Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111/22.1T9ALD.C1-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: ESCUSA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
JUIZ ADJUNTO
PROCESSO
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I-Sobre o juiz impende o dever de informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa, assim cumprindo, também, com o seu dever de imparcialidade.

II- O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa.

III-Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

IV-Atento o disposto no n.º 1, do art.º 43º, do Código de Processo Penal, constitui fundamento de recusa, e por isso de escusa, a relação de amizade existente entre juiz desembargador interveniente no julgamento de Recurso Penal e a Assistente/recorrente.

V-A situação de facto retratada é, na verdade, suficientemente capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma recepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a estar condicionada pelas relações descritas.

VI-Podendo, razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Magistrada requerente, no julgamento do recurso que lhe foi distribuído, como Juiz Adjunta, corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 111/22.1T9ALD.C1-B.S1

Pedido de Escusa

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1 - Relatório:

1.1.Por requerimento apresentado a 09.01.2026, AA, Juiz Desembargadora em exercício de funções na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43º nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervir, como Juiz Adjunta (2ª), no recurso interposto no âmbito do processo nº111/22.1JAGRD.C1 que corre termos no mesmo Tribunal e Secção, com base nos seguintes fundamentos:

No âmbito das suas funções, tomou a requerente conhecimento – ao ser-lhe aberta conclusão para “Visto”, como 2ª Juiz Adjunta, no identificado processo – que nele intervêm, como recorrente, a Assistente BB, e como recorridos e arguidos, CC, DD e EE, nele tendo tido, ainda, intervenção, como testemunha, FF, Juiz Desembargador.

A requerente mantém relações de amizade, desde há longa data, com a mencionada testemunha FF, que, por seu turno, é filho da Assistente BB, sendo também esta conhecida da requerente e tendo com ela já pessoalmente privado em virtude das relações que amizade que mantém com aquele seu filho.

Sendo a requerente natural da aldeia de ..., concelho de Almeida, e o mencionado FF, natural da aldeia de ... do mesmo concelho, distando tais aldeias entre si cerca de 11 Kms, estabeleceu-se um relacionamento de amizade entre ambos - iniciado quando frequentaram o Externato ..., vindo a ser sedimentado ao longo dos respetivos percursos académicos, pois que, em simultâneo, frequentaram entre 1984 e 1989, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, chegando, inclusivamente, durante alguns desses anos letivos e integrar a mesma turma e subturma, vindo depois, ainda, a abraçar a carreira da magistratura judicial - que perdura até aos dias hoje.

São frequentes e regulares as ocasiões em que ambos privam um com o outro, quer por virtude da profissão de magistrados que ambos desempenham, quer por força da amizade que mantêm, fruto da qual se encontram em convívios de confraternização entre si e com outros amigos, alguns dos quais ocorridos na residência da mãe, e, também, em vários momentos importantes da vida pessoal de cada um, sendo disso exemplo os funerais dos respetivos pais.

Tal relacionamento de amizade entre a requerente e a testemunha interveniente no processo, seu colega Juiz Desembargador FF, é do conhecimento das pessoas que residem nas aldeias das quais ambos são oriundos e onde, com frequência, se encontram e privam mutuamente e onde por eles é publicamente assumido.

Da análise do processo, verificou a requerente que a factualidade que nele se discute – apesar de ser para si absolutamente desconhecida - está relacionada com prédios rústicos, sitos em ... aldeia onde todos se conhecem e onde também o relacionamento de amizade existente entre a requerente e o mencionado seu colega, interveniente como testemunha nesse processo, assim como a sua profissão de ambos, não passariam despercebidos.

Considera, assim, que, dadas as circunstâncias descritas, poderá ocorrer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e a possibilidade de se vir a gerar suspeita sobre a sua intervenção na decisão do recurso interposto para este Tribunal da Relação de Coimbra, como Juiz-Adjunta.

Nessa conformidade, com fundamento no já citado artigo 43º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, requer que se dignem dispensá-la de intervir no Processo nº nº111/22.1JAGRD.C1.”

1.2. Foi junta certidão, com cópia de elementos comprovativos dos fundamentos do presente pedido de escusa (art.º 45.º n.º 1 do Código de Processo Penal-CPP), ou seja, da sentença recorrida, do recurso dela interposto e pedido de escusa.

1.3. Foi o processo aos vistos e à conferência.

2. Fundamentação:

2.1. Factos e dados constantes do processo

2.1.1. Em 13.03.2025 e Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação do Ministério Público e em consequência absolveu os arguidos da prática do crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

2.1.2. No processo são Assistente BB e arguidos GG, HH, II, JJ e EE.

2.1.3. Desta sentença interpôs a Assistente BB, Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

2.1.3. Onde foi autuado na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra o processo n.º 111/22.1T9ALD.C1 – Recurso Penal.

2.1.4. E onde exerce funções como Juiz Desembargadora a ora requerente AA sendo interveniente no processo, como Juiz Adjunta (2ª).

2.1.5. Em 09.01.2026, ao ser-lhe aberta conclusão para “Visto”, como 2ª Juiz Adjunta, no identificado processo, veio a requerente pedir a este Supremo Tribunal que a escuse de intervir no julgamento do recurso (pelas razões que enunciou).

2.2. Direito

2.2.1. A independência dos tribunais está consagrada constitucionalmente, nos termos do artigo 203º da Constituição da Republica Portuguesa -CRP-, que, sob a epigrafe “independência”, dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo, esta, complementada, com a necessária independência e imparcialidade dos juízes.

Dispõe, ainda, o artigo 32º, n.º 9 da CRP, aliás, em consonância com outros instrumentos jurídicos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)1, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)2, aplicável na nossa ordem interna por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, e a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)3 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”

A determinação do tribunal competente, a sua composição (singular, colectivo ou de júri) e o juiz ou juízes que o compõem, que intervêm no processo e no julgamento, - o “juiz natural” ou “juiz legal” - deverá ser feita por normas gerais e abstratas, pré-existentes constantes das leis de organização judiciária e das leis processuais penais que a pré-determinam4, e que são vertidas no sentido de “obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade de jurisdição”5.

Densificando as garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, no capítulo VI, do Título I “do juiz e do tribunal”, do Livro I, “dos sujeitos processuais”, do Código de Processo Penal (CPP) – artigos 39º a 47º - vêm previstas situações de impedimentos, recusas e escusas, capazes de alterar e modificar as regras essenciais do processo.

Impedimentos correspondem a situações de facto tão objectivas e comprometedoras da imparcialidade do juiz que só o seu afastamento permite manter a confiança na jurisdição e no processo em particular6, e uma vez verificados os impedimentos legalmente elencados devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil, independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais7.

Fora destas situações, a tutela da imparcialidade pode ser suscitada por recurso aos instrumentos processuais de recusa e escusa.

A recusa permite aos sujeitos processuais que a podem requerer, Ministério Público, arguido, assistente e partes civis, fazer cessar uma imputada situação de imparcialidade do juiz no concreto processo determinada por motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade.

A escusa corresponde ao pedido onde o juiz informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções, naquele identificado processo, em relação àquele caso concreto.

Nestas hipóteses deve o juiz afastar-se (i)declarando-se impedido (nos termos dos art.ºs 39º e 40º do CPP) ou pode afastar-se, (ii)pedindo escusa de intervenção, (nos termos do art.º 43º, 4, do CPP) (judex inhabilis), concretizando e cumprindo, deste modo, o seu dever de imparcialidade, ou ser afastado, se for requerida a recusa, por a sua intervenção colocar em causa, de forma grave e séria, a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento (judex suspectus).

As suspeições, … “baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. (…)

Não importa, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição8.

No que aqui releva – escusa - nos termos do art.º 43º, n.º 4, do CPP, não pode o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

Diz o n.º 1 que, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

E dispõe o n.º 2, que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º.

Assim, só deverá ser invocada a questão da imparcialidade, tanto na recusa como na escusa, quando se verifiquem factos graves e sérios, factos com potencial para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, na medida em que podem modificar as regras essenciais do processo, máxime o princípio do juiz natural9, como garantia do processo penal, proibindo-se o desaforamento das causas criminais como forma de garantir isenção e imparcialidade.

No mesmo sentido decidiram os Ac. do STJ de 17-04-2008 e 13.04.201610, lendo-se naquele que “o art.º 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.

A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.”

Em conformidade com o que se vem dizendo, resulta que a imparcialidade do juiz pode “apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva:

Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal;

Nesta, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”.

“Acresce que não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; não basta sê-lo, é preciso parecê-lo («justice must not only be done; it must also be seen to be done) e, por isso, a lei toma também certas cautelas para que a isenção do juiz não possa ser objecto de suspeitas por parte dos cidadãos”, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva11.

Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos -TEDH -, tem sido constante a considerar que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos12.

Jurisprudência seguida, do mesmo modo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1)13.

Diferentemente dos impedimentos que são taxativamente elencados e ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929, (art.º 112º), o Código de Processo Penal actual abandonou aquela enumeração de situações que podiam gerar pedido de recusa e fixou, em substituição, uma cláusula geral, ou seja, um “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança”, deixando para o interprete a incumbência de a integrar em cada caso concreto.

O TEDH tem entendido que, para além de que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação do conceito apenas pode ser verificado numa base estritamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz14.

2.2.2. Neste caso, a Exma. Juiz Desembargadora AA, vem pedir escusa, deixando de intervir neste processo, n.º 111/22.1T9ALD.C1-B.S1, agora em fase de recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, 4ª secção, onde a requerente exerce funções como Juíza Desembargadora, e a quem, em razão de distribuição operada naquele Tribunal lhe competiu intervir nos presentes autos na qualidade de Juiz Adjunta (2ª).

Neste processo intervém, como “recorrente, a Assistente BB”, e nele foi ouvido na qualidade de testemunha o filho da Assistente, também ele Juiz Desembargador.

Como informa, ainda, a “requerente mantém relações de amizade, desde há longa data, com a mencionada testemunha FF, filho da Assistente BB, sendo também esta conhecida da requerente e tendo com ela já pessoalmente privado em virtude das relações de amizade que mantém com aquele seu filho.”

A requerente é “natural da aldeia de ..., concelho de Almeida, e a identificada testemunha FF”, filho da Assistente e ora recorrente, “natural da aldeia de ... do mesmo concelho”.

Entre a requerente e o filho da Assistente “estabeleceu-se um relacionamento de amizade, iniciado no Externato ..., sedimentado ao longo dos respetivos percursos académicos, pois que, em simultâneo, frequentaram entre 1984 e 1989, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, chegando, inclusivamente, durante alguns desses anos letivos e integrar a mesma turma e subturma,” vindo depois, ambos, a ingressar na carreira da magistratura judicial, amizade “que perdura até aos dias hoje”.

“São frequentes e regulares as ocasiões em que ambos privam um com o outro, quer por virtude da profissão de magistrados que ambos desempenham, quer por força da amizade que mantêm, fruto da qual se encontram em convívios de confraternização entre si e com outros amigos, alguns dos quais ocorridos na residência da mãe, e, também, em vários momentos importantes da vida pessoal de cada um, sendo disso exemplo os funerais dos respetivos pais.”

Esta relação de “amizade entre a requerente e a testemunha interveniente no processo, seu colega Juiz Desembargador FF, é do conhecimento das pessoas que residem nas aldeias das quais ambos são oriundos e onde, com frequência, se encontram e privam mutuamente e onde por eles é publicamente assumido.”

O objecto do processo e “a factualidade que nele se discute, está relacionada com prédios rústicos, sitos em ... aldeia onde todos se conhecem e onde também o relacionamento de amizade existente entre a requerente e o mencionado seu colega, interveniente como testemunha nesse processo, assim como a profissão de ambos, não passam despercebidos.”

Donde, a posição da requerente neste processo pode ser vista, fazendo intervir as regras da experiência comum (id quod plerumque accidit), e por referência ao “homem médio”, representativo da sociedade, como capaz de influenciar ou de algum modo afectar, prejudicando, a decisão a tomar no julgamento do recurso.

Posição que não sendo de todo inequívoco que a possa afectar, pelo menos é capaz, ou tem potencial para provocar equívocos susceptíveis de pôr em causa a sua legitimidade e imparcialidade.

Ora, através destes instrumentos jurídicos (recusa e escusa) “visa-se também salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a imparcialidade, enquanto equidistância sobre o litígio a resolver/decidir de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa.

Estando em causa uma tarefa essencial do Estado, igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

A “isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida …. Mas objectivamente a dúvida ficará a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça15.

Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2015, com aplicação a este caso, “objectivamente, para um terceiro, colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação.

A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência da natureza das coisas, resultando de uma circunstância aleatória que é a distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantido pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade”16.

O que se pretende, é proteger a imagem da justiça de suspeitas e incertezas por parte do cidadão quanto à sua imparcialidade.

Em suma, considera-se evidente e indubitável que as relações de amizade existentes entre a requerente e a testemunha interveniente, igualmente juiz desembargador e filho da Assistente, ora recorrente, de quem a requerente é conhecida em consequência da amizade com o filho, a relação de amizade entre todos, estando juntos, com frequência, em convívios de confraternização entre si e com outros amigos, alguns dos quais ocorridos na residência da mãe, ora Assistente e recorrente, e juntos em vários momentos importantes da vida pessoal de cada um, sendo disso exemplo os funerais dos respetivos pais, podem gerar um sentimento de desconfiança em geral, tornando a intervenção da requerente no processo suspeita aos olhos da comunidade.

É, por isso, fundamental preservar na comunidade, a imagem de confiança pública e também a legítima expectativa de imparcialidade, junto dos sujeitos processuais.

A situação de facto exposta é suficiente e capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma percepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a ser condicionada pelas relações retratadas.

Ou seja, como reconhecido em casos similares, pode razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora no julgamento do recurso que lhe foi distribuído como Juiz Adjunta, corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09. 202417.

Por todo o exposto, e atento o disposto no art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, existem fundamentos para deferir a escusa requerida pela Sra. Magistrada requerente.

3. Decisão.

Nestes termos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

-Deferir o pedido da Exma. Juíza Desembargadora AA, escusando-a de intervir no julgamento do recurso interposto no processo n.º 111/22.1T9ALD.C1, em fase de recurso na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

- Sem tributação.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2026

António Augusto Manso (relator)

José Alberto Vaz Carreto (Adjunto)

Fernando Vaz Ventura (Adjunto)

*

________________

1- Onde, como se lê no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, no art.14º consagra o direito do acusado a um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei.

2- Que, no artigo 6º §.º 1 consagra também o direito da pessoa a que qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela seja examinada “por um Tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei”, como referido nos Acs. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, citado e Ac. do STJ de 28.09.2023, proc. 147/21.7TELSB.P1-A.S1, www.dgsi.pt.

3- Grand Chambre,, Affaire Micallef c. Malte, Arret du 15/10/2009, Reguête n.º 17056/07, citado no no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

4-Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

5– Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234.

6—José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p. 482.

7-Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

8-Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234.

9-José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p.509/510.

10- proferidos no Proc. n.º 1208/08, da 3.a Secção e no proc. n.º 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj, citados no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

11-Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, UCE, Lisboa 2013, p. 225.

12-v. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixan.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10, citado no Ac. do STJ de 18.09.2023, www.dgsi.pt.

13-Todos consultáveis In www.dgsi.pt.

14-Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt

15-Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt.

16-Idem

17-proferido no processo n.º 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, e acórdãos aí citados, de 18.12.2019, Proc. 119/13.8JAPTM.E1-A.S1, de 18.12.2019, Proc. 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, de 30.7.2021, Proc. 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1, de 27.04.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, de 22.9.2022, Proc. 362/19.6GESLV.E1-A.S1 e de 26.09.2022, Proc. 819/17.3T9ABF.E1-A.S1),