Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ DIVÓRCIO INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL TORNAS RECURSO PARTE VENCIDA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A parte vencida, detentora de interesse direto em interpor recurso, não é aquela que não vê confirmados a razão ou os fundamentos em que sustenta a sua pretensão, mas antes aquela que não foi contemplada com o benefício que a decisão tem por fim assegurar. II - A partilha, envolvendo para cada um dos condividentes a cedência do direito indiviso sobre uma totalidade que tem em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são assinados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um deles, a favor do outro, é um inequívoco acto oneroso que, sendo posterior à constituição do crédito, e envolvendo a diminuição da garantia patrimonial do mesmo, exige a prova do requisito da má fé. III - A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. IV - Encontra-se, suficientemente, demonstrada, a má fé, para efeitos de procedência da impugnação pauliana, se os cônjuges, ao outorgarem o contrato de partilha, atribuíram a um deles bens de valor real superior aos que couberam ao cônjuge devedor, ficando o credor na impossibilidade, ou agravando-se a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
AA, viúva, residente em …, Cantanhede, propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, divorciado, residente em …, Cantanhede, CC, divorciada, residente em …, e DD, solteiro, residente em …, pedindo que, na sua procedência, se declare que a autora é credora do primeiro réu, no montante de €43.383,52, anteriormente à partilha efectuada entre os réus BB e CC [a], se declarem nulos, por serem simulados, os actos praticados na referida partilha, e na venda de um veículo, de matrícula OH-, do réu BB ao réu DD, por não terem correspondido, intencionalmente, à vontade real dos réus intervenientes, mas apenas terem sido celebrados com o intuito de prejudicar a autora [b] e, subsidiariamente, em relação a este ponto, por força da impugnação pauliana, se declare a ineficácia da mencionada partilha e da descrita venda, declarando-se que os bens transmitidos por aqueles actos sejam restituídos ao património do réu BB, de forma a que nele fiquem os necessários para a satisfação do crédito da autora [c] e, em consequência, que se ordene o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objecto da partilha e sobre o veículo vendido [d]. Alega, para tanto, em suma, que, por sentença proferida em 21 de Abril de 2005, no Processo Comum nº 174/04.1TTFIG, do Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, o réu BB foi condenado a pagar à autora a quantia de €43.383,52, mas como nada pagou, voluntariamente, o processo prosseguiu para a fase executiva, tendo a autora indicado à penhora o prédio urbano, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 568.º, bem como o veículo automóvel, de matrícula OH-, sendo aquele a casa de habitação em que o réu BB sempre habitou e esta a carrinha que o mesmo sempre conduziu. Porém, em 14 de Setembro de 2006, veio a descobrir que a casa estava registada, em nome da ré CC, por partilha subsequente a divórcio, que correu termos, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, de acordo com um contrato-promessa celebrado em 30 de Janeiro de 2005, tendo a ré ficado com a maior parte dos imóveis, subavaliados, e o réu BB com bens onerados com usufruto e dois prédios de valor diminuto, sobreavaliados. A isto acresce que a carrinha Mitsubishi está registada, em nome do réu DD, filho único dos restantes réus, tendo o registo sido efectuado, em Outubro de 2005, ocorrendo a transmissão dos bens depois de todos saberem da dívida do réu BB para com a autora, assim visando impedir que esta recebesse o valor do crédito que lhe foi reconhecido pelo Tribunal de Trabalho. Posteriormente, devido a descuido na salvaguarda dos bens da ré CC, mas indiciando o carácter fictício da partilha, houve ainda necessidade de proceder à sua emenda. O inventário entrou em juízo, em 16 de Setembro de 2005, porque os réus BB e CC já sabiam que a acção do Tribunal de Trabalho estava perdida, em virtude daquele não ter pago a taxa de justiça da contestação. A partilha não teve consequências na situação de facto dos bens, já que a ré CC nunca viveu na casa, mas apenas o réu BB, sendo este quem tomava conta de todos os bens, tendo sido desactivada a suinicultura, a qual tinha sido partilhada como se estivesse em funcionamento, enquanto que a venda do veículo ocorreu sem que o réu DD tenha tomado a direcção efectiva da carrinha, sendo sempre o réu BB quem a conduziu, não tendo aquele pago qualquer preço por ela. Todos os actos são nulos, por simulados, e, caso assim se não entenda, sendo o crédito da autora anterior aos actos já mencionados, e do conhecimento de todos os réus, estes agiram com consciência e intenção de prejudicarem a autora, por direito, judicialmente, reconhecido, devendo ser decretada a impugnação pauliana. Na contestação, os réus concluem pela improcedência da simulação e da impugnação pauliana, alegando a ré CC que desconhece, em absoluto, os factos relativos à acção do Tribunal de Trabalho, e o réu DD que os desconhecia, até Maio de 2006, data em que o réu BB mandatou o escritório de advogados para analisar o processo em causa, e em que já estava findo o processo de inventário. A data do contrato promessa de 30 de Janeiro de 2005 deriva de lapso, já que se tratou de um Domingo, e que o contrato em causa foi assinado, em 30 de Janeiro de 2006. Os réus BB e CC encontravam-se separados, há cerca de vinte anos, sendo essa situação do conhecimento público da vila de O..., já que aquele se referia à ré CC sempre de forma odiosa, mais sendo do conhecimento público a personalidade e temperamento do mesmo, a quem veio a ser diagnosticada doença do foro psiquiátrico, como perturbação delirante paranóide/esquizofrenia, o que levava a que adoptasse comportamentos que geravam angústia e vergonha na ré CC e no réu DD, que acabaram por afastar-se do mesmo. As relações entre eles nunca foram boas, e, entre pai e filho, nunca foram íntimas, mas tensas, vivendo este no dilema de não abandonar o pai e na impossibilidade de com ele manter uma relação amistosa, limitando-se o contacto a uma visita dominical, espaçada por largos meses, apenas à hora de almoço. Em 1994, para fins de separação, foi elaborado um mapa de partilhas, que não se logrou fazer, havendo nova tentativa, em 1998, tendo sido requerido o divórcio, em 1999, pela ré CC, que foi convolado em mútuo consentimento, mas sem acordo quanto à partilha, tendo sido tentada nova partilha, em momento posterior ao divórcio, assinando ambos um mapa em que a casa ficaria para o réu DD, por doação. Tal partilha acabou por ser requerida, judicialmente, pela ré CC, em 1 de Julho de 2005, porque, em Maio de 2005, foi citada, no âmbito de um processo executivo, para cortar ramos e troncos num prédio, no prazo de 15 dias, sob pena de pagar €25,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória, e o réu BB não permitia o corte das ditas árvores, o que tornou imperativa a partilha. Quanto aos bens partilhados, referem que a suinicultura era um negócio rentável, de onde o réu BB sempre retirou proventos, encontrando-se em pleno funcionamento, ainda em Maio de 2006, sendo que a sua desactivação ocorreu por total incapacidade de aquele a prosseguir, dado que a doença de que padecia se agravou, culminando no acidente vascular cerebral que o que acometeu, em Novembro de 2006. Que o valor dos bens teve em consideração que foi o réu BB que sempre deles usufruiu, durante os vinte anos da separação, justificando os cálculos. O réu BB ficou com prédios em usufruto, já extinto, e a ré CC com usufruto em vigor, daí que houvesse necessidade de rectificação, saindo aquele favorecido. Em Maio/Junho de 2005, o réu BB manifestou vontade de vender a carrinha, por pretender um carro ligeiro, mais pequeno e económico e, como o réu DD tinha uma propriedade com pomar, horta e videiras, e um VW comercial, acordaram em trocar este pela carrinha, pelo que, em Julho de 2005, este adquiriu um veículo novo sem dar aquele à troca, tendo sido assinadas as declarações de venda, ficando a carrinha de seu pai registada em seu nome, o que não ocorreu com o VW, mas viria a acontecer, em Novembro de 2006, por iniciativa do réu DD, em virtude de temer problemas futuros, sendo certo que, alternadamente, ambos usaram os dois veículos. Na réplica, a autora impugna os documentos e os demais factos alegados, por não serem do seu conhecimento pessoal ou serem falsos, mantendo o já referido na petição inicial. A sentença julgou a acção, improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada. Do acórdão da Relação de Coimbra, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro em que, dando-se provimento ao recurso, se julgue procedente e provado o pedido subsidiário, por força da impugnação pauliana e da declaração de ineficácia da partilha e da venda, declarando-se que os bens transmitidos por aqueles actos sejam restituídos ao património do réu BB, de forma a que nele fiquem os necessários com vista à satisfação do crédito da autora, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª - Na presente acção tem de ser julgada procedente e provada a impugnação pauliana por deduzida pela autora contra a partilha dos bens do casal do réu BB e mulher a ora também ré CC. 2ª - Como reconhece a sentença recorrida "a autora demonstrou ter um crédito sobre o primeiro réu de data anterior aos negócios celebrados", mas acrescenta que, no caso em apreço, lograram os réus provar, como lhes cabia, que apesar dos actos praticados e em tais datas, continuou o primeiro réu a dispor de bens (resposta art. 12° da base instrutória). 3ª - Só que não basta ter bens, sendo necessário que disponha de bens suficientes para pagar ao credor e como se alcança da resposta dada ao quesito 5o., que ora se requer e do resultado das perícias juntas aos autos, esses bens são de valor reduzido - cerca de 12.000 Euros - e o crédito da autora é de mais de 42.000 Euros, pelo que não fica afastada a questão da necessidade da impugnação pauliana, pois os bens que couberam ao réu BB são insuficientes para satisfação do crédito da autora. 4ª - Quanto ao requisito da má fé, ela conclui-se com evidência palmar dos seguintes factos provados. 5ª - A ré CC esteve separada do réu BB, sensivelmente desde 1990 – resposta ao quesito 6º - veio a requerer o divórcio em 1999, que foi decretado nesse ano. - Cfr. Certidão junta aos autos e subitamente após a sentença que condenou o réu em 2005 - facto assente sob a al. A). 6ª - Foi requerido inventário para separação de meações, o qual foi resolvido por acordo - alínea G) dos factos assentes, mas a conferência de interessados, mesmo existindo esse acordo, realizou-se 6 dias depois, em 9/2/2006 e o acordo homologado nessa data, sem a necessária e subsequente tramitação processual, nomeadamente o mapa da partilha - alíneas G), H) e I) dos factos assentes. 7ª - Na emenda à partilha, já foi ordenado mapa da partilha, que foi homologado cerca de 6 meses depois. - alíneas J) K) e L) dos factos assentes , mas apesar da partilha, a ré CC nunca morou na casa que lhe foi adjudicada, nela permanecendo o réu BB, o devedor, até ao seu internamento - resposta ao artº. 6°. da BI. 8ª - Apesar de ter vendido a carrinha, o réu BB continuou a usá-la - resposta ao quesito 12º. 9ª - No facto T), foi dado como provado que os bens que foram adjudicados na partilha ao réu BB têm valor inferior aos que foram adjudicados a CC, o qual, apesar de todas as avaliações, o acórdão recorrido manifestamente peca por falta de rigor, pois podia e devia ter quantificado esses valores e não apenas dar como provadas conclusões lapalissianas. 10ª - Em todo o caso, como se refere no Ac. do STJ de 30/4/98, publicitado em http://www.dgsi.pt/jstj - “A partilha dos bens do casal constitui um negócio oneroso, pelo que a procedência da impugnação pauliana depende da prova da má fé. II - Está suficientemente desenhada a má fé definida no n. 2 do artigo 612 do CCIV, se ficou provado que: - os Réus, ao outorgarem a escritura da partilha não ignoravam que o valor real dos imóveis atribuídos à mulher era superior ao valor da quota social que coube ao marido; - com a partilha pretenderam retirar do património do marido a parte mais valiosa dos bens do casal, não ignorando nenhum deles que dessa partilha decorria um agravamento de impossibilidade de o Autor obter a satisfação integral do seu crédito". 11ª - Na verdade, sendo exacto que a partilha é um negócio oneroso, sendo, por isso, necessária a prova da má fé do outro interveniente na mesma, dúvidas não há que essa má fé está comprovada, quando na partilha, o cônjuge devedor vem a receber - sem razão nenhuma para tal - bens de valor inferior aos que couberam ao outro cônjuge, na proporção de 1 para 4, ou seja, o cônjuge devedor apenas recebe bens que correspondem aproximadamente a 25% dos bens do casal e a situação é tanto mais estranha que o cônjuge que recebeu esses bens, nunca os ocupou, nem sequer a casa de habitação - cfr. resposta ao quesito 6º -, o que revela bem a intenção de prejudicar a autora. 12ª - O requisito da má fé, resulta claro do modo, como se efectuou a partilha dos bens do casal e, por isso, estão preenchidos todos os requisitos para que seja julgado procedente e provado o pedido subsidiário de declaração de ineficácia da partilha de bens celebrada entre os réus BB e CC, ordenando-se que os bens transmitidos por aqueles actos sejam restituídos ao património do réu BB, de forma que neste fiquem bens necessários à satisfação do crédito da autora e na medida do seu interesse, com todas as consequências legais. 13ª - O acórdão recorrido em vez de procurar a solução do presente caso nos factos provados, ou seja, tirar dos factos provados a ilação da má fé, cometeu um gravíssimo erro de direito, ao concluir que não havia má fé das respostas negativas aos quesitos 1o a 3o, e 13°. 14ª - É jurisprudência assente que quanto aos factos não provados, tudo se passa como se não tivessem sido alegados, não se podendo concluir pelo facto contrário, mas foi o que fez o acórdão recorrido, pelo que cometeu um grave erro de apreciação da prova violando, entre outros, o art°. 659°., n° 3 do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do art°. 713°, n° 2 do mesmo diploma legal. 15ª - Mostra-se violado pelo acórdão recorrido, quanto à questão de fundo, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no art° 612° do Cod. Civil. Nas suas contra-alegações, os réus defendem que deve improceder, totalmente, o presente recurso, mantendo-se a decisão proferida. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, os factos sob os nºs 21 a 26, inclusive, com base no teor dos documentos existentes nos autos e bem assim como no estipulado pelos artigos 369º, nº 1, 371º, nº 1, 373º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: 1. Por sentença proferida, em 21 de Abril de 2005, na acção de Processo Comum n.º 174/04.1TTFIG, do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, transitada em julgado, o réu BB foi condenado a pagar à autora: “a) A quantia de € 24.525,52 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) correspondentes às férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até à data da propositura da acção, no montante de €2.921,10, e, desde então (13.05.2004) até integral pagamento da referida quantia de capital; b) A quantia de €18.858,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e oito euros), a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da propositura da acção (13.05.2004) até integral pagamento da referida quantia” (certidão de fls. 13 a 57) - A). 2. A contestação apresentada pelo réu BB, nesse processo, foi desentranhada, por despacho que precedeu essa sentença (da mesma data), por o mesmo não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, que deveriam ter sido pagas, até data não apurada, mas anterior a 29 de Março de 2005 - B). 3. Com vista a ser obtido o pagamento coercivo dessas quantias, seguiu termos contra o ora réu BB acção executiva, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, sob o n.º 174/04.1TTFIG-A (certidão de fls. 22 a 32) - C). 4. Por requerimento enviado ao Tribunal de Trabalho, em 25 de Novembro de 2005, a ora autora indicou à penhora os seguintes bens: Prédio urbano composto de r/chão e 1º andar, destinado a habitação, com a área total de 932 m2, sendo a superfície coberta de 72m2 e a superfície descoberta de 860m2, sito no lugar e freguesia de O..., concelho de Cantanhede, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com EE, do Nascente com FF e do Poente com GG, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de O..., sob o artigo 568°; Carrinha da marca Mitsubishi, de matrícula OH- - D). 5. Correu os seus termos, pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, registado sob o n.º 348-A/99, inventário para partilha dos bens do casal que foi constituído entre os ora réus CC e BB (certidão de fls. 87 a 120) - E). 6. Nesse inventário, foram relacionados os bens, nos termos constantes de fls. 93 a 101, cujo teor se deu por reproduzido, cuja numeração, posteriormente, corrigiram, nos termos de fls. 106 (certidão de fls. 87 a 120) - F). 7. Em 3 de Fevereiro de 2006, foi junto pelo, então, cabeça-de-casal, ora réu BB, o acordo junto a fls. 103 a 105, cujo teor se deu por reproduzido (certidão de fls. 87 a 120), datado de 30 de Janeiro de 2005 - G). 8. Durante a conferência de interessados, que teve lugar no aludido processo de inventário, realizada a 9 de Fevereiro de 2006, os ex-cônjuges, por acordo, atribuíram aos bens os valores e efectuaram a partilha, nos termos constantes da acta respectiva, que se deram por reproduzidos (certidão de fls. 87 a 120) - H). 9. Por sentença proferida na mesma data, o Sr. juiz titular do processo homologou a transacção efectuada (certidão de fls. 87 a 120) - I). 10. Posteriormente, a 13 de Novembro de 2006, os ora réus BB e CC requereram a emenda da partilha, por acordo, nos termos que constam a fls. 109 a 112 - J). 11. Por despacho proferido a 31 de Janeiro de 2007, foi deferida a requerida emenda e ordenada a elaboração de um mapa de partilha (certidão de fls. 87 a 120) - K). 12. Por sentença proferida a 17 de Julho de 2007, foi homologada a partilha constante do mapa, adjudicando aos interessados os quinhões respectivos - L). 13. O direito de propriedade sobre o veículo, com a matrícula OH-, marca Mitsubishi, esteve registado, desde 12 de Outubro de 2005 a 17 de Outubro de 2007, a favor do réu DD, por compra ao réu BB (certidão de fls. 31) - M). 14. Por apresentação de 17 de Outubro de 2007, o direito de propriedade sobre esse veículo encontra-se registado, desde então, a favor de HH (certidão que antecede) - N). 15. A ré CC, desde que se separou do réu BB, há mais de 20 anos, nunca mais morou na casa de habitação, sita em O... (prédio referido em D)), tendo ali vivido sempre o réu BB, mesmo após a partilha, referida em H), e até ser internado – 6º. 16. A exploração de suinicultura (relacionada sob a verba 31) foi desactivada, em Maio de 2006, tendo todos os animais sido vendidos – 8º. 17. A partir da venda, efectuada em Setembro de 2005, o réu BB conduziu o veículo Mitsubishi, de matrícula OH- - 9º. 18. O réu BB dispõe dos bens, referidos em L) - 12º. 19. A data aposta no acordo, referido em G), deve-se a erro de digitação, tendo o mesmo sido assinado, em 30 de Janeiro de 2006 - 15º. 20. Os bens que foram adjudicados na partilha ao réu BB têm valor inferior aos que foram adjudicados a CC. 21. Os bens que foram adjudicados na partilha ao réu BB têm um valor de €15241,00 e os que foram adjudicados à ré CC um valor de €34328,00 - Documentos de folhas 103 a 108. 22. O réu BB passou procurações, a favor da srª Drª II e dos srs. Drs. JJ, KK, LL e II – Documentos de folhas 24 e 25, respectivamente. 23. A ré CC passou procurações, a favor dos srs. Drs. JJ e II e dos srs. Drs. JJ, KK e II – Documentos de folhas 89, 90 e 91, respectivamente. 24. O réu BB passou ainda procuração, a favor da srª Drª LL e dos srs. Drs. JJ, KK, LL e II – Documento de folhas 92. 25. Os réus CC e BB subscreveram, por acordo, um requerimento de emenda da partilha, apenas assinado pela srª Drª II – Documento de folhas 109 a 112. 26. Os srs. Drs. JJ, KK, LL e II fazem parte do mesmo escritório de advogados – Documentos de folhas 24, 25, 89, 90, 91, 92 e 112. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da suficiência dos bens. II - A questão da má-fé.
I. DA SUFICIÊNCIA DOS BENS
Diz a autora que não basta ter ficado provado que o réu BB dispunha de bens, sendo ainda necessário que dispusesse de bens suficientes para pagar ao credor. Esta questão é de resolução muito simples, porquanto a autora não ficou vencida no que concerne a este requisito constitutivo da impugnação pauliana, uma vez que o acórdão recorrido, neste particular, deixou consagrado que «Descendo, agora, ao caso concreto, e considerando a factualidade apurada, verifica-se que a A. demonstrou ter um crédito sobre o 1º R. de data anterior aos negócios celebrados. E que os RR lograram provar, como lhes cabia, que apesar dos actos praticados e em tais datas, continuou o 1º R. a dispor de bens (vide R) dos factos provados). Porém, não basta ao devedor ou terceiro interessados na subsistência do acto impugnado, a prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora. Torna-se, imperioso que eles provem, também, face aos termos expressos do citado artigo 611º, que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (obviamente à data do acto impugnado, como decorre da lição de A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 2 ao artigo 610º, pág. 595). Ora, no caso em apreço, os RR não lograram tal prova, pois nem sequer alegaram isso na contestação (vide o seu articulado a fls. 195/204). Aliás, resulta mesmo dos autos que os bens de que o 1º R./devedor dispõe têm valor inferior ao montante da sua dívida perante a A. sua credora. Esse valor é (como acima vimos aquando da apreciação da impugnação da resposta ao quesito 5º) ou de 15.241€ (neste valor incluiu-se o estabelecimento industrial de suinicultura, composto por todos os seus elementos, direitos e móveis, nomeadamente gado no valor de 5.985€) atribuído pelos interessados, ou de 26.050€, a preços de 2005, considerando a avaliação pericial, ou mesmo de 32.035€, se adicionarmos o citado valor de 5.985€ (atribuído pelos interessados), enquanto o montante do crédito da A. é de 43.383,52€». Deste modo, encontra-se demonstrado o requisito da “impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”, a que se reporta o artigo 610º, b), do Código Civil (CC), razão pela qual não tem a autora, neste particular, por não ter sido vencida quanto ao mesmo, interesse em recorrer, nos termos do disposto pelo artigo 680º, nº 1, do CPC. O que importa é o benefício que a decisão assegura ou não à parte e não a razão ou os fundamentos em que se sustenta[2]. E não tendo a autora, nesta parte, interesse direto em agir, suporte do pedido de impugnação, pressuposto processual autónomo do pedido, não se conhecerá da respectiva questão. II. DA MÁ FÉ II. 1. A autora propôs a presente acção, cujo objecto acabou por se reduzir a uma acção de impugnação pauliana, com fundamento na alienação do património pelo réu BB, bem sabendo todos os réus da existência da dívida daquele perante a autora, a fim de evitar que esta recebesse, de alguma maneira, o crédito que lhe havia sido reconhecido, situando-se a causa, no âmbito das relações imediatas, quanto à ré CC, porquanto se tratou de uma primeira transmissão e não de transmissões ou de constituições posteriores de direitos sobre os bens alienados pelo réu devedor aos co-réus terceiros. As dívidas não pagas podem ter como consequência a penhora de bens do património do obrigado, com a hipotética venda dos mesmos para a satisfazer. É que não sendo a obrigação, voluntariamente, cumprida, goza o credor do direito de recorrer à acção creditória, exigindo, judicialmente, o cumprimento e executando o património do devedor, que é constituído por todos os bens susceptíveis de penhora, que representa, assim, a garantia geral[3], nos termos do preceituado pelos artigos 817º e 601º, ambos do CC. Mas, tratando-se de uma garantia geral, que não incide sobre bens certos e determinados do património do devedor, só se concretiza com a penhora, que não produziu os seus fins, uma vez que a autora não logrou apreender os dois bens mais valiosos que nomeou, a casa de habitação, por entretanto, em consequência da partilha, o réu devedor a ter feito transitar para o património da ex-esposa, a ré CC, e o outro, um veículo automóvel, por, entrementes, aquele o ter vendido ao réu DD, seu filho. Por isso, a autora, com vista a tornar relativamente ineficazes os actos de alienação e alteração das massas de bens que compunham a comunhão, realizados pelo devedor para a prejudicar, recorreu à impugnação pauliana como meio conservatório contra a violação da sua garantia patrimonial. II. 2. Dispõe o artigo 610º, do CC, que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto..,…[a]; e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade [b]. Sendo incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade da respectiva satisfação integral, alega a autora que se encontra verificado, igualmente, o requisito suplementar da procedência da impugnação pauliana, em que se traduz a má fé do devedor e do adquirente, quer quanto à óbvia exigência legal da má fé de ambas as partes, quer, também, quanto à definição do seu exacto conteúdo, que o acórdão recorrido rejeitou. A este propósito, estipula o artigo 612º, nº 1, do CC, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Mas, se o acto for gratuito, dispõe o mesmo normativo, no seu nº 1, parte final, que a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé. II. 3. Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objectivo, devidamente, manifestado, efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo, o que nem sempre significará altruísmo ou generosidade[4]. E a partilha é um acto de divisão modificativo de direitos, em que se opera uma transformação de que resulta a cedência, por cada um dos condividentes, de um direito indiviso sobre uma totalidade que têm em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo sobre uma parte daqueles que lhe são assinados, correspondendo à saída de um direito a entrada de um outro, na esfera jurídica de todos os participantes, devendo, portanto, ser considerada como um acto, a título oneroso[5]. De todo o modo, tendo havido declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte da ré CC, a favor do réu BB, independentemente da sua efectividade, a respetiva partilha dos bens do casal constitui um inequívoco acto oneroso[6]. Com efeito, quando se trate de acto oneroso, posterior à constituição do crédito, e que envolva diminuição da garantia patrimonial do mesmo, acresce, para a procedência da impugnação pauliana, a prova do requisito da má fé. Mas, se o acto é oneroso e as partes estão de boa fé, inexistindo, portanto, intuitos fraudulentos, não há qualquer razão para censurar o devedor, nem seria justo privar o credor dos benefícios do acto, tanto mais que no património daquele entrou um equivalente económico ao valor que dele saiu. Contudo, procedendo a impugnação pauliana, o que pressupõe a existência de má fé, o adquirente suporta o prejuízo de os bens que lhe foram alienados ficarem, inteiramente, expostos à agressão do credor, mediante a penhora e actos subsequentes, enquanto que o direito à restituição do preço só se efectiva, na esfera do adquirente, depois da satisfação do direito do credor, nos termos do preceituado pelo artigo 617º, nº 2, do CC[7]. O requisito da má fé, nos actos praticados, a título oneroso, reveste, pois, o sentido de repressão de propósitos fraudulentos[8]. II. 4. Contudo, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor[9]. Efectivamente, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda e do contrato de partilha, a que se reportam os autos, a lei impõe a má fé bilateral, ou seja, do alienante e do adquirente, no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562º e 563º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão. Importa, então, precisar a noção de «má-fé», constante do artigo 612º, nº 2, do CC, desde logo, através da história evolutiva do instituto, das designadas “fontes da lei” e dos trabalhos preparatórios, sabendo-se que o sentido ou conteúdo do pensamento que se pode retirar do texto de uma disposição legal, em que se traduz a interpretação da lei, encontra no elemento histórico um factor hermenêutico de importância decisiva[10]. Atento o teor dos artigos 1034º e 1036º [11], do Código Civil de Seabra, era controvertida a acepção da má fé relevante, para efeitos de impugnação pauliana, dividindo-se os entendimentos entre «a intenção de prejudicar os credores», «a consciência do prejuízo destes» e «o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento»[12]. Sustentava-se, então, que seria de excluir da letra da lei a interpretação que exige a intenção de prejudicar os credores, deixando-se em aberto a questão de saber sobre se é necessário a consciência do prejuízo dos credores ou se bastava o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento, muito embora se o devedor ou o terceiro, por negligência, não previram o dano do credor, fosse razoável, então, admitir que procederam de má fé[13]. De todo o modo, constava do artigo 1036º, parte final, do Código Civil de 1867, que a má fé consiste no “…conhecimento do estado de insolvência do devedor”. Porém, o conhecimento da insolvência, «a priori», e, por si só, não pode justificar a procedência da impugnação pauliana, atendendo à correspetividade das prestações inerentes ao conceito de negócio jurídico oneroso, razão pela qual o elemento determinante deve ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor[14]. Assim sendo, passou a constar do artigo 8º, nº 1, do Anteprojecto do Código Civil de 1966[15], que «para haver má fé, não é necessária a intenção de prejudicar os credores. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo que o acto causa aos credores, vale essa ignorância como conhecimento do mesmo prejuízo»[16]. Entretanto, o artigo 602º, nº 2, da 1ª Revisão Ministerial, prosseguiu a solução propugnada pelo Anteprojecto originário, estabelecendo que «a má fé não exige a intenção de prejudicar, mas a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo causado ao credor, vale a ignorância como efectivo conhecimento do facto»[17]. Até este momento, a má fé continuava a abranger o dolo, a negligência consciente e a negligência inconsciente. E foi, apenas, com a 2ª Revisão Ministerial, que se fixou a disciplina vigente e a localização definitiva da matéria, no preceito do artigo 612º, nº 2, do CC, aderindo-se a uma das alternativas em confronto, à custa da diminuição da amplitude do conceito de má fé, antes preconizado, ou seja, entendendo-se por má fé “…a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, onde se compreende, tão-só, o dolo e a negligência consciente. Efectivamente, a concretização da má fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, nº 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não que o resultado lesivo venha a produzir-se. Assim sendo, está de má fé o devedor ou o terceiro a quem seja imputável a negligência consciente, porquanto, tal como acontece com o dolo eventual, ainda ali se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma[18], ou seja, o estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente[19]. Não aderiu, portanto, o legislador nacional a um conceito, estritamente, psicológico de má fé, representando o conceito adoptado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores[20]. Não se subscreve, assim, a posição de que «o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor»[21], ou a mais sugestiva construção, segundo a qual «a lei não se basta, contudo, com a negligência consciente, porque exige a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois que outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor»[22]. Neste enquadramento, a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo[23]. II. 5. Contudo, a prova dos factos integrantes do conceito de má fé apresenta-se, muitas vezes, carregada de dificuldades, porque se desconhece o circunstancionalismo específico em que agiu o terceiro, assumindo particular importância a demonstração dos factos instrumentais, através dos quais o Tribunal pode concluir, dentro de um plano de razoabilidade e de normalidade, pela existência da má fé[24]. Aliás, as presunções judiciais encontram um dos seus campos de eleição naquelas situações em que a prova directa se torna difícil, como acontece nas hipóteses de impugnação pauliana, no sentido de demonstrar o conluio entre duas pessoas para enganar ou prejudicar terceiros, pois que aquelas, dada a sua qualidade de réus na acção, concertam-se entre si, acabando o documento do contrato por constituir a única parte visível do negócio. E, sendo da competência das instâncias extrair ilações lógicas do andamento natural das coisas ou da normalidade dos factos, tendo em conta a factualidade disponível[25], lançando mão, frequentemente, de presunções naturais ou judiciais, regras de experiência comum para, de um facto conhecido inferir outro que dele, logicamente, se deduz, limitando-se a extrair as consequências de um acto importante, tem-se entendido que, no contexto de um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos, «maxime», esposa e filho, não dispondo o devedor-executado de bens penhoráveis, de montante significativo, existe, por parte dos intervenientes, consciência de que iriam prejudicar o credor do alienante, o qual, aliás, «in casu», optou por um valor de meação, significativamente, inferior ao do seu ex-consorte, a troco de compensação em tornas, agindo, consequentemente, de má fé. Efectivamente, a partilha ou divisão pode prejudicar os credores, pois que se o devedor procede, de má fé, com outros condividentes, à partilha, na qual, por exemplo, lhe é atribuída uma parte inferior aquela a que tinha direito ou composta por bens não apreensíveis, não deve a mesma ser excluída da impugnação pauliana, face aos interesses dos credores, que confiavam na boa fé do devedor e que podem vir a ser prejudicados[26]. II. 6. Efectuando uma síntese da factualidade relevante que interessa à decisão da questão em apreço, impõe-se registar que, por sentença proferida, em 21 de Abril de 2005, transitada em julgado, em Maio seguinte, o réu BB foi condenado a pagar à autora, em consequência de indemnização, por despedimento ilícito, as quantias de €24.525,52 e de €18.858,00, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, tendo esta, com vista à obtenção da satisfação coerciva daqueles montantes, instaurado contra o mesmo réu uma acção executiva, nomeando à penhora um prédio urbano e um veículo automóvel. No inventário para partilha dos bens do casal, constituído pelos réus BB e CC, instaurado em 16 de Setembro de 2005, foram relacionados bens, sendo certo que aqueles que foram adjudicados ao primeiro, independentemente dos ónus que sobre eles recaíam, entretanto, liberados, têm um valor inferior, em cerca de 40%, aos que foram adjudicados à segunda, entre os quais se inclui um prédio urbano, composto por casa de habitação, que, sem embargo de ter sido adjudicado à ré CC, sempre nele continuou a viver o réu BB, quer antes, quer mesmo após a partilha. Por seu turno, o réu BB vendeu um veículo automóvel, em Setembro de 2005, ao réu DD, seu filho, em nome de quem o respectivo direito de propriedade esteve registado, desde 12 de Outubro de 2005 a 17 de Outubro de 2007, não obstante o réu BB conduzir o mesmo. Efectivamente, os réus BB e CC requereram o inventário facultativo para separação das suas meações, cerca de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória no pagamento das indemnizações arbitradas à autora, embora já divorciados anos antes da propositura da acção a que se refere esta condenação, não ignorando qualquer deles que o valor real dos imóveis atribuídos à ré CC era superior ao valor da “meação” que coube ao réu BB, no intuito de ser composto o património corpóreo deste, para o que contribuiu, igualmente, o réu DD, filho dos dois primeiros réus, a quem o réu BB vendeu, também, em Setembro de 2005, um automóvel, mas que, não obstante, voltou a conduzir. Na verdade, os réus BB e CC, designadamente, no inventário para partilha dos bens comuns do casal, eram representados, alternadamente, pelos mesmos advogados, que faziam parte do mesmo escritório. Aliás, o réu BB, que habitava no prédio nomeado à penhora, há mais de vinte anos, sem a companhia da ré CC, de quem se encontrava separado, adjudicou à mesma o referido imóvel, sem embargo de nele continuar a viver, mesmo após a partilha. Com efeito, a ré CC tinha conhecimento de que, através da partilha, a «meação» imobiliária do réu BB ficou reduzida em 40% do correspondente valor da sua «meação» e que daí decorria uma diminuição da sua capacidade patrimonial. Ora, sendo a partilha ajuizada um negócio oneroso e, como tal, ficando a procedência da impugnação pauliana dependente da prova da má fé, definida pelo artigo 612º, nº 2, do CC, esta encontra-se, suficientemente, desenhada se ficar demonstrado que os cônjuges, ao outorgarem o contrato de partilha, atribuíram a um deles bens de valor real superior aos que couberam ao cônjuge devedor, ficando o credor na impossibilidade, ou agravando-se a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito[27]. A acentuação do fundamento da impugnação pauliana como medida de tutela do direito de garantia geral dos credores influi, igualmente, no conceito de má fé, que acabou por dispensar a presença de um elemento volitivo, excepto nos casos de impugnação de actos anteriores ao nascimento do crédito ou de actos sucessivos de empobrecimento do património, em que se requer a verificação de um específico elemento volitivo, qual seja a vontade de frustrar a satisfação do crédito, e procurou não ser muito exigente quanto ao objecto do elemento cognitivo. Procedem, pois, em parte, as conclusões constantes das alegações da revista da autora, face à ma fé demonstrada da ré CC que, relativamente ao réu DD, e, por maioria de razão, quanto ao posterior adquirente do automóvel, HH, que comprou o veículo ao réu DD, após a propositura desta acção e fez registar a respectiva propriedade a seu favor, beneficiário da nova transmissão, não se provou, atento o estipulado pelo artigo 613º, nº 1, a) e b), do CC. CONCLUSÕES: I – A parte vencida, detentora de interesse direto em interpor recurso, não é aquela que não vê confirmados a razão ou os fundamentos em que sustenta a sua pretensão, mas antes aquela que não foi contemplada com o benefício que a decisão tem por fim assegurar. II – A partilha, envolvendo para cada um dos condividentes a cedência do direito indiviso sobre uma totalidade que tem em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo aqueles que lhe são assinados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um deles, a favor do outro, é um inequívoco acto oneroso que, sendo posterior à constituição do crédito, e envolvendo a diminuição da garantia patrimonial do mesmo, exige a prova do requisito da má fé. III - A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. IV - Encontra-se, suficientemente, demonstrada, a má fé, para efeitos de procedência da impugnação pauliana, se os cônjuges, ao outorgarem o contrato de partilha, atribuíram a um deles bens de valor real superior aos que couberam ao cônjuge devedor, ficando o credor na impossibilidade, ou agravando-se a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito. DECISÃO[28]: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista, e, em consequência, revogando, em conformidade, o acórdão recorrido, na procedência parcial da acção, declaram que a autora é credora do réu BB, anteriormente à partilha efectuada no processo de inventário nº 348-A/1999, do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, entre aquele e a ré CC, de um valor, no montante de €43.383,52, com juros vencidos de €5862,12, até à data da propositura da presente acção, e vincendos, até integral cumprimento, e, por força da procedência da impugnação pauliana, declaram a ineficácia da mencionada partilha de bens, que se desfaz, regressando os bens partilhados à comunhão conjugal, de modo a que nela permaneçam os bens necessários à satisfação do crédito da autora, que aí os poderá executar, mas onde ficarão, à mercê dos mecanismos executivos que a ré CC possa querer exercer, e ordenam ainda o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objecto da partilha judicial, com excepção dos respeitantes ao veículo automóvel vendido.
Custas da revista, a cargo da autora e dos réus BB e CC, na proporção de 25% e de 75%, respectivamente.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Fevereiro de 2012
Helder Roque (Relator) Gregório da Silva Jesus Martins de Sousa ____________________________
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