Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
557/16.4T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
HERDEIRO
IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEGITIMIDADE ATIVA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A pretensão deduzida em acção de impugnação de escritura de justificação notarial fica aquém e representa um menos em relação à que é prosseguida com a acção de petição de herança, pois esta – diferentemente daquela – envolve a restituição dos bens que o demandado possui e a sua integração no acervo da herança.

II. Como tal, à semelhança do que ocorre no artº 2075º do CC (petição de herança), qualquer herdeiro tem legitimidade para impugnar aquela escritura, pois no fundo visa um objectivo, no essencial idêntico ao visado com a petição de herança (a salvaguarda da integridade do património hereditário), não sendo, como tal, exigível o litisconsórcio necessário ativo que decorreria do disposto no art. 2091º do C.C.

III. A autoridade do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade, esta que se verifica quando há uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra (subsequente), o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.

IV. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade entre as causas - relativamente aos sujeitos, ao pedido (efeito jurídico visado) e à causa de pedir (facto jurídico-fundamento) - como vem referido no artº 581º do CPC, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.

V. Porém, no que respeita à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva acção ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

VI. Não tendo intervindo, nas duas acções, os mesmos herdeiros, mas, sim, outros herdeiros (quando poderiam ter sido demandados todos os herdeiros ou podendo todos eles serem demandantes), os AA da segunda acção, porque na primeira não tiveram intervenção, não podem ser abrangidos pela autoridade do ali julgado – outro seria o resultado se estivéssemos perante um caso de substituição processual.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.



I – RELATÓRIO


AA e mulher BB e CC e marido DD instauraram acção de processo comum contra EE.

Alegaram que os autores AA e CC são filhos de FF e de GG, que foram casados um com o outro no regime da comunhão geral.

Sucede que o falecido pai dos autores viveu maritalmente com a ré, com ela tendo contraído casamento.

Embora tenha havido partilha dos bens dos pais dos autores, alguns imóveis pertencentes ao casal não integraram tal partilha, pois foram registados pela ré, com base em escrituras de justificação notarial.

Porém, o declarado em tais escrituras não corresponde à verdade por estarem em causa prédios adquiridos na constância do casamento dos pais dos autores, e apenas com dinheiro do pai dos autores.

Assim, concluíram os autores solicitando que:

- seja declarado que são herdeiros legitimários de seu pai FF;

-seja declarado que fazem parte dessa herança os seis imóveis que identificaram no respetivo articulado;

- seja decretada a nulidade das escrituras de justificação notarial em causa e cancelados os registos com base nelas efetuados;

- seja a ré condenada a restituir tais imóveis à herança do pai dos autores para aí serem partilhados.


A ré apresentou contestou, tendo deduzido o incidente do valor da ação, arguiu a incompetência do tribunal em função do valor, a ilegitimidade dos autores, bem como a irregularidade do mandato por eles conferido no âmbito dos presentes autos.

Arguiu, ainda, a contestante a excepção de caso julgado, alegando terem sido objecto de julgamento outras causas, com causas de pedir e pedidos idênticos à presente.

Mais alegou a ré que os prédios em questão lhe pertencem, por andar na sua posse há mais de 40 anos, tendo deduzido reconvenção na qual peticionou que fosse declarado que adquiriu os referidos prédios por usucapião.


Os autores replicaram, impugnando a matéria alegada em sede reconvencional.

Foi admitida a reconvenção, decidido o incidente de valor da causa e proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e a regularidade da instância, designadamente a legitimidade das partes.


Foi julgada improcedente a suscitada excepção de caso julgado, embora se tenha relegado para o momento da decisão a questão da autoridade de caso julgado inerente às decisões proferidas nas ações nºs 1/10...e 49/14....


Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi sentenciada a causa nos seguintes termos:

 “DECISÃO

Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação, instaurada pelos autores AA e BB, CC e DD, contra a ré EE e, em consequência:

- declaro os supra identificados autores AA e CC, herdeiros de FF;

- declaro que integra a herança aberta por óbito de FF o prédio identificado no facto provado nº 5.28 (descrito na CRP ... sob o nº ......25, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...47º), condenando a ré EE a entregá-lo à herança aberta por óbito de FF;

- declaro ineficazes as escrituras de justificação mencionadas nos pontos 5.12 e 5.13 dos factos provados, com exceção do facto aí justificado relativamente ao artigo urbano ...10º da freguesia ..., concelho ..., e ordeno o cancelamento dos registos prediais efetuados com base em tais escrituras, conforme factos nºs 5.29 a 5.32, na parte em que é declarada a respetiva ineficácia;

Absolvo a ré dos demais pedidos contra ela formulados;

Julgo improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo os autores/reconvindos do pedido reconvencional contra eles deduzido.”.


*


Inconformada, apelou a Ré EE, tendo a Relação de Coimbra, em Acórdão, proferido a seguinte

“Decisão.

Mantendo-se o demais decidido, altera-se a sentença recorrida, declarando o seguinte: Absolve-se ainda a Ré da condenação a entregar à herança aberta por óbito de FF o prédio que estava antes identificado no facto nº 5.28 (inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...47º - não foi objeto dos autos tal prédio descrito na CRP ... sob o nº ......25);

São ineficazes as escrituras de justificação mencionadas nos pontos 5.12 e 5.13 dos factos provados, sem exceção alguma”.


*


De novo inconformada, veio a Ré EE interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com seguintes


CONCLUSÕES

A) Os autores apenas foram reconhecidos como herdeiros legitimários de FF, seu pai.

B) Na ação de petição da herança, prevista no Artigo 2075º do Código Civil, são pedidos típicos: o reconhecimento da qualidade de herdeiro, e a restituição de bens da herança.

C) A causa de pedir na ação de petição da herança é complexa, sendo integrada pelos seguintes elementos: que o autor seja herdeiro do de cuiús; que o bem peticionado faça parte da herança do de cuiús e que o réu possua o bem peticionado.

D) O reconhecimento daquela qualidade não é por si só demostrativo de que os autores têm legitimo interesse no registo do respetivo fato aquisitivo.

E) Não provaram os autores que os imóveis identificados nas escrituras de justificação integrassem a herança de FF, pelo que o registo com base neste fato aquisitivo, não lhe é possível.

F) Os autores não alegaram nem provaram qualquer fato demonstrativo do seu interesse, com vista a afastar a presunção da recorrente.

G) A recorrente, tem o ónus de alegar e provar os fatos constitutivos do direito de propriedade dos imóveis justificados, por sua vez os autores estavam obrigados a invocar interesse incompatível ao registo obtido pela mesma com base na escritura de justificação.

H) Não conseguiram demonstrar que o direito que se arrogavam (que os bens integravam a herança de FF) era idêntico ao da ré/recorrente, nunca poderiam apenas os autores, por si só, impugnarem as escrituras de justificação.

I) Os autores formularam ao mesmo tempo a petição da herança e a impugnação da escritura de justificação notarial, pelo que tinham necessariamente de estar acompanhados de todos os herdeiros legitimários de FF, para que a decisão produza o seu efeito útil normal.

J) Em ambas as ações (Processo nº 1/10...e Processo nº 557/16…) foi reconhecido que o Anexo ou Construção onde foi instaurado um estabelecimento comercial foi edificada num terreno anexo, nada se relacionando com o Prédio Urbano inscrito na matriz sob o artigo ...10, da Freguesia ..., Concelho ....

K) Em nosso modesto entendimento a questão do direito de propriedade da casa de habitação (Artigo ...10), tinha já sido apreciado e reconhecido a aqui recorrente (EE), o que se impõem a autoridade de caso julgado.

L) O Instituto do caso julgado exerce duas funções e efeitos:

·     Uma função e efeito negativos.

·    Uma função e efeito positivos.


M) A FUNÇÃO E EFEITO NEGATIVO é exercido através da exceção dilatória do caso julgado impedido que uma causa julgada e já transitada em julgado, seja apreciada por outro Tribunal. Esta função negativa, do instituto do caso julgado, visa evitar a contradição ou a repetição de decisões.

N) O efeito positivo, que se manifesta através da autoridade de caso julgado, impõe a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial.

O) A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.

P) As partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, para que haja identidade de sujeitos, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra.

Q) A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizado, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

R) Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações.

S) Os réus no autos do Processo nº 1/10…, peticionam a impugnação da escritura de justificação notarial outorgada pela A. pedindo que seja declarada a respetiva nulidade, bem como do registo de aquisição a favor da A, de todos os prédios dela objeto ou, pelo menos, do urbano identificado no Artigo 1º da P.I e do rústico identificado na Verba nº 2 da mesma escritura, bem como de todos os registos que, com base em tal escritura tenham sido ou venham a ser efetuados, sustentando os RR, que tais prédios são pertença de FF, pai do ora R. Marido.

T) Nos autos do Processo nº 1/10... foi proferida sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano/ a casa de habitação, inicialmente constituída por rés do chão e 1º andar, que atualmente confronta a sul com a Rua e nascente com FF, sita no Lugar ..., na Freguesia ......, concelho ... e que corresponde a casa de habitação, inscrito, à data, na matriz predial urbana sob o artigo ...10.

U) Nos presentes autos – acção nº 557/16… – AA e mulher, BB e CC e marido, DD instauraram a presente , na qualidade de autores, instauraram ação comum contra a ré, EE, formulando os seguintes pedidos: o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de FF, a declaração de inexistência do direito de que a ré se arroga nas escrituras de justificação celebradas em 12/06/1992 e 04/11/1994 por via da sua impugnação judicial, e a condenação da ré a reconhecer que os prédios em discussão pertencem à referida herança.

V) Dos presentes autos (Processo 557/16…) resulta que os autores, AA e CC são irmãos consanguíneos de SS, réu/reconvinte, na ação atrás referenciada.

W) Da prova produzida em ambos os processos resulta claro que FF foi casado com GG (GG). E que, desta relação nasceram os autores nesta ação, AA e CC.

X) Da certidão de inventário nº 31/08... junta nos presentes autos, resulta que em 18 de janeiro de 2004, faleceu a GG que foi casada com FF tendo deixado como filhos, para além dos referidos autores (AA e CC): HH; II e JJ.

Y) Na constância do casamento de FF e de GG, aquele viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com LL, de quem teve cinco filhos.

Z) Da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultou provado do PONTO 5.6 que da convivência de FF e a ré, EE nasceram duas filhas, MM e NN (já falecida).

AA) Do ponto de vista da qualidade jurídica dos intervenientes na presente ação, os autores, porque irmãos germanos do ré/reconvitne na ação nº 1/10..., SS é a mesma. Ou seja, herdeiros do falecido, FF.

BB) Entendeu o tribunal a quo que “Ora, analisando a configuração da ação e os pedidos formulados, verifica-se que estão em causa direitos relativos ao património hereditário de FF, atuando os autores AA e CC na qualidade herdeiros, solicitando que a mesma lhes seja reconhecida, e que se reconheça que os prédios integram a referida herança – cfr. Artigos 2075º e 2078º do Código Civil. Pode, pois, divisar-se na presente demanda o duplo fim subjacente à acção de petição, designadamente o reconhecimento judicial da qualidade sucessória dos autores, e a restituição e integração dos prédios identificados na petição inicial na herança. Pode ainda afirmar-se que a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e apropriação por outrem de bens da massa hereditária.”

CC)Em ambas as ações é peticionado que Prédio Urbano inscrito na matriz à data sobre o artigo ...10, seja declarado como pertencendo a FF.

DD) Na sentença proferida nos autos do processo nº 1/...já FF tinha falecido em 23 de Janeiro de 2011, pelo que os imóveis ali peticionados como a ele pertencentes, passariam a integrar à Herança de FF.

EE) Nesta ação foi julgado provado e procedente o peticionado pela então autora, EE, sendo-lhe reconhecido o direito de propriedade do prédio urbano em causa.

FF) Existe prejudicialidade entre ações em análise, em termos definitivos, que correram termos entre as partes supra identificadas e a decisão sobre essa questão ou objeto da primeira causa, se impõe necessariamente na presente ação, porque para além de incidir sobre o mesmo objeto, perspetiva uma relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.

GG) O objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há -de ser proferida.

HH) Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).


II) Por força da autoridade de caso julgado, impõem-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de fato ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que os autores/recorrentes que ora pretendem ver apreciadas e discutidas.


JJ) Há relação de prejudicialidade.

KK) A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.


TERMOS EM QUE

Julgadas provadas e procedentes as presentes ALEGAÇÕES apresentadas pela Recorrente se dignem a conceder provimento ao presente recurso,

Assim se fará inteira JUSTIÇA!


Contra-alegaram os AA, pugnando, pela improcedência do recurso.,


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*

II – Delimitação do objecto do recurso


Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a única questão a decidir tem a ver com a autoridade do caso julgado resultante, para estes autos, da sentença, transitada, proferida no processo nº 1/….

III – FUNDAMENTAÇÃO


III. 1. É a seguinte a matéria de facto provada (após a impugnação de facto em recurso):

5.1- FF foi casado com GG no regime da comunhão geral de bens, casamento esse que veio a ser dissolvido por divórcio decretado em 2000 (artigos 1º e 7º da petição inicial);

5.2 – Desse casamento de FF e GG nasceram os autores AA e CC (artigo 1º da petição inicial);

5.3 – Ainda na constância do casamento de FF e de GG, aquele viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com LL, de quem teve cinco filhos (artigo 2º da petição inicial);

5.4 – Posteriormente, tendo cessado a relação referida no artigo anterior, FF passou a viver com a ré EE em comunhão de cama, mesa e habitação (artigos 3º e 4º, da petição inicial);

5.5 – O descrito no artigo anterior ocorreu há cerca de 50 anos (artigo 4º da petição inicial);

5.6 – De tal convivência de FF com a ré nasceram duas filhas MM e NN (artigo 5º da petição inicial);

5.7 – A comunhão de cama, mesa e habitação por parte de FF e da ré prolongou-se até ao falecimento dele em 23 de janeiro de 2011 (artigo 6º da petição inicial);

5.8 – No dia 4 de setembro de 2000, FF e a ré contraíram casamento sob o regime imperativo da separação de bens (artigo 6º da petição inicial);

5.9 - Na sequência do divórcio de FF com a mãe dos autores, GG, correu termos no extinto Tribunal da Comarca ..., sob o nº 31/06…, inventário para partilha do património desse dissolvido casal (artigo 8º da petição inicial);

5.10 – Dado que a interessada GG faleceu na pendência de tal inventário, no dia 18 de janeiro de 2004, o mesmo prosseguiu com a intervenção dos filhos de SS e GG, nascidos na constância do casamento de ambos (artigo 9º da petição inicial);

5.11 – Nesse inventário, foram relacionados catorze bens imóveis, dos quais foram adjudicados ao pai dos autores FF um prédio urbano e um prédio misto, ali relacionados, respetivamente, sob as verbas nºs 11 e 14 (artigo 10º da petição inicial);

5.12 - No dia 12 de junho de 1992, no Cartório Notarial ..., foi celebrada a escritura pública denominada “Justificação”, mediante a qual a aí identificada como “Primeira Outorgante”, EE, declarou ser proprietária, além do mais, dos seguintes prédios situado na freguesia  ..., concelho ...:

- “terra de vinha com oliveiras no sítio  ..., com a área de onze mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, que parte de norte e nascente com FF, sul VV e poente caminho de consortes, inscrita na matriz sob o artigo rústico (…)” ...35º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...75;

- “terra de horta com videiras no sítio do Quintal, com área de noventa metros quadrados, que parte do norte e poente com RR, sul caminho e nascente QQ, inscrita na matriz sob o artigo rústico (…)” ..44º;

- prédio urbano constituído por casa de habitação com logra..., sita no … (…) na povoação da ... (…) que parte do norte com RR, sul e nascente FF e poente Rua, inscrita na matriz sob o artigo (…)” 310º (artigos 13º, 14º, 15º, 17º da petição inicial);


5.13 - No dia 4 de novembro 1994, no Cartório Notarial ..., foi celebrada a escritura pública denominada “Justificação” mediante a qual a aí identificada como “Primeira Outorgante”, EE declarou ser proprietária, dos seguintes prédios situados em ..., freguesia ..., concelho ...:

- “prédio rústico composto de oliveiras, cerejeiras e vinha com a área de quatro mil quinhentos e noventa metros quadrados, a confrontar do norte com OO, do nascente e sul com EE, do poente com HH, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …10º (…)”;

- (…) prédio rústico composto de vinha e oliveiras, com a área de mil cento e vinte metros quadrados, a confrontar do norte com OO, do nascente com AA, do sul com EE, e do poente com FF, inscrito na respetiva matriz sob o artigo11º (artigos 13º, 14º, 16º da petição inicial);


5.14 – Em ambas as escrituras supra-referidas, a ré EE declarou, além do mais aí exarado, usufruir de tais prédios há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição, na ignorância de que lesasse quaisquer direitos de outrem (artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º da petição inicial);

5.15 – Correu termos no Tribunal Judicial de ... a ação nº 1/10... instaurada pela aqui ré EE contra SS e PP, na qual a primeira, além do mais, solicitou a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o “prédio urbano sito no Lugar ......, freguesia ...…, concelho  ..., composto de casa de habitação de sub-cave, cave, rés-do-chão, andar e logra... (…) inscrito na respetiva matriz sob o artigo..44 e descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o nº …21, bem como sobre estabelecimento de cafetaria instalado no andar do mesmo prédio” (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);


5.16 – Em tal ação, os réus deduziram reconvenção em que solicitaram, além do mais, a declaração de nulidade da escritura de justificação supra referida, de 12 de junho de 1992, bem como do registo de aquisição da aí autora/reconvinda de todos os prédios que dela constituíram o objeto (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);

5.17 – Em tal ação, foi proferida decisão, já transitada em julgado, que a julgou procedente, condenando os réus reconvintes a reconhecerem o direito de propriedade da aí autora/reconvinda do prédio urbano: “(…) a que corresponde a casa de habitação que esteve inscrita na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo ...10º”, e absolveu do pedido reconvencional a autora/reconvinda, aí se referindo, a propósito da reconvenção: “Tendo a A. logrado provar a veracidade do direito justificado na aludida escritura no que tange ao direito de propriedade sobre o prédio urbano na mesma referenciado, tem de ser julgado improcedente o pedido reconvencional ora em apreciação, deduzido pelos RR./Reconvintes, no que concerne a tal prédio urbano. No referente ao direito justificado na escritura de justificação de que se trata, no que tange aos demais prédios nela referenciados, estando em causa prédios rústicos, não tendo a A. deduzido qualquer pedido reconvencional no sentido de ser declarada a nulidade da dita escritura, no respeitante aos ditos prédios rústicos, para além de que sempre poderia ser questionada a legitimidade dos RR./Reconvintes, sendo o R. marido filho de FF, entretanto falecido, no estado de casado com a A., para, desacompanhado dos demais filhos daquele, formular o pedido reconvencional em mérito (…)” (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);

5.18 - Correu termos na Comarca  ...., na Secção Cível-J… da Instância Local de ..., a ação nº 49/14... instaurada pela aí autora EE da contra os aí réus SS, PP e TT, no âmbito da qual foi homologada transação, cujo termo consta de fls 325 destes autos (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);

5.19 – A decisão que homologou tal transação já transitou em julgado e a sua cláusula primeira tem o seguinte teor: “Os réus confessam o pedido formulado pela autora, nomeadamente o direito de propriedade desta sobre o imóvel referido nos autos, onde se encontra instalado o estabelecimento de café onde o mesmo funciona” (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);

5.20 – Na petição inicial de tal ação, a aí autora EE alegou, além do mais, ser dona “(…) de um prédio rústico situado em …, freguesia ........, concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ……..21, inscrito na matriz sob o ..44 (…)”, bem como “(…) de um prédio rústico de terra de vinha com oliveiras no sítio dos ... (…) inscrita na matriz sob o artigo …35 (…)”, e que “ambos os referidos prédios advieram à posse consequente aquisição da Autora por escritura de justificação notarial celebrada a 12 de junho de 1992 no Cartório Notarial  .....”, “No prédio identificado no artigo e desta petição inicial a autora edificou um edifício composto de cave e rés do chão” (…) No início de 1998 os dois primeiros solicitaram à autora a exploração de um estabelecimento comercial de cafetaria-bar nas instalações do rés do chão do prédio urbano descrito no artigo e da petição inicial (…) rés do chão deste prédio que a autora emprestou aos primeiros réus (…) para neles explorarem o mencionado estabelecimento de cafetaria, café e bar (…)” (artigo 13º da contestação, certidões de fls 394 e ss);

5.21 – Na sequência da celebração das escrituras de justificação supra mencionadas, a ré EE registou a seu favor a aquisição dos prédios aí mencionados (artigos 11º, 13º e 14º, da petição inicial);

5.22 – Os prédios mencionados nas escrituras de justificação foram adquiridos pelo pai dos autores na constância do seu matrimónio com a mãe dos autores GG (artigo 18º da petição inicial);

5.23 – Quando se iniciou a convivência entre EE e FF, esta não tinha quaisquer bens ou rendimentos próprios (artigo 19º da petição inicial);

5.24 – O pai dos autores, para além dos rendimentos dos prédios rústicos, auferia os resultantes da sua atividade de comerciante dos ramos de mercearia, taberna, café e padaria, com os quais sustentava toda a família e ia fazendo novas aquisições patrimoniais (artigos 20º e 21º da petição inicial);

5.26 – A ré EE, ao longo da sua convivência com FF, não auferiu quaisquer rendimentos próprios (artigos 19º e 22º da petição inicial);

5.27 – O falecido FF outorgou uma procuração a favor da ré EE (artigo 23º da petição inicial);

5.28 – (eliminado pela Relação[1]).

5.29 – Foi registada a aquisição por usucapião a favor da ré do prédio descrito na CRP ... sob o nº …...21, inscrito na matriz sob o artigo ...35º da freguesia ..., mediante a Ap. 3 de 1002/08/21 (certidão de registo predial de fls 15 v e ss);

5.30 – Foi registada a aquisição por usucapião a favor da ré do prédio descrito na CRP ... sob o nº ……12, inscrito na matriz sob artigo …11º da freguesia ..., mediante a Ap. 2 de ………12 (certidão de registo predial de fls 16 v);

5.31 – Foi registada a aquisição por usucapião a favor da ré do prédio descrito na CRP ... sob o nº …12, inscrito na matriz sob o artigo …10º da freguesia ..., mediante a Ap. 2 de …….12 (certidão de registo predial de fls 17);

5.32 – Foi registada a aquisição por usucapião a favor da ré do prédio descrito na CRP ... sob o nº ……21, inscrito na matriz sob o artigo …44º da freguesia de ..., mediante a Ap. 3 de 1992/08/21 (certidão de registo predial de fls 364 v e ss).


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III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO


Para além da questão da autoridade do caso julgado, vinha na revista interposto recurso da decisão que julgou os Autores parte legítima, recurso esse, porém, que não foi admitido (por se considerar que, nesta parte, havia dupla conforme).


Não há censura a fazer à Relação, nesta parte.

A legitimidade processual dos AA foi apreciada e decidida no saneador - ali se tendo considerado terem os AA legitimidade para demandar a Ré, nos termos em que o fizeram.

Tal decisão foi impugnada pela Ré no recurso de apelação, tendo a Relação confirmado o decidido em primeira instância que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada.

De novo - agora na revista - vem a Ré trazer à colação essa mesma questão, pugnando pela falta de legitimidade dos Autores.


Em despacho, o Relator na Relação, como dito, não admitiu a “revista relativa à ilegitimidade, por existir, nesse particular, dupla conforme”.

É claro que o recurso, neste segmento, não é admissível.


Como reza o artº 671º, nº 1 CPC, cabe revista do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu da instância…” (o que ocorreria, precisamente, se os AA fossem considerados parte ilegítima, ut artº 278º, nº 1, al. d) do CPC).

E o nº 2 acrescenta que os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, designadamente (para o que ora interessa), nos casos em que o recurso é sempre admissível.

Ora, a decisão da Relação sobre a suscitada ilegitimidade dos Autores - à semelhança da decisão da 1ª instância, que (neste segmento) foi confirmada - , não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pois, decidindo pela legitimidade dos Autores, levou a que os autos tivessem de prosseguir. Donde, portanto, aqui não estarmos perante uma decisão final[2].

E igualmente se não está perante qualquer das situações aludidas no nº 2 do artº 629º do CPC, em que o recurso seria sempre admissível (nº 2, al. a), do artº 671º CPC).

Assim, portanto, e sem mais, bem andou a Relação em não admitir a revista nesta parte - aliás, sempre estaríamos perante uma situação de dupla conformidade.


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E já agora, acrescenta-se que a legitimidade dos AA sempre estaria assegurada.

É que, por um lado, reconduzindo-se a demanda a uma acção de petição de herança[3], tal legitimidade resulta do estatuído nos comandos ínsitos nos artsº 2075º e 2078º do CC.

E quanto ao mais peticionado (impugnação das escrituras de justificação notarial), a legitimidade processual dos AA igualmente estaria assegurada.

Com efeito, pedem ainda os AA seja decretada a nulidade das escrituras de justificação notarial em que interveio a Ré (justificante), com o cancelamento dos registos com base nelas efetuados e consequente restituição de tais imóveis à herança do pai dos autores para aí serem partilhados. O que igualmente lhes confere legitimidade para tal pedido, pois, sendo herdeiros do falecido seu pai FF, é claro que têm um interesse legítimo na pretensão que fazem, de impugnação de tais registos.

Veja-se que provado está que os prédios a que tais justificações respeitam foram adquiridos pelos pais dos AA na constância do matrimónio com a mãe deles, GG (cfr. ponto 2.22 dos factos provados). Daí, obviamente, que aquele seu interesse esteja mais que patente nos autos, dada a sua qualidade de herdeiros.


Sobre esta questão da legitimidade na acção de impugnação de justificação notarial, escreveu-se, com toda a justeza, no Ac. da Rel do Porto de 13.10.2005 (proc. 0533037):

o herdeiro, como decorre do disposto no art. 2030, nº 2 do C.C. é a pessoa chamada à sucessão da totalidade ou de uma quota da herança ... daí resultando e se impondo concluir que tem interesse em que a totalidade desse património seja preservada, também por isso tendo ... interesse na procedência desta acção, que tem por objectivo essencial o reconhecimento da inexistência do direito do R. que decorreria da justificação impugnada e, desde modo, a salvaguarda da integridade do activo hereditário ( cfr. art. 26, nº 112 do C.P.C.)".

E remata: “No fundo, essa pretensão fica aquém e representa um menos em relação à que é prosseguida com a acção de petição de herança (art. 2075º do C.C.) que envolve a restituição dos bens que o demandado possui e a sua integração no acervo da herança.

Ora, em relação a esta acção, reconhece-se ao herdeiro legitimidade para, separadamente dos demais herdeiros, pedir a totalidade dos bens em poder do demandado - art. 2078º do C.C. (numa situação paradela ao que se dispõe no art. 1405º para a compropriedade, aplicável à comunhão de quaisquer outros direitos - art. 1404º)".

Por isso, seria incongruente que o mesmo herdeiro não tivesse legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial visando, no fundo, um objectivo, no essencial idêntico que é, como se disse, o de salvaguardar a integridade do património hereditário".

Conclui-se assim que, no caso, não é exigível o litisconsórcio necessário ativo que decorreria do disposto no art. 2091º do C.C. "[4].


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· DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO

“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” - artigo 619º, nº 1, CPC.

Ou seja, tal decisão torna-se imutável, inalterável, e já não apenas perante o órgão que a proferiu (cfr. artigo 613º, nº 1, CPC), mas também perante as demais instâncias (cfr. artigo 628º, CPC[5]). O que é, afinal, a expressão do princípio da segurança jurídica imanente a um Estado de Direito, obstando à repetição de decisões sobre as mesmas questões e vinculando quer os particulares, quer os tribunais às decisões já transitadas em julgado (ut artigo 2º, CRP).

Essa autoridade do caso julgado é decorrente da uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dando expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver; a intangibilidade (tendencial) do caso julgado visa evitar a existência de decisões, em concreto, incompatíveis. Ou seja, a força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica[6].


Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cit. artigo 2.º da Constituição)»[7], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:

a) Num efeito negativo e formal, que opera como excepção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a acção repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objecto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil:

«Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma excepção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[8].

Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objecto posterior[9].

b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objectos processuais distintos.

«Entre as mesmas partes mas com objectos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)[10]»

Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objectos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[11].

Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objecto posterior[12].


Assim se vê, portanto, que a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E, como refere TOMÉ SOARES GOMES, diz-se que uma causa é prejudicial relativamente a outra quando “(…) o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra (…) não basta que o resultado possível de uma ação seja suscetível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, mas torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra, o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão         das respetivas relações materiais controvertidas[13].


Ainda neste âmbito, apela-se às expressivas palavras de MANUEL DE ANDRADE que já em tempos bem idos observava que “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte[14].


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Voltando ao caso sub judice, temos que na sentença proferida no processo nº 1/10... foi reconhecida a aquisição do direito de propriedade pela ali autora (aqui ré) EE sobre “a casa de habitação inicialmente constituída por R/C e 1º andar, que esteve inscrita na matriz predial urbana da freguesia........ sob o artigo ...10”. E foi julgado improcedente o pedido de impugnação da escritura de justificação por ela celebrada, ali deduzido pelos RR via reconvencional.

Cremos, porém, que essa questão pode ser renovada e/ou reapreciada nestes autos, não obstante a bondade das considerações aqui vertidas relativamente à autoridade do caso julgado (‘auctoritas rei judicatae’) formada com a sentença produzida na anterior acção.

Em causa (na excepção aqui suscitada) está o mesmo prédio urbano que foi justificado na escritura pública de 12.6.1992, pela aqui Ré, ali Autora, EE. É precisamente a esse prédio que se refere a sentença lavrada no processo 1/10..., cuja propriedade foi reconhecida à ora Ré (“a casa de habitação,… que esteve inscrita na matriz predial urbana da freguesia  ... ... sob o artigo ...10”) e que agora (de entre vários outros prédios) pretendem os Autores fazer integrar na herança aberta por óbito de seus pais (FF e GG) e, assim, retirar à Ré.


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Sustenta o Acórdão da Relação que tal autoridade do caso julgado não pode ser reconhecida, fundamentalmente porque (diz) “não há identidade de sujeitos nas duas acções”, para além de que o “objecto” é diferente em ambas.


Cremos que razão assiste à Relação, no que tange à identidade de partes.

Ou seja, entende-se que, se não no que tange ao objecto, já no que às partes respeita a autoridade do caso julgado não se impõe nestes autos, dada a ausência dessa mesma identidade.

Vejamos.


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O caso julgado é uma (verdadeira) excepção dilatória (cfr. art. 577º, al. i) do CPC), cujo objectivo é evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado (cfr. n° 2 do art.° 580 do CPC).

E, como é sabido, constitui pressuposto formal básico da excepção do caso julgado a chamada tríplice identidade entre as causas - relativamente aos sujeitos, ao pedido (efeito jurídico visado) e à causa de pedir (facto jurídico-fundamento) - como vem referido no artº 581º do CPC.


Já diferentemente se passam as coisas, porém, na referida figura da autoridade do caso julgado.

Efectivamente, no que tange à eficácia do caso julgado na sua vertente positiva (autoridade do caso julgado), se é certo que alguns Autores, tal como ALBERTO DOS REIS[15], consideram que a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando ambas sujeitas àquela tríplice identidade, já outros - como a maioria da jurisprudência - sustentam que a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, “podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”[16].

Sobre a dispensa da verificação da tríplice identidade, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de 11.11.2020[17]:

«[A] jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional (cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/l, 1968, págs. 38 e segs., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 304 e segs., Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 572 e segs.) – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. Ver, entre outros, os acórdãos de 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt, de 13/09/2018 (proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1), de 06/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1) e de 30/04/2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

Nas palavras do indicado [acórdão] de 28/03/2019 [1]:

“(…) [A] autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos (…)»[18].

Sobre esta temática, escreve MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[19] que “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto do processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior”.

“Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (excepção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (…) na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão (…)”[20].


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Entendemos que, não pelo que respeita ao objecto, mas, antes, pelo que se reporta às partes (à necessária identidade de partes), a autoridade do caso julgado não se impõe nestes autos.

Vejamos.

· Quanto ao objecto do pedido

Entendendo-se o pedido, nos termos do nº 3 do art.º 581º do CPC, como o efeito jurídico pretendido (objecto imediato do pedido), e que este se repercutirá sobre certo e determinado bem jurídico (objecto mediato do pedido), há identidade do pedido quando em causas diferentes a parte activa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico[21].

Ora, o que em ambas as demandas está em causa e se pede é determinar a quem pertence o direito de propriedade sobre o prédio urbano a que se reporta o artigo matricial urbano ...10º , da freguesia de ... do ...: os aqui Autores pretendem seja declarado que, para além de outros, tal prédio é propriedade da herança aberta por óbito dos seus pais, invocando a falsidade das declarações prestadas pela Ré na escritura de justificação notarial por esta levada a cabo em 12.6.1992 (onde a mesma alegou ser possuidora de tais bens, nos termos ali plasmados); a ali (na acção 1/10) Autora (aqui Ré) pretende exactamente o mesmo: ou seja, que se lhe reconheça o direito de propriedade (designadamente) sobre o mesmo prédio urbano.

Em ambas as demandas é invocada a posse sobre o prédio, tendo-se provado naquela primeira acção que a posse da Ré sobre o prédio era verdadeira e em termos conducentes à aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, por usucapião.


O que vale para dizer que se verifica a identidade objectiva (que não a adjectiva, como à frente se verá), a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.


Relação de prejudicialidade, da primeira demanda relativamente a esta, que nos parece evidente.

Pois que:

Ø Naquela primeira acção (1/10), a Autora alegava, precisamente, a aquisição do direito de propriedade desse prédio, por usucapião, tendo sido lavrada a escritura de justificação notarial de 12.6.2096 (precisamente, a escritura que aqui os Autores vêm impugnar); naquela acção 1/10, o que os RR fizeram (via reconvencional) foi exactamente o que os aqui AA vêm fazer:  impugnar aquela escritura de justificação notarial outorgada pela autora/reconvinda, pedindo que fosse declarada a respectiva nulidade, bem como do registo de aquisição a favor da autora de todos os prédios dela objecto ou, pelo menos, do urbano identificado no artigo primeiro da petição inicial e do prédio rústico identificado na Verba nº 2 da mesma escritura, sustentando os réus que tais prédios são pertença de FF, pai do ora autor marido.


Atente-se que na sentença proferida nessa acção[22] se deu, designadamente, como provado que:

“a) No dia 12.06.1992, no Cartório Notarial ... foi outorgada escritura de justificação, na qual, EE declarou que é proprietária e possuidora dos seguintes prédios: (…) três - prédio urbano constituído por habitação com logra..., sito no ..., com a superfície coberta de 110m2, tendo o logra... de 200m2, que confronta de norte com RR, sul e nascente com FF e do Poente com a Rua, inscrito na matriz sob o artigo urbano nº …10.

(…)

c) Há já mais de 20 anos que a Autora utiliza a casa de habitação, inicialmente constituída por rés do chão e 1º andar, que confronta a Sul com a Rua e a nascente com FF, sita no Lugar ..., na Freguesia da ... do ..., concelho de ...;

(…)

h) O rés do chão do prédio referenciado na escritura pública mencionada na b), na parte em que foi instalado o estabelecimento de café, trata-se de um anexo que foi edificado nas circunstâncias aludidas na al. n).

(…)

 n) As instalações do café cedidas ao R. marido correspondem a um anexo construído há cerca de 12 anos no prédio rústico que era constituído de horta com videiras, no sítio …, com a área de 90 m2, que confronta de Sul com a Rua, a nascente com FF e a norte e poente com RR.

(…)

bb) A autora contraiu casamento com FF, sob o regime imperativo da separação de bens, 04/09/2000, que veio a ser dissolvido por óbito do cônjuge marido em 23/01/2011.

cc) O R. marido é filho de FF e de LL (cfr. certidão do assente de nascimento junto a fls. 301 a 303) - O destacado é nosso.

dd) Em 12/02/1998, a autora participou à matriz predial urbana da freguesia de ..., ..., através do modelo 129 o prédio urbano, sito na Rua …, em ... ..., com a seguinte descrição:

“casa de habitação de subcave com uma divisão. Com cave, com 3 divisões de rés-do-chão com 3 divisões e 1º andar com duas divisões, com a área coberta: 220 m2 e descoberta: 100 m2 e com as seguintes confrontações : norte: RR; sul e nascente : FF; poente: Rua. Na aludida participação, a A. indicou como motivo que deu lugar à apresentação da declaração em causa, a ampliação do prédio que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo ...10.


Na fundamentação lavrada nessa mesma sentença, produzida naqueles autos 1/10…, reconheceu-se que A Autora fez prova de factos que permitem concluir que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a casa de habitação inicialmente constituída por rés do chão e primeiro andar, que actualmente confronta a sul com a Rua e nascente com FF, sita no Lugar ..., na Freguesia ... do ..., concelho…... e que corresponde à casa de habitação que esteve inscrita na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo ...10º.


*


Ø Nesta segunda acção (557/16…), por sua vez, o que temos?

Os AA AA e mulher, BB e CC e marido, DD, demandam a ré, EE, pedindo:

I.    Que sejam declarados herdeiros legitimários de seu pai, FF;

II.    Que seja declarado igualmente que dessa herança fazem parte os seis imóveis que identificam no seu articulado (de entre os quais, aquele a que se refere o citado artº matricial 310º);

III.    Que seja decretada a nulidade das justificações notariais supra-referenciadas em 15 e 16 da Petição Inicial, bem como o cancelamento dos registos que com base nelas foram ou venham a ser efetuadas;

IV.  Que seja a ré condenada a restituir os mesmos imóveis à herança do pai dos AA. para aí serem partilhados, tudo com as demais consequências legais.


E, como visto, e no que aqui imporá, a questão de direito de propriedade da casa de habitação (artº matricial 310º) - propriedade que está em causa na questão da autoridade do caso julgado ora sob apreciação - já tinha sido apreciada naquele primeiro processo (1/10), sendo, como visto, ali reconhecido esse direito à aqui Ré/ali Autora EE.


Note-se que «A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art.673º do CPC» - correspondente ao actual artº 621º do CPC -  «significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção», sendo que «…a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado»[23].


Assim, portanto, temos por verificada a conexão das relações materiais controvertidas em ambas as acções.


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Pergunta-se: tal basta para fazer vingar a autoridade do caso julgado?

Não basta. É que se impõe também verificada a identidade de sujeitos.



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· Quanto à identidade de sujeitos

Como ficou dito, a jurisprudência tem entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da ocorrência da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.

Releva aqui, fundamentalmente, que:

- Para que haja identidade de sujeitos, as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo até indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos.

- A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizado, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

- Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações.


Ora, como vimos, se nos parece igual a questão fundamental levantada nas duas ações (direito de propriedade sobre o prédio a que alude o citado artº matricial 310º) e bem assim que em ambas as acções pretendem as partes obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo, já falta, na verdade, o “requisito” da identidade de partes.

Vejamos.

Quanto às partes, temos o seguinte:

Ø No processo nº 1/10...:

A EE (agora Ré), no estado de casada com FF (pai dos ora AA), instaurou ação contra os (aí) réus, SS e mulher.

Os (aí) réus, em sede de pedido reconvencional formulam o pedido de anulação da escritura de justificação, outorgada em 12/06/1992, alegando factos tendentes a demonstrar que os prédios justificados pela autora, EE, são propriedade de FF (pai do aqui Autor).

Como o pai do réu (marido da autora) FF faleceu, alegam os ali Réus AA e mulher que, por via desse falecimento, os imóveis que pertenciam ao falecido, passaram a integrar o acervo hereditário do mesmo (designadamente o imóvel justificado pela Ré e em causa na alegada autoridade do caso julgado - artº matricial 310º).

Ø Nos presentes autos (Processo nº 557/16…):

Os autores, AA e CC são irmãos consanguíneos de SS, réu na acção 1/10….

Com efeito, FF foi casado com GG (GG), tendo desta relação nascido os autores nesta ação, AA e CC.

Da certidão de inventário nº 31/08... junta nestes autos, resulta que em 18 de janeiro de 2004, faleceu a GG que foi casada com FF tendo deixado como filhos, para além dos referidos autores (AA e CC): HH; II e JJ.

E verifica-se que em ambos os processos intervieram, direta e indiretamente, (pelo menos) três filhos de FF e LL:

SS (na qualidade de réu no processo 1/10...e como testemunha nos presentes autos);

FF (na qualidade de testemunha nos autos do Processo nº 1/10...) e

UU (na qualidade de testemunha nos presentes autos).


Ora, não obstante esta coincidência parcial de identidade de partes em ambas as acções, a verdade é que isso não basta para que se considere preenchido o requisito da identidade de sujeitos nessas mesmas acções, por forma a fazer vingar aqui a autoridade do caso julgado formado na sentença proferida na primeira acção.


Efectivamente, no quadro fatual ilustrado supra, parece que se não pode dizer que os intervenientes nas duas demandas têm a mesma identidade jurídica. E não têm a mesma identidade jurídica, mesmo sendo verdade que existe relações de parentesco entre alguns dos intervenientes nas duas acções, por dois deles serem herdeiros do falecido FF. Não tendo, aqui neste segmento da identidade de sujeitos, qualquer relevância o facto de esses sujeitos intervenientes visarem (em ambas as demandas) a defesa dos mesmíssimos interesses: os bens da herança aberta por óbito do falecido FF e GG, em ambas buscando o mesmo (o objecto de ambas é o mesmo) por via da impugnação das escrituras de justificação notarial: que o prédio Urbano inscrito na matriz à data sobre o artigo ...10º deixe de ser propriedade da justificante EE e seja declarado como pertencendo a FF ou à Herança de FF.


E note-se que este entendimento de que se não verifica a autoridade do caso julgado não é afectado pelo facto de haver legitimidade activa de qualquer dos herdeiros do falecido FF, quer para a instauração da acção de petição de herança (como fazem os aqui AA), quer para impugnar as escrituras de justificação notarial levadas a cabo pela EE relativamente aos bens alegadamente da herança daquele FF (o que fazem também os aqui AA e fizeram os RR na outra acção), pois que qualquer deles pode, isoladamente, agir: pode instaurar acção de petição de herança (cfr. arts. 2075º e 2078º CC)), como igualmente pode deduzir aquela impugnação - como dito, esta foi deduzida em ambas as acções, aqui pelos AA, no processo 1/10...pelos irmãos dos ora AA, por via reconvencional (com efeito, tem legitimidade processual para instaurar acção de impugnação de escritura de justificação notarial (arts.89º, nº 1 e 101º do Cód. do Notariado), o interessado que, relativamente ao prédio justificado, invoque ser titular de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação, o que ocorre quando invoca a qualidade de herdeiro de seus falecidos pais, visando se declare que os prédios nela descritos não pertencem à ré, mas sim à herança indivisa aberta por óbito dos pais. Da mesma forma que tal acção não carece de ser proposta igualmente pelo seu cônjuge ou com o consentimento deste, pois que nessa ação não está em causa a possibilidade de perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, mas tão-somente o não ingresso desses bens no património hereditário[24]).

Assim, pode dizer-se que em ambas as acções (nesta, com o peticionado pelos AA e no processo 1/10 com o  peticionado pelos Reconvintes - impugnando a escritura de justificação notarial), o efeito útil pretendido é conseguido, sem necessidade de intervenção de todos os herdeiros do falecido  FF, pois com tal impugnação da justificação notarial não pretendem os impugnantes o reconhecimento nem da sua qualidade sucessória (que nem sequer é posta em causa pela justificante EE), nem, tão pouco, a obtenção de uma sentença de condenação na restituição de determinados bens ao acervo hereditário de seus falecidos pais, mas, apenas obter a declaração de inexistência do direito arrogado na aludida escritura.

Na acção de impugnação de escritura notarial, a legitimidade activa radica em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em causa pela justificação notarial do réu, pois que o artigo 101º do Cód. Notariado prevê que algum interessado possa impugnar em juízo o facto justificado, no caso de impugnar o teor das declarações constantes da escritura no sentido de esta ficar sem efeito.

Não estamos, por isso, perante um caso de litisconsórcio necessário legal, a que se aplique o disposto no artigo 2091 do C.C. [25].


*


Ou seja, se é certo que nos parece existir a referida relação de prejudicialidade entre as duas demandas, tal, por si só, não é bastante para que possa vingar, nos autos, a autoridade do caso julgado formado na sentença prolatada na acção nº 1/....  

A existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas aludidas acções que correram termos entre as partes supra identificadas parece, a nosso ver, evidente: incidem ambas sobre o mesmo objeto, havendo, assim, uma relação condicionante ou prejudicial da primeira acção relativamente à relação material controvertida na acção posterior (os presentes autos).

Ou seja, o objecto da primeira decisão constituiria questão prejudicial neste processo, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta, pois naquela primeira acção, ficou definido, de vez (com trânsito), a quem pertence a propriedade do prédio referente àquele artigo matricial urbano ...10º : ficou definido que tal prédio não pertence à herança aberta por óbito dos falecidos FF e mulher GG, antes sendo pertença da ora Ré EE, Autora na primeira acção, por ter logrado adquirir a respectiva propriedade por via do instituto da usucapião.


Porém, repete-se, tal não basta para fazer funcionar a autoridade do caso julgado formado com a sentença na primeira acção, contra os aqui Autores.

E pela já apontada razão: é que não há identidade jurídica entre os (vários) intervenientes nas duas demandas.

Com efeito, o facto de os AA terem a qualidade de herdeiros e de outros herdeiros terem sido abarcados pela anterior decisão transitada, não faz com que tenham a mesma identidade jurídica.

É que, bem ou mal, as duas acções não tiveram como intervenientes os mesmos herdeiros, mas, sim, outros herdeiros. E, como tal, nada permite estender aos que não intervieram na primeira acção com sentença transitada em julgado o caso julgado com ela formado. O mesmo é dizer que os ora Autores, porque ali não tiveram intervenção, não podem ser abrangidos pela autoridade do ali julgado.

Outro seria o resultado se fosse um caso de substituição processual, mas não este em que, mal ou bem, podendo ter sido demandados todos os herdeiros ou podendo todos eles serem demandantes, apenas alguns intervieram.


Portanto, apesar de em ambas as demandas terem intervindo alguns herdeiros (irmãos...germanos) e não sendo exigível o litisconsórcio necessário activo para essas acções, ambas as acções terem incidido sobre o mesmo objecto, ambas visando o mesmo objectivo e servindo-se, aliás, da mesma fundamentação factual e jurídica (alegando a ausência de posse por banda da EE sobre o bem que esta justificou notarialmente e que, ao invés, a aquisição originária do bem justificado a tinham, sim, os falecidos e seus herdeiros, os aqui AA e um dos ali Réus), atenta a apontada falta de identidade de partes, não fica precludida a possibilidade de, depois do apreciado e decidido naquela primeira acção, virem agora outros herdeiros (os AA) interpor nova acção para, mesmo que com base nos mesmos ou em idênticos factos (mas com diferente enquadramento) e com o mesmo objectivo (o reconhecimento do direito de propriedade do referido prédio),  tentar obter nesta acção o que naquela primeira demanda não foi conseguido.


Percute-se que, perante os factos que ambas as demandas ostentam, não há nas mesmas identidade de sujeitos. Seja física, seja mesmo juridicamente.

Veja-se, aliás, que na acção 1/10..., os Réus (como vimos, pessoas diferentes dos Autores destes autos) são accionados (na acção de reivindicação instaurada pela aqui Ré EE) como detentores da coisa. Já nos presentes autos, os Autores são herdeiros da herança aberta por óbito de FF e mulher, herança esta apresentada como titular dos bens.

E, como vimos, quer numa, quer noutra das acções, os herdeiros do falecido FF, que nelas intervêm, não são os mesmos.

Assim, embora, como ficou dito, a autoridade do caso julgado não dependa da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC podendo dispensar-se, como dito, a identidade objectiva (sendo substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira) – , é exigência ou requisito essencial para funcionamento daquela autoridade do julgado (maxime nas acções reais) a verificação da identidade subjetiva dos litigantes, de forma que o efeito de caso julgado só vincula quem tenha sido parte na respectiva acção ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia directa ou reflexa, conforme os casos[26].


Improcede, assim, a questão suscitada pela recorrente, da autoridade do caso julgado.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, assim se mantendo o decidido no Acórdão da Relação. 

Custas pela recorrente.


Lisboa, 14-10-2021


Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)

Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)

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[1] Era do seguinte teor:
“O prédio a que corresponde o artigo matricial ...10º possuía um anexo onde há cerca de 15 anos, ainda em vida de FF e por ação sua, veio a ser erigida uma nova construção de cave e rés do chão, a que veio a ser atribuído o artigo matricial ...47º, prédio este descrito na CRP de ... sob nº …/19590825, composto de casa de habitação de cave, rés do chão e 1º andar, com registo de aquisição, por compra, a favor de FF mediante a ap. 1 de 1959/08/25 (artigo 32º da petição inicial)”.
[2] Cfr., v.g., FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, 2ª ed., vol. I, pp 570-571.
[3] Pedem os AA, antes de mais, que:
- seja declarado que são herdeiros legitimários de seu pai FF;
-seja declarado que fazem parte dessa herança os seis imóveis que identificaram no respetivo articulado.
[4] Destaques nossos.
[5] Sem embargo, porém, de essa imutabilidade poder ser abalada nos casos – excepcionais – de recurso extraordinário – cfr. artigo 627º, nº 2, CPC.
[6] Ac. do STJ de 14.5.2019, processo 1049/18.2T8GNR-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[8] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[9] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº 600/14.TBFLG.G1.
[10] Lebre de Freitas, in artigo citado supra, pág.693
[11] Rui Pinto, in obra citada, nota 2- II ao art.619, pág.186.
[12] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.
[13] Da dinâmica geral do processo civil – Início, desenvolvimento, crises e formas de extinção da instância – Cadernos do Cej, Lisboa, 1994, pág. 40.
[14] Noções elementares de Processo Civil, pá. 302 e 306.
[15] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 92-93.
[16] Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017 (proc. n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1), relatado por TOMÉ GOMES.
[17] Proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1 (GRAÇA TRIGO).
[18] Destaques nossos.
[19] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325, pg. 171.
[20] RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JULGAR Online, NOV2018, pg. 28).
[21] Cfr. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JULGAR Online, NOV2018, pg. 8-10.
[22] Cfr. doc junto aos autos.
[23] Ac. STJ de 12.7.2011 – destaque nosso.
[24] Cfr., v.g., Ac TRP de 11.7.2018.
[25] Cfr. Ac TRP de 13.10.2005, proc 0533037 (relatado pelo actual Senhor Conselheiro PINTO DE ALMEIDA)
[26] Neste sentido, veja-se, ainda, o Ac STJ de 14.5.2029 (ALEXANDRE REIS – proc. 1204/12.9TVLSB.L1.S3).
Ainda, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp 588 ss e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA,  Manual de Processo Civil, 1ª ed., pág. 708.