Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/07.0TBCSC.L3.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO ESPECIAL
CASO JULGADO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / INSTRUÇÃO DO PROCESSO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, p. 697;
- Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, p. 636;
- J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 543;
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 577.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 275.º, N.º 2, 421.º, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 662.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 05B691, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-03-2010, PROCESSO N.º 690/09.9.YFLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-10-2018, PROCESSO N.º 826/14.8T8GRD.C1.S1.
Sumário :
I. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

II. Decorre do art.º 275º n.º 2º do Código de Processo Civil que o prazo em curso à data da suspensão, por morte de algumas das partes, fica inutilizado, daí que, somente a partir do dia em que as partes sejam notificadas do despacho judicial que decretou a habilitação dos herdeiros, para com eles prosseguir o processo, é que se contará o prazo para a interposição do recurso de revista.

III. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

IV. A decisão da lª Instância, sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, importando, no entanto, que a respectiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um discurso congruente, sob pena de erro de direito, ao afrontar disposição expressa na lei adjectiva civil, na medida em que o Tribunal da Relação, não está dispensado de proferir decisão inteligível, estando sujeito ao ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada.

V. O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, e conduzir, logicamente, ao resultado adoptado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respectivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.

VI. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista no n.º 1 al. b) do art.º 615º do Código de Processo Civil.

VII. A fundamentação da decisão de facto é congruente, importando reconhecer que a mesma está sustentada num discurso inteligível, quando da mesma resulta, claramente, uma e só uma interpretação, permitindo saber com certeza, qual o pensamento exposto, sob pena de padecer de a nulidade por ambiguidade.

VIII. O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas, ou seja, uma fase inicial onde se decide, apenas e só, se o Réu deve prestar contas, e uma fase subsequente onde se define os termos em que a prestação de contas de deverá processar, uma vez afirmado, com trânsito em julgado, a obrigação de prestar contas,

IX. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos, sendo que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

X. Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa, onde, no mesmo processo são proferidas duas sentenças que apreciam duas fases distintas, como no caso do processo especial de prestação de contas (dever de prestar contas e a definição dos termos em que a prestação de contas se deverá processar).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


AA (entretanto falecida sendo habilitada por BB e outras), intentou presente acção especial de prestação de contas contra CC tendo articulado, com utilidade, que em 21 de Agosto de 1991 encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de …, a aquisição, a seu favor, por partilha, do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito naquela Conservatória sob o nº 1347, e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º 11.

Naquela data, a autora e a sociedade “Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda”, celebraram um contrato de promessa de compra e venda pelo qual aquela declarou prometer vender a esta, que declarou prometer comprar-lhe, livre de ónus e encargos (com excepção do rendeiro, convencionando-se que este ónus ficava a cargo da promitente-compradora), o aludido prédio, pelo preço de 150.000.000$00.

As partes contratantes acordaram a entrega, pela promitente-compradora à promitente-vendedora, na data da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 15.000.000$00, sendo o remanescente entregue no acto da assinatura do contrato prometido.

O referido sinal, por acordo entre a autora e o réu, foi entregue a este, cabendo-lhe aplicar e assegurar a administração da totalidade do produto obtido com a venda daquele imóvel, mediante uma remuneração correspondente a uma taxa de juro líquida anual de 5% sobre os montantes detidos.

Em 11.02.1999, a autora outorgou uma procuração a favor do réu, conferindo-lhe os necessários poderes para proceder à venda do imóvel.

O contrato prometido foi outorgado por escritura pública celebrada em 26.03.1999, ficando a autora convicta que o réu tinha recebido os restantes 135.000.000$00.

Em meados de Setembro de 2006, a autora tomou conhecimento de que os valores constantes da referida escritura e o envolvimento do réu em todo o processo de negociação que a antecedeu, foram diferentes dos que lhe foram dados a conhecer.

Da referida escritura consta que o prédio foi vendido por 300.000.000$00, e não pelos 150.000.000$00 estipulados no contrato promessa.

Inconformada com a situação, a autora interpelou o réu, em 13.09.2006, para proceder à apresentação de contas relativas ao mandato que lhe foi conferido, o que este veio fazer, de forma vaga e ininteligível, não permitindo apurar em concreto a sua regularidade

A isto acresce o facto de o réu ter celebrado um contrato de associação da compra e venda de imóveis e divisão de lucros com a mesma Sociedade “Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda”, cujo objecto incidiu também sobre o prédio que foi prometido vender pela autora, o qual foi celebrado em data anterior à outorga do mandato, e em que o réu e a referida Sociedade se associam na compra, entre outros, do dito prédio, cabendo 2/3 a esta última, e 1/3 àquele.

Não apenas se verifica uma discrepância entre o valor constante da escritura de compra e venda do imóvel e o firmado no contrato promessa, como se suscitam dúvidas sobre os termos em que o réu, mandatado exclusivamente para a venda do imóvel, se associou na compra do mesmo com a promitente compradora, em claro benefício pessoal.

Em data anterior ao contrato promessa celebrado entre a autora e a Sociedade “Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda”, esta prometeu vender à “Eng. EE, Lda.”, um conjunto de prédios, entre os quais o acima identificado, pelo preço de 800.000.000$00, sem que tivesse poderes para o efeito, e sem disso dar conhecimento à autora, tendo, inclusivamente, pedido um parecer prévio à Câmara Municipal sobre a viabilidade de nele ser edificada construção urbana, como se de sua propriedade se tratasse.

A autora conclui pedindo que o réu seja condenado:

“a) a prestar contas do exercício da sua administração entre janeiro de 1999 a Dezembro de 2006;

b) a entregar à autora toda a documentação comprovativa e justificativa das contas ora pedidas;

c) a documentar de forma completa e pormenorizada os proveitos obtidos com a venda do prédio acima identificado, ou dele derivados, antes e depois da celebração da escritura de compra e venda, bem como o seu envolvimento nos contratos celebrados e trazidos aos presentes autos, anterior e posteriormente à outorga do mandato que lhe foi conferido;

d) a entregar à autora a totalidade do valor do saldo obtido com a venda do imóvel e com ele relacionado, bem como eventuais ganhos daí decorrentes já apurados ou que se venham a apurar no âmbito da presente acção.”


Na sequência da normal tramitação dos autos veio a ser proferida a decisãode fls. 652-661, datada de 31 de Julho de 2011, com a Refª 5841281, que declarou “existente a obrigação do R. prestar contas à A. dos proveitos obtidos com a venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho, sob o nº 1347, com todas as legais consequências, absolvendo-se o R. do pedido de prestação de contas relativas a outros contratos celebrados ou trazidos aos autos anterior ou posteriormente à outorga do mandato que lhe foi conferido.”


Notificado para o efeito, veio o réu apresentar contas, o que fez nos termos constantes de fls. 677 ss., entretanto contestadas pela autora nos termos do articulado de fls. 816-852.

A autora conclui assim tal articulado:

“Nestes termos: a) Devem as contas apresentadas pelo Réu ser rejeitadas nos termos do art.1016º do CPC1; b) Devem ser consideradas as contas apresentadas pela Autora nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1015º do CPC, e consequentemente, ser a Autora ressarcida do valor em falta de pelo menos €311.431,49 (…), ou seja, €139.913,28 ), a título de capital em dívida e €171.518,21 (…) a título de juros à taxa de 5% ao ano (convencionado entre as partes.”


Na subsequente tramitação do processo, após produção das provas arroladas pelas partes, foi proferida a sentença de fls. 1226-1267, cujo dispositivo é do seguinte teor:


“a) Aprovou “a receita recebida pelo R. CC no valor de €673.377,16”;

b) Aprovou “os pagamentos já realizados pelo R. à A. AA no montante de €616.876,42”;

c) Condenou “o Réu CC a pagar à A. AA o montante de €56.500,74 acrescido de juros à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de €673.377,16, até integral e efetivo pagamento.”


Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido da apelação, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Portodooexposto,acordamosjuízesdesta7.ªSecçãodoTribunalde Relação de Lisboa,em alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:

4.1 – Aprova-se a receita recebida pelo réu/recorrido CC, no valor de €1.421.574.01 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo);

4.2 – Aprovam-se os pagamentos já realizados pelo réu/recorrente à autora/recorrente, AA, no montante de €616.876,42(seiscentos e dezasseis mil oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos);

4.3 – Condena-se o réu/recorrido, CC, a pagar à autora/recorrente, AA, o montante de €804.697,59 (oitocentos e quatro mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juro s à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de €1.421.574.01(um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), até integral e efectivo pagamento.

Custas pelo réu/apelado (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).”


Inconformado com o proferido acórdão,o Réu/CC, interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Para maior clareza da exposição, as partes originais da causa serão identificadas como A. e R. e não recorrente e recorrida, uma vez que esta última qualidade é agora, porque a A. faleceu, das suas herdeiras habilitadas nos autos.

Essência da causa e objeto do recurso:

2. A causa é uma ação especial de prestação de contas, conforme ao art.º 942 do CPC.

3. A sua primeira fase, para aferir da existência da obrigação de prestar contas:

a) Teve audiência preliminar em 25/02/2008, da qual resultou a base instrutória que consta da sua ata, com a referência Citius n.º 4574776;

b) E foi decidida por Sentença de 31/07/2011 (doravante primeira Sentença), transitada em julgado e com a referência Citius n.º 5841281, julgando existente uma obrigação de prestar de contas com um âmbito muito mais restrito que o visado na PI.

4. As contas foram prestadas pelo R. em 7/12/2011 e contestadas pela A..

5. A Sentença da segunda fase (doravante segunda Sentença), proferida em 3/02/2016 e com a referência Citius n.º 96221137:

a) Aprovou a receita recebida pelo R., no valor de € 673.377,16;

b) E os pagamentos por ele feitos à A., no valor de € 616.876,42;

c) Condenando-o a pagar à A. a diferença, no valor de € 56.500,74, acrescida de juros de 5%, desde o recebimento do valor referido em a), até efetivo e integral pagamento.

6. A A. recorreu desta decisão a título principal (e o R. a título subordinado), sobretudo alegando que o R. recebeu uma receita superior.

7. E executou-a na pendência desses recursos, adulterando-a astronomicamente, porque deu à execução a quantia exequenda de € 663.382,64 e penhorou bens nessa ordem de grandeza.

8. O R. reagiu com embargos julgados procedentes, sendo a quantia exequenda reduzida ao valor de € 105.029,46 – cfr. documento junto.

9. A justiça assim resposta foi colossalmente desfeita no Acórdão recorrido, porque ele:

a) Alterou a receita para a desmesura de € 1.421.574.01;

b) Manteve os pagamentos feitos pelo R. no valor de € 616.876,42;

c) E fruto disso condenou-o a pagar à A. a diferença, no valor de € 804.697,59, acrescida de juros de 5%, desde o pretenso recebimento do valor referido em a), até efetivo e integral pagamento.

10. Esta decisão foi tomada porque se julgou provado que o R. recebeu aquele valor, só com base nos documentos de fls. 407 e 408 dos autos.

11. E é um desastre para a justiça do caso em apreço, com o devido respeito, mas pode ser revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque padece dos seguintes vícios previstos no art.º 674 do CPC:

a) A nulidade da alínea d) do n.º1 do art.º 615 do CPC, e se assim não se entendesse, as das subsequentes alíneas b) e c);

b) Se assim não se entendesse e sem conceder, a violação das leis de processo, sobretudo do art.º 619 n.º 1 do CPC.

Fundamentos do recurso:

Enquadramento - súmula do negócio em causa:

12. Na génese dos autos está um prédio rústico, na Rua do …, em …, na ilha de …, nos …, de que a A. foi proprietária.

13. Que, por contrato de 21/01/1999, destacando-se que foi assinado por si mesma, prometeu vender nestes termos:

a) Pelo preço de 150.000.000$00, do qual então recebeu um sinal de 15.000.000$00, devendo os remanescentes 135.000.000$00 serem pagos aquando da escritura de compra e venda;

b) Livre de ónus ou encargos, com ressalva do rendeiro do imóvel, que se acordou ser a cargo da promitente compradora.

14. A escritura pública foi celebrada em 26/03/1999:

a) A A. foi representada pelo R., mediante procuração de 1/02/1999;

b) Por acordo entre eles, o remanescente do preço foi mantido pelo R. para o administrar, remunerando a A. a uma taxa de juro anual de 5%, pagando-lhe 1.000.000$00 por mês;

c) O preço declarado na escritura foi de 300.000.000$00, para desmotivar o rendeiro do exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel;

d) A quem a A. escreveu uma carta, indicando o preço declarado.

15. Com este pretexto, a A. propôs a presente causa, alegando que o preço foi de 300.000.000$00 e que, deduzido o sinal de 15.000.000$00, o R. recebeu o valor de 285.000.000$00.

O preço do imóvel – uma decisão definitiva:

16. Este preço está assente desde a primeira Sentença, transitada em julgado.

17. Porque conforme respetivo facto provado BB), a A. sempre soube que esse preço foi de 150.000.000$00.

18. O alcance deste facto:

a) Não se limita à carta ao rendeiro mencionada no n.º 25 da base instrutória da primeira fase;

b) Compreende o valor do preço em si mesmo, conforme n.º 26 dessa base, expressamente mencionado na resposta ao facto BB);

c) E não se confunde com o n.º 19 da mesma base, no qual se afirmava que nada mais tinha sido recebido;

d) Nem com o facto 1 provado na segunda Sentença, sob o qual se julgou provado que o R., aquando da escritura, recebeu pelo menos 135.000.000$00.

19. São factos complementares e distintos:

a) O enfoque do primeiro está no valor do preço e o do segundo no valor recebido;

b) Em tese e por exemplo, o preço podia não ser todo recebido, ou para além dele podia ter sido recebido mais valor a outro título.

20. Mas, no caso vertente, nenhuma outra fonte de receita por articulada ou provada.

21. Emblematicamente do que se vem expondo:

a) Os factos provados na primeira Sentença foram incorporados no ponto I n.º 4 da segunda Sentença;

b) Sob o facto 1 desta, julga-se provado o recebimento do comprador do imóvel e não como preço do imóvel.


22. Esta separação de águas não é um jogo de palavras com os factos provados, porque:

a) Não é provado que a A. julgava que o preço era esse;

b) É expressamente provado, que ela sabia que o preço era esse.

23. Neste sentido, nomeadamente:

a) Os citados segmentos da página 9 da primeira Sentença, no momento da fundamentação da prova do facto BB);

b) E das páginas 26 e 27 da segunda Sentença.

24. A A. só mostrou noção do alcance do facto BB) no recurso da segunda Sentença, como se lê na sua conclusão Q) n.º 7:

O Tribunal a quo voltou a errar quando interpretou a Sentença de 31 de Julho de 2011 como significando que o terreno não tinha sido vendido por 300 000 000$00 e que o Recorrido nada mais recebeu pela venda do prédio para além dos 135 000 000$00.

Consequências processuais:

Nulidades:

25. Fruto do exposto e com o devido respeito, o Acórdão recorrido padece:

a) De uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615 n.º 4 al. d) do CPC, aplicável por remissão do art.º 666 n.º 1 do CPC;

b) Porque nas contra-alegações de 20/06/2016, com a referência Citius n.º 22962127 (capítulo II n.º 2 e conclusões 8 a 17), com as quais respondeu ao recurso que a A. interpôs da segunda Sentença, o R. já tinha alertado que a alteração do facto provado 1 desta Sentença estava vedada pelo facto BB) provado na primeira Sentença;

c) Mas o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão;

Caso assim não se entendesse e sem conceder,

d) De uma nulidade por falta da parte mais determinante da sua fundamentação, prevista na al. b) do mesmo artigo;

e) Ou pelo menos e sem conceder, de uma nulidade por deficiência dessa fundamentação, prevista na al. c) desse artigo, trazendo ao Acórdão recorrido uma ambiguidade que o faz ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis.

Violação da lei de processo – ofensa de caso julgado:

26. Independentemente disso e sem conceder, a decisão de facto do Acórdão recorrido fere, por antagonismo com o referido facto BB), a regra do caso julgado estabelecida no art.º 619 n.º 1 do CPC.

27. Se o preço foi um e nenhuma outra fonte de receita existiu e consta dos autos, então o R. não pode ter recebido mais.

28. Tal decisão foi muitíssimo errada, com o devido respeito, porque contrária à verdade e fundada num meio de prova que não o justificava de todo, à luz de regras evidentes da experiência comum.

Assim,


29. Essa decisão pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

a) Revogando da decisão de facto do Acórdão recorrido e mantendo a resposta que a segunda Sentença deu ao facto 1;

b) Porque em caso de contradição de julgados, o art.º 625 n.º 1 do CPC dá prevalência ao primeiro deles, neste caso o referido facto BB);

c) E a força do caso julgado é paralela às normas do direito probatório, por isso podendo ter-se como contemplada no art.º 674 n.º 3 do CC;

Ou caso assim não se entendesse e sempre sem conceder,

d) Porque há uma contradição da decisão de facto do Acórdão recorrido com o dito facto BB), que inviabiliza a decisão jurídica da causa;

e) Decidindo a baixa dos autos à Relação de Lisboa conforme art.º 682 n.º 3 do CPC, para saneamento dessa contradição, mediante a prevalência do caso julgado da primeira Sentença, com a consequente revogação da decisão de facto do Acórdão recorrido.

Nestes termos:

Deve o recurso ser julgado procedente, com os efeitos descritos na conclusão 29.

Assim, Venerandos Conselheiros, será feita justiça.”


As Recorridas/Autoras/ BB e outras apresentaram contra alegações, e, sem aduzir conclusões pugnaram no sentido do acórdão recorrido ser mantido, suscitando, enquanto questão prévia a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, por intempestivo, sustentando a este propósito que o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiçado acórdão proferido pela Relação de Lisboa, notificado às partes no dia 14.12.2018, foi apresentado pelo Recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 8.04.2019, sendo que logo no dia 15.12.2018 começou a correr o prazo para a interposição do recurso de revista, que é de 30 dias.

O prazo de recurso esteve a decorrer desde 15.12.2018 até 21.12.2018, já que em 22.12.2018 se iniciaram as férias judiciais de Natal, o que determinou a suspensão do referido prazo de recurso, ou seja, até ao início das férias de Natal, decorreram 7 dias do prazo de recurso.

Acontece que no dia 23.12.2018, faleceu a Autora e em 10.01.2019 o Réu, ora Recorrente, informou o Tribunal do referido óbito, juntando a respectiva certidão.

Em 22.01.2019 foi proferido despacho judicial declarando o processo suspenso em virtude do falecimento da Autora, com efeitos retroactivos a 10.02.2019.

No dia 4.03.2019 as partes foram notificadas do despacho judicial que decretou a habilitação das herdeiras da falecida Autora, para com elas prosseguir o processo, daí que cessou nesse dia 4.03.2019, a suspensão do processo recomeçando, nesse mesmo dia da notificação, a marcha do processo e a contagem do prazo de recurso.

Ora, tendo em consideração o que dispõe o art.º 275º n.º 2º do Código de Processo Civil, ou seja, inutilizando o prazo de recurso que decorrera entre 4.03.2019 e 10.01.2019, ou mesmo desde a data do falecimento da Autora até 10.01.2019, data da retroação do despacho de suspensão do processo, faltavam, no máximo, 23 dias de prazo do recurso de revista. Considerando que a partir do dia 4.03.2019 o prazo de recurso estava de novo a decorrer, os 23 dias de prazo que faltavam, contados, mesmo depois da data do falecimento da Autora e não do dia 10.01.2019,terminaram no dia 26.03.2019 ou no dia 29.03.2019,com multa.

Assim, rematam as Recorridas, tendo o recurso de revista sido interposto no dia 8.04.2019, foi intentado manifestamente fora do prazo de 30 dias de que o Recorrente dispunha, devendo assim ser considerado intempestivo e rejeitado.

Outrossim, sustentam as Recorridas/Autoras/BB e outras a inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que como se encontra demonstrado a páginas 54 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação revogou o decidido na sentença da 1ª Instância porque tendo reapreciado toda a prova produzida e constante dos autos, considerou, muito doutamente, que o Tribunal de 1ª Instância tinha feito uma errónea interpretação da prova, desconsiderando factos fundamentais que impunham uma decisão diferente.

Pode assim concluir- se no acórdão a fls. 55 e 56 que considerando toda aprova produzida nos autos e nomeadamente os documentos da autoria da sociedade compradora do imóvel, a “Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda”, que a sentença da 1ª Instância não considerara, que “saltava à evidência” que a sociedade compradora pagou efectivamente ao Réu 300.000.000$00 pela aquisição do prédio e que este os recebeu efectivamente.

Em suma, o Tribunal da Relação emitiu o seu douto acórdão, reapreciando e alterando a matéria de facto constante dos autos, determinando assim uma decisão diversa, agora consentânea com toda a prova produzida e mais justa, e que deverá ser integralmente mantida, tendo actuado nos termos previstos no art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Concluem, assim, tal como dispõe o n.º 4º do art.º 662º do Código de Processo Civil, desta decisão do Tribunal da Relação, sobre a alteração da matéria de facto, não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.


Foram dispensados os vistos.


Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. Além do conhecimento da questão prévia invocada pelas Recorridas/Autoras/BB e outras, atinente à admissibilidade do recurso interposto, as questões a resolver, recortadas das alegações do Recorrente/Réu/CC, consistem em saber se:

(1) O acórdão recorrido padece de nulidade: por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666º n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto nas contra-alegações apresentadas ao recurso que a Autora interpôs da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, o Réu já tinha alertado que a alteração do facto provado em 1. desta sentença estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão (a); outrossim, por falta de fundamentação da decisão de facto recorrida, prevista no art.º 615 n.º 1 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666 n.º 1 do Código de Processo Civil (b); ou, pelo menos, e sem conceder, de uma nulidade por deficiência dessa fundamentação, prevista na alínea c) do citado dispositivo adjectivo civil, trazendo ao acórdão recorrido uma ambiguidade que o torna ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis (c)?

(2) A decisão de facto (item 1. da Matéria de Facto) do acórdão recorrido, onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, fere, por antagonismo com o facto provado - item BB) - da sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, a regra do caso julgado?

II. 2. Da Matéria de Facto


Factos provados:

“1. Na sequência do acordado entre a autora e o réu, de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 1347 e inscrito ma matriz sob o artigo 112, e entregaria mensalmente àquela, com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o réu recebeu o montante de 285.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999.

2. Em 11 de Novembro de 1998, o R. pagou ao Dr.º FF o valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos);

3. Em 28.09.1998 a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 4.000.572$00 (quatro milhões e quinhentos e setenta e dois de escudos);

4. Em 11 de Fevereiro de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), (cfr. doc. 108 e 109 junto pelo Réu) e conforme extracto de conta da Autora do mês de Fevereiro de 1999, junto como doc. 1 pela mesma;

5. Em 5 de Abril de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 7.500.000$ (sete milhões e quinhentos mil escudos);

6. Em 9 de Agosto de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

7. Em 23 de Novembro de 1999, a Autora recebeu uma transferência que o Réu realizou em 18.11.1999, no valor de 2.000.000$ (dois milhões de escudos);

8. Em 16 de Dezembro de 1999, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

9. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 806 (doc 107) um débito no valor de 4.113.500$00 datado de 03.03.1999 relativo ao cheque n.º 7973034.5;

10. Consta a do extracto bancário junto pelo R. a fls. 803 (doc 104) um débito no valor de 11.527.000$00 datado de 09.07.1999 relativo ao cheque n.º 8098126.7;

11. Em 5 de Setembro de 2000, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 3.000.000$ (três milhões de escudos);

12. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 793 (doc. 94) um débito no valor de 6.186.000$00 datado de 01.11.2000 relativo ao cheque n.º 83754741;

13. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 794 (doc. 95 e 96) um débito no valor de 6.683.000$00 datado de 25.10.2000 relativo a transferência bancária para a conta 00…5, titulada em nome da A.;

14. Em 3 de Janeiro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);

15. Em 7 de Março de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

16. Em 4 de Abril de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

17. Em 4 de Maio de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

18. Em 28 de Maio de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

19. Em 9 de Julho de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

20. Em 1 de Agosto de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

21. Em 1 de Setembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

22. Em 5 de Setembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

23. Em 1 de Outubro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

24. Em 1 de Novembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

25. Em 1 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

26. Em 13 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de 1.000.000$ (um milhão de escudos);

27. Consta do extracto bancário junto a fls. 759 (doc. 61) pelo R. uma transferência no valor de €4.987,98 correspondente a 1.000.000$00 datada de 26.12.2001;

28. Em 1 de Janeiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €4.989,54 (quatro mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos);

29. Em 31 de Janeiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €4.988,00 (quatro mil novecentos e oitenta e oito euros);

30. Em 1 de Fevereiro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

31. Em 1 de Março de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

32. Em 1 de Abril de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

33. Em 1 de Maio de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

34. Em 1 de Junho de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

35. Em 1 de Julho de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

36. Em 1 de Agosto de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

37. Em 1 de Setembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

38. Em 1 de Outubro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

39. Em 1 de Novembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

40. Em 14 de Novembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €10.000,00 (dez mil euros);

41. Em 1 de Dezembro de 2002, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

42. Em 05.04.2002, entre GG, representado pelo procurador HH e BB casada com II foi ajustado o teor do escrito constante de fls. 1094 e 1095 designado de “contrato Promessa de Compra e Venda” pelo qual o primeiro outorgante como promitente vendedor prometeu vender à segunda outorgante, que por sua vez lhe prometeu comprar o prédio urbano – a fracção autónoma designada pela letra “P” correspondente à casa número dezoito, 1.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, número 3, 3-A e 3 B e Rua …, números 1 e 1-A, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 3173 e inscrito na matriz sob o art.º 2561.º, pelo preço de €309.254,70, a pagar €68.036 na data da celebração do contrato promessa e €241.218,70 na data da outorga da escritura pública;

43. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 764 (doc. 66) um débito no valor de € 15.000,00 datado de 21.03.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º 003300000000522005605;

44. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 763 (doc. 65) um débito no valor de € 53.000,00 datado de 02.04.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º 00...5;

45. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 769 (doc. 71) um débito no valor de € 19.300,00 datado de 12.09.2002 relativo a transferência bancária para a conta n.º 00...5);

46. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 769 (doc. 71) um débito no valor de € 241.215,57 datado de 19.09.2002 relativo a transferência bancária para A.;

47. As quantias mencionadas em 43 a 46 são relativa a negocio celebrado entre a filha da A. BB e o R. no qual foi combinado utilizar, com o acordo da A., a conta desta;

48. Pela A. foi emitido em 04.04.2002 a favor de HH o cheque visado junto a fls. 1090 (doc. 4) no valor de €68.036,03, sacado sobre a conta da A. NIB 00…5 do Banco JJ;

49. Pela A. foi emitido em 17.09.2002 a favor da Direcção Geral do Tesouro o cheque visado junto a fls. 1091 e 1092 (doc. 5) no valor de €12.327,89, sacado sobre a conta da A. NIB 00…5 do Banco JJ;

50. Pela A. foi emitido em 19.09.2002 a favor de HH o cheque visado junto a fls. 1093 (doc. 6) no valor de €241218,00, sacado sobre a conta da A. NIB 00…5 do Banco JJ;

51. Em 1 de Janeiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

52. Em 21 de Janeiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

53. Em 1 de Fevereiro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

54. Em 1 de Março de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

55. Consta do doc. 56 Junto a fls. 754 um depósito na conta da A. n.º 5…6 no valor de €8.150,00 efectuado em 25.03.2003, o qual ficou disponibilizado em 26.03.2003;

56. Em 1 de Abril de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

57. Em 1 de Maio de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

58. Em 2 de Junho de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

59. Em 1 de Julho de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

60. Em 1 de Agosto de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

61. Em 12 de Agosto de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €1.600,00 (mil e seiscentos euros);

62. Em 1 de Setembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

63. Em 1 de Outubro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

64. Em 2 de Outubro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

65. Em 3 de Novembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

66. Em 2 de Dezembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

67. Em 17 de Dezembro de 2003, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros);

68. Em 2 de Janeiro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

69. Em 2 de Fevereiro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

70. Em 1 de Março de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

71. Em 1 de Abril de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

72. Em 30 de Abril de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €1.115,00 (mil cento e quinze euros);

73. Em 3 de Maio de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

74. Em 1 de Junho de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

75. Em 1 de Julho de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

76. Em 2 de Agosto de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

77. Em 1 de Setembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

78. Em 1 de Outubro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

79. Em 2 de Novembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

80. Em 2 de Dezembro de 2004, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

81. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 727 (doc 30) um débito no valor de €8.264,10 datado de 09.07.2004 relativo a transferência bancária para a conta n.º 00...1;

82. Consta do extracto bancário junto pelo R. a fls. 725 (doc 28) um débito no valor de €1.720,00 datado de 17.09.2004 relativo a pagamento do cheque 8...9;

83. Em 3 de Janeiro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

84. Em 1 de Fevereiro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

85. Em 4 de Março de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

86. Em 1 de Abril de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

87. Em 2 de Maio de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

88. Em 1 de Julho de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

89. Em 1 de Agosto de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

90. Em 1 de Setembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

91. Em 3 de Outubro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

92. Em 2 de Novembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

93. Em 2 de Dezembro de 2005, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

94. Em 17.11.2005, entre BB casada com II e o R. CC foi ajustado o teor do escrito constante de fls. 886 a 889 e 1016 a 1020 designado de “contrato Promessa de Compra e Venda” pelo qual a primeira outorgante como promitente vendedora prometeu vender ao segundo outorgante, que por sua vez lhe prometeu comprar o prédio urbano – lote de terreno para construção, sito na Quinta da …, …, Lote dois, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º 2673 da freguesia de …, pelo preço de €750.000,00 e inscrito na matriz com o n.º 3166;

95. Pela Ap 65 de 2000/11/21 mostra-se inscrita a aquisição do prédio referido em 94 a favor da referida promitente vendedora BB por partilha judicial e divisão;

96. Pela Ap 843 de 2010/11/04 chegou a estar inscrita, provisória por natureza nos termos do art.º 92.º, n.º1, al. g) do CRP a aquisição do prédio referido em 94 a favor do R.;

97. Em 2 de Janeiro de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

98. Em 1 de Fevereiro de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

99. Em 1 de Março de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

100. Em 3 de Abril de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

101. Em 2 de Maio de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

102. Em 1 de Junho de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros);

103. Em 24 de Julho de 2006, a Autora recebeu uma transferência do Réu, no valor de €100.000,00 (cem mil euros);

104. Consta de fls. 710 (doc. 13) o recibo a favor de KK, Lda., emitido pela LL, Sociedade de Advogados no valor de € 8.871,72 datado de 07 de Julho de 2006;”

Factos não provados:

“a) O R. tenha recebido valor superior ao mencionado em 1.;

b) O R. tenha pago à A., em 31.12.1999, €2.150,00;

c) Os restantes valores apresentados pelo Réu referentes ao ano de 2000 prendem-se com um outro negócio, a venda de um escritório …;

d) Em 26 de Dezembro de 2001, a Autora recebeu do Réu, o valor de 1.000.000$;

e) O valor de €8.150,00 referente a 25-03-2003 reporta-se ainda ao negócio realizado entre o Réu e a filha da Autora, BB;

f) O valor de €8.264,10 de 09.07.2004 reporta-se ainda ao negócio realizado relativamente ao escritório …;

g) O valor de €1.720,00 de 17.09.2004 reporta-se a um pagamento realizado às Finanças, efectuado no ano de 2005;

h) Tal pagamento tem origem num processo de partilhas em que a Autora é cabeça de casal, e a mulher do Réu é herdeira;

i) O R. pagou à A. o valor de €1.115,00, de 30 de Setembro de 2004;

j) O R. tenha transferido para a conta da A. os dois valores de €1.157,50, de 30 de Abril de 2005 e de 30 de Setembro de 2005;

k) O R. fez um pagamento a pedido da A. no valor de €8.871,72 em 19.07.2006.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Réu/CC, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1.O acórdão recorrido padece de nulidade: por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666º n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto nas contra-alegações apresentadas ao recurso que a Autora interpôs da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, o Réu já tinha alertado que a alteração do facto provado em 1. desta sentença estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão (a); outrossim, por falta de fundamentação da decisão de facto recorrida, prevista no art.º 615 n.º 1 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666 n.º 1 do Código de Processo Civil (b); ou, pelo menos, e sem conceder, de uma nulidade por deficiência dessa fundamentação, prevista na alínea c) do citado dispositivo adjectivo civil, trazendo ao acórdão recorrido uma ambiguidade que o torna ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis (c)? (1)

Questão prévia.

Antes mesmo de conhecer do recurso interposto impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pelas Recorridas/Autoras/BB e outras, atinente à admissibilidade da revista interposta.

Articulam, com utilidade, as Recorridas/Autoras/BB e outras que o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, notificado às partes no dia 14.12.2018, foi apresentado pelo Recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 8.04.2019, sendo que logo no dia 15.12.2018 começou a correr o prazo para a interposição do recurso de revista, que é de 30 dias. O prazo de recurso esteve a decorrer desde 15.12.2018 até 21.12.2018 já que em 22.12.2018 se iniciaram as férias judiciais de Natal, o que determinou a suspensão do referido prazo de recurso, ou seja, até ao início das férias de Natal, decorreram 7 dias do prazo de recurso. Acontece que no dia 23.12.2018, faleceu a Autora, e em 10.01.2019 o Réu informou o Tribunal do referido óbito, juntando a respectiva certidão.

Em 22.01.2019 foi proferido despacho declarando o processo suspenso pelo decesso da Autora, sendo que em 4.03.2019 as partes foram notificadas do despacho que decretou a habilitação das herdeiras da falecida Autora para com elas prosseguir o processo, recomeçando nesse mesmo dia da notificação, a marcha do processo e a contagem do prazo de recurso.

Ora, tendo em consideração o que dispõe o art.º 275º n.º 2 do Código de Processo Civil, ou seja, inutilizando o prazo de recurso que decorrera entre 4.01.2019 e 10.01.2019, ou mesmo desde a data do falecimento da Autora até 10.01.2019, data da retroação do despacho de suspensão do processo, faltavam, no máximo, 23 dias de prazo do recurso de revista.

Considerando que a partir do dia 4.03.2019 o prazo de recurso estava de novo a decorrer, os 23 dias de prazo que faltavam, contados, mesmo depois da data do falecimento da Autora e não do dia 10.01.2019 terminaram no dia 26.03.2019 ou no dia 29.03.2019, com multa.

Assim, rematam as Recorridas/Autoras/BB e outras, tendo o recurso de revista sido interposto no dia 8.04.2019 foi o mesmo intentado manifestamente fora do prazo de 30 dias de que o Recorrente dispunha, devendo ser considerado intempestivo e rejeitado.

Outrossim, sustentam as Recorridas/Autoras/BB e outras a inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que, como se encontra demonstrado no acórdão recorrido, a Relação revogou o decidido na sentença da 1ª Instância porque, tendo reapreciado a prova produzida nos autos, considerou que o Tribunal de 1ª Instância tinha feito uma errónea interpretação da prova, desconsiderando factos fundamentais que impunham uma decisão diferente.

Pode concluir-se do acórdão recorrido que considerando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente, os documentos da autoria da sociedade compradora do imóvel, a “Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda”, que a sentença da 1ª Instância não considerara que “saltava à evidência” que a sociedade compradora pagou efectivamente ao Réu 300.000.000$00 pela aquisição do prédio e que este os recebeu efectivamente.

Em suma, o Tribunal da Relação emitiu o seu acórdão, reapreciando e alterando a matéria de facto constante dos autos, determinando assim uma decisão diversa, agora consentânea com toda a prova produzida e mais justa, e que deverá ser integralmente mantida, sendo que desta decisão do Tribunal da Relação que alterou a matéria de facto não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, importando, também por estas razões, a inadmissibilidade da revista, nos termos do disposto no n.º 4º do art.º 662º do Código de Processo Civil.

Cuidemos da questão prévia suscitada pelas Recorridas/Autoras/BB e outras no que respeita à admissibilidade do recurso de revista, interposto pelo Recorrente/Réu/CC.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade do Recorrente/Réu/CC (O Acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2018 alterou a sentença proferida em 1ª Instância [em cujo dispositivo se consignou: a) Aprovou “a receita recebida pelo R. CC no valor de €673.377,16”; b) Aprovou “os pagamentos já realizados pelo R. à A. AA no montante de € 616.876,42”; c) Condenou “o Réu CC a pagar à A. AA o montante de €56.500,74 acrescido de juros à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de €673.377,16, até integral e efetivo pagamento], nos seguintes termos: “Aprova a receita recebida pelo réu/recorrido CC, no valor de €1.421.574.01 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo); Aprova os pagamentos já realizados pelo réu/recorrente à autora/recorrente, AA, no montante de €616.876,42 (seiscentos e dezasseis mil oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos); Condena o réu/recorrido, CC, a pagar à autora/recorrente, AA, o montante de €804.697,59 (oitocentos e quatro mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros à taxa de 5% contados desde a data do recebimento da quantia de €1.421.574.01 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), até integral e efectivo pagamento”), encontrando-se a divergência quanto à tempestividade do recurso interposto, outrossim, a ser a decisão proferida recorrível.

Conforme decorre dos autos, o acórdão de que se recorre foi proferido em 11.12.2018, foi notificado às partes no dia 14.12.2018, sendo que o requerimento que interpõe recurso de revista foi apresentado em Juízo no dia 8.04.2019.

Entretanto, em 23.12.2018, faleceu a Autora, tendo sido o Tribunal informado do decesso da Autora, em 10.01.2019, com a junção aos autos, da respectiva certidão de óbito.

Em 22.01.2019 foi proferido despacho judicial declarando o processo suspenso em virtude do falecimento da Autora, sendo que no dia 4.03.2019 as partes foram notificadas do despacho judicial que decretou a habilitação das herdeiras da falecida Autora, para com elas prosseguir o processo.

O direito adjectivo civil estabelece quanto às causas da suspensão da instância e regime da suspensão, consignando a propósito nos artºs. 269º n.º 1 alínea a) e 275º n.º 2 do Código de Processo Civil “A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.” (art.º 269º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil) e “Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.”(art.º 275º n.º 2º do Código de Processo Civil).

Decorre, assim, do direito adjectivo civil que o prazo em curso à data da suspensão, por morte de algumas das partes, fica inutilizado, daí que, somente a partir do dia em que as partes foram notificadas do despacho judicial que decretou a habilitação das herdeiras da falecida Autora, para com elas prosseguir o processo, ou seja, dia 4.03.2019, é que se contará o prazo para a interposição do recurso de revista, neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil, anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, página 543, onde se sustenta “Suspensa a instância os prazos judiciais deixam de correr e passam a poder só praticar-se os atos que se destinam a evitar dano irreparável. (…) Quanto aos prazos em curso à data da suspensão há que distinguir, nos casos da alínea a) e b) do artigo 269º n.º 1 ficam inutilizados, nos outros casos, deduz-se a contrario sensu que se suspendem, mas não se interrompem.”

Assim, contado o prazo desde a notificação do aludido despacho judicial que decretou a habilitação das herdeiras da falecida Autora para com elas prosseguir o processo (4 de Março de 2019), torna-se linear concluir que o recurso interposto (8 de Abril de 2019) é tempestivo, considerando o prazo para o efeito (30 [trinta] dias mais 3 [três] dias uteis subsequentes aquele prazo [artºs. 638º, 138º e 139º, todos do Código de Processo Civil]).

Por outro lado, vejamos se a decisão proferida é irrecorrível por estar em causa, na presente revista, a reponderação da decisão de facto, pela Relação.

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles se alicerçam.

O Recorrente/Réu/CC insurge-se contra o aresto recorrido, sustentando, que deve ser alterada a decisão recorrida, na medida em que o Tribunal a quo, omitiu pronúncia sobre questão invocada nas suas contra-alegações apresentadas, com as quais respondeu ao recurso que a Autora interpôs da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, defendendo e alertando, na oportunidade, que a alteração do facto provado em 1. desta sentença, estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas; outrossim, que o acórdão recorrido não fundamentou a decisão de facto, ou pelo menos e sem conceder, é deficiente essa fundamentação, importando ambiguidade da decisão que a torna ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis; e ainda sustenta o Recorrente/Réu/CC que a decisão de facto do acórdão recorrido (item 1. Dos Factos provados) fere, por antagonismo com o referido facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, a regra do caso julgado.

O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não as pode alterar, sendo as mesmas, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

A decisão de facto é, pois, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), razão pela qual, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito.

Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelo Recorrente/Réu/CC, reconhecemos com facilidade, como decorre do já consignado, que a reclamada impugnação da decisão de facto, contende, cotejadas as conclusões recursivas do Recorrente/Réu/CC, com a putativa violação de lei adjectiva civil, designadamente a sustentada, omissão, falta de fundamentação, contradição por não esclarecer como compatibilizar duas decisões de facto contrárias, ademais, porque a decisão de facto do acórdão recorrido (item 1. Dos Factos provados) fere, por antagonismo com o referido facto BB), provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, com violação, a regra do caso julgado, daí que não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, qualquer erro de direito, mormente os invocados, pelo que, a decisão de facto é a sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo visto, concluímos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, conforme decorre do enquadramento jurídico consignado, importando conhecer, nos segmentos infra, da bondade da argumentação recursiva, começando pela primeira questão suscitada na revista, acima enunciada e que agora relembramos.

O acórdão recorrido padece de nulidade: por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666º n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto nas contra-alegações apresentadas ao recurso que a Autora interpôs da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, o Réu já tinha alertado que a alteração do facto provado em 1. desta sentença estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão (a); outrossim, por falta de fundamentação da decisão de facto recorrida prevista no art.º 615 n.º 1 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 666 n.º 1 do Código de Processo Civil (b); ou. pelo menos, e sem conceder, de uma nulidade por deficiência dessa fundamentação, prevista na alínea c) do citado dispositivo adjectivo civil, trazendo ao acórdão recorrido uma ambiguidade que o torna ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis (c)?

O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Considerando o objecto da revista, atinente às invocadas nulidades do acórdão recorrido, como já adiantamos, e queremos sublinhar, o Recorrente/Réu/CC invoca as nulidades do aresto recorrido quanto à decisão da matéria de facto reapreciada pelo Tribunal a quo, sendo que a este propósito importa adiantar, não ser confundível o vício traduzido na omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou mesmo contradição/ambiguidade do acórdão recorrido, a determinar o vício da nulidade do mesmo, e o vício da decisão de facto, reputada omissa, infundada ou contraditória/ambígua, cuja consequência e regime resulta do art.º 662º n.º 2, al. c) e d), do Código de Processo Civil.

A decisão sobre a matéria de facto e de direito, no anterior Código de Processo Civil, consubstanciavam procedimentos processuais, não só espaçados no tempo, como encerravam distinta natureza, sendo que na decisão de facto, consignavam-se os factos julgados provados e aqueloutros julgados não provados, e, em sede de motivação, concretizavam-se os elementos probatórios, condição essencial para demonstrar a bondade do julgamento, mencionando-se, outrossim, os fundamentos que conduziram e estribaram a formação da convicção do Tribunal (art.º 653º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil), ao passo que, ao apreciar a questão de direito e consequente decisão, ao julgador bastava-lhe indicar os factos julgados provados, a subsumir juridicamente.

De igual modo, conforme estabelecido no anterior direito adjectivo civil, eram distintos os vícios da decisão sobre a matéria de facto em confronto com os vícios da sentença, pois, no que respeitava à decisão de facto, estabelecia-se que a decisão podia padecer de quatro vícios, a saber, a deficiência da resposta, a obscuridade da resposta, a contradição entre as respostas e a falta de motivação da decisão.

Levado a cabo a leitura da decisão de facto, os mandatários das partes podiam, assim, reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, importando ao Tribunal decidir das reclamações apresentadas (art.º 653º n.º 4, do anterior Código de Processo Civil).

Acaso aqueles vícios da decisão de facto não fossem objecto de reclamação e/ou não fossem atalhados pelo Tribunal recorrido e, mesmo assim, fosse proferida sentença com a decisão da matéria de facto a padecer de tais vícios, cabia à parte suscitá-los no recurso da sentença, impugnando a decisão de facto. Nesta circunstância, deduzida a impugnação da decisão de facto, e acaso estivesse em causa, a falta ou insuficiência da motivação da decisão, o Tribunal de recurso podia, a requerimento dos intervenientes processuais, determinar que o Tribunal recorrido a fundamentasse devidamente (art.º 712º, n.º 5, do anterior Código de Processo Civil) e, uma vez suprida a omissão/insuficiência da fundamentação da decisão de facto, era conhecido o objecto do recurso, ao passo que, se o invocada vício, consistisse em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, o Tribunal de recurso confrontava-se com duas possibilidades, na medida em que, se no processo estivessem todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão, devia proceder à correcção da decisão, admitindo na matéria de facto as modificações correspondentes, avançando para a apreciação do objecto do recurso, porém, acaso o Tribunal de recurso não acomodasse a totalidade desses elementos, impunha-se anular a decisão proferida, voltando os autos à 1a Instância para repetição do julgamento na parte afectada (art.º 712º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil).

De todo o modo, a sentença não era nula, podia era existir um vício (prévio à sentença e prejudicial em relação a ela), vicio este exclusivo da própria decisão de facto, cujos efeitos ou eram sanáveis pela Relação, ou por aperfeiçoamento incidental da 1ª Instância, ou não eram supridos, determinando o retorno à fase do julgamento.

Como vemos, a omissão de fundamentação da decisão de facto, não importava o regime estabelecido no art.º 659º, n.º 2 e art.º 668º, n.º 1, alínea d), do anterior Código de Processo Civil, mas o estatuído no art.º 712º n.º 5, do anterior Código de Processo Civil, que versava, concretamente, sobre a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar ou não devidamente fundamentada.

A reforma do direito adjectivo civil, impôs significativas alterações à estrutura do processo declarativo comum, designadamente, quanto ao momento da decisão de facto, conforme se colhe da Exposição de Motivos da proposta de Lei nº. 113/XII, ao consignar ser “na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro”, donde, o aludido art.º 653º do anterior Código de Processo Civil deixou de ter correspondência no novo Código de Processo Civil, e o art.º 607º do novo Código de Processo Civil, condizente ao art.º 659º, do anterior Código Processo Civil, estatui regras sobre a decisão de facto e respectiva motivação.

Por outro lado, no que tange às causas de nulidade da sentença, o novo diploma adjectivo, manteve tal como eram até então definidas, as causas de nulidade da sentença (art.º 615º, do novo Código de Processo Civil e art.º 668º do anterior Código de Processo Civil).

Anotamos aqui, que a exemplo do que já se verificava no regime prevenido no anterior Código de Processo Civil (nºs. 4, e 5 do art.º 712º, do anterior Código de Processo Civil), a actual lei adjectiva civil permite que a Relação possa conhe­cer dos erros ou vícios da decisão da matéria de facto, podendo anular a decisão da 1ª Instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ª Instância a fundamente, tendo em conta a prova produzida.

No que ao caso interessa, podemos adiantar que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, nº. 1 do Código de Processo Civil), a par de que se a decisão de facto que incorpora a sentença, padecer de falta de motivação da decisão, ou seja deficiente, obscura ou contraditória, seguir-se-á o regime estabelecido no art.º 662º n.º 2 alíneas d) e c) do Código de Processo Civil, importando, à parte interessada, no recurso da sentença, impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios, cumpridos que sejam as regras atinentes à impugnação da decisão de facto.

Como já adiantamos, a decisão da lª Instância sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, importando, no entanto, que a respectiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um discurso congruente sob pena de erro de direito ao afrontar disposição expressa na lei adjectiva civil, na medida em que o Tribunal da Relação, não está dispensado de proferir decisão inteligível, estando sujeito ao ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.

Colhemos do consignado dispositivo adjectivo civil que impõe o ónus da fundamentação da decisão, maxime, a de facto, a causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao destinatário da decisão entender a razão da decisão e os meios de prova em que a mesma se sustenta, na decorrência do já enunciado art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, e conduzir, logicamente, ao resultado adoptado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respectivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.

Considerando o objecto da revista, atinente às invocadas nulidades do acórdão recorrido, como já dissemos, e queremos sublinhar, o Recorrente/Réu/CC invoca, desde logo, (a) a nulidade do aresto recorrido, quanto à decisão da matéria de facto reapreciada pelo Tribunal a quo, porquanto nas contra-alegações apresentadas, com as quais respondeu ao recurso que a Autora interpôs da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, o Réu/CC já tinha alertado que a alteração do facto provado no item 1. daquela sentença estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, tendo omitido pronúncia sobre esta questão.

No que ao caso em apreço interessa, o vício da nulidade do acórdão corresponde ao caso de ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

A invocada nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil), está directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.

Tem pleno cabimento enfatizar que no caso da omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”, sendo que as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o seu objecto (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir), donde, só a falta de apreciação das questões (desde que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras), integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões, traduzindo-se, assim, num vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.

Cotejado acórdão recorrido, enxergamos que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar quanto à invocada questão de que a alteração do facto provado no item 1. da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar estava vedada pelo facto BB) provado na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas.

Na verdade, aquando da reapreciação da decisão de facto o Tribunal recorrido consignou a propósito dos factos considerados provados em BB) na decisão da matéria de factos de fls. 640 e seguintes (resposta aos quesitos 25º e 26º), integrados na sentença proferida a fls. 652 e seguintes que determinou a obrigação do Réu em prestar contas:

“A reapreciação facto pela 2ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocando erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos.

O tribunal a quo considerou provado sob o ponto de facto 1 que na sequência do acordo da A. como R. de que este ficaria como produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º1347 e inscrito na matriz sob o artigo 112 e o R. entregaria mensalmente à A., com carácter vitalício, o equivalente a 5.000€ e juros à taxa de 5%, o R. recebeu pelo menos o montante de 135.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999.”

O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão sobre este ponto de facto:

“Para resposta ao facto provado 1) o tribunal teve em conta o teor do contrato promessa junto a fls. 51 articulado com a cópia do cheque junta aos autos a fls.526 conjugado com o depoimento das seguintes testemunhas: (…) BB, (…) MM, (…) NN, (…) OO (…) PP, (…) QQ, (…) RR, (…) O Tribunal igualmente se baseou na prova por declarações do R.”(…) Note-se que já na resposta à matéria de facto constante de fls. 640 e ss o tribunal [resposta à matéria de facto relativa à sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, concretizamos nós] não conseguiu apurar que o R. tenha recebido quantia superior, sendo certo que mais prova foi produzida nessa altura e que a própria A. que nessa altura foi ouvida tal como consta de fls. 328 referiu que sempre soube que o valor da vendas se cifrava em 150 mil contos., tendo igualmente confessado ter acordado com o réu que este ficaria com o produto da venda do prédio aí referido ou seja 150 mil contos e que entregaria mensalmente à A., com carácter vitalício o equivalente a €5.000,00, o que ele fez (confirmando a factualidade quesitada nos quesitos 34.º, 36.º, 37.ºe 39.º.

O Tribunal nessa altura afirmou que “não se apurou que o prédio sito na Rua do … (…) (...) tenha sido vendido por 300.000.000$00”.

(…) A demais, tal como nessa resposta o Tribunal ponderou (…)Não existe efectivamente prova nos autos de que o R. tenha recebido quantia superior à mencionada no facto provado 1.

(…) De resto, conforme resultou provado e constado facto provado na sentença de fls. 657 [que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, concretizamos nós] a A. Assinou a carta endereçada a SS junta com o doc.3 a fls. 137, titular de um direito de preferência sobre o imóvel a vender, constando da mesma o valor de trezentos milhões de escudos como de venda e que determinou a declaração do mesmo de fls. 138 e mesmo assim, bem sabendo que dessa carta constava esse valor, afirmou no referido depoimento de parte que sabia que a venda se cifrava pelo valor de 150.000.000$00, mostrando-se plausível que a indicação do valor de 300.000.000$00 se destinou a afastar a preferência que R. esclareceu em sede de depoimento de parte, e por isso, conquanto a A. soubesse que a venda se cifrava no valor de 150.000.000$00, assinou essa carta, a fim de afastar o titular do direito de preferência da aquisição do terreno pelo valor efectivamente acordado (…)”

Posto isto, o acórdão recorrido ao reapreciar a decisão de facto e sem deixar de refutar a argumentação das Recorridas/Autoras/BB e outras, suportada no valor probatório da escritura pública junta aos autos, declarou: “Em conclusão, a escritura pública de 26 de Março de 2009:- configura uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita por uma das partes no negócio, a vendedora (aqui autora), através do seu procurador (o aqui réu), à outra parte no negócio, a compradora, de que recebeu desta a quantia de €300.000.000$00, correspondente ao preço do prédio ;- não configura qualquer confissão extrajudicial do réu à autora.

Termos em que cai por terra a argumentação expendida pela autora no sentido de que a escritura pública de 26 de Março de 2009 contém uma declaração confessória extrajudicial exarada em documento autêntico, com força probatória plena, prestada pelo réu perante a autora, de que recebeu da compradora a quantia de 300.000.000$00.” e não deixou de finalizar, consignando: “A escritura pública de 26 de Março de 2009 constitui, para efeitos de apuramento do exacto montante que o réu, enquanto procurador da autora, e nessa qualidade obrigado a prestar-lhe contas, recebeu da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», a título de preço do prédio, um elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador. No dia 18 de Novembro de 2008, o legal representante da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», na sequência de determinação do tribunal a quo, juntou aos autos os documentos que constam de fls. 392-467, a saber:- o balancete do ano de 1999;- o balanço e demonstração do resultado por naturezas relativo aos anos de 1998e 1999;- a cópia da escritura pública realizada no dia 26 de Março de 1999 e documentos complementares que dela fazem parte integrante. Ora, desses documentos contabilísticos da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», salta à evidência que a mesma pagou, efectivamente, 300.000.000$00, pela aquisição do prédio. Na verdade, a análise conjugada dos documentos que constituem fls. 407 e 408 revela, inequivocamente, que foi de 300.000.000$0, o montante do preço pago pela aquisição do prédio. (…) Tratam-se de documentos que o tribunal a quo não teve em consideração e que, conjungados com o teor da própria escritura pública de 16 de Março de 1999, demonstram que o preço efectivamente recebido pelo réu, na qualidade de procurador da autora, pela venda do prédio foi de 300.000.000$00. Termos em que se altera o ponto de facto 1. (…)”, revelando, inequivocamente, que a questão suscitada pelo Réu/CC, acerca da relevância dos factos considerados provados em BB) integrados na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, proferida a fls. 652 e seguintes, foi apreciada.

Delineada a questão recortada da revista do Recorrente/Réu/CC, ou seja, a nulidade da decisão de facto por omissão de pronúncia, padecendo, nessa medida, de erro de julgamento, e inverificada a omissão reclamada, afirmamos, sem reserva, ter esta questão merecido devido conhecimento, conforme enunciado, pelo que, não se acolhe a invocada nulidade, soçobrando a argumentação respigada do interposto recurso de revista.

A leitura do acórdão proferido, encerra, neste particular, um discurso inteligível, importando, claramente, ter sido resolvida a questão erigida para apreciação, ou seja, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar, cabalmente, sobre a aludida questão - a razão da alteração do facto provado em 1. da sentença onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, em contraponto com o facto BB) dado como adquirido processualmente na sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas (fls. 652 e seguintes).

Reconhecemos, assim, estar demonstrado que o acórdão recorrido não se encontra eivado de qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre a consignada questão, daí que não se verifica vício que determine a nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.º 615º n.º 1º alínea d) do Código de Processo Civil, como o Recorrente/CC invoca nas suas doutas alegações recursivas.

Improcedente a reclamada nulidade da decisão de facto por omissão de pronúncia, importa conhecer das restantes nulidades assacadas pelo Recorrente/Réu/CC à reapreciação da decisão de facto plasmada no acórdão recorrido, ou seja, da ausência de fundamentação, ou, pelo menos, e sem conceder, da ambiguidade da decisão de facto que torna o acórdão recorrido ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza duas decisões de facto incompatíveis (b)

Repristinando tudo quanto enunciado acerca dos vícios da nulidade do acórdão que o direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no nº. 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º, todos do Código de Processo Civil, apreciemos, neste particular, a arguida nulidade da reapreciação da decisão de facto vertida no acórdão recorrido que, na óptica do Recorrente/Réu/CC, padece da falta de fundamentação da decisão de facto, encerrando esta, tão pouco, um raciocínio lógico que justifique o dispositivo exarado no acórdão recorrido.

A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Na verdade, a fundamentação das decisões é, como já adiantamos, uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.

É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.

Escrutinada a decisão, distinguimos, reproduzindo os trechos consignados aquando da apreciação da nulidade condizente à invoca omissão de pronúncia, ter como evidente que a reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão tomada, alterando a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância.

Assim, decorre da reapreciação da decisão de facto em 2ª Instância:

“A escritura pública de 26 de Março de 2009 constitui, para efeitos de apuramento do exacto montante que o réu, enquanto procurador da autora, e nessa qualidade obrigado aprestar-lhe contas, recebeu da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», a título de preço do prédio, um elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador.

No dia 18 de Novembro de 2008, o legal representante da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», na sequência de determinação do tribunal a quo, juntou aos autos os documentos que constam de fls. 392-467, a saber:

- o balancete do ano de 1999; - o balanço e demonstração do resultado por naturezas relativo aos anos de 1998e 1999;

- a cópia da escritura pública realizada no dia 26 de Março de 1999 e documentos complementares que dela fazem parte integrante.

Ora, desses documentos contabilísticos da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», salta à evidência que a mesma pagou, efectivamente, 300.000.000$00, pela aquisição do prédio

Na verdade, a análise conjugada dos documentos que constituem fls. 407 e 408 revela, inequivocamente, que foi de 300.000.000$0, o montante do preço pago pela aquisição do prédio.

É isso que resulta:

- do extracto que constitui o documento de fls. 407, intitulado «TERRENO» e que evidencia um movimento a débito no valor de 300.000.000$00;

- do interno contabilístico da sociedade, intitulado «COMPRA RUA DO … – SOGRA DO SR. CC», e do qual consta, além do mais, o seguinte:


1999

(…)

(…)







Março







26

Compra de metros quadrados de terreno sito à Rua do …, freguesia de … a A. AA



Custos escritura


300.000.000$00










5.485.150$00


Trata-se de documentos que o tribunal a quo não teve em consideração e que, conjugados com o teor da própria escritura pública de 16 de Março de 1999, demonstram que o preço efectivamente recebido pelo réu, na qualidade de procurador da autora, pela venda do prédio foi de 300.000.000$00.

Termos em que se altera o ponto de facto 1., que passará a ter a seguinte redacção:

“Na sequência do acordado entre a autora e o réu, de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 1347 e inscrito ma matriz sob o artigo 112, e entregaria mensalmente àquela, com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o réu recebeu o montante de 285.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999”.

A decisão de facto sob escrutínio não deixou de enunciar as razões, concretizando-as, que subjazem à decisão de facto assumida, não cuidando aqui, enquanto Tribunal de revista de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por falta de fundamentação, na reapreciação da decisão de facto, donde reconhecemos que o Tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis, a consignada alteração da decisão de facto, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada nos autos.

A decisão de facto está suficientemente fundamentada, decorrendo daqui, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido, que fundamentou a decisão de facto em escrutínio, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da sentença, soçobrando, assim, também neste particular, a argumentação recursiva.

Ademais, também não distinguimos qualquer ambiguidade da decisão de facto que, alegadamente, torna o acórdão recorrido ininteligível, por não esclarecer como compatibiliza a decisão de facto que alterou o item 1. da Matéria de Facto provado, com aqueloutra constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 640 e seguintes dos autos (resposta aos quesitos 25º e 26º) integrada na alínea BB) da sentença proferida a fls. 652 e seguintes dos autos.

A invocada nulidade da decisão da decisão de facto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, na medida em encerra ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações, também não colhe.

Na verdade, a escrutinada decisão de facto, conforme também resulta dos excertos da aludida decisão, já consignados, está sustentada, salvo o devido respeito por opinião contrária, de modo que não justifica a reclamada ininteligibilidade do discurso decisório, antes parecendo a argumentação aduzida ao reclamar a invocada nulidade, reconduzir-se, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal a quo, o que, não deixando de ser legitimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado na decisão, de tal sorte que lhe é assistido o direito de recurso, cremos que andará longe da qualquer sustentação de nulidade do acórdão, porquanto a consignada explicação tão pouco permite duas ou mais interpretações, sendo possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão recorrido.

A invocada nulidade da decisão de facto, sustentada na respectiva ambiguidade, remete-nos para a questão, que aqui acentuamos, dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade).

Revertendo ao caso dos autos, distinguimos que a decisão de facto não permite duas ou mais interpretações porquanto resulta da respectiva fundamentação, conforme se depreende dos trechos já enunciados, o porquê da desconsideração da facticidade apurada na fase inicial do processo especial de prestação de contas com vista a confirmar da verificação dos necessários pressupostos à determinação da prestação de contas, ou seja a facticidade vertida nos quesitos 25º e 26º, conforme resposta à matéria de facto de fls. 640 e seguintes dos autos, integrada na sentença proferida a fls. 652 e seguintes dos autos, que obrigou o Réu/CC a prestar contas à Autora/AA (entretanto falecida sendo habilitada por BB e outras),

A leitura dos segmentos retirados do acórdão recorrido que adiante transcrevemos, revela um discurso inteligível, importando, claramente, uma e só uma interpretação, a par de, com facilidade, permitir saber com certeza, qual o pensamento exposto na decisão de facto, sendo escorreita a argumentação esgrimida que conduz, logicamente, à solução adoptada - desconsideração da facticidade apurada na fase inicial do processo especial de prestação de contas (alínea BB) da Matéria de Facto) - sem cuidarmos de, aqui e agora, conhecer da bondade do enquadramento jurídico que conduziu aquela solução encontrada, o que de resto será objecto de apreciação no segmento infra.

O pensamento exposto está sustentado numa argumentação lógica, permitindo aos respectivos destinatários ficar a saber, inequivocamente, qual o resultado consignado na reapreciação da decisão de facto, qual seja, a alteração da decisão de facto contida em 1. da Matéria de facto.

Relembremos a exposição da decisão de facto:

“O tribunal a quo considerou provado sob o ponto de facto 1 que na sequência do acordo da A. com o R. de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º1347 e inscrito na matriz sob o artigo 112 e o R. entregaria mensalmente à A., com carácter vitalício, o equivalente a 5.000€ e juros à taxa de 5%, o R. recebeu pelo menos o montante de 135.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999.”O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão sobre este ponto de facto:

“Para resposta ao facto provado 1) o tribunal teve em conta o teor do contrato promessa junto a fls. 51 articulado com a cópia do cheque junta aos autos a fls. 526 conjugado com o depoimento das seguintes testemunhas: (…) BB, (…) MM, (…) NN, (…) OO (…) PP, (…) QQ, (…) RR, (…) O Tribunal igualmente se baseou na prova por declarações do R.”(…).

Note-se que já na resposta à matéria de facto constante de fls. 640 e ss o tribunal [resposta à matéria de facto relativa à sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, concretizamos nós] não conseguiu apurar que o R. tenha recebido quantia superior, sendo certo que mais prova foi produzida nessa altura e que a própria A. que nessa altura foi ouvida tal como consta de fls. 328 referiu que sempre soube que o valor da venda se cifrava em 150 mil contos., tendo igualmente confessado ter acordado com o réu que este ficaria com o produto da venda do prédio aí referido ou seja 150 mil contos, e que entregaria mensalmente à A., com caracter vitalício o equivalente a €5.000,00, o que ele fez (confirmando a factualidade quesitada nos quesitos 34.º, 36.º, 37.ºe 39.º.

O Tribunal nessa altura afirmou que “não se apurou que o prédio sito na Rua do … (…) (...) tenha sido vendido por 300.000.000$00”.

(…) Ademais, tal como nessa resposta o Tribunal ponderou (…) Não existe efectivamente prova nos autos de que o R. tenha recebido quantia superior à mencionada no facto provado 1.

(…) De resto, conforme resultou provado e consta do facto provado na sentença de fls. 657 [sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, concretizamos nós] a A. assinou a carta endereçada a SS junta com o doc.3 a fls. 137, titular de um direito de preferência sobre o imóvel a vender, constando da mesma o valor de trezentos milhões de escudos como de venda e que determinou a declaração do mesmo de fls. 138 e mesmo assim, bem sabendo que dessa carta constava esse valor, afirmou no referido depoimento de parte que sabia que a venda se cifrava pelo valor de 150.000.000$00, mostrando-se plausível que a indicação do valor de 300.000.000$00 se destinou a afastar a preferência que o R. esclareceu em sede de depoimento de parte, e por isso, conquanto a A. soubesse que a venda se cifrava no valor de 150.000.000$00, assinou essa carta, afim de afastar o titular do direito de preferência da aquisição do terreno pelo valor efectivamente acordado (…)”

“Em conclusão, a escritura pública de 26 de Março de 2009:

- configura uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita por uma das partes no negócio, a vendedora (aqui autora), através do seu procurador (o aqui réu), à outra parte no negócio, a compradora, de que recebeu desta a quantia de 300.000.000$00, correspondente ao preço do prédio;

- não configura qualquer confissão extrajudicial do réu à autora.


Termos em que cai por terra a argumentação expendida pela autora no sentido de que a escritura pública de 26 de Março de 2009 contém uma declaração confessória extrajudicial exarada em documento autêntico, com força probatória plena, prestada pelo réu perante a autora, de que recebeu da compradora a quantia de 300.000.000$00.” não deixou de finalizar, consignando: “A escritura pública de 26 de Março de 2009 constitui, para efeitos de apuramento do exacto montante que o réu, enquanto procurador da autora, e nessa qualidade obrigado a prestar-lhe contas, recebeu da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», a título de preço do prédio, um elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador.

No dia 18 de Novembro de 2008, o legal representante da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», na sequência de determinação do tribunal a quo, juntou aos autos os documentos que constam de fls. 392-467, a saber:- o balancete do ano de 1999;- o balanço e demonstração do resultado por naturezas relativo aos anos de 1998 e 1999; - a cópia da escritura pública realizada no dia 26 de Março de 1999 e documentos complementares que dela fazem parte integrante. Ora, desses documentos contabilísticos da sociedade «Aldeamentos Turísticos e Residenciais DD, Lda.», salta à evidência que a mesma pagou, efectivamente, 300.000.000$00, pela aquisição do prédio

Na verdade, a análise conjugada dos documentos que constituem fls. 407 e 408 revela, inequivocamente, que foi de 300.000.000$00, o montante do preço pago pela aquisição do prédio. (…) Tratam-se de documentos que o tribunal a quo não teve em consideração e que, conjungados com o teor da própria escritura pública de 16 de Março de 1999, demonstram que o preço efectivamente recebido pelo réu, na qualidade de procurador da autora, pela venda do prédio foi de 300.000.000$00. Termos em que se altera o ponto de facto 1. (…)”

A fundamentação da decisão de facto é coerente, reconhecendo-se que a mesma está sustentada num discurso inteligível, importando, claramente, uma e só uma interpretação, permitindo saber com segurança, qual o pensamento exposto, pelo que, acreditando ser despiciendo outras considerações a este respeito, soçobra também, nesta conformidade, e nesta parte, a nulidade invocada.


II. 3.1.2 A decisão de facto (item 1. da Matéria de Facto) do acórdão recorrido, onde se definiu os termos em que a obrigação de prestar contas se deve processar, fere, por antagonismo com o facto provado - item BB) - da sentença que determinou a obrigação do Réu em prestar contas, a regra do caso julgado? (2)

Como sabemos, o presente processo de prestação de contas onde os litigantes, Autora/AA (entretanto falecida sendo habilitada por BB e outras), e o Réu/CC, trazem a Juízo o litígio que ao Tribunal cumpre dirimir (prestação forçada de contas, pois que a Autora arroga-se o direito de exigir contas ao Réu), comporta duas fases distintas, ou seja, uma fase inicial onde se decide, apenas e só, se o Réu/CC deve prestar contas, e, como vimos, está obrigado, por sentença já transitada em julgado, e uma fase subsequente (uma vez que a decisão quanto a saber se o Réu/CC está obrigado a prestar contas, foi afirmativa), onde se define os termos em que a prestação de contas se deverá processar.

Assim, como vimos, só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas é que a Autora/AA (entretanto falecida sendo habilitada por BB e outras) foi notificada para contestar as contas apresentadas pelo Réu/CC.

Coloca-se agora a questão de saber se ao Tribunal a quo era permitido alterar a decisão de facto da 1ª Instância - item 1 - “Na sequência do acordo da A. com o R. de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de … …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 1347 e inscrito ma matriz sob o artigo 112 e o R. entregaria mensalmente à A., com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o R. recebeu pelo menos o montante de 135.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999;” para “Na sequência do acordado entre a autora e o réu, de que este ficaria com o produto da venda do prédio rústico sito na Rua do … (…), freguesia de …, concelho de … …a, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º 1347 e inscrito ma matriz sob o artigo 112, e entregaria mensalmente àquela, com carácter vitalício, o equivalente a 5.000 € e juros à taxa de 5%, o réu recebeu o montante de 285.000.000$00 do comprador desse prédio em 26.03.1999”uma vez que nestes autos, na sua fase inicial onde se decidiu, apenas e só, que o Réu/CC deve prestar contas, conforme sentença proferida, já transitada em julgado, consta adquirido processualmente que “A Autora sabia que o valor da venda se cifrava em 150.000.000$00”.

Vejamos.

O Recorrente/Réu/CC ao sustentar que a decisão em recurso deveria ter valorado e assumido como adquirida processualmente na sentença onde se define os termos em que a prestação de contas se deverá processar, o facto provado na fase inicial deste processos, onde se decidiu que o Réu/CC deve prestar contas, concretamente que “A Autora sabia que o valor da venda se cifrava em 150.000.000$00”, carece, salvo o devido respeito por opinião contrária, de válido apoio jurídico, porquanto a pretendida inclusão nesta sentença onde se define os termos em que a prestação de contas se deverá processar daquela facticidade consignada (alínea BB),apurada na sentença onde se decidiu que o Réu/CC deve prestar contas, importaria a violação do art.º 621º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o alcance do caso julgado, determinando e fixando os respectivos efeitos “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.

Na verdade, do enunciado preceito adjectivo civil decorre que os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos.

Como defende Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 1984, página 697 “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.Outrossim, e no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 577 “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”; defendendo, mais adiante, na página 579 “(…) justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 (do anterior Código de Processo Civil condizente ao actual art.º 91º.), sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor:- “Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado […]. Esses fundamentos não valem por si mesmos, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.”Tal como, Maria José Capelo, in, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, páginas 114 e seguintes “(…) perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória “ das premissas de uma decisão”.

E ainda, no mesmo sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 636, depois de afirmar que a autoridade do caso julgado não é, em princípio, “extensível aos fundamentos, motivação ou arrasoado da sentença, declara que “Os factos dados como assentes na fundamentação da sentença não devem, contudo, ser considerados (“uti singuli”, ou seja, enquanto autonomizados da decisão de que são pressuposto) como abrangidos pela força do caso julgado, isto é, como consequências exorbitantes do conteúdo da decisão final. Tais fundamentos não possuem valor “a se”, porquanto não vinculativos quando considerados isoladamente dessa decisão.”

Esta orientação, perfilhada pela Doutrina, é, de resto, secundada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2018 (Processo n.º 826/14.8T8GRD.C1.S1), desta 7ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Almeida, e de que fomos 1º adjunto:“(…) não se pretende que os fundamentos de facto da decisão transitada, embora podendo ser eficazmente - permita-se-nos a expressão - autonomizáveis da mesma, não são porém abrangidos pelo caso julgado dessa decisão. Bem ao invés, o que se defende é que uma vez que tais fundamentos não são passíveis dessa válida autonomização - o silogismo judiciário, no seu todo, abrange-os, não podendo os mesmos ser desse contexto dissociados - daí que eles não possam ser “aproveitados”, não se imponham como imperativos, indiscutíveis, enquanto isoladamente considerados, em outra decisão.”;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2010 (Processo n.º 690/09.9.YFLSB.l1.S1), in, www.dgsi.pt, onde se afirma:“(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2005 (Processo n.º 05B691), in, www.dgsi.pt, onde se consignou: “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”

Os factos objecto de julgamento e declarados provados numa sentença não podem ser reconhecidos e declarados provados numa outra sentença distinta, a par de que não podem ser valorados os meios de prova de que aqueles factos emanam, sem prejuízo das situações prevenidas no art.º 421º do Código de Processo Civil, e que, desde já adiantamos, não ocorrem no caso sub judice.

Textua o consignado preceito adjectivo civil - art.º 421º do Código de Processo Civil - ao estabelecer sobre o valor extraprocessual das provas:“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova” (n.º 1)

Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no citado art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa, como no caso sub iudice onde, no mesmo processo são proferidas duas sentenças que apreciam duas fases distintas do processo especial de prestação de contas (dever de prestar contas e a definição dos termos em que a prestação de contas se deverá processar).

Inverificados estão, pois, os requisitos de procedibilidade de atendimento da prova extraprocessual, não merecendo acolhimento, por isso, a sustentação do Recorrente/CC de que a decisão em recurso deveria ter valorado e assumido como adquirida processualmente na sentença onde se define os termos em que a prestação de contas se deverá processar, o que ficou provado na fase inicial deste processo, concretamente a alínea BB) da sentença onde se decidiu que o Réu/CC deve prestar contas, ou seja, “A Autora sabia que o valor da venda se cifrava em 150.000.000$00”, ao invés, reconhecemos, como decorre do vertido enquadramento, normativo, doutrinal e jurisprudencial que esta facticidade não é vinculativa quando considerada isoladamente da decisão que determinou, apenas e só, a obrigação de prestar contas, ou seja, não possui valor a se que obste a que a Relação possa reponderar a facticidade apurada em 1ª Instância, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa daqueloutra de 1ª Instância, sublinhando-se que a valoração feita da prova produzida não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo-se, como se disse, o objecto do recurso de revista à apreciação do invocado erro de direito na reponderação da decisão de facto, levada a cabo pela Relação.

Reconhecemos óbice, substantivo e/ou adjectivo, no sentido de que a materialidade adquirida processualmente na fase inicial do processo especial de prestação de contas (onde se decidiu, apenas e só, que o Réu/CC devia prestar contas, por sentença já transitada em julgado) tenha qualquer repercussão na decisão de facto a proferir na fase subsequente do processo especial de prestação de contas, onde se define os termos em que a prestação de contas se deverá processar, pois, acaso se admitisse transpor os factos provados naquela sentença para a sentença em escrutínio objecto do acórdão recorrido, constituiria conferir à decisão de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que também não possui.

Tudo visto, improcedente o invocado erro de direito na apreciação da decisão de facto, e uma vez que este Tribunal ad quem não pode sindicar o modo como a Relação decidiu sobre a impugnação da decisão de facto, uma vez ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, soçobra, também neste particular, a argumentação esgrimida pelo Recorrente/Réu/CC.


III. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a revista interposta, negando-se a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente/Réu/CC.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2019

                                                       

Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira