Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1251/22.2POLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. Ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questão cuja apreciação não lhe foi solicitada por qualquer sujeito processual e não é de conhecimento oficioso.

II. Tendo o Tribunal da Relação conhecido da existência de vício de erro notório na apreciação da prova no acórdão da 1ª instância, ainda que a recorrente [a assistente] o não tenha invocado na motivação do recurso, não foi cometido excesso de pronúncia, por serem os vícios decisórios de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).

III. O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, é um facto subjectivo, um facto da vida interior do agente, insusceptível, pela sua própria natureza, de ser directamente apreendido pelos sentidos de terceiro, razão pela qual, a sua demonstração probatória não pode ser feita por prova directa, v.g., por prova testemunhal. Assim, quando não existe confissão do agente – como sucedeu nos autos – a sua evidenciação tem de ser feita por inferência, tem de resultar da conjugação da prova de factos objectivos – particularmente, dos que são aptos a preencherem o tipo objectivo do ilícito em causa – com as regras da normalidade e da experiência comum.

IV. Estando provado que em Janeiro de 2023, na residência do casal, quando a assistente amamentava o filho de ambos [nascido a ... de ... de 2018], o recorrente, num tom de voz elevado e com rudeza lhe disse para deixar de o fazer porque o menor já não tinha idade para isso, e o retirou, usando a força, do colo da mãe, deste modo a magoando na mama, e que em Janeiro de 2023, também na residência do casal, o recorrente desferiu uma palmada na anca do filho, causando-lhe dores e uma marca avermelhada na zona atingida, viola as regras da experiência comum considerar-se não provado que as acções do recorrente não foram por ele representadas e queridas.
Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 1251/22.2POLSB.L1.S1

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) e 2, a) do C. Penal e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e 2, a), do mesmo código.

Por sentença de 18 de Março de 2024, foi o arguido absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e 2, a), do C. Penal [tendo por ofendido o menor CC] e condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) e 2, a) do C. Penal [tendo por ofendida BB], na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, condicionada às regras de conduta de afastamento da residência e do local de trabalho da assistente, e proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente, sem prejuízo dos contactos necessários para o exercício das responsabilidades parentais.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 1000 à assistente, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais.

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Inconformada com a decisão, recorreu a assistente BB para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de Julho de 2024, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu como segue [na parte relevante]:

“(…).

A) Julga-se verificado um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, que se supre determinando a passagem dos factos em seguida descritos da matéria não provada para a matéria provada, factos que se aditam a esta última sob os nºs 20-A e 20-B, com os seguintes teores:

20-A. Sabia o arguido AA que, ao atuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, a quem cabia a sua educação, dever de cuidado e segurança, por ser o seu progenitor, e legal representante, o fazia perante uma criança, que devido à sua tenra idade, não detinha capacidade para reagir a tais atos, o qual, apesar disso, o obrigava a assistir e, mesmo, a sofrer.

20-B. O arguido AA bem sabia que, ao atuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, fazendo-o num tom de voz elevado, com demonstrações verbais e não verbais de agressividade, lhe provocavam sentimentos de angústia, perturbando o seu processo de vinculação e o seu saudável crescimento psíquico e emocional, conformando-se com esse resultado.

*

B) Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Arguido da prática de um crime de violência doméstica na pessoa do filho CC, previsto pelo art. 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do Código Penal, crime este pelo qual vai agora condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, sem prejuízo do determinado em C).

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C) Fixa-se ao Arguido, pela prática do crime descrito em B) e pela prática do crime de violência doméstica na pessoa da Assistente, previsto pelo art. 152º, nºs 1, alíneas a) e c) e 2, alínea a) do Código Penal, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução por idêntico período, impondo-se-lhe as seguintes regras de conduta:

C.1) Manter-se afastado da residência e do local de trabalho da ofendida;

C.2) Proibição de estabelecer contactos, por qualquer meio, com a ofendida, sem prejuízo dos contactos estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais.

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D) Altera-se a quantia indemnizatória arbitrada à Assistente BB, condenando-se o Arguido AA a pagar-lhe a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), pelos danos decorrentes do crime de violência doméstica de que foi vítima.

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E) Condena-se o Arguido AA a pagar ao menor CC a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título indemnizatório pelos danos decorrentes do crime de violência doméstica de que foi vítima.

(…)”.

*

*

Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1.ª – Por Decisão, devidamente ponderada, criteriosa e fundamentada, o ora Recorrente foi absolvido na 1ª instância do crime de violência doméstica perpetrado sobre o seu filho, CC.

2.ª – Decidindo o tribunal a quo, resumidamente, que “Quanto aos factos dados como não provados e constantes das alíneas a), b), e) a h) e k), assim foram considerados por não ter sido produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmos pois nenhuma testemunha os afirmou.”

3.ª - E, no que se refere aos factos constantes da alínea d), j), l) e m) assim resultaram porque do depoimento da ofendida não foi possível afirmar estes factos.

4.ª – Sopesou ainda, para a não aceitação desses factos como provados, as seguintes circunstâncias: “Dos depoimentos das testemunhas resulta que a criança chorava muito. Contudo não se apurou se o choro da criança era causado pelas condutas do arguido ou do arguido e da ofendida ou por qualquer outro motivo, designadamente por estar doente.”

5.ª – Bem como, “...o depoimento da ofendida que se pautou por muitas faltas de memória, foram contrariadas pelo depoimento da sua mãe, que referiu que o menino não tomava nada para a ansiedade.”

6.ª – Verifica-se, assim, que as razões da fixação dos factos vêm desenvolvidamente expostas na fundamentação da matéria de facto na Douta Sentença da 1ª instância, ponto por ponto, em termos que se mostram razoáveis e conformes com as regras da experiência comum.

7.º – Não se conformando com essa decisão, veio a Assistente da interpor Recurso para o Douto Tribunal da Relação.

8.ª – Fê-lo, todavia, sem especificar, fosse na motivação, fosse nas conclusões, quaisquer passagens da prova, como se lhe exige o disposto no art. 412º, nº 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal.

9.º - Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, como referido expressamente em Alegações, entende o ora Recorrente, salvo melhor entendimento, que a decisão da Relação deveria ter sido de não proceder ao pretendido reexame da matéria de facto.

10.º – Ao fazê-lo terá incorrido numa errada interpretação do artigo 412.º, n.º 4 do CPP, o que desde já se apela a este Colendo Tribunal seja aferido, bem como se estamos em presença de uma nulidade, nos termos do disposto no 410.º, nº 3 do CPP, que fira irremediavelmente a Decisão proferida.

11.º – Não se ignora, que o Douto Tribunal da Relação “contornou” essa falha argumentando que: “...matéria de facto pode ser sindicada...(i) através do âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, os quais terão de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou mediante o recurso às regras da experiência comum, e integrar-se nos casos estritos para que aponta a norma (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova).

12.ª – Contudo, por um lado, constata-se que a Assistente nunca na sua peça alegatória vem invocar quaisquer dos vícios previstos no art. 410.º, nº 2 do CPP.

13.ª – Restando ao Douto Tribunal da Relação, justificar-se arguindo que: “...da economia da peça recursória resulta a invocação de uma contradição entre factos provados e não provados, cabível no quadro do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.”

14.º – Compreendendo-se, eventualmente, da generosidade e ajuda extraordinária concedida a Alegações notoriamente desconformes aos requisitos impostos pela lei, não pode deixar de se apelar que seja aferida a legalidade de tal solução, por este Supremo Tribunal de Justiça, mormente e novamente nos termos do disposto no 410.º, nº 3 do CPP.

15.ª – Bem como seja analisado o disposto no art. 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em que “é nula a sentença: c) ...Quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

16.ª – Ainda que assim não se entenda, e mesmo ultrapassando uma certa rigidez processual, importa de seguida arguir que mal andou o Tribunal da Relação ao alterar a matéria dada como não provada, invocando erro notório na apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, para o fazer.

17.ª - Não pode o ora Recorrente conformar-se com este entendimento, pois a Douta Sentença proferida nos autos não enferma de qualquer vício, tendo sido feito uma correcta interpretação da prova carreada para os autos e, bem assim, uma correcta aplicação dos factos apurados ao Direito.

18.ª – E, a matéria dada como não provada, foi assumidamente, e por mais de uma ocasião, justificada com “muitas dúvidas” por parte do Tribunal a quo.

19.ª – Assim se pode ler: “Quanto aos factos dados como não provados e constantes das alíneas a), b), e) a h) e k), assim foram considerados por não ter sido produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmos pois nenhuma testemunha os afirmou.” (negrito e sublinhado nosso).

20.ª - No que tange aos factos constantes da alínea d), j), l) e m) assim resultaram porque “...do depoimento da ofendida não foi possível afirmar estes factos.” (negrito e sublinhado nosso).

21.ª – Sendo que, no que ao Menor se analisou especificadamente, resultou que: “.... Quanto aos alegados efeitos que as condutas do arguido causariam no filho, o depoimento da ofendida deixou muitas dúvidas...” - negrito e sublinhado nosso.

22.ª - E, relevante na mesma dimensão analítica; “...o depoimento da ofendida que se pautou por muitas faltas de memória, foram contrariadas pelo depoimento da sua mãe, que referiu que o menino não tomava nada para a ansiedade.” (negrito e sublinhado nosso).

23.ª – Tendo em consideração esta verificação criteriosa, e pautando-se o arauto pela absolvição, resulta à saciedade para o ora Recorrente que na dúvida absolveu-se.

24.ª – E que ao ser condenado pelo Douto Tribunal da Relação, o mesmo incorreu em erro na apreciação da prova, com uma clara violação do princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP);

25.ª - Erro de julgamento, também quanto à matéria de Direito, em conformidade ao disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPP, devendo, em consequência, ser procedentes as nulidades e violações ora invocadas.

26.ª – Bem como, violado foi o princípio da livre apreciação da prova, por iguais fundamentos e consequências.

27.ª – Para se invocar erro notório, teríamos que estar na presença de um óbvio vício de raciocínio na apreciação das provas, bastando uma simples leitura do texto da decisão, para facilmente se concluir ser uma falha tão evidente que salta aos olhos do leitor médio.

28.º – Teríamos de estar na presença de um erro de julgamento e apreciação da matéria factual, onde ressaltasse ser evidente e flagrante o dolo do arguido para o cometimento do crime de violência doméstica diretamente sobre o seu filho.

29.º - Sendo que não se ignora que, pelo menos, alguns dos factos foram perpetrados na presença do Menor.

30.ª – Todavia, entendeu o Tribunal a quo que tal circunstância era de molde a condenar o arguido com a agravante prevista no art. art. 152º, nº 2, alínea a) do CP, e com isso (que não é pouco), resultariam salvaguardados os fins previstos no art. 40.º do Código Penal.

31.ª – Aliud é desconsiderar toda a ponderação, imediação e elucubração investidas pelo Douto Tribunal a quo e concluir, sem mais, que a actuação do arguido causou “sentimentos de angústia e perturbação” no Menor, só porque é evidente que isso acontece para o comum dos mortais.

32.ª – Ignorando que a criança, à data com 3 anos de idade, pode não ter sofrido de quaisquer consequências nefastas ao seu crescimento.

33.ª - Sendo certo que foi relatado no Relatório elaborado pela Unidade de Supervisão e Qualificação de Assessoria ao Tribunal que: “...AA revelou sensibilidade e responsabilidade afectiva, consciente das responsabilidades do filho, respondendo aos sinais comportamentais mais expressivos por parte de CC. Respeitou o ritmo de CC durante as brincadeiras, mantendo se envolvido e empenhado na interacção. A dinâmica entre ambos foi marcada pela cumplicidade, negociação e respeito. Pelo exposto e na sequência do observado, é parecer esta equipa que, apesar de se tratar de um contexto de observação pouco natural, a interacção foram vividos por CC com entusiamo, mostrando-se descontraído na interacção com o AA e não se observando indicadores de desconforto ou recusa em estar com o pai.” - Ponto 21.º dos factos dados como provados.

34.ª – Mas mais incompreensível, é o próprio Douto Tribunal da Relação admitir que: “...importa aqui sublinhar o contexto específico em que se insere a atuação do Arguido, a saber, o da relação conflituosa que mantinha com a esposa, bem assim como a circunstância de, na sua quase totalidade, os gestos aqui em causa terem sido direcionados mais particularmente à Assistente.”

35.ª – E que: “ “olhando a situação agora do menor, é relativamente escassa a matéria de facto apurada em termos de danos por ele especificamente sofridos.”

36.ª – Apelando, então, ao entendimento do homem médio, não se nos configura estarmos presentes perante um erro gritante e incontornável – um erro notório – que merecesse a tutela e reapreciação por parte do tribunal superior.

37.ª – Pelo que, esta actuação do Douto Tribunal da Relação, viola os mais elementares princípios basilares do Direito penal, sendo dever do Supremo Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente de nulidades que inquinem o acórdão do Tribunal da Relação, conforme resulta do art. 379.º, conjugado com o art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP.

38.ª – O mesmo se invoca, quanto ao conhecimento oficioso dos erros vício elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que a sindicância do Tribunal Superior revela especial importância para acautelar as garantias de defesa do arguido e o exercício efectivo do direito ao recurso, sobretudo quando estão em causa decisões que revertem a decisão de absolvição, proferindo uma decisão processualmente válida e legítima, conforme aos valores de um estado de Direito democrático e que se rege pelos valores de tutela da dignidade da pessoa humana.

39.ª - Caso seja esse, também, o entendimento por que se pugne neste Supremo Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão absolutória proferida pelo Douto Tribunal da 1ª instância, com todas as legais consequências.

40.ª - Pelo que, insiste-se, não se vislumbra qualquer base que justifique, de facto e de direito, a posição ora assumida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo-se que este Douto tribunal fez uma errada subsunção e aplicação do Direito aos factos, razão pela qual se roga a V. Exas., Colendos Conselheiros, a reparação de tão grave erro, fazendo-se justiça!

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento dos Digníssimos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, se requer seja reconhecido o mérito da Douta sentença proferida pela MMª Juiz da 1ª instância, proferindo-se Acórdão que revogue a Douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo-se a absolvição do ora Recorrente, nos termos proferidos pelo tribunal a quo, com todas as demais consequências.

Com o que farão, V. Exas., Excelsos Juízes Conselheiros, a almejada JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 21 de Agosto de 2024.

*

Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. Recorre o arguido, em súmula, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa tomando em consideração o teor das conclusões formuladas):

- Estava vedado ao Tribunal da Relação de Lisboa, o conhecimento das questões suscitadas pela assistente relativamente ao julgamento da matéria de facto em virtude de esta, recorrendo da matéria de facto, não ter especificado “fosse nas conclusões, quaisquer passagens da prova, como se lhe exige o disposto no art. 412º, nº 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal.” (vide conclusão 8 a 10 ); ao fazê-lo o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou uma errada interpretação do disposto no artigo 412 n.º 4 do CPP com a consequente verificação de uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 410 n.º 3 do CPP, (conclusão 10)

- em virtude de a Assistente não ter, no recurso efectuado, invocado qualquer dos vícios constantes do artigo 410 n.º 2 do CPP o tribunal da Relação não poderia ter conhecido destes, verificando-se igualmente uma nulidade nos termos previstos no artigo 410 n.º 3 do CPP, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa tomou conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, nos termos previstos no artigo 379 n.º 1 do CPP ( conclusão 11 a 15);

- ao Tribunal da Relação de Lisboa estava vedada a alteração da matéria de facto invocando a verificação de “ erro notório na apreciação da prova” (conclusão 16º)

- vicio de erro na apreciação da prova com uma clara violação do principio in dubio pro reo (vide conclusão - entende que a decisão proferida em 1º instância não padece de qualquer vicio – vide conclusão 17 a 24,

- erro de julgamento quanto a matéria de direito nos termos previstos no artigo 412 n.º 2 do CPP (conclusão 25º) porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa chegou a uma decisão errónea ao considerar verificado, por referencia à decisão d e1º Instância, erro notório na apreciação da prova.

2. Da possibilidade de conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do vicio de erro notório na apreciação da prova

3. O vicio de erro notório na apreciação da prova é de conhecimento oficioso pelo Tribunal conforme resulta do ac do STJ de fixação de jurisprudência de 19.10.1995.

4. Sendo de conhecimento oficioso estava o tribunal de decurso obrigado a tal conhecimento, desde que verificados os pressupostos deste conhecimento, a saber que o vicio resultasse do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (vide artigo 410 n.º 2 do CPP).

5. A assistente na peça recursória invoca a existência de uma desconformidade logico-dedutiva entre a matéria de facto dada como provada e não provada, identificado essa desconformidade.

6. Esta invocação pela recorrente (ainda que imperfeitamente expressa) de vicio que se enquadre em matéria de conhecimento oficioso é “quanto baste “ para que o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse que conhecer do vicio invocado estando nós no quadro legal da sindicância da matéria de facto a partir da análise do texto da decisão recorrida, conjugada entre si ou com as regras da experiência comum.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa não incorre na nulidade prevista no artigo 379 n.º 1 al.c) do CPP, com a relevância prevista no artigo 410 n.º 3 do mesmo diploma, porquanto:

1. O vicio invocado conhecido pelo tribunal de erro notório na apreciação da prova, não carece da especificação prevista no artigo 412 n.º 3 do CPP;

2. O vicio invocado conhecido pelo tribunal de erro notório na apreciação da prova é de conhecimento oficioso, bastando para o seu conhecimento pelo tribunal de recurso que este vicio seja patente – no sentido de que resulte do texto da decisão recorrida por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum;

3. Neste caso concreto, o recorrente na economia da peça recursória torna patente aquele erro, o que ocorreu, conforme fundamentado no acórdão do tribunal da Relação ora recorrido.

8. Em face do que se acaba de expor, se constata que as consequentes desconformidades processuais alegadas pelo recorrente relativamente à peça recorrida não têm qualquer fundamento.

9. Efectivamente estamos, sempre, perante um pensamento jurídico circular:

Conclui que não podia o tribunal alterar a matéria de facto porquanto não se verifica o vicio de erro notório dana apreciação da prova, logo, ao condenar como condenou o arguido incorre na violação do principio in dubio pro reo, logo, incorreu igualmente em erro de direito porquanto chegou a uma conclusão errónea ao condenar o arguido.

10. Erro notório na apreciação da prova com violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência (vide conclusão 24) com ao consequente erro de julgamento (conclusão 25)

11. Se atentarmos no texto da decisão ora recorrida, constata-se que o raciocínio que preside à decisão é em si coerente, sendo evidente o raciocínio que presidiu à decisão da verificação de erro notório na apreciação da prova relativamente à decisão proferida em primeira instância, percebendo-se o fundamento para a alteração da fixação da matéria de facto, sendo evidente e clara a subsunção jurídica dos factos ao direito.

12. Sustenta o recorrente a sua pretensão de descredibilizar o raciocínio do tribunal na afirmação de que, a criança, de três anos à altura da data dos factos, “pode não ter sofrido quaisquer consequências nefastas no seu crescimento,” – para tal traz à colação o teor do relatório elaborado pela Unidade de supervisão e qualificação de assessoria do tribunal, onde se refere que o pai nas visitas supervisionadas com o filho se mostrava adequado, e o filho reagia positivamente à presença do pai.

13. Para o preenchimento do tipo penal atemo-nos ao momento da prática do facto.

14. Resulta, evidente, no juízo de qualquer homem médio, que integrar um agregado familiar em que a criança vive um ambiente de agressividade, acarreta para a criança, um ser vulnerável em formação, os sentimentos de stress, angústia, intranquilidade e que estas vivencias são desadequadas a um desenvolvimento saudável da criança e a que esta tem direito.

15. As consequências destas vivências são múltiplas e variadas, quer na sua tipologia, na sua expressão e no momento temporal em que se manifestam.

16. “As crianças vítimas de violência são sempre afetadas negativamente no seu crescimento, desenvolvimento, saúde, bem-estar, segurança, autonomia e dignidade.

17. As consequências podem ser variadas e podem surgir de imediato e/ou refletirem-se ao longo da vida:” (..) lê-se na informação do site do SNS.

18. O conteúdo do relatório de visitas supervisionadas citado, em nada contraria estas considerações. Trata-se de informação colhida em momento posterior e referente a uma intervenção dirigida ao melhor bem da criança.

19. O mal feito fica para sempre na criança, mas pode ser mitigado, de modo a que esta possa crescer com a sua história, mas integrando-a positivamente.

20. Constata-se assim, também neste particular, não estar verificado qualquer erro notório na apreciação da prova.

21. Ora, como se constata do teor da decisão recorrida – o tribunal não se encontra na presença de qualquer dúvida razoável relativamente à valoração da prova, logo não havia que apelar para o principio in dubio pro reo, no sentido de que na presença desta dúvida esta deve ser decidida a favor do arguido.

22. Na inexistência de qualquer dúvida valorativa, o tribunal não decidiu “contra” o arguido.

23. Nunca, ao longo do processado se colocou em causa a presunção de inocência; coisa diversa é chegar à conclusão da verificação de um comportamento doloso e culposo integrador da prática de um ilícito de natureza criminal.

24. Não se verifica assim pelo exposto qualquer erro de julgamento no sentido de uma distorção da realidade factual e de desconforme subsunção jurídica dos factos ao direito.

25. Deve assim, o recurso improceder.

Vossas Excelências decidirão.

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Também a assistente respondeu ao recurso, transcrevendo as conclusões formuladas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta e concluiu como segue:

Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso do Arguido AA do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser indeferido, por manifesta falta de fundamento legal, e, em consequência, confirmar-se a condenação do arguido também pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) do Código Penal na pessoa de CC, filho do casal aqui contendente.

ASSIM SE CUMPRIRÁ O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA!

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no termo do qual, concluiu como segue:

III Em síntese:

Deve ser rejeitado o recurso quanto à questão do erro-vício invocado (“erro notório na apreciação da prova”), por inadmissibilidade legal;

Está dentro dos poderes de cognição do Tribunal da Relação a declaração do vício de “erro notório na apreciação da prova” e o seu suprimento através da alteração da matéria de facto;

Não padece a decisão recorrida de “erro notório na apreciação da prova”, vício que declarou e supriu à sentença ali sub judice;

Não foi violado o princípio in dubio pro reo, pois ao Tribunal a quo – que nesta parte revogou a sentença recorrida e proferiu decisão condenatória também pelo crime em questão – não se lhe suscitou dúvida séria da culpabilidade;

Não foi violado o princípio da presunção de inocência , pois que a convicção de culpabilidade do arguido foi sendo, na parte impugnada, construída pela superação e vencimento de um estado de não-culpa, através do cotejo dialéctico dos restantes factos-provados com as regras da experiência comum.

IV Em conclusão:

Motivo por que o Ministério público dá Parecer que:

- Deverá ser rejeitado o recurso interposto na parte em que é invocado erro-vício, por inadmissibilidade legal;

- Deverá no restante, o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.

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Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Respondeu o arguido ao parecer, reiterando a argumentação que levou à motivação e às conclusões formuladas, e concluiu pela revogação do acórdão recorrido.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte [indo a negrito, as alterações à decisão da matéria de facto operadas pela Relação]:

“(…).

1. O arguido AA e BB contraíram matrimónio, um com o outro, no dia ... de ... de 2017, fixando residência comum na Rua ..., nos ..., em ....

2. Desse relacionamento nasceu um filho em comum – CC, no dia ... de ... de 2018.

3. A partir do mês de Maio de 2019, que a vida em comum do casal, passou a ser pautada por episódios de violência verbal, no decurso dos quais, o arguido AA, no interior da residência comum, com uma frequência semanal, dirigiu a BB, sua esposa e mãe do seu filho, as seguintes palavras:

- “És uma puta”.

4. O arguido AA, em datas não apuradas em concreto, mas certamente entre o mês de Maio de 2019 e Janeiro de 2022, no interior da residência comum, enquanto o seu filho CC chorava, dirigiu a BB as seguintes palavras:

- “Cala-me esse caralho, só sabe é chorar”.

5. Entre os meses de Janeiro e de Agosto de 2022, o arguido AA, no decurso de discussões entre o casal, dirigiu a BB as seguintes palavras:

- “sua puta”;

- “sua vaca”

- “Dá-me metade do valor da casa que eu vou-me embora”.

6. No mês de Agosto de 2022, o arguido AA, no decurso de uma discussão com BB, no interior da residência comum, agarrou aquela pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe dizia:

- “És uma puta”.

7. No dia 8 de Dezembro de 2022, da parte da tarde, em hora não determinada, o arguido AA, no interior da residência comum, após uma discussão, dirigiu a BB as seguintes palavras:

- “Tu és maluca, não bates bem da cabeça”.

8. De seguida, o arguido AA agarrou o braço de BB, exercendo força, e empurrou a mesma contra o sofá, provocando-lhe dores.

9. Neste mesmo dia 3 de Janeiro de 2023, no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se a BB, que se encontrava a amamentar CC, e num tom de voz elevado, audível por todos os que por ali passassem, disse-lhe:

- “Deixa de dar essa merda ao miúdo. O miúdo já não tem idade para estar a mamar. Tira essa merda ao miúdo”.

10. Em acto contínuo, o arguido AA, exercendo força, retirou CC, do colo de BB, enquanto estava a mamar, provocando dores na mama desta.

11. Ainda neste dia 3 de Janeiro de 2023, pelas 21:30 horas, no interior da residência comum, o arguido AA, no decurso de uma discussão com BB, empurrou-a, provocando a sua queda ao chão.

12. Em sequência da conduta do arguido AA, BB sentiu fortes dores e sofreu as seguintes lesões/sequelas:

- “Membro inferior esquerdo: equimose roxa na região na anca, com 8x3cm”.

13. Tais lesões/sequelas descritas, vieram a ser causa directa e necessária de um período de doença, para BB, fixável em 8 (oito) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, não resultando, em condições normais, quaisquer consequências permanentes.

14. Em dia não apurado em concreto, mas certamente entre o dia 3 de Janeiro de 2023 e o dia 24 de Janeiro de 2023, no interior da residência comum, o arguido AA, por motivo não determinado, desferiu uma palmada na zona da anca, do seu filho CC, deixando-lhe uma marca avermelhada naquela zona e provocando-lhe dores.

15. O arguido AA saiu da residência comum, de forma permanente, no dia 25 de Fevereiro de 2023.

16. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA, molestando física e psicologicamente BB, faltou ao respeito e consideração devidos para com a sua esposa, e mãe do seu filho, fazendo-a viver em permanente sobressalto e angústia, bem sabendo que as suas condutas são idóneas a provocar-lhe medo e ansiedade.

17. O arguido AA, ao comportar-se da forma descrita sabia que molestava no seu corpo, e na sua saúde, BB, sua esposa e mãe do seu filho e que o fazia, além do mais, no interior da residência comum.

18. Mais sabia o arguido AA que ao comportar-se da forma descrita, afectava a dignidade pessoal de BB, sua esposa e mãe do seu filho, bem como, punha em causa o equilíbrio psicológico, físico e emocional, daquela, pois que a submetia a grande sofrimento psíquico e físico, o que quis e conseguiu.

19. O arguido AA também não desconhecia que, a reiteração do seu comportamento e a forma como o mesmo se prolongou no tempo, punha em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-a de se verificar.

20. Contudo, o arguido quis sempre agir da forma que se descreveu, o que fez deliberada, livre e conscientemente, embora ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

20-A. Sabia o arguido AA que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, a quem cabia a sua educação, dever de cuidado e segurança, por ser o seu progenitor, e legal representante, o fazia perante uma criança, que devido à sua tenra idade, não detinha capacidade para reagir a tais actos, o qual, apesar disso, o obrigava a assistir e, mesmo, a sofrer.

20-B. O arguido AA bem sabia que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, fazendo-o num tom de voz elevado, com demonstrações verbais e não verbais de agressividade, lhe provocavam sentimentos de angústia, perturbando o seu processo de vinculação e o seu saudável crescimento psíquico e emocional, conformando-se com esse resultado.

21. Do relatório realizado em 30.10.2023, pelos Serviços de Assessoria ao Tribunal no âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor CC, consta nas conclusões o seguinte: Nos momentos com o filho AA revelou sensibilidade e responsabilidade afectiva, consciente das responsabilidades do filho, respondendo aos sinais comportamentais mais expressivos por parte de CC. Respeitou o ritmo de CC durante as brincadeiras, mantendo-se envolvido e empenhado na interacção. A dinâmica entre ambos foi marcada pela cumplicidade, negociação e respeito. Pelo exposto e na sequência do observado, é parecer esta equipa que, apesar de se tratar de um contexto de observação pouco natural, a interacção foram vividos por CC com entusiamo, mostrando-se descontraído na interacção com o AA e não se observando indicadores de desconforto ou recusa em estar com o pai.”

22. O arguido faz conteúdos para redes sociais, auferindo o salário mensal de € 1.100,00.

23. Vive sozinho em casa arrendada, pagando de renda o valor mensal de € 350,00.

24. De habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade.

25. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

(…)”.

B) Factos não provados

A matéria de facto não provada que provém das instâncias [considerando a modificação introduzida pela Relação] é a seguinte:

“ (…).

a) Nas circunstâncias mencionadas em 3., o arguido dirigiu à ofendida as expressões:

- “És filha de uma puta”;

- “Cabra”.

b) Os factos a que alude o ponto 4 ocorreram em pelo menos duas ocasiões.

c) Nas circunstâncias aludidas em 5., com uma frequência diária, o arguido proferiu também as seguintes expressões:

- “Vou-te fazer a vida negra”;

- “Vou-te tirar tudo”;

- “A minha intenção é pôr-te maluca”;

-“Vou-te deixar na merda”;

- “Se me deres o que eu quero eu saio já”;

- “Levo o menino e vou-me embora”;

- “Vou fazer tudo para tu perderes tudo, incluindo o trabalho”;

- “Sua cadela”;

- “Eu dou cabo de ti”;

- “Vai para o caralho, estou farto desta merda”;

- “Até nos separarmos vai ser assim”.

d) Enquanto o arguido AA assim actuava, CC, seu filho menor, de 3 anos de idade, ao presenciar tal situação, chorou de forma contínua e num tom de voz elevado, audível por todos os que por ali passassem.

e) Nas circunstâncias mencionadas em 6., o arguido também dirigiu á ofendida expressão:

- “És uma cabra”.

f) Nas circunstâncias aludidas em 7., o arguido também disse:

- “Vou dizer que não és boa da cabeça, não tens capacidade para tomar conta do teu filho”.

g) No dia 3 de Janeiro de 2023, em hora não determinada, o arguido AA, depois de BB lhe ter pedido para “parar de lhe bater”, caso contrário ia apresentar queixa, respondeu-lhe:

“Hei-de foder-te a cabeça toda que não vais trabalhar mais na tua vida. Se fores apresentar queixa digo que foste tu a bater com a cabeça nas paredes”.

h) A ofendida BB pediu ao arguido para “parar de lhe bater”, caso contrário ia apresentar queixa.

i) Nas circunstâncias aludidas em 10, CC estava doente, com diarreia e vómitos.

j) Como sequência da conduta do arguido AA, CC, seu filho menor, passou a padecer de vómitos, de diarreia, de cólicas e de crises de ansiedade.

k) Em consequência das palavras proferidas pelo arguido AA, BB sentiu grande inquietação e temeu pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, pois acreditou, que aquele seria capaz de levar por diante o mal que lhe anunciava.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A de saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade ao proceder, conforme pretendido pela assistente, ao reexame da matéria de facto [conclusões 8ª a 10ª];

- A de saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia [conclusões 12ª a 15ª];

- A de saber se existe erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, com violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência [conclusões 17ª a 24ª e 27ª a 36ª e 39ª];

- A de saber se o Tribunal da Relação violou o princípio da livre apreciação da prova [conclusão 26ª].

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Questão prévia

Dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça e da irrecorribilidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Porque o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que admitiu, sem restrições, o recurso, não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (art. 414º, nº 3 do C. Processo Penal), cumpre verificar se, in casu, existem limitações à recorribilidade do acórdão recorrido.

O princípio geral no processo penal é o da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo o art. 399º do C. Processo Penal que, [é] permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Dispõe o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva:

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

(…).

Nos termos do disposto no art. 434º do C. Processo Penal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo das situações previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º do mesmo código.

O actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022, dada ao art. 432º do C. Processo Penal] estabelece que os vícios da decisão e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal, só podem fundamentar recurso para o mesmo tribunal, de acórdão da relação proferido em 1ª instância (alínea a) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal), ou de acórdão, em recurso per saltum, do tribunal de júri ou do tribunal colectivo que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos (alínea c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal).

Já assim não é, relativamente aos casos subsumíveis à previsão da alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal. Aqui, estabelece-se a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações,, em recurso, nos termos do art. 400º do C. Processo Penal, mas não se contemplam como fundamento do recurso, os vícios e as nulidades previstas nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo código.

Concordantemente, o já referido art. 434º do C. Processo Penal [igualmente na redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro], restringe o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito, apenas excepcionando da restrição imposta o disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º.

Podemos dizer que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que os vícios e as nulidades previstas nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal, não podem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, ambos do mesmo código, fundamentar recurso de acórdãos da relação, tirados em recurso (entre outros, acórdãos de 24 de Abril de 2024, processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 864/20.1JABRG.G1.S1, de 15 de Fevereiro de 2024, processo nº 135/22.9JAFUN.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2023, processo nº 356/20.9PHLRS.L1.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 1 de Março de 2023, processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23 de Março de 2022, processo nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt).

O recurso dos autos, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tem por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2024, que decidiu o recurso interposto pela assistente, da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ... de 18 de Março de 2024 [que julgando a acusação pública, onde era imputada ao arguido a prática de dois crimes de violência doméstica, parcialmente procedente, o condenou apenas por um].

No presente recurso, interposto, como dissemos, de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, em recurso, o arguido submeteu ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, além de outras, a questão de enfermar o acórdão recorrido de vícios decisórios, designadamente, de erro notório na apreciação da prova, o que nos coloca no âmbito da previsão da alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal.

Assim sendo, pelas sobreditas razões, a existência de vícios decisórios invocada pelo arguido não pode ser fundamento do recurso.

Ressalvado fica, naturalmente, o seu conhecimento oficioso (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995), se a correcta decisão de direito a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça puder vir a ser afectada pela sua existência.

Pois bem.

Lido o acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, nele não descortinamos qualquer vício da decisão, designadamente, o erro notório na apreciação da prova, que seja impeditivo da prolação da correta decisão de direito.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal [sem prejuízo do que fica dito, não deixaremos de fazer, infra, uma referência breve aos argumentos avançados no recurso para a demonstração do invocado vício, para facilitação da compreensão da sobrante exposição, dada a forma como o recorrente encadeou as demais questões submetidas ao conhecimento deste Supremo Tribunal].

*

*

Da nulidade do acórdão recorrido por ter procedido ao reexame da matéria de facto

1. Alega o arguido – conclusões 8ª a 10ª – que no recurso que interpôs da decisão da 1ª instância, a assistente não indicou as concretas passagens da prova por declarações em que fundou a impugnação da matéria de facto, como imposto pelo art. 412º, nºs 3, b) e 4 do C. Processo Penal pelo que, não deveria a Relação proceder ao pretendido reexame da matéria de facto e, ao fazê-lo, incorreu em nulidade, nos termos do nº 3 do art. 410º do referido código, ferindo a decisão recorrida.

Vejamos.

O C. Processo Penal, no âmbito do recurso, prevê dois distintos instrumentos para sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a saber, a impugnação ampla da matéria de facto e o regime dos vícios decisórios, comummente designado por revista alargada.

a. A impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada nos arts. 412º e 431º do C. Processo Penal, permite a impugnação da matéria de facto, provada e não provada, com vista à sua modificação, desde que o recorrente tenha observado o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (alíneas a) e b) do nº 3 do art. 412º), sendo que, tratando-se de provas gravadas portanto, tratando-se de prova por declarações, o recorrente deve ainda observar o ónus de indicação das concretas passagens gravadas em que suporta a impugnação (nº 4 do mesmo artigo).

Note-se ainda que a modificação da decisão de facto não depende de as provas especificadas pelo recorrente permitirem sustentar uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. Na verdade, a lei exige mais, exige que essas provas imponham decisão diversa da recorrida, não bastando, pois, ao recorrente, contrapor a sua própria convicção à convicção do juiz recorrido, expressa na motivação de facto da sentença, tendo também que fazer a demonstração de que a convicção expressa na dita motivação de facto, quanto aos factos que impugnou, é impossível e/ou desrazoável, devendo para este efeito, relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que entende impor decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 1135).

Refira-se, por último, que, cumprido o ónus de especificação das concretas provas impositoras de diversa decisão e de indicação concreta das passagens da prova por declarações que suporta a impugnação, as quais, o tribunal ad quem deve ouvir e/ou visualizar, não está este impedido de adoptar idêntico procedimento quanto a outras provas gravadas que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (nº 6 do art. 412º do C. Processo Penal).

Em suma, recortado o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo recorrente e cumpridos, por este, os ónus de especificação a que aludimos, o tribunal de recurso conhece amplamente da impugnação da matéria de facto, designadamente, da existência, ou não, dos erros de julgamento apontados à decisão recorrida. Mas não está em causa a realização de um novo julgamento, antes, e apenas, a avaliação da razoabilidade da decisão sindicada, relativamente aos concretos pontos de facto sinalizados pelo recorrente, mediante o reexame das provas especificadas, à luz das regras de direito probatório.

b. O regime dos vícios decisórios tem um campo de actuação mais restrito. Aqui não estão em causa erros de julgamento, mas defeitos de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, constantes da própria decisão e por isso, a sua demonstração, tal como determina o corpo do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, só pode ser feita pelo seu [da decisão] texto, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. Deste modo, a evidenciação do ou dos vícios da decisão não pode ser alcançada por recurso a elementos a ela alheios, ainda que constem do respectivo processo.

Este regime não comporta a reapreciação da prova, como vimos suceder com a impugnação ampla da matéria de facto, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do vício ou dos vícios e, não sendo possível saná-los, a determinar o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal).

A lei prevê três distintos vícios da decisão, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.

Como infra veremos, o recorrente convoca, no caso, o segundo e o terceiro vício referidos.

2. Regressando à argumentação do arguido, afirma este que a assistente não observou parcialmente o ónus de especificação imposto pela impugnação ampla da matéria de facto, ao não ter indicado as concretas passagens da prova gravada em que suportou a impugnação da matéria de facto, e por isso, não podia o Tribunal da Relação, como fez, proceder ao reexame da matéria de facto, assim incorrendo em nulidade, nos termos do nº 3 do art. 410º do C. Processo Penal.

Como ponto prévio, cumpre dizer que a norma do nº 3 do art. 410º do C. Processo Penal não é norma cominatória de nulidade, mas norma definidora de fundamentos de recurso.

Quanto ao mais.

No acórdão recorrido, no título 2.1 Questões a tratar, diz-se que o recurso interposto suscita várias problemáticas como, a de saber se sentença padece de um erro notório na apreciação da prova, na parte em que se deram como não provados os factos descritos em l) e m), tendo em conta a factualidade que se deu como provada sob os pontos 4, 9, 10 e 14, e a de saber se deve o Arguido ser (também) condenado por um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa do menor CC e na afirmativa em que pena(s).

Mais adiante, no título 2.3.1.1 Delimitação dos termos do recurso quanto à matéria de facto, escreveu-se:

“(…).

Neste último domínio – da chamada impugnação ampla da matéria de facto – o que se procura é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida (cfr. Ac. do STJ de 31.05.2007, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este sítio).

Convém todavia ter presente que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. No objeto do recurso não está pois contida uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se tais pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os que forem indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (cfr. Ac. do STJ de 10/01/2007, relatado por Henriques Gaspar).

Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento pela Relação.

O legislador pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, indicando os pontos que reputa incorretamente julgados na decisão proferida e os meios probatórios que sustentam a sua censura (cf. sobre toda esta matéria vide ainda o Ac. da RE de 02/02/2016, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso); sendo que, quando as provas hajam sido gravadas, essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata da audiência de julgamento, devendo ser identificadas concretamente as passagens em que se funda aa impugnação, como exigido pelo art. 412º, nº 4.

Por razões que se prendem em particular com a ausência de imediação e de oralidade, o poder de apreciação do Tribunal de recurso não é equivalente a um segundo julgamento, não podendo pois esperar-se que aí seja encetada uma alteração da matéria de facto provada apenas por ser possível uma outra análise da prova; essa alteração deverá ocorrer apenas se a análise da prova o impuser, como decorre do art. 412.º, n.º 3 b) e c) do CPP, o que significa que não basta contrapor-se à convicção do julgador uma outra convicção diferente para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário demonstrar-se que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados é, pelo menos, desprovida de razoabilidade (cfr. sobre esta matéria, entre tantos outros, os Acs. da RL de 10.10.2007 e da RE de 1.04.2008, relatados por Carlos de Almeida e Ribeiro Cardoso; sobre a não imperatividade constitucional de um sistema de «segundo julgamento», vide o Ac. do TC n.º 59/2006, in www.tribunalconstitucional.pt).

E note-se que, não havendo essa menção em qualquer espaço das alegações de recurso, não se cuida de uma insuficiência que pudesse ser suprida por via de um convite a formular nos termos do art. 417º, nº 3, já que um tal convite não se dirigiria apenas às conclusões, mas à própria motivação, que é insuscetível de correção [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora (2011), pg. 1155].

Ora, no caso concreto, entendemos que a Recorrente, embora o não afirme de forma aberta e clara, põe em causa a decisão tomada pelo Tribunal a quo em matéria de facto, ao defender que as condutas do Arguido a que se refere, vertidas nos pontos 4, 9, 10 e 14 dos factos provados, foram perpetradas de forma «consciente e dolosa», aspetos estes que em si mesmos não encontram expressão nos factos provados, como o evidenciam os factos não provados descritos sob as alíneas l) e m).

Esta discordância quanto aos factos integradores da consciência da ilicitude e do dolo é todavia afirmada pela Recorrente sem que concomitantemente especifique, seja na motivação, seja nas conclusões, quaisquer passagens da prova, como se lhe exigiria no quadro de uma impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do art. 412º, nº 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal.

Estamos em crer, em qualquer caso, que da economia da peça recursória resulta a invocação de uma contradição entre factos provados e não provados, cabível no quadro do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, como melhor explicaremos de seguida.

Entende a Recorrente que o Arguido devia ter sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa do filho de ambos, CC.

Aponta para o efeito os factos dados como provados sob os pontos 4, 9, 10 e 14 e diz que as referidas condutas foram conscientes e dolosas e colocaram em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica do menor, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto criança e ser humano; mais diz que a palmada que o Arguido desferiu no filho, mencionada no ponto 14 dos factos, nunca poderia justificar-se ao abrigo de um suposto poder de correção.

Ora, cumpre então notar que aqueles pontos 4, 9, 10 e 14 contêm a descrição de factos que poderão eventualmente relevar para a integração dos requisitos objetivos da incriminação; e que os factos que relevariam para a integração dos requisitos subjetivos da mesma foram dados pelo Tribunal a quo como não provados.

Concretizando o que vimos de expor, tenha-se com efeito em atenção o teor dos factos vertidos nos pontos 4, 9, 10 e 14, bem assim, a título de enquadramento geral, dos pontos 1 e 2:

(…).

E olhemos agora os factos considerados não provados com relevo nesta matéria:

«l) Sabia o arguido AA que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, a quem cabia a sua educação, dever de cuidado e segurança, por ser o seu progenitor, e legal representante, o fazia perante uma criança, que devido à sua tenra idade, não detinha capacidade para reagir a tais actos, o qual, apesar disso, o obrigava a assistir e, mesmo, a sofrer.

m) O arguido AA bem sabia que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, fazendo-o num tom de voz elevado, com demonstrações verbais e não verbais de agressividade, lhe provocavam sentimentos de angústia, manifestando-o com choro compulsivo, perturbando o seu processo de vinculação e o seu saudável crescimento psíquico e emocional, conformando-se com esse resultado

Dito isto, é manifesto que o Tribunal a quo não deu como provados factos que pudessem integrar os requisitos subjetivos da incriminação pelo que, defendendo o Recorrente que as condutas descritas sob os pontos 4, 9, 10 e 14 tiveram lugar de forma «consciente e dolosa», é manifesto ser sua intenção questionar as conclusões a que a sentença recorrida chegou também no plano dos factos.

Não o disse de forma clara, mas compreende-se, da economia global da peça recursória e designadamente das suas conclusões, que esse é um seu intuito, como aliás bem o compreendeu o Ministério Público na resposta ao recurso, sublinhando que a sentença recorrida padece de um erro notório na apreciação da prova, enquadrável no art. 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, traduzida numa contradição entre os factos dados como provados nos pontos 4, 9, 10 e 14 e os factos dados como não provados nas alíneas l) e m).

Assim é que, no que respeita à matéria de facto, apreciaremos se se verifica ou não a apontada contradição no texto da decisão recorrida.

Do que se trata, em síntese, é de saber se existe ou não uma incompatibilidade clara entre os apontados factos objetivos provados e os apontados factos subjetivos não provados, na certeza de que, evidenciando-se essa incompatibilidade, estaremos na verdade diante um «erro notório na apreciação da prova» que «result[a] do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», caso em que se verifica o vício previsto pelo art. 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora (2011), pg. 119].

(…).

Do segmento transcrito resulta, de forma cristalina, que a Relação de Lisboa entendeu que a assistente, no recurso interposto, embora discordasse da decisão da 1ª instância no que respeita a ter esta considerado não provado [pontos l) e m) dos factos não provados] que os factos que constam dos pontos 4, 9, 10 e 14 da matéria de facto provada, tenham sido praticados pelo arguido de forma consciente e dolosa, não especificou, como lhe era imposto pelo art. 412º, nºs 3, b) e 4 do C. Processo Penal, no quadro de uma impugnação ampla da matéria de facto. Mais acrescentou a Relação, que os factos vertidos nos pontos 4, 9, 10 e 14 da matéria de facto provada são eventualmente susceptíveis de preencherem o tipo objectivo do crime de violência doméstica, e que a 1ª instância não considerou como provados os factos susceptíveis de preencherem o tipo subjectivo do mesmo crime [relativamente ao menor CC], sendo manifesta a intenção da assistente, não obstante a falta de clareza do seu recurso, em questionar as conclusões da sentença da 1ª instância também no plano dos factos. Pois bem.

Que a assistente não observou o ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs 3, b) e 4 do C. Processo Penal, é uma evidência.

Esta omissão sempre seria impeditiva de o tribunal ad quem conhecer da impugnação ampla da matéria de facto, eventualmente deduzida por aquela. E dizemos isto por não ser seguro que tenha sido este o seu propósito, na medida em que, para além de não lhe ter feito qualquer referência, e de não incluir uma única norma do C. Processo Penal nas conclusões formuladas, a sua argumentação vai no sentido – juridicamente incorrecto, é certo – de que a matéria de facto constante dos pontos 4, 9, 10 e 14 dos factos provados é suficiente para a condenação do arguido.

Em todo o caso, a Relação não conheceu de qualquer impugnação ampla da matéria de facto deduzida pela assistente e por isso, não procedeu ao reexame da matéria de facto ao abrigo deste instrumento processual, sendo pois, carecida de fundamento, a nulidade invocada, por errada interpretação do nº 4 do art. 412º do C. Processo Penal.

Na verdade, o que a Relação fez [como, infra, melhor se verá], foi reconhecer a existência de um vício decisório na sentença da 1ª instância e, entendendo-o sanável, procedeu à sua eliminação, com a consequente modificação da decisão de facto da sentença.

Em conclusão, não se verifica a invocada nulidade por errada interpretação do nº 4 do art. 412º do C. Processo Penal.

*

Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia

3. Alega o arguido – conclusões 12ª a 15ª –, na sequência da argumentação ‘circular’ por si apresentada, que a Relação, contornou as falhas apresentadas pelo recurso da assistente, sindicando a matéria de facto no âmbito dos vícios decisórios, designadamente, na contradição entre factos provados e factos não provados, sem que, contudo, a assistente os tenha invocado como fundamento do recurso na respectiva motivação, daqui resultando a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal.

Sem razão, porém. Explicando.

O regime da nulidade da sentença penal encontra-se previsto no art. 379º do respectivo código de processo, regime que, face ao disposto no nº 4 do art. 425º do referido compêndio legal, é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso.

O nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal enumera as três nulidades da sentença que, de forma simplificada, denominaremos como segue: na alínea a) a falta de fundamentação; na alínea b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, e; na alínea c) a omissão e o excesso de pronúncia.

In casu, o arguido invoca, conforme já dito, a nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronúncia.

Existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia questões de que não podia tomar conhecimento.

Por questão entende-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não, os motivos, os argumentos, os pontos de vista e as posições doutrinárias convocados pelos sujeitos processuais em abono da pretensão formulada (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2023, processo nº 151/14.4T3GDL.E2.S1 e de 24 de Janeiro de 2018, processo nº 388/15.9GBABF.S1, in www.dgsi.pt).

Nas questões a apreciar incluem-se as que foram submetidas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais , desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar e as questões de conhecimento oficioso. Assim, quando o tribunal conhece de questão cuja apreciação não lhe foi solicitada por qualquer sujeito processual e não é de conhecimento oficioso, incorre em excesso de pronúncia.

Resulta do segmento transcrito no ponto 2., que antecede, que o acórdão recorrido admitiu existir uma incompatibilidade lógica entre os pontos 4, 9, 10 e 14 dos factos provados da sentença da 1ª instância e os pontos l) e m) dos factos não provados da mesma decisão, incompatibilidade que, a ser comprovada, determinaria a existência de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal. Nesta decorrência, o acórdão recorrido, analisando a questão, decidiu pela efectiva verificação do apontado vício decisório e, sanando-o, procedeu à modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, passando a matéria dos pontos l) e m) dos factos não provados, a matéria provada sob os pontos 20-A e 20-B dos factos provados, matéria esta relativa ao tipo subjectivo do crime de violência doméstica.

Tem razão o arguido e ora recorrente quando diz que a assistente não invocou, ao menos, expressamente, qualquer vício decisório, nomeadamente, o que veio a ser identificado pela Relação, como fundamento do recurso que interpôs, o que vale dizer que não submeteu a existência de qualquer deles ao conhecimento do tribunal ad quem.

Acontece, porém, que o Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995) fixou jurisprudência no sentido de que, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

Deste modo, não obstante não ter a assistente, como se disse, invocado a existência de qualquer vício decisório, não estava a Relação impedida de conhecer oficiosamente da sua presença na decisão da 1ª instância, pelo que, não enferma o acórdão recorrido, quanto a esta concreta questão, de excesso de pronúncia.

Questão diferente, embora conexa, é a de saber se podia haver lugar à sanação do vício detectado, nos termos em que a Relação a decidiu [como veremos infra].

Em conclusão, não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal, no que respeita ao conhecimento pela Relação do vício de erro notório na apreciação da prova.

*

Da existência de erro na apreciação da prova no acórdão recorrido com violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência

4. Alega o arguido – conclusões 17ª a 24ª e 27ª a 36ª e 39ª – mal ter andado a Relação ao alterar a decisão de facto da sentença da 1ª instância, com fundamento em erro notório na apreciação da prova, pois de tal vício não enferma, antes nela tendo sido feita uma correcta apreciação da prova, esclarecendo o julgador que a matéria dos pontos a), b), e) a h) e k) dos factos não provados como tal foi considerada por não ter sido produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmos, pois nenhuma testemunha os afirmou, que a matéria dos pontos d), j), l) e m) dos factos não provados como tal foi considerada porque do depoimento da ofendida não foi possível afirmar estes factos, sendo que, relativamente aos efeitos das suas [do arguido] condutas na pessoa do menor CC, o depoimento da ofendida pautou-se por faltas de memória e deixou muitas dúvidas, tendo sido contrariadas pelo depoimento da mãe que disse que o menor nada tomava para a ansiedade, daqui resultando ter a Relação incorrido em erro na apreciação da prova, com violação do pro reo e da presunção de inocência. Com efeito – continua o arguido – para que fosse invocável a existência de erro notório na apreciação da prova, teria que resultar da leitura da sentença da 1ª instância, ser evidente e flagrante, aos olhos do leitor médio, o seu dolo para o cometimento do crime de violência doméstica directamente sobre o filho, contudo, fundada na afirmação de ser evidente que isso acontece com o comum dos mortais, a Relação concluiu que a sua [do arguido] conduta causou sentimentos de angústia e perturbação ao menor, ignorando que tais condutas podem não ter tido qualquer consequência para o seu crescimento, tanto mais que a dinâmica que entre ambos se estabelece é descontraída, empenhada, cúmplice e respeitosa, tendo, aliás, a Relação admitido que a sua [do arguido] actuação se insere no contexto de uma relação de conflito com a ofendida, dirigindo-se a quase totalidade dos actos praticados, a esta, sendo escassa a factualidade relativa aos danos sofridos pelo menor. Conclui, por fim, que fazendo apelo ao critério do homem médio, não se vê que a 1ª instância tenha incorrido em erro gritante e incontornável e, por isso, em erro notório, merecedor de reapreciação por parte da Relação, devendo ser mantida a decisão absolutória da 1ª instância.

No corpo da motivação o arguido nada mais acrescentou, de relevante, à argumentação levada às conclusões, tendo, no entanto, afirmado no artigo 70º que o acórdão recorrido enferma dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 a) e c) do C. Processo Penal.

Começamos por notar que à referência feita pelo arguido ao vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal portanto, à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não corresponde qualquer explicação ou justificação específica, tendente a demonstrar a sua verificação no caso, verificação que, contudo, não ocorre.

Quanto ao mais.

a. A argumentação do arguido é, com ressalva do respeito devido, equívoca, pois parte do pressuposto de que a sentença da 1ª instância, porque decidiu, relativamente aos factos não provados, com correcta aplicação do princípio in dubio pro reo, não padece de erro notório na apreciação da prova, pelo que, tendo a Relação reconhecido a existência deste vício naquela sentença e procedido à sua sanação, com a consequente passagem de alguns factos não provados a factos provados, é o respectivo acórdão que vem a padecer de vício notório na apreciação da prova, por flagrante violação do pro reo.

O princípio in dubio pro reo – com fundamento jurídico-constitucional no art, 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido.

Na fase de recurso, a demonstração da violação deste princípio passa pela sua notoriedade – em moldes em tudo idênticos à demonstração do vício de erro notório na apreciação da prova –isto é, deve resultar do texto da sentença, de forma objectiva, clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.

A dúvida para este efeito relevante, não é a que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas a que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença, ou que é revelada, objectivamente, pelo respectivo texto.

A decisão objecto do presente recurso é o acórdão da Relação de Lisboa pelo que, convocando o que antecede, a violação do princípio in dubio pro reo não pode ser colocada na perspectiva em que o recorrente o fez.

É que, lido o acórdão recorrido, dele resulta com total clareza que os Exmos. Juízes Desembargadores que integraram o tribunal formaram a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, quanto a ter o arguido, ao praticar os factos objectivos narrados nos pontos 4, 9, 10 e 14 dos factos provados da sentença da 1ª instância, agido dolosamente ou seja, actuado com conhecimento e vontade de os praticar, sendo precisamente por esta razão, que procederam à modificação da decisão de facto, passando a matéria dos pontos l) e m) dos factos não provados a constar dos pontos 20-A e 20-B dos factos provados, aditados pela Relação.

Assim, não tendo tido a Relação de Lisboa, pelas sobreditas razões, dúvida razoável quanto ao dolo do arguido relativamente à conduta que tem por ofendido o menor, seu filho, carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo.

Por outro lado, ainda que o princípio em referência não tenha, exactamente, o mesmo campo de aplicação da, igualmente invocada, presunção de inocência, já que a intervenção desta o precede, não estando demonstrada nos autos a violação do pro reo no acórdão recorrido, carecida de fundamento se mostra também a afirmada violação do constitucional (art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental) princípio de presunção de inocência.

Em conclusão, não se mostram violados o princípio in dubio pro reo e o princípio de presunção de inocência.

b. Olhemos agora para o erro notório na apreciação da prova apontado pela Relação à sentença da 1ª instância.

Estão na origem desta questão os pontos 4, 9, 10 e 14 dos factos provados e os pontos l) e m) dos factos não provados, todos da sentença da 1ª instância, com a seguinte redacção:

- [4] O arguido AA, em datas não apuradas em concreto, mas certamente entre o mês de Maio de 2019 e Janeiro de 2022, no interior da residência comum, enquanto o seu filho CC chorava, dirigiu a BB as seguintes palavras: “Cala-me esse caralho, só sabe é chorar”;

- [9] Neste mesmo dia 3 de Janeiro de 2023, no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se a BB, que se encontrava a amamentar CC, e num tom de voz elevado, audível por todos os que por ali passassem, disse-lhe: “Deixa de dar essa merda ao miúdo. O miúdo já não tem idade para estar a mamar. Tira essa merda ao miúdo”;

[10] Em acto contínuo, o arguido AA, exercendo força, retirou CC, do colo de BB, enquanto estava a mamar, provocando dores na mama desta;

[14] Em dia não apurado em concreto, mas certamente entre o dia 3 de Janeiro de 2023 e o dia 24 de Janeiro de 2023, no interior da residência comum, o arguido AA, por motivo não determinado, desferiu uma palmada na zona da anca, do seu filho CC, deixando-lhe uma marca avermelhada naquela zona e provocando-lhe dores;

[l)] Sabia o arguido AA que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, a quem cabia a sua educação, dever de cuidado e segurança, por ser o seu progenitor, e legal representante, o fazia perante uma criança, que devido à sua tenra idade, não detinha capacidade para reagir a tais actos, o qual, apesar disso, o obrigava a assistir e, mesmo, a sofrer;

[m)] O arguido AA bem sabia que, ao actuar conforme descrito, na presença do filho menor, CC, fazendo-o num tom de voz elevado, com demonstrações verbais e não verbais de agressividade, lhe provocavam sentimentos de angústia, manifestando-o com choro compulsivo, perturbando o seu processo de vinculação e o seu saudável crescimento psíquico e emocional, conformando-se com esse resultado.

A 1ª instância fundamentou a decisão de facto, relativa aos indicados pontos, nos seguintes termos:

“(…).

O arguido advertido no direito ao silêncio optou por não prestar declarações.

(…).

Para prova dos factos a que aludem os pontos 3 a 12, 14 a 17, atendeu-se ao depoimento da assistente, BB, que, tendo conhecimento directo dos factos, porquanto é ofendida nos presentes autos, relatou de forma perturbada, espontânea e esclarecedora, se bem que com muitos lapsos de memória derivados do que foi possível observar da circunstância de querer passar muita informação, tendo por isso enorme dificuldade em concentrar-se, mas ainda assim deu nota do que foi a sua vida com o arguido, referindo que os problemas do casal se ficaram a dever sobretudo ao vicio do jogo do arguido e à necessidade do arguido de ter mais dinheiro do que o que auferia pelo seu trabalho, tendo os problemas começado quando começou a controlar a conta bancária e com o nascimento do filho.

(…).

Relatou também o episódio ocorrido em Dezembro de 2022 em que o arguido, com força a empurra contra o sofá, causando-lhe dores e o episódio que ocorreu em Janeiro de 2023 quando o arguido arrancou o filho da sua mama quando o estava a amamentar, fazendo ferida. Referiu-se ainda a um outro episódio também ocorrido em Janeiro de 2023, em que com um empurrão do arguido é atirada contra o rodapé, tendo ficado com uma equimose na anca e sem se conseguir mexer no dia seguinte em que decide ir ao Hospital. Contou ainda que o arguido tinha por hábito dar palmadas no filho, inclusivé na cara, relatando um episódio de uma palmada na anca, que deixou marca no corpo da criança, causando-lhe dores.

Não obstante o depoimento da ofendida ter tido muitos lapsos de memória, tendo sido necessário muitas insistências para que concretizasse os factos acrescida da circunstância estranha de ter relatado um facto que não relatou em inquérito com enorme gravidade (o arguido dar com regularidade palmadas na cara do filho, na altura em que era um bebé), o tribunal deu como provados todos estes factos, desde logo porque foram aliás corroborados por todas as vizinhas, não se vislumbrando qualquer razão para todas estas pessoas tenham vindo aqui relatar factos que não correspondessem á verdade, não tendo tal forma de prestar depoimento colocado em causa tudo o mais relatado pela ofendida, com excepçao para os factos que envolvem o filho, como se justificará infra.

Com efeito e quanto aos factos em análise, o depoimento da ofendida foi corroborado quanto às expressões pelo depoimento da testemunha DD (…), vizinha do arguido e da ofendida, que referiu ter chamado a polícia mais de 10 vezes, relatando que ao fim de semana era pior, se bem que para o fim da relação já era todos os dias. Ouviu o arguido chamar porca e vaca à ofendida, puta e que não prestava e esta a dizer “AA para”. Não sabe se o arguido batia na ofendida, mas a verdade é que esta andava sempre muito tapada, mesmo no Verão. Referiu ainda que a criança chorava muito.

A testemunha EE (…), também vizinha do arguido e da ofendida (…) referiu que ouvia as discussões que normalmente começava à sexta-feira e que o arguido chamava vaca e puta de merda à ofendida e que ela não valia nada como mulher nem como mãe. Esta testemunha afirmou a expressão que consta do ponto 4, referindo que ouviu o arguido dizer “cala-me esse caralho. Eu quero dormir” e a expressão constante do ponto 5, referindo que ouviu o arguido dizer para a ofendida: “Tens um bom remédio. Dá-me a minha parte na casa que eu vou-me embora”. Esta testemunha disse ainda que ouviu muitas vezes a ofendida dizer para o arguido para ele parar, dizendo em concreto: “para. Estás a magoar-me”.

(…).

Relevante foi o depoimento da testemunha FF (…), que com conhecimento directo dos factos, logrou convencer o Tribunal, tendo prestado um depoimento muito seguro e claro, com a preocupação em afirmar apenas o que sabia, dando nota de que conhecia o arguido por ter sido colega do seu neto e que também conhecia a ofendida por causa do seu anterior marido. Esta testemunha relatou ao Tribunal [que] a ofendida lhe ligou muitas vezes a pedir-lhe ajuda e a queixar-se ter sido agredida pelo arguido. Referiu que a ofendida lhe telefonava a chorar e que o filho também chorava muito. Disse ter ouvido o arguido dizer à ofendida que ela era uma “puta” e “para ir para o caralho”. Relatou ainda que ouviu o CC dizer que o arguido bateu na mãe, afirmação que foi coincidente com o depoimento da testemunha GG, mãe da ofendida, que quanto aos demais factos prestou um depoimento muito parcial, quanto a este foi coincidente com o desta testemunha, motivo pelo qual se considerou nesta parte este depoimento.

(…).

No que se refere aos factos constantes da alínea d), j), l) e m) assim resultaram porque do depoimento da ofendida não foi possível afirmar estes factos. Dos depoimentos das testemunhas resulta que a criança chorava muito. Contudo não se apurou se o choro da criança era causado pelas condutas do arguido ou do arguido e da ofendida ou por qualquer outro motivo, designadamente por estar doente. Quanto aos alegados efeitos que as condutas do arguido causariam no filho, o depoimento da ofendida deixou muitas dúvidas por o que já se disse supra. Com efeito é incompreensível que venha agora em plena audiência afirmar que o arguido dava palmadas com frequência na face do seu filho ainda bebé e não tenha denunciado tal facto em inquérito face à gravidade do mesmo quando comparado com uma palmada na anca, sendo que nem a mãe da ofendida que prestou um depoimento muito parcial afirmou este facto. O que disse assim como o pai da ofendida, pessoas que estavam todos os dias com a criança, foi que o arguido dava palmadas no “rabinho”. Na cara, não. Disseram estas testemunhas. Perante este exagero de palmadas que poderá ser apenas discursivo como é típico de um determinado grupo social (lembro que em determinada altura a ofendida disse que foi a um número absurdo de consultas com o filho (obviamente que esta frase não pode ser levada á letra) e considerando ainda o que é referido no relatório mencionado no ponto 21, na dúvida (sublinhado nosso), ao Tribunal não restou outra alternativa que não fosse dar estes factos como não provados.

(…)”.

E fundamentou a decisão de direito, relativamente ao crime de violência doméstica que tinha por ofendido o menor CC, como segue:

“(…).

Vem ainda o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa do seu filho CC.

Ora, em face da matéria de facto dada como provada, evidente se me afigura não poder a douta acusação pública deixar de improceder quanto a este crime.

Com efeito, não se provou que o arguido tenha praticado quaisquer factos que integrem maus tratos físicos ou psíquicos, reiterados ou apenas um isolado, na pessoa do seu filho, desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu a palmada na anca, pelo que não estão preenchidos, desde logo, os elementos objectivos do tipo de crime.

Pelo exposto, por não ter resultado provada a factualidade que, a provar-se, integraria os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1 alínea d) e nº 2 do Código Penal, terá o arguido que ser absolvido da prática deste crime que lhe é imputado.

(…)”.

Aqui chegados.

No que respeita aos pontos l) e m) dos factos não provados da sentença da 1ª instância, relativos, obviamente, ao tipo subjectivo do crime em questão, portanto, relativos ao dolo do agente, a Mma. Juíza de Direito, como se vê, suportou a convicção alcançada na circunstância de não poder retirar a certeza da sua verificação das declarações da ofendida e assistente, pois que, relativamente aos efeitos que as acções do arguido causaram ao filho, aquelas declarações lhe deixaram muitas dúvidas, sendo ainda incompreensível que a assistente tenha afirmado na audiência de julgamento que o arguido dava frequentes palmadas no rosto do filho, ainda bebé, e não tenha narrado estes factos no inquérito, quando eram mais graves do que uma palmada na anca do menor, sendo manifesto o exagero da assistente, razão pela qual, na dúvida, considerou os referidos pontos de facto como não provados.

Cumpre desde logo dizer que esta argumentação, ressalvado sempre o devido respeito, revela alguma inconsistência, desde logo porque no auto de interrogatório de arguida [a assistente teve, também, a qualidade de arguida] de 18 de Setembro de 2023 (referência ...54), diligência que teve lugar na fase de inquérito, a assistente aí declarou que o arguido, com frequência, dava palmadas na cara e no rabo do filho.

Quanto ao mais.

O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, é sempre um facto subjectivo, um facto da vida interior do agente que, pela sua própria natureza, não é susceptível de ser directamente apreendido pelos sentidos de terceiro. Por isso, a sua demonstração probatória não pode ser feita por prova directa, v.g., por prova testemunhal.

Assim, quando não existe confissão do agente – e assim aconteceu nos autos, tendo o arguido exercido o direito ao silêncio – a evidenciação do dolo tem de ser feita por inferência, isto é, tem de resultar da conjugação da prova de factos objectivos – muito particularmente, dos que são aptos a preencherem o tipo objectivo do ilícito em causa – com as regras da normalidade e da experiência comum.

As regras da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais, em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro de Ferreira,, Curso de Processo Penal, II, pág. 30), são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 324), são as regras extraídas de casos semelhantes portanto, a inferência que permite a afirmar que uma determinada categoria de factos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos (Santos Cabral, Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Julgar, Ano 17, 2012, Edição da ASJP, pág. 24), são regras gerais de carácter científico com validade universal ou afirmações do princípio da normalidade, id quod plerumque accidit, segundo o qual, perante a ocorrência ‘normal’ de um facto determinado, se admitem produzidos igualmente todos os factos que o costumam acompanhar (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª Edição, 2017, pág. 88).

Em suma, perante um facto assente, o juiz deve presumir e dar como provada a ocorrência de outro facto, que é consequência normal daquele, segundo os conhecimentos colhidos na experiência comum (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Teoria da Prova, Volume 2 Tomo 1, 2024, UCP Editora, pág. 125).

Pois bem.

Estando provado que em datas não apuradas, situadas entre Maio de 2019 e Janeiro de 2022, na residência do casal, quando o filho CC chorava, o arguido se dirigia à assistente dizendo, «Cala-me esse caralho, só sabe é chorar!», que no dia 3 de Janeiro de 2023, na residência do casal, quando a assistente amamentava o filho CC, num tom de voz elevado, o arguido lhe disse, «Deixa de dar essa merda ao miúdo. O miúdo já não tem idade para estar a mamar. Tira essa merda ao miúdo!», e de imediato, usando a força, retirou o CC do colo da mãe, enquanto mamava, deste modo lhe causando dores na mama, e que entre 3 e 24 de Janeiro de 2023, na residência do casal, por razões não apuradas, o arguido desferiu uma palmada na anca do filho CC, causando-lhe dores e uma marca avermelhada na zona atingida, é evidente, de acordo com a experiência comum, que a realização de todas estas condutas foi querida pelo arguido.

Por outro lado, o arguido, que não ignorava ser pai do menor CC, que não ignorava a idade deste, e que não ignorava os deveres que sobre si recaiam enquanto progenitor do menor, também não podia ignorar que o tom de voz e o comportamento físico agressivo adoptados, relativamente ao filho, devido à tenra idade deste [nasceu a ... de ... de 2018], lhe causariam, necessariamente, angústia e abalo emocional.

Assim, atentos os factos objectivos provados, a decisão de considerar não provada a matéria dos pontos l) e m) dos factos não provados da sentença recorrida traduz uma evidente incongruência lógica, violadora das regras da normalidade e da experiência comum, patente aos olhos do cidadão médio ou, melhor dito, aos olhos do jurista minimamente preparado ou do tribunal de recurso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1359 e Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 201), e que, por isso, corporiza um erro notório na apreciação da prova.

Foi este mesmo o entendimento que o Tribunal da Relação de Lisboa deixou expresso no acórdão recorrido, sendo certo que, conforme já dito supra, do respectivo texto por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta a presença de qualquer vício decisório, designadamente, erro notório na apreciação da prova, impeditivo da prolação de correcta decisão de direito neste recurso.

Em conclusão, nada há a censurar ao acórdão recorrido na parte em que julgou verificada a existência de erro notório na apreciação da prova na sentença da 1ª instância.

Por outro lado, verificada e declarada a existência do vício relativamente à sentença da 1ª instância, podia a Relação saná-lo nos termos em que o fez.

Com efeito, as relações conhecem de facto e de direito (art. 428º do C. Processo Penal).

A possibilidade de a relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no caso de existência de vício decisório só é admissível nas circunstâncias previstas nos arts. 426º e 431º, a), ambos do C. Processo Penal. No caso da alínea a) do art. 431º, impõe-se à relação, em primeiro lugar, a verificação do vício e sua declaração e, em segundo lugar, a avaliação da viabilidade da sua sanação, em função da suficiência das provas existentes no processo que serviram de base à decisão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2024, processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1).

Conforme já referido, a Mma. Juíza de Direito que proferiu a sentença da 1ª instância, não obstante menção feita à dúvida surgida quanto aos pontos de facto em questão, fundamentou a decisão respectiva na falta de credibilidade que, quanto a eles, lhe mereceram as declarações da assistente pelo que, a questão não se coloca, propriamente, no âmbito do pro reo, mas, pura e simplesmente, no da falta de prova dos factos, cabendo recordar que o arguido exerceu o direito ao silêncio.

Tendo a Relação de Lisboa, sanando o vício detectado, procedido à modificação da matéria de facto, passando a matéria de facto provada, a matéria de facto não provada dos pontos l) e m), para tanto lançando mão, da conjugação dos factos objectivos provados relevantes com as regras da experiência comum, e assim conferindo pleno sentido lógico e racional à matéria dos pontos 4, 9, 10, 14, 20-A e 20-B dos factos provados, não se vê que tenha exorbitado os apertados limites legais em que o podia fazer, previstos na alínea a) do art. 431º do C. Processo Penal.

Em conclusão, relativamente aos aspectos analisados, nada há a censurar ao acórdão recorrido.

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Da violação do princípio da livre apreciação da prova

5. Alega o arguido – conclusão 26ª – que foi violado o princípio da livre apreciação da prova, por iguais fundamentos e consequências, tendo densificado a argumentação no corpo da motivação, aí consignando – artigos 68º a 71º - em síntese, que a Relação violou o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova, ao considerar como certos factos que a 1ª instância considerou duvidosos e não provados, enfermando o acórdão recorrido, por tal razão, dos vícios das alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, mal tendo andado o tribunal ad quem em decidir como decidiu.

Como se vê, a parca alegação apresentada para sustentação da violação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art, 127º do C. Processo Penal, recorre a outros institutos invocados e já analisados, restando-nos apenas dizer que não detectámos no acórdão recorrido qualquer circunstância demonstrativa da afirmada violação.

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Improcedendo as conclusões do recurso, deve ser mantido o acórdão recorrido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

A) Rejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento a existência, no acórdão recorrido, dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do mesmo código.

B) Negar provimento ao recurso, relativamente às demais questões e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

D) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025

Vasques Osório (Relator)

João Rato (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)