Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
445/12.3PBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: RECURSO PENAL
PENA DE PRISÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
Doutrina:
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 50.º, N.º1, 70.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º1.
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PLANO NACIONAL PARA A REDUÇÃO DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DAS DEPENDÊNCIAS 2013-2020, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, CONSTITUINDO O SEU ANEXO I, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (DR), I SÉRIE, N.º 250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, PP. 6294- 6348.
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 426/91, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (DR), II SÉRIE, N.º 78, DE 2 DE ABRIL DE 1992, DOUTRINA QUE FOI REAFIRMADA NOS ACÓRDÃOS N.OS 10/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, E 319/2012, DE 20 DE JUNHO DE 2012, TODOS ACESSÍVEIS NO SÍTIO INTERNET EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, PROCESSO N.º 141/08.6P6PRT.S1.
-DE 14 DE OUTUBRO DE 2010, PROCESSO N.º 823/09.5SKLSB.S1.
-DE 27 DE NOVEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 20/09.0GBSTR.E1.S1.
-DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 111/10.4PESTB.E1.S1.
-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1.
-DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 132/11.0JELSB.S1. NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 29 DE JUNHO DE 2011, PROCESSO N.º 1878/10.5JAPRT.S1, E DE 14 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1.
-DE 9 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 202/11.4JELSB.S1.
-DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 8004/11.1TDLSB.S1.
-DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 62/12.8PJOER.S1.
-DE 22 DE MAIO DE 2014, PROCESSO N.º 10/12.5SFPRT.P1.S1.
-DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, PROCESSO N.º 63/13.9JBLSB.L1.S1.
-DE 24 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 147/14.6JELSB.L1.S1, DE 24 DE MAIO DE 2011, PROCESSO N.º 179/6S4LSB.L1.S1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004, PROCESSO N.º 3240/2004, E DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, PROCESSO N.º 3993/07.

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Sumário :

I - É em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, que é determinada a medida da pena, cuja concretização há de atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime.
II - Atentos os critérios legais enunciados e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entende-se ajustada a pena de 5 (cinco) anos de prisão, em substituição da pena de 6 (seis) anos que lhe vinha aplicada, por se mostrar inserida na medida da culpa e se reputar ajustada às necessidades da prevenção, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, aplicada ao arguido que, no período entre 30-04-2012 e 28-03-2014, entregou diariamente produto estupefaciente designado por haxixe/cannabis a quem quer que lho solicitou, nomeadamente consumidores, mediante a entrega por estes, de dinheiro em contrapartida.
III - Em 24-10-2013, tinha em seu poder: 310,100 g de cannabis (folhas/sumidades); 51,844 g de cannabis (resina), uma planta de cannabis (folhas/sumidades), cujas folhas, depois de ripadas, tinham o peso de 48,30 g; 9,409 g de sementes de cannabis; 0,364 g de cannabis (folhas/sumidades), e 64,50 g de sementes de cannabis.
IV - E no dia 27-03-2014, tinha em seu poder: 99,040 g de cannabis (resina), 5,945 g de cannabis (resina) – dividido em vários pequenos pedaços ou doses individuais e acondicionados dentro de um saco em plástico; 3,395 g cannabis (resina); 6,545 g de cannabis (resina); 2,318 g haxixe – canabis (resina) – dividido em vários pedaços ou doses individuais; 9,535 g de cannabis (folhas/sumidades); e 0,04 g de sementes de cânhamo.
V - Apesar de verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão da pena, por a condenação ser inferior a 5 (cinco) anos de prisão, o comportamento anterior do arguido e a sua condição de vida, associados às marcantes necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem, face ao tipo e gravidade do ilícito praticado, desaconselham a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, da Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2, acima identificados, foi submetido a julgamento:

AA, natural de ..., onde nasceu a ..., filho de ... e de ..., residente, no Bairro ..., atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, à ordem destes autos,

a quem foram imputados, além do mais, factos constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, vindo o tribunal, a final, por acórdão de 22 de outubro de 2014, a, além do mais, «[c]ondenar o arguido (...), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão».
2. Do assim decidido, veio o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1.   O presente recurso incide apenas sobre a medida da pena de prisão aplicada em concreto no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, por ser manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada face à matéria de facto dada como provada e que aqui se dá como reproduzida;

2.   Impugna-se a douta fundamentação sustentada pela meritíssima juíza a quo, a qual no modesto entendimento do recorrente deveria ter conduzido à aplicação ao arguido de uma pena de prisão não superior a 4 (quatro) anos, isto é, o mínimo legal previsto na norma invocada e aplicada pela meritíssima juíza a quo, sendo, por isso, merecedora de censura;

3.   Na escolha da medida da pena de prisão, em concreto, a meritíssima juíza a quovalorou a circunstância dos crimes terem sido cometidos com dolo directo e por isso intenso, há que ter em conta que estamos face a um tipo de estupefaciente considerado “leve”, que alguma parte da nossa sociedade há muito reclama pela sua liberalização, razão pela qual a pena a aplicar não deverá ser tão severa;

4.   A meritíssima juíza a quo invocou as elevadíssimas exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza, com a qual se concordará, quando estejam em causa o tráfico de outros tipos de estupefacientes bem diversos dos aqui tratados - as chamadas drogas “duras” - esses sim um flagelo da nossa sociedade, com consequências bem mais graves e nefastas que as do presente caso em concreto;

5.   O arguido aqui recorrente não tinha até à data da prática dos factos pelos quais foi condenado quaisquer antecedentes criminais, sendo, por isso, primário;

6.   Estava, também, familiarmente enquadrado, como resulta dos autos;

7.   E era consumidor do mesmo tipo de estupefaciente;

8.   O douto acórdão recorrido violou, assim, o art.º 71.º, n.º 1 e 2 alínea a) do CP, ao não valorar e ponderar a qualidade das substâncias traficadas, consideradas “drogas leves” e as consequências, bem mais leves que as consequências das chamadas “drogas duras”;

9.   Mostrando-se, por isso, a pena de prisão aplicada manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada;

10.   Pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 4 anos de prisão».
3. No tribunal recorrido e em resposta, o Ministério Público pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, por esta se mostrar conforme aos dispositivos legais em vigor, alegando, no essencial, que:
«1. Os factos provados revelam que […] o arguido assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento, dão uma imagem global da sua actividade - que se prolongou no tempo por cerca de dois anos, de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional.
2.   Actividade que não consistia apenas na venda a retalho mas também na divisão do haxixe em pequenas doses, para revenda a terceiros, por forma a obter vantagens económicas e no domínio de todo o processo desde a sementeira, plantação, colheita trituração e venda a terceiros no que respeita à canabis (folhas e sumidades).
3.   O arguido detinha produto estupefaciente pronto a ser vendido a terceiros já com algum relevo (mais de 300g) de canábis (folhas e sumidades) e superior a 50 g de haxixe no dia 24.10.2013 e cerca de 116 g de haxixe no dia 27.03.2014.  
4.   Tendo agido sempre com dolo directo pelo que a ilicitude do facto tem de se considerar elevada.
5.   No caso verifica-se que a culpa atinge um grau médio uma vez que a arguido agiu com dolo directo, engendrando um plano, que concretizou, com o propósito conseguido de obterem vantagens económicas.
6.   Por outro lado, são prementes as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial já são relevantes porquanto embora o arguido não possua antecedentes criminais registados foi completamente insensível à medida de coacção aplicada após a sua detenção no dia 24.10.2013 continuando a desenvolver aquela sua actividade nos mesmos termos.
7.   Atentos tais elementos, a pena concreta de seis (6) anos de prisão aplicada ao arguido no Acórdão recorrido, na metade inferior da moldura penal aplicável, mostra-se ajustada à actividade por este desenvolvida, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, está conforme aos critérios legalmente fixados no artº 71º, nos. 1 e 2, do Cód. Penal, para a determinação da medida concreta da pena.
(…).»
4. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de não provimento do recurso, acompanhando «as razões expendidas na resposta do MP, no tribunal a quo», referindo, em síntese, que «[f]ace à matéria de facto dada como provada e definitivamente fixada, impõe-se a fixação de pena de prisão que satisfaça as exigências de prevenção geral e especial, considerando o tipo de crime cometido e as condições e circunstancialismo em que o arguido vendia e cedia o estupefaciente».
Protegendo o crime de tráfico de estupefacientes «uma multiplicidade de bens jurídicos, que podem reconduzir-se, afinal, à protecção da saúde pública», «o abastecimento e disseminação da “droga” traduz-se em “doença” que abala os alicerces de uma sã e livre comunidade, arrastando à prática de outros crimes», impondo-se «uma elevada exigência de defesa do ordenamento jurídico em equação com as necessidades de reintegração do arguido», sendo que, no caso, «[a] ilicitude dos factos é elevada e a culpa intensa», e devendo ter-se presentes, na fixação da pena de prisão, «as fortes exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, gerador de forte sentimento de insegurança na população e por esta muito reprovado, propondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas violadas, sem relegar as necessidades de socialização do arguido, tendo como objectivo a sua futura actuação conforme ao direito».

Por isso, tendo em conta a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, «os factos dados como provados, [e] os comandos expressos nos arts. 40º, 70º e 71º do CP, mostra-se adequada e proporcional a pena de 6 anos de prisão aplicada ao ora recorrente».
5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente, na resposta, reiterou que o Haxixe /canábis é considerado atualmente «pela sociedade “uma droga leve”, cuja disseminação se pode traduzir em doença, mas não com efeitos nefastos e tão gravosos das consideradas “drogas duras”», havendo «uma parte substancial da comunidade internacional e mesmo da comunidade nacional que é de opinião que este tipo de droga deveria ser liberalizado, quanto à venda e consumo», e por isso, «atendendo ao tipo de estupefaciente dos presentes autos, deverá a pena ser reduzida para quatro anos de prisão, por se mostra[r] justa, adequada e proporcionada».
6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
7. A questão cuja reapreciação é requerida, tal como resulta das conclusões formuladas, respeita ao reexame da medida da pena de prisão, que o recorrente pretende seja reduzida para medida não superior a 4 (quatro) anos de prisão.
8. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a.  Matéria de facto

Quanto ao recorrente e crime em causa, a 1.ª instância deu como provada e não provada a matéria de facto seguinte[1]:
«1.   Desde pelo menos o dia 30/04/2012 e até 28.03.2014 que o arguido AA, também conhecido por “Cascoso”, entregou diariamente produto estupefaciente designado por haxixe/cannabis a quem quer que lho solicitou, nomeadamente consumidores, mediante a entrega por estes, de dinheiro em contrapartida;
2. Para o efeito, os consumidores que quiseram estupefaciente – entre outros, BB, CC, DD e EE – contactaram o arguido AA, a maior parte das vezes na sua residência sita no ..., receberam dele haxixe/Cannabis e entregaram-lhe, como contrapartida, dinheiro ou outros valores;
3. Concretamente, no dia 30.04.2012, pelas 14.00 horas, no interior da sua residência sita no Bairro ..., o arguido AA tinha em seu poder uma quantidade não apurada de estupefaciente, designado por Haxixe, vulgarmente conhecido por língua, o qual adquiriu em conjunto com FF e ao qual entregou parte;
4. No dia 03.12.2012, em Évora, o arguido AA entregou ao arguido BB 0,86 gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – Cannabis (resina) – mediante a entrega por este de dinheiro em contrapartida;
5. No dia 18/05/2013, pelas 22.50 horas, no interior da sua residência supra identificada, o arguido AA entregou a GG 0,523 gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – Cannabis (resina) – mediante a entrega por este de € 5,00 (cinco euros) em contrapartida;
6. No dia 11.03.2014, pelas 21.10 horas, no interior da sua residência supra identificada, o arguido AA entregou a DD 0,111 gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – Cannabis (resina) – mediante a entrega por este de dinheiro em contrapartida;
7. No dia 12.03.2014, pelas 22.25 horas, no interior da sua residência, o arguido AA entregou a EE 1,112 gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – Cannabis (resina) – mediante a entrega por este de dinheiro;
8. Todo o estupefaciente que o arguido AA entregou diariamente a quem lho solicitou pertencia-lhe e este sabia as respectivas características e que não podia ter consigo nem entrega-lo a terceiros, como o fez;
9.   No dia 24.10.2013, pelas 17.30 horas, no seu quarto e na sala da sua residência sita no bairro da ..., o arguido AA tinha em seu poder os seguintes produtos:
- 310,100gramas de produto estupefaciente designado por liamba – Cannabis (folhas/sumidades), acondicionada numa embalagem de plástico;
- 51,844gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – cannabis (resina), dividido em doses vulgarmente conhecidas por “língua”;
- uma planta de cannabis (folhas/sumidades), cujas folhas, depois de ripadas, tinham o peso de 48,30gramas;
- 9,409gramas de sementes de cannabis;
- 0,364gramas de produto estupefaciente designado por liamba – cannabis (folhas/sumidades);
- 64,50gramas de sementes de cannabis;
10.   Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o arguido AA tinha ainda consigo, escondido na mão, 0,552gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – cannabis (resina) – acondicionado sob a forma vulgarmente conhecida por “língua”;
11.   Tinha também os seguintes objectos e quantias:
- 5 (cinco) moinhos destinados a triturar liamba;
- € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) em notas do banco Central Europeu;
- € 30,00 (trinta euros) em moedas;
- 1 (um) canivete utilizado para cortar produto estupefaciente em doses individuais;
12.   No dia 27.03.2014, pelas 18.10 horas, no interior do seu quarto, na sala e na cozinha da sua residência supra identificada, o arguido AA tinha em seu poder os seguintes produtos:
- 99,040gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – cannabis (resina) – em estado sólido, acondicionado dentro de uma embalagem, vulgarmente designada por “placa”;
- 5,945gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – Cannabis (resina) – dividido em vários pequenos pedaços ou doses individuais e acondicionados dentro de um saco em plástico;
- 3,395gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – cannabis (resina);
- 6,545gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – cannabis (resina);
- 2,318gramas de produto estupefaciente designado por haxixe – canabis (resina) – dividido em vários pedaços ou doses individuais;
- 9,535gramas de folhas de produto estupefaciente designado por cannabis (folhas/sumidades);
- 0,04gramas de sementes de cânhamo;
13.   Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o arguido AA tinha ainda os seguintes objectos e quantias:
- 1 (um) moinho destinado a triturar e preparar o produto estupefaciente;
- € 50,00 (cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu;
- € 100,00 (cem euros) em notas do Banco Central Europeu;
- € 35,00 (trinta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;
- € 63,50 (sessenta e três euros e cinquenta cêntimos) em moedas;
(…)
15.   Todos os produtos estupefaciente ora referido pertencia também ao arguido AA, que o destinava, para além do seu consumo e da sua companheira, à entrega a quem quer que lho solicitasse, nomeadamente, consumidores, mediante contrapartida monetária ou em objectos de valor;
16.   Os moinhos e canivete descritos eram usados pelo arguido AA para triturar as folhas de cannabis e dividir o estupefaciente nas doses individuais, que depois vendia aos consumidores;
17.   As quantias em dinheiro ora referidas pertenciam ao arguido e foram por ele recebidas como contrapartida do produto estupefaciente que entregou;
(…)
19.   O arguido AA, no período supra referido, tinha como única actividade remunerada a recolha e venda de sucata, actividade que exercia em conjunto com a sua companheira e o filho maior desta, com os quais dividia os proventos que obtinha, em média de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais;
20.   Foi da venda do produto estupefaciente que obteve as quantias monetárias para fazer face à maioria das suas despesas;
21.   O arguido conhecia as características da totalidade do produto supra descriminado, que transaccionou e teve em seu poder, bem sabendo que não tinha autorização para o deter, transportar ou entregar a terceiros;
22.   Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA, agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de transportar, ceder e entregar produto estupefaciente designado por cannabis a quem quer que o contactasse para o efeito e lho solicitasse, mediante contrapartida em dinheiro, bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo;
(…)
24.   O arguido AA estava ciente de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
25.   No dia 23.12.2012, pelas 10.05horas, junto à Escola Secundária Gabriel Pereira, sita na Rua Dr. Domingos Rosado, em Évora, o arguido BB entregou uma dose individual de produto estupefaciente designado por Haxixe, com o peso líquido de 0,816gramas, a DD e recebeu dele, como contrapartida € 5,00 (cinco euros);
26.   O arguido BB havia adquirido o referido produto estupefaciente ao arguido AA, no interior da residência deste, tendo-lhe entregue dinheiro como contrapartida;
(…)
Mais se provou o seguinte:
28.   O arguido AA passou a viver com o pai aquando da separação deste com a sua mãe, tinha o arguido três anos de idade;
29.   Aos doze anos acompanhou o agregado paterno, composto pelo pai, madrasta e três irmãos consanguíneos mais novos, para a cidade de Évora;
30.   O arguido tem mais três irmãos mais velhos, fruto de relacionamentos anteriores do seu pai;
32.   O relacionamento com a sua madrasta decorreu de forma conflituosa e, assim, depois de completar o 6.º ano de escolaridade, apenas com 14 anos de idade, o arguido fugiu de casa, permanecendo na rua até ser acolhido por uma tia materna dos seus irmãos mais velhos, que lhe deu apoio ao nível alimentar e de alojamento;
33.   Aos 15 anos iniciou o consumo de drogar – Haxixe – começando o consumo de Heroína um ano depois;
34.   Em função de tais consumos, deixou de ter o referido apoio por parte da tia dos seus irmãos;
35.   No ano de 2001 procurou o apoio do CAT, tendo integrado um programa de metadona durante dois anos;
36.   Trabalhou no Diário ... durante alguns anos, pernoitando nas instalações do jornal até completar os 32 anos, altura em que ficou sem emprego e sem local de pernoita;
37.   Há cerca de 10 (dez) anos, integrou o agregado familiar da companheira, ..., e dois filhos desta, ... e ..., actualmente com 20 e 14 anos de idade;
38.   Vivem em habitação social de tipologia T3, pela qual pagam renda mensal de cerca de € 10,00 (dez euros);
39.   O agregado familiar é beneficiário do Rendimento Social de Inserção que, antes da detenção do arguido, se situava nos € 367,00 (trezentos e sessenta e sete euros) mensais, sendo agora de € 305,22 (trezentos e cinco euros e vinte e dois cêntimos);
40.   O arguido frequentou curso de jardinagem, do IEFP de Évora, o qual não completou devido a problemas de saúde ao nível hepático, renal e de hérnias discais;
41.   O arguido AA não possui antecedentes criminais e à data dos factos era consumidor de Haxixe;
[…].»
E, com relevo para a decisão a proferir, não foram dados como provados os seguintes factos:
«a) No dia 30.04.2012, o arguido AA não entregou a quantidade de haxixe (língua) a FF, porque não chegaram a acordo quanto ao montante em dinheiro que este lhe deveria entregar como contrapartida;
b)  No dia 11.03.2014, entre as 20.40 horas e as 22.20 horas, no interior da sua residência, o arguido AA entregou a pelo menos dois indivíduos que aí se deslocaram doses individuais de produto estupefaciente designado por Haxixe – cannabis (resina) – mediante a entrega, por estes de dinheiro como contrapartida;
c)   No dia 11.03.2014 tenha sido no montante de € 0,75 (setenta e cinco cêntimos) a contrapartida paga por DD pelo estupefaciente que lhe foi entregue pelo arguido AA;
d) No dia 12.03.2014, entre as 21.27horas e as 22.05horas, no interior da sua residência, o arguido AA entregou a pelo menos três indivíduos doses individuais de produto estupefaciente designado por Haxixe – cannabis (resina) – mediante a entrega por estes de dinheiro em contrapartida;
e) No dia 12.03.2014 tenha sido no montante de € 5,00 (cinco euros) a contrapartida paga por EE pelo estupefaciente que lhe foi entregue pelo arguido Rui;
f)   No período descrito nos autos o arguido AA não trabalhou nem exerceu qualquer actividade que lhe proporcionasse proventos económicos.»
b. Determinação da medida da pena
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa (n.º 2 do artigo 40.º do CP). Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do CP).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, e a caracterização dos elementos antes assinalados, este Supremo Tribunal tem afirmado que[2]:

      «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

      Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

      Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

      Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

      Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.»
2. Na determinação da medida da pena, que, como se deixou dito, foi, em concreto, fixada em 6 (seis) anos de prisão, o acórdão recorrido ponderou as exigências de prevenção e da culpa, esta constituindo fator modelador e quantificador da pena imposta, mas sem que seja por esta transposta, expressando-se da seguinte forma:

      «Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério constante do artigo 70.º, do Cód. Penal, o qual dispõe: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

      A escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial e não da culpa. Esta última revela para efeitos da medida da pena. Assim, o recurso às penas detentivas só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.

      No presente caso, e no que tange aos crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de menor gravidade, tendo em consideração que a lei não permite a punição com pena de multa, não cumpre efectuar a ponderação à luz de tal preceito.

(…)

      De acordo com o disposto no artigo 71.º, do Cód. Penal, a determinação da medida da pena é feita, dentro dos limites fixados na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tomando-se para tal em conta, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele.

      A opção do legislador pela culpa e exigências de prevenção, compreende-se como forma de realizar, por um lado, as finalidades da punição com a exigência de considerações sobre a prevenção e, por outro, ao atender-se à culpa, respeita-se a dignidade da pessoa do agente, funcionando esta vertente pessoal do crime como limite inultrapassável pelas exigências da prevenção – vide Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 215.

      Princípio básico imposto por aquele normativo e reforçado pelo artigo 40.º n.os 1 e 2, é de que toda a pena tem como suporte a culpa concreta do agente, não havendo pena sem culpa e é esta que determina a medida daquela, intervindo também a prevenção geral positiva ou de integração, que visa a defesa do ordenamento jurídico e da própria sociedade, e a prevenção especial, que visa a ressocialização do agente.»

E, assim, quanto ao recorrente:

      «Contra o mesmo, a ponderar a circunstância dos crimes terem sido cometidos com dolo directo e, por isso intenso; as elevadíssimas exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza; a sua postura relativamente aos factos, negando, no essencial, a sua prática; a frequência com que efetuava a venda de estupefacientes e o período durante o qual o fez.

      - A seu favor, a ausência de antecedentes criminais e o apoio familiar de que beneficia.

      Tendo tudo isto em consideração, bem como a situação económica do arguido, o Tribunal decide condenar o mesmo na pena de 6 (seis) anos de prisão, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, (…).»
3. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo qual o recorrente foi condenado em 1.ª instância, é punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão.
É um crime de perigo abstrato e pluriofensivo, pondo «em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», e «protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de caráter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública.»[3]
Como decorre da matéria de facto provada, o recorrente durante cerca de dois anos, de 30 de abril de 2012 a 28 de março de 2014, entregou diariamente produto estupefaciente designado por haxixe/cannabis a quem quer que lho solicitou, nomeadamente consumidores, mediante a entrega por estes, de dinheiro em contrapartida (facto provado n.º 1), sendo esse produto estupefaciente, cujas características conhecia, pertença sua, e que não podia tê-lo consigo nem entregá-lo a terceiros, como o fez (facto provado n.º 8), e ao atuar dessa forma agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de transportar, ceder e entregar produto estupefaciente designado por cannabis a quem quer que o contactasse para o efeito e lho solicitasse, mediante contrapartida em dinheiro, bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo (facto provado n.º 22).
O dolo do arguido é direto e intenso, tendo por motivo subjacente angariar dinheiro para as suas despesas, «tendo sido da venda do produto estupefaciente que obteve as quantias monetárias para fazer face à maioria das suas despesas» (facto provado n.º 20).
São elevadas as exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias» e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas»[4].
O recorrente não possui antecedentes criminais (facto provado n.º 41), mas assumiu uma postura de negação, no essencial, da prática dos factos, da frequência com que efetuava a venda de estupefacientes, e do período durante o qual o fez.
4. Invoca o recorrente como fundamento do pedido de redução de 6 (seis) para 4 (quatro) anos da pena de prisão que lhe foi imposta, tratar-se de tipo de estupefaciente considerado “leve”, que alguma parte da nossa sociedade há muito reclama pela sua liberalização, razão pela qual a pena a aplicar não deverá ser tão severa, além de ser primário, estar familiarmente enquadrado, e ser (ou era) consumidor do mesmo tipo de estupefaciente.
a). Sobre a qualificação do haxixe ou da marijuana como «droga leve», alegadamente daí derivando um menor grau de danosidade quanto aos efeitos para os seus consumidores e uma ponderação e redução da pena, mesmo que ao nível da sociedade possa existir uma perceção de qualificação e classificação das drogas em «duras» e «leves» não se pode afirmar que o legislador institua essa distinção, apesar de estabelecer uma gradação da perigosidade das diversas substâncias.
Dessa diferença de grau tem este Supremo Tribunal[5] extraído que, «sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e dai extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.»
Prossegue ainda, afirmando: «Por outro lado, de acordo com Relatório de 11-05-1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24-01-1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura», acrescentando depois: «Sobre a distinção entre drogas leves e duras refere a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas».
Este Supremo Tribunal, sem um compromisso quanto à classificação, mas associando as drogas em certo tipo de categorias, tem afirmado que o haxixe é «droga englobada na categoria das chamadas “drogas leves”»[6], por contraposição a outras, entre as quais a heroína, chamadas de «drogas duras»[7], às quais se acha associado «grande efeito nocivo para a saúde dos consumidores e de grande danosidade social»[8].
Como quer que seja, mais recentemente, o atual Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020[9] não toma partido nem induz uma opção a favor de uma dicotomia entre denominadas drogas duras ou drogas leves e de um menor perigosidade destas em relação às demais, referindo apenas que «[a]s tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves».
Na verdade, se no imaginário coletivo a canábis é vista como uma droga leve e de menor danosidade social, fazendo menos mal do que o tabaco e o álcool, ela encerra riscos, havendo quem afirme que, «do ponto de vista científico, nada justifica a distinção entre drogas “leves” e “pesadas”»[10].
O apelo à distinção entre drogas duras, também chamadas pesadas, e leves não constitui critério, muito menos decisivo ou exclusivo, para a determinação da medida da pena a aplicar. Todavia, o apelo a essas designações presta-se, sem compromisso dogmático, a aceitar ou ter presente uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Não é, exclusiva ou decisivamente pelo tipo de estupefaciente, nomeadamente de droga dita leve, que o tribunal valida sem mais uma diminuição da ilicitude do agente e consequente impacto na pena a impor, tal como não é o facto de se estar em presença de drogas ditas duras ou pesadas para daí projetar uma extrema ilicitude do facto com a consequente ampliação da pena.
b. Sobre a ausência de antecedentes criminais, essa atenuante, como este Supremo Tribunal tem afirmado, é de reduzido valor, atendendo ao dever geral de todos agirem conforme ao direito[11]; igualmente de escasso valor deve reputar-se o apoio familiar, já que não foi afastado anteriormente e não o impediu de se dedicar à prática dos crimes que cometeu e durante o período em que o fez.
Também o ser consumidor de haxixe à data dos factos, como foi dado como provado, não desonera a responsabilidade do recorrente, tanto mais que, como se afirma na decisão recorrida, a atividade era desenvolvida com vista a obter proventos para fazer face às suas despesas em geral.
5. Uma análise de situações próximas da aqui em apreciação já julgadas por este Supremo Tribunal habilitam a formular um juízo onde a justa medida da pena a impor se afirme com mais nitidez e descarte diferenciações de tratamento com outros casos.
i. Num caso[12], em que «[o] arguido integrou um grupo de traficantes de haxixe durante pelo menos 4 meses, utilizou no tráfico mais de um telemóvel e dois automóveis e foram apreendidas diversas placas de haxixe com o peso de 2 kg, 23,149 kg, 8,388 kg, 10,134 kg e 287 g, o que, pese embora não fossem só suas, revela bem a dimensão do negócio a que ele se entregou», revelando «uma culpa acima da média devido à sua condição social e ao seu nível de escolaridade» e tendo assumido «o papel de fornecedor na hierarquia que se estabeleceu», bem como necessitando «do tráfico para obter os seus meios de subsistência» foi considerada «justa a aplicação da pena de 5 anos de prisão».
ii. Noutro caso[13], reputou-se adequada a pena de 5 (cinco anos) e 3 (três) meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a um arguido que «desde setembro até novembro de 2012, data em que foi privado da liberdade, vendeu cocaína e cannabis a consumidores, com uma regularidade quase diária».
iii. Ainda noutro caso[14], foi confirmada a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. p. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de um arguido que, «[a]pesar de agir sozinho, comprando estupefaciente, quer canábis, quer cocaína, manipulando esta para permitir que fosse fumada, e vendendo-a depois a quem o procurasse em sua casa, normalmente após um contacto prévio para o telemóvel (…), o período de tempo em que tal sucedeu (cerca de 3 anos) e a circunstância de, nesse período, ter procedido, por regra diariamente, a grande número de vendas a pessoas diferentes não permitem que se considere a ilicitude como acentuadamente diminuída». «Embora o arguido detivesse uma quantidade significativa de haxixe (19,759 g de resina, e 755,400 g de folha), a prova que foi feita de atos de venda, em número bastante relevante, incidiu sempre sobre cocaína e, daí, justificar-se que a decisão recorrida tenha considerado corretamente a ilicitude da sua conduta como «de algum modo elevada», e, assim, «[m]ostrando-se elevada a culpa, mesmo a considerar-se o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes, pois praticou os factos com dolo direto, atendendo à circunstância de fazer do tráfico modo de vida, sendo de condição socioeconómica modesta, estando integrado na comunidade, tendo confessado os factos e estando arrependido, não merece reparo a pena concretamente fixada (…)».
iv. Num noutro caso[15], foi imposta a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a um «arguido [que] detinha, quando surpreendido pela PSP, apreciável quantidade de produtos estupefacientes, em que sobressaem 424 embalagens de heroína, com o peso líquido de 53,949 g, quantidade que era suficiente para abastecer dezenas de consumidores, (…)» e que acrescia «à que já tinha vendido por aproximadamente € 910, o que indicia quantidade nada despicienda», droga que «é das mais nefastas para a saúde, desde logo pelo grau e intensidade de adição que provocam», e em que a «[a] modalidade da conduta – venda a consumidores com fins lucrativos – é das mais graves, se não a mais grave das enunciadas no tipo fundamental», agravamento a ilicitude do seu comportamento as circunstâncias em que agiu: «tem vivido praticamente sem trabalhar, mesmo depois de ter constituído família; foi, durante algum tempo, beneficiário do rendimento social de inserção que lhe foi retirado por não ter frequentado um curso de formação profissional que lhe poderia facilitar a integração no mercado de trabalho; pouco tempo depois, procurou na venda de droga os meios de sobrevivência.
v. Por último, foi confirmada, por ser «justa e adequada», a pena de 6 (anos) de prisão, aplicada pela Relação em agravação da de 5 (cinco) anos que lhe fora imposta na 1.ª instância, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o circunstancialismo seguinte: «[a] arguida tinha consigo em casa, com destino a venda, 47,97 g de heroína e € 255, produto da venda de estupefaciente. Dedicava-se desde Janeiro de 2010 a 27-10- 2011, com regularidade ao tráfico, não só de heroína como de cocaína (drogas duras), c ainda de haxixe. Vendeu o produto estupefaciente, durante esse período, a pelo menos 16 consumidores, diariamente a alguns. Deslocava-se à cidade X para se abastecer, conduzida por um toxicodependente seu cliente a quem recompensou com heroína, gratuitamente. (…) já foi condenada por detenção de arma proibida e, em 2 processos diferentes, por tráfico, (…) [o] dolo é forte, como resulta, também, de delinquir em tempo de suspensão da pena aplicada pelo mesmo tipo de crime», tudo revelando «uma personalidade desconforme ao direito, com passado criminal e propensão para o cometimento deste tipo de crimes, graves pela danosidade social que acarretam e dos quais a arguida se não manteve arredada, apesar das anteriores condenações».

Desta amostragem de casos e considerando os respetivos circunstancialismos e penas aplicadas, parece depreender-se que a pena em apreciação se situa em patamar superior aos congéneres analisados, também considerando o último acórdão e os antecedentes da arguida, devendo por isso ser reduzida.

6.   Tudo ponderado, tendo em atenção os critérios legais enunciados e a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de tráfico de estupefacientes, em particular os casos antes sumariamente mencionados, com intensidade próxima da em apreciação neste processo, entende-se ajustada uma intervenção corretiva, fixando a pena em 5 (cinco) anos de prisão, que se mostra inserida na medida da culpa e se reputa ajustada às necessidades da prevenção.

Procede, assim, o recurso interposto pela recorrente.
c.  Suspensão da execução da pena de prisão
7. Apesar de o recorrente não requerer a suspensão da execução da pena de prisão que lhe vai aplicada, da conjugação dos artigos 70.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do CP é definido o critério geral de escolha da pena, nos termos dos quais a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Maria João Antunes afirma que «[s]ão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção de bens jurídicos»[16].

O crime de tráfico de estupefacientes postula elevadas necessidades de prevenção geral. No Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, já antes mencionado, a matéria da prevenção está presente, constituindo objetivo geral, de acordo com aquele Plano, «reduzir a disponibilidade de drogas ilícitas e das novas substâncias psicoactivas (NSP) no mercado, através da prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de tráfico de drogas ilícitas, em especial do crime organizado, intensificando a cooperação judiciária, policial e aduaneira, a nível internacional, bem como a gestão de fronteiras».
8. Uma recensão da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre casos similares leva à conclusão de que condutas idênticas às do recorrente são punidas com pena de prisão efetiva[17], face às elevadas exigências de prevenção. Nesse sentido afirma-se que «a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria imperativos de prevenção geral»[18].

Noutros termos, «[a] pena de substituição só não deverá ser aplicada quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente. Porém, não só o delinquente tem que apresentar atos demonstrativos deste propósito, como o julgador tem que considerar que a sociedade onde o delinquente se insere entende como estando suficientemente protegidos os bens jurídicos lesados pela prática do crime com a simples ameaça da pena, sem qualquer execução, ainda que aquela ameaça seja completada com a imposição de deveres ou regras de conduta ou sujeita a um regime de prova»[19].

E um juízo de prognose perante os factos disponíveis, relativos à sua ilicitude, à personalidade do recorrente e às suas condições de vida, não permite concluir, com probabilidade de segurança, que a ameaça da pena seja bastante para cumprir as finalidades da punição, e que não volte a traficar.
9. Em face de todo o exposto, não obstante estar verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena de substituição da suspensão da pena, por a condenação infligida não ser superior a 5 (cinco) anos de prisão (n.º 1 do artigo 50.º do CP), o comportamento e postura do arguido perante os factos, a frequência e duração da sua prática e a sua condição de vida, associados às marcantes necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem, face ao tipo e gravidade do ilícito praticado, desaconselham a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao recurso interposto pelo recorrente AA:
a) Julgá-lo procedente, na parte relativa à medida da pena aplicada, e, na decorrência, reduzir para 5 (cinco) anos de prisão a pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) Não tributar em custas, por a elas não haver lugar, atento o provimento do recurso (Artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2015

[Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)]

João Silva Miguel (Relator)

Armindo Monteiro

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[1]     Suprime-se da transcrição a matéria de facto relativa a crimes de outra natureza imputados ao recorrente, bem como aquela relativa exclusivamente a outros arguidos.
[2]     Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, acessível, tal como qualquer outro mencionado no texto sem individualização de fonte, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada.
[3]     Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de novembro de 1991, publicado no Diário da República (DR), II Série, n.º 78, de 2 de abril de 1992, doutrina que foi reafirmada nos acórdãos n.os 10/99, de 10 de fevereiro de 1999, e 319/2012, de 20 de junho de 2012, todos acessíveis no sítio Internet em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
Deste Supremo Tribunal, veja-se, entre outros, o acórdão de 9 de maio de 2012, processo n.º 202/11.4JELSB.S1.
[4]     Acórdão de 22 de maio de 2014, processo n.º 10/12.5SFPRT.P1.S1.
[5]     Acórdão de 2 de maio de 2012, processo n.º 132/11.0JELSB.S1. No mesmo sentido, os acórdãos de 29 de junho de 2011, processo n.º 1878/10.5JAPRT.S1, e de 14 de julho de 2011, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1.
[6]     Entre outros, o acórdão de 14 de outubro de 2010, processo n.º 823/09.5SKLSB.S1.
[7]     Entre outros, os acórdãos de 24 de abril de 2015, processo n.º 147/14.6JELSB.L1.S1, de 24 de maio de 2011, processo n.º 179/6S4LSB.L1.S1, de 25 de novembro de 2004, processo n.º 3240/2004, e de 13 de dezembro de 2007, processo n.º 3993/07.
[8]     Acórdão de 7 de dezembro de 2011, processo n.º 111/10.4PESTB.E1.S1.
[9]     Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de outubro de 2014, constituindo o seu Anexo I, e publicado no Diário da República (DR), I Série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2014, pp. 6294- 6348.
[10]    João Goulão, diretor-geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
[11]    Entre outros, o acórdão de 11 de fevereiro de 2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1.
[12]    Acórdão de 12 de dezembro de 2013, processo n.º 8004/11.1TDLSB.S1.
[13]    Acórdão de 18 de setembro de 2013, processo n.º 62/12.8PJOER.S1.
[14]    Acórdão de 27 de novembro de 2011, processo n.º 20/09.0GBSTR.E1.S1. No voto de vencido, lê-se: «Por se tratar de crime de fronteira entre o tráfico menor e o tráfico comum, eu teria fixado a pena, sem a suspender, em quatro ou quatro anos e meio de prisão».
[15]    Acórdão de 24 de fevereiro de 2010, processo n.º 141/08.6P6PRT.S1.
[16]    Ob. cit, nota 4, p. 71.
[17]    Acórdão de 2 de maio de 2012, citado na nota 5.
[18]    Acórdão deste STJ, de 24 de fevereiro de 2010, processo n.º 141/08.6P6PRT.S1.
[19]    Acórdão de 2 de maio de 2014, processo n.º 10/12.5SFPRT.P1.S1