidro da porta da frente direita e nas fechaduras da porta da frente esquerda e da porta lateral direita, cujo arranjo orçou o montante total de € 278,15.

De seguida, os arguidos deslocaram-se para o interior do «Mini-Preço», àa procura do porta-valores -... –, de modo a, das mãos deste, retirarem o saco com o montante monetário no seu interior.

Logo depois de ter ouvido o som dos supra mencionados disparos, e porque se apercebeu de que os mesmos eram fruto de actividade que se estava a desenrolar com vista à subtracção dos valores de que era portador, ... lançou para o interior do cofre do dito terminal o supra mencionado saco e a quantia monetária que nele transportava. Em seguida fechou e trancou o cofre, após o que se escondeu.

Os arguidos estavam então no interior do “Mini-Preço”, numa sala contígua àquela que dava acesso à parte traseira do terminal multibanco e em que estava escondido ....

Juntamente com os arguidos encontravam-se várias pessoas, funcionários e clientes do estabelecimento comercial, bem como o vigilante da “Prossegur” ....

A estes, aqueles diziam em voz alta que o que ali se estava a passar era um assalto e que os mesmos deveriam manter-se quietos e calados, ao mesmo tempo que se perguntavam a si próprios e às restantes pessoas que ali se encontravam onde estava o “homem do guita”, referindo-se ao porta-valores ....

De seguida, apercebendo-se que a dependência contígua àquela em que se encontravam dava acesso à parte traseira do terminal multibanco, os arguidos nela entraram à procura de ...

Como não viram ... escondido, os arguidos, a correr e a gritar - dizendo que o «homem do guita» estava dentro do VTV – abandonaram essa dependência, passaram pelo local por onde tinham entrado no estabelecimento comercial e saíram para a rua.

Logo após, passados uns instantes, os mesmos arguidos voltaram ao local onde se encontrava ..., procurando-o, sendo que, encontrando-o, dois dos arguidos encostaram-lhe os canos das espingardas que empunhavam e lhe perguntaram, gritando, onde estava o “dinheiro”

... disse então que não tinha qualquer quantia monetária consigo, a qual se encontrava no interior do VTV.

Perante isso, os arguidos abandonaram o local, a correr, dirigindo-se para o veículo “TQ” que se encontrava imobilizado nas imediações, no qual entraram e no qual dali saíram em grande velocidade.

Em seguida, os arguidos deslocaram-se para o Talude Militar, sito no Catujal, Loures, saindo aí do veículo “TQ”, local onde foram surpreendidos por agentes da Polícia de Segurança Pública.

Na bagageira do veículo “TQ” foi encontrado um garrafão com gasolina, tendo o mesmo sido agarrado pelo arguido AA, aí deixando as suas marcas palmares e digitais. Num saco de mão que se encontrava no interior do veículo foi encontrado: um par de cuecas, do tipo boxer, em tecido cio tipo impermeável, de cores azul e branco um gorro com o dizer “Bulis” e um casaco desportivo, com capuz, pertencentes ao arguido ...; um gorro com os dizeres “Bulis Chicago”, um par de luvas e um casaco do tipo desportivo, com capuz, pertencentes ao arguido ...; e uma sweat-shirt, com capuz, em tecido de cor preta, com forro amarelo e com as inscrições “Onda Wetsuits” na parte frontal, pertencente ao arguido AA.

No interior do referido veículo foram ainda encontrados quatro cartuchos de calibre 12mm, que os arguidos traziam consigo.

No interior do saco de que era portador o porta-valores ... encontrava-se a quantia total de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros.

O arguido AA envergava uma camisola de cor escura.

Sabiam os arguidos que, ao agirem do modo descrito, na sequência de acordo obtido entre todos e em comunhão de esforços, exibindo e apontando as ditas espingardas aos presentes no local e gritando com ... para que o mesmo lhes entregasse a quantia monetária de que era portador, colocá-los-iam em posição em que não lhes era possível resistir aos seus actos, o que conseguiram.

Os arguidos quiseram fazer seus e do indivíduo que os acompanhava a quantia em dinheiro supra mencionada, o que apenas não fizeram por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, antes a terceiras pessoas, contra cujas vontades agiam.

Nenhum dos arguidos é titular de licença de uso ou porte de arma.

Quiseram, não obstante, ter consigo, nas condições atrás descritas, as igualmente atrás aludidas armas e munições, de cujas características tinham conhecimento, e para o que sabiam não estarem legalmente habilitados ou autorizados.

Mais sabiam os arguidos que, dada a qualidade do veículo “TQ” e a forma como o mesmo entrou na sua posse, o mesmo teria sido necessariamente obtido por terceiro por facto ilícito típico contra o património de outrem, e, não obstante, quiseram os arguidos, em comunhão de esforços, deter e utilizar tal veículo, com o propósito de o usarem na prática dos factos ilícitos supra mencionados.

Em resultado do cúmulo de penas realizado nos autos, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

 

6. Por sentença proferido em 27-6-2012, transitada em 12-09-2012, no âmbito do processo 1679/05.2PFLRS, da 1ª Vara Mista de Loures, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-um ano e seis meses de prisão, pela prática, em 29-07-2007, de factos consubstanciadores de um crime qualificado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n° 3 do Código Penal;

-sete meses de prisão, pela prática, em 29-07-2007, de factos consubstanciadores de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo disposto no art. 3°, n° 2 do DL 2/98 de 3.1.

-um ano e dois meses de prisão, pela prática, em 29-07-2007, de factos consubstonciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-um ano e dois meses de prisão, pela prática, entre 26-04-2007 e 27-04-2007, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-um ano e dois meses de prisão, pela prática, em 21-05-2007, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-um ano e dois meses de prisão, pela prática, entre as 17h do dia 24-6-2007 e as 10h30 de 25-06-2007, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal;

-um ano, e dois meses de prisão, pela prática, entre as 21h do dia 22-7-2007 e as 10h00 de 23-07-2007, de factos consubstanciadores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29.72007, o arguido abeirou-se do motociclo de marca e modelo Yamaha XT 600, de matrícula 3168-IT, ligou a respectiva ignição e, conduzindo-o, abandonou o local onde o mesmo se encontrava.

O arguido assenhoreou-se do dito motociclo, ciente que ele não lhe pertencia, contra a vontade e em prejuízo do seu dono.

Em data incerta, anterior a 29 J. 2001, o arguido retirou a chapa de matrícula do motociclo referido e em seu lugar colocou a chapa de matrícula ...-NN, a qual correspondia a um veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Volkswagen Passat.

De seguida passou a circular com tal motociclo por vias públicas, o que fez até ao dia 29.7.2007, pelas 3H21M, quando o conduzia na Via do Oriente, Parque das Nações, Sacavém, ostentando a matrícula ...-NN.

O arguido agiu desse modo para que o dito motociclo não fosse reconhecido pelas pessoas em geral e pelas autoridades policiais.

O arguido bem sabia que tais sinais identificadores de veículos só podiam ser colocados pelas entidades competentes e que gozavam da confiança da generalidade das pessoas.

Deste modo, o arguido colocou em crise a credibilidade merecida por esses sinais identificadores de veículos junto das pessoas em geral e das autoridades.

Tais sinais são idóneos para a certificação dos factos deles constantes.

Com tal conduta, o arguido prejudicou o Estado Português.

O arguido não possuía carta de condução ou qualquer documento que lhe permitisse tripular o referido veículo.

O arguido bem sabia que não era permitida a condução de motociclos sem a necessária habilitação.

O dito veículo foi recuperado e entregue ao seu dono, faltando as duas tampas laterais de depósito e a chapa de matrícula.

Entre o dia 26.4.2007, pelas 19H, e o dia 27.4.2007, pelas 7H, o arguido dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-CC, de marca e modelo Ford Fiesta, o qual estava estacionado na Rua Santo António do Zaire, em Camarate.

Tal viatura era pertença de ... e valia cerca de € 500;

Ali chegado, o arguido dobrou a porta do lado do condutor, após o que se introduziu no referido veículo.

De seguida, ligou a respectiva ignição e abandonou o local, levando consigo tal viatura.

Deste modo, o arguido integrou o dito veículo na sua esfera patrimonial contra a vontade e em prejuízo do seu dono, sabendo que o mesmo não lhe pertencia.

O mencionado veículo foi recuperado e entregue ao seu proprietário, com diversos estragos.

No dia 21.5.2007, pelas 0H, o arguido dirigiu-se a um veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula ...-DF, que se encontrava na Azinhaga das Galinheiras, Ameixoeira, Lisboa.

Tal viatura pertencia a ... e valia cerca de €1500.

Ali chegado, o arguido rebentou a fechadura da porta do lado do condutor e entrou no dito veículo.

Após, ligou a respectiva ignição e abandonou o local, levando consigo tal viatura.

Assim, o arguido assenhoreou-se do referido veículo contra a vontade e em prejuízo da sua dona, ciente que o mesmo não lhe pertencia.

O dito veículo foi recuperado e entregue à sua proprietária com diversos estragos.

Entre as 17H do dia 24.6.2007 e as 10H300M de 25.6.2007, o arguido abeirou-se se do veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Opel Corsa, de matrícula JX-..., que se encontrava estacionado na Avenida de Brasília, Apelação.

Tal viatura era pertença de ... e valia cerca de € 700.

De seguida, o arguido forçou a fechadura da porta do lado do condutor e entrou na viatura.

Após, ligou a respectiva ignição e abandonou o local, levando consigo o referido automóvel.

Deste modo, o arguido integrou esse veículo na sua esfera patrimonial, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, contra a vontade e em prejuízo do seu dono.

A referida viatura foi recuperada e entregue ao seu proprietário faltando-lhe uma jante, um pneu e várias ferramentas, e com diversos estragos.

Entre as 21H do dia 22.7.2007 e as 10H de 23.7.2007, o arguido abeirou-se cio veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Renault 9, de matrícula HQ-..., que se encontrava estacionado no Bairro do Grilo, em Camarate.

Tal viatura pertencia a ... e valia cerca de €1000.

Seguidamente, o arguido forçou a fechadura da porta do condutor e entrou na viatura.

Após, ligou a respectiva ignição e abandonou o local, levando consigo o dito automóvel.

Deste modo, o arguido apoderou-se desse veículo, ciente que o mesmo não lhe pertencia, contra a vontade e em prejuízo do seu dono.

O referido autom6vel foi recuperado e entregue ao seu proprietário com diversos estragos, faltando-lhe uma mala com Cd’s, cerca de 40 litros de gasolina e um macaco.

O arguido agiu de modo livre e consciente, sabedor da censura penal das suas condutas.

 

7. Por sentença proferida em 7.2.2013, transitada em 27-02-2013, no âmbito do processo 305/07.0PQLSB, do 4° Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado na pena de:

-cinco meses de prisão, pela prática, em 10-07-2007, de factos consubstanciadores de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n° 2 do DL 2/98, de 3-1.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

Em data e hora não apuradas, mas compreendidas entre as 16 horas do dia 10.07.2007 e as 5.45h do dia 11.07.2007, indivíduos não concretamente apurados apoderaram-se do veículo automóvel de marca Citroen, modelo AX, de cor preta, com a matrícula XI-..., contra a vontade e sem autorização de ..., sua proprietária, o qual se encontrava estacionado na Rua Professor Dr. Sousa Martins, em Massamá.

Por forma não concretamente apurada, e no período temporal compreendido entre 11.07.2007 ë 30.07.2007, o arguido AA ficou na posse do veículo automóvel com a matrícula XI-....

O arguido AA conduziu o referido veículo, na Estrada Militar, em Camarate, no dia 30.07.2007, cerca das 19 horas e 20 minutos, sem que para o efeito possuísse habilitação legal.

Ao actuar como se descreve, o arguido AA previu e quis conduzir o referido veículo nas descritas circunstâncias, o que efectivamente aconteceu.

8. Por sentença proferida em 12.11.2010, transitada em 3-12-2010, no âmbito do processo 1470/08.4JDLSB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, foi o arguido condenado ria pena de:

-cem dias de multa, pela prática, entre os dias 8 e 11 de Outubro de 2008, de factos consubstanciadores de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231°, n° 1 do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

No dia 8 de Outubro de 2008, indivíduos cujas identidades se desconhecem subtraíram com violência, para além de outros bens, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5200, azul e branco, com o IMEI n° 359816015249200, no valor de € 84,90, da fendida ....

Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o referido dia 8 de Outubro de 2008 e o dia 11 de Outubro desse mesmo ano, o arguido AA adquiriu o referido aparelho, na Feira da Ladra, em Lisboa, a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, por valor não concretamente apurado, mas inferior ao valor de mercado.

Todavia, o arguido não conhecia tal indivíduo como vendedor ou comerciante de telemóveis, ou de quaisquer outros equipamentos semelhantes.

Foi então que o arguido AA entre os referidos dias 8 e 11 de Outubro de 2008, emprestou o aparelho à sua irmã, a arguida Gisela João, a qual, de resto, o passou a utilizar, o que fez durante cerca de duas semanas.

Atentas as circunstancias em que adquiriu o telemóvel e sobretudo porque sabia que a Feira da Ladra é um local conhecido por aí serem transaccionados bens com proveniência ilícita, para além de que também tinha conhecimento que tais equipamentos são frequentemente encontrados em poder de indivíduos que se dedicam a assaltos e que, depois de os furtarem, transaccionam-nos por preços muito inferiores aos preços correntes do mercado, o arguido adquiriu o telemóvel e fê-lo seu, sem previamente certificar de que o mesmo pertencia ao individuo que o estava a vender e que não tinha chegado à sua posse através de acto ilícito contra o património.

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que sua conduta lhe era vedada por lei.

9. Por sentença proferida em 24.6.2010, transitada em 3-1-2011, no âmbito do processo 2451/08.3PCSNT, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-cinco anos de prisão, pela prática, em 22-12-2008, de factos consubstanciadores de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204°, n° 2, al. f), todos do Código Penal;

-um ano de prisão, pela prática, em 22-12-2008, de factos consubstanciadores de um crime de condução de veículo rodoviário sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n°s 1 e 2 do DL 2/98, de 3-1.

-cinco anos de prisão, pela prática, em 22-12-2008, de factos consubstanciadores de um crime de roubo simples, por desqualificado, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b) e n° 4, por referência ao disposto no artigo 204°, n° 2, al. f), todos do Código Penal.

-cinco anos de prisão, pela prática, em 22-12-2008, de factos consubstanciadores de um crime de roubo simples, por desqualificado, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b) e n° 4, por referência ao disposto no artigo 204°, n° 2, al. f), todos do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

No dia 21 de Dezembro de 2008, pelas 23 horas/23.30 horas, por razões não apuradas, os arguidos ..., ..., ... e ..., este também conhecido pela alcunha de Prenha, dirigiram-se até junto ao 1° andar esquerdo da Rua José Afonso, n° 49, em Agualva, Sintra, residência do ..., o qual se encontrava então paraplégico.

Nessa altura, junto da porta de tal residência, os quatro arguidos faziam-se acompanhar de pelo menos um objecto que aparentava tratar-se de uma caçadeira de canos serrados e de dois outros objectos que aparentavam serem pistolas, sendo que os arguidos ..., ... e ... taparam os rostos com lenços e gorros.

Uma vez junto da referida residência do ..., o arguido ..., de cara descoberto, tocou à campainha da respectiva porta e esta foi-lhe aberta por ..., amigo de ..., que na altura aí se encontravam.

Entretanto, em circunstâncias que não se lograram apurar, com caras tapadas por lenços e gorros, os arguidos ..., ... e ... entraram igualmente no V andar esquerdo do n° 49 da Rua José Afonso, em Agualva, Sintra.

Foi então que o arguido ... se dirigiu a ..., apontou-lhe a indicada aparente caçadeira de canos serrados à cabeça e disse-lhe que queria dinheiro.

De seguida, o arguido ... revistou o ... e retirou a este o respectivo telemóvel de marca Samsung, modelo 446W, no valor de pelo menos € 75,00 (setenta e cinco euros), que o ... tinha junto de si.

Perante a situação, o ... começou a gritar por socorro, sendo que o arguido ..., para o impedir de gritar, desferiu-lhe socos e pontapés, bem como bateu-lhe com a coronha da referida aparente caçadeira de canos serrados, motivo pelo qual o ... acabou por cair ao chão e aí ficar prostrado.

Enquanto isso, um dos outros três arguidos dirigiu-se ao ..., empurrou-o para o chão da sala, desferiu-lhe pontapés na cabeça, impediu-o de se levantar e retirou-lhe um chapéu de marca Levis, no valor de cerca de € 15,00 (quinze euros), e um telemóvel de marca Nokia, modelo 6288, no valor de cerca de €130,00 (cento e vinte euros).

Entretanto, os outros dois arguidos, empunhando alguns dos indicados objectos que aparentavam serem armas de fogo, entraram no quarto de dormir onde se encontravam ... e ..., padrasto e mãe do ..., respectivamente, apontaram-lhes tais objectos, empurraram-nos para o chão, aí obrigando-os a permanecerem, bateram-lhes com os referidos objectos e remexeram em gavetas e armários à procura de dinheiro e outros valores, sendo que a dada altura um dos referidos dois arguidos acabou por retirar a carteira de ..., levando-a consigo, no interior da qual se encontravam, além do mais, a quantia de cerca de € 20,00 (vinte euros) bem como cartões de crédito e de débito.

Nesse contexto, retiram também o telemóvel de marca Mitsubishi, no valor de cerca de € 10,00 (dez euros), pertencente a ....

Uma vez na posse daqueles objectos e valores, os arguidos saíram da indicada residência, colocando-se em fuga no veículo de marca Volkswagem, modelo GAO, de cor preta, com a matrícula XZ-..., pertencente ao arguido AA e conduzido por este, o qual não era então titular de licença de condução para tal, tendo os arguidos abandonado a localidade de Agualva.

Em cúmulo jurídico viria a ser aplicada a este arguido a pena única de oito anos e três meses de prisão.

 

10. Por sentença proferida em 7.04.2011, transitada em 16-05-2011, no âmbito do processo 1471/08.2JDLSB, do 2° Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado na pena de:

-oitenta dias de multa, pela prática, em 8-10-2008, de factos consubstanciadores de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231°, n° 1 do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

No dia 8 de Outubro de 2008, cerca das 23H30, no interior de um estabelecimento comercial de hotelaria denominado “Café ...”, sito no Bairro de Tazim, Rua Gonçalves Zarco, n° 13, em S. Julião do Tojal, quatro indivíduos desconhecidos, mediante a utilização de armas de fogo e de armas brancas, que utilizaram para impedir quem estava no interior do estabelecimento de oferecer resistência à sua acção, subtraíram diversos bens e valores do estabelecimento.

No interior deste estabelecimento encontrava-se o ofendido ... que tinha na sua posse um telemóvel de sua pertença, de marca ZTE, modelo Mobik P230, no valor de € 200,00.

Um dos quatro indivíduos, após desferir com uma faca um golpe no braço do ofendido, agarrou neste telemóvel, que fez coisa sua integrando-o no seu próprio património e ausentou-se do local.

Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Outubro de 2008, na Feira das Galinheiras, o arguido adquiriu, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o referido telemóvel por 40 euros.

O arguido conhecia o valor de mercado do telemóvel e adquiriu-o por se tratar de um negócio substancialmente vantajoso para si próprio.

O arguido em função do local em que adquiriu o telemóvel e do preço que lhe foi proposto e que aceitou, previu a possibilidade do telemóvel ser proveniente de acto ilícito perpetrado contra o património de terceiro e conformou-se com aquela proveniência.

Visou obter uma vantagem pecuniária equivalente à diferença entre o real valor de telemóvel e o preço pelo qual o adquiriu.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

11. Por sentença proferida em 16.10.2012, transitada em 20-11-2012, no âmbito do processo 324/08.9PHLRS, do 2° Juízo do Tribunal de Almada, foi o arguido condenado nas seguintes penas:

-oito meses de prisão, pela prática, em 12-03-2009, de factos consubstariciadores de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n° 2 do DL 2/08, de 3-1;

-oito meses de prisão, pela prática, em 12-3-2009 de factos consubstanciadores de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art. 208°, n° 1 do Código Penal.

São os seguintes os factos em causa nos autos:

No dia 12 de Março de 2008, pelas 02:38 horas o a arguido conduziu o veiculo automóvel de matricula ...-EP, marca Toyota, modelo Dyna, por várias artérias de Corroios, Sobreda, em direcção a Almada, pela IC20, e Monte da Caparica, onde veio a ser interceptado.

O referido veículo tinha sido subtraído ao legítimo proprietário, ..., no dia 25/02/2008, quando se encontrava em Unhos, concelho de Loures, tendo este, por esquecimento, deixado as chaves na ignição do veículo.

Em data não concretamente apurada mas posterior a 25/02/2008 e de forma não concretamente apurada o arguido tomou posse do referido veículo, passando a utilizá-lo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, e que agia sem a autorização do legítimo proprietário, conduzia-o e circulava com ele pela via pública.

O arguido não possuía ainda qualquer documento que legalmente o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública, de acordo com as normas legais em vigor, embora soubesse que tal era obrigatório.

O arguido agiu sempre sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, constituíam crime, agindo de forma livre, voluntária e consciente.

 

12. Condições pessoais do arguido:

No que concerne aos dados relevantes do processo de socialização do arguido, consta do relatório social oportunamente elaborado pela DGRS o seguinte:

O processo de desenvolvimento de AA ocorreu em agregado monoparental, em virtude da separação dos pais após o seu nascimento, sendo o mais novo de dois irmãos.

A dinâmica relacional intra-familiar é caracterizada pela estabilidade e com um relacionamento marcado pela afectividade entre os seus elementos, apesar da fraca supervisão exercida pela progenitora, por sobreocupação laboral, subsistindo o núcleo com dificuldades económicas.

A ausência de vigilância materna associada à inserção habitacional, muito próxima de vários bairros com problemáticas sociais, levaram o arguido a inserir-se em grupos de pares com comportamentos desviantes, o que acabou por se traduzir em insucesso escolar, tendo desistido de estudar após ter entrado no 7° ano. Viria mais tarde, através da Escola Secundária de Camarate, a frequentar curso de formação profissional na área de informática, que lhe conferiu equivalência ao 9° ano de escolaridade.

A nível laboral ainda desempenhou algumas actividades indiferenciadas, nomeadamente na lavagem de carros e servente da construção civil, mas sem carácter regular.

No que respeita às condições sociais e pessoais do arguido, pode ler-se no aludido relatório o seguinte:

À data da privação de liberdade, AA permanecia no agregado familiar da mãe e irmã mais velha, persistindo num modo de vida desregrado, sem exercer qualquer actividade remunerada, mantendo-se inserido em grupo de pares com condutas transgressivas.

A progenitora desconhecia as suas vivências quotidianas, apresentando também dificuldades em exercer um papel contentor nos seus comportamentos.

Em termos pessoais, o arguido tenta transmitir uma imagem positiva e equilibrada de si próprio, mas demonstra ainda uma atitude imatura e insegura.

No EP do Linho tem beneficiado regularmente de visitas da mãe e irmã, que se encontram disponíveis para o apoiar no seu processo de reinserção social e mantém-se laboralmente activo mas numa atitude de certa passividade relativamente a um eventual investimento no reforço de capacidades escolares ou formativas.

As perspectivas futuras do arguido continuam ainda assim condicionadas pela indefinição da situação jurídico-penal mas afirma tencionar regressar ao agregado da mãe e desenvolver actividade laboral.

A propósito do impacto da situação jurídico-penal, encontra-se consignado no relatório elaborado o seguinte:

Bruno João encontra-se no EP do Linhó desde 03-02-2012. Aparenta uma atitude de aceitação da situação actual e, embora faça uma análise crítica relativamente ao seu passado criminal e avalie parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida desorganizado, tende a ter, ainda, uma atitude superficial e desculpabilizante, já que atribui essa conduta à influência do grupo de pares.

Relativamente à reacção penal e ao cômputo final das penas, por referência à globalidade do seu comportamento criminal, o arguido aparenta alguma apreensão e mostra-se consciente da sua gravidade.

Apreciando:

A decisão recorrida realizou dois cúmulos.

No primeiro, foram englobadas as penas singularmente aplicadas nos processos 477/07.3GDALM, 1355/07.1PHLRS, 290/08.0GAMTA, 2852/08.7TDLSB, 170/08.0JBLSB, 1679/05.2PFLRS e 305/07.0PQLSB, tendo sido fixada a pena única de 11 anos de prisão.

No segundo, foram abrangidas as penas singularmente aplicadas nos processos 1470/08.4JDLSB, 2451/08.3PCSNT, 1471/08.2JDLSB e 324/08.9PHLRS, tendo sido fixadas as seguintes penas únicas:

-9 anos de prisão e 120 dias de multa a € 5 por dia (processos 1470/08.4JDLSB e 1471/08.2JDLSB).

O recorrente começa por apontar à decisão recorrida a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP, por haver incluído no primeiro cúmulo uma pena de prisão (a do proc. 1355/07.1PHLRS), cuja execução fora suspensa, tendo já decorrido o respectivo período de suspensão, e outra de multa, tendo já decorrido o prazo de prescrição (a do proc. 477/07.3GDALM), sem que tivesse sido averiguado se a primeira estava já extinta e a segunda prescrita.

É entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça que as penas extintas ou prescritas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não devem entrar na formação da respectiva pena única (cf. por exemplo, acs. de 20/01/2010, proferido no processo nº 392/02.7PFLRS.L1.S1, de 29/04/2010, proferido no processo nº 16/06.3GANZR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, de 15/04/2010, proferido no processo nº 852/03.2PASNT.L1.S1, da 3ª Secção, disponível em Sumários de acórdãos do STJ, de 02/12/2010, proferido no processo nº 1533/05.8GBBCL.S1, e de 10/04/2014, proferido no processo nº 683/08.3GAFLG.S1, ambos da 5ª secção). No caso, nem existe discórdia sobre esse ponto, pois tanto o tribunal recorrido como o recorrente aceitam essa solução.

A pena de 1 ano e 2 meses prisão aplicada no processo 1355/07.1PHLRS ficou com a execução suspensa pelo período de 1 ano e 2 meses, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do nº 5 do artº 50º do CP.

Tendo esse trânsito ocorrido em 23/04/2012, na data em que foi operado o cúmulo estava há muito esgotado o período de suspensão.

O decurso do período de suspensão pode conduzir à extinção da pena, ao abrigo do artº 57º, nº 1, do CP. 

Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta.

Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do processo 1355/07.1PHLRS só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu esta pena no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2 do artº 374º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do artº 122º, nº 1, todos do CPP.

A pena do processo 477/07.3GDALM pode estar prescrita. O prazo de prescrição é de 4 anos, nos termos do artº 122º, nº 1, alínea d). Começou a correr na data em que transitou em julgado a sentença condenatória, de acordo com o disposto no nº 2. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/09/2008, ou seja, há muito mais de 4 anos. Se não tiver havido causa de suspensão da prescrição, esta já ocorreu, pois a mera interrupção, por força da regra prevista no nº 3 do artº 126º, não impediria que actualmente a pena já estivesse prescrita.

Mas em relação a esta pena, para efeitos da decisão a proferir neste processo, não é necessário averiguar essa matéria, pelas razões que seguem.    

 Está em causa uma pena de multa. As penas de multa cumulam-se juridicamente entre si; não com penas de prisão. Isso mesmo decorre do nº 3 do artº 77º do CP. Se de um conjunto de crimes em concurso, um for punido com pena de multa e os restantes com pena de prisão, o cúmulo jurídico que se realiza é o das penas de prisão, acrescendo a pena de multa materialmente à pena única de prisão. Por isso, num tal caso, sendo a pena de multa aplicada em processo diferente, não há que englobá-la no cúmulo que abranja as penas de prisão, por se tratar de um acto inútil, que não é lícito praticar, de acordo com a regra do artº 130º do CPC (anterior artº 137º), aplicável por força do artº 4º do CPP. Só assim não seria se no conjunto dos crimes em concurso houvesse dois ou mais punidos com pena de multa, caso em que se realizaria um cúmulo autónomo das penas de multa.

Entre as penas consideradas nos cúmulos operados na decisão recorrida há 3 de multa: Para além da do referido processo 477/07.3GDALM, as dos processos 1470/08.4JDLSB e 1471/08.2JDLSB.

Mas os crimes pelos quais foram aplicadas estas duas penas não estão em concurso com o que originou aquela, independentemente do entendimento que se tenha sobre o momento determinante para afirmar a situação de concurso de conhecimento superveniente, se a data da condenação anterior ou a do seu trânsito em julgado. Efectivamente, os crimes dos dois últimos processos foram praticados (Outubro de 2008) após a data da sentença (19/08/2007) do processo 477/07.3GDALM e também do seu trânsito em julgado (11/09/2008). Os crimes dos processos 1470/08.4JDLSB e 1471/08.2JDLSB estão numa situação de concurso entre si, mas numa relação de sucessão relativamente ao crime do processo 477/07.3GDALM.

Assim, a pena do processo 477/07.3GDALM, não estando o respectivo crime em concurso com outro que tenha sido punido com pena de multa, não deve ser englobada em cúmulo a operar neste processo.

A sua eventual prescrição é questão que só pode ser conhecida no respectivo processo, onde poderá ser suscitada.

Não havendo lugar à inclusão da pena do processo 477/07.3GDALM em cúmulo a realizar no presente processo, não há que decidir da arrumação das várias penas por cúmulos, na medida em que os crimes dos restantes processos formam todos um só concurso, mesmo que venha concluir-se que a pena do processo 1355/07.1PHLRS deve ser cumulada. E isso independentemente do entendimento que se tenha acerca do momento determinante para afirmar a situação de concurso à luz do artº 78º do CP.

Na verdade, desconsiderando o caso processo 477/07.3GDALM, a situação é a seguinte: A condenação que transitou em julgado em primeiro lugar foi a proferida no processo nº 1470/08.4JDLSB, em 03/12/2010, sendo-lhe anterior a prática de todos os crimes dos outros processos, os quais ocorreram até 31/03/2009; e a primeira condenação a ser proferida foi a do processo 2451/08.3PCSNT, em 24/06/2010, sendo-lhe também anterior a prática de todos os outros crimes.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em declarar inválido o acórdão recorrido, nos termos do artº 122º, nº 1, por enfermar da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artº 374º, nº 2, todos do CPP, vício esse que, estando configurado na omissão apontada, deverá ser suprido pelo tribunal recorrido em nova decisão.

No novo cúmulo a realizar não será abrangida a pena do processo 477/07.3GDALM.

As penas dos processos 1470/08.4JDLSB e 1471/08.2JDLSB devem ser identificadas com maior rigor, não bastando indicar o número de dias, como se faz na decisão recorrida, havendo que mencionar ainda a quantia correspondente a cada dia de multa.

Deve comunicar-se ao processo 477/07.3GDALM que a respectiva pena não é englobada em cúmulo realizado neste processo.

Não há lugar a condenação em custas.

                                   Lisboa, 20/11/2014

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos