Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6122/20.4T8VNG.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACORDO DE PAGAMENTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PENHORA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
EXEQUENTE
COISA ALHEIA
CÁLCULO
REVOGAÇÃO
REMESSA
AMPLIAÇÃO
OBJETO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, é no interpretar no sentido de que, numa execução com processo sumário para pagamento de quantia certa, quando o exequente obtiver o pagamento da quantia exequenda na sequência de acordo de pagamento em prestações, depois de o agente de execução ter procedido à penhora de bens do executado e de ter procedido à sua citação para pagar, deduzir oposição à execução e à penhora é devida remuneração adicional agente execução por aplicação do n.º 5 do artigo 50.º da Portaria acima mencionada, sem necessidade de prova de um nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e a celebração do acordo de pagamento em prestações, do qual resultou o pagamento da quantia exequenda.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram execução com processo sumário para pagamento de quantia certa contra II, Lda.

Na execução exerceu funções de agente de execução JJ.

Foram penhoradas doze parcelas de terreno para construção.

Após a penhora, a agente de execução citou a executada para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia em dívida, juros e custas ou, querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzir oposição à penhora.

A executada opôs-se à execução mediante embargos de executado.

Os exequentes/embargados contestaram os embargos.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, ocorrida a 20 de Maio de 2021, as partes puseram termo ao processo, estabelecendo o seguinte acordo:

1ª. A Executada confessa-se devedora da quantia de 470.000,00 € (quatrocentos e setenta mil euros).

2ª. Obriga-se a pagar a quantia referida na cláusula anterior em três prestações, vencendo-se a primeiro, no valor de 200.000,00 € (duzentos mil euros), no dia 25 de Maio de 2021, a segunda, no valor de 200.000,00 € (duzentos mil euros), no dia 01 de junho de 2021 e a terceira, no valor de 70.000,00 (setenta mil euros), no dia 08 de junho de 2021.

3ª. Os pagamentos serão efetuados por transferência bancária para o IBAN a indicar pelos exequentes.

4ª. Após o pagamento da terceira prestação dos 470.00,00 € (quatrocentos e setenta mil euros), os exequentes autorizam o cancelamento da hipoteca voluntária a que corresponde a Ap 26 de 2008/07/07 e das penhoras.

5ª. Os exequentes obrigam-se a entregar à executada, no prazo de cinco dias após o pagamento total, declaração que permita o cancelamento da hipoteca a que corresponde o título executivo dos presentes autos.

6ª. Com o integral pagamento da quantia atrás referida declaram as partes que nada mais têm a reclamar uma da outra, por conta dos presentes autos, assim como do contrato promessa de permuta por eles outorgado em 22/01/2008.

7ª. Custas dos embargos em dívida a juízo em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte. Custas com o Agente de Execução a cargo da Executada”.

A transação foi homologou por sentença, notificada às partes e levada ao conhecimento da gente de execução.

Em 21 de Maio de 2021, a agente de execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas, que compreendia remuneração adicional no valor de € 14 967,81.

Nos autos de execução, por despacho proferido em 7 de Junho de 2021, face ao requerimento apresentado pelos exequentes no sentido de prosseguir a instância executiva por não ter sido dado integral cumprimento ao acordado (encontrando-se por pagar a quantia de € 43.000,00 relativa à 3ª prestação e ainda o não cumprimento da cláusula 7ª), determinou-se o prosseguimento da execução, sem prejuízo da transação já homologada nos autos de embargos à execução, ordenando-se a restituição da taxa paga pela reclamação, dado o manifesto lapso do tribunal.

A executada reclamou para o Meritíssimo juiz contra a nota discriminativa dos honorários e despesas, pedindo se ordenasse à agente de execução a reformulação da nota no seguinte sentido:

a. Se eliminasse o valor de valor de € 107,10 acrescido de IVA referente a notificações;

b. Se eliminasse o valor de € 840,00, referente a registos de penhora;

c. Se eliminasse o valor de € 51,00 referente a custas;

d. Se reduzisse para € 99,19 o valor de € 650,00 respeitante a cancelamentos das penhoras para € 99,19;

e. Se eliminasse o valor da remuneração adicional ou, caso assim não se entendesse,

f. Se corrigisse o valor da remuneração adicional para € 7 417,20€, respeitando a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente a tabela do anexo VIII e o n.º 11 do art.º 50.º.

A agente de execução respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Por despacho proferido em 11-09-2024, o Meritíssimo juiz do tribunal da 1.ª instância deferiu a reclamação na parte em que nela se pedia a eliminação da remuneração adicional no montante de 1 4 967,81 euros e indeferiu-a na parte restante.

Apelação

A agente de execução não se conformou com o despacho e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão e se indeferisse a reclamação.

O tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 9 de Outubro de 2025, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Revista

A agente de execução não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 672.º. n.º 1, alínea c) do CPC e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, pedindo a revogação da decisão.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A recorrente fundamenta o presente recurso na alínea c), do n.º 1 do art.º 672º do CPC

2. A nota de honorários compreendeu uma rúbrica, nos termos do n.º 50 da Portaria nº. 228/2013, de 29 de Agosto, no valor de €14.967,81, como remuneração adicional, que foi objecto de reclamação;

3. O vertido no Acórdão fundamento em confronto com o Acórdão da Relação de Guimarães, acórdão recorrido, que se alia ao entendimento que o MM. Juiz da Comarca explana para a sua decisão, espelha, portanto, duas correntes jurisprudenciais em confronto.

4. O Acórdão fundamento, segundo o qual o direito à remuneração adicional, prevista no artigo 50º, com os pressupostos claros e elencados do nº.1 ao nº. 13, do normativo, é devida sem a dependência de o AE ter intervindo nas negociações que motivaram a transação celebrada entre Exequente/Embargado e Executado/Embargante, que permitiu o pagamento total da dívida pelo Executado em pagamentos prestacionais;

5. Por sua vez o Acórdão recorrido aponta para que a remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no art,º 50º da Portaria nº. 282/2013 de 29/08, depende da efetiva actividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. E acrescenta que: Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efetivação da penhora de imóvel garantido por hipoteca e à citação da executado, que consubstancia a realização de um normal acto previsto na regular tramitação do processo executivo, e resultando apurado que o acordo do pagamento da quantia exequenda em prestações celebrado entre exequente e a executada, no âmbito dos autos de embargos de executado, se ficou a dever às negociações entre tais partes, sem mediação ou directa intervenção daquela, não pode concluir-se que a actividade revestiu relevância – atual ou potencial – para o êxito da ação executiva por parte da exequente.

6. A letra da Lei, mormente o artigo 50º n.º 5, 6 e 12 é clara e insuscetível de quaisquer dúvidas, que refere que a remuneração variável é devida nos processos executivos para pagamento de quantia certa; referenciando a alínea b) do citado normativo “bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações (…); e o número 12 não deixa dúvidas quanto ao caso de exceção. A decisão apoiada no Acórdão a que se faz referência como Acórdão-Recorrido é, portanto, uma decisão contra legem.

7. Em parte alguma da Lei se vislumbra qualquer condição processual, ou de intervenção processual, para garantir a exigibilidade daquele direito.

8. Face ao teor do artigo 50.º da Portaria referida, resulta que, desde que haja produto recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, excepto quando tenha havido citação prévia do executado e a dívida exequenda seja voluntariamente satisfeita até ao termo do prazo que o mesmo legalmente dispõe para se opor à execução;

9. Temos como consabido que toda a regra comporta uma exceção, e a Portaria dedicou-lhe exclusivamente o nº 12 do artigo 50.º em referência.

10. Do número 13 daquele artigo 50.º da Portaria a que vimos de fazer referência, até resulta que se um agente de execução penhorar qualquer bem e nada mais fizer, por o processo se sustar, concretizando-se a venda noutro processo, aquele tem direito à remuneração adicional na proporção do trabalho de cada qual

11. Admitir alguma outra exceção ao que pretendeu o legislador, no caso em apreço e pelo que resulta dos autos, será alargar sobremaneira aquele horizonte levando notoriamente a uma decisão contrária ao Direito.

12. Todavia, no pensamento adstrito ao Acórdão recorrido o caso dos autos merecerá, de igual forma, outra decisão, porquanto resulta claro que a intervenção da Recorrente, como aqui vem descrita e resulta dos autos, pesou sobremaneira na decisão do executado transigir, com o fito claro de ver levantadas as penhoras e efetivar a venda dos lotes, dos imóveis penhorados.

13. Bem como se apressou a regularizar a última prestação com o conhecimento de que as penhoras efetuadas sobre os bens imóveis efetuadas pela recorrente não seriam levantadas uma vez que a execução havia sido objecto de cumulação.

14. Verifica-se, pois, um nexo causal entre a actividade do agente de execução e o resultado alcançado na execução.

Resposta

A recorrida respondeu, pedindo se julgasse improcedente o recurso. Requereu ainda a ampliação do objecto do recurso por forma a serem apreciadas questões que ficaram prejudicadas no despacho e no acórdão recorrido por via da procedência ou, caso assim não se entenda, a baixa do processo para decisão.

Pediu ainda se julgasse totalmente procedente a ampliação e, em consequência, se ordenasse à agente de execução a reformulação da nota discriminativa de honorários e despesas, no tocante: ao valor de € 840,00, referente a registos de penhora, através da eliminação da sua consideração e cálculo; ao valor de € 51,00 referente a custas através da eliminação da sua consideração e cálculo; à redução do valor de € 650,00 para cancelamentos das penhoras para € 99,19, através da correção da nota e cálculo.

Para a hipótese de se entender que a agente de execução tinha direito à remuneração variável, o que não se concedia nem concebia e que apenas se reproduzia por mera cautela de patrocínio, pedia se ordenasse à agente de execução a reformulação da nota discriminativa de honorários e despesas, no tocante à remuneração variável, com o cálculo da mesma respeitasse a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente a tabela do anexo VIII e n.º11 do art.º 50.º, corrigindo o valor para € 7 417,20€;

Os fundamentos da resposta foram os seguintes:

1. Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

2. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

3. A Sra. Agente De Execução não tem direito a auferir a remuneração variável que reclama nos presentes autos.

4. Apenas existirá o direito à referenciada remuneração adicional “apenas e tão-só quando o acordo tenha sido obtido na sequência “et pour cause” das diligências promovidas pelo agente de execução, o que não se verificou no caso vertente.

5. Veja-se neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2806/17.2T8VNF-C.G1, datado de 11-02-2021; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1984/13.4TBABF.E1, datado de 10-10-2019; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, datado de 26-09-2019;

DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

6. Caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe e aqui apenas se reproduz por mera cautela de patrocínio, a verdade é que o cálculo utilizado para a remuneração variável não está correto, o que foi suscitado na reclamação efetuada e cuja apreciação ficou prejudica por se revelar inútil atento o deferimento total da reclamação oferecida.

7. A quantia exequenda resulta do pagamento da coisa, o qual ficou garantido com garantia real, designadamente hipoteca, constituída sobre os imóveis, únicos, que a Sra. AE procedeu ao registo da penhora.

8. A garantia real dos exequentes é prévia à execução.

9. Assim, não se aplica o nº 10 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, mas antes o seu n.º 11, que manda reduzir a remuneração variável a metade “na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.”

10. Ora, as únicas penhoras ocorreram nos bens sobre os quais os exequentes dispunham de garantia real, pelo que a mesma tem de ser reduzida.

11. De acordo com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto – tabela do anexo VIII e n.º11 do art.º 50.º - a remuneração variável devida neste caso seria assim calculada: Tabela do anexo VIII

iv) Até 160 UC’s a taxa de 7,5%;

v) Valor remanescente superior a 160 UC’s a taxa de 3% n.º11 do art.º 50.º

vi) Esse valor é reduzido a metade

12. Ora, o resultado da remuneração variável, seria o seguinte:

• Até 160 UC’s a taxa de 7,5%: =160x102€= 16.320,00 € *7,5%= € 1 224,00;

• Valor remanescente superior a 160 UC’s a taxa de 3% = € 470.000,00-€16.320,00= € 453 680,00 * 3% = 13 610,40€

TOTAL: 14 834,40€

• Esses valores são reduzidos a metade (n.º11 do art.º 50.º), o que resulta em: 14 834,40€ /2 = 7 417,20€

13. O valor máximo da remuneração variável a atribuir à Sra. Agente de Execução é menos de metade daquela que ela peticiona, ou seja, a quantia de 7 417,20€.

14. No item 1.2 despesas, a Sra. AE pretende cobrar registos prediais no valor de € 840,00, cujos valores e provisão foi paga, pelo que não pode cobrar novamente!

15. Igual modo, o Sra. AE pretende auferir o valor de € 51,00 referente a taxa de justiça inicial, corresponde a custas de parte, não devendo constar da conta do AE, ainda para mais quando as partes acordaram quanto às custas de parte, no sentido de nada requerem um ao outro.

16. Quanto à rubrica de € 650,00 para cancelamentos das penhoras, a Executada já liquidou a este título a quantia de € 550,81, a qual deve ser tida em conta e por isso, apenas é devida a quantia de € 99,19.

*

Questões suscitadas pelo recurso e pela resposta:

O recurso suscita a questão de saber se é devida, ao agente de execução, remuneração adicional em processo de execução sumária para pagamento de quantia certa nos casos em que o executado paga a quantia exequenda na sequência de acordo de pagamento estabelecido entre o exequente e executado alcançado no âmbito de embargos de executado opostos à execução, depois de o agente ter penhorado bens do executado sobre os quais recaía hipoteca para garantia da quantia exequenda e de ter procedido à citação do executado para a execução.

A resposta suscita as seguintes questões:

a. Saber se é admissível recurso de revista;

b. Saber se é de admitir a ampliação do âmbito do recurso e, em caso afirmativo, se é de proferir decisão no sentido pedido pela recorrida.

*

No despacho inicial, o ora relator admitiu o recurso de revista ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC por existir contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento indicado pela recorrente- acórdão da Relação do Porto de 11-01-2018, proferido no processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1 – sobre a mesma questão fundamental de direito e por não haver acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido,

*

Factos considerados provados

Os relatados no relatório deste acórdão.

*

Resolução da questão:

No presente recurso está em questão a legalidade da decisão recorrida sobre um pedido de remuneração adicional do agente de execução no seguinte contexto processual:

1. Execução sumária para pagamento de quantia certa em que o agente de execução procedeu à penhora de imóveis da executada, sobre os quais recaía hipoteca para garantia da quantia exequenda, e procedeu, após a penhora, à citação da executada para: a) pagar a quantia em dívida, juros e custas, ou querendo, b) deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou deduzir oposição à penhora;

2. Dedução de embargos de executada pela executada que terminaram com acordo entre os exequentes e a executada sobre o pagamento em prestações da dívida exequenda;

a. Pagamento da dívida aos exequentes em cumprimento do acordo;

b. O agente de execução não teve qualquer intervenção no acordo de pagamento.

Perante o contexto processual acabado de descrever, o acórdão sob recurso, confirmando a decisão da 1.ª instância, indeferiu o pedido da agente de execução no sentido de lhe ser atribuído remuneração adicional.

Seguindo o entendimento afirmado em outras decisões judicias, interpretou o n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, no sentido de que a remuneração adicional nele prevista só é devida quando existir um nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e o valor recuperado ou garantido. Citando o acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, processo n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1. 2, entendeu que “seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.

Laborando com base nesta interpretação e no facto de o valor recuperado pelos exequentes ser o resultado do acordo que eles estabeleceram com a executada, ao qual foi alheia a agente de execução, não reconheceu a favor desta, ora recorrente, a remuneração adicional indicada na nota discriminativa.

A recorrente opõe-se a este entendimento. Os seus argumentos podem resumir-se nos seguintes termos: o artigo 50.º é de interpretar no sentido de que é devida ao agente de execução remuneração adicional, salvo no caso previsto no n.º 12 do preceito, e é de afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a intervenção dela no processo e o acordo de pagamento da quantia exequenda.

O recurso é de julgar procedente.

A disciplina da matéria da remuneração do agente de execução encontra-se dispersa pela Lei n.º 154/2015, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que regulamenta vários aspetos das acções executivas cíveis, e pelo artigo 721.º do CPC.

Para o caso interessam-nos de modo especial os números 5 e 6 artigo 50.º da Portaria.

O n.º 5 dispõe o seguinte sobre a remuneração adicional:

Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a. Do valor recuperado ou garantido;

b. Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c. Da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Por sua vez n.º 6 estabelece:

Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a. Valor recuperado o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b. «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

A questão do sentido e alcance do n.º 5 do artigo 50.º da Portaria sobre remuneração adicional do agente de execução tem obtido respostas divergentes na jurisprudência. No essencial estão em causa as seguintes interpretações:

1. Uma que afirma que quando haja valor recuperado ou garantido pelo exequente é devida ao agente de execução remuneração adicional, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar à citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Pronunciaram-se neste sentido, a título exemplificativo, o acórdão fundamento (acórdão proferido em 11-01-2018, no processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1), o acórdão do tribunal da Relação do Porto proferido em 2-06-2016, no processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1, o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9-02-2017, no processo n.º 24428/05.0YYLSB-F.LI.2, todos publicados em www.dgsi.pt.

2. Outra que afirma que só é devida ao agente de execução remuneração adicional quando se provar um nexo de causalidade entre a acção do agente de execução e a recuperação ou garantia da quantia exequenda. Pronunciaram-se neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ proferido em 2-06-2021, no processo n.º 3252/17.3T80GR-E.L1.S1. o acórdão do STJ proferido em 18-01-2022, no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-11-2015, processo n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1, acórdão do tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, no processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-04-2019, processo n.º 115/18.9T8CTB.G.C1, acórdão do tribunal da Relação do Porto de 6-05-2019, no processo n.º 130/16.7T8PRT.P1, acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, processo n.º 6186/15.2T8LSB-A.LI2, acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4-02-2020, no processo n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7 acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-09-2023, processo n.º 2855/17.0T8GMR-C.G1, todos publicados em www.dgsi.pt.

3. Uma terceira, representada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora 23-04-2020, no processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E1, que se pode resumir nos seguintes termos:

a. Nas execuções para pagamento de quantia certa, o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado;

b. Desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo AE;

c. O regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorre da intervenção do agente de execução;

d. Tal presunção pode ser ilidida, nomeadamente, por não ter sido sequer concretizada a penhora em bens do executado, por ter sido feita apenas esta mas não estarem a ser realizadas quaisquer diligências pelo AE no sentido da venda, etc.

No entender deste tribunal, o n.º 5 do artigo 50.º da Portaria é de interpretar com o sentido e o alcance de que numa execução com processo sumário para pagamento de quantia certa, se o exequente obtiver o pagamento da quantia exequenda na sequência de acordo de pagamento em prestações, depois de o agente de execução ter procedido à penhora de bens do executado e de ter procedido à sua citação para pagar, deduzir oposição à execução e à penhora, é devida ao agente de execução remuneração adicional, sem necessidade de prova de um nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e a celebração do acordo de pagamento em prestações, do qual resultou o pagamento da quantia exequenda.

Esta interpretação é a que observa o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil sobre interpretação da lei. Vejamos.

Em primeiro lugar, começando pelo elemento literal, a interpretação acima exposta tem expressão desafogada na letra do n.º 5 do artigo 50.º, da Portaria acima mencionada. O mesmo não se pode dizer da seguida no acórdão recorrido, pois na letra não há a mais leve menção a nexo de causalidade entre actuação do agente de execução e remuneração adicional. Ora, como escreve Manuel de Andrade, em Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26, “… a letra da lei não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete-lhe ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural, desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa, inapropriada. Daí uma certa razão de preferência a favor dos sentidos com melhor qualificação literal, mesmo não sendo eles, simultaneamente, os portadores das soluções mais justas” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26].

Em segundo lugar, tal interpretação é a única que respeita os objectivos gerais do regime da remuneração.

Sabe-se, através do preâmbulo da portaria acima mencionada, que, ao instituir o regime da remuneração do agente de execução, tanto da componente fixa como da variável, foi objectivo do legislador elaborar um regime “tão simples e claro quanto possível”. E o regime devia caracterizar-se pela simplicidade e clareza porque, seguindo o que se escreveu no preâmbulo da portaria acima indicada, só assim “poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas”.

Como é bom de ver, o regime da remuneração variável/adicional só será de reputar de simples e claro quando permitir aos interessados avaliar antecipadamente com o mínimo de precisão e clareza o valor de tal remuneração. Tal seria impossível se a remuneração adicional estivesse dependente da prova do nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e a recuperação ou garantia do crédito exequenda. Se tal prova fosse exigida introduzir-se um factor de incerteza e imprevisibilidade no regime da remuneração adicional. Com efeito, sempre que o executado ou exequente não concordassem com a remuneração adicional exigida pelo agente de execução, por entenderem que não se verificava o mencionado nexo de causalidade, abrir-se-ia no processo de execução um incidente destinado a permitir a demonstração de tal nexo de causalidade. Além de não estar previsto em nenhum dos diplomas que dispõem sobre a remuneração adicional, este incidente tornaria complexa e imprevisível, claramente em contramão com os objectivos do legislador.

Em terceiro lugar, a interpretação em causa é concordante com a razão de ser da remuneração adicional.

A remuneração adicional visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, premiando a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia dos créditos na execução. É o que decorre do n.º 2 do artigo 173.º do Estatuto dos Solicitadores e Agentes de Execução, na parte em que faz depender a parte variável da remuneração do agente de execução da “consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução” e do preâmbulo da portaria acima indicada onde se afirma “... com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional...”.

Visto que as funções do agente de execução estão claramente definidas na lei, as quais consistem, nos termos do 1 do artigo 719.º do CPC em“ efectuar com eficiência e celeridade todas as diligências do processo de execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, nomeadamente citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, é de afirmar que, quando o legislador fala em estimular o agente de execução a agir com eficiência e celeridade tem em vista necessariamente o exercício eficiente e célere das suas funções legais e não quaisquer outras. Assim sendo, está fora do propósito do legislador estimular o agente de execução a promover, por exemplo, acordos de pagamento em prestações.

Daí que, quando na sequência do exercício das funções do agente de execução, o exequente vem a recuperar o seu crédito por algum dos modos previstos no artigo 719.º ou obter a garantia do crédito por alguma das formas previstas no n.º 6 do artigo 50.º do artigo 50.º, estes resultados (recuperação ou garantia do crédito) devem ser premiados.

Em quarto lugar, a interpretação acima enunciada tem em conta a unidade do sistema jurídico, como prescreve o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil. Ter em conta a unidade do sistema jurídico na interpretação da lei é, para usarmos, de novo, as palavras de Manuel de Andrade, presumir que o legislador “... tenha seguido uma linha de coerência na execução da sua tarefa; que ele não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhe estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” (obra supracitada páginas 27 e 28). Vejamos.

A interpretação acima exposta é a única que é coerente com a hipótese de remuneração adicional prevista no n.º 8 do artigo 50.º. Nos termos deste número, “Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito”.

O preceito tem em vista os casos em que no processo de execução para pagamento de quantia certo foi estabelecido um acordo de pagamento em prestações entre o exequente e o executado (artigo 806.º do CPC) ou um acordo global, entre o exequente, executado e os credores reclamantes (artigo 810.º do CPC), mas em que houve incumprimento desse acordo. Nesta hipótese, segundo o preceito, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado.

Deste regime decorre o seguinte com relevância para a questão da remuneração adicional: em caso de acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda (acordo entre exequente e executado previsto no artigo 806.º do CPC), ou um acordo global (acordo entre o executado, exequente e credores reclamantes previsto no artigo 810.º do CPC), o agente de execução elabora logo nota discriminativa de honorários e despesas que tem por referência o valor garantido por via do acordo de pagamento em prestações ou acordo global. Depõe também neste sentido o n.º 2 do artigo 795.º do CPC, ao dispor que nos casos de pagamento em prestações e de acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º e 810.º, deve prever-se o pagamento dos honorários e despesas de agentes de execução.

Ora, se, em caso de celebração de acordo de pagamento em prestações, o agente de execução apresenta logo a sua nota de honorários com a remuneração adicional sem esperar pelo cumprimento do acordo é porque o espírito do sistema de remuneração do agente de execução vai no sentido de a remuneração adicional ser devida sem quaisquer outras exigências, designadamente de prova do nexo de causalidade entre a actuação do agente e a obtenção do acordo.

A interpretação que se vem defendendo – que entende que a remuneração adicional não está dependente da prova de qualquer nexo de causalidade entre a actuação do agente e o valor recuperado, - é também a única que é coerente com a própria tabela que serve de cálculo – tabela do anexo VIII da Portaria – à remuneração adicional. Vejamos.

Segundo o anexo VIII, o valor da remuneração adicional do agente de execução é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Os momentos processuais que são tidos em conta são os seguintes:

• Antes da primeira penhora;

• Após a penhora e antes da venda a

• Após a venda.

Decorre do exposto que o legislador prevê uma hipótese de remuneração adicional, ainda que o processo termine antes da primeira penhora. Sabendo-se que, de acordo com o n.º 12 do artigo 50.º, da Portaria, nos processos executivos em que haja lugar à citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional, é de afirmar, com base na combinação deste preceito com o artigo 5.º, alínea b) e com o anexo VIII que, nos processos executivos em que haja lugar à citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida depois do termo do prazo para se opor à execução há lugar ao pagamento de remuneração adicional.

Isto é, o legislador prevê que o agente de execução tenha direito a remuneração adicional ainda que o único tenha praticado no processo tenha sido a citação do executado.

Por todo o exposto, o n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 é de interpretar no sentido de que, numa execução com processo sumário para pagamento de quantia certa, quando o exequente obtiver o pagamento da quantia exequenda na sequência de acordo de pagamento em prestações, depois de o agente de execução ter procedido à penhora de bens do executado e de ter procedido à sua citação para pagar, deduzir oposição à execução e à penhora é devida remuneração adicional agente execução, sem necessidade de prova de um nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e a celebração do acordo de pagamento em prestações, do qual resultou o pagamento da quantia exequenda.

Interpretando o n.º 5 do artigo 50.º no sentido exposto é de afirmar que, no caso, tendo o processo terminado por acordo de pagamento já depois de o agente de execução ter citada a executado e penhorado bens, é devida remuneração adicional ao agente de execução.

Pelo exposto é de revogar o acórdão recorrido.

*

Sobre a ampliação do âmbito do recurso

Para a hipótese de o recurso ser admitido e julgado procedente, a recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso no sentido de serem conhecidas as seguintes questões:

1. A de saber se o valor da remuneração variável a atribuir à agente de execução era de reduzir a metade (7 417,20€) por aplicação do n.º 11 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto;

2. A de saber se não eram devidas as seguintes despesas reclamadas na nota de honorários e despesas:

a. 840 euros relativos a despesas com registos prediais por tais valores já terem sido liquidados pelos exequentes aquando das penhoras;

b. € 51,00 relativos a taxa de justiça inicial, o quais correspondente a custas de parte uma vez que as partes acordaram, no tocante a custas de parte, no sentido de nada requererem um ao outro;

c. € 650 para cancelamento das penhoras, uma vez que a executada já liquidou a este título a quantia de € 550,81, pelo que apenas é devida a quantia de € 99,19.

A ampliação do âmbito do recurso não é admitir. Vejamos.

A ampliação do âmbito do recurso está prevista no artigo 636.º do CPC. Para o caso interessa-nos a hipótese prevista no n.º 1. De acordo com ela, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevendo a necessidade da sua apreciação.

Daqui decorre que a ampliação do âmbito do recurso é uma faculdade conferida ao vencedor da acção ou do recurso que tenha, no entanto, decaído nalgum dos fundamentos da acção ou da defesa. Nesta hipótese, o vencedor da acção ou do recurso, que não pode interpor recurso por falta de legitimidade (n.º 1 do artigo 631.º do CPC), para a hipótese de o recurso (interposto pelo vencido) ter sucesso, tem a faculdade de requer ao tribunal de recurso que aprecie os fundamentos da acção ou da defesa que foram conhecidos pelo tribunal da acção ou do recurso, mas que foram julgados improcedentes.

Assim é de afirmar que é pressuposto necessário da ampliação do âmbito do recurso que o tribunal da acção ou do recurso tenha conhecido de questões alegadas pelo vencedor, mas as tenha julgado improcedentes.

Sucede que, no caso, a recorrida requer a ampliação do âmbito da revista para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça de questões que não foram conhecidas pelo tribunal da Relação. Embora a recorrida também tivesse requerido, no âmbito da apelação interposta pela ora recorrente, a ampliação do âmbito do recurso (apelação) para conhecimento das questões acima enunciadas, o tribunal da Relação não conheceu delas uma vez que considerou que o conhecimento delas tinha ficado prejudicado pela solução dada ao litígio (improcedência da apelação).

O tribunal a quem compete a pronúncia sobre as questões da ampliação do âmbito do recurso é o tribunal da Relação. Com efeito, quando a Relação tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, como sucedeu no caso, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à Relação e conhecer de tais questões. A regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no n.º 2 do artigo 665.º do CPC, que permitiria tal conhecimento, não é aplicável ao recurso de revista. É o que resulta do artigo 679.º do CPC ao dispor que são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com excepção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.

Decisão:

Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de não admitir a remuneração adicional e determina-se a remessa do processo ao tribunal da Relação para que se pronuncie sobre a ampliação do objecto do recurso deduzido pela recorrida em sede de apelação.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Orlando Nascimento

2.º Adjunto: Fernando Baptista