Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILIDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REQUISITOS DECISÃO CONDENATÓRIA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA VINCULADA ÓNUS DE ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME OBJETO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADA PARCIALMENTE E DETERMINADA A REMESSA À FORMAÇÃO DO Nº 3 DO ARTº 672º CPC E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.
II - Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram. III - A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. IV - Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO A autora IAT – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA intentou acção de processo comum, contra as rés IMOFUNDOS – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO IMONEGÓCIOS, pedindo que as mesmas sejam condenadas no pagamento solidário da quantia de € 35.301,00, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação até efetivo pagamento ou, da quantia de € 35.055,00, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação até efetivo pagamento, a título de comissão devida pelos réus pela concretização de um negócio de compra e venda que a autora mediou, a solicitação dos réus. As rés contestaram, impugnando fundamentadamente a matéria de facto alegada pela autora, negando serem-lhe devidas as quantias peticionadas, porquanto só teria a mesma direito a receber a comissão pelo negócio de arrendamento celebrado, que já foi paga, nada tendo a autora a receber pela concretização do negócio de compra e venda aludido. Procedeu-se à audiência final, tendo a autora invocado a litigância de má-fé dos réus, por alegar factos falsos, a que os réus responderam, negando a matéria da litigância. Em 30.07.2019 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido, assim como absolveu as rés do pedido de condenação como litigantes de má fé. A autor apelou e a Relação, por acórdão de 12,03,2020, manteve o decidido, com excepção da parte em que absolveu as rés quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, que, por via deste recurso são condenadas, a esse título, na multa de 10 (dez) UC. Não se conformando com tal decisão, dela recorreram a autora e as rés. CONCLUSÕES DA AUTORA ( fls 265 vº a 282). 1 - O recurso interposto deve ser admitido como recurso de REVISTA NORMAL, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães não é totalmente coincidente com a decisão de primeira instância. 2 - Tendo sido questionada a decisão da matéria de facto e versando apenas a Relação sobre tal matéria, não se verifica, quanto a tal questão, a ocorrência da dupla conforme, pois que não se verifica nessa parte coincidência com a primeira instância. 3 - Nas alegações que apresenta o recorrente imputa ao Acórdão da Relação violação de norma processual relativa à decisão da matéria de facto e ainda a nulidade por falta de pronúncia ou omissão quanto à decisão da matéria de facto impugnada, questão que não podia ser apreciada na decisão de 1ª instância, não ocorrendo, assim a situação de dupla conforme limitativa do conhecimento do recurso. 4 - Tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, não existe dupla conformidade na decisão da Relação que manteve a decisão da primeira instância sem apreciar a prova produzida, abstendo-se de apreciar os elementos probatórios invocados pela A. na apelação. 5 - Por cautela, para prevenir uma eventual inadmissibilidade do recurso de revista normal com base em dupla conformidade decisória, bem como para acautelar uma eventual improcedência da revista normal, a A. interpõe a título subsidiário recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC. 6 - Pretende-se, face à divergência de interpretação e entendimentos que este Alto Tribunal fixe qual a interpretação e o entendimento que deve ser dado ao clausulado na declaração de angariação assinada entre as parte, de fls 20vº a 21, com o seguinte teor: “Pela concretização dos referidos negócios haverá lugar ao pagamento de uma comissão, calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme indicado no quadro anexo (…), que, no caso de Venda, será paga após o acto da Escritura de Venda do Imóvel, e, no caso de Arrendamento, será paga após a assinatura do Contrato de Arrendamento. Tratando-se de um Arrendamento, o número de rendas referido no quadro anexo diz respeito ao valor da(s) primeira(s) renda(s) efectivamente paga(s) pelo arrendatário. Se o Arrendamento for com Opção de Compra e esta se efective no prazo máximo de 12 (doze) meses após a celebração do contrato de arrendamento propriamente dito, o valor da comissão será o correspondente ao da Venda, e será pago após o acto da Escritura, deduzido o montante entregue a título de comissão pelo Arrendamento”. 7 - A questão que se coloca tem a ver com a interpretação da declaração negocial constante do clausulado na declaração de angariação, nas situações de arrendamento com opção de compra em que a compra seja efectuada após o prazo de 12 meses, uma vez que entendem uns, como a A., que no caso de arrendamento com opção de compra, se esta se fizer para além do prazo de 12 meses, sendo esta compra também consequência ou resultado da angariação assiste ao mediador (que angariou o arrendamento e que angariou a compra) o direito a receber a comissão do arrendamento e a comissão da venda e que no caso de a venda se efectuar num prazo de 12 meses apenas lhe assiste o direito à comissão de venda, mas descontando-se nesta a comissão já recebida pelo arrendamento e entendem outros, tal como os RR e a decisão recorrida, que no caso de a venda se efectuar para além do prazo de 12 meses, não assiste ao angariador qualquer comissão pela venda, mas apenas a comissão do arrendamento. 8 - Havendo divergências quanto à interpretação, requer a A. A intervenção deste Alto Tribunal no sentido de fixar a mesma com vista a uma melhor aplicação do direito, segurança e confiança nas relações negociais no ramo imobiliário, revestindo tal questão relevância jurídica, dado o recurso frequente a tal clausulado e modelo de angariação por parte dos agentes imobiliários, havendo todo o interesse na clarificação da sua interpretação, propiciadora de confiança nas relações entre os agentes económicos, ultrapassando o mero interesse das partes ora em litígio. 9 - Tal questão, para além do seu interesse nas relações entre os agentes económicos, encontra-se ainda eivada de novidade, a exigir que de futuro qualquer cidadão ou entidade que lide com este tipo de negócios e clausulado possa legalmente estar seguro da interpretação com que pode contar por parte dos tribunais. 10 - Verificando-se que sobre a questão a decidir existem claras divergências, sendo, pelo menos, duas as interpretações com resultados claramente distintos sobre a questão da remuneração na venda celebrada após os 12 meses do arrendamento, no caso de ter sido previamente celebrado arrendamento com opção de compra e que sobre tal questão não existe ainda tratamento jurisprudencial significativo, de sorte que o cidadão ou entidade que lide com este tipo de problema tenha fundadas dúvidas sobre a interpretação que os tribunais vão seguir, a questão da interpretação do clausulado na declaração de angariação de fls 20vº a 21 suscita dúvidas interpretativas complexas, geradoras de discussão jurisprudencial a exigir a apreciação e estudo por este Alto Tribunal. 11 - Deste modo deve ser admitida a REVISTA EXCEPCIONAL quanto à interpretação da declaração de angariação de fls 20vº a 2, por estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC. 12 - No acórdão recorrido não se procedeu ao exame crítico da impugnação da matéria de facto por entender que "atento o que consta da factualidade constante dos pontos nºs 9, 10, 11, 14 e 15 dos factos provados, dado que sempre têm de ser conjugados com os demais factos que apontam para o pagamento da comissão devida, sem que outro pagamento tivesse sido acordado no caso da venda não se realizar em 12 meses". 13 - O douto acórdão recorrido, partindo da premissa de que a comissão da venda só seria devida se a venda se realizasse em 12 meses e face à restante matéria provada, nomeadamente ao constante do nº 19 dos factos provados, entendeu não apreciar a impugnação da matéria de facto, sobre a qual não há concreta decisão. 14 - O que não deveria ter feito, pois que as questões de facto devem ser todas apreciadas e decididas tendo em vista, não apenas o entendimento do decisor do momento, mas tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão de direito. 15 - Na verdade, na fixação da matéria de facto provada e não provada, “o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável”- Ac STJ de 18/12/2012, Proc. 1345/10.7TVSLB.L1.S1, Sérgio Poças, in www.dgsi.pt. 16 - Ao não apreciar e decidir a questão da impugnação da matéria de facto suscitada pela A, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, o douto Acórdão recorrido cometeu a nulidade constante na omissão de pronúncia do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. 17 - O douto Acórdão recorrido deveria ter valorado e tomado em conta os seguintes documentos juntos aos autos e que são essenciais para a BOA DECISÃO da causa: a) Os emails juntos como docs. 7 a 11 com a petição inicial (fls. 28 vº a 31 vº); b) Os emails juntos como docs. 1 a 14 por requerimento de 18/4/2019, com a referência Citius 8545689 (fls. 89 vº a 126 vº); 18 - Tais emails (de fls. 89 vº a 126 vº) constituem comunicações escritas entre as partes (autora e réus), das quais resulta que o objectivo foi sempre o de celebrar a compra e venda do prédio, compra que a Autora acompanhou, tendo tido intervenção nas negociações e na resolução de vários problemas que se levantaram, nomeadamente com áreas, telas finais, avaliação fiscal e bancária e vária outra documentação. 19 - A escritura de compra e venda apenas se celebrou mais tarde do que o prazo inicialmente previsto por culpa dos R.R., pois que foi necessário proceder à rectificação de áreas e a novas avaliações prediais, tal como consta expressamente do email do Réu Imofundos enviado por AA em 31/1/2018 de fls. 116 vº (doc. 14 do requerimento de 18/4/2019, com a referência Citius …..) “neste momento não conseguimos prever uma data para a realização da escritura. De qualquer modo, a não realização da escritura em tempo decorrerá de uma situação alheia a ambas as partes”. 20 - Os vários emails juntos aos autos da autoria da ré Imofundos e da funcionária da autora, provam, à evidência que o contrato inicial e verdadeiramente angariado e querido pelas partes foi o da compra e venda e provam que depois do contrato de arrendamento, celebrado apenas como meio para se realizar mais tarde a compra e venda, houve várias comunicações e negociações entre as partes para a celebração da escritura de compra e venda. 21 - Os emails juntos como docs. 7 a 10 da petição inicial e dos docs. 1 a 15 do requerimento de 18/4/2019, juntos de fls. 89 vº a 126 vº, provam que efectivamente o negócio realizado entre as partes foi o da compra e venda, que a compradora Moldecarplast foi angariada pela A., que a opção de compra foi exercida dentro do prazo e que a escritura de compra e venda se fez fora do prazo inicialmente acordado, por razões alheias à A. e à compradora, que a A. acompanhou todas as diligências efectuadas e o Réu Imofundos sempre contactou com a Autora, por intermédio da sua funcionária BB. 22 - Os emails juntos aos autos constituem prova documental bastante e suficiente no sentido de que a A. angariou a firma Moldecarplast para a compra e venda do imóvel dos Réus. 23 - Face à vasta prova documental dos autos e nomeadamente aos vários emails juntos aos autos, devem ser considerados e dados como provados ainda os seguintes factos: a) “Após a celebração do contrato de arrendamento referido em 11, a A. através da sua colaboradora BB, diligenciou no sentido de se proceder à marcação da escritura de compra e venda”. b) “Para além do descrito em 14 e 15, a Autora interveio em muitas diligências anteriores relativas à compra e venda do imóvel referido em 8, através da sua colaboradora BB”. 24 - Trata-se de prova documental a que o tribunal deveria e deve atender, porque tem interesse e relevância, na medida em que tais documentos (emails) contêm as negociações entre as partes e retratam a situação e tudo o que se passou. 25 - Os documentos em questão constituem emails da autoria dos R.R. e emails da autoria da funcionária/colaboradora da A., BB, sendo que quanto aos emails da autoria dos R.R., valem os mesmos contra os estes, tendo força probatória plena no tocante às declarações por estes prestadas, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 376º do Cód. Civil. 26 - O conteúdo dos referidos emails retrata a situação e as negociações entre as partes, sendo elementos e meios de prova de importância primordial, dos quais ressalta à evidência e à saciedade que: - O contrato inicial e verdadeiramente angariado entre as partes foi a compra e venda; - O contrato de arrendamento foi celebrado apenas como meio para se realizar mais tarde a compra e venda; - Foi a A. quem angariou a Moldecarplast para a compra do imóvel. 27 - Ao não considerar nem valorizar o teor e conteúdo dos emails de fls 28 vº a 31 vº e 89 vº a 126 vº, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 217º, 236º, 238º, 374º e 376º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e nos artigos 607º, nº 4 e 608º nº 2 do CPC. 28 - Entende a A. que no douto acórdão recorrido não se apreciou nem decidiu a questão da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, cometendo-se, assim, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. 29 - De qualquer modo, porque se trata de prova documental junta aos autos, devem tais documentos e o respectivo conteúdo ser tomado em conta, nomeadamente por este Alto Tribunal, quer para efeitos do recurso de revista normal, quer para efeitos da revista excepcional. 30 - Para além dos factos dados como provados na douta decisão recorrida, devem ser também considerados os seguintes factos, porque admitidos e provados por documentos da autoria dos R.R. e da funcionária da A: a) “Após a celebração do contrato de arrendamento referido em 11, a A. através da sua colaboradora BB, diligenciou no sentido de se proceder à marcação da escritura de compra e venda”. b) “Para além do descrito em 14 e 15, a Autora interveio em muitas diligências anteriores relativas à compra e venda do imóvel referido em 8, através da sua colaboradora BB”. 31 - A questão a decidir é saber se tendo em conta a declaração de angariação que as partes assinaram (fls. 20 vº a 21) a A. tem ou não direito à comissão pela compra e venda do imóvel que se realizou para além do prazo de 12 meses subsequente ao contrato de arrendamento com opção de compra, tudo passando pela interpretação do clausulado da declaração de angariação de fls. 20 verso a 21. 32 - Como resulta provado, a A. angariou um comprador e não um arrendatário. 33 - O negócio que a Moldecarplast sempre quis fazer foi a compra do edifício, e só porque não se conseguiu fazer de imediato a escritura de compra e venda, é que foi celebrado o contrato de arrendamento, aí se estabelecendo logo a opção de compra e o preço da compra (1.425.000,00 €). 34 - Tanto assim, que no contrato de arrendamento se estabeleceu logo a opção de compra para a arrendatária e o respectivo preço, negociado previamente pela autora, através da sua colaboradora, conforme consta do email de 11 de Março de 2015 (valor da venda de 1.425.000,00 €)- email de fls 89v e 90. 35 - O que a A. angariou foi um comprador para o imóvel, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas como um meio de se concretizar mais tarde a pretendida e querida escritura de compra e venda. 36 - Constando da declaração de angariação que a A. teria direito a uma “comissão calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, conforme indicado em quadro anexo”, e tendo o negócio efectivamente angariado pela A. e concretizado sido o da compra e venda, a A. poderia exigir, como exigiu, aos R.R. a respectiva comissão de 2% sobre o preço pelo qual o negócio foi efectivamente concretizado. 37 - Do email de 11 de Março de 2015 de fls. 89 vº e 90 (com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Dr. CC, no seguimento da apresentação do v/ imóvel sito na Zona Industrial da …, Rua …… na … e das negociações com o n/ cliente DD da Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda., com sede na Zona Industrial da …, Sector …, Armazém .., ….-… … – …. O n/ tinha-se proposto a comprar o referido imóvel por 1.300.000,00, proposta por vós aceito e que só não se pode concluir o negócio em escritura, visto a avaliação que foi solicitada para o financiamento ter tido um valor muito inferior, inviabilizando a operação. Perante a situação referida, foi o n/ cliente obrigado a propor-se a fazer a negociação em moldes diferentes, também já por vós aceite, de arrendamento com opção de compra a 18 meses. Pelo exposto, entendemos solicitar que a n/ comissão nos seja paga nos seguintes moldes: Neste primeiro acto 7.500,00€ correspondentes a valor de uma renda; A 18 meses o remanescente devido a 2% sobre o valor da venda de 1.425.000,00€, deduzidos do valor já recebido da primeira renda. Certa da v/ compreensão para o exposto e na expetativa das v/ melhores notícias Melhores cumprimentos BB”) resulta expressa e claramente que o negócio pretendido era, como sempre foi, o da compra, tendo-se logo ajustado o preço da venda no valor de 1.425.000,00 €. 38 - Se a A. tivesse direito apenas a uma comissão, então teria de ser, como é, a comissão da venda, pois que foi esta que foi tratada, ajustada e angariada. 39 - A A. tem direito à comissão da venda, porquanto foi a A. quem angariou a compradora e acompanhou todo o processo até ao fim, apenas não tendo tido intervenção na escritura de compra e venda por opção dos R.R., que nela fizeram constar que não houve intervenção de mediador imobiliário, com o intuito de se eximirem ao pagamento da respectiva comissão, declaração que os R.R. sabiam não corresponder à verdade. 40 - O facto de se ter dado como provado que a Moldecarplast e a primeira Ré comunicaram directamente entre si para negociar os termos da compra e venda, tendo sido combinado por estas, directamente entre si, sem intervenção da autora, o novo preço pelo qual a mesma se realizou e a marcação da escritura pública ( nº 19 dos factos provados) é irrelevante e insuficiente para se retirar a obrigação de a Ré pagar à Autora a comissão devida pela compra e venda! 41 - A pretensão dos R.R. de quererem pagar à A. apenas a comissão do arrendamento (que já pagaram), entendendo que não devem pagar a comissão pela venda é de todo injusta, chocante, abusiva e ofensiva da boa fé, porque foi a A. quem angariou o comprador, beneficiando os R.R. dessa angariação. 42 - O comportamento dos R.R., para além de chocante, é violador das mais elementares regras da boa fé, porquanto os representantes do R. Imofundos trocaram com a colaboradora da A. vários emails, com vista à celebração da escritura pública de compra e venda, tendo a colaboradora da A. intervindo na resolução de vários problemas que se foram suscitando, nomeadamente rectificação de áreas, avaliações prediais, apresentação de telas finais de peças camarárias, etc., mas, para evitar o pagamento da comissão sobre a venda, os R.R. celebraram a escritura de venda, omitindo a intervenção da A. como mediadora no negócio, bem sabendo que foi a A. quem angariou a compradora e mediou o negócio. 43 - Sendo evidente e incontestável que a A. angariou a Moldecarplast como compradora e que os R.R. beneficiaram dessa angariação e compra, devem os R.R. pagar à A. a comissão estipulada pela compra e venda (2% sobre o preço acordado). 44 - “No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade pratica visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida" - Ac. STJ de 05/07/2012, António Joaquim Piçarra, Proc. 1028/09.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 45 – Na interpretação do sentido e conteúdo da declaração de angariação de fls. 20 verso a 21 deve ter-se em conta não apenas o seu teor literal mas também todas as negociações encetadas entre as partes e que constam dos emails de fls. 28vº a 31vº e 89vº a 126vº. 46 - Do teor literal da declaração de angariação resulta que: a) A 1ª Ré solicitou à A. que efectuasse a mediação, sem carácter de exclusividade, da venda e/ou arrendamento dos imóveis pertencentes às R.R. b) Pela concretização dos referidos negócios haveria lugar ao pagamento de uma comissão conforme quadro anexo e que no caso de venda seria paga após o acto da escritura e no caso de arrendamento seria paga após a assinatura do contrato de arrendamento. 47 - Donde resulta, claramente, que no caso de arrendamento com opção de compra, se esta se efectivasse após o prazo de 12 meses e sendo esta compra também consequência ou resultado da angariação, haveria, então, lugar ao pagamento das duas comissões: a comissão do arrendamento (pela angariação do arrendatário) e a comissão da venda (pela angariação do comprador). 48 - Do texto da letra da declaração de angariação não resulta que no caso de a venda ser feita após 12 meses do arrendamento com opção de compra, esteja excluído o direito de a A. receber a comissão pela venda por si angariada, como é o caso dos autos, em que foi a A. quem angariou o comprador. 49 - Por outro lado, há que atentar e considerar as negociações entre as partes, constantes dos emails juntos aos autos, sendo de primordial importância e relevância decisiva o teor e conteúdo do email de fls. 89vº e 90 enviado em 11/03/2015 pela funcionária da A. ao representante da Ré, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Dr. CC No seguimento da apresentação do v/ imóvel sito na Zona Industrial da …, Rua Eng. …… na … e das negociações com o n/ cliente DD da Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda., com sede na Zona Industrial da …, Sector …, Armazém …, ….-… …. – ….. O n/ tinha-se proposto a comprar o referido imóvel por 1.300.000,00, proposta por vós aceito e que só não se pode concluir o negócio em escritura, visto a avaliação que foi solicitada para o financiamento ter tido um valor muito inferior, inviabilizando a operação. Perante a situação referida, foi o n/ cliente obrigado a propor-se a fazer a negociação em moldes diferentes, também já por vós aceite, de arrendamento com opção de compra a 18 meses. Pelo exposto, entendemos solicitar que a n/ comissão nos seja paga nos seguintes moldes: Neste primeiro acto 7.500,00€ correspondentes a valor de uma renda; A 18 meses o remanescente devido a 2% sobre o valor da venda de 1.425.000,00€, deduzidos do valor já recebido da primeira renda. Certa da v/ compreensão para o exposto e na expetativa das v/ melhores notícias Melhores cumprimentos BB” 50 - Este email expressa claramente que o negócio pretendido e ajustado entre as partes foi o da compra, tendo-se celebrado o arrendamento apenas como meio de a efectuar mais tarde, tendo até sido proposto o pagamento da comissão nos seguintes moldes: - 7.500,00 € correspondente ao valor de uma renda; - A 18 meses o remanescente devido a 2% sobre o valor da venda de 1.425.000,00€, deduzidos do valor já recebido da primeira renda. 51 - Há ainda a considerar que o trabalho do angariador deve ser devida e justamente remunerado e recompensado, tendo em conta que a A. angariou a Moldecarplast, não como arrendatária, mas como compradora, tendo o contrato de arrendamento com opção de compra sido celebrado apenas como um meio para se concretizar a compra e venda mais tarde. 52 - Tendo em conta, quer o texto da declaração, quer as negociações efectuadas e o princípio da boa-fé, a interpretação a dar à cláusula da declaração de angariação é e deve ser a seguinte: Angariando-se comprador para o imóvel deve ser sempre paga a comissão da venda. Celebrando-se contrato de arrendamento com opção de compra e celebrando-se a compra no prazo de 12 meses, deve ser paga com o arrendamento a comissão de arrendamento e depois com a venda a comissão da venda, descontando-se desta a comissão do arrendamento entretanto recebida. Celebrando-se o contrato de arrendamento com opção de compra e efectuando-se a compra após os 12 meses, sendo esta compra também resultado ou consequência da angariação, devem ser pagas duas comissões: a do arrendamento e a da venda. 53 - Ponto essencial para o direito à comissão da venda é que tenha havido angariação do comprador, que foi o que sucedeu nos autos: o comprador foi angariado pela A. 54 - Salvo o devido respeito, este é o entendimento que decorre quer da letra e texto da declaração de angariação, quer o que resulta da justiça, da boa fé, das boas regras de conduta e da prática da mediação imobiliária. 55 - Tem a A. direito a receber a comissão acordada (2%) pelo menos sobre o preço ajustado e acordado por intermédio da mediação da A. (1.425.000,00 €), o que perfaz o valor de 28.500,00 €, que acrescido do respectivo IVA atinge o montante de €35.301,00. 56 - Caso assim se não entenda, tendo em conta as negociações preliminares e o facto de o negócio inicial ter sido sempre o da compra, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas como um meio de concretizar tal fim, então sempre deveriam, como devem, os R.R. ser condenados a pagar à A. a comissão de 2% sobre o preço ajustado da venda (1.425.000,00 €), descontando-se o valor da comissão recebida pelo arrendamento (11.250,00 €). 57 - Ou seja, devem os R.R. ser condenados a pagar à A. a quantia de 17.250,00 € (28.500,00 € - 11.250,00 €), acrescida do respectivo IVA, o que perfaz o montante de 21.217,50 €, tal como, aliás, resulta do espírito e do texto do email de 11 de Março de 2015 junto a fls. 89 vº e 90. 58 - O entendimento plasmado na douta decisão recorrida teria razão de ser se a A. não tivesse angariado a Moldecarplast como compradora, mas apenas como arrendatária, o que como resulta dos autos não sucedeu, pois que a A. angariou a Moldecarplast como compradora, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas como um meio para se concretizar mais tarde a compra e venda. 59 - Deve, pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente ou, pelo menos, que condene os R.R. a pagar à A. a quantia de 17.250,00 € [(correspondente ao montante da comissão de 2% sobre o valor inicialmente ajustado (1.425.000,00 € x 2% = 28.500,00 €), deduzido do valor da comissão pelo arrendamento (11.250,00 €)], acrescida do respectivo IVA e dos juros legais desde a citação. 60 - O douto acórdão recorrido condenou os R.R. por litigância de má-fé na multa de 10 UCs, mas "sem qualquer condenação numa indemnização à parte contrária, por não ter sido requerida (cfr. artigo 542º, nº 1 do CPC), tal como resulta do despacho de fls. 137", com o que a A. discorda porquanto a indemnização a seu favor foi expressamente requerida, tal como consta das alegações da apelação (pág. 57). 61 - No douto acórdão recorrido poder-se-ia e dever-se-ia ter condenado os R.R. em indemnização a favor da A., notificando-se as partes para se pronunciarem sobre o seu montante, nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC., o que foi requerido pela A., pedido que pode ser formulado em qualquer estado do processo e mesmo em fase de recurso. 62 - Deve, assim, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente e mantendo a condenação dos R.R. por litigância de má-fé em multa, condene também os R.R. em indemnização a favor da A. para compensação dos honorários e despesas, a liquidar nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC. 63 - O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 217º, 236º, 238, 374º, 376 e 406º nº 1 do Cód. Civil e artigos 542º, 543º, 607º, nº 4, 608º, nº 2, 615º nº 1, alínea d), 662, nº 1 do CPC. Termina, pedindo que seja revogado o douto acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue a acção provada e procedente ou, pelo menos, que condene os R.R. a pagar à A. quantia de 17.250,00 € acrescida do respectivo IVA e dos juros legais desde a citação e ainda em indemnização por litigância de má fé a favor da autora a liquidar nos termos do nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil. As rés contra-alegaram (fls 286 a 304), dizendo, em síntese, que se mostram preenchidos os requisitos da dupla conforme prevista no nº 3 do artigo 671º do CPC, pois não houve voto de vencido e a fundamentação do acórdão é fundamentalmente coincidente com a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. O facto de a autora/recorrente ter requerido a reapreciação da matéria de facto não influi nos requisitos subjacentes à figura da “dupla conforme”. Não se encontram preenchidos os requisitos subjacentes à figura da Revista Excecional prevista no art. 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, designadamente no que respeita ao requisito da existência de uma questão que pela sua “relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Não nos encontramos perante qualquer questão particularmente complexa, inédita, original, inovadora, ou sequer controvertida na doutrina e/ou jurisprudência. Estamos pura e simplesmente perante uma questão de interpretação de um documento particular, similar a tantas outras que surgem de forma comum no dia-a-dia, e relativamente à qual não existe sequer uma real divergência de interpretações. Atribuir a “relevância jurídica” nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC a uma questão desta natureza seria abrir um perigoso precedente no sentido de transformar um recurso de natureza marcadamente excecional e com apertados requisitos de admissão, num recurso comum. O tribunal “a quo” não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao optar por não reapreciar a matéria de facto, atenta a manifesta desnecessidade. Pelo contrário, o tribunal “a quo” pronunciou-se de uma forma expressa sobre a questão suscitada pela recorrente, decidindo de forma clara que não existia necessidade de reapreciação da matéria de facto. CONCLUSÕES DAS RÉS (Fls 237 a 240) A) A decisão proferida pelo tribunal “a quo” contém uma análise errada da matéria em causa e do Direito aplicável, sendo que, in casu, não existem fundamentos para a referida condenação dos aqui recorrentes em litigância de má-fé. B) O tribunal “a quo” não efetuou uma análise correcta da conduta da aqui recorrente, nem tão pouco do art. 542.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o qual determina que: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. C) Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”, do quadro factual apresentado não resultou provado que existisse nem negligência grave, nem dolo da parte dos aqui recorrentes, requisitos plasmados no artigo 542.º, n.º 2 do CPC. D) Desse mesmo quadro global resulta que a alegação inicialmente tecida na contestação de que a sociedade Moldecarplast, Lda não teria chegado a comunicar aos mesmos a sua intenção de compra do imóvel em discussão nos presentes autos deveu-se ao facto de que essa era a informação que o mandatário que elaborou a contestação tinha na data da respetiva apresentação. E) Tal como resulta que muitas das informações, comunicações e documentos em causa remontam há já quatro anos atrás, razão pela qual é lógico e plausível que não tenha sido possível aos aqui Recorrentes compilar e organizar todos de forma adequada dentro de um curto espaço de tempo, tal como aquele que tiveram para apresentar a sua contestação. F) Bem como que os próprios recorrentes, ainda antes da data em que se iniciou a audiência de discussão e julgamento, bem como antes da junção do documento em questão, adiantaram ser efetivamente possível que o documento em questão existisse. G) Ficando assim antecipadamente demonstrada a sua intenção de colaboração. H) Onze dias depois, aquando da preparação do julgamento em questão, quando o documento foi efetivamente detetado pelos serviços da 1.ª recorrente, os recorrentes juntaram-no imediatamente aos autos, ainda antes do início da 1ª sessão da audiência de julgamento que se realizou em 14 de Maio de 2019. I) Ficando assim demonstrado também uma postura redentora, como aliás destacou o tribunal de 1ª instância na sentença proferida. J) O documento em causa era inclusivamente benéfico para a posição dos aqui recorrentes (e então réus), razão pela qual a sua omissão dolosa não teria particular lógica. K) Na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é unânime que só o dolo ou negligência grave relevam para efeitos de condenação em litigância de má fé. L) Pressupostos esses que não se demonstram provados nos presentes autos. M) O quadro global indicia efetivamente alguma desorganização da parte dos recorrentes, mas também, uma postura colaborante e redentora. N) A existir alguma negligência dos recorrentes, a mesma será leve, não relevando assim para efeitos de condenação da litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do art. 542.º, n.º 2, alínea a) do CPC, razão pela qual não deverá haver qualquer condenação. O) No limite, caso assim não se entenda - o que aqui não se concede e apenas se conjetura de forma meramente hipotética e por estrito dever de patrocínio – deverá a multa aplicada ser reduzida para o mínimo legal previsto, in casu correspondente a 2 UCs (Art. 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais). Terminam, pedindo que deve o presente recurso ser julgado procedente pelos fundamentos atrás expostos e, consequentemente: A) Deve ser revogada a sentença proferida pelo tribunal “a quo” na parte que condenou os recorrentes numa multa correspondente a 10 Unidades de Conta, absolvendo-se os mesmos de tal pedido; B) Caso assim não se entenda - o que aqui não se concede e apenas se conjetura de forma meramente hipotética e por estrito dever de patrocínio - requer-se a redução da multa aplicada para o mínimo legal previsto, in casu correspondente a 2 UCs (Art. 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais). A autora contra-alegou (Fls 278 a 282), pugnando pela manutenção da condenação em multa das rés como litigantes de má fé. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A autora dedica-se à atividade comercial de mediação imobiliária. 2º - A primeira ré tem como objecto a gestão e administração, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário abertos e fechados. 3. O segundo réu é um Fundo de Investimento Imobiliário Aberto que tem por objecto a realização de investimentos num conjunto diversificado de activos no mercado imobiliário, predominantemente na área do comércio e serviços, e privilegiando aplicações em imóveis de rendimento, incluindo aquisição, alienação e arrendamento de imóveis e outros activos imobiliários. 4º - A primeira ré gere o segundo réu e representa-o legalmente. 5º - A autora e a primeira ré, esta na qualidade de gestora e legal representante do segundo réu, assinaram a declaração escrita de angariação datada de 29/01/2015 - junta aos autos a fls. 20 verso a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, cujo conteúdo não foi previamente negociado entre as partes, mas apresentado pelos réus à autora, que o aceitou. 6º - Por via do documento referido em 5º, a primeira ré declarou o seu interesse em que a autora efectuasse a mediação, sem carácter de exclusividade, da venda e/ou arrendamento de imóveis pertencentes ao segundo réu. 7º - No documento referido em 5º estipulou-se: “Pela concretização dos referidos negócios haverá lugar ao pagamento de uma comissão, calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme indicado no quadro anexo (…), que, no caso de venda, será paga após o acto da Escritura de Venda do Imóvel, e, no caso de Arrendamento, será paga após a assinatura do Contrato de Arrendamento. Tratando-se de um Arrendamento, o número de rendas referido no quadro anexo diz respeito ao valor da(s) primeira(s) renda(s) efectivamente paga(s) pelo arrendatário. Se o Arrendamento for com Opção de Compra e esta se efective no prazo máximo de 12 (doze) meses após a celebração do contrato de arrendamento propriamente dito, o valor da comissão será o correspondente ao da Venda, e será pago após o acto da Escritura, deduzido o montante entregue a título de comissão pelo Arrendamento.” 8º - Um dos imóveis abrangido na declaração referida em 5º era o prédio urbano sito na rua …., …, Zona Industrial da …, freguesia de …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … como objecto do direito de propriedade do segundo réu. 9º - No seguimento da actividade desenvolvida pela autora, no âmbito da declaração referida em 5º, esta encontrou a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, como interessada na compra do prédio referido em 8º. 10º - Nessa sequência, a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, fez propostas de compra do referido prédio à primeira ré, as quais não foram aceites por esta, por o preço oferecido ser inferior ao por si pretendido. 11º - Assim, fruto do trabalho de angariação desenvolvido pela autora, em 24/03/2015, o segundo réu, na qualidade de senhorio, representado pela primeira ré, e a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais com prazo certo e opção de compra a ser exercida no prazo de dois anos, cujo objecto era o prédio referido em 8º, contrato este que a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, celebrou com vista a poder fazer obras no prédio e, por via disso, arranjar financiamento bancário para a sua futura compra. 12º - O referido arrendamento foi feito pelo prazo certo de 10 anos, com início em 01/04/2015, com renda mensal no valor de € 7.500,00, tendo sido conferida à arrendatária a opção de compra do prédio até ao fim dos primeiros vinte e quatro meses de execução do arrendamento, pelo preço de € 1.425.000,00, ao qual seria deduzido 50% do valor acumulado resultante da soma de todas as rendas mensais vencidas e efetivamente pagas no âmbito da execução do arrendamento até ao momento da outorga da escritura pública de compra e venda, que se deveria realizar no prazo máximo de 45 dias a contar da notificação ao senhorio do exercício do direito de opção de compra da arrendatária. 13º - O segundo réu pagou à autora, a título de comissão devida pela concretização do negócio referido em 11º, a quantia de € 11.250,00 (correspondente a 1,5 meses de renda estipulada) acrescida do IVA (no valor € 2.587,50). 14º - A Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, manteve sempre o interesse em exercer a opção de compra prevista no negócio referido em 11º, tendo, durante o período de tempo previsto para tanto, recorrido à ajuda de BB, que foi a colaboradora da autora com quem tratou a realização do negócio referido em 11º, designadamente para resolver uma questão de rectificação de áreas do prédio. 15º - Tal colaboradora da autora, que deixou de o ser em Outubro de 2017, manteve contactos com a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, e a primeira ré com vista a inteirar-se e a acompanhar a concretização da referida opção de compra. 16º - Por fax datado de 31/03/2017, a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, na qualidade de titular de um direito de opção de compra do prédio referido em 8º, comunicou aos réus o seguinte: “vem pelo presente exercer o direito potestativo correspondente à opção de compra deste prédio, pelo valor de € 1.425.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e cinco mil euros), deduzido do valor de 50% (cinquenta por cento) do valor acumulado da soma das rendas mensais pagas no âmbito da execução do contrato de arrendamento celebrado (…)”; 17º - A tal fax respondeu a primeira ré, por e-mail datado de 03/04/2017 – junto aos autos a fls. 80 e verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, invocando que a falta de pagamento pontual e integral da renda implica a perda da titularidade do direito de opção de compra, e que, naquela data, estavam em dívida 6 meses de rendas; não obstante, a primeira ré afirmou ponderar considerar um de dois cenários possíveis, que deixou à consideração da arrendatária: “1. A Moldecarplast liquida numa semana (até ao dia 10/4) as rendas em dívida (…), sem a multa/penalização de mais 50% do valor e após isso, a opção de compra poderá ser exercida nos termos estabelecidos, ou seja, com redução do valor das rendas entretanto liquidadas ao preço final de aquisição; 2. Caso o pagamento das rendas em atraso não aconteça até 10/4, o exercício da opção de compra é pelo valor de 1.425.000 euros, sem a dedução do valor das rendas pagas (…).”; 18º - Nesta sequência, a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda., comunicou à primeira ré optar pelo cenário 1. 19º - A Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, e a primeira ré comunicaram directamente entre si para negociar os termos da compra e venda, tendo sido combinado por estes, directamente entre si, sem intervenção da autora, o novo preço pelo qual a mesma se realizaria e a marcação da escritura pública. 20º - Por atrasos relacionados com problemas de áreas do prédio aludido e dificuldades bancárias, a compra e venda do aludido prédio veio a ser realizada por escritura pública feita no dia 25/05/2018 no Cartório Notarial do Dr. EE, sito em …, na Av. ……, nº …., .. andar, em que a primeira ré, na qualidade de administradora e gestora do segundo réu, declara que vende à Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, que declara que aceita a venda, pelo preço de € 1.435.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil euros) o prédio referido em 8º, preço esse que foi já integralmente pago. 21º - Consta da referida escritura de compra e venda: “em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro e sob sua inteira responsabilidade, declaram que o contrato aqui titulado não teve intervenção de mediador imobiliário.”; 22º - A Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, pagou integralmente o preço referido em 8º, sem que lhe tenha sido descontado qualquer valor referente às rendas mensais pagas no âmbito da execução do contrato de arrendamento anteriormente celebrado, conforme previsto no ponto 3. da Cláusula Décima-Quinta do contrato referido em 11º, circunstância essa que foi previamente acordada entre a compradora e o vendedor; 23º - Por carta datada de 01/08/2018, a autora solicitou aos réus o pagamento da comissão estipulada pela venda do prédio referido em 8º à Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, no valor de € 28.700,00, acrescida do IVA, carta essa que os réus receberam. 24º - A primeira ré respondeu à referida carta por carta datada de 05/09/2018, na qual recusa o pagamento da comissão reclamada, alegando o facto de a venda se ter concretizado por valor superior - € 1.435.000,00 – ao estipulado (€ 1.425.000,00) e baseando-se ainda nos termos da declaração de angariação referida em 7º. Factos não provados a) Após a celebração do contrato de arrendamento referido em 11º, a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, diligenciou no sentido de se proceder à celebração da escritura de compra e venda, avisando a autora e a primeira ré. b) Para além do descrito em 14º e 15º a autora interveio nas diligências de marcação da escritura e de todas as diligências anteriores relativa à compra e venda do imóvel referido em 8º através da sua colaboradora BB. B) Fundamentação de direito As questões colocadas, quer pela autora, quer pelas rés, e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, são as seguintes: - A dupla conforme, a fixação dos factos materiais da causa e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; - Litigância de má fé; - Revista excepcional. A DUPLA CONFORME, A FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS DA CAUSA E NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA A sentença da primeira instância (fls 142) não deu como provado que: “a) Após a celebração do contrato de arrendamento referido em 11º, a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, diligenciou no sentido de se proceder à celebração da escritura de compra e venda, avisando a autora e a primeira ré. b) Para além do descrito em 14º e 15º a autora interveio nas diligências de marcação da escritura e de todas as diligências anteriores relativa à compra e venda do imóvel referido em 8º através da sua colaboradora BB”. A fls 144 vº dos autos e 12 da sentença, foi sumariamente fundamentada tal decisão. Na apelação interposta, a autora entendeu que, face à prova documental e nomeadamente aos vários emails juntos aos autos, devem ser considerados e dados como provados ainda os factos que a primeira instância não considerou provados e que constam das alíneas a) e b) - (cfr fls 142 e 183). Mais argumentou que o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, porque ocorre em omissão de pronúncia quanto à apreciação e decisão da matéria de facto impugnada. As apeladas pugnam pela manutenção da sentença da primeira instância. Na revista, a autora esgrime os mesmos argumentos da apelação, pretendendo que este Supremo Tribunal considere como provados os factos que não foram considerados como provados e que constam das mencionadas alíneas a) e b). Ora, o acórdão recorrido, como melhor consta de fls 224 a 225 vº, apreciou a impugnação da decisão sobre matéria de facto com análise crítica da prova, de forma considerada suficiente, não havendo qualquer omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil. Por outro lado, e como decorre do disposto no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório. Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram. No caso dos autos, o acórdão da Relação confirmou totalmente a sentença da 1ª instância no que respeita à improcedência da acção, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, verificando-se assim a dupla conformidade, nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do CPC. Nesta conformidade, a revista será denegada pela ocorrência de dupla conforme quanto à questão de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alega a autora em sede de alegações finais antes da sentença, que os réus litigam de má fé, por não terem junto, propositadamente, e-mails com a intervenção de BB, conhecendo a mesma, porque na contestação alegaram, falsamente, não a conhecerem e, ainda, alegarem factos falsos na contestação, de que a Moldecarplast – Indústria de Plásticos e Ferramentas, Lda, não tinha exercido a opção de compra prevista no contrato de arrendamento e, após, no início da audiência final, junta o fax que corporiza o exercício do direito de opção de compra por parte daquela entidade. Os réus negam a litigância de má-fé, referindo que a junção de documentos se fez ao abrigo da cooperação com o tribunal, porquanto a mesma não lhe competia em termos de ónus probatório. A primeira instância absolveu as rés do pedido de condenação como litigantes de má fé. A Relação, julgando procedente a apelação da autora, condenou as rés como litigantes de má fé na multa de 10 UC. As rés recorreram, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Cumpre decidir. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o artigo 7º nº 1 do Código de Processo Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa-fé (cfr. ainda o artigo 8º do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “Dever de boa fé processual” se preceitua: “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”). Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no artigo 542º, do Código de Processo Civil. Dispõe-se neste normativo: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Como refere Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “ passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[1]. A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível. A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte[2].
A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual[3].
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente (o que sempre será aferido pelo critério do julgador), não é determinante da quantificação da litigância como de má fé. Ora, da matéria de facto e da respectiva fundamentação, tal prova não nos parece de modo algum evidente. No caso dos autos, não foi isso o que aconteceu, como decorre linearmente da matéria dada como provada, tendo até as rés obtido ganho de causa, com a improcedência da acção. É exemplar o que se deixou dito, a este propósito, na douta sentença da primeira instância e que aqui se transcreve: “ Ademais, tendo em conta a factualidade que resultou provada, não se pode ter por demonstrado, inequivocamente, que a alegação da negação do exercício da opção de compra tenha sido feita intencionalmente com um propósito ilegal, pois que a defesa dos réus está sustentada também no facto do exercício de tal opção de compra ser irrelevante por a compra e venda ter sido efetuada fora do quadro contratual que o previu e, portanto, para além daquela opção. E, tendo-se concluído nos autos isso mesmo, vedado está ao tribunal concluir, com a certeza e segurança exigidas pela prudência no julgamento da litigância de má-fé, que os réus tenham, de forma consciente e intencional, negado aquele facto com propósito ilegal. Apenas podemos concluir que a negação de tal facto na contestação se afigura, pelo menos, estranha, mas de tanto não podemos retirar – seguramente – que a sua conduta processual seja censurável, para além de temerária e ousada, e que fez um uso indevido e reprovável dos meios processuais ao seu alcance. Em face do exposto, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela autora”. As próprias rés também lançam um argumento convincente quando alegam que ficou demonstrada a sua intenção de colaboração ao juntarem a fls 122 um documento original que lhes é favorável – cfr facto provado sob o nº16º. E ainda que ficou “assim antecipadamente demonstrada a sua intenção de colaboração. Onze dias depois, aquando da preparação do julgamento em questão, quando o documento foi efetivamente detetado pelos serviços da 1.ª recorrente, os recorrentes juntaram-no imediatamente aos autos, ainda antes do início da 1.ª sessão da audiência de julgamento que se realizou em 14 de maio de 2019 (fls 123). Ficando assim demonstrado também uma postura redentora, como aliás destacou o tribunal de 1.ª instância na sentença proferida. O documento em causa era inclusivamente benéfico para a posição dos aqui recorrentes (e então réus), razão pela qual a sua omissão dolosa não teria particular lógica”. Por todo o exposto, não há lugar à condenação das rés como litigantes de má-fé, pelo que procede a revista das rés. REVISTA EXCEPCIONAL No seu recurso de revista, subsidiariamente, a autora interpôs recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, designadamente porque está “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Em síntese, argumentou que sobre a questão a decidir existem duas interpretações com resultados claramente distintos sobre a questão da remuneração na venda celebrada após os 12 meses de arrendamento. A parte contrária contra-alegou, dizendo, em síntese, (fls 302 vº) que “não nos encontramos perante qualquer questão particularmente complexa, inédita, original, inovadora, ou sequer controvertida na doutrina e/ou jurisprudência. Estamos pura e simplesmente perante uma questão de interpretação de um documento particular, similar a tantas outras que surgem de forma comum no dia-a-dia, e relativamente à qual não existe sequer uma real divergência de interpretações. Atribuir a “relevância jurídica” nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC a uma questão desta natureza seria abrir um perigoso precedente no sentido de transformar um recurso de natureza marcadamente excecional e com apertados requisitos de admissão, num recurso comum. Cumpre decidir. Face ao alegado pela recorrente e tendo em atenção o disposto no artigo 672º nº 1 alª a), nº 2 alª a) e nº 3, após o trânsito em julgado do presente acórdão, os autos serão remetidos à Formação. SUMÁRIO 1º - Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório. 2º - Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram. 3º - A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. 4º - Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. III - DECISÃO Atento o exposto: – Verificando-se a existência da dupla conformidade, recusa-se a admissibilidade da revista na parte em que o acórdão recorrido manteve o decidido na primeira instância quanto à improcedência da acção. - Concede-se provimento à revista das rés e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que as condenou como litigantes de má fé. Custas pela autora e rés, na proporção do vencimento. Transitado, remeta os autos à Formação. Lisboa, 26.11.2020 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _________ [1] “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197. |