Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/14.6TBBBR.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO DA LEI
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, nos termos do art. 5º da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro.

II. O prazo da prescrição só se inicia com o conhecimento da existência do direito, altura em que o mesmo pode ser exercido.

III. Só com o trânsito em julgado da sentença absolutória teve a autora conhecimento da verificação dos pressupostos de responsabilização e do direito que lhe assistia para requerer indemnização.

IV. O direito a requerer a indemnização é uno, jamais se decompondo nos diversos identificados danos peticionados.

Decisão Texto Integral: Processo nº. 181/14.6TBBBR.C1.S1

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A autora, CRUZ & COMPANHIA, LDA, intentou ação contra os réus, ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, e o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, a quantia global de € 24.798.712,04, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento (sendo a quantia de € 136.887,04 pelos custos com análises ao vinho e à aguardente apreendidos; a quantia de € 4.535,98 pelos custos com viagens e alojamento; a quantia de € 1.844,31 pelos custos com o envio das amostras para a “Eurofins”; a quantia de € 3.585,09 pelos custos com o transporte do vinho e da aguardente; a quantia de € 275.688,00 pelos custos relativos ao armazenamento dos produtos apreendidos; a quantia de € 36.701,15 pelo custo do seguro de existências; a quantia de € 2.167,87 pelo custo do seguro multirriscos; a quantia de € 15.667,31 pelos encargos com a garantia bancária; a quantia de € 47.711,20 pelos custos das análises aos produtos apreendidos; a quantia de €95.122,14 pelas despesas com assessoria jurídica e de engenharia; a quantia de € 124.940,61 pelos custos com remunerações de funcionários da Autora; a quantia de € 4.857.561,97 pelo custo da imobilização do dinheiro correspondente ao valor dos produtos apreendidos; a quantia de € 595.430,22 pelo custo da imobilização do dinheiro gasto pela Autora para pagamento das despesas e encargos e custo da imobilização; a quantia de € 2.600.869,15 por prejuízos decorrentes da deterioração e perda de valor dos produtos apreendidos; a quantia de correspondente ao valor do custo de oportunidade, a liquidar em execução de sentença; a quantia de € 1.000.000 referente à quebra da margem de lucro da Autora; e a quantia de € 15.000.000 a título de danos não patrimoniais).

Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial armazenista que opera ao nível das trocas comerciais do vinho e aguardente a granel e que em Março de 2001 o Ministério Público instaurou contra si e outros um processo-crime por alegada prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, que correu termos por este Tribunal, sob o n.º 3/01.8TABBR; que esse processo-crime foi instaurado pelo Ministério Público na sequência de uma denúncia apresentada pelo 2.º réu, Instituto do Vinho e da Vinha; que a denúncia emergiu de uma deslocação em 2001 de uma brigada do IVV a instalações onde a autora armazenava vinho e outros produtos de origem vínica e aí se verificou que era adicionada água a um dos depósitos de vinho ali existentes; que foram, por isso apreendidos 220.000 litros de vinho branco que se encontravam no depósito e no dia seguinte apreendidos ainda mais 3.590.000 litros de vinho; que essas apreensões foram validadas pelo Ministério Público, o qual ordenou ainda a apreensão da totalidade do conteúdo dos 120 depósitos existentes nas instalações e, dias depois, a apreensão de todos os produtos num volume total de 21.923.124 litros; que após a realização de análises aos produtos apreendidos, o Ministério Público concluiu que parte deles devia ser considerada como “géneros alimentícios normais” e, em Julho de 2001, ordenou a desapreensão de 10.788.149 litros, bem como a desapreensão de todo o vinho apreendido nas instalações das sociedades clientes da autora, à excepção de 256.280 litros que se mantiveram apreendidos; que o Tribunal do Bombarral veio a proferir sentença, em 02.06.2011, já transitada, concluindo que todos os produtos que se mantinham apreendidos eram normais, não estarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime, absolvendo a autora e os demais arguidos, determinando a desapreensão dos produtos que se mantinham apreendidos e a sua restituição à autora; que esta sentença foi proferida depois de outra proferida pelo Tribunal do Bombarral, 24.07.2002, ter condenado a autora e outros arguidos pela prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentar, a qual veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 31.10.2003, na sequência de recurso interposto, por se ter concluído que a sentença de 2002 havia enfermado de erros grosseiros na valoração da prova produzida no processo-crime; que só após a realização de outras análises e a realização de novo julgamento é que o Tribunal veio a concluir que o vinho apreendido nos autos não apresentava as irregularidades descritas na acusação e que não existia qualquer razão que justificasse a manutenção da apreensão, pelo que ordenou a desapreensão do vinho e respectiva restituição à autora e absolveu os arguidos, depois de mais de 10 anos desde a apreensão; que as apreensões foram feitas sem o cuidado ou a preocupação de confirmar as suspeitas, sem averiguar da existência de água no vinho armazenado pela autora e sem ter submetido o vinho a quaisquer análises, limitando-se o Ministério Público a validar tais apreensões, sem fundamento; que tais factos causaram vários danos à autora, cujo ressarcimento peticiona na presente ação.

Os réus contestaram, alegando para além da exceção de incompetência em razão da matéria, já entretanto definitivamente decidida, e para lá de outra matéria de exceção, a prescrição do direito de indemnização, concluindo, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

A autora, em contraditório, sustentou pormenorizadamente que não se verificava a prescrição do crédito à indemnização cujo pagamento reclamava na presente ação, renovando o pedido de condenação dos réus.

Por ter sido entendido que o estado dos autos o permitia, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor a final:

«Atento o exposto, decide-se:

I – Julgar procedente a excepção de prescrição invocada e, em consequência, absolver os réus ESTADO PORTUGUÊS (representado pelo Ministério Público) e INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., do pedido contra si deduzido por CRUZ & COMPANHIA, LDA., com as legais consequências».

Inconformada recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Coimbra.

No TRC. foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, em consequência do que se revoga a decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância».

Inconformados interpuseram os réus recurso de revista.

A recorrente, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., concluiu as suas alegações, depois do aperfeiçoamento determinado:

§ 1. O presente de recurso de revista deve ser admitido como revista comum, porquanto (i) está em causa uma decisão que conhece do mérito da causa e, como tal, admite recurso de revista comum, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 3, a contrario, do CPC, (ii) os pressupostos gerais de recorribilidade previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC estão verificados, (iii) o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, e (iv) o recurso é tempestivo, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC.

§ 2. O Tribunal a quo incorreu num grave erro de direito, consubstanciado na violação da lei de processo, uma vez que a sentença do tribunal de 1.ª instância não contém nenhum juízo probatório quanto à matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 607.º, nºs 3 e 4, do CPC, e, confrontado com este erro do tribunal de 1.ª instância, o Tribunal a quo nada fez, violando o dever que sobre si impedia de corrigir oficiosamente aquele erro, nos termos do artigo 662.º do CPC.

§ 3. Como tal, deve este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 682.º, n.º 3, do CPC, anular o Acórdão Recorrido e ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para novo julgamento.

§ 4. O Acórdão Recorrido é ambíguo quanto à matéria de facto, não sendo claro se os factos enumerados no ponto “3 – Fundamentação de Facto” constituem uma mera transcrição de factos alegados na PI ou um elenco de factos dados como provados (sem qualquer apreciação dos meios de prova carreados para os autos e com total ausência de fundamentação).

§ 5. Caso se entenda que o ponto “3 – Fundamentação de Facto” do Acórdão Recorrido contém um elenco de factos dados como provados (no que não se concede), o Acórdão Recorrido deve ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, por se verificar uma total ausência de fundamentação quanto ao juízo probatório emitido, devendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo, por forma a suprir a nulidade praticada.

§ 6. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao considerar improcedente a exceção perentória de prescrição, por partir do pressuposto errado de que a Recorrida é titular de um único direito indemnizatório e formulou apenas um pedido nos presentes autos, o que o levou a considerar erradamente que o conhecimento do direito indemnizatório ocorreu apenas com a sentença de 2011, para efeitos do artigo 498.º, n.º 1, do CC.

§ 7. Porém, a Recorrida formulou 18 pedidos nos presentes autos, assentes em direitos indemnizatórios distintos, pelo que o início do prazo prescricional deve ser aferido individualmente, existindo vários direitos cujo conhecimento ocorreu entre 2001 e 2003 e que não dependem do resultado alcançado naquela sentença para serem exercidos.

§ 8. O conhecimento dos direitos indemnizatórios relativos a danos relacionados com os produtos apreendidos em março de 2001 ocorreu em julho de 2001, quando a Recorrida tomou conhecimento da qualificação desses produtos como “géneros alimentícios normais” e do levantamento da sua apreensão, não estando o exercício desses direitos dependente do resultado do processo crime que prosseguiu quanto aos demais bens.

§ 9. Em julho de 2001 a Recorrida tomou conhecimento dos alegados direitos a ser indemnizada: (i) pelos custos de armazenamento dos produtos desapreendidos nessa data por terem sido considerados “géneros alimentícios normais” e pela imobilização do respetivo montante; (ii) pelos custos que teve com o seguro de existências dos produtos desapreendidos nessa data por terem sido considerados “géneros alimentícios normais” e pela imobilização deste dinheiro; (iii) pelos custos de imobilização dos produtos desapreendidos nessa data por terem sido considerados “géneros alimentícios normais” e pelo respetivo custo de oportunidade; e (iv) pela alegada quebra da margem de lucro resultante da apreensão de um conjunto de produtos em março de 2001 e posterior desapreensão em julho de 2001.

§ 10. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, esses alegados direitos prescreveram em julho de 2004, encontrando-se, assim, já prescritos quando a Recorrida requereu a notificação judicial avulsa do IVV em 20.05.2014.

§ 11. Por conseguinte, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que aqueles alegados direitos indemnizatórios prescreveram em julho de 2004 e, consequentemente, absolva o Recorrente dos pedidos constantes das alíneas e), f), m), n), p), q), do petitório da Petição Inicial, nas partes que se reportam àqueles alegados direitos.

§ 12. A eventual ressarcibilidade de danos alegadamente provocados por notícias sobre apreensões e outros procedimentos típicos de um processo-crime não depende do desfecho desse processo, situando-se a questão num plano autónomo, resultante do confronto entre o direito à liberdade de expressão / informação e o direito à honra da pessoa afetada.

§ 13. Como tal, o conhecimento dos alegados direitos indemnizatórios fundados em notícias veiculadas pela comunicação social não estava dependente da sentença absolutória proferida em 2011, tendo a Recorrida tomado conhecimento: (i) em março de 2001, do alegado direito indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu como consequência de notícias veiculadas pela comunicação social nessa data; (ii) em 2002, do alegado direito indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu como consequência de notícias veiculadas pela comunicação social nessa data; (iii) em 20.04.2001, do alegado direito indemnizatório referente a danos patrimoniais indiretos relacionados com a alegada frustração da celebração de um contrato de fornecimento de 25.000 litros a ser firmado com a sociedade Passarela – Sociedade de Vinhos, Lda.; e (iv) em data não concretamente apurada, mas que se parece situar entre 2001/2002, do alegado direito indemnizatório que alegadamente lhe compete referente a danos patrimoniais indiretos relacionados com a alegada frustração de um contrato de fornecimento de vinho destinado ao mercado angolano.

§ 14. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, esses alegados direitos indemnizatórios prescreveram, respetivamente, (i) em março de 2004, (ii) em 2005, (iii) em 20.04.2004 e (iv) pelo menos, no final de 2005, encontrando se, assim, já prescritos quando a Recorrida requereu a notificação judicial avulsa do IVV em 20.05.2014.

§ 15. Por conseguinte, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que aqueles alegados direitos indemnizatórios da Recorrida prescreveram naquelas datas e, consequentemente, absolva o Recorrente do pedido constante da alínea r) do petitório da Petição Inicial, na parte que se reporta àqueles alegados direitos.

§ 16. O conhecimento dos alegados direitos indemnizatórios relativos a danos decorrentes da utilização de prova inadmissível no primeiro julgamento e da condenação da Recorrida pela prática de dois crimes, por sentença proferida em 24.07.2002, com base nessa suposta prova inadmissível, foi adquirido com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 30.10.2003, que determinou a anulação desse julgamento, não estando o exercício desses direitos dependente do resultado do novo julgamento.

§ 17. Em 2003, a Recorrida tomou conhecimento dos alegados direitos a ser indemnizada: (i) pelos custos relacionados com as análises realizadas pela Eurofins e pela imobilização deste dinheiro; (ii) pelos custos alegadamente suportados com honorários do seu advogado respeitantes ao período compreendido entre 2001 e 2002 no âmbito do processo-crime e pela imobilização deste dinheiro; (iii) pelos custos suportados com a contratação da elaboração de pareceres jurídicos e pela imobilização deste dinheiro; (iv) pelos custos suportados com assessoria de engenharia reportados ao ano de 2002 e pela imobilização deste dinheiro e (v) pelos custos com remunerações do advogado interno da Recorrida referentes ao período compreendido entre 2001 e 2003 no âmbito do processo-crime e pela imobilização deste dinheiro.

§ 18. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, esses alegados direitos prescreveram, o mais tardar, no final de 2006, encontrando-se, assim, já prescritos quando a Recorrida requereu a notificação judicial avulsa do IVV em 20.05.2014.

§ 19. Por conseguinte, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que aqueles alegados direitos indemnizatórios prescreveram no final de 2006 e, consequentemente, absolva o Recorrente dos pedidos constantes das alíneas a), b), c), j), l) e n) do petitório da Petição Inicial, nas partes que se reportam àqueles alegados direitos.

E concluiu o Ministério Público em representação do Estado Português:

1.º O acórdão recorrido, que revogou a decisão do tribunal de 1.ª instância e julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelos réus, é uma decisão que conhece do mérito da causa e, como tal, admite recurso de revista, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1 e n.º 3, a contrario, do CPC.

2. Os pressupostos gerais de recorribilidade previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC estão verificados, tendo o recorrente legitimidade para tal e sendo o recurso tempestivo.

3. Radicando a causa de pedir alegada pelo autor na conduta ilícita dos réus, consubstanciada na apreensão infundada dos produtos o que gerou custos e danos de natureza patrimonial e não patrimonial, os pressupostos da responsabilidade civil em que o autora/lesada assenta o seu pedido de indemnização, tornaram-se do seu conhecimento em 2001 ou, no máximo, em 2003, data da revogação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de condenação proferida em 1ª instância pelo Tribunal do Bombarral, estando, assim em condições objetivas legais de o exercer desde essa data.

4. A circunstância de se aguardar pela decisão final do processo criminal em que a A. era arguida, não constituía, legalmente, impedimento para o exercício de tal direito.

5. O prazo de prescrição estabelecido no art.498º nº1 do C. Civil, do direito de indemnização, conjugado com o disposto no art. 306º nº1do mesmo diploma legal, iniciou-se a partir daquela data referida no ponto 3 destas conclusões.

6. O prazo estabelecido no cit. art.498 nº1 não admite uma disponibilidade interpretativa subjetiva por parte de quem pretende usar daquele direito, pois a não se entender assim, permitir-se-ia que o titular desse direito prorrogasse artificialmente esse prazo, o que não corresponde à intenção do legislador.

7. Ademais, a recorrida formulou inúmeros pedidos nos presentes autos (dezoito), que assentam em direitos indemnizatórios distintos, pelo que o momento do conhecimento do direito para efeitos de início da contagem do prazo prescricional deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.

8. Havendo 3 grupos de direitos indemnizatórios que não estão minimamente relacionados com a sentença proferida em 2011 e que não dependem do resultado ali alcançado para serem exercidos: alegados direitos indemnizatórios dos quais a recorrida teve conhecimento em 2001, em virtude do levantamento da apreensão dos produtos considerados “géneros alimentícios normais”; alegados direitos indemnizatórios dos quais a recorrida teve conhecimento em 2001 e 2002, em virtude de notícias veiculadas pela comunicação social; e alegados direitos indemnizatórios dos quais a recorrida, teve conhecimento em 2003, na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu que a decisão condenatória do Tribunal do Bombarral assentou em prova inadmissível e, como tal, determinou o reenvio do processo para novo julgamento em 1.ª instância.

9. Verificando-se que dos autos não resultaram alegados nem provados quaisquer factos que integrem causas de suspensão ou de interrupção, é de concluir que o direito de crédito invocado pela autora nos presentes autos já se encontrava, à data da citação do réu extinto, por efeito da prescrição.

10. A decisão recorrida ao julgar procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, ao revogar a decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas ínsitas nos art. 498º nº1, 306º nº1 do C. Civil e do art. 5º da Lei nº67/2007 de 31/12.

A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência de ambos os recursos e pela confirmação do acórdão.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

O recurso de revista é admissível atento o valor da causa e a inexistência de dupla conforme, tendo presente o disposto no nº. 1 do art. 629º e nº. 1 do art. 671º, ambos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

A) - No recurso do recorrente, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.:

- Violação da lei do processo quanto à matéria de facto e sua fundamentação e nulidade do acórdão.

- Da exceção da prescrição.

B) – No recurso do recorrente Estado, representado pelo Ministério Público:

- Da exceção da prescrição.

A matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação foi a seguinte:

1. A Autora é uma sociedade comercial armazenista que opera ao nível das trocas comerciais do vinho e aguardente a granel.

2. Em Março de 2001 o Ministério Público instaurou contra a Autora e outros dois arguidos um processo-crime pela alegada prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, que correu termos sob o n.º 3/01.8TABBR.

3. O processo-crime foi instaurado pelo Ministério Público na sequência de uma denúncia apresentada pelo Instituto do Vinho e da Vinha (doravante, IVV).

4. No dia 15.03.2001 uma brigada do IVV deslocou-se às instalações do IVV no Bombarral, cedidas por este à autora para aí armazenar vinho e outros produtos de origem vínica.

5. Durante essa deslocação, um dos técnicos do IVV que integrava a dita brigada alegou ter visto um funcionário da autora, AA, a adicionar água a um dos depósitos de vinho ali existentes.

6. Nesse dia a brigada do IVV procedeu à apreensão de 220.000 litros de vinho branco que se encontravam no depósito n.º 255.

7. No dia 16.03.2001 os técnicos do IVV deslocaram-se novamente às instalações do Bombarral e procederam à apreensão de mais 3.590.000 litros de vinho.

8. Estas apreensões foram validadas pelo Ministério Público, por despacho de 27.03.2001, por, alegadamente, existirem “fortes indícios que a sociedade Cruz & Companhia, S.A. tem em depósito género alimentício falsificado (vinho misturado com água e açúcar de cana)”.

9. Nesse despacho o Ministério Público ordenou a apreensão da totalidade do conteúdo dos 120 depósitos existentes nas instalações do IVV do Bombarral, à excepção do já apreendido, bem como a sua selagem.

10. No dia 27.03.2001, técnicos do IVV deslocaram-se ao local e procederam à apreensão de todos os produtos que a autora aí tinha depositados, num total de 18.113.124 litros.

11. O volume total de produtos de origem vínica apreendidos à autora no armazém do IVV do Bombarral ascendeu a 21.923.124 litros.

12. No dia 29.03.2001 técnicos do IVV deslocaram-se às instalações dos clientes da autora, “Vinícola Castelar, Lda.”, “Sovibor – Sociedade de Vinhos Borba, Lda.”, “Caves Dom Teodósio, Lda.” e “BB e Guimarães, Lda.”, e aí procederam à apreensão de todo o vinho recentemente adquirido por estas sociedades à Autora.

13. Após a realização de análises aos produtos apreendidos, o Ministério Público concluiu que parte deles devia ser considerada como “géneros alimentícios normais” e em Julho de 2001 ordenou a desapreensão de 10.788.149 litros dos produtos que estavam apreendidos no armazém do IVV do Bombarral.

14. E ordenou também a desapreensão de todo o vinho apreendido nas instalações das sociedades clientes da Autora acima identificadas, à excepção de 256.280 litros, que se mantiveram apreendidos e que estas sociedades devolveram à Autora.

15. Os restantes produtos, no total de 11.469.655 litros, em que se incluem os mencionados 256.280 litros devolvidos à Autora, foram mantidos apreendidos, porque o Ministério Público considerou que existiam “suspeitas de produto irregular/falsificado”.

16. O Tribunal do Bombarral veio a proferir sentença, em 02.06.2011 na qual concluiu que todos os produtos que se mantinham apreendidos eram normais e não padeciam de irregularidades e, por isso, concluiu não estarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual os arguidos vinham acusados e, consequentemente, absolveu os três arguidos e determinou a desapreensão dos produtos que se mantinham apreendidos e a respectiva restituição à ora Autora.

17. Esta sentença transitou em julgado no dia 04.07.2011.

18. O Tribunal do Bombarral tinha antes, em 24.07.2002, condenado a Autora e os outros dois arguidos pela prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentar, condenação esta que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 31.10.2003, o qual determinou o reenvio do processo para novo julgamento, na sequência de um recurso interposto pela aqui Autora.

19. Em 2011 concluiu-se que a sentença que condenara os arguidos em Julho de 2002 enfermou de erros grosseiros na valoração da prova produzida no processo-crime por ter assentado a condenação dos arguidos maioritariamente nas análises de ressonância magnética nuclear que tinham sido realizadas aos produtos apreendidos pelo Laboratório de Química Analítica e de Síntese (LAQAS), pertencente ao INETI, o qual não se encontrava acreditado nos termos legalmente exigidos e, por isso, as análises pelo mesmo realizadas consubstanciavam “um meio de prova que não está conforme com a legislação em vigor, que, portanto, não é lícito, que é inadmissível sendo como tal proibido enquanto prova pericial”.

20. A sentença de Julho de 2002 fez tábua rasa da defesa da Autora e apoiou-se cegamente nas análises feitas para condenar os arguidos, assentando em pressupostos errados quanto aos produtos apreendidos.

21. Mesmo depois de proferido o acórdão da Relação, o Tribunal do Bombarral decidiu manter todos os produtos apreendidos até 2011.

22. Só na sentença proferida em 2011 é que o Tribunal reconheceu que as análises isotópicas e os pareceres técnicos não podiam, sequer, ser apreciados e valorados “enquanto mera prova documental face ao aludido erro naquele determinante pressuposto em que assentam” e que os resultados analíticos alcançados pelo LAQAS “foram baseados em informações então fornecidas pelo IVV a propósito da origem geográfica dos vinhos em apreço que viriam a revelar-se erradas.”.

23. Na sequência do recurso interposto da sentença de Julho de 2002 e do supra referido acórdão do Tribunal da Relação, foi determinada a realização de novas análises ao vinho e à aguardente apreendidos e veio a concluir-se na sentença proferida em Junho de 2011 que o vinho apreendido nos autos não apresentava as irregularidades descritas na acusação e que não existia qualquer razão que justificasse a manutenção da apreensão.

24. Por isso foi ordenada a desapreensão do vinho e respectiva restituição à Autora e foram absolvidos os arguidos, por se entender que não se verificavam os elementos do tipo legal de crime em questão.

25. O Tribunal ordenou a restituição do vinho à Autora depois de mais de 10 anos desde a apreensão.

26. O IVV fez a primeira apreensão no próprio dia da deslocação, a 15 de Março, e a segunda apreensão, de 3.590.000 de litros, logo no dia seguinte, sem, previamente, ter tido o cuidado ou a preocupação de confirmar as suas suspeitas, sem ter realizado quaisquer diligências para averiguar da existência de água no vinho armazenado pela Autora e sem ter submetido o vinho a quaisquer análises.

27. O Ministério Público, por seu turno, ordenou a validação das aludidas apreensões efectuadas pelo IVV, e de todos os produtos armazenados pela Autora nas instalações do IVV no Bombarral, num total de 18.113.124 litros, apenas com base nas suspeitas infundadas que lhe foram transmitidas pelo IVV, sem cuidar de averiguá-las e sem dispor de qualquer confirmação técnica dessas suspeitas.

28. O IVV e o Tribunal do Bombarral agiram, portanto, de forma leviana e incauta, ao procederem, respectivamente, às apreensões e à validação e ordem de novas apreensões.

29. A apreensão de cerca de 22.000.000 (vinte e dois milhões) de litros de vinho e aguardente e a manutenção, durante mais de 10 anos, da apreensão de mais de 10.000.000 (dez milhões) de litros, bem como a condenação infundada de que a Autora foi alvo, provocaram-lhe os seguintes prejuízos:

29.1. Custos com análises ao vinho e à aguardente apreendidos realizadas pela “Eurofins Scientific Analytics, S.A.”;

29.2. Custos com análises ao vinho e à aguardente apreendidos;

29.3. Custos com viagens e alojamento;

29.4. Custos com o envio das amostras para a “Eurofins”;

29.5. Custos com o transporte do vinho e da aguardente;

29.6. Custos relativos ao armazenamento dos produtos apreendidos;

29.7. Custo do seguro de existências;

29.8. Custo do seguro multirriscos;

29.9. Encargos com a garantia bancária;

29.10. Custos das análises aos produtos apreendidos;

29.11. Despesas com assessoria jurídica e de engenharia;

29.12. Custos com remunerações de funcionários da Autora;

29.13. Custo da imobilização do dinheiro correspondente ao valor dos produtos apreendidos;

29.14. Custo da imobilização do dinheiro gasto pela Autora para pagamento das despesas e encargos e custo da imobilização;

29.15. Prejuízos decorrentes da deterioração e perda de valor dos produtos apreendidos;

29.16. Custo de oportunidade, a liquidar em execução de sentença;

29.17. Prejuízo pela quebra da margem de lucro da Autora;

29.18. Danos não patrimoniais.

30. Por via de notificação judicial avulsa, o réu Estado foi notificado em 27.05.2014.

31. Por via de notificação judicial avulsa, o réu IVV foi notificado em 29.05.2014.

32. O réu Estado foi citado para os termos da presente acção em 01.07.2014.

33. O réu IVV foi citado para os termos da presente acção em 01.07.2014.

34. A sentença condenatória no proc. n.º 3/01.8TABBR foi proferida em 24.07.2002.

35. A sentença absolutória no proc. n.º 3/01.8TABBR foi proferida em 02.06.2011, foi lida nesta data, e transitou em julgado em 04.07.2011.

Vejamos:

A) Do recurso do recorrente, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Insurge-se o recorrente, relativamente ao acórdão proferido, dado entender que existe violação da lei de processo, uma vez que a sentença da 1ª. Instância não contém nenhum juízo probatório quanto à matéria de facto e o Tribunal da Relação nada fez, nos termos do artigo 662º do CPC., devendo o STJ., nos termos do disposto no nº. 3 do art. 682º do CPC., anular o acórdão e ordenar a baixa do processo para novo julgamento.

Ora, a competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.

Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº. 3 do artigo 674º do CPC.

E o nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Na situação em apreço, está equacionado o modo como a Relação exerceu os poderes conferidos ao abrigo do art. 662º do CPC.

Conforme dispõe o nº. 1 do art. 662º do CPC., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuseram decisão diversa.

Sucede que o recorrente o que pretende é a nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação da decisão de facto.

Porém, não lhe assistirá razão, como veremos.

No acórdão da Relação consta no concernente à matéria de facto, o seguinte: «Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal».

E na Conferência que apreciou a nulidade arguida foi dito o seguinte:

«Que dizer no tocante à arguição de que ocorre NULIDADE do acórdão, nos termos do art. 615º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil, na medida em que, alegadamente, «(…) o Acórdão Recorrido não é inteiramente claro quanto ao que considerou como «fundamentação de facto» no ponto 3 do Acórdão, não se percebendo se o Tribunal a quo pretendeu dar como provados os factos que transcreveu nesse ponto do Acórdão Recorrido. Em qualquer caso, jamais esses factos poderão ser considerados factos provados, uma vez que, se assim fosse, o Tribunal a quo estaria a dar como provados factos sobre os quais a 1.ª instância não formulou um juízo decisório e em relação aos quais o Tribunal da Relação também não apresentou qualquer fundamentação, o que sempre conduziria à nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, por absoluta falta de indicação dos fundamentos da decisão da matéria de facto»?

Vejamos, antes de mais, o conceito jurídico-dogmático do que está em causa.

Segundo o dito artigo 615º, nº1, al. b), é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Consabidamente estará aqui em causa a falta de fundamentação da decisão – in casu, do acórdão deste TRC.

Ora é por assim ser que, salvo o devido respeito, esta invocação só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.

Senão vejamos.

Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.

Ora, no acórdão ora questionado encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Sem prejuízo do vindo de dizer, sempre se acrescenta que no acórdão ora questionado se consignou quanto ao particular da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” o seguinte:

«Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal.

Foi, então, o seguinte, o que foi consignado pelo Tribunal a quo:

(…)»

Como flui do ora vindo de reproduzir, foi por no recurso interposto [pela Autora “CRUZ & COMPANHIA, LDA.”] não ter sido questionada/impugnada a materialidade pressuposta para a decisão, que se reproduziu sem mais a mesma e se prosseguiu com a apreciação do mérito da decisão tendo como pressuposto essa materialidade.

Não vislumbramos que assim não pudesse ser.

Atente-se que o co-R. “INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.”, ora recorrente e arguente desta nulidade, também não deduziu nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela Autora da decisão de 1ª instância, a nulidade que ora invoca nem questionou a materialidade em que havia assentado a decisão – designadamente por via da ampliação do âmbito do recurso e a título subsidiário [cf. art. 636º do n.C.P.Civil].

Sendo certo que, ao que é dado perceber, a decisão de 1ª instância assentou a opção nesse particular num elenco composto por factos admitidos por acordo, decorrentes de documentos autênticos e da consulta oficiosa dos autos…

Opção que não foi questionada no recurso apresentado a este TRC, nem vislumbramos que sobre tal oficiosamente se impusesse pronuncia.

Dito de outra forma: só agora no recurso de Revista a questão estando a ser colocada, cremos que já se encontra precludido o direito de o ser».

O explanado no acórdão recorrido é eloquente só por si.

Com efeito, a matéria de facto alinhada na sentença da 1ª. instância e reproduzida no acórdão da Relação teve por objetivo enunciar os factos relevantes para a apreciação da exceção da nulidade.

E dir-se-á também, que na sentença proferida foi aludido de onde se extraem os factos enunciados e que as partes, com toda a latitude e suficiência já a haviam debatido nos articulados, bem como, resultam de elementos constantes de certidões dos próprios autos.

Ora, não só tal factualidade não foi questionada pelo ora recorrente durante o desenrolar dos autos, como a mesma, constituiria agora uma questão nova.

Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas, não podendo ter por objeto questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido.

Assim sendo, não lhe assiste razão neste segmento do recurso.

Da prescrição

Dado a questão ser idêntica em ambos os recorrentes, o IVV.I.P. e Estado Português, representado pelo Ministério Público será a mesma conhecida em comum.

Discordam ambos os recorrentes do acórdão proferido que julgou improcedente a exceção da prescrição e determinou o prosseguimento dos autos, entendendo que foi feita uma incorreta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 498º e 306º do Código Civil e artigo 5º. da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro.

Com efeito, nos presentes autos, a autora peticionou a condenação dos réus, no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, baseada na responsabilidade civil extracontratual dos réus.

Tal como se encontra estruturada a ação, está em causa uma injustificada apreensão de produtos vinícolas, imputável ao IVV e ao Ministério Público, erro judiciário na apreensão e atraso na administração da justiça, convocando-se o regime jurídico previsto na Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro, em concomitância com o disposto no art. 498º do Código Civil, relativamente à ocorrência do prazo de prescrição.

A prescrição, como alude Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9ª. Ed., pág. 1045, consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art. 304º, nº. 1 do Código Civil).

E a prescrição, no dizer de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 7ª., ed., Almedina, pág. 111, é juridicamente qualificável como uma exceção, na medida em que permite ao seu titular paralisar eficazmente um direito da contraparte.

Ora, como resulta do art. 5º da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Dizendo o art. 7º da mesma Lei, nomeadamente, que:

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.

O seu art. 8º, nomeadamente, que:

Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

O seu art. 9º, nomeadamente, que:

Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

O seu art. 12.º:

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

E, o seu art. 13, que:

Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

Por último, dispõe o nº. 1 do art. 498º do Código Civil, que:

O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

Enunciado o enquadramento legal, importa aquilatar do ocorrido na situação em apreço.

Entendem os recorrentes que todas as peticionadas indemnizações se encontram prescritas, atentas as datas em que a autora teve conhecimento dos alegados direitos e as condições de os exercer.

Ora, o prazo da prescrição, como menciona o art. 498º do Código Civil, conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Na situação dos autos, releva a data em que a autora lesada tomou conhecimento da possibilidade de poder requerer o ressarcimento dos seus danos e não da data da ocorrência dos danos.

O prejuízo invocado pela autora resulta de um vasto contexto, ou seja, a alegada injustificada apreensão de produtos vinícolas em 2001, a apreensão praticada por mais do que uma entidade, o Instituto da Vinha e do Vinho e o Ministério Público, a manutenção da apreensão ao abrigo do processo crime e a demorada atuação da justiça, quando só em 2011 determinou a efetiva desapreensão dos produtos.

Como se escreveu no acórdão recorrido «… a responsabilidade civil que foi acionada nos autos tinha como pressuposto nuclear o conhecimento pela A./lesada, da decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.

Atente-se que estava em causa na situação ajuizada a administração da justiça (em sentido lato), sendo certo que a brigada da IVV que foi a primeira interveniente no caso, enquanto atuou no âmbito das suas funções de fiscalização, tinha a qualidade de “órgão de polícia criminal” e como tal denunciou ao MºPº a situação [cf. factos “provados” sob “2.” a “4.”], após o que foi instaurado o atinente processo crime.

Assim, quanto à atuação da brigada da IVV que procedeu à apreensão dos produtos vínicos, só após a dita decisão absolutória é que ficou reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos meios utilizados pelo Estado.

Idem se diga quanto à intervenção do MºPº de validar a apreensão.

E quanto ao erro judiciário na avaliação da situação, até existe o pressuposto processual expresso da prévia revogação da decisão danosa.

O que por maioria de razão vale quanto ao verificado atraso na administração da justiça.

(…)

Sucede que se mantiveram apreendidos um total de 11.469.655 litros, porque o Ministério Público considerou que em relação a eles existiam “suspeitas de produto irregular/falsificado”.

Acrescendo que o Tribunal do Bombarral, em 24.07.2002, condenou a A. e os outros dois arguidos pela prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentar.

Assim, os ditos 11.469.655 litros só vieram a ser desaprendidos após o Tribunal do Bombarral proferir nova sentença, em 02.06.2011, na qual concluiu que todos os produtos que se mantinham apreendidos eram normais e não padeciam de irregularidades, tendo havido erro na apreensão dos produtos vinícolas (designadamente por incorreta validação de meios de provas ilícitos e efetuados com base em pressupostos errados).

Ora se assim é, s.m.j., impõe-se a conclusão de que só com a dita (nova) sentença do Tribunal do Bombarral, em 02.06.2011, ficou verificado o requisito ilicitude (um dos pressupostos da responsabilidade), pois que só após essa sentença, e por via do conteúdo da mesma, se revelou/comprovou que as medidas tomadas pela autoridade judiciária eram infundadas e injustificadas».

Com efeito, só com a prolação da sentença do Tribunal do Bombarral proferida em de 22-6-2011, a absolver a ora autora e demais arguidos no processo, se determinou o contorno da situação, ou seja, se diluiu a dúvida que pairava sobre a mesma.

Só com o trânsito em julgado desta sentença, ocorrido em 4-7-2011, se veio a pacificar o conhecimento de que os produtos apreendidos não apresentavam as irregularidades que lhes tinham sido acometidas, jamais se justificando a manutenção de qualquer apreensão.

A anterior sentença proferida em 24-7-2002, não conheceu do mérito, já que, o Tribunal da Relação a revogou, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento.

E a revogação operada pelo Tribunal da Relação, ocorrida no acórdão proferido em 2003, não pôs fim aos autos, antes, se manteve o seu objeto por apreciar.

Só com a repetição do julgamento e a elaboração de outra sentença, se pode aquilatar da conduta da autora e da injustificada atuação dos réus.

Em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de 2011, a autora desconhecia se a sua pretensão seria ou não justificada para acionar os respetivos mecanismos legais, concretamente, a presente ação de responsabilização.

Anteriormente, não seria possível descortinar da adequada ou desadequada conduta dos ora recorrentes, da apreensão levada a cabo dos produtos, do acerto ou não do primeiramente decidido, bem como, do arrastamento no tempo do desfecho definitivo.

E como se disse no acórdão recorrido «… só com a prolação da decisão absolutória pelo Tribunal do Bombarral em 2011 e desapreensão dos produtos vínicos daí decorrente, é que ficou reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos atos e dos meios utilizados pelo Estado e pelas demais entidades públicas no processo, administração da justiça aqui incluída, tidos como errados e violadores dos direitos da A./recorrente, também de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, e, em consequência, geradores da obrigação de indemnizar.

Na verdade, s.m.j., quanto ao requisito da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil, quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), só com essa decisão absolutória e depois dela é que ficou apurado e revelado que a efetivação da apreensão pela IVV, as medidas de validação e novas apreensões pela autoridade judiciária (MºPº), bem como o decorrente arrastar das apreensões por tempo irrazoável (mais concretamente com a prolação de uma decisão condenatória assente em pressupostos errados quanto aos produtos apreendidos!) se revelaram infundadas e injustificadas.

Consabidamente, o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica.

Sendo que sobre esta problemática, já nos foi ensinado que «o prazo de prescrição a que se refere o nº1 do art. 498 do C Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. (…) não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo. (…) Se ele (lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo».

Ora, como se escreveu no ac. deste STJ. de 23-6-2016, in www.dgsi.pt. «O prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização.

Assim será quando se invoque a responsabilidade civil do Estado decorrente da função jurisdicional, dependente da revogação da decisão judicial (art. 13º da Lei nº. 67/07, de 31 de dezembro)».

Efetivamente, só com o trânsito em julgado da sentença absolutória teve a autora conhecimento da verificação dos pressupostos de responsabilização e do direito que lhe assistia para requerer indemnização.

O direito a requerer a indemnização é uno, jamais se decompondo nos diversos identificados danos peticionados, como o pretendem os recorrentes, para efeito das prescrições parcelares.

O prazo da prescrição só se inicia com o conhecimento da existência do direito, altura em que o mesmo pode ser exercido.

É inócuo o argumento de que relativamente a produtos cuja apreensão foi levantada, a autora tivesse tomado logo conhecimento dos seus invocados direitos a indemnização, pois, só o resultado definitivo a habilitava a tal exercício e este só se efetivou com o trânsito da sentença absolutória em 2011.

Mesmo que os danos invocados tivessem ocorrido em momentos anteriores diversos, só em 2011 chegou ao conhecimento da autora, através de decisão judicial transitada em julgado, que as condutas mereciam desaprovação, quer quanto à genuidade dos produtos, quer quanto à valorização das provas, quer quanto ao levantamento final do que ainda se encontrava apreendido.

Só com o conhecimento do seu direito, se começa a contar o prazo plasmado no nº. 1 do art. 498º do Código Civil e artigos 5º e 13º da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro.

Assim sendo, tendo transitado a sentença em 4-7-2011 e os réus citados em 1-7-2014, tendo ainda havido notificações judiciais avulsas em 27-5-2014 e 29-5-2014, não se encontra decorrido o prazo da rescrição.

Destarte, não assiste razão aos recorrentes, decaindo as suas pretensões.

Sumário:

- O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, nos termos do art. 5º da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro.

- O prazo da prescrição só se inicia com o conhecimento da existência do direito, altura em que o mesmo pode ser exercido.

- Só com o trânsito em julgado da sentença absolutória teve a autora conhecimento da verificação dos pressupostos de responsabilização e do direito que lhe assistia para requerer indemnização.

- O direito a requerer a indemnização é uno, jamais se decompondo nos diversos identificados danos peticionados.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes ambas as revistas, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 27-1-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Eduarda Branquinho