Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/17.3GCPTM.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
REJEIÇÃO DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO MORTE
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ASSISTENTE – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
Doutrina:
- Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Vol. I, p. 446/7;
- Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, p. 427‑428;
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora 2004, p. 631 e ss.;
- José Damião Cunha, Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português, RPCC, Ano 5.º, 1995, n.º 2, p. 153;
- Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª ed., 2002, p. 282;
- Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 2000, p. 63/65.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 15.º, ALÍNEA A), 22.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 23.º, N.º 1, 26.º, 69.º, N.º 1, ALÍNEA A), 131.º, 132.º, N.º 2, ALÍNEAS E) E H), 137.º, N.º 2 E 292.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 68.º, 69.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA C), 401.º, N.º 1, ALÍNEA B), 414.º, N.º 3 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B).
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 88.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 400/12.3JAAVR.S1;
- DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 520/13.7PHLSB.L1.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1;
- DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1;
- DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 1960/14.0PAALM.L1.S1;
- DE 11-07-2019, PROCESSO N.º 1203/16.
Sumário :
I -    O arguido foi condenado, na 1.ª instância, por acórdão de Junho de 2018, pela prática de: 1 crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 131º, todos do CP, (na pessoa de X), na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelos arts. 15º, al. a), 26º e 137º, n.º 2, todos do CP (na pessoa de …..), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do CP, na pena de 8 meses de prisão; e 1 crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 88.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido foi o mesmo condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; Foi também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, n.º 1, al. a), do CP, pelo período de 1 ano e 10 meses (art. 69º n.º 1, al. a), do CP). Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes e, consequentemente condenado o arguido/demandado a pagar: a) à demandante as seguintes quantias: - €1.700,67, relativa à despesa com o funeral de Y; - € 7.200 a título de indemnização por lucros cessantes; e - € 35.000, a título de danos não patrimoniais; b) à demandante, a quantia de € 35.000, a título de danos não patrimoniais; e c) Conjuntamente às demandantes, as quantias de: - € 40.000, a título indemnização pela perda do direito à vida de … e - € 15.000, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos por …., tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil deduzido e até integral pagamento; No mais, julga-se improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, nessa medida, absolve-se o demandado do mesmo;

II -    O arguido vinha acusado, além do mais, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, nºs. 1 e 2, al. b), 23.º, n.º 1, 26.º e 131.º e 132.º, n.º 2, al. e), todos do CP na pessoa de Y, tendo o tribunal a quo desqualificado o crime.

III -   Relativamente à parte penal apenas a assistente recorreu defendendo que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio, não simples, mas qualificado, ainda que na forma tentada, face à verificação de circunstâncias (refere expressamente a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP na conclusão n.º 26 das alegações de recurso) que revelam especial censurabilidade ou perversidade: ter agido por ciúmes, e ter utilizado uma arma de fogo na prática desse ilícito.

IV -   A assistente é viúva da vítima do crime de homicídio por negligência grosseira, pretendendo com o seu recurso que seja alterada a qualificação do crime de homicídio tentado em que é ofendido pessoa diferente.

V -     De acordo com o assento do STJ 8/99, de 30-10-1997, no DR I S. 10-08-1999, no BMJ 470, pg. 39 e na CJACSTJ, V, T. III, pág. 39, «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». O art. 401.º consigna na sua al. b), do n.º 1, que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas.

VI -   A assistente teve intervenção activa ao longo dos autos (acompanhou a acusação pública, ofereceu testemunhas - v. fls. 498 do II vol.-etc.). A assistente não põe em causa a matéria de facto. Entende sim que, perante a matéria de facto dada como provada, o tribunal recorrido não podia ter alterado a qualificação jurídica do crime de homicídio tentado (a acusação, como vimos, imputava, além do mais, um crime de homicídio tentado qualificado e o aresto recorrido retirou a qualificação). Há uma forma diferente de enquadrar juridicamente os factos provados. Pretende sim que o arguido seja condenado numa pena mais pesada (pena única não inferior a 15 anos, em vez da pena aplicada de 9 anos e 6 meses) por lhe parecer mais justa ou adequada, atenta a sua própria apreciação da matéria de facto dada como provada. Mas não invoca qualquer motivo especial (v. g. reflexo da sua posição no pedido cível, etc.) ou um concreto e próprio interesse em agir como refere o cit. assento 8/99. O MP conformou-se com o decidido. Há várias concepções, umas mais estritas e outras mais amplas, sobre os poderes do assistente

VII -   De qualquer forma, se o primeiro aspecto poderia, eventualmente, levantar dúvidas, há um segundo aspecto decisivo para afastar a pretensão da assistente. Recorde-se que estão em causa, além do mais, dois crimes de homicídio, com vítimas diferentes. Ora a assistente é viúva da vítima do crime de homicídio por negligência grosseira. O ofendido pelo crime homicídio na forma tentada não reagiu contra o aresto em crise. Nem, como vimos, o Ministério Público.

VIII - É de rejeitar o recurso da assistente por falta de legitimidade e interesse em agir (arts. 68.º; 69.º, n.º 1 e 2, al. c); 401.º, n.º 1, al. b); 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP), mantendo-se a decisão recorrida.

IX -   Relativamente à parte cível recorreram a assistente e a demandante, respectivamente viúva e filha da vítima do homicídio por negligência grosseira, peticionando valores mais elevados - € 60.000 euros pela perda do direito à vida (acórdão recorrido baixou para € 40.000); - € 25.000 por danos não patrimoniais da vítima (acórdão recorrido baixou para € 15.000); - € 40.000 por danos não patrimoniais da assistente e da demandante (acórdão recorrido baixou para € 35.000);

X -    A vítima era uma pessoa saudável, regrada e em plena actividade profissional. De acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência deste STJ julga-se adequado fixar a indemnização no montante de € 55.000 pela perda do direito à vida e € 20.000 pelos danos não patrimoniais da vítima concedendo-se parcial provimento ao recurso.

Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

 1. Nos presentes autos (Proc. n.º 75/17.3GCPTM) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 25/6/2018 (fls. 723-758, do 2.º vol.), foi o arguido AA condenado nos seguintes termos (transcrição):

«Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo em:
1. Alterar a qualificação jurídica dos factos e condenar o Arguido AA pela prática de um crime de Homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, todos do Código Penal, (na pessoa de BB), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
2. Condenar ainda o Arguido pela prática de:
-um crime de Homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 15º, al. a), 26º e 137º, nº 2, todos do Código Penal (na pessoa de EE), na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
-um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e
-um crime de Crime de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool, previsto e punido pelo artigo 88º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
3. Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AA em 1. e 2. e condená-lo na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4. Condenar o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses (artigo 69º nº 1, alínea a), do Código Penal);
5. Determinar que o Arguido continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
6. Declarar perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas à ordem dos presentes autos e determinar a sua entrega à PSP, nos termos do artigo 109º, nº 1 e 3 do Código Penal e do artigo 78º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;
7. Determinar a restituição dos demais objectos que ainda se encontrem apreendidos aos seus proprietários, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal;
8. Condenar o Arguido no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal);
9. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas Demandantes e, consequentemente condenar o Arguido/Demandado AA a pagar:

a) à Demandante CC as seguintes quantias:
- 1.700,67 (mil e setecentos euros e sessenta e sete cêntimos), relativa à despesa com o funeral de EE;
- € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) a título de indemnização por lucros cessantes; e
- € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;

b) à Demandante DD, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a titulo de danos não patrimoniais; e

c) Conjuntamente às Demandantes, as quantias de:
 - 40.000,00 (quarenta mil euros), a título indemnização pela perda do direito à vida de EE e
- € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos por EE, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil deduzido e até integral pagamento;
 No mais, julga-se improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, nessa medida, absolve-se o Demandado do mesmo;
10. Nesta parte, condenar em custas as Demandantes e o Demandado, na proporção dos respectivos decaimentos, de se fixa em 23% e 77%, respectivamente (cfr. Artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil).»

 Recurso das assistente e demandante



  2. Inconformadas com a decisão, interpuseram recurso a assistente CC (quanto à parte criminal e cível) e a demandante DD (quanto à parte cível) para a Relação de Évora (fls. 766-788, do 2.º vol.) nos seguintes moldes (conclusões):

«Em conclusão:
1) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão no que respeita à decisão proferida sobre a matéria penal e civil;

2) Relativamente à matéria penal entende a Assistente que o douto Acórdão viola o disposto no artigo 132º nº 2 al. e) do Código Penal existindo uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão;

3) A Assistente, tem interesse em agir e apresentar o presente recurso, pressuposto, a contrario, do disposto no nº 3 do art.º 401º do Código de Processo Penal, porque  necessita reagir contra uma decisão que frustra uma sua expectativa;

4) À Assistente assiste o direito de ver o arguido correctamente julgado pelo crime face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e reagir face àquilo que considera ser o errado julgamento do mesmo;

5) O douto Acórdão afecta a Assistente e é contra si proferido porquanto a decisão proferida é contrária à posição que sustentou no processo;

6) A Assistente teve um papel activo ao longo de todo este processo;

7) Após a aquisição do estatuto processual de Assistente requereu diligências instrutórias a fim de reforçar o seu papel de colaboradora na investigação;

8) Acompanhou a acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Mº Pº a qual acusou o arguido, entre outros, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada concordando com a tipificação do crime, apresentou testemunhas de acusação, deduziu pedido de indemnização civil;

9) O arguido vinha acusado (entre outros) pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22º,nºs 1 e 2, alínea b) 23º, nº 1 , 26º e 131º e 132º nº 2 al. e) do Código Penal na pessoa de BB;

10) O douto Acórdão de que ora se recorre decidiu alterar a qualificação jurídica dos factos e condenar o arguido pela prática de um crime de Homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°, 23º e 131º, todos do Código Penal;

11) Face à matéria de facto dada como provada não poderiam as Mm.ªs Juízes proceder a tal alteração;

12) O arguido premeditou o crime na medida em que foi a casa buscar a arma que transportou na bagageira do carro;


13) Chegado ao snack bar “ ...” sito em ... no dia 11 de Julho de 2017, pelas 22h, estacionou o veículo e, de imediato, dirigiu-se para a mesa onde estavam sentados EE (que veio a ser vítima do Crime), BB, FF e GG;

14) Empunhava a arma devidamente municiada e dizendo “é agora que eu te mato” apontou a mesma ao BB e disparou;

15) Em consequência desta sua conduta EE sofreu lesões que foram causa necessária e directa da sua morte;

16) O arguido agiu movido por um espírito de vingança e de ciúmes;

17) O arguido sabia que as pessoas estavam sentadas próximas umas das outras, conhecia perfeitamente as características da arma e da munição que utilizava;


18) Tinha perfeita consciência que poderia atingir outra pessoa que não o BB;

19) A qualificação do crime de homicídio assenta na culpa;

20) A especial censurabilidade ou perversidade que revela uma culpa acentuada é indiciada pela motivação determinante que levou o agente à prática do crime;

21) No caso concreto, conforme consta dos factos dados como provados pelo douto Tribunal “a quo” o arguido agiu determinado por um espírito de vingança e por ciúme;

22) O discurso do arguido ao longo das suas declarações demonstrou não só o ciúme existente (o que o arguido tentou esconder do Tribunal), como também um sentimento de posse relativamente à sua companheira;

23) Mas o ciúme não é a única circunstância qualificante do homicídio praticado na forma tentada;

24) Há que ter em atenção que o arguido utilizou um meio particularmente perigoso para atingir o seu fim: uma arma de fogo;

25) A arma utilizada constitui um instrumento que, pelas suas características, traduz um perigo acentuado, qualitativamente superior ao perigo inerente a qualquer meio usado para causar a morte de outrem, sendo considerado como tal, pela jurisprudência, ou seja, um meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que, além disso, constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais;

26) Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, utilizar meio particularmente perigoso é também uma circunstância susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente;

.

27) Tal disposição legal não foi tida em conta no douto Acórdão;

28) Para que exista um grau de culpa especialmente acentuado é também exigida a verificação efectiva de especial censurabilidade ou perversidade conforme estabelece o n.º 1 do referido artigo 132º do Código Penal;

29) O arguido, manifestou um total desrespeito pela vida humana;

30) Agiu com grande frieza de ânimo;

31) Conhecia as características da arma que transportava, bem como das munições que carregara na mesma, e sabia perfeitamente que poderia atingir outra pessoa, distinta daquela que efectivamente pretendia matar, o que aconteceu, porquanto estavam todas juntas mas tal não o impediu de prosseguir com a sua conduta;

.

32) Por outro lado, caso V.Ex.ªs não concordem com a posição defendida pela Assistente quanto à qualificação do crime de homicídio na forma tentada deverá ser tido em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, o que não aconteceu no Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”.

33) Tal dispositivo legal estabelece que “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”;

34) Verifica-se, no douto Acórdão omissão de aplicação desta norma.

35) A qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada imputado ao arguido tem, forçosamente influência na medida da pena a aplicar ao mesmo.

36) A pena a aplicar ao arguido está compreendida entre 12 a 25 anos de prisão especialmente atenuada nos termos das alíneas a) e b) o art.º 73º do Código Penal, situando-se, entre 2 anos e 4 meses de prisão e 16 anos e 7 meses de prisão;

37) Assim e, tendo em conta todas as circunstâncias em que o crime foi praticado, tendo sempre em atenção que só não se consumou por motivo alheio à vontade do arguido deve ser-lhe aplicada, por este crime, pena não inferior a 15 anos de prisão;

38) A aplicação desta pena implica, necessariamente, a alteração da pena aplicada ao arguido em cúmulo jurídico a qual, nos termos do nº 2 do art.º 77º do Código Penal não pode ser inferior a 15 anos de prisão;

39) Assistente e demandante civil não se conformam com os montantes fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais, entendendo que a decisão proferida relativamente a tais montantes viola a norma consagrada no art.º 496º do Código Civil;


40) De acordo com o disposto no citado art° 496°, as ofensas de que resulte a morte de uma pessoa originam danos não patrimoniais pela supressão do direito à vida da vítima, danos  sofridos pelo falecido enquanto vivo e  danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no n° 2 do artº 496º do C.C;.

41) Assistente e demandante, respectivamente a viúva e filha da vítima EE, peticionaram indemnização de acordo com o estabelecido na norma atrás citada;

42) Peticionaram as demandantes lhe fosse pago o montante de 60 000,00€, a título de indemnização devida pela supressão do direito à vida da vítima EEtendo o douto Acórdão condenado o arguido/demandado  no pagamento de 40 000,00€;

43) Ficou provado que:

EE exercia a sua actividade por conta própria há 22 anos e, anteriormente, exercera a mesma actividade por conta de outrem, ( nº 17 dos factos provados)
Tinha 73 anos de idade, era um homem saudável, com uma vida regrada, não fumava nem ingeria bebidas alcoólicas (nº 18 dos factos provados);

Era pessoa trabalhadora, respeitador, respeitado e estimado no meio onde vivia e trabalhava (nº 19 dos factos provados);

 Em ..., a sua morte constituiu motivo de grande tristeza e consternação, (nº 20 dos factos provados);

EE e CC eram os únicos sécios da sociedade comercial por quotas “HH, Lda.”, (nº 30 dos factos provados).
CC não teve possibilidade de manter a empresa, tendo cedido as suas quotas, (nº 34 dos factos provados);


44) Além destes factos importa também ter em conta que a vítima estava em trabalho, nada tinha a ver com a situação, totalmente indefesa quando foi brutalmente atingido a tiro pelo arguido/demandado;

45) Foi elevado o grau de culpa do arguido pelo que entendemos ser adequado fixar a indemnização pelo dano morte em 60 000,00€, montante peticionado;

46) Relativamente ao montante fixado no douto Acórdão a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima as demandantes peticionaram a quantia de 25 000,00€ sendo fixada no douto Acórdão a quantia de 15 000,00€;

47) Ora, ficou provado que a vítima se apercebeu do que lhe ia acontecer.” (nº 29 dos factos provados);

48) Conforme consta da fundamentação do douto Acórdão a vítima após ser atingida ainda tentou falar com o arguido – pg. 7 e também na pg. 11 “é o próprio arguido que refere que a vítima ainda tentou falar consigo”;

49) Lê-se ainda no douto Acórdão – pg. 10 que “Veja-se ainda a circunstância da vítima, tendo sido atingida na região dorsal posterior esquerda e ombro, apresenta igualmente chumbos nas mãos (cfr. Auto de Diligência de fls. 78, Relatório de fls. 80 e ss. e Relatório Médico- Legal de fIs. 444 e ss.), indicador de que a mesma terá assumido uma postura de defesa, o que apenas é compatível com a circunstância de ter uma arma apontada na sua direcção”;

50) A vítima estava à espera que a Cliente regressasse ao seu táxi para empreender o regresso a ..., sem hipótese de defesa e, de repente tem uma arma apontada na sua direcção apercebendo-se que é atingido por um tiro e, ainda, apercebendo-se de quem era o responsável de tal conduta;

51) Resulta claro que a vítima sofreu dores físicas e morais, sofreu a angústia da proximidade da morte, o que não se pode exprimir em palavras por ser terrível;

52) As demandantes consideram a quantia de 15 000,00€ desajustada e inadequada à situação atrás descrita, pelo que continuam a pugnar lhes seja atribuído o montante peticionado de 25 000,00€;

53) A assistente CC peticionou 40 000,00€ a título de dano moral, sendo que a demandante II peticionou, a esse título, igual montante, quantia que se julga adequada e equitativa;

54) O douto Acórdão atribuiu a este título a cada uma das demandantes a quantia de 35 000,00€;

55) Ficou provado que:
- EE era casado com CC desde ... de 1969 (nº 21 dos factos provados);
- II é a filha única do casal e, apesar de viver em Lisboa e aí ter a sua vida profissional e familiar, mantinha estreitos laços com os seus pais que, com muita frequência, se deslocavam a Lisboa quando aquela não tinha possibilidade de vir a ... ou encontravam-se em [...], onde almoçavam e passavam um bocado da tarde juntos (n.º 22 dos factos provados);
- II tem urna filha de 11 anos de idade, neta única de EE, a qual mantinha com o avô uma relação de grande proximidade (nº 23 dos factos provados);
- CC e EE viviam sozinhos, mantendo uma relação muito próxima, de grande cumplicidade, sendo um casal afectuoso (n.º 24 dos factos provados);
- A morte de EE causou nas Demandantes um sentimento de vazio, angústia, sofrimento e desespero. ( nº 25 dos factos provados);
- CC afastou-se dos locais que habitualmente frequentava, passou a isolar-se, alterou os seus hábitos e perdeu a alegria de viver (nº 26 dos factos provados).

-
DD alterou a sua vida, pois desloca-se a ... todos os fins-de-semana para apoiar a sua mãe (nº 27 dos factos provados);
- Tem ainda que se esforçar para não chorar diante da filha, manter a calma e esconder-lhe as circunstâncias em que o avô faleceu“(n.º 28 dos factos provados);

56) Estamos perante uma família muito unida, feliz, uma família que constituía um exemplo para todos aqueles que com ela conviviam;

57) O arguido/demandado, com a sua conduta conseguiu destruir, conseguiu destroçar esta família, conseguiu que as demandantes passassem a ser outras pessoas;

58) Deve ter-se presente que, no cômputo da indemnização a atribuir a este título se impõe considerar o grau de parentesco, o relacionamento da vítima com os familiares, a dor sentida com a perda e também os montantes que vêm sendo aplicados pela jurisprudência;


59) Pelo que a quantia peticionada a este título – 40 000,00€ entende-se ser equitativa e adequada.

Nestes termos e, nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e deverá o douto Acórdão proferido ser substituído por outro que decida em conformidade com o ora alegado.

Assim se fará Justiça!»

Resposta do arguido

  3. Respondeu o arguido (fls. 811-816 do 2.º vol.) em peça com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

13 - A Assistente/Recorrente não tem legitimidade para recorrer quanto à matéria penal, uma vez que recorre quanto à desqualificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada contra a pessoa de BB p.p. Art.ºs 22.º n.º 1 e 2, alínea b), 23º, n.º 1, 26.º e 313.º e 132.º n.º 2 alínea a) todos do Código Penal.

14 - Não tem a Assistente/Recorrente legitimidade para recorrer de uma decisão que não lhe diz respeito, nem foi contra si proferida, nos termos do art.º 401.º, n.º 1, alínea b) C.P.P. “Têm interesse e legitimidade para recorrer .(...) o assistente de decisões contra si proferidas”, pelo que, não poderá o recurso proceder quanto a esta matéria.

15 - Não reunindo, nos termos do art.º414, n.º 2 do C.P.P. , as condições para recorrer, conjugado com  os artigo 401, n.º 1, alínea b) , art.ºs 68 .º e 69.º todos do C.P.P., uma vez que também não preenche os requisitos  referidos dos art.ºs 68.º e 69.º , bem como a desqualificação do crime de homicídio na forma tentada quanto a BB não a afecta, uma vez que não lhe diz respeito pessoalmente, até por não se encontrar entre as pessoas a quem a Lei confere o direito de se constituir assistente, estando elencado taxativamente quem o pode fazer como consabido.

16 - Quanto à matéria cível, mais concretamente o pedido de indemnização civil, não merece o douto Acórdão reparo, tendo atendido a critérios de equidade, razoabilidade, jurisprudência existente, bom senso prático e objectividade, pelo que também quanto a esta parte deverá o recurso ser improcedente.

16 - Mais, caso assim não se entenda e, atendendo à ilegitimidade da Assistente quanto à matéria penal, deverá o recurso ter efeito meramente devolutivo face à falta de depósito  da importância que o Arguido foi condenado a pagar, nos termos do art.º 408, n.º 2, alínea a) do C.P.P..

17 - Quanto à Demandante/Recorrente, entende-se não existir fundamento para o recurso, devendo o mesmo ser improcedente, uma vez que o douto Acórdão recorrido se baseou em critérios de objectividade, equidade.

18 - Caso assim não se entenda, quanto à Demandate/Recorrente, e recorrendo esta quanto à matéria cível, mais concretamente ao pedido de indemnização civil, quanto à importância estipulada pelo douto Acórdão, não deverá o recurso ter efeito suspensivo uma vez que a mesma não procedeu ao depósito da importância a que o Arguido foi condenado apagar.

19 - O douto Acórdão recorrido deve pois ser mantido, mantendo-se a pena aplicada e quantias atribuídas pelo Tribunal “ a Quo”. »

Resposta do MP na 1.ª instância

                                                                                                              

4. O Ex.mo Magistrada do MP na 1.ª instância, de turno, respondeu ao recurso (fls. 819-825, do 2.º vol.), pronunciando-se pela sua parcial procedência nos seguintes termos (transcrição da parte pertinente):


«II - DA RESPOSTA À MOTIVAÇÃO
Como se sabe o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo as questões a apreciar nos presentes autos, e na parte que nos cabe responder, a de verificar se a qualificação jurídica dos factos dados como provados foi, ou não, a correcta, e a de apreciar a dosimetria da pena concreta encontrada pelo Tribunal "a quo" .
Analisando o douto acórdão ora recorrido afigura-se-nos que à Recorrente, e na parte em que recorre de matéria criminal, não assiste qualquer razão quando alega que o Tribunal "a quo" deveria ter condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, ainda que na forma tentada.
Na verdade, e conforme se referiu claramente no douto acórdão recorrido, as circunstâncias indicadas no n° 2, do art. 132°, do Código Penal, constituem "exemplos padrão", que não funcionam automaticamente, que devem ser aferidos segundo um critério de culpa para se aquilatar se, no caso concreto, existe uma culpa especial, se em concreto afirmam uma especial censurabilidade ou perversidade.
Ora, o Tribunal "a quo" deu como provado que o arguido agiu por "ciúmes", que a sua conduta foi mesmo muito reprovável, mas já não decidiu qualificá-lo como um motivo fútil, nos termos previstos na al. e), do n° 2, do art. 132°, do Código Penal.
Como se refere no douto acórdão recorrido, "embora o arguido tenha agido do modo descrito movido por ciúmes, nada mais resulta donde se possa concluir por uma censurabilidade acrescida, para além daquela já ínsita no tipo legal de homicídio previsto e punido pelo art. 131o".
Na verdade, e seguindo de perto as conclusões do Ac. do S.T.J. de 18.10.2017, disponível in www.dgsi.pt, "...II - Para efeitos de verificação da al. e), do n° 2 do art. 132° do CP, não interessa saber se o motivo que desencadeou a reacção homicida carece de relevo ou possui escasso relevo em termos de mitigar a culpa do mesmo agente, posto que se trata de matéria a valorar em sede de medida concreta da pena a determinar no âmbito da respectiva moldura abstracta e onde poderão, se for caso disso, ainda ponderar eventuais causas de justificação do facto ou da atenuação especial da pena.
III - Antes e definitivamente o que importa saber é se o motivo determinador da conduta ilícita, reflectindo qualidades de tal modo desvaliosas do agente na realização do facto ou da sua personalidade manifestada no facto, não só justifica como impõe, face aos valores aceites comumente pela comunidade, que a reacção homicida corolário de um processo falho de qualquer lógica e isento de toda a compreensibilidade, seja punido no âmbito, já não da moldura normal mas, da moldura agravada prevista para o crime de homicídio".
Estamos nesta parte inteiramente de acordo com o decidido, pelo que não merece provimento, nesta parte, o recurso interposto pela Assistente.
E o que se disse quanto à circunstância da "futilidade", vale igualmente para a circunstância de o arguido ter utilizado uma arma, considerado pela Assistente um "meio particularmente perigoso", para a prossecução do facto.
Sobre esta o douto Tribunal recorrido não se pronunciou, pois que também não fazia parte do libelo acusatório fixado na acusação, mas admitimos que caso se tivesse pronunciado sobre a verificação, ou não, de tal circunstância, a decisão final não seria diferente.
Nesta parte, pois, não assiste qualquer razão à Assistente.
Já quanto ao segundo dos fundamentos afigura-se-nos assistir razão à Assistente.
Na verdade, entendemos que a pena aplicável pelos crimes de homicídio imputados ao arguido, quer na forma tentada, quer por negligência grosseira, porque cometidos com a aludida arma de fogo, há-de ser agravada de um terço nos seu limites mínimos e máximos, por força da aplicação do n° 3, do art. 86°, da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Refere este preceito legal que "as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma".
Não tendo o Tribunal "a quo" aplicado tal agravação, e tendo o Tribunal "ad quem" todas as condições para o fazer, deverá tal recurso proceder nessa parte e, por via disso, serem alteradas as penas consideradas como aplicáveis, bem como a pena única concreta aplicada ao arguido, em conformidade com tal preceito legal.
Pelo que terá de improceder, ainda que parcialmente, o recurso interposto pela Assistente, confirmando-se, também ainda que parcialmente, o douto acórdão recorrido.
Pelo que vai exposto, deve ser negado provimento parcial ao recurso interposto pela Assistente, mantendo-se a qualificação jurídica dos factos dados como provados, e alterando-se a moldura penal, quer abstractamente aplicável, quer a pena concreta única a determinar, com o que se fará
INTEIRA E DEVIDA JUSTIÇA!»

Parecer do Ex.mo PGA na Relação de Évora

5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, em parecer (fls. 841-842 do 3.º vol.) pronunciou-se no sentido da remessa dos autos a este STJ por ser competente.

Em consequência, por despacho do Ex.mo Desembargador da Relação de Évora de 28/9/2018, onde se invoca o art. 432.º n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP e o Ac. STJ 5/2017, foi ordenada a remessa dos autos a este STJ.

Parecer do Ex.mo PGA neste Supremo Tribunal

6. Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer (fls. 855-856, do 3.º vol.), a seguir integralmente transcrito:

«Nas conclusões do recurso interposto pela assistente CC, exara-se, sob o ponto 2):

"Relativamente à matéria penal entende a Assistente que o douto Acórdão viola o disposto no artigo 132º, n º 2, alínea e), do Código Penal, existindo uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão". cf. Conclusões, págs. 781, itálico introduzido no texto.

Como é consabido, «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» integra o erro-vício previsto no artigo 410º, n º 2 alínea b), do CPP, para cujo conhecimento é competente o Venerando Tribunal da Relação de Évora, jurisdição para a qual o recurso vinha, ab initio dirigido.

Como se decidiu inter alia numa linha jurisprudencial assumida pelo STJ una voce no  *acórdão proferido no proc. n º 137 / 08.8SWLSB.L1.S1-5ª secção, tirado em 18.12.2013:

«VII - Como é entendimento pacífico, no recurso interposto para o STJ não está na disponibilidade do recorrente a invocação dos vícios do n º 2 do art. 410º do CPP, sem prejuízo do dever de o STJ oficiosamente conhecer dos referidos vícios nos circunscritos casos em que " constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis" (Ac. STJ de 17-09-2009, Proc. 169 / 07.3GCBNV-5ª).

Neste conspecto, afigura-se-nos que é o Tribunal da Relação de Évora o competente para conhecer do mérito do recurso.»


******

 6. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada tendo sido requerido.

Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. Factos Provados

      Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 11 de Julho de 2017, cerca das 22 horas, o Arguido dirigiu-se ao volante do veículo, de matrícula EX-..., ao snack-bar “..., ..., pertencente a BB, local onde se encontravam EE, GG JJ, FF e BB, todos sentados a uma mesa na esplanada.
2. Ali chegado, o Arguido estacionou o veículo que conduzia em frente à esplanada do referido estabelecimento, muniu-se de uma espingarda caçadeira que transportava no porta-bagagens do veículo, a qual se encontrava municiada e, empunhando a referida arma, dirigiu-se para a mesa onde se encontravam aquelas pessoas sentadas, apontou a mencionada arma na direcção de BB e ao mesmo tempo que dizia: “é agora que eu te mato”, disparou-a não acertando, todavia, em BB mas sim em EE.
3. O disparo atingiu a zona posterior do ombro esquerdo de EE, saindo pela zona anterior, causando corte da artéria umeral e, em consequência, perda abundante de sangue (choque hemorrágico).
4. Como consequência directa e necessária do referido disparo, EE sofreu “lesões traumáticas vasculares com consequente hemorragia e anemia” que foram causa directa e adequada da sua morte que ocorreu no mesmo local, conforme melhor resulta do relatório de autópsia médico-legal para o qual se remete e se reproduz na sua íntegra – cfr. fls. 443 e ss.
5. Agiu o Arguido movido por espírito de vingança e por ciúmes relativamente a um eventual relacionamento amoroso existente entre a sua companheira LL e BB.
6. Nessa ocasião o Arguido tinha 2,46 g/l de álcool no sangue, pois ingerira bebidas alcoólicas em momento anterior aos factos acima relatados.
7. Após a ingestão das bebidas alcoólicas o Arguido conduziu o veículo de matrícula EX-..., circulando na via pública, mais concretamente, deslocando-se do ..., local da sua habitação, até ao Café “...” sito no ....
8. O Arguido deslocou-se ao café, previamente munido da arma de fogo carregada, sempre com o propósito de tirar a vida a BB, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade.
9. O Arguido sabia que BB se encontrava na esplanada com outras pessoas, que todos estavam próximos uns dos outros, bem como conhecia as características da arma e da munição que nesta estava incorporada.
10. O Arguido representou como possível que o disparo da arma nessas circunstâncias pudesse atingir uma das outras pessoas que ali se encontravam junto ao visado, tal como veio a suceder, mas não se conformado com a obtenção deste resultado, isto é, que a morte de qualquer uma das pessoas que ali se encontravam pudesse sobrevir como consequência possível do seu disparo, optou por ainda assim disparar a arma de fogo que empunhava, causando a morte de outra pessoa que não o visado, in casu, causando a morte de EE ao invés de causar a morte a BB tal como era a sua intenção.
11. O Arguido com o propósito de tirar a vida a BB o que só não sucedeu por razões alheias à sua vontade.
12. Mais sabia o Arguido que o motivo que o levou adoptar a conduta acima descrita, in casu, ciúmes, era desproporcional ao resultado da conduta que optou por praticar.
13. O Arguido sabia também que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade não concretamente apuradas e que por isso apresentava uma TAS superior a 1,2 g/l, admitindo como possível essa possibilidade e, não obstante, decidiu-se a conduzir o veículo automóvel de matrícula EX-..., como o fez.
14. O Arguido sabia também que havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao do transporte, porte e uso da arma, admitindo como possível que tivesse uma TAS superior a 1,2 g/l e não obstante decidiu-se a levar consigo, a deter e a portar a caçadeira, como o fez, apresentando uma TAS de 2,46 g/l.
15. O Arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que
Do Pedido de Indemnização Civil
16. CC e DD são as única e universais herdeiras de EE.
17. EE exercia a sua actividade por conta própria há 22 anos e, anteriormente, exercera a mesma actividade por conta de outrém.
18. Tinha 73 anos de idade, era um homem saudável, com uma vida regrada, não fumava nem ingeria bebidas alcoólicas.
19. Era pessoa trabalhadora, respeitador, respeitado e estimado no meio onde vivia e trabalhava.
20. Em ..., a sua morte constituiu motivo de grande tristeza e consternação.
21. Era casado com CC desde ... de 1969.
22. II é a filha única do casal e, apesar de viver em Lisboa e aí ter a sua vida profissional e familiar, mantinha estreitos laços com os seus pais que, com muita frequência, se deslocavam a Lisboa quando aquela não tinha possibilidade de vir a ... ou encontravam-se em [...], onde almoçavam e passavam um bocado da tarde juntos.
23. II tem uma filha de 11 anos de idade, neta única de EE, a qual mantinha com o avô uma relação de grande proximidade.
24. CC e EE viviam sozinhos, mantendo uma relação muito próxima, de grande cumplicidade, sendo um casal afectuoso.
25. A morte de EE causou nas Demandantes um sentimento de vazio, angústia, sofrimento e desespero.
26. CC afastou-se dos locais que habitualmente frequentava, passou a isolar-se, alterou os seus hábitos e perdeu a alegria de viver.
27. DD alterou a sua vida, pois desloca-se a ... todos os fins-de-semana para apoiar a sua mãe.
28. Tem ainda que se esforçar para não chorar diante da filha, manter a calma e esconder-lhe as circunstâncias em que o avô faleceu.
29. EE apercebeu-se do que lhe ia acontecer.
30. EE e CC eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas “HH, Lda.”.
31. A referida sociedade, em 2014, teve um lucro de € 5.307,44; em 2015, um lucro de € 4.793,35 e, em 2106, € 3.376,42.
32. No ano de 2017, a facturação estava a subir.
33. EE exerceria a sua actividade, pelo menos, por mais dois anos e contribuiria com, pelo menos, € 300,00 mensais para as despesas do agregado familiar.
34. CC não teve possibilidade de manter a empresa, tendo cedido as suas quotas.
35. Pagou a quantia de € 1.700,67 de despesas de funeral.
Relativamente ao Arguido
36. Após os factos descritos em 1. a 3., o Arguido permaneceu junto a EE, procurando prestar-lhe assistência.
37. À data dos factos em causa neste processo o Arguido vivia em casa de habitação própria, próximo dos pais, imóvel localizada dos arredores de .... Funcionário na autarquia local há cerca de 23 anos, dispunha de uma situação económica estável e suficiente. Mantinha, há cerca de 8 ou 9 meses, um relacionamento afectivo com LL que passara a coabitar consigo. Situa o seu envolvimento nos factos que agora vão a julgamento na sequência de ter desconfianças relativamente à sua companheira.
38. Nascido e criado em ... num núcleo familiar de características rurais, destaca-se no seu processo de desenvolvimento uma modelagem a figuras masculinas, designadamente ao avô e ao pai, com problemas de alcoolismo, que no caso deste último viriam a ser superados.
39. AA abreviou os estudos após concluir o 2º ciclo do ensino básico e iniciou precocemente trabalhos indiferenciados na construção civil. Foi já na idade adulta que concluiu o 9º ano. Profissionalmente integrou a Câmara Municipal de ... em 1995, onde se mantém até à data, em funções de assistente operacional. É referenciado positivamente pelo sentido de responsabilidade, por ser prestável e trabalhador, facto que depois tende a ser desculpabilizante face a episódios associados ao alcoolismo.
40. Destacou anteriores relacionamento afectivos, o primeiro dos quais de 4 anos e poucos meses de casamento, de quem se divorciou. Posteriormente e com a mãe dos dois filhos, viveu cerca de 3 anos entre rupturas e reconciliações e queixas de violência doméstica – Processo nº 180/10.7GAMCQ. Mantém com uma ex-companheira contactos regulares e uma relação de amizade ainda no presente. Relativamente à última companheira, LL, que conhecera num café, o relacionamento apresentava focos de tensão ligados à actividade laboral daquela e à possibilidade de voltar a trabalhar no mesmo local.
41. Apreciador de convívio com amigos é nesse enquadramento que frequenta cafés locais. Entre os interesses nos tempos livres, AA sinalizou a prática de tiro desportivo, aos pratos; ainda que não fosse uma prática regular dispunha da respectiva licença de uso e porte de arma. Confrontado com o uso de arma quando sob efeito de álcool, o sujeito tende a desvalorizar eventuais constrangimentos na avaliação do seu uso.
42. Os factos em julgamento situam-se no contexto acima referido, decorrendo do relacionamento que afectivo que AA mantinha à época, revelou-se com significativo impacto social e constrangimento na família do Arguido, em especial nos pais. Em meio residencial o sucedido causou grande perturbação, em particular pela morte inesperada da vítima, pessoa que era muito bem referenciada na localidade. Perante a sujeição a julgamento, o Arguido posiciona-se com reduzido sentido de autocrítica; reconhecendo a gravidade das acusações, não se revê nas mesmas. Expressa-se, ainda assim, com penosidade face à vítima mortal, manifestando alguma preocupação quanto ao desfecho das ocorrências.
43. Em meio prisional o seu comportamento é adequado, encontra-se a trabalhar na lavandaria do EP. Recebe visitas regulares e de familiares e de uma ex-companheira, apoio que tem sido importante.
44. Frequenta a acção de formação “Formar para Integrar”, iniciado a 09.02.2018.
45. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.


*

B. Factos Não Provados

Não se provaram os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias descritas em 1., LL encontrava-se sentada.
b) DD tem problemas de saúde, pois não dorme.
c) A Assistente aufere uma reforma de € 300,00.
d) A sociedade de EE e CC, em 11 de Julho de 2017, já facturara € 9.763,45.


*

C. Motivação da Decisão de Facto


A convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada e não provada assenta no conjunto de prova produzida, apreciada criticamente e com recurso às regras da experiência comum.
Assim, o Arguido admite a sua presença nas circunstâncias descritas na acusação, bem como o facto de conduzir o veículo automóvel e transportar consigo e, depois, empunhar a arma em causa, após ter ingerido bebidas alcoólicas. Alega apenas ter ido buscar a arma ao carro para se defender quando BB veio na sua direcção, tendo, então, os dois, se envolvido numa luta em que este tentou tirar-lhe a dita arma a qual veio a disparar, sustentando, deste modo, a reconstituição que realizou nos autos (cfr. Fls. 348 e ss.). 
Mais afirma que EE encontrava-se afastado da esplanada uns 3 ou 4 metros e que era hábito transportar a arma municiada na viatura para protecção, pois vive numa zona isolada.
Reconhece ter ingerido muitas bebidas alcoólicas antes dos factos e ter conhecimento da proibição de conduzir e de ter e usar a arma nessas condições.
De resto, tentou socorrer a vítima que ainda se encontrava viva e tentou falar consigo.
Em sede de 1º Interrogatório Judicial, o Arguido manteve, no essencial, a mesma narrativa, acrescentando, então, que a arma não foi disparada por si, referindo, contudo, ter sido “um acidente”. Por outro lado e apesar de, nessa sede, alegar ter sido agredido na cabeça antes de ter ido buscar a arma ao carro, em audiência de discussão e julgamento, refere que tal agressão ocorreu quando já se encontrava a lutar pela arma que já havia ido buscar.
Seja como for, a agressão que o Arguido terá sofrido, cuja lesão é retrata nas fotos de fls. 229 e no Relatório de Urgência de fls. 620 e ss., não releva para a matéria em discussão, já que o alegado pelo Arguido (quer da forma como o faz em 1º Interrogatório Judicial quer do modo que o faz em audiência de discussão e julgamento) não consubstancia, de modo algum, uma situação de legítima defesa.
De todo o modo, a versão do Arguido apresenta contradições injustificadas e é, no essencial, arredada pela demais prova produzida.
Veja-se, desde logo, que embora afirme que não se dirigiu ao local em causa com o propósito de tirar a vida de BB aceita ter-lhe dito “é agora que te mato”.
Acresce que, ao longo do seu discurso vai afirmando que não tinha ciúmes do BB, mas que não se dava com o mesmo, estando este chateado consigo porque o Arguido havia lhe tirado a empregada (referindo-se à sua companheira, ...). Já num outro ponto das suas declarações afirma que não gostava que a sua companheira fosse para aquele local (referindo-se ao snack-bar “...”), onde havia trabalhado quando começaram a namorar, reconhecendo sentir algum ciúme.
É, no entanto, manifesto, os ciúmes e o sentimento de posse do Arguido para com ..... Com efeito, explica que não gostava que ela trabalhasse no referido snack-bar, pois os homens permanecem aí a ingerir bebidas alcoólicas, referindo que a “tirou de lá” e arranjou-lhe outro trabalho. Mais refere que, após terem jantado num restaurante (antes dos factos), a ... mandou-o para casa porque estava muito embriagado, o que fez, vindo, depois, a “arrancar” de casa para a ir buscar, o que é revelador do estado de espírito do Arguido quando se dirigiu ao local dos factos.
Por seu turno, BB apresentou um depoimento contido em que procura não revelar a existência de conflitos anteriores com o Arguido; GG JJ evidencia sérias dificuldades de raciocínio e em expressar-se; e do depoimento de LL denota-se uma dualidade de sentimentos: por um lado, receio e, por outro, procura proteger o Arguido.
Não obstante, dos depoimentos destas três testemunhas resulta, de forma unânime, que quando o Arguido chegou ao local, pelo menos GG, BB, FF e a vítima estavam sentadas numa mesa na esplanada, sendo que, a dado momento, LL dirigiu-se ao interior do snack-bar para ir buscar a sua correspondência (facto não provado em a)); e que o Arguido saiu da sua viatura, foi buscar a sua arma ao porta-bagagens, apontou-a a BB Oliveira e disparou, apenas após o que este se aproximou do Arguido e tirou-lhe a arma da mão.
Com efeito, BB explica que LL chegou com FF, ambos transportados no táxi da vítima, tendo-se este sentado na esplanada junto da testemunha para beber uma água. De seguida, chegou um carro que não reconheceu logo como sendo do Arguido, tendo-o visto já com a caçadeira na mão que apontou para si ao mesmo tempo que lhe dizia “é hoje que te mato”. Nesse momento, o Arguido efectuou o disparo e BB jogou-se ao chão. Após, BB dirigiu-se ao Arguido, tirou-lhe a arma da mão e foi escondê-la.
Note-se que se esta testemunha tivesse o propósito de incriminar o Arguido ou intensificar a sua culpa, bem podia dar ênfase aos anteriores conflitos existentes entre ambos, o que, ao invés, procurou ocultar, limitando-se a relatar os factos como os percepcionou.
GG tem um discurso atabalhoado e confuso, mas descreve, no essencial, que estando todos sentados na esplanada, o Arguido surgiu com a arma na mão e efectuou o disparo que atingiu EE BB.
BB e GG são honestos ao responder que apenas foi efectuado um disparo e foi o próprio Arguido quem foi socorrer EE, tirando a sua camisola e tentado estancar a hemorragia deste.
Já LL, claramente contrariada por ter que prestar depoimento nos presentes autos, procurou favorecer o Arguido, referindo ter visto BB junto de AA, não sabendo quem efectuou o disparo, achando que aquele queria prejudicá-lo, pois “faziam faísca”.
Porém, relata que havia jantado com o Arguido, após o que se recusou a ir para casa com o mesmo, tendo-lhe mentido sobre o local onde iria a seguir, pois AA já “não estava no seu estado normal”, uma vez que já tinha bebido.
E, embora afirme não ter medo do Arguido, o certo é que, para além de lhe ter mentido por forma a ocultar que ia buscar a sua correspondência ao snack-bar “...”, admite ter ficado assustada quando o viu chegar, porque aquele fica “abrutalhado” quando bebe mais.
De qualquer modo, conta que quando chegou ao local, EE e FF sentaram-se na esplanada juntamente com BB e GG, enquanto a testemunha foi buscar a correspondência ao interior do referido estabelecimento, quando vê o Arguido chegar, estacionar o carro, ir ao porta-bagagem buscar a arma e ouviu o disparo.
Questionada, acaba por responder que primeiro ouviu o tiro e só depois viu o BB e o ... chegarem perto de AA, tendo aquele tirado a arma e partido a mesma. Fica, deste modo, definitivamente arredada a ideia que o Arguido procura incutir de que a arma disparou durante a disputa com BB, ficando claro que foi aquele quem efectuou o disparo.
Contrariando a tendência que revela para desresponsabilizar o Arguido ou suscitar dúvidas sobre a sua actuação, LL conta ter ouvido BB dizer ao Arguido “já mataste o homem” e que a própria o questionou porque havia feito o que fez, se não pensava nos filhos.
Aliás, as testemunhas indicadas pela Defesa ... (militar da GNR) e .... (Bombeiro), atestam como o Arguido declarou no próprio local ter sido o responsável pelo disparo.
Veja-se ainda a circunstância da vítima, tendo sido atingida na região dorsal posterior esquerda e ombro, apresenta igualmente chumbos nas mãos (cfr. Auto de Diligência de fls. 78, Relatório de fls. 80 e ss. e Relatório Médico-Legal de fls. 444 e ss.), indicador de que a mesma terá assumido uma postura de defesa, o que apenas é compatível com a circunstância de ter uma arma apontada na sua direcção e já não com uma alegada disputa pela arma em que esta estaria em movimento errático.
LL acaba por certificar igualmente que AA tinha ciúmes de BB, tendo afirmado que “dava cabo dele”, que “o matava”, embora procure desculpabilizá-lo, afirmando que “era o álcool a falar”.
Resulta claro, deste modo, que o visado pelo Arguido era BB.
Contrariando também as declarações do Arguido, a mesma testemunha esclarece que este tinha a arma em casa, não a transportando no carro. Ora, levando o Arguido a arma consigo devidamente municiada nas circunstâncias em causa, fica igualmente demonstrada a intenção com que AA se dirigiu ao local.
Por outro lado, das fotografias de fls. 215, 217 e 218, bem como do Relatório de Diligências Externas de fls. 45 e ss. (mormente fls. 48), resulta que a mesa, as cadeiras e o chapéu de sol haviam sido mudados de local.
Porém, atendendo aos depoimentos acima referidos e às declarações do Arguido (apreciadas do modo supra indicado) e independentemente da posição em que se encontravam sentadas as referidas pessoas no local em causa ou se o chapéu de sol lá estaria ou não colocado, o certo é que, não havendo dúvidas que as mesmas estavam sentadas numa mesa com as características retratadas nas fotografias de fls. 215, 217 e 218, estavam todas muito próximas umas das outras, pelo que, ao ter disparado nessas condições, o Arguido tinha, necessariamente, que ter representado como possível atingir alguma das outras pessoas que não o visado.
(....) prestou um depoimento restrito, coibindo-se de prestar os devidos esclarecimentos, apenas atestando que transmitiu a LL o recado de que tinha correspondência sua no snack-bar “...”.
Quanto às testemunhas indicadas pela Assistente, .... e ...., não assistiram aos factos, atestando apenas que o Arguido era conhecido por passar o dia alcoolizado e ser pessoa conflituosa. (...) passou no local após os factos, tendo desligado o taxímetro da viatura de EE que ainda se encontrava ligado, indicando que a vítima estava efectivamente a prestar um serviço.
Assim e da conjugação das declarações do Arguido e dos depoimentos das supra indicadas testemunhas (apreciados do modo acima referido), com o Auto de Notícia de fls. 3, o Auto de Apreensão de fls. 19, o talão de fls. 21, a informação médica de fls. 22 e 23, a guia e termo de entrega de fls. 24 e 25, o Relatório de Diligências Externas de fls. 45 e ss., o Auto de Exame ao Cadáver de fls. 51 a 54, a Reportagem Fotográfica de fls. 55 e ss., o croqui de fls. 62, o Auto de Diligência de fls. 78, Relatório de fls. 80 e ss., Aditamento de fls. 133 a 135, Auto de Apreensão de fls. 136, Licença de Uso e Porte de Arma de fls. 137 e 138, o Relatório de Exame ao Local de fls. 198 a 244, o Auto de Diligência de fls. 245, a Reportagem Fotográfica de fls. 246 251, o Auto de Apreensão de fls. 252 e 252-A, os Relatórios de Exame Pericial de fls. 314 e ss., 324 e ss., 327 e ss. e 344 e ss. e o Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 443 e ss., bem como com as regras da experiência comum, resultam seguramente provados, os factos descritos em 1. a 15..
Os factos relativos ao pedido de indemnização civil deduzido por CC e DD resultaram dos depoimentos das testemunhas que indicaram (as quais depuseram de forma sincera e emotiva), concatenada com as demais prova supra referida, os documentos de fls. 148 e ss. e 512 e ss. e as regras da normalidade da vida. Aliás e quanto ao facto que se dá como provado em 29. é o próprio Arguido que refere que EE ainda estava vivo e tentou falar consigo.
Contudo, não se fez qualquer prova quanto aos factos que se dão como não provados.
Dos depoimentos das testemunhas BB, GG, LL, ... e ... resulta que o Arguido permaneceu junto da vítima, prestando-lhe assistência.
De resto, a testemunhas de Defesa ... (militar da GNR) descreve o cenário que encontrou quando chegou ao local, tendo feito a detenção do Arguido. Do mesmo modo, ... e ..., bombeiros que acorreram ao local, explicam a comunicação que receberam, as condições que encontraram e as medidas que tomaram para socorrer a vítima.
(...), também testemunha de Defesa, atesta que o Arguido jantou juntamente com LL no seu restaurante, tendo aquele saído primeiro e esta saiu no táxi de EE. Encontrando-se a trabalhar, esta testemunha não se apercebeu de nada mais, afirmando, contudo, que o Arguido nunca lhe faltou ao respeito.
(...), médica veterinária que trabalhou com o Arguido, expressa a sua opinião sobre o Arguido, no sentido do mesmo ser bom colega, disponível, cordial e educado.
Do depoimento da testemunha de Defesa ..., amigo e colega do Arguido, decorre que este bebia de vez em quando (embora seja muito subjectivo a noção do que é beber em demasia), sendo da opinião que o Arguido não é pessoa violenta.
Considerando, assim, os depoimentos das referidas testemunhas de Defesa naquilo que não é contrariado pelo Relatório Social elaborado, conclui-se quanto aos factos relativos à situação pessoal do Arguido.
O Tribunal atentou, por fim, nos demais documentos juntos aos autos, designadamente, o no Certificado de Registo Criminal do Arguido.

*
D. Enquadramento Jurídico-Penal

Tendo em conta a factualidade provada, cumpre, agora, indagar da responsabilidade jurídico-criminal do Arguido.

D.1. Do Crime de Homicídio Qualificado

É, desde logo, imputado ao Arguido a prática de um crime Homicídio Qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, al. b) 23º, nº 1, 26º e 131º e 132º, nº 2 al. e), todos do Código Penal na pessoa de BB.

Dispõe o referido artigo 131º que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos” preceituando, logo a seguir, o artigo 132º que:

(………………………………………………………………………………………………..)

O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras do homicídio é a vida humana inviolável, correspondendo à tutela constitucional da vida.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, vol. I, pp. 446/7, explicam-nos que “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

Efectivamente, o direito à vida é conditio sine qua non do gozo de todos os outros direitos.

Por seu lado, crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo referido artigo 132°, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples previsto e punível no artigo 131°, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, mas antes em função de uma culpa agravada, isto é, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no nº 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no nº 2.

Tais circunstâncias constituem “exemplos-padrão”, ou seja, indícios da culpa agravada referida no nº 1, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado. Ainda que essas circunstâncias envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é o simples acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime. Só se as ditas circunstâncias revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta se verificará a dita qualificação.

A este respeito, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2012, disponível na Internet, in www.dgsi.pt o seguinte:

“Como tivemos ocasião de afirmar em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 a qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa.

Refere Silva Dias, a verificação do exemplo padrão do n° 2 do art. 132° não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício não mais do que isso e tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas.

Indubitavelmente que o apelo a exemplos padrão, como exemplificadores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites por alguma forma propostos pelo princípio da legalidade.

Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem á estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão.

Outro entendimento não podia decorrer do pressuposto de que nos encontramos perante uma qualificação assente no tipo de culpa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível.

Nas palavras de Margarida Silva Pereira, a caracterização do art. 132° do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais, a saber: a exclusão da aplicação automática; a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilize os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial e a permissão do recurso á analogia pois que ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir em concreto os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade, ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma especial intensidade da culpa. Todavia, importa salientar que a valoração da culpa operada pelo art. 1321 do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. Como refere a Autora citada o que o legislador comanda não é que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior não se retirem quaisquer efeitos a menos que se acompanhe de um acréscimo de culpa. A ilicitude superior é aqui um pressuposto de culpa.

O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.

O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo.

A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos à actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.

O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação”.

No mesmo sentido, escreve Teresa Serra, in Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 2000, pp. 63/65 que

“Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores (...)

Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala BINDER. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente (...).

Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado, o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do artigo 132.º, ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presentou ou e outra circunstância susceptível de preencher o chamado Leitbild dos exemplos-padrão que, de alguma maneira, faz com que o caso deva ainda ser considerado como pertencente a um grupo de valoração (…) estratificado a partir do tipo fundamental”.

No caso concreto, temos por assente que o Arguido muniu-se de uma espingarda caçadeira que transportava no porta-bagagens do veículo, a qual se encontrava municiada e, empunhando a referida arma, dirigiu-se para a mesa onde se encontravam aquelas pessoas sentadas, apontou a mencionada arma na direcção de BB e ao mesmo tempo que dizia: “é agora que eu te mato”, disparou-a não acertando, todavia, naquele.

Mais se apurou que o Arguido agiu do modo supra descrito por ciúmes.

Como já acima explanado, o crime de homicídio já contém em si boa dose de censurabilidade, pelo que importa partir dos factos provados para descortinar o acréscimo (o “plus”) penalmente relevante de culpa, para além da que modela o tipo simples, verdadeiramente fundante da agravação – vide, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, disponível na Internet no mesmo sítio.

Sobre o ciúme, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2011, disponível na Internet, in www.dgsi.pt, que “«“Por qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito» (Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 32).

Motivo «torpe» é, assim, o que se considera comummente como muito repugnante ou baixo.

“Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante”.

(...)

Todo o homicídio é reprovável, como reprováveis ou muito reprováveis são a esmagadora maioria dos motivos que levam a tal acto. Por isso se disse anteriormente que há que encontrar uma especial censurabilidade ou perversidade no acto para o crime ser legalmente considerado como homicídio qualificado, algo que seja particularmente reprovável no domínio da culpa do agente, que o faça distinguir dos homicídios mais comuns.

(...)

Não há, pois, que conceder que o motivo do crime foi de algum modo compreensível, pois não o foi. Foi mesmo um motivo muito reprovável (...)

Mas, embora o motivo tenha sido muito reprovável, não se deve qualificá-lo como «fútil», isto é, irrelevante ou insignificante, ou como «torpe», ou seja, vil e abjecto.

Teresa Serra, citada pelo assistente, refere que o ciúme, em certas condições, pode ser considerado como motivo torpe ou fútil. Será o caso, diremos nós, por exemplo, de um relacionamento já terminado há muito tempo e em que um dos indivíduos descobre que o outro tem agora uma nova companhia e decide, mais por despeito do que por ciúme, matar o seu ex-cônjuge.

(...)

Assim, o ciúme que o arguido sentiu e que o levou ao crime – o ciúme exacerbado de um namoro que findara ainda muito recentemente - não pode ser considerado como especialmente censurável, ao ponto de conduzir o crime ao de homicídio qualificado, embora seja muito censurável.”

Do mesmo modo, no caso concreto, embora o Arguido tenha agido do modo descrito movido por ciúmes, nada mais resulta donde se possa concluir por uma censurabilidade acrescida, para além daquela já ínsita no tipo legal de Homicídio previsto e punido pelo artigo 131º.

Entende-se, assim, que se mostram preenchidos os pressupostos do ilícito contido no artigo 131º do Código Penal, mas já não do artigo 132º.

Por outro lado, provou-se que o Arguido deslocou-se ao café, previamente munido da arma de fogo carregada, sempre com o propósito de tirar a vida a BB, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade.

           Dispõe, a este respeito, o artigo 22º, nº 1, do Código Penal que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que chegue a consumar-se.”

        No nº 2 do mesmo normativo, enumera-se as situações em que estamos perante actos de execução.

        Assim, teremos que ter, antes de mais, a vontade do agente de cometer a infracção e o começo da sua execução, havendo, depois, uma interrupção do processo executivo do crime – cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª ed., 2002, p. 282.

     Explica-se, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.06.2016, disponível na Internet in www.dgsi.pt o seguinte:

   «Ensina Roxin que “só devem exprimir uma tentativa aquelas acções que imediatamente precedem a acção típica que, portanto, o legislador aproximou, seguramente, da acção típica”.

         O autor propõe a exigência cumulativa de dois factores, para a caracterização de “acto preparatório”: a “perturbação das esferas” e a “estreita conexão temporal” entre a acção do autor e a pretendida produção do resultado. “Onde uma delas falte, não existe ainda tentativa”.

    Para além da proximidade temporal (que ocorreria no caso presente) decisivo é, ainda, que o agente “entre em relação com a esfera da vítima, o que provoca uma impressão abaladora da ordem jurídica.

“A teoria da impressão pode tornar-se frutuosa para a delimitação de actos preparatórios e tentativa, na medida em que a agressão da esfera da vítima, perturbadora da paz jurídica surge como elemento necessário da acção de execução” (Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, 3ª ed., pp. 304/7. Itálicos nossos.)».

Assim e resultando que o Arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de tirar a vida a BB o que só não sucedeu por razões alheias à sua vontade e não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude nem da culpa, deverá ser condenado pela prática do crime de Homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, todos do Código Penal.


*

D.2. Do Crime de Homicídio por Negligência Grosseira


Dispõe o artigo 137º, nº 1 do Código Penal que “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.”
A definição legal de negligência é-nos dada pelo artigo 15º, o qual dispõe:

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
A definição de negligência empregada pelo legislador português, representa, sem dúvida alguma, o repositório de uma larga e profunda elaboração doutrinal mas, obviamente, não pode espelhar a diversificada pluralidade de correntes que dentro desta matéria se expressam. Desde logo, as duas formas previstas no artigo 15º a negligência consciente e a negligência inconsciente – não esgotam, mesmo cingindo-nos às meras imposições legais, isto é, sem questionarmos sequer os dados de ciência, própria noção de negligência, já que o legislador, no artigo 137º, nº 2, emprega um conceito diverso dos plasmados no artigo 15º, pois utiliza a noção de negligência grosseira.
Neste sentido, a norma definitória do artigo 15º representa tão só a definição de um determinado campo normativo. De sorte que o âmbito de aplicação da categoria contida no artigo 15º se não circunscreve aos limites que esse artigo parece ou quer prescrever. É também indiscutível que age negligentemente aquele que actua de forma intensamente leviana ou descuidada, violando, assim, na intensidade revelada por aquele grau de desrespeito à norma, o dever objectivo de cuidado. De forma sintética: o âmbito do conceito legal de negligência é redefinido pela entrada, também ela legalmente imposta, da noção de negligência grosseira (Cf. Professor Doutor José de Faria Costa, in BFD n.º 69 (1993), p. 374-375).
Para a doutrina dominante (Cf. Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora 2004, páginas 631 e ss.), a negligência é uma forma de conduta que reúne elementos de ilícito e de culpa.
Assim, nos crimes negligentes atendemos:
a) No plano do ilícito típico, à violação do cuidado objectivo e à previsibilidade objectiva da realização típica;
b) No plano da culpa, atendemos ao dever subjectivo de cuidado e à previsibilidade individual da realização típica.
Analisemos, agora, cada um desses elementos:
- Previsibilidade (imputação) objectiva: Nos crimes negligentes, o essencial, em perspectiva jurídico-prática, reside no estabelecimento dos correctos critérios de imputação objectiva do resultado (no caso, a morte) à conduta do agente.
Fala-se assim de previsibilidade objectiva, sendo de imputar ao agente a lesão do bem jurídico sempre que esta surgir como consequência previsível e normal da violação de um dever de cuidado.
Nesta perspectiva, absolutamente seguro é que o tipo de ilícito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima (cf. Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora – 1999, pág. 107 e in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora 2004, páginas 638 a 641).
- Violação do dever de cuidado objectivo (omissão de normas de cuidado): Na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe, desde logo, particular relevo à violação de normas de cuidado da mais diversa ordem (legais, regulamentares, profissionais, da experiência). A violação de tais normas pode constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo. Na expressão de Roxin, “o que é in abstracto perigoso, pode deixá-lo de o ser em concreto” (Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora 2004, páginas 642).
É que o Direito impõe a todos o dever de evitar a lesão de terceiros: é o dever geral de cuidado, de forma que, quando falamos das características típicas dos crimes negligentes e trabalhamos metodicamente, devemos indagar quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação – só assim podemos medir a conduta do agente, saber se ela corresponde à do homem avisado e prudente na situação concreta do agente. A medida do cuidado exigível coincidirá com o que for necessário para evitar a produção do resultado típico (Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, Ed. Comares, Granada, 1993, pp. 511 e ss.).
- Previsibilidade subjectiva ou capacidade do agente: Não basta, porém, um critério de previsibilidade objectiva para afirmar a negligência.
Importa fazer intervir aqui critérios subjectivos. Está aqui em causa um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências de cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa do próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição (Jorge de Figueiredo Dias, in Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, p. 71).
O mesmo autor (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora – 1999, pp. 110/111) esclarece, quanto ao aspecto em análise, que a conclusão geral a tirar em matéria de ilícito negligente é o de que vale um critério generalizador relativamente aos agentes dotados de capacidades médias ou inferiores à média e um critério individualizador relativamente a todos os agentes dotados de especiais capacidades (superiores à média).

No caso em apreço, apurou-se que, encontrando-se EE, GG JJ, FF e BB, todos sentados a uma mesa na esplanada, o Arguido, empunhando uma espingarda caçadeira municiada, dirigiu-se para a referida mesa, apontou a mencionada arma na direcção de BB BB e ao mesmo tempo que dizia: “é agora que eu te mato”, disparou-a não acertando, todavia, em BB mas sim em EE.

Tal disparo atingiu a zona posterior do ombro esquerdo de EE, saindo pela zona anterior, causando corte da artéria umeral e, em consequência, perda abundante de sangue (choque hemorrágico) e, em consequência directa e necessária do referido disparo, EE sofreu “lesões traumáticas vasculares com consequente hemorragia e anemia” que foram causa directa e adequada da sua morte que ocorreu no mesmo local.

Mais se provou que, nessas circunstâncias, o Arguido tinha 2,46 g/l de álcool no sangue.

Resultou ainda que o Arguido representou como possível que o disparo da arma nessas circunstâncias pudesse atingir uma das outras pessoas que ali se encontravam junto ao visado, tal como veio a suceder, mas não se conformado com a obtenção deste resultado, isto é, que a morte de qualquer uma das pessoas que ali se encontravam pudesse sobrevir como consequência possível do seu disparo, optou por ainda assim disparar a arma de fogo que empunhava, causando a morte de outra pessoa que não o visado, in casu, causando a morte de EE ao invés de causar a morte a BB tal como era a sua intenção

Dúvidas não há, pois, que a morte de EE ocorreu por acção do Arguido, o qual agiu com total falta de cuidado e desconsideração pelas regras de vivência mais básicas.

Desde logo, violando a regra fundamental que proíbe que se tire a vida a outro ser humano, o Arguido procurou matar BB. Depois, o Arguido efectuou disparo, não obstante encontrarem-se várias pessoas sentadas à mesma mesa e muito próximas umas das outras. E fê-lo em estado alcoolizado, com uma TAS alta (2,46 g/l).

É, assim, óbvio que o Arguido agiu negligentemente, actuando de forma intensamente leviana e descuidada, ultrapassando a intensidade de desrespeito à regra normalmente prevista no artigo 15º do Código Penal.
Termos em que se entende que o Arguido praticou o crime de Homicídio com negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 15º, al. a), 26º e 137º, nº 2, todos do Código Penal na pessoa de EE de que se encontra acusado e pelo qual irá condenado.


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D.3. Do Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez

Nos termos do artigo 292º, nº 1 do Código Penal, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Como explica Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, p. 58) “a condução de veículo em estado de embriaguez constitui, por si só, o crime previsto e punido pelo artigo 292º, que é um perigo de perigo abstracto, e é punível quer a título de dolo, quer de mera negligência”.
Com efeito, para que se encontre preenchido o tipo objectivo deste crime, basta que o agente conduza um veículo em via pública ou equiparada, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

Da factualidade apurada em sede de julgamento resulta claramente provada a prática do crime previsto em causa, porquanto se verificam os seus elementos objectivos:
- Condução de veículo em via pública ou equiparada;
- com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ;

assim como o elemento subjectivo:

- O Arguido quis conduzir, admitindo como possível que estivesse sob a influência de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, pelo que, nos termos do artigo 14º, nº 3, do Código Penal, actuou com dolo eventual.

Deverá, deste modo, o Arguido também ser condenado pela prática deste crime de que vem acusado.


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D.4. Do Crime de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool

Vem, por fim, o Arguido acusado da prática de um crime de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool, previsto e punido pelo artigo 88º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Dispõe a referida norma que “Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.”

O crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, é um crime de perigo abstracto em que os bens jurídicos protegidos são a ordem, a segurança e a tranquilidade comunitárias e, num segundo plano, também a vida e a integridade física das pessoas face aos riscos que advém de detenção e transporte de arma, por quem se encontra embriagado. Assume particular relevância dada a perigosidade acrescida com a sua prática - vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2017, disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5348.

Tendo-se apurado, no caso sub judice, que o Arguido detinha, portou e usou uma caçadeira, com uma TAS de 1,48 g/l, o que admitiu como possível, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal em questão, tendo agido com dolo eventual.

Assim e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude nem da culpa, deverá ser igualmente condenado pela prática do crime de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool.


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E. Das Penas

Feito o enquadramento da conduta do Arguido pela forma supra referida, cumpre determinar agora as penas concretas a aplicar dentro das molduras abstractas previstas na lei, isto é:

- Homicídio na forma tentada: prisão de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses (cfr. artigos 131º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º do Código Penal);

- Homicídio por Negligência Grosseira: prisão de 1 mês a 5 anos (cfr. Artigos 41º, nº 1 e 137º, nº 2 do Código Penal);

- Condução de Veículo em Estado de Embriaguez: prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 dias a 120 dias (cfr. Artigos 41º, nº 1, 47º, nº 1 e 292º, nº 1, todos do Código Penal); e

- Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool: prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 dias a 360 dias (cfr. Artigos 41º, nº 1, 47º, nº 1, ambos do Código Penal e artigo 88º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro)

Face à alternatividade das penas previstas para os crimes de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez e de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool pelos quais o Arguido vai condenado cumpre, antes de mais, optar pelas penas a aplicar.

O critério de escolha entre a pena de prisão e a pena de multa vem apontado no artigo 70º, do Código Penal que dispõe que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”.

Nestes termos, o Tribunal dá preferência à aplicação de uma pena de multa sempre que ela assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal).

A escolha da pena depende, assim, de considerações de prevenção geral positiva e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena.

        No caso em apreço, não estamos perante apenas uma conduta isolada, pelo que, considerando o comportamento global do Arguido, coloca-se a questão, de forma mais premente, de saber se será ajustada, adequada e suficiente a aplicação de penas de multa.

       A respeito da escolha da pena, lê-se, com interesse, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012, disponível na Internet, no mesmo sítio, o seguinte

«A pena não privativa de liberdade só será preferível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, casos havendo em que a execução da pena de prisão é exigida por razões de prevenção, por se mostrar necessário que só a execução da prisão permite dar resposta às exigências de prevenção.

Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento por um lado, o bem jurídico protegido na espécie, uma das finalidades a que alude o artigo 40.º, mas e sobremaneira, atender às razões de prevenção geral, que se impõem no caso presente, não sendo excessivo a opção recair na pena privativa de liberdade, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária, atendendo ao pleno do comportamento assumido pelo arguido no trecho de vida aqui analisado e valorado, que se não quedou apenas pela prática da infracção ora em equação e em discussão, antes a ultrapassando com uma configuração quantitativa e qualitativamente mais abrangente, bem mais ampla e gravosa em termos de lesividade, privando de vida a ex-companheira.

A própria escolha da espécie da pena a aplicar deve ter na base elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada para o tema em causa (mesmo que representando um minus no contexto global), se prendem com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento.

A punição a fazer da concreta conduta ora em equação não será certamente nos mesmos moldes em que o seria se se figurasse caso de nada mais estar em julgamento, ou seja, não pode ser descontextualizada da vivência, do trecho de vida do arguido espelhado naquela manhã, recaindo a observação – global – sobre ambos os comportamentos, entre si conexionados pela sequência temporal imediata, visando a ameaça o homem que momentos antes telefonara para a mulher que acabava de matar.

A opção pela pena de multa não daria satisfação aos fins das penas num conjunto de actuações em que para além da ameaça está em causa homicídio qualificado.

Sobre o tema em equação – aplicação do artigo 70.º do Código Penal, com escolha entre pena de multa ou de prisão - compulsados os volumes da CJSTJ, de 1993 a 2009, podem ver-se os seguintes acórdãos:

(………………………………………………………………………………………..)»

No caso concreto e em consonância, é bastante evidente que a aplicação de penas de multa, no contexto da conduta ilícita global do Arguido, não satisfaria, as finalidades de punição, as necessidades de prevenção geral e especial, já que não se está perante um ilícito isolado, de menor dimensão, de uma “bagatela penal”, mas antes de condutas contextualizadas no âmbito concreto de uma ilicitude maior, «na indução de um grau de lesividade de bens jurídicos mais acentuado, porque mais abrangente, em que deixa de estar em causa apenas a feridência da liberdade de decisão e de acção, mas a própria vida, fonte de todos os direitos» (vide, o mesmo aresto), impondo, desta feita, a escolha de penas detentivas.


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     Dispõe o artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes".

Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10.04..96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168).

Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

         Será, assim, de considerar o seguinte:

       As necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento que se vem verificando deste tipo de crimes e o elevado alarme social que a criminalidade muito violenta contra as pessoas suscita na comunidade, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas.

O grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, dado ao motivo que esteve na origem das suas condutas (ou seja, ciúmes que, embora não qualificando o crime de Homicídio, ainda assim, é de uma frivolidade assinalável), o modo de execução dos factos, a pluralidade dos crimes cometidos e as graves consequências das suas condutas.

O Arguido agiu com dolo directo no crime de Homicídio na forma tentada, com dolo eventual nos crimes de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez e de Uso e Porte de Arma sob o Efeito do Álcool e com negligência grosseira no crime de Homicídio na pessoa de EE.

E apesar de procurado prestar assistência a EE após os factos por si praticados, posiciona-se com distanciamento, reduzida capacidade de autocrítica e da repercussão dos seus actos.

Acresce que, embora apresente inserção social e profissional, o Arguido apresenta relacionamentos afectivos descontinuados e com indicadores de instabilidade, devido ao problema de alcoolismo, sendo certo que os factos em causa nos autos foram resultado quer dessa mesma instabilidade emocional manifestada pelos ciúmes e praticados em estado de embriaguez.

Deste modo e não obstante do seu Certificado de Registo Criminal já nada constar, as necessidades de prevenção especial fazem-se sentir de forma intensa.

         Deste modo e ponderando todas as considerações numa visão de conjunto, julga-se adequado aplicar ao Arguido as seguintes penas:

  - 6 (seis) anos de prisão, pela prática do crime de Homicídio na forma tentada;

 - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática do crime de Homicídio por Negligência Grosseira;

 - 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez; e

  - 10 (dez) meses de prisão, pela prática do crime de Uso e Porte de Arma sob o Efeito do Álcool.

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F. Do Cúmulo

        Atento o teor do artigo 30º do Código Penal, os crimes pelos quais o Arguido vai condenado encontram-se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma legal.

       Ainda de acordo com este artigo, a moldura penal abstracta do concurso terá o limite máximo de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de prisão e um limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão.

Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal).
Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt.

       Assim e levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas, nomeadamente a energia criminosa revelada na prática dos factos, a leviandade com que actuou, as consequências das suas condutas, o problema de alcolismo e a ausência de capacidade de auto-censura, julga-se adequado condenar o Arguido na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

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              G. Da Pena Acessória

    À pena prevista no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, acresce a pena acessória do artigo 69º do mesmo diploma legal a que corresponde a proibição de conduzir por um período que vai de 3 meses a 3 anos.

     Considerando as circunstâncias que rodearam a prática do facto ilícito, nomeadamente a taxa de alcoolémia elevada, todo o contexto em que se desenrolou a acção do Arguido, que incluiu ainda a prática de um crime de Homicídio na forma tentada, de um crime de Homicídio por Negligência Grosseira e de um crime de Uso e Porte de Arma sob o Efeito do Álcool, os problemas de alcoolismo e a ausência de capacidade de auto-censura, fixa-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses.


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H. Da Medida de Coacção

Nos presentes autos, foi o Arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 13.07.2017, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (fls. 101 e ss.).
Tal medida de coacção tem vindo a ser revista e mantida.

Produzida a prova, vai o Arguido condenado pela prática de um crime de Homicídio na forma tentada, um crime de Homicídio por Negligência Grosseira, um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez e um crime de Uso e Porte de Arma Sob o Efeito do Álcool, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Tais crime e a pena aplicada, bem como os factos apurados quanto à situação pessoal do Arguido vêm tornar mais intensas as necessidades cautelares descortinadas no despacho que decretou a prisão preventiva.

Com efeito, não se pode olvidar que a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão constitui forte incentivo para que o Arguido se coloque em fuga e se exima ao cumprimento da mesma.

Neste sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência, expressando que uma condenação em pena de prisão constitui, só por si, uma forte razão para que o condenado se sinta motivado para fugir de forma a não ter de cumprir a pena – vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.03.2004, disponível na Internet, no mesmo sítio.

Do mesmo modo, o tipo de criminalidade em causa, mormente os Homicídios e tendo sido, neste momento, desvanecidas as incertezas quanto à sua autoria, levaria a uma grave perturbaçã0 da ordem e tranquilidades públicas, caso o Arguido não aguardasse o trânsito em julgado da condenação ora proferida em prisão preventiva.

Não existem, pois, dúvidas de que, provado o crime pelo qual o Arguido vai condenado, a sua gravidade concreta assume outra dimensão e a pena aplicada estabelece a confiança da comunidade na reposição das normas violadas, assegurando, paralelamente, a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico e impede a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

   Pelos mesmos motivos, é de afastar, por manifestamente insuficiente e ineficaz para acautelar os apontados perigos que se fazem sentir, a obrigação de permanência na habitação ainda que acompanhada de vigilância electrónica.

Assim, mostrando-se reforçadas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a sujeição do Arguido à medida de coacção de prisão preventiva e não se mostrando ultrapassado o prazo máximo da sua duração (artigo 215º do Código de Processo Penal) determina-se que o Arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

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I. Destino dos Objectos Apreendidos

Atenta a natureza e o uso que foi dado à arma descrita a fls. 19, bem como a natureza da arma apreendida a fls. 252 e o sério risco de vir a ser utilizada no cometimento de novos crimes, colocando, pois, em causa a segurança das pessoas, declara-se as mesmas perdidas a favor do Estado – cfr. artigo 109º do Código Penal.
Quanto aos demais objectos que ainda se encontrem apreendidos nos autos, determina-se a sua entrega ao seu proprietário, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal.

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    J. Do Pedido de Indemnização Civil

   (transcrito, mais à frente, na parte da apreciação cível do recurso)


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A obrigação do Demandado é obviamente pecuniária e como tal vence juros a partir da data da sua constituição em mora, por força do preceituado no artigo 806º, nº 1, do Código Civil.

A mora mais não é do que a falta de realização da prestação, no tempo devido, por causa imputável ao devedor, sendo a prestação ainda possível.

Assim sendo, sobre as quantias acima fixadas, acrescem de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a data da notificação do Demandado para contestar o pedido de indemnização civil deduzido até efectivo e integral pagamento.

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IV. DECISÃO

    Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo em (………..)


Apreciação do recurso


2. Apreciando.

    Como vimos supra, a assistente e a demandante interpuseram o presente recurso para a Relação de Évora.

     Todavia, por decisão do Ex.mo Desembargador Relator, daquela Relação, foi declarada a incompetência da mesma para conhecer do recurso e ordenada a sua remessa a este Supremo Tribunal.

      O STJ é competente por força da alínea c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP e Ac. STJ 8/2007, DR I S. de 4 de Junho, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:

«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça

           

      Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos).

Questões levantadas nas conclusões do recurso:

Recorde-se que o arguido vinha acusado, além do mais, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, al. b) 23º, nº 1, 26º e 131º e 132º, nº 2 al. e), todos do Código Penal na pessoa de BB.

●A recorrente-assistente defende, no que respeita à parte penal, que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio, não simples, mas qualificado, ainda que na forma tentada, face à verificação de circunstâncias (refere expressamente a alínea h) do n.º 2 do art. 132 na conclusão n.º 26 das alegações de recurso) que revelam especial censurabilidade ou perversidade: ter agido por ciúmes, e ter utilizado uma arma de fogo na prática desse ilícito.

Ainda que assim se não entenda, alega que a pena aplicável ao crime de homicídio, na sua forma tentada, deveria ter sido agravada nos termos estabelecidos pelo n° 3, do art. 86.°, da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Em sua opinião, o arguido deve ser sido condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de prisão não inferior a 15 anos.

●Relativamente ao aspecto cível, discordam a assistente e a demandante cível dos montantes fixados pelo aresto recorrido.

 

São estas as questões em causa neste recurso.

Relembre-se, igualmente, que o arguido na sua Resposta levantou, no que toca ao aspecto penal, a questão da legitimidade da assistente.

Refere, a propósito, que  

«13 - A Assistente/Recorrente não tem legitimidade para recorrer quanto à matéria penal, uma vez que recorre quanto à desqualificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada contra a pessoa de BB p.p. Art.ºs 22.º n.º 1 e 2, alínea b), 23º, n.º 1, 26.º e 313.º e 132.º n.º 2 alínea a) todos do Código Penal.

14 - Não tem a Assistente/Recorrente legitimidade para recorrer de uma decisão que não lhe diz respeito, nem foi contra si proferida, nos termos do art.º 401.º, n.º 1, alínea b) C.P.P. “Têm interesse e legitimidade para recorrer .(...) o assistente de decisões contra si proferidas”, pelo que, não poderá o recurso proceder quanto a esta matéria.

15 - Não reunindo, nos termos do art.º414, n.º 2 do C.P.P., as condições para recorrer, conjugado com  os artigo 401, n.º 1, alínea b) , art.ºs 68 .º e 69.º todos do C.P.P., uma vez que também não preenche os requisitos  referidos dos art.ºs 68.º e 69.º, bem como a desqualificação do crime de homicídio na forma tentada quanto a BB não a afecta, uma vez que não lhe diz respeito pessoalmente, até por não se encontrar entre as pessoas a quem a Lei confere o direito de se constituir assistente, estando elencado taxativamente quem o pode fazer como consabido.»

Começaremos, em primeiro lugar, pelo questão da legitimidade da assistente para recorrer da parte penal, dado que o conhecimento da mesma pode ter influência decisiva neste aspecto do recurso. 

E note-se que apenas a assistente e a demandante cível (esta na parte do pedido cível) interpuseram recurso do aresto em crise.

No que diz respeito ao assistente, e com interesse directo para o presente recurso, o CPP dedica-lhe os normativos a seguir transcritos:

Artigo 68.º
(Assistente)
1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a)    Os ofendidos, considerando‑se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b)   As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c)    No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d)    No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de proteção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;
e)    Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando - o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a)    Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b)    Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.
c)    No prazo para interposição de recurso da sentença.
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:
a)    Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b)    Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c)    Interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 — Têm legitimidade para recorrer:
a)    O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b)    O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c)    As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d)    Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão.
2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

O Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre o assunto através dos seguintes arestos:


Assento do STJ 8/99, de 30 de Outubro de 1997, no DR I S. 10 de Agosto de 1999, no BMJ 470, pág. 39 e na CJACSTJ, V, T. III, pág. 39
“O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.

Ac. STJ 5/2011, DR I S., de 11 de Março de 2011
Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.

E no Ac. do STJ n.º 4/2016, DR I S., de 22 de Fevereiro de 2016 e na CJACSTJ, XXIV, T. I, pág. 19, proferido a propósito dos poderes da Relação em caso de julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, em que se concluir pela condenação do arguido, escreveu-se que:

«3.3 — No nosso sistema de recursos é reconhecida a legitimidade e o interesse em agir para recorrer de decisões absolutórias ao Ministério Público (com legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido) e ao assistente (com legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas), nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.

PEREIRA MADEIRA10, em comentário ao artigo 401.º, destaca a função de representante da sociedade do Ministério Público como fundamento da ampla legitimidade para recorrer que a lei lhe reconhece por objectivamente lhe dever interessar “tanto a punição dos culpados em medida justa como a absolvição dos inocentes”; quanto ao assistente, a respectiva legitimidade para recorrer é afirmada quanto às decisões que contrariem as posições processuais por si formuladas, não havendo dúvidas, em conformidade com o seu estatuto processual, quanto à legitimidade para recorrer de decisões absolutórias, já sendo controversa, porém, a resposta à questão de “saber se é proferida contra o assistente a decisão que condene o arguido, embora em espécie e medida da pena diversas das propostas”. Ora, como observa, “estando apenas em causa, imediatamente, a medida concreta da pena, e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda do assistente um «concreto e próprio interesse em agir, no recurso”, aliás, conforme a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997 11.

Sem prejuízo das críticas que, num plano doutrinário, se possam fazer a esta solução legal a mesma passa por, no reconhecimento da legitimidade e interesse em agir de o Ministério Público e de o assistente recorrerem de decisões absolutórias, por via de recurso, vir a ser proferida uma decisão condenatória em substituição de uma sentença absolutória.»


Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência não é qualquer ofendido, vítima, particular ou instituição afectado pela infracção, que pode intervir no processo como assistente.
Há que indagar qual o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
A legitimidade para a constituição de assistente não decorre da titularidade de um qualquer interesse reflexo na decisão do processo, mas sim, única e exclusivamente, na titularidade do específico interesse que a lei quis especialmente proteger (v. art. 68.º, n.º 1, alínea a) do CPP).
Se o bem jurídico protegido pelo crime em causa é de índole estadual, só o Estado é o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger não podendo os particulares, ou uma instituição, lesados pelo crime em causa, ser admitidos a intervir como assistentes, dado que não são os titulares do interesse especialmente protegido pela norma.
Tem-se verificado um alargamento jurisprudencial sobre a questão da legitimidade para a constituição de assistente (sobre a evolução doutrinária e jurisprudencial do conceito de ofendido, v. Ac. STJ 10/2010, DR I S., de 16 de Dezembro de 2010 e na CJACSTJ, XVIII, T. III, pág. 34.
Neste aspecto, porém, não se levantam questões, dado que não está em causa no recurso a constituição como assistente da recorrente (CC).
A resposta, relativamente aos poderes do assistente, que constitui a questão mais debatida, maxime a nível jurisprudencial, depende, também, da caracterização teórica desta figura processual. Nesse aspecto, têm interesse, por exemplo, o expendido nos Acs. do TC 254/98 DR II S., de 6 de Novembro de 1998 e no BMJ 475, pág. 100 e ss. e 338/2006, DR II S. de 29 de Junho de 2006.

            Refere-se no cit. Ac. TC 254/98 que:


«Com José Damião Cunha pode afirmar‑se não haver dúvida de que “a figura do assistente corresponde a uma especificidade do processo penal português”, visto não se encontrar “uma figura análoga no direito comparado”, podendo “dizer‑se ainda que significa uma peculiaridade face aos cânones tradicionais do processo penal, centrado na tríade «Tribunal — MP — arguido” (Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português, in Revista portuguesa de Ciências Criminais, ano 5.º, 1995, n.º 2, pág. 153, com supressão das notas). (...).
Na verdade, a concepção legal de assistente acolhida pela lei traduz‑se na qualificação dele como um sujeito processual que é um mero colaborador do Ministério Público, cuja actuação fica subordinada a este último. Como nota José Damião da Cunha, é na fase de inquérito e na fase eventual de instrução que mais se fará sentir, em regra, a intervenção processual do assistente na contribuição para a definição do objecto do processo. “ Da dedução da acusação em diante — e estando fixado definitivamente o objecto do processo — é que verdadeiramente a actuação do assistente é subordinada à do MP” (estatuto e revista cits., pág. 156). Tal colaboração não implica que não possam ocorrer conflitos entre o Ministério Público e o assistente (nomeadamente, quando este último requer a abertura de instrução — artigos 277.º e 287.º, n.º 1, al. b), do CPP), mas pressupõe uma convergência de interesses no exercício da acção penal, em que o assistente colabora com o acusador público e cujos interesses se subordinam aos deste último, em última análise. Mas ao assistente é reconhecido um importante papel na promoção de uma aplicação correcta do direito, nomeadamente através do controlo da actuação do Ministério Público.
Ora, sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal — nos crimes públicos —, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver‑se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando‑se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente.»


O Código de Processo Penal não adianta qualquer definição de assistente deixando essa tarefa para a jurisprudência e, principalmente, para a doutrina.
O Código indica apenas a sua posição processual e as suas atribuições.
O art. 69.º, atrás transcrito, com a epígrafe posição processual e atribuições dos assistentes, traça o esqueleto ou a estrutura da figura do assistente.
Depois, e em desenvolvimento de tal normativo, muitas outras disposições do Código se referem ao assistente (cfr., v. g. arts. 77.º, 89.º, 113.º, 145.º, 188.º, 277.º, 278.º, 284.º, 285.º, 287.º, 309.º, 330.º, 341.º, 346.º, 387.º, 388.º).
Sobre a expressão “das decisões que os afectem” (alínea c) do n.º 2 do cit. art. 69.º), deve entender-se «como sendo aquelas que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente» (Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 427‑428).

Por seu turno, o artigo 401.º, também acima transcrito, consigna na sua alínea b), do n.º 1, que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas (sobre o que deve entender-se por decisão proferida contra o assistente, v. Ac. STJ de 29 de Março de 2000, CJACSTJ VIII, T. I, pág. 234, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, pág. 342).
O STJ fixou jurisprudência no Assento de 30 de Outubro de 1997, já acima referenciado, nos seguintes moldes: o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
Este assento já foi posto em causa no Tribunal Constitucional (Ac. 205/2001, DR II S, de 29 de Junho de 2001) o qual concluiu que a limitação imposta ao assistente não afecta o núcleo essencial da intervenção do ofendido como assistente na tramitação do processo penal, nem afecta o princípio da confiança ínsito no do Estado de Direito Democrático.
O que se questionava naquele Ac. do TC era o exercício de um direito autónomo ao recurso por parte do assistente, relativamente à espécie e medida da pena aplicada ao arguido, enquanto se lhe exige uma concreta e específica demonstração de um particular interesse em agir, que não se reconduza pura e simplesmente à invocação da qualidade de assistente.
O assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, apenas se lhe impondo a obrigação, o ónus, de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
Exemplos de um tal interesse em agir têm sido fornecidos pela doutrina e jurisprudência (v. g. o questionar-se a medida da pena para se evitar a prescrição; ter-se ficado vencido quanto à matéria da culpa reflectindo-se esse vencimento no montante do pedido cível formulado).
Sendo o assistente um mero colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina, em princípio, a sua intervenção no processo, e estando fora da sua esfera o superior interesse da realização da justiça, parece-nos que não será descabido concluir como Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., Verbo, ano 2000) quando escreve «As finalidades da punição, que hão-de traduzir-se na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, pelo menos não é essa a sua finalidade imediata, e por isso que não possa considerar-se que possam afectá-lo.» (pág. 332).
De qualquer modo, para se decidir sobre a legitimidade e interesse em agir (sobre estes conceitos, cfr. Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 05P058, Rel. Simas Santos) do assistente, é sempre necessário ponderar a sua concreta actuação no respectivo processo (que tipo de acompanhamento fez dos autos, se deduziu acusação ou acompanhou a do MP, etc.).
A jurisprudência não tem trilhado sempre o mesmo caminho (antes da fixação pelo assento de 30 de Outubro de 1997, cfr., sobre os diversos entendimentos, Acs. STJ de 25 de Maio de 1995, CJACSTJ III, T. 2, pág. 219 e no BMJ 447, pág. 364 e de 9 de Abril de 1997, CJACSTJ V, T. 2, pág. 172 e no BMJ 466, pág. 366, bem como o Ac. STJ de 30 de Abril de 2008, Proc. 08P687, Rel. Raul Borges, mais à frente sumariado).
E tal como acontece relativamente à constituição de assistente (v. artigo 68.º), também aqui se tem verificado um alargamento jurisprudencial sobre a questão da possibilidade de recurso (v. Ac. STJ 5/2011, atrás sumariado).

Na doutrina também não é uniforme a visão sobre os poderes do assistente. Com uma visão ampla, cfr. Cláudia Cruz Santos, que serviu de apoio teórico ao Ac. de 22/1/2015, Proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1, Rel. Helena Moniz, à frente sumariado.
Porém, na doutrina recente, contra a tendência de «descaraterização a que entre nós se assiste da figura do assistente como sujeito processual e dos seus poderes processuais», v. Jorge de Figueiredo Dias, Por onde vai o Processo Penal Português: por estradas ou por veredas?, in Conferências do Centro de Estudos Judiciários, 2014, Ed. Almedina, Dez. 2014, pág. 85, defendendo que o assistente é um colaborador do Ministério Público e por conseguinte um sujeito processual auxiliar e subordinado e não autónomo ou principal do processo.

   Porque esclarecedoras, passam-se em revista as decisões mais recentes do STJ sobre o assunto:


Ac. STJ de 29/6/2005, Proc. 2041/05-3.ª, Rel. Silva Flor
I — No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém dentro das categorias previstas no art. 401.º, n.º 1, do CPP (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso.
II — Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do MP quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (cf. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412).
III — Os fundamentos do acórdão para fixação de jurisprudência proferido pelo Pleno das Secções Criminais do STJ em 30‑10‑97, conquanto este tenha por objecto apenas a impugnação da espécie e medida da pena, são aplicáveis à impugnação da qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, da medida da pena.
IV — No fundo as restrições ao direito de recurso do assistente nesta área radicam essencialmente na circunstância de o assistente poder ser movido por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que num sistema de justiça pública, cujo promotor é o MP, aquele possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio MP entende não ser justa.
V — Tendo o assistente deduzido acusação contra o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, a decisão da Relação ao condená-lo como autor de um crime de homicídio simples, revogando o acórdão da 1.ª instância, foi proferida contra o assistente apenas no estrito aspecto da qualificação jurídico‑penal dos factos.
VI — Mas não se pode dizer que, por essa razão, o assistente tem um interesse concreto em agir, no sentido de necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu. É que o assistente não pretende propriamente uma mera discussão jurídica, de tipo académico, sobre a correcta qualificação dos factos, e sim o agravamento da pena através da alteração da qualificação, e esse agravamento insere‑se no exercício do jus puniendi do Estado, que ao MP cabe promover.
VII — Assim, por falta de interesse em agir, o assistente carece de legitimidade para recorrer.

Ac. STJ de 21/12/2006, Proc. 06P2040, Rel. Rodrigues da Costa

I - A legitimidade é a posição de um sujeito processual perante determinada decisão que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei.

II - O interesse em agir - também designado interesse processual -, consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise.

III - Desde há muito que vigora a concepção de que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não compete aos particulares, mas sim ao MP, razão pela qual o recurso interposto pelo assistente, na ausência do daquele - de quem é colaborador e a cuja actuação se subordina -, restringe-se à decisão judicial contra si proferida, isto é, toda a decisão que, em sentido amplo, o desfavoreça e contrarie posição processual anteriormente assumida, mas já não aquela que afecte interesses pessoais seus - cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomos I e III, Editorial Verbo, 1996 e 1994, págs. 319/320 e 315/316, respectivamente, e, entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 16-10-2003, Proc. n.º 3280/03 - 5.ª, 11-02-2004, Proc. n.º 250/04 - 3.ª, e 22-09-2004, Proc. n.º 2258/04 - 3.ª.

IV - “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” - Ac. de 27-03- 2003, Proc. n.º 3127/02 - 5.ª.[1]

Ac. de 30/4/2008, Proc. 08P687, Rel. Raul Borges

I - A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções:

- uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir;

- uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente;

- uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.

II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através de assento que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso.

IV - No caso dos autos, a assistente não pretende questionar a espécie de pena, nem a sua medida, nem a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nem tão-pouco o estabelecimento de condicionamento ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização, mas apenas o prazo da suspensão da execução dentro do qual terá de ser cumprida a obrigação imposta ao arguido (na anterior decisão o prazo de pagamento da indemnização era de 3 anos, passando para 5 na decisão ora recorrida e a única discordância da assistente prende-se com o alargamento do prazo). (……)

            (o recurso foi julgado improcedente)

Ac. de 10/7/2008, Proc. 3490/07 08P687, Rel. Raul Borges
I - A legitimidade do assistente para, desacompanhado do MP, interpor recurso em caso de sentença condenatória, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções:
- uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir;
- uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente;
- uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.
II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através do assento n.º 8/99 (DR n.º 185, I Série-A, de 10-08-1999), que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo. Em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso.
IV - No caso dos autos, a assistente – que pretende que o arguido seja condenado em pena de prisão efectiva, embora suscite também a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre as razões de facto e de direito da punição do arguido por crime continuado, que entende não se verificarem – é sem dúvida titular do direito real ofendido com a conduta do arguido, pois este violou o seu direito de propriedade sobre o dinheiro que estava depositado em contas bancárias e dele se apropriou e utilizou em proveito próprio, causando à empregadora prejuízos patrimoniais.
V - E tem interesse em agir, por força daquela agressão ao seu património, sendo que o arguido em nada contribuiu para o ressarcimento dos prejuízos causados, pois o montante pago foi-o por terceiro (seguradora). (…………)

Ac. de 7/5/2009, Proc. 09P0579, Rel. Souto de Moura

I - O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal, faz do MP o detentor da acção penal, assumindo a queixa, ou a constituição de assistente e a dedução de acusação particular, a natureza de condições de procedibilidade, nos casos em que são exigidas para que haja procedimento criminal.

II - Por outro lado, a realização dos fins das penas é de interesse público, e está ao serviço, mesmo no caso dos crimes semi-públicos e particulares, de toda a comunidade. Não é uma pretensão que se identifique só ou prevalentemente com o interesse da vítima, do ofendido, ou de quem os represente. Daí que, desse carácter público do ius puniendi, se tenha que fazer eco o próprio processo penal.

III - O que dito fica não obsta a que o nosso sistema tenha integrado uma componente acusatória particular, através do assistente, mas que surge necessariamente numa posição subordinada em relação ao MP, e é apresentado como colaborador deste. Ou seja, como auxiliar do MP, na prossecução das finalidades que compete a este levar por diante, sob pena de se postergar o princípio da oficialidade acima invocado.

IV - É o que consagra o art. 69.º do CPP, no seu n.º 1, certo que se previnem aí situações pontuais, em que o assistente pode actuar com autonomia em relação ao MP. É o caso da hipótese da al. c) do nº 2 do preceito, em que se permite a interposição de recurso por parte do assistente, desacompanhado do Mº Pº, das decisões que o afectem.

V - O art. 401.º do CPP refere-se, no seu nº 1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu nº 2, distingue esta legitimidade do interesse em agir. Afirma então que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”. A propósito deste normativo, o Acórdão 9/99 do Pleno deste STJ, de 30-10-97 (DR II Série - A, de 10-08-99), considerou que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.

VI -Não pode evidentemente extrair-se desse assento, a contrario, que haveria sempre interesse em agir, não estando em causa a espécie e medida da pena.

VII - Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o direito ou interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o respectivo estatuto processual e, no limite, aquilo que se pretende com a punição.

VIII - A jurisprudência não tem, a este respeito, sido uniforme, e pode na verdade exigir-se, numa posição mais restritiva, que o assistente tem que demonstrar que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu. No extremo oposto estarão todos quantos entendem que a simples discordância do assistente em relação à justiça da decisão lhe atribui a possibilidade de recorrer confundindo-se legitimidade com interesse em agir. A nosso ver, a solução deverá situar-se, partindo da análise do caso concreto, num campo em que se evite a transposição pura e simples, para o domínio penal, da doutrina civilística dos pressupostos processuais, mas obviando também à subversão do princípio da oficialidade do processo penal bem como do papel do MP.

IX - O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato. Prestação que se cifraria numa decisão, em que se considerassem provados certos factos, que implicassem certa qualificação, e a aplicação de certa pena, pretendida pelo assistente.

X - Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP.

XI - Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu. Assistente que nestes autos, sublinhe-se nem sequer foi vítima do crime.

            (tem voto de vencido de Soares Ramos)

Ac. de 18/1/2012, Proc. 1740/10.1JAPRT.P1.S109P0579, Rel. Henriques Gaspar

I - A circunstância de haver ou não recurso do MP não condiciona as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência da lei como pressuposto do recurso de uma decisão é que seja proferida contra o assistente, isto é, que tenha interesse em agir – n.º 2 do art. 401.º do CPP.

II - O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão.

III - A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que, no caso, a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo. O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori.

IV - O STJ (Assento de 30-10-97) ficou jurisprudência no sentido de o assistente não ter legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. Na interpretação do sentido da jurisprudência fixada, o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que respeite à espécie e medida concreta da pena; impõe-se-lhe, no entanto, a obrigação ou o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

V - As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente.

VI - A decisão que condene o arguido como autor de um crime de homicídio simples não poderá considerar-se proferida contra o assistente se houver discordância no estrito aspecto da qualificação jurídico-penal dos factos. E também não se poderá dizer que, por essa razão, o assistente tem um interesse concreto em agir, no sentido de necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu. O assistente não pretende propriamente uma mera discussão jurídica sobre a correcta qualificação dos factos, mas sim o agravamento da pena através da alteração da qualificação; tal agravamento insere-se no exercício do jus puniendi do Estado, que ao MP cabe promover, e cabendo a promoção de tal interesse ao MP, o assistente não pode recorrer por falta de interesse em agir.

VII - Não tendo invocado qualquer interesse específico – um «concreto e próprio» interesse ou vantagem – na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido, distinto das finalidades públicas de aplicação da pena, não apresenta ao tribunal base suficiente para poder determinar se a decisão, que foi de condenação, foi proferida «contra» a assistente, e se existe «interesse em agir» relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso.

Ac. de 10/4/2014, Proc. 400/12.3JAAVR.S1, Rel. Santos Cabral
I - De acordo com a jurisprudência obrigatória constante do AFJ 8/99 «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
II - Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido [CPP – arts. 401.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c)], tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer. Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, oriundo duma posição equidistante que visa a salvaguarda de valores jurídicos, mas pretende fazer valer uma ideia de vindicta privada.
III - No vertente caso, os assistentes recorrentes não invocam qualquer interesse próprio, e concreto, em agir na alteração da medida concreta da pena, para além das necessidades de prevenção a nível geral, mas a defesa destas é tarefa do MP, que, ao não interpor recurso, entendeu a pena como ajustada, tendo mesmo manifestado essa opinião na resposta ao recurso da recorrente. Não sendo invocado qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não pode o STJ dizer que a decisão foi proferida contra o assistente e se existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso nesta parte.
IV - Consequentemente, por falta de legitimidade do assistente, rejeita-se o recurso interposto, nos termos dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP.

Ac. de 22/1/2015, Proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1, Rel. Helena Moniz

I — O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99 (DR, I série-A, 10.08.1999, p. 5192 e ss) veio uniformizar jurisprudência no sentido de admitir que o assistente, autonomamente, tem legitimidade para interpor recurso restrito à medida e espécie da pena, sempre que “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.

II — Comparando este aresto como um outro posterior — acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2011 (DR, I série- A, 11.03.2011, p. 1410 e ss) — vemos que, embora referindo-se a situação diferente, os argumentos para afirmar a legitimidade do assistente para a interposição de recurso são também diversos, considerando-se, no entanto, relevantes para a questão aqui a decidir: (i) o assistente tem poderes autónomos, e entre eles o de interpor recurso; (ii) a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a um interesse individual, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça; (iii) o assistente tem legitimidade para interpor o recurso quando tem interesse em agir: deste modo, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, al. b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constitua assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”; (iv) “o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça” (Cláudia Santos).

III — Entendemos que o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado: há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entenda como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos. (…………………….)

   Ac. de 27/5/2015, Proc. 118/08.1GBAND.P1.S1, Rel. Raul Borges
I - A força orientadora do Assento 8/99, publicado no DR - I Série - A, n.º 185, de 10-08-1999, cinge-se à (im)possibilidade de recurso pelo assistente com fundamento em discordância quanto à espécie e medida da pena e não já relativamente à qualificação jurídica.
II - Tem legitimidade processual e interesse em agir, a assistente que recorre do acórdão da 1.ª instância, que desqualificou o homicídio, adoptando solução diversa da defendida pela assistente que aderiu à acusação pública (que imputava ao arguido a prática de um homicídio qualificado), lançando mão da forma de impugnação mais ampla e abrangente, nos termos do art. 412.°, n.º 3 e 4, do CPP, e igualmente, com invocação de vícios decisórios - als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.° do CPP -, com vista à modificação da factualidade dada por provada e não provada na primeira instância e da qualificação do homicídio como qualificado e da medida da pena.
IV - A pretensão recursiva da assistente neste caso concreto, não visava apenas a pena e sua medida, mas antes se situava a montante, ao nível, em primeira linha, da fixação da matéria de facto, a que se seguiria requalificação jurídica no pressuposto daquela alteração da matéria de facto e só supervenientemente surgiria a questão da pena.
V - A questão da alteração da matéria de facto como antecâmara da alteração da qualificação jurídica pode ter reflexo na componente sancionatória civil, já que um dos critérios é o grau de culpa do infractor, e não será indiferente os contornos, da causa, de pedir da acção hospedeira da conformação do concreto crime que substancia a violação do direito à vida, elemento a ter em conta na definição da dimensão do quantum indemnizatório.
VI - Atendendo à intervenção processual pretérita da assistente, considera-se preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição do recurso, rejeição essa que, no caso concreto, se traduziu-se em violação do direito ao recurso, determinando a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que conheça das questões suscitadas pela recorrente.

   Ac. de 25/11/2015, Proc. 24/14.0PCSRQ.S1, Rel. Raul Borges

II -A força orientadora do assento 8/99, quanto à legitimidade do assistente para recorrer desacompanhado do MP, cinge-se à possibilidade de recurso com fundamento em discordância quanto à medida da pena e não já relativamente à qualificação jurídica, situação não objectivada no conflito a resolver na fixação em causa, havendo que ter em consideração que a partir de 1995, a questão da intervenção do assistente tem de ser vista de outra forma, atendendo à evolução legislativa no sentido de encarar com primazia a defesa dos bens jurídicos e ao conferir melhor tutela à vítima, como parece decorrer da cobertura que tem vindo a ser dada à problemática da vítima.

III - No caso, a pretensão recursiva dos assistentes restringe-se à medida da pena, discordando da pena aplicada, considerando a pena aplicada de 17 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.s b) e j), do CP, manifestamente escassa e pugnando por que a medida concreta não seja nunca inferior a 20 anos de prisão.

IV - Enquanto demandantes, os recorrentes deram a acusação por reproduzida, mas não lhe deram a sua adesão expressa, enquanto assistentes. Não manifestaram por qualquer forma adesão à acusação pública, nem aditaram testemunhas na vertente criminal, pelo que o seu contributo para a conformação da acção hospedeira foi nulo, centrando o seu interesse apenas e tão só na delimitação dos termos da acção a hospedar. Os assistentes não manifestaram o seu ponto de vista jurídico sobre o objecto do processo: não deduziram acusação própria, não tendo aderido de forma expressa e autónoma à acusação pública, não prestaram colaboração ao MP, quedando-se pela inércia.

V - A aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se na atitude assumida no processo. Não tendo os assistentes minimamente manifestado qualquer interesse na acção criminal, não pode dizer-se que a decisão tenha sido contra eles proferida – art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP. Reportando-se o assento 8/99 apenas à espécie e medida da pena, sendo que o quadro temático traçado pelos recorrentes no recurso reconduz-se à mera medida da pena, atendendo à inércia processual pretérita dos assistentes, não se considera preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, sendo caso de rejeição do recurso nesta parte, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. (…………………….)

Ac. de 12/10/2016, Proc. 1960/14.0PAALM.L1.S1, Rel. Sousa Fonte

 I - Não invocando o assistente qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena – as necessidades de prevenção a nível geral, cuja defesa compete ao MP, que, ao não interpor recurso, julga justa e adequada a pena aplicada -, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra o assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade de recurso.

II - Constitui decisão proferida contra o assistente a decisão que, tendo em conta a acusação por aquele deduzida ou sufragada e as pretensões por ele formuladas no âmbito das suas atribuições, com vista ao julgamento e à decisão da causa, julga as mesmas improcedentes, total ou parcialmente.

III - A assistente insurge-se contra a injustiça, a brandura, da pena aplicada, porque entende não se coadunar com as finalidades da punição definidas nos arts. 40.º e 71.º, do CP, não se vislumbrando que a reclamada agravação da mesma pena tenha ou possa ter qualquer reflexo na satisfação dos seus interesses próprios, designadamente no montante da indemnização fundada na prática do crime. Pelo que, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra a assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso.

Pela leitura e análise destes arestos, verifica-se que nem sempre o STJ tem seguido o mesmo percurso nestas matérias.

Há concepções mais estritas e mais amplas sobre os poderes do assistente (exemplo das primeiras, cfr., v. g. os cit. Ac. STJ de 29/6/2005, Proc. 2041/05 - 3.ª, Rel. Silva Flor, Ac. de 18/1/2012, Proc. 1740/10.1JAPRT.P1.S109P0579, Rel. Henriques Gaspar; e das segundas, cfr., v. g. os cit. Ac. de 22/1/2015, Proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1, Rel. Helena Moniz, Ac. de 27/5/2015, Proc. 118/08.1GBAND.P1.S1, Rel. Raul Borges).


Tais concepções estão, igualmente, espelhadas na doutrina.
Assim Henriques Gaspar, em anotação ao art. 69.º, pág. 220[2], assinala que: “Apenas em situações específicas expressamente previstas na lei pode haver excepções à subordinação; em tais casos, a actuação do assistente e a prossecução processual de interesses, próprios ou assumidos, não está subordinada às posições do MP: Os espaços de divergência em relação à actividade do MP estão previstos nas alíneas b) e c), concretizados nos artigos 284.º, n.º 1 (autonomia na indicação da prova a produzir), 284.º, n.º 2, alínea b) e 401.º, n.º 1, alínea b). O assistente pode também condicionar o consenso para a aplicação da medida prevista no artigo 281.º, n.º 1, alínea c) (suspensão provisória do processo), e pode requerer a abertura da instrução—art. 287.º, n.º 1 «se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação»; no caso de o procedimento depender de acusação particular, o assistente deduz autonomamente acusação—artigo 285º, n.º 1”.
Por seu turno, e exprimindo uma visão mais ampla, Pereira Madeira, no mesmo Código, em anotação ao art. 401.º, pág. 1218, escreve que: “De todo o modo, essa limitação da legitimidade do assistente é circunscrita à decisão sobre a espécie e medida concreta da pena. Já não assim, obviamente, quanto aos demais aspectos da discussão da causa, nomeadamente, a fixação da matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos. Nessa área, pode afirmar-se que a decisão lhe diz respeito directamente, e, por essa via, embora indirectamente, pode ver-se aí um amplo campo de intervenção do assistente no seu possível contributo para a fixação da medida da pena. Mas só por aí.”  

No caso dos autos a assistente teve intervenção activa ao longo dos autos (acompanhou a acusação pública, ofereceu testemunhas—v. fls. 498 do II vol.—etc.).

A assistente não põe em causa a matéria de facto[3]. Entende sim que, perante a matéria de facto dada como provada (v. n.º 11 das conclusões), o tribunal recorrido não podia ter alterado a qualificação jurídica do crime de homicídio tentado (a acusação, como vimos, imputava, além do mais, um crime de homicídio tentado qualificado e o aresto recorrido retirou a qualificação). Há uma forma diferente de enquadrar juridicamente os factos provados. Pretende que o arguido seja condenado numa pena mais pesada (pena única não inferior a 15 anos, em vez da pena aplicada de 9 anos e 6 meses) por lhe parecer mais justa ou adequada, atenta a sua própria apreciação da matéria de facto dada como provada.

Mas não invoca qualquer motivo especial (v. g. reflexo da sua posição no pedido cível, etc.) ou um concreto e próprio interesse em agir como refere o cit. assento 8/99.

 Se o primeiro aspecto poderia, eventualmente, levantar dúvidas, há um segundo aspecto decisivo para afastar a pretensão da assistente.

Recorde-se que estão em causa, além do mais, dois crimes de homicídio, com vítimas diferentes:

um crime de Homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, todos do Código Penal, (na pessoa de BB);
 

- um crime de Homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 15º, al. a), 26º e 137º, nº 2, todos do Código Penal (na pessoa de EE).

A assistente insurge-se contra o crime homicídio na forma tentada (em seu entender, este crime deveria ter sido considerado como qualificado, ou, se assim se não entendesse, agravado de acordo com o n.º 3 do art. 86.º do regime das Armas).

Ora a assistente CC (a demandante cível é filha) é viúva da vítima do crime de homicídio por negligência grosseira EE.

O ofendido pelo crime homicídio na forma tentada (BB) não reagiu contra o aresto em crise. Nem, como vimos, o Ministério Público.

Em relação a esse crime (homicídio na forma tentada), só o ofendido BB é que tinha legitimidade para se constituir assistente, de acordo com a disciplina do art. 68.º do CPP, e exercer os poderes relativos a tal estatuto. E não o fez.

Independentemente de considerações sobre o eventual enquadramento jurídico dos factos, a pena aplicada não pode ser agravada atento o princípio da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º CPP).

Por falta de legitimidade e interesse em agir da assistente CC, rejeita-se, nesta parte, o recurso (arts. 68.º; 69.º, n.º 1 e 2, alínea c); 401.º, n.º 1, alínea b); 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP).

Relativamente ao aspecto cível, que constitui a segunda questão deste recurso.

Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida o seguinte:

«Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização a arbitrar em processo penal segue os pressupostos definidos no direito substantivo, por força do princípio da adesão.

E a responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º, nº1, do Código Civil, só se verifica se estiverem concreta e, cumulativamente, preenchidos os seguintes pressupostos:

- Comportamento voluntário do agente;

- ilícito no sentido de violação de um direito absoluto ou disposição legal protectora de interesses alheios, nexo de imputação da conduta ao agente,

- culpa no sentido de um juízo ético-jurídico imputável ao agente, por não ter agido de modo diverso ao exigido pela ordem jurídica, face ao caso concreto e homem médio,

- a existência de danos e, 

- nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e os danos ocorridos (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª Ed., vol. I).

       Importa, então, apreciar concretamente se se verificam cumulativamente os pressupostos referenciados.

No caso concreto, não há dúvidas que a conduta do Arguido/Demandado pautou-se pela ilicitude e pela culpa, consubstanciando, no que a esta parte diz respeito, comportamentos ilícitos nos termos dos artigos 131º, 137º do Código Penal e artigo 88º do Regime Jurídico das Armas e Munições.

Mais resulta que, em consequência de tais condutas, resultaram danos, mostrando-se preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos supra enunciados.

       Quando aos danos, estatui o artigo 562º do Código Civil que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".

Fixa-se nesta norma o princípio da reposição natural, segundo o qual o lesante deve repor as coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.

        Por seu lado, o artigo 564º, nº 1 do Código Civil, estipula que "o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão".
A indemnização em dinheiro compreende, segundo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.92 (in BMJ, 420º, 544 e CJ-1992, tomo IV, p. 29), o qual perfilhamos:
- Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas»;
- Lucros cessantes/ Danos futuros;
- Prejuízos de ordem não patrimonial.

       Sobre esta matéria, escreve Galvão Teles "Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (...); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante. Ali dá-se uma perda, aqui uma frustração de um ganho" (in Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 377).

Sendo assim, atento o disposto no nº 1 do artigo 566º do mesmo diploma, há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (artigo 566º, nº 2), em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. E aquela situação real é, segundo a lei, a do encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 633º, nº 1).

No caso em apreço, peticiona, desde logo, a Demandante CC, as quantias de

- € 7.200,00 a título de lucros cessantes e

- € 1.700,67 de despesas do funeral.

      Considerando-se os critérios acima referidos e resultando provado que CC despendeu a quantia de 1.700,67 (mil e setecentos euros e sessenta e sete cêntimos) com o funeral de EE (o qual veio a falecer por acção do Arguido/Demandado), deverá ser ressarcida de tal valor.

Quanto aos lucros cessantes, não se fez prova do valor concreto com que EE contribuía para as despesas domésticas e, consequentemente, do valor de que beneficiava a Demandante, mas seria, pelo menos, € 300,00 por mês.

Ora, Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, nos temos do art. 564.º, n.º 2, do CC, e se não puder ser averiguado o montante exacto desse dano o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566.º, n.º 3, do CC –, preceito que não prescinde da prova da existência do dano, só dispensando a do seu montante.” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2010, disponível na Internet no mesmo sítio.

Assim e recorrendo a critérios de equidade e o valor aproximado que se apura, sendo ainda expectável que EE ainda se mantivesse profissionalmente activo por mais 2 anos, fixar-se a quantia peticionada de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) – 24 meses x € 300,00 - a título de indemnização por lucros cessantes.

Reclamam ainda CC e DD:

- cada uma, as quantias de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais

e, conjuntamente:

- € 60.000,00 pela perda do direito à vida e

- € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por EE.

No que se refere aos danos de natureza não patrimonial, haverá que ter em atenção que nem todos são indemnizáveis, apenas o sendo aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º do Código Civil).
E, nos termos do nº 2 do referido artigo, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge, filhos ou outros descendentes, sendo que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a ser indemnizadas (nº 3 do preceito em análise).

      E, tratando-se de dano não patrimonial que merece a tutela do direito e, não sendo possível a sua reconstituição in natura, nem funcionando aqui a teoria da diferença, importa fixar um quantum indemnizatório que compense o abalo psicológico sofrido pelo Demandante.
      Efectivamente, os interesses cuja lesão desencadeie um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalência. No entanto, é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensando-o mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da aptidão deste para propiciar a realização de um ampla gama de interesses.

Conforme se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2007, disponível na Internet no mesmo sítio, “A indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista, mais do que compensar alguém pela lesão não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente –cfr. Das Obrigações em Geral , I , Prof. Antunes Varela , pág. 488 , ed. 1973.

Basicamente em causa está o montante dos danos a arbitrar pelo dano moral sofrido pela viúva e assistentes; aqui não rege a teoria da diferença, consagrada no art.º 562.º e segs., não se propondo a indemnização remover todo o dano real à custa do lesante, mas apenas atribuir uma importância pecuniária que, proporcionando prazer, compense o sofrimento advindo com o facto lesivo.

A gravidade do dano, pressuposta no art.º 496.º n.º 3, do CC, obedecerá as regras da boa prudência, do bom senso prático, a criteriosa ponderação das realidade da vida, da justa medida das coisas; a equidade representa, enquanto factor de observância no dano moral, a consideração de tais factores, devendo medir-se por um critério objectivo, à luz das concretas circunstância do caso, desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada; por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da necessidade de tutela do direito – op. cit ., pág. 487 .

Baseada no dolo a indemnização por dano moral nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja, independentemente da situação económica do lesante e lesado -cfr. AC. deste STJ , de 4.10.95 , CJ , Ano XIV, III , 206.”
No que respeita à indemnização pela perda do direito à vida, refira-se, antes de mais, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que tal perda é, em si mesma, passível de reparação pecuniária.

Deste modo e atendendo em particular à idade da vítima (73 anos) e, consequentemente, à sua expectativa de vida (que no caso, será sempre naturalmente menor do que numa vítima mais jovem), bem como aos critérios que têm vindo a ser fixados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, entende-se razoável fixar em € 40.000,00 (quarenta mil euros) o montante devido a título indemnização pela perda do direito à vida, valor esse que cabe, em conjunto, às Demandantes, cônjuge e filha respectivamente.

Do mesmo modo, tendo resultado que EE não teve morte imediata, o sofrimento de que padeceu nesse tempo, também deve ser ressarcido, afigurando-se adequado fixar em € 15.000,00 a indemnização devida por danos não patrimoniais nesta parte, a qual caberá, em conjunto, às Demandantes.
Quanto aos danos morais sofridos pelas próprias Demandantes, resulta da matéria de facto provada, a relação de grande proximidade e afecto existente entre a vítima, a sua mulher e a filha e, consequentemente, a profunda tristeza, angústia e vazio das mesmas com a sua morte, bem como todo o transtorno que daí adveio.

Dúvidas não restam que o sofrimento das Demandantes resultante da perda do seu marido e pai, respectivamente tem que ser indemnizado.

Assim e considerando ainda os montantes habitualmente arbitrados pela nossa jurisprudência em situações idênticas às dos autos, consideramos justo o montante peticionado de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelo sofrimento de cada uma das Demandantes.

Pelo exposto, condena-se o Demandado AA a pagar: (……)

No mais, julga-se improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, nessa medida, absolve-se o Demandado do mesmo;»


*****

Estão em causa, neste recurso, três verbas do pedido de indemnização civil:

--60.000 euros pelo perda do direito à vida (Acórdão recorrido baixou para 40.000);

--25.000 euros por danos não patrimoniais da vítima (Acórdão recorrido baixou para 15.000);

--40.000 euros por danos não patrimoniais da assistente e da demandante (Acórdão recorrido baixou para 35.000);

De acordo com o art. 129.º do Código Penal, com a epígrafe Responsabilidade civil emergente de crime, «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».

Os arts. 71.º e ss. do CPPenal disciplinam o pedido de indemnização civil, referindo aquele, com a epígrafe Princípio de adesão, que «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»

Por seu lado, o Código Civil, no art. 483.º, sobre a responsabilidade civil por actos ilícitos, com a epígrafe princípio geral, refere que:

«1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»

Há que atentar também nos seguintes artigos do mesmo Código:

 496.º (Danos não patrimoniais)

«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.»

564.º (Cálculo da indemnização)

«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.»

566.º (Indemnização em dinheiro)

«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»

A doutrina—sendo fundamental neste campo o ensino de Antunes Varela-- tem considerado como pressupostos da responsabilidade civil: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante - culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

E desde há muito se considera que além dos danos materiais, outros, não tangíveis, podem ter igualmente lugar: danos morais ou não patrimoniais.

Conforme se escreve no Ac. STJ de 11/7/2019, Proc. 1203/16, Rel. Raul Borges,

«A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo; a indemnização determinada em um processo penal emerge dos factos constitutivos das infracções criminais imputadas ao demandado, se e na medida em que puderem reconduzir-se aos pressupostos da responsabilidade civil [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 1671/02]; fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses jurídicos tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado.»

 

A responsabilidade civil, a responsabilidade civil fundada na prática de um crime (e questões conexas como, por exemplo, os danos não patrimoniais, o dano da morte), são institutos já muito estudados e sobre os quais existe jurisprudência consolidada[4].

No Ac. STJ de 25/11/2015, Proc. 24/14.0PCSRQ.S1, Rel. Raul Borges (Estavam em causa, em concurso real, um crime de violência doméstica e um crime de homicídio qualificado) escreveu-se, a propósito da problemática em questão, o seguinte:

«X - Na fixação do montante de indemnização devido pelo dano morte, deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (art. 496.º, do CC). O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano causado, devendo ainda atender-se, na sua fixação, a todas as regas de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
XI - Como factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação por danos não patrimoniais, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do art. 496.º do CCC e dos critérios estabelecidos no art. 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais, distinguindo-se nas mesmas 3 vertentes – necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do STJ, estabelecimento do justo grau de compensação e soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa – bem como outros elementos de referência possível, como o contante do anúncio do Provedor de Justiça de 2001 e a Portaria 377/08, de 26-05. O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios.
XII - Na fixação da indemnização devida pelo dano morte, a 1.ª instância como factores a atender, teve em vista a idade (a vítima tinha mais de 70 anos de idade), estado de saúde (boa saúde) e autonomia de locomoção da vítima (deslocava-se pelos seus próprios meios), bem como os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos a este propósito. A relevância ou irrelevância da idade e estado de saúde e outros factores que concorram na pessoa da vítima mortal não colhe unanimidade na jurisprudência. Considerando os padrões que têm sido seguidos pelo STJ e não perdendo de vista que estamos perante um crime de homicídio qualificado, conclui-se que o montante atribuído na decisão recorrida (€50.000,00) se situa em patamar algo abaixo dos valores normalmente fixados. A esmagadora maioria dos casos contempla valores situados entre os €50.000,00 e os €60.000,00, embora já assuma algum relevo o número de casos em que é ultrapassado este valor. Tendo em conta todos os critérios assinalados, afigura-se equilibrado fixar o montante compensatório pelo dano morte em €60.000,00.»

Pelo perda do direito à vida, em que as recorrentes peticionaram a quantia de 60.000 euros.

Provou-se que: 


EE exercia a sua actividade por conta própria há 22 anos e, anteriormente, exercera a mesma actividade por conta de outrém.
Tinha 73 anos de idade, era um homem saudável, com uma vida regrada, não fumava nem ingeria bebidas alcoólicas.
Era pessoa trabalhadora, respeitador, respeitado e estimado no meio onde vivia e trabalhava.
Em ..., a sua morte constituiu motivo de grande tristeza e consternação.
EE e CC eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas “HH, Lda.”.
A referida sociedade, em 2014, teve um lucro de € 5.307,44; em 2015, um lucro de € 4.793,35 e, em 2106, € 3.376,42.
No ano de 2017, a facturação estava a subir.
EE exerceria a sua actividade, pelo menos, por mais dois anos e contribuiria com, pelo menos, € 300,00 mensais para as despesas do agregado familiar.
CC não teve possibilidade de manter a empresa, tendo cedido as suas quotas.

   A vítima era uma pessoa saudável, regrada e em plena actividade profissional. De acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência deste STJ julga-se adequado fixar a indemnização no montante de 55.000 euros.

 

Relativamente aos danos não patrimoniais da vítima em que as recorrentes peticionaram a quantia de 25.000 euros.


Resulta da matéria de facto provada (e também explicitada na fundamentação) que a vítima não teve morte imediata (o EE, refere-se no n.º 29 da matéria de facto, apercebeu-se do que lhe ia acontecer; «Aliás e quanto ao facto que se dá como provado em 29. é o próprio Arguido que refere que EE ainda estava vivo e tentou falar consigo.» esclarece-se na fundamentação), apercebendo-se do desenrolar dos factos e da morte que sobreveio, circunstância causadora de enorme sofrimento e angústia (conforme sublinham as recorrentes no n.º 51 das conclusões do recurso).
Pelo exposto, julga-se adequado fixar a indemnização no montante de 20.000 euros.
No restante mantém-se o decidido na 1.ª instância.

III. - DECISÃO

Em face do exposto, relativamente à parte criminal, rejeita-se o recurso da assistente CC falta de legitimidade e interesse em agir (arts. 68.º; 69.º, n.º 1 e 2, alínea c); 401.º, n.º 1, alínea b); 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP), mantendo-se a decisão recorrida.

No que concerne à parte civil, concede-se parcial provimento ao recurso condenando-se o demandado AA no pagamento de 55.000 euros pela perda do direito à vida e no pagamento de 20.000 euros pelos danos não patrimoniais da vítima. No mais confirma-se a decisão recorrida.

Custas da parte criminal pela recorrente (assistente), fixando-se a taxa de justiça no mínimo (5 UC) (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).

Custas da parte cível pelo demandado e pelas demandantes na proporção do decaimento (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC ex vi art. 523.º do CPPenal).

         

      Processei e revi (art. 94.º, n.º 2, CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Setembro de 2019

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[1] Neste aspecto, como noutros relacionados com esta matéria, também a jurisprudência das Relações não é uniforme.
De harmonia com o Ac. RC de 3 de Outubro de 2001, CJ, XXVI, T. IV, pág. 56 «O assistente não tem legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento da indemnização que lhe foi arbitrada.»; idem, Ac. RG de 2 de Junho de 2014, Proc. 1602/12.8TABRG.G1, Rel. Tomé Branco; contra, cfr. Ac. RC de 12 de Dezembro de 2007, Proc. 64/02.2TASPS.C1, Rel. Alberto Mira, comentado por Cláudia Cruz Santos, na RPCC, ano 18, n.º 1, Jan.‑Março 2008, Ac. RP de 21 de Fevereiro de 2018, Proc. 1335/14.0TAVCD.P1, Rel. Elsa Paixão; v. também Ac. RP de 15 de Maio de 2013, Proc. 908/07.2PBMTS.P1, Rel. Maria Dolores Silva e Sousa).
[2] In Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, Almedina, 2016.
[3] Enquanto no Ac. STJ de 18/1/2012, Rel. Henriques Gaspar (acima sumariado) estava em causa, apenas, a estrita qualificação jurídico-penal dos factos, no Ac. STJ de 27/5/2015, Rel. Raul Borges (também acima sumariado) estava em causa a fixação da matéria de facto e a consequente requalificação jurídica.
[4] Cfr. Ac. STJ de 25/11/2015, Proc. 24/14.0PCSRQ.S1; Ac. STJ de 11/7/2019, Proc. 1203/16, ambos Rel. Raul Borges; Ac. STJ de 14/3/2018, Proc. 191/09.5PEPDL.L4.S1, Rel. Manuel Augusto Matos.

O cit. Ac. STJ de 25/11/2015, Proc. 24/14.0PCSRQ.S1, trata, desenvolvidamente, das questões da determinação do montante pecuniário a atribuir como indemnização/compensação do dano morte (ou dano perda de vida), dos critérios para fixação da compensação dos danos não patrimoniais, nomeadamente do dano morte, das soluções jurisprudenciais, contendo, a propósito do Dano Morte – Indemnização por perda do direito à vida, uma listagem de decisões das secções cíveis e criminais do STJ com os montantes atribuídos selecionadas por escalões: até 50 mil euros e acima dos 50 mil euros.