Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6380/22.0T8GMR.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME PARCIAL
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
APÓLICE DE SEGURO
BANCO
SEGURADORA
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
DIREITO DE REEMBOLSO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
PRÉMIO DE SEGURO
SINISTRO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - No âmbito de um contrato de seguro ramo vida cuja cobertura garante o pagamento do capital mutuado ao banco credor, beneficiário irrevogável em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença, verificado o sinistro é devido o montante a pagar pela seguradora desde a data da sua ocorrência.

II - A tal não obsta que o(s) segurado(s) tenha(m) liquidado as prestações devidas após aquela referida data, caso em que deverá ser efetuado os reembolsados de tal pagamento.

III - Trata-se da exercitação do direito à restituição do indevido, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (art. 476.º, n.º 1, do CC).

Decisão Texto Integral:

Supremo Tribunal de Justiça 1.ª Secção

6380/22.0T8GMR.G2.S1 Revista 14274048

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, BB, CC intentaram contra Generali, Seguros, S.A., e contra Novo Banco, S.A., a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem (ao que interessa à revista) que:

a) Seja a 1.ª Ré condenada a reconhecer que em 1 de dezembro de 2016, se verificou um risco coberto pela apólice, i.e. invalidez absoluta e definitiva do segurado DD;

b) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de dezembro de 2016 que se cifra em € 37.303,89 (trinta e sete mil trezentos e três euros e oitenta e nove cêntimos);

c) Seja a 1.ª Ré condenada a restituir aos Autores os prémios do seguro de vida pagos desde a data de verificação de incapacidade, até à extinção do contrato de seguro e que se contabilizam na quantia de € 1.323,00 (mil trezentos e vinte e três euros).

Subsidiariamente, (…)

*

Posteriormente foi admitida a ampliação dos pedidos formulados pelos AA que requereram (ao que interessa à revista):

a) Serem consideradas excluídas as cláusulas insertas no contrato que não foram comunicadas nem devidamente esclarecidas aos segurados, designadamente, a cláusula 8.º das Condições Especiais e todas as outras que, por remissão lhe sejam aplicáveis e referentes a limitações ou exclusões da garantia complementar, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º da LCCG;

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Fundamenta-se a ação quanto à 1ª Ré em contrato de seguro ramo vida, válido e em vigor entre as partes, para garantia de capital mutuado cujo beneficiário irrevogável é o 2º Réu e as pessoas indicadas pelo tomador/segurado quanto ao remanescente.

Quanto ao 2º Réu na violação por este de diversos deveres contratuais.

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Percorrida tramitação legal veio a ser proferida sentença que:

a) Declarou que em 1 de dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ......01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;

b) Condenou a 1.ª Ré, “Generali Seguros, S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

c) Condenou a 1.ª Ré, “Generali Seguros, S.A.”, a restituir aos Autores, AA, BB e CC os prémios de seguro pagos desde 1 de dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%;

d) Declarou que o 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, com o comportamento referido nos pontos 22 e 23 dos Factos Provados, violou os deveres contratuais de informação;

e) Declarou excluídas do contrato de seguro referido em a) a cláusula 8.º das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos Factos Provados;

f) Absolveu os Réus “Generali Seguros, S.A.” e “Novo Banco, S.A.” do restante peticionado e declarou prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários.

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Apelaram os AA. requerendo a alteração da sentença com a condenação de:

A) a Ré Generali a pagar à Ré Novo Banco o capital em dívida à data da verificação do sinistro garantido pela apólice, i.e., 1 de dezembro de 2016;

B) a Ré Novo Banco a restituir aos Recorrentes tudo o que foi pago a título de contrato de mútuo, cuja liquidação se relegou para final;

(…)

*

O NovoBanco,SA. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido, requerendo ainda

a ampliação do objeto do recurso de modo a que seja excluído o ponto d) do dispositivo da sentença, segmento, onde consta que o mesmo teria violado deveres contratuais de informação.

*

Também Generali Seguros, SA, veio recorrer, subordinadamente requerendo a revogação da sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1 de dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos.

*

No Tribunal da Relação foi proferido Acórdão que revogou parcialmente a sentença e decidiu:

a) Declarar que em 1 de dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ......01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;

b) Condenar a 1.ª Ré, “Generali Seguros, S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016);

c) Condenar a 1.ª Ré, “Generali Seguros, S.A.”, a restituir aos Autores, AA, BB e CC os prémios de seguro pagos desde 1 de dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%;

d) Condenar o 2º Réu “Novo Banco, S.A.”, a devolver aos Autores as prestações do crédito habitação e encargos liquidadas desde 1 de Dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré, relegando-se a sua liquidação para momento posterior;

d) Declarar que o 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, com o comportamento referido nos pontos 22 e 23 dos Factos Provados, violou os deveres contratuais de informação;

e) Declarar excluídas do contrato de seguro referido em a)a cláusula 8.º das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos Factos Provados;

f) Absolver os Réus “Generali Seguros, S.A.” e “Novo Banco, S.A.” do restante peticionado.

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Deste acórdão recorreu de revista a Ré Generali pretendendo impugnar a sentença:

- na parte em que nela se declararam excluídas do contrato de seguro em discussão a cláusula 8ª das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos factos provados (pontos I a VIII das conclusões de recurso – alínea e) do dispositivo do acórdão recorrido);

- na parte em que nela se declarou que em 1 de dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ......01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados (pontos IX a XX das conclusões do recurso - alínea a) do dispositivo do acórdão recorrido);

- na parte em que se condenou a 1.ª Ré “Generali Seguros, S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016) (pontos XXIII a XXXIV das conclusões de recurso – alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido);

- na parte em que se condenou a 1.ª Ré, “Generali Seguros, S.A.”, a restituir aos Autores, AA, BB CC prémios de seguro pagos desde 1 de dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4% (pontos XXXV a XXXVIII das conclusões de recurso – alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido).

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Questão prévia:

(In)admissibilidade parcial da Revista

O art. 671.ºnº 3 do CPC, determina que a existência de “dupla conformidade decisória” – entendida como confirmação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, da decisão do Tribunal de Primeira Instância pela decisão do Tribunal da Relação - constitui obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista, interposto nos termos gerais.

Duas notas se impõem realçar, nesta sede.

Em primeiro lugar, que a existência de “dupla conforme” se deve aferir “separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível”, de acordo com o critério postulado pelo AUJ n.º 7/2022, Publicado no Diário da república n.º 201, 1.ª série, de 18 de outubro de 2022, (que, tendo sido proferido em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, tem sido aplicado pelo STJ, igualmente, em ações cuja causa de pedir se situa no domínio da responsabilidade contratual – cfr., entre outros, dos acórdãos de 15-06-2023-2444/20.2T8STB.E1.S1 , de 12-10-2023- 1901/21.8T8SRE-A.C1-A.S1 e de 15-10-2024 - 2242/20.3T8LRA.C1.S11.

Em segundo lugar, que, de acordo com a jurisprudência estabilizada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 28-04-2014-473/10.3TBVRL.P1-A.S1,de 15-02-2018- 28/16.9T8MGD.G1.S2, de 20-02-2020- 3938/15.7T8VFR.P1.S1,de 17-11-2021-712/19.5T8LSB.L1.S1, de 04-11-2021-26069/18.3T8PRT.P1, de 09-06-2021-1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, de 22-06-2021-15319/16.0T8PRT.P1.S1 , de 06-05-2021-1097/16.7T8FAR.E2.S1 , de 29-04-2021-115/16.3T8PRG.G1.S1 , de 02-03-2021-2622/19.7T8VNF-B.G1.S1.

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Isto posto, constata-se que,

Os segmentos decisórios impugnados – relativos à exclusão de cláusulas do âmbito do contrato de seguro de grupo contributivo com fundamento na sua falta de comunicação, à determinação da data da ocorrência do sinistro por referência à densificação do conceito de invalidez absoluta e definitiva e à imposição da obrigação da seguradora restituir os prémios de seguro pagos desde a data do sinistro – foram autonomizados pela Relação na fundamentação e no dispositivo do acórdão, devendo qualificar-se, para efeitos de aferição da “dupla conforme”, como autónomos e cindíveis.

É incontroverso que a Relação, no que concerne aos segmentos elencados nas alíneas a), c) e e) do dispositivo do acórdão recorrido, confirmou a decisão que a Primeira Instância havia proferido a este respeito, sem que haja registo de voto de vencido.

Acresce que as decisões das Instâncias proferidas quanto a tais segmentos assentaram em fundamentações que, não só não são essencialmente diversas, como avultam como substancialmente sobreponíveis.

Com efeito, e para análise que ora releva, ambos os graus de jurisdição consideraram, por apelo a argumentações nuclearmente coincidentes, que:

- a cláusula 8ª das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos factos provados, assumindo a natureza de cláusulas contratuais gerais limitativas da cobertura do risco segurado, deveriam ser excluídas do contrato de seguro em discussão, por não terem sido comunicadas aos aderentes pelo tomador de um seguro de grupo, a quem competia essa comunicação, podendo essa falta de comunicação ser oposta à seguradora;

- a título de argumentação subsidiária, que a referida cláusula, ao exigir, para conformar o âmbito da cobertura do risco consistente na invalidez absoluta e definitiva, a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa e, cumulativamente, uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais limitativa da cobertura do risco assegurado, se revela nula, por contrária à boa-fé, nos termos dos arts. 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro;

- a data da verificação do sinistro ocorreu a 01-12-2016, momento em que o falecido segurado passou a padecer de uma invalidez profunda e definitiva, radicada numa incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não dispondo, por outro lado, de habilitações ou preparação técnica que lhe permitissem o exercício de atividade remunerada compatível com tais limitações, mostrando-se dificilmente praticável uma reconversão da sua atividade profissional;

- a ré seguradora, ao não ter pago o capital em dívida à data da ocorrência do sinistro, incorreu nem incumprimento do contrato de seguro, encontrando-se obrigada, nos termos do disposto no art. 798.º do CC, a indemnizar os autores pelos danos resultantes do incumprimento, correspondentes ao valor dos prémios de seguro que foram pagos desde aquela data e até à cessação do contrato.

Do exposto flui que, relativamente à parte do recurso interposto pela ré seguradora que visa a alteração dos segmentos do acórdão recorrido elencados nas alíneas a), c) e e) do respetivo dispositivo se verifica o pressuposto negativo da “dupla conforme”.

Em tais termos não se admite a revista nesta parte.

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Por conseguinte e porquanto estão verificados os restantes requisitos gerais de recorribilidade (arts. 629.º nº1, 631.º nº 1, 638.º nº 1 e 671.ºnº 1 do CPC), não se prefiguram obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso, na parte em que a recorrente seguradora pretende reverter o segmento decisório através do qual a Relação a condenou a pagar ao banco réu o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo em discussão por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016), e não por referência à data de encerramento da discussão, como havia considerado a Primeira Instância, ficando restringido correspondentemente a esta questão o objeto do recurso.

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A esta questão a decidir, foram formuladas as conclusões sob os pontos XXIII a XXXIV que seguem transcritas:

XXIII. Vem decidido pelas instâncias que o contrato de seguro celebrado com a Recorrente não foi validamente resolvido por falta de pagamento dos seus prémios, decisão com a qual a Recorrente se conforma, em face da factualidade que se deve ter por definitivamente provada.

XXIV. Assim, deve entender-se que o contrato de seguro em apreço estava em vigor na data do óbito do DD, ou seja, em 07/08/2021.

XXV. Consequentemente, o único sinistro que, comprovadamente, ocorreu na vigência do contrato de seguro foi o de morte do DD, em 07/08/2021

XXVI. Pelo que, em princípio, seria devido o capital do seguro com referência a essa data.

XXVII. Sucede que também se provou o seguinte: “A 1.ª Autora e marido mantiveram os pagamentos das prestações do crédito habitação (…); Não obstante as comunicações referidas em 26 a 30, a 1.ª Ré recusa-se a proceder à ativação do seguro (…); Perante a recusa da 1.ª Ré, a 1.ª Autora continua a suportar as prestações do crédito habitação referido em 2” - Cfr., os pontos 37 a 39 dos Factos Provados.

XXVIII. Ora, uma vez que a 1.ª Autora e o seu falecido marido continuam a pagar mensalmente as prestações de capital e juros relativas ao empréstimo que contraíram, naturalmente, por força de tais pagamentos, o capital em dívida ao 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.” foi sendo amortizado, ou seja, o seu montante diminuiu.

XXIX. Deste modo, carece de sentido condenar a Recorrente, a pagar ao 2.º Réu, “Novo Banco, S.A.”, valores que este já recebeu em cumprimento do contrato de mútuo e do qual, por isso, já não é credor.

XXX. Com aqueles pagamentos efetuados depois de dezembro de 2016 e após a morte do DD, extinguiu-se o direito do Banco a exigir o pagamento do capital em dívida em qualquer uma dessas datas.

XXXI. Sendo assim, não poderia proceder o pedido de condenação da Recorrente a pagar ao 2.º Réu o montante do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro.

XXXII. Assim, deve ser revogado o douto Acórdão na parte em que condenou a Recorrente “a pagar ao 2.ºRéu,“NovoBanco,S.A.”, o montantecorrespondente ao capital em dívidarelativoao contrato demútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016);

XXXIII. E, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada, apenas, “o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;”

XXXIV. E essa mesma deve ser a decisão, pelas mesmas razões, se se entender que ocorreu o sinistro de invalidez em dezembro de 2016

XXXV. Na perspetiva da Recorrente, nem em dezembro de 2026, nem até fevereiro de 2019, ocorreu qualquer sinistro que pudesse permitir o acionamento das garantias do contrato de seguro.

XXXVI. É que, note-se, em 31/05/2019 (ou seja, já depois de ter cessado o pagamento dos prémios), o DD ainda tinha capacidade física para desenvolver atividade profissional (cfr facto do ponto 106º da matéria provada).

XXXVII. Ademais, importa notar que os prémios de seguro deixaram de ser liquidados em fevereiro de 2019, sem que se conheça a real situação que existia nessa data, a ponto de se poder afirmar que preenchesse a previsão contratual da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva (o que, de resto, pouco sentido faria, por ser meramente transitória).

(..)

Conclui a Recorrente que o douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 99.º, 202.º e 203.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, 798.º e 799.º do Cod Civil

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A inadmissibilidade da ampliação da revista.

O Novo Banco em sede de contra alegações em que sustentou a falta de fundamento do recurso, invocando o artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, requereu a ampliação do objeto do presente recurso aos dois segmentos do dispositivo do douto Acórdão recorrido que lhe são desfavoráveis.

Concretamente, requereu a ampliação da revista ao segmento da (s) alínea (s) d) do dispositivo, em que declarou que o Recorrido Novo Banco, com o comportamento referido nos pontos 22 e 23 dos Factos Provados, violou os deveres contratuais de informação e que o condenou a devolver aos autores as prestações do crédito à habitação e encargos e ao ter declarado que violou os deveres contratuais de informação que lhe incumbiam (primeira e segunda alíneas d) do dispositivo).

Apreciando.

Segundo o que dispõe o art. 636.º do CPC, “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”

Na síntese de Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, AAFDL, 2020, p. 309, a ampliação do objeto do recurso é uma “faculdade processual dada ao vencedor recorrido para lhe permitir relevar certas questões de fundo ou de forma que poderia ter invocado caso tivesse sido o vencido na decisão, não para que a decisão recorrida pelo vencido seja revogada no seu dispositivo de procedência, mas para ser revogada nos fundamentos ou nulidades que o prejudicaram. Em suma: o vencedor pretende alargar os fundamentos da sua procedência. A razão desta faculdade é prevenir a procedência do recurso do vencido por revogação dos fundamentos em que sairá vitorioso. Trata-se, assim, de uma previsão excecional de recurso dos fundamentos. Um recurso condicional ou subsidiário em sentido impróprio já que a parte passivado recurso pretende obter um efeito revogatório que afaste um eventual provimento do mesmo, em ordem a manter o dispositivo que lhe foi favorável.”

A ampliação do objeto do recurso apresenta um pressuposto subjetivo: a parte que pede a ampliação deverá ser vencedora recorrida, tendo (i) obtido a procedência do pedido e (ii) tido direito a deduzir alegações de resposta a um recurso. Ibidem, pp 309.

Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 149, entende que não estamos perante um verdadeiro recurso, uma vez que falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório, em conformidade com o disposto nos art. 631.º nº1 e 633.ºnº1 do CPC.

O autor observa que “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se, porventura, forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida.” Ibidem pp 149.

Ora, no caso, constata-se que os segmentos decisórios que o banco réu pretende impugnar com a presente ampliação são segmentos decisórios em que o mesmo não obteve vencimento, antes decaiu. Na qualidade de parte vencida quanto a tais matérias, carece o banco réu de legitimidade para requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, mostrando-se a pretendida ampliação legalmente inadmissível (cfr., nesta linha de entendimento, o acórdão do STJ de 28/02/2023-215/17.2T8CTB.C1.S1, de que foi Relatora a Exma. Juíza Conselheira, aqui 2ª adjunta e cuja fundamentação seguimos de perto.

Sob outro prisma, ainda que, por interpretação da pretensão impugnatória do banco réu, se operasse a convolação, ao abrigo do art. 193.º/3 do CPC, da ampliação em recurso de revista independente, sempre o mesmo se afiguraria inadmissível, por extemporâneo, na medida em que foi interposto a 14-04-2026, após o prazo de 30 dias subsequentes à notificação do acórdão recorrido, a que se refere o art. 638.º/1 do CPC, ocorrida a 23-01-2026.

Em suma, não se mostram suscetíveis de conhecimento pelo STJ as pretensões impugnatórias deduzidas pelo banco réu, quer por via da ampliação do âmbito do recurso, quer através de recurso de revista independente, pelo que não se conhece da ampliação do recurso.

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OBJETO DA REVISTA

Como delimitado supra e conforme art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC, a única questão que importa a apreciar é a de saber se a Relação incorreu em erro na aplicação das normas de direito substantivo, ao ter condenando a ré seguradora a pagar ao banco réu o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo em discussão, apurado por referência à data de 1 de dezembro de 2016.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atendendo aos elementos constantes dos autos, os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido transcrevem-se apenas os factos pertinentes ao recurso mantendo-se a ordenação e respetiva formulação linguística e levando-se em consideração a total improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto):

1- A 1.ª Autora, AA, e DD contraíram casamento entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, em 11 de Junho de 1994.

2- Por escritura pública e documento complementar outorgados no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, datada de 17 de Outubro de 2003, a 1.ª Autora e marido confessaram-se devedores ao “Banco Espírito Santo, S.A.”, da quantia de cinquenta mil euros, por empréstimo, para aquisição da fração autónoma designada pela letra “...” do 1.º andar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... da freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Famalicão e inscrito na respetiva matriz urbana sob o número ..., destinada à sua habitação própria e permanente, confissão que o “Banco Espírito Santo, S.A.” declarou aceitar.

3- Na escritura pública e documento complementar referidos em 2 a 1.ª Autora e marido obrigaram-se a restituir ao “Banco Espírito Santo, S.A.” o referido capital e a proceder ao pagamento dos juros remuneratórios em 440 prestações mensais e sucessivas pelo prazo de 37 anos.

4- Na cláusula 4.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter um seguro do imóvel sobre o prédio hipotecado, ficando a constar na respectiva apólice, ou em acta adicional, o Banco como credor hipotecário, que fica com o direito de, em caso de sinistro, receber a indemnização devida”.

(…)

7- A concessão do empréstimo referido em 2 ficou condicionada à celebração dos seguros referidos em 4 e 5, constando da cláusula 6.ª das “Condições Gerais” desse empréstimo o seguinte:

“Seguros

Seguro de Imóvel – sobre o imóvel, pelo capital correspondente ao valor de reconstrução ou, na ausência, a 85% do valor de avaliação.

O Banco Espírito Santo deverá constar na Apólice como credor hipotecário.

Seguro de Vida – com a cobertura de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença. O capital deverá, em cada momento, corresponder ao valor do empréstimo.

As apólices dos seguros referidos incluirão uma cláusula irrevogável da qual conste o BES como beneficiário do montante em dívida.

(…)

8- Dando cumprimento à referida condição indispensável que o “Banco Espírito Santo, S.A.” impôs, a 1.ª Autora e marido subscreveram os contratos de seguro da “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, empresa pertencente ao mesmo grupo económico, o então “Grupo Espírito Santo”, propostos por aquele Réu no balcão de Vila Nova de Famalicão.

9- A adesão aos referidos seguros foi feita no balcão de Vila Nova de Famalicão do “Banco Espírito Santo, S.A.”.

10- O prémio do seguro de vida tinha fracionamento mensal e era liquidado por débito direto, tendo a 1.ª Autora e marido assinado a respetiva autorização bancária.

11- Em Dezembro de 2016 foi diagnosticado ao marido da 1.ª Autora uma neoplasia maligna do cólon transverso com metastização hepática.

12- Em consequência da doença de que foi acometido, o marido da 1ª Autora ficou incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual.

13- Realizou tratamento de quimioterapia entre 12.12.2016 e 28.03.2017 e entre 5.08.2020 e 4.03.2021, estando, por isso, desde que lhe foi diagnosticada a doença, dependente de medicamentos, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas.

14- Desde que lhe foi diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora cessou a sua atividade profissional.

15- Antes de lhe ter sido diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora trabalhou, entre 15.09.2011 e 2.09.2016, como pedreiro, na empresa “Organização 1 Lda.”.

16- Em consequência da doença e sequelas, por “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” datado de 10.07.2018, foi fixada ao marido da 1.ª Autora uma Incapacidade Permanente Global de 80%, reportada ao ano de 2016, susceptível de variação futura e sujeita a reavaliação em 2023.

17- A sua limitação era permanente e sem possibilidade de melhoria, dado não ser de prever a remissão completa da doença.

18- O marido da 1.ª Autora permaneceu em situação de baixa desde Dezembro de 2016 até 8.05.2019, data em que lhe foi deferida a atribuição de pensão de invalidez, reportando os seus efeitos à data de 07.01.2019.

19- O estado clínico do marido da 1.ª Autora foi-se degradando progressivamente até que, em 7.08.2021, veio a falecer, com a idade de 56 anos, no hospital de Vila Nova de Famalicão, deixando como únicos e universais herdeiros, além da 1.ª Autora, os filhos, BB, nascido em D.M.1997, e CC, nascido em D.M.2006.

20- Após o óbito do marido, a 1.ª Autora dirigiu-se ao balcão de Vila Nova de Famalicão do “Novo Banco, S.A.”, solicitando a ativação da apólice do seguro de vida.

(…)

28- Em 15.03.2022 é solicitada pela 1.ª Ré a participação do sinistro através de formulário próprio.

29- O que os Autores, através da s/mandatária, vieram a fazer em 17.03.2022.

(…)

34- Desde que o marido da 1.ª Autora ficou doente, com a consequente perda de rendimentos, verificaram-se alguns atrasos nos pagamentos, quer do prémio do seguro, quer das prestações do crédito habitação.

35- A 1.ª Ré sempre diligenciou por novas tentativas de cobrança quando algum débito se frustrava por insuficiência de fundos.

36- Por via do referido em 14 a 18, a 1.ª Autora e marido sentiram dificuldades em cumprir os compromissos que haviam assumido, atenta a diminuição de rendimentos do marido da 1.ª Autora e o aumento das despesas relacionadas com a doença oncológica, designadamente alimentação diferenciada, transporte para unidades de saúde entre outras.

37- A 1.ª Autora e marido mantiveram os pagamentos das prestações do crédito habitação.

(…)

45- O Novo Banco, S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (CA BdP) tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, como uma nova pessoa jurídica habilitada a desenvolver a atividade bancária.

46- Neste contexto foram transferidos do “Banco Espírito Santo S.A.” para o “Novo Banco, S.A.” determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão daquele.

47- O âmbito dessa transferência foi definido pelo CA BdP, através das respetivas deliberações de 3 e 11 Agosto de 2014, sendo que nesta foi clarificado e ajustado o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “Banco Espírito Santo, S.A.” transferidos para o “Novo Banco, S.A.”.

(…)

51- O marido da 1.ª Autora deslocou-se ao balcão do Réu “Novo Banco, S.A.”, em 28.09.2018, e reuniu-se com a colaborada EE, alegando ter uma incapacidade.

(…)

53- No dia 15.01.2001 a 1.ª Ré, então denominada “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, celebrou com o então “Banco Espírito Santo, S.A.”, um contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ......01, o qual se destinava a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação e ao mesmo pretendessem aderir.

54- Tal contrato teve o seu início em 15.01.2001, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo, tendo-se estabelecido como data de renovação anual o dia 1 de Janeiro de cada ano.

55- Tal contrato, bem como as adesões ao mesmo efetuadas, ficou subordinado às Condições Gerais e Especiais constantes do primeiro documento junto com a Contestação da 1.ª Ré, bem como às estipulações constantes dos certificados individuais de cada aderente.

(…)

62- No dia 15.12.2004 operou-se a fusão, por transferência global do património, da“ESIA–Inter-Atlântico Companhia de Seguros, S.A.”, na “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”

63- No dia 30.12.2016 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “Açoreana Seguros, S.A.”, da “Seguros Logo, S.A.” e da “T-Vida – Companhia de Seguros, S.A.” na “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, que alterou a sua denominação para “Seguradoras Unidas, S.A.”.

64- No dia 1.10.2020 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “Generali Vida – CompanhiadeSeguros, S.A.” eda“Generali – CompanhiadeSeguros, S.A.”na “Seguradoras Unidas, S.A.”, que alterou a sua denominação para “Generali Seguros, S.A.”.

65- Em Outubro de 2003, a Autora AA e seu marido DD eram clientes do “Banco Espírito Santo, S.A.”, com quem estavam prestes a celebrar um contrato para financiamento da aquisição de um imóvel.

66- Em 23 Setembro de 2003, a Autora AA e o seu marido DD entregaram ao “Banco Espírito Santo, S.A.” proposta de adesão ao contrato titulado pela apólice ......01.

67- Uma vez que a Autora AA e seu marido DD cumpriam os pressupostos da admissão às coberturas que quiseram contratar do contrato titulado pela apólice ......01, a proposta de adesão referida em 66 foi aceite pela 1.ª Ré e foi emitido por esta um “certificado individual de seguro”, com o número ..............34, no qual eram identificadas como “pessoas seguras” a Autora AA e seu marido DD.

68- No âmbito da sua adesão ao contrato referido em 53, a Autora AA e seu marido DD subscreveram as coberturas de Morte (principal) e Invalidez Absoluta e Definitiva seguro complementar), cujas coberturas ficaram estabelecidas nas condições gerais e especiais (…).

69- Do contrato referido em 53 consta, como único beneficiário das prestações em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, o “Banco Espírito Santo, S.A.”, pelo valor do capital em dívida a esse banco, no âmbito do contrato referido em 2.

70- O capital garantido pela apólice, no que toca às duas coberturas subscritas (Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva) correspondia ao valor do capital que, no momento da ocorrência de um sinistro, estivesse em dívida ao Banco, no âmbito do contrato referido em 2.

71- O valor inicial desse capital era o de 49.938.76€, reduzindo-se, progressivamente, consoante a redução do capital em dívida ao “Banco Espírito Santo, S.A.”, no âmbito do contrato referido em 2.

72- O contrato referido em 53, na parte respeitante à adesão da Autora AA e do DD, teve o seu início em 1.01.2004, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos, sendo a data do seu vencimento anual o dia 1 de Janeiro de cada ano.

73- Posteriormente à celebração do contrato de seguro, este, por razões informáticas e procedimentos internos da 1.ª Ré, passou a ter a numeração ........34 (que corresponde ao ramo do seguro – ... – e ao número do certificado individual – ....34).

(…)

105- À data de 31.05.2019, o falecido marido da Autora, DD, apresentava uma incapacidade de 86,032%, de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades.

(…)

113- As propostas referentes aos contratos referidos em 2 e 53 foram entregues diretamente pela Autora AA e pelo DD nos balcões do “Banco Espírito Santo, S.A.”.

(…)

(…)

123- No momento do diagnóstico, os Autores não tinham conhecimento de que a doença que acometeu o segurado DD lhe iria determinar a incapacidade de 80%, atribuída no Atestado Multiusos de 10.07.2018.

124- Foi apenas em 10.07.2018, com a emissão do referido Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que os Autores tiveram conhecimento do grau de incapacidade no mesmo atribuído.

(…)

127- Fruto da doença de que padecia, o mesmo tinha sintomas debilitantes, que condicionavam a realização de esforços físicos.

Factos não provados

(…)

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

O objeto da revista, que acima se deixou delimitado, implica a reapreciação da decisão da Relação que condenou a ré seguradora a pagar ao banco réu o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo em discussão, apurado por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016) - e não, como considerado pelo Tribunal de Primeira Instância, por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art. 611.º/1 do CPC.

Não está em discussão que o contrato de seguro acionado garantia a cobertura do risco verificado.

A controvérsia respeita à questão de saber se num contexto em que a autora e o seu falecido marido continuaram, após a verificação do sinistro, a pagar mensalmente as prestações de capital e juros relativas ao empréstimo que contraíram, a Primeira Instância considerou carecer de sentido condenar a 1.ª ré a pagar ao banco réu valores que este já recebera em cumprimento do contrato de mútuo e do qual, por isso, já não seria credor.

É este entendimento que a recorrente pretende que prevaleça, afirmando que, quanto aos pagamentos efetuados depois de dezembro de 2016 e após a morte de DD, se extinguiu o direito do banco a exigir o pagamento do capital em dívida.

Apreciando.

Invocam os autores, como causa de pedir na presente ação, o incumprimento pela ré seguradora de um contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida.

Este seguro cobre os riscos de um conjunto de pessoas, ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar. Sendo um seguro contributivo, de acordo com a definição constante da alínea h) do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, em vigor à data da celebração do convénio, os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.

No contrato ajuizado, figuram a 1.ª ré como seguradora, o 2.º réu como tomador e credor beneficiário do seguro, e a autora e o seu falecido marido como aderentes-segurados. O contrato de seguro, celebrado em 2003, teve por escopo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos segurados, enquanto mutuários, advenientes de um mútuo para habitação própria, contraído com o banco réu, em caso de morte ou invalidez total e permanente de qualquer um daqueles mutuários.

Este Supremo Tribunal tem produzido ampla jurisprudência acerca da modalidade contratual em crise, cuja categorização dogmática já foi objeto de extenso desenvolvimento por parte das Instâncias.

Alude o Supremo Tribunal, neste conspecto, à coligação negocial existente entre o mútuo e o seguro, assim como à estrutura triangular deste seguro, ao qual se atribui a natureza de contrato trilateral, no âmbito do qual, por um lado, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, não podendo, a seguradora, do mesmo passo, alhear-se da relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos de 14/04/2015-294/2002.E1.S1 , de 20-05-2015- 17/13.5TCGMR.G1.S1, de 10-05-2018-261/15.0T8VIS.C1.S2 , de 18-09-2018-838/15.4T8VRL.G1.S1 , de 09-03-2021-1197/16.3T8BRG-G1.S.

No caso, está assente que o evento associado ao risco segurado, correspondente à invalidade absoluta e definitiva do falecido marido da autora, ocorreu a 01-12-2016.

A verificação do sinistro tipificado na pessoa de um dos aderentes determinou o surgimento, nessa data, da obrigação da ré seguradora de efetuar o pagamento do capital remanescente ao banco réu, na qualidade de beneficiário direto e imediato da cobertura dos riscos, provocando, correspetivamente, um efeito liberatório na esfera jurídica de qualquer dos segurados (neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 17/10/2019-293/17.4T8PVZ.P1.S1.

Por força da celebração do contrato de seguro em causa, a obrigação que decorre para a seguradora é precisamente a de realizar a prestação resultante de um evento aleatório associado ao risco dos segurados. De facto, como sintetiza Pedro Romano Martinez, “Anotação ao artigo 1.º”, in José Vasques et al., Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 40 “[a] obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco.

O acórdão recorrido condenou o banco réu, num segmento que se encontra definitivamente julgado, a devolver aos autores as quantias liquidadas, a título de prestações do crédito à habitação e encargos, desde 01-12-2016 e até à amortização pela 1.ª ré. Trata-se da exercitação do direito à restituição do indevido, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (art. 476.º/1 do CC), uma vez que, no momento em que os autores procederam ao pagamento das quantias em causa, já não eram aqueles os sujeitos passivos da obrigação em análise.

Como se realçou no acórdão do STJ de 09-03-2021- 1197/16.3T8BRG.G1.S1, também citado pelo acórdão recorrido, “o reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade […] são in sé privados de justificação. O banco não podia exigir esse reembolso e esse pagamento aos mutuários após a verificação do sinistro.” Este aresto, cuja fundamentação se secunda, realçou que o banco, enquanto beneficiário, “obtém cobertura do risco de insuficiência económica do próprio devedor/mutuário desde o momento da verificação do sinistro”, concluindo que não tem aquele “em princípio, legitimidade para proceder a débitos na conta dos mutuários após a verificação do sinistro. Se o faz, fá-lo indevidamente, aplicando-se o art. 476.º, n.º 1, do CC.”

Com efeito, a análise integrada da relação trilateral que se estabelece entre banco-seguradora-aderentes – tendo a contratação do seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo sido exigida pelo banco-mutuante (ponto 5 da factualidade assente) -, aponta para um ecossistema negocial, no âmbito do qual a verificação da eventualidade consistente no sinistro não pode deixar de se repercutir na execução da relação obrigacional de mútuo. Nesta relação complexa, é possível divisar o surgimento de uma obrigação, na esfera da entidade bancária, de recusar as prestações advenientes do contrato de mútuo que venham a ser indevidamente oferecidas pelos segurados – parte cuja debilidade adveniente da assimetria contratual se acentua no momento em que ocorre a verificação do risco (como comprova a leitura dos pontos 34 e 36 da factualidade assente).

A fonte desta obrigação – que, no caso, tendo em conta os factos apurados, terá surgido em 28-09-2018, altura em o marido da 1.ª autora informou o banco que tinha uma incapacidade (ponto 51 dos factos provados), tornando cognoscível para esta instituição a eventual verificação do sinistro - poderá ser reconduzidaao princípio daboa-fé, enquantocritério interpretativo do contrato, encontrando apartado legal nos arts. 237.º, 239.º e 762.º/2 do CC. Esta asserção adquire particular acuidade num quadro mais vasto, em que se admite o controlo judicial do conteúdo dos contratos (António Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1997, pp. 648-66) e em que a boa-fé, não só codetermina o programa negocial – por forma a ajustá-lo à realização dos interesses das partes de modo normativamente adequado –, como desempenha uma função corretiva de estipulações contratuais no decurso da execução contratual (Joaquim Sousa Ribeiro, “A boa fé como norma de validade”, in Ars ivdicandi : estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Jorge de Figueiredo Dias/ José Joaquim Gomes Canotilho/José de Faria Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 670.

Chegados aqui, há que sublinhar que o contrato de seguro, encontra a sua razão de ser na celebração do contrato de mútuo, em termos de a extinção deste implicar a extinção daquele. Raciocínio inverso não é, todavia, admissível.

Efetivamente, a verificação da eventualidade não é irrelevante no plano da execução da relação obrigacional adveniente do contrato de mútuo, gerando uma modificação quanto ao sujeito titular da obrigação de restituição do capital e pagamento de juros, mas não determinando a extinção deste contrato. O quese passa é que o mútuo passa a ser cumprido pela seguradora, ficando os segurados, como consequência da verificação do sinistro, desobrigados do seu cumprimento ( a este respeito, ver o já mencionado acórdão do STJ de 09-03-2021-1197/16.3T8BRG.G1.S1).

Por outro lado, analisando a factualidade assente à luz das regras jurídicas substantivas, conclui-se que não existem elementos que permitam afirmar ter existido qualquer transmissão, para a esfera dos segurados, de uma obrigação que, a partir da verificação do sinistro, passou a competir à seguradora.

No contexto descrito, o reembolso do capital e juros que foi sendo efetuado desde a realização do risco – numa conduta dos segurados que, também à luz da boa-fé, se afigura compreensível, por presumivelmente ter visado evitar o incumprimento contratual e a execução da garantia hipotecária constituída sobre a habitação própria e permanente – mostrou-se juridicamente inoperativo para produzir a extinção do respetivo direito de crédito do banco, que assim permanece credor das quantias que terá de devolver aos autores e cujo pagamento competia – como continua a competir - à ré seguradora.

Em tais termos carece de razão a recorrente.

Decisão:

Negada a Revista. Confirmado o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de junho de 2026

Isoleta de Almeida Costa

Maria Clara Sottomayor

Maria João Vaz Tomé

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1 Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt