Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DA CONTA TEMPESTIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, p. 732 e 741; - Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 350; - Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6.ª Edição, p.134 e 135. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; - DE 03-10-2017, PROCESSO N.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1,; - DE 11-10-2018, PROCESSO N.º 103/13.1YRLSB-A.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 527/16. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 10-02-2011, PROCESSO N.º 638-A/2000.L1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 11/149TTVRL.G2. | ||
| Sumário : | I - É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, feita na reclamação da conta. II - Considerar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final não constitui qualquer interpretação inconstitucional – cfr. Acórdão do TC n.º 527/16. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. A AA Group instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra BB, Lda. e ainda contra CC e cônjuge, DD, pedindo o pagamento pela 1.ª executada da quantia de €2.083.189,00 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €107.271,11, bem como nos vincendos, e pelos 2.ºs executados, na qualidade de fiadores, da quantia de €1.000.000,00, tudo com base em acordo de regularização de dívida, resultante de aquisição de mercadorias no quadro de contrato de franquia de produtos da marca “Manoukian”. A 1.ª executada veio deduzir oposição à execução, que passou a constituir o apenso “A”, invocando a exceção de incompetência territorial, bem como que o documento que servia de base à execução estaria desprovido de força executiva, sendo que o contrato subjacente à dívida sofreu várias vicissitudes que determinaram a instauração de uma ação declarativa em França contra a exequente com base no mesmo documento, assistindo à executada um crédito sobre aquela no valor de €5.015.157,29, devendo operar-se a compensação dos créditos recíprocos, sem prejuízo da condenação da exequente a pagar-lhe a quantia de €2.824.697,18. Por sua vez, os 2.ºs executados também deduziram oposição à execução, em processo que constituiu a apenso “B”, invocando, para além dos fundamentos alegados pela 1.ª executada, que o contrato de fiança em se sustentava a sua demanda era uma decorrência do contrato celebrado entre a exequente e a “BB”, sendo que a sua obrigação era meramente acessória e não se assumiram como principais pagadores. Ambas as oposições foram contestadas pela exequente e, por despacho de fls 616, foi ordenada a sua junção num só processo, por forma a serem tramitadas de forma unitária no apenso “A”, sendo então fixado que o valor da causa seria de €2.190.460,11 pela oposição do apenso “A” e de €1.000.000,00 pela oposição do apenso “B”. De seguida foi logo proferido despacho saneador-sentença que julgou as oposições à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução, condenando os opoentes nas custas do processo. Os executados-embargantes recorreram em conjunto, tendo a apelação sido julgada por improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de … de fls. 851 a 896, que condenou os apelantes nas custas. De seguida, os mesmos apresentaram recurso de revista excecional, que foi admitido quanto à exceção da compensação (cfr. fls. 1161 a 1163), mas, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1177 a 1188, também foi negada procedência a esse recurso e confirmado o acórdão recorrido. 2. Findos os autos, foi elaborada a respectiva conta a 10 de abril de 2014, fixando-se aí a responsabilidade dos executados-embargantes em €23.358,00 (cfr. fls 1204). Os executados vieram então reclamar da conta, solicitando a sua reforma por considerarem que a questão não oferecia complexidade, quer quanto ao primeiro recurso, quer quanto ao segundo, e que não justificavam o valor da taxa de justiça cobrada de €12.597,00, em cada caso. Sustentaram também que o valor da taxa de justiça já paga pelas partes era superior ao indicado e, por isso, deveria ser reformada a conta. Requereram ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação direta do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais [RCP], ou, pela inconstitucionalidade das normas que levam à recusa da sua aplicação. Após informação do funcionário contador e parecer desfavorável do M.º P.º (cfr. fls. 1234 a 1239), foi proferido despacho de fls. 1240 a 1248, datado de 16 de Julho de 2014, que ordenou a reforma da conta quanto ao valor das taxas de justiças já pagas, mas no mais julgou improcedente a reclamação. 3. Irresignados com esta decisão, os executados CC e DD interpuseram recurso de apelação para a Relação de …, o qual foi julgado improcedente e confirmada na íntegra tal decisão, porém, com voto de vencida por parte da Exm.ª 1.ª Adjunta. 4. De novo inconformados, interpuseram os mesmos executados o vertente recurso de revista, o qual encerram com as seguintes conclusões: A. Veio o Tribunal a quo sustentar que o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado extemporaneamente pelos Recorrentes, improcedendo, por esse 1.° motivo, o recurso de apelação interposto. Sem razão. B. Em 1." lugar, não resulta do no n.° 7 do artigo 6.° do RCP o momento até ao qual aquele pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve, ou não, ser deduzido pela parte a quem o mesmo aproveita. C. O comando legal que desta disposição emana é, em primeira linha, dirigido ao Juiz (e ao interessado em requerer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça). É, pois, o Juiz quem tem o poder-dever de verificar se a especificidade da situação justifica (ou não) a dispensa daquele pagamento do remanescente. D. Como tal, do citado artigo não decorre, expressa e claramente, que o momento processual adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça seja (i) quer em sede de sentença ou decisão final, (ii) quer em momento posterior à elaboração da conta de custas. E. Veja-se, aliás, que no Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 07.11.2013, proferido no processo n.° 332/04.9TBVPA.P19 [ No mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.07.2012, processo n.° 741/09.7TBCSC.L2-7; do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.11.2013, processo n.° 09/12; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2013, processo n.° 1394/09.8TBCBR.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2013, processo n.° 1586/08.7TCLRS-L2-7; do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.02,2015, processo n.° 11701/14; do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2017, processo n.° 1719/15.7BELSB e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.12.2017, processo n.° 1864/05.7TMLSB-B.L1 -1, todos disponíveis em www.dgsi.pt] e disponível em www.dgsi.pt se entendeu claramente - interpretando a disposição aqui em apreço -que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode (e deve) ser conhecido pelo Juiz do processo mesmo após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. F. Em 2.° lugar, também improcede o argumento avançado na decisão recorrida relativamente ao elemento literal de interpretação do n.° 7 do artigo 6.° do RCP. É que não é possível extrair qualquer elemento temporal da utilização da expressão "salvo se", constante do n.° 7 do artigo 6.° do RCP. Trata-se apenas de uma expressão que permite introduzir uma exceção àquela que, em princípio, será a regra: a de que o remanescente da taxa justiça é considerado na conta a final. G. No entanto, no n.° 3 do mesmo artigo 6.° do RCP o legislador especifica, de modo expresso e claro (aqui sim), momentos temporais. Pode, pois, concluir-se que se tivesse sido intenção do legislador delimitar temporalmente o momento de apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tê-lo-ia feito, tal como o fez no n.° 3 daquele artigo 6.°. H. Atendendo ao elemento teleológico do preceito em mérito, a ratio da previsão legal é a de permitir ao Juiz "(,,.) adequar o valor da taxa de justiça aos custos aproximados do processo em concreto por forma a salvaguardar também os valores, da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização Ipagamento das custas processuais (...)" [ vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.07.2017, processo n.º 0586/15, em www.dgsi.pt ]. Rejeitar, por extemporâneo, um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porque deduzido posteriormente à elaboração da conta final não atende à teleologia do preceito legal. I. Em 3.° lugar, também não colhe a argumentação aduzida na decisão recorrida quanto à alegada inutilidade dos atos de feitura da conta final e sua notificação às partes (com eventual "risco" de anulação de atos praticados), com a dedução do pedido de dispensa do pagamento do remanescente após a elaboração da conta final. J. Não é pelo facto de apenas se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta final que este ato é ou se torna, por si só, inútil. K. O apuramento dos montantes a que se reporta a conta final poderá, aliás, ser decisivo para determinar os pressupostos de aplicação do regime do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, pelo que o momento subsequente à elaboração da conta final é o momento mais adequado para a formulação de juízos de proporcionalidade entre aquilo que foi exigido do Tribunal e aquilo que deve efetivamente ser prestado. L. Mais: a inutilidade a que a decisão recorrida se reporta encontra apanágio no artigo 130.° do CPC. Só que, não estando em causa a prática de um ato que tenha "o efeito de complicar o processo" [citando o Professor José Lebre de Freitas, que se debruça sobre o artigo 130.° do CPC] não se pode aceitar que a dedução do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta final passe a constituir um "ato inútil", pois não estamos perante qualquer dos casos do artigo 130.° do CPC e também estamos no âmbito do exercício de um direito que às partes é consagrado. M. Ainda que se não reconheça a utilidade do ato de elaboração da conta final - o que não se aceita -, este ato também nunca poderia ser considerado como inútil, sendo considerado, quando muito, como ato "supérfluo" ou "desnecessário" [nas palavras do Professor Alberto dos Reis ]. N. Repare-se ainda que a proibição da prática de atos inúteis é uma manifestação do princípio da economia processual. Tendo-se concluído que o n.° 7 do artigo 6.° do RCP é uma emanação do princípio da proporcionalidade - n.° 2 do artigo 18.° da CRP - sempre se concluiria que este princípio (formal) da economia processual deveria ceder para garantir aquele princípio da proporcionalidade que dimana da faculdade de deduzir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente. O. Em 4.° lugar, tampouco se encontra esgotado o poder jurisdicional (do artigo 613.° do CPC) relativamente à matéria de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como pretende fazer crer o Tribunal a quo [como a este propósito se extrai do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2017, processo n.° 1719/15.7BELSB e disponível em www.dgsi.pt]. P. Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi deduzido pelos Recorrentes em tempo, não sendo extemporâneo e não tendo precludido o direito dos Recorrentes a requerer tai dispensa. Q. Veio ainda o Tribunal a quo sustentar que, mesmo que se considerasse deduzido em tempo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que ainda assim não se poderiam considerar totalmente verificados os pressupostos de que dependeria o seu deferimento (admitindo apenas parcialmente provimento ao pedido de dispensa do remanescente). Sem razão o faz, adiante-se. R. Em 1.° lugar, na decisão recorrida o Tribunal a quo referiu expressamente que seria possível a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [Concluindo do seguinte modo: "Do nosso ponto de vista, se fosse possível aplicar o Ari. 6°n.°7do R. CP. no caso concreto havia alguma margem, não para dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas para ponderar uma redução parcial desse pagamento" ], o que indicia que os Recorrentes têm fundamento para a sua pretensão. S. Em 2.° lugar, importa ter em atenção, quanto à taxa de justiça a aplicar, dois critérios: o da bilateralidade e o da proporcionalidade. Impõe-se, como tal, que haja de facto correspetívidade entre os serviços concretamente prestados e a taxa de justiça cobrada15. [Ideia dissecada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.03.2014, processo n.° 612/09.7TBVCT.G2 e disponível em www.dgsi.pt.]. T. In casu, a taxa de justiça remanescente que se pretende cobrada aos Recorrente (e estes recusam face ao pedido de dispensa) não tem em conta aqueles 2 critérios, pois que a exigência de 123,5 UCs por cada um dos recursos interpostos, num total de 247 UCs, é manifestamente exagerada. U. Em 3.° lugar, os Recorrentes recordam que na análise da complexidade - se uma ação é, ou não, simples -, tem particular relevância o princípio da proporcionalidade. Recorde-se que por decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste mesmo processo sublinhou-se já que os presentes autos não abordavam questões complexas (!). V. Em 4.° lugar, a decisão recorrida assentou o seu entendimento quanto à inexistência de razões absolutas dos Recorrentes para a dispensa do pagamento do remanescente para o efeito aludindo à extensão dos articulados. O Tribunal a quo olvida que muitas páginas não são sinónimo de "complexidade" e que para determinar se uma dada ação é, ou não, especialmente complexa, o n.° 7 do artigo 530.° do CPC prevê vários critérios, sendo que nenhum deles se refere à extensão dos articulados apresentados. W. Ora, em momento algum é referido que os articulados apresentados nestes autos são (ou foram) confusos, repetitivos ou caóticos: pelo contrário, o processo foi logo julgado na fase do saneamento. Não se verificam, pois, os pressupostos de complexidade a que se refere a alínea a) do artigo 530.° do CPC. X. Tampouco é possível subsumir os factos do caso ao previsto na alínea b) do artigo 530.° do CPC (recorde-se o acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferido nestes autos). Não se verificam, como tal, os pressupostos de complexidade a que se refere a alínea b) do artigo 530.° do CPC. Y. Finalmente, também não se fez qualquer menção na decisão recorrida à existência de uma instrução especialmente complexa: tal como a decisão recorrida refere, a prova era sobretudo pré-constituída, i.e., prova documental. Donde, também não se encontra preenchida a alínea c) do artigo 530.° do CPC. Z. Em 5.° lugar, também a conduta processual das partes implicaria que o pedido de dispensa fosse atendido. O único argumento avançado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que (i) o processo não terminou por transação e (ii) os Recorrentes perderam os recursos interpostos. Mas tais argumentos não colhem contra a dispensa requerida. AA. Por um lado, o facto de o processo não ter terminado por transação não permite depreender qualquer critério quanto à existência, ou não, de um comportamento dilatório adotado pelas partes; por outro, o facto de os Recorrentes terem perdido os recursos interpostos não pode ser considerado relevante para efeitos de determinação da melhor ou pior conduta processual das partes (as partes estavam a exercer legitimamente os seus direitos e não foram proferidas mais decisões do que as existentes em quaisquer outros processos judiciais). BB. Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua como verificados todos os pressupostos de depende a dispensa integral de pagamento do remanescente da taxa de justiça, assegurando, dessa forma, a proporcionalidade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada. CC. Entende - erradamente, em nosso ver - a decisão recorrida que o n.° 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 7.°, o artigo 11.° e o n.° 2 do artigo 12.° do RCP são conformes à CRP. DD. Em 1.° lugar, o Tribunal a quo parece desconsiderar a jurisprudência do Tribunal Constitucional que determina a inconstitucionalidade das normas relativas aos montantes das custas quando interpretadas no sentido de que o seu valore aferido atendendo ao valor da ação e sem qualquer limite máximo16. [Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2013, de 15 de julho, proferido no processo n.° 907/2012 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt.]. EE. Em 2.° lugar, o disposto no n.° 2 do artigo 6.°, no n,° 2 do artigo 7.°, no artigo 11.°enon.° 2 do artigo 12.° do RCP, quando interpretados no sentido de que a fixação da taxa de justiça apenas é calculada com base no valor da causa constitui, em si mesma, uma restrição a direitos fundamentais, maxime, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP. FF. Tal restrição ao direito fundamental não é, em si mesma, fundamentada: por um lado, não há qualquer disposição no âmbito da CRP que a permita - não é, portanto, uma restrição expressamente admitida -; e, por outro, não emana, implicitamente, de qualquer outro direito fundamental constitucionalmente previsto - não se trata de uma restrição implicitamente admitida. GG. Seja como for, tal restrição seria, desde logo, proibida em razão do princípio da proporcionalidade, previsto no n.° 2 do artigo 18.° da CRP, na sua dimensão desdobrada em três subprincípios: (i), seria duvidoso que tal medida restritiva do acesso à justiça e aos tribunais se revelasse adequada à prossecução dos fins visados (princípio da adequação); (ii) seria discutível se tal meio a utilizar, porque restritivo do direito à tutela jurisdicional efetiva, seria o meio necessário, exigível ou indispensável para atingir o fim em vista (princípio do meio menos restritivo); e (iii) finalmente seria duvidoso que os custos resultantes da restrição do bem tutelado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva fossem compensados pelos benefícios advenientes do bem que resultaria jusfundamentalmente protegido com aquela restrição. HH. Tal restrição seria também proibida à luz do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP: o estabelecimento de uma taxa de justiça que, incomensuravelmente excessiva, resultasse tão-só do valor da ação trataria de modo igual situações diferentes, não considerando os critérios da complexidade da causa e da conduta processual das partes. II. Em 3.° lugar, ainda que assim igualmente se não entendesse - o que uma vez mais não se concede -, considerar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final - o que não se admite, como supra referimos - é uma interpretação inconstitucional, pois restringe o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. JJ. A desproporcionalidade seria patente, neste caso, tendo em conta que os seus custos - o pagamento do remanescente da taxa de justiça cujo montante se afigura elevado (e excessivo!) - superam em muito os (hipotéticos) benefícios que possam ser alegados (e efetivamente demonstrados) quanto à "economia processual'. KK. Devem, assim, ser considerados inconstitucionais o n.° 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 7.°, o artigo 11.° e o n.° 2 do artigo 12.° da RCP quando, em virtude de uma interpretação isolada face à não aplicação do n.° 7 do artigo 6.° do mesmo Decreto-Lei, sejam interpretados no sentido de que, num recurso cujo valor exceda €275.000,00, a fixação da taxa de justiça se determine exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela l-B anexa ao RCP, sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao caráter desproporcionado do montante em questão. *** LL. Face ao exposto, conclui-se que a decisão recorrida violou os artigos 13.°, 18.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 130.°, 613.° e 530.°, n.° 7 do Código de Processo Civil e o artigo 6.°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais. Rematam no sentido de dever ser julgado integralmente procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido e, de tal modo, por este Supremo Tribunal de Justiça proferido Acórdão que determine: a) Que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi deduzido pelos Recorrentes em tempo, não sendo extemporâneo e não tendo precludido o direito dos Recorrentes a requerer tal dispensa; b) Que se verificam todos os pressupostos de depende a dispensa integral de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deduzido pelos Recorrentes; e c) Sendo esse o caso, que sejam considerados inconstitucionais o n.° 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 7.°, o artigo 11,° e o n.° 2 do artigo 12.° da RCP quando, em virtude de uma interpretação isolada face à não aplicação do n.° 7 do artigo 6.° do mesmo Decreto-Lei, sejam interpretados no sentido de que, num recurso cujo valor exceda €275.000,00, a fixação da taxa de justiça se determine exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela l-B anexa ao RCP, sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão. 11. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. Nada a tal opondo, cumpre decidir. II – FACTOS - No Acórdão ora sob recurso foram inscritos como relevantes e provados os seguintes: 1. A AA Group instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra a BB, Lda. e ainda contra CC e cônjuge, DD, pedindo o pagamento pela 1.ª executada da quantia de €2.083.189,00 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €107.271,11, bem como nos vincendos, e pelos 2.ºs executados, na qualidade de fiadores, da quantia de €1.000.000,00 (cfr. fls 791 a 801). 2. A 1.ª executada deduziu oposição à execução conforme consta de fls 2 a 579 do presente apenso “A”. 3. Os 2.ºs executados também deduziram oposição à execução, que passou a constituir o apenso “B”. 4. Ambas as oposições foram contestadas pela exequente (cfr. fls 580 a 603). 5. Por despacho de fls 616 as oposições foram juntas num só processo, por forma a serem tramitadas de forma unitária no presente apenso “A”, sendo então fixado que o valor da causa seria de €2.190.460,11 pela oposição do apenso “A” e de €1.000.000,00 pela oposição do apenso “B”. 6. Por despacho saneador-sentença de 16 de março de 2011, constante de fls 618 a 648, foram julgadas as oposições à execução improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução e condenando os opoentes nas custas do processo. 7. Os executados, embargantes, apelaram em conjunto dessa sentença, conforme alegações e documentos constantes de fls 651 a 760. 8. A exequente contra-alegou como consta de fls 769 a 786. 9. Por acórdão do Tribunal da Relação de … de 15 de maio de 2012, constante de fls 851 a 896, a apelação foi julgada por improcedente, condenando os apelantes nas custas. 10. Os executados-embargantes apresentaram recurso de revista excecional, conforme alegações de fls 901 a 959 e documentos anexos de fls 960 a 1013 e de fls 1019 a 1050. 11. A recorrida contra-alegou conforme consta de fls 1056 a 1086. 12. Após admissão da revista excecional, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, foi confirmada a decisão recorrida e condenada a parte recorrente nas custas (cfr. fls 1177 a 1188). 13. Exequente e executados apresentaram no processo de execução principal de execução o requerimento conjunto, datado de 10/3/2014, dando conta que o Tribunal da Relação de …, por acórdão de 3 de abril de 2013, declarou extinto por compensação o crédito exequendo, pelo que requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e declaram acordar que «as custas processuais sejam suportadas em partes iguais por exequente, de um lado, e dos executados, do outro, prescindindo reciprocamente do reembolso de custas de parte (sem prejuízo dos pagamentos das custas de parte que nesta data já tenham sido realizados pelas partes no âmbito dos apensos à presenteação principal)» (cfr. fls 1280 a 1307). 14. A 10 de abril de 2014 foi elaborada conta fixando-se aí a responsabilidade dos executados-embargantes em €23.358,00, sendo considerada devida a taxa de €12.597,00 relativamente ao primeiro recurso e €12.597,00 relativamente ao segundo, num total de €25.194,00, a que foi deduzida a taxa de justiça já paga pelas partes de €1.101,60 e €734,40, num total de €1.836,00 (cfr. fls 1204). 15. Na sequência de reclamação dos executados, por despacho de fls 1240 a 1248, foi ordenada a reforma da conta apenas quanto ao valor da taxa de justiça já paga pelas partes, reconhecendo-se que esse valor seria igual a €3.672,00. III – DIREITO 1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma(s) poderá tornar prejudicada a apreciação de outra(s). De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que os executados findam a respectiva alegação, constata-se que se apresentam de dilucidar as as questões de saber: I – se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi deduzido pelos Recorrentes em tempo; II - se se verificam todos os pressupostos de que depende a dispensa integral de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos pelos Requerentes; e III - se são inconstitucionais o n.° 2 do art. 6.°, o n.° 2 do art. 7.°, o art. 11,° e o n.° 2 do art. 12.° do RCP quando, em virtude de uma interpretação isolada face à não aplicação do n.° 7 do artigo 6.° do mesmo Decreto-Lei, sejam interpretados no sentido de que, num recurso cujo valor exceda €275.000,00, a fixação da taxa de justiça se determine exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela l-B anexa ao RCP, sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão. Vejamos, pois. I - Se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi deduzido pelos Recorrentes em tempo. A questão em apreço – desde já se adiante -, tem a nosso ver, e salvo o muito respeito, a devida e cabal resposta – de pendor negativo - na fundamentação, a tal respeito, plasmada no douto Acórdão ora sob censura. Para assim concluir, basta atentar em algumas das passagens de tal aresto, entre as quais, por mais significativas, nos quadra plasmar as seguintes [2]: - “[…] O Art. 6º, n.º 7 do R.C.P., que aqui está em causa, dispõe que: «Nas causas de valor superior a €275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Esta norma não refere de forma explícita o momento até ao qual a dispensa de pagamento em causa pode ser decidida, ou requerida, e, em abono da verdade, a jurisprudência também não tem sido uniforme na solução a dar a esse problema, apesar da aparente linearidade da questão. […] No Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a fazer melhor carreira o entendimento mais sustentável de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente não pode ser apresentado e deferido após a efetivação da conta de custas (neste sentido: Ac. do S.T.J. de 13 de Julho de 2017 Proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, relator: Lopes do Rego; e Ac. do S.T.J. de 3/10/2017, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, Relator: José Rainho, disponíveis em www.dgsi.pt). De facto, é para nós claro que, sem prejuízo do juiz se poder pronunciar sobre a questão oficiosamente, a própria literalidade do n.º 7 do Art. 6.º do R.C.P. aponta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado em momento necessariamente anterior à elaboração da conta de custas. Quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se (...)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto «a especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar. O funcionário que elabora a conta final limita-se a cumprir uma ordem judicial, que emerge de um despacho, sentença ou acórdão condenatório, transitado em julgado, que fixa a responsabilidade por custas (Art. 29.º n.º 1 do R.C.P.). A conta nada pode acrescentar às decisões judiciais transitadas em julgado, de que é um mero ato executório. […] Deste modo, no momento da elaboração da conta e consequente notificação às partes para o respetivo pagamento, já estão definitivamente fixadas as responsabilidades em matéria de custas. É certo que ainda existe o direito de reclamar da conta (Art. 31.º n.º 4 do R.C.P.). Mas, tal direito, traduz-se num exercício de verificação meramente formal da conformidade desse ato com as decisões condenatórias transitadas em julgado de que aquele visa dar execução. Conforme se refere no acórdão de 13 de Julho de 2017 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, relator: Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): «o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática)». No exercício do direito de reclamação da conta estarão assim essencialmente erros de contagem e não erros de julgamento cometidos pelas decisões condenatórias (nesse sentido: Ac. R.L. de 10/2/2011 Proc. n.º 638-A/2000.L1 e Ac. R.G. de 7/12/2016 Proc. n. 11/149TTVRL.G2). Portanto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode estar pendente de decisão no momento da elaboração da conta final. Essa dispensa só pode funcionar como ressalvada da conta final se houver decisão judicial fundada prévia. Neste sentido tem-se apelado ao que resulta do disposto no Art. 9.º n.º 2 do C.C. e aos ensinamentos de Oliveira Ascensão (in “O Direito - Introdução e Teoria Geral”, pág.. 350) de que «a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação», sendo que diferente interpretação do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua notificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (Art. 130º do C.P.C.) [3].. Por outro lado, posição contrária levaria igualmente a consequências absurdas, como a possibilidade de ser deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sem qualquer limitação temporal, inclusivamente quando já estivesse a decorrer a execução por custas para pagamento da taxa de justiça não dispensada de pagar Há assim que interpretar o Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. como estabelecendo uma possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça que deve ser decidida, e/ou suscitada pela parte interessada, antes de ser elaborada a conta final com vista à salvaguarda da utilidade e validade formal desse ato. Acresce que, estando em causa matéria atinente à responsabilidade por custas, por regra, será na decisão final que a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser decidida (Art.s 607.º n.º 6, 608º n.º 2, 663.º n.º 2 e 679.º do C.P.C. - Nesse sentido: Salvador da Costa in “As Custas Processuais - Análise e Comentário”, 2017 – 6.ª Ed., pág.134). Também parece evidente da letra da lei que a mesma não subordinou a possibilidade de aplicação do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. ao princípio do pedido, consagrando antes, um “poder-dever” do juiz de decidir segundo o princípio da oficiosidade. No entanto, este “poder-dever”, deve ser entendido “cum grano salis”. […] Ainda assim poderia colocar-se a questão da solução assim encontrada poder ser injusta, invocando para o efeito de que as partes só com a notificação da conta passariam a ter conhecimento do montante pelo qual seriam responsáveis em termos de custas. […] No entanto, tal linha de argumentação mostra-se incorreta, porquanto o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga, em ação de valor superior a €275.000,00 – que até é de patrocínio judiciário obrigatório –, são necessariamente do conhecimento de todos litigantes, tal como o serão do juiz que decida o litígio, porque resultam de simples cálculo aritmético e da consulta do Art. 6.º do R.C.P., conjugada com a tabela I a ele anexa. Portanto, se os Recorrentes entendiam que no caso havia lugar a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça e verificaram que houve omissão do conhecimento dessa questão pelo juiz, ou juízes, que os condenaram nas custas, deveriam reclamar dessa omissão, porque estavam em perfeitas condições de saber qual o montante que teriam de desembolsar com a improcedência dos recursos e a sua consequente condenação em custas. Refira-se, no entanto, que a situação em causa não se trata de “erro material” suscetível de retificação, a todo o tempo, por “simples despacho”, no sentido previsto no Art. 614º n.º 1 do C.P.C., como os Recorrentes sustentaram nas suas alegações. Uma sentença “omissa quanto a custas” só é suscetível de retificação por omissão absoluta de condenação em custas, o que evidentemente não se verificou no caso dos autos. Por outro lado, os “erros materiais”, a que tal preceito também se refere, resumem-se a erros de cálculo ou erro de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão (vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª Ed. pág. 732). A questão, neste caso, é uma questão de fundo. Poder-se-ia sustentar que houve omissão de pronúncia sobre questão de que o julgador teria que se pronunciar (Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C.) ou então que houve uma apreciação ponderada, mas não explicitada, sobre a inaplicabilidade ao caso do disposto no Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. Mas, na primeira hipótese, haveria uma nulidade da decisão judicial que só pode ser arguida perante o tribunal que a proferiu (Art. 615º n.º 4 e 617.º n.º 6 do C.P.C.). O que, no caso, não foi feito oportunamente. Na segunda hipótese, não há nulidade, mas haveria “erro de julgamento”, que só poderia ser corrigido por via de recurso ordinário da decisão condenatória final, sendo que os recursos interpostos pelos Recorrentes não tiveram essa questão por seu objeto. Salvador da Costa (in Ob. Loc. Cit., pág. 135) admite que a não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça justifica o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do Art. 616.º n.º 1 e n.º 3, extensivamente interpretado, considerando ainda que faltaria fundamento para arguir a nulidade da decisão judicial, nos termos do Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando as partes não tenham requerido previamente essa dispensa. […] Sucede que, mesmo defendendo-se que a decisão sobre custas é suscetível de reforma, esse pedido deveria ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (Art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (Art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (Art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não caberia recurso (Art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.) – (Vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 741).” E todo este leque de judiciosas considerações vertido, finda-se – como não deixava de se impor – com o conclusivo: - “Neste contexto, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente, efetuado em sede de reclamação da conta e na sequência da notificação desta, apresenta-se como extemporâneo e desadequado a tal propósito. Como antecipámos, na íntegra se subscreve todo esse bem elaborado contingente argumentativo, sendo que, merecendo largamente maioritário apoio ao nível das Relações [mormente tendo em conta os seus mais recentes pronunciamentos] – entre outros, Acs. da R. L. de 20.09.18 [P. 36/11], 24.05.18 [ P. 1051/16 ] e 16.03.17 [ P. 473/15 ], da R. P. de 26.04.18 [ P. 3791/14], da R. C. de 14.03.17 [ P. 3943/15, e da R. G. de 5.04.18 [P 99/08] e 4.05.17 [ P. 4958/15], todos acessíveis in dgsi.pt - , o mesmo se verifica no que concerne a este Supremo. Além dos arestos referenciados nessa reproduzida exposição, surge aqui de referenciar – como última manifestação de que temos nota - , o Ac. de 11.10.2018, [P. 103/13.1YRLSB-A.S1, desta 7.ª Secção Cível][4], de cuja síntese conclusiva, justamente, consta: - “I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis. II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º. III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.” Nestes termos, e em suma, a douta objecção ora em exame improcede. II – Se se verificam todos os pressupostos de que depende a dispensa integral de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos pelos Requerentes. Como logo se alcança, em face desse negativo veredicto emitido no tocante a essoutra retro apreciada, a apreciação/decisão da questão ora em presença surge prejudicada, pelo que, sem mais, importa passar ao conhecimento da seguinte acima equacionada. III - Se são inconstitucionais o n.° 2 do art. 6.°, o n.° 2 do art. 7.°, o art. 11,° e o n.° 2 do art. 12.° do RCP. Como visto, os Recorrentes fazem depender este juízo de inconstitucionalidade que formulam de “ […] uma interpretação isolada face à não aplicação do n.° 7 do artigo 6.° do mesmo Decreto-Lei“ e assim “ […] sejam interpretados no sentido de que, num recurso cujo valor exceda €275.000,00, a fixação da taxa de justiça se determine exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela l-B anexa ao RCP, sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão.” Pois bem. Antes de mais, cumpre ressaltar que a interpretação/aplicação das apontadas normas do RCP, levadas a efeito no Acórdão recorrido, e que redundaram no desatendimento da pretensão dos Recorrentes, não foi levada a efeito “isoladamente” – é dizer, em desconsideração, indiferentemente – à existência da norma ínsita ao n.º 7, do art. 6.º, do mesmo Diploma. Entendeu-se – bem ao invés - que, não havendo a aplicação deste normativo sido efectivada – oficiosamente ou a requerimento dos ditos Recorrentes - , em devido tempo, notadamente antes do trânsito em julgado das decisões proferidas nos dois recursos pelos mesmos Recorrentes preteritamente interpostos – e cujos valores de tributação se acham ora em controvérsia -, tal aplicação resultou irremediavelmente precludida. Esta ilação resulta inequívoca, e ex abundanti, do argumentativo teor do douto Acórdão em foco, nele se podendo ler – entre muitos outros e pertinentes desenvolvimentos – o que segue[5]: - “[…] De todo o modo, parece evidente que o estabelecimento de normas legais de que decorra que o montante das custas aumenta diretamente e sem limites na proporção do valor da ação, sem ter em conta o valor de custo do serviço em causa e o valor presumível da utilidade obtida através da sua prestação, pode contender com os requisitos constitucionais da proporcionalidade, como evidentemente sucedeu no caso do Acórdão n.º 421/2013 supra citado. Também no acórdão n.º 521/99 do Tribunal Constitucional a mesma situação se verificou, quando foram pedidas custas de 5.793.290$00 por um mero incidente de levantamento de uma penhora, quando o valor dos bens em causa era de 350.000$00. Ou ainda quando foram cobradas custas no valor total de €584.403,82, num procedimento cautelar com recurso para a Relação, com o valor tributário de €51.742.000,00 (Acórdão n.º 227/2007 de 28/3/2007). Ou também quando foi feita a cobrança de €15.204,39 de taxa de justiça pela mera interposição de recurso de decisão interlocutória por terceiro por ela afetado, em ação com o valor tributário de €2.334.408,57. Na verdade, foi em concordância com esta linha de pensamento que o legislador, no preâmbulo do Dec.Lei n.º 34/2008 (diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), mencionou que se impunha adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores». Só que essas preocupações traduziram-se nomeadamente na solução que veio a ser consignada no n.º 7 do Art. 6.º do R.C.P., a qual, como já vimos não pode ser aplicada ao caso concreto, por se tratar de direito precludido. Ou seja, a lei estabeleceu mecanismos de correção de eventuais efeitos perniciosos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiças, em homenagem precisamente ao princípio da proporcionalidade (Art. 18.º n.º 2 da C.R.P.) e da igualdade (Art. 13.º da C.R.P.), no quadro do direito ao acesso aos tribunais (Art. 20.º da C.R.P.).” Do exposto, pois, decorre que não se deixou de considerar a necessidade – sob pena de incorrência em violação constitucional – de “temperar” os resultados decorrentes da mera correspondência do valor da taxa de justiça com o da causa, mediante a aplicação do comando emergente do n.º 7, do art. 6º, do RCP, ou seja, da ponderação dos “moderadores” critérios nele contemplados, notadamente, complexidade da causa e conduta processual das partes. Chegando mesmo a escrever-se, com referência ao caso versado – fls. 1363 - , que “[d]o nosso ponto de vista, se fosse possível aplicar o Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. no caso concreto havia alguma margem, não para dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas para ponderar uma redução parcial desse pagamento.” Porém, não o fazendo [essa redução], por isso “[…] que, como já vimos, não podemos aplicar diretamente o referido preceito, porque o direito correspondente mostra-se precludido e a reclamação da conta de custas não é o meio adequado a obter esse fim.” E, mais ainda se consignando, que [6]: “[…] Os Art.s 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 11.º, 12.º, n.º 2 do R.C.P., conjugados com a tabela I-B anexa ao R.C.P., são conformes à Constituição precisamente por existir, entre outras normas, a válvula de escape do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., que dá forma ao sistema misto que o legislador pretendeu implementar.” É esse conjunto normativo o aplicável ao caso concreto, não resultando dele a alegada desproporcionalidade das custas pelas quais os Recorrentes são responsáveis, mas sim do efeito preclusivo que emerge da interpretação que deve ser dada ao Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. quanto ao momento tido por adequado para ser pedida e decidida a dispensa de pagamento da taxa de justiça.” Nestes moldes, pois, unicamente a intempestividade ou extemporaneidade da pretensão deduzida pelos Recorrentes induziu a que a fixação do valor da taxa de justiça objecto de contagem ascendesse ao valor em causa, sem que qualquer dispensa ou, quando menos, atenuação – nos termos do Acórdão até justificada –, fosse possível, em conformidade, operar. E, salvo sempre o muito respeito, não se obtempere – a exemplo dos Recorrentes – que considerar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final é, também ela, uma interpretação inconstitucional, na medida em que restringe o direito fundamental à tutela jurisdicional. Como outrossim se afirma no enfocado Acórdão[7] – associadamente a impressiva ilustração, emergente de larga transcrição do texto do Ac. do T.C. n.º 527/16[8] - “[…] no entender expresso pelo Tribunal Constitucional, a Constituição permite o funcionamento do efeito preclusivo emergente do n.º 7 do artigo 6.º do R.C.P., introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.” No mesmo sentido decidiram, i. a., o supramencionado Ac. deste Supremo de 13.07.2017, tendo por Relator o Exm.º Conselheiro Lopes do Rego, bem como os também precedentemente referenciados Acs. da R.L. de 20.09.18 e de 24.05.18, da R.P. de 26.04.18 e da R.G. de 4.05.17. Do mesmo modo, na sua tão autorizada voz, se pronuncia Salvador da Costa – cfr. o douto trabalho acima identificado sob a nota 3 de rodapé, [p. 10] - , sendo que, após referir que “[…] as partes, ao tempo do encerramento da audiência de julgamento no tribunal da 1.ª instância ou do recebimento do recurso nos tribunais superiores, ficam ou podem ficar cientes da actividade judiciária desenvolvida e da taxa de justiça que lhes é legalmente exigida e, se for o caso, podem suscitar a questão da inconstitucionalidade do quadro normativo global relativo ao cálculo da taxa de justiça a cujo pagamento estão sujeitas”, logo acrescenta que “[p]erante este quadro, não faz sentido a justificação do alargamento do tempo acima referido para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente nas causas de valor superior a € 275 000 ou a redução da taxa de justiça nas causas de valor inferior com fundamento na inconstitucionalidade normativa.” Na conformidade do exposto, pois, também a objecção recursória ora apreciada soçobra, e, com ela, o recurso a que nos vimos atendo. IV – DECISÃO Termos em que se nega a revista, mantendo o Acórdão recorrido intocado. Custas a cargo dos Recorrentes, em função do valor indicado na minuta de recurso. * * Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 08 de novembro de 2018 Helder Almeida (Relator) Oliveira Abreu Ilídio Sacarrão Martins _______ [1] Rel.: Helder Almeida |