Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
890/22.6T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
EQUIDADE
REMUNERAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
MENOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O controlo da fixação equitativa da indemnização deve averiguar-se, tão-só: se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 890/22.6T8PTG.E1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Fidelidade — Companhia de Seguros, SA

Recorrida: AA

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa contra Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização de 625.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação.

2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Nos termos acima exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide:

a) Condenar a ré FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à autora AA a quantia global de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado até ao efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% (quatro) a título de compensação, nos seguintes termos:

i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico;

ii) 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.

b) Condenar a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a apurar em sede incidente de liquidação de sentença, quanto a despesas com consultas médicas, medicamentos e exames médicos.

c) Absolver a ré do restante pedido.”.

5. Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recursos de apelação.

6. O Tribunal da Relação:

I. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora;

II. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré.

7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e a da Ré improcedente e em consequência se altera o dispositivo da sentença recorrida na parte em que fixou em i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico” aumentando tal quantia para € 100.000,00 (cem mil euros) mantendo-se o demais aí decidido.

Custas do recurso da Autora serão suportadas por Autora e Ré na proporção do decaimento e as do recurso da Ré por esta apelante.

8. Inconformada, a Ré Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. — A indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, pelo Dano Biológico na sua vertente não patrimonial (o que é o caso) é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do C. Civil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CCivil;

2. — Sendo necessário para o efeito indemnizatório, no que respeita a este tipo de danos convocar o recurso a critérios de equidade, previstos no nº 3 do artº 566º do Código Civil, o mesmo é susceptível de ser sindicado pelo STJ, como questão de direito, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e de adequação do montante indemnizatório, vista a equidade como elemento de ponderação, tendo em conta as circunstâncias e a justiça aplicadas ao caso concreto.

3. — O que se pretende com o presente Recurso, (fixada que foi a matéria de facto, agora insusceptível de revogar), é a correcção do “ quantum indemnizatório” tendo em conta a tutela da igualdade e proporcionalidade na fixação do valor a atribuir ao Dano biológico.

4. — Tal apreciação limita-se ao controlo da fixação equitativa da indemnização, relativa aos danos relevantes para a ponderação do montante quantitativo dos danos, tendo em conta a consideração das lesões objectivamente consideradas. E, para este desiderato, considerou o Tribunal de 1ª Instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, que a:

46. — As sequelas sofridas pela AA determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade física de 11 pontos- perturbação de stress pós-traumático com manifestações psíquicas.

49. — As sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolar.

50. — A autora necessitará permanentemente de acompanhamento especializado em consultas de pedopsiquiatria e adequada medicação psiquiátrica.

5. — A ora Recorrente, encontra-se no âmbito desta mesma decisão, adicionalmente obrigada a suportar as despesas inerentes ao acompanhamento médico da Recorrida.

6. — Fazendo apelo aos princípios da igualdade e proporcionalidade, quanto à valoração do dano Biológico e, tendo em conta os valores fixados em casos semelhantes, invoca-se o decidido quanto a este tipo de danos nos:

— Procº 315/20.1T8PVZ.P1.S1, da 7ª Secção ( Cível) do STJ de 30/11/2023, in www.dgsi.pt

“É adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico, de 60.000 Euros, sendo 20.000 Euros na vertente de dano moral e 40.000 Euros a título de dano patrimonial, atribuída ao Autor, de 16 anos, estudante de um Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial, trabalhando também a tempo parcial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00, que teve de ser transportado ao hospital onde permaneceu 9 dias, tendo sofrido várias lesões, com tratamentos por vários meses, apresentando várias queixas a nível funcional e a nível situacional, que sofre e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo.”

— Procº 576/14.5TBBGC.G1.S1, da 2ª Secção ( Cível) do STJ de 30/05/2019, in www.dgsi.pt

II. Não merece censura o juízo equitativo da Relação por se entender que, tendo o lesado 16 anos à data do acidente e ficando a padecer de uma lesão permanente da visão, em virtude da qual lhe foi atribuída incapacidade geral permanente de 16%, é inteiramente adequado – e conforme com os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal – que o montante da parcela indemnizatória pela afectação da sua capacidade geral de ganho tenha sido aumentado de € 40.000,00 para € 60.000,00.”

— Proc nº 3343/21.6T8PRT.P1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relator António Barateiro Martins) in www.dgsi.pt:

Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar(por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00”.

— Procº 497/15.4T8ABT.E1.S1, da 1ª Secção ( Cível) do STJ de 10/12/2019, in www.dgsi.pt

VI - No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, actualmente, ao nível da cognição e afectividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse a acidente, estaria provavelmente para a ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral activa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, ate a idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70 000,00 a título de danos patrimoniais futuros.”

— Procº 6002/21.6T8GMR.G1.S1,da 6ª Secção ( Cível) do STJ de 25/02/2025, in www.dgsi.pt

II – Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído; havendo em virtude do evento lesivo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100,sem impossibilidade do exercício da actividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho; receando o mesmo que potenciais retrocessos se repercutam no trabalho que agora exerce, é equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudências mais recentes, a fixação da indemnização de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico

7. — Ao alterar a douta Sentença da primeira Instância fixando o quantitativo indemnizatório pelo Dano Biológico em 100.000,00€, o Tribunal a quo” violou o disposto nos artºs 8º nº 3, 494º, 496º e 562º do CC.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vª Exas suprirão, deve ser revogado o Douto Acórdão da Relação de Évora e substituído por outro que repristine a decisão da primeira Instância e fixe o valor indemnizatório pelo Dano Biológico nos 65.000,00€.

Como é de inteira JUSTIÇA

10. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1ª — Os valores da condenação do Tribunal da Relação não excede valores fixados em casos semelhantes, mantendo-se critérios e valores determinados por este Sábio Tribunal, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, nomeadamente dos art.s 496º, 494º e 566º, todos do Código Civil e 8º do CPC.

2ª — O valor de 100.000,00€ para indemnizar o défice da A. que sofreu fraturas múltiplas, com necessidade de cirurgia e imobilização de membros; chora sem motivo aparente; não quer andar de carro; tem dores nos membros e costas; deixou de andar; tem tremores; não consegue ter períodos longos sem dor e de estabilidade emocional; tem pesadelos; deixou de ser uma criança bem-disposta; apresenta um quadro de stress pós-traumático,

3ª — O descrito nos factos provados de 28 a 35 interfere de forma significativa em todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social e escolar – facto provado sob o n.º 36.

4ª — Depois do acidente apresenta tremores e dores difusas o que condiciona o desenvolvimento da AA – factos provados sob os n.os 37 e 38.

5ª — Tem que utilizar, por vezes, cadeira de rodas – facto provado sob o n.º 41.

6ª — Sofreu um quantum doloris de 6/7.

7ª — Necessitará permanentemente de acompanhamento – facto provado sob o n.º 50.

8ª — Tais factos justificam o valor da condenação recorrida.

9ª — Pelo que deverá ser mantido o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação.

12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se a indemnização de 100 000 euros pelo dano biológico da Autora, agora Recorrida, deve considerar-se desproporcionada ou excessiva.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. No dia 8 de Agosto de 2019, pelas 17h50m, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula V1, na EN2, no sentido Montargil – Ponte de Sôr.

2. Quando, por razões desconhecidas, o veículo entrou na berma direita e, de seguida, em despiste, colidindo frontalmente com uma árvore.

3. O condutor faleceu em consequência das lesões sofridas no acidente.

4. No veículo seguia a autora no banco traseiro direito.

5. Em consequência do acidente descrito a autor sofreu as seguintes lesões: fractura dos ossos do antebraço terço distal à esquerda; fractura de M1 D1 mão direita; e edema a nível do joelho esquerdo, com dificuldade na mobilização da perna.

6. No local do acidente foi transferida em ambulância para o serviço de urgência do hospital de Abrantes.

7. Tendo no mesmo dia sido levada para o Hospital da Estefânia, em Lisboa, para ser sujeita a cirurgia à fratura do rádio e cúbito do braço esquerdo, onde chegou cerca das 2h da manhã, sem dormir, imobilizada, sentido desconforto, perturbação emocional e sofrimento elevado.

8. A cirurgia realizou-se na noite do dia 9 de Agosto.

9. No dia seguinte teve alta para o Hospital de Abrantes.

10. Na semana seguinte teve que voltar ao serviço de urgência do hospital de Abrantes, em consequência da imobilização da perna esquerda.

11. Em consequência das lesões referidas passou a usar uma tala na perna esquerda, no braço esquerdo e na mão direita, tudo durante cerca de 30 dias.

12. Após ter regressado a casa, após alta hospitalar ocorrida no dia 9 de Agosto, a autora não se conseguia mexer; tinha ambos os braços imobilizados; sentia dor numa perna; e sentia o corpo dorido devido à violência do impacto.

13. Posteriormente, a AA começou a isolar-se.

14. Estava sempre nervosa e chorava, sem motivo aparente.

15. Não queria andar de carro.

16. Quando se cruzava com uma ambulância na rua, ou na estrada, colava-se ao banco e mostrava uma expressão de terror.

17. Em Novembro de 2019 começou a queixar-se de dores no braço esquerdo, na perna esquerda e nas costas.

18. Durante o mês de Dezembro, em dia que não concretamente apurado, a AA experienciou dores no corpo que a impossibilitavam de andar.

19. A autora também começou a ter tremores cefálicos e das mãos.

20. Apesar de ter recorrida a consultas de ortopedia, neurologia, medicina física e reabilitação, a autora não conseguiu obter uma melhoria do seu estado.

21. A AA recusava-se a sair de casa, excepção feita às idas à escola.

22. A autora estava sempre cansada, não conseguindo manter-se de pé durante um período superior a 5 minutos.

23. Por essa ocasião, as dores sentidas pela autora intensificaram-se.

24. A AA repetia, vezes sem conta, que vira o avô morrer; descrevia a posição dele e o que a companheira do avô lhe dissera - liga 112” – afirmando, de seguida, em desespero, eu não conseguia, não conseguia mexer os braços”, mencionando, por várias vezes, nos cheiros e barulhos relacionados com o acidente.

25. Para debelar a condição associada aos tremores acima mencionadas, a autora foi submetida a tratamentos de acupunctura e hidroterapia, sem resultados positivos.

26. Posteriormente, a partir do ano de 2021, a autora foi seguida e tratada pela Sra. Dra. CC, pedopsiquiatra.

27. No seguimento da toma da medicação prescrita pela médica acima referida, os sintomas experienciados pela autora atenuaram-se.

28. Contudo, a AA não consegue ter períodos longos sem dor e de estabilidade emocional.

29. Actualmente, a AA continua a debater-se com tremores, medo de andar de carro e acorda durante a noite e a dizer que tem pesadelos.

30. A AA é seguida em Neurologia desde Janeiro de 2020.

31. Em momento anterior ao acidente, a autora apresentava Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia.

32. Com alto funcionamento, e potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada.

33. A AA antes do acidente foi sempre uma criança bem-disposta, acompanhando sempre com os familiares para todo o lado com satisfação.

34. Em virtude do acidente, a autora passou a apresentar um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático.

35. O condutor do supra mencionado veículo, avô materno da autora, faleceu na sequência do acidente.

36. O acima descrito nos pontos 28) a 35) interferirá de forma significativa com todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social, escolar e do seu bem-estar geral, dada a sua falta de autonomia.

37. A autora apresenta, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção, os quais persistem até hoje.

38. O quadro descrito em 37) é compatível com uma Perturbação Conversiva, com potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA.

39. A autora vive angustiada com a ideia de perder a mãe, tal como perdeu o avô.

40. A adaptação à medicação provocou-lhe, durante 15 dias, uma sonolência constante, tendo passado cerca de 15 dias, quase sempre a dormir.

41. Quando tem tremores e sai de casa, normalmente tem que utilizar cadeira de rodas.

42. Em virtude dos mencionados tremores, a autora queixa-se das costas, pernas e pescoço.

43. A autora frequenta o ensino especial durante 4 horas por semana.

44. A autora está a fazer a seguinte medicação: aripiprazol, pregabalina, adt, invega e inderal.

45. A AA continua a ser acompanhada no âmbito das especialidades médicas de neurologia e pedopsiquiatria, na cidade de Lisboa.

46. A mãe da autora despende mensalmente a quantia aproximada de 150,00€ com as supra referidas consultas médicas e respectivas deslocações e medicação.

47. Entre a data do acidente e consolidação das lesões, a autora foi sujeito a sofrimento físico e psíquico, que se traduziu num quantum doloris de grau 6/7.

48. As sequelas sofridas pela AA determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.

49. As sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolares habituais.

50. A autora necessitará permanentemente de acompanhamento especializado em consultas de pedopsiquiatria e adequada medicação psiquiátrica.

51. O falecido BB celebrou um contrato de seguro com a ré, titulado pela apólice n.º ..., através do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mencionado veículo V1.

14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte:

a) Também naquela ocasião, a autora seguia no referido veículo com o cinto de segurança colocado.

O DIREITO

15. O Tribunal de 1.ª instância condenou a Ré Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, a indemnizar a Autora AA na quantia global de 110000 euros, correspondente à soma de:

I. — 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico;

II. — 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.

16. O Tribunal da Relação alterou a compensação pelo dano biológico de 65000 para 100000 euros e, em consequência, alterou a quantia global de 110000 para 145000 euros.

17. A Ré, agora Recorrente, começa por alegar que, em concreto, a compensação pelo dano biológico é uma compensação por danos não patrimoniais.

18. Ora o conceito de dano biológico 1 desempenha exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente a função de facilitar a compreensão de que as consequências de uma única lesão podem ser distintas — patrimoniais ou não patrimoniais.

19. Como se diz, de forma impressiva, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 — processo n.º 1456/16.5T8VCT.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1 —, de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1 — ou de 11 de Janeiro de 2024 — processo n.º 25713/15.9T8SNT.L1.S1 —,

I. — A expressão dano biológico” é usada pela doutrina e pela jurisprudência com intuito de superar a rígida distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, que é desadequada à natureza e à unidade da pessoa humana.

II. — O dano biológico é concebido como um dano com duas dimensões ou vertentes: patrimonial ou não patrimonial, consoante se materialize ou não em perdas de natureza económica. […]

20. A diferença entre as decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação está exclusivamente nas consequências do défice permanente da integridade físico-psíquica descrito facto dado como provado sob o n.º 48:

48. As sequelas sofridas pela AA determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.

21. O caso está em que a noção de dano biológico não é sempre uniformemente utilizada ou devidamente compreendida, o que pode causar graves mal-entendidos”:

Sobretudo quando o termo é empregue em simultâneo com a (e não em alternativa à) terminologia clássica, assente na distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, pode haver a impressão de que certos danos não foram contabilizados ou, ao invés, de que existiu uma dupla contabilização” 2.

22. O Tribunal de 1.ª instância chamou a atenção para que a factualidade dada como provada reflect[ia] uma diminuição funcional sofrida pela autora, com eventual consequência na sua capacidade de trabalho”.

23. Constatando contudo que a diminuição funcional [não] influ[ía] negativamente (pelo menos para já) no rendimento auferido”, considerou que o dano biológico deveria ser apreciado exclusivamente sob a perspectiva do dano não patrimonial.

24. O Tribunal da Relação concordou com o Tribunal de 1.ª instância — como não [tivesse ficado] provado que tal défice produz[isse] qualquer efeito directo ou indirecto no património da lesada […] não [seria] susceptível de ser apreciado como dano patrimonial”.

25. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que

[a] ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado dano patrimonial futuro) não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras” 3.

26. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, agora Recorrida, descrito no facto dado como provado sob o n.º 48 deve relevar nas duas dimensões ou vertentes — incluindo na dimensão ou vertente patrimonial:

I. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 31 e 32 dizem-nos que, antes do acidente, a Autora, agora Recorrida, tinha potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada”, ainda que apresentasse uma perturbação do espectro do autismo associada a uma cromossomopatia.

II. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 36 e 38 dizem-nos que, depois do acidente, o potencial da Autora, agora Recorrida, para ser autónoma foi gravemente limitado:

Com efeito, [a] Autora apresenta […] vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção” 4; o quadro clínico da Autora é compatível com uma perturbação conversiva potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA, e a perturbação conversiva tem potencial para condicionar e para limitar todo o seu desenvolvimento 5.

27. Esclarecido que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, agora Recorrida, descrito no facto dado como provado sob o n.º 48 deve relevar nas duas dimensões ou vertentes — incluindo na dimensão ou vertente patrimonial —, deve apreciar-se a única questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

28. A compensação do dano biológico da Autora, agora Recorrida, AA foi determinada através do recurso à equidade.

29. O recurso à equidade tem um sentido de todo em todo distinto, consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais.

30. Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos artigos 562.º ss. do Código Civil.

31. A equidade funciona tão-só como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo”, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exacto dos danos não foi apurado” 6 7.

32. Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil) 8.

33. A equidade funciona como único recurso,

ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar, a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (por exemplo, a natureza e a intensidade e da lesão infligida)” 9 10.

34. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização 11 deve averiguar-se, tão-só:

— se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade 12;

— se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida;

— se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados;

— se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

35. Está em causa fazer-se com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade — e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável 13.

36. A Ré, agora Recorrente, alega que a compensação do dano biológico da Autora, agora Recorrida, fixada pelo Tribunal da Relação não se conforma com o princípio da igualdade.

37. Ora o princípio da igualdade exige que casos diferentes tenham um tratamento diferente e o caso da Autora, agora Recorrida, é diferente de todos os casos citados pela Ré, agora Recorrente — designadamente, nas conclusões do recurso de revista.

38. O acórdão recorrido chama a atenção para as circunstâncias particulares do caso concreto: a Autora, agora Recorrida, tem uma perturbação do espectro do autismo de grau I, associada a cromossomapatia; como tenha uma perturbação do espectro do autismo de grau I, associada a cromossomapatia, [o] quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático reveste uma gravidade que noutra pessoa não teria”.

39. A Ré, agora Recorrente, dá como casos comparáveis o de jovens de 28 anos 14, de 27 anos 15, de 17 anos 16 e de 16 anos 17, com incapacidades permanentes de 14 pontos 18 ou de 16 pontos 19, com um défice permanentes da integridade físico-psíquica de 7 pontos 20 ou com um défice permanente ainda indeterminado, em todo o caso situado entre os 14,5 e os 21,6 pontos 21.

40. Ora, nada há de desproporcionado ou de excessivo em atribuir uma compensação superior a uma criança mais nova — com 11 anos de idade à data do acidente —, com necessidades especiais, cujo défice permanente da integridade físico-psíquica, ainda que algo inferior, poderá condicionar e limitar o seu desenvolvimento.

41. Com efeito, como possa condicionar e limitar o desenvolvimento de uma criança mais nova, e de uma criança com necessidades especiais, as consequências do défice permanente podem ser ainda mais graves que as consequências dos défices e das incapacidades descritos nos acórdãos citados pela Ré, agora Recorrente.

42. Existindo — como existem — circunstâncias particulares, há-de concluir-se que a alteração da compensação de 65000 para 100 000 euros pelo dano biológico da Autora, agora Recorrida, considera os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados e contém-se dentro dos limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

Lisboa, 24 de Março de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

António Oliveira Abreu

________________________


1. Sobre o conceito e o regime do dano biológico, vide desenvolvidamente Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 72.º (2012), págs. 147-178; Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 69-87; José Carlos Brandão Proença. “A responsabilidade civil extracontratual nos 50 anos de vigência do Código Civil: um olhar à luz do direito contemporâneo”, in: Elsa Vaz de Sequeira / Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 313-388 (esp. nas págs. 368-371); ou Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos — Breve contributo”, in: Julgar, n.º 46 — 2022, págs. 257-270.↩︎

2. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2024 — processo n.º 1008/19.8T8PTM.E1.S1 —, de 31 de Outubro de 2024 — processo n.º 3322/21.3T8VCT.G1.S1 — ou de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 2074/19.1T8PNF.P1.S1.↩︎

3. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 — processo n.º 1456/16.5T8VCT.G1.S1.↩︎

4. Cf. facto dado como provado sob o n.º 37.↩︎

5. Cf. facto dado como provado sob o n.º 38.↩︎

6. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, no processo n.º 661/16.9T8BRG.G1.S1.↩︎

7. Sobre a compensação equitativa dos danos patrimoniais, vide por todos Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de danos e equidade, Livraria Almedina, Coimbra, 2023, passim.↩︎

8. Está em causa o “arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulta da ponderação de critérios de equidade e que toma em conta, tanto a gravidade objectiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjectivos desse mesmo dano” — cf. Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, in: Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — págs. 27202(4) a 27202 (7) = In: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), págs. 135-147.↩︎

9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019, no processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.↩︎

10. Sobre a compensação equitativa dos danos não patrimoniais, vide por todos Maria Manuel Veloso Gomes, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil português. Tutela da personalidade e dano existencial”, in: Themis — Edição especial: Código Civil português: Evolução e perspectivas de reforma, 2008, págs. 47-68 = in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313; Rui Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009; João Mendonça Pires da Rosa, “Cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais”, in: Centro de Estudos Judiciários, O dano na responsabilidade civil, Outubro de 2014, págs. 45-62; e Rute Teixeira Pedro, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in: Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 637-665.↩︎

11. Sobre o recurso à equidade, vide designadamente António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, pág. 244; ou Manuel Carneiro da Frada, “A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 653-687.↩︎

12. Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, no processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.↩︎

13. Cf,. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 — processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1 —, de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 644/12.8TBCTX.L1.S1 —, de 10 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1 —, de 17 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1 —, de 29 de Março de 2022 — processo n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2023 — processo n.º 2833/17.0T8CBR.C1.S1 —. de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 571/22.0T8GRD.C1.S1 —, de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1 —, de 16 de Novembro de 2023 — processo n.º 1019/21.3T8PTL.G1.S1 —, de 27 de Novembro de 2024 — processo n.º 1928/21.0T8GMR.G1.S1 — ou de 16 de Janeiro de 2025 — processo n.º 946/20.0T8CSC.L1.S1.↩︎

14. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 — processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎

15. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 — processo n.º

  6002/21.6T8GMR.G1.S1.↩︎

16. Como acontece nos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1 — e de 30 de Novembro de 2023 — processo n.º 315/20.1T8PVZ.P1.S1.↩︎

17. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1.↩︎

18. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 — processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎

19. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1.↩︎

20. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 6002/21.6T8GMR.G1.S1.↩︎

21. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1.↩︎