Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2152/09.5TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DIREITO DA FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, p. 492.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, p. 496.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 476.º, 1577.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 514.º, 664.º, 684.º, N.º 3, 690.º, N.º 1.
LEI N.º 7/2001, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 23/2010, DE 30-08: - ARTIGO 1.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2/2/2010, 17/10/2006 E 2/5/2012, NOS PROCESSOS 1761/06.97PRT.S1, 06A2741 E 6814/03.2TBCSC.L1.S1, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - São pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e (iii) a falta de causa justificativa para ele.

II - No âmbito de uma união de facto, as despesas normais e correntes (água, electricidade, gás e televisão), sendo próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o art.º 1577.º do CC, não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

III - Deve entender-se que não ocorreu uma efectiva deslocação patrimonial geradora do enriquecimento da ré à custa do autor, se durante os sete anos da união de facto mantida, o autor tiver pago várias quantias relacionadas com o imóvel, pertencente à ré, onde o casal residiu, mas beneficiado do trabalho doméstico por ela sempre prestado.

IV - A falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório:
AA propôs uma acção ordinária contra BB, pedindo que seja declarada cessada a união de facto estabelecida entre ambos e que o património desta enriqueceu à custa do empobrecimento do património do autor, condenando-se a ré no pagamento de 58.861,10 €: 3.441,72 € liquida­dos pelo autor à sociedade vendedora da fracção autónoma; 36.612,77 € a título de amortização do empréstimo contraído para aquisição da fracção autónoma; 7.212,47 € a título de liquidação de prémios de seguro; e 11.594,14 € a título de pagamento de encargos com água, electricidade, gás, TV Cabo e alimentação, tudo acrescido de juros à taxa legal, bem como na restituição dos bens móveis que compõem o recheio da fracção autónoma, em bom estado de conservação, e ainda no pagamento solidário da dívida contraída junto de terceiro.
Alegou, em resumo, que de Abril de 2001 a Dezembro de 2007 viveu com a ré em união de facto e que no âmbito dessa relação procedeu ao pagamento das mencionadas quantias, tendo a fracção autónoma ficado em nome da ré por o autor não se encontrar à data da escritura divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
A ré contestou, dizendo que acordou com o autor a repartição das responsabilidades de natureza económica, suportando ele a amortização do empréstimo para aquisição da habitação e contribuindo ela com a gestão da economia doméstica e as despesas com alimentação. Alegou ainda que o recheio da habitação foi comprado com o excedente do empréstimo e 2.500,00 € que a sua irmã lhe emprestou, negando o empréstimo de 15.000,00 € junto de CC a que o autor alude na petição inicial.
Deduziu pedido reconvencional, impugnado pelo autor na réplica e oportunamente rejeitado por despacho que passou em julgado.
O autor, entretanto, ampliou o pedido com as importâncias pagas a título de IMT, emolumentos notariais e imposto de selo.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.
O autor apelou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença através do seu acórdão de 21/5/13.
Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista excepcional, que a formação do artº 721º-A, nº 3, CPC admitiu por decisão de 21/11/13 com fundamento na verificação do pressuposto referido no nº 1, alínea c) do mesmo preceito – contradição de acórdãos.
Formulou, em resumo, as seguintes conclusões úteis:
1ª - As partes viveram entre si em união de facto, em convivência de vida em comum, como se efectivamente de marido e mulher se tratasse;

2ª - Durante os sete anos de relacionamento mútuo, o recorrente efetuou várias deslocações patrimoniais para a recorrida, pagando a expensas exclusivamente suas setenta e sete prestações mensais bancárias destinadas à amortização do empréstimo para aquisição da fracção, registada unicamente a favor da ré;

3ª - Apesar de ter dado como provados dois dos três requisitos do enriquecimento sem justa causa, ou seja, o enriquecimento da recorrida à custa do empobrecimento do recorrente, o acórdão recorrido não fez operar o instituto por ter entendido, erradamente, que a cessação da união de facto (de resto, pro­vada)  não constitui elemento integrador do terceiro requisito constitutivo do enriquecimento sem causa;

4ª - É gravemente atentatório da mais elementar justiça material considerar, como considerou o acórdão recorrido, que da cessação da vida em comum apenas resultam direitos para a recorrida, quando  estão provadas significativas contribuições do recorrente para essa vivência,  que permitiram à recorrida pagar exclusivamente o preço do imóvel durante sete anos;

6ª - A cessação da união de facto deve ser considerada elemento integrante do direito de restituição.

A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

 
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
1. Autor e ré viveram em união de facto desde finais do mês Abril 2001 até finais do mês de Dezembro de 2008 – (A).
2. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada a 21/8/01 no 3º Cartório Notarial de Braga, DD, Ldª, declarou vender a BB, que declarou comprar, pelo preço de 17.100.000$00 (dezassete milhões e cem mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “…”, destinada a habitação, rés-do-chão, tipo T2, com acesso pelo nº 4, com terraço e uma garagem na cave designada por …-um, descrita na CRP sob o nº …/..., tendo-lhe a Caixa ..., SA, concedido um empréstimo de 15.390.000$00, conforme documento de fls. 20 a 25 – (B e 2º BI).
3. O empréstimo concedido pela C… ascendeu a 18.294.807$00, sendo 15.278.967$00 destinados à aquisição do imóvel – (C).
4. Após o final do relacionamento a ré continuou a viver no apartamento e a usufruir dos bens móveis que compõem o recheio da fracção – (D).
5. O autor entregou à sociedade vendedora do imóvel a quantia de 500.000$00, titulada pelo cheque n.º…, do EE – Banco ..., destinada ao pagamento do sinal e início de pagamento estipulado no contrato promessa de compra e venda – (E).
6. Durante o período em que viveram juntos, o autor pagou os prémios de seguros obrigatórios derivados da aquisição da fracção habitacional, no montante 5.226,34€  – (F).
7. Procedeu ao pagamento de despesas no montante de 6.459,99€ relativas a água, EDP, Gás e TV Cabo - (G).
8. Após Agosto de 2001, o A auferia em média 1.500,00€/2.000,00€ mensais – resp. 3º da BI.
9. Pagou as prestações mensais destinadas à amortização do financiamento bancário, desde o vencimento da primeira e até Dezembro de 2008 – (4º BI).
10. O vencimento da ré, que entre 2001 e 2007 se situou entre 550,00 € e 650,00 € mensais brutos acrescidos de quantia não apurada de gratificações, era canalizado para gastos pessoais e para as despesas domésticas – (5º e 10º BI).
11. Autor e ré, durante os fins-de-semana, faziam refeições em restaurantes, o que era pago pelo autor – (6º BI).
12. O autor remeteu à ré a missiva datada de 4/6/08, que consta de fls 149 e 150 – (7º BI).
13. Para aquisição de peças de mobiliário e electrodomésticos a fim de compor o recheio da fracção, o autor contraiu um empréstimo particular no montante de 15.000,00 € junto do Sr. CC – (8º BI).
14. O autor suportou a amortização da fracção referida em 2) e procedeu ao pagamento dos respectivos seguros – (12º e 13º BI).
15. Durante o período em que autor e ré viveram em união de facto na fracção referida em 2) a ré cozinhou os alimentos, preparou as refeições, tratou da roupa, providenciou pela limpeza e arrumação da habitação – (14º BI).
16. Na fracção foi instalada TV Cabo – (16º).
b) Matéria de Direito
O autor fundou o pedido de restituição das importâncias especificadas na petição inicial  uni­camente na cir­cnstância de todas essas deslocações patrimoniais terem sido efectuadas no âmbito da relação de união de facto mantida com a ré durante certo período e que entretanto cessou; na sua tese, o fim desta relação determinou que o enriquecimento da ré associado àquelas atribuições tivesse ficado sem causa justificativa, devendo, por isso, ser eliminado mediante a restituição a ordenar pelo tribunal com fundamento nos artº 473º e seguintes do Código Civil. Por ser esta a única causa de pedir invocada, e porque o tribunal não pode em caso algum afastar-se dela, jul­gando com base em causa de pedir não alegada (artº 664º CPC), teremos de limitar a nossa análise à verificação dos pressupostos, em concreto, do instituto do enriquecimento sem causa, assim respeitando, simultâneamente, os limites que são postos ao poder de cognição do tribunal pela delimitação do objecto da revista resultante das conclusões apresentadas pelo recorrente (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, CPC); teremos, mais exactamente, de responder à questão de saber se basta ao recorrente alegar e provar a cessação da união de facto para que possa dar-se como verificada a falta de causa justificativa para as deslocações patrimoniais que na sua pendência se operaram da esfera jurídico-patrimonial do empobrecido para a esfera jurídico-patrimonial do enriquecido.

A 1.ª instância respondeu negativamente, decidindo que estão demonstrados os dois primeiros pressupostos do instituto - o enriquecimento da recorrida à custa do empobrecimento do recorrente - mas não o terceiro, já que o autor não provou que a causa da deslocação patrimonial tenha sido a vivência em união de facto na pressuposição da continuidade e subsistência de tal situação. Semelhantemente,  a Relação considerou que a ruptura da união de facto não se traduz numa causa que deixou de existir; aquilo que o recorrente entregou à recorrida ocorreu no âmbito de uma relação afectiva, de uma união de vida, enquanto durou; as entregas feitas foram análogas às que os cônjuges realizam no âmbito do casamento e representam o cumprimento de uma obrigação natural, ou, ainda, na ausência de prova em contrário, doações.

Vejamos.
Os pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa – artº 473º do CC - são a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para ele.
Começando pelo primeiro, dir-se-á que o enriquecimento, como a própria palavra indica, consiste na “obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial[1], que tanto pode consistir num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como ainda na poupança de uma despesa; terá de traduzir-se, em qualquer caso, numa “melhoria da situação patrimonial” da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa “que se apura segundo as circunstâncias” [2].
Perante a matéria de facto fixada, consideramos que não está demonstrado, desde logo, o enriquecimento da ré e, concomitantemente, o empobrecimento do autor. Com efeito, importa ter em conta que, segundo a definição legal (artº 1º da Lei 7/2001, na redacção da Lei 23/2010, de 30 de Agosto) a união de facto “é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”; ora, porque a união de facto é uma forma de estar em família que em si mesma implica o contributo de cada um dos seus elementos, deve entender-se que tudo o que sejam as despesas normais e correntes próprias de quem vive, embora “informalmente”, a “plena comunhão de vida” de que fala o artº 1577º do CC não é repetível, finda a relação, mediante a aplicação do regime do artº 476º deste mesmo diploma; e isto porque se considera que houve então uma causa justificativa para tais atribuições patrimoniais impeditiva da conclusão de que o prestado foi indevido; essa causa justificativa reside, precisamente, na subsistência da união de facto, para a qual cada um dos membros contribuiu em termos materiais pela forma tacitamente acordada pelo casal enquanto a relação se manteve. Isto significa que as despesas pagas pelo autor no montante de 6.459,99 € relativas a água, electricidade, gás e televisão (facto 7) não são restituíveis, não devendo relativamente a elas equacionar-se, logicamente, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Resultou ainda provado que o autor entregou à sociedade vendedora do imóvel 500.000$00 para pagamento do sinal estipulado no contrato promessa de compra e venda da casa adquirida pela ré (facto 5); que durante o período em que ali viveram juntos pagou os prémios de seguros obrigatórios derivados da aquisição da fracção habitacional, no montante de 5.226,34 € e as prestações mensais destinadas à amortização do financiamento bancário, desde o vencimento da primeira e até Dezembro de 2008, em montante não apurado (factos 6 e 9); e ainda que, para aquisição de mobiliário e electrodomésticos destinados à fracção, contraiu um empréstimo de 15 mil € (facto 13). Aplicam-se a estes pagamentos, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que segue, as precedentes considerações. Assim, e em primeiro lugar, tem de levar-se em conta que também o autor, e não apenas a ré, residiu no imóvel enquanto a união de facto subsistiu; este facto há-de ser necessariamente “contabilizado”, se assim nos podemos exprimir, quando está em questão apurar a existência e a medida de um alegado enriquecimento, no sentido acima exposto. Em segundo lugar, e decisivamente, tem ainda de tomar-se em consideração que nos sete anos consecutivos em que a união de facto perdurou a ré cozinhou, preparou as refeições, tratou da roupa e providenciou pela limpeza e arrumação da casa (facto 15), sendo certo que o seu vencimento nesse período se situou en­tre 550 e 650 € mensais - sensivelmente um terço do auferido pelo autor - e foi canalizado para gastos pessoais e despesas domésticas (facto 10). Ora, sabido, por ser facto do conhecimento geral, e nessa exacta medida dispensado de alegação e de prova (artº 514º CPC), que no contrato de serviço doméstico no nosso país a remuneração da hora de trabalho oscila actualmente entre os 5 e os 7 €, fácil se torna concluir que, tomando por base um horário de três horas diárias em seis dias por semana, a contribuição da ré ao longo dos sete anos da relação mantida com o autor terá muito provavelmente excedido, mesmo em termos absolutos, a do seu companheiro; e vistas as coisas em função dos rendimentos auferidos por ambos no período considerado, não se andará por certo longe da verdade se se disser que ao fim e ao cabo terá sido o autor, não a ré, quem saiu enriquecido (rectius: beneficiado), pois aquilo que despendeu no âmbito da relação mantida foi superado pelo que poupou através da contribuição prestada pela recorrida; e sob pena de flagrante injustiça relativa não pode esta contribuição deixar de ser valorizada quando um dos membros da união entretanto rompida (no caso, o autor) decide apresentar-se em juízo quantificando e exigindo a restituição do que prestou mediante a invocação do regime do enriquecimento sem causa.
Como atrás se referiu, tudo isto impede que possa com proprie­dade dizer-se, por um lado, que ocorreu uma efectiva deslocação patrimonial em benefício da recorrida e detrimento do recorrente (ou melhor, à custa deste); por outro lado, que se verificou um enriquecimento daquela que, por ser substancialmente ilegítimo ou injusto, e por isso desaprovado pelo direito, deva implicar uma obrigação de restituição a seu cargo.
Contudo, mesmo que se entenda estar demonstrada a existência dum enriquecimento da ré e do correspondente empobrecimento do autor, terá sempre de se concluir pela não verificação do pressuposto fundamental deste instituto, que é a ausência de causa justificativa do enriquecimento. Na verdade, e como resulta de tudo quanto se disse, a cessação da união de facto não preenche, por si só, o requisito em questão: é preciso que o autor da acção de enriquecimento prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência, querida por ambos os unidos de facto, da vida do casal em condições análogas às dos cônjuges. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm defendido uniformemente que na acção de enriquecimento cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efectuada, não bastando que no final do processo não resulte pro­vada qualquer causa (cfr. os acórdãos do STJ de 2/2/10, 17/10/06 e 2/5/12, todos acessíveis em www.dgsi.pt, nos processos 1761/06.97PRT.S1, 06A2741 e 6814/03.2TBCSC.L1.S1, os dois últimos desta confe­rência).  Ora, no caso presente o autor alegou, mas não provou, que antes de passarem a viver como marido e mulher ele e a ré acordaram na compra do apartamento ajuizado em partes iguais, suportando ele a amortização do empréstimo bancário e figurando apenas a ré como compradora na escritura porque ao tempo o autor ainda não se encontrava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens. Não tendo demonstrado nenhum destes factos, impõe-se a conclusão de que não logrou provar, positivamente, a falta de causa das prestações efectuadas relativas à aquisição da casa de que a recorrida se tornou proprietária e onde com ela viveu até à ruptura da união de facto. A sua pretensão fundada no enriquecimento sem causa, por isso, não pode ser atendida, como as instâncias decidiram.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso.   

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pelo autor.

Lisboa, 20 de Março de 2014

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

__________________
[1] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, pág. 496.
[2] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 492.