Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1769/15.3JAPRT-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / VIOLAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, 453.º, N.º 1, 454.º E 455.º, N.º 4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 164.°, N.º 1, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-E.S1;
- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S;
- DE 27-01-2010, IN CJSTJ, ANO XVIII, TOMO I, P. 203;
- DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1;
- DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 487/03.0TASNT-F.S1;
- DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 578/05.2PASCR-A.S1, IN CJSTJ, ANO XIX, TOMO III, P. 195;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1;
- DE 08-06-2016, PROCESSO N.º 132/13.5GBPBL-A.S1;
- DE 11-10-2017, PROCESSO N.º 1459/05.5GCALM-B;
- DE 22-11-2017, PROCESSO N.º 9238/13.0TDPRT-B.S1;
- DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 21/15.9GAMTS-C.S1.
Sumário :
I - O recurso de revisão previsto, no art. 449.º do CPP, é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.
II - O arguido no recurso de revisão que apresentou discorda da matéria de facto dada como provada e arrolou duas testemunhas, alegando que à data do julgamento foi impossível localizá-los e notificá-los para depor em audiência de julgamento, que têm conhecimento dos factos.
III - No processo principal o arguido não apresentou contestação nem indicou qualquer testemunha de defesa. Os depoimentos das testemunhas indicadas no recurso de revisão mostram-se indispensáveis para se ajuizar do fundamento da revisão, devendo os autos baixar à 1. instância a fim de proceder à inquirição das mesmas, nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. O condenado AA, filho de ... e de ..., natural de ..., nascido a ....1979, divorciado, residente na Rua ... ..., e atualmente no estabelecimento prisional de ..., inconformado com o acórdão que o condenou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164° n.º 1 a) do Código Penal, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«1a- A douta sentença recorrida condenou o recorrente na pena de cinco anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 1 a) do Código Penal;

2a- Como resulta da motivação modestamente exposta foi mal decidida a matéria de facto.

3a - Analisados ponderadamente todos os concretos factos constantes do processo designadamente através da audição das gravações transcritas, única fonte de prova e de fundamentação da sentença, resulta claríssimo que não constam dos autos elementos que possam permitir ao tribunal julgar provados os facos que deu como provados e no qual fundamentou a sentença.

4.ª - De per si a análise dos elementos relatados e as reflexões humildemente sugeridas suscitam gravíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação.

5.ª - Acresce que, em contacto com as testemunhas BB e CC que, na circunstância, não conseguiram ser contactadas nem pelo arguido, nem pela defensora oficiosa, nem pelo tribunal veio o arguido com a ajuda da família e do mandatário a descobrir novos factos e novos meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

6.ª - As testemunhas identificadas conhecem todos os factos relacionados com o conhecimento recíproco do arguido com a ofendida, sabem que nunca houve qualquer relação de namorou entre ambos, que o arguido não cometeu o crime pelo qual foi condenado e acusado, que tudo não passou de uma condenável manobra para prejudicar o arguido por motivos escusos.

7.ª - As referidas testemunhas deporão em audiência e ajudarão o tribunal a esclarecer todos os factos e a cumprir a sagrada missão da descoberta da verdade e feitura da justiça, o que se impõe para bem de todos, juízes, arguido, ofendida e a sociedade em geral, pois a condenação de um inocente é dos mais graves atos que se podem praticar e contraria a nossa lei fundamental e todos os princípios da justiça e da moral.

8.ª - Salienta-se que a testemunha agora indicada o Sr. BB foi citado repetidíssimas vezes em audiência, como tio da ofendida quando na verdade era namorado da tia da ofendida e esteve sempre presente na companhia da ofendida e do arguido.

9.ª - Impõem-se, também seja ouvida a irmã mais velha da ofendida de seu nome DD, residente na Rua ..., pois a mesma esteve sempre presente em casa da mãe da ofendida onde alegadamente ocorreram os factos e, com a mãe e a ofendida convidaram o recorrente para o seu aniversário cerca de 15 após a data, não apurada, do alegado crime.

10.ª - O falado BB é motorista de longo curso, trabalha para a empresa de transportes EE, S.A., e encontra-se quase sempre em viagem por vários países da Europa.

11.ª - Contactado afirmou-se na disposição de testemunhar porque quer que se faça justiça pedindo que seja avisado da data do novo julgamento com 15 dias de antecedência o que o mandatário do arguido se prontifica a fazer.

12.ª - Os depoimentos em que o Tribunal se baseou, único meio de prova, são contraditórios, incoerentes e não merecem qualquer credibilidade suscitando só de per si, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que combinados com os factos novos e novos meio de prova indicados, demonstrarão, não tem o recorrente qualquer dúvida, a inocência do recorrente.

13.ª - Com o máximo respeito e veneração pede-se aos Exmºs Senhores Conselheiros que leiam as declarações da ofendida, da mãe FF e do arguido transcritas com o maior rigor possível e ajuízem à luz do seu sábio conhecimento e experiência se é possível ou se pelo menos não restam sérias dúvidas quando ao julgamento da matéria de facto e de direito decidida pelo Tribunal de Primeira Instância.

Transcrevem-se, para facilitar, factos considerados como provados e considerandos sobre a prova produzida.

2º- O arguido foi apresentado à ofendida pelo tio desta última, BB, em data anterior a Junho de 2015.

A única pessoa que se pronuncia sobre isto é a D. FF e diz “ a primeira vez foi em Junho, foi quando eles se conheceram” e não há qualquer outra referência ao facto.

3º- Em momento não concretamente apurado mas próximo ao início do mês de Junho de 2015 a ofendida GG e o arguido iniciaram um relacionamento de namoro.

Mas não há nenhuma indicação e muito menos prova de qualquer relacionamento, a própria ofendida sempre nega e continua a negar que tenha havido qualquer relação de namoro.

5º- Durante esse período, o arguido procurou manter relações sexuais com a ofendida o que esta sempre negou, dizendo-lhe que não queria; que ainda era cedo.

Quem é que afirmou tal facto? Não se conseguiu localizar em toda a gravação qualquer menção sobre o tema.

6º- Numa dessas noites, em data concreta que não foi possível apurar próxima mas anterior ao dia 24 de Junho, o arguido dirigiu-se ao quarto da ofendida, onde esta se encontrava deitada na cama a dormir juntamente com a sua irmã mais nova HH, à data com cerca de 3 anos de idade.

Não consta dos autos qualquer prova do facto e mais grave ainda ninguém faz qualquer referência a este facto.

7º- Uma vez aí e depois de despir as calças de pijama e as cuecas da ofendida GG, o arguido colocou-se por cima desta enquanto a mesma dormia e, em acto contínuo, introduziu o seu pénis ereto na vagina da ofendida, friccionando-o para a frente e para trás, em movimentos sequenciais.

É pura e simplesmente contraditório com o que foi aflorado na audiência como a própria ofendida declarou dormia, na circunstância, com camisa e cuecas.

Se dormia com camisa e cuecas não podia o arguido tirar-lhe as calças do pijama, simplesmente porque não existiam.

E depois ela mesma diz que quando ele se deitou em cima dela estava mesmo em contacto se afirmou isso categoricamente é porque estava acordada e nada lhe tinha sido tirado o que contraria a tese de que estava a dormir.

Não se consegue, apesar de ouvido atentamente o registo da audiência, descortinar em que afirmações o tribunal se fundamentou para dar como provados tais factos.

14.° - Nem o Recorrente nem a sua defensora oficiosa nem o tribunal conseguiram, em tempo útil, localizar e notificar para depor em audiência a testemunha que poderia e poderá ser essencial para a descoberta da verdade, o muitas vezes citado na audiência e na sentença cuja revisão se pede, o Sr. BB, que ao contrário do que o tribunal deu como provado não é tio da ofendida mas sim namorado da tia da ofendida à data dos factos.

Com muito esforço o Recorrente com a ajuda de familiares e mandatário conseguiu agora localizá-lo, trata-se de um indivíduo que trabalha para a empresa de transportes EE, S.A., como motorista de longo curso e, que no exercício das suas funções se encontra quase sempre em viagem por vários países da Europa.

Por tal circunstância esteve impossibilitado de depor em audiência de julgamento.

A referida testemunha foi quem convidou o Recorrente a vir com ele a Vila Nova de Gaia e esteve sempre na companhia do Recorrente, da ofendida e da família durante os dias referidos na douta acusação pública.

E sabe que são falsos os factos vertidos na acusação e os que foram dados como provados pelo tribunal em julgamento.

Sabe também que a queixa apresentada não tem qualquer fundamento e não passa de uma manobra urdida maleficamente ao que se pensa pela mãe e pelo padrasto da ofendida para tentarem extorquir dinheiro ao Recorrente. Salienta-se que, ao que consta, o padrasto da ofendida não trabalha e a mãe também não trabalha vivendo de apoios sociais.

A referida testemunha BB tem conhecimento dos factos, dada a relação próxima, quase familiares que tinha com a ofendida e com toda a família desta, de factos que per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

15.ª - Conseguiu agora o recorrente contactar através de familiares e do seu mandatário uma outra testemunha o Sr. CC que, ignorava o recorrente ao tempo da decisão conhece os factos e dispõe de elementos no seu telemóvel, como mensagens e fotografias remetidas para o seu telemóvel pela ofendida, factos e elementos que são importantíssimos para a descoberta da verdade.

A testemunha referida é trabalhadora rural e porque trabalha no campo em aldeias do concelho de ..., em locais onde não há cobertura de rede não é facilmente contactável e não pode nem tinha meios para poder vir a depor em audiência.

Sendo certo que está também empenhado em testemunhar em audiência e ajudar a apurar a verdade material com a intervenção e contributo na audiência que se seguir.

16a- O arguido é inocente e quer e vai prova-lo sem qualquer dúvida!

O arguido trabalha na agricultura em quase todas as aldeias do concelho de ... e trabalha todos os dias do ano de verão e de inverno nunca tendo gozado férias.

Conduz os tratores necessários e adequados e faz-lhes assistência, lavra e poda as vinhas, as oliveiras e as amendoeiras, apanha os frutos, limpa os matos, trata das vacas e de outros animais, cultiva a sua horta como nenhum outro trabalhador e transporta na sua viatura miserável, trabalhadores de aldeia para aldeia, permitindo que também eles ganhem a sua jorna.

A convite do amigo BB namorado da tia da ofendida veio passar uns dias a ... por altura da feira medieval de ....

Em casa da ofendida um pequeno barraco, sem portas nas divisões interiores à exceção do quarto da mãe da ofendida e com divisões feitas de tabopan estiveram sempre em comunhão a ofendida, mãe da ofendida, o padrasto, a irmã mais nova, um irmão, uma irmã mais velha de nome ..., o BB e o arguido.

O Recorrente nunca teve qualquer relação de namoro com a ofendida, tendo-a conhecido porque ela era sobrinha da namorada do BB.

O Recorrente nunca se dirigiu ao quarto da ofendida e não praticou qualquer dos factos descritos na acusação que foram dados como provados na sentença de que se recorre.

17a- A ofendida pesa cerca de 90 Kg facto que o tribunal constatou em audiência e não podia ignorar.

O arguido pesa 52 Kg, é frágil e de baixa estatura.

Estando a ofendida a dormir numa cama pequena com a irmã seria praticamente impossível ao Recorrente, estando ela a dormir tirar-lhe as calças do pijama que não vestia pois ela mesma declarou que dormia em camisa e as cuecas dificuldade que, mesmo estando acordada, se manteria se ela não quisesse colaborar, dificuldades agravadas pela falta de espaço na cama.

Também é inverosímil que o arguido estando a ofendida de 90 Kg de peso a dormir, e com a menstruação, logo protegida com tampão ou penso higiénico, não se sabe se, de lado, de barriga ou de costas, conseguisse introduzir o seu pénis ereto na vagina da ofendida sem que ela acordasse.

Considerando o volume corporal da ofendida é fisicamente impossível pelo que é notório, tal facto não pode ter acontecido.

Como inverosímil e notoriamente falso é que tal situação se mantivesse quando a arguida acordou e se debatia e resistia tentando libertar-se do arguido.

Todos os factos aflorados são, de per si, notoriamente, contraditórios, e ou impossíveis ou quase.

A simples reflecção sobre a impossibilidade, a imensa dificuldade de execução dos factos descritos impunha e impõe um absoluto rigor quanto à sua prova.

Impondo-se a realização de um julgamento ponderado para poder apurar concretamente os factos, a verdade material e fazer justiça.

18a- O arguido é pessoa muito modesta e nunca pensou que pudesse ser condenado por factos que não praticou nem nunca lhe passaram pela cabeça.

Por tal razão apresentou-se ao tribunal simploriamente e confiando na justiça.

A sua defesa não foi minimamente organizada ou não existiu e a sua pobreza, boa-fé e confiança na justiça traiu-o.

19.ª Salienta-se que a ofendida e a mãe da ofendida, passado 15 dias após o hipotético sucedido, voltaram a convidar o Recorrente a ir a sua casa, para festejar o aniversário da irmã da ofendida de nome....

O Recorrente foi a tal evento, foi bem recebido por toda a família e coabitou no mesmo ambiente familiar.

É incrível, ou é tudo louco, pois se o crime tivesse ocorrido, certamente, que esta não seria a atuação da ofendida e da sua mãe e de toda a família.

Compete ao tribunal e este recurso é um grito desesperado - Faça-se novo julgamento e apure-se a verdade.

Se assim não acontecer um homem vai ver a sua sacrificada vida destruída e algo vai muito mal na nossa justiça.

20.ª - Acresce que como resulta dos relatórios juntos aos autos a Ofendida não apresentou nem apresenta qualquer espécie de revolta ou danos psicológicos com o hipotético sucedido.

A Ofendida não apresenta alterações emocionais (psicopatologias) associadas a abuso sexual, perturbação de stress pós-traumática, tais como reação aguda de stress, medo intenso, sentimento de desproteção, sonhos perturbadores, mau estar psicológico, interesses diminuídos, sentir-se desligada, dificuldade em adormecer, instabilidade e hipervigilância, perturbação do humor/depressão.

A Ofendida não apresenta perturbações psicológicas severas, culpa, baixa autoestima e autoresponsabilização, dificuldades relacionais/isolamento, alteração da perceção da realidade, havendo um estado de alerta permanente/hipervigilância, perturbação do sono e perturbação alimentar, sentimentos de confusão, revolta, depressão e culpa.

Não existe qualquer relatório pericial ou médico que comprove o alegado pela Ofendida.

21a - O Recorrente é uma pessoa séria e honesta, tratando-se de uma pessoa adequada e com relações interpessoais ajustadas. É uma pessoa conhecida por todos na zona onde vive e sociável, não lhe sendo conhecido qualquer tipo de comportamento agressivo, doloso ou ilícito.

22a - No que ao caso interessa, patenteia o próprio teor das conclusões que perante versões divergentes o julgador optou por uma delas e indicou os meios de prova que atendeu para o efeito.

No caso presente, após análise exaustiva do acervo probatório disponível, não logra perceber-se o fio condutor do raciocínio que subjaz à convicção adquirida e intrinsecamente contraditória já que perante uma descrita e afirmada relação sexual forçada - em que a vítima é despojada da roupa e subjugada pela força física do agressor - não existe qualquer prova credível nem relatórios médicos e exames periciais que comprovem a versão da ofendida.

Aliás, não pode deixar de referir-se que a ofendida não necessitou de acompanhamento psicológico.

Todos os factos descritos bem como os meios de prova agora indicados suscitam dúvidas muito sérias sobre a justiça da condenação.

Estes factos e meios de prova são novos, nunca tendo sido alegados/indicados anteriormente.

23a- Impõe-se como ato da mais elementar justiça seja autorizada a revisão da sentença proferida em primeira instância e já transitada em julgado, porque os factos e provas novos modestamente alinhados não foram apreciados no processo e que tais factos e meios de prova novos de per si e combinados com os que foram apurados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo-se uma nova decisão assente em novo julgamento da causa com base nos novos dados de facto.

Sejam inquiridas as testemunhas cujo depoimento é importante para descoberta da verdade material e boa decisão da causa, como atrás tentou explicar-se.

PROVA TESTEMUNHAL:

1.ª - BB, [...]

2.ª - CC, [...]...

3.ª - DD, residente [...]

4.ª - II, [...]

5.ª - Dr. JJ [...]

6.ª- O Sr. LL, Sr. Presidente da Junta da União de Freguesia de ...

Nos termos dos artigos 29 n° 6 da Constituição da República Portuguesa, e 449, n° 1 al. d) e n°s 2 a 4, 450, n° 1 al. c), 451, 452, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 462 e 466, estes do Código de Processo Penal, e de acordo com as motivações modestamente explanadas, e face a todos os meios de prova indicados e juntos, deve o venerado Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, pela descoberta de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente AA pelo crime de violação, em termos que justificam a sua inocência e absolvição e ordenar se proceda a novo julgamento a fim de ser apurada a verdade material e ser feita justiça, o que se pede a bem da justiça, da moral e de Portugal.

MAIS REQUER:

Nos termos do artigo 457° n° 2 do Código do Processo Penal e caso seja autorizada a revisão, requer suspensão imediata da pena de prisão, pois não há risco de fuga nem de o recorrente praticar qualquer crime ou por qualquer forma se furtar à colaboração com os tribunais».

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos:

«a)        O recurso extraordinário de revisão não visa o reexame ou a reapreciação de anterior julgado, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto;

b)  As versões dos factos, de acordo com a alegação do condenado, das testemunhas por si indicadas, não têm de todo virtualidade para modificar ou invalidar a matéria de facto fixada no acórdão condenatório integradora do crime por que o requerente veio a ser condenado, de modo a que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação;

c)         Pelo que, tais novos meios de prova não têm préstimo para preencher o fundamento da revisão prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, negando-se a revisão (artigo 456.º do CPP).

3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Quanto aos meios de prova arrolados (testemunhal):

Indefere-se os mesmos por se entender que não são indispensáveis para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Acresce, ainda que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 453°, n° 2 do CPP.

Em conformidade com o disposto no artigo 454° do CPP informa-se que o arguido AA foi condenado por acórdão proferido em 29.05.2017, transitado em julgado em julgado, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n° 1, al. a) do CP, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

Conforme é pacífica superiormente entendido - veja-se Acs do STJ de 09.04.2015 e 04.07.2007 - "o recurso de revisão, previsto no artigo 449° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências de justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um "remédio" a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa". O recurso de revisão, visa, assim permitir verificados os pressupostos expressamente consagrados no artigo 449° do CPP, obter uma autorização do STJ para que seja novamente apreciação a condenação mediante a verificação de um novo julgamento.

O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão no preceituado na al. d) do n° 1 do artigo 449° do CPP.

Sucede que "factos novos" ou novos meios de prova são os que não foram apreciados no processo, por serem desconhecidos do tribunal ao tempo do julgamento, quer porque eram desconhecidos do arguido ou do M.P., quer porque não puderam ser apresentados, por qualquer razão, pelos sujeitos processuais (cfr. Ac. STJ, entre outros, de 09.12.2000). No caso em apreço, decorre das alegações do recorrente que os mesmos não invocaram quaisquer factos novos nos termos acima explanados, limitando-se a impugnar de novo a matéria de facto dada como provada no acórdão e sua fundamentação de facto, que já foi objeto de recurso e sido negado o seu provimento pelo Tribunal da Relação do Porto. Por outro lado, não se vislumbra que os novos meios de prova (testemunhal) indicados pelo recorrente sejam suscetíveis de, per si, modificar ou infirmar a factualidade dada como provada e que permitiu concluir pela prática por parte do recorrente do crime pelo qual o mesmo foi condenado.

Acresce ainda que, a nova reapreciação da prova pretendida pelo recorrente no âmbito do presente recurso de revisão (por entender ter sido mal avaliada) não constituem factos novos para efeitos do disposto no artigo 449°, n.° 1, al. d) do CPP.

E, sendo o Tribunal da Relação do Porto o competente para reapreciar os factos apurados na 1ª instância, o mesmo manteve o já decidido. Pelo exposto, entendo que deverá ser negada a pretendida revisão»

4. O Exmº PGA junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição)

«1 – AA foi condenado, por decisão já transitada, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP.

2 – Interpôs, agora, recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, descrevendo, na respetiva motivação, o teor dos depoimentos do arguido, da ofendida e da mãe desta, prestados no julgamento, fazendo considerações sobre a matéria dada como provada, invocando, como fundamento do recurso ter descoberto “novos factos e novos meios de prova” que suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

3 – Apresentou três testemunhas, a serem inquiridas sobre a sua personalidade e três outras testemunhas, que não foram indicadas na fase do julgamento, mas que sabem dos factos e desses depoimentos resultarão dúvidas graves sobre a justiça da sua condenação.

3.1 - O recurso foi interposto com legitimidade e em tempo, conforme o determina o art. 449.º, n.º 4 do CPP.

3.2 - O Mº Pº respondeu, também tempestivamente e com legitimidade, defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso.

3.3 - No mesmo sentido, a informação prestada pelo Sr. Juiz a quo, nos termos do art. 454.º, do CPP, que indeferiu todas as diligências de prova requeridas, por as considerar irrelevantes.

4 - O recurso não merece provimento.

Determina o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP que a revisão da sentença transitada é admissível, quando se descobrirem novos factos ou novos meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Da consulta dos autos principais resulta que o arguido não apresentou contestação, nem indicou qualquer testemunha de defesa.

4.1 - Vem agora indicar o Sr. BB, alegando que á data do julgamento foi impossível localizá-lo e notifica-lo para depor em audiência de julgamento.

Esta justificação não é aceitável, porquanto, como o próprio recorrente o afirma, BB era namorado da tia da ofendida, relacionavam-se pessoalmente, por isso que se o depoimento daquele era importante devia e podia tê-lo indicado como testemunha, para ser inquirido na fase de julgamento.

De qualquer forma, não resulta da motivação do recurso nem das respetivas conclusões, que esta testemunha soubesse de factos novos que, de per si, ou conjugados com os que foram considerados no processo, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

4.2 - Alega ainda que também só agora soube da existência de outra testemunha, CC, difícil de contactar porque é trabalhador rural em locais sem cobertura de rede, e não pode nem tinha meios para poder vir depor em audiência.

4.3 - Recorde-se que o arguido foi acusado de um crime grave, crime de violação, e pretende que as testemunhas por si ora indicadas, que sabiam de factos relevantes para o apuramento da verdade, só agora podem vir testemunhar, não obstante o recorrente já saber da sua existência à data do julgamento, não as tendo indicado. Relativamente à testemunha que também indica, CC, não explica o recorrente porque não a apresentou em julgamento e que novos factos terá conhecimento.

4.4 - De qualquer forma, não são identificados factos novos que estas pudessem transmitir agora aos autos, novos meios de prova ou factos relevantes suscetíveis de colocar em causa a certeza de uma decisão judicial transitada em julgado.

É Jurisprudência, agora pacífica, deste Venerando Tribunal que

“(…) os factos — pressupostos do recurso de revisão hão-de ser novos e factos novos ou meios probatórios novos, para o efeito de permissão da revisão, são efetivamente os desconhecidos do tribunal, intraprocessualmente ignorados na decisão transitada, porque eram desconhecidos do recorrente ou que este esteve impossibilitado de apresentar — cfr. Luís Osório, in comentário ao art.° 673.°, do CPP, 1934, 416 -, sendo também assim que o art.° 771.°, al c), do CPC, é interpretado.

Quer isto significar que os factos devem ser novos para quem os apresenta, por ele ignorados ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo, assim o entendendo, também, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo, III, 388 e Eduardo Correia, Separata da RDES, 6/381.

E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize, o recurso se banalize, estimulando a cooperação e a lealdade processuais, não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o Tribunal impende, mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis e cujo benefício está dependente da respetiva alegacão em juízo.

Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de “um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade”, decidiu-se no Ac. deste STJ, de 21-03-2012, in Proc. n.° 1197/07.4GBAMT-A.S1 – 3.ª Secção, com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.° 61/07.4PJSNT.L1.S1 – 3.ª Secção, 21-03-2012, Proc. n.° 561/06.OPBMTS-A.S1 – 3.ª Secção, 08-3.2012, Proc. n.° 30/10.4TBACN-A.S1 – 5.ª Secção, 15-03-2012, Proc. n.° 439/07.OPUPRT-A.S1 – 5.ª Secção e de 29-03-2012, Proc. n.° 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 -5.ª Secção.

Esta a interpretação que melhor se ajusta “á natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado”, expressou-se, mais recentemente, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, ao art° 449.°, nota 12, pág. 1212.(…)”.

“(…) O STJ tem vindo, pois, a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças, conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art.° 449.° al. d), do CPP, de que se lança mão, o descrito alcance.

E assim tudo está em indagar se o concorrem factos novos ou meios de prova novos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas, não apenas dúvidas, fortes, razoáveis, mas mais do que isso, graves, sobre a justiça da decisão condenatória do arguido, que façam crer que ao arguido assiste o direito a uma absolvição, mais do que condenação.

O fundamento de revisão previsto na al d) do n° 1 do art. 449° do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infração - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo 07P2431, www.dgsi.pt. (…)”.

“(…) o mecanismo de correção em causa, com tradução no art.° 27.°, da CRP, escreveu-se Ac. do STJ, de 23.11.2010, Proc. n.° 1359/10.7GBBCL-A.S1, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de iodos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. (...) Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação”, (…)”, Ac. do STJ, de 4/10/2014, pº 191/12.8GBTNG.C.S1.

4.4 - Bem andou o Sr. Juiz a quo ao indeferir as diligências de prova requeridas pelo recorrente. Porque, como assertivamente consta da sua informação, da exposição apresentada pelo recorrente, resulta que as referidas testemunhas não têm conhecimento de factos novos. As alegações apresentadas são direcionadas à impugnação da factualidade fixada no Acórdão revivendo, como se de um recurso ordinário, extemporâneo, se tratasse, e não próprias de uma revisão de sentença.

5 - Pelo exposto e pelo que mais dizem o Mº Pº na sua resposta e o Sr. Juiz a quo na sua informação, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, negando-se a autorização para a revisão da sentença pedida pelo condenado AA».

5. Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência.


***

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. No processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 1769/15.3JAPRT, por acórdão de 29MAI2017 foi o arguido AA condenado como autor material, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, nº 1, al. a), do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

1.2. O arguido não apresentou contestação, nem indicou qualquer testemunha de defesa.

1.3. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, sendo nele proferido acórdão, em 15NOV2017, transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto.

1.4. No acórdão de 29MAI2017 da 1ª Instância e mantido pelo acórdão do TRP de 15NOV2017 foram dados como provados os seguintes factos:

«1º- A ofendida MM nasceu no dia ....1997.

2º - O arguido foi apresentado à ofendida pelo tio desta última, BB, em data anterior a Junho de 2015.

3o- Em momento não concretamente apurado mas próximo ao início do mês de Junho de 2015 a ofendida GG e o arguido iniciaram um relacionamento de namoro.

4o. No decurso do mês de Junho de 2015 durante um lapso de tempo concreto não apurado, o arguido pernoitou alguns dias em casa da mãe da ofendida GG, onde esta última também reside, sita na Rua ..., ficando a dormir no quarto do irmão daquela.

5o- Durante esse período, o arguido procurou manter relações sexuais com a ofendida o que esta sempre negou, dizendo-lhe que não queria; que ainda era cedo.

6o- Numa dessas noites, em data concreta que não foi possível apurar próxima mas anterior ao dia 24 de Junho, o arguido dirigiu-se ao quarto da ofendida, onde esta se encontrava deitada na cama a dormir juntamente com a sua irmã mais nova HH, à data com cerca de 3 anos de idade.

7o- Uma vez aí e depois de despir as calças de pijama e as cuecas da ofendida GG, o arguido colocou-se por cima desta enquanto a mesma dormia e, em acto contínuo, introduziu o seu pénis ereto na vagina da ofendida, friccionando-o para a frente e para trás, em movimentos sequenciais.

8o- Neste momento, a ofendida GG acordou e, apercebendo-se do que se estava a passar, tentou afastar o arguido, empurrou-o e pediu-lhe para a largar, ao que o arguido não assentiu, respondendo-lhe "anda lá" enquanto a continuava a friccionar o seu pénis no interior da vagina da ofendida nos termos acima descritos.

9o- Enquanto a ofendida se debatia e resistia, tentando libertar-se do arguido, este prosseguiu a sua conduta, utilizando o seu peso para a imobilizar, o que concretizou não obstante a ofendida lhe dizer que este a estava a magoar, pedindo-lhe insistentemente para parar e esbracejando.

10o- O arguido só cessou a sua conduta quando a irmã da ofendida, HH acordou e começou a chorar. Nesse momento a ofendida GG conseguiu-se libertar, empurrando o arguido para o lado e afastando-o de cima de si.

11o- O arguido, apesar de saber que o fazia à força e contra a vontade da ofendia, atuou com o propósito alcançado de manter com a mesma a supra descrita relação sexual de cópula, bem sabendo que desse modo ofendia a dignidade, a liberdade e a autodeterminação daquela, o que fez para satisfação dos seus próprios desejos sexuais. O arguido atuou livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.

12o- No processo n° 90/12.3 GBVMS, por decisão de 17-10-2013, transitada em julgado a 25-11-2013, o arguido foi condenado na pena única de 180 dias de multa pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples e três crimes de ameaça agravada.

13o- No processo n° 50/12.4 GBVMS, por decisão de 23-10-2014, transitada em julgado a 24-11-2014, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e de 180 dias de multa pela prática em concurso real de dois crimes de ameaça, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de violência doméstica.

14o- AA é oriundo de um agregado familiar de modestos recursos, sendo o mais velho de uma fratria de dois descendentes de um casal de agricultores.

15o- AA apresenta uma trajetória escolar pouco investida, com reduzida motivação para os estudos culminando no precoce abandono escolar. Concluiu o 6º ano de escolaridade.

16o- Após a saída do ensino o arguido inseriu-se laboralmente no sector agrícola e simultaneamente no sector da construção civil, onde tem permanecido ao longo do seu percurso vivencial, ainda que de forma irregular, apenas quando surge oportunidade.

17o- O arguido é divorciado, tendo estado casado cerca de 1 ano. Após o arguido, em 2012, iniciou uma relação afetiva com uma companheira. Tal relação terminou por volta de 2013. Dessa relação nasceu um filho.

18º- Atualmente o arguido reside com uma companheira e a filha desta com cerca de 2 anos de idade, subsistindo todos do serviço prestado pelo arguido, ao dia. A habitação onde residem, de tipologia três, apresenta razoáveis condições de habitabilidade, da qual efetuam um pagamento de renda mensal de €200, acrescido de €130 inerentes a despesas fixas.

19o- AA vivência um período de inatividade profissional prolongado, dedicando-se a trabalhos pontuais que vai realizando no sector agrícola, na sua localidade, quando solicitado, do qual aufere cerca de € 35/dia, sendo a subsistência do agregado assegurada pelas quantias obtidas pelo arguido. A sua companheira encontra-se em situação de desemprego.

20o- Na zona da sua naturalidade o arguido é tido como pessoa adequada e com relações interpessoais ajustadas.

FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, designadamente que no âmbito dos factos aludidos em 7o a 10o o arguido tenha agarrado os braços da ofendida»

Na motivação da decisão de facto consta o seguinte:

O tribunal formou a sua convicção quanto á matéria de facto provada e não provada na ponderação conjugada dos seguintes meios de prova prestados em audiência:

1o Nas declarações proferidas pela ofendida, as quais se mostraram credíveis tendo confirmado a ocorrência dos mesmos factos.

Tal depoimento foi prestado pela ofendida de forma franca, sincera e descomprometida relativamente a factos que com ela se passaram.

A verdade é que a ofendida, apesar de apresentar défice cognitivo moderado, logrou, em audiência, apresentar um discurso claro, lógico e coerente, tendo-se revelado capaz de descrever os factos vivenciados de modo credível.

Taís declarações, no que respeita à permanência (pernoita) do arguido no local, foram confirmadas quer pelas declarações deste quer pelas declarações da testemunha FF.

Tais declarações, no que respeita à existência de uma relação sentimental com o arguido, foram confirmadas pelas declarações da testemunha FF.

2o- Nas declarações prestadas em audiência pela testemunha FF, mãe da ofendida, que prestou as mesmas de forma credível e convincente relativamente a factos que presenciou.

Foi ponderada no sentido de confirmar a presença do arguido no local dos factos, pernoita na sua casa e da ofendida, e as circunstâncias que levaram a que tal tenha acontecido, maxime, a existência de uma relação sentimental entre arguido e ofendida.

3o- Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência.

No âmbito declarações destas o arguido confirmou a sua presença no local dos factos, designadamente, a circunstância de o mesmo se encontrar a pernoitar em casa da ofendida.

Negou a existência de qualquer relação sentimental com a mesma e a prática dos factos que lhe são imputados.

Tais declarações revelaram-se inverosímeis quanto às razões da sua permanência (pernoita) no local e, foram, contraditadas pelas declarações da testemunha quanto à existência da relação sentimental.

No confronto das declarações da ofendida com as do arguido o tribunal acreditou sem qualquer dúvida nas declarações prestadas pela menor ofendida quer pela circunstância atrás referida quer, sobretudo, pela forma como o seu depoimento foi proferido.

Considerou-se, quanto à personalidade da ofendida, o teor do exame médico-legal levado a cabo nos autos com relatórios a fls. 88 e 154 e ss. bem como os documentos médicos e escolares de fls. 138 e 140 e ss.

Quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais do arguido teve-se em conta, respetivamente, o teor do CRC de fls. 168 é ss. e o teor do relatório social de fls. 242 e ss conjugado com as declarações prestadas em audiência pelo arguido».


***

III. O DIREITO

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Conforme salienta o acórdão deste Tribunal proferido no âmbito do processo nº 21/15.9GAMTS-C.S1, de 10 de outubro de 2018, em que foi relator o Exmº Conselheiro Fernando Samões e a signatária adjunta:

«Quanto a este fundamento, têm sido sustentados, fundamentalmente, dois entendimentos. Assim:

- para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento;

- para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação.

É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:

- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):

“I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[1].

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):

“IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):

“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.

- Acórdão do STJ de 11/10/2017, proc. n.º 1459/05.5GCALM-B (Relator Lopes da Mota):

“2. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos”, acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

3. Como também se tem salientado, novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção da prova. Para além disso, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela seja qualificada, isto é, se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”[2].

 - Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):

“I- Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II- Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.

III- A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[3]

No caso dos autos, conforme resulta da motivação do presente recurso de revisão, o arguido discorda da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, porquanto no seu entender os depoimentos em que o Tribunal se baseou, único meio de prova, são contraditórios, incoerentes e não merecem qualquer credibilidade suscitando só de per si, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que combinados com os factos novos e novos meio de prova indicados, demonstrarão, não tem o recorrente qualquer dúvida, a inocência do recorrente. Por outro lado, alega que as testemunhas BB e CC, que á data do julgamento foi impossível localizá-los e notificá-los para depor em audiência de julgamento, têm conhecimento dos factos.

Como resulta do processo principal o arguido não apresentou contestação, nem indicou qualquer testemunha de defesa.

Contudo, os depoimentos das testemunhas agora indicadas pelo arguido mostram-se indispensáveis para se ajuizar do fundamento da revisão.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 453º, nº1, e 455º, nº4, do CPP, há que determinar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido, e após, ser proferida a informação a que alude o art. 454º, do CPP, devendo o Tribunal “a quo” remeter de novo os autos a este Supremo Tribunal, com a documentação da inquirição havida.


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IV.DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em determinar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido, nos termos do artº 453º nº1, do CPP, e após, ser proferida a informação a que alude o art. 454º, do CPP, devendo o Tribunal “a quo” remeter de novo os autos a este Supremo Tribunal, com a documentação da inquirição havida.

Sem tributação.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 12 de dezembro de 2018

Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Pires da Graça

Santos Cabral


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[1] Idem, do mesmo Relator, o acórdão do STJ de 25/2/2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1. Em sentido semelhante ao sumariado em II, cfr. acórdãos do STJ de 7/10/2009, proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª (relator Santos Cabral); de 27/1/2010, na CJ-STJ-, Ano XVIII, tomo I, pág. 203 (relator Santos Carvalho); de 14/7/2010, proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5ª (relatora Isabel Pais Martins); e de 26/10/2011, proc. n.º 578/05.2PASCR-A.S1 (relator Sousa Fonte) e em CJ-STJ-, Ano XIX, tomo III, pág. 195.
[2] In www.dgsi.pt.
[3] In CJ – STJ – Ano XXV, tomo III, pág. 201.