Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO PRISÃO ILEGAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A providência de Habeas corpus tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo ao STJ, e nesta sede, apreciar o mérito da decisão sobre os pressupostos que determinaram a revogação da liberdade condicional. II - É legal a prisão para cumprimento de pena de prisão remanescente, resultante da revogação da liberdade condicional por violação das obrigações que foram impostas ao arguido por este ter cometido crimes e por ter sido condenado em penas de prisão pela sua prática, durante o período de vigência do regime de liberdade condicional – conforme arts. 61.º, 64.º e 56.º, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Providência de Habeas Corpus Processo: n.º 131/08.9TARGR-I.S.1 5ª Secção Criminal
Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça: “AA, recluso inocente sequestrado/raptado/escondido no E.P. ..., com identificação ...65, nacionalidade portuguesa, vem, por este meio, apresentar a V./Exas, novo habeas corpus referente ao processo n.5 131/08.9TARGR devido à revogação ilegal da liberdade condicional deste processo, dando 2 anos de prisão efetiva a AA. Está junto da ordem e de advogada nomeada pela mesma um pedido de revisão de sentença do processo 131/08.9TARGR, há muito tempo, sem que esses o façam porque sabem se o fizerem AA será declarado inocente, e terá ser ressarcido por todos os prejuízos que esse processo o causou, inclusive a sua prisão por cerca de 4 anos, onde nesses sofreu todo o tipo de tortura, foi-lhe negado acesso à justiça em vários processos, degradação da sua saúde, com consequências gravíssimas na sua vida, destruição das suas empresas, delapidação do seu património etc. para não falar no mar de acusações que terão de ser feitas contra todos os responsáveis por terem causado essa situação, principalmente depois de saber-se que AA era efetivamente inocente em vez de o libertar decidiram esconde-lo e privá-lo dos seu direito à Justiça. Esses crimes se evidenciam até aos dias de hoje. Para o conseguiram inventaram o processo 72/18...., que resultou de uma queixa/denuncia efectuada, baseada em factos, testemunhos, etc. mas no lugar de investigarem abusaram do poder que têm para inventarem um processo alegando denuncia caluniosa para poderem, em abuso de poder e ilegalmente, prender AA e esconde-lo/rapta-lo para afastá-lo da Justiça e impedir que prove a sua inocência. Aproveitando uma sentença ilegal conseguida no abuso de poder, revogaram uma liberdade condicional, que já havia acabado, deforma ilegal e novamente em abuso de poder para perpetuar o rapto e continuara impedir e negar acesso à Justiça a AA para que esse não possa prova a sua inocência, porque, como já referiu, se o fizer terá de se apurar responsabilidades e haverá lugar aa muitas prisões dentro do seio da Justiça, e em abuso de poder e ilegalmente tudo têm feito para impedir que isso aconteça, contanto inclusive com a colaboração da ordem dos Advogados ... e mandatários nomeados por essa para representarem AA, mas agem como procuradores e não como defensores, porque o intuito destes é manter AA prese e de preferência escondido no esconderijo de .... Solicita que informem como é possível nas aberturas das seções para discutir os habeas corpus de AA esse estar representado por advogado sendo que esse nem sabe quem o representa nem falou com este, como pode alguém representar alguém sem sequer falar com o cliente?”.
Termina, pedindo que “A única decisão referente a esse novo pedido de habeas corpus tem de ser a libertação imediata de AA, baseada no exposto.” “ Nos termos e para os efeitos do art°.223°, n°.1, do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte: AA, para o que interessa do STJ: - foi detido no dia 13.7.2011 - fls.3488 e 3489; - foi constituído arguido em 13.7.2011 e nesse dia sujeito a TIR - fls.3493 e 3494; - foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 14.7.2011, onde - ficou sujeito às medidas de coação de proibição de frequência de locais conotados com o tráfico; proibição de contatar com pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes e proibição de se ausentar da ilha ..., nesse dia sendo restituído à liberdade - fls.3566 a 3576; - foi acusado, em 27.1.2012 pela pratica de factos que o M°P° entendeu preencherem, em coautoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes (art°.21°, n°,1 do DL 15/93, de 22.1) e um crime de associação criminosa [art°.25°, al.a) do mesmo decreto lei], promovendo o M°P°, concomitantemente, incidente de liquidação do seu património, pugnando ainda pela manutenção do seu estatuto coativo definido no primeiro interrogatório acima falado -fls.4960 a 4983; - por requerimento de 6.3.2012 requereu a abertura de instrução a qual foi admitida - fls.5078 a 5082 e 5177 a 5179; - cumpridas as diligências instrutórias entendidas necessárias, foi pronunciado, nos termos da peça de 16.4.2012 tal e qual como vinha acusado, mantendo o mesmo estatuto coativo - fls.5355 a 5362; - recebidos os autos para julgamento, o mesmo foi designado nos termos do despacho de 18.4.2012 -fls.5377; - realizada a audiência de julgamento foi proferido o acórdão de 27.6.2012, que o condenou, como coautor do crime de tráfico de estupefacientes (art°.21° do DL 15/93 de 22.1) na pena de 6 anos de prisão - fls.5637 a 5656; - recorreu da decisão desta primeira instância por peça de 31.7.2012 que foi admitido por despacho de 3.8.2012 - fls.5774 a 5791 e 5802 e verso; - recebido no TRL e julgado o recurso, culminou com o acórdão de 18.9.2012, que não lhe deu provimento mantendo a decisão desta instância - fls.5827 a 5843 e verso; - não conformado, por peça de 18.12.2012, recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido - fls.5877 a 5902 e 5598; - depois de pedidos de aclaração e de reclamação, todos indeferidos, a decisão condenatória do arguido a 6 anos de prisão transitou em 23.10.2013 - fls.5908; - com o transito foram emitidos os mandados de condução do arguido ao EP e cumpridos no dia 6.1.2014 -fls.5915 e 5947 e 5948 e 5972 e verso; - cumpriu a pena de prisão nos termos da liquidação de 10.1.2014, cujo termo foi apontado a 5.1.2020 - fls.5978 e 5979; - por decisão do TRL de 12.7.2017, foi concedida ao arguido a liberdade condicional e libertado nessas circunstâncias nesse mesmo dia - fls.6375 a 6386; - por decisão do TEP de 20.7.2021, foi revogada ao arguido a liberdade condicional que lhe havia sido concedida, determinando o consequente cumprimento do remanescente da pena – refª ...57 de 6.9.2021; - passou a executar o remanescente da pena aqui aplicada por reporte a 19.10.2021, sendo certo que além desse remanescente tem a cumprir de 2 anos 5 meses e 24 dias, segundo a liquidação das penas sucessivas feitas pelo TEP, a pena de 1 ano reportada ao processo 72/18...., calculando o termo da pena para 12.4.20245 – refªs ...23 e ...77, este de 5.11.2021. Cumpre-me ainda informar que este condenado já viu, por três vezes recusado por esse STJ outros tantos habeas corpus que interpôs - 17/17... 131/08.9TARGRG.S1 e 72/18.....”.
Por correio electrónico de 05/09/2022, o peticionante AA aditou a seguinte informação: “Exmo. Sr. ou Sra. Com os melhores e respeitosos cumprimentos. AA, recluso inocente sequestrado/raptado/escondido no E.P. ..., com identificação ...65, nacionalidade portuguesa, vem, por este meio, solicitara V./Exas, que anexam ao último pedido de habeas corpus a informação seguinte. 1. É importante saber-se que não há crime no processo 131/08.9TARGR, facto esse que AA está a tentar provar há muito tempo, mas dada a negação do acesso à Justiça, rapto, sequestro, tortura, etc. que é vitima, ainda não consegui entregar a revisão extraordinária de sentença, com base nos novos factos no processo, confissão do verdadeiro culpado. 2. A ordem dos Advogados ... e a mandatária nomeada pela mesma, estão a obstruir a Justiça e negando-a a AA, uma vez que, por mais que esse requeira que seja efetuado e entregue o pedido de revisão extraordinário de sentença, essa nunca o faz, fazendo com que AA continue preso, sequestrado/raptado e escondido, em vez de estar em liberdade. 3. É relevante que se saiba que o processo 72/18...., que originou que AA fosse novamente preso, nasce do processo 131/08.9TARGR. Esse originou que fosse revogada, ilegalmente, a liberdade condicional do processo 131/08.9TARGR, pela qual AA se encontra a cumprir pena nesse momento. Ora sendo que o processo 131/08.9TARGR não há crime e AA é inocente, conforme exposto, logo a liberdade é a solução justa para todo esse processo. Mais informa que é impedido de impugnar, conforme V./Exas. recomendaram que fizesse por estar em negação do acesso à Justiça e em situação de sequestro/rapto e escondido no esconderijo em ..., para além da obstrução protagonizada pela ordem dos Advogados ... e mandatários nomeados pela mesma. Certo da V./maior atenção em relação ao solicitado, fica à V./disposição para o que for necessário para o efeito. Sem outro assunto de momento, subscreve com elevada estima e consideração.”.
II - FUNDAMENTO A providência de Habeas Corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.
Como este Supremo Tribunal tem afirmado, a providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal estabelecida pelo art.º 222.º, do CPP, concretizando a garantia constitucional estabelecida pelo art.º 31.º, n.º 1, da CRP, tem a natureza de um remédio extraordinário, vocacionado para acorrer e fazer cessar ofensas graves à liberdade individual consubstanciadoras de abuso de poder, mediante um procedimento de especial urgência que verifique a existência de uma situação de privação da liberdade resultante de violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão. Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…) 2 – (…) a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Deste preceito se extrai a noção de ilegalidade da prisão que se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art.º 410.º, do CPP.
Tal como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 9/8/2013, Proc. 374/12.0JELSB-A.S1, cuja actualidade se mantém, na apreciação do pedido de habeas corpus testa-se o preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando se invoque a privação da liberdade de determinada pessoa em decorrência de ilegalidade da sua prisão por abuso de poder ou erro grosseiro. Não é seu objecto imediato formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas apenas verificar, de forma expedita, se a prisão só subsiste por patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro), enquadrável em qualquer das três alíneas do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.
A providência de habeas corpus destina-se, tão só, a apreciar e a decidir se, no caso, se verificou um dos fundamentos indicados no art.º. 222.º, n.º 2, do CPP. Não se aprecia ou decide o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que se apontem à decisão, pois, esses devem ser apreciados em sede de recurso ordinário. Com efeito, no Ac. de 10/03/2022, concluiu-se, expressamente que “(…) apesar de já não estar preso (em cumprimento de pena de um ano de prisão, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado) à ordem dos autos n.º 72/18...., porque entretanto lhe foi revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo n.º 131/08.9TARGR, encontra-se desde 19.10.2021 preso em cumprimento do remanescente da pena imposta nesse processo n.º 131/08.9TARGR, tendo o termo dessa pena previsto para 12.04.2024, conforme liquidação homologada pelo TEP, no processo nº 40/14.....”, e considerou que “(…) o que acontece é que, como se expôs, também nesse processo n.º 131/08.9TARGR o arguido está preso em cumprimento de pena - em consequência da revogação da liberdade condicional - sendo certo que ali tinha sido condenado, por acórdão de 27.06.2012, transitado em julgado em 23.10.2013, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão. Portanto, está preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus.” – sublinhado nosso.
Por sua vez, mais recentemente, no Ac. de 02/06/2022, se disse: “2. O requerente (…) vem requerer a sua libertação considerando que é inocente e foi “sequestrado/raptado/escondido no E.P. ...”. Refere que, em anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, se considerou que estava preso em cumprimento do remanescente da pena em que havia sido condenado nestes autos e, todavia, tal revogação não devia ter ocorrido porque a sentença prolatada no proc. n.º 72/18.... é ilegal, uma vez que o crime pelo qual ali foi condenado não foi cometido, tratando-se de um “processo falso” e “sem base legal”. Dos elementos constantes desta providência de habeas corpus verifica-se que o arguido foi condenado (por acórdão de 27.06.2012) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 6 anos de prisão; tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. O acórdão transitou em julgado, quanto ao requerente desta providência, a 23.10.2013 (segundo certidão junta a estes autos). O arguido cumpriu a pena aqui aplicada desde 06.01.2014; mas a 12.07.2017, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe concedida a liberdade condicional; esta foi revogada por decisão do Tribunal de Execução de Penas ... (Juízo de Execução de Penas, Juiz ...) de 20.07.2021, e foi determinado o cumprimento do remanescente da pena de 2 anos, 5 meses e 24 dias de prisão. O arguido encontra-se a cumprir este remanescente resultante de uma decisão condenatória e de uma decisão de revogação da liberdade condicional ordenada por autoridade competente, tendo sido a prisão motivada por facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade — a prática de um crime de tráfico de estupefacientes — e estando ainda dentro dos prazos permitidos, uma vez que ainda não atingiu o termo do seu cumprimento (que apenas ocorre a 12.04.2024). Porém, o requerente entende que não devia ter sido revogada a liberdade condicional pois o processo n.º 72/18...., no âmbito do qual foi condenado na pena de prisão de 1 ano, pela prática de um crime de denúncia caluniosa cometido durante o período de liberdade condicional (o arguido esteve em liberdade condicional entre 12.07.2017 e 05.01.2020, e o facto foi praticado a 06.09.2017), é um “processo falso”. Ora, a falsidade do processo ou dos factos que ali foram julgados e que serviram de base à condenação terá que ser declarada em sede de processo autónomo para que, a ser reconhecida a falsidade, seja alterada a decisão. Não pode ser num processo originado a partir de uma providência de habeas corpus que se pode averiguar da exatidão ou inexatidão do que o requerente alega. Nesta providência, de carácter urgente como impõe a Constituição da República Portuguesa (art. 31.º), apenas se pode analisar da legalidade ou ilegalidade da prisão a partir de elementos já estabilizados em outros processos, sem que se possa a partir daqui iniciar um qualquer procedimento investigatório. Ora, perante os elementos trazidos a estes autos, constata-se que o arguido foi condenado por uma decisão transitada em julgado, pelo que a revogação da liberdade condicional prolatada não se mostra ilegal. Além disto, se o requerente não concordou com os fundamentos da decisão do Tribunal de Execução de Penas poderia ter recorrido nos termos do art. 186.º, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12.10 e alterações posteriores). Acresce referir que, para além do crime pelo qual o requerente foi condenado no proc. n.º 72/18...., foi também revogada a liberdade condicional com fundamento da prática, a 20.10.2017, de um crime de desobediência, pelo qual o aqui requerente foi condenado no proc. n.º 167/....... (e transitado em julgado a 23.02.2019). De tudo o exposto, conclui-se que o requerente está em cumprimento de pena não se mostrando ilegal a sua prisão, pois foi ordenada por autoridade competente, com base em facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade e por ainda não ter sido atingido o seu termo.” – sublinhados e negritos nossos. Como se pode constatar, ainda que por vias argumentativas aparentemente diferenciadas, na verdade o ora requerente fundamenta o seu pedido em pretensa ilegalidade da sua prisão, por considerar que é um “(…) recluso inocente sequestrado/raptado/escondido no E.P.(…) devido à revogação ilegal da liberdade condicional deste processo, dando 2 anos de prisão efetiva a AA.”, que se encontra “(…)junto da ordem e de advogada nomeada pela mesma um pedido de revisão de sentença do processo 131/08.9TARGR, há muito tempo, sem que esses o façam (…)principalmente depois de saber-se que AA era efetivamente inocente em vez de o libertar decidiram esconde-lo e privá-lo dos seu direito à Justiça. Esses crimes se evidenciam até aos dias de hoje. Para o conseguirem inventaram o processo 72/18...., que resultou de uma queixa/denuncia efectuada, baseada em factos, testemunhos, etc. mas no lugar de investigarem abusaram do poder que têm para inventarem um processo alegando denuncia caluniosa para poderem, em abuso de poder e ilegalmente, prender AA e esconde-lo/rapta-lo para afastá-lo da Justiça e impedir que prove a sua inocência.”. Como linearmente os autos demonstram o ora recorrente encontra-se preso, para cumprimento do resto da pena que lhe faltava cumprir, posto que, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional, o mesmo não cumpriu as obrigações que lhe foram fixadas pelo TEP ..., cometendo infrações criminais pela prática das quais foi condenado, vendo assim revogado o período de liberdade condicional que gozava. A situação do arguido encontra-se legalmente prevista, sendo que o mesmo não desconhecia os pressupostos que determinaram a aplicação da liberdade condicional de que beneficiou, porquanto prestou o se consentimento para o efeito, conforme art.º 61.º, n.º 1, do Código Penal, conhecendo as obrigações que lhe foram impostas, designadamente a de não cometer outros crimes e, bem sabendo que o incumprimento dessas obrigações impunha, necessária e directamente a revogação do regime de liberdade condicional e, consequentemente, que teria de cumprir a pena de prisão remanescente – tudo conforme art.ºs 61.º, 64.º e 56.º, do Código Penal. Não se verificou qualquer situação de abuso de poder ou de erro grosseiro e rapidamente verificável na revogação do regime de liberdade condicional do ora recorrente, nem no decretamento da execução do cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada.
O requerente encontra-se em cumprimento do restante da pena de 6 anos de prisão em que fora condenado, determinado por decisão judicial, por ter cometido crimes e por ter sido condenado em penas de prisão pela sua prática durante o período de vigência do regime de liberdade condicional. Desta forma, não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no art.º 222.º, n.º 2, do CPP para o decretamento da providência de habeas corpus, sendo que ao mesmo foram asseguradas todas as garantias processuais de defesa, estando o mesmo representado por defensor legal que interveio no processo. Como tem sido reiteradamente repetido por este Supremo Tribunal, a providência de Habeas Corpus tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo a este tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão sobre os pressupostos que determinaram a revogação da liberdade condicional. O que aqui cumpre verificar é se manifestamente ocorre algum dos vícios a que alude o n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, acima mencionados – vd., por todos, o recente Ac. do STJ de 09/03/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt.
Por isso, quanto ao presente pedido de Habeas Corpus não se consideraram verificados nenhuns dos fundamentos exigidos nos termos do art.º 222.º, do CPP, porquanto a prisão foi ordenada por entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, foi determinada pelo tribunal competente e por o ora requerente ter praticado crimes que admites a aplicação de pena de prisão – art.º 64.º, n.º 1 e 56.º do Código Penal
Termos em que, não ocorre qualquer motivo para que se considere que a prisão actual do requerente é ilegal, sendo o pedido manifestamente infundado, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus efectuado por AA.
Não procedendo qualquer dos fundamentos previstos pelo n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Acresce que o teor de todas as decisões proferidas por este Supremo Tribunal é coincidente quanto à legalidade da prisão do ora recorrente que, insistindo na mesma argumentação de base, nos últimos seis meses efectuou, pelo menos, quatro pedidos de Habeas Corpus, todos manifestamente infundados e assim julgados. Tal facto mostra que o tem vindo, de forma insistente e contra legem, a entorpecer a acção da justiça. Não sendo admissível este desvio da providência de Habeas Corpus para fins manifestamente abusivos, justifica-se a aplicação ao requerente de uma sanção processual, ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 6, do CPP.
III - DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a) Indeferir o pedido da providência de HABEAS CORPUS apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Lisboa, 08 de Setembro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente)
|