Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL DECISÕES CONTRADITÓRIAS INCAPACIDADE CURADOR CONTESTAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, estando-se, transitados que sejam, perante caso julgado formal.
II. Recai sobre a relação processual um despacho que aprecie e decida uma questão que não seja de mérito. III. Ofende o caso julgado formal o despacho que, contra o exarado em anterior decisão – que, podendo sê-lo, não foi objecto de recurso –, considera ser o réu incapaz para reger a sua pessoa, carecendo de representação por curador, mantendo a contestação por este apresentada, quando, antes, com os mesmos elementos, constantes do processo, se concluíra pela capacidade do réu e pela rejeição da defesa oferecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, com os sinais dos autos, intentou contra BB, também com os sinais dos autos, acção declarativa, com processo comum, pedindo que: a) Se considerasse o contrato de arrendamento existente entre A. e R. devidamente resolvido por culpa exclusiva e grave do R., com todas as demais consequências; b) Fosse o R. condenado a pagar ao A. a quantia total de €352 301,30, relativa à indemnização correspondente aos prejuízos sofridos pelo A. pela violação do R. dos comandos legais, designadamente do princípio da confiança. 2. O R., que se recusou a assinar os documentos atinentes à citação, veio a ser citado com hora certa em …-10-2013 (conforme resulta da consulta, via Citius, do processo principal). 3. Por despacho de …-12-2013, consideraram-se confessados os factos articulados pelo Autor e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, tendo o A. oferecido alegações em …-01-2014. 4. Em …-11-2014, face a documentos, entretanto, juntos ao processo, o Tribunal da 1ª Instância considerou suficientemente indiciada a incapacidade de facto do Réu BB e nomeou-lhe curador provisório, nos termos do artigo 17º, n.ºs 1 e 4, do CPC. 5. O Curador provisório declarou não ratificar os actos a partir da citação e foi, em …-12-2014, proferido o seguinte despacho: «Em face da posição vertida pelo curador a fls. 89 – de não ratificação dos atos praticados a partir da citação (inclusive) -, fica sem efeito todo o processado. Notifique, sendo o curador ad litem para querendo contestar, informando do respetivo prazo e consequências em caso de não contestação.» 6. Foi apresentada, pelo Curador provisório, contestação em 29-01-2015, sobre a qual se pronunciou o A., defendendo, entre o mais, ser extemporânea. 7. Em …-11-2018, foi proferido despacho do seguinte teor: «A fim de aferir da representação do Réu e da validade dos actos praticados, obtido o exame médico do Réu, e notificado o ofício do INML às partes, apenas o Autor se pronunciou, mantendo que se deve considerar o despacho proferido a …/12/2013 visto que o Réu não padece de qualquer incapacidade, desentranhando a contestação e proferindo sentença. Todavia, a …/11/2014, foi proferido despacho nomeando curador provisório ao Réu; a …/12/2014 esse curador prestou juramento e a …/12/2014 foi proferido despacho dando sem efeito todo o processado desde a citação, inclusive, despachos esses que não sofreram oposição ou recurso, apenas um pedido de aclaração, indeferido a …/12/2014, sem qualquer oposição do Autor. Do exame resulta quem examinado a …/12/2016 e a …/5/2014, o Réu tem um funcionamento normal, sem qualquer tipo de deterioração cognitiva, tendo um nível intelectual superior à média, com formação superior e tendo sido professor do ensino superior, não se apurando alterações cognitivas ou mnésicas clinicamente significativas, concluindo-se pela conservação da inteligência e vontade para de forma livre e esclarecida gerir a sua pessoa. Assim, é inequívoco que os indícios que geraram a nomeação de curador provisório conforme consta do despacho de …/11/2014 resultam inequivocamente afastados por perícia realizada ao Réu. A nomeação foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 17º n.º 1 e 4 do Código Processo Civil e artigos 142º n.º 1, ex vi, artigo 156º, ambos do Código Civil, conforme resulta do despacho, sendo que o n.º 2 do art. 17.º do CPC prevê expressamente que o curador provisório cessa as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo. A lei parte do pressuposto que a interdição será decretada e que passará a haver um representante geral do incapaz, que substitui o curador provisório, que como aliás a própria designação esclarece, é nomeado em caso de urgência e até que o incapaz tenha quem o represente. No caso dos autos, tal não ocorreu por se ter concluído ter o Réu capacidade para reger a sua pessoa, razão pela qual é ele o seu próprio representante, não havendo qualquer motivo válido para que uma pessoa capaz de se reger esteja representada por outrem nos autos, desconhecendo-se até se aquele aprova os actos praticados pelo curador provisório ou o mandatário escolhido por este. É pois fora de dúvida que a situação não pode manter-se, devendo cessar funções o curador provisório nomeado, o que se determina. Face a tal cessação, deverá ser o Réu pessoalmente notificado para constituir mandatário por qualquer modo previsto no art. 43.º do CPC, atendendo à causa que é de constituição obrigatória de advogado, bem assim devendo declarar a sua posição quanto aos actos praticados, em vinte dias, com as cominações dos arts. 48,º, n.º 2 e 41.º, ambos do CPC – arts. 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, todos do CPC.» 7. Com data de …-04-2019, foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do art. 249º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a notificação devolvida presume-se regularmente efectuada, estando decorrido o prazo conferido para pronúncia. Devidamente notificado do despacho de …/11/2018 através de autoridade policial e tendo sido após cumprido o art. 231.º, n.º 5 do CPC por analogia, deverá ser considerado o Réu pessoalmente notificado para constituir mandatário por qualquer modo previsto no art. 43.º do CPC, atendendo à causa que é de constituição obrigatória de advogado e declarar a sua posição quanto aos actos praticados, em vinte dias, com as cominações dos arts. 48.º, n.º 2 e 41.º, ambos do CPC – arts. 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, todos do CPC, sendo dada oportunidade ao Réu de aproveitamento dos actos praticados, o que não fez, devidamente advertido das consequências de tal posição. Nessa medida, têm de considerar-se sem efeito os actos praticados, nomeadamente a defesa, a qual não foi ratificada pelo Réu. Notifique.» 8. Em …-05-2019, foi junto aos autos o assento de óbito do Réu, verificando-se que o seu falecimento ocorreu em …-04-2019. 9. Em …-10-2019, proferiu-se sentença de habilitação dos herdeiros do R. (cf, referência Citius ………), e, na mesma data, o seguinte despacho: «I - Tendo os autos de prosseguir, verificando-se que por despacho proferido em …/11/2018, pacificamente transitado em julgado, se ordenou a citação pessoal do réu, para que o mesmo ratificasse os actos já praticados. Verifica-se que por ofício da PSP logrou-se a citação do réu no dia … de Fevereiro de 2019. Verifica-se igualmente que o réu faleceu em … de Abril de 2019, dois meses após essa citação. O despacho proferido no dia …/3/2019 ignorava as condições de saúde do aqui réu, sendo certo que também não constam dos autos as razões que fundaram o arquivamento dos autos de processo de interdição (P.A. nº 209/14.0…), apontando em sentido contrário a perícia médico-legal de fls. 68 e a factualidade subjacente à decisão de manutenção judicial de internamento de urgência do réu, proferida em …/11/2016 . Nesses termos, notifiquem-se os réus habilitados, com cópia da PI, contestação apresentada pelo curador e cópia do despacho proferido em …/11/2018, para que tomem posição relativamente aos actos já praticados nos autos, em igual prazo de vinte dias. Notifique. II – Diligencie junto do MP, solicitando cópia do despacho que arquivou o PA n.º 209/14.0…. e respectiva documentação médico-legal fundante da referida decisão. D.N.» 10. Em …-11-2019, CC, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, veio requerer a prossecução dos autos, aludindo à junção, por si, em … de Julho de 2019, de procuração com poderes de ratificação de todo o processado. 11. Em …-01-2020 (data da assinatura digital, sobre conclusão de 09-01-2020), foi proferido despacho do seguinte teor: «Sem prejuízo da recusa do MP em fornecer os elementos solicitados (perícias, relatórios médicos entre outros pareceres de que se tenha munido para proferir a referida decisão de arquivamento), os presentes autos têm elementos suficientes para inferir pela notória e clamorosa falta de capacidade do réu BB, perícia médico-legal de fls. 68 (“o examinado foi conduzido até esta Delegação patenteando total falta de higiene, vestindo roupas velhas, sujas, remendadas, não condizentes com o seu nível sociocultural (eventualmente económico). Posteriormente, quando foi trazido para a avaliação psicológica, veio algemado, meio nu, com agitação psicomotora, atirando-se ao chão e gritando por ajuda (…). Apresentou, durante ambas as avaliações, um discurso circunstanciado, prolixo, desorganizado e por vezes ininteligível, centrado, aparentemente, nos problemas legais referentes ao arrendamento de uma propriedade sua e da expropriação por parte da câmara de uns terrenos também sua propriedade, mantendo-se totalmente alheado da sua realidade (não explica a sua apresentação), denotando falta de insight (…). Aparentemente o examinado vive só, numa casa imunda, é uma figura conhecida por calcorrear as ruas da cidade, desde há longos anos.” Concluindo “o examinado evidencia sintomatologia e alterações de comportamento (e do cuidado pessoal), que podem configurar uma perturbação de ideias delirantes persistentes; O contexto psicopatológico patenteado, compromete-lhe a capacidade de avaliar a licitude e ilicitude dos factos de que indiciado, ou de se determinar, justificando plenamente que se invoque, do ponto de vista psiquiátrico forense, a figura da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica; Na ausência de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico, recorrendo se necessário, numa primeira fase, ao seu internamento (compulsivo), não podendo excluir a sua eventual perigosidade social”) e a factualidade subjacente à decisão de manutenção judicial de internamento de urgência do réu, de fls. 307-307v, a morte que sobreveio dois meses após a sua citação, efectuada por OPC, sendo do conhecimento público e notório a decadência física e psicológica que aparentava, quando deambulava pelas ruas da cidade, remetendo no mais para o despacho proferido em -…/10/2019. Nesses termos, em face da procuração forense apresentada pela cabeça-de-casal dos herdeiros habilitados do réu, de cujo teor resulta a ratificação de todos os actos praticados nestes autos pelo curador provisório, artigos 40.º, 41.º, 43.º, 48.º do CPC, consideram-se os actos praticados pelo curador provisório ratificados e a contestação validamente apresentada, por tempestiva, dando-se por findos os articulados.» Designou-se, em seguida, data para a audiência prévia. 12. Inconformado com o despacho referido no ponto anterior, dele recorreu o A. para o Tribunal da Relação de …, no qual se proferiu Acórdão, negando-se provimento ao recurso. 13. De novo inconformado, o A. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) O Réu BB era pessoa de elevada estima cidade de …, sendo visto pela generalidade dos seus concidadãos como pessoa de elevada índole e reputação; b) Os comportamentos peculiares que exibia, em nada diminuíam a referida estima e, antes mais, adensavam a aura que mantinha que se traduzia muitas vezes na sua percepção como pessoa sábia, generosa e desligada de bens materiais; c) Era também, no entanto, pessoa com francas posses económicas, e capaz de discernir as consequências das suas acções mostrando ter optado sempre por fazer a sua vida fora das habituais concepções sociais; d) O Acórdão recorrido traduz na plenitude esta concepção que existia sobre o Réu BB, não se fundando como é de rigor, em critérios objectivos, de relevância jurídica e no primado do Direito; e) O Acórdão recorrido persiste e prossegue a violação do princípio do caso julgado, que anteriormente se verificara no despacho recorrido da 1ª Instância; f) Os despachos de …-11-2018 (cfr. doc. 2) e de 01-04-2019 (cfr. doc. 4) transitaram pacificamente em julgado; g) O despacho recorrido, de …-01-2020 (cfr. doc. 8), contradiz directamente as conclusões dos despachos referidos no ponto anterior; h) Os factos e a relação materiais subjacentes, de todos os despachos apresentam-se perfeitamente coincidentes; i) A causa de pedir dos despachos transitados em julgado e do despacho recorrido é configurada exactamente pelos mesmos factos, que são a capacidade psíquica do Réu BB e a validade dos actos praticados pelo curador provisório j) O despacho recorrido (cfr. doc 8) fez letra morta dos despachos acima referidos, e, sobre os mesmos factos, que versam sobre a mesma relação material e sobre as mesmas qualificações jurídicas, profere decisão diferente. k) O despacho de …-10-2019, (cfr. doc. 7), no que tange à notificação aos herdeiros do réu para tomarem posição sobre os actos praticados no processo e sobre o despacho de 18-11-2018, configura-se como um despacho de mera gestão processual, e por isso irrecorrível. l) Em tal despacho não é tomada qualquer decisão, que seja clara, determinável e apreendível, e por isso recorrível. m) Nele não foi feita qualquer fundamentação, para além de mera referência ao estado do Réu, que justificasse a modificação das decisões anteriormente tomadas e transitadas em julgado; n) Facto é que o próprio despacho de …-10-2019, (cfr. doc. 7) assume a sua função de gestão processual, ao requerer-se nele que se notificasse o Ministério Público no sentido desta entidade fornecer cópia do despacho que arquivou o PA nº 209/14.0…, que decidiu contra a interdição do Réu BB; o) No despacho de …-10-2019, (cfr. doc. 7) não foi tomada qualquer decisão relativamente aos actos praticados pelo curador, nem foi revertido o sentido dos despachos anteriores; p) Nem a ratificação do processado e o aproveitamento dos actos do curador eram o único caminho possível aberto pelo despacho de …-10-2019, (cfr. doc. 7), porquanto seria espectável que os herdeiros do Réu, invocassem a figura do Justo Impedimento (art. 140º, nº 1 CPC), tanto mais que já haviam ratificado o processado em momento anterior (cfr. doc 6, já junto). q) Assim, a formulação “tomem posição sobre relativamente aos actos praticados nos autos”, presente no despacho, não oferece a clareza necessária para que o agora recorrente pudesse percepcionar contra o que recorreria, porquanto não poderia contestar a aceitação dos actos praticados pelo curador provisório, porque ela não fora ainda determinada, nem poderia contestar a determinação da incapacidade do Réu BB para receber a citação porque ela não fora ainda levada a cabo pela Mma. Juiz; r) O despacho recorrido não é uma mera consequência do despacho de …-10-2019, porquanto aquele configura a verdadeira decisão sobre os factos aferidos no ponto anterior e ainda é ainda ao menos suportado por alguma fundamentação sobre o estado psíquico do Réu BB; s) Deste modo, os despachos de …-11-2018 (cfr. doc. 2) e de …-04-2019 (cfr. doc. 4) são irrecorríveis, nos termos do artigo 630º do CPC, pelo que descontada a arguição de qualquer nulidade no referido despacho, no prazo de 10 dias, os mesmos hão-de considerar-se, transitados em julgado; t) Os herdeiros do Réu BB não arguíram quaisquer nulidades ou reclamações dos referidos despachos, nem invocaram o Justo impedimento (artigo 140º CPC), conformando-se e aceitando-os; u) Daqui decorre que, nos termos do art.º 628.º do CPC, ambos os despachos se encontram transitados em julgado (cfr. doc. 2 e doc. 4), não podendo a decisão neles ínsita, de dar sem efeito os actos praticados pelo curador provisório, ser revertida por decisão posterior como a do despacho a que por ora recorremos; v) Isto porque, nos termos do art.º 625.º n.º 1 do CPC, vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar w) Assim, o Acórdão recorrido viola, o fundamental princípio do caso julgado contraditório (art. 625º, nº2 do CPC), que é também ela uma ofensa de cariz e dignidade constitucional, porquanto a certeza jurídica, a expectativa dos cidadãos do regular funcionamento dos Tribunais, é antes de mais um princípio geral imanente do Estado de Direito, inscrito desde logo no art. 2º da Constituição da República Portuguesa Nestes termos e por tudo mais que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro nos termos das conclusões aqui vertidas, isto é, que ordene a revogação do despacho de 09-01-2020 e em consequência por violação do Princípio do Caso Julgado, proferindo-se acórdão que considere sem efeitos os actos praticados pelo Curador Provisório, nomeadamente a defesa que não foi ratificada pelo Réu.» Não se mostram deduzidas contra-alegações. II – Delimitação do objecto da revista Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº2, 635º, nº 4 e 639º do CPC), assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se o Acórdão recorrido, ao manter o despacho que motivou a apelação, ofendeu, tal como já sucedera com esse despacho, o caso julgado. III – Quadro factual a considerar O Tribunal recorrido entendeu como relevantes para decisão a tomar os seguintes elementos: «Perante a perícia médico psiquiátrica de 2014 que concluiu pela inimputabilidade em razão de anomalia psíquica do réu, foi a este, pela urgência, nomeado curador provisório. Este curador contestou a ação. Com fundamento em nova perícia realizada, na qual foi concluído, - aliás curiosamente, porque realizada pelo mesmo perito! -, que, afinal o réu não estava psiquicamente afetado em termos de exigir a sua interdição, mas apenas necessitando de acompanhamento psiquiátrico, foi, por despacho de 19.11.2018, declarada a cessação de funções do curador provisório e ordenada a notificação do réu para constituir advogado e ratificar o processado. O réu não recebeu pessoalmente a notificação, mas foi considerado notificado ao abrigo do artº 249º nºs 1 e 2 do CPC. E não tendo constituído advogado e ratificado o processado, foi proferido despacho, em … .04.2019, no qual se consideraram sem efeito os atos praticados pela defesa. Em julho de 2019 foi junta aos autos procuração a favor do ilustre mandatário subscritor das contra alegações, por CC, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do réu, na qual ratificava todo o processado. Em … .10.2019, e no âmbito de despacho que admitiu a habilitação de herdeiros do réu, foi proferido o seguinte despacho: «O despacho proferido no dia … .03.2019 ignorava as condições de saúde do aqui réu, sendo certo que também não constam dos autos as razões que fundaram o arquivamento do processo de interdição… apontando em sentido contrário a perícia médico legal de fls. 68 e a factualidade subjacente à decisão de manutenção judicial do internamento de urgência do réu proferida a … .11.2016. Nesses termos, notifiquem-se os réus habilitados, com cópia da pi, contestação apresentada pelo curador e cópia do despacho proferido a … .11.2018, para que tomem posição relativamente aos atos já praticados nos autos, em igual prazo de vinte dias» (sublinhado nosso). Este despacho foi notificado aos interessados, vg. ao autor, nada tendo contra o mesmo sido oposto. Seguidamente foi proferido o despacho ora recorrido.» IV – Do mérito do recurso O A./Recorrente considera que o Acórdão recorrido persiste na violação do caso julgado, o que já, em sua opinião, se verificara com o despacho da 1ª Instância de que recorreu para a Relação. Defende que: «f) Os despachos de …-11-2018 (cfr. doc. 2) e de 01-04-2019 (cfr. doc. 4) transitaram pacificamente em julgado; g) O despacho recorrido, de …-01-2020 (cfr. doc. 8), contradiz directamente as conclusões dos despachos referidos no ponto anterior; h) Os factos e a relação materiais subjacentes, de todos os despachos apresentam-se perfeitamente coincidentes; i) A causa de pedir dos despachos transitados em julgado e do despacho recorrido é configurada exactamente pelos mesmos factos, que são a capacidade psíquica do Réu BB e a validade dos actos praticados pelo curador provisório j) O despacho recorrido (cfr. doc 8) fez letra morta dos despachos acima referidos, e, sobre os mesmos factos, que versam sobre a mesma relação material e sobre as mesmas qualificações jurídicas, profere decisão diferente.» Refere ainda que o despacho de …-10-2019, no que tange à notificação aos herdeiros do Réu para tomarem posição sobre os actos praticados no processo e sobre o despacho de …-11-2018, se configura como um despacho de mera gestão processual, sendo, por isso, irrecorrível. No Acórdão recorrido, citou-se o art. 619º do CPC, segundo o qual: transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.° e 581.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.° a 702.°. Fez-se também menção ao art. 621º do mesmo Código: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.» Considerou o Tribunal a quo que: «Em primeiro lugar e na perspetiva negativa/excetiva do caso julgado supra aludida, é muito duvidoso que exista a exigível tripla coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir; pelo menos esta falhará. Efetivamente, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. A causa petendi é pois o facto com relevância jurídica, ie. à qual a lei atribui potenciais efeitos jurídicos, mas que, ele mesmo, deve assumir essência e contornos materiais concretos, do qual dimanarão aqueles efeitos jurídicos se a pretensão deduzida for atendida. Ora os factos materiais concretos aduzidos no despacho que declarou cessadas as funções do curador não são os mesmos que foram consagrados no despacho ora colocado sub sursis. Antes pelo contrário, são diferentes e antagónicos, pois que os daquele apontavam no sentido da interdição e os deste indicavam em sentido oposto. Em segundo lugar, e já na, também acima mencionada, ótica positiva, há que concluir que o despacho que, desde logo, anteriormente e a montante, contrariou o despacho de … .04.2019, não foi o despacho recorrido, mas foi o proferido em … .10.2019. Pois que, se naquele, e por virtude de se ter considerado o réu apto para receber a notificação, e, feita esta, não ter ratificado o processado, se «consideraram sem efeito os atos praticados pela defesa», neste não se podia já afirmar que, afinal, havia razões que apontavam no sentido da interdição do réu e, ademais e decisivamente, não se podia ordenar a notificação dos réus habilitados, vg. do teor da «contestação» para que sobre esta «tomassem posição.». É que a contestação inexistia, era um nada jurídico, pois que já tinha sido dada sem efeito, por decisão definitiva. Destarte, o despacho que violou o caso julgado foi, ou também, e desde logo primeiramente, foi, o despacho de … .10.2019. Na verdade, perante ele, e porque nele se irrelevaram os factos fundamentadores dos despachos anteriores que culminaram em se dar sem efeito a contestação, e se apontou a relevância dos factos seus contrários, o teor da decisão do despacho recorrido era/seria uma mera, lógica e inelutável consequência de tal alteração de paradigma, assumindo-se ele como uma simples decorrência daquele genético primeiro despacho. Ora tendo, tanto quanto se alcança, este despacho sido notificado ao autor, e não se tendo ele insurgido - arguindo a sua nulidade, pela prática de um ato que a lei não permitia: artº 195º do CPC, ou dele recorrendo -, contra o mesmo, tal despacho transitou em julgado e tornou-se definitivamente vinculativo para as partes. E, assim, e bem vistas as coisas, não podendo já o recorrente opor-se ao despacho em causa, nos termos em que o fez.» Ponderou, ainda, o Tribunal recorrido em que: «(…) no caso vertente perpassa dos elementos probatórios e fáctico circunstanciais do processo que o réu tinha graves problemas psíquicos que lhe determinavam uma conduta perfeitamente atípica e anómala, traduzindo-se, designadamente, em atitudes e comportamentos alienatórios, delirantes e de alheamento e desinteresse para o cumprimento de certos ónus e deveres. Tal dimana claramente das perícias médico legais e da própria atuação processual, vg. no que tange ao não recebimento pessoal da notificação e à falta de intervenção nos autos. As decisões relativas ao estado de saúde do réu foram algo inconsequentes, jaez este oriundo de alguma falta de perceção da real e grave situação de saúde/doença do réu, óbice derivado de falhas na aquisição probatória – o Mº Pº não forneceu elementos probatórios do processo administrativo tendente à interdição - o que não permitiu uma ampla e concatenada apreciação de todos os elementos probatórios relevantes. Tudo visto e sagaz e razoavelmente ponderado, conclui-se que, efetivamente, o réu não tinha condições psíquico/comportamentais suficientes para intervir no processo para uma normal e adequada defesa da sua posição, como na realidade não interveio. Indicia-se dos autos que o réu era uma pessoa singular, e que a dado momento da sua vida passou a pautar a sua conduta no âmago e âmbito do ínfimo espaço intelectual delimitador da genialidade e da loucura, o que, para além do mais, o levou a desinteressar-se do mundo e da realidade vivencial que o rodeava. E, assim, se atinge a final conclusão de que as decisões que melhor consecutem a realização da justiça deste caso são as que repristinaram o caminho inicialmente trilhado com a decisão de nomeação de curador provisório ao réu, quais sejam a de … .10.2019 e a decisão recorrida. Em função do que, estas duas últimas decisões prolatadas, se mostram consentâneas com a realização de tal fito, e, assim, admissíveis, porque mais justas.» Importa apreciar. Ensinava José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora/Wolters Kluwer, 2012, p. 157: «Ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade. A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei.» Os despachos que recaiam sobre a relação processual (e os que aqui se discutem inscrevem-se nesse domínio) têm força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº1, do CPC), estando-se, nesse caso, transitados que sejam, perante o caso julgado formal. Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 681, «[o] despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…) mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito». E como se exarou no Ac. do STJ de 18-03-2018, Rel. Fonseca Ramos, Proc. nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão». O Recorrente entende que o despacho recorrido, de …-01-2020 (sendo esta a data da respectiva assinatura, sobre uma conclusão de …-01-2020) contradiz directamente os despachos de …-11-2018 (o despacho é de ...-11-2018) e de …-04-2019, que transitaram pacificamente em julgado. O Tribunal recorrido considerou que «o despacho que violou o caso julgado foi, ou também, e desde logo primeiramente, foi, o despacho de … .10.2019». O Recorrente discorda, observando que este despacho se configura como de mera gestão processual e, por isso, irrecorrível, não tendo nele sido tomada qualquer decisão que tivesse revertido o sentido dos despachos anteriores, sucedendo até que o Tribunal ordenou que se notificasse o Ministério Público para fornecer cópia do despacho que arquivou o PA nº 209/14.0…, no qual se decidiu contra a interdição do R.. Vejamos: No despacho de …-11-2018, mencionado no relatório, começou o Tribunal da 1ª Instância por recordar que, nos autos, fora proferido despacho, em …-11-2014, nomeando curador provisório ao R. e ainda outro despacho, em …-12-2014, que dera sem efeito o processado desde a citação. Aquando da prolação daquele despacho de …-11-2014, fora junto ao processo (em 09-05-2014) um relatório de perícia médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, datado de …-05-2014, na qual se concluíra, relativamente ao R., que: «1. O examinado evidencia sintomatologia e alterações do comportamento (e do cuidado pessoal), que podem configurar uma perturbação de ideias delirantes persistentes. 2. O contexto psicopatológico patenteado, compromete-lhe a capacidade de avaliar da licitude ou ilicitude dos fatos de que vem indiciado, ou de se determinar, justificando plenamente que se invoque, do ponto de vista psiquiátrico forense, a figura da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. 3. Na ausência de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico, recorrendo se necessário, numa primeira fase, ao seu internamento (compulsivo), não podemos excluir a sua eventual perigosidade social.» Quando se proferiu o despacho de …-11-2018, constava já dos autos outro relatório de perícia médico-legal do INML, também atinente ao R., elaborado em …-02-2017, nele se concluindo que: «1. O examinado tem vindo a evidenciar uma Perturbação delirante persistente (F22 da CID-10). 2. Um tal quadro psicopatológico (crónico) carece de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico, de que nunca beneficiou, tendente a influenciar positivamente o prognóstico do caso. 3. Contudo, do ponto de vista psiquiátrico-forense, não estão reunidos, à data, os pressupostos médico-legais necessários para o requerimento da sua eventual interdição ou inabilitação por anomalia psíquica.» A 1ª Instância considerou, face aos elementos dos autos, ser «inequívoco que os indícios que geraram a nomeação de curador provisório conforme consta do despacho de …/11/2014 resultam inequivocamente afastados por perícia realizada ao Réu». Diga-se que, em …-02-2018, o Ministério Público consignara, em vista que lhe foi aberta no processo, que «não foi proposta Acção de Interdição em benefício do aqui R. BB (no âmbito do P.A. nº 209/14.0… que para esse efeito foi instaurado foi proferido despacho de arquivamento, pois com base no relatório médico elaborado concluiu-se que não estavam reunidos os pressupostos necessários para o visado vir a ser inabilitado ou interditado)». Entendeu o Tribunal que, por se ter concluído ter o Réu capacidade para reger a sua pessoa, não havia qualquer motivo válido para que continuasse representado por outrem nos autos, devendo cessar funções o curador provisório nomeado, o que determinou, mais ordenando que fosse o Réu «pessoalmente notificado para constituir mandatário por qualquer modo previsto no art. 43.º do CPC, atendendo à causa que é de constituição obrigatória de advogado, bem assim devendo declarar a sua posição quanto aos actos praticados, em vinte dias, com as cominações dos arts. 48,º, n.º 2 e 41.º, ambos do CPC – arts. 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, todos do CPC». No despacho subsequente, datado de …-04-2019, concluiu a 1ª Instância que o R. fora notificado e que, sendo-lhe dada a oportunidade de aproveitamento dos actos praticados, não o fez, apesar de devidamente advertido das consequências de tal posição, tendo, nessa medida de considerar-se «sem efeito os actos praticados, nomeadamente a defesa, a qual não foi ratificada pelo Réu». Deste despacho não foi interposto recurso, entendendo-se que, representando ele, entre o mais, a rejeição da contestação que fora apresentada pelo Curador provisório, seria susceptível de apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº2, al. d), do CPC. Verificou-se, até, que a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do primitivo R., ainda antes da sentença de habilitação, em …-07-2019, juntou procuração aos autos, declarando ratificar o processado, o que lembrou, depois da habilitação, em …-11-2019, requerendo o prosseguimento do processo. Conforme se referiu, entendeu o Tribunal da Relação que o despacho que contrariou o de …-04-2019 foi o de …-10-2019. Ora, com todo o respeito, não subscrevemos este entendimento, já que esse despacho, que é de …-10-2019 (proferido sobre uma conclusão de …-10-2019), tem, a nosso ver, a natureza de despacho preparatório ou pré-decisório. Recorde-se que, nele, se registou que, por ofício da PSP, se verificava ter-se logrado a citação do réu no dia … de Fevereiro de 2019, assinalando-se também que Réu faleceu em … de Abril de 2019, dois meses após essa citação. E acrescentou-se: «O despacho proferido no dia …/3/2019 ignorava as condições de saúde do aqui réu, sendo certo que também não constam dos autos as razões que fundaram o arquivamento dos autos de processo de interdição (P.A. nº 209/14.0….), apontando em sentido contrário a perícia médico-legal de fls. 68 e a factualidade subjacente à decisão de manutenção judicial de internamento de urgência do réu, proferida em …/11/2016. Nesses termos, notifiquem-se os réus habilitados, com cópia da PI, contestação apresentada pelo curador e cópia do despacho proferido em …/11/2018, para que tomem posição relativamente aos actos já praticados nos autos, em igual prazo de vinte dias.» Ordenou-se, ainda, que se diligenciasse junto do MP, solicitando cópia do despacho que arquivou o PA n.º 209/14.0…. e respectiva documentação médico-legal fundante da referida decisão, o que só se compreende numa perspectiva de o Tribunal se munir de elementos para uma subsequente decisão, como aliás, resulta do despacho – objecto de recurso para a Relação – que veio a ser proferido em …-01-2020 e cujo teor é, logo a abrir, o seguinte: «Sem prejuízo da recusa do MP em fornecer os elementos solicitados (perícias, relatórios médicos entre outros pareceres de que se tenha munido para proferir a referida decisão de arquivamento), os presentes autos têm elementos suficientes para inferir pela notória e clamorosa falta de capacidade do réu BB (…)». E rematou-se pela seguinte forma: «Nesses termos, em face da procuração forense apresentada pela cabeça-de-casal dos herdeiros habilitados do réu, de cujo teor resulta a ratificação de todos os actos praticados nestes autos pelo curador provisório, artigos 40.º, 41.º, 43.º, 48.º do CPC, consideram-se os actos praticados pelo curador provisório ratificados e a contestação validamente apresentada, por tempestiva, dando-se por findos os articulados.» É, pois, salvo o devido respeito, este despacho que, contrariamente ao decidido pelo despacho de …-04-2019 (do qual não se recorreu e que assentava na conclusão proveniente do despacho antecedente de que o R. tinha capacidade para reger a sua pessoa), concluiu pela incapacidade de BB e pela ratificação, por parte dos herdeiros habilitados, dos actos praticados pelo Curador provisório, designadamente no que toca à contestação, quando, naquele despacho de …-04-2019, se havia dado sem efeito a defesa (como, aliás, consta dos elementos elencados como relevantes pelo Tribunal da Relação). Mas, ainda que se entendesse que fora o despacho de …-10-2019 a ofender o caso julgado, sempre seria de ter em conta o disposto no art. 625º, nº1, do CPC, no qual se dispõe: «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.» Importa ter em consideração que o despacho mantido pela Relação – proferido em …-01-2020 – se moveu no mesmo universo fáctico dos despachos de …-11-2018 e de …-04-2020, maxime no que concerne aos dados emanados das duas perícias médico-legais a que se fez menção. O que os diferencia é a diversa avaliação dos elementos disponíveis. Considera-se, assim, que, no despacho de …-01-2020, se desrespeitou o que havia sido decidido anteriormente, ofendendo-se o caso julgado formal, não podendo subsistir o Acórdão recorrido, por ter mantido esse despacho. Deverão, assim, os autos prosseguir na 1ª Instância, tendo como adquirida, com as consequências processuais daí resultantes, a rejeição da contestação apresentada. * Sumário (da responsabilidade do relator, nos termos do art. 663º, nº7, do CPC): 1. Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, estando-se, transitados que sejam, perante caso julgado formal. 2. Recai sobre a relação processual um despacho que aprecie e decida uma questão que não seja de mérito. 3. Ofende o caso julgado formal o despacho que, contra o exarado em anterior decisão – que, podendo sê-lo, não foi objecto de recurso –, considera ser o réu incapaz para reger a sua pessoa, carecendo de representação por curador, mantendo a contestação por este apresentada, quando, antes, com os mesmos elementos, constantes do processo, se concluíra pela capacidade do réu e pela rejeição da defesa oferecida. V – Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido. - Custas pelos Recorridos. * Lisboa,10.12.2020 Tibério Nunes da Silva (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes que compõem este colectivo. |