Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRISÃO ILEGAL CIDADÃO ESTRANGEIRO DETENÇÃO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido determinado por despacho de 05-01-2026, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, que o requerente passasse a ficar detido à ordem dos autos, quando nestes, o acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a execução do MDE, já havia sido proferido em 25-11-2025, a possibilidade de ter sido excedido o prazo de duração máxima da detenção de 60 dias, previsto no art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, não chega a colocar-se. II - Tendo o requerente interposto recurso do acórdão da Relação para o STJ, este tribunal, e tendo este, por acórdão de 13-02-2026, negado provimento ao recurso, é evidente que a decisão do STJ foi proferida antes de esgotado o prazo de duração máxima da detenção de 90 dias, previsto no art. 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23-08. III - Atenta a natureza extraordinária do recurso de constitucionalidade, não se vê que o aumento do prazo admitido pelo n.º 3 do art. 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, se mostre excessivo, devendo considerar-se acolhido na previsão do n.º 7 do art. 17.º Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13-06-2002, e assim, não viola aquela lei o direito da UE, o que afasta a pretendida inconstitucionalidade daquela primeira norma, por inobservância dos arts. 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º, da CRP. IV - Tendo o requerente interposto recurso do acórdão do STJ para o TC, recurso que foi admitido, considerando a data do início da detenção do requerente à ordem dos autos, é evidente que o prazo de 150 dias, previsto no art. 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, ainda não se mostra decorrido. V - Assim, tendo a detenção do requerente sido determinada por Juíza Desembargadora, no exercício das suas competências, motivada por factos e circunstâncias pelos quais a lei a permite, e não se mostrando ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, não se verifica, in casu, nem o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, nem qualquer dos fundamentos desta providência, previstos nas als. a) e b) do mesmo número e artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 259/25.0YREVR.S1-B (Habeas corpus) Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, detido à ordem do Mandado de Detenção Europeu nº 259/25.0 YREVR.S1 vem, por intermédio de Ilustre Mandatário, requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando os arts. 222º e 223º do C. Processo Penal, com os fundamentos que seguidamente se transcrevem: “(…). 1 – No passado dia 08/10/2025 o Recorrente foi detido pela Polícia Judiciária. 2 – Em 08/10/2025 o Ministério Público, no âmbito do processo n.º 240/25.0YREVR, requereu, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que se desse cumprimento ao mandado de detenção europeu. 3 – Em 14/10/2025 foi aplicada ao Requerido a medida de coação de detenção preventiva, decidindo-se no âmbito do referido processo 240/25.0YREVR, o seguinte: 4 – Em 23/10/2025 foi aberto um novo processo de Mandado de Detenção Europeu, ao qual foi atribuído o número 259/25.0YREVR. 5 – O Requerimento apresentado pelo Ministério Público neste processo 259/25.0YREVR incide exatamente sobre os mesmos factos e o mesmo MDE que incidiu o requerimento inicial no âmbito do processo 240/25.0YREVR. 6 – No processo 259/25.0YREVR foi junto um Mandado de Detenção Europeu que já havia, igualmente, sido junto ao processo 240/25.0YREVR. 7 – Após o Ministério Público apresentar, no processo 259/25.0YREVR, requerimento igual àquele que havia apresentado no âmbito do processo n.º 240/25.0YREVR, foi designada data para audição do Requerido. 8 – Em 28/10/2025 teve lugar a audiência de audição do Recorrente, onde além do mais o Tribunal considerou: “--Perante esta declaração do requerido, não consentindo na sua entrega ao Estado requerente, nos termos do art.° 21 n.º 1 da Lei 65/03, foi dada a palavra sucessivamente ao Sr. Procurador Geral Adjunto, que no seu uso disse nada ter a requerer. Porém, o ora requerido tem o processo pendente com o nº 240/25.0YREVR onde aguarda, detido os ulteriores termos processuais. Mais promovo que qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido seja comunicado, de imediato, a estes autos.- … --Depois como também é reconhecido pela Ilustre Mandatária o arguido encontra-se detido à ordem de outro MDE com o n° 240/25.0YREVR que corre os seus termos neste tribunal - 1ª subsecção criminal - detenção ocorrida no dia 08/10/2025 pelas 9.00 horas. Daí que não cumpra agora ou sequer a este Tribunal competência para alterar o ali decidido.- … --Assim sendo o requerido aguardará nessa situação os ulteriores termos do processo. Conforme promovido sendo que, qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido no proc. 240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coativa neste processo.- 9 – Assim, foi decidido, em 28/10/2025, no âmbito do processo 259/25.0YREVR que o Recorrente aguardasse o desenrolar dos autos sujeito à medida de detenção preventiva a que o mesmo se encontrava sujeito no âmbito do processo 240/25.0YREVR. 10 - Em 30/12/2025 foi o Recorrente notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ÉVORA, no qual se decidiu: “III – DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência: Ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 06/11/2024, no Processo n.º II KP 1390/24/S, pela juíza de direito do Tribunal Regional CRACOVIA BB, relativo ao requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09- 1978, na Bochnia, Polónia, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade.” 11 – Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no âmbito do processo 240/25.0YREVR, proferiu despacho nos seguintes termos: Pedido de Informação da entidade emitente do MDE: Com cópia do acórdão proferido (e respetiva tradução), informe a entidade de emissão do MDE que foi proferida decisão, ainda não transitada, estando pendente recurso no Supremo Tribunal de Justiça. Detenção: Compulsados os autos, verifica-se que o requerido AA encontra-se detido à ordem dos presentes desde o dia 8 de outubro de 2025. Perfazendo-se, no dia de hoje, o prazo máximo previsto no art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, não se poderá manter a detenção aqui ordenada. A fim de serem passados, no dia de hoje, os respetivos mandados, oficie o Processo n.º 259/25.0YREVR desta Secção Criminal, com nota de muito urgente, a fim de informarem se interessa a detenção do requerido naquele processo.” 12 – O referido despacho não foi notificado ao Requerido. 13 – Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o seguinte: “Resulta do despacho proferido no âmbito do procº 240/25.0YREVR, o seguinte: Compulsados os autos, verifica-se que o requerido AA encontra-se detido à ordem dos presentes desde o dia 8 de outubro de 2025. Perfazendo-se, no dia de hoje, o prazo máximo previsto no art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, não se poderá manter a detenção aqui ordenada. A fim de serem passados, no dia de hoje, os respetivos mandados, oficie o Processo n.º259/25.0YREVR desta Secção Criminal, com nota de muito urgente, a fim de informarem se interessa a detenção do requerido naquele processo. Promovo que se informe o procº 240/25.0YREVR, pela via mais expedita que interessa a colocação à ordem destes autos do requerido AA. Mais promovo que se oficie o processo 240/25.0YREVR, no sentido de providenciar a emissão dos pertinentes mandados de desligamento/ligamento do requerido aos presentes autos.” 14 – A referida promoção não foi notificada ao Requerido. 15 – Em 05/01/2026, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo 259/25.0YREVR, proferiu despacho nos seguintes termos: Corre termos junto desta Relação de Évora o MDE n.º 240/25.0YREVR (relativo ao P. n.° IV KOP 66/19) no qual foi solicitada a detenção do cidadão AA para efeitos de entrega para procedimento criminal às autoridades Polacas, pelo crime de participação em organizações criminosas, tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas por factos, também, puníveis pela Lei penal portuguesa (artigos 21.° e 28.° do DL 15/93 de 22-01). Naquele MDE, em 14-10-2025, a detenção do cidadão estrangeiro polaco foi validada e mantida, com efeitos desde o dia 08-10-2025. Entretanto foi ali proferido Acórdão no qual foi deferida a entrega daquele ao Estado Polaco, embora não transitado em julgado, sendo que o prazo máximo da medida coativa de prisão preventiva, ali decretada, se irá esgotar no dia de hoje. No presente MDE com o número 259/25.0YREVR também havia sido solicitada a detenção do cidadão polaco AA (relativo ao P. n.º II Kp 1390/24/S) para efeitos de entrega para procedimento criminal, pelos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de estupefacientes, só não decretada à data da audição do cidadão estrangeiro, porquanto este já se encontrava detido à ordem do MDE 240/25.0YREVR. Em todo o caso, no presente MDE n.º 259/25.0YREVR, face ao pedido de entrega apresentado pelas autoridades polacas o referido cidadão estrangeiro foi ouvido por esta Relação, em 28-10-2025, e notificado para deduzir oposição e determinado que se no MDE n.º 240/25.0YREVR ocorresse qualquer alteração ao seu do estatuto coativo essa circunstância devia de imediato ser comunicada ao presente MDE para aqui ser apreciada a sua situação coativa. Cumpre, pois, apreciar se o referido cidadão estrangeiro, sendo entretanto ordenada a sua libertação no MDE 240/25.0YREVR, por decurso do prazo máximo previsto na lei para aquele processo, deve agora ser detido à ordem do presente MDE. A propósito da questão a resolver cabe salientar que a detenção prevista na Lei 65/2003 é uma medida coativa específica destinada a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado, sendo, naturalmente, a ela inerente o risco de fuga do detido. Como tem sido reconhecido pelo STJ, mostra-se desnecessária a verificação concreta dos pressupostos enunciados no artigo 204.° do CPP, para a determinação e manutenção da detenção, porquanto a mesma se revela imprescindível à finalidade de assegurar a entrega solicitada, com prazos curtos (cf. artigo 30.º da Lei 65/2003, de 23- 08) e porquanto esta nem sequer tem idêntica natureza, fundamento e finalidade com a figura da detenção em processo penal português não correspondendo à medida de coação prisão preventiva. Apenas em circunstâncias excecionais não será de decretar a detenção, o que não se verifica no presente caso, sendo certo que, para além do mais, até já foi prolatado Acórdão, conquanto ainda não transitado em julgado, no qual foi confirmada a entrega do cidadão estrangeiro por preenchimento dos respetivos pressupostos. As circunstâncias invocadas pelo requerido no processo e já devidamente analisadas no Acórdão prolatado não revestem a particular excecionalidade assinalada na Lei. Pelo exposto, fazendo apelo às circunstâncias enunciadas no próprio mandado a já amplamente referenciados no Acórdão proferido a detenção do cidadão polaco revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao MDE, de modo a evitar o risco de o cidadão estrangeiro em causa se eximir ao pedido de entrega até já decretado por esta Relação em dois processos distintos. A OPHVE, também, não é suficiente para acautelar o risco de fuga, porquanto pela mesma apenas se sinaliza a ausência não autorizada. Tendo esta Relação já ouvido, em tempo, o requerido que foi devidamente identificado e elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu decide-se agora que este aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003 de 23-08, pois apenas a manutenção da detenção permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, ou seja pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a detenção física). Notifique e comunique. DN nos termos habituais.” 16 – Em 08/01/2026 não se conformando com o Acórdão que se pronunciou sobre a sua Extradição o Requerente recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. 17 – Em 13/02/2026 o Supremo Tribunal de Justiça apreciou, simultaneamente, e no mesmo Acórdão, o Recurso apresentado pelo Recorrente do Acórdão de 30/12/2025 e da decisão de 05/01/2026. 18 – Segundo percebemos do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo entende que, em 28/10/2025 aquando da sua audição, já era considerada no âmbito do processo 259/25.0YREVR a sua situação de detenção preventiva, ou seja, a mesma já produzia efeitos no âmbito dos presentes autos, motivo pelo qual o mesmo, em 5 de janeiro não tinha que ser ouvido!!!! 19 – Com efeito, referem os Senhores Juízes Conselheiros: “De todo o processado, mormente do Auto de Audição do aqui visado, ao que se exibe, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 18.º do RJMDE – a audição do Requerido Recorrente teve lugar dentro do prazo legal, decidiu-se sobre a validade e a manutenção desta, procedeu-se à identificação do Requerido Recorrente, foi o mesmo elucidado/esclarecido a propósito da existência e conteúdo do MDE, sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir na sua entrega, bem como sobre os termos em que o podia fazer e sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. O Requerido Recorrente esteve sempre assistido por mandatário constituído, requereu prazo para a oposição e declarou não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Ante tal, pode concluir-se que aquando da prolação da decisão em exame, estava o decisor munido dos elementos necessários ao pronunciamento sobre a manutenção da detenção à ordem deste processo. Mais, o Requerido Recorrente dispôs nesse momento (da sua audição) da mais ampla possibilidade de dizer o que se lhe tivesse oferecido a esse propósito – tanto mais que se encontrava assistido por mandatário constituído –, ciente de que poderia ser, ao tempo, proferida a decisão sobre a manutenção da detenção. Nesse desiderato, nenhuma garantia de defesa se encontra subtraída ou diminuída por, na altura, e por razões devidamente apresentadas, a Veneranda Desembargadora Relatora ter decidido sobrestar a efetiva decisão sobre o estatuto coativo. Ao que se pensa, proferir ou não uma decisão sobre a manutenção da detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente, desde que assente em elementos que a fundamentem – como é o caso como se verá – o necessário é que haja audição. Ora, na verdade, todo o decidido operou perante audição prévia do Requerido Recorrente, ou seja, nada foi determinado sem o mesmo ter tido oportunidade de se pronunciar.” 20 – Em face do que acima se encontra exposto temos que: • O Requerente encontra-se detido no âmbito do cumprimento de Mandado de Detenção Europeu, desde 08/10/2025; • O Requerente foi ouvido no âmbito do processo 259/25.0YREVR, no dia 28/10/2025, tendo-se mantido a medida de caução de detenção; • Em 25/11/2025 foi proferido Acórdão determinando a Extradição do Requerente; • Em 13/02/2026 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre o Acórdão apresentado pelo Requerente. 21 – Temos, portanto que o Requerente encontra-se privado da liberdade no âmbito de um processo para cumprimento de Mandado de Detenção Europeu há mais de 190 (Cento e Noventa) dias. 22 – Sendo certo que, caso se considere unicamente a prisão/detenção à ordem dos presentes autos 259/25.0YREVR, e o despacho de 05/01/2026, temos que decorreram já, sem que o processo transitasse em jugado, mais de 100 (Cem) dias. 23 – Como é sabido a disciplina legal do MDE, contida na Lei 65/2003, de 23/08, enquadra-se entre as normas de cooperação judiciária vigentes na EU, pois tem por finalidade a transposição para a ordem jurídica nacional de um diploma comunitário (Decisão-Quadro 2002/584/JAI Conselho de 13-7). 24 – Sobre esta matéria a Decisão – Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandato de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados – 2002/584/JAI, estipula expressamente no seu Artigo 17º: “2. Nos casos em que uma pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar dos dados de consentimento. 3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandato de detenção europeu deverá ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. 4. Em casos específicos, quando o mandato de detenção europeu não possa ser executado, dentro dos prazos previstos nos n.º 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.” 25 – Conforme resulta do artigo 8º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa: “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.” 26 – Temos, portanto que a DECISÃO – Quadro do Conselho, 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, pode e deve ser invocada no nosso ordenamento jurídico ao abrigo do referido preceito constitucional. 27 – Sobre esta matéria, em anotação ao artigo 215º do C.P.P., pronuncia-se o professor Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5º edição atualizada, 2023, anotação 7: “A duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, fixada em 150 dias, pelo artigo 30º, n.º3 da Lei n.º 65/2003, de 23/8 viola o artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias e a possibilidade de excecionalmente este limite ser ultrapassado, sendo certo que o recurso para o TC não pode ser tido como uma “circunstância excecional”. 28 – Assim, sempre será inconstitucional o artigo 30º, n.º3 da Lei 65/2003, de 23/8, quando interpretada com o sentido de que: a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, fixada em 150 dias, não viola o artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias, constituindo o recurso para o TC uma “circunstância excecional” que pode alargar este prazo. Ou no sentido que: “a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, pode ser aumentada para 150 dias se for apresentado Recurso para o Tribunal Constitucional, por se considerar este recurso uma “circunstância excecional” ao artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, o qual prevê um limite de 100 dias. Tal interpretação viola os artigos 2º, 8º, n.º4, 28º e 30º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam. 29 – Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, anotada, Coimbra Editora, Volume I, pág. 267: “A regra da colisão constante do art.º 8º-4, traduzida na aceitação (por reenvio) do primado dos tratados que regem a EU e das demais normas emanadas das suas instituições sobre o direito interno português, sugere uma prevalência externa de todas as normas da União, independentemente da dignidade do seu conteúdo.” 30 – Existe no ordenamento jurídico português o primado do Direito da União Europeia. 31 – Atento o primado do direito comunitário, é vedado ao tribunal português aplicar normas do direito nacional que afrontem o que naquele se impõe. 32 – No caso sub judice a Decisão Quadro estabelece, de forma clara, os prazos que se consideram aceitáveis para existir uma decisão e para o Extraditando se considerar detido, conforme decorre do artigo 23º, n.º5, da referida Decisão Quadro. 33 – No caso sub judice, limitando este normativo Europeu os prazos máximos de detenção, por maioria de razão, devem os mesmos prevalecer à legislação interna. 34 - Como é reconhecido unanimemente na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.” 35 – O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados. 36 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. 37 – Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. 38 – No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública. 39 – O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra: “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. 40 – Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. 41 – A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. 42 – Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 480: “Em qualquer caso, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.” 43 – No caso sub judice a privação da liberdade do Requerente por mais de 100 (cem) dias, prazo máximo admitido pelo Ordenamento Europeu, configura uma situação manifestamente ilegal. 44 – Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1113/22.3YRLSB-A, da 5.ª SECÇÃO, em que foi Relator o Senhor Conselheiro ANTÓNIO GAMA, 26-05-2022, disponível em www.dgsi.pt: “I – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade. II – A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.º/1/2/5, 39.º Lei144/99). III – A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TR, na esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo) ac. 24.11.2004, Proc. n.º 3488/04 - 3.ªSecção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.º 2645/05-5.ª Secção SASTJ; ac.16.02.2017, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é nas situações típicas previstas no art. 222.º/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal. VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei(222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.” 45 – No caso Sub judice estipula o Artigo 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto: “1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo penal. 2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. 3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.” 45 – No caso Sub Judice, o Requerente encontra-se detido desde o dia 08/10/2025, o que perfaz, 191 (Cento e Noventa e Um) dias. 46 – Mesmo que se considerasse apenas a data de 05/01/2026, momento em que o Requerente foi ligado aos presentes autos, decorreram já 102 (cento e dois) dias, um prazo superior aos 100 (cem) dias, que a Decisão Quadro 2002/584/JAI admitiu como razoável para manutenção do Requerente em regime de detenção, artigo 23º, n.º5 deste normativo. Assim, em face do que ficou exposto resulta que a detenção do Recorrente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Requerente AA. (…). 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). Vem o Requerido Requerente, através do mesmo, intentar a providência de Habeas Corpus, sustentado, basicamente, que se encontra privado da liberdade para além dos prazos legalmente fixados. Nesse desiderato, ensaia a ideia de que no cômputo do tempo de privação da liberdade em que se encontra à ordem destes autos, há que ter em conta aquele que sofreu à ordem de um outro processo que, salvo melhor e mais avisada opinião, nada tem a ver com o aqui em causa. Em observância ao plasmado no artigo 223º, nº 1 do CPPenal, cumpre prestar informação sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a situação de privação da liberdade do ora peticionante. Visitado todo o processado, e atentando ao histórico dos mesmos, ao que se pensa, não assiste o menor fundamento para o presente pedido, sendo que se repete, agora utilizando este expediente - um anterior na mesma linha já foi deduzido -, em argumentação que se mostra por diversas vezes tratada e repisada, como se pode retirar não só do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 25 de novembro de 2025, como também, dos Acórdãos proferidos por este STJ nos dias 13 de fevereiro de 2026 e 12 de março de 2026, nomeadamente. Resulta absolutamente evidente, pensa-se, que o Requerido Requerente, nestes autos, foi ouvido em 28 de outubro de 2025, nos termos do artigo 18º do RJMDE, tendo aquele, então, declarado opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade, sendo que igualmente peticionou prazo para deduzir oposição. Igualmente desponta com imediata clareza que no seguimento dessa audição, e porque o mesmo se encontrava, ao tempo, em privação da liberdade à ordem de outros autos – processo 240/25.0YREVR – foi decidido que (…) qualquer alteração do estatuto coativo (…) no proc. 240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coativa neste processo (…). Prosseguindo a tramitação legalmente fixada, foi prolatado Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, notificado o mesmo ao Requerido Recorrente e ao seu Ilustre Mandatário, sendo que na sequência de promoção do Digno Mº Pº datada de 5 de janeiro de 2026, foi proferido despacho, nesse mesmo dia, impondo àquele o estatuto coativo de privação da liberdade, ficando o mesmo, nessa mesma data, em tal situação à ordem destes autos – Referências Citius 10083643 e 10085464. O Requerido Requerente e o seu Ilustre Mandatário, foram efetivamente notificados deste decidido, por via de ofícios de notificação datados de, respetivamente, 7 de janeiro de 20261 e 5 de janeiro de 20262. Foi interposto recurso do Acórdão que determinou a entrega do Requerido Requerente, em 11 de janeiro de 2026 e do despacho proferido em 5 de janeiro de 2026, em 13 de janeiro de 2026. Em 13 de fevereiro de 2026 foi proferido aresto por este STJ, mantendo todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, abrangendo a decisão final e o despacho de 5 de janeiro de 2026. O Requerido Requerente, em seguimento, veio arguir nulidades deste assim decidido, tendo sido proferido Acórdão por este Alto Tribunal em 12 de março de 2026. Insatisfeito com o aqui prolatado, o Requerido Requerente veio interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o que fez por via de requerimento apresentado em 31 de março de 2026 – terceiro dia após o termo do prazo normal4 -, o qual foi admitido por despacho de 1 de abril de 20265, data em que os autos foram remetidos àquele Tribunal. Mais uma vez, o Requerido Requerente, apesar de o recurso ter sido imediatamente admitido, e, por conseguinte, satisfeita a sua pretensão recursiva, veio reagir, invocando a existência de nulidade e/ou irregularidade. Desta feita, supostamente, porque pretendendo pagar a multa pela prática do ato fora de prazo, não foi notificado para o fazer no prazo de 10 dias e, na verdade o (…) Requerido, e o seu mandatário, não aceitam privilégios de qualquer natureza do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça (…). Este petitório foi indeferido por despacho datado de 16 de Abril de 2026. Ora, extrai-se, com mediana clareza, crê-se, que o Requerido Requerente, pese embora todas as mais variadas manifestações de insurgimento, basicamente com a mesma linha de argumentação, analisada e reanalisada, se encontra em privação da liberdade à ordem destes autos desde 5 de janeiro de 2026 e não da data que pretensamente quer agora afirmar. Aliás, tanto assim é que entre a data de 5 de janeiro e o momento, decorridos três meses e uns dias, e não cento e noventa dias como agora o peticionante vem afirmar, sendo absolutamente claro que vem usando os mais diversos instrumentos para tentar impedir a sua entrega às autoridades polacas, surgindo agora este novo motivo –(…)encontra-se privado da liberdade no âmbito de um processo para cumprimento de Mandado de Detenção Europeu há mais de 190 (Cento e Noventa) dias –, nada se disse nesta linha de entendimento. Fica por se esclarecer o motivo pelo qual, só agora, e muito tempo após o prazo máximo de privação da liberdade de cento e cinquenta dias que afirma se mostra violado, o vir denunciar. Sabe o Requerido o Recorrente que nos autos que aqui importam, os presentes, nunca se afirmou que aquele se encontra em privação da liberdade à sua ordem desde 28 de outubro de 2026, encontrando-se antes nessa situação, apenas e só desde 5 de janeiro de 2026. Faceando, é absolutamente evidente, crê-se, que o Requerido Requerente se encontra em privação da liberdade, definitivamente legal, sendo cristalino que tendo havido recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o prazo máximo de 150 dias referido no artigo 30º, nº 3 do RJMDE, está longe de ser alcançado. Assim sendo, ao que se entende, é de manifesta e rotunda inconsistência o pedido ora apresentado. Todavia, VExas. Colendos Conselheiros, melhor decidirão com Superior Justiça. (…)”. 3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos: [A] 1. Corre termos no Tribunal da Relação de Évora o processo nº 240/25.0YREVR, relativo ao Mandado de Detenção Europeu emitido pela República da Polónia no processo nº IV KOPO 66/19 pelo Tribunal de Lublin em 12 de Março de 2019, contra o requerente AA [doravante, requerente], solicitando a sua entrega às autoridades judiciárias polacas para procedimento criminal por crimes de participação em organizações criminosas e tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas; 2. O requerente foi detido à ordem do processo nº 240/25.0YREVR em 8 de Outubro de 2025, detenção que foi validada e mantida por despacho de 14 de Outubro de 2025 do Exmo. Juiz Desembargador que, então, presidiu à sua audição; 3. No âmbito do processo nº 240/25.0YREVR, em 17 de Novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão que, julgando improcedente a oposição deduzida, ordenou a execução do Mandado de Detenção Europeu, determinando a entrega do requerente às autoridades judiciárias da República da Polónia, consignando-se a sua não renúncia ao princípio da especialidade; 4. O requerente interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora de 17 de Novembro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 5 de Janeiro de 2026, negou provimento ao recurso e manteve na íntegra o acórdão recorrido; 5. O requerente reclamou do acórdão de 5 de Janeiro de 2026, arguindo a sua nulidade, reclamação que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2026; [B] 6. Corre termos no Tribunal da Relação de Évora o processo nº 259/25.0YREVR, relativo ao Mandado de Detenção Europeu emitido pela República da Polónia no processo nº II KP 1390/24/S pelo Tribunal de Cracóvia em 6 de Novembro de 2024, contra o requerente, solicitando a sua entrega às autoridades polacas para procedimento criminal [efeitos de decisão executória de prisão preventiva] por crimes de tráfico de estupefacientes e participação em organização criminosa ocorridos em 2023 e 2024; 7. O requerente foi ouvido no Tribunal da Relação de Évora em 28 de Outubro de 2025, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu que, tendo aquele pendente o processo nº 240/25.0YREVR, à ordem do qual se encontra detido, qualquer alteração a este estatuto coactivo, seja de imediato comunicada aos autos, tendo a Exma. Juíza Desembargadora que, então, presidiu à audição proferido despacho onde, além do mais, decidiu, quanto a esta questão: Depois como também é reconhecido pela Ilustre Mandatária o arguido encontra-se detido à ordem de outro MDE com o n° 240/25.0YREVR que corre os seus termos neste tribunal ¬1a subsecção criminal - detenção ocorrida no dia 08/10/2025 pelas 9.00 horas. Daí que não cumpra agora ou sequer a este Tribunal competência para alterar o ali decidido. (…). Assim sendo, o requerido aguardará nessa situação os ulteriores termos do processo, conforme promovido, sendo que, qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido no processo n240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coactiva neste processo. 8. No âmbito do processo nº 259/25.0YREVR, em 25 de Novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, ordenando a execução do Mandado de Detenção Europeu com a consequente entrega do requerente às autoridades judiciárias da República da Polónia, consignando-se a sua não renúncia ao princípio da especialidade; 9. O requerente interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora de 25 de Novembro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça. 10. Em 5 de Janeiro de 2026, tendo o processo nº 240/25.0YREVR informado nos autos que o requerente iria ser colocado em liberdade, pelo decurso do prazo máximo de detenção à ordem daquele processo, foi proferido despacho pela Exma. Juíza Desembargadora, determinando que o requerente, por ser a única medida adequada, necessária e proporcional capaz de assegurar as finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, passasse a ficar detido à ordem do processo nº 259/25.0YREVR; 11. Inconformado com o decidido no acórdão da Relação de Évora de 25 de Novembro de 2025, e no despacho deste mesmo Tribunal de 5 de Janeiro de 2026, o requerente deles recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2026, negou provimento a ambas as decisões recorridas; 12. O requerente reclamou do acórdão de 13 de Fevereiro de 2026, arguindo a sua nulidade, reclamação que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2026; 13. Inconformado com o decidido no acórdão de 12 de Março de 2026, em 31 de Março de 2026 dele recorreu o requerente para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho de 1 de Abril de 2026, data em que os autos foram enviados para aquele Tribunal; 14. A presente providência de habeas corpus foi distribuída no Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Abril de 2026; [C] 15. O requerente intentou já anterior providência de habeas corpus [processo nº 259/25.0YREVR.S1-A] onde argumentou que, no conjunto dos processos nº 240/25.0YREVR e nº 259/25.0YREVR, está detido desde 8 de Outubro de 2025, e que entre esta data e a data da prolação do acórdão de 13 de Fevereiro de 2026 do Supremo Tribunal de Justiça decorreram 129 dias ou, a considerar-se a data em que foi ouvido de 28 de Outubro de 2025, decorreram 109 dias, estando assim, excedido o prazo de 90 dias previsto no nº 2 do art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, providência esta que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2026. B. A questão objecto do habeas corpus O requerente do habeas corpus submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão de saber se o mesmo se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por excesso do prazo de duração máxima da detenção, previsto no âmbito do Mandado de Detenção Europeu. C. Do direito 1. Dispõe o art. 31º, da Lei Fundamental: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No seu desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Seguindo os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508). No mesmo sentido podem ver-se, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342). 2. No patamar infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem. Na petição apresentada o requerente invoca, para suportar a pretensão deduzida, os arts. 222º e 223º do C. Processo Penal, sendo, assim, inquestionável, a convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 3. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. O requerente, como vimos, suporta a pretensão deduzida no fundamento previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo que, em abstracto, pode resultar de diversas situações, mas deve sempre a sua verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável. Sempre indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Em suma, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 4. Já dissemos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial e a sua modificação, mas um instrumento extraordinário para, de forma expedita, por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Deste modo, atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto pela qual a lei a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. É fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus ser a mesma mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), designadamente, no que ao Mandado de Detenção Europeu respeita, quando for mantida para além dos prazos previstos no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, ocorrência que redundará numa ilegalidade evidente e indiscutível, claramente reveladora de um abuso de poder. Pois bem. 5. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, que criou a Ordem de Detenção Europeia, veio substituir o sistema clássico do complexo e lento processo de extradição, por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, fundado em procedimentos expeditos e com prazos reduzidos, mas sempre com salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa. Executando esta decisão-quadro, a República Portuguesa, pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu [doravante, MDE] definindo-o, no nº 1 do seu art. 1º, como, uma decisão judiciária emitida por em Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que, o mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho. Assim, o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro – Estado de emissão – visando a detenção e entrega por outro Estado membro – Estado de execução – de pessoa procurada, seja para efeitos de procedimento criminal, seja para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade, que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo e sem controlo da dupla incriminação do facto, nos casos previstos no nº 2 do art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e com controlo da dupla incriminação, nos casos subsumíveis à previsão do nº 3 do mesmo artigo. Trata-se de um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias de diversos Estados membros, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças que apliquem pena de prisão ou medida de segurança de duração não inferior a quatro meses, ou de procedimento criminal por factos puníveis, pela lei do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses. Conforme já dito, o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º, nº 1 da referida lei). Detenção e entrega são, pois, os únicos objectivos deste instrumento legal, visando a primeira a efectivação da segunda, objectivos que implicam, inevitavelmente, restrições a direitos fundamentais, designadamente, ao direito à liberdade, razão pela qual o regime jurídico do MDE contempla diversas normas de salvaguarda de tais direitos. Assim, e desde logo, detida a pessoa procurada, nos termos do disposto no nº 3 do art. 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, é a mesma ouvida pelo juiz desembargador relator, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, a fim de decidir sobre a validade e manutenção desta, podendo ser aplicada medida de coacção prevista no C. Processo Penal. Na mesma linha, dispõe o art. 30º da referida lei, com a epígrafe «Prazos de duração máxima da detenção»: 1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. 2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. 3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 4 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos nºs 2, 3 e 5 do artigo anterior. Resulta destas disposições legais a preocupação do legislador em não permitir limitações desproporcionadas do direito à liberdade, quer possibilitando a substituição da detenção por outros medidas coactivas, quer fixando prazos peremptórios relativamente curtos para a duração da detenção. O art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto prevê os prazos máximos de duração da detenção, em função das etapas do procedimento do MDE: 60 dias até à prolação do acórdão da relação sobre a execução do mandado; 90 dias, no caso de ser interposto recurso da decisão da relação e; 150 dias, no caso de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. São pois, estes os prazos que a detenção não pode exceder, até à decisão sobre a execução do MDE, em cada uma das instâncias referidas. Aqui chegados. 6. Pretende o requerente, em apertada síntese, que sendo a pessoa procurada em dois MDEs emitidos pela República da Polónia, tendo sido detido à ordem do primeiro [processo nº 240/150YREVR] em 8 de Outubro de 2025, a detenção foi validada e mantida, por despacho de 14 de Outubro de 2025 do Exmo. Juiz Desembargador, e tendo sido ouvido no segundo MDE [processo nº 259/25.0YREVR] em 28 de Outubro de 2025, entende que o despacho então proferido pela Exma. Juíza Desembargadora decidiu que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de detenção a que já se encontrava submetido no primeiro MDE [processo nº 240/150YREVR] pelo que, tendo a Relação de Évora proferido acórdão ordenando a execução do segundo MDE em 25 de Novembro de 2025, e dele tendo interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2026, confirmou o acórdão recorrido, tendo acontecido que em 5 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho no segundo MDE [processo nº 259/25.0YREVR], determinando a detenção do requerente à sua ordem, dada a cessação da sua detenção à ordem do primeiro MDE [processo nº 240/150YREVR] por ter sido atingido o prazo de duração máxima, resultando de tudo isto que se encontra privado da liberdade no âmbito de processo de execução de MDE há mais de 190 dias, sendo certo que, caso se considere apenas a detenção à ordem do segundo MDE [processo nº 259/25.0YREVR], ou seja, o despacho de 5 de Janeiro de 2026, decorreram já mais de 100 dias sem que o processo tenha transitado em julgado. Diz, depois, o requerente que, nos termos do disposto no art. 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, invoca a aplicação do art. 17º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, que prevê, além do mais, um prazo de 60 dias após a detenção, para que seja proferida a decisão definitiva sobre a execução do MDE (nº 3) e prevê, em casos específicos em que o MDE não possa ser executado dentro daquele prazo, a prorrogação daquele prazo por mais por mais 30 dias (nº 4), daqui resultando a inconstitucionalidade do prazo de 150 dias, previsto no nº 3 do art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, no caso de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pois este recurso não pode ser considerada circunstância excepcional, para os efeitos do alargamento excepcional do prazo, previsto no referido art. 17º [conforme posição de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5ª Edição Actualizada, 2023, anotação 7 ao art. 215º do C. Processo Penal]. Assim, conclui, estando vedado aos tribunais nacionais, face ao primado do Direito da União Europeia, a aplicação de normas do direito nacional que o violem, como é o caso do art. 30º, nº 3 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, prevendo o art. 17º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, um prazo de duração máxima da detenção de 100 dias, encontrando-se detido desde 8 de Outubro de 2025, perfazendo a sua detenção 191 dias, ou, considerando-se a sua detenção apenas a contar de 5 de Janeiro de 2026, perfazendo esta 102 dias, pelo que a detenção, em ambos os casos, excede os 100 dias previstos mo referido art. 17º, sendo, pois, manifestamente ilegal e por isso, constituindo fundamento de habeas corpus. Vejamos. Cumpre dizer, em primeiro lugar, que o requerente desconsidera a existência de dois distintos processos de execução de MDE em que figura como pessoa procurada, pelo mesmo Estado de emissão, a República da Polónia, cada um com processado autónomo, carecendo, pois, de absoluto fundamento, o entendimento de que é processualmente admissível, para efeitos de fixação de prazos de duração máxima de detenção, considerar um prazo único aplicável a ambos os processos. Cumpre dizer, depois, que contrariamente ao entendimento do requerente, e sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, o despacho de 28 de Outubro de 2025 proferido pela Exma. Juíza Desembargadora que presidiu à diligência da sua audição, no âmbito do processo nº 259/25.0YREVR, não decidiu que aguardasse o desenrolar dos autos sujeito à medida de detenção preventiva a que o mesmo se encontrava sujeito no âmbito do processo 240/25.0YREVR, pois, bem pelo contrário, porque o requerente se encontrava já detido à ordem deste processo, não fixou qualquer regime coactivo no âmbito do processo a que respeitava a diligência de audição que então decorria, antes se limitando a determinar que qualquer alteração ao estatuto coactivo estabelecido no processo 240/25.0YREVR fosse imediatamente comunicado aos autos [processo nº 259/25.0YREVR]. Por isso, quando no processo nº 259/25.0YREVR foi recebida a informação do processo nº 240/25.0YREVR, de que a detenção do requerente iria cessar, foi proferido o despacho de 5 de Janeiro de 2026, determinando que aquele passasse a ficar detido à sua ordem. Assentemos, pois que a detenção do requerente à ordem do processo nº 259/25.0YREVR teve início a 5 de Janeiro de 2026. O prazo de 60 dias previsto para a duração máxima da detenção, sem que o tribunal da relação tenha decidido sobre a execução do MDE, no nº 3 do art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, esgotar-se-ia a 5 de Março de 2026. Sucede que o Tribunal da Relação de Évora já em 25 de Novembro de 2025, havia proferido acórdão, ordenando a execução do MDE. Por outro lado, o prazo de 90 dias previsto para a duração máxima da detenção, sem que o Supremo Tribunal de Justiça tenha conhecido do recurso interposto da decisão da relação, no nº 4 do mesmo art. 30º, esgotar-se-ia a 4 de Abril de 2026. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2026 [que sofreu reclamação, indeferida por acórdão de 12 de Março de 2026], negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Évora de 25 de Novembro de 2025, tendo, pois, sido respeitado aquele prazo máximo de detenção. Por último, tendo o requerente interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2026, é evidente que o prazo de 150 dias previsto para a duração máxima da detenção, sem que o referido Tribunal decida a ou as inconstitucionalidades invocadas, ainda não decorreu [terá o seu termo a 3 de Junho de 2026]. Atentemos, agora, na inconstitucionalidade invocada. 7. Dispõe o art. 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que, [a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, assim consagrando o princípio do primado do direito da União Europeia, com o sentido de as normas dos tratados e as emanadas das instituições europeias – regulamentos, directivas e decisões – prevalecerem sobre as normas de direito interno, sem excepção, salvo no que respeita ao respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. No que para o caso em análise releva, a primazia do direito da União traduz-se no afastamento das normas de direito ordinário internas preexistentes que sejam incompatíveis com o direito da EU e em tornar inválidas ou, pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 271). Dito isto. O art. 17º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, com a epígrafe «Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu», dispõe: 1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência. 2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. 3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. 4. Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias. 5. Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa. 6. Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção europeu deve ser fundamentada. 7. Sempre que, em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro não possa observar os prazos fixados no presente artigo, deve informar a Eurojust do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado-Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado-Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação, a nível dos Estados-Membros, da aplicação da presente decisão-quadro. O prazo de 60 dias, previsto no seu nº 3, corresponde ao prazo de 60 dias previsto no art. 30º, nº 1, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. O prazo de 90 dias – resultante da prorrogação por 30 dias do prazo de 60 dias, previsto no nº 3 – previsto no seu nº 4, tem correspondência no prazo de 90 dias previsto no art. 30º, nº 2, da lei referida. Já o prazo de 150 dias, previsto no art. 30º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, não tem correspondência com qualquer prazo expressamente previsto no art. 17º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002. Acontece que o nº 7 do art. 17º admite que, em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro possa não respeitar os prazos previstos nos seus nºs 2, 3 e 4, devendo informar, nestes casos, o Eurojust do facto e das razões do atraso (cf. art. 26º, nº 5, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto). A este propósito, o TJUE tem entendido que o art. 12º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, conjugado com o art. 17º desta e à luz do artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (acórdão do TJUE de 16 de Julho de 2015, Lanigan, processo C-237/15 PPU, ECLI:EU:C:2015:474). Ora, na ordem jurídica nacional, o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso excepcional, na medida em que, na parte mais significativa, só é admissível de decisões que não admitam recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja por já se haverem esgotado todos os recursos ordinários (cf. art. 70º, nºs 2, 3 e 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Assim, considerando que a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, para além de prever um primeiro grau de recurso – da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça –, prevê ainda um recurso de constitucionalidade, seja da decisão da Relação, seja da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ponderando as características deste processado e a sua inerente complexidade, não se vê que o aumento do prazo admitido pelo nº 3 do art. 30º da lei em referência se mostre excessivo, devendo, no limite, considerar-se acolhido na previsão do nº 7 do art. 17º Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002. Destarte, considerando não existir no art. 30º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, qualquer atropelo ao disposto no art. 17º da Decisão-Quadro referida, não se vê que o direito interno viole o direito da União Europeia, o que afasta a pretendida inconstitucionalidade daquela primeira norma, por violação dos arts. 2º, 8º, nº 4, 28º e 30º, da Constituição da República Portuguesa. 8. Em conclusão: - No âmbito do processo de execução de MDE nº 259/25.0YREVR, em que o requerente é a pessoa procurada pelo Estado de emissão, a República da Polónia, para efeitos de procedimento criminal, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 25 de Novembro de 2025, ordenou a execução do MDE e consequente entrega do requerente às autoridades judiciárias da República da Polónia; havendo informação no processo de que iria cessar a detenção do requerente à ordem de um outro processo de execução de MDE [processo nº 240/25.0YREVR], por despacho de 5 de Janeiro de 2026, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, foi determinado que o requerente passasse a ficar detido à ordem dos autos; assim, não se chega a colocar sequer, a possibilidade de ter sido excedido o prazo de duração máxima da detenção de 60 dias, previsto no art. 30º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; - Tendo o requerente interposto recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2026 [que sofreu reclamação, indeferida por acórdão de 12 de Março de 2026], negou provimento ao recurso; considerando que a detenção do requerente à ordem dos autos teve início a 5 de Janeiro de 2026, é evidente que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida antes de esgotado o prazo de duração máxima da detenção de 90 dias, previsto no art. 30º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto [este prazo esgotar-se-ia a 4 de Abril de 2026]; - Tendo o requerente interposto recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2026 para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido, considerando a mesma data do início da detenção do requerente à ordem do processo nº 259/25.0YREVR, é evidente que o prazo de 150 dias para o Tribunal Constitucional decidir as inconstitucionalidades invocadas, previsto no art. 30º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, ainda não se esgotou [este prazo esgotar-se-á a 3 de Junho de 2026]; - Assim, tendo a detenção do requerente sido determinada por Juíza Desembargadora, no exercício das suas competências, motivada por factos e circunstâncias pelos quais a lei a permite, e não se mostrando ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, não se verifica, in casu, nem o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, nem qualquer dos fundamentos desta providência, previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo. Por último, tendo o requerente, de forma inequívoca, lançado mão da providência de habeas corpus invocando para seu suporte, razões que, como é jurisprudência constante, não preenchem qualquer dos seus fundamentos, deve o pedido deduzido ser considerado manifestamente infundado, com a consequente condenação do peticionante na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal). B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 10 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 23 de Abril de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Helena Moniz (Presidente da secção) |