Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFORMATIO IN PEJUS ACORDÃO DA RELAÇÃO REENVIO NOVO JULGAMENTO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONALIDADE BRANQUEAMENTO BURLA INFORMÁTICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENAS PARCELARES PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2024 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O art.º art.º 426º do CPP, fixa os vícios que implicam um reenvio do processo para novo julgamento, referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410º do CPP. O art.º 426º-A do mesmo diploma legal, determina qual o tribunal competente para esse novo julgamento, fixa as regras a observar para encontrar o tribunal competente. Assim, quando a lei se refere “ao tribunal” quer referir-se a “unidade orgânica” e não às pessoas dos juízes que a integram. Se assim fosse não faria sentido a expressão “sem prejuízo do disposto no art.º 40.º”, constante do n.º 1 do art.º 426º do CPP. II - Sendo determinada a realização de novo julgamento, quer relativamente à totalidade do objecto do processo quer apenas a concretas questões especificadas na decisão do tribunal superior, e o juiz (ou juízes) que integra o tribunal for o mesmo que interveio no julgamento anterior, estará este impedido. Interpretação esta que está conforme com o texto constitucional, nomeadamente os art.ºs 32º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da CRP. III - O princípio da proibição da reformatio in pejus compreende dois pressupostos: (i)a prévia proferição de sentença, e, (ii)a não interposição de recurso pelo assistente e Ministério Público em desfavor do arguido, contra os seus interesses. IV - A proibição de reformatio in pejus abrange, antes de mais, o tribunal superior, que pode até alterar a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido mesmo que para crime mais grave conquanto que não altere a pena fixada. E pode determinar um enquadramento jurídico-penal com moldura penal com um máximo mais baixo e não ter que atenuar a pena concreta aplicada ao arguido. Mas a proibição da reformatio in pejus aplica-se, também, ao tribunal de primeira instância, num segundo momento, nas situações de o tribunal superior ordenar o reenvio dos autos ao tribunal inferior para novo julgamento, conquanto que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto no interesse do arguido. V - Neste caso sendo as penas agravadas, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Juízo Central Criminal de ..., em consequência do recurso interposto pelo MP em desfavor do arguido, falta, pois, um dos pressupostos de que depende a verificação da violação deste princípio da proibição da reformatio in pejus, não se verificando. VI - Não é inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. VII - Atenta a gravidade dos crimes cometidos, de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código Penal, de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs1, 2 e 6, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs1 e 5, al. b), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal, as necessidades de prevenção geral e especial prementes neste caso e a defesa dos valores jurídicos protegidos, mostram-se justas equilibradas e proporcionais, sem exceder os limites da culpa, as penas parcelares, respectivamente, de prisão de 2 anos e 10 meses, de 4 anos e 9 meses e de 2 anos e 9 meses, e a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em que o arguido foi condenado, pela prática dos referidos crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos, a correr termos no Juízo Central Criminal de ...-J4, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob pronúncia de acusação do Ministério Publico, que requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, (além de outros) do arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ........1980, natural de ..., ..., titular do documento de identificação n.º......39, residente na Rua ..., ...... [TIR fls.1408], foi este, após realização de audiência de julgamento, condenado: -g)-pela prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa (agravado), p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. -h)-em cúmulo jurídico da pena referida em g) e das penas (parcelares) em que foi condenado pela prática do crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs1 e 5, alínea b), do Código Penal, e do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1 e 2, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- Vem o arguido AA apresentar recurso do acórdão de 11.03.2024 proferido pelo Tribunal Judicial de ..., que o condenou, por três crimes, numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva. 2- Este processo é quase um “case study”. Ora vejamos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023 que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa, também declarou existirem contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão. Tais contradições só podem (e só podiam) ser resolvidas pelos Juízes do Coletivo que integrava o primeiro acórdão de 23.06.2022. Só aqueles Juízes tinham a capacidade de, na sua intelectualidade e pensamento de convicção e desenvolvimento, de corrigir a fundamentação e eliminar quaisquer que fossem os vícios e as contradições insanáveis apontadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023. 3- Porém, inesperadamente, um novo coletivo de juízes apareceu para julgar o crime de associação criminosa, tendo passado a produzir um novo acórdão global, em relação a todos os crimes e todos os factos – o que não nos parece possível, aos olhos da lei e do reenvio ordenado que, um novo coletivo de juízes consiga reparar as contradições de fundamentação praticadas por outros colegas no acórdão originário, que se manteve igual quanto a mais de metade. 4- Em bom rigor, aquilo que o atual coletivo de juízes fez é inédito, por um lado apreciou o crime de associação criminosa e por outro, fez um “copiar/colar” do acórdão originário emitido pelos primeiros três juízes que assinam o acórdão de 23.06.2022 e aperfeiçoou-o. 5- Está assumido no novo acórdão de 11.03.2024 que fizeram esse aproveitamento do acórdão anterior, com matéria de facto dada como provada pelos outros três juízes que não os presentes. Temos para nós que isto é impossível juridicamente. Não é legalmente admissível que um novo coletivo de juízes, num processo que já vinha a correr com um primeiro acórdão (o de 23.06.2022), façam uma parte do julgamento “novo” e quanto à restante parte aproveitem o acórdão anterior. Os princípios da imediação e oralidade em relação à parte não julgada por este novo coletivo de juízes está fortemente beliscada. Tais novos Juízes não ouviram testemunhas nem diante deles foi produzida tal prova. 6- É a folhas 14 do novo acórdão de 11 de Março de 2024, o Tribunal refere, assumidamente, o seguinte: “Por questões de ordem sistemática e dado que se mantém, no essencial, a anterior matéria de facto apurada, a qual releva à decisão a proferir, transcrever-se-á a mesma a itálico (corrigidos naturalmente os lapsos de escrita1), destacando-se a negrito e sublinhado a factualidade respeitante e advinda do novo julgamento.” 7- Isto é, na prática, temos um acórdão de 11.03.2024 produzido por 6 Juízes, uma grande parte foi copiada do acórdão de 23.06.2022, e a outra parte, a menor, foi elaborada pelos 3 novos juízes deste último coletivo – o que é inaceitável. 8- Nesta parte, ocorre uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea a) e/ou e) do C.P.P. - que expressamente se invoca. 9- Sem prejuízo do já invocado, pela maior e mais elementar cautela processual e dever de suscitação atempada, a defesa invocará a respetiva inconstitucionalidade que entende ocorrer face ao decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 04.04.2023 e aquilo que ocorreu no acórdão de 11.03.2024 no que diz respeito à interpretação e aplicação dos artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, INCONSTITUCIONALIDADE 10- Os artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 11- A solução que nos parece existir, atualmente, é decretar-se a nulidade total do julgamento que deu origem ao acórdão de 11.03.2024 e o acórdão da Relação de 04.04.2023 ser cumprido pelo Coletivo de Juízes que produziu o acórdão de 23.06.2022, só estes estão capazes de dar cumprimento ao acórdão da Relação. 12- Se, por qualquer razão, aquele Coletivo de Juízes não poder fazê-lo, então há que realizar um novo julgamento completo, total, por todos os crimes e toda a prova a produzir por um novo coletivo, sendo legalmente inadmissível um novo coletivo fazer um julgamento parcial de um crime e por “colagem” do primeiro acórdão dar a aparência que realizou um julgamento completo e total – o que não aconteceu. O presente caso não respeita os princípios que norteiam a nossa atividade judiciária nem homenageia o direito a um julgamento justo e imparcial. A igualdade de armas esfumou-se! 13- Ademais, o novo acórdão de 11.03.2024 agravou a pena parcelar aplicada quanto ao crime de associação criminosa, porquanto o primeiro acórdão aplicou 1 ano e 10 meses de prisão, o novo acórdão aplicou 2 anos e 10 meses de prisão, elevando a pena parcelar em mais um ano de prisão. 14- O recurso do MP para o Tribunal da Relação de Guimarães, conforme folhas 38 a 44 do acórdão de 04.04.2023, não peticionava o agravamento das penas aplicadas ao AA, antes sim que o mesmo fosse considerado co-autor e não como cúmplice. 15- Há um excesso e violação do artigo 409º do C.P.P., reformatio in pegus, na medida em que, se o MP não peticionou a agravação da pena, não podia a 1ª Instância aumentar mais um ano de prisão, como aumentou. 16- Nesta parte, há que tirar as devidas consequências legais. 17- A pena parcelar aplicada de 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de branqueamento é uma pena manifestamente exagerada, desadequada e desproporcional, impondo-se uma redução da mesma pena parcelar para uma pena justa e adequada. 18- Sem prejuízo, entende o recorrente que não se verifica o crime de branqueamento, uma vez que, para o crime de burla informática se consumar, o dinheiro tem que ser transferido de uma conta bancária para outra – sendo essa transferência a consumação do crime de burla. 19- Vale isto por dizer que, neste tipo de crimes, a transferência bancária impõe-se como necessidade obrigatória para a concretização do crime, sem transferência não existe burla informática. 20- Ora, o dinheiro que chega à conta-destino, vindo da conta burlada, não é para “lavar o dinheiro”, antes sim é a consumação do crime de burla informática. 21- Nestes termos, e por tais motivos, inexiste o crime de branqueamento de capitais, devendo ser absolvido do mesmo, considerando-se que, a consumação da burla informática abarca já qualquer elemento objetivo do crime de branqueamento, naquele primeiro estando incorporado. 22- Todo o acórdão de 11.03.2024 padece de nulidade por nova violação do princípio da proibição de reformatio in pegus, conforme artigo 409º do C.P.P. porque o Ministério Público quando recorreu do primeiro acórdão de 23.06.2022 (ler as conclusões plasmadas no acórdão do TRG datado de 04.04.2023) nunca pediu a condenação em prisão efetiva do arguido AA. 23- Aliás, peticionava o MP (apenas e só) que, face aos factos dados como provados, a qualificação jurídica dos mesmos fosse diferente quer na cumplicidade (para co-autoria), bem como na qualificação da associação criminosa. 24- Porém, nunca peticionou, nas conclusões do recurso do MP, que o arguido AA fosse condenado em prisão efetiva – o que impede desde logo o Tribunal de 1ª Instância de agravar, no 2º acórdão (de 11.03.2024) de aplicar a pena de 6 anos e 6 meses. 25- A pena aplicada de 5 anos de prisão, suspensos por igual período, fixada no primeiro acórdão de 23.06.2022 deve ser a pena aplicada – nunca se aplicando prisão efetiva por ser uma pena exagerada, desnecessária e desproporcional. 26- A pena de prisão suspensa, face aos mais de 10 anos percorridos, ainda tem a capacidade de garantir, por um lado, a reintegração e reinserção social do agente, e de garantir o cumprimento da prevenção geral e especial que ao caso cabem. 27- Além disso, no Tribunal da Relação, no acórdão de 04.04.2023 foi aplicada uma pena mais grave quanto ao crime de burla informática, e só neste presente recurso é que o arguido pode contestar tal pena. 28- Em bom rigor, proferido o acórdão de 04.04.2023, o processo desceu à 1ª Instânica, e só agora é que o arguido pode impugnar esta pena parcelar, que impguna, referindo que a mesma é alta, e deve ser reduzida para, no máximo, 2 anos e 6 meses de prisão. 29- O douto acórdão violou e mal interpretou os artigos 40º n.ºs 1 e 2 do Código Penal (medida da culpa) artigos 77º n.ºs 1 e 2 (excesso da pena única) e artigo 368-A do C.P. (deve considerar-se não existir este crime nos moldes invocados), mais foi violado o artigo 119º alínea a) e/ou e) do C.P.P., violou-se e mal se interpretou os artigos 426º e 426ºA- do C.P.P., que deviam ter sido interpretados no sentido de que, só os juízes do primeiro julgamento estão aptos e capazes de sanar as contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, não sendo possível o “reaproveitamento” de uma parte do primeiro acórdão e a sua migração para o segundo acórdão quando entre ambos os acórdãos mudaram radicalmente os membros do coletivo; a norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Setembro deveria ter sido declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, artigo 13º n.º 1 da CRP, foi ainda violado o artigo 32º n.º 1 e 9 da CRP, na medida em que, ao ter sido modificado o Coletivo de Juízes para julgar uma pequena parte do processo, elaborou um acórdão total, prejudicando o arguido na sua defesa e no princípio do juiz natural. 30- Igualmente foi mal interpretado e mal aplicado o artigo 72º n.ºs1 e 2 alíneas c) e d) do C.P.P (reparação de parte dos danos causados e o muito tempo percorrido sobre os factos) e consequentemente, por via disso, acabou por dar origem ao excesso da pena única e parcelares, desconsiderando-se a possibilidade de aplicação do artigo 50º do C.P. 31- Por fim, foi violado o princípio do reformatio in pejus nos termos do artigo 409º do C.P.P., na medida em que, a pena aplicada no primeiro acórdão de 23.06.2022 quanto ao crime de associação criminosa era de 1 ano e 10 meses, e no segundo acórdão passou a ser de 2 anos e 10 meses, sendo certo que o recurso do MP ao primeiro acórdão nunca pediu a agravação dos limites das penas (conforme conclusões do recurso do MP plasmadas a folhas 38 a 44 do Acórdão da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023), antes era peticionado pelo MP, quanto ao arguido AA, que fosse alterada a forma de comparticipação do crime – não referindo nem peticionando a agravação das penas parcelares nem da pena única, “nem com a não punição como co-autores”- lê-se nas conclusões do MP, nunca peticionando penas mais graves para o AA, que já tinha sido condenado por esses mesmos três crimes. QUANTO AO PERDÃO PAPAL – Lei n.º 38-A/2023 32- Vem o recorrente AA apresentar recurso ao acórdão proferido em 11.03.2024 por entender que o mesmo não se podem manter, na medida em que é-lhes aplicável o perdão papal oriundo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, porque os limites de idade são inconstitucionais 33- Tivemos acesso a um Parecer do M.P. de Bragança, onde aquele considera inconstitucional a questão da idade, podendo ler-se no mesmo o seguinte: “Não é, porém, o sucedido, pois que o Legislador no uso do poder que lhe está atribuído – legislativo – e ao qual não se imiscui o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, entendeu, arbitrariamente, associar-se a critérios meramente religiosos, num Estado que, de resto é laico, e, assim, adotar a mesma baliza temporal de 30(trinta) anos, o que, estamos em crer, poderá, pois, colidir com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.”, e também por aqui entendemos que é de se considerar inconstitucional a não aplicação do perdão de 1 ano aos cidadãos que tenham cometido crimes com mais de 30 anos de idade à data dos factos. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE 34- A norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação segundo a qual não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 35- Ou, por razões de mero ajustamento criterial dos pressupostos do Tribunal Constitucional, diz-se a mesma coisa noutra leitura: 36- A norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 37- As Jornadas Mundiais da Juventude não são um critério para provocar tamanha desigualdade no âmbito criminal, em que a uns se aplicam perdões e a outros não, nem podem ser critérios religiosos, num estado laico, a poder permitir ou convencer o legislador a criar uma baliza temporal, onde até se excluíram, vejam só, os idosos, que também merecem uma protecção acrescida do legislador, em razão do fim de vida, face à idade. Em jeito de reparo, todos assistimos, uns ao vivo outros pelos meios de comunicação social: as jornadas mundiais da Juventude abarcaram jovens, bebés, crianças, idosos, adultos ou quase adultos, sem se fazer qualquer distinção. Todos tiveram direito a ver a Sua Santidade, ninguém pagou mais por ser mais velho. 38- Quer o Conselho Superior da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público e o Sr. Presidente da República consideraram tal norma inconstitucional. De salientar que o Sr. Presidente da República deixou bem claro que apenas não suscitou a inconstitucionalidade do referido artigo e número de tal diploma para não prejudicar os beneficiários já contemplados no diploma, mas segundo nota publicada no site oficial da Presidência da República, o Sr. Presidente irá avançar com esse pedido de inconstitucionalidade em razão da idade, o que se compreende, pois a suscitação de inconstitucionalidade naquele momento traria dois problemas: afinal o perdão não estaria publicado em Diário da República quando Sua Santidade estivesse em território português e todos aqueles 480 reclusos que foram libertados dos Estabelecimentos Prisionais bem como todos os cidadãos que já beneficiaram dos perdões/amnistias nos processos pendentes estariam sem beneficiar, ainda hoje, desse mesmo diploma, motivo pelo qual temos que considerar que a prudência e cautela do Sr. Presidente foi positiva para não prejudicar desde logo todos aqueles que, com um ano de perdão, regressariam, como regressaram à liberdade em Setembro de 2023. Nenhuma censura nos merece a posição adoptada pelo P.R.. 39- O próprio Ministério Público de ... fez uma importante chamada de atenção para a disparidade do critério de “jovens” utilizado pelo legislador no âmbito do perdão papal, pois não coincide com os mesmos “jovens” referidos no Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em que se prevê jovens dos 16 aos 21, sendo que nesta Lei n.º 38-A/2023 os jovens abarcam cidadãos até aos 30 anos de idade. 40- Os arguidos podem, assim, beneficiar do perdão de um ano de prisão oriundo da lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o que deve ser declarado pelo Tribunal da Relação, sob pena dos arguidos levarem as questões ao mais alto tribunal dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional. 41- A inconstitucionalidade em razão da idade, e tudo o mais quanto foi invocado e a invocar, por razões de economia processual, 42- Nenhuma Lei em Portugal que seja para ser aplicada em processos crime pode ter critérios religiosos como “pano de fundo” ou “marca d´´água 43- Uma lei justa tem que ser uma lei laica! 44- Não se pode deixar de salientar que ao perdoar-se 1 ano de prisão não se está a inocentar ninguém, perdoar um ano de prisão não é absolver alguém. É apenas e só isso, reduzir 1 ano da pena. Não se compreende, portanto, a resistência em perdoar-se meramente um ano. 45- Por todas estas razões, a derrogação ao princípio da igualdade não se encontra materialmente justificada. 46- Foram violados os artigos 13.º n.ºs 1 e 2 e 18.º da Constituição da República Portuguesa 47- A melhor e mais correta interpretação deveria ter sido, e por isso se pugna neste recurso, as seguintes: 48- A Lei do perdão/amnistia estabelece um perdão “por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” – mas o legislador não pode balizar a idade do perdão por referência aos 30 anos por ser essa a idade de referência das JMJ, quer porque as JMJ não são um valor constitucional bem como porque, num Estado Laico, como é Portugal, não se podem usar critérios religiosos para definir quem pode ou não pode beneficiar do perdão e até que idade. Por tais motivos, é inconstitucional a não aplicação do perdão em razão da idade superior a 30 anos; Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 11.04.2024 e; a) ordenar ao tribunal a quo a reformulação do acórdão através dos primeiros juízes que integraram o coletivo de juízes do acórdão de 23.06.2022, só estes podendo resolver as contradições insanáveis da fundamentação e decisão plasmados no acórdão de 04.04.2023 do TRG; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, e à cautela, deve a pena de prisão parcelar do crime de associação criminosa ser reduzida para 1 ano e 10 meses, caso se entenda que existe o cometido do crime de branqueamento, a pena deste crime de branqueamento de capitais ser manifestamente reduzida porque a atual pena de 4 anos e 9 meses é manifestamente exagerada, irrazoável e desproporcional; c) igualmente ser reduzida a pena do crime de burla informática para um quantum inferior e, d) em consequência, ser reduzida a pena única para uma pena que permita a suspensão da sua execução, sujeita a regras, deveres e obrigações/condições entendidas por adequado. e) Ser declarada inconstitucional a norma do diploma conhecido por perdão papal e, em consequência, aplicar um ano de perdão.” 1.3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República, junto do Juízo Central Criminal de Braga, concluindo pela improcedência do recurso, devendo “o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo, que “acompanhando a posição do Ministério Público nas instâncias, entende-se dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.” Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, tendo o arguido respondido ao parecer. Foram os autos aos vistos e à conferência, Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. De Facto: A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição): 2.1.1 – Factos Provados: … … … “1. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas sempre antes do dia 27 de agosto daquele ano, e num período que se prolongou pelo menos até ao dia 9 de maio de 2014, os arguidos DD, AA e um terceiro [elo de ligação com cidadãos brasileiros infra referidos], juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, alegadamente residentes no Brasil, agruparam-se entre si de forma livre, voluntária e consciente para partilhar a concretização de um plano engendrado e executado por todos, e sempre dirigido e chefiado por eles, com a respetiva divisão de tarefas, com vista a obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas, beneficiando de transferências bancárias provenientes de contas acedidas ilegitimamente, nos termos que infra se descreverão. 1.1. Assim, o terceiro elo de ligação, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar mas alegadamente residentes no Brasil (usando estes os nomes EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ), de forma livre, voluntária e consciente para partilhar a concretização de um plano engendrado e executado por todos, com a respetiva divisão de tarefas, com vista a obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas, acedendo remotamente (por via informática) a diversas contas bancárias de diversos indivíduos residentes em todo o território nacional, especialmente sedeadas nos bancos Caixa Económica Montepio Geral (doravante Montepio) e Banco Internacional do Funchal (doravante Banif), por forma a retirar dali diversas quantias monetárias, sem conhecimento ou autorização dos respetivos titulares, plano que, desde logo, o terceiro elo de ligação deu conhecimento aos arguidos DD e AA, tendo estes aderido. 1.2. As referidas quantias eram depois repartidas entre os indivíduos brasileiros supra referidos, o terceiro elo de ligação e os arguidos DD e AA nas proporções previamente acordadas, da forma que a seguir melhor se descreverá. 2. Na execução do plano engendrado, aqueles cidadãos brasileiros obtinham, via internet, informações sobre o número de contas bancárias, respetivos códigos de ativação e outros elementos que lhes permitiam aceder e movimentar tais contas, o que conseguiram atentando contra a segurança do sistema informático dos bancos e dos titulares das contas, através do serviço “homebanking” (sendo no caso do banco Montepio designado “Net 24”), nomeadamente códigos e palavra passe de acesso, e preenchimento integral dos campos do cartão matriz. 3. E, uma vez dentro dessas contas e na posse indevida de todos os respetivos códigos e credenciais de acesso, realizavam ordens de transferência de quantias monetárias, à revelia, sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo dos respetivos titulares dessas contas, movimentavam as somas que os saldos permitiram, canalizando o dinheiro para contas de destino, inicialmente dos próprios arguidos DD (este para a conta bancária n.º .............-4 de que era titular, sedeada no Montepio) e AA (este para as contas bancárias n.ºs: .............-1 de que era titular no banco Montepio, e .............10, de que era titular no banco Banif), e depois de terceiros. 4. Contas bancárias de terceiros que pertenciam a diversos indivíduos, entre eles os aqui demais arguidos e outras por estes angariadas, designados por “Mulas” (da gíria inglesa Money Mules), os quais estavam incumbidos de, com celeridade, procederem depois ao levantamento das quantias que aí recebiam e – depois de descontada uma percentagem não concretamente apurada sobre o valor que recebiam em tais contas como forma de compensação pela disponibilização das suas contas e demais elementos bancários – entregavam depois as mesmas aos arguidos DD, AA e um terceiro [elo de ligação com os cidadãos brasileiros], que, por sua vez, através de transferências efetuadas especialmente a partir da agência Unicâmbio existente no ..., sito na Quinta ..., cidade de ..., faziam (eles mesmos, ou alguém a seu mando) a remessa para o Brasil, a favor daqueles indivíduos supra referidos e com os quais estavam conluiados, de, pelo menos, metade do valor obtido com cada uma daquelas operações bancárias ilegítimas, repartindo depois entre os três o remanescente. 5. Urdindo assim entre eles uma estrutura estável, à qual outros indivíduos podiam aderir, para, de forma regular, concertada e planeada, obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa de titulares de contas bancárias de Instituições Financeiras Portuguesas. 6. Dentro desta estrutura cada um tinha tarefas distintas, mas todos concorrendo para aquele fim comum, por todos conhecido e pretendido. 7. Assim, aqueles indivíduos alegadamente residentes no Brasil começavam por enviar mensagens de correio eletrónico para o maior número possível de titulares de contas bancárias naquelas duas instituições bancárias, associadas a serviços “homebanking” e utilizadores desse serviço. 8. Tais mensagens visavam a captura das respetivas credenciais bancárias, para o que, no essencial, usaram dois mecanismos: a) A disseminação de infeções, através do envio de mensagens de correio eletrónico, com identificação do remetente e corpo da mensagem correspondente, como se do próprio Banco se tratasse, com domínios de e-mail muito semelhantes, e cuja função, uma vez aberto, e acionado o respetivo link, levava à instalação do respetivo vírus/aplicação cuja função era a monitorização da atividade do computador desses titulares de contas bancárias, em que identificam os momentos de acesso a um serviço de “homebanking” e registam todos os dados inseridos, que corresponderão aos elementos de entrada (nome de utilizador e palavra passe) e às credenciais necessárias à realização de operações de transferência, e depois, na posse desses elementos, apresentavam uma janela, em fundo baço ou que se interpõe sobre a página real do banco, cada vez que o utilizador queria aceder ao serviço de “homebanking”, e em tudo aparente e graficamente semelhante a esta, solicitando ao titular a introdução dos diversos elementos de identificação do cliente (elementos de acesso à conta bancária, telefones móveis associados ao serviço, códigos de segurança e introdução dos elementos do cartão matriz, entre outros), pedido esse percecionado pelos ofendidos como uma mera atualização de dados por parte da instituição bancária, quando não era, e ao que acabavam por aceder na convicção, incutida pela atuação daqueles indivíduos, de que se encontravam dentro da verdadeira página do banco; b) Ou então através do concreto acesso ilegítimo ao serviço de “homebanking” associado às contas bancárias dos ofendidos, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, sem qualquer colaboração, ainda que involuntária, por parte dos respetivos titulares, passando, assim, depois a movimentar tais contas livremente através daquele serviço, como se dos próprios titulares e ofendidos se tratassem. 10. O terceiro, elo de ligação entre os cidadãos brasileiros, depois partilhava com os arguidos DD e AA, cabendo depois a estes dois arguidos e ao terceiro elo de ligação angariar diversos indivíduos que possuíssem já conta bancária nos bancos Montepio ou Banif, ou que se mostrassem dispostos a abrir contas nesses bancos, as designadas contas mulas, para onde seriam transferidas as quantias monetárias retiradas das contas bancárias origem, recolhendo aqueles dois arguidos e o terceiro elo de ligação depois as identificações daquelas contas bancárias que angariavam (NIB, instituição bancária, nome do titular) e, em algumas situações, as respetivas cadernetas ou cartões multibanco e respetivos PIN’s, que esses terceiros (mulas) disponibilizavam. E, uma vez obtida pelos arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação) a identificação dos NIB’s das contas bancárias tituladas pelas acima referidas “Mulas”, cabia depois ao terceiro a comunicação de tais dados aos indivíduos residentes no Brasil para que pudessem aí creditar as quantias que ilegitimamente retiravam das contas bancárias dos ofendidos. 11. Para esse efeito, aquele terceiro e os arguidos DD e AA contactaram os seguintes indivíduos arguidos, os quais, indicaram as suas contas, para receber aí, por transferência bancária, os montantes retirados das contas dos ofendidos, ou então logo angariaram terceiros para esse fim, maioritariamente residentes no concelho de ...: Destarte, 1) Os arguidos DD e AA, em conjunto, contactaram: a) O arguido RR, no mês de novembro de 2013, titular da conta bancária n.º .............-8 no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado; b) O arguido SS, em dezembro de 2013, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.......64-9 e aquele TT titular da conta bancária n.º.............. 48, ambas no banco Montepio, contas essas que disponibilizou àquele SS para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas, utilizando depois tal conta conforme instruções daqueles DD e AA; c) O arguido VV, em agosto de 2013, titular da conta bancária com o n.º.............-1, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco; 2) O arguido DD contactou: a) O arguido WW, em janeiro de 2014, titular da conta bancária n.º.......05 no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado; b) A arguida XX, em maio de 2014, titular das contas bancárias n.º.............-9 e .............-0, no banco Montepio, que, disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou os respetivos cartões multibanco associados; c) O arguido YY, em setembro de 2013, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY aquela conta bancária e respetivo cartão multibanco associado, utilizando depois tais elementos com o arguido DD; d) O arguido ZZ, logo em setembro de 2013, e as contas bancárias das sociedades E..., Lda, e R..., Lda; 4) O arguido AAA contactou os seguintes indivíduos: a) BBB, em janeiro de 2014, titular da conta bancária com o n.º.......85, no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; b) CCC, em março de 2014, titular da conta bancária n.º.......42, no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 11.1 Depois de lhes dado a conhecer tal plano, seus fins, objetivos e as condições (nomeadamente a obrigação de entregar àqueles arguidos o dinheiro de que viesse a ser para ali remetido das contas originárias, e definição do montante monetário que lhes caberia como compensação por tal colaboração), os arguidos ZZ, SS e AAA aderiram de imediato. 12. Por seu lado, os arguidos ZZ e RR, com o mesmo fito, sempre instruídos por aqueloutros arguidos que os contactaram inicialmente, contactaram os seguintes arguidos: 1) O arguido ZZ contactou: a) O arguido DDD, em setembro de 2013, titular da conta bancária com o n.º.............-6, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido EEE, contactado por FFF, seu contabilista, em novembro de 2013, titular da conta bancária com o n.º .............-3, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 13. Por forma não concretamente apurada, os arguidos DD, AA e o terceiro elo de ligação acederam ainda à identificação das contas bancárias tituladas pelos seguintes indivíduos, bem como entraram na posse dos respetivos cartões multibanco e códigos PIN, passando movimentá-las sem o conhecimento ou autorização destes, e para onde também, de acordo com o plano elaborado com aqueles indivíduos com residência no Brasil, passaram a ser também transferidas quantias monetárias ilegitimamente retiradas aos respetivos titulares, aqui ofendidos: a) GGG, titular da conta bancária com o n.º .............-9, no banco Montepio; b) HHH, titular da conta bancária com o n.º .............-9, no banco Montepio. 14. Ainda na execução daquele plano, obtidas que estavam as garantias de movimentação das contas bancárias tituladas pelos arguidos e indivíduos supra referidos em 11.º a 13.º (mulas), especialmente relativamente àquelas com que ficaram na disponibilidade dos respetivos cartões de multibanco e códigos PIN, os arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação com os cidadãos brasileiros), visando ainda ocultar a sua própria identidade e de outros efetivos beneficiários das quantias subtraídas aos seus legítimos proprietários, determinaram que alguns dos valores retirados contra a vontade e sem autorização dos titulares das contas de origem fossem utilizados – a partir das contas referidas em 11.º a 13.º e com recurso aos respetivos cartões multibanco – para simular pagamentos em diversos estabelecimentos comerciais do concelho de ..., nos terminais de pagamento automático (TPA’s) aí existentes e cujas entidades passaram a ser por si controladas para esse efeito, ficando depois os responsáveis de tais estabelecimentos com a obrigação de levantar as quantias correspondentes a esses pagamentos simulados (que não correspondiam a qualquer transacção comercial) e entregar tais montantes àqueles dois arguidos e terceiro elo de ligação. Assim, a) Em setembro de 2013, o arguido AA contactou os arguidos III e JJJ, os responsáveis e gerentes, de facto, à data e pelo menos até ao ano de 2014, das sociedades “N..., Unipessoal, Lda”, e “M..., Lda”, mas que operavam com a designação comercial de B.. .. ...., com três estabelecimentos comerciais (talhos) com essa designação a operar na Av.ª ..., ..., na Rua do ..., ..., e ainda na Rua do ..., ..., e, colocados aqueles ao corrente do plano, seus fins e objetivos, e das condições (nomeadamente a obrigação de lhe entregar o dinheiro correspondente aos pagamentos que viessem a ser ali efetuados nos TPA’s ali existentes, e acordado o montante de compensação por tal colaboração, em valor não concretamente apurado) aderiam de imediato, logo fornecendo a disponibilidade dos TPA’s existentes naqueles estabelecimentos, associados à conta bancária n.º..........35, sedeada no Banco Espírito Santo, titulada pela sociedade M..., Lda. Além disso, com o mesmo fito, cederam ainda ao arguido AA – do que o arguido VV teve conhecimento, o qual a partir de 16/10/2013 figurava como gerente da sociedade N..., Unipessoal, Lda, não obstante a condução da vida comercial daquela sociedade continuar a ser assumida pelo arguido III – os TPA’s existentes naqueles mesmos estabelecimentos, mas associados a conta bancária titulada por aquela sociedade N..., Unipessoal, Lda, no banco BANIF, aberta no mês de outubro de 2013, para aquele fim. b) Em janeiro de 2014, o arguido DD contacta novamente o arguido ZZ, na qualidade de sócio da sociedade R..., Lda, e, colocado aquele ao corrente do plano, seus fins e objetivos, e das condições (nomeadamente a obrigação de lhe entregar o dinheiro correspondente aos pagamentos que viessem a ser ali efetuados nos TPA’s ali existentes, e acordado o montante de compensação por tal colaboração, em valor não concretamente apurado) aderiu de imediato, logo forneceu a disponibilidade do TPA .......32 atribuído àquele estabelecimento, e associado à conta bancária n.º............54, do banco BES, titulada por aquela sociedade. c) Em maio de 2014, o arguido DD contacta KKK, na qualidade de sócio e gerente da sociedade C..., unipessoal, Lda, com instalações na Rua do ..., ..., e solicita-lhe o TPA que o mesmo detinha, associado à conta bancária titulada por aquela sociedade no banco Millenium BCP com o n.º.........40, ao que o mesmo logo acede, ficando assim o arguido com a disponibilidade daquele TPA para os fins supra referidos. 15. Assim se completou e montou a estrutura necessária ao funcionamento do plano acordado inicialmente entre os arguidos DD, AA e o terceiro (elemento de ligação com os cidadãos Brasileiros) e aqueles indivíduos com alegada residência no Brasil, estando prontos executá-lo, com todos os membros atuando sincronizados entre si. Concretizando, Do inq. 515/13.0... (ofendido LLL) 16. LLL é titular da conta à ordem n.º.............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”, bem como a conta a prazo n.º.............-5. Ora, no dia 27.08.2013, cerca das 10h00, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado, por eles ou através de terceiros cuja identidade não foi possível apurar, remeteram para a sua caixa de correio eletrónico com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele LLL, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido designadamente à conta n.º.............-6. 17. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro elo de ligação, este contactou o arguido DD que logo disponibilizou a conta n.º.............-4 do Montepio (agência do ...), de que era titular, para receber a transferência das quantias monetárias da conta supra referida. 18. De seguida, esse terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta do arguido DD, e aqueles, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular LLL, através do serviço de “homebanking”, ordenaram a mobilização de €2.000,00 da conta à prazo para a conta à ordem e a subsequente transferência de €1.990,40 para aquela conta do arguido DD, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do apenso W – inq. ... 22. MMM e NNN são cotitulares da conta à ordem n.º.............-1, que tem associada a conta a prazo n.º.............-2, no banco Montepio, sendo que OOO além de autorizada a movimentar as duas referidas contas é ainda cotitular da conta à ordem n.º .............-4, também do Montepio Geral, sendo que, a todas elas têm associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2013, mas sempre antes do dia 12 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os arguidos AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiro), remeteram para caixa de correio eletrónico daquela OOO um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela OOO, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado à conta bancária de que era cotitular com o seu marido, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária, bem como às demais de que era cotitular, supra referidas. 23. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elemento de ligação), este e o arguido DD, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O terceiro elo de ligação contactou os arguidos PPP e QQQ, titular a primeira (mas que ambos tinham disponibilidade) da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizaram para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por sua vez contactou o arguido DDD titular da conta bancária com o n.º.............-6, no banco Montepio, que logo disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 3) O arguido DD contactou o arguido YY, que depois, por sua vez, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 24. De seguida, um terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 23.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização das titulares OOO e MMM, ou qualquer cotitular, acederam à conta a prazo daquelas mobilizando verbas para a conta à ordem .............-4 e ordenaram: a) em 12.09.2013 e 13.09.2013 duas transferências de € 2.000,00 cada, no valor global de €4.000,00, da conta à ordem n.º.............-1 para a conta n.º.............-0 (balcão de ...) do montepio Geral, titulada pela arguida PPP; b) no dia 14.09.2013 a transferência de €2.000,00 da mesma conta à ordem para a conta n.º .............-0 (balcão de ...), titulada pela sociedade F..., Lda, gerida por AA; c) no dia 15.09.2013 a transferência de €2.000,00 para a conta n.º.............-6 (balcão de ...) titulada pelo arguido DDD. Pela mesma via, sem conhecimento e autorização da ofendida OOO, no dia17.09.2013 ordenaram, a partir da conta à ordem .............-4 a transferência de €2.000,00 para a conta n.º .............-6 (balcão de ...) titulada pelo arguido DDD, que acabou por anulada e devolvida pela entidade bancária. Quantias essas, no valor global de € 8.000,00 com que se locupletaram, provocando nas ofendidas o correspetivo prejuízo. Do inq. 1933/13.0... (ofendidos RRR, SSS, TTT e UUU) 25. RRR é cotitular das contas n.º.............-4 (com o seu filho SSS), .............-1 (com a sua filha TTT) e .............-2 do Banco Montepio (com o seu filho UUU), às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2013, mas sempre antes do dia 12 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiro), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele UUU uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele UUU cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquelas contas bancárias de que era cotitular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 26. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), este e o arguido DD, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O arguido VVV contactou os arguidos PPP e QQQ, titular a primeira (mas que ambos tinham disponibilidade) da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizaram para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por sua vez contactou o arguido DDD titular da conta bancária com o n.º .............-6, no banco Montepio, que logo disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 3) O arguido DD contactou o arguido YY, que depois, por sua vez, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º .............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 27. De seguida, o aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 26.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular UUU ou qualquer outro cotitular, acederam àquelas contas e ordenaram: a) em 12.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º.............-0 (agência de ...) do ..., titulada por PPP; b) em 13.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º .............-0 (agência de ...) do ..., titulada por PPP; c) em 15.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º.............-6 (agência de ...) do ..., titulada por DDD; d) em 14.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-1 para a conta n.º .............-0 (agência de ...) do Montepio, titulada pela sociedade F..., Lda; e) em 17.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-2 para a conta n.º .............-6 (agência de ...) do ..., titulada por DDD, que acabou por anulada e devolvida pela entidade bancária. Quantias essas, no valor global de €8.000,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso J – inq. 2147/13.4... (ofendido WWW) 28. WWW é, juntamente com XXX, titular da conta n.º.............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2013, mas sempre antes do dia 10 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do Plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele WWW um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele WWW, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária. 29. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os outros dois, os arguidos arguido DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada logrou obter a conta bancária do arguido YYY bem como da sociedade E..., Lda, com o n.º.............-8, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) Os arguidos DD e AA contactaram com o arguido III, que depois, por sua vez, contactou ZZZ, titular da conta bancária n.º.............-1, no banco Montepio, que disponibilizou àquele III, e que este depois disponibilizou aos outros dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 30. De seguida, aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 29.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular WWW ou qualquer outro cotitular, cederam àquelas contas e ordenaram: a) em 11.10.2013 a transferência da quantia de €2.000,00, no dia 12.10.2013 ordenou a transferência da quantia de €2.000,00 e no dia 14.10.2013 ordenou a transferência da quantia de €2.000,00, no total de €6.000,00, todas para conta n.º.............-1, titulada por ZZZ, operações essas que acabaram por ser anuladas e devolvidas as quantias à origem pela entidade bancária; b) e no dia 15.10.2013 a transferência da quantia de €1.420,00 para a conta n.º.............-8, titulada pela sociedade E..., Lda Quantias essas, no valor global de € 1.420,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso A – inq. 681/13.5... (ofendido AAAA) 31. AAAA é titular da conta à ordem n.º.............-5 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 4/10/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquela conta bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 32. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada acedeu à conta bancária do arguido YYY e da sociedade E..., Lda, com o n.º.............-8, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que disponibilizou àquele ZZ, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 33. De seguida, o arguido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 32.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular AAAA ou qualquer outro cotitular, acederam àquela conta e ordenaram, no dia 14/10/2013, a transferência da quantia de €500,00 para a conta n.º.............-8, titulada pela sociedade E..., Lda, com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso C – inq. 1150/13.9... (ofendido BBBB) 34. BBBB é titular da conta n.º.............-2 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”, tendo ainda associada uma conta a prazo. Ora, em data não concretamente apurada dos meses de Outubro ou Novembro de 2013, mas sempre antes do dia 3 de novembro, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado, remeteram para caixa de correio eletrónico daquele BBBB um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele BBBB, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado à conta bancária em causa, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária. 35. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro, e partilhada por este com o arguido DD, este como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada obteve a conta bancária do arguido YYY (conta bancária n.º.............-9 no banco Montepio), igualmente acedendo o respetivo cartão multibanco associado, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, tendo depois ZZ disponibilizado tais elementos ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 36. De seguida, aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 35.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular BBBB ou qualquer outro cotitular, acederam à aludida conta e em 03.11.2013 mobilizaram a quantia de €4.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e ainda no dia 03.11.2013 ordenaram a transferência de €2.000,00 e no dia 04.11.2013 ordenaram a transferência de mais €2.000,00 ambas para a conta n.º.............-9 (balcão de ...) do Montepio Geral, titulada pelo arguido YYY, no valor global de €4.000,00, com que se locupletaram, com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso N – inq. 2413/13.9... (ofendido CCCC) 37. CCCC é cotitular (juntamente com DDDD e EEEE) da conta da conta à ordem n.º.............-8, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-4, do Banco Montepio, e à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 22/11/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquela bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 38. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro, e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º, contactaram o arguido RR que disponibilizou a conta bancária n.º.............-8 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 39. De seguida, o referido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 38.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular CCCC ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, nos dias 22 (aqui por duas vezes), 24, 25 e 26 (aqui por duas vezes) de novembro de 2013, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 para a conta à ordem, e desta realizaram seis operações de transferência bancária, nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27, cada uma também no valor de €2.000,00, tudo para a conta n.º.............-8 do Montepio Geral, titulada pelo arguido FFFF, no valor global de €12.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso O – inq. 634/13.3... (ofendido GGGG) 43. GGGG é titular da conta à ordem n.º .............-0, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-2, ambas do Montepio Geral, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26.11.2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a sua caixa de correio eletrónico com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele GGGG, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 44. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido RR, que por sua vez contactou logrou obter por forma não concretamente apurada a conta do arguido EEE - conta bancária n.º.............-3 no banco Montepio -, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, e que depois aquele RR disponibilizou ao arguido DD. 45. De seguida, o individuo que funcionava como elo de ligação a forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 44.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular HHHH ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 26/11/2013, mobilizou para a conta à ordem a quantia de €4.000,00, e a partir desta, nos dias 26 e 27 de novembro de 2013, efetuaram duas transferências de €2.000,00 cada para a conta n.º.............-3, titulada por EEE, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso B – inq. 2416/13.3... (ofendida IIII) 46. IIII é titular da conta à ordem n.º.............-8, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-5, ambas do ..., à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26.11.2013, pelas 9h09, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico de JJJJ, marido daquela IIII e que estava associado àquela conta, com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele JJJJ, que estava autorizado pela titular a aceder à conta, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 47. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido RR, que por sua vez, por forma não concretamente apurada acedeu à conta do arguido EEE –conta bancária n.º.............-3 no banco Montepio-, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, e que depois aquele RR disponibilizou ao arguido DD. 48. De seguida, o referido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 47.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular IIII ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 26/11/2013, mobilizou para a conta à ordem a quantia de €4.000,00, e a partir desta, nos dias 26 e 27 de novembro de 2013, efetuaram duas transferências de €2.000,00 cada para a conta n.º.............-3, titulada por EEE, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 1807/13.4... (ofendida KKKK) 49. KKKK é titular da conta n.º.............-8 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela KKKK, com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso à conta bancária através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela KKKK, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 50. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 51. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 50.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular KKKK ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 4/12/2013, mobilizaram para a conta à ordem a quantia de €400,00, e a partir desta, naquele mesmo dia, efetuaram uma transferência no montante de €400,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 1641/13.1... (ofendida C........ ...... ...... ........... ...., representada por LLLL) 52. A sociedade C........ ...... ...... ........... ...., da qual é sócia e gerente LLLL, é titular da conta n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização da ofendida, ao serviço de “homebanking” associado àquela bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 53. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 54. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 53.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da sociedade ofendida ou sua representante legal, acederam às aludidas contas e daquela conta efetuaram uma transferência no montante de €2.200,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso F – inq. 113/14.1... (ofendido MMMM) 55. MMMM é titular da conta n.º .............-5 do Banco Montepio, à qual tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele MMMM, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso à conta bancária através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele MMMM, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 56. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 57. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 56.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular MMMM, acederam à aludida conta e a partir da mesma, no dia 4/12/2013, efetuaram uma transferência no montante de €400,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso R – inq. 203/13.8... (ofendida NNNN) 58. NNNN é titular da à ordem conta n.º.............-4 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-6, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela NNNN, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela NNNN, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 59. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 60. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 59.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular NNNN, acederam à aludida conta e no dia 4/12/2013, mobilizaram a quantia de €7.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e a partir desta, nos dias 4 e 5 de dezembro de 2013, efetuaram duas transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso P – inq. 339/13.5... (ofendida OOOO) 61. OOOO é titular da conta à ordem n.º .............-0 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 11/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela OOOO, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela OOOO, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 62. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) os arguidos DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido SS (através do arguido RR), que depois, por sua vez e para tal fito, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.........-9 no banco Montepio, conta essa que disponibilizou àquele SS e que este depois disponibilizou àqueles dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas. 63. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 62.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular OOOO ou qualquer outro cotitular, acederam à aludida conta à ordem e no dia 11/12/2013, mobilizaram a quantia de €2.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e a partir desta, no mesmo dia, efetuaram uma transferência naquele mesmo montante de €2.000,00 para a conta n.º.........-9, titulada pela sociedade MC..., Lda, quantia com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso D – inq. 28/14.3... (ofendida PPPP) 64. PPPP é titular da conta à ordem n.º.............-0 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2013, mas sempre anterior ao dia 11 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela PPPP, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela PPPP, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 65. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), os arguidos DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido SS (através do arguido RR), que depois, por sua vez e para tal fito, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.........-9 no banco Montepio, conta essa que disponibilizou àquele SS e que este depois disponibilizou àqueles dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas. 66. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 65.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da ofendida, acederam à aludida conta à ordem e, nos dias 11, 12, 14 e 15 de dezembro de 2013, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem, num total de €8.000,00, e a partir desta, naqueles mesmos dias 11, 12, 14 e 15 de dezembro, efetuaram quatro transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta n.º.........-9, titulada pela sociedade MC..., Lda, no montante global de €8.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 43/14.7... (ofendida Vidraria dos...; lda, representada por QQQQ) 67. A sociedade Vidraria dos...; lda, da qual é sócia e gerente QQQQ, é titular da conta n.º.............-5 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 2/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, o funcionário daquela sociedade, RRRR, que estava devidamente autorizado a aceder eletronicamente àquelas contas bancária e de e-mail, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, abrindo a página web com o endereço www.astrospot.ro, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 68. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação, tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 69. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 68.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da sociedade ofendida ou sua representante legal, acederam à aludida conta daquela sociedade e dali, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €5.000,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, no montante global de €10.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso E – Inq. 2/14.0... (ofendido SSSS) 70. SSSS é titular da conta n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do final do mês de Dezembro 2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele SSSS, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, o SSSS, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 71. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 72. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 71.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele SSSS, acederam à aludida conta e dali, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €2.000,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, sendo que uma delas a entidade bancária acabou por anular e repor na conta do ofendido, locupletando-se assim os arguidos da quantia de €2.000,00, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso U – Inq. 8/14.0... (ofendido TTTT) 73. TTTT é titular da conta n.º .............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 2/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele TTTT, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, TTTT, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 74. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 75. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 74.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele TTTT, acederam à aludida conta e dali, no dia 3/1/2014, efetuaram uma transferência no montante de €1.100,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso V – Inq. 4/14.6... (ofendido UUUU) 76. UUUU é titular da conta à ordem n.º.............-9 do Banco Montepio, tendo associada a conta a prazo n.º.............-0, às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 3/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquelas contas bancárias, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 77. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 78. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 77.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele UUUU, no dia 3/1/2014, acederam àquelas contas e da conta a prazo mobilizaram a quantia de €2.591,73 para a conta à ordem e desta, nesse mesmo dia, efetuaram uma transferência no montante de €2.000,00 para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, locupletando-se assim os arguidos daquela quantia, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso H – inq. 112/14.3... (ofendida VVVV) 79. VVVV, juntamente com o seu marido WWWW, é titular da conta à ordem n.º.............-0 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26/11/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela VVVV, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, VVVV, depois de aberto o cruzlink fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 80. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, - como referido em 11.º e 12.º, o arguido DD contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado; - aqueles dois arguidos e o terceiro (elo de ligação), como referido em 13.º, acederam por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.......40, titulada por XXXX no banco Montepio. 81. E, de seguida, o terceiro (elo de ligação) forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 80.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização da titular VVVV ou qualquer outro cotitular, acederam àquelas contas e ordenaram: a) em 8.1.2014 a transferência da quantia de €250,00, para conta n.º.......40, titulada por XXXX; b) e nos dias 14 e 15/1/2014, duas transferências, cada uma no montante de €2.000,00, no valor global de €4.000,00, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW; Quantias essas, no valor global de €4.250,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 32/14.1... (ofendida R...Unipessoal, Lda Lda, representada por YYYY) 82. A sociedade R...Unipessoal, Lda Lda, da qual é sócio e gerente YYYY, é titular da conta à ordem n.º .............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 28/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, YYYY, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 83. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 84. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 83.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seu representante legal, acederam àquelas contas e ordenaram, no dia 14/1/2014, uma transferência no montante de €4.100,00, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso S – Inq. 12/14.7... (ofendida ZZZZ) 85. ZZZZ é titular da conta à ordem n.º .............-2 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquela ZZZZ uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, ZZZZ cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 86. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 87. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 86.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela ZZZZ, acederam àquelas contas e, nos dias 14 e 15/1/2014, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 da conta à prazo para a conta à ordem e depois desta, naqueles mesmos dias, efetuaram duas transferências, cada uma naquele exato montante também, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW, no valor global de €4.000,00, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso I – inq. 112/14.3... (ofendida T..., S.A:, representada por AAAAA) 88. A sociedade T..., S.A:, da qual é administradora AAAAA, é titular da conta à ordem n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 14/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com as arguidos AA, DD e um terceiro (elo de ligação aos indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização daquela sociedade ou qualquer responsável da mesma, ao serviço de “homebanking” associado àquelas contas bancárias, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da sociedade ofendida. 89. O arguido BBBBB contactou BBB que disponibilizou a conta bancária n.º.......85 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que este AAA depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 90. E, de seguida, desconhecidos acederam àquela conta e ordenaram, no dia 14/1/2014, uma disponibilização da quantia de €5.000.00 naquela conta à ordem da sociedade através de cash advance e, nesse mesmo dia e, depois, no dia 15/1/2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €5.000,00, para a conta bancária n.º.......85, titulada por aquele BBB, no valor global de €10.000,00, quantia essa com que se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do inq. 20/14.8... (ofendida CCCCC) 91. CCCCC, juntamente com os seus pais DDDDD e EEEEE, é titular da conta à ordem n.º.............-8 do Banco Montepio; bem como é ainda titular, juntamente como seu pai DDDDD (entretanto falecido), naquele mesmo banco Montepio, sendo que a ambas tem associado o serviço de “homebanking”, sendo que é a mesma que exclusivamente utiliza tal serviço. Ora, no dia 3/2/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela CCCCC, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente, quanto a apresentação de logotipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, CCCCC, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, que abriu uma página de webcom o endereço www.cascadeanalytical.com, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 92. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por HHH no banco Montepio, 93. O terceiro forneceu depois aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 92.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando a coordenadas de acesso online àquelas contas de CCCCC, sem conhecimento e autorização da mesma, acederam às aludidas contas, e efetuaram: a) da conta bancária n.º.............-8, no dia 03.02.2014, a transferência da quantia de€2.000,00 e no dia 04.02.2014 a transferência da quantia de €2.000,00, ambas para aquela conta n.º.............-0 (agência ...) do ..., titulada por HHH, no total de €4.000,00; b) Do mesmo modo, da outra conta à data titulada por CCCCC e pelo seu pai, no dia 05.02.2014 a transferência da quantia de €2.000,00 para a conta n.º.............-0 (agência Rua ..., ...) do Montepio Geral, titulada por HHH. Quantias essas, no valor global de €6.000,00 com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso T – inq. 401/14.7... (ofendida S..., Lda, representada por FFFFF) 94. A sociedade S..., Lda, da qual é sócio e gerente FFFFF, é titular da conta à ordem n.º.............-7 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, no dia 16/3/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, FFFFF, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 95. O arguido BBBBB contactou CCC que disponibilizou a conta bancária n.º.......42 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que este AAA depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas 96. E, de seguida, desconhecidos acederam àquela conta e ordenaram, no dia 17/3/2014, uma disponibilização da quantia de €2.400,00 naquela conta à ordem da sociedade através de cash advance e, nesse mesmo dia, a partir dessa conta, efetuaram uma transferência no montante de €4.800,00 para a conta bancária n.º.......42, titulada por CCC no banco Montepio, quantia essa com se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso X – inq. 247/14.2... (ofendido GGGGG) 97. GGGGG é titular da conta à ordem n.º.............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 17/3/2014, desconhecidos depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele GGGGG uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele GGGGG cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária de que era titular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 98. O arguido AAA, que por sua vez contactou CCC que disponibilizou a conta bancária n.º.......42 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 99. E, de seguida, desconhecidos, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquele GGGGG, acederam àquela conta e a partir da mesma ordenaram, nos dias 17 e 18/3/2014, duas transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta bancária n.º.......42, titulada por CCC no banco Montepio, no montante global €4.000,00, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso G – inq. 313/14.4... (ofendida E..., Lda, representada por HHHHH) 100. A sociedade E..., Lda, da qual é sócio e gerente HHHHH, é titular da conta n.º.............10 do banco Banif, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 1/4/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) fizeram com que fosse aberta no computador utilizado pelo funcionário daquela sociedade e que estava autorizado a aceder à conta, uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Banif quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele funcionário da sociedade cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária de que era titular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 101. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) este contactou o arguido AA que logo disponibilizou a conta n.º.............10, de que era titular no banco Banif, para receber a transferência das quantias monetárias da conta supra referida. 102. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta do arguido AA, e aqueles, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, através do serviço de “homebanking”, sem conhecimento e autorização do titular (a sociedade E..., Lda), ordenaram, no dia 2/4/2014, a partir daquela conta a transferência da quantia de €9.915,50 para aquela conta do arguido AA, sendo que a entidade bancária anulou parte daquela transferência, no valor de €9.486,80, que devolveu à conta da sociedade, retendo os arguidos naquela conta do arguido AA a quantia de €428,70, quantia com que se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso K – inq. 254/14.5... (ofendida F..., Lda, representada por IIIII) 103. A sociedade F..., Lda, da qual é sócio e gerente IIIII, é titular da conta à ordem n.º.............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 5/5/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente, quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, IIIII, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 104. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-9 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 105. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 104.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seus representantes legais, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 5/5/2014, uma transferência no montante de €2.100,00 para aquela conta bancária da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso L – inq. 278/14.2... (ofendida J..., Unipessoal, Lda, representada por JJJJJ) 106. A sociedade J..., Unipessoal, Lda., da qual é sócio e gerente JJJJJ, é titular da conta à ordem n.º .............-1 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, no dia 1/5/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, JJJJJ, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 107. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-9 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 108. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 107.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seus representantes legais, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 5/5/2014, uma transferência no montante de €400,00 para aquela conta bancária da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso Q – inq. 325/14.8... (ofendido KKKKK) 109. KKKKK é titular da conta à ordem n.º.............-3 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de maio de 2014, mas sempre antes do dia 8 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele KKKKK uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele KKKKK cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquelas contas bancárias de que era cotitular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta supra referidas. 110. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-0 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 111. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 110.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquele KKKKK, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 8/5/2014, uma transferência no montante de €1.300,00 para aquela conta bancária n.º.............-0 da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. 112. Com aquelas condutas supra referidas, os arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação), conluiados com os indivíduos alegadamente residentes no ..., indicados em 1.º, locupletaram-se assim indevidamente da quantia global de € 118.389,10 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos),– com o correspetivo prejuízo para os ofendidos – que depois repartiram entre si, atribuindo ainda uma percentagem não concretamente apurada dessa quantia aos demais arguidos angariados como supra referido em 11.º a 14.º, depois de operarem juntamente ou com conhecimento e autorização destes as seguintes operações bancárias e financeiras que a seguir se descrevem. a) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido DD 113. Uma vez transferida, como referido em 18.º, a quantia de € 1.990,40 para a conta n.º.............-4 do Montepio, titulada pelo arguido DD, este procedeu, no mesmo dia 27/8/2013, ao levantamento do respetivo montante em numerário no balcão do banco (sendo o levantamento no montante global de €3.900,00, porque incluía outra quantia para ali transferida no valor de € 1.990,75), e, depois de repartir com o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste remeteu para o Brasil, a favor daqueles indivíduos referidos em 1.º, a quantia remanescente (€ 995,20), por vale postal internacional dos CTT, a partir do posto de ... dos CTT, .... b) Das quantias transferidas para as contas bancárias tituladas pelo arguido AA 114. 1) Uma vez transferida, como referido em 21.º, a quantia de € 4.950,00 para a conta n.º.............-1 do Montepio, titulada pelo arguido AA, este procedeu, no mesmo dia 6/9/2013, ao levantamento da quantia de €4.900,00, deixando o remanescente na sua conta, e, depois de repartir com os arguidos DD e o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste último, naquele mesmo dia, remeteu para o ..., a favor de LLLLL, a quantia de €2.400,00, através da agência Unicâmbio sita no .... 2) Uma vez transferida, como referido em 102.º, a quantia de €428,70 para a conta n.º.............10, no banco Banif, titulada pelo arguido AA, este procedeu, no mesmo dia 2/4/2014, ao levantamento da quantia de €400,00 (repartidos em 2 levantamentos efetuados no ATM do Casino da ...) deixando o remanescente na sua conta, e, depois de repartir com os arguidos DD e o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste último, no dia 12/4/2014 remeteu para o ..., a favor de MM, a quantia de €200,00 (inserido numa remessa com o valor global de €982,20), através da agência Unicâmbio sita no .... c) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela arguida MMMMM 115. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, a), e 27.º, a) e b), as quantias de €4.000,00 e €4.000,000 para a conta n.º.............-0 do Montepio, titulada pela arguida MMMMM, esta procedeu, no dia 13/9/2013, ao levantamento da quantia global € 8.000,00, que depois entregou ao terceiro (elo de ligação), sendo que este de imediato lhes entregou a quantia de €4.000,00 a fim dos mesmos efetuaram a remessa desse mesmo valor para o ..., como vieram a fazer, nesse mesmo dia 12/9/2013, através da agência Unicâmbio sita no ..., sendo cada uma no valor €1.999,90, a favor de “EE” e LLLLL”. d) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela sociedade F..., Lda 116. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, b), e 27.º, d), as quantias de €2.000,00 e €2.000,000 para conta n.º.............-0 do Montepio, titulada pela sociedade F..., Lda, o respetivo representante legal, AA, como solicitado pelo arguido YY, entregou a este o cartão multibanco associado àquela conta, e este arguido, naquele mesmo dia 14/9/2013, juntamente com os arguidos DD e AA, deslocaram-se ao estabelecimento B.. .. ...., sito em ... Paio, e, como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, aquele arguido YY, instruído pelo arguido AA, efetuou no TPA aí existente 3 pagamentos no valor de €1.250,00, no total de €3.750,00. e) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido DDD 117. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, c), e 27.º, c), as quantias de €2.000,00 e €2.000,000 para a conta n.º.............-6 do Montepio, titulada pelo arguido DDD, este, no dia 16/9/2013, procedeu ao levantamento, no balcão daquele banco existente junto do Centro de Nanotecnologia de ..., da quantia global €3.950,00, que depois entregou ao arguido ZZ. Posteriormente, aquele arguido ZZ, depois de deduzir para si percentagem não concretamente apurada e como compensação monetária pela colaboração naquela transação, entregou ao arguido DD o remanescente daqueles €3.950,00, e que este último depois entregou ao arguido AA que ainda no dia 16/9/2013, através da agência Unicâmbio sita no ..., fez uma remessa de €2.000,00, a favor de LLLLL”. f) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela sociedade E..., Lda 118. Uma vez transferidas, como referido em 30.º, b), e 33.º as quantias, respetivamente, de €1.420,00 e €500,000 para a conta n.º.............-8 do Montepio, titulada pela sociedade E..., Lda, com o acordo dos arguidos III e JJJ, foi efetuada o no dia 15/10/2013, um pagamento no valor de €1.916,00 com o cartão da referida empresa. g) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido YYY. 119. Uma vez transferidas, como referido em 36.º, as quantias de €4.000,00 para a conta n.º153.10.005358-9 do Montepio, titulada pelo arguido YYY, este, por forma não concretamente apurada, entregou a ZZ o cartão multibanco associado àquela conta, e este arguido, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal transação, entregou ao arguido DD aquele cartão e este, juntamente com o arguido AA, através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram, no dia 4/11/2013, um pagamento no valor de €1.200,00; e, além disso, com aquele mesmo cartão, aqueles dois arguidos, nos dias 3 e 4/11/2013, efetuaram ainda quatro levantamentos em numerário e três compras (recebendo depois o numerário correspondente, uma vez que tal transação não correspondeu a uma real operação comercial) no ..., no montante global de €2.800,00, ficando assim na disponibilidade daqueles €4.000.00 inicialmente transferidos para a conta do arguido YYY. h) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido RR 120. Uma vez transferidas, como referido em 39.º e 42.º, as quantias de €14.000,00 para a conta n.º 123.10.002561-8 do Montepio, titulada pelo arguido RR, este: 1) procedeu, nos dias 26 e 27 de novembro, respetivamente, ao levantamento das quantias de €2.000,00 e €4.500,00, que depois entregou aos arguidos AA e DD, depois destes lhe atribuírem compensação monetária não concretamente apurada; 2) como solicitado pelos arguidos AA e DD, e depois de combinada a compensação monetária devida por tal colaboração, em montante não apurado, entregou-lhe o cartão multibanco associado àquela conta, e estes, através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram, os seguintes pagamentos: €1.995,25, no dia 22/11/2113; €1.998,35, no dia 23/11/2013; €2.288,87 e €1.708,07, ambos no dia 25/11/2013, no valor global de €7,990,54, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos VVV, DD e AA os €14.000,00 inicialmente transferidos para a conta do arguido RR. i) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido BBBBB 121. Uma vez transferidas, como referido em 45.º e 48.º, as quantias de €4.000,00 e €4.000,00 para a conta n.º394.10.600536-3 do Montepio, titulada pelo arguido BBBBB, da conta deste, no dia 27/11/2013, procederam à transferência da quantia global de €8.000,00 para a conta de RR n.º123.10.002561-8, no Montepio; e, ainda nesse dia 27/11/2013, o arguido RR efetuou o levantamento da quantia de €8.000,00, e, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal transação, entregou tal montante aos arguidos AA e DD, obtendo estes assim a disponibilidade daqueles €8.000,00 inicialmente transferidos para a conta do arguido BBBBB. j) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido VV 122. Uma vez transferidas, como referido em 51.º, 54.º, 57.º e 60.º, as quantias, respetivamente, de €400,00, €2.200,00, €400,00 e €4.000,00 para a conta n.º294.10.002347-1, do Montepio, titulada pelo arguido VV, este, no dia 5/12/2013 efetuou o levantamento da quantia de €7.000,00, e, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal transação, entregou tal montante aos arguidos AA e DD, obtendo estes assim a disponibilidade daqueles €7.000,00 inicialmente transferidos para a conta daquele VV; e, posteriormente, aqueles AA e DD, a partir da agência Unicâmbio, do ..., efetuaram, cada um deles, uma remessa para o ..., no montante de €1.714,10, a favor de LLLLL. k) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela sociedade MC..., Lda 123. Uma vez transferidas, como referido em 63.º e 66.º, as quantias, respetivamente, de €2.000,00 e €8.000,00, para a conta n.º.........-9, do Montepio, titulada pela sociedade MC..., Lda, YY procedeu ao levantamento daquela conta, nos dias 11 e 12/12/2012, da quantia de €1.000,00 (repartidos em cinco levantamentos de €200,00 cada), e, nos dias 12 e 16/12/2012, a partir daquela conta efetuou duas transferências, no valor, respetivamente, de €5.000,00 e €4.000,00 para a sua conta n.º.............-6, e depois desta, nos dias 12 e 16/12/2013, respetivamente efetuou o levantamento das quantias de €4.800,00 e €3.996,15, entregando depois ao arguido SS aquele montante global de €9.796,15, valor que depois este entregou aos arguidos DD e AA, ficando estes assim com a disponibilidade daqueles €10.000,00 inicialmente transferidos para a conta daquela sociedade. l) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada por GGG 124. Uma vez transferidas, como referido em 69.º, 72.º, 75.º e 78.º, as quantias, respetivamente, de €10.000,00, €2.000,00, €1.100,00 e €2.000,00 para a conta n.º.............-9, do Montepio, titulada por GGG, tendo acedido os arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação) à posse do cartão multibanco associado àquela conta, como referido em 13.º, a), estes: - nos dias 3 e 4/1/2104 procederam ao levantamento, em ATM, da quantia de €800,00 (repartidos em quatro levantamentos de €200,00 cada); - através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram os seguintes pagamentos: €4.700,00 e €5.000,00, no dia 3/1/2014, e €4.600,00, no dia 4/1/2014, no valor global de €14.300,00, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) os €15.100,00 inicialmente transferidos para a conta de GGG. m) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido WW 125. Uma vez transferidas, como referido em 81.º, b), 84.º e 87.º, as quantias, respetivamente, de €4.000,00, €4.100,00 e €4.000,00 para a conta n.º.......05 do Montepio, titulada pelo arguido WW, como solicitado pelo arguido DD, e depois de combinada a compensação monetária devida por tal colaboração, em montante não apurado, entregou-lhe o cartão multibanco associado àquela conta, e este, juntamente com o arguido AA e o terceiro (elo de ligação): - no dia 14/1/2014, efetuaram dois levantamentos, em ATM, da quantia de €300,00 (repartidos em dois levantamentos, um no montante de €200,00 e outro no montante de €100,00); e - através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram os seguintes pagamentos: €3.800,00, €4.500,00, €100,00, €600,00, tudo no dia 14/1/2014, e €4.000,00, no dia 15/1/2014, no valor global de €13.000,00, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) os €12.100,00 inicialmente transferidos para a conta do arguido WW (sendo que, no valor daquelas operações de levantamento e pagamentos no estabelecimento B.. ...... foi pelos arguidos englobado o montante de €1.200,00 relativo à transferência daquele mesmo montante para aquela conta proveniente duma conta com a designação H.. . .... . .......... ., que não faz parte do objeto destes autos). n) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada por BBB 126. Uma vez transferidas, como referido em 90.º, a quantia de € 10.000,00 para a conta n.º.......85, do Montepio, titulada por BBB, este, como solicitado pelo arguido AAA, procedeu ao levantamento, no dia 15/1/2014, daquele mesmo montante em numerário, no balcão da Av. Central, ..., do Montepio, e de imediato o entregou àquele AAA; o) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada por HHH 127. Uma vez transferidas, como referido em 93.º, a quantia de €6.000,00 para a conta n.º.............-9, do Montepio, titulada por HHH, tendo acedido os arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) à posse do cartão multibanco associado àquela conta, como referido em 13.º, a), estes: - nos dias 3 e 5/2/2104 procederam ao levantamento, em ATM, da quantia de €800,00 (repartidos em quatro levantamentos de €200,00 cada); - através do TPA associado ao estabelecimento R..., Lda, como referido em 14.º, b), e combinado com o arguido ZZ, efetuaram, os seguintes pagamentos: € 1.600,00, no dia 3/2/2014, € 2.000,00, no dia 4/2/2014, €900,00 e €700,00, ambos no dia 5/2/2014, no valor global de €5.200,00, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) os €6.000,00 inicialmente transferidos para a conta de HHH. p) Das quantias transferidas para a conta bancária titulada por CCC 128. Uma vez transferidas, como referido em 96.º e 99.º, a quantias, respetivamente, de €4.800,00 e €4.000,00 para a conta n.º.......42, do Montepio, titulada por CCC, este, como solicitado pelo arguido AAA, entregou-lhe o cartão multibanco associado àquela conta e este, por si ou através de terceiro: - através do TPA associado ao estabelecimento R..., Lda, como referido em 14.º, b), e combinado com o arguido ZZ, efetuaram, os seguintes pagamentos: €4.800,00 e €4.000,00, no dia 17/3/2018, e €2.000,00, no dia 18/3/2018, no valor global de €10.800,00 (sendo que, no valor daquelas operações de pagamentos foi pelos arguidos englobado o montante de €2.000,00 relativo à transferência daquele mesmo montante para aquela conta proveniente duma conta com a designação NNNNN, que não faz parte do objeto destes autos) ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) os €8.800,00 inicialmente transferidos para a conta de CCC. q) Das quantias transferidas para as contas bancárias tituladas pela arguida XX 129. Uma vez transferidas, como referido em 105.º, 108.º e 111.º, as quantias, respetivamente, de €2.100,00, €400,00 e €1.300,00 para as contas n.ºs.............-9 e .............-0 do Montepio, tituladas pela arguida XX, esta, depois de receber percentagem não concretamente apurada daqueles montantes como compensação monetária em tais transações: 1) da sua conta n.º.............-0, procedeu, no dia 9/5/2014, ao levantamento, em numerário da quantia de €1.245,00 (ficando com o remanescente para si – €55,00), que depois entregou ao arguido DD; 2) entregou ao arguido DD o cartão multibanco associado à sua conta n.º.............-9, e este, juntamente com os arguidos AA e o terceiro (elo de ligação): - no dia 5/5/2014, efetuaram dois levantamentos em ATM, no valor €200,00 cada, no valor global de €400,00; - no dia 5/5/2014, através do TPA associado ao estabelecimento C..., unipessoal, Lda, como referido em 14.º, c), e combinado com KKK, efetuaram, os seguintes pagamentos: €2.050,00 e €30,00, no valor global de €2.080,00, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) os €3.800,00 inicialmente transferidos para a conta da arguida XX. r) Dos pagamentos efetuados em TPA dos estabelecimentos comerciais “B.. ......” 130. Uma vez efetuados, como referido em 116.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º e 125.º, os pagamentos, respetivamente, nos montantes de, €3.750,00, €1.916,00, €1.200,00, €7.990,54, €14.300,00 e €13.000,00 – no valor global de €42.156,54, nos TPA dos estabelecimentos comerciais B.. .. ....: a) os arguidos III, JJJ e VV (este sob orientação do primeiro), naqueles mesmos dias ou no dia imediatamente a seguir em que foram efetuados tais pagamentos, procederam ao levantamento em numerário, aos balcões do banco BES e do BANIF (onde estavam sedeadas as contas às quais estavam associados os TPA das sociedade M..., Lda e N..., Unipessoal, Lda, como referido em 14.º), dos montantes de €3.750,00, €1.916,00, €1.200,00, €7.990,54, e, depois de receberem percentagem não concretamente apurada desses montantes como compensação monetária por tal colaboração naquelas transações, entregaram tais valores aos arguidos AA e DD; b) o arguido VV, naqueles mesmos dias ou no dia imediatamente a seguir em que foram efetuados tais pagamentos (referidos em 124.º e 125.º), em janeiro de 2014, procedeu ao levantamento em numerário, aos balcões de ..., e ..., do banco BANIF (onde estavam sedeadas as contas às quais estavam associados o TPA da sociedade N..., Unipessoal, Lda, como referido em 14.º), dos montantes de €14.300,00, €5.000,00 e €9.000,00, respetivamente (sendo que, no valor daquelas operações de levantamentos foi pelos arguidos englobado o montante de €1.000,00 relativo à transferência de €1.000,00 da conta com a designação OOOOO, para a conta do arguido WW e posterior pagamento no mesmo valor no TPA do B.. .. ...., no dia 15/1/2014, que não faz parte do objeto destes autos), e, depois de receber percentagem não concretamente apurada desses montantes como compensação monetária por tal colaboração naquelas transações, entregou tais valores aos arguidos AA e DD. s) Dos pagamentos efetuados no TPA da sociedade “R..., Lda” 131. Uma vez efetuados, como referido em 127.º e 128.º, os pagamentos, respetivamente, nos montantes de € 5.200,00 e € 10.800,00, no TPA da sociedade R..., Lda, o arguido ZZ, como referido em 14.º, b), procederam ao levantamento em numerário – levantaram nos dias 4/2/2014 (€ 3.550,00), 5/2/2014 (€ 1.600,00) e no mês de Março (após o dia 17, os restantes € 10.800,00 – de tais valores a partir da conta bancária daquela sociedade n.º 0001.9642.9754, do banco BES, à qual se encontrava associado aquele TPA, e o arguido ZZ, depois de receber percentagem não concretamente apurada daqueles montantes como compensação monetária em tais transações, entregou ao arguido DD aqueles montantes. t) Dos pagamentos efetuados no TPA da sociedade “C..., unipessoal, Lda” 132. Uma vez efetuados, como referido em 129.º, 2), os pagamentos nos montantes de €2.050,00 e €30,00, no TPA da sociedade C..., unipessoal, Lda, KKK, ou alguém a seu mando, como referido em 14.º, c), a partir da conta bancária com o n.º .........40 do Millenium BCP, titulada por aquela sociedade e à qual se encontrava associado aquele TPA, após o dia 5/5/2014, efetuou diversos levantamentos em numerário até perfazer aquele montante global de €2.080,00, que depois entregou ao arguido DD. u) Das remessas de dinheiro para o ... 133. Obtida então assim pelos arguidos DD, AA e terceiro (elo de ligação) a disponibilidade de todas aquelas quantias monetárias ilegitimamente retiradas das contas bancárias dos ofendidos – na quantia global de € 118.389,10 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos), com o correspetivo prejuízo para os ofendidos, como referido em 112.º, aqueles, depois de atribuírem aos arguidos III, JJJ, ZZ, RR, AAA, WW, SS, XX e PPPPP compensação monetária em percentagem não concretamente apurada, e depois de repartirem entre si também o remanescente, como referido em 4.º, a partir da agência Unicâmbio ..., efetuaram ou mandaram (como referido em 115.º) efetuar diversas remessas dinheiro para o ..., a favor daqueles indivíduos com as designações EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, repartindo assim entre todos eles os proventos de tal atividade, como previamente concertado com os mesmos e na execução do plano acordado referido em 1.º. 134. Tais remessas foram então efetuadas, nas datas, pelos seguintes arguidos (a negrito) e a favor dos seguintes indivíduos (a negrito) tudo indicado na tabela infra, onde se indicam também sequencia e cronologicamente as diversas quantias retiradas das contas dos ofendidos e transferidas para as contas mulas (estas com a designação contas mulas):
135. Os arguidos DD, AA, terceiro (elo de ligação) e terceiros, cuja verdadeira identidade não se apurou, mas conhecidos por EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ agiram sempre com a intenção de obter, como obtiveram, vantagens económicas que sabiam não lhes serem devidas. 136. Para tanto, criaram, como se disse, uma estrutura dotada dos necessários meios humanos e empresariais que lhes permitia enriquecer à custa do património de titulares de contas bancárias. 137. E os arguidos III, ZZ, AAA e SS, cientes dos propósitos e dos objetivos dos acima identificados, aceitaram integrar a organização e colaborar na concretização dos seus objetivos, executando todos os atos necessários a tal desiderato. 138. Assim, os ora acima identificados arguidos - III, ZZ, AAA e SS -, tendo tomado conhecimento da criação e fito daquela estrutura de tipo empresarial, com o objetivo de praticar os factos descritos, decidiram integrá-la e reforçá-la, praticando os atos necessários à concretização dos objetivos da organização colocando-se na órbita daquela, o que fizeram, pelo menos, a partir de agosto de 2013, passando a agir sempre com a intenção de levar a cabo a dita atividade e de partilharem, entre todos, as vantagens económicas daí resultantes, aceitando agir, como já se disse, de acordo com as diretivas e instruções dadas por DD, AA e terceiro (elo de ligação) (e, através destes, com as instruções dadas por aqueles indivíduos residentes no Brasil) no âmbito das tarefas que, a cada um, cabiam. 139. Os indivíduos EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, conluiados com o terceiro (elo de ligação), que depois colocou os arguidos DD e AA a par do esquema, a que estes aderiram, ao contactaram com titulares de contas bancárias associadas a serviços de “homebanking”, através de mensagens de correio eletrónico vírus ou com identificação do remetente e corpo da mensagem correspondente, como se do próprio Banco se tratasse e com hipertexto de ligação a um “site” cuja verdadeira natureza se encontrava disfarçada, faziam com que aqueles, acreditando encontrarem-se na verdadeira página da entidade bancária, preenchessem os campos que lhes determinavam, e que assim estavam a interferir no tratamento informático daqueles dados bancários, produzindo assim dados que, apesar de genuínos, bem sabiam juridicamente relevantes na relação entre as entidades bancárias e os seus clientes aqui ofendidos, determinando as entidades bancárias a aceitarem tais ordens de movimentação naquelas contas por acreditar terem sido ordenadas pelos seus legítimos titulares quando não o foram, fazendo-o com o fito conseguido de se locupletar de tais montantes que sabiam indevidos, provocando nos ofendidos o correspetivo prejuízo. 140. Servindo-lhes, no primeiro caso, para terem acesso a todas as páginas consultadas na internet por aqueles, bem como às credenciais inseridas pelos seus titulares e, no segundo caso, convencerem os titulares dessas contas tratarem-se de verdadeiras mensagens dos respetivos Bancos e, por essa via, obterem os elementos necessários à movimentação da conta, tais como, códigos, palavra passe de acesso e preenchimento integral do cartão matriz, necessários à realização das operações com valores cuja entidade bancária exigisse a validação/inserção de tais códigos. 141. A criação desse “site” de destino em que se recriou de forma disfarçada todo o ambiente e imagem utilizados por um terceiro (bancos Montepio e Banif) no relacionamento que estabelece, por via eletrónica, com os seus clientes (aqui ofendidos), foi feito, como se disse e ora se repete, com o objetivo conseguido de provocar engano nas relações jurídicas mantidas entre os bancos e os titulares daquelas contas e assim obter deles informações que, de outro modo, não seriam disponibilizadas e conseguidas. 142. E, também, para os mesmos fins, aqueles indivíduos, conluiados com o terceiro elo de ligação e adesão dos arguidos DD e AA, utilizaram vírus informáticos, para acederem às contas dos clientes ou para desviarem as suas comunicações de modo a obterem as informações acima descritas. 143. Sabiam assim aqueles indivíduos e aqueles dois arguidos, bem como o terceiro elo de ligação que, dessa forma, debilitavam a credibilidade das pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão merecidas pelo narrado nos ditos e-mails que receberam, bem como que causavam prejuízos aos Bancos e a terceiros. 144. Para tal efeito, aqueles indivíduos alegadamente residentes no Brasil, conluiados com o terceiro (elo de ligação), que colocou os arguidos DD e AA a par do esquema, que estes aceitaram, acederam ao sistema informático dos Bancos e à área reservada dos titulares de tais contas, sabendo que o faziam sem o conhecimento e/ou consentimento e contra a vontade dos seus verdadeiros titulares bem como das respetivas entidades bancárias, o que quiseram, e com o intuito, conseguido, de obter aquelas vantagens que sabiam ilegítimas, causando o correspetivo prejuízo nos ofendidos. 145. Por essa via, obtiveram informações de natureza bancária e pessoal, nomeadamente, identificação dos titulares e cotitulares das contas, valores depositados, contas associadas, etc, informação essa, não disponível, o que só conseguiram através do uso de “passwords”, “usernames” e coordenadas do cartão matriz, do exclusivo conhecimento e utilização do próprio titular da conta bancária, que obtiveram contra a vontade e sem o conhecimento dos sobreditos titulares de contas bancárias e que, depois, utilizaram, como se dos próprios titulares se tratassem. 146. Sabiam, ainda, que o uso daquelas “passwords”, “usernames” e coordenadas do cartão matriz, destinados a comprovar a utilização pelo verdadeiro titular daquele serviço de “homebanking”, criava a aparência de que aquele sistema informático estava a ser acedido por pessoas a tal autorizadas, o que fizeram com a intenção de enganar aquelas entidades bancárias e os seus sobreditos clientes e, dessa forma, obterem, como obtiveram, benefício patrimonial indevido. 147. Por seu turno, aos arguidos III, JJJ, ZZ, RR, AAA, WW, SS, XX e PPPPP, angariadores ou eles mesmos titulares das denominadas e identificadas “contas mulas”, sempre previamente acordados com aqueles dois arguidos (DD e AA), bem como com o terceiro elo de ligação, a troco de vantagem económica, competia abrir e/ou disponibilizar as suas contas e meios de movimentação das mesmas, ou contactar terceiros para esse mesmo fim, para onde foram depois canalizadas as referidas transferências ou divergidas as posteriores operações bancárias (meios de pagamento em TPA). 148. Assim, a troco de vantagem económica, forneceram o NIB da sua (ou de terceiros) conta bancária de que eram titulares ou abriram contas ou disponibilizaram os respetivos meios de movimentação (cartões multibanco e TPA’S), a fim de para aí serem transferidas quantias provenientes de contas de outros clientes de contas bancárias, sem a sua autorização ou conhecimento, e que, posteriormente, procederam ao seu levantamento (ou solicitaram a terceiros) e entrega, o que aceitaram. 149. Todos sabiam que os quantitativos monetários foram transferidos das contas de terceiros, sem o seu conhecimento e contra as suas vontades, agindo com o propósito de obterem um benefício a que sabiam não terem direito e de lhes causarem, como causaram, prejuízos. 150. Todos sabiam que o dinheiro obtido foi conseguido através da movimentação indevida da conta bancária de outrem, bem sabendo que com as suas condutas causavam, como causaram, necessariamente àqueles uma diminuição no respetivo acervo patrimonial, no valor global de €118.389,10 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos). 151. Todos os arguidos DD, AA, III, JJJ, ZZ, RR, AAA, WW, SS, XX e PPPPP (e ainda os indivíduos alegadamente residentes no Brasil) conheciam a proveniência ilícita do dinheiro e sabiam que a multiplicidade de movimentos bancários, através das contas de destino/contas mula e contas utilizadas com TPA’s associados, constituía um fator que dificultava o seguimento do respetivo trajeto de tais quantias, o que quiseram. 152. Praticaram as descritas condutas, com a introdução das vantagens ilicitamente obtidas das designadas contas origem, fazendo-as passar pelas contas mula e contas utilizadas com TPA’s associados e depois, convertidas em numerário, como meio de melhor desfrutarem das vantagens económicas conferidas pela sua posse e, sempre com o objetivo de obstar à deteção, confisco e perda das mesmas por parte das autoridades judiciais. 153. Com o levantamento/transferência/pagamentos em TPA’s das quantias acima referidas e ilicitamente recebidas naquelas contas bancárias, posteriormente, convertidas em numerário e, depois, repartidas por todos e, parte das quais, enviadas para terceiros, residentes no Brasil mas cujas verdadeiras identidades não se conhecem, todos visaram esconder e dissimular a verdadeira origem, ilícita como todos bem sabiam, dos montantes em causa e permitir que eles e outros se apoderassem dos mesmos. 154. E, concretamente aqueles DD, AA, III, JJJ, ZZ, RR, AAA, WW, SS, XX e VV, quiseram e conseguiram, conjuntamente com os restantes, aquela dissimulação, através da permissão da utilização das suas contas bancárias/cartões multibanco/TPA’s, bem sabendo que aqueles montantes ali creditados não lhes eram devidos, bem sabendo que aquela intermediação só serviria, como serviu, para esconder a verdadeira proveniência, ilícita, dos mesmos. 155. Quantias que foram, posteriormente, introduzidas no giro comercial normal, como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, sempre com o intuito de esconderem a quem pertenciam aqueles valores e, consequentemente, obstar à deteção, confisco e perda das vantagens obtidas da forma supra descrita por parte das autoridades judiciárias. 157. Agiram todos os arguidos sempre de forma concertada, livre, voluntária e conscientemente, com aquela divisão de tarefas, no intuito conseguido de obterem proveitos económicos, como obtiveram, a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos titulares das contas bem como das instituições bancárias e à custa do empobrecimento daqueles e dos bancos. 158. Mais conheciam todos o carácter proibido e criminalmente punível de todas as suas condutas e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo nos exatos termos sobreditos. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos - Arguido AA 159. O arguido AA é o segundo filho de três, sendo originário de uma família de modesta condição socioeconómica, funcionalmente organizada e com adequado relacionamento familiar, não obstante a perda prematura do progenitor, quando tinha 8 anos e a de um irmão. 160. Neste contexto, a mãe, operária na “...” em ..., assumiu a liderança do processo educativo dos dois descendentes, nem sempre conseguindo uma presença próxima, devido ao horário de trabalho rotativo. 161. O arguido apresenta como habilitações literárias, o 6.º ano de escolaridade, efetuado em percurso pautado por duas retenções, devido ao desinteresse manifestado pelos estudos, mas sem referência a conduta indisciplinar. 162. Em termos profissionais, iniciou-se na adolescência numa estamparia, onde esteve alguns meses, experiência laboral seguida de um período de aprendizagem numa ..., junto de um vizinho. Trabalhou depois cerca de três anos na “P........ . ........... . .....”, tendo-se despedido porque ganhava pouco. 163. Entre 2003 e 2005/6, trabalhou, por turnos, na “...” - ..., tendo saído por não renovação do contrato de trabalho. Posteriormente, registou algumas colocações de curta duração, predominantemente na área da serralharia, afirmando que desde então, fez biscates diversos, com registo de uma ou outra colocação sem continuidade, incluindo no comércio de automóveis, mas com rendimento reduzido. 164. Na altura dos factos do presente processo, o arguido vivia com a mãe, na morada que consta nos autos, situação que se foi mantendo de forma relativamente constante, excetuando durante o período do seu casamento, entre dezembro de 2014 e novembro de 2015, precedido de alguns meses em união de facto. 165. Enquanto viveu com a cônjuge, AA viveu em ... e não tem descendentes. 166. Em janeiro de 2016, o arguido iniciou relação afetiva com a atual companheira, divorciada, e com uma filha menor de idade. Em maio desse ano de 2016, o casal passou a coabitar, não obstante o arguido pernoitar alguns dias em casa da mãe. 167. Após o falecimento da mãe em 2019, o arguido arrendou outro apartamento numa freguesia de ..., para onde se transferiu, pernoitando, no entanto, de forma frequente, na casa da companheira. 168. Entretanto, em julho de 2021, o arguido deixou o apartamento arrendado e passou a integrar o agregado da companheira e a filha desta, menor de 14 anos de idade. 169. A companheira é ... de profissão e aufere um salário de cerca de €800 mensais, partilhando com ela, as despesas do apartamento de tipologia 3, adquirido por esta, cuja prestação mensal é de aproximadamente €360 mensais. 170. As restantes despesas do agregado, totalizam cerca de €100 mensais (despesas de consumos de água, luz, gás e TV Cabo). 171. Depois de AA ter trabalhado alguns meses, num escritório de uma empresa de construção civil, o arguido começou a trabalhar por conta própria, em março de 2020, na comercialização de produtos hortícolas, na empresa “T..., Lda”, sedeada em .... Inicialmente, a empresa foi constituída em sociedade com um familiar, o qual emigrou em setembro de 2020 para ..., altura em que o arguido assumiu sozinho, a gestão desta empresa. 172. O primo do arguido voltou a Portugal e assumiu de novo a gestão da referida empresa, decidindo o arguido autonomizar-se, através da constituição de outra empresa, a “N..., Lda”, no mês de outubro de 2021. Trata-se de uma empresa a trabalhar no mesmo ramo do comércio de produtos hortícolas e também sedeada em .... Declara um rendimento bruto de €665/mensais e tem dois funcionários a seu cargo. 173. A nível familiar, AA mantém convívio regular com a irmã e agregado constituído desta, e estabelece com a companheira e a família desta, uma relação de interajuda. 174. O seu quotidiano é sobretudo direcionado para o exercício da atividade laboral, permanecendo a maior parte do dia, na zona de ..., área de localização da referida empresa, e para o convívio familiar. 2.1.2. Factos Não Provados “Com relevância para a presente decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos: Pronúncia … … … c) Os arguidos QQQQQ, FFFF, WW e RRRRR, tendo tomado conhecimento da criação e fito daquela estrutura de tipo empresarial, com o objetivo de praticar os factos descritos decidiram integrá-la e reforçá-la, praticando os atos necessários à concretização dos objetivos da organização colocando-se na órbita daquela, o que fizeram, pelo menos, a partir de agosto de 2013, passando a agir sempre com a intenção de levar a cabo a dita atividade e de partilharem, entre todos, as vantagens económicas daí resultantes, aceitando agir, como já se disse, de acordo com as diretivas e instruções dadas por DD, AA e terceiro (elo de ligação) (e, através destes, com as instruções dadas por aqueles indivíduos residentes no Brasil) no âmbito das tarefas que, a cada um, cabiam. Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. 2.1.3. Na fundamentação da decisão de facto pode ler-se no acórdão recorrido: “A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e os ditames da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise concatenada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Assim, in casu, tendo em conta os parâmetros vindos de referir, quanto à facticidade dada como provada respeitante ao novo julgamento [parcial] - pontos n.ºs1, 2, 11.1 e 136 a 138 dos “factos provados” -, o Tribunal atendeu, desde logo, a toda a documentação que compõem os autos (principais e apensos), que constituiu prova pré-constituída, e aos dados objetivos que da mesma se infere, com especial enfoque para: - as informações bancárias de fls.207 e 232 do processo principal [extrato de movimentos bancários da conta n.º.............-0, sediada no Montepio Geral, da titularidade da sociedade F..., Lda., no período de 13.09.2013 a 14.09.2013]; fls.140-144 do apenso P [dados de identificação do número de conta – .......49 - e do seu titular - MC..., Lda-, sediada no Montepio Geral]; fls.145 do apenso P [extrato de movimentos bancários da conta n.º.............-9, da titularidade da sociedade MC..., Lda, no período de 05.12.2013 a 15.01.2014]; fls.169 do processo principal [extrato de movimentos bancários da conta n.º.............-9, sediada no ..., da titularidade de SSSSS]; fls.78-86 do apenso T [ficha de assinaturas e ficha de identificação do titular da conta n.º.............-2, sediada no Montepio Geral]; fls.87 do apenso T [extrato de movimentos bancários da conta n.º.............-2, sediada no Montepio Geral, da titularidade de HHH, no período de 01.03.2014 a 31.03.2014]; fls.66-73 do apenso I [ficha de assinaturas e ficha de identificação do titular da conta n.º.......85, sediada no Montepio Geral]; fls.74 do apenso I [extrato de movimentos bancários da conta n.º.............-5, sediada no Montepio Geral, da titularidade de BBB, no período de 10.01.2014 a 10.02.2014]; fls.384-386 do processo principal [ficha de identificação do titular da conta n.º.......76, sediada no Montepio Geral]; e fls.387 do processo principal [extrato de movimentos bancários da conta n.º.........-6, sediada no Montepio Geral, da titularidade de DDD, no período de 10.09.2013 a 10.10.2013]; - a informação de serviço de fls.34-36 do apenso P; - a imagem extraída da ferramenta Google de fls.295 dos autos principais; - as certidões de registo comercial de fls.2281-2287 [da sociedade N..., Unipessoal, Lda]; fls.2301-2306 [da sociedade T..., S.A:]; fls.2307-2308 [da sociedade MC..., Lda]; fls.2316-2320 [da sociedade F..., Lda], tudo dos autos principais; fls.45-52 do apenso V [da sociedade F..., Lda]. A par de tais elementos documentais, o Tribunal levou ainda em linha de conta os depoimentos das testemunhas TTTTT (sócio da sociedade F..., Lda), UUUUU (amigo de YY), YY, DDD (amigo do arguido ZZ), VVVVV (representante da sociedade MC..., Lda), WWWWW (representante da sociedade MC..., Lda), ZZZ (ex-funcionário da sociedade N..., Unipessoal, Lda), SSSSS, HHH (amigo do arguido AAA), XXXXX (ex-gerente de direito da sociedade N..., Unipessoal, Lda), BBB (conhecido do arguido AAA) e YYYYY (amigo do arguido DD), temperados pela lógica da razão e do normal do acontecer, fazendo-se, ainda, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum. Atendemos ainda, nos termos em que infra se exporá, às declarações que, em inquérito, os arguidos DD, AA, III e JJJ, prestaram, mais precisamente a fls.2469-2478, fls.2485-2495, fls.2549-2556 e fls.2542-2548, reproduzidas em audiência de julgamento ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 141.º, n.º4, alínea b) e 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal. Abrimos aqui um parêntesis para dizer, desde já, que as declarações, em inquérito, prestadas pelo coarguido ZZZZZ, igualmente reproduzidas em audiência, não mereceram valia probatória, já que o mesmo, indicado como testemunha, não consentiu depor como tal, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, não permitindo, assim, o exercício do contraditório. Vejamos, pois, quais os subsídios proporcionados pela enunciada prova testemunhal. Particularizando. Quanto à adesão dos arguidos ZZ, SSSSS e AAA ao plano/esquema traçado, com integração da estrutura humana e organizacional criada, além do mais, pelos coarguidos DD e AA, ciente dos objetivos e fins prosseguidos, valoramos os depoimentos prestados pelas testemunhas DDD, VVVVV, WWWWW, HHH e BBB, que depuseram de forma sincera, assertiva, objetiva e coerente, quer por si, quer entre si e os demais elementos probatórios carreados para os autos, daí que dúvidas não teve este Tribunal em atribuir-lhes um juízo de inteira credibilidade. De facto, DDD, amigo há vários anos do arguido ZZ, com quem convivia regularmente, relatou que este questionou-o se tinha conta no Montepio Geral, dado que tinha um senhor que lhe devia muito dinheiro e precisava que lhe fizesse uma transferência imediata para o Montepio, ao que respondeu afirmativamente, aceitando receber dinheiro na sua conta, o qual posteriormente levantou e entregou àquele. Posteriormente, recebeu uma nova transferência, no valor aproximado de €3.000,00, após o que, o gerente do balcão de ...) questionou-o se sabia da proveniência de tal dinheiro, ao que respondeu negativamente, tendo-lhe sido dito, por este, que havia uma rede que retirava dinheiro às pessoas. Aceitou devolver imediatamente tais quantias, conforme aconselhamento do gerente. O arguido ZZ, acompanhado de duas pessoas que não conhecia, foi ter consigo ao banco. Quando lhe comunicou que não tinha o dinheiro, uma vez que o tinha devolvido, aquele começou a ameaça-lo. Ora, este relato, mostra-se, quanto aos aspetos fulcrais, coerente e convergente com o extrato bancário de fls.386 e ss. dos autos principais, o qual foi, a final, exibido à testemunha, que confirmou as duas transferências, no valor de €2.000 cada, do dia 15.09.2013, o levantamento da quantia de €3.950, no dia 16.09.2013, as duas transferências, uma no valor de €2.000 e outra no valor de €1.999, do dia 17.09.2013 e, por fim, a devolução efetuada no dia 19.09. Já VVVVV, de forma segura, porque sem hesitações e contradições, assegurou que, em dezembro de 2013 [por altura do nascimento do filho mais novo, o que sucedeu a 09.12.2013], a pedido do arguido SSSSS, que lhe disse que um indivíduo lhe devia dinheiro da altura em que teve um restaurante em ... e, por isso, necessitava de uma conta no Montepio Geral para receber mais rapidamente uma transferência no valor de €1.000,00, facultou-lhe o NIB da conta da sociedade MC..., Lda [a esposa é sócia-gerente]. Dias depois, caiu na conta uma transferência de €2.000,00. Ligou ao arguido SSSSS, dando-lhe conta que afinal tinham entrado €2.000,00. Como era fim de semana, só conseguiu levantar €600, os quais lhe entregou, transferindo o restante para a sua conta particular [a esposa estava de parto] e, na segunda-feira seguinte, procedeu ao seu levantamento, após o que também entregou ao SSSSS. Uns dias mais tarde, tinham sido creditados mais €4.000, na referida conta, o que comunicou ao arguido SSSSS, procedeu ao seu levantamento e, após, entregou-lhos em mão. Instado para tanto, clarificou que foram efetuadas transferências no valor total de €10.100,00, tudo conforme operações refletidas no extrato de fls.145 do apenso P. Detalhou ainda o modo como tomou conhecimento do sucedido, confirmando a denúncia da situação à Polícia Judiciária – cf. fls.34-36 do apenso P -, bem como o contexto em que foi elaborada [por aconselhamento da PJ] e assinada pelo arguido SSSSS a declaração que constitui fls.55 do apenso P. Este relato foi reforçado pelo depoimento da testemunha WWWWW, sua ex-mulher e sócia-gerente da sociedade MC..., Lda, que, na medida do conhecimento direto revelado, confirmou o pedido de um amigo do marido para ser efetuada uma transferência, no valor de €1.000, para a conta que a sociedade tinha no ... – identificada a fls.141 do apenso P. Como na ocasião foi mãe – o filho nasceu a 09.12.2013 -, o marido tentou resolver a situação, pelo que, só aquando do bloqueamento da conta, é que se dirigiu ao banco, onde lhe disseram que a mesma tinha sido objeto de phishing, tendo efetuado a participação criminal [cf. fls.34-36 do apenso P]. Confrontada com o extrato de movimentos de fls.145 do apenso P, disse desconhecer os ordenantes das transferências. HHH, amigo desde os tempos de escola do arguido AAAAAA, relatou-nos as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi contactado por aquele para abrir uma conta no Montepio, o que aceitou. Aquele trouxe-o de ... a ..., à agência do Montepio próxima do hotel ..., onde abriu a conta [foi o arguido AAAAAA que lhe deu o dinheiro necessário para abrir a conta (€50)], firmando assim o teor dos documentos de fls.82-83 do apenso T. Pediu um cartão multibanco e, quando o recebeu, entregou-o ao AAAAAA, sendo este que movimentava tal conta. Relativamente às transferências que constam do extrato de fls.87 do apenso T, afiançou desconhecer os seus ordenantes. Também BBB, que conhecia o arguido AAAAAA dos convívios de tunning, elucidou as circunstâncias em que abriu conta no Montepio Geral – a pedido do arguido AAAAAA, que lhe solicitou para transferir para a sua conta dinheiro que tinha em .... O arguido foi buscá-lo a casa e levou-o ao balcão da ..., em ..., para abrir a conta – a reforçar a consistência deste relato temos a documentação de fls.68-72 do apenso I. Alguns dias depois, aquele disse-lhe que o dinheiro já estava na conta [foram efetuadas duas transferências, as quais estão retratadas no extrato de fls.74 do apenso I, desconhecendo os seus ordenantes]; ele foi busca-lo ao seu local de trabalho [Pingo Doce ...] e levou-o ao balcão para proceder ao levantamento do dinheiro, o que fez, após o que, lho entregou. Nesse mesmo dia, o gerente do balcão foi ter consigo ao local de trabalho e comunicou-lhe que tinha sido alvo de burla. Pois bem. Destes elementos probatórios infere-se, de forma direta e sem margem para dúvidas, que os arguidos ZZ, AAA e BBBBBB dedicaram-se a angariação de terceiros, que fossem titulares ou pudessem vir a ser titulares de contas sediadas no Montepio Geral – sendo esta a função que lhes competia dentro da estrutura/esquema humana e organizacional criada -, para onde depois seriam canalizadas as transferências indevidamente realizadas. Para tanto, tais arguidos urdiram histórias, que não tinham qualquer correspondência com a realidade, que relataram aos terceiros angariados, de modo a que estes não suspeitassem da proveniência ilícita das transferências que viessem a ser efetuadas para as suas contas. Ora, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina, pois, Vaz Serra1 que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões»2. Assim, os referidos factos, ponderados à luz das regras do normal acontecer e segundo juízos de normalidade, permitem-nos concluir, sem que subsista, para nós, a mínima dúvida, que os arguidos ZZ, SS e BBBBB não só conheciam o esquema traçado, suas condições e seus objetivos/fins, como também aderiram ao mesmo, aceitando associar-se à organização/estrutura criada, reforçando-a, levando a cabo os atos necessários à concretização dos seus objetivos - pois só assim se concebe a concreta atividade de angariação que desenvolveram, com os contornos já acima referidos [maquinaram histórias sem qualquer suporte com a realidade, que relataram aos angariados, de forma a fazê-los crer que se tratavam de transferências lícitas] -, partilhando posteriormente, entre os seus elementos, as vantagens económicas colhidas. A reforçar a convicção que, a este respeito, se formou no nosso espírito, temos a fuga encetada pelo arguido AAA no momento em que chegou à residência da testemunha BBB, acompanhado por esta, e se deparou com os representantes da empresa burlada, “T..., S.A:”, tal como nos contou, de modo absolutamente insuspeito, a referida testemunha. Ademais, aventamo-lo, desde já, que, é, para nós, seguro, que tal estrutura/organização foi criada, em território nacional (não obstante os contornos internacionais que também assumiu), pelos arguidos DD e AA, juntamente com outro indivíduo, os quais se encontravam no topo da mesma, chefiando-a/dirigindo-a, existindo uma hierarquia entre os seus membros. É o que se retira não só da prova produzida no novo julgamento, em particular dos depoimentos das testemunhas YY – foi o arguido AA que inseriu os dados para pagamento no TPA do estabelecimento comercial “B.. ....... -, DDD – o arguido ZZ foi ter consigo ao banco acompanhado por 2 pessoas, que a testemunha desconhecia, mas ao que tudo indica, e segundo cremos, tratavam-se dos arguidos DD e AA -, e YYYYY – foi o arguido DD que lhe solicitou o TPA para passar o cartão de multibanco, após o pagamento levantou o dinheiro e entregou aquele -, mas também da ponderação da globalidade dos factos objetivos dados por demonstrados – está assente que os arguidos DD e AA, em conjunto e/ou individualmente, contactaram e “requisitaram” para a estrutura criada, pelo menos, os coarguidos SS, ZZ, AAA e III - à luz das regras do normal acontecer e da experiência comum a considerar em situações como a dos autos. Neste conspecto, atendemos ainda ao depoimento de TTTTT, amigo de CCCCCC, que, com uma postura de inegável simplicidade e isenção, depois de explicar o contexto em que o amigo YY lhe perguntou se tinha conta no ... e consequentemente lhe facultou os dados de identificação da conta de que a sua empresa [F..., Lda] era titular em tal instituição bancária, confirmou as transferências para essa conta da quantia total de €4.000,00, alegadamente referentes à venda de um veículo automóvel, creditada num sábado, confirmando deste modo o conteúdo do extrato de movimentos bancários de fls.207 [repetido a fls.232], com o qual foi confrontado. Transmitiu tal facto ao YY, que lhe pediu para proceder ao levantamento de tal quantia, dizendo-lhe que no casino da ... conseguia levantar o dinheiro de uma só vez. Como não tinha disponibilidade para o efeito, facultou o cartão multibanco com o respetivo pin ao YY. Uns dias depois, e após ter sido alertado pelo gerente do banco de que a conta tinha sido objeto de phishing, ligou de imediato ao YY, que lhe disse que tinha sido enganado, tendo ambos ido apresentar queixa, confirmando o auto de denúncia de fls.205, que lhe foi exibido. Negou, por fim, a autoria dos pagamentos efetuados no estabelecimento “B.. ......”, bem como os levantamentos no valor de €200 e €50, todos eles efetuados no dia 14.09.2013, que vêm refletidos no extrato de movimentos de fls.207. Com relevo ao complexo factual que ora nos ocupa, UUUUU, amigo de YY, sem qualquer interesse no desfecho dos autos, contou ao tribunal que, há cerca de 9 anos, acompanhou o YY, que se deslocou a ... para conversar com o arguido DD (o qual conhece de vista), desconhecendo, contudo, o teor dessa conversa. Nesse mesmo dia, após o almoço, o YY e o arguido DD voltaram-se a encontrar, desta feita, junto ao estádio do ..., após o que seguiram o veículo conduzido pelo arguido até se imobilizarem junto de um talho. Permaneceu dentro do veículo, mas o YY saiu do veículo e dirigiu-se a esse estabelecimento comercial. Exibida, que lhe foi, a imagem de fls.295, confirmou tratar-se do referido talho. Corroborando estes depoimentos, YY esclareceu que vendeu um jipe, da marca Nissan, modelo Patrol, com a matrícula VX-31-14, ao arguido Alexandrino, pelo preço de €3.750,00. Como este não lhe pagava, numa quinta/sexta-feira, ele telefonou-lhe dizendo que ia fazer uma transferência no valor de €8.000,00, mas tinha de ser para conta sediada no Montepio Geral. Como não tinha conta nessa instituição bancária, pediu ao seu amigo AA, que tinha uma empresa de pastelaria, que lhe facultasse o NIB da sua conta, ao que este acedeu. Avançando no seu relato, sustentou ainda que, no sábado de manhã, foi ter com os arguidos DD e AA ao posto de combustível da BP, em ..., onde lhe solicitaram que procedesse ao levantamento imediato dos €4.000, que já estavam na conta. Como era fim de semana, sugeriram-lhe ir ao casino da ... fazer o levantamento, o que recusou, pelo que, durante a tarde, acompanhou-os ao talho “B.. ......., onde fez 3 pagamentos de €1.250 [tinha na sua posse o cartão de débito referente à conta onde a quantia foi creditada], confirmando assim o conteúdo do extrato bancário de fls.232 - com o qual foi confrontado -, quer quanto aos 3 pagamentos quer quanto aos levantamentos das quantias de €200 e €50. Esclareceu ter sido o arguido AA a dar-lhe o TPA e a inserir os dados de pagamento, com exceção do PIN, inserido pelo próprio. Nessa ocasião, o arguido DD disse-lhe que, na segunda-feira seguinte, cairiam outros €4.000 e com estes acertavam o pagamento do jipe [ficou com €250 dos primeiros €4.000]. Na segunda-feira seguinte, no período da manhã, a testemunha AA telefonou-lhe comunicando que o gerente do balcão lhe ligou dando conta que a conta tinha sido alvo de phishing, pelo que, nesse mesmo dia, apresentaram queixa-crime. De igual modo, e como já acima sumariamente referimos, YYYYY, legal representante da sociedade C..., Lda [“C..., unipessoal, Lda”], amigo do arguido DD, assegurou que este pediu-lhe para usar o TPA do seu estabelecimento, no que anuiu, tendo aquele levado o mesmo consigo e devolvido no dia seguinte. Desconhecia a proveniência do dinheiro e do cartão. A este propósito, não podemos deixar de salientar ainda que, nas declarações que, em inquérito, o arguido AA prestou, mais concretamente a fls.2485-2495, as quais foram validamente reproduzidas em audiência julgamento - cf. artigos 141.º, n.º4, alínea b) e 357.º, n.ºs1 a 3, do Cód. Proc. Penal -, este admitiu que situações houve em que a divisão das verbas recebidas não ocorreu conforme previamente estipulado e que, tal aconteceu, por decisão dos três elementos do grupo, ou seja, dele, do arguido DD e de um terceiro indivíduo. Mais adiante das suas declarações, referiu que, quando a entidade bancária começou a ser mais célere no bloqueio das contas bancárias e, após os três – ele, o arguido DD e o terceiro indivíduo - perceberem que existia a possibilidade de utilizar terminais de pagamento automáticos, decidiram recorrer aos pagamentos através dos TPA. Também o arguido DD, nas declarações que em inquérito prestou, a fls.2469-2478, validamente reproduzidas em audiência – cf. artigos 141.º, n.º4, alínea b) e 357.º, n.ºs1 a 3, do Cód. Proc. Penal -, admitiu que existiram situações em que a divisão das verbas ilícitas, designadamente da metade não transferida para o Brasil, não foi dividida em partes iguais, conforme inicialmente previsto, sendo que, nesses casos, a decisão quanto à divisão coube aos três elementos, ou seja, a ele, ao arguido AA e ao terceiro elemento. São, a nosso ver, tais declarações reveladoras do poder de decisão que detinham e da posição de topo que ocupavam os arguidos AA e DD dentro da organização, sendo, juntamente com um terceiro, os seus principais membros – de direção - em território nacional, encontrando-se, em termos de hierarquia, ao mesmo nível dos indivíduos alegadamente residentes no Brasil. Sobre a valoração das declarações dos arguidos, quer produzidas em julgamento quer em inquérito, mas validamente reproduzidas em audiência3, em prejuízo de um ou mais coarguidos, é hoje, parece-se-nos, doutrinária e jurisprudencialmente pacífico que as mesmas, quando não sujeitas ao princípio constitucional do contraditório estabelecido no artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa, não valem como meio de prova4. Assim, no nosso caso, as declarações prestadas, em inquérito, pelos arguidos AA e DD – e também pelos arguidos III, JJJ e PPPPP -, reproduzidas em audiência, apenas podem valer como meio de prova válido, sujeito à livre apreciação do Tribunal, na parte em que se autoincriminam – o que sucedeu -, porquanto na parte em que incriminam coarguido(s) não valem como meio de prova, seja porque o(s) coarguido(s) não esteve(iveram) presente(s) na audiência – como é o caso dos arguidos DD, ZZ, RR, AAAAAA, WW e DDD -, seja porque, apesar de presente(s), decidiu(ram) remeter-se ao silêncio, no legítimo exercício de um direito – como é o caso dos arguidos AA, III e JJJ. Com relação ao conhecimento e adesão do arguido III à estrutura humana e organizacional criada pelos coarguidos DD e AA, ciente dos objetivos e fins prosseguidos por aquela, teve-se em consideração, para além dos depoimentos das testemunhas AA, DDDDDD e YY, já acima sumariados, ainda os depoimentos de ZZZ, SSSSS e XXXXX, em conjugação com as regras do normal acontecer e da experiência de vida a atender nestas situações. Com efeito, ZZZ, ex-funcionário da sociedade N..., Unipessoal, LdaM..., Lda, detentora dos talhos “B.. ......., para quem trabalhou cerca de 2 anos e meio, exercendo funções nos talhos de ... e do mercado municipal, recebendo ordens do arguido EEEEEE [“a arguida QQQQQ não entrava muito na matéria”], referiu que este, a dada altura, pediu-lhe para abrir uma conta no Montepio Geral, com vista a efetuar pagamentos aos fornecedores, o que aceitou. Apesar de ser o titular da conta, a mesma era movimentada exclusivamente pelo arguido III. Porém, houve uma altura em que o gerente do banco ligou-lhe, por causa de entradas de dinheiro, ao que o arguido III disse-lhe para não se preocupar, que estava tudo resolvido. Posteriormente, encerrou a conta. Afirmou ainda conhecer de vista os arguidos AA e DD, mais concretamente, por os ver, no talho, por várias vezes, com o arguido III, desconhecendo, contudo, o que conversavam ou ali faziam. No mesmo sentido, sobretudo quanto ao exercício da gerência de facto da sociedade N..., Unipessoal, Lda pelo arguido FFFFFF, XXXXX, de forma objetiva e segura, esclareceu conhecer a empresa N..., Unipessoal, Lda, tendo sido apresentado a EEEEEE pelo Sr. FFF, à data seu ..., que lhe solicitou que assumisse a gerência de direito daquela empresa, porque o arguido FFFFFF estava inibido de cheques, pedindo-lhe assim para ficar formalmente como gerente da N..., Unipessoal, Lda até terem os problemas resolvidos, ao que acedeu. Foi neste contexto, que assumiu formalmente a gerência da N..., Unipessoal, Lda, tendo a documentação sido tratada pelo Sr. FFF. Nunca exerceu a gerência de facto dessa sociedade. Mais afirmou que a empresa tinha seis talhos e cada estabelecimento tinha uma conta no BES, com colocação de TPA, a pedido do arguido FFFFFF. Entretanto, a situação começou a complicar-se – os cheques começaram a ser devolvidos – e, por várias vezes, procurou o arguido FFFFFF para resolver a situação, mas não conseguiu chegar a conversa com ele. Numa ocasião, em que estava dentro do seu veículo, junto ao talho do mercado, à espera para falar com o arguido III, o arguido DD ameaçou-o. Nas ocasiões em que tentou falar com o arguido III, chegou a vê-lo com os arguidos AA e DD. Recorreu a um advogado para cessar as funções de gerência, desconhecendo quem a assumiu. Por fim, a testemunha SSSSS, prestando um depoimento genuíno e isento de contradições em si e quando analisado à luz do documento de fls.169, afiançou que, quando deu pela falta do cartão de multibanco relativo à conta de que era titular no Montepio Geral, dirigiu-se ao banco e, através da atualização da caderneta, apercebeu-se da entrada de quantias na conta, desconhecendo, contudo, os ordenantes das transferências [realizadas a 03.01.2014 e 04.01.2024]. O que comunicou ao gerente, que lhe facultou a documentação, como essas quantias não lhe pertenciam, para assinar. Também os pagamentos relativos às compras efetuadas no estabelecimento “B.. ......” não foram efetuados por si. Por outro lado, da documentação bancária relativa às sociedades N..., Unipessoal, Lda e M..., Lda, que operavam sob a designação comercial “B.. ......., retira-se um conjunto de pagamentos efetuados, num curto espaço de tempo, nos TPA desses estabelecimentos, no valor total de €42.156,54, seguidos do levantamento em numerário de tais valores. Ademais, o arguido EEEEEE, nas declarações que, em inquérito, prestou, a fls.2549-2556, validamente reproduzidas em audiência de julgamento, admitiu que os referidos pagamentos nos TPA foram efetuados com a sua permissão e anuência, tendo conhecimento que o(s) cartão(ões) multibanco utilizado(s) era(m) de terceira pessoa, não da pessoa que estava a efetuar o pagamento, no caso o coarguido AA, assim como foi o próprio que procedeu ao levantamento das respetivas quantias e, após, entregou-as ao coarguido AA. Com base neste conjunto de meios de prova, resultam indubitavelmente demonstrados os seguintes factos-base: - no período em apreço, o exercício da gerência de facto das sociedades N..., Unipessoal, Lda e M..., Lda foi desenvolvida sobretudo pelo arguido III; - a entrega da quantia creditada na conta da sociedade F..., Lda aos arguidos DD e AA foi através de pagamento efetuados no TPA da(s) empresa(s) N..., Unipessoal, Lda/M..., Lda; - os pagamentos efetuados com os cartões de multibanco das testemunhas AA, GGG nos TPA da(s) empresa(s) N..., Unipessoal, Lda/M..., Lda não foram efetuados pelos titulares dos respetivos cartões; - os pagamentos efetuados nos TPA em causa ocorreram com a permissão e anuência do arguido FFFFFF; - o arguido FFFFFF sabia que os cartões de multibancos utilizados para os referidos pagamentos eram de terceira pessoa; - a existência de uma relação de proximidade entre os arguidos FFFFFF, AA e DD; - a ordem de grandeza, em termos de número e valores, dos pagamentos efetuados nos TPA em causa [num total de €42.156,54]. Ora, tais factos-base permitem-nos extrair o facto-consequência: o arguido FFFFFF, além de estar a par da proveniência ilícita do dinheiro relativo aos pagamentos efetuados nos TPA dos seus estabelecimentos, era conhecedor do esquema e estrutura montados, e ciente dos seus objetivos e propósito, quis integrar a organização, seguramente a troco de contrapartida pecuniária – note-se que à data as referidas sociedades e, por inerência, o arguido atravessavam um período de turbulência financeira [o que transpareceu dos depoimentos de ZZZ e GGGGGG, dos quais flui que o arguido III estava inibido de cheques, daí a solicitação, ao primeiro, para a abertura em seu nome de uma conta bancária para pagamento aos fornecedores, e, ao segundo, para assumir formalmente a gerência da sociedade N..., Unipessoal, Lda; acrescidos das declarações prestadas, em inquérito, pelo próprio arguido, reproduzidas em audiência] -, praticando os atos que lhe cabiam – no caso, permitir que fossem efetuados pagamentos nos TPA dos estabelecimentos que geria -, necessários à concretização dos objetivos da dita organização. É certo que, nas declarações prestadas, o arguido III repudiou que soubesse da proveniência ilícita dos montantes pagos nos TPA das empresas que geria. Contudo, não é plausível nem compreensível, perante as regras do normal acontecer e da experiência comum, que o representante de uma sociedade aceite, nos TPA dos seus estabelecimentos, pagamentos reiterados não devidos, porquanto não respeitam a compras efetivamente efetuadas, em quantias consideráveis [pois não estamos a falar de pagamentos de €10, €20, €30 ou até €100], sem questionar a proveniência do respetivo dinheiro e o contexto em que os mesmos estavam a ser feitos. Estamos em crer que, atravessando, como atravessava, dificuldades económicas, o arguido FFFFFF viu na atividade [criminosa] que lhe foi proposta pelos arguidos DD e AA, à qual aderiu, integrando a referida organização – dirigida pelos arguidos DD e AA juntamente com outros indivíduos de identidade não concretamente apurada -, um meio fácil para tentar inverter a sua situação económico-financeira, obtendo dessa forma um rendimento extra, o qual, contudo, sabia ser ilícito. É, assim, para nós, fora de dúvida, que o arguido III, ciente da finalidade e objetivos prosseguidos pelos já elementos do grupo – pelo menos, os coarguidos AA e DD -, decidiu ‘associar-se’ a eles, executando os atos necessários ao desiderato prosseguido – no seu caso, permitindo e anuindo na utilização dos TPA das empresas que geria para efetuar pagamentos, que sabia não serem devidos e cujo respetivo dinheiro era de proveniência era ilícita, procedendo ao seu posterior levantamento -, e agindo de acordo com as instruções dos arguidos AA e DD, hierarquicamente superiores dentro dessa estrutura organizacional. Aqui chegados, resta, finalmente, dizer que não consente a materialidade objetiva que se demonstrou outra leitura senão a de que os arguidos DD, AA, III, ZZ, AAAAAA e SSSSS, ao procederem, nos termos em que o fizeram, agiram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos. Na verdade, a prova do elemento subjetivo é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum, o que sucedeu no caso em análise. A restante factologia dada como provada – transcrita a itálico -, foi assim considerada com base no acórdão de 1.ª instância proferida a 23.06.2022, a fls.5264-5347, e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.03.2023, a fls.5635-5828, cuja fundamentação, não sendo da nossa autoria, aqui se dá por integralmente reproduzida, dispensando-se, por questões de economia processual, a sua reprodução. De todo o modo, para que não haja precipitações na apreciação da prova produzida, apraz assinalar que a testemunha HHHHHH, indicada pela defesa do arguido DD, de quem é amigo há cerca de seis anos, não revelou possuir qualquer tipo de conhecimento sobre os factos aqui em discussão, limitando-se a depor sobre as caraterísticas de personalidade e imagem que possui do arguido DD, nos termos expostos no ponto n.º217 dos “factos provados”. Para a prova das condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos AA, EEEEEE, IIIIII, JJJJJJ e WW tivemos em consideração os relatórios sociais que compõem fls.4326-4328, 4329-4331, 4332-4334, 3638-639 e 3714-3717 dos autos, respetivamente, cujo teor não foi impugnado nem contraditado. Já relativamente aos arguidos DD, SSSSS e AAAAAA não foi possível proceder à elaboração dos respetivos relatórios sociais, conforme consta dos ofícios de fls.3817-3818, fls.3892 e ref.ª......82. O pretérito criminal dos arguidos resultou dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls.6132-6140, 6141-6150, 6151-6156, 6157-, 6158-6161, 6162-6168, 6169, 6170-6182, 6183-6184 e 6185-6188, devidamente examinados. De resto, a matéria de facto dada como não demonstrada foi, assim, considerada pelo Tribunal, na falta de prova bastante da sua realidade. A esse propósito e no que, em particular, concerne à arguida JJJ, compete dizer que, da prova produzida no novo julgamento, nada resultou sobre de que forma se concretizava o exercício por esta da gerência de facto das empresas detentoras dos estabelecimentos comerciais denominados “B.. ......”, nem tão pouco ter sido a própria a permitir ab initio e diretamente – tal permissão/autorização foi concedida pelo arguido Joaquim Ribeiro, que era quem conhecia os arguidos - aos coarguidos AA e DD a utilização dos TPA desses estabelecimentos para efetuarem os pagamentos em questão. Com efeito, a única prova se produziu nesse conspecto foram as declarações prestadas, em inquérito, pela arguida, a fls.2542-2548, reproduzidas em audiência. É certo que, dos factos assentes resultantes do anterior julgamento, se retira, quanto aos referidos pagamentos, que a arguida JJJ atuou juntamente com o arguido III. Porém, cremos que tal não é suficiente para dar o salto, com o rigor e segurança que se impõe, para o conhecimento por esta da estrutura humana e organizacional criada/fundada pelos coarguidos DD e AA (juntamente com outros indivíduos) e ciente dos objetivos e fins prosseguidos por aquela, a ela aderiu. Pois, o simples facto desta, num quadro de atuação secundária, comparativamente com a atuação do seu marido, anuir na utilização dos TPA para efetuar os referidos pagamentos, não a transforma em membro apoiante/auxiliar da organização. Daí que, não havendo outros elementos probatórios que convirjam num sentido ou noutro, resta ao Tribunal a dúvida nesse conspecto, sendo que a dúvida em matéria criminal deve ser sempre valorada a favor do arguido. Quer isto dizer que, face à dúvida insanável deste Tribunal, outra solução não resta senão a aplicação do princípio – trave mestra do direito penal – in dubio pro reo, o que se fez. Raciocínio idêntico foi efetuado em relação aos arguidos RR, WW e XX, porquanto, no novo julgamento, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, e da prova pré-constituída extraia-se apenas que aqueles se limitaram a ceder contas bancárias sediadas no Montepio Geral para aí receberem dinheiro proveniente de contas ilegitimamente acedidas, procedendo ao seu posterior levantamento e subsequente entrega aos coarguidos DD e AA. Ora, o facto daqueles arguidos deverem conhecer e, por isso, terem de admitir a proveniência ilícita do dinheiro transferido para as suas contas, ainda que ponderado e avaliado à luz das regras da experiência comum, não permite formar uma convicção sustentada sobre o seu conhecimento e adesão à estrutura organizacional criada e, como tal, inserir a sua atuação num quadro de auxílio ao grupo/organização. Acresce que, nas declarações que, em audiência, a arguida RRRRR, se predispôs prestar, negou o seu conhecimento e a sua adesão ao plano/esquema traçado e, como tal, à organização, descrevendo a sua atuação num contexto de relações de amizade e solidariedade. Não se respondeu à restante matéria por ser repetida, irrelevante, conclusiva, respeitar a factos instrumentais à boa decisão da causa ou respeitar a matéria de direito.” 2.2. Direito 2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Cível e Criminal de ...-J4, que condenou o arguido recorrente na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 3 crimes, sendo 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º-A, n.ºs 1, 2 e 6 do CP, 1 crime de burla informática qualificada p. e p. pelo art.º 22º, n.ºs 1 e 5 b), por referencia ao art.º 202º, al. b) do CP, e 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.ºs1, 3 e 5, do Código Penal. 2.2.2. Levando em conta as conclusões dos arguidos recorrentes, são questões a decidir, as seguintes: 1-Composição do tribunal – nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. a) e/ou e) do CPP, inconstitucionalidade dos artigos 426º e 426-A do mesmo diploma legal (conclusões 1 a 12). 2-Agravamento da pena parcelar de 1 ano e 10 meses para 2 anos e 10 meses – violação do princípio da proibição da reformatio in pejus – (conclusões 13 a 31) 3-Medida da pena – penas parcelares e pena única. 4-Amnistia, perdão, inconstitucionalidade da norma do art.º 2º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02 de Agosto. 2.2.2.1. Composição do tribunal: a)-nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. a) e/ou e) do CPP, b)-inconstitucionalidade dos artigos 426º e 426-A do mesmo diploma legal.(conclusões 1 a 12). a.Defende o recorrente que tendo o Tribunal da Relação de Guimarães ordenado “o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa também declarou existirem contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão. Tais contradições só podiam ser resolvidas pelos mesmos juízes que integraram o tribunal colectivo que elaborou o acórdão de 23.06.2022 e só eles podiam efectuar novo julgamento. Os princípios da imediação e da oralidade em relação à parte não julgada por este novo colectivo de juízes está fortemente beliscada”. Mais dizendo que “temos um acórdão de 11.03.2024 produzido por seis juízes … o que é inaceitável”. E conclui que ocorre nesta parte uma nulidade insanável nos termos do art.º 119º, al. a) e/ou e) do CPP, que expressamente se invoca.” A este propósito refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal que não se verifica “qualquer nulidade processual, designadamente a invocada pelo recorrente, sendo que, ao invés, outro procedimento não poderia ter sido o seguido no e para o julgamento a ter lugar após o reenvio do processo, o que, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se configura violador de qualquer preceito constitucional.” Dispõe o artigo 426º, n.º 1 do CPP que sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. E determina o artigo 426º-A que quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efctuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recoorida – n.º 1. Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição – n.º 2. Deverão estes dois preceitos deverão ser lidos em conjunto, pois este artigo 426º-A só se entende se for lido em relação com o artigo anterior, o art.º 426º. Este (art.º 426º) fixa os vícios que implicam um reenvio do processo para novo julgamento e que são os referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Aquele (art.º 426º-A) determina qual o tribunal competente para esse novo julgamento, fixa as regras a observar para encontrar o tribunal competente. Assim, quando a lei se refere “ao tribunal” quer referir-se a “unidade orgânica” e não às pessoas dos juízes que a integram. Se assim fosse não fazia sentido a expressão “sem prejuízo do disposto no art.º 40.º”, constante do n.º 1 do art.º 426º do CPP. Tendo sido, neste caso, o Juízo Central Criminal de ... que efectuou o primeiro julgamento é o competente para realizar o julgamento após reenvio dos autos para novo julgamento. E, se na comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição (ou seja, hoje, entre Juiz 1, juiz 2,…). Só se todos os seus juízes estiverem impedidos é que é competente, então, o juízo mais próximo de categoria e composição idênticas. Sendo certo ainda que neste caso não arguiu o recorrente qualquer nulidade da constituição do colectivo, não questionou a composição do tribunal. Sendo determinada a realização de novo julgamento, quer relativamente à totalidade do objecto do processo quer apenas a concretas questões especificadas na decisão do tribunal superior, e o juiz ou juízes que integram o tribunal for o mesmo que interveio no julgamento anterior, estará este impedido1. E, aí sim, a participação de juiz impedido por ter participado no anterior julgamento é que constituiria nulidade insanável, prevista na al. a) do art.º 119º do CPP2 que afectaria a validade do julgamento e dos actos dele dependentes (art.º 122º, n.º 1). Coisa diferente seria ter-se limitado, o tribunal superior, a revogar a decisão recorrida, devolvendo os autos para reelaboração da mesma, o que será sempre deferido ao juiz que a prolatou. Como pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 13.02.20193, no caso da repetição de julgamento por força de nulidade, como o dos presentes autos, é competente o mesmo tribunal (tribunal a quo) e, se possível, com a mesma composição (juiz ou juízes). Continua a existir diferença entre reenvio e nulidade. Nada impede, tudo aconselha, que os juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento (de 21/11/2017) tenham intervindo no julgamento decidido pelo aresto em crise (de 12.07.2028). b.Mais refere e defende o recorrente que “os artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais” – conclusão 10. Não se vê que se verifique tal inconstitucionalidade. Cremos que o Tribunal Constitucional vem entendendo em sentido diverso, mesmo desde data anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29.08., da qual resultou a redacção do artigo 426º-A, do CPP. Que esta interpretação está conforme com o texto constitucional, nomeadamente os art.ºs 32º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da CRP, pode ver-se do acórdão n.º 167/07, de 07.03.20074, (e demais decisões aí citadas). Não assiste razão ao recorrente neste particular nem foi violada qualquer norma constitucional. 2.2.2.2. Violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, agravamento das penas parcelares, pena única, violação do disposto nos art.ºs 40º, 71º, 72º e 77º todos do Código Penal (conclusões 13 a 31). a.Defende o arguido recorrente, em resumo que se verifica a violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, pois foram agravadas as penas parcelares nos crimes de Associação criminosa de 1 ano e 10 meses para 2 anos e 10 meses de prisão e de Burla informática de 11 meses para 2 anos e 9 meses, e o Ministério Público nunca pediu agravamento de penas nem a prisão efectiva, mas apenas a coautoria, o crime de branqueamento não se verifica, está numa relação de consumpção com o crime de burla informática, acha que a pena não pode ir além de 5 anos de prisão suspensa na sua execução. Reformatio in pejus: sob a epigrafe “proibição de reformatio in pejus”, dispõe o art.º 409º do CPP: 1-interposto recurso da decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2- a proibição estabelecida no numero anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. Consagrando a proibição de reformatio in pejus, o n.º 1 do art.º 409º do CPP determina que quando proferida sentença, apenas for interposto recurso pelo arguido, pelo MP no interesse deste ou por ambos no interesse do arguido, os poderes do tribunal relativamente às consequências jurídicas do crime ficam circunscritas, na parte referente às sanções aplicadas, no sentido de não poderem ser modificadas na sua espécie ou medida em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. Associada à estrutura acusatória do processo penal, constitui uma excepção ao princípio da não vinculação do tribunal ao entendimento expresso ou implícito do MP relativamente à concreta medida das sanções. Sendo apenas aplicável em relação a sentenças, enquanto decisões que aplicam penas. Compreende dois pressupostos: (i)a prévia proferição de sentença, e, (ii)a não interposição de recurso pelo assistente e MP em desfavor do arguido, contra os seus interesses5. A proibição de reformatio in pejus abrange, antes de mais, o tribunal superior, que pode até alterar a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido mesmo que para crime mais grave conquanto que não altere a pena fixada. E pode determinar um enquadramento jurídico-penal com moldura penal com um máximo mais baixo e não ter que atenuar a pena concreta aplicada ao arguido. Mas a proibição da reformatio in pejus aplica-se também ao tribunal de primeira instância, num segundo momento, nas situações de o tribunal superior ordenar o reenvio dos autos ao tribunal inferior para novo julgamento, conquanto que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto no interesse do arguido. Neste caso, b.O primeiro acórdão do Juízo Central Criminal de ... de 23.06.2022, condenou, “2. o arguido AA pela prática de: a) 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão anos de prisão; b) 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 6, do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. c) Como cúmplice, de um crime de burla informática qualificada, p e p pelos arts 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), por referência aos arts. 27.º e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão; d) aplicando em cúmulo jurídico a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova em moldes a definir pela DGRSP e, bem assim, mediante condição de: a) pagar a quantia de 2000€ ao ofendido KKKKKK no prazo de 1 ano. b) pagar a quantia de 2250€ à ofendida LLLLLL no prazo de 1 ano. b) pagar a quantia de 1333,33€ à ofendida MMMMMM no prazo de 1 ano. c) pagar a quantia de 1990,40€ ao ofendido NNNNNN no prazo de 1 ano. d) pagar a quantia de 473,33€ ao ofendido OOOOOO no prazo de 1 ano. e) pagar a quantia de 250€ ao ofendido AAAA no prazo de 1 ano. f) pagar a quantia de 4000€ aos ofendidos PPPPPP e QQQQQQ no prazo de 1 ano. g) pagar a quantia de 6000€ à ofendida RRRRRR no prazo de 1 ano.” O Ministério Publico, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, a final, a “condenação dos arguidos DD e AA como coautores pela prática de um crime de burla informática qualificada e pela prática de um crime de associação criminosa” … “e aditando aos factos provados os acima descritos.” c.O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, julgou parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e condenou os arguidos DD e AA como coautores de um crime de burla informática qualificada p. e p. pelos art.ºs 221º, n.ºs 1 e 5 al. b) e 202º, al. b) do CP, respectivamente, na pena de 3 três anos de prisão e 2 dois anos e 10 meses de prisão. Ficando sem efeito o cúmulo jurídico efectuado na 1ª instância face ao que se decidiu depois. Julgou ainda procedente o recurso do MP na parte em que invocou a contradição insanável de fundamentação, pelo que, julgando verificado o vício de contradição insanável de fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410º, n.º 2, al. b) do CPP ordenou o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para novo julgamento ao abrigo do disposto nos art.ºs 426º e 426º-A, do CPP para apreciação do crime de associação criminosa e dos seus autores, conforme exposto no ponto 4.6.” Pretendia o TRG ver esclarecidos os seguintes factos: (i)quem fundou o grupo: os arguidos DD e AA e o 3º elemento como parecia constar do ponto 1, o 3º elemento e os indivíduos que residiam no Brasil, como parecei constar do ponto 1.1. e 2., ou todos, como parecia constar do pontos 135 e 136? – os arguidos DD e AA eram membros (não fundadores) do grupo, como parecia constar do ponto 1.1 e 2?; -quem chefiava o grupo: os arguidos DD e AA e o 3º elemento como parecia constar do ponto 1, o 3º elemento e os indivíduos residentes no Brasil como parecia constar do ponto 1.1 ou os indivíduos residentes no Brasil como parecia constar do ponto 138? d.O Juízo Central de ... por acórdão de 11.03.2024, ora recorrido, ultrapassando as dúvidas suscitadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sobre o crime de associação criminosa, decidiu “g)-Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa (agravado), p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. E, h)-Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico da pena referida em g) e das penas (parcelares) em que foi condenado pela prática do crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs1 e 5, alínea b), do Código Penal, e do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. f.Donde se vê que a condenação de 4 anos e 9 meses não foi alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, improcedeu o recurso do arguido, e as outras penas foram alteradas por força do recurso interposto pelo Ministério Publico. Tendo o Ministério Publico interposto recurso pedindo a condenação do arguido recorrente como coautor e não apenas como cúmplice isso acarretaria necessariamente a condenação em pena de quantitativo superior, sem necessidade de o dizer expressamente. Donde pode concluir-se, sem esforço, que tendo o Ministério Publico interposto recurso pedindo a condenação do arguido recorrente como coautor e não apenas como cúmplice e com isso a condenação em penas superiores e tendo sido provido o recurso, tal aumento a este recurso se deve. Não se verifica, assim, o segundo dos pressupostos de que depende a proibição da reformatio in pejus, ou seja, a não interposição de recurso pelo assistente e Ministério Público em desfavor do arguido, contra os seus interesses. Não foi violado o princípio da proibição de reformatio in pejus, improcedendo o recurso do recorrente quanto a esta questão. 2.2.2.3. Determinação e medida da pena; das penas parcelares, pena única. a).Alega o recorrente que a medida das penas se mostra excessiva, “a pena parcelar aplicada de 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de branqueamento é uma pena manifestamente exagerada, desadequada e desproporcional (cls. 17), … que não se verifica o crime de branqueamento, … inexiste o crime de branqueamento de capitais, devendo ser absolvido do mesmo, considerando-se que, a consumação da burla informática abarca já qualquer elemento objetivo do crime de branqueamento, naquele primeiro estando incorporado (21). Defende ainda, o recorrente, que são exageradas as penas em que foi condenado pela prática dos crimes de burla informática p. e p. pelo art.º 221º, n.º 1 e 5, al. b) por referência ao art.º 202º, al. b), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão(cls. 28). E, por fim, que é exagerada a pena em que foi condenado pela prática de um crime de Associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses. b.O recorrente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de ... de 23.06.2022, pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, n.ºs 1, 2 e 6 do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, colocando “2 grandes questões a saber: (i)-existência ou inexistência do crime de associação criminosa e (ii)o pagamento dos Pedidos de Indemnização Civis, em desrespeito pelas normas legais”. Não questionando a condenação pela prática do crime de branqueamento nem a pena em que foi condenado, nem o acórdão a ela se refere. De qualquer forma, o recurso do arguido improcedeu. Essa questão está ultrapassada, não podendo agora questionar a existência e qualificação jurídica destes factos bem como da pena em que foi condenado. A decisão condenatória da 1ª instância encontra-se integralmente confirmada, havendo duas decisões conformes. Assim sendo, não é, sequer, admissível recurso neste particular, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal. c).Quanto à condenação pela prática de um crime em coautoria de burla informática, p e p. pelo art.º 221º, n.º 1, e 5 al. b) por referência ao art.º 202º al. b) ambos do Código Penal, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que “o crime de burla do art.º 221º, n.º 1 é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão num programa informático ou de dados.” “A burla, o engano cometido pelo agente consiste na manipulação de dados informáticos”… “o tipo objectivo do crime do n.º 1, consiste na interferência do tratamento de dados, estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo autorizado no processamento causando prejuízo patrimonial.” Fez depois uma análise da factualidade provada concluindo sem dúvidas que a actuação do arguido recorrente integra o crime de burla informática qualificada p. e p. pelo art.º 221º, n.ºs 1 e 5, al. b) por referência ao art.º 202º, al. b), ambos do CP, que agiu em coautoria e com intenção obter vantagens económicas que sabia não lhes serem devidas. O crime praticado é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. Por isso considerando a moldura penal abstrata de 2 a 8 anos considerou ajustada a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pena equilibrada e proporcional, próxima do limite mínimo, não carecendo de qualquer intervenção correctiva, nem sendo admissível recurso atenta a pena aplicada pelo Tribunal da Relação, em recurso, ser inferior a cinco anos de prisão, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al, e), do Código de Processo Penal. d.Em relação ao crime de associação criminosa, que aqui agora interessa, diga-se que, como se lê no sumário do acórdão do STJ de 19.05.20216, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Mantendo sempre o recurso o seu arquétipo de “remédio jurídico”, constatando-se que o acórdão recorrido cumpre, correctamente, as exigências de fundamentação de facto e de direito em matéria de pena, fazendo-o relativamente a cada pena parcelar aplicada, justificando-a individualmente, e fazendo-o depois relativamente à pena única, procedendo à apreciação autónoma da pena aglutinadora, é de concluir que inexistem razões que devam conduzir à correcção da medida da pena única no sentido pretendido pelo arguido.” O que se verifica neste caso, pois o acórdão recorrido cumpre, correctamente, as exigências de fundamentação de facto e de direito em matéria de pena, fazendo-o relativamente à pena parcelar aplicada, e fazendo-o depois relativamente à pena única, procedendo à apreciação autónoma da pena aglutinadora. Aí se diz que “A determinação da medida da pena obedece a 3 fases, que consistem: - na determinação da moldura penal (medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso, - na escolha da espécie de pena que efetivamente deve ser imposta, e - na determinação da medida judicial ou concreta da pena5. O crime de associação criminosa do artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal, é punido com pena de dois (2) a oito (8) anos de prisão. Já o crime de associação criminosa do n.º 2 do artigo 299.º, do Código Penal, é punido com pena de um (1) a cinco (5) anos de prisão. … No caso sub judice apenas é aplicável ao(s) crime(s) em questão pena de prisão. A escolha da pena deve obedecer, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto proteção de bens jurídicos, e à finalidade de prevenção especial de socialização referida à reintegração do agente na comunidade. Definida a moldura abstrata pelo legislador, caberá ao julgador determinar a medida concreta da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. Nessa determinação, o limite máximo fixar-se-á em função da medida da culpa, medida esta que delimitará a pena por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir (em salvaguarda da dignidade humana do agente). O limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente a proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente. Portanto, a culpa funcionará sempre como limite máximo absolutamente inultrapassável (de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal), enquanto o limite mínimo deverá ser encontrado tendo em conta aquela pena que responda à necessidade de tutela dos bens jurídicos e à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra fáctica da norma. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a culpa. Os fatores que permitirão ao julgador decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada a aplicar no caso concreto ao arguido constam do artigo 71.º do Código Penal. Estabelece, portanto, o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Por seu turno, dispõe o n.º2 do mesmo artigo que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Estas circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena podem influir por via da culpa ou por via da prevenção. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo6. Considerou depois o acórdão recorrido que “nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, (i)o grau de ilicitude das condutas dos arguidos é elevado, tendo em conta a gravidade objetiva dos factos que decorre da concreta forma de atuação adotada (modus operandi), sobretudo a arquitetação e maquinação complexa revelada no modo de execução dos factos – com um forte nível de organização - e o tipo de bens em causa, a existência de acordo entre os agentes dos factos, que atuaram em comunhão de esforços e vontades, a pluralidade dos atos praticados, nada resultando da factologia assente que dirima a responsabilidade criminal dos arguidos, (ii)o desvalor da ação e do resultado são, portanto, de grau médio-elevado, (iii)a intensidade do dolo com que os arguidos atuaram: agiram sempre com dolo direto, representando e querendo as suas atuações ilícitas e as consequências dos seus comportamentos, no quadro de comparticipantes numa associação criminosa, sendo elevada a censura ético-jurídica inerente às condutas, (iv)a concreta participação dos arguidos nos factos e o seu papel ativo e concertado nos mesmos, (v)o grau da culpa dos arguidos é elevado: os comportamentos dos arguidos assumem relevante censurabilidade(vi)os motivos que estiveram na determinação do crime: todos atuaram com o intuito de permitir a obtenção rápida de lucros associada a uma dissipação tanto quanto possível das quantias monetárias indevidamente subtraídas das contas dos ofendidos (vii)as consequências dos factos assumem acentuada gravidade e (vi)as necessidades de prevenção geral assumem especial relevância, não só se tivermos em atenção o tipo de crime em apreço, como a especial perigosidade e alarme social que causa, o que exige uma forte advertência a nível penal. Crê-se que a comunidade precisa de ver reafirmada a validade da norma jurídica violada.” … … … Mais de diz que “também a avaliação da conduta posterior aos factos do arguido AA não é positiva, porquanto sofreu, pelo menos, sete condenações, todas elas posteriores aos factos que ora nos ocupam, mas essencialmente reportadas a factos cometidos anteriormente [apenas condenações nos processos n.º1008/14.4... e n.º1283/17.2... respeitam a factos posteriores aos aqui em causa], pela prática de crimes de falsificação de documentos, burla, burla qualificada, coação agravada e detenção de arma proibida, o que revela uma personalidade desconforme ao direito, verificando-se, também, no caso deste arguido, uma necessidade de maior intervenção ressocializadora através da pena. Assim, sopesando os factos apurados e todas as circunstâncias enunciadas, … e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa dos arguidos, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, este Tribunal Coletivo considera adequada e proporcional a pena, ao arguido AA, a pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, pelo cometimento do crime de associação criminosa (agravado), do artigo 299.º, n.ºs1, 3 e 5, do Código Penal.” Donde se vê que tudo foi ponderado sendo dados todos os passos necessários até encontrar a pena concreta, aliás, próxima do mínimo legal, que se mostra justa, equilibrada e proporcional, não pecando por excesso. Além de que as necessidades de prevenção geral são elevadas, o bem jurídico protegido e a defender pela comunidade é a “paz publica”, enquanto expectativa social de uma vida em sociedade livre de organizações que tenham por fim o cometimento de crimes e do perigo social que criam. Sendo um crime de perigo abstrato, a intervenção é assim, prévia, sem necessidade de perturbação da paz publica, pois é suficiente o perigo de perturbação que só por si a ofende7. Não peca, pois, por exagero a pena em que o recorrente foi condenado, carecendo, pois, a solução encontrada de intervenção correctiva. e).O mesmo acontecendo na determinação da medida da pena única. Para tal devem considerar-se os “critérios gerais” a que se referem os art.º 40º e 71º do Código Penal, bem como aplicar-se os “critérios especiais” fixados no art.º 77º do mesmo diploma legal. “Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”8. Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.º do Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP. “Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”9. Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias10. O que serve para dizer que também no caso de concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro desta, que se determina a espécie (sendo caso disso) e medida concreta da pena única a aplicar. Quanto à personalidade do arguido como já dito, importa sobretudo verificar se o conjunto dos factos pode reconduzir-se a apetência para a prática de crimes ou apenas uma pluriocasionalidade, que não assenta, não é reflexo da personalidade. Em tudo deve ainda considerar-se “o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta. O modelo do Código Penal é de prevenção. A pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”11. A decisão recorrida fez adequada avaliação da situação valorizando devidamente tudo o que era favorável ao arguido. E, lendo a fundamentação da medida concreta da pena única verifica-se, ainda, que se mostra justificada esta pena que lhe foi imposta. O arguido AA foi anteriormente condenado pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2 e 6, do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão; e de] um crime de burla informática qualificada, como coautor, p. e p. pelos artigos 221.º, n.ºs1 e 5, al. b), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão”. Sendo neste processo condenado na “pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, pelo cometimento do crime de associação criminosa (agravado), do artigo 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código Penal”, a moldura penal abstracta a considerar “quanto ao arguido AA do mínimo de quatro anos e nove meses de prisão ao máximo de dez anos e quatro meses de prisão.” No acórdão pode ler-se que “para fixação da pena única, devemos considerar as considerações feitas a propósito da graduação das penas e, em particular, as seguintes: - a natureza dos crimes em concurso: crimes contra o património em geral, contra a ordem e tranquilidade públicas, mais precisamente, de anti-socialidade perigosa, e contra a realização da justiça; - o grau da ilicitude e a gravidade objetiva dos factos são elevados, aferidos pela concreta forma de atuação e pelo tipo de bens jurídicos colocados em causa; - o modo de execução dos factos é revelador de uma arquitetação e premeditação; -as consequências dos factos assumem gravidade relevante, correspondente aos prejuízos causados aos ofendidos; -as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização deste tipo de criminalidade, o que faz aumentar diariamente o sentimento de insegurança da população, causando enorme alarme social, o que exige a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pela ação do arguido; -as atuais condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido AA; -o passado criminal, anterior e posterior aos factos, do arguido; -a colaboração do arguido AA, nos termos já acima assinalados; -o tempo decorrido desde a prática dos factos (sensivelmente 10 anos); -a idade do arguido: o arguido AA conta com 43 anos (à data dos factos, tinha 34 anos).” Tudo de novo ponderado, concluiu pela proporcionalidade à gravidade dos vários crimes perpetrados, bem como às necessidades de prevenção geral, face à necessidade de reafirmação da validade das normas violadas, em cúmulo jurídico, fixar a pena única ao arguido AA a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi considerado o período de “tempo decorrido desde a prática dos factos (sensivelmente 10 anos). O recorrente discorda da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo das penas únicas em que foi condenado e da respectiva justificação. Tem diferente opinião, o que não significa falta ou insuficiente fundamentação, ou exagero nos montantes encontrados, apenas diferente valoração. Considerando a moldura do concurso de 4 anos e 9 meses a 10 anos e 4 meses de prisão a pena aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo. É, por isso, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal. Improcede, pois, o recurso do arguido, também, nesta parte, não sendo violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, as referidas, dos artigos 40.º 71.º, 72º, n.ºs 1 e 2 al. c) e d), 77º, 368º-A, do Código Penal, art.º 426º e 426º-A, 119º, do Código de Processo Penal, art.º 13º, n.º 1 e 2 e art.º 18º da CRP. 2.2.2.4. Aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08., Inconstitucionalidade. (conclusões 32 a 48). Vem ainda o arguido recorrente, nas conclusões 32 a 48 defender a aplicação no seu caso da lei 38-A/2023, de 02.08, lei de amnistia, já que a limitação de aplicação desta lei, em razão da idade, (até aos 30 anos), é inconstitucional. Suscita, por isso, o recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação segundo a qual não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos, ou seja até às 00,00 horas de 19 de junho de 2023, por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, dispõe o art.º 2º da citada Lei 38-A/2023, que estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. O recorrente tinha nesta data mais de 30 anos de idade, pelo que não podia beneficiar das medidas concedidas por esta lei de “um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.”, tal como foi decidido: “declarar que os arguidos …, AA, não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.” E, chamado a pronunciar-se sobre tal matéria, decidiu já o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto – (v. acórdão n.º 471/2024, de 19 de Junho - Processo n.º 1112/2023, 1.ª Secção, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html.) E, ainda no mesmo sentido a Decisão Sumária n.º 430/2024, de 12 de Julho, do Tribunal Constitucional, proferida no processo n.º 687/2024, 1ª Secção. (Cfr. https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240430.html, citados no parecer do Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal). Pelo que improcede o recurso do recorrente também nesta parte, e com ela a totalidade do recurso. 3. Decisão. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em: -rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA nos termos do disposto no art.º 400.º n.º 1 als. e) e f) do CPP, quanto aos crimes de branqueamento e burla informática, (como supra referido, nos pontos 2.2.2.3.b., e 2.2.2.3.c.); -no mais, negar provimento ao recurso, confirmando, antes, o acórdão recorrido. -condenar em custas o arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs - art.º 513º n.º 1 e 3 do CPP, art.º 8º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 17 de Dezembro de 2024 António Augusto Manso (relator) Horácio Correia Pinto (Adjunto) José A. Vaz Carreto (Adjunto) _________ 1 - v. Pedro Soares de Albergaria, et alii, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. V, p.309-314, Almedina, Coimbra, 1ª edição). 2 - já que não se trata de uma questão de competência ou violação das regras de competência, mas sim de composição do tribunal e do regime de impedimentos), 3 - proferido no processo n.º 65/14.8YREVR.S2, in www.dgsi.pt, 4 - proferido no proc. n.º 895/2006 de 07.03.2007, https://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_print_busca.php?buscajur=97 99 37 70 51 114 100 &nid=7464 4). 5 - v. Paulo Dá Mesquita, CJCPP, V, p. 177). 6 - Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt.~ 7 - Comentário Conimbricense do Código Penal, anotação ao art.º 299º, Tomo II, vol. II, p. 809, Gestlegal, Coimbra. 8 - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1. 9 - Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada 10 - 11-ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt. |