Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22708/18.4T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NULIDADE
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA NORMAL IMPROCEDENTE COM REMESSA DO PROCESSO À FORMAÇÃO
Sumário :
Sendo a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada apenas na segunda instância (em função de factos supervenientes), o recurso de revista é sempre admissível (não sendo suscetível de se formar dupla conforme).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA propôs ação, sob a forma de processo comum, contra “ORG0001, Ld.ª”, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada em 21.05.2018. Subsidiariamente, pediu a anulação dessas deliberações. Pediu, ainda, que fosse declarada inadmissível a possibilidade da sua renovação.

Alegou, em síntese, ser titular de uma quota de 100,00 € no capital social da ré; que em assembleia geral de 21.05.2018 a ré deliberou a instauração de uma ação de condenação contra o autor e contra o seu pai; que a referida assembleia não foi convocada, e que foi realizada com recurso abusivo a uma procuração que em 2014 o autor conferiu ao seu irmão.

2. A ré apresentou contestação na qual arguiu as exceções de ilegitimidade ativa parcial, litispendência e caducidade; impugnou matéria de facto e de direito e pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a 1.000,00 €.

O autor respondeu às exceções; e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 5.000,00.

3. Em 24.06.2019 foi proferida sentença que decidiu:

«i) Julgar improcedente a exceção de caducidade deduzida pela ré;

ii) Nos termos do art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, declarar nulas as deliberações tomadas na reunião assembleia geral da Ré de 21.05.2018;

iii) Julgar prejudicado o pedido de anulação deduzido pelo A. a título subsidiário;

iv) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de declaração que se considere inadmissível a possibilidade de renovação das deliberações vertida no artigo 62.º do CSC.

v) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação de ambas as partes como litigantes de má-fé

4. A ré recorreu da decisão, pedindo a sua revogação, na parte em que declarou nulas as deliberações, e a sua substituição por outra que decida pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na renovação das deliberações invocada em sede de alegações de recurso ou, em alternativa, por uma que absolva a recorrente.

5. Por despacho proferido em 06.07.2020 a segunda instância tomou posição quanto à admissibilidade da invocação de factos novos pela recorrente e quanto às suas eventuais consequências. Nessa sequência, os autos estiveram suspensos a aguardar a decisão com trânsito em julgado nos autos com o n.º 12661/19.2T8SNT, os quais por sua vez aguardavam pela decisão final no proc. 5788/19.2T8SNT, desde 04.06.2020.

6. Junto aos autos o acórdão, entretanto, proferido no processo nº 5788/19.2T8SNT, em 29.03.2022, a relatora do recurso de apelação proferiu despacho entendendo estarem reunidas as condições para terminar a suspensão da instância e notificou as partes para se pronunciarem (no exercício do contraditório).

Seguidamente, a relatora do recurso proferiu decisão singular pela qual conheceu de mérito do objeto do recurso e concluiu pela sua improcedência.

Dessa decisão reclamou a recorrente, pedindo que sobre a mesma recaísse conferência.

Em 21.06.2022 foi proferido acórdão da conferência (com substituição da relatora, por vencimento) onde se decidiu «manter a suspensão da instância decretada por despacho de 06.07.2020 e, consequentemente, sustar na apreciação dos fundamentos do recurso».

7. Vindo a encontrar-se também findo o proc. n.º 12661/19.2T8SNT, verificou-se o fim da suspensão da instância.

No Proc. n.º 12661/19.2T8SNT (Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3) o autor (também autor nos presentes autos) tinha formulado contra a ré (também ré nos presentes autos) o seguinte pedido:

a) A nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 10/07/2019 ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais; ou, caso assim não se entenda:

b) A anulação das mesmas deliberações por via dos artigos 58.º, n.º 1, alíneas a) b) e c), 69.º, n.º 1 e 290.º n.º 3, todos do Código das Sociedades Comerciais.

Em sede de saneador sentença conheceu-se parcialmente de mérito; e foi proferida decisão a julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 10.07.2019, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, formulado sob a alínea a) do petitório constante da petição inicial.

Determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecer do pedido formulado sob a alínea b).

Foi proferida sentença que decidiu julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

8. Por despacho, proferido em 29.10.2024, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a inutilidade do prosseguimento do recurso face à decisão, entretanto, proferida no proc. n.º 12661/19.2T8SNT (Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3).

9. O Tribunal da Relação veio a proferir acórdão, em 19.12.2024, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm-se a Sentença recorrida.»

10. Inconformada com o referido acórdão, a ré interpôs recurso de revista (normal), com base nos artigos 671º e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC e, subsidiariamente, de revista excecional, com base no artigo 672.º do CPC.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. É admissível no presente caso recurso de revista, nos termos da conjugação da al. d) do nº 1 do artº 615º e do nº 1 do art.º 671º, ambos do Código do Processo Civil.

2. Primeiro porquanto o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que não podia desconhecer, como seja a inutilidade superveniente da lide.

3. É também admissível o recurso comum de revista porquanto o Acórdão agora em crise viola, manifestamente, o caso julgado.

4. É por isso admissível o recurso comum de revista, nos termos da conjugação do al) a) do nº 2 do artº 629º e do nº 2 do art.º 671º, ambos do Código do Processo Civil.

5. Mas, é também admissível a revista, nos termos do da al. b) do nº 2 do artº 671º do Código do Processo Civil, na medida em que o presente Acórdão se encontra em absoluta contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, em sede do processo 675/10.2TBPTS.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

6. Todavia, para acautelar entendimento diverso que não se antevê, requer-se, desde já, que se não for admitida como tal, que o seja como recurso excecional de revista, com os fundamentos que se passa a consignar (e a que se voltará infra):

7. Da relevância de questões jurídicas cuja clarificação se afigura necessária e pertinente para uma melhor aplicação do Direito.

8. Dando-se conhecimento da deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, e, sendo válida e incontestada a deliberação renovadora, a única consequência processual terá que ser a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide, nos termos da al.) e) do artº 277º do Código do Processo Civil?

9. Dando-se conhecimento que a deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, foi julgada válida por decisão judicial transitada em julgado, podem prosseguir os autos em que se discute a deliberação primitiva, por oposição ao decidido na acção em que se impugnara a deliberação renovadora? A autoridade do caso julgado não implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objecto se inscreva no objecto de outra acção a julgar posteriormente, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa?

10. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito? Apesar de se tratar de uma questão nova, no sentido de não submetida ao julgamento ao Tribunal recorrido, o Tribunal de segunda instância está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito?

11. Da particular relevância social dos interesses em causa:

12. É importante que, por razões de segurança e certeza jurídicas se possa ter como certo que, uma vez renovada uma deliberação social de uma sociedade, sendo a deliberação renovatória válida, substitui, total e completamente a deliberação primitiva, que deixa de existir e poder ser judicialmente sindicada.

13. Urge, assim, concorrer para pacificar as questões, de modo a contribuir para uma facilitação da “vida societária” evitando a criação de problemas e contingências ao – já por si difícil – giro comercial das sociedades.

14. O presente Acórdão declara nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018.

15. Por decisão anterior, proferida em sede do processo nº 12661/19.2T8SNT, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrente em 10 de Julho de 2019, que renovaram as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018.

16. E, nessa medida, foi violada a excepção do caso julgado.

17. As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social.

18. Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídicas e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, quer por via da exceção do caso julgado, quer por via da autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado.

19. Na verdade, o caso julgado pode impor-se e produzir os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da exceção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.

20. Conforme se fez constar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/03/2019, proferido no processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

21. Em suma, na autoridade do caso julgado, a identidade do objeto da relação jurídica é meramente parcial: uma determinada questão decidida na primeira ação configura-se como questão prévia ou prejudicial na segunda, não podendo aí ser decidida em termos diversos, obviando-se assim a que a relação jurídica material definida por uma decisão com trânsito em julgado possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. Ou seja, a autoridade do caso julgado abrange as questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior, cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior.

22. Com efeito, por via do pedido formulada nos presentes autos, o Recorrido pretende que seja reconhecida a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 21-05-2018.

23. Sucede que tais deliberações foram renovadas em 10-07-2019.

24. Sucede que por decisão anterior, proferida em sede do processo nº12661/19.2T8SNT, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrente em 10 de Julho de 2019, que renovaram as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018.

25. Sucede que, por decisões transitadas em julgado proferidas naqueles processos, não foi afirmada a nulidade das deliberações que renovaram as deliberações em causa nestes autos.

26. Ora, sendo as questões decididas no mencionado processo prejudicial relativamente à pretensão formulada pelo Recorrido nestes autos – daí, aliás, que os autos tivessem estado suspensos nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – não podem aquelas ser aqui decididas em termos diversos, isto é, não pode o Tribunal declarar nestes autos a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 21-05-2018, sob pena de violação da autoridade de caso julgado anterior quanto a tal questão.

27. Dispõe o nº 1 do artº 62º do Código das Sociedades Comerciais que:

28. “Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º pode ser renovadas por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, salvaguardando os efeitos de terceiros.”

29. Por seu turno dispõe o nº 2 do referido preceito que:

30. “A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente….”.

31. Na renovação, a deliberação constitui-se ex novo, tudo se passando como se não tivesse existido a deliberação anterior, independentemente da validade ou não desta última, o que releva é a validade da decisão de renovação.

32. Havendo renovação, os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória.

33. Ou seja, as deliberações tomadas em 10 de Julho de 2019, reproduzindo embora o conteúdo das antecedentes, consubstanciam novas deliberações, inteiramente distintas das primeiras, definidoras de uma ulterior vontade social sobre o mesmo objeto.

34. O Recorrido, nas suas contra-alegações, deu a conhecer que a deliberação renovatória de 10 de Julho de 2019 havia sido objecto de impugnação judicial. E identificou o processo nº12661/19.2T8SNT, a correr termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra.

35. Mais tendo o Recorrido dado a conhecer que havia impugnado a deliberação renovatória porquanto tal deliberação havia sido tomada com uma estrutura de votos decorrente de um aumento de capital cuja deliberação também havia sido impugnada pelo Recorrido, nas acções judiciais com o número 1098/19.3T8SNT, Juiz 1 do Juízo do Comércio de Sintra e com o número 5788/19.2T8SNT, Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra.

36. Com este status quo processual, foi proferido despacho, em 06-07-2020, com a referência Citius 15754277, no qual a Senhora Desembargadora Relatora toma a seguinte posição:

37. Os factos supervenientes alegados pela Recorrente deveriam, sem margem para dúvidas, ser tomados em consideração, uma vez que eram suscetíveis de influenciar a decisão da causa;

38. Caso a deliberação renovatória se mantivesse, era possível que tal manutenção viesse a acarretar uma extinção da presente instância, por inutilidade ou por falta de interesse em agir, ou até por outro motivo.

39. E, por isso, e, muito bem, determinou-se suspender os presentes autos até que ocorresse decisão com trânsito em julgado nos autos com o nº 12661/19.2T8SNT (que, por sua vez, se encontravam suspensos a aguardar decisão no proc. 5788/19.2T8SNT).

40. Entretanto, em 19-04-2022, foi proferida decisão singular, em data em que não fora ainda proferida decisão com trânsito em julgado nos autos com o nº 12661/19.2T8SNT.

41. Como seria de esperar, tal decisão singular foi revogada em conferência, mantendo-se a suspensão da instância até que ocorresse decisão com trânsito em julgado nos autos com o nº 12661/19.2T8SNT.

42. Em 29-10-2024, proferida que fora a decisão no processo nº 12661/19.2T8SNT, que mantinha a deliberação renovatória da deliberação em crise nos presentes autos, esperava-se que fosse considerada a inutilidade superveniente da lide.

43. No entanto, e, contrariamente ao caminho até então seguido, veio a ser proferido Acórdão, que, contra todas as expectativas, referiu que:

44. “Da (in)utilidade do presente recurso.

45. Perante as posições suscitadas pelas partes nas respostas que apresentaram ao convite para tanto formulado, resulta que não é possível considerar a inutilidade superveniente em relação ao presente recurso, posto que na deliberação renovatória de 14/03/2024 foi aprovada a renovação integral, com efeitos retroativos, das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré realizada a 10/07/2019; mas na deliberação renovatória tomada em 10/7/2019 não foi deliberado conferir-se caracter retroativo à mesma.

46. Assim, mantém-se o interesse das partes, manifestado aliás nos requerimentos de resposta ao convite a tanto efectuado, nos termos supra expostos, na apreciação do presente recurso, o que se passa a fazer.”

47. Ora, em primeiro lugar, a ora Recorrente manteve interesse na apreciação do recurso, em alternativa a do mesmo desistir, na medida em que sempre alegou e pretendeu ver reconhecida e considerada a inutilidade superveniente da lide.

48. E o Recorrido conformou-se com a verificação da inutilidade superveniente da lide, e, entendendo que tal desfecho era o expectável, não deixou de requerer que as custas fossem a suportar pela ora Recorrente.

49. Depois, a realidade é que a renovação da deliberação impugnada deveria ter conduzido, inevitavelmente, à inutilidade superveniente da lide.

50. Temos pois, em síntese, que a regra – tendo, “por defeito”, a deliberação renovadora eficácia retroativa – é a deliberação, sendo renovadora, repetir e substituir a deliberação primitiva, ocupando retroativamente o seu lugar.

51. É justamente este o caso das deliberações tomadas na AG da Recorrente de 10/07/2019, que pretendem ser deliberações renovadoras com eficácia retroativa das deliberações, aqui impugnadas, tomadas na AG da Recorrente de 21/05/2018.

52. É o que fora de qualquer dúvida resulta da ata n.º 41 de 10/07/2019, em que por várias vezes é mencionada a pretensão de renovar o deliberado em 21/05/2018 - fazendo-se uma expressa referência à deliberação anterior, indicando-se até, como thema deliberandum, o objetivo renovador de tal deliberação – e de que resulta igualmente a reedição do antes deliberado, de modo a que a eficácia da nova deliberação substitua a deliberação primitiva, ocupando totalmente o seu lugar, ou seja, a eficácia retroativa da deliberação renovadora de 10/07/2019.

53. Daí que – tendo isto presente – Pinto Furtado diga ser a questão (dos efeitos processuais) de resposta muito simples:“(…) se a deliberação de renovação não se apresenta como um simples ato complementar ou de 2.º grau, sendo verdadeiramente uma nova deliberação que pretende erigir a mesma disciplina de interesses da anterior, mas isenta de mácula, não é de todo concebível a existência de uma ação da anulação ou de declaração de nulidade contra a deliberação anterior, contra uma deliberação que, afinal, foi riscada do mapa.”

54. A lógica de tal raciocínio, reconhece-se, parece insuperável: se há uma ato da sociedade (a nova deliberação) que retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação, debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social (e se os efeitos a que tendia a primitiva deliberação não lhe são já imputáveis, a ação que a impugna não poderá chegar ao seu termo).

55. O que significa que no fundo a questão – o busílis da questão – estará em saber onde a validade/invalidade da deliberação renovadora pode/deve ser apreciada e declarada, o mesmo é dizer (e no que aqui interessa), a questão está em saber se aqui, nesta ação, em que se impugna a deliberação primitiva, tendo sido dada notícia da deliberação renovadora, se pode apreciar e/ou conhecer da validade/invalidade da deliberação renovadora.

56. É claro e pacífico que não é nos presentes autos. Antes sendo nos autos do processo nº 12661/19.2T8SNT.

57. Em sede dos quais se julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrente em 10 de Julho de 2019.

58. O que significa que a deliberação de renovação – estando-se em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva - tem ela própria que ser impugnada, envolvendo um novo e distinto pedido fundado numa específica e diferente causa de pedir, ou seja, a apreciação da invalidade da deliberação de renovação envolve a dedução dum pedido novo, assente em factos novos (nomeadamente, em deliberação distinta), o que, a acontecer na ação já pendente, importaria uma alteração do seu objeto (o pedido seria distinto – a invalidação de uma nova deliberação – assim como a causa de pedir seria diferente – sendo a causa de pedir constituída por factos, o efeito jurídico pretendido estaria assente em factos distintos daqueles que determinaram o pedido de invalidação da primeira deliberação).

59. Em conclusão, trazida a deliberação renovadora à ação em que se aprecia a primeira deliberação, como é o caso, a consequência processual terá que ser, a nosso ver, a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide (cfr. art.º 277.º/e) do CPC).

60. Este entendimento é ipsis verbis sufragado pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 22-09-2021, em sede do processo nº675/10.2TBPTS.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins e disponível para consulta em www.dgsi.pt

61. Também o Tribunal da Relação de Lisboa partilha deste entendimento. Veja-se, por exemplo, o que ficou consignado no Acórdão de 03-03-2009, prolatado em sede do processo 1008/07.0TYLSB-7, relatado por Rosa Ribeiro Coelho e disponível para consulta em www.dgsi.pt:

62. Na mesma senda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado em 22-10-2012, em sede do processo 512/07.5TYVNG.P1, relatado por Carlos Querido e disponível para consulta em www.dgsi.pt

63. Do mesmo entendimento perfilha o Tribunal da Relação do Porto. No recente Acórdão de 16-01-2024, prolatado em sede do processo nº5337/21.2T8MTS.P1, relatado por Artur Dionísio, e, disponível para consulta em www.dgsi.pt

64. Impunha-se, pois, que se considerasse a inutilidade superveniente em relação ao presente recurso.

65. Sem embargo de se entender que in casu se haveria de ter considerado a inutilidade superveniente em relação ao presente recurso, sempre se haveria de analisar se o Recorrido, ao propor a presente acção actuou com abuso de direito.

66. É que nos autos do processo nº 5788/19.2T8SNT, foi proferida sentença (e confirmada por acórdão) – como os presentes autos sabem por deles constar as referidas decisões – na qual se referiu, claramente, que a conduta do Recorrido, ao intentar acções de impugnação de deliberações sociais, como neste caso e em iguais circunstâncias, é passível de integrar a figura do abuso de direito.

67. E, sabe-se que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito.

68. Assim sendo, apesar de se tratar de uma questão nova, no sentido de não submetida ao julgamento ao Tribunal recorrido, o Tribunal de segunda instância está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito.

69. Tudo conforme resulta do entendimento, de que se perfilha, vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 20-12-2022 e relatado por Manuel Aguiar Pereira, em sede do processo 8281/17.4T8LSB.L1.S1.

70. E também do Acórdão do Tribunal da Relação prolatado em 07-02-2023 e relatado por Luís Cravo, sem sede do processo 3311/21.8T8LRA.C1.

71. O que se passou naquele processo nº 5788/19.2T8SNT, é exactamente o que se passa nos presentes autos.

72. Tudo o que o Tribunal sabia e não podia desconhecer. Estando obrigado a conhecer, oficiosamente, do abuso de direito.

73. É admissível a revista, nos termos do da al.) b) do nº 2 do artº 671º do Código do Processo Civil, na medida em que o presente Acórdão se encontra em absoluta contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, em sede do processo 675/10.2TBPTS.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito

74. Sempre sem prescindir de tudo quanto vai supra se exposto, se, porventura a revista não for admitida, sempre se terá que admitir revista excecional, operando convolação.

75. A ora recorrente fundamenta o recurso ora interposto no disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do CPC.

76. E fá-lo a partir das questões seguintes:

77. 1ª) Dando-se conhecimento da deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, e, sendo válida e incontestada a deliberação renovadora, a única consequência processual terá que ser a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide, nos termos da al.) e) do artº 277º do Código do Processo Civil?

78. 2ª) Dando-se conhecimento que a deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, foi julgada válida por decisão judicial transitada em julgado, podem prosseguir os autos em que se discute a deliberação primitiva, por oposição ao decidido na acção em que se impugnara a deliberação renovadora? A autoridade do caso julgado não implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objecto se inscreva no objecto de outra acção a julgar posteriormente, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa?

79. 3ª) O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito? Apesar de se tratar de uma questão nova, no sentido de não submetida ao julgamento ao Tribunal recorrido, o Tribunal de segunda instância está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito?

80. Quanto à primeira questão, parece ser claro e inequívoco que a renovação de deliberações impugnadas, sendo válidas as deliberações renovatórias, tem como única consequência processual a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide, nos termos da al.) e) do artº 277º do Código do Processo Civil.

81. Tal entendimento vem até espelhado, de forma tabelar, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se indicou como em contradição com o Acórdão nesta instância recursiva em crise, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental.

82. A realidade vem a ser que, não obstante existir uma esmagadora jurisprudência que admite a inutilidade superveniente, nos termos supra referidos, a realidade também vem a ser que não existe ainda, que se saiba, um Acórdão uniformizador de jurisprudência que encerre querelas doutrinárias e jurisprudenciais sobre este tema.

83. Depois, quanto à segunda questão: Aparentemente existe a necessidade de se clarificar que dando-se conhecimento que a deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, foi julgada válida por decisão judicial transitada em julgado, não podem prosseguir os autos em que se discute a deliberação primitiva, por oposição ao decidido na acção em que se impugnara a deliberação renovadora.

84. Aparentemente, deve clarificar-se que a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objecto se inscreva no objecto de outra acção a julgar posteriormente, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

85. Por isso, deverá esclarecer-se, para melhor aplicação de Direito, que, dando-se conhecimento que a deliberação renovadora na acção em que se impugna a deliberação primitiva, foi julgada válida por decisão judicial transitada em julgado, não podem prosseguir os autos em que se discute a deliberação primitiva, por oposição ao decidido na acção em que se impugnara a deliberação renovadora.

86. E, por fim, quanto à terceira questão:

87. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito.

88. É esta temática que se pretende ver esclarecida.

89. A acrescer à relevância jurídica das questões a apreciar entende-se que estão em causa interesses de particular relevância social. (al.) b) do nº 1 do artº 672º do Código do Processo Civil.

90. É bem sabido que interesses de particular relevância social “…respeitam a aspectos fulcrais da vivência comunitária, susceptíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos colectivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2023, relatado por Mário Belo Morgado em sede do processo 1400/13.1TTPRT.P1.S2 e disponível para consulta em www.dgsi.pt).

91. Todas as questões elencadas supra carecem de clarificação técnico-jurídica.

92. Sendo que essa clarificação técnico-jurídica é essencial para a vida das sociedades não conheça instabilidade decorrente da incerteza decorrente de dualidade de entendimentos sempre que uma determinada deliberação social é impugnada e, depois, é renovada.

93. É importante pacificar a questão.

94. É que, a manter-se esta incerteza e insegurança jurídicas, as sociedades enfrentam uma dificuldade a acrescer a todas as outras dificuldades que já enfrentam.

95. E que é a de poder ocorrer uma duplicação de decisões judiciais, sobre o mesmo objecto, mas, com sentidos opostos.

96. O que gerará uma grande incerteza, uma vez que é sabido que, não raras vezes, as deliberações das sociedades têm impacto e publicidade no registo comercial.

97. Urge, assim, concorrer para pacificar as questões, de modo a contribuir para uma facilitação da “vida societária” evitando a criação de problemas e contingências ao – já por si difícil – giro comercial das sociedades.

Termos em que, e nos melhores de Direito que Vª.S Exas Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça melhor e doutamente suprirão, e, em consequência, deve o presente recurso de revista comum ser admitido, ou, se assim não se entender, seja convolado em recurso de revista excecional, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-se o mesmo, por outro que considere a inutilidade superveniente da lide ou, em alternativa, absolva a Recorrente do pedido e da instância, assim se fazendo justiça.»

11. O recorrido respondeu, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

« A) O presente recurso comum de revista não pode ser admitido por ser intentado sobre uma decisão que encerra uma dupla conformidade, isto é, a sentença da qual se recorre confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sendo por isso irrecorrível nos termos do artigo 671.º n.º 3 CPC.

B) A Recorrente apresenta recurso como recurso comum de revista admissível ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 2 CPC.

C) O artigo 675.º n.º 1 CPC indica que sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º e que sobem em separado as demais nas quais se enquadram as do n.º 2 do artigo 671.º.

D) Ao requerer que a revista sejam admitida, tanto pelo n.º 1 como pelo n.º 2 do artigo 671.º, a Recorrente submete o seu próprio recurso a dois modos de subida distintos, o que não é possível nem admissível, não sendo assim admissível o recurso.

E) Indica o referido artigo 671º n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação proferido sobre decisão da primeira instância que conheça do mérito da causa que ponha termo ao processo absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

F) Nenhuma das sentenças proferidas nestes autos (1ª ou 2ª instância) absolveu da instância a Recorrente quanto ao pedido deduzido pelo que não se encontram preenchidos os requisitos formais do artigo 671.º número 1 CPC pelo que, também por esta via, não pode ser admitido o recurso comum de revista.

G) Invoca ainda a Recorrente como fundamento da revista a nulidade do Acórdão por via do artigo 615.º número 1, alínea d) CPC relativo à omissão de pronúncia uma vez que, na tese invocada pela Recorrente, o Tribunal da Relação não apreciou a questão da inutilidade superveniente da lide.

H) Contudo, improcede tal alegada porque foi o próprio Tribunal da Relação a tomar a iniciativa de analisar a questão jurídica da inutilidade superveniente resultando expresso do Acórdão em crise que, depois de suscitar a questão e dela conhecer, o Tribunal da Relação mencionou a problemática no Acórdão, transcreveu a posição das partes e sobre a mesma, conhecendo-a, proferiu decisão devidamente motivada, cumprindo assim todos os ónus que lhe incumbiam enquanto entidade julgadora e, portanto, sem merecer qualquer reparo neste aspeto

I) A revista também não será assim admissível ao abrigo do artigo 615.º, número 1, alínea d) CPC.

J) A presente revista é pretendida sobre uma decisão tomada a final e que, por isso mesmo, coloca termo à instância, pelo que por esta via se encontra desde logo prejudicada a respetiva admissibilidade ao abrigo do invocado artigo 671.º número 2 CPC que versa sobre decisões interlocutórias.

K) Não merece reparo o Acórdão em crise por alegada violação da autoridade de caso julgado tal como configurado pela Recorrente, nem tão pouco ocorrem casos julgados contraditórios por via da validade da deliberação renovatória, face à exceção prevista no artigo 62º, n.º 2/2ª parte CSC, ou seja, por via da alegação e prova do interesse atendível do A. na prolação de decisão que declare a nulidade das deliberações de 21.05.2018.

L) Pelos mesmos motivos aduzidos para a inexistência de violação de autoridade de caso julgado, ou seja, por existir interesse atendível do Recorrido na prolação da sentença, não poderá haver espaço à inutilidade superveniente da lide pois que a mesma não é inútil, pelo menos no que aqui ficou demonstrado, no que tange ao invocado interesse do A. aqui Recorrido a coberto do artigo 62.º número 2, 2ª parte, CSC.

M) Excecionalmente, e por integração deste preceito, a renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 21/05/2018, com ou sem eficácia retroativa, não implica a inutilidade superveniente da presente lide conforme pretendido pela recorrente, improcedendo as alegações da Recorrente nesse ponto.

N) O Tribunal de segunda instância apenas está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os seus pressupostos legais, o que não ocorre nos presentes autos pelo que bem andou o Tribunal da Relação ao não conhecer do abuso de direito.

O) Ainda que assim não se entenda sempre se dirá que a impugnação das deliberações de 21.05.2018 não constitui abuso de direito, mas tão só uma capacitação do direito de defesa do A. aqui Recorrido em relação à ação contra si intentada pela Recorrente através de meio processual próprio, direito esse que não pode ficar, pelas particularidades dos presentes autos, restringido apenas à referida ação.

P) A impugnação só poderia ser feita através do meio próprio que a lei confere para o efeito, isto é, através da impugnação autónoma de tais liberações, junto de um Tribunal de Comércio, o que o A. faz nestes autos, e não já no Tribunal de competência genérica onde corre a ação que contra o A. foi intentada pela Recorrente, pelo que a presente ação jamais enformará e preencherá os requisitos do instituto jurídico do abuso de direito.

Q) A questão de direito no Acórdão fundamento reside em verificar se é possível decidir, declarando, a nulidade da deliberação renovatória na ação de arguição de nulidade da deliberação primitiva.

R) Este não é, porém, o tema dos presentes autos pois, conforme se disse, a questão da validade da deliberação renovatória foi decidida noutra ação (e não nesta), inexistindo, portanto, qualquer contradição entre o acórdão preferido pelo Tribunal a quo aqui em crise e o Acórdão fundamento, motivo pelo qual a revista também não pode ser admitida.

S) As questões suscitadas pela Recorrente no que tange à convolação da revista em revista excecional não tratam interesses de particular relevância social como são, entre outros, os de estrutura familiar, direitos dos consumidores, ambiente, ecologia, qualidade de vida, saúde ou património histórico e cultural ou, sequer, discutem interesses importantes da comunidade, pelo que nenhuma delas de é reconduzível ao conceito de particular relevância social.

T) Também não estamos perante qualquer questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, porquanto não estamos perante a existência de legislação nova cuja interpretação possa suscitar sérias divergências, decisões contraditórias (conforme já se viu no presente articulado a propósito do acórdão fundamento), decisões contrárias a jurisprudência ou doutrina uniforme, questão de elevada complexidade jurídica ou que ainda não tenha sido objeto de tratamento em vários acórdãos estando portanto consolidada ouquestão na qual exista instabilidade jurisprudencial

U) Face ao exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista excecional invocados pela Recorrente e previstos no artigo 672º CPC, n.º 1, als. a) e b) CPC, motivo pelo qual deve a revista excecional não ser admitida.

Termos em que, pelos motivos expostos e pelos demais que esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça vier a sufragar, não deve ser admitido o presente recurso de revista, nem tão pouco admitida a respetiva convolação em revista excecional, improcedendo na totalidade tudo o alegado pela Recorrente nas suas Alegações e assim se mantendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que sufraga, aliás, a decisão da 1ª instância relativa à nulidade das deliberações da sociedade Recorrente tomadas na Assembleia Geral de 21.05.2018, só assim se fazendo a acostumada justiça.»

12. O Tribunal recorrido pronunciou-se, em acórdão da Conferência, demonstrando não ter existido qualquer nulidade por omissão de pronuncia.

13. Foi proferido despacho da relatora sobre existência de dupla conformidade decisória, obstativa da revista normal nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, bem como dos demais fundamentos invocados pela recorrente para justificar a admissibilidade da revista normal [nulidade do acórdão recorrido; caso julgado; oposição de acórdãos], entendendo-se que os autos deviam ser remetidos à Formação, dado que a recorrente pedia, supletivamente, revista excecional. A recorrente requereu a pronúncia da Conferência e explicitou a vinculação deste coletivo à anterior decisão proferida no Apenso A (na qual se havia entendido que a questão da inutilidade superveniente da instância seria conhecida no processo principal).

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso

O objeto da presente revista é o que foi traçado pela decisão proferida no Apenso A, ou seja, a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando entendeu que não se verificavam os pressupostos para ser decretada a inutilidade superveniente da instância (dado que sobre esta matéria não se formou dupla conforme, pelo facto de a questão só ter sido colocada na segunda instância).

2. A factualidade assente

Para além da factualidade já constante do relatório supra, as instâncias deram como assentes os seguintes factos:

«1. A Sociedade R. dedica-se à actividade de Administração e exploração, comercial ou agrícola, de todo o tipo de imóveis próprios ou arrendados.

2. Actualmente tem o capital social de Eur. 230.000,00, distribuído da seguinte forma: - AA – Eur. 100,00; - BB – Eur. 100,00; - CC – duas quotas, respectivamente de Eur. 1.800,00 e Eur. 2.924,98; - DD – duas quotas, respectivamente de Eur. 100,00 e Eur. 66.200,08; - ORG0002, S.A. – três quotas, respectivamente de Eur. 2.924,98, Eur. 5.849,96 e Eur. 150.000,00.

3. A sociedade R. intentou contra o A., sócio, acção declarativa de condenação que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Sintra desse Tribunal sob o n.º 17253/18.0T8SNT, pela qual requer o pagamento de uma quantia (Eur. 760.000,00) alegadamente pertença da sociedade R. e, alegadamente também, passada e utilizada indevidamente para e pelo A., sócio, em 2007, por conta de um negócio de compra e venda de imóvel não concretizado.

4. O A., na qualidade de sócio, não recebeu qualquer convocatória para qualquer assembleia geral da Ré.

5. Na contestação que apresentou à referida acção judicial o A. alegou, em sede de excepção, a falta do pressuposto essencial previsto no artigo 246.º n.º 1 al. g) CSC.

6. Mais requereu ao Tribunal a notificação da A. para junção aos autos do comprovativo da deliberação de sócios legitimadora da mencionada acção bem como do comprovativo do regular envio da convocatória ao A. enquanto sócio.

7. A R. procedeu então à junção aos autos, em sede de Réplica, de cópia da Acta da Assembleia Geral ocorrida em 21 de Maio de 2018.

8. A R. não juntou qualquer convocatória do A. ou de qualquer outro sócio para a referida Assembleia Geral.

9. A Réplica da R. deu entrada nos autos no dia 6 de Dezembro de 2018, data na qual o A. tomou conhecimento da referida Assembleia Geral e das deliberações que nela terão ocorrido.

10. Do texto da Acta resulta que o gerente e sócio maioritário da R., DD (irmão do A.), actuou nos seguintes termos:

a) DD, por si, como sócio;

b) DD, como representante do Pai de ambos, sócio;

c) DD, como representante do irmão, aqui A., sócio;

d) DD, como administrador único da ORG0002 S.A., sócia maioritária;

e) DD, como Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

11. A R. juntou também, na Réplica referida, procuração que o A. passou ao seu irmão em 12 de Maio de 2014, por ocasião da ida do primeiro para o Brasil em busca de trabalho.

12. Tal procuração concede poderes ao sócio e gerente da R. DD para, entre outros, “Representá-lo” – ao A. – “nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da sociedade por quotas denominada ORG0001, Lda., NIPC .........57, votando as deliberações necessárias assinando e praticando tudo o que for necessário;”

13. Não indicando especificamente prazo de vigência da representação ou concretas datas de realização de quaisquer Assembleias Gerais.

14. A mencionada procuração foi utilizada para representar o A. na referida Assembleia Geral onde, relativamente à propositura de acções contra os sócios Pai e o aqui A., foi utilizada para expressar voto desfavorável.

15. O A. revogou a mencionada procuração por carta enviada a DD datada de 10 de Dezembro de 2018.

16. CC, falecido a 17 de Julho de 2018, é pai de AA e DD.»

*

3. O direito aplicável

3.1. Os presentes autos não tiveram um percurso simples e linear. Antes, apresentam alguma complexidade na sua tramitação, sobretudo por força da alegação de factos supervenientes na segunda instância (decorrentes da existência de outras ações que foram movidas pelo autor contra a ré tendo por objeto, nomeadamente, as deliberações renovatórias da deliberação impugnada nos presentes autos), que vieram a determinar a suspensão dos autos na segunda instância, a prolação de decisão singular sobre o conhecimento do mérito da apelação, revogada por acórdão da conferência; e a posterior prolação de acórdão que conheceu tanto do mérito do recurso, como da questão da inutilidade superveniente da lide, o qual veio a ser alvo de recurso de revista, tendo o Tribunal da Relação decidido dividir esse recurso em processo principal e apenso. Nesse apenso, que teve por objeto apenas a questão da inutilidade superveniente da lide, decidiu-se, por acórdão do STJ de 09.07.2025, que essa questão seria conhecida nos autos principais, ou seja, os presentes autos.

É dessa questão que agora cabe conhecer, por força do decidido no acórdão proferido nesse apenso.

Entretanto, como neste processo principal (respeitante à parte do acórdão da Relação que conheceu do mérito quanto à regularidade da impugnada deliberação de 21.05.2018) existe dupla conforme, impeditiva da admissibilidade da revista quanto a essa matéria, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, foi proferido despacho nesse sentido, sobre o qual o recorrente pretende que exista pronúncia coletiva pela conferência, tendo reafirmado a vinculação dos presentes autos ao decidido no acórdão, proferido no Apenso A, quanto ao conhecimento da matéria respeitante à inutilidade superveniente da lide.

3.2. Assim, antes do conhecimento da matéria respeitante ao já admitido objeto da revista, importa apreciar coletivamente o despacho que entendeu existir dupla conformidade decisória obstativa da revista normal, e que entendeu não existirem outros fundamentos que justificassem a admissibilidade da revista, quanto à questão central dos autos (concretamente: nulidade do acórdão recorrido; ofensa do caso julgado; oposição de acórdãos).

Embora na sua reclamação para a Conferência o recorrente não rebata especificamente cada um dos fundamentos constantes do despacho que concluiu pela inexistência de nulidade do acórdão recorrido, pela ausência de ofensa do caso julgado e pela não oposição de julgados, que pudessem justificar a reapreciação da decisão principal do acórdão recorrido, sendo o referido despacho submetido à Conferência em globo, e formulando o recorrente a pretensão da admissibilidade de revista normal em termos gerais, esses fundamentos devem ser reapreciados coletivamente para se clarificar o objeto do recurso e definir a remessa dos autos à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, dado que o recorrente pediu, supletivamente, revista excecional.

3.2.1. Como se entendeu no despacho reclamado, o acórdão recorrido julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão da segunda instância, nele se afirmando, em síntese, que:

«Não se encontrando o A. validamente convocado nem representado na Assembleia Geral de 21/5/2018, ocorre a nulidade das deliberações tomadas nessa Assembleia por força do disposto no citado art.º 56º, n.º 1, a) do Código das Sociedades Comerciais.

Desta forma, impõe-se concluir que improcede o recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida em 1ª Instância.»

Tal decisão foi tomada sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, pelo que, como já comunicado à recorrente, a revista normal não é admissível, por a tal obstar a existência de dupla conformidade decisória, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC.

Nas suas alegações, a recorrente havia invocado três fundamentos para justificar a admissibilidade da revista normal: a existência de nulidade do acórdão [art.º 615º, n.º 1, al. d)], a ofensa de caso julgado [art.º 629.º, n.º 2, al. a)] e a oposição de acórdãos [art.º 671.º, n.º 2, al. b)].

3.2.2. A alegada nulidade do acórdão decorreria do facto de não ter sido apreciada a questão da inutilidade superveniente da lide que a apelante havia suscitado.

Sobre essa alegada nulidade o TRL pronunciou-se, em acórdão da Conferência de 29.04.2025, demonstrando ter havido conhecimento de tal questão no acórdão recorrido, pelo que deixou de estar em causa a questão da hipotética omissão de pronuncia.

Afirma-se nesse acórdão da Conferência:

«(…) não decorre do Acórdão recorrido que não se tenham apreciado as questões ou que se tenham conhecidos outras questões para além daquelas que se impunha apreciar.

No mesmo conheceu-se da invocada inutilidade superveniente da lide, conforme consta no Ponto II do Acórdão, nos termos aliás reproduzidos pela própria recorrente, que pôde assim pronunciar-se sobre a fundamentação daquela decisão, manifestando as razões da sua discordância e dela recorrendo.

Desta forma, impõe-se concluir que não se verifica a invocada nulidade.»

Confirma-se, assim, a manifesta ausência de nulidade por omissão de pronúncia, o que, como decorre do artigo 615.º, n.º 4 do CPC, não poderia justificar a admissibilidade da revista normal quanto à matéria sobre a qual se formou dupla conformidade decisória.

3.2.3. Sustentou, ainda, a recorrente que, por não ter sido decretada a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos, haveria oposição com outras decisões de tribunais superiores, nomeadamente com o acórdão do STJ de 22.09.2021, proferido no processo 675/10.2TBPTS.L1.S1 (relator António Barateiro Martins), o que justificaria a admissibilidade da revista nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º do CPC.

Esta alínea respeita à impugnabilidade de decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.

Como facilmente se constata, o acórdão recorrido e o indicado acórdão-fundamento (proferido pelo STJ no proc. n.º 675/10.2TBPTS.L1.S1) não se pronunciaram centralmente sobre as mesmas questões jurídicas. Acresce que nem um nem o outro têm por objeto decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual. O acórdão recorrido conheceu do mérito da causa; e o acórdão fundamento debruçou-se (além do mais) sobre questões processuais que, pela sua natureza, podem pôr termo ao processo.

No acórdão fundamento determinou-se a suspensão da instância, até decisão a proferir na ação onde se apreciava a validade de deliberação renovatória. Nos presentes autos decidiu-se em sentido idêntico, mas uma vez proferidas as decisões que determinaram a suspensão da instância, os autos retomaram a sua marcha para conhecimento do mérito.

Não se encontrando, assim, preenchida a hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, a revista não seria admissível com esse fundamento quanto à parte sobre a qual existe dupla conformidade decisória.

3.2.4. Defendeu, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa do caso julgado, formado no processo n.º 12661/19.2T8SNT, pelo que a revista seria admissível com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Afirma a recorrente:

«O presente Acórdão declara nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018, renovadas pela Assembleia Geral de 10 de Julho de 2019.

Por decisão anterior, proferida em sede do processo n.º 12661/19.2T8SNT, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrente em 10 de Julho de 2019, que renovaram as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018.

E, nessa medida, foi violado o caso julgado

O objeto do acórdão recorrido foi o seguinte:

«(…) a questão que resta decidir no presente recurso é a de saber se ocorreu a nulidade das deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018

E, depois, explicita-se nesse aresto que: «(…) a questão da validade das deliberações renovatórias não faz parte do objecto deste processo

Como se afirmou no despacho reclamado, é, assim, óbvio que, apesar de os sujeitos de ambas as ações serem os mesmos, não é o mesmo o pedido (porque respeitam à alegada invalidade de deliberações diferentes), e não é a mesma a causa de pedir, porque as pretensões deduzidas em cada uma das ações não procedem dos mesmos factos jurídicos, pois respeitam a deliberações distintas (uma tomada em 2018 e a outra em 2019). Não há, portanto, repetição da causa nos presentes autos, não se encontrando preenchidos os requisitos (cumulativos) previstos no artigo 581.º do CPC para se poder falar na existência de caso julgado.

Mesmo na perspetiva da autoridade do caso julgado, o que a recorrente procura demonstrar na sua tese não tem suporte legal. Efetivamente, o acórdão recorrido tem como pressuposto o entendimento de que a deliberação renovatória tomada em 2019 não tem efeito retroativo (pelo que não se projetaria sobre a deliberação em causa nos presentes autos, tomada em 2018). A recorrente faz uma interpretação diferente, sustentando a tese segundo a qual deveria entender-se que a deliberação renovatória tomada em 2019 teria efeito retroativo (apesar de literalmente tal efeito não ter sido expresso). Como é fácil de ver, a recorrente sustenta um entendimento que não tem suporte objetivo ou literal no texto das decisões em causa, pelo que, no plano da admissibilidade do recurso com base na ofensa do caso julgado, não se pode concluir que se encontre preenchida a hipótese recursiva prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Confirma-se, nos termos expostos, que nenhum fundamento existia para admitir o recurso como revista normal quanto à matéria sobre a qual se formou dupla conformidade decisória (ou seja, quanto à matéria da deliberação impugnada nos presentes autos). Resta, assim, conhecer do objeto do recurso em consonância com o decidido sobre a sua admissibilidade no Apenso A.

*

3.3. Conhecendo do objeto do recurso.

Como supra referido, a questão sobre a qual não existe dupla conformidade decisória (porque se colocou pela primeira vez ao nível da segunda instância) é a de saber se o Tribunal da Relação devia ter decretado a inutilidade superveniente da lide, como pretendia a ré-recorrente, ou se, pelo contrário, fez a correta aplicação da lei de processo, concretamente do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando assim não entendeu e conheceu do mérito da causa.

Vejamos como o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão da inutilidade superveniente da lide:

«Da (in)utilidade do presente recurso.

Perante as posições suscitadas pelas partes nas respostas que apresentaram ao convite para tanto formulado, resulta que não é possível considerar a inutilidade superveniente em relação ao presente recurso, posto que na deliberação renovatória de 14/03/2024 foi aprovada a renovação integral, com efeitos retroativos, das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré realizada a 10/07/2019; mas na deliberação renovatória tomada em 10/7/2019 não foi deliberado conferir-se carácter retroactivo à mesma.

Assim, mantém-se o interesse das partes, manifestado aliás nos requerimentos de resposta ao convite a tanto efectuado, nos termos supra expostos, na apreciação do presente recurso, o que se passa a fazer

Na sequência desse entendimento, a segunda instância delimitou o objeto da apelação nos seguintes termos:

«(…) a questão que resta decidir no presente recurso é a de saber se ocorreu a nulidade das deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018

E veio a responder a esta questão em sintonia com o que na sentença apelada se havia entendido sobre a invalidade da deliberação tomada em 21.05.2018, tendo afirmado expressamente que a questão da validade das deliberações renovatórias não faziam parte do objeto da apelação.

Sendo inquestionável que sobre o mérito dessa decisão não pode haver revista, porque, como já referido, se verifica o obstáculo da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3 do CPC), importa, porém, ter presente a razão pela qual o acórdão recorrido entendeu que se mantinha a invalidade da deliberação impugnada nos presentes autos para se compreender o raciocínio que esteve subjacente ao entendimento de que não havia inutilidade superveniente da lide.

Afirma-se na fundamentação desse acórdão:

«Está assente que o A., na qualidade de sócio, não recebeu qualquer convocatória para qualquer Assembleia Geral da Ré que ocorreu no dia 21/5/2018.

Pretende a R. que o mesmo estava devidamente representado.

Ora, desde já se adianta que não se concorda com o Recorrente, antes se adere à posição tomada pela Sentença da primeira instância e ao decidido no Acórdão proferido no Proc. 5788/19.2T8SNT.L2, o qual já transitou em julgado e cuja fundamentação, com a devida vénia, aqui se transcreve por ter inteira aplicação ao caso dos autos (…)»

E, em concordância com os fundamentos dessa citada decisão, veio o acórdão recorrido a entender que:

«(…) concluindo-se que igualmente na data da Assembleia Geral da Recorrente ocorrida em 21 de Maio de 2018 o A. não se encontrava validamente representado, uma vez que a procuração conferida caducou em 31/12/2014, não podendo servir após essa data para representar o A. em outras Assembleias Gerais que se viessem a realizar.

Não se encontrando o A. validamente convocado nem representado na Assembleia Geral de 21/5/2018, ocorre a nulidade das deliberações tomadas nessa Assembleia por força do disposto no citado art.º 56º, n.º 1, a) do Código das Sociedades Comerciais.

Desta forma, impõe-se concluir que improcede o recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida em 1ª Instância

Do modo como o acórdão recorrido se pronunciou sobre a inutilidade superveniente da lide e como, consequentemente, veio a decidir o mérito da causa (invalidade da deliberação tomada em 21.05.2018) facilmente se conclui que a questão que o recorrente pretende ver apreciada, ou seja, a da inutilidade superveniente da lide, não tem a autonomia normativa que o recorrente lhe atribui.

Efetivamente, para se entender que após as decisões proferidas nas ações que conheceram da validade das deliberações renovatórias, a presente instância seria inútil, haveria de concluir-se que os efeitos das decisões tomadas nessas ações se projetariam necessariamente no objeto dos presentes autos, esvaziando o seu autónomo relevo normativo.

Ora, tal entendimento seria absolutamente contrário ao que veio a ser sustentado pelo acórdão recorrido, quando apreciou o mérito da ação e concluiu (em dupla conformidade decisória com a sentença) que a deliberação de 2018 era inválida e que essa invalidade não se encontrava sanada pelas decisões tomadas nas ações que conheceram da regularidade das decisões renovatórias, porque à deliberação tomada em 2019 (que teve o propósito de renovar a deliberação impugnada nos presentes autos) não tinha sido atribuído efeito retroativo.

Tendo-se formado dupla conformidade decisória sobre o mérito da causa, não seria possível entender que teria passado a existir inutilidade superveniente da lide após a prolação das decisões que não consideram inválidas as deliberações renovatórias, porque tal implicaria, necessariamente, um entendimento sobre o mérito da causa contrário ao que foi sustentado no acórdão recorrido.

O problema da inutilidade superveniente da lide acabou, assim, por ficar, na sua essência, consumido pela solução que foi dada ao mérito da causa, pois o acórdão recorrido, depois de tomar conhecimento das decisões proferidas nas ações que apreciaram as deliberações renovatórias, entendeu que se mantinha a utilidade da lide por não se ter produzido efeito retroativo quanto à decisão objeto dos presentes autos.

Uma decisão que (por hipótese) viesse a entender que devia ter sido declarada a inutilidade superveniente dos presentes autos teria, necessariamente, um alcance normativo que acabaria por contrariar o mérito da causa (sobre o qual existe dupla conforme).

Concluiu-se, assim, que a segunda instância, ao decidir não declarar a inutilidade da lide (questão que apenas foi suscitada quando os autos se encontravam na Relação), em função de factos supervenientes, não fez nenhuma errada aplicação da lei de processo, concretamente do artigo 277.º, alínea e) do CPC [sendo esta a única questão que integra o objeto deste recurso], pois essa era a decisão que se harmonizava com aquela que veio a ser tomada sobre o mérito da causa.

Improcede, assim, a pretensão da recorrente.

3.4. Afirma, ainda, a recorrente que o recorrido, ao propor a presente ação, incorreria em abuso de direito. Tal questão começa por ser invocada enquanto matéria que, na sua opinião, justificaria a admissibilidade da revista excecional [art.º 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC], embora afirme expressamente que se trata de uma questão nova (ou seja, de uma questão sobre a qual não se formou dupla conforme).

Invoca, para o efeito, circunstâncias respeitantes ao processo n.º 5788/19.2T8SNT, no qual se teria considerado que a conduta do autor, ao propor ações de impugnação de deliberações sociais, seria passível de integrar a figura do abuso de direito.

Embora a figura do abuso de direito seja de conhecimento oficioso, também é certo que nos presentes autos o réu-recorrente não chega a formular expressamente um pedido de condenação em abuso de direito. Por outro lado, refere-se a circunstâncias respeitantes a um processo que é posterior aos presentes autos. Se o comportamento abusivo era a propositura da presente ação, tal não poderia, obviamente, ser invocado como uma questão nova em sede recursiva. Acresce que o recorrente não indica minimamente quais seriam os factos provados que sustentariam tal pretensão. É, assim, inequívoco (sem necessidade de mais delongas justificativas) que o recorrente esboça uma pretensão manifestamente infundada.

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3.5. Supletivamente, a recorrente pede que o recurso seja admitido como revista excecional, com base no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC

Tendo-se concluído que a revista normal não é admissível, cabe à Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º a apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional, com os fundamentos invocados pela recorrente. Para o efeito, devem os autos ser remetidos a essa Formação, nos termos do Provimento n.º 23/2019.

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DECISÃO: Pelo exposto:

a) Julga-se a revista improcedente quanto à questão da inutilidade superveniente da lide;

b) Não se toma conhecimento do objeto do recurso, por existência de dupla conforme, quanto à questão da validade da deliberação.

Determina-se o envio dos autos à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, para conhecimento dos requisitos específicos da revista excecional, como peticionado, supletivamente, pelo recorrente.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12.03.2026

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Cristina Soares

Maria do Rosário Gonçalves