Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2286/04.2TBFIG.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: BENFEITORIAS
OBRAS
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
IMOVEL
AUTORIZAÇÃO
USUFRUTUÁRIA
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DIREITOS REAIS / POSSE / USUFRUTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
Doutrina: - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem causa no Direito Civil, Colecção teses Almedina, páginas 512 e seguintes.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 472.º, N.º1, 2.ª PARTE, 473.º, 474.º, 479.º, 1273.º, N.º2, 1450.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º2.
Sumário :



I - Tendo os autores, não sendo possuidores nem meros detentores da coisa, feito obras à sua custa no convencimento de que o prédio viria a ser seu por força da disposição testamentária da usufrutuária, obras que inequivocamente aumentaram o valor da casa, as rés não têm qualquer causa/justificação para obterem um enriquecimento à custa dos autores.
II - A autorização que a usufrutuária deu aos autores para a realização das obras não confere a estes a qualidade de usufrutuários, nem tão-pouco permite ficcionar que foi a usufrutuária a realizar essas obras.
III - Tal autorização apenas legitima a actuação dos autores em face da usufrutuária, tornando lícita a sua conduta na parte em que com tais trabalhos contenderam com o gozo da coisa por parte da usufrutuária.
IV - Uma vez que a lei, no caso, não faculta aos autores outro meio de serem indemnizados ou restituídos a situação deve ser resolvida de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
V - A medida do enriquecimento das rés não coincide necessariamente com o montante das despesas efectuadas pelos autores, antes devendo ser objecto de determinação autónoma.


Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1.Relatório

AA e mulher BB, residentes em ..., propuseram a presente acção declarativa com processo ordinário contra CC, DD e EE, residentes na rua ..., pedindo:

1. Se reconhecesse que as obras discriminadas no artigo 8º da petição foram mandadas executar por eles (autores) e por estes pagas;

2. Se reconhecesse que tais obras importavam, a título de materiais e mão-de-obra, a quantia total de 92 158,11 euros;

3. A condenação das rés a indemnizá-los na quantia atrás referida, por se terem locupletado injustamente à custa deles em tal montante.

Para tanto alegaram, em síntese, que por testamento público datado de 27/10/2000 foram instituídos únicos e universais herdeiros de FF; que a testadora deu-lhes conhecimento imediato do testamento e criou neles a convicção de que, por morte dela, todos os seus bens ficariam para eles, incluindo a casa de habitação dela (testadora); que a casa de habitação da testadora carecia urgentemente de algumas obras para que ela ali pudesse viver condignamente; que a testadora sugeriu aos autores que fossem eles a efectuar as obras necessárias, autorizando-os a realizá-las; que nos anos de 2001 e 2002 os autores fizeram obras na casa de habitação da testadora, gastando 73 250 euros em mão-de-obra e 18 908,11 euros em materiais; que no dia 18 de Março de 2002 tiveram conhecimento de que a testadora havia doado, em 1992, a sua casa de habitação às rés e que havia reservado para si o usufruto; que FF faleceu em 19 de Março de 2003; que com as obras realizadas as rés viram o seu património enriquecido à custa do empobrecimento do património dos autores.

As rés contestaram, concluindo pela improcedência da acção. Na sua defesa alegaram, em síntese, que o prédio não carecia de obras urgentes; que as obras não trouxeram qualquer benefício ao prédio e que as obras foram feitas com dinheiro de FF.

Já depois de organizada a base instrutória, os autores requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido. Em matéria de ampliação da causa de pedir, alegaram que, além das obras discriminadas na petição inicial, colocaram portas e janelas na casa de habitação da testadora, abriram um furo artesiano e construíram, junto a este, uma casa com depósito de águas e aplicação de canalização e torneiras por todo o jardim e quintais. Em consequência, o pedido passaria a ser o seguinte:

a) Se reconhecesse que as obras mencionadas na petição e as que se acabaram de descrever foram mandadas executar pelos autores e por estes efectivamente pagas;

b) Se reconhecesse que tais obras importaram o pagamento da quantia total de 100, 268,38 euros;

c) Se condenassem as rés a indemnizar os autores na quantia acima referida, por se terem locupletado injustamente à custa deles.

O tribunal a quo admitiu a ampliação do pedido, mas indeferiu a ampliação da causa de pedir. Considerou, no entanto, que a causa de pedir do pedido ampliado era a mesma do pedido inicial (obras feitas e respectivos custos) pelo que a ampliação do pedido não havia implicado a alteração da causa de pedir.

Na audiência de discussão e julgamento, os autores reduziram o pedido para o montante de 73 250,00 euros, com a alegação de que foi esta a quantia que despenderam com mão-de-obra e materiais.

A redução do pedido foi deferida pelo tribunal a quo.

Os autos prosseguiram os seus termos e, a final, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção:

1. Condenou solidariamente as rés a reconhecer que as obras descritas no ponto n.º 12 dos factos assentes na sentença foram mandadas executar pelos autores e por estes pagas;

2. Condenou solidariamente as rés a pagarem aos autores a quantia de 47 250 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da citação até efectivo e integral pagamento;

3. Absolveu as rés da parte restante do pedido.

As rés não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de apelação contra ela, pedindo a respectiva revogação e a sua absolvição do pedido.

O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso, decidiu:
Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se as rés do pedido.

Inconformados, os autores recorreram agora para o STJ, concluindo do modo seguinte:
A - Foram considerados assentes os seguintes factos:

1 – em 19 de Março de 2003 faleceu, no estado de solteira, FF;

2 – através de escritura pública celebrada em 27 de Outubro de 2000, FF fez testamento no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz, por via do qual declarou não ter herdeiros legitimários e instituir seus únicos e universais herdeiros os ora demandantes;

3 – FF deu conhecimento aos AA. Do testamento referido no ponto 2 (desta factualidade provada) imediatamente após a sua elaboração;

4 – FF viveu (com uma irmã do demandante) até à data da sua morte no seguinte prédio: urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 233,50 m2 e a descoberta de 2118 m2, sito na ..., a confrontar do norte com ..., do sul com GG, do nascente com Rua ..., e do poente com HH, inscrito na matriz da freguesia de São Julião sob o artigo 370º;

5 – em 23 de Outubro de 1992 foi outorgada escritura pública de doação, no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz, na qual FF declarou doar às ora Rés, entre outros, o prédio referido no ponto 4 (dos presentes factos assentes), com reserva para si do usufruto;

6 – FF era prima das Rés;

7 – FF intentou contra as ora Rés ação (que sob a forma sumária e com o n.º 600/2002 correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz) pedindo a resolução da doação aludida no ponto 5 (desta matéria fáctica provada) por inadimplemento dos encargos nela impostos, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 30 de Dezembro de 2002 e já transitada em julgado;

8 – o demandante teve conhecimento da doação referida no ponto 5 (da presente matéria factual assente) em 18 de Março de 2002;

9 – a casa mencionada nos pontos 4 e 5 (destes factos provados), devido ao passar do tempo, foi carecendo de obras, algumas delas urgentes;

10 – FF sempre fez crer aos AA. que depois da sua morte todos os seus bens, incluindo a casa referida no ponto 5 (da presente factualidade assente), seriam para os AA.;

11 – a referida FF autorizou os AA. a fazer as obras necessárias na casa aludida nos pontos 4 e 5 (desta matéria fáctica provada);

12 – durante o ano de 2001 e princípios do ano de 2002 os AA., a suas expensas, contrataram pedreiros, eletricistas, adquiriram materiais, levando a efeito as seguintes obras na casa mencionada nos pontos 4 e 5 (dos presentes factos assentes):

-abertura do portão existente junto ao edifício onde está instalada a “clínica dos raios X”, muros de suporte da rampa para tal portão, abertura das sapatas para os pilares de suporte e aplicação do mesmo;

-abertura da passagem do muro, ao fundo do pomar;

-demolição de uma cozinha já antiga e parte do muro sobre o qual a mesma se encontrava;

-construção da parte do muro que fora demolida, sobre o qual se subiu a mesma cozinha e se edificou uma casa de banho, uma churrasqueira, um forno e muros aglomerados, e respetiva pintura;

-demolição da casa dos cães e construção da lavandaria;

-preparação das caixas das águas pluviais, grelhas e preparação do piso do terraço;

-armamentos nos jardins;

-colocação, na casa de banho do primeiro andar, de uma banheira com cortina plástica e respetivo suporte, substituição da sanita (e respectivo depósito) e do bidé, substituição de algumas canalizações, “subida” de parte do chão, e colocação de azulejo lateral na zona da banheira;

-reparação da casa de banho do rés-do-chão (também ao nível das canalizações e da tubagem de eletricidade);

-abertura de valas para as águas nos jardins, abertura de outras para eletricidade e aplicação de caixas de água, eletricidade e correio;

-remoção de todo o entulho;

-substituição de algumas telhas partidas no telhado;

13 – para a realização das obras referidas no ponto 12 (destes factos provados) pagaram os AA., a título de mão-de-obra e materiais [que incorporaram na casa mencionada nos pontos 4 e 5 (da presente factualidade assente), quantia global de valor não concretamente apurado, embora superior a € 45.000;

14 – as Rés, após o falecimento de FF, fizeram obras de recuperação da casa aludida nos pontos 4 e 5 (desta matéria fáctica provada).

B – Por Douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância foram as Rés condenadas solidariamente a pagar aos ora recorrentes a quantia de 47.250,00 Euros, pelas obras realizadas e descriminadas no ponto 12 da matéria assente, com base no instituto de enriquecimento sem causa;

C – Desta decisão recorreram as Rés, pelas razões insertas no seu articulado de Alegações, para o Tribunal da Relação de Coimbra, tribunal este que, revogando a sentença proferida, veio a absolver as Rés do pedido.

D – As questões a decidir no presente recurso são, se em face da matéria dada como assente, assiste ou não aos AA/recorrentes o direito a serem indemnizados pelas RR, no montante fixado pela douta decisão de 1.ª Instância – 47.250,00 Euros - segundo as regras do enriquecimento sem causa, afastando-se, assim, a mobilização das normas dos Art. 1450 e 1273 ambos do C. Civil e seus requisitos;
E – Assim, segundo o Douto Acórdão recorrido, as obras levadas a efeito pelos ora recorrentes (AA) e por estes pagas, no prédio das RR, ao afirmar-se que «(…) No que diz respeito a este último aspecto – aumento do valor do prédio atrás referido – apesar de não encontrarmos na matéria assente uma afirmação no sentido de que as obras levadas a cabo pelos AA aumentaram o valor do prédio urbano, afigura-se-nos que é legítimo chegar a esta conclusão a partir da discriminação das obras realizadas.» (sublinhado nosso) descriminando todas as obras levadas a efeito pelos ora recorrentes, concluindo que as mesmas « (…) acrescentam valor a um prédio urbano» admite, da mesma forma que o Douto Tribunal de 1.ª Instância, existir um enriquecimento – pontos 12 e 14 da matéria assente.
F - Existe nos Autos um enriquecimento/empobrecimento injustificado?
G – Entendemos que sim.
H - Não por força das razões aduzidas no Douto acórdão recorrido, em que mobilizando as normas dos art.ºs 1450.º e 1273.º, ambos do C. Civil, se refere «A solução acabada de expor obsta precisamente a um enriquecimento injustificado do proprietário à custa do usufrutuário. No nosso entender, esta solução justifica-se também em casos como o dos Autos em que, embora realizadas por um terceiro que não tinha qualquer vínculo com a coisa, as despesas foram realizadas com autorização do usufrutuário e na convicção de que o prédio pertencia a este último. (…) Segue-se do exposto que a lei não consente que as rés se apropriem, sem qualquer contrapartida para os AA, das mais valias que estes trouxeram ao prédio através das obras que mandaram efetuar e que custearam.»,
I – Afastando assim a aplicação do art. 473º, º 2 do C. Civil e enquadrando o caso dos autos no n.º 1 do mesmo artigo.
J - Em face da matéria de facto que resultou provada, da mesma não resulta que os AA/Recorrentes tenham o estatuto de possuidores (ou sequer de meros detentores) do imóvel, pelo que não parece correta a mobilização das normas do Art. 1450, n.º 1 e 2 e 1273, ambas do C. Civil.
K – Ora, não existe qualquer vínculo jurídico entre os ora recorrentes e o prédio urbano que foi objeto de benfeitorias.
L – Para além disso, como muito bem refere a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância «(…) a questão não poderá ser perspetivada (…) em termos de relacionamento entre os AA e a falecida FF e aquilo que a esta última cabia fazer a título de reparações ordinárias, enquanto usufrutuária, no prédio que as RR eram proprietárias. Porque não estará em causa saber se os AA fizeram, ao cabo e ao resto, aquilo que à falecida FF caberia realizar enquanto usufrutuária (máxime no tocante às ditas reparações ordinárias previstas no n.º 1 do Art. 1472.º CC.»
É que «(…) os AA realizaram e custearam as obras em causa porque interiorizaram (de modo fundado, diga-se, atento até o facto de um ano antes terem sido instituído herdeiros testamentários da mencionada FF) que apenas estavam como que a “adiantar”, em termos de custos aquilo que o seu futuro prédio lhes iria exigir para ser conseguida uma conservação e, admite-se, uma melhoria em termos habitacionais e de habitação predial geral.»
M – Assim, por força do Art. 473, n.º 2 do C. Civil, as RR locupletaram-se em virtude de um efeito que não se realizou: os ora recorrentes levaram a cabo obras em casa de FF, julgando-a, única proprietária do imóvel, porque esta os fez, por testamento, seus únicos e legais herdeiros, contando assim, estarem a conservar e melhorar um prédio que no futuro iria ser seu e não porque sendo aquela usufrutuária do mesmo, estariam a realizar obras em seu lugar, enquanto usufrutuária.
N - Conforme resulta da matéria provada, o conhecimento, por parte dos ora recorrentes da existência da Doação da FF às RR, teve como consequência a paralisação imediata da realização de obras. Ora se assim não fosse os Recorrentes prosseguiriam na realização daquelas, dado que aquela FF ainda viveu, mais um ano no prédio que carecia, ainda de outras obras – ponto 8,12 e 14 da matéria assente.
O - O problema de saber se o enriquecimento/empobrecimento foi obtido à custa de outrem, remete-nos para o objeto da obrigação de restituir.
P – Se não fosse o referido na conclusão “E” – aumento do valor do prédio - sempre se poderia acrescentar que este aumento do valor do prédio urbano, em face das obras nele realizadas, constantes da matéria de facto assente, é um facto notório. – Art. 514 Código Processo Civil.
Q - Como ensina Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 446, «O objeto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efetivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença – a diferença sensível – entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento atual (…)»
R - Isto é «(…)pode haver diferença(…)» não quer dizer que a haja sempre.
S - «O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e a atual do beneficiário e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…). Em segundo lugar, o objeto da obrigação de restituir deve compreender «(…)tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. (…) Além do limite baseado no empobrecimento (objetivo e atual) a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado» Pires de Lima e Antunes Varela, obra supra.
Leite de Campos in “A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento” refere que «(…) a diferença entre a situação real e a hipotética no  património do enriquecido afere-se pelas despesas poupadas.»
Na fixação do valor da medida do locupletamento refere ainda Leite de Campos que é permitido ao juiz, tendo por base os factos provados, uma larga discricionariedade na sua apreciação.
T – Tendo em conta o ponto 13 da matéria assente e a condenação das RR – pela Douta Decisão de 1.º Instância – a pagar solidariamente aos ora recorrentes a quantia de 47.250,00 Euros não assiste razão ao Douto Tribunal recorrido ao afirmar «(…) não tem cobertura legal a afirmação feita na sentença que o enriquecimento era equivalente ao montante despendido pelos autores com as obras.», concluindo pela violação do Art. 479º do Código Civil.
U - Ora claro se torna de ver que se o Tribunal de 1ª Instância condenasse afirmando que o enriquecimento da RR foi equivalente ao montante global despendido pelos AA nas obras – como se afirma no Douto acórdão recorrido – aquelas teriam sido condenadas «em montante não concretamente apurado mas superior a 45.000,00 Euros», relegando a fixação de tal valor para execução de sentença e não foi isso que aconteceu. Entendeu a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância, (ainda que não o afirmasse de forma explicita que:

- Montante do enriquecimento - ponto 13 da matéria assente: quantia global de valor não concretamente apurado, embora não superior a 45.000,00 Euros;

- Montante do empobrecimento: 47.250,00 Euros (com a fundamentação constante da Douta Sentença de 1ª Instância).
V- Isto depois da Sentença proferida no Tribunal de 1.ª Instância ter afastado – e bem - a possibilidade da restituição em espécie. De facto, nos termos do Art. 479, n.º 1 do C. Civil, refere o Tribunal de 1.º Instância «(…) atendendo à particular natureza do enriquecimento em questão, não ser cogitável uma restituição  in ré das concretas obras efetuadas, parafraseando o Prof. Meneses Leitão «o conceito de impossibilidade da restituição no âmbito do enriquecimento sem causa não parece ser diferente do que aquele que vigora em sede de impossibilidade da prestação, a que se referem os Art. 790 e ss » C.C.. «Exige-se consequentemente que a impossibilidade seja absoluta e definitiva. Já não parece, porém, necessário que a impossibilidade seja superveniente, uma vez que a restituição do valor deve por natureza aplicar-se às situações em que a restituição em espécie seja originariamente impossível, como acontece nos casos da realização indevida de prestações de serviços.»(“Direito das Obrigações” e volume I citados, pág. 471).
W – Pelo motivos supra apontados (quanto ao vinculo jurídico dos AA com o imóvel e a não aplicabilidade dos Art. 1450 e 1273 ao caso dos Autos) não podemos concordar, ainda, com a procedência do Recurso de Apelação e consequente absolvição das rés, pelo facto de, como refere o Douto Acórdão recorrido «(…) o direito que primeiro assiste  aos autores não era o de serem indemnizados segundo as regras do enriquecimento sem causa. Em primeiro lugar, assistia-lhes o direito de levantar as benfeitorias realizadas na coisa, desde que o pudessem fazer sem detrimento da coisa (n.º 1 do art. 1273.º do CC).As rés só estavam constituídas na obrigação de satisfazer o valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento, quando, para evitar o detrimento da coisa, não houvesse lugar ao levantamento das benfeitorias (n.º 2 do art. 1273, CC).»
X - O próprio acórdão deste Supremo Tribunal citado – Acórdão datado de 12/07/2011, Proc. 3769/07.8TBVCD - não configura, nem de perto nem de longe, a situação dos Autos, verificando-se naquele uma situação em que o autor da obras, é o locatário.
Y - Conforme acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 16/06/1987, Proc. nº 074798 «V – O Art. 1273 do C. Civil só se aplica, de modo direto, à posse propriamente dita e não à mera detenção ou posse precária.» No mesmo sentido vai o acórdão deste Supremo Tribunal de 03/01/1977 Proc. n.º 066323 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1575/04 de 26/10 in www.dgsi.pt.. Ainda o acórdão deste Supremo Tribunal n.º 06A2387 de 12/06/2006 ao referir «II- O mero possuidor em nome alheio não goza da proteção prevista no Art. 1273 do C. Civil de ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas na coisa detida» referindo ainda que «(…) o possuidor tem de agir como titular do direito real a que se referem os factos materiais de fruição.»
Z - Conforme referido supra e em face da matéria considerada assente não resulta serem ou terem sido os ora recorrentes, em algum momento, possuidores do prédio objeto de benfeitorias, nem tão pouco possuidores precários ou meros detentores. Quem foi – antes das RR – a natural possuidora e usufrutuária do mesmo foi, até à data da sua morte, FF – ponto 4 dos factos provados.
AA - Os AA/recorrentes procederam à feitura das obras constantes do ponto 12 da matéria assente, não em substituição da usufrutuária, nem tão pouco para levar a efeito as obras que a esta caberiam, mas tão só e conforme resulta da matéria assente – ponto 10 e 11 – porque julgaram que à sua morte o prédio urbano seria sua pertença, em desconhecimento completo da doação em que eram beneficiárias as RR – ponto 8 e 12 – e no convencimento pleno de que seriam únicos herdeiros da referida FF à sua morte.
AB - Assim sendo, não nos parece conforme, a mobilização das normas do art. 1450.º e 1273.º do C. Civil, ao caso dos presentes Autos resultando a decisão, de forma injusta e injustificada, num prejuízo desmedido para os ora recorrentes.
AC - Pelo exposto entende-se prevalecer o entendimento expresso na Douta Sentença de 1.ª Instância - salvo melhor e Douta opinião em contrário - tendo resultado verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, devendo assim e por via deste, os ora recorrentes serem indemnizados, com base no artigo 479.º do C. Civil.
AD – Decidindo como decidiu, violou o Douto Acórdão recorrido, por manifesto erro de interpretação e aplicação a matéria de facto constante dos autos e ainda o disposto nos artº. 473.º, 479.º, 1450 e 1273.º, entre outros do Código Civil., pelo que concedendo-se REVISTA, deve ser alterada a sua decisão, em que revogou a decisão de 1.ª Instância, nos termos supra referidos.


Houve contra-alegações igualmente devidamente ponderadas, concluindo a parte pela manutenção do decidido.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).onct

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) se se verificam os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa e consequente obrigação de restituição nos termos dos artigos 473º e 479º do CC.[2]

b) se deve ser aplicado o regime das benfeitorias  nos termos dos artigos 1450º e 1273º do CC;

c)  se deve ser fixado um montante  concreto do enriquecimento a restituir.



II. Fundamentação

II.I. De Facto

Nas instâncias consideraram-se provados os seguintes factos:

1. Em 19 de Março de 2003 faleceu, no estado de solteira, FF.

2. Através de escritura pública celebrada em 27 de Outubro de 2000, FF fez testamento no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz, por via do qual declarou não ter herdeiros legitimários e instituir seus únicos e universais herdeiros os ora demandantes.

3. FF deu conhecimento aos autores do testamento referido no ponto 2 imediatamente após a sua elaboração.

4. FF viveu (com uma irmã do demandante) até à data da sua morte no seguinte prédio: urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 233,50 m2 e a descoberta de 2118 m2, sito na ..., a confrontar do norte com ..., do sul com GG, do nascente com Rua ..., e do poente com HH, inscrito na matriz da freguesia de São Julião sob o artigo 370º.

5. Em 23 de Outubro de 1992 foi outorgada escritura pública de doação, no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz, na qual FF declarou doar às ora Rés, entre outros, o prédio referido no ponto 4 com reserva para si do usufruto.

6. FF era prima das Rés.

7. FF intentou contra as ora Rés acção, que sob a forma sumária e com o n.º 600/2002 correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pedindo a resolução da doação aludida no ponto 5 por inadimplemento dos encargos nela impostos, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 30 de Dezembro de 2002 e já transitada em julgado.

8. O demandante teve conhecimento da doação referida no ponto 5 em 18 de Março de 2002.

9. A casa mencionada nos pontos 4 e 5, devido ao passar do tempo, foi carecendo de obras, algumas delas urgentes.

10. FF sempre fez crer aos autores que depois da sua morte todos os seus bens, incluindo a casa referida no ponto 5, seriam para os AA.

11. A referida FF autorizou os autores a fazer as obras necessárias na casa aludida nos pontos 4 e 5.

12. Durante o ano de 2001 e princípios do ano de 2002 os autores, a suas expensas, contrataram pedreiros, electricistas, adquiriram materiais, levando a efeito as seguintes obras na casa mencionada nos pontos 4 e 5: abertura do portão existente junto ao edifício onde está instalada a “clínica dos raios X”, muros de suporte da rampa para tal portão, abertura das sapatas para os pilares de suporte e aplicação do mesmo; abertura da passagem do muro, ao fundo do pomar; demolição de uma cozinha já antiga e parte do muro sobre o qual a mesma se encontrava; construção da parte do muro que fora demolida, sobre o qual se subiu a mesma cozinha e se edificou uma casa de banho, uma churrasqueira, um forno e muros aglomerados, e respectiva pintura; demolição da casa dos cães e construção da lavandaria; preparação das caixas das águas pluviais, grelhas e preparação do piso do terraço; armamentos nos jardins; colocação, na casa de banho do primeiro andar, de uma banheira com cortina plástica e respectivo suporte, substituição da sanita (e respectivo depósito) e do bidé, substituição de algumas canalizações, “subida” de parte do chão, e colocação de azulejo lateral na zona da banheira; reparação da casa de banho do rés-do-chão (também ao nível das canalizações e da tubagem de electricidade); abertura de valas para as águas nos jardins, abertura de outras para electricidade e aplicação de caixas de água, electricidade e correio; remoção de todo o entulho; substituição de algumas telhas partidas no telhado.

13. Para a realização das obras referidas no ponto 12 pagaram os autores, a título de mão-de-obra e materiais [que incorporaram na casa mencionada nos pontos 4 e 5] quantia global de valor não concretamente apurado, embora superior a € 45.000.

14. As rés, após o falecimento de FF, fizeram obras de recuperação da casa aludida nos pontos 4 e 5

II.II. Do Direito

1. Do enriquecimento sem causa (artigo 473º)

Entendem os autores - recorrentes que mal decidiu o Tribunal da Relação ao afastar o regime do enriquecimento sem causa e a restituição ordenada tal como foi decidido pela 1ªinstância.

Vejamos:
1.1.Ao contrário do que havia sido decidido em 1ª instância, a Relação entendeu que não estava verificada a situação pelo artigo 473º, nº 2 do CC.
[3]

De facto escreve-se no acórdão recorrido «… a situação dos autos não se ajusta ao caso de enriquecimento a que se refere parte final do n.º 2 do artigo 473º.

O caso aqui previsto cobre as situações em que tenha sido efectuada uma prestação em vista de um resultado futuro que não se verificou» (sublinhado nosso).  

E prossegue o Tribunal da Relação: 

«Interpretando a parte final do n.º 2 do 473º do CC com o sentido e o alcance expostos, afigura-se-nos isento de dúvida que ela não abrange a situação dos autos. É que as prestações que nela estão em causa – a realização das obras e o pagamento do custo delas – não foram realizadas tendo em vista qualquer negócio a celebrar com as rés, nem foram realizadas para obter delas qualquer efeito ou resultado. O efeito que segundo a sentença não se verificou - a aquisição do prédio urbano por morte de FF -  não se apresentava como o fim a alcançar com as prestações em causa; ou seja, os autores não promoveram a realização das obras e não procederam ao pagamento do seu custo para adquirirem, por morte de FF das Neves Veloso, o prédio urbano em causa. Embora contassem vir a tornar-se proprietários do prédio onde levaram a cabo as obras, a “causa” da aquisição era o testamento que os instituiu como únicos e universais herdeiros de FF»[4].             

Temos como certa esta fundamentação que sufragamos.

Na verdade a prestação efectuada pelos autores não tinha em vista qualquer negócio a celebrar com as rés; os autores tinham a perspectiva de virem a ser proprietários do imóvel (onde fizeram as obras) não por qualquer conduta futura das rés (de que nada esperavam), mas por causa do testamento de FF a seu favor.

Assim neste particular nenhuma censura merece a decisão recorrida.

1.2.A questão que se coloca agora é a de saber se a situação, não devendo ser enquadrado na parte final do nº 2 do artigo 473º, como acima se entendeu, pode/deve ser tratada dentro do princípio geral do enriquecimento sem causa (nº 1 do artigo 473º).

A resposta é afirmativa. 

Como se sabe, de acordo com o preceito acima citado o n.º 1 do artigo 473º, a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa exige a verificação dos seguintes requisitos: a) um enriquecimento; b) a falta de causa justificativa para o enriquecimento; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.

Vejamos:

Os autores não sendo possuidores nem meros detentores da coisa – a casa foi doada às rés – fizeram obras à sua custa no convencimento de que o referido prédio viria a ser seu por força da disposição testamentária da usufrutuária – de que por esta lhes foi dado conhecimento -, obras estas que inequivocamente aumentaram o valor da coisa. Parece assim indubitável que, nas circunstâncias concretas descritas, as rés não têm qualquer causa/justificação para obterem um enriquecimento (as obras feitas) à custa dos autores (do seu empobrecimento).

Em suma, parece assim cristalino que os requisitos do enriquecimento sem causa acima indicados se verificam.

Sendo assim as coisas, como são as rés estão obrigadas à restituição nos termos dos artigos 473º,nº1 e 479º 

2. Do regime das benfeitorias (artigos 1450º e 1273º,nº2).

Salvo o devido respeito pelo decidido, face ao circunstancialismo concreto, pensamos que a situação não pode ter o tratamento previsto nas disposições conjugadas dos artigos 1450º e 1273º, n º 2.

De facto não parece que os autores (que não eram possuidores nem meros detentores, como já se disse) que nenhum vínculo jurídico tinham com a coisa possam ser tratados como se possam usufrutuários fossem.

Salvo melhor opinião, a autorização que a usufrutuária deu aos autores para a realização das obras não confere a estes a qualidade de usufrutuários, nem tão-pouco permite ficcionar que foi a usufrutuária a realizar essas obras. Essa autorização apenas legitima a actuação dos autores em face da usufrutuária, tornando lícita a sua conduta na parte em que com tais trabalhos contenderam com o gozo da coisa por parte da usufrutuária.

Uma vez que a lei, salvo melhor opinião, no caso, não faculta ao autores outro meio de serem indemnizados ou restituídos, parece claro que a situação deve ser resolvida de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, como resulta do disposto no artigo 474º (natureza subsidiária da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa).

Ainda que se admita que a situação possa ser enquadrada na gestão de negócios imprópria, 2ª parte do nº 1 do artigo 472º, sempre seriam aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa, como expressamente se ali dispõe.

3.Do objecto da obrigação de restituir (artigo 479º).

Sendo verdade que como resulta da matéria de facto e repetidamente é afirmado pela Relação («No que diz respeito a este último aspecto, apesar de não encontrarmos na matéria assente uma afirmação no sentido de que as obras levadas a cabo pelos autores aumentaram o valor do prédio urbano, afigura-se-nos que é legítimo chegar a esta conclusão a partir da descrição das obras realizadas…»

E mais à frente:

«Assim sendo, conclui-se que as obras em causa acima descritas importaram um enriquecimento para as rés à custa dos autores, sem que este enriquecimento tenha causa justificativa…) que as obras realizadas pelos autores aumentaram o valor do prédio das rés, a matéria de facto não permite afirmar qual foi em concreto o valor do enriquecimento à custa dos autores.

De facto, tal como se diz na decisão recorrida[5], não parece correcto partir do princípio (como se fez na 1ª instância) que o enriquecimento (sem causa)

das rés é equiparado ao montante das despesas efectuadas (o empobrecimento dos autores).

Como se reconhecerá, não é este o critério previsto no artigo 479º, nºs 1 e 2.
Assim, se é verdade que está encontrado já o montante do empobrecimento e igualmente
provado que houve um enriquecimento injustificado, a matéria de facto provada não permite quantificar a medida desse enriquecimento, o que pode ser conseguido no incidente de liquidação.

Assim, o Tribunal condenará as rés a restituir aos autores o valor do enriquecimento a liquidar em incidente próprio (artigo 661º, nº 2 do CPC).    

III. Decisão

Com a fundamentação exposta, concedendo-se parcial revista, revoga-se a decisão recorrida e condenam-se a rés a restituir aquilo com que se enriqueceram resultante das obras realizadas pelos autores em montante a liquidar ulteriormente.

Custas da acção e do recurso pelos recorrentes e recorridos na proporção de metade a corrigir no ulterior incidente de liquidação.


Em Lisboa, 8 de Novembro de 2012


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[1] Relator – Sérgio Poças
1º Adjunto - Granja da Fonseca
2º Adjunto – Silva Gonçalves
[2] Doravante se o contrário não for dito, os preceitos indicados integram o Código Civil.

[3] Como se afirma no acórdão recorrido, no entender da 1ª instância, a pretensão dos autores tinha cobertura na parte final do n.º 2 do artigo 473º do Código Civil, pois estava provado que eles haviam realizado as obras em vista de uma realidade que lhes foi amiúde sugerida e que, contra todas as suas expectativas, lhes foi negada: a de que a propriedade do prédio em questão lhes era atribuída pelo decesso de FF.
[4]Importa assinalar que o Tribunal da Relação fundamentou proficientemente o ponto que analisamos designadamente com oportuna citação de doutrina e jurisprudência.

Exemplificativamente, na decisão recorrida escreve-se: «Socorrendo-nos da lição de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem causa no Direito Civil, Colecção teses Almedina, páginas 512 e seguintes, a norma é susceptível de aplicação aos seguintes casos: “prestação realizada antecipadamente à constituição da obrigação, sem que esta se venha depois a verificar”, “realização de prestação para obter determinada atitude do receptor, sem que este assuma uma obrigação correspondente, ou por que não quer juridicamente vincular-se ou porque a lei não permite sequer uma vinculação desse tipo”, e “realização da prestação com destinação do fim”.

Daí que este autor qualifique estes casos, bem como os outros previstos no n.º 2 do artigo 473º como “enriquecimento por prestação”, pois têm em comum o constituírem casos de enriquecimento derivado de uma prestação».
[5] Atente-se no tratamento deste ponto na adequada fundamentação da decisão recorrida com pertinente apoio da doutrina alicitada.