Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
511/16.6T8GMR.G3-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
CONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - Não admite recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação que, pronunciando-se acerca de requerimento para reabertura da causa para produção oficiosa de meios de prova ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, 411.º e 945.º, n.º 5, do CPC, a indefere por ausência decidindo não alterar a matéria de facto fixado em 1.ª instância.
II - Sendo a modificabilidade da decisão da matéria de facto regulada no art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, a inadmissibilidade do recurso de revista decorre expressamente do disposto no art. 662.º, n.º 4, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Em nome do POVO PORTUGUÊS acordam em CONFERÊNCIA os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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INTRODUÇÃO

1. AA instaurou acção especial de prestação de contas contra BB, visando, na procedência da acção, a sua condenação a prestar contas de todos os actos que praticou ao abrigo de uma procuração que lhe foi outorgada e dos cartões de multibanco que lhe foram entregues, no período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 15 de fevereiro de 2015 e, numa fase posterior da acção, o eventual pagamento do saldo que se apurasse.

Alegou para tanto ter outorgado a favor do réu uma procuração para a prática de determinados actos e que lhe entregou um cartão multibanco com o qual o réu realizou diversos pagamentos, mas que este se recusa a prestar contas do exercício do mandato, apesar de a tanto estar obrigado.

2. O réu contestou a acção, por excepção (ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo) e também por impugnação, negando a obrigação de prestar contas ao autor.

Teve lugar uma audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que concluiu pela obrigação do réu prestar contas e fixou o prazo de vinte dias para que ele apresentasse as contas do exercício do mandato e referentes “a todos os atos que praticou ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada pelo Autor e do cartão multibanco que lhe foi entregue, no período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 25 de fevereiro de 2015, para apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas, sob pena de, não o fazendo, lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.”


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3. O réu interpôs recurso de apelação da sentença, o qual o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente, confirmando a obrigatoriedade de apresentação de contas por parte do réu.

Na sequência de tal decisão o réu viria a apresentar as contas requeridas – a 15 de março de 2018 – tendo o seu teor sido contestado pelo autor.

Prosseguindo os autos nessa segunda fase da acção especial de prestação de contas, teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que aprovou parcialmente as contas apresentadas pelo réu e o condenou a pagar ao autor o respectivo saldo.

4. Porém, por efeito da interposição e decisão de um recurso autónomo incidindo sobre a produção de meios de prova que não tinham sido admitidos, viria a ser proferido, em 18 de fevereiro de 2021, acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que determinou a reabertura da instrução da causa “para o limitado efeito de prestação de esclarecimento adicional por A..., S A sobre o serviço de T... relativo ao período de Dezembro de 2009 a Novembro de 2012, e ordenando que se designe dia para conclusão da audiência final, com o exclusivo propósito de produção de alegações orais pelas partes”, confirmando-se a não reabertura da instrução para qualquer outro fim e o indeferimento de todas as diligências de prova requeridas pelo réu após a prolação da sentença.

5. Na sequência da reabertura da instrução foram feitas alegações orais em audiência final e proferida decisão em primeira instância, a 17 de maio de 2022, do seguinte teor:

“Pelo exposto, na presente ação especial de prestação de contas intentada por AA contra BB, considerando as verbas de despesa apresentadas pelo réu que ascendem ao montante global de € 50.681,62 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), decido aprovar parcialmente as contas apresentadas pelo réu, considerando justificadas apenas as verbas de despesa acima aludidas, no montante global de € 13.581,28 (treze mil quinhentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), e, por conseguinte, condeno o réu a pagar ao autor o saldo apurado, no valor global de € 37.100,34 (trinta e sete mil e cem euros e trinta e quatro cêntimos).

Julgo improcedentes os pedidos formulados por cada uma das partes referentes à condenação da contraparte como litigante de má-fé.

Custas pelo autor e pelo réu na proporção do respetivo decaimento”.


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6. O réu interpôs então recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:

“I - A sentença viola regras de valoração da prova e de regras de experiência.

II - Encontram-se incorretamente julgados os factos vertidos na douta sentença sob as alíneas a) a l) dos factos não provados os quais deverão ter-se por assentes.

III - O facto do acesso às contas bancárias e extratos bancários (dizemos nós, portanto, aos seus movimentos) - provado no ponto 8 da sentença de 29/5/2017– impõe outra decisão nesta sede.

IV - Nada impede, como meio de chegar à verdade material e em razão da relação que se estabeleceu e nos termos em que se estabeleceu entre Autor e Réu (confiança, irmandade, dispensa de formalidades que não eram exigíveis) recorrer-se ao que dispõe os artigos 349.º e 351º do Código Civil.

V - Da prova de que o Autor tinha conhecimento das movimentações bancárias pode retirar-se, com toda a propriedade e razoabilidade que as contas e movimentos e destino foram aceites por ser do conhecimento daquele.

VI - Está demonstrado, através do depoimento de parte do Autor, que a sua impugnação foi feita sem qualquer razão ou veracidade e de manifesta má-fé!

VII - O Tribunal não podia ignorar as circunstâncias especiais desta ação em que o afirmado pelo Réu é razoável e tem lógica face à relação especial com o Autor (irmão gémeo).

VIII - O Autor contestou a prestação de contas daquilo que se veio a verificar não poder ignorar.

IX - Em razão de tudo quanto apurado e às mentiras sucessivas do Autor a este respeito, da contestação daquilo que sabia, que não deveria ser exigível qualquer recibo, conclui-se aferir a confirmação das contas.

X - MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA:

(...)

XI - O Réu entende que os pontos tidos por não provados 52., 65. e 81. (alínea h)) resultam confessados pelo Autor.

XII - É verdade que o Autor não diz diretamente (na contestação de outro processo judicial invocado) que os valores foram levantados pelo Réu, mas tal resulta da conjugação dos documentos e do que resulta da prestação de contas.

XIV - Não se pode chamar à colação a transação mencionada na sentença, pois esta não é oponível ao Réu e, tampouco, este conhece ou devia conhecer o que esteve por trás da sua elaboração naqueles termos.

XV - Deve, nos termos do que dispõe o n.º 5 do artigo 945.º do Código de Processo Civil, apelando-se às regras de experiência e ao prudente arbítrio considerar justificadas as verbas das despesas.

XVI - Se é possível justificar verbas em que não é costume exigir recibo, cabe aqui uma interpretação mais lata no sentido de, também, o não ser quando quem pede as contas, igualmente, o não exigia – o que afirmou em depoimento prestado!

XVII - Há que aferir o manifesto abuso de direito do Autor que aqui se invoca – aliás em sentido próximo e mutatis mutandis o Ac. STJ de 9/3/2021 (www.dgsi.pt).

XVIII - Acresce que o Apelante chegou a aduzir mais prova ao abrigo do n.º 5 do artigo 945.º do CPC, mas que o Tribunal entendeu não tempestiva e, certamente no momento, não considerou relevante (sucede que com a prolação da sentença ela mostrou-se necessária).

XIX - O Tribunal a quo, no seu juízo de valoração da prova e apreciação da mesma, mesmo entendendo não se ter logrado prova quanto a vária matéria de facto, ainda que sobre ela tenha havido apresentação meios para o efeito, sequer cogita – e devia tê-lo feito – a hipótese de reabertura da audiência, para mais quando houve prova requerida e não aceite por considerada intempestiva e que o Recorrente se apercebe – agora após o conhecimento da sentença – mais necessária ser.

XX - O Tribunal a quo deveria, pois, e considerando então o requerimento que entendeu intempestivo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607.º, nº. 1 do CPC (conjugado com os artigos 6.º e 411.º do mesmo Código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance para sanar tal juízo a que o Réu só pôde chegar após conhecimento da sentença.

XXI - Não tendo a predita prova sido indeferida por impertinente ou prescindível, o Tribunal não pode optar – face ao juízo que fez das demais – pela não prova tout court quando é possível saná-las com a realização de outras diligências de prova, devendo até mesmo ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes – mas foram – estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz.”

7. O autor apresentou resposta às alegações de recurso pugnando pela sua improcedência.

8. Por acórdão proferido a 30 de novembro de 2022 o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação inteiramente improcedente e, não alterando a decisão sobre a matéria de facto, confirmou a decisão impugnada, sem qualquer declaração de voto divergente.

Pondera tal acórdão, a propósito das conclusões XIX a XXI descritas no anterior ponto 6., que o tribunal de primeira instância não incorreu em qualquer violação dos seus poderes de gestão processual na exacta medida em que, sem que tenha havido qualquer circunstância inovatória quanto à necessidade ou possibilidade de produção de outros meios de prova, se limitou a cumprir o decidido pelo acórdão de 18 de fevereiro de 2021, transitado em julgado, reabrindo a audiência com a finalidade então determinada.


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9. Inconformado o réu interpôs então recurso de revista tendo apresentado as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:

“I – A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/02/21 não forma caso julgado quanto à questão da reabertura da audiência e produção de outras diligências de prova no âmbito do que dispõe os artigos 945.º e 607.º do Código de Processo Civil, questão suscitada em Apelação.

II – Na fase da prolação da Sentença e valoração da prova, a prova requerida a montante tida por extemporânea passa a ser pertinente e necessária importando um juízo de reponderação da mesma e sua produção, bem assim a reabertura da audiência para esse efeito.

III – O Tribunal a quo, no seu juízo de valoração da prova e apreciação da mesma, mesmo entendendo não se ter logrado prova quanto a vária matéria de facto, ainda que sobre ela tenha havido apresentação meios para o efeito, sequer cogita – e devia tê-lo feito – a hipótese de reabertura da audiência, para mais quando houve prova requerida e não aceite por considerada intempestiva e que o Recorrente se apercebe – agora após o conhecimento da Sentença – mais necessária ser.

IV – O Tribunal a quo deveria, pois, e considerando então o requerimento que entendeu intempestivo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607.º, nº. 1 do Código de Processo Civil (conjugado com os artigos 6.º e 411.º do mesmo Código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance para sanar tal juízo a que o Réu só pôde chegar após conhecimento da Sentença, da promanada – e só esta – em 17/5/2022.

V – Não tendo a redita prova sido indeferida por impertinente ou prescindível, o Tribunal não pode optar – face ao juízo que fez das demais – pela não prova tout court de matéria de facto quando é possível saná-la com a realização de outras diligências de prova, devendo até mesmo ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes – mas foram – estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz.


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10. Sobre o requerimento de interposição de recurso foi proferido o seguinte despacho:

“O apelante, BB, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, que, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida, imputando erro de direito a esse acórdão que julgou improcedente a sua pretensão em que se anulasse aquela sentença e se ordenasse a reabertura da audiência final com vista à produção de prova suplementar quanto à facticidade constante das alíneas a) a l) dos factos nela julgados como não provados.

O recurso de revista cinge-se, pois, ao erro de direito que o apelante imputa ao acórdão proferido, ao não anular a sentença recorrida e ao não determinar a reabertura da audiência final para a produção de prova suplementar quanto à mencionada facticidade que o tribunal a quo julgou não provada, juízo probatório esse que esta Relação confirmou.

Ora, apesar do esforço desenvolvido pelo apelante no sentido de demonstrar que se está perante um erro de direito e que é esse pretenso erro de direito que preside ao recurso de revista que interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça, a reabertura da audiência final para a produção de prova suplementar, coloca-se ao nível da impugnação do julgamento da matéria de facto, estando em causa, na verdade, a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante quanto à facticidade julgada não provada pela 1ª Instância constante daquelas alíneas a) a l) dos factos nela julgados não provados e que esta Relação julgou improcedente, pretendo o apelante, em sede de recurso de revista, colocar em crise o acórdão recorrido que julgou essa impugnação improcedente e onde, além do mais, concluiu não existir fundamento legal para a reabertura da audiência final para produção de prova suplementar quanto a essa facticidade julgada não provada.

Assim sendo, não se subsumindo o recurso de revista a nenhuma das previsões legais enunciadas nas três alíneas do n.º 1, do artigo 674º do Código de Processo Civil, tendo, aliás, o recurso de revista por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, cujo n.º 3 é expresso no sentido de que não é admissível recurso de revista, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, o que não é o caso do presente recurso de revista, em que o recorrente não alega ter ocorrido nenhum deste tipo de vícios, não admito o recurso de revista interposto pelo apelante.

Custas do incidente anómalo pelo apelante, que interpôs recurso de revista com fundamento em que esse recurso não é admissível, dando, assim, aso a um incidente anómalo, fixando em uma UC a taxa de justiça.

Notifique.”


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11. Face ao teor do despacho acabado de transcrever o réu apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fazendo-o nos termos seguintes:

“1 - Interposto recurso para este douto Tribunal do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi o mesmo não admitido pelo Tribunal a quo;

2 - Com efeito, o mui douto despacho aqui em crise conclui que o recurso é inadmissível;

3 - Vejamos em concreto o que refere:

“Assim sendo, não se subsumindo o recurso de revista a nenhuma das previsões legais enunciadas nas três alíneas do n.º 1, do artigo 674º do Código de Processo Civil, tendo, aliás, o recurso de revista por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, cujo n.º 3 é expresso no sentido de que não é admissível recurso de revista, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, o que não é o caso do presente recurso de revista, em que o recorrente não alega ter ocorrido nenhum deste tipo de vícios, não admito o recurso de revista interposto pelo apelante.”

4 - E na antecâmara desta decisão expressa-se que:

“Ora, apesar do esforço desenvolvido pelo apelante no sentido de demonstrar que se está perante um erro de direito e que é esse pretenso erro de direito que preside ao recurso de revista que interpõe para o STJ, a reabertura da audiência final para a produção de prova suplementar, coloca-se ao nível da impugnação do julgamento da matéria de facto;”

5 - Julgamos, modestamente o dizemos, haver um equívoco na douta apreciação do Tribunal a quo a este respeito;

6 - Que seja o das consequências de uma eventual procedência do seu recurso, mas daí não se pode dar o salto para a rejeição do recurso;

7 - É que não há qualquer decisão sobre a matéria de facto em questão, nem sobre isso se pede qualquer tomada de posição do Supremo;

8 - Aliás, já assim se afirmou no corpo do Recurso de Revista;

9 - Uma coisa é a questão essencial e que está na génese do pedido ao Tribunal Superior, outra é o que a decisão possa desencadear no processo;

10 - Mas aquela questão é jurídica, é de interpretação de normas jurídicas e da sua aplicação;

11 - O aqui Reclamante não pretende que o STJ aprecie qualquer questão de facto, mas apenas de direito;

12 - Não é – repete-se – por a decisão jurídica poder ter repercussões na matéria de facto que se deixa de estar perante uma apreciação de direito;

13 - Posto que não se pretende qualquer julgamento da matéria de facto;

14 - De resto, tal vem sucedendo por exemplo quando o Supremo é chamado a controlar a verificação, ou não, dos ónus processuais de alegação recursiva sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

15 - Aqui o Supremo Tribunal de Justiça resolve uma desconformidade jurídica, mas que há-de ter consequências na apreciação da impugnação da matéria de facto;

16 - Ora, a questão trazida sub judice da eventual reabertura da audiência final e a interpretação do artigo 945, n.º 5 concatenado com os artigos 6.º, 411.º e 607.º, todos do Código de Processo Civil, está inserida no Acórdão recorrido na parte da impugnação do julgamento da matéria de facto é certo;

17 - Mas não é menos certo que foi aí levada pela Relação e não pelo Recorrente, que entende ser matéria jurídica, ou seja, a interpretação daquelas mencionadas normas e mesmo a análise de existência, ou não, de caso julgado, matéria de excelência do foro jurídico – Conclusão I do Recurso de Revista.

NESTES TERMOS,

Deve a presente “Reclamação” ser julgada procedente e, consequentemente, ser admitido o Recurso de Revista aduzido.”


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12. A reclamação apresentada pelo réu BB foi indeferida por decisão singular do Juiz Conselheiro relator proferida em 24 de abril de 2023, mantendo-se então o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022.

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13. O réu/recorrente BB vem agora requerer que sobre a matéria objecto da decisão singular do relator incida pronúncia colectiva em Conferência.

O seu requerimento tem o seguinte teor integral:

1 - O aqui Reclamante, respeitosamente, discorda da douta Decisão Singular que julga improcedente a Reclamação;

2 - As razões da discordância – respeitáveis – têm a ver com os fundamentos já ínsitos na sua Reclamação, sobre a qual foi proferida a decisão singular e que aqui se dão por reproduzidos;

3 - Diz-se que o Supremo não conhece de matéria de facto;

4 - Em primeiro lugar o recurso apresentado enquadra-se no que melhor estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil;

5 - Reporta, pois, a uma errada aplicação de várias normas adjetivas que o Recorrente indicou;

6 - Essa violação importava que o Tribunal a quo decidisse num determinado sentido, o qual se inclui nas várias soluções de direito amparadas pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil;

7 - Julgamos que tem sido entendimento defensável e defendido neste Tribunal que ao mesmo é permitido aferir do uso (e dizemos nós o não uso) dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil;

8 - O aqui Recorrente, em substância, imputa ao Tribunal da Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício, também, dos seus poderes àquele título, assim se consegue extrair do por si invocado;

9 - O que permite a consideração da admissibilidade particular do recurso circunscrito ao conhecimento da irregularidade;

10 - Na verdade, o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se sobre os amplos poderes conferidos ao juiz que decorrem dos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil e, ainda, de dever fazer uso dos mesmos ao abrigo do disposto no citado artigo 607º, nº. 1 do Código de Processo Civil;

11 - Isto para que, nos termos do já mencionado artigo 662.º do Código de Processo Civil, usasse dos poderes aí conferidos para impor uma sua decisão no sentido defendido pelo aí Apelante;

12 - A violação desta disposição, que está na base da apreciação que o Tribunal a quo deveria fazer dos poderes processuais que a 1.ª Instância abdicou erradamente – segundo o nosso modesto entendimento – permite a avaliação deste Tribunal Superior, ainda que – como se deixou dito em Reclamação – a jusante possa ter reflexos e consequências na matéria de facto;

13 - Melhor dizendo, é um dever próprio e específico do Tribunal da Relação exercer, efetivamente, os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pelo Apelante, mormente no quadro dos poderes-deveres que se afirmou não terem sido considerados;

14 - Se aquele dever do Tribunal a quo é mal exercido ou, sequer, exercido – sempre em sede de primeira pronúncia enquanto sua competência – esse incumprimento dos deveres impostos no artigo 662.º do Código de Processo Civil comportam a possibilidade de recurso de revista;

15 - Mais ainda quando a decisão do Tribunal da Relação, aprecia ex novo, questão de natureza adjetiva com direta influência na decisão da matéria de facto;

16 - A matéria sub judice não encontra correspondência na decisão da 1ª instância;

17 - Isto para dizer que a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter esta nova questão, apenas apreciada pelo Tribunal a quo;

18 - Posto isto e se o Supremo não pode julgar se a prova foi bem ou mal avaliada ou se um facto foi bem ou mal dado como provado é, no entanto, legítimo esperar – no quadro aliás da configuração normativo-constitucional – que possa julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação;

19 - Tal nada tem a ver com o sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (matéria enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos) que, essa sim, estaria interdita a este Supremo Tribunal;

20 - A admissibilidade do presente recurso, com o devido respeito por melhor opinião, encontra salvaguarda e impõe-se enquanto garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202.º da mesma lei fundamental, do artigo 47.º § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

21 - De outra maneira, é inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que se debrucem sobre matéria não apreciada, logo ex novo, na decisão proferida pela 1.a instância, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP;

22 - É, igualmente, inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP.”


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto, ao que nada obsta.

FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos em primeiro lugar o teor do despacho do Juiz Conselheiro relator que se pronunciou sobre o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu BB.

1) “Versa a reclamação ora em apreciação sobre o despacho do Senhor Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu BB.

Em nosso entender a interposição do recurso de revista feita pelo réu ora reclamante carece de fundamento legal, não sendo o recurso admissível.

O despacho do Senhor Juiz Desembargador relator não é, em nosso entender, merecedor de censura ao considerar que o recorrente pretende, a pretexto da interposição de um recurso sobre matéria de direito, e sem base legal, impugnar a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal da Relação.

Justificando.

1. A regra geral sobre a admissibilidade do recurso de revista consta do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil que estabelece que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão de primeira instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

A tramitação típica da acção especial de prestação de contas divide-se em duas fases, sendo o seu objecto o apuramento e aprovação de receitas e despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se apurar, equivalendo tal decisão final à sentença sobre o mérito da causa.

Verificados os demais requisitos legais nada obstaria, em princípio – sem levar em linha de conta o disposto artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil – à admissão do recurso de revista interposto tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ora impugnado.

2. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto fora dos casos previstos expressamente na Lei (artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto).

Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artigo 682.º nº 1 do Código de Processo Civil).

3. Pode, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não poder conhecer de questões relativas a matéria de facto, cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido nos termos do artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como avaliar, usando do poder de controle sobre a aplicação das regras de direito probatório material, se houve ofensa de disposição legal expressa na lei que exija determinada espécie de prova ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674.º n.º 3 parte final do Código de Processo Civil).

4. O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto nem se pronuncia sobre os factos materiais fixados pelas instâncias tem, de resto, afloramento no artigo 662.o n.o 4 do Código de Processo Civil que esclarece que das decisões do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, seja no sentido de alterar a decisão do tribunal de primeira instância seja no sentido de oficiosamente ordenar a renovação da produção da prova ou a produção de novos meios de prova, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. O recurso de revista interposto pelo réu, se bem se entende o alegado nas conclusões respectivas que formulou, versa exclusivamente sobre o modo como, em concreto, o tribunal de segunda instância, depois de analisar os meios de prova disponíveis, fixou (erradamente no entender do recorrente) a matéria de facto relevante, sem antes ordenar a reabertura da instrução para efeito de, face aos factos apurados, ordenar a produção de outros meios de prova que fossem tidos por necessários.

As normas legais pretensamente violadas teriam sido o artigo 411.º e o artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo que nenhuma dessas normas contêm regras de direito probatório material.

6. A reapreciação dos meios de prova produzidos em ordem a provocar a alteração da decisão sobre a matéria de facto é, confessadamente, a finalidade última do recurso interposto pelo réu, ainda inconformado com o teor do acórdão recorrido.

7. Acresce que a possibilidade de reabertura da instrução para efeitos de produção de novos elementos de prova tinha já sido decidida no âmbito de recurso de apelação anteriormente interposto e decidido em 18 de fevereiro de 2021 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo ocorrido qualquer circunstância posterior que justifique a reponderação do decidido quanto à necessidade de produção de novos meios de prova.

8. A reabertura da instrução para efeito de produção de prova suplementar está, em termos formais e substanciais, intrinsecamente ligada à apreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelo réu.

Ora quanto à apreciação das provas e ao erro cometido na fixação dos factos materiais da causa já atrás se disse que ele não pode ser objecto do recurso de revista interposto pelo réu.

De resto, não vem alegado – nem tal se descortina – que a decisão sobre a matéria de facto tomada em segunda instância configure ofensa de disposição legal que expressamente exija uma determinada espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova.

Quanto à eventual omissão do uso de presunções judiciais com base nos factos assentes ou ao não uso dos amplos poderes conferidos pelo artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil, sempre se dirá que se trata de matérias que não se enquadram no regime excepcional derivado da parte final do artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

9. A diferente leitura feita pelo réu ora recorrente nas suas alegações de recurso de revista sobre o respectivo objecto não altera a solução a dar à questão que ora se nos coloca: o recurso de revista interposto pelo réu reflecte-se sobre a amplitude da base factual relevante para a decisão e sobre a (in)correção da sua fixação pelas instâncias, não sendo suficiente para que se conclua pela admissibilidade do recurso de revista a alegação – aliás infundada – de violação de regras sobre o uso dos poderes do tribunal recorrido sem virtualidade para constituir violação de regras de direito probatório material.

10) Em conclusão, e sem que se veja necessidade de considerandos mais extensos, a reclamação apresentada pelo réu BB visando a admissão do recurso de revista carece de fundamento.

Mantem-se o despacho reclamado do Senhor Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022.”

2) A fundamentação exarada na decisão singular do relator, que aqui se acolhe, expressa adequadamente os termos em que a questão foi colocada pelo recorrente e decidida.

Em síntese, realizadas todas as diligências que o juiz de primeira instância teve por necessárias, incluindo as que foram determinadas pelo Tribunal da Relação pelo acórdão de 18 de fevereiro de 2021, transitado em julgado, foi proferida sentença em primeira instância que determinou o valor do saldo das contas, alterando parcialmente as que tinham sido apresentadas pelo réu.

Perante tal sentença o réu defendeu, na apelação que interpôs, a necessidade de uma segunda reabertura da discussão da causa, sendo certo que – como se salienta na decisão de segunda instância – nenhum novo elemento de prova foi produzido, para além dos já anteriormente conhecidos, após a decisão sobre a reabertura da discussão da causa.

Tal questão foi apreciada de forma fundamentada e rigorosa previamente à reapreciação da matéria de facto que manteve o decidido em primeira instância.

3) Consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ora em causa o seguinte:

“Pelo contrário, a reabertura da audiência final para a produção de prova adicional quanto à facticidade julgada não provada nas alíneas a) a l) da sentença recorrida, com fundamento no disposto nos artigos 6o, 411º, 607º, n.º 1 e 905º, n.º 1 do CPC, conforme pretende o apelante, violaria indiscutivelmente o caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 18/02/2021, quando se verifica que entre a prolação desse aresto e a sentença recorrida não ocorreram quaisquer factos ou circunstância, objetiva ou subjetivamente, supervenientes que justificassem a produção dessa prova adicional e o consequente desrespeito da decisão proferida nesse acórdão, transitada em julgado, em que se determinou que fosse reaberta a instrução da causa com a limitada finalidade de prestação de esclarecimento adicional pela A..., S A sobre o serviço de T... relativo ao período de dezembro de 2009 e novembro de 2012, bem como, se designasse dia para conclusão da audiência final, com o exclusivo propósito de produção de alegações orais pelas partes e onde, consequentemente, esta Relação julgou expressamente não existir fundamento para produzir a prova adicional arrolada pelo ora apelante, nem sequer (implicitamente) existir fundamento para a reabertura da audiência final para a produção de prova suplementar, mas apenas para os limitados termos que consignou.”

4) É de uma evidência irrecusável que o que o recorrente visa com a interposição do presente recurso de revista é a alteração da matéria de facto, em especial quanto aos factos descritos como não provados, nas alíneas a) a l) da fundamentação de facto da sentença de primeira instância1, intento que o recorrente não logrou obter com a interposição do recurso de apelação.

A invocação da necessidade de reabertura da discussão da causa para realização de diligências – matéria sobre a qual o tribunal de segunda instância já se pronunciou em definitivo em sentido negativo – surge nesse contexto como um instrumento processual que visa obter a reapreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça dos fundamentos de facto invocados pelo recorrente, colocando este Supremo Tribunal de Justiça ante a necessidade de apreciar e emitir pronúncia sobre se a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães em relação à produção de novos meios de prova nos termos do artigo 662.º n.º 2 do Código de Processo Civil tem fundamento legal.

5) Não está em causa se o Tribunal da Relação de Guimarães omitiu os deveres de reavaliação da decisão da matéria de facto na sequência da impugnação feita pelo réu e da sua suficiência para a decisão de direito, ou seja, o uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

De resto, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu fundadamente a questão da não produção de novos meios de prova.

O que está em causa é colocar o Supremo Tribunal de Justiça na posição de emitir pronúncia sobre o juízo feito pelo Tribunal da Relação, no uso de tais poderes de (não) alteração da decisão sobre a matéria de facto ou de (não) determinação de realização de novos meios de prova.

6) O entendimento segundo o qual o recurso de revista interposto é admissível porque o seu objecto consiste apenas na avaliação sobre a legalidade do uso dos poderes da Relação para determinar a produção de novos meios de prova, esbarra decisivamente, no caso presente, na previsão normativa do artigo 662.º n.º 4 do Código de Processo Civil que de forma expressa, inequívoca e coerente com as demais competências atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarece que das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

7) No que se refere às questões de constitucionalidade agora invocadas pelo réu, ora recorrente, sempre importará dizer que a sua invocação não encontra suporte na situação configurada no presente recurso de revista.

Em primeiro lugar porque a inadmissibilidade do recurso de revista não assenta na circunstância de a questão decidenda não ter sido apreciada anteriormente;

Em segundo lugar pelo facto de não estar em causa a apreciação sobre o uso ou a omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes da Relação conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas sim a proibição de avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça tendo em conta a sua configuração normativo-constitucional e a ausência de competência processual para a apreciação de questões de facto.

A não admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu CC não ofende qualquer preceito de constitucional.

8) Reafirmando nesta sede os fundamentos da decisão singular do Juiz Conselheiro relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu, conclui-se, com base em tudo o exposto, pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu BB.


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DECISÃO

Termos em que, com os fundamentos expressos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo réu BB do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022.

As custas do incidente a que deu causa serão suportadas pelo reclamante.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de junho de 2023


Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

_____________________________________________

1. Os quais são do seguinte teor:

2. “a. Os pagamentos aludidos em 10., 19., 21., 24., 26., 29., 33., 35., 45., 49. a 51., 54., 67., 68., 74., 77., 80., 92., 93. e 98. destinaram-se a liquidar despesas gerais familiares do A., tais como despesas de supermercado, vestuário, eletrodomésticos, combustíveis, água, eletricidade, telefone, portagens, telemóveis, internet, televisão e impostos.

3. b. O R. destinou a totalidade dos montantes aludidos em 8., 9., 17., 18., 23., 32., 41., 79., 85., 91. e 107. ao pagamento dos serviços prestados pelo Sr. DD, relativos à limpeza de madeiras, entulhos e restos de obra da demolição de um anexo junto da casa de habitação do A.

4. c. O R. destinou a totalidade dos montantes aludidos em 25., 30., 69. e 76. ao pagamento dos serviços prestados por EE, empreiteiro, designadamente, de trabalhos por este prestados de remodelação da casa de habitação do A. e de construção de um anexo deste.

5. d. Os montantes aludidos em 27. e 53. foram pelo R. destinados ao pagamento de lanches aos construtores que trabalharam nas obras de remodelação da casa de habitação do A. e de construção do aludido anexo.

6. e. Os montantes aludidos em 37., 39., 40., 44., 46. e 48. foram pelo R. destinados ao pagamento de trabalhos realizados pela C..., no âmbito das sobreditas obras realizadas em imóvel do A.

7. f. O montante aludido em 38. foi, pelo R., destinado ao pagamento de gasolina para deslocações, tal como acordado com o A.

8. g. O R. destinou o montante aludido em 42. ao pagamento de redes e suporte de canil colocados em imóvel do A.

9. h. Os montantes aludidos em 52., 65. e 81., depois de levantados pelo R., foram entregues ao A. para que este procedesse ao pagamento à mãe de ambos de uma dívida que mantinha para com aquela.

10. i. Os montantes aludidos em 71. e 72. foram, pelo R., destinados ao pagamento de uma estrutura para proteção de botijas de gás, erigida em imóvel do A.

11. j. O R. destinou o montante aludido em 82. ao pagamento do sinal relativo à pré-instalação de ar condicionado na casa de habitação do A.

12. k. O montante aludido em 86. foi, pelo R., destinado ao pagamento dos serviços prestados pela serralharia O... na casa de habitação do A., designadamente, ao adiantamento para fabrico de portões, grades em INOX, puxadores de cozinha, pala em vidro para entrada da cozinha e suporte em ferro “I” para teto na sala.

13. l. O R. destinou os montantes aludidos em 94. e 95. à compra de um cofre para colocação no sótão da casa de habitação do A.”↩︎