Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL REVISÃO REJEIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
Sumário : | I - No âmbito da providência de habeas corpus, incumbe tão só decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP, ou seja, aquilatar se a) a prisão foi efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se se c) mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - Sendo estes os requisitos enunciados na lei, tem este STJ considerado admissível a figura do habeas corpus, nos termos dos arts. 27.º da CRP e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), em certos casos de privação da liberdade de uma criança, fora das condições legais, por sujeição a medida de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado. III - No presente caso, pese embora a medida de acolhimento residencial cautelarmente aplicada à criança não tenha sido revista no prazo previsto no art. 35.º, n.º 3, da Lei 147/99, de 01/09 (LPCJP) isso não significa, sem mais, que tal medida se deva considerar extinta, visto aquele diploma assim o não prever. IV - Para além disso, retira-se dos elementos constantes dos autos e das diligências realizadas pelo tribunal no que se refere, nomeadamente, à indagação da situação dos progenitores e à oposição destes à aplicação de (nova) medida de confiança do menor em instituição com vista à sua futura adopção - elementos e diligências essas com projecção no futuro, por situação diversa se não demonstrar - que a medida de acolhimento residencial continuou a ser aplicada à criança no seu superior interesse, nomeadamente com vista a continuar a proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. V - Não se verificando no presente caso nenhuma das situações previstas no citado art. 222.º, n.º 2, do CPP e encontrando-se a matéria suscitada pelos requerentes fora do objecto da presente providência é de concluir pelo indeferimento desta. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. 2886/23.1T8LRA-A 5.ª Secção Criminal - Habeas Corpus Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA e BB, vêm ao abrigo do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), artigos 92.º, 62.º, 35.º e 37.º, da Lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP) e dos artigos 27.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), deduzir petição de habeas corpus em benefício de seu filho menor CC, com os seguintes fundamentos: 1 - Os pais do menor encontram-se pessoal e presencialmente em ..., tendo vindo ao nosso país com o objetivo de recuperar o menor acolhido provisoriamente em instituição desde .../.../2023, a fim de o integrar na sua família natural e de origem e no seu agregado familiar, que têm residência permanente na ..., onde se encontram emigrados. 2 - Os pais do menor compareceram hoje na instituição para recuperar o seu filho biológico. Explica-se: 3 - Os Progenitores são pais do menor CC, nascido a ...-...-2020, sendo que o mesmo que está acolhido em centro de acolhimento, por lhe ter sido aplicada medida de acolhimento institucional fixada judicialmente de forma provisória conforme sentença, proferida em ...-...-2023 no âmbito do processo 2886/23.1T8LRA que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 1: “(…) Assim ao abrigo do disposto nos art.º s 92º, nº 1 e 35º, nº1, f) da L 147/99 de 1.9, decide-se aplicar provisoriamente em benefício da criança CC a medida de acolhimento institucional a executar junto da CAR onde já se encontra acolhido (…)” 4 - Os progenitores do menor à data do seu nascimento eram ainda bastante jovens tendo ambos 20 anos de idade. 5 - À data do nascimento do menor (...-...-2020), Portugal encontrava-se a ser imensamente afetada pela Pandemia de COVID-19, sendo que como é de conhecimento geral, durante esse período toda a economia do país abrandou tremendamente e o desemprego aumentou para níveis nunca antes vistos, assim sendo e tendo em conta a situação que se verificava no país, os progenitores do menor infelizmente não conseguiam ter boa colocação profissional em Portugal. 6 - Por forma a conseguirem obter e oferecer ao menor boas condições de vida, os progenitores do mesmo optaram por emigrar e ir trabalhar para a ... onde conseguiram boa colocação profissional, tendo deixado o menor em Portugal á guarda e cuidados de familiar, uma vez que inicialmente não dispunham de condições habitacionais e monetárias para levar o menor com eles para a .... 7- Devido a um problema de saúde do familiar que tinha o menor à sua guarda, teve intervenção a CPCJ. 8 - Os progenitores do menor sempre tiveram como objectivo/intenção de assim que conseguissem obter as condições monetárias e habitacionais necessárias, integração profissional e social, regressarem a Portugal para voltarem para a ... com o seu filho, o menor, o que fizeram em maio / junho de 2023, sem sucesso uma vez que a CPCJ, recusou a restituição do menor e enviou o processo para tribunal. 9 - Atualmente os pais do menor, ainda se encontram emigrados na ..., no entanto, já se encontram colocados nos quadros das empresas onde trabalham, tendo já uma habitação condigna, capacidade monetária e boa qualidade de vida, bom ambiente em casa, têm boa integração social, sendo que inclusive há colocação para o menor na creche junto à casa dos mesmos, conseguindo assim estes reunir e proporcionar ao seu único filho todas as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral. 10 - No entanto, sempre que regressaram a Portugal e se deslocaram ao CAR onde o menor se encontra acolhido foi lhes sempre negado que pudessem levar o seu filho o menor, com eles, isto apesar dos prazos legais de duração da medida já terem sido ultrapassados Sucede que 11 - Nos termos do art.º 37.º da LPCJP, “(…) 1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f), do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. 2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais. 3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. (…)” ( Negrito nosso). 12 - Tendo sido decido por douto despacho supramencionado, datado de ...-...-2023 que a título provisório se iria aplicar em benefício do menor, a medida de acolhimento institucional, sendo por isso e devido ao caracter provisório, é de aplicação o já referido art. 37º da LPCJP, e assim sendo, nos termos do seu nº3, a medida apenas poderia ter a duração máxima de seis meses. 13 - Ora, facilmente se descortina que tendo sido a medida de acolhimento institucional aplicada a ...-...-2023, à presente data (...-...-2024), já se passaram mais de 9 meses desde a aplicação da mencionada medida de acolhimento institucional, estando por isso mais que ultrapassada a sua duração máxima legalmente prevista, pelo que a continuação desta medida é, nesta data, ilegal, desproporcional e inconstitucional , estando o menor privado da liberdade e da sua família natural / biológica e de origem. 14 – Tal como consta dos autos os progenitores não têm antecedentes criminais, e desde o ano transato tem tentado todas as vias para recuperar o menor para o seu agregado familiar. 15 – Já no que diz respeito à revisão da mencionada medida de acolhimento institucional, e tal como mencionado no nº3 do artigo 37º da LPCJP, esta deveria de ocorrer a cada três meses, devendo assim a reavaliação de ter ocorrido a ...-...-2023, sendo que a data da segunda avaliação trimestral (...-...-2023) seria na verdade a data do término da medida, caso tivesse sido cumprido o limite legal de 6 meses de duração da medida, previsto no n.º 3 do art. 37º do CPCJP. 16 - Sucede que, desde a aplicação da medida de acolhimento institucional ao menor e até presente data, decorridos mais de nove meses, ainda não ocorreu e ou foram os progenitores notificados da ocorrência de qualquer revisão da medida aplicada, sendo que, dado o hiato temporal, que apesar de ilegal, como já explicado, porquanto superior ao limite legal de 6 meses de duração, já deveriam de ter ocorrido pelo menos três revisões da medida aplicada ao menor (...-...-2023; ...-...-2024- ...-...-2024), verificando-se uma omissão de revisão e por conseguinte tendo caducado a medida provisória fixada verifica-se uma institucionalização ilegal, contraria aos princípios constitucionais inerentes a um Estado de Direito Democrático, violando o interesse da criança de ser cuidada pelos seus progenitores. 17 - Assim sendo, está mais uma vez bem patente, uma clara violação dos preceitos legais, pelo que se reitera, a ilegalidade, nesta data, da continuação da medida de promoção e proteção aplicada ao menor. 18 – Desde o dia ...-...-2023, data em que deveria de ter ocorrido a primeira reavaliação da medida de acolhimento institucional aplicada ao menor, que este está privado da liberdade e dos seus progenitores, sem qualquer decisão judicial e ou preceito legal que imponham a continuação dessa medida de acolhimento institucional. 19 – Devendo, nesta data, ser revogada a medida de acolhimento institucional o que implica a restituição imediata do menor à liberdade e aos seus progenitores. 20 - Aliás, caso assim não se entenda, pode-se sempre afirmar que desde o dia ...-...-2024, data em que em haviam decorrido 6 meses (o limite legal de duração da medida nos termos do nº3 do art.º 37 da LPCJP) desde que foi oficiosamente aplicada ao menor a medida de acolhimento institucional, que este está privado da liberdade e dos seus progenitores, sem qualquer decisão judicial e ou preceito legal que imponham a continuação dessa medida de acolhimento institucional. 21 – Assim, da interpretação conjugada do art.º 223, do C.P.P., com o disposto nos artºs 61; 62; 35 e 37, da LPCJP, deve declarar-se ilegal a situação de execução da medida de acolhimento institucional, em que a criança se encontra, restituindo-a aos seus progenitores. 22 - Devendo também por este motivo, nesta data, ser revogada e declarada cessada a medida de acolhimento institucional o que implica, mais uma vez, a restituição imediata do menor à liberdade e aos seus progenitores. 23 – Neste sentido de acordo com a nossa melhor jurisprudência veja-se: “(…) I - Tratando-se de medida de promoção e proteção prevista no art. 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, que visa o afastamento do perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, esta não deixa de se traduzir numa restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação da liberdade merecedora da proteção legal concedida pela providência extraordinária de “habeas corpus”. II - Efectivamente, tal pode ocorrer, no caso das medidas cautelares – art. 37.º, n.º 3, da LPCJP – por decurso do seu prazo máximo de duração (6 meses) ou por omissão de revisão (findos os 3 meses), ou no caso das medidas aplicadas por acordo ou por decisão judicial – arts. 61.º e 62.º da LPCJP – por decurso do prazo fixado, pois, são obrigatoriamente revistas findo esse prazo, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça – conforme o n.º 1 do art. 62.º da LPCJP. III - A medida de acolhimento residencial que foi aplicada à criança encontra-se legalmente prevista – arts. 35.º, n.º 1, al. f) e 49.º da LPCJP – e foi aplicada por decisão judicial e pelo tribunal competente, tendo sido fixado o prazo de duração da medida em um ano, pelo que, o decurso do prazo de um ano da execução da medida aplicada à criança terminou, conforme o disposto no n.º 1, al. a), do art. 63.º da LPCJP. IV - Verificando-se que, quando foi requerida a providência de habeas corpus, estava decorrido o prazo de um ano de duração da medida fixado em sentença judicial, a medida de acolhimento residencial é, agora, ilegal. V - A tendência jurisprudencial do STJ tem se vindo a fixar no sentido em que o habeas corpus também se aplica às medidas de promoção e protecção de acolhimento residencial. A opção jurisprudencial não é isenta de dúvidas, porém, a verdade é que, as crianças ficam mais desprotegidas que os adultos, quando se verifica uma situação de decurso do prazo da duração das medidas de acolhimento residencial, sem que tivessem sido acautelados os aspectos processuais relacionados com a sua cessação, manutenção ou prorrogação. VI - Todavia há necessidade de atender à especificidade deste processo de habeas corpus no âmbito de medidas decretadas num processo de Promoção e Protecção pois, não se trata, apenas, da apreciação da ilegalidade da privação da liberdade, mas, primacialmente está em causa o dever de protecção exercido pelo Estado, em face do interesse superior da criança em ser protegida, havendo necessidade de se conciliar a tutela da liberdade com a necessidade de protecção da criança. VII - Tendo decorrido o prazo de duração da medida, implicando a sua cessação, há razão para que se considere que, no momento do pedido da providência de habeas corpus, a mesma se mantém para além dos prazos fixados na lei – decurso do prazo de duração da medida –, pelo que se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus conforme arts. 31.º da CRP e 222.º do CPP. VIII - O tribunal de 1.ª instância não procedeu às diligências de apuramento das circunstâncias que poderiam determinar a revisão da medida, antes da data do seu termo, tal como impunha o art. 62.º, n.º 3, da LPCJP, podendo assim determinar a cessação da medida ou a sua substituição por outra mais adequada ou a continuação ou a prorrogação da execução da medida. IX - Com efeito, impunha-se que o tribunal de 1.ª instância tivesse procedido às diligências necessárias para verificar se restava algum perigo para a integridade psíquica ou física da criança, designadamente ouvindo-a, bem como aos demais intervenientes no processo (progenitores, técnicos e MP) a fim de, atendendo aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da adequação, da responsabilidade parental e da prevalência da família, melhor aquilatar da necessidade de manter, alterar, prorrogar ou substituir a medida aplicada à criança por força da sentença homologatória. X - Extrai -se da interpretação conjugada do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, com o disposto nos arts. 61.º e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, que há que declarar ilegal a situação de execução da medida de acolhimento residencial em que se encontra a criança” (Negrito nosso), in Acórdão do S.T.J, 29-02-2024, in www.dgsi.pt . 24 – O Legislador ao impor a obrigatoriedade de reavaliação dos pressupostos das medidas de promoção e proteção, quis por um lado salvaguardar um período de tempo razoável para se proceder ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, e por outro restringir os prazos, evitando que o menor fique “indefinidamente” em sob medida de promoção e proteção, sem conhecer o que irá suceder a essa medida. 25 - No mesmo sentido do que tem vindo a ser alegado, veja-se também: “(…) I. A Constituição da República inclui, expressamente, as medidas de proteção, assistência e educação de menor em estabelecimento adequado, ao lado e ao nível das demais modalidades de restrição do direito fundamental à liberdade, apenas admissíveis pelo tempo e nas condições que a lei fixar ou decisão judicial determinar. II. Conceção constitucional decisiva para se concluir pela aplicação do habeas corpus como providência processual extraordinária de reação expedita contra a privação da liberdade de criança ou jovem mantidos com abuso de poder, ilegalmente, em estabelecimento adequado de acolhimento (residencial). III. O habeas corpus destina a proteger o direito fundamental à liberdade pessoal, permitindo reagir, imediata e expeditamente, “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”. IV. É um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento daquele direito pessoal, vulnerado por uma privação ou restrição da liberdade ordenada, autorizada ou executada por entidade não competente, ou fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada. V. O acolhimento residencial”, prevista no art.º 35º n.º 1 al.ª f) da LPCJP, consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. VI. Deve ser excecional, temporária, com prazo de duração necessariamente estabelecida em acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, obrigatoriamente revista até ao termo do prazo estabelecido. A revisão é um ato processual obrigatório e o prazo de duração fixado é perentório. VII. Cessa se até ao termo do prazo não tiver sido acordada ou decretada a sua continuação ou prorrogado o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial. VIII. A medida de acolhimento residencial das crianças, com a duração de 6 meses, iniciada em ... de ... de 2020, no tendo sido revista nem prorrogada, cessou em ... de ... de 2021. IX. O deferimento do habeas corpus determina a adoção de uma das medidas catalogadas no art.º 223º n.º 4, entre as quais, mandar que a pessoa privada da liberdade seja apresentada ao juiz no prazo de 24 horas. X. Aplicando a norma que se extrai da interpretação conjugada do disposto no art.º 223º n.º 4 al.ª c) do CPP com o disposto no art.º 92º n.º 1 da Lei n.º 147/99 da LPPCJ e, em consequência, determina-se que o Tribunal de Família e Menores onde o processo corre termos, habilitado como está com os dados necessário, no prazo de 48 horas, aplique, em favor dos menores, qualquer das medidas de promoção e proteção previstas no art.º35º da LPCJP. (incluindo o acolhimento residencial na mesma Casa de acolhimento onde se encontram). 7. no caso: Dos elementos constantes dos autos – e bem assim da consulta ao processo da 1ª instância (a que se acedeu no Citius) – verifica-se não ter sido, até ao momento, (como alegam os Requerentes), revista a medida de acolhimento residencial das crianças CC e DD que, com a duração de 6 meses, foi estabelecida no acordo de promoção e proteção celebrado em ... de ... de 2020, homologado por sentença da mesma data. Conforme realçado, por disposição legal expressa, tinha de rever-se, obrigatoriamente, até ... de ... de 2020, data do respetivo termo final e, ao mesmo tempo, termo final do prazo legal máximo para o efeito, nunca superior a 6 meses – art.º 62º n.º 1 da LCPJP. Não foi revista ou determinada a sua continuação ou prorrogação nesse prazo, nem posteriormente e até à presente data (.../.../2021). Não tendo sido acordada ou decidida judicialmente a continuação da execução da medida de acolhimento residencial, designadamente através da prorrogação do prazo, resultou cessada em ... de ... de 2021, conforme resulta do disposto no art. 63º n.º 1 al.ª a) da LPCJP. Não obstante ter cessado a medida de acolhimento residencial, pela expiração do prazo que lhe foi fixado, os menores CC e DD, mantiveram-se na Casa de Acolhimento ...., da ..., sita na ..., …, em ..., onde até aí estavam em execução daquela medida de promoção e proteção. Pelo que não resta senão concluir que, depois de ... e, para o que aqui releva, na presente data, ... de ... de 2021, se encontram acolhidos naquele estabelecimento de acolhimento de crianças sem que seja em execução de medida de promoção e proteção estabelecida por acordo ou decretada em decisão judicial. Conforme se realçou e decorre do art.º 27º n.º 3 al.ª c) da Constituição da República, a restrição, parcial ou total, do direito à liberdade ambulatória das crianças e jovens, através de acolhimento em estabelecimento adequada, só é legal se consistir na execução de medida de promoção e proteção consentida (restrição consentida daquele direito) ou tiver sido decretada pelo tribunal judicial competente (homologatória de acordo de promoção e proteção ou em sentença judicial jurisdicional) . Na providência de habeas corpus, em razão da sua natureza expedita e urgente, destinada unicamente a reagir contra a privação da liberdade ordenada ou mantida com abuso de poder, não cabe entrar na apreciação da natureza ou qualificação do vício resultante da omissão da revisão obrigatória periódica da medida de acolhimento residencial. O deferimento da providência liberatória basta-se com a constatação da ilegalidade da privação da liberdade, sem que o Supremo Tribunal de Justiça deva entrar na apreciação do mérito de decisões judiciais ou na validade ou invalidade dos atos processuais. Decorre do exposto que a situação em que atualmente se encontram os menores CC e DD, na Casa de Acolhimento identificada, configura uma situação de privação ilegal da sua liberdade, porque mantida para além do prazo fixado na sentença homologatória do acordo de promoção e proteção adotado em ... de ... de 2020, sem que, entretanto e até á data, tenha sido determinada a continuação da execução da referida medida de promoção e proteção. Privação do direito à liberdade que se enquadra, por conseguinte, na previsão do art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP. E, assim, colhe amparo no estatuído no 31ª n.º 1 da Constituição da República. Pelo que se impõe declarar a ilegalidade, neste momento, da privação da liberdade dos menores, com o consequente deferimento da vertente providência de habeas corpus” (Negrito nosso), in Acórdão do S.T.J, 23-07-2021, in www.dgsi.pt. 26 – No presente caso, estamos perante uma nulidade insanável, por omissão da revisão dos pressupostos, devendo ser declarada com todos os efeitos legais. 27 – É inconstitucional qualquer despacho que venha a ser proferido nesta data, a manter a medida de acolhimento institucional, porque se extinguiu no dia ...-...-2023 por falta de revisão da medida e ou a ...-...-2023 por haverem decorridos 6 meses desde o decretamento da medida. 28 – Qualquer outra interpretação dos artºs 35; 37; 61 e 62, da LPCJP, configurada com os artºs 222 e 223, do C.P.P. e ainda os artºs 27 e 31, da C.R.P., no sentido da desnecessidade do reexame da medida, é inconstitucional, por violadora do Espírito da Lei e dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e inerentes a um Estado de Direito Democrático. 29 – No caso concreto, deve pois, ser declarada a ilegalidade da medida e ordenada a imediata cessação da medida de acolhimento institucional, sendo o menor restituído à liberdade e entregue aos seus progenitores. SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA 30 – No presente momento, e tal como já mencionado in supra, não se verifica qualquer motivo para que o menor não deva ser devolvido aos seus progenitores. 31 - Os progenitores reúnem todas as condições para possibilitar ao menor as melhores condições, quer a nível familiar, de saúde, educacional, habitacional e monetárias, estando os mesmos muito bem inseridos na sociedade, tendo emprego fixo, casa, e inclusivamente creches junto da sua habitação com vagas para receber o menor. 32 - De referir ainda que a ..., país onde os progenitores se encontram emigrados, aí residindo e trabalhando, é internacionalmente reconhecido por ser dos países com melhores indicies no que diz respeito à qualidade de vida, segurança, saúde, educação, economia e democracia. 33 - Na presente data, os progenitores do menor encontram-se em Portugal com a intenção de levarem o seu filho de volta para a sua casa onde irá crescer no seio de uma família coesa e estável que neste momento, tal como já referido tem todas a possibilidades de dar boas condições de vida ao menor e tem a intenção de dar a este todo o afeto e amor próprio entre pais e filhos, pelo que cessando a medida de acolhimento institucional os progenitores poderão de imediato receber o menor. 34 – Acresce que, nesta data, passado mais de 9 meses sobre a aplicação da medida cautelar mais gravosa, já diminuíram as exigências cautelares, verificando-se todos os pressupostos, para a restituição do menor à liberdade, a fim de regressar ao seu meio natural e de origem. Termos em que, e nos melhores de Direito, doutamente supridos por Vossa Excelência, deve a medida de acolhimento institucional ser declarada ilegal por violação dos art.ºs 222.º e 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, conjugado com o disposto nos arts. 37º, 92.º; 62.º, n.º 1; 35.º e 37.º, da LPCJP, e ainda art.ºs 27 e 31, da C.R.P., decretando-se, consequentemente, a imediata libertação do menor CC, sendo que está em Acolhimento Institucional no ...”, sito na ... ..., ... ..., tudo nos termos do art.º 223, n.º 4, al. d), do C.P.P. e o menor entregue aos seus pais, como é de JUSTIÇA. 1.2. O Tribunal de 1.ª instância, nos termos do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação (transcrição): Processo de Promoção e Protecção judicializado em ........2023, com sinalização em sede de CPCJ desde ...1....2021, desde logo com pedido de aplicação de medida judicial cautelar de acolhimento residencial, na CAR onde já se encontrava, posto que a familiar com quem os progenitores, que entretanto haviam emigrado a deixaram, tinha sido acometida de AVC e inexistiam outros familiares com condições para o acolher. Em ........2023 foi por despacho aplicada ao abrigo do disposto nos art.ºs 92.º, n.º 1 e 35.º, n.º1, f) da Lei 147/99 de 1.9, provisoriamente em benefício da criança CC a medida de acolhimento institucional a executar junto da CAR onde já se encontrava acolhido ..., Centro de Acolhimento temporário. Determinada a avaliação diagnóstica veio a ser proposta de substituição da actual medida pela de Confiança a instituição com vista à futura adopção Por impossibilidade de aplicação da medida por acordo foi determinada a notificação dos progenitores e do defensor da criança entretanto notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 114º da LPCJP. Em sede de alegações foram pelos progenitores solicitados diversos relatórios sociais, inclusivamente um novo, actualizado, à ..., país onde se encontram e perícias, meios de prova que foram deferidos e se encontram em curso, sem conclusão total até ao momento pelo que se não pôde, ainda, agendar debate. A criança permanece acolhida. 1.3. Resulta também dos autos que o Ministério Publico apresentou as alegações, tendo requerido várias diligências probatórias e invocado, factualmente, o seguinte: “(…) Dos Factos Integradores da Situação de Perigo: 1.CC, nasceu no dia ........2020 e, é filho de DD e de BB. 2. 2.Desde o dia ........2022 encontra-se acolhido no Centro de Acolhimento Temporário ..., sito na ... ..., ... .... 3. 3.O processo de promoção3 e proteção foi instaurado na CPCJ de ..., em ........2021, após sinalização efetuada pelo ..., devido à grave situação de carência económica dos progenitores, ao seu relacionamento conflituoso e à negligência na prestação de cuidados ao CC. 4.Aquando da sinalização o agregado familiar encontrava-se a residir na .... 5.Residiam aqui, após terem deixado a casa da avó paterna do progenitor do CC, no ..., em busca de um trabalho na Pecuário Plácido, uma vez que tinham o propósito de trabalhar juntos. 6.Antes de residirem na Ilha o progenitor do CC esteve emigrado em França, e a progenitora esteve acolhida na .... 7.Ambos os agregados familiares dos progenitores do CC são disfuncionais.. 8.No agregado familiar do progenitor, dois dos seus irmãos foram entregues para adoção, o pai deste faleceu e a mãe abandonou-os, tendo o progenitor BB sido entregue aos cuidados da avó paterna. 9. 9.Por sua vez no agregado familiar da progenitora, uma das suas irmãs (EE) que tinha historial de dependências faleceu vítima de Covid 19, uma outra (FF) que reside perto da sua mãe na zona da ..., não tem qualquer tipo de relação, tendo uma outra (GG) que reside na ..., com quem mantém pouca relação devido ao facto de esta ser muito ocupada. 10.O Centro Social ... procedeu à reavaliação da situação do agregado familiar, em virtude dos progenitores, não possuírem qualquer fonte de rendimento e ainda terem a cargo um crédito para pagar referente a um veículo automóvel, no qual o progenitor sofreu um acidente de viação, que o impossibilitava de trabalhar. 11.Nos últimos dias do ano de ..., os pais conjuntamente com a criança vieram residir para o ..., sito na ...° 50, ... ..., em ..., o que motivou a remessa do processo da ..., para a .... 12. 12. Na deslocação efetuada, pelos Técnicos da ..., em ........2022, ao ..., constatou-se que os progenitores já não residiam ali, tendo a progenitora informado telefonicamente que se encontravam a residir e trabalhar na ..., a fim de juntarem dinheiro para pagarem as dívidas que tinham contraído. 13. A progenitora informou ainda que tinha deixado a criança entregue durante a semana aos cuidados da avó materna, HH, residente na ...° Esquerdo, ... ..., ..., e aos fins de semana da bisavó paterna, II, residente na ...° ..., n.° ..., ..., .... .... 14. Foi efetuado contacto telefónico com a avó materna e posteriormente visita domiciliária a casa da mesma, a fim de perceber qual a real situação da criança, tendo a mesma informado, que tinha o neto aos seus cuidados, em virtude de a filha ter emigrado para ..., contando com o apoio de uma vizinha JJ, e dos sobrinhos desta para cuidar da criança, uma vez que existia dificuldades na inscrição da criança numa creche na área de residência, e tinha tido um AVC que lhe determinou uma incapacidade de 61%. 15.Foi feita também, visita domiciliária a casa da bisavó paterna, tendo-se percebido que esta tinha a seu cargo no período da manhã uma neta com um 1 ano de idade. 16. Das diligências realizadas constatou-se a existência de um conflito entre a família materna e a família paterna. 17.No dia ........2022, a avó materna sofreu um AVC, com internamento hospitalar, no Hospital ..., enquanto a criança foi transportada pela PSP para a casa da bisavó paterna. 18. A progenitora mostrou-se desagradada com o facto de a criança estar aos cuidados da bisavó paterna, uma vez que esta em seu entender não era uma alternativa para cuidar do CC. 19. Em ........2022, a CPCJ ... deliberou a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, por forma a acautelar a proteção da criança e a proporcionar-lhe um contexto de vida mais estruturado, em ordem à satisfação das suas necessidades básicas, uma vez que não existia suporte familiar que fosse uma alternativa. 20. 20. Pois, pese embora a progenitora referisse que a irmã GG que reside na ... tinha disponibilidade para ficar com a criança a seu cargo, a verdade é que a mesma não encetou diligências para ter a criança consigo, tendo deixado de atender os telefonemas à progenitora. 21. O APP foi assinado pelos progenitores e remetido via email à CPCJ em ... de ... de 2023. 22. A criança foi encaminhada para o CAT da Misericórdia..., onde ainda hoje permanece. 23. No decurso da medida de acolhimento residencial, a criança foi internada na Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar do Oeste, após várias idas ao Centro de Saúde e também a urgência hospitalar devido a um quadro prolongado de ..., e encaminhada para consulta de gastroenterologia pediátrica, no Hospital de Santa Maria devido a inflamação intestinal, contraída antes do acolhimento, o que lhe provocara anemia. 24. A bisavó paterna veio posteriormente esclarecer que os progenitores foram trabalhar para a ..., uma vez que na ... tinham existido conflitos entre eles, pois a progenitora da criança já tinha informado a CPCJ, no dia ........2022, que se encontrava a trabalhar na ..., desde o fim de ..., em trabalhos agrícolas, não tendo, no entanto, esclarecido o motivo para a mudança de país. 25. Por sua vez, a progenitora manifestou vontade de resolver a situação da criança, de forma a poder levá-la consigo para a ..., por altura das férias do Natal de 2022, tendo ainda informado que ela e o progenitor estavam ambos a trabalhar na empresa ..., AS, com sede em ..., e tinham uma casa arrendada para o casal. 26.Informou nesta altura que saíram da ... devido ao facto de a empresa de recrutamento ter deixado de os contratar, sendo que quando surgiu uma proposta, optaram por ir viver para a .... 27. Referiu que mantém contacto com a sua irmã na ..., e que a razão pela qual ela não liga para a instituição para saber da criança, se prende com o trabalho por turnos que a mesma executa. 28. Mencionou ainda que ela e o progenitor do CC se encontram a amealhar dinheiro para solver de uma só vez o pagamento da dívida ao banco, em vez de ir pagando em prestações por forma a amortizar, pretendendo fazer esse pagamento no fim do ano, altura em que também querem levar o CC consigo. 29. Em face disto, a ..., em ........2022, efetuou um pedido de colaboração à Autoridade Central Portuguesa (...), que formulou pedido de cooperação internacional, junto da Congénere..., para avaliar a situação socioeconómica dos progenitores, tendo em vista a possibilidade de a criança residir com os pais naquele país. 30. Entretanto a progenitora continuava a contactar a CPCJ dando conta que tinham mudado para uma casa maior, inscrito a criança em 5 creches, encontrando-se em fila de espera nestas 5, mas que em ... certamente teriam vaga para o menino, e enquanto isso não acontecia ela e o pai iam revezar-se para ficar a tomar conta do menino. 31.No dia ........2022, a ... deliberou por unanimidade, para efeitos de revisão de medida, nos termos do artigo 62.° da LPCJP, a continuidade da medida em execução "Acolhimento Residencial", nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea f), da LPCJP. 32. Em ........2022, foi rececionada a informação prestada pela Congénere ..., na qual consta que: "Os pais entraram em contacto com a polícia ... várias vezes, a respeito do pai expondo a mãe à violência física e psicológica. Apesar de várias ordens de restrição, a mãe voltou a morar com o pai. Além disso, a polícia informou o Serviço de Assistência à Criança que a mãe e o pai vivem numa caravana em más condições devido à humidade com forte cheiro a sair da caravana ". 33. 33. Da referida informação consta ainda que "o Serviço de Bem-Estar infantil, considera que a criança corre o risco de ser exposta diretamente à violência ou indiretamente por testemunhar violência contra a mãe...", sendo ainda manifestado que o ..., "teme que que as condições de vida da família possam ser prejudiciais à criança...o Serviço e Bem Estar Infantil está seriamente preocupado com o bem estar da criança, se ela vier viver sob os cuidados dos pais na ......considera que seria presumivelmente mais benéfico para a criança receber acompanhamento de longo prazo das autoridades portuguesas do que das autoridades ...s. " 34. Quando os pais se deslocaram a ... por altura do Natal de ..., foram confrontados com esta situação, a progenitora acabou por assumir a existência de um conflito conjugal, que já tinha tido início quando trabalhavam na ... e se manteve ali na ..., sendo que as situações de agressão por parte do progenitor ocorreram sobretudo quando habitavam na casa móvel, situação em que foi agredida mais que uma vez com murros e socos. 35. Referiu também que é ansiosa, manifestando em relação ao progenitor que não pretendia ter com ele qualquer relacionamento. 36.Já o progenitor não assumiu a existência de um conflito e disse que ainda "gosta da KK". 37. Conjuntamente, clarificaram que a relação que mantêm é de amizade, mas que pode evoluir para um relacionamento amoroso. 38. Face a estas informações, a criança manteve-se acolhida, tendo a progenitora continuado a manifestar o propósito de levar a criança consigo para a ..., tendo questionado se tal mudança poderia ocorrer no mês de março de 2023. 39. Em ........2023 foi contactada telefonicamente a progenitora, tendo a mesma informado que não conseguia encontrar uma casa para viver separada do progenitor, pois em termos financeiros era difícil, contudo existia a possibilidade de o pai ir trabalhar para a ..., sendo que ela estava a manter contacto com uma pessoa que reside no ..., e que já conhece há alguns anos, e que lhe mostrou um lado diferente da relação. 40. Face à insistência dos pais, quanto à alteração da sua situação socioeconómica, veio a ser pedido à Autoridade Central (DGRSP) nova avaliação dos progenitores, tendo esta entidade informado que não iria fazer o pedido uma vez que o outro pedido tinha sido efetuado há menos de três meses. 41.A mesma entidade informou que os progenitores poderiam solicitar diretamente essa informação às autoridades .... 42. Em ..., foi endereçado novo pedido à Autoridade Central a solicitar a reavaliação da situação sociofamiliar e laboral do agregado familiar e dinâmicas familiares. 43. Tendo sido obtida a mesma resposta por parte da Autoridade Central, que devido ao facto do último relatório ter sido elaborado há menos de 6 meses, não se justificava a formulação de um novo pedido de avaliação, reiterando que o pedido poderia ser feito diretamente pelos progenitores. 44. Os progenitores informados desta possibilidade argumentavam que não conseguiam a realização desse pedido, em virtude de a criança não residir lá com eles. 45. No relatório social elaborado pelo ..., datado de ........2023, é entendimento que face aos cuidados específicos de saúde da criança, negligenciados anteriormente pela família, a não existir qualquer vinculação da criança com os pais, assim como o pouco envolvimento/investimento por parte dos mesmos, a medida que melhor acautela o superior interesse da criança é o acolhimento residencial com vista a futura adoção. 46. Os pais manifestaram oposição à prorrogação da medida, retirando o consentimento para a intervenção, o que determinou a remessa dos autos à Procuradoria do Juízo de Família e Menores de .... 47. Em ........2023, foi instaurado o presente processo de promoção e proteção, tendo sido declarada aberta a fase de instrução, termos do disposto nos artigos 106.° n.° 1 e 2, l.a parte e 107.°, da LPCJP. 48. A título provisório foi aplicado nos termos do disposto nos artigos 92°, n°l e 35°, n°l, f) da LPCJP em benefício da criança CC a medida de acolhimento institucional a executar junto da CAR onde já se encontra acolhido. 49. O CC é acompanhado clinicamente pelo ... em ..., na especialidade de ..., com diagnóstico de inflamação intestinal, cuja etiologia ainda não se encontra determinada. 50. Apresenta um desenvolvimento, por referência à idade (atualmente com três anos de idade), cognitivo e emocional dentro dos parâmetros normais. 51. Pela equipa técnica da CAT da Casa ... foi referido que "é uma criança que demonstra interesse e curiosidade nas atividades ... grande facilidade em compreender o que lhe é transmitido verbalmente, respondendo de acordo com as solicitações. " 52. A progenitora, por sua vez, referiu que as coisas entre ela e o progenitor estão "muito bem ... pensamos em casar". Pretendem continuar a residir na ... onde se encontram 53. Acrescentou, que efetuam videochamada com o CC desde ..., "quando a instituição o permitiu ", com periodicidade bissemanal. 54. No entanto, a realidade é que desde o acolhimento da criança, que os progenitores visitaram a criança somente por 4 (quatro) vezes, nos dias 12,14, 19 e ... de ... de 2022, sendo que no decurso das visitas a interação entre a criança e os progenitores era frágil, não existindo angústia nas despedidas. 55. Os contactos telefónicos feitos por estes à criança foram muito pontuais, tendo-se intensificado a partir do momento em que tomaram conhecimento que o projeto de vida da criança poderia passar pela adoção. 56. Nas videochamadas que os progenitores fazem para com a criança é percetível a ausência de vinculação. 57. Para além dos progenitores, só a bisavó paterna, a qual não obstante os seus problemas de saúde e idade avançada, efetua visitas com caráter semanal, assim como contactos telefónicos com regularidade. 58. Em ........2023 foi junto relatório social de avaliação diagnostica onde consta de forma detalhada a instabilidade laboral dos progenitores, designadamente do progenitor no período compreendido entre ........2020 e ........2022, tendo este trabalho em 5 empresas diferentes, com o contrato sempre a ser por si denunciado/cessado, enquanto a progenitora no período compreendido entre ........2020 e ........2021 teve três empregos distintos, tendo os mesmo cessado por iniciativa sua. 59. O referido relatório concluiu pela aplicação de medida de confiança à instituição com vista à futura adoção. 60. No dia ........2023 procedeu-se à conferência de pais na qual não foi possível obter acordo para aplicação de medida de acolhimento residencial com vista à adoção. 61. Não foi identificado qualquer membro da família alargada com capacidade e disponibilidade para acolher a criança. 62. Encontra-se, pois, irremediavelmente comprometida a integração da criança no seio da sua família biológica, nuclear ou alargada. 63. Necessita urgentemente de estabelecer laços de afeto estáveis e securizantes, o que só conseguirá se for integrado numa família que ela possa considerar sua. (…)” 1.3. Com observância do disposto nos artigos 223.º e 435.º do CPP, teve lugar a audiência após o que reuniu a Secção, tendo deliberado nos termos infra descritos. 2. Os factos apurados são os do relatório. 3. O Direito Em termos de enquadramento e seguindo de perto a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Ac. de 24.01.2024, proc. 348/23.6T8OHP-B.S1), passa a referir-se o seguinte: A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. Nos termos explanados por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 509, o artigo 31.º, n.º 2, da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus, pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade. A providência em causa, constitui, assim, uma garantia fundamental urgente e privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, pág. 296). O instituto processual penal de habeas corpus traduz-se numa das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado. Trata-se de instituto com larga tradição, de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39, a «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias». Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade. O direito à liberdade perfila-se como direito fundamental, que apenas pode ser limitado «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» nas situações previstas no art.º 27.º n.º 3 da CRP. A figura do habeas corpus assume, por isso, natureza de remédio excecional e urgente, destinada a proteger a liberdade individual e com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada e ostensiva privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas nos artigos 220.º n.º1, e 222.º, n.º 2, do CPP. Por outro lado, pese embora a sua inserção sistemática no CPP, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (Ac. do STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Secção e Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, n.º 29, 2016, pág. 240). Tão pouco a providência em causa se destina a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários. Como bem refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. A figura do habeas corpus, está reservada para os casos de indiscutível e patente ilegalidade, que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. Por ser assim, ao apreciar-se a providência de habeas corpus não se vai aquilatar do mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco das nulidades ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso. No âmbito da providência em questão, incumbe tão só decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no citado art.º 222.º, n.º 2, do CPP, ou seja, aquilatar se a) a prisão foi efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se se c) mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Sendo estes os requisitos enunciados na lei, tem este Supremo Tribunal de Justiça considerado admissível a figura do habeas corpus, nos termos dos artigos 27.º da CRP e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), em certos casos de privação da liberdade de uma criança, fora das condições legais, por sujeição a medida de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado (artigo 27.º, n.º 3, al. e), da Constituição). Há, todavia, que ter em conta a particularidade de cada caso. Como se refere no Acórdão do STJ de 24.01.2024, proc. 348/23,6T8OHP-B.S1, a privação da liberdade traduz-se numa perturbação do âmago do direito à liberdade física, à liberdade de alguém se movimentar e circular sem estar confinado a um determinado local, sendo a essência do direito atingida por um determinado tempo (que pode ser, aliás, de duração muito reduzida). A limitação ou restrição da liberdade (que não implique a sua privação) concretiza-se através de uma perturbação periférica daquele direito mantendo-se, no entanto, a possibilidade de exercício das faculdades fundamentais que o integram.” (Acórdãos n.º 479/94, DR I-A, n.º 195, de 24.08.1994, 185/96, DR I-A, n.º 75, de 28.03.1996, e 83/01, de 05.03.2001, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), (…) sendo que a privação parcial da liberdade, em resultado de ação de uma autoridade pública, “numa forma de impedimento coactivo à deslocação da pessoa de ou para o lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível”. É sabido, que a nossa lei Fundamental consagra várias disposições relativas à família e à sua relevância social. Define a família como “elemento fundamental da sociedade”, e prescreve que a mesma goza do “direito à protecção do Estado e das efectivas condições que permitam a realização dos seus membros” (art.º 67.º, n.º 1). Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade, valores sociais eminentes (art.º 68.º n.ºs 1 e 2). No que concerne à infância, prescreve que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Assegurando o Estado especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (art.º 69.º, n.ºs 1 e 2). No plano infra constitucional, relativamente à protecção das crianças em perigo rege a Lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), cujo objecto consiste, justamente, na promoção dos direitos e protecção das crianças em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral (art.º 1.º). No sistema jurídico português, o interesse da criança justifica sempre a intervenção dos tribunais, quando, para além de outras entidades elencadas na lei (entidades com competência em matéria de infância e juventude e comissões de protecção de crianças e jovens – art.º 6.º), a criança se encontra numa situação de perigo “para a sua formação, educação, desenvolvimento, segurança e saúde”. Segundo o art.º 3.º n.º 1, da LPCJP a legitimidade da intervenção para a promoção dos direitos da criança tem lugar “quando os pais, representante legal ou quem tenha à sua guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. O art.º 34.º da LPCJP prevê várias medidas de promoção dos direitos das crianças, visando as mesmas “a) Afastar o perigo em que estes se encontram; De entre as medidas de protecção elencadas no art.º 35.º do referido diploma legal, conta-se a medida de “acolhimento residencial” (alínea f)), que consiste, nos termos do seu art.º 49.º, “(…) na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados” (n.º1), e tem “como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral” (n.º 2). Por seu turno, nos termos do disposto no art.º 37.º da LPCJP, 1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. 2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais. 3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. Sendo certo que por força do art.º 62.º do aludido diploma legal, 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça. 2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem. 3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda: a)A cessação da medida; b) A substituição da medida por outra mais adequada; (…) Revertendo ao caso em análise, importa atentar, que após intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens – CPCJ (art.º 12.º da LPCJP), o juízo de família e menores da comarca de..., no âmbito do processo de promoção e protecção instaurado pelo ... (artigos 3.º, n.º1 e 2, alíneas c) e f), 6.º 11.º, alínea c) 72.º, 73.º n.1, alínea b) e 105.º n.º1, da LPCJP), por despacho datado de ........2023, considerou que perante a elevada instabilidade relacional, laboral, habitacional e económica dos progenitores que levou à intervenção da CPCJ; a situação da avó materna da criança que apresenta 65% de incapacidade, sem autonomia para se deslocar com uma criança para a creche; a existência de conflitos entre as famílias dos progenitores; o facto de aquela avó materna ter sofrido um AVC com internamento hospitalar, tendo a criança sido transportada pela PSP para a casa da bisavó paterna, situação contra a qual se insurgiu a progenitora por considerar não ser aquela alternativa para cuidar adequadamente do filho; a circunstância de ter sido nessa sequência deliberado pela CPCJ aplicar ao CC a medida de acolhimento residencial, no decurso do qual veio a criança em ...-...-2022 a ser internada em hospital devido a um quadro prolongado de inflamação intestinal, anterior ao acolhimento residencial; a existência de conflitos dos progenitores no concernente à sua deslocação para a ...; a intenção da progenitora em levar consigo a criança para a ..., e porque tendo sido pedida cooperação internacional, com vista a apurar a situação dos progenitores, da avaliação feita por aquele país ter resultado a existência de inúmeros episódios de violência relacional, com necessidade de intervenção policial, tendo-se atestado ainda as más condições habitacionais (habitação numa caravana em más condições devido humidade e intenso cheiro); o facto de em vida a Portugal, em final de ..., os progenitores terem referido que cessaram a coabitação, mantendo apenas uma relação de amizade; e que tendo sido requerida nova informação à ... foi a mesma negada por não ter ainda decorrido o tempo suficiente desde a última informação e a ausência de contactos dos pais nesse país, e porque durante a permanência em Portugal os pais efectuaram 4 contactos com o CC, que apesar de com eles interagir se despedia dos mesmos com facilidade e que embora a bisavó paterna visite a criança semanalmente, a mesma tem idade avançada e problemas de saúde, sendo que os pais não telefonam com regularidade para se inteirar da criança, e se opuseram a prorrogação da intervenção protectiva da CPCJ, foi decidido aplicar provisoriamente ao CC, nos termos dos artigos 92.º n.º 1, 35.º n.º 1, alínea f), da LPCJP, a medida de acolhimento institucional, a executar junto da CAR onde já se encontra acolhido. Após essa decisão, no âmbito do aludido processo judicial de promoção e protecção, foram ordenadas diligências pelo juízo de família em questão, tendo sido em ...-...-2023 elaborado relatório social de avaliação diagnóstica onde se dá conta da instabilidade laboral dos progenitores, e se concluiu pela aplicação de medida de confiança a instituição com vista à futura adoção da criança. Nessa sequência foi realizada a conferência de pais – visando a aplicação dessa medida – não tendo sido possível obter acordo. Face ao referido circunstancialismo, o que pode concluir-se é que não obstante a medida de acolhimento residencial não tenha sido (expressamente) revista pela Mma. Juíza, isso não significa, sem mais, que tal medida se deva considerar extinta por caducidade, visto a lei assim não o prever (artigos 35º, 37.º, 61.º e 62.º, da LPCJP). Para além disso, retira-se ainda dos elementos constantes dos autos e das diligências realizadas após aquele despacho (no que se refere à situação dos progenitores e à oposição destes em sede de conferência relativamente à aplicação de (nova) medida de confiança do menor em instituição com vista à sua futura adopção), elementos e diligências essas com projecção no futuro, por situação diversa se não demonstrar, que a medida de acolhimento residencial continuou a ser aplicada à criança CC, tendo-se em consideração o seu superior interesse - nomeadamente com vista a continuar a proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Acresce ainda que a situação em análise poderá, quanto muito, configurar a prática de uma irregularidade ou nulidade (omissão de um acto previsto na lei), a arguir nos termos dos artigos 195.º e seguintes do CPC “ex vi” do art.º 126.º, da LPCJP, sendo a decisão que sobre essa matéria recair susceptível de eventual recurso. Importa, por fim, assinalar que se não vislumbra a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade, que os requerentes nem sequer concretizam, sendo certo que de acordo com a matéria apurada se mostram acautelados os princípios constitucionais inerentes a um Estado de Direito Democrático, e o superior interesse da criança. Assim, encontrando-se a matéria suscitada pelos requerentes fora do objecto da presente providência, como supra assinalámos, e não se verificando qualquer uma das situações previstas no art.º 222.º n.º 2, do CPP, apenas nos resta concluir pelo indeferimento deste habeas corpus. 4. Decisão Em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, indefere-se a providência de habeas corpus requerida por AA e BB. Condenam-se os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, STJ, 15-05-2024 Albertina Pereira (Relatora) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Jorge Bravo (2.º Adjunto) Helena Moniz (Presidente) |