Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I- Perante o decidido pela Relação em 20.04.2022 (vista igualmente a decisão condenatória da 1ª instância) e respetivas penas aplicadas a cada um dos arguidos, é manifesto que não era admissível recurso ordinário para o STJ, perante o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e) (cf. art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario) do CPP. II- Por isso, cada arguido apenas podia no prazo de 10 dias (e não 30 dias) da notificação do acórdão (que no caso ocorreu em 21.04.2022, em relação a todos os sujeitos processuais) invocar eventual nulidade, pedir qualquer correção ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 105.º, n.º 1 do CPP e art. 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o que não fizeram. III- A decisão de reclamação, proferida no âmbito do incidente instaurado ao abrigo do art. 405.º do CPP, não interfere no prazo do trânsito do acórdão da Relação. Também não se podia aceitar que, como sucede neste caso, através de expedientes artificiais inadmissíveis, se tentasse artificialmente prolongar, de forma ilegal, um prazo que não pode ser alargado. Aliás, este entendimento tem sido seguido de forma praticamente uniforme pelo STJ, pois, se assim não fosse, estaria encontrado um expediente artificial de alargar prazos previstos legalmente. IV- Assim sendo, é manifesto que quando apresentaram, em separado, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 29.09.2022, que deu origem aos presentes autos, o mesmo era manifestamente extemporâneo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 159/18.0GCPBL.C2-B.S1 Fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1. Em 29.09.2022 os arguidos MGSI - Acessórios para Indústrias Ldª e AA interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 2 do CPP, por haver oposição entre o acórdão recorrido do TRC de 20.04.2022 proferido nestes autos n.º 159/18.0GCPBL.C2 e o acórdão do TRP de 8.03.2017, proferido no processo n.º 121/15.5JAPRT.P1. 2. Para o efeito, apresentou os seguintes fundamentos (transcrição, sem sublinhados, nem negritos): O Tribunal a quo, julgando parcialmente improcedente o recurso interposto da decisão da primeira instância, condenou os arguidos pela prática de um crime de violação das regras de segurança previsto e punível pelos artigos 11.º, n.º 2, al. a) e n.º 4 e 152.º-B, n.º 1 e 4, al. a) do Código Penal, nas seguintes penas: - O arguido AA, na pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período temporal; - A arguida MGSI - Acessórios para Indústrias, Lda., na pena de quatrocentos e vinte dias de multa à taxa legal de cento e vinte euros, o que perfaz a multa global de cinquenta mil e quatrocentos euros; E manteve a condenação de ambos os arguidos a pagarem, solidariamente, a quantia indemnizatória de oitenta mil euros aos demandantes cíveis. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu não conhecer da impugnação dos factos provados sob os pontos 16 a 20, com excepção da factualidade de “à data do acidente os arguidos não sabiam que a plataforma estava a ser usada”, nem dos factos não provados com os n.ºs 7, 8 e 9, por entender que tal factualidade não foi objecto de impugnação individualizada. Nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” O n.º 4 do mesmo normativo estabelece, ainda, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” A parte que impugna matéria de facto tem um duplo ónus: por um lado, o de circunscrever ou delimitar de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, indicando claramente a parcela ou segmento da decisão que considera viciada e, por outro lado, fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando os meios probatórios que conduzam a decisão diversa da tomada, quanto a concretos pontos de facto que pretende impugnar. Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios. Cumpridos que sejam os requisitos estabelecidos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o Tribunal da Relação ad quem deve reapreciar a matéria de facto impugnada. Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes impugnaram, entre outra, a factualidade dada como provada sob os pontos 16 a 20 e não provada sob os pontos 7, 8 e 9. Os recorrentes impugnaram em conjunto os referidos pontos 16. a 20 dos factos provados e 7., 8, e 9 dos factos não provados. Mas não deixaram de indicar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, nem de indicar as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, indicando e transcrevendo concretamente as passagens dos depoimentos gravados em que fundamentam a sua impugnação. Os recorrentes fizeram, ainda, uma análise crítica da prova que concretamente convocaram para alterar a decisão dos concretos pontos da factualidade em causa. Os factos em causa estão interligados entre si e é a mesma a prova convocada pelos recorrentes para impugnar a decisão que sobre os mesmos recaiu. A impugnação em bloco desta factualidade evitou que os recorrentes repetissem várias vezes e fastidiosamente a indicação dos mesmos meios de prova e das mesmas passagens dos depoimentos que, no seu entender, impõem a alteração da decisão da factualidade provada sob os pontos 16 a 20 e não provada sob os pontos 7, 8 e 9. A técnica adoptada pelos recorrentes é perfeitamente perceptível, não configurando um mero ataque de forma genérica e global à decisão de facto, pelo que os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação, não sendo obstáculo à apreciação a opção pela impugnação conjunta dos factos em causa. A impugnação dos factos provados sob os pontos 16 a 20 e dos factos não provados sob os pontos 7, 8 e 9, não redunda numa impugnação genérica ou vaga. No seu recurso, os recorrentes deram, assim, cabal cumprimento ao ónus de especificação dos pontos de facto impugnados e de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da factualidade recorrida, com indicação das concretas passagens da prova gravada convocada nesse sentido, fazendo uma análise crítica da prova e indicando o sentido que defendem dever ser alterada a tal factualidade. Em situação semelhante – em que o arguido impugnou em bloco a decisão de facto -, o Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08/03/2017, no âmbito do processo n.º 121/15.5JAPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: “O arguido impugna, em bloco, toda a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, com exceção dos seguintes: (…); Entende-se que essa técnica processual – de impugnação em bloco, por exclusão – não é a mais correta - tanto mais que pode resultar em erros notórios de motivação, como é o caso, uma vez que, através dessa modalidade, o recorrente também impugnou a factualidade pertinente à ausência de antecedentes criminais e à sua situação pessoal, o que não é manifestamente o caso, de acordo com o corpo da motivação do recurso. Porém, tal não impede este tribunal de recurso de apreciar os argumentos do recorrente.” Face ao exposto, verifica-se que, no acórdão recorrido o tribunal a quo entendeu que não podia conhecer da factualidade impugnada em bloco pelos recorrentes, ao passo que no acórdão invocado como fundamento deste recurso – acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08/03/2017, no âmbito do processo n.º 121/15.5JAPRT.P1 – se entendeu que a impugnação em bloco da matéria de facto não impede o tribunal de recurso de conhecer os argumentos do recorrente. Existe, portanto, oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão fundamento, quanto à admissibilidade e conhecimento de impugnação de matéria de facto em blocos de factos. Por isso, para a estabilização e a uniformização da jurisprudência importa eliminar o conflito originado pelas duas decisões em causa, que são antagónicas e a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. A norma contida no artigo 412.º, n.º 3, 4 do CPP é, aliás, muito semelhante à contida no artigo 640.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do CPC. A alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC dispõe que: “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, ainda, que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A respeito do ónus imposto ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, em processo civil, esse Supremo Tribunal decidiu em 27/10/2021, no âmbito do processo 194/13.5TTLRA.C1.S1 que: “II- Os recorrentes impugnam a factualidade em dois grupos. Por um lado, os factos descritos nos pontos 6), 7) e 8) dos factos provados, que os recorrentes pretendem ver dados como não provados e, por outro, os factos descritos nas alíneas a) e b) dos factos não provados, que os recorrentes pretendem ver provados III- Os concretos meios de prova indicados pelos recorrentes são comuns aos dois grupos de factos, daí que a alegada impugnação em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, nem o respetivo fundamento, pelo que, se conclui que os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação a que se refere o artigo 640.º do CPC.” Assim, apenas se pode concluir e ser fixada jurisprudência no sentido de que a impugnação da matéria de facto em blocos de factos concretamente identificados, inter-relacionados e assentes nos mesmos meios probatórios concretamente especificados satisfaz os requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. E nessa sequência, deve ser revogada a parte da decisão recorrida de não conhecer da impugnação da matéria de facto dada como provada sob os pontos 16 a 20 e não provada sob os pontos 7, 8 e 9 e ordenar-se o conhecimento dessa parte da impugnação fáctica. O tribunal a quo, violou, assim, o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, o artigo e 640.º, n.ºs 1 al. b) e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, o que impõe a revogação da decisão recorrida nos termos sobreditos. CONCLUSÕES: 1- O Tribunal recorrido decidiu não conhecer da impugnação, em sede de recurso dos arguidos, do bloco dos factos provados sob os pontos 16 a 20 e do bloco dos factos não provados sob os pontos 7, 8 e 9, 7, por entender que essa factualidade não foi objecto de impugnação individualizada. 2- Tal decisão contraria o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 08/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 121/15.5JAPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt. 3- No recurso interposto para o Tribunal da Relação, os recorrentes impugnaram, em bloco a factualidade dada como provada sob os pontos 16 a 20 e, em bloco, os factos não provados sob os pontos 7, 8 e 9. 4- Para tanto, os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados, as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, indicaram e transcreveram as concretas passagens dos depoimentos gravados em que fundamentam a impugnação, fizeram uma análise crítica da prova que concretamente convocaram para alterar a factualidade impugnada e indicaram o sentido que defendem dever ser-lhe dado. 5- Os factos em causa estão interligados entre si e é a mesma a prova convocada pelos recorrentes para impugnar a decisão que sobre os mesmos recaiu. 6- A impugnação em bloco dos citados factos é perfeitamente perceptível, não configurando um mero ataque de forma genérica e global à decisão de facto. 7- Pelo que, os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação previsto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, não sendo obstáculo à apreciação a opção pela impugnação conjunta dos factos em causa. 8- No acórdão fundamento deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 08/03/2017, no âmbito do processo n.º 121/15.5JAPRT.P1, perante situação semelhante à dos autos de impugnação em bloco da decisão de facto, decidiu-se que a impugnação em bloco de toda a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, não impede o tribunal de recurso de apreciar os argumentos do recorrente. 9- Assim, apenas se pode concluir e deve ser fixada jurisprudência no sentido de que a impugnação da matéria de facto em blocos de factos concretamente identificados, inter-relacionados e assentes nos mesmos meios probatórios concretamente especificados satisfaz os requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. 10- O tribunal a quo, violou, assim, o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, o artigo e 640.º, n.ºs 1 al. b) e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, o que impõe a revogação da decisão recorrida nos termos sobreditos. Termina pedindo que seja “dado provimento ao recurso e, por via dele, seja revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências”.
3. O Ministério Público respondeu ao presente recurso, concluindo:
Parece-nos que estão liminarmente reunidos os pressupostos para que a tramitação do processado, tendo em vista fixação de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça, prossiga. É certo que não está documentado nos autos (que nos tenhamos apercebido pela consulta via Citius) o trânsito em julgado do acórdão fundamento (requisito de admissibilidade do presente recurso – artº 437º nº 4 do CPP17), embora a sua publicação para isso aponte. Contudo, tal falta de comprovação não significa que o trânsito em julgado não tenha já ocorrido, sendo facilmente esclarecível tal situação, ou diretamente pelo Tribunal ou notificando os recorrentes para esse efeito, solução esta que nos parece a mais adequada, dada a natureza do processo penal, que não é um processo de partes, mas de interesse público, sem perder de vista o inegável papel estabilizador e clarificador, em benefício dos Tribunais e dos cidadãos, em suma da Justiça, que um acórdão de fixação de jurisprudência pode assumir.
4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer apresentando as seguintes conclusões: 1.ª- Para o preenchimento do pressuposto substancial da oposição de julgados nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, segundo a orientação uniforme do STJ exige-se, para além do mais, que os acórdãos em conflito respeitem à mesma questão de direito, que ocorram soluções opostas e ainda a identidade das situações de facto; 2.ª- A oposição tem de ser expressa e deve respeitar às decisões e não aos fundamentos, como também é entendimento pacífico do STJ; 3.ª- A identidade das situações pressupõe circunstancialismo de facto ou processual idêntico ou coincidente, ou seja dito de outra forma, uma identidade substancial das situações de facto-procedimentais; 4.ª- No caso em apreço as decisões em confronto pronunciaram-se em sentido diferente quanto aos concretos termos da impugnação da matéria de facto pois, enquanto no acórdão recorrido não se conheceu do mesmo em relação a segmento de facto preciso (factos provados e não provados) visto não ter existido impugnação individualizada, no acórdão fundamento apreciaram-se os argumentos do recorrente apesar da impugnação ter sido realizada em bloco abrangendo toda a matéria de facto provada integrado da prática do crime; 5.ª- Atendendo à situação expressa em cada um dos acórdãos em confronto é forçoso concluir que as situações não se afiguram idênticas, o que leva à conclusão de que falta um pressuposto substancial atinente à verificação de oposição de julgados, nos termos em que a jurisprudência deste STJ tem vindo a exigir; 6.ª- Nestes termos, pelos fundamentos expostos, deverá o presente recurso ser rejeitado em conferência.
5. Notificados os recorrentes do parecer do Sr. PGA para, querendo, em 10 dias se pronunciarem, responderam manifestando a sua discordância e, mantendo a sua posição, concluindo que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.
6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).
II. Fundamentação
7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, como é clarificado em variada jurisprudência[1], que são requisitos formais, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, por sua vez, são requisitos materiais, que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, “assentem em soluções opostas”, partindo de idêntica situação de facto, importando que as decisões em oposição sejam expressas. Quanto a estes últimos dois requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se no acórdão do STJ de 21.10.2021 citado, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
8. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados. Assim. Analisados os autos não há dúvidas que os arguidos têm legitimidade para interpor conjuntamente o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP) dado o seu interesse em agir (eram os arguidos/recorrentes, no acórdão recorrido, sendo o MP/recorrido). Vejamos, agora, se também se mostra ou não verificado o pressuposto formal da tempestividade da interposição do recurso. Com efeito, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Ora, o acórdão proferido em último lugar foi o datado de 20.04.2022 do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito deste Proc. n.º 159/18.0GCPBL.C2. Segundo consta da certidão junta aos autos, esse acórdão foi notificado em 21.04.2022, ao Ministério Público, por termo nos autos e, na mesma data, por via eletrónica, expedida aos sujeitos processuais, sendo que o requerimento de interposição de recurso e respetiva motivação deram entrada em 29.09.2022. Ora, o referido acórdão recorrido, proferido em último lugar, ou seja, proferido pelo TRC em 20.04.2022, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, tendo-os condenado, pela prática de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, al. a), e n.º 4 e 152.º-B, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, nas seguintes penas: - O arguido AA, na pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período temporal (sem regime de prova); - A arguida MGSI - Acessórios para Indústrias, Lda., na pena de quatrocentos e vinte dias de multa à taxa legal de cento e vinte euros, o que perfaz a multa global de cinquenta mil e quatrocentos euros; - mantendo no mais a decisão recorrida. Perante o decidido pela Relação em 20.04.2022 (vista igualmente a decisão condenatória da 1ª instância[2]) e respetivas penas aplicadas a cada um dos arguidos, é manifesto que não era admissível recurso ordinário para o STJ visto o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e) (cf. art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario) do CPP. Por isso, cada arguido apenas podia no prazo de 10 dias (e não 30 dias) invocar eventual nulidade, pedir qualquer correção ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 105.º, n.º 1 do CPP e art. 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional)[3], o que não fizeram. O que sucedeu posteriormente, mais precisamente em 24.05.2022, foi que, os arguidos decidiram, em conjunto e, na mesma peça processual, apresentar um recurso ordinário para o STJ por nulidade do acórdão recorrido e, subsidiariamente, para o caso de não ser admitido o recurso ordinário, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (no essencial com os mesmos argumentos que vieram a apresentar posteriormente, em separado, concretamente em 29.09.2022). Ora, por despacho de 29.06.2022, a Srª. Juíza Desembargadora decidiu que, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não admitir o recurso ordinário interposto pelos arguidos para o STJ e, também por ser inadmissível, rejeitou o referido “recurso subsidiário” para fixação de jurisprudência. Notificados dessa decisão os arguidos em 13.07.2022 reclamaram (art. 405.º do CPP) quanto à não admissão do recurso, apresentado a título subsidiário, de fixação de jurisprudência. O incidente da reclamação (art. 405.º do CPP) veio a ser decidido em 7.09.2022 pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, o qual concluiu pelo seu indeferimento. Ou seja, foi indeferida a reclamação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário apresentado, a título subsidiário, de fixação de jurisprudência. Como sabido, a decisão de reclamação, proferida no âmbito do incidente instaurado ao abrigo do art. 405.º do CPP, não interfere no prazo do trânsito do acórdão do TRC proferido em 20.04.2022. Nem se podia aceitar que, como sucede neste caso, através de expedientes artificiais inadmissíveis, se tentasse artificialmente prolongar, de forma ilegal, um prazo que não pode ser alargado. Aliás, este entendimento tem sido seguido de forma praticamente uniforme pelo STJ, pois, se assim não fosse, estaria encontrado um expediente artificial de alargar prazos previstos legalmente[4]. Assim sendo, é manifesto que quando apresentaram, em separado, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 29.09.2022, que deu origem aos presentes autos, o mesmo era manifestamente extemporâneo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Com efeito, tendo sido notificados, tal como o Ministério Público, em 21.04.2022 do ac. do TRC proferido em 20.04.2022, os arguidos tinham apenas 10 dias para invocar eventual nulidade, pedir qualquer correção ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 105.º, n.º 1 do CPP e art. 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o que não fizeram. Mesmo que se entendesse que deveriam acrescer os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, aludido nos artigos 139.º do CPC e 107º-A do CPP, o trânsito ocorreria em 6.05.2022 mas, ainda assim, adicionando o prazo de 30 dias aludido no art. 438.º, n.º 1, do CPP, era manifestamente extemporâneo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto conjuntamente pelos arguidos em 29.09.2022. Assim, uma vez que o recurso extraordinário em apreciação foi interposto extemporaneamente (visto o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP), isto é, foi interposto para além do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, falece um dos pressupostos formais para a sua admissibilidade, concluindo-se pela sua rejeição (art. 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP). De esclarecer, ainda, que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º 3, do CPP).
* III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP). Vai cada um dos recorrentes condenado em 4 UCs de taxa de justiça (art. 513.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP e tabela III do RCP), a que acresce, nos termos dos arts. 420.º, n.º 3 e 448.º, ambos do CPP, igualmente para cada um deles, o pagamento de 4 UCs. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Janeiro de 2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[2] A 1ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, al. a), e n.º 4 e 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal, nas seguintes penas: - O arguido AA, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período temporal, com regime de prova; - A arguida MGSI - Acessórios para Indústrias, Lda., na pena de quinhentos dias de multa à taxa legal de cento e cinquenta euros, o que perfaz a multa global de setenta e cinco mil euros. [3] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 18.11.2021, proc. 4520/18.2T9GDM.P1-A.S1 (Eduardo Loureiro); de 2.06.2022, proc. Proc. n.º 1341/18.6T9PNF-A.P1-A.S1 (Maria do Carmo Silva Dias); de 28.09.2022, proc. 1812/10.2TXPRT-T.S1 (Conceição Gomes). |