Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/23.3YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: EXTRADIÇÃO
NULIDADE
ATA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
REENVIO PREJUDICIAL
QUESTÃO NOVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INCONSTITUCIONALIDADE
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
MAUS TRATOS
FACTOS NÃO PROVADOS
VIDA PESSOAL E FAMILIAR
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Na Acta de Conferência em recurso no Tribunal da Relação, apenas devem constar os nomes dos Desembargadores Presidente do Tribunal, Relator e Adjuntos e respectivo funcionário. É exactamente isso que consta da Acta, nada mais sendo exigido para a mesma ser válida e regular, desde que assinada pelo Presidente e funcionário como foi;

II. Os recursos visam a reapreciação das questões anteriormente decididas pelas instâncias e não a decidir questões novas, como a pretendida submissão de questão prejudicial ao Tribunal Justiça da União Europeia;

III. O reenvio  destina-se a “evitar divergências na interpretação do direito comunitário, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais”, o Tribunal de Justiça acrescentou, no acórdão Rheinmühlen Düsseldorf, que este instrumento assegura essa aplicação, “ao facultar ao juiz nacional um meio para eliminar as dificuldades que a exigência de dar ao direito comunitário o seu pleno efeito no âmbito dos sistemas jurisdicionais dos Estados-membros poderia suscitar”. Assim, qualquer órgão jurisdicional pode fazer uso do pedido de apreciação prejudicial, dispondo de uma “faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário com base nas quais têm de decidir”, cabendo a apreciação da necessidade de reenvio ao juiz nacional;

IV. Não tendo sido requerida, no Tribunal da Relação, nomeadamente na oposição à extradição perícia médico legal, não pode agora o recorrente suscitar a mesma em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da natureza dos recursos;

V. A salvaguarda da proibição de extradição em situação de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes está salvaguardada não só no texto constitucional, e nos tratados invocados pelo extraditando, como nas normas da CECPLP anteriormente elencadas;

VI. Uma simples análise dos fundamentos de inadmissibilidade de extradição elencados no artigo 3º da CECPLP, em particular a sua alínea a) da qual consta: “Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”, permite concluir pela salvaguarda dos preceitos constitucionais ou dos tratados internacionais invocados pelo extraditando;

VII. Os artigos 3º, 4º, 22º da CECPLP e artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), não são inconstitucionais;

VIII. Invocar o artigo 22º da CECPLP, como motivo de recusa, na parte respeitante aos valores fundamentais do Estado requerido, não basta uma alegação genérica sobre os maus tratos num qualquer sistema prisional e a junção de cópias de jornais ou artigos de revistas sobre as condições de funcionamento desse sistema prisional;

IX. Estando em causa a cooperação internacional do Estado Português e o cumprimento de acordos internacionais celebrados pelo mesmo, exige-se mais, muito mais, que meras suspeitas e casos pontuais de maus tratos ocorridos num qualquer sistema prisional, existindo os mesmos, infelizmente, em quase todos os sistemas prisionais do Mundo, para ser recusada a extradição, sob pena de descredibilização e insegurança nas relações internacionais entre Estados;

X. A situação familiar do extraditando não configura qualquer causa de inadmissibilidade da extradição ou mesmo de recusa facultativa, já que qualquer problemática de índole familiar não consta elencada nem dos motivos de inadmissibilidade da extradição, nem das causas de recusa facultativa da mesma, nem se vislumbra que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do acto de cooperação internacional aqui em causa por outro, o qual a ser deferido, será, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Junho de 2025, foi decidido “julgar a oposição improcedente e em ordenar o cumprimento do pedido de extradição, devendo proceder-se à entrega do extraditando logo que transitar em julgado a presente decisão.”

2. Inconformado, o requerido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1-deve ser declarada nula a Acta e a inexistência do julgamento; ou,

2-deve ser recusada a Extradição; ou

3- deve ser declarado nulo o acórdão do TRE; ou,

4-deve ser enviada Questão Prejudicial ao Tribunal Justiça da União Europeia ao abrigo dos artigos 4º da Carta, 18º. 20º e 21º do TFUE e 45º da CDFUE de que o extraditando corre um risco real de tratamento desumano ou degradante na acepção do artº 3º da CEDH podendo e devendo ser adiada ou suspensa a execução da extradição e possibilitando-lhe o cumprimento da pena em Itália ou em Portugal; a submissão de Questão Prejudicial ao TJUE afim de esclarecer se os artigos 18.º, 20.º e 21.º do TFUE, e o artigo 45.º da CDFUE impõem que o direito interno deva ser interpretado no sentido de dar a possibilidade ao extraditando de apresentar-se no Estado da sua nacionalidade para aí ser sujeito a prossecução penal, aí cumprindo a pena; ou,

5-deve o recorrente ser submetido a Perícia Médico legal para apuramento dos seguintes quesitos:

1-o recorrente padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31 e CID 11 6A 61) ? 2-esse transtorno afeta a capacidade de entendimento dos factos?

3-o recorrente padece de inimputabilidade? ou imputabilidade diminuída? -especifique em concreto.

6-deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 22º 55º-2 da CECPLP do TRE no segmento do Acórdão recorrido em:

“..a CECPLP prevê de forma especial e taxativa os fundamentos de inadmissibilidade e recusa facultativa da extradição, nos seus artigos 3º, 4º e 22º, não havendo qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pela aplicação das normas previstas na LCJIMP e que o artigo 55º nº 2 da LCJIMP dispõe que «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição», necessariamente remete para aquelas normas da CECPLP e só para essas.” ..( sic) “….Os alegados riscos que o extraditando pode correr, ligados às suas ações passadas e à situação do sistema prisional do Brasil, tanto de segurança física como de saúde, terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras na execução da pena, como é próprio de um Estado de direito democrático…” (sic) ( sublinhado da defesa)

por violar os art.ºs 5º da DUDH, 7º do PIDCP, 3º da CEDH e 5º da CADH, dada a desnecessidade de uma tal previsão em face da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de Direitos Humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas e garantias constitucionais dos Estados;

7-mais deve ser declarado que o TRE, sem garantias formais recebidas do Brasil de respeito pelos Direitos Humanos e pela Vida do recorrente, incorreu em preconceito pró-Brasil ao julgar que “….Os alegados riscos que o extraditando pode correr… terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras… como é próprio de um Estado de direito democrático…” (sic) ( sublinhado da defesa). (fim de transcrição)

3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora respondeu nos termos constantes da respectiva motivação, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1- O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2- A República Federativa do Brasil formalizou o pedido de extradição em 2 de março de 2023 e o Ministério Público promoveu o seu cumprimento.

Procedeu-se à audição do extraditando, tendo o mesmo declarado que não consentia na extradição e que não renunciava à regra da especialidade.

Prosseguindo os autos nos termos que dos mesmos fluem e aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi obtido despacho favorável da Senhora Ministra da Justiça.

Os factos em questão são puníveis à luz da lei penal portuguesa, a pena não se encontra extinta por prescrição, o extraditando não tem nacionalidade portuguesa e os factos pelos quais foi condenado não foram objeto de processo em Portugal.

3- Como bem decidido no Douto Acórdão recorrido, estamos no âmbito da apreciação de um pedido de extradição entre países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), formulado ao abrigo da CECPLP, e por opção política própria, baseada no reconhecimento mútuo da conformidade dos respetivos sistemas de justiça com as regras do Estado de direito, os Estados da CPLP decidiram aprovar e vincular-se a um tratado multilateral que contém normas diferentes daquelas que resultariam da aplicação da LCJIMP.

4- A CECPLP prevê de forma especial e taxativa os fundamentos de inadmissibilidade e recusa da extradição, nos seus artigos 3º, 4º e 22º, não havendo qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pela aplicação das normas previstas na LCJIMP e, por conseguinte, quando o artigo 55º nº 2 da LCJIMP dispõe que «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição», necessariamente remete para aquelas normas da CECPLP e só para essas.

5- As razões do extraditando, que, em tese, se poderiam enquadrar na previsão do artigo 6º alínea a) da LCJIMP, ou seja, o processo não satisfazer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, não são fundamento para recusa facultativa de extradição de Portugal para um dos países da CPLP, como é o caso do Brasil.

6-E não podem ser convocadas para o caso as normas da CEE ou do MDE, pela simples razão de que o Brasil não é um país europeu e não foi subscritor daqueles tratados. Portugal está vinculado àquelas normas apenas quando a relação de extradição se estabelece com países europeus e/ou da União Europeia vinculados aos respetivos tratados.

7- Em conformidade, impõe-se nos autos apenas verificar se há razões para recusar a extradição, à luz das regras estabelecidas na CECPLP, sendo que:

- As razões de inadmissibilidade de extradição são as previstas no artigo 3.º, que manifestamente não se verificam, não se tratando, para além do mais, de pena prescrita à luz do direito brasileiro ou português.

- As razões de recusa facultativa da extradição previstas nos artigos 4.º e 22.º igualmente não se verificam, já que, para além do mais, o extraditando não é português e o facto de ser italiano é irrelevante, pois o Estado requerido é Portugal e não a Itália, nem a pena tem caráter perpétuo ou duração indefinida, e o cumprimento pelo extraditando do remanescente da pena em que foi condenado no Brasil pela prática dos referidos crimes nada tem que possa contrariar a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse fundamental do Estado requerido, que é Portugal.

8- Os alegados riscos que o extraditando pode correr, ligados às suas ações passadas e à situação do sistema prisional do Brasil, tanto de segurança física como de saúde, terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras na execução da pena, como é próprio de um Estado de direito democrático.

9- Não é admissível a possibilidade de cumprimento da pena em Portugal, que não se mostra prevista na CECPLP, não estando o extraditando, no país requerente, impedido de formular tal pretensão, que será apreciada segundo o ordenamento jurídico aplicável, sendo que nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP), a execução de uma sentença penal estrangeira só pode em Portugal ser cumprida a pedido do Estado da condenação (cfr. nº 2 desse artigo 95º), e quanto ao cumprimento da pena em Itália, as autoridades italianas informaram, nos termos que constam dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que no caso em apreço não estão verificadas as condições necessárias à execução da sentença brasileira.

10- A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu artigo 4.º, regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, não fazendo sentido recorrer às normas da Lei n.° 144/99, de 31/08.

11- A CECPLP não contempla a possibilidade de recusa da extradição fundamentada em alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, à mesma encontrando-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas.

12- Por último, ainda se dirá que resulta inequívoco do Formulário Para Pedido de Extradição junto aos autos no ponto 12) Garantias: “Assumo as seguintes garantias a serem apresentadas pelo Estado brasileiro ao Estado requerido:

(…) VI- Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (…)”,

13- sendo certo que o que o recorrente invocou, nos termos em que o fez, sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio, será em concreto submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes.

14- Não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3.º e 4.º da CECPLP e não sendo aplicável o estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, há que fazer prevalecer o princípio do reconhecimento mútuo que radica na confiança mútua entre os estados contratantes da Convenção e, considerando que o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português ou a quaisquer instrumentos jurídicos internos e externos a que o Estado português esteja vinculado, impõe-se deferir, como foi deferido pelo Acórdão recorrido, o pedido de extradição,

15-autorizando a extradição de AA para a República Federativa do Brasil, para aí cumprir o remanescente da pena de prisão em foi condenado, porque verificados os requisitos de que depende a extradição nos termos requeridos, deferindo-se o pedido de extradição e, em consequência, determinando-se a entrega do cidadão AA ao Estado requerente, assim se cumprindo compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português em matéria de extradição.

16- Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que as questões suscitadas foram efetiva e expressamente apreciadas no Acórdão proferido, de forma bem clara e fundamentada, fáctica e legalmente, como flui, também claramente, de uma leitura atenta e integral do mesmo, sendo que o sentido e o conteúdo da decisão se mostram isentos de nulidade,

17- tendo o recorrente compreendido o seu sentido, sendo questão distinta, que nada tema ver como alegado, mas que resulta da argumentação do recorrente, a da sua não concordância com a decisão, não podendo porém a perspetiva do recorrente, nunca, significar omissão de pronúncia ou interpretação normativa inconstitucional.

18- Por tudo o exposto, e face ao objeto do processo como se apresenta, decidido o pedido de asilo, não se verifica, face aos termos concretos do invocado, motivo para suspensão da instância sob questão prejudicial, e qualquer nulidade, inexistência jurídica e/ou inconstitucionalidade de que padeça o Acórdão proferido.

Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! (fim de transcrição)

4. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

Considerando as conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, o recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:

Nulidade da Acta e a inexistência do julgamento e nulidade do acórdão recorrido;

Submissão de Questão Prejudicial ao Tribunal Justiça da União Europeia ao abrigo dos artigos 4º da Carta, 18º. 20º e 21º do TFUE e 45º da CDFUE de que o extraditando corre um risco real de tratamento desumano ou degradante na acepção do artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Submissão do requerido a Perícia Médico legal;

Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e 22º 55º-2 da CECPLP na interpretação efectuada pelo acórdão recorrido.

III. Fundamentação

5. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido: (transcrição)

(…)

II – Fundamentação.

2.1. Factualidade relevante

2.1.1. De acordo com os dados do processo, os documentos apresentados pelo extraditando e o que resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas, está demonstrado o seguinte com interesse para o conhecimento da oposição:

1) O extraditando nasceu em ... . ... . 1980, tem nacionalidade brasileira e é titular do respetivo passaporte nº FZ....58, emitido em 4jul2019, e também nacionalidade italiana, sendo titular dos respetivos cartão de cidadão nº CA...14IG, emitido em 9mar2021, e passaporte nº YB.....98, emitido em 1abr2021;

2) Foi condenado pela justiça do Brasil na pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de prisão, da qual se encontram por cumprir 8 anos, 5 meses e 2 dias de prisão, por crimes de peculato e falsidade ideológica, praticados entre abril de 2015 e 2017;

3) Esteve detido no âmbito do referido processo até ser libertado enquanto se aguardava a decisão do recurso, vindo a ausentar-se para Portugal em data incerta do ano de 2020 ou 2021;

4) Vive em Portugal com a companheira e o filho menor, em habitação arrendada, trabalha como coach com atividade de mentoria de aconselhamento pessoal;

5) No Brasil, antes da detenção, trabalhava numa ... que geria casas de apoio a crianças e jovens com contactos com o sistema penal, tendo nessa atividade procurado intervir em defesa dos direitos das crianças e jovens institucionalizados e desenvolvido ações, nomeadamente apresentação de denúncias por maus-tratos perpetrados por agentes policiais e outras pessoas, que motivaram atritos, inimizades e ameaças;

6) Quando foi detido e no período em que assim se manteve foi sujeito a ações violentas por razões e com características não apuradas;

7) O extraditando padece de doença de natureza psicológica e doença cardíaca.

2.1.2. Dos documentos juntos pelo extraditando e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que se encontram gravados em registo áudio e a cuja audição integral procedemos, não resultaram demonstrados os seguintes factos alegados (naturalmente, excluindo as conclusões, juízos de valor e afirmações genéricas sem utilidade para a presente decisão):

1) Que as ações violentas a que foi sujeito no período de detenção no Brasil tivessem alguma relação com a atividade referida em 2.1.1.7), que tivessem provocado risco de morte e que tivesse sido a causa das suas doenças;

2) Que a condenação referida em 2.1.1.2) e o pedido de extradição estivessem relacionados com as consequências da atividade referida em 2.1.1.7) ou fossem motivadas por retaliação política relacionada com a atividade humanitária desenvolvida pelo extraditando ou fossem resultado de perseguição pessoal, por o extraditando ser tido como persona non grata ao regime político da época;

3) Que as prisões do Brasil tenham, todas elas, sobrelotação, falta de condições higiénicas e falta de segurança que origina violações, agressões e homicídios;

4) Que o extraditando possa, no Brasil, vir a sofrer represálias, com risco físico, relacionadas com a atividade referida em 2.1.1.7) ou com a sua atividade humanitária desenvolvida.

2.1.3. Como afirmado acima, os factos que considerámos demonstrados e indemonstrados resultaram da apreciação dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, feita à luz dos critérios da experiência comum e da razoabilidade.

Os documentos que o extraditando juntou não demonstram os factos alegados. São, sobretudo, cópias de notícias sobre homicídios e ativismo de direitos humanos no Brasil, de denúncias de maus tratos no sistema socioeducativo, de atos de violência atribuídos às polícias, de peças sobre o anterior presidente do Brasil, de violação dos direitos humanos, nomeadamente no sistema prisional e de atos violentos praticados por polícias, sem qualquer relação com o caso em apreço. Seria absolutamente temerário e destituído de qualquer sentido concluir, a partir daqueles documentos, que o Brasil, um país enorme, com uma população imensa, constituído por Estados e regiões com características muito diferentes, com um regime democrático e um sistema judicial capacitado e independente, corresponde ao retrato negro apresentado pelo extraditando.

Por outro lado, os depoimentos das quatro testemunhas inquiridas foram também vagos e genéricos e, sobretudo, não inteiramente objetivos e isentos, tendo em conta a sua relação familiar com o extraditando e, até, o seu envolvimento nos factos que deram origem à sua condenação.

A Sra. BB, mulher de um primo afastado do extraditando, para além de se referir à sua situação em Portugal, que conhece melhor por também viver neste país, disse, de forma vaga e que nos pareceu mais “ensaiada” do que espontânea, que ele trabalhava para uma ... e que deixou de trabalhar por ter havido delação e ter sido acusado num processo, como represália. Mesmo dando como adquirido que o extraditando desenvolveu ações que criaram atritos e ameaças – como acima dado como demonstrado – não se vê que relação causal possa existir entre essa atividade e a condenação por crimes de peculato e falsificação. Ainda que, no limite, tivesse havido alguma delação relacionada com a atividade desenvolvida pelo extraditando, não pode ignorar-se que o mesmo foi condenado em primeira instância e viu a pena agravada em recurso, por um sistema judicial que certamente não teria qualquer relação com uma hipotética perseguição policial.

O Sr. CC, primo afastado do extraditando, disse que houve perseguição política e ameaças de morte, tudo relacionado com o facto de ele ter feito denúncias contra polícias por maus tratos a crianças e jovens, concretizando que essas ameaças eram enviadas por carta e difundidas nas redes sociais. Disse também que chegou a estar detido com ele 5 dias e que presenciou situações que identificou como violentas, embora não as tivesse concretizado bem. Uma vez mais, não há qualquer fundamento sério para considerar que a condenação e o pedido de extradição sejam consequência dos problemas relacionados com o comportamento do extraditando na ... onde trabalhou. Aliás, se repararmos bem, o que a testemunha disse – que se ele voltar para o Brasil vai ser a sua morte – é por demais exagerado e demonstra bem que o depoimento foi todo orientado para se conseguir evitar a extradição, não por causa dos riscos alegados, mas sim porque ela implicará o cumprimento de um longo período de prisão.

O mesmo pode dizer-se, por maioria de razão, do depoimento da Sra. DD, que é a mulher do extraditando. É evidente que o seu objetivo principal, e até legítimo no plano das relações familiares, é evitar a prisão do marido. Referiu-se a ameaças de morte constantes e ao clima de terror no período em que esteve detido, querendo significar que “eles” – eles, não se sabendo bem, mas dando a impressão que é toda a gente, desde polícias a procuradores e juízes – dão um jeito de o condenar. Ora, para além de não ser razoável acreditar que a condenação do extraditando foi de alguma forma manipulada nem que teve alguma relação com o que ele fez na ... onde trabalhava, parece-nos claro que todo o enredo não bate certo. Se o extraditando tivesse sido condenado por vingança dos polícias contra os quais apresentou denúncia, não se vê que sentido teria esses polícias, depois de conseguirem a sua condenação, isto é, depois de terem atingido o objetivo, haveriam de continuar com ameaças e de querer matá-lo. Se fosse esse o objetivo, então teria sido muito mais fácil concretizá-lo de forma discreta, antes da condenação. Irem “inventar” crimes para obter uma condenação injusta para depois o matarem na prisão é demasiado rebuscado.

Por fim, o depoimento da Sra. EE, foi muito emocionado e pouco objetivo, o que se compreendem dado não só ser a mãe do extraditando como ter estado também envolvida nos factos que deram origem à condenação. Também ela repetiu o relato essencial: o filho meteu-se com os polícias e outras pessoas, eles arranjaram maneira de se vingar, conseguiram que ele fosse condenado por coisas que não fez, tudo para lhe infernizarem a vida e poderem vingar-se dele quando for preso. Um relato emocionado, exagerado e contaminado pelo interesse pessoal próprio de uma mãe que quer evitar a todo o custo que o filho seja preso no Brasil.

2.2. Análise

No emaranhado de questões suscitadas na oposição do extraditando, de forma, aliás, confusa e repetida, é útil começar com um ponto de ordem que visa esclarecer o que parece menos claro e delimitar com precisão o que está em causa.

Estamos no âmbito da apreciação de um pedido de extradição entre países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), formulado ao abrigo da CECPLP. Por opção política própria, baseada no reconhecimento mútuo da conformidade dos respetivos sistemas de justiça com as regras do Estado de direito, os Estados da CPLP decidiram aprovar e vincular-se a um tratado multilateral que contém normas diferentes daquelas que resultariam da aplicação da LCJIMP.

A CECPLP prevê de forma especial e taxativa os fundamentos de inadmissibilidade e recusa facultativa da extradição, nos seus artigos 3º, 4º e 22º, não havendo qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pela aplicação das normas previstas na LCJIMP. Portanto, quando o artigo 55º nº 2 da LCJIMP dispõe que «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição», necessariamente remete para aquelas normas da CECPLP e só para essas.

É esta a interpretação que a jurisprudência tem vindo a fazer das normas aplicáveis, como pode ver-se, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 31jan2024, no processo 2757/23.1YRLSB.S1, de 17jan2024, no processo 1804/23.1YRLSB.S1 e de 13ago2024, no processo 1002/24.YRLSB.S2 e ainda do TRE, de 9mai2023, no processo 23/23.1YREVR, todos consultáveis em www.jurisprudencia.csm.org.pt.

Em consequência, as razões da oposição do extraditando, que, em tese, se poderiam enquadrar na previsão do artigo 6º alínea a) da LCJIMP – “O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal” – não são fundamento para recusa facultativa de extradição de Portugal para um dos países da CPLP, como é o caso do Brasil.

Por outro lado, é igualmente evidente que não podem ser convocadas para o caso as normas da CEE ou do MDE, pela simples razão de que o Brasil não é um país europeu e não foi subscritor daqueles tratados. Portugal está vinculado àquelas normas apenas quando a relação de extradição se estabelece com países europeus e/ou da União Europeia vinculados aos respetivos tratados.

Sendo assim, o que nos importa é apenas verificar se há razões para recusar a extradição, à luz das regras estabelecidas na CECPLP.

As razões de inadmissibilidade de extradição são as previstas no artigo 3º.

É manifesto que não se verificam. Não se trata de crime punível com pena de morte ou lesão irreversível da integridade física. Não se trata de crime que Portugal considere político ou com ele conexo, visto que no nosso ordenamento jurídico os crimes de peculato e falsificação não têm de todo em todo essa qualificação. Como resulta da lei, não basta alegar que a condenação teve fim ou motivo político. É necessário, como bem explicou o Ministério Público nas alegações escritas, que se demonstre que a pessoa a extraditar foi objeto de uma condenação por um crime com natureza política ou por razões de perseguição política, isto é, um crime ou motivação de alguma maneira discriminatórios em função das convicções ou práticas políticas da pessoa visada. O quadro factual alegado pelo extraditando, que dificilmente seria suficiente para se enquadrar nesta exceção legal, nem sequer se provou. Não se trata, também, de crime militar. Não se trata, ainda, de caso em que os factos na base da extradição tenham sido julgados, indultados, amnistiados ou perdoados em Portugal. Não se trata, tão pouco, de uma condenação proferida num tribunal de exceção do Brasil. Nem se trata, finalmente, de situação em que a pena tenha prescrito, à luz do direito brasileiro ou português.

As razões de recusa facultativa da extradição são aquelas previstas no artigo 4º.

É por demais evidente que não existem no caso. O extraditando não é português e o facto de ser italiano é irrelevante, pois o estado requerido é Portugal e não a Itália. A pena não tem caráter perpétuo ou duração indefinida. O extraditando não está a ser julgado em Portugal pelos factos que deram origem à condenação no Brasil. O extraditando não é penalmente inimputável em razão da idade. A pena a cumprir não foi decidida numa condenação à revelia.

Outras razões de recusa facultativa são as previstas no artigo 22º.

Mas não há qualquer fundamento para as aplicar. O cumprimento pelo extraditando do remanescente da pena em que foi condenado no Brasil por um crime de peculato e outro de falsidade ideológica nada tem que possa contrariar a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse fundamental do Estado requerido, que é Portugal.

Todas as razões invocadas como fundamento de oposição à extradição são irrelevantes no quadro de apreciação do pedido no âmbito da CECPLP.

O pedido de asilo improcedeu e como tal é agora irrelevante.

Os alegados riscos que o extraditando pode correr, ligados às suas ações passadas e à situação do sistema prisional do Brasil, tanto de segurança física como de saúde, terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras na execução da pena, como é próprio de um Estado de direito democrático.

O facto de o extraditando ter a sua vida organizada em Portugal é inócuo. Essa é, em regra, a situação de todas as pessoas que se ausentam do país onde são objeto de processos penais e se estabelecem noutros países, precisamente com o objetivo de evitar as consequências daqueles processos. Se um quadro destes fosse relevante, a CECPLP seria na esmagadora maioria dos casos inaplicável.

O pedido de extradição tem, portanto, de ser cumprido. (fim de transcrição)

6. Apreciando.

6.1 Nulidade da Acta e a inexistência do julgamento e nulidade do acórdão recorrido.

O recorrente vem suscitar a nulidade da Acta e inexistência do julgamento, se bem percebemos a sua confusa alegação, por não constar da mesma “o local, a hora e a formação do Tribunal Colectivo” “assinaturas do Tribunal Colectivo”.

Só pode tratar-se de um lapso argumentativo.

Vejamos.

O artigo 362º do Código de Processo Penal estatui:

1 - A acta da audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;

g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.”

Ora, atentas as exigências da Acta e analisada a mesma, desta consta data, hora, local, intervenientes e assinaturas do Presidente do Tribunal da Relação de Évora e do respectivo funcionário não logramos descortinar qualquer irregularidade e muito menos “nulidade” ou “inexistência”.

Olvida o requerente que estamos em presença de uma Acta de Conferência na qual apenas intervêm os Desembargadores Presidente do Tribunal, Relator e Adjuntos com o respectivo funcionário. É exactamente isso que consta da Acta, nada mais sendo exigido para a mesma ser válida e regular, desde que assinada pelo Presidente e funcionário como foi.

Associado a esta questão, ainda que em termos conclusivos e conexa com a procedência do recurso, o recorrente alega também a nulidade do acórdão recorrido, por força da nulidade da Acta e por ter ignorado as condições do sistema prisional brasileiro.

Como ficou dito a Acta e a respectiva deliberação/publicitação que a mesma documenta, está conforme ao direito e, nessa medida não contamina o acórdão proferido com qualquer nulidade.

No que respeita às condições do sistema prisional brasileiro, abordaremos a questão em relação aos pressupostos da extradição.

Assim, improcede esta questão.

6.2 Submissão de Questão Prejudicial ao Tribunal Justiça da União Europeia ao abrigo dos artigos 4º da Carta, 18º. 20º e 21º do TFUE e 45º da CDFUE de que o extraditando corre um risco real de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O recorrente invocando a sua qualidade de cidadão Italiano, vem alegar que está abrangido pelo direito da UE e suscitar a submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia de questão prejudicial.

Esta questão é uma questão nova pois a mesma não foi suscitada no decurso do processo, nomeadamente na Oposição deduzida ao pedido de extradição em 10 de Abril de 2023, e, nessa medida, não foi apreciada pelo Tribunal recorrido.

Ora, os recursos visam a reapreciação das questões anteriormente decididas pelas instâncias e não a decidir questões novas, sob “pena de violação dos princípios constitucionais relativos ao recurso, designadamente do princípio do duplo grau de jurisdição, não incumbe ao STJ, enquanto tribunal de revista, conhecer das questões que não tenham sido já apreciadas pelo tribunal de jurisdição inferior.”1

De todo o modo sempre diremos que a pretensão do recorrente não tem fundamento, porquanto não está em causa a aplicação do direito comunitário e é desnecessário qualquer reenvio.

O reenvio destina-se a «“evitar divergências na interpretação do direito comunitário, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais”, o Tribunal de Justiça acrescentou, no acórdão Rheinmühlen Düsseldorf, que este instrumento assegura essa aplicação, “ao facultar ao juiz nacional um meio para eliminar as dificuldades que a exigência de dar ao direito comunitário o seu pleno efeito no âmbito dos sistemas jurisdicionais dos Estados--membros poderia suscitar”. Assim, qualquer órgão jurisdicional pode fazer uso do pedido de apreciação prejudicial, dispondo de uma “faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário com base nas quais têm de decidir”»,2 cabendo a apreciação da necessidade de reenvio ao juiz nacional, a qual manifestamente não se justifica no caso sub judice, tanto mais que as autoridades Italianas, quando interpeladas, informaram não pretenderem emitir qualquer MDE sobre o aqui recorrente.

Improcede também esta questão.

6.3 Submissão do requerido a Perícia Médico legal.

O recorrente pretende a sua submissão a uma perícia médico legal, pretendendo ver respondidas na mesma as seguintes questões:

1-o recorrente padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31 e CID 11 6A 61) ? 2-esse transtorno afeta a capacidade de entendimento dos factos?

3-o recorrente padece de inimputabilidade? ou imputabilidade diminuída? -especifique em concreto.

Também aqui o recorrente suscita perante este Supremo Tribunal de Justiça uma questão nova.

Na verdade, na oposição à extradição o recorrente indicou testemunhas e juntou pelo menos um documento, os quais foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Évora na sua douta decisão como se alcança dos factos provados e não provados.

Na oposição o aqui recorrente não requereu qualquer perícia médico legal. Não tendo sido requerida a referida perícia na instância, não pode agora o recorrente suscitar a mesma em recurso, pelas razões que ficaram aduzidas sobre a natureza dos recursos.

Improcede a referida questão.

6.4 Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e 22º 55º-2 da CECPLP na interpretação efectuada pelo acórdão recorrido.

O recorrente entende que a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de Évora dos artigos 3º, 4º e 22º 55º-2 da CECPLP é inconstitucional, por referência a este segmento da decisão “..a CECPLP prevê de forma especial e taxativa os fundamentos de inadmissibilidade e recusa facultativa da extradição, nos seus artigos 3º, 4º e 22º, não havendo qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pela aplicação das normas previstas na LCJIMP e que o artigo 55º nº 2 da LCJIMP dispõe que «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição», necessariamente remete para aquelas normas da CECPLP e só para essas.” ..( sic) “….Os alegados riscos que o extraditando pode correr, ligados às suas ações passadas e à situação do sistema prisional do Brasil, tanto de segurança física como de saúde, terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras na execução da pena, como é próprio de um Estado de direito democrático…” por “por violar os art.ºs 5º da DUDH, 7º do PIDCP, 3º da CEDH e 5º da CADH, dada a desnecessidade de uma tal previsão em face da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de Direitos Humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas e garantias constitucionais dos Estados” (sic).

Vejamos.

O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para cumprimento de pena.

Como resulta dos artigos 229º do Código de Processo Penal e 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.3

Em matéria de Cooperação internacional em matéria de extradição entre Portugal e o Brasil rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (CECPLP) subscrita em 23 de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18/07, publicada no DR nº 178, de 15/09/2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15/09, com entrada em vigor em 01 de Março de 2010, no seu artigo 25º, nº 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.”

A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.

O pedido de extradição que foi julgado admissível por despacho da Senhora Ministra da Justiça, refere-se a factos que consubstanciam crimes de “crime de peculato, previsto no artigo 3142, caput, na forma do artigo 71, caput, e de crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, todos do Código Penal,” por factos ocorridos entre Abril de 2015 e 2017 pelo que o requerido foi no Brasil sujeito a julgamento e condenado na pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de prisão, da qual se encontram por cumprir 8 anos, 5 meses e 2 dias de prisão.

Tais factos são igualmente previstos e puníveis como crimes no Código Penal português, nos termos dos artigos 255.º, 256.º e 375.º do Código Penal. Aos crimes em causa cabem-lhes as penas abstratamente aplicáveis de máximos iguais a 3 e 8 anos de prisão, respectivamente. A pena a cumprir também é superior a 6 meses e não se mostra extinta por efeito de prescrição. (artigo 2º da CEEMCPLP)

O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.

O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º da Convenção CPLP.

Estão assim verificados os pressupostos formais e materiais de que depende a extradição.

Importa, contudo, apreciar os fundamentos da oposição ao pedido formulado pelo extraditando, aqui recorrente, os quais se baseiam, por um lado, na inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 22º da CECPLP e artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e por outro, nas suas condições pessoais em Portugal e as condições do sistema prisional brasileiro, associando ao mesmo eventual risco de vida para o próprio extraditando.

Vejamos.

No caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante denominada Convenção), que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.

Estabelece-se na Convenção:

Artigo 1º Obrigação de extraditar

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Artigo 2.º Factos determinantes da extradição

1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.

Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição

1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;

b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;

d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;

f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição

A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;

d) A pessoa reclamada não puder ser

e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”

Artigo 22.º Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais

O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

Por sua vez a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) estatui:

Artigo 55º Oposição do extraditando

2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

Perante os referidos normativos, em relação ao pedido de extradição apenas compete ao tribunal do Estado requerido apreciar se é ou não o detido a pessoa reclamada e se estão verificados ou não os requisitos legais da pretendida extradição.

No caso em apreço, em função dos factos dados por assentes é manifesto o extraditando ser a pessoa reclamada e estarem verificados os requisitos legais de que depende a extradição, como ficou referido anteriormente.

No recurso o extraditando alega que a interpretação que o Tribunal recorrido fez dos elencados preceitos legais é inconstitucional “(…) por violar os art.ºs 5º da DUDH, 7º do PIDCP, 3º da CEDH e 5º da CADH, dada a desnecessidade de uma tal previsão em face da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de Direitos Humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas e garantias constitucionais dos Estados.

Como devido respeito, não logramos descortinar qualquer inconstitucionalidade.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto tratados internacionais ratificados por Portugal ou normas emanadas das organizações internacionais de que Portugal é parte, fazem parte do direito interno português, nos termos do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 5º da DUDH, o artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem a proibição de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.

Esta mesma proibição encontra-se no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, a qual também proíbe no seu artigo 23º, a extradição por motivos políticos ou “por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante”.

A salvaguarda da proibição de extradição em situação de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes está salvaguardada não só no texto constitucional, e nos tratados invocados pelo extraditando, como nas normas da CECPLP anteriormente elencadas.

Uma simples análise dos fundamentos de inadmissibilidade de extradição elencados no artigo 3º da CECPLP, em particular a sua alínea a) da qual consta: “Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”, permite concluir pela salvaguarda dos preceitos constitucionais ou dos tratados internacionais invocados pelo extraditando.

Por tudo exposto, inexiste qualquer inconstitucionalidade nas normas referidas pelo extraditando e muito menos na interpretação normativa das mesmas efectuada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Para justificar a pretensa inconstitucionalidade e ao mesmo tempo a oposição à extradição, o recorrente invoca as condições do sistema prisional brasileiro.

Vejamos.

Importa salientar, antes de mais, que as más condições do sistema prisional brasileiro, foram alegadas na oposição e foi produzida prova sobre as mesmas, tendo tais factos sido dados como não provados, como resulta do trecho transcrito da decisão recorrida.

Esta mesma questão vem sendo suscitada amiúde nos tribunais quando está em causa a extradição para a República Federativa do Brasil e tem sido apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma uniforme.

Com efeito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2021 pode ler-se: “(…) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.

Como também se escreve no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.

E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art. 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º). (…)

Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art. 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável”.4

A pretendida recusa de extradição tendo na base o sistema prisional do Estado requerente, assenta, ao nível legal, na violação por parte do mesmo dos valores fundamentais do Estado requerido, a que se reporta o artigo 22º da CECPLP (Recusa por razões de Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais).

Porém, para invocar o artigo 22º da CECPLP, como motivo de recusa, na parte respeitante aos valores fundamentais do Estado requerido, não basta uma alegação genérica sobre os maus tratos num qualquer sistema prisional e a junção de cópias de jornais ou artigos de revistas sobre as condições de funcionamento desse sistema prisional.

Estando em causa a cooperação internacional do Estado Português e o cumprimento de acordos internacionais celebrados pelo mesmo, exige-se mais, muito mais, que meras suspeitas e casos pontuais de maus tratos ocorridos num qualquer sistema prisional, existindo os mesmos, infelizmente, em quase todos os sistemas prisionais do Mundo, para ser recusada a extradição, sob pena de descredibilização e insegurança nas relações internacionais entre Estados.

Assim, não estão em causa valores fundamentais do Estado requerido.

Improcede, pois, este argumento expendido pelo extraditando.

Finalmente, o extraditando na sua oposição, bem como no recurso, refere que se encontra integrado em Portugal com a sua família, vive com a companheira e o filho menor, em habitação arrendada, trabalha como coach com atividade de mentoria de aconselhamento pessoal e padece de doença de natureza psicológica e doença cardíaca (cfr. factos provados) e com a sua extradição, ia enfrentar a vida prisional sozinho e desestruturar a sua família.

As situações pessoais e familiares do extraditando não são fundamento de recusa obrigatória ou facultativa, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

A título de exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2018, escreveu-se: “O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão.”5

No mesmo sentido, no acórdão de 7 de Janeiro de 2016, escreveu-se: “É inquestionável que o deferimento do pedido de extradição e o eventual cumprimento de pena na República Federativa do Brasil, no âmbito do processo em que o pedido é formulado, implica uma rutura do projeto de vida do extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afetivo e no plano profissional. Só que essa consequência é a consequência normal do afastamento "forçado" do território nacional implicada na extradição.6

Ainda a propósito das situações pessoais e familiares do extraditando e estando em causa o artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, (o que não acontece nos presentes autos), o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 23 de Abril de 2020, considerou: “Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.”7

Assim, a situação familiar do extraditando não configura qualquer causa de inadmissibilidade da extradição ou mesmo de recusa facultativa, já que qualquer problemática de índole familiar não consta elencada nem dos motivos de inadmissibilidade da extradição, nem das causas de recusa facultativa da mesma.8

Neste particular, não se vislumbra que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do acto de cooperação internacional aqui em causa por outro, o qual a ser deferido, será, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito.

Em resumo, estando reunidos os respetivos requisitos legais e não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, não se descortina, na verdade, razão válida para não deferir o pedido de extradição em questão.

IV. Dispositivo

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo requerido AA e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido.

Sem tributação (artigo 73.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 Agosto).

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Julho de 2025.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

________

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2017, Proc. nº 234/14.0JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Luísa Lourenço “O REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE E OS PARECERES CONSULTIVOS DO TRIBUNAL EFTA”, Revista Julgar, J35-08-L-Lourenço, julgar.pt)

3. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2024, Proc. 1002/24.7YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Proc. nº 5/21.8YREVR.S1, disponível em www.dgsi.pt

5. Proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt

6. Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt

7. Processo nº 498/18.0YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt

8. Os fundamentos de recusa de extradição na CECPLP são taxativos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2013, Proc. nº 86/13.8YREVR.S1, disponível em www.dgsi.pt