Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1121/24.0T9PFR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRATO SUCESSIVO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O crime de trato sucessivo não se mostra expressamente previsto no C.Penal, correspondendo a uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, nos casos em que tal situação ocorre (assim como nos casos de crime exaurido, por exemplo), busca as suas raízes no disposto no artº 30 daquele diploma legal.

II. Face à tipologia dos crimes de abuso sexual de criança, que protegem a autodeterminação sexual, bem jurídico constitucionalmente protegido, o nº3 do mencionado artigo afastaria desde logo a possibilidade de entendimento da actuação do arguido como reconduzível ao vertido nesse artº 30 do C. Penal.

III. A tutela do direito à liberdade sexual reconduz-se à protecção de um bem de carácter eminentemente pessoal, o que desde logo determinaria o não preenchimento de um dos requisitos previstos na lei, para o enquadramento da conduta criminosa em sede de crime continuado e/ou de trato sucessivo, como é entendimento consolidado e sereno deste STJ.

IV. Acrece que o elemento definidor, por excelência, que subjaz ao previsto no dito artº 30 do C.Penal, em que ocorre a unificação de condutas potencialmente violadoras, repetidamente, de um mesmo bem jurídico – que acaba por lhe circunscrever os seus limites e determinar a sua benevolência a nível sancionatório, se comparado com o tratamento dado pela lei ao concurso real de crimes – reside no entendimento de a acção criminosa se desenrolar no quadro de uma situação que é exterior ao agente, isto é, que lhe é exógena, porque não foi por si criada, mostrando-se possível concluir que, dessa parametrização circunstancial, era cada vez menos exigível que aquele se comportasse de acordo com o direito.

V. O presente concurso de penas abrange 49 crimes de abuso sexual de criança agravado, sendo os actos perpetrados através de cópula e coito oral, desenrolando-se os actos num período temporal de mais de 1 ano.

VI. Assim, do ponto de vista da gravidade do ilícito global, estamos perante uma pluralidade de factos homogéneos, quer quanto aos tipos penais em causa, quer quanto à gravidade de cada um deles, aferida pela medida das penas, quer, ainda, quanto ao período de tempo durante o qual se desenrolou a actividade ilícita do arguido. É, pois, muito elevada a gravidade do ilícito global praticado pelo recorrente.

VII. No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, não pode deixar de considerar-se que todos os factos tiveram como motivação comum a satisfação do desejo sexual do arguido na pessoa da sua enteada e que, face à homogeneidade da conduta e à sua repetição, estamos perante uma tendência clara para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de criança, que remetem para um quadro degradante profundamente contrário às mais elementares regras e princípios na nossa sociedade. Temos assim de concluir que a personalidade do arguido teve um papel determinante na sua motivação para os crimes.

VIII. O critério para determinar o montante da reparação é, nestes casos, a equidade, como determina o art 496º n.º 3 do C.Civil.

IX. No caso presente, se atendermos ao facto de, no prazo de pouco mais de um ano, a vítima ter tido de suportar, por 49 vezes, actos contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, tendo tido a sua primeira experiência sexual devido à conduta do arguido e sofrido actos de cópula e de coito oral, beijos na boca e noutras partes do corpo, sendo que todos estes actos acarretavam, para além do mais, uma situação de gestão de conflitos pessoais complexa, já que ocorriam sendo a mãe da vítima a companheira de vida do arguido, não se afigura em nada desproporcional o montante arbitrado que, aliás, equivale a cerca de um ano de salário do arguido.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.° 1121/24.0T9PFR.S1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 4

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão de 6 de Março de 2026, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

(…)

a. pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de 49 (quarenta e nove) crimes de abuso sexual de menor dependente, agravado, p. e p. pelos art.ºs 172.º, n.º 1, al. b), 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

b. na pena acessória p. e p. pelo art.º 69.º-B, n.º 2 do C. Penal, de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 9 (nove) anos, com início após o cumprimento da pena de prisão.

c. na pena acessória p. e p. no art.º 69.º-C, n.º 2 do C. Penal, de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 9 (nove) anos, com início após o cumprimento da pena de prisão.

Foi arbitrada, nos termos do art.º 82.º-A do C. P. Penal, a título de indemnização, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) à vítima BB, a ser paga pelo arguido AA, a que acrescem juros de mora contados desde a presente decisão até integral pagamento.

2. Inconformado, interpôs o arguido recurso que, embora dirigido ao Tribunal da Relação, foi remetido a este STJ, por ser o competente, dadas as questões que o recorrente suscita.

3. O recorrente invoca:

Errado enquadramento jurídico, por se dever entender que o arguido praticou um único crime de trato sucessivo;

Errada dosimetria das penas parcelares e da pena única imposta, sendo que a adequada não deve exceder os 5 anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução;

Errado quantitativo fixado a título de indemnização.

4. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido.

II – questões a decidir.

A. Errado enquadramento jurídico, por se dever entender que o arguido praticou um único crime de trato sucessivo.

B. Errada dosimetria das penas parcelares e da pena única imposta, sendo que a adequada não deve exceder os 5 anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

C. Excessivo quantum indemnizatório arbitrado.

iii- fundamentação.

A. Errado enquadramento jurídico, por se dever entender que o arguido praticou um único crime de trato sucessivo.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

1. Desde pelo menos o dia 2 de março de 2021, os arguidos AA e CC vivem em comunhão de leito, mesa e habitação;

2. O seu agregado familiar fixou residência habitual desde o dia 2 de junho de 2023, na Rua 1, 0000-000, Seroa, em Paços de Ferreira;

3. Desta relação não existem filhos;

4. A arguida CC é progenitora de quatro filhos, fruto de anteriores relacionamentos:

- BB, nascida a D.M.2008;

- DD, nascido a D.M.2010;

- EE, nascida a D.M.2004;

- FF, nascido a D.M.2019;

5. No verão de 2021, dia não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se a BB e afirmou que tinha um carinho especial por ela, ao que aquela lhe respondeu que ele se deveria concentrar na sua mãe;

6. Entre fevereiro de 2022 e setembro de 2022, BB esteve institucionalizada no Organização 1, em Ermesinde, porquanto, nessa altura queixou-se ao pai e à madrasta que o ambiente em casa não era bom e que a mãe a obrigava a realizar todas as tarefas domésticas sozinha;

7. Entretanto, BB regressou à residência id. em 2;

8. Na segunda semana do mês de agosto de 2023, BB e o arguido estiveram sempre sozinhos na residência, porquanto a arguida sua mãe trabalhava e os seus irmãos tinham ido para os respetivos progenitores;

9. No dia 11 de agosto de 2023, no interior da residência, mais concretamente na sala, o arguido e BB estavam sentados no sofá a ver um filme e aquele começou por fazer-lhe cócegas;

10. Depois de uns minutos a fazer-lhe cócegas nas costelas, o arguido dirigiu-se a BB, à data com 15 anos de idade, e beijou-a na boca;

11. BB começou a chorar por medo que a arguida sua mãe soubesse, pois não queria estragar a relação daquela, tendo o arguido dito que ficava um segredo só deles;

12. No dia 1 de setembro de 2023, por volta das 8:00 horas, a arguida CC saiu da residência para ir à residência da mãe do arguido matar uma galinha para fazer arroz de cabidela para o almoço;

13. BB ficou na residência com o arguido e os seus irmãos;

14. O arguido, vestindo apenas um robe e boxers, dirigiu-se ao quarto de BB, deitou-se com esta na cama, disse bom dia e começou a beijá-la na boca e no pescoço;

15. O arguido tirou o robe, os boxers e ficou desnudado;

16. De seguida, o arguido tirou um preservativo da gaveta da mesa de cabeceira de BB e colocou-o no seu pénis;

17. Após, o arguido inseriu o seu pénis ereto na vagina de BB e friccionou-o até ejacular no preservativo;

18. Uma vez que era a primeira vez que BB tinha relações sexuais, a mesma a mesma sangrou e, por isso, lavou os lençóis, tendo o arguido lhe exigido segredo;

19. No mês de setembro de 2023, em dia não concretamente apurado, uns dias depois do dia 1 de setembro de 2023, já tinham começado as aulas, BB tinha a sua primeira tarde livre e o seu arguido foi à residência;

20. Nessa tarde, sozinhos em casa, o arguido lambeu a zona vaginal de BB e inseriu o seu pénis ereto na vagina da mesma e friccionou-o até ejacular;

21. BB começou a apontar numa aplicação no seu telemóvel com o nome "meetyou", que regula o ciclo menstrual, os dias que tinha atividade sexual com o arguido;

22. Entre o mês de setembro de 2023 a julho de 2024, no interior da residência, pelo menos quarenta e nove vezes o arguido inseriu o seu pénis ereto na vagina de BB e friccionou-o até ejacular, com e sem preservativo, mais concretamente nos dias:

- 1, 2, 3, 4, 6, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2023;

- 2, 3, 14, 15 e 16 de outubro de 2023;

- 7, 16, 21, 22, 23 e 28 de novembro de 2023;

- 7, 10 e 18 de dezembro de 2023;

- 2, 8, 19 e 31 de janeiro de 2024;

- 2 de fevereiro de 2024;

- 3, 10, 11 e 31 de março de 2024;

- 13 e 30 de abril de 2024;

- 29 de maio de 2024;

- 4, 5, 17, 21, 25 e 28 de junho de 2024;

- 1, 3, 4 e 16 de julho de 2024;

23. Entre o mês de setembro de 2023 a julho de 2024, no interior da residência, algumas vezes, o arguido lambeu a zona genital de BB;

24. No mês de abril de 2024, dia não concretamente apurado, no interior da residência, o arguido inseriu o seu pénis ereto na vagina de BB e friccionou-o;

25. A arguida CC surpreendeu o arguido e a filha BB;

26. A arguida CC perdoou o arguido;

27. No dia seguinte, BB contou à arguida CC que tinha um relacionamento com o arguido, mas que iam acabar tudo, o que ambos prometeram; não obstante, continuaram a manter relações de cópula com o arguido;

28. No mês de julho de 2024, BB foi uma semana para um campo de férias, Organização 2, projeto da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;

29. No campo de férias, BB contou à psicóloga do grupo que tinha problemas com o seu padrasto e que aquele era muito duro e controlador consigo, a qual, por sua vez, falou com a CPCJ;

30. No dia 7 de agosto de 2024, BB foi à CPCJ e acabou por confessar que tinha um envolvimento amoroso com o arguido;

31. No dia 7 de agosto de 2024, BB passou a residir na Organização 3, sita no Porto;

32. Entre o ano de 2023 e 2024, o arguido trocou mensagens com BB, entre as quais, se destacam o seguinte: "sonhei contigo tesão", "mas sabes o que podias fuder mesmo tesão? Eu tesão", "isso que tens debaixo dos calções tesão, essa cueca", "todos dias enrolo elas no meu pau tesão", "que as encha de leite?" "esporras as cuecas todas tesão??", "anda mamar este caralho tesão", "ainda não tiraste essas mamas pá fora tesão", "queria a minha piça a roçar nesses bicos", "me liga tesão... enquanto esfregas esses bicos e os puxas eu bato para ti tesão";

33. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, ao introduzir ao seu pénis ereto na vagina, ao beijar na boca e ao lamber a zona genital de BB, a qual tinha à data dos factos entre 15 e 16 anos de idade, bem sabendo que se tratava de uma criança, que era filha da arguida, sua companheira e, ainda assim, não se coibiu de o fazer;

34. Com a conduta descrita, visou o arguido AA levar a menor BB a contactos de natureza sexual, na sua grande maioria de cópula completa, com introdução vaginal, aproveitando-se da circunstância de esta estar ao seu cuidado, valendo-se da privacidade que o recato do lar lhe proporcionava e ainda da ascendência que sobre a mesma mantinha, atenta a relação de coabitação e familiar e com aproveitamento dessa relação, o que conseguiu;

35. Bem sabia o arguido que a menor BB iniciou esses contactos de natureza sexual consigo, com tenra idade, aos 15 anos de idade e, exclusivamente consigo, que esta receava os contactos daquela natureza com o arguido, pois aquele era companheira da sua progenitora, aqui arguida, mas, ainda assim, o mesmo insistia em manter, sabendo que estava a prejudicar o desenvolvimento da sua personalidade, como prejudicou;

36. Mais sabia o arguido que ao remeter as referidas mensagens, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciava a menor à prática de relações sexuais com este;

37. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu ainda no propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos e impulsos sexuais;

38. Os factos ocorreram entre 2023 e 2024, tendo a menor BB entre 15 e 16 anos de idade, sempre no espaço de habitação comum em que os arguidos viviam em condições análogas às dos cônjuges, aproveitando-se o arguido da circunstância de viverem na mesma casa, de ter acesso ao quarto de dormir de BB, da privacidade e ocultação que estas circunstâncias proporcionavam e da ascendência que mantinha relativamente à menor, filha da arguida, também ao seu cuidado, como se sua filha fosse;

39. A arguida CC não denunciou o comportamento do arguido para com a menor BB, sua filha, às autoridades policiais;

40. A arguida CC tinha o dever de cuidar e guardar a menor BB, sua filha;

41. A arguida CC sabia que tinha o dever de cuidar da sua filha que lhe estava confiada;

42. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

43. A arguida CC é trabalhadora e encontra-se bem integrada na sociedade;

44. O arguido AA:

- À data dos factos, coabitava com a arguida, com a menor BB e com mais dois filhos da companheira;

- O agregado residia em casa arrendada e o arguido trabalhava como motorista para uma empresa de entrega de encomendas;

- Iniciou a atividade laboral após a conclusão do 9.º ano, em diversos setores;

- Após os factos que deram origem ao presente processo, a menor BB foi institucionalizada, permanecendo desde então nessa condição, não mantendo qualquer tipo de contacto com o arguido ou este com a mesma;

- A menor é alvo de um processo de promoção e proteção e encontra-se sujeita a acompanhamento psicológico, não se perspetivando o seu regresso ao agregado familiar da progenitora, encontrando-se a ser trabalhada a possibilidade de autonomização;

- Mantém a coabitação com a companheira/co arguida e dois filhos desta, de 15 e 6 anos, ambos estudantes;

- O agregado habita uma casa arrendada de tipologia 4 e com as condições mínimas de habitabilidade;

- Trabalha para a empresa “Organização 4, Unipessoal, Lda.”, auferindo cerca de € 1.300,00 líquidos;

- O agregado tem como principais despesas fixas o pagamento da renda da casa no valor de € 680,00, o pagamento da energia elétrica, no valor aproximado de € 60,00, o pagamento da água, € 23,00, o pagamento da frequência do ATL de um dos filhos da arguida, no valor de € 51,35 e a prestação do carro, no valor de € 303,00;

- O seu quotidiano encontra-se estruturado de acordo com a atividade profissional que exerce, sendo os períodos de lazer, predominantemente, dedicados ao convívio com a companheira e filhos desta;

45. A arguida CC:

- Habilitada com o 9.º ano de escolaridade, concluído através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), exerceu atividade profissional em diferentes ramos, nomeadamente, numa papelaria, embalagem na empresa Organização 5 e operária fabril, no ramo têxtil, em diferentes empresas, atividade que exerce atualmente, com contrato de trabalho;

- Aufere o salário mínimo nacional;

- Efetuou algumas visitas à menor BB, sua filha, para preservar o convívio e proximidade entre os irmãos;

- Atualmente, apenas são estabelecidos contactos telefónicos entre a arguida e a menor;

- A arguida, apesar da relação maternal que a une à menor, mantém a união de facto e o apoio ao arguido;

- A arguida estrutura o seu quotidiano de acordo com a atividade profissional que exerce, sendo os períodos de lazer, predominantemente, dedicados ao convívio familiar e ao acompanhamento dos filhos menores na prática de desporto;

- O seu processo de desenvolvimento decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e por 3 irmãos, até aos 11 anos de idade, numa dinâmica familiar pautada por episódios de violência doméstica perpetrados pelo progenitor sobre a mãe;

- Viveu em união de facto durante cerca de 2 anos, relacionamento este pautado por situações de violência doméstica perpetradas pelo companheiro sobre si, da qual nasceu EE, atualmente maior de idade, que sempre residiu com os avós paternos;

- Posteriormente, estabeleceu novo relacionamento afetivo, da qual BB é descendente, que terminou cerca de 2/3 anos depois, igualmente por vivência de episódios de violência doméstica;

- Do relacionamento matrimonial encetado mais tarde, descenderam DD e FF, sendo boa relação familiar estabelecida entre os seus elementos, situação que se mantém até à data, apesar de se terem divorciado ao fim de 11 anos;

46. Ao arguido AA não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 47- À arguida CC não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, no que toca ao enquadramento jurídico, nos seguintes termos:

O arguido AA vem acusado da prática, como autor material e sob a forma consumada de 49 crimes de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos art.ºs 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º e 172.º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 171.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), do C. Penal.

Já a arguida CC vem acusada da prática, como autora material e sob a forma consumada, por omissão, de 1 crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos art.ºs 10.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1, 26.º e 172.º, n.º 1, als. a) e b), por referência aos art.ºs 171.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), do C. Penal.

Dispõe o art.º 172.º do C. Penal, sob a epígrafe “Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável”, no seu n.º 1, que “1- Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

O bem jurídico protegido neste crime é a autodeterminação sexual ligado “ao livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual”, ou seja o “bem jurídico complexivo” do “desenvolvimento da vida sexual”, inserindo-se este capítulo na “função de proteção penal das crianças e dos jovens” - já que determinadas condutas de natureza sexual, devido à pouca idade da vítima, podem, mesmo não existindo coação, “prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade” (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pags. 442 e 541).

O crime de abuso sexual de menores dependentes previsto no art.º 172.º protege o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, tal como o art.º 171.º, mas focado, por um lado, numa idade mais avançada do menor e, por outro, na especial relação dependência pessoal existente entre o menor e o agente que exerça responsabilidades parentais ou a quem aquele foi entregue para educação ou assistência; ou abuso de uma manifesta posição de confiança, autoridade ou influência sobre o menor; ou abuso de outra situação de particular vulnerabilidade do menor.

Assim, no crime previsto no art.º 172.º são exigidos dois elementos que fazem parte do tipo e que são cumulativos:

i. a vítima tenha idade compreendida entre os 14 e os 18 anos;

ii. especial relação entre a vítima e o agente, em virtude:

al. a) - do exercício de responsabilidades parentais ou confiança para educação ou assistência;

al. b) - abuso de uma manifesta posição de confiança, autoridade ou influência sobre a vítima;

al. c) - abuso de outra situação de particular vulnerabilidade da vítima;

remetendo para os demais elementos típicos previstos no art.º 171.º do mesmo diploma legal,

isto é, os atos previstos nesse normativo, sendo no caso concreto imputados ao arguido também os atos previstos no n.º 2 (apesar de certamente por lapso constar apenas a indicação do n.º 1).

O art.º 171.º do C. Penal, sob a epígrafe “Abuso sexual de crianças”, nos seus n.ºs 1 e 2, rege que: “1 - Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”.

Por “ato sexual de relevo” entende-se o comportamento ativo que, “de um ponto de vista predominantemente objetivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionado com a esfera da sexualidade” e “representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual” da criança (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pags. 447, § 7, 449, § 12, e 543, § 6).

Nos termos do n.º 2 do citado normativo, o ato sexual de relevo deverá consistir, tipificadamente, em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou de objetos.

Conjugando os n.ºs 1 e 2 do art.º 171.º com o n.º 1 do art.º 172.º, o tipo objetivo deste crime pressupõe a prática de qualquer ato sexual de relevo, nomeadamente cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, de forma “consensual”, com menor com idade compreendida entre os 14 e 18 anos e que se verifique especial relação entre a vítima e o agente, em virtude do exercício de responsabilidades parentais ou confiança para educação ou assistência; ou abuso de uma manifesta posição de confiança, autoridade ou influência sobre a vítima; ou abuso de outra situação de particular vulnerabilidade da vítima.

O tipo subjetivo admite qualquer forma de dolo, em relação a todos os elementos integradores do tipo objetivo.

Assim, sendo a idade de vítima um dos elementos integradores do tipo objetivo é indispensável que o agente do crime tenha conhecimento desse elemento.

De salientar que são imputadas aos arguidos diferentes formas de atuação: por ação, no caso do arguido AA; por omissão, no caso da arguida CC.

Dispõe o art.º 10.º do C. Penal, sob a epígrafe “Comissão por ação e por omissão” que: “1-Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2- A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada”.

Conforme defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2008, consultado em www.dgsi.pt, “O art.º 10.º do C. Penal faz equivaler, em geral, a omissão à ação, nos crimes de resultado. Mas a punibilidade do agente (aliás, omitente) depende da existência de um específico dever jurídico (não apenas ético) que o obrigue a agir, a evitar o resultado. O omitente, para ser punido, deve ocupar a posição de garante da não produção do resultado. Só esse dever jurídico de agir pode fundamentar a punição; doutra forma a punibilidade da omissão constituiria uma intromissão intolerável na esfera privada de cada um. Assim, o fundamento da punição da omissão reside na equivalência entre o desvalor da ação e o desvalor da omissão”.

Desde logo, exige-se que se trate de um crime material ou de resultado.

Ora, o crime de abuso sexual de menor dependente, previsto no art.º 172.º do C. Penal é um crime material ou de resultado.

No caso em apreço, sobre a arguida CC recaía um dever jurídico de proteger a sua filha e de evitar a exposição ao contacto com o companheiro, pelo conteúdo legal das responsabilidades parentais (nos termos do n.º 1 do art.º 1878.º do C. Civil), pelo que a verificarem-se os demais elementos típicos, a sua atuação seria punida a título de comissão por omissão.

O art.º 177.º prevê a agravação das penas em matéria de crimes sexuais, nos seguintes termos: “1 - As penas previstas nos artigos 163.9 a 165.9 e 167.9 a 176.9 são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”.

“É precisamente a existência de uma relação especial ou de certo tipo entre a vítima e o agente que, acarretando um maior desvalor do tipo de ilícito, fundamenta autonomamente a agravação da pena” – Maria João Antunes, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 585.

No vertente caso, a menor BB, à data dos factos, tinha entre 15 e 16 anos de idade, o que era do conhecimento dos arguidos.

Dos factos provados resulta que, em 49 situações distintas, o arguido inseriu o seu pénis ereto na vagina da menor BB e friccionou-o até ejacular, com e sem preservativo, o que aconteceu entre 1 de setembro de 2023 e 16 de julho de 2024, o que preenche um dos atos sexuais de relevo tipificados no n.º 2 do art.º 171.º do C. Penal, mais concretamente a cópula.

Também se provou que nesse lapso temporal, algumas vezes, o arguido lambeu a zona genital da menor, o que preenche o elemento “ato sexual de relevo” previsto no n.º 1 do art.º 171.º do C. Penal.

Por fim, resulta da factualidade provada que os factos ocorreram na habitação conjunta de vítima e arguido, valendo-se o arguido dessa circunstância e da ascendência que mantinha relativamente à menor, filha da arguida, também ao seu cuidado, como se sua filha fosse, o que preenche o elemento previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 172.º do C. Penal, uma vez que o arguido agiu em claro abuso de uma relação de confiança e influência que tinha com a menor, que por ele senti particular afeto, facto que o arguido se aproveitou.

Face a tal factualidade, resultam preenchidos os sobreditos elementos típicos objetivos do crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelos art.ºs 172.º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 171.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.

Cumpre aqui referir que resultou provado que apesar de não se provar que o arguido AA, nos contatos de natureza sexual que manteve com a menor BB, atuou contra a vontade desta, impõe-se concluir que o “consentimento da menor” é irrelevante. O próprio legislador entende que a idade não lhe permite ter maturidade para a sua autodeterminação sexual.

Quanto ao elemento subjetivo, resultou provado que o arguido visou levar a menor BB a contactos de natureza sexual, na sua grande maioria de cópula completa, com introdução vaginal, aproveitando-se da circunstância de esta estar ao seu cuidado, valendo-se da privacidade que

o recato do lar lhe proporcionava e ainda da ascendência que sobre a mesma mantinha, atenta a relação de coabitação e familiar e com aproveitamento dessa relação, o que conseguiu, que a menor

BB iniciou esses contactos de natureza sexual consigo, com tenra idade, aos 15 anos de idade e, exclusivamente consigo e que agiu ainda no propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos e impulsos sexuais, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Assim, a conduta do arguido preenche o elemento subjetivo do crime de abuso sexual de menor dependente, na modalidade de dolo direto (art.º 14.º, n.º 1 do C. Penal).

Conforme referimos, foi imputada ao arguido a agravação previstas no art.º 177.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, que resulta preenchida, uma vez que o arguido e a menor BB se encontravam numa situação de coabitação, tendo o crime sido praticado com aproveitamento dessa situação, pois provou-se que os factos ocorreram sempre no espaço de habitação comum em que os arguidos viviam em condições análogas às dos cônjuges, aproveitando-se o arguido da circunstância de viverem na mesma casa, de ter acesso ao quarto de dormir de BB, da privacidade e ocultação que estas circunstâncias proporcionavam.

Inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpa, terá o arguido AA que ser responsabilizado pelas suas condutas.

Resta-nos apurar quantos crimes cometeu o arguido AA.

A acusação imputa-lhe, como vimos, 49 crimes de abuso sexual de menor dependente.

Nos termos do art.º 30.º, n.º 1 do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Segundo o n.º 2 “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Dir-se-á ainda que, nos termos do seu n.º 3, a figura do crime continuado não se aplica aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

No caso dos crimes sexuais, além de assumirem natureza pessoal, não se vislumbra qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente entre cada investida. Não se pode aceitar que o sucesso de uma primeira investida no sentido de não ter sido denunciado possa determinar a diminuição da culpa do arguido. Pelo contrário, agindo determinado pela vontade de satisfazer os referidos instintos e, para tanto, aproveitando as situações mais favoráveis para esse efeito, a sua culpa é agravada em cada episódio, pelo que o aproveitamento calculado de situações em que a reiteração é mais propícia exclui o crime continuado.

Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2009, disponível in www.dgsi.pt.

Por fim, importa salientar que também não estaremos perante um crime prolongado ou de trato sucessivo, uma vez que concordamos com a corrente maioritária e atual da jurisprudência, mais concretamente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de essa figura não ser aplicável aos crimes sexuais.

Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017, disponível em www.dgsi.pt.

De facto e considerando o vertente caso, cada um dos vários atos do arguido AA foi necessariamente comandado por uma diversa resolução e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido.

Assim, cometeu o arguido 49 crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. Penal, agravados nos termos do art.º 177.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal.

3. O recorrente extraiu da motivação as seguintes conclusões, no que toca a esta matéria:

I. Importa ponderar se o recorrente praticou 1 crime de abuso sexual de criança agravado ou os 49 crimes referidos no acórdão.

II. Diz-nos o Código Penal, no artigo 30.º n.º 1 que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometido (o chamado concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo).

III. Assim, a regra é, no concurso homogéneo, que o arguido comete tantos crimes quantas as vezes que o pratica.

IV. No entanto, é possível que a prática de diversas vezes o mesmo crime pode constituir um só crime, se ao longo de todo o tempo da realização, persistir o mesmo dolo e a mesma resolução inicial.

V. Nos crimes sexuais sobre menores que se prolongam no tempo torna-se muitas vezes (ou quase sempre) impossível determinar com exatidão o número de vezes que os mesmos ocorreram.

VI. A jurisprudência e a doutrina referem-se nestes casos, ao crime de trato sucessivo ou crime prolongado no tempo, em que se entende que só existe um crime, apesar da atuação do arguido se desdobrar em várias condutas, que isoladamente constituem cada uma delas um crime.

VII. Falamos de situações em apesar de se verificar uma multiplicidade de condutas por parte do arguido e da sua reiteração ao longo do tempo, como é o caso dos autos, o certo é que o seu cometimento obedeceu a um desígnio comum (resolução criminosa única), inserindo-se cada um dos atos singulares na sua conduta globalmente considerada.

VIII. Estamos assim perante um “crime, de trato sucessivo, o qual se caracteriza pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime (in casu, o crime previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 2 do código Penal).

IX. No caso em apreço desde logo existe uma unidade resolutiva na conduta do recorrente, patente ao longo dos factos dados como provados.

X. Existe claramente uma conexão temporal entre os factos, tal como referida no acórdão.

XI. Quanto à homogeneidade na conduta, ela é total, uma vez que além de ser sempre a mesma vítima, o local, a forma de atuar e o momento eram sempre os mesmos.

XII. Em concomitância com o exposto, devia o recorrente ter sido condenado pela prática de 1 crime de abuso sexual de menores agravado, ao invés do número de crimes pelos quais veio a ser condenado uma vez que nos crimes de trato sucessivo é aplicada a moldura penal mais severa.

4. Apreciando.

O recorrente, no âmbito desta questão, limita-se a discordar do decidido, no que toca ao número de crimes que terá praticado, conformando-se com tudo o demais, designadamente no que toca ao preenchimento de todos os elementos do tipo.

E o seu desacordo reconduz-se à circunstância de entender que, ao invés de ter sido condenado pelo cometimento de 49 crimes, deveria ter sido condenado pela prática de um único, por estarmos perante a figura do chamado crime de trato sucessivo.

5. Manifestamente, não lhe assiste qualquer razão.

De facto, já há muito que é entendimento consolidado e sereno deste STJ, como assinala quer o acórdão revidendo, quer o Exmº MºPº nos seus pareceres, que a figura do trato sucessivo se mostra inaplicável nos casos, como o presente, em que está em causa a violação de bens de natureza eminentemente pessoal.

Veja-se, aliás, nesse sentido, por todos, o Acórdão de 16 de Dezembro de 2025, processo 421/23.1JAAVR.P1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge Gon­çalves (www.dgsi.pt):

«(...) constitui, presentemente, jurisprudência uniforme deste STJ, o afastamento da figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais (entre outros, acórdãos de 9.05.2024, processo n.º 1392/22.6JACBR.C1.S1, de 11.05.2023, processo n.º 334/21.0GBCTX.L1.S1, de 14.07.2022, processo n.º 42/19.2JAPTM.E1.S1, de 24.03.2022, processo n.º 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 23.11.2022, processo n.º 754/20.8JABRG.G1.S1, de 12.01.2022, processo n.º 427/18.1JACBR.C1.S1, de 28.01.2021, processo n.º 53/17.2JABRG.G1.S1, de 1.10.2020, processo n.º 308/18.9GACVD.L1.S1).»

Em idêntico sentido, como bem assinala o Exº PGA neste STJ, consulte-se (todos disponíveis em www.dgsi.pt) os seguintes arestos:

Acórdão de 31 de maio de 2023, processo 8/21.2GAVVC.E1.S1, relatado pelo conselheiro Ernesto Vaz Pereira

«V - Crime continuado e crime de trato sucessivo são figuras jurídico-penais distintas. Mas a jurisprudência atual do STJ tem perfilhado o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime de trato sucessivo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

VI - Como bem realça Paulo Pinto de Albuquerque, o julgador ao punir crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando um dolo inicial que engloba todas as ações, praticaria uma fraude ao propósito do legislador. O mesmo disse o STJ no seu ac. de 16-01-2020, proc. n.º 283/17.7JDLSB.L1.S1, Helena Moniz).»

Acórdão de 31 de outubro de 2024, processo 850/18.1JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge dos Reis Bravo (www.stj.pt/wp-content/uploads/2025/02/sumarios-criminal-2024):

Acórdão de 19 de novembro de 2025, processo 434/21.7JAFUN.L1.S1, relatado pelo conselheiro Ernesto Nas­cimento (www.dgsi.pt):

Acórdão de 29 de abril de 2026, processo 821/24.9T9AVR.P1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota (www.dgsi.pt):

Acórdão de 13 de maio de 2026, processo 632/24.5PHMTS.S1, relatado pelo conselheiro Fernando Ventura (www.dgsi.pt):

VIII - A jurisprudência consolidada do STJ rejeita, em ampla maioria, quer a aplicação do regime do crime continuado, quer, por igualdade de razão, as figuras do crime exaurido ou de trato sucessivo, aos crimes de abuso sexual de crianças.

6. Aditar-se-á, não obstante, o seguinte:

O crime de trato sucessivo não se mostra expressamente previsto no C.Penal, correspondendo a uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, nos casos em que tal situação ocorre (assim como nos casos de crime exaurido, por exemplo), busca as suas raízes no disposto no artº 30 daquele diploma legal.

Sem entrarmos em grandes considerações sobre este instituto – porque absolutamente desnecessárias face ao manifesto infundado do peticionado pelo arguido – diremos que, face à tipologia dos crimes de abuso sexual de criança, que protegem a autodeterminação sexual, bem jurídico constitucionalmente protegido, o nº3 do mencionado artigo afastaria desde logo a possibilidade de entendimento da actuação do arguido como reconduzível ao vertido nesse artº 30 do C. Penal.

Na verdade, a tutela do direito à liberdade sexual reconduz-se à protecção de um bem de carácter eminentemente pessoal, o que desde logo determinaria o não preenchimento de um dos requisitos previstos na lei, para o enquadramento da conduta criminosa em sede de crime continuado e/ou de trato sucessivo.

7. Mas, para além desta circunstância, caberá referir que o elemento definidor, por excelência, que subjaz ao previsto no dito artº 30 do C.Penal, em que ocorre a unificação de condutas potencialmente violadoras, repetidamente, de um mesmo bem jurídico – que acaba por lhe circunscrever os seus limites e determinar a sua benevolência a nível sancionatório, se comparado com o tratamento dado pela lei ao concurso real de crimes – reside no entendimento de a acção criminosa se desenrolar no quadro de uma situação que é exterior ao agente, isto é, que lhe é exógena, porque não foi por si criada, mostrando-se possível concluir que, dessa parametrização circunstancial, era cada vez menos exigível que aquele se comportasse de acordo com o direito.

Salvo o devido respeito, no caso dos autos, este circunstancialismo não se verifica, de todo, nem o recorrente afirma ou demonstra o seu contrário.

Concluímos, pois, pela sucumbência do recurso, neste seu segmento.

B. Errada dosimetria das penas parcelares e da pena única imposta, sendo que a adequada não deve exceder os 5 anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” pronunciou-se, a este propósito, nos seguintes termos:

Medida concreta da pena

Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa determinar a pena e medida da mesma a aplicar ao arguido AA.

Segundo Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 215, “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”.

Assim, a pena há de ser encontrada dentro dos limites da moldura penal prevista para o crime pelo qual o arguido vem acusado, tendo em consideração que não pode ultrapassar a medida da culpa e que serve exclusivamente as finalidades de prevenção, geral e especial.

Para determinação da medida da pena atender-se-á à medida da culpa do agente, que desempenha uma dupla função de fundamento da aplicação da pena e de limite da sua medida, às exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido (art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. Penal).

De facto, dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: “1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (...)”.

Já o art.º 71.º do C. Penal dispõe que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que: “1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Como tal, a determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art.º 71.º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

O crime de abuso sexual de menor dependente agravado, nos termos dos art.ºs 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b) do C. Penal, tem uma moldura abstrata de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão.

No vertente caso, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, sendo que os crimes sexuais praticados assumem proporções alarmantes na nossa sociedade e no mundo em geral, sendo que o sentimento de reprovação social relativamente ao bem jurídico em causa é intenso e extensivo à comunidade em geral.

As necessidades de prevenção especial são medianas, uma vez que o arguido não possui antecedentes criminais, está profissionalmente inserido, ainda que neste tipo de crimes tenha parca relevância, uma vez que este tipo de crime não está normalmente associado à marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante e a ausência de antecedentes criminais corresponde à normalidade das pessoas.

Importa também considerar:

- a intensidade do dolo, que é direto;

- o grau de ilicitude dos factos, que é elevado, considerando o modo de atuação do arguido, em que pratica atos sexuais de relevo que integram o n.º 1 do art.º 171.º do C. Penal (lamber a zona genital de menor) e o n.º 2 do mesmo normativo (cópula), quando apenas um desse tipos de ato sexual bastava para o preenchimento objetivo do ilícito criminal. Além disso, inicia a atividade sexual da menor e ainda lhe envia mensagens de cariz sexual, o que também agrava a ilicitude e a culpa do arguido e deverá ser considerado na medida concreta da pena.

- o arguido vivia em união de facto com a progenitora da menor.

- praticou os factos no interior da residência e no quarto da menor, ambiente que deveria ser por eleição o de proteção e segurança da mesma, que estava anteriormente institucionalizada.

- surpreendido pela sua companheira e mãe da menor BB, não cessa os comportamentos ilícitos, só o fazendo quando a própria vítima o denuncia à CPCJ e não por iniciativa própria.

- as consequências da sua conduta, que levaram a que a menor fosse institucionalizada novamente, separando-a assim da sua família próxima, nomeadamente dos irmãos, também eles menores, ambiente que ocupou em detrimento da menor.

- a confissão parcial do arguido, que no presente caso não é muito relevante, face à prova constante dos autos, nomeadamente à conjugação da prova pericial e das declarações para memória futura da menor BB, que, em conjugação com os demais elementos probatórios, conduziria à prova dos factos. Ainda assim a confissão será sempre considerada, ainda que não incorpore a relevância de arrependimento, uma vez que o arguido nada fez para ressarcir a vítima ou minorar a sua revitimização ao ser institucionalizada na sequência da denúncia.

Sopesando todos os fatores enunciados, considera-se adequado aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 2 meses de prisão por cada um dos 49 crimes abuso sexual de menor dependente agravado.

*

Tendo em consideração que estamos perante uma situação de concurso de crimes, importa aplicar uma pena única, na qual se ponderem os factos e a personalidade do arguido vertida nesses factos.

No caso concreto, teremos como moldura penal o limite mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão (nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas ascenderia a 155 anos e 2 meses de prisão).

Assim, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 77.º do C. Penal, tendo em consideração a gravidade dos factos e a personalidade absolutamente desviante do arguido revelada nos mesmos, nos termos já analisados quanto à escolha da pena e medida concreta da mesma, decide-se aplicar-lhe a pena única de 9 anos de prisão.

*

2. A este propósito, apresenta o recorrente as seguintes conclusões:

Da medida das penas parcelares e da pena única

XIII. O art.º 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar:

“A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”

O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu.

XIV. Alude-se uma ou outra vez aos efeitos criminógenos da prisão, às dificuldades em promover a reinserção social do condenado recluso, e até se chega a aludir, implicitamente, à problemática da sobrelotação das cadeias ou a da despesa que representa para o Estado, cada dia de prisão, de cada condenado.

XV. Além de respeitar todos estes princípios, incumbe ainda ao Tribunal ter em consideração as atenuantes que se apliquem ao caso.

XVI. Nos presentes autos teria necessariamente de ser tido em conta o facto de o recorrente não tem antecedentes criminais; o lapso de tempo decorrido, o comportamento posterior aos factos e a sua Inserção social, familiar e laboral do arguido.

XVII. Tudo ponderado, mostram-se justas, adequadas e proporcionais as penas parcelares de 2 anos e 2 meses por cada crime e em cúmulo jurídico deverá ser aplicada uma pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a um (apertado) regime de prova em face das condições pessoais do arguido melhor descritas no relatório social.

3. Apreciando.

O recorrente começa por impugnar a dosimetria de cada uma das penas parcelares em que foi condenado, defendendo que as mesmas se mostram excessivas e que deveriam ser reduzidas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada crime, para 2 anos e 2 meses.

De igual modo, e nesta sequência, considera que a pena única deve ser diminuída de 9 anos de prisão, para 5 anos de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.

4. Vejamos então.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação quer das penas parcelares, quer da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente, no que toca às penas parcelares, os requisitos previstos no artº 71 do C.Penal e, no que toca à pena única:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

10. Posto este intróito, cumpre apreciar.

Em bom rigor e em termos de circunstâncias, o recorrente acaba por se restringir à afirmação da sua integração social, familiar e laboral, ao desrespeito do seu direito à reinserção social, à ausência de antecedentes criminais, ao tempo já decorrido e ao comportamento posterior aos factos.

11. No que toca à ausência de antecedentes criminais, bem como ao facto de a sua companheira consigo continuar a coabitar, juntamente com os seus filhos de uma outra relação, é matéria que o tribunal “a quo” já ponderou, na vertente atenuante que, todavia e salvo o devido respeito, se mostra muito exígua.

No que respeita ao tempo já decorrido e ao comportamento posterior aos factos, nada resulta de atenuante, pela singela razão de que a menor deixou de ter qualquer contacto com o arguido – não por iniciativa deste, diga-se de passagem – e o lapso temporal é reduzido e resulta apenas do normal correr dos tempos processuais. Nada de relevante ocorreu, em sentido atenuativo, designadamente qualquer forma de efectiva reparação do mal causado à menor de modo activo. Ao inverso: o arguido limitou-se a continuar a viver a sua vida, no mesmo círculo familiar em que já antes residia. Quem saiu foi a vítima. E o arguido nada fez para obstar a tal resultado…

12. A ilicitude da actuação do arguido mostra-se elevada, pois em causa está uma vítima muito jovem, que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aquela menor tivesse de ser confrontada com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura, deixando-lhe lesões físicas e psicológicas.

Aproveitou-se o arguido da incapacidade de defesa da menor, resultante não só da sua idade, mas ainda do facto de se encontrar, nos momentos da prática dos factos, vivendo sobre o mesmo tecto, sendo certo que tinha um especial dever de protecção, resultante da relação que os unia – a vítima era filha da sua companheira. Esse aproveitamento, esse abuso, é patente, uma vez que estamos perante um adulto de 33 anos, que seduz uma menor de 15 anos, iniciando-a sexualmente e “convencendo-a” da existência de uma pseudo relação amorosa (como resulta dos factos), aproveitando-se da normal curiosidade de qualquer adolescente, sobre uma faceta específica da vida adulta, designadamente a relativa à envolvência numa relação sexual física.

A diferença etária é, neste caso, relevante e demonstrativa do desprezo que o arguido demonstra pela fase de crescimento que a menor atravessava, mas torna-se ainda mais censurável pelo facto de a vítima ser a filha da sua companheira de vida, sendo que todos coabitavam na mesma residência.

13. Invoca o arguido a sua inserção laboral e social.

A integração social substancial, corresponde a uma verdadeira integração e acatamento voluntário das regras impostas pelo viver societário, que o agente do crime demonstra ao longo da sua vida, de tal forma que, apreciando-se os factos que consubstanciam o ilícito, se pode concluir estarmos perante um desvio único ao padrão geral dos seus valores, que sucedeu por uma conjugação de factores irrepetível.

No caso dos autos, não é possível chegar-se a esse juízo, quer face à persistência actuativa, quer à natureza dos actos em si mesmos, quer ainda atenta a forma como o próprio arguido se mostrou incapaz de demonstrar qualquer interiorização verdadeira do acentuado desvalor da sua conduta.

Por seu turno, a integração social formal – a que muitas vezes corresponde até a consideração social daqueles que o rodeiam – facilita a prática do próprio crime, pela confiança que os outros em si depositam, face a tal aparência, pois se assim não fosse, não lhe teria sido permitido ter contactos com a menor, que manteve, com assiduidade, por mais de um ano.

14. Da análise dos factos apurados, conclui-se, ao nível da culpa, que o arguido recorrente agiu com dolo (estando preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na forma mais intensa, de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, do C.Penal.

É elevada a gravidade das consequências das condutas do arguido que, no caso concreto, se verificaram, atentas as sequelas de natureza psicológica (ainda hoje se encontra sujeita a acompanhamento psicológico) mas, em especial, o seu afastamento do agregado familiar da sua progenitora e dos seus irmãos, não se perspectivando o seu regresso ao mesmo.

As demais circunstâncias do caso espelham a muito elevada gravidade da ilicitude dos factos, atendendo ao período de tempo em que os factos ocorreram, mais de 1 ano, à concreta natureza dos actos sexuais perpetrados pelo arguido, à circunstância de terem sido praticados no interior da residência em que a menor habitava, no ambiente que deveria ser de protecção e segurança da mesma.

Contra o arguido depõem as muito elevadas exigências de prevenção geral de reforço na validade da norma jurídica violada, decorrentes da grande danosidade dos factos para as crianças vítimas de abusos sexuais e da frequência com que vêm sendo praticados crimes desta natureza, nomeadamente no meio familiar, que apelam a respostas contrafácticas capazes de afastar outros potenciais delinquentes da prática de actos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efectiva a tutela penal dos bens jurídicos violados.

15. Atendendo a todas as circunstâncias acima descritas, a que acresce o que se mostra referido pelo tribunal “a quo”, cujo conteúdo subscrevemos, ponderando em conjunto todos os factos, as finalidades punitivas e atentas as molduras penais aplicáveis, há que concluir pela total adequação e proporcionalidade na fixação da medida concreta das penas parcelares, por parte do Tribunal a quo, afigurando-se as mesmas criteriosas, adequadas e ajustadas, situando-se, seguramente, muito abaixo da culpa do arguido.

16. Idêntica conclusão se alcança no que toca à medida da pena única, em cúmulo jurídico, que é determinada, em conjunto, pelos factos e pela personalidade do arguido, como refere o art. 77º, nº 1, do C.Penal.

O presente concurso de penas abrange 49 crimes de abuso sexual de criança agravado, sendo os actos perpetrados através de cópula e coito oral, desenrolando-se os actos num período temporal de mais de 1 ano, tanto quanto pode retirar-se da factualidade provada.

Assim, do ponto de vista da gravidade do ilícito global, estamos perante uma pluralidade de factos homogéneos, quer quanto aos tipos penais em causa, quer quanto à gravidade de cada um deles, aferida pela medida das penas, quer, ainda, quanto ao período de tempo durante o qual se desenrolou a actividade ilícita do arguido. É, pois, muito elevada a gravidade do ilícito global praticado pelo recorrente.

No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, não pode deixar de considerar-se que todos os factos tiveram como motivação comum a satisfação do desejo sexual do arguido na pessoa da sua enteada e que, face à homogeneidade da conduta e à sua repetição, estamos perante uma tendência clara para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de criança, que remetem para um quadro degradante profundamente contrário às mais elementares regras e princípios na nossa sociedade. Temos assim de concluir que a personalidade do arguido teve um papel determinante na sua motivação para os crimes.

Perante a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, pouco relevam a seu favor a ausência de antecedentes criminais ou a aparência de integração social, sendo certo que, no que toca à organização da sua vida pessoal com base na instituição familiar, a mesma revelou-se criminógena para si, mostrando-se fortes as necessidades de prevenção especial positiva.

17. Deste modo, concluímos que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, numa moldura abstracta que tem como limite mínimo 3 anos e 2 meses de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão (nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas ascenderia a 155 anos e 2 meses de prisão), justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 9 anos de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos.

Não se vislumbra qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente.

C. Excessivo quantum indemnizatório arbitrado.

1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito de tal questão, nos seguintes termos:

Indemnização a favor da vítima

O Ministério Público requereu a atribuição à vítima BB de uma quantia a título de reparação dos danos sofridos, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 82.º-A do C. P. Penal e do art.º 16.º, n.º 1 da Lei nº 130/2015, de 04.09.

Recebida a acusação pública, foi o arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78.º, n.º 1, ex vi art.º 82.º-A, ambos do C. P. Penal.

Estabelece o art.º 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, que “1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.

De acordo com o art.º 67.º-A, n.ºs 1, als. a) i e b) do C. P. Penal, “1 - Considera-se: a) 'Vítima’: i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; (...) b) ‘Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social (...)”.

“Quando a vítima é uma criança devem ter-se em atenção a idade, a maturidade, estado de saúde, os seus pontos de vista, as necessidades e as preocupações da/o menor, o tipo de atos sexuais nela praticados, a duração da vitimização, a consequências que possam ter resultado no seu equilíbrio psicológico ou na sua integração social” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2019, disponível in www.dgsi.pt.

Dispõe o art.º 82.º-A, n.º 1 do C. P. Penal, que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”.

de Lisboa de 26.02.2019, disponível in www.dgsi.pt, estamos perante uma “imposição (exceto nos casos em que a vítima expressamente se opuser) ao Tribunal de fixar, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime”.

No vertente caso, não foi deduzido pedido de indemnização civil pela vítima BB, que não se opôs expressamente à indemnização e verifica-se a condenação do arguido pela prática de 49 crimes de abuso sexual de menor dependente, o que integra o conceito de “vítima especialmente vulnerável”, nos termos do art.º 67.º-A, n.º 1, al. b) do C. P. Penal.

Como tal, impõe-se fixar uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos.

Ainda nos termos do citado Aresto, “(...) não há que chamar à colação para a respetiva determinação as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual, visto que a sua atribuição não é regulada pela lei civil, mas de acordo com o disposto nos artigos 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, 67º-A e 82º-A, do CPP, sendo que estes se não reportam a uma verdadeira indemnização, mas à reparação dos prejuízos – uma vez que a quantia é tida em conta em ação que venha a conhecer o pedido civil de indemnização, de acordo com o n.º 3, do mesmo artigo - figuras jurídicas não exatamente coincidentes, pelo que somos levados a concluir que, também neste caso, o que o legislador pretendeu foi a fixação de reparação, ainda que tenha utilizado de forma lata o termo “indemnização”, o que conduz a que seja calculada de acordo com a equidade” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2011, consultável em www.dgsi.pt.

Impõe-se, ainda assim, atender à concreta conduta do arguido dada por provada, que integra a prática de 49 crimes de abuso sexual de menor dependente e as consequências dessa conduta, com a institucionalização e afastamento da família, entende-se ser adequada, proporcional e justa uma indemnização, que se arbitra, no montante de € 15.000,00, a favor de BB, a que acrescem juros de mora contados desde a presente decisão até integral pagamento.

2. O recorrente extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:

XVIII. A indemnização civil tem natureza compensatória, não podendo assumir carácter punitivo;

XIX. A prova produzida não permite sustentar a gravidade dos danos em termos que justifiquem o montante arbitrado;

XX. O tribunal recorrido não aplicou corretamente o critério de equidade previsto no artigo 496.º do Código Civil;

XXI. O valor fixado revela-se desproporcionado face à jurisprudência em casos análogos;

XXII. Não foi produzida prova pericial que demonstre a existência de sequelas psicológicas graves ou permanentes;

A situação económica do arguido não foi devidamente ponderada;

XXIII. O montante de €15.000 deve ser reduzido para valor mais conforme com os critérios legais e a equidade.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

*Artigo 30.º CP

* Art 171º, n.º 1 e 2, 172.º n.º 1, 177.º n.º 1, b) do CP

* Art 163.º n.º 1 e 2 do CP

* Art 205.º N.º 1, CPP

*Art 374.º n.º 2 CPP

*Artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1, todos dos Código Penal.

* Artigo 32.º da CRP

3. Apreciando.

Não questiona o recorrente a obrigatoriedade legal de arbitramento de reparação à vítima, consubstanciada na aplicação conjugada do disposto no artº 16.º nº2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, no art.º 67.º-A, n.ºs 1, als. a) e b) do C. P. Penal e no art.º 82.º-A, n.º 1 do do mesmo diploma legal; isto é, como refere o tribunal “a quo”, que no caso vertente, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil pela vítima BB, que também se não opôs expressamente à indemnização e tendo o arguido sido condenado pela prática de 49 crimes de abuso sexual de menor dependente, o que integra o conceito de “vítima especialmente vulnerável”, haverá, por expressa imposição legal, lugar a arbitramento de uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos.

E, como se refere no acórdão deste STJ, processo nº 327/17.2T9OBR.S1 (ECLI:PT:STJ:2022:327.17.2T9OBR.S1.EF www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI), de 19/01/2022, 3.ª Secção (Criminal), Relator Nuno Gonçalves:

VI - Nos crimes agravados de abuso sexual de crianças e de menores dependentes, que constituam criminalidade violenta ou especialmente violenta, não se opondo a vítima, o tribunal não pode deixar de observar, sempre, o estabelecido no art. 82.º-A, do CPP, atribuindo-lhe, oficiosamente, uma compensação pecuniária.

VII - O critério para determinar o montante da reparação é, nestes casos, a equidade –- art. 496.º. n.º 3, do CC.

4. Constata-se que o recorrente se limita a referir que não existem sequelas psicológicas graves, nem danos que justifiquem o montante arbitrado, que a sua situação económica não foi devidamente ponderada e que o quantum se mostra desproporcionado face a casos análogos.

Vejamos então.

5. Salvo o devido respeito, é manifesto não lhe assistir razão, pois o tribunal “a quo” ponderou todas as circunstâncias a que alude, sendo que, no que se refere ao tipo e à natureza dos danos, bem relevou o facto de estarmos perante a prática de 49 crimes de abuso sexual de menor dependente, as consequências dessa conduta, quer ao nível da necessidade de manutenção de acompanhamento a nível psicológico, quer a institucionalização da vítima e o seu afastamento da família. Dizer que os danos são aqui irrelevantes, não encontra, na matéria de facto dada como assente, qualquer amparo …

6. Como acima se referiu, o critério para determinar o montante da reparação é, nestes casos, a equidade, como determina o art 496º n.º 3 do C.Civil.

No caso presente, se atendermos ao facto de, no prazo de pouco mais de um ano, a vítima ter tido de suportar, por 49 vezes, actos contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, tendo tido a sua primeira experiência sexual devido à conduta do arguido e sofrido actos de cópula e de coito oral, beijos na boca e noutras partes do corpo, sendo que todos estes actos acarretavam, para além do mais, uma situação de gestão de conflitos pessoais complexa, já que ocorriam sendo a mãe da vítima a companheira de vida do arguido, não se afigura em nada desproporcional o montante arbitrado que, aliás, equivale a cerca de um ano de salário do arguido.

Acresce que o arguido tinha, à data, entre 33 e 34 anos de idade e a vítima 15/16, isto é, estamos perante uma menor usada e abusada por um homem mais do que adulto, com quase 20 anos de diferença de idades, mais próximo da idade do pai biológico da menor, do que da adolescente que esta era.

Acresce que o valor arbitrado se mostra perfeitamente integrado no quadro reparatório da mais recente jurisprudência deste STJ que, consoante as diversas cambiantes do caso concreto, tem oscilado entre €10.000,00 e € 60.000,00 (vide neste sentido, a título meramente exemplificativo, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:327.17.2T9OBR.S1.EF?search=MfZ_6OvUBuF4ml7T7Bc,https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6cd323a1014d119f802588d00033e147?OpenDocument,https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:902.18.8JABRG.G1.S1.9E?search=Ev6Gc2Myoqdn6x4ybm0,https://juris.stj.pt/6031%2F24.8JAPRT.P1.S1/3okOtIgWsB7yaDd0V1vy5SZ9Llk?search=jTohJOhUxkUOtjJIO78).

7. Do dito decorre que, tendo o tribunal “a quo” ponderado todas as circunstâncias relevantes para a determinação do quantitativo indemnizatório, de forma que não afronta as regras da justa medida das coisas, conclui-se que o montante determinado a título arbitramento reparatório se mostra adequado e obtido de acordo com as regras legais, pelo que não deve ser alterado.

Não tem assim razão o recorrente, nas críticas que dirige ao decidido que, por tal razão, não deve ser alterado.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso interposto pelo arguido AA improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.

Lisboa,