Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1343/23.0T9FNC.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL
COAÇÃO GRAVE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I -    Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.

II -   O art. 72.º do CP funciona como uma espécie de válvula de segurança para situações particulares, para quadros em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, exuberando uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, ou seja, em casos extraordinários/excecionais, e já não para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns.

III - Igualmente, a atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes integrantes do “grande facto” que conduz à pena única e não sobre esta.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 1343/23.0T9FNC.L1.S1

Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 1343/23.0T9FNC da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3 , figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em D-M-1992, solteiro, carpinteiro na ... e entregador da ..., titular do CC – ......98, com residência antes de preso na Estrada 1, 0000-000 ..., na sequência de acusação deduzida e realizado julgamento, foi proferido Acórdão em 10 de dezembro de 2025, onde se decidiu condenar aquele pela prática, como autor material e na forma consumada, e em concurso real de:

a) de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 2, alínea a) e pelo artigo 177º, nº 1, alínea c) e nº 7, todos do CPenal (em relação ao ofendido DD), uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão;

b) de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelos artigos 176º, nº 1, alínea b) e nº 8, agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea c) e nº 8, todos do CPenal (em relação ao ofendido DD), uma pena de 2 anos de prisão;

c) de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelos artigos 176º, nº 1, alínea b) e nº 8, agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea c) e nº 7, todos do CPenal (em relação ao ofendido DD), uma pena de 20 meses de prisão;

d) de quatro crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, do CPenal (em relação ao ofendido EE), uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um;

e) de um crime de abuso sexual, previsto e punido pelos artigos 171º, nº 3, alínea a) do CPenal (em relação ao ofendido EE), na pena de 1 ano de prisão;

f) de dois crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelos artigos 176º, nº 1, alínea b) e nº 8, agravado pelo artigo 177º, nºs 1, alínea c) e 8 do CPenal (em relação ao ofendido EE) na pena de 2 anos de prisão, por cada um.

g) Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

*

2.Inconformado com o decidido, o arguido AA (doravante arguido Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Despacho proferido em 18 de março de 2026 – Referência Citius 24417716 –, e considerando o teor do recurso interposto, entendeu ser competente para o seu conhecimento o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPPenal.

3.O arguido Recorrente em discordância do que foi decidido em 1ª Instância e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Considerando a análise integral das circunstâncias pessoais, sociais, clínicas e comportamentais do recorrente — nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a juventude à data dos factos, o período superior a três anos sem qualquer reincidência, o histórico de abuso sexual na infância, o trauma, a fragilidade emocional e sintomatologia depressiva, falta de acompanhamento clínico, bem como a adaptação positiva ao meio prisional e suporte familiar consistente, a sua idade à data da prática dos factos — é do seu entendimento que o tribunal a quo deveria ter equacionado a aplicação da atenuação especial da pena, nos termos do art. 72º do CP, uma vez que estamos perante uma situação em que a ilicitude do facto e a culpa do agente se mostram sensivelmente diminuídas, não por exclusão da imputabilidade, mas pela conjugação de factores pessoais, emocionais, clínicos e sociais que, no seu conjunto, reduzem de forma relevante o grau de censurabilidade da conduta.

2. Ao não ter ponderado o recurso a este regime, é do nosso entender que o tribunal a quo violou o disposto no art. 72º n.º 1 do CP.

3. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada revela-se manifestamente desproporcionada, tendo em conta as circunstâncias já supra referidas.

4. E ainda pelo facto de o recorrente ter demonstrado arrependimento sincero, assumindo a prática da maioria dos factos e expressando sentimentos de vergonha e nojo de si próprio, o que evidencia autocensura e compreensão do desvalor da sua conduta.

5. Estas circunstâncias, aliadas ao seu histórico de vítima de abusos sexuais, devem ser reconhecidas como factores atenuantes gerais e refletidas na dosimetria da pena.

6. Impondo-se a sua revogação, substituindo-se por pena mais adequada à realidade concreta do recorrente.

7. A decisão recorrida valorizou quase exclusivamente a prevenção geral, ignorando os elementos de prevenção especial e as reais condições de reabilitação do recorrente.

8. Tal abordagem compromete a função educativa e reabilitadora da pena, contrariando o artigo 40.º do Código Penal, devendo o recurso conduzir a uma ponderação equilibrada entre os dois vectores, privilegiando medidas que promovam a reintegração social e a estabilização clínica.

9. O recorrente é simultaneamente agente e vítima, dada a experiência traumática de abuso sexual na infância, o que condicionou o seu desenvolvimento emocional e a capacidade de regulação afetiva. Este contexto deve ser considerado de forma expressa e relevante na determinação da pena, como factor de atenuação da censurabilidade da conduta e de orientação para a reabilitação.

10.A pena aplicada mostra-se desproporcionada quando comparada com a jurisprudência sobre crimes de igual ou maior gravidade, incluindo situações com maior número de incidências ou percurso delituoso mais reiterado.

11.Todos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados na motivação demonstram que, em casos de múltiplos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, em número muito elevado e com distintas qualificações, têm sido fixadas penas únicas na ordem dos 6 a 7 anos e alguns meses de prisão efetiva, o que evidencia que a moldura concreta aplicada ao recorrente neste processo, bem mais gravosa, afasta-se consideravelmente dos padrões de proporcionalidade e equilíbrio seguidos para situações globalmente mais extensas e juridicamente mais graves.

12.Tendo, por essa razão, o tribunal a quo violado o disposto no art. 71º do CP.

4.O Digno Ministério Público, em 1ª Instância, respondeu ao recurso, apresentando em conclusões: (transcrição)

1. A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso.

2. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do arguido que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que o recorrente foi condenado e que foi fixada de acordo com os critérios legais e se mostra a necessária e adequada.

3. O Tribunal a quo teve em conta, na determinação da medida da pena, a eventual existência de abusos sexuais de que o Recorrente terá sido vítima quando era criança (embora não haja qualquer prova objectiva desse facto) e que, a terem existido, poderão ter, de alguma maneira, condicionado o desenvolvimento da sua personalidade.

4. Essa é, aliás, a principal razão (associada à idade do arguido e ausência de antecedentes criminais) pela qual o Ministério Público não interpôs recurso para agravamento da pena única fixada.

5. Todavia e tal como bem se diz na decisão em crise, não se demonstrou que, a terem existido tais abusos, o recorrente tivesse ficado menos capaz de distinguir o certo do errado, ou até de normalizar este tipo de condutas, em nada afectando a sua imputabilidade.

6. Pelo contrário, a conduta do Recorrente demonstra um comportamento predatório que manifestamente não se coaduna com qualquer atenuação da ilicitude ou da culpa e, consequentemente, com qualquer atenuação especial da pena, tal como entende o Recorrente.

7. Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso, a elevadíssima culpa e ilicitude do Recorrente e as também elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido sobre a medida da pena aplicada, a qual, a pecar, não é por excesso mas por defeito.

8. A pena aplicada afigura-se, assim, proporcional à gravidade dos factos, ao grau de ilicitude e à culpa do Recorrente e mostra-se a adequada e necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação dos valores tutelados pelas normas jurídico-penais violadas.

9. É, pois, patente a falta de razão do Recorrente e manifesta a improcedência do recurso.

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1

(…)

Acompanha-se, no presente parecer (emitido nos termos do artº 416º do CPP) o referido por este Senhor Procurador da República.

Na verdade, entende-se não se verificar qualquer excesso nas penas individuais aplicadas perante cada um dos crimes praticados pelo arguido, nem quanto à pena única resultante do cúmulo entre aquelas, não se justificando qualquer intervenção corretiva por parte deste Tribunal Superior.

De referir especificamente que a alegação de o arguido ter sofrido abusos sexuais não passa disso – mera alegação -, pois que é matéria que não foi dada como provada. Pelo que tudo quanto relativamente a tal – nomeadamente a alegação de que o arguido é simultaneamente agente e vítima não pode proceder para os efeitos pretendidos de reduzir as penas (muito menos para a pretendida especial atenuação daquelas).

Assim sendo, estamos perante situação que não justifica atividade corretiva deste Tribunal, nos moldes em que uniformemente se tem vindo a entender poder/dever ser exercida. Como referido no recentíssimo acórdão deste STJ do dia 26 do corrente mês de março de 2026 (processo 105/24.2XHLSB.L1.S1 – Relator – Pedro Donas Botto) «[…] a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

[…]

Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt )».

Não se vê que, no presente caso, haja necessidade, nem justificação, para intervenção.

Não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente – nem sempre claro -, entende-se que se mostra como tema de discussão a solução punitiva encontrada - justeza, adequação e proporcionalidade.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Matéria de facto provada da acusação.

1. O arguido AA nasceu no dia D de M de 1992.

A. Da conduta do arguido AA em relação ao ofendido DD:

2. DD nasceu no dia D de M de 2005 e, à data dos factos infra descritos, tinha 13 anos de idade.

3. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Janeiro de 2019, o arguido AA, utilizando o seu perfil de Facebook, com o nome “Identificador 1”, estabeleceu diversos contactos, através da aplicação Messenger, com DD, falando do jogo que este último jogava, denominado “Fortnite”.

4. No decurso das referidas conversações, o arguido AA propôs a DD que este lhe enviasse fotos íntimas suas a troco do envio de itens do jogo “Fortnite”, ao que este acedeu.

5. Nessa sequência, DD enviou um número não concretamente apurado de fotografias suas ao arguido AA, onde era visível o seu pénis, sendo que em algumas delas era percetível a sua cara e, noutras, apenas o seu corpo.

6. Após, e em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2019, o arguido AA, utilizando um perfil de Instagram com um nome de utilizador fictício, voltou a encetar conversações com DD.

7. No decurso dessas conversas, o arguido AA pediu, novamente, a DD que lhe enviasse fotografias suas em que fosse visível o seu pénis, ao que este acedeu, enviando-lhe um número não concretamente apurado de fotografias íntimas onde era possível visualizar-se o seu pénis.

8. Em data não concretamente apurada, mas anterior a dezembro de 2019, o arguido AA disse a DD que se deveria encontrar pessoalmente com ele, pois, caso não o fizesse, divulgaria as fotografias que este lhe tinha enviado, onde era visível o seu pénis.

9. Por temer que o arguido AA pudesse divulgar as suas fotografias, DD acedeu a encontrar-se pessoalmente com este.

10. Assim, em data não concretamente determinada, mas que se situa no mês de dezembro de 2019, por altura do Natal, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel com a matrícula V1, foi ter com DD, à zona do Bairro ..., em ....

11. Após, o arguido AA conduziu o citado veículo até a um miradouro perto do Cabo ..., sito na Estrada 2, em ....

12. Nesse local, o arguido AA disse a DD para lhe fazer sexo oral.

13. Nessa ocasião, DD recusou, não tendo acedido ao pedido do arguido AA.

14. Em data não concretamente apurada, mas que se situa cerca de uma semana após a data referida em 10., o arguido AA conseguiu combinar novo encontro pessoal com DD, porquanto lhe disse que que se não acedesse divulgaria as suas fotografias íntimas.

15. Por temer que o arguido AA divulgasse as suas fotografias, DD acedeu a encontrar-se, novamente, com aquele.

16. Assim, na ocasião referida em 14., o arguido AA levou novamente DD até ao miradouro junto ao Cabo ... e, nesse local, disse-lhe para lhe fazer sexo oral.

17. Nesse momento, o arguido AA disse-lhe que se não o fizesse, divulgaria as suas fotografias íntimas.

18. Por temer que o arguido AA divulgasse tais fotografias, DD colocou a sua boca no pénis ereto daquele, fazendo movimentos de cima para baixo, até aquele ejacular.

19. Nessa ocasião, o arguido AA filmou DD, contra a vontade deste, a praticar os atos sexuais referidos em 18.

20. Após, e nesse mesmo dia, o arguido AA entregou a DD um talão “Paysafe”, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), valor que este gastou em compras no jogo “Fortnite”.

21. Em data não concretamente apurada, mas posterior à data do segundo encontro pessoal, o arguido AA entregou a DD dois talões “Paysafe”, um no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) e outro no valor de € 10,00 (dez euros), valor que este gastou em compras no jogo “Fortnite”.

22. Em datas não concretamente apuradas, o arguido AA entregou um talão “Paysafe” a DD, bem como lhe enviou fotografias de outros talões “PaySafe”, através da aplicação Instagram.

23. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no início do ano de 2023, o arguido AA enviou, através da aplicação MbWay, a quantia de € 20,00 a DD.

B. Da conduta do arguido AA em relação ao ofendido EE:

24. EE nasceu no dia D de M de 2008 e, à data dos factos infra descritos, tinha 13 anos de idade.

25. No dia 23 de dezembro de 2021, o arguido AA estabeleceu contacto telefónico com EE.

26. No dia 24 de dezembro de 2021, o arguido AA foi ter com EE e, de carro, deslocaram-se por locais não concretamente apurados.

27. Após, e em local não concretamente apurado, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto no ânus de EE e fez movimentos de vai e vem.

28. Após e, em datas não concretamente apuradas, mas com uma frequência semanal, o arguido AA encontrou-se com EE, sendo que, alguns desses encontros, ocorreram na residência do arguido, sita na Localização 3, em ..., e outros no interior do veículo automóvel do arguido.

29. Por ocasião desses encontros semanais e, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto no ânus daquele, realizando movimentos de vai e vem.

30. Também nessas ocasiões, e no decurso dos encontros semanais, o arguido AA disse a EE que lhe fizesse sexo oral, tendo o menor colocado a sua boca no pénis ereto daquele e efetuado movimentos de vai e vem.

31. No dia 25 de dezembro de 2021, às 02h22m, no decurso de um dos encontros semanais entre ambos, no interior do veículo automóvel com a matrícula V1, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto no ânus de EE, efetuando movimentos de vai e vem.

32. Em data não concretamente apurada, mas que se situa por altura do Natal do mesmo ano, o arguido AA enviou a EE uma fotografia de um pénis ereto, bem como um vídeo seu a manter relações sexuais com outras pessoas.

33. No dia 4 de janeiro de 2022, pelas 10h46m, no decurso de um dos encontros semanais entre ambos, no interior do quarto de dormir da residência do arguido AA, sita na morada referida em 28., este introduziu o seu pénis ereto na boca de EE e disse-lhe para fazer movimentos de vai e vem e, simultaneamente, aquele colocou a sua boca no pénis de EE, fazendo movimentos e de vai e vem.

34. Nessa ocasião, o arguido AA fazendo uso de um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro Max, filmou, contra a vontade de EE, o ato sexual referido em 33.

35. No dia 18 de janeiro de 2022, o arguido AA manteve uma conversação através de videochamada com EE, e, no decurso da mesma, masturbou-se.

36. Em todas as ocasiões supra descritas, o arguido AA não usou preservativo.

37. Em algumas ocasiões, o arguido AA filmou os atos sexuais praticados com EE.

38. Em datas não concretamente apuradas, o arguido AA ofereceu diversos presentes a EE, nomeadamente, dois polos, dois frascos de perfume da marca “Ralph Lauren – Polo 2”, bem como o levou a almoçar no restaurante McDonald’s, em ..., no Funchal.

39. Com as condutas referidas de 3. a 7., supra, o arguido AA previu e quis atuar com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, mantendo conversações de cariz sexual com o DD, solicitando-lhe o envio de fotografias íntimas suas.

40. O arguido AA sabia que DD tinha 13 anos de idade e que ao atuar da forma descrita o perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento do mesmo, designadamente na esfera sexual e punha em causa, como pôs, o seu normal desenvolvimento afetivo e de consciência sexual do menor.

41. O arguido AA ao solicitar o envio de fotografias íntimas a DD, aproveitou-se da incapacidade do mesmo para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

42. Com o comportamento referido em 8. a 19., o arguido AA constrangeu DD a sofrer e a praticar, sem a sua autorização e contra a sua vontade, um ato sexual de relevo, suscetível de comprometer, como comprometeu, o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual, de o perturbar e incomodar, como sucedeu, e de lhe causar, como causou, desconforto e desagrado, atentando, assim, contra a liberdade e autodeterminação sexual do mesmo.

43. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos descritos de 8. a 19. com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos à custa do ofendido DD, indiferente ao sofrimento que lhe causava.

44. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos descritos em 8., 10. e 17., supra, com o propósito de anunciar ao ofendido DD que divulgaria as fotografias íntimas que este lhe tinha enviado caso o mesmo não fizesse aquilo que lhe era ordenado, bem sabendo que tal declaração, porque efetuada com foros de seriedade, era idónea a causar-lhe inquietação e receio de que ele pudesse agir desse modo e fazê-lo temer, como temeu, que ele divulgasse tais fotografias e abalar, como abalou, as suas liberdades de decisão e de ação e o seu sentimento de segurança.

45. O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma descrita em 8., 10. e 17., supra, com o propósito de, por essa via, causar medo em DD e, assim, constrangê-lo e determiná-lo a colocar a sua boca no pénis ereto daquele, conforme lhe ordenara, resultado que logrou alcançar.

46. O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma supra descrita, com o propósito concretizado de obrigar o ofendido DD a colocar a boca no seu pénis ereto, fazendo movimentos de vai e vem, bem sabendo que ao fazê-lo, o constrangia, através do anúncio da divulgação das suas fotografias íntimas, a sofrer e a praticar, sem a sua autorização e contra a sua vontade, um ato sexual de relevo, que atentava contra a liberdade e autodeterminação sexuais do mesmo e que o perturbava e incomodava, como sucedeu, lhe causava, como causou, desconforto e desagrado, resultado que pretendeu e alcançou.

47. Mais sabia o arguido AA que DD tinha 13 (treze) anos de idade e que o seu comportamento era suscetível de comprometer, como comprometeu, o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual, tendo em conta a suaidade, e que ofendida os mais elementares princípios da moral sexual e do decoro, o que quis e alcançou.

48. Com os comportamentos referidos em 25. a 37, o arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma supra descrita, atuando contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de EE, perturbou-o e incomodou-o, causou-lhe desconforto e desagrado e comprometeu o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual.

49. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos descritos em 32., supra, com o propósito concretizado de enviar a EE, consoante o caso, uma fotografia de um pénis ereto, e um vídeo que o retratava a manter relações sexuais com terceiros.

50. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos descritos em 35., supra, com o propósito concretizado de manter uma videochamada com EE e de, no decurso dela, friccionar o seu pénis com a mão em movimentos de vai e de vem.

51. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos acima descritos, apesar de saber que EE tinha idade inferior a 14 (catorze) anos, desde logo porque a sua fisionomia era coincidente com a sua idade real.

52. O arguido AA previu, quis e logrou atuar nos termos acima descritos, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos à custa de EE, bem sabendo que, ao fazê-lo, atentava contra a liberdade e a autodeterminação sexuais dele, que o perturbava e incomodava, que lhe causava desconforto e desagrado e que comprometia o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual, agindo com indiferença ao sofrimento que lhe provocava e estando ciente de que ofendia os mais elementares princípios da moral sexual e de decoro.

53. Com as condutas referidas em 34. e 37. supra, o arguido AA previu e quis atuar com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, filmando atos sexuais que manteve com EE, bem sabendo que o mesmo tinha idade inferior a 14 anos, porquanto a sua fisionomia correspondia à sua idade real.

54. O arguido AA sabia que EE tinha 13 anos de idade e que ao atuar da forma descrita o perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento do mesmo, designadamente na esfera sexual e punha em causa, como pôs, o seu normal desenvolvimento afetivo e de consciência sexual do menor.

55. O arguido AA ao filmar os atos sexuais mantidos com EE, aproveitou-se da incapacidade do mesmo para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.

56. O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punida criminalmente.

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2. Das condições pessoais, familiares e sócio económicas do arguido

AA encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde julho de 2024. Anteriormente à sua reclusão, viva com os pais na morada supramencionada, o pai, atualmente com 60 anos, operário da construção civil, e a mãe, da mesma idade, empregada de limpeza. Partilhava com estes uma moradia, propriedade daqueles, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, localizada numa localidade rural, sem problemáticas de exclusão social significativas. No plano relacional, apurou-se uma dinâmica positiva e de suporte, descrevendo o arguido sentimentos de proximidade afetiva e solidariedade entre os vários elementos do agregado. Entre 2014 e julho de 2023 residiu sobretudo no estrangeiro, tendo estado emigrado no Reino Unido e na Suíça, onde viveu sozinho e junto de um irmão, respetivamente. Assim, à data dos factos constantes da acusação estaria de férias nesta região.

Completou o 9º ano, escolaridade mínima obrigatória para a sua idade, no âmbito de um curso de natureza profissionalizante, que completou já adulto. Relata um percurso escolar marcada pelo elevado absentismo e fraca motivação para os estudos, tendo registado várias retenções.

À data da sua reclusão, encontrava-se a trabalhar numa empresa de construção civil, no ramo da carpintaria, mas não formalizou vínculo de trabalho. Contudo o seu percurso profissional reflete um indivíduo com capacidades e hábitos de trabalho. O arguido refere que trabalha desde os 14 anos a fim de beneficiar de maior autonomia financeira, relatando experiências profissionais de longa duração e com vínculo laboral no estrangeiro, no mesmo ramo de atividade.

No período anterior à sua reclusão auferia de um vencimento na ordem dos 1300 €, que incluía horas extraordinárias), apresentando-se como um importante suporte económico do agregado. Atualmente conta com o apoio económico de familiares. O pai aufere 915 € mensais, a que acrescem os proventos de horas extraordinárias, e os rendimentos auferidos pela mãe, são de cerca de 600 € mensais. Os encargos do agregado ao nível das despesas domésticas rondam os 220 € mensais, referentes a despesas de eletricidade, água, gás e telecomunicações, a que acrescem os gastos em supermercado de valor variável e não quantificado. É descrita uma situação económica capaz de assegurar as despesas, recorrendo a uma gestão regrada dos proventos.

AA apresenta problemas de saúde mental, referindo sintomatologia depressiva e ideação suicida, sendo que entre 16 e 30 de agosto de 2024 esteve internado na Casa de Saúde .... O arguido refere beneficiar de acompanhamento psiquiátrico, cujo plano terapêutico contempla a toma de medicação antidepressiva. Segundo o próprio e a mãe, foi também alvo de internamento em unidade de saúde mental enquanto esteve emigrado em Inglaterra, há cerca de oito anos, também devido à manifestação de sintomatologia depressiva e sentimentos de solidão. Atualmente refere beneficiar de acompanhamento psicológico no EPF.

AA apresenta-se como um indivíduo pouco expansivo na interação, que se descreve como um indivíduo solitário. No plano da intimidade não identifica relações significativas no presente momento, mas releva duas relações de namoro mais investidas com duas raparigas enquanto viveu nesta região.

Não refere expetativas relativamente ao seu desenrolar do presente processo, mas descreve o facto de aguardar o desenrolar do presente processo em prisão preventiva como particularmente penoso, narrativa partilhada pela mãe. Não obstante, mostra-se adaptado à dinâmica prisional, sendo que até ao momento tem mantido um comportamento ajustado e conforme as normas institucionais. Há sensivelmente um mês foi colocado a exercer funções na cozinha do EPF referindo uma adaptação positiva àquele posto de trabalho.

Durante o período de prisão preventiva tem beneficiado de visitas regulares de familiares, particularmente da mãe, que valoriza como principal suporte afetivo.

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3. Dos antecedentes criminais do arguido

O arguido não apresenta condenações averbadas ao seu registo criminal.

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4. Dos factos não provados da Acusação:

Que os fatos relativos ao ofendido DD tenham ocorrido em 2018.

2.2. Das questões a decidir

Transparece do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente que pretende o mesmo questionar a pena única que lhe foi imposta.

Na verdade, nunca se debruçando sobre o parcelar quadro punitivo, o arguido Recorrente aponta a (…) pena aplicada mostra-se desproporcionada quando comparada com a jurisprudência sobre crimes de igual ou maior gravidade, incluindo situações com maior número de incidências ou percurso delituoso mais reiterado (…) em casos de múltiplos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, em número muito elevado e com distintas qualificações, têm sido fixadas penas únicas na ordem dos 6 a 7 anos e alguns meses de prisão efetiva, o que evidencia que a moldura concreta aplicada ao recorrente neste processo, bem mais gravosa, afasta-se consideravelmente dos padrões de proporcionalidade e equilíbrio seguidos para situações globalmente mais extensas e juridicamente mais graves (…).

E, nesse desiderato, apelando a notas como (…) a ausência de antecedentes criminais, a juventude à data dos factos, o período superior a três anos sem qualquer reincidência, o histórico de abuso sexual na infância, o trauma, a fragilidade emocional e sintomatologia depressiva, falta de acompanhamento clínico, bem como a adaptação positiva ao meio prisional e suporte familiar consistente, a sua idade à data da prática dos factos (…) ter demonstrado arrependimento sincero, assumindo a prática da maioria dos factos e expressando sentimentos de vergonha e nojo de si próprio, o que evidencia autocensura e compreensão do desvalor da sua conduta (…) seu histórico de vítima de abusos sexuais, devem ser reconhecidas como factores atenuantes gerais e refletidas na dosimetria da pena (…), defende o uso do mecanismo da atenuação especial da pena expresso no artigo 72º do CPenal, concluindo no sentido da redução da pena única imposta para o patim de 6 / 7 anos de prisão.

De outra banda, o Tribunal recorrido, albergado nos considerandos que elaborou a propósito das diversas concretas penas parcelares, em termos de pena única vem relatar (…) a moldura penal abstrata em sede de cúmulo jurídico de penas, é 4 anos e 4 meses de prisão o limite mínimo ( mais elevada das penas parcelares)e 25 anos de prisão o limite máximo (…) Pelas razões (…) indicadas a propósito da determinação das penas concretas parcelares, as necessidades de prevenção geral e a culpa do arguido são muito significativas. As necessidades de prevenção especial e geral, o grau de desvalor das condutas do arguido é enorme. O arguido não apresenta antecedentes criminais e confessou os fatos demonstrando arrependimento.

Visitando o suporte justificativo das penas parcelares impostas, pode extrair-se (…) assume extrema gravidade e repugnância não só a pela natureza dos ficheiros, de imagem e de vídeo, com a referida natureza, como a tenra idade dos menores retratados (…) o comportamento do arguido não configura um acto isolado. Antes, atuou uma pluralidade de vezes (…) revelou um total desrespeito por valores essenciais e inerentes a qualquer pessoa (…) o dolo assume aqui, por direto, uma manifestação muito intensa (…) o arguido é um homem de 33 anos e não tem antecedentes criminais conhecidos. No plano familiar apresenta um enquadramento convencional e de apoio (…) vivia com os pais na morada supramencionada, o pai, atualmente com 60 anos, operário da construção civil, e a mãe, da mesma idade, empregada de limpeza (…) uma moradia, propriedade daqueles, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, localizada numa localidade rural, sem problemáticas de exclusão social significativas (…) No plano relacional, apurou-se uma dinâmica positiva e de suporte, descrevendo o arguido sentimentos de proximidade afetiva e solidariedade entre os vários elementos do agregado (…) Completou o 9º ano, escolaridade mínima obrigatória para a sua idade, no âmbito de um curso de natureza profissionalizante, que completou já adulto (…) À data da sua reclusão, encontrava-se a trabalhar numa empresa de construção civil, no ramo da carpintaria, mas não formalizou vínculo de trabalho. Contudo o seu percurso profissional reflete um indivíduo com capacidades e hábitos de trabalho (…) AA apresenta problemas de saúde mental, referindo sintomatologia depressiva e ideação suicida, sendo que entre 16 e 30 de agosto de 2024 esteve internado na Casa de Saúde ... (…) refere beneficiar de acompanhamento psiquiátrico, cujo plano terapêutico contempla a toma de medicação antidepressiva (…) arguido admitiu a quase totalidade dos fatos, assumiu que sentia vergonha e arrependimento pelo que fez, mais referindo “sentir nojo de si próprio” (…) indivíduo pouco expansivo na interação, que se descreve como um indivíduo solitário. No plano da intimidade não identifica relações significativas no presente momento, mas releva duas relações de namoro mais investidas com duas raparigas enquanto viveu nesta região (…) adaptado à dinâmica prisional, sendo que até ao momento tem mantido um comportamento ajustado e conforme as normas institucionais. Há sensivelmente um mês foi colocado a exercer funções na cozinha do EPF referindo uma adaptação positiva àquele posto de trabalho (…) tem beneficiado de visitas regulares de familiares, particularmente da mãe, que valoriza como principal suporte afetivo (…) prevenção geral positiva, as necessidades são muito elevadas pela multiplicidade de consequências que subjazem aos crimes praticados pelo arguido, suscetível de gerar grande insegurança, intranquilidade pública e alarme social.

Retenha-se que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo e que sobreleve de todo o espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu na decisão de primeira instância nesta vertente.

Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável5.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida em primeira instância, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada6.

Por sua vez, a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento7.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si8, sempre em norteio com a ideia de um “grande e novo facto”.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente9.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)10.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão a 27 (vinte e sete) anos, ou seja, como limite máximo, o tempo de 25 anos de prisão, face ao plasmado no artigo 77º, nº 2 do CPenal.

Num imediato momento, uma referência, ainda que breve, à aventada ideia da aplicação do instituto da atenuação especial expressa no artigo 72º do CPenal.

Este, tal como exulta do citado inciso legal, funciona como uma espécie de válvula de segurança para situações particulares, para quadros em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, exuberando uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, ou seja, em casos extraordinários / excecionais, e já não para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”11.

Cotejando todo o factual existente e provado, ao que se pensa, não se desenha retrato enquadrável nas exigências supra adiantadas.

Porém, e como nota de primordial peso, importa sublinhar que a atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes integrantes do “grande facto” que conduz à pena única e não sobre esta12.

Na realidade, a atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes, como decorre até da forma como se operacionaliza essa atenuação, nos termos do artigo 73º do CPenal, sendo que a pena única determina-se nos termos do artigo 77º do mesmo complexo legal.

Assim sendo, e falhando este intento recursivo, olhe-se à pena imposta e sua dimensão.

O quadro presente, ao que se crê, aponta para que são de nota as necessidades de prevenção geral, considerando os bens jurídicos em questão – liberdade e autodeterminação sexual -, estando em causa dois menores sobre quem foram perpetrados diversos atos, num quadro de evidente aproveitamento de fragilidade e receio daqueles, sendo visíveis as repercussões que este tipo de comportamento desencadeia nas vítimas e sequencialmente no tecido social.

Todo este constructo comportamental envolvendo e dirigido a crianças, sem qualquer hesitação, é realidade que repugna à consciência coletiva, tanto no plano ético como moral. Assume-se como um grave e evidente atentado a seres com diminuta capacidade de defesa e autoproteção pois, é salutar e desejável, em termos de interesse comunitário, que as crianças cresçam e se desenvolvam harmoniosa, tranquila e equilibradamente.

Acresce que a prática de crimes desta natureza, gerando graves consequências à pessoa das vítimas provoca alarme e intolerância social, ataque à paz social, denotando a necessidade de intervenção firme dos tribunais, como forma de apaziguar o panorama social afetado, e demover potenciais delinquentes da ideia / vontade de incorrerem neste tipo de agir e estar13.

São efetivamente prementes e muito elevadas as razões de prevenção geral que se fazem especialmente sentir ante quadros destes contornos, e impostas pela frequência de condutas deste desenho e do conhecido alarme e insegurança que em geral tais comportamentos causam na comunidade, mormente, face à atual realidade em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade, justificando uma resposta punitiva firme.

Faça-se, ainda, salientar os danos que são suscetíveis de desencadear na formação da personalidade e desenvolvimento afetivo e emocional das vítimas.

Sopesando no matiz da prevenção especial.

Como notas negativas, a intensidade do dolo, porque situado no patamar mais elevado (dolo direto), a forma de execução dos crimes – utilização de diversas formas de pressão e chantagem, criando o arguido recorrente nos ofendidos um quadro de medo, vergonha e insegurança, a evidente ilicitude traduzida nos diversos atos concretamente praticados, na congeminação de diversas situações de aproveitamento dos ofendidos, e na repetição e insistência de um tal agir, sem um indelével sinal de repúdio / renúncia / enjeitamento, aproveitando a fragilidade dos menores.

Soltam-se como aspetos positivos a ponderar, tal como o denotado em 1ª Instância, a inserção social, familiar do arguido Recorrente (…) um indivíduo com capacidades de trabalho, o facto de não exibir antecedentes criminais e, (…) admitiu a quase totalidade dos factos, assumiu que sentia vergonha e arrependimento pelo que fez (…) sentir nojo de si próprio14 (…), circunstância que inculca a ideia, face ao sucedido, de ter exercitado algum sentido crítico, capacidade de autocensura e de ter efetivamente dimensionado e entendido a gravidade do seu estar / posicionar nesta vertente da sexualidade.

Todo este circunstancialismo, pese embora apelando a um sancionamento de alguma severidade, potenciando ao arguido recorrente um exame sobre todo o acontecido, reclama que se tempere a pena encontrada em 1ª Instância, procurando uma solução que não imponha um afastamento por demasiado tempo da vida em sociedade e, nesse desiderato, uma mais fácil e propícia futura integração na comunidade.

Concatenando estes traços ponderativos, uma pena única algo superior ao mínimo possível, situada no patim dos 8 (oito) anos de prisão parece mais ajustada, proporcional e adequada, seguindo os parâmetros que têm vindo a ser fixados por este STJ, considerando diversos palcos factuais de dimensão semelhante e / ou de gravidade mais intensa15.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem:

a) Alterar a pena única imposta e condenar o arguido AA, em cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

b) Manter, no mais, todo o decidido em 1ª Instância.

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Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513º, nº 1, última parte, do CPPenal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância.↩︎

2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

7. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

10. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎

11. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de, 27/01/2021, proferido no Processo nº 300/19.6GDTVD.L1.S1 – (…) O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de penal (…) a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, numa situação em que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta prevista para o tipo legal em causa (…) – disponível em www.dgsi.pt.

  Ainda, PEREIRA Victor de Sá, LAFAYETE, Alexandre, Código Penal – Anotado e Comentado – Legislação Conexa e Complementar, 2ª Edição, 2014, Quid Juris, p. 244 – (…) a atenuação especial funciona, tão-só, em casos extraordinários ou excepcionais, reconhecidos pelo julgador (…).↩︎

12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19/03/2025, proferido no Processo nº 62/19.7PHLRS.L1.S1 – (…) A atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes e não sobre a pena única (…) - de 08/11/2023, proferido no Processo nº 813/18.7JABRG.G1.S1 – (…) A atenuação especial da pena (…) reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente (…) -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 365/18.8PFPRT-A.S1- (…) No iter aplicativo da pena, a atenuação especial surge na fase da determinação das penas parcelares, sendo esse o momento em que o tribunal pondera sobre a sua viabilidade; a pena única não é passível de atenuação especial (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/10/2012, proferido no Processo nº 617/08.5PALGD.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

14. Aspeto que não constando dos factos provados, mostra-se referido em sede de ponderação das penas parcelares a aplicar.↩︎

15. A título de exemplo, entre outros, citem-se os Arestos do STJ, de 09/04/2025, proferido no Processo nº 1102/23.0JAPDL.S1 – em causa 97 crimes de abuso sexual de crianças agravado e 24 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, onde foi entendido que se nos afigura que a pena única justa, adequada e proporcional deve ser fixada em dezasseis anos de prisão -, de 06/03/2025, proferido no Processo nº 3673/21.7JAPRT.P1.S1 – em causa 1 crime de coação sexual agravado, 3 crimes de importunação sexual, 2 crimes de abuso sexual de crianças, 2 crimes de abuso sexual de crianças, na forma tentada, onde foi considerado que a pena única de 6 anos de prisão é adequada -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 5/18.5T9CBT.G1.S – em causa 10 crimes de abuso sexual de crianças na forma agravada, 2 crimes de abuso sexual de crianças, tendo-se entendido adequada e proporcional, e plenamente suportada pela medida da culpa, uma pena única mais aproximada do primeiro quarto daquela moldura, que assim se fixa em 9 anos de prisão -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 271/19.9PFOER.L1.S1 – em causa 14 crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, onde a vítima é filha do arguido, tendo-se considerado que a pena única de 10 anos de prisão fixada não (…) identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena única aplicada, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade -, de 17/12/2024, proferido no Processo nº 158/24.3JACBR.S1 – em causa 34 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, sendo vítima filha do arguido, e portadora de um quadro de debilidade mental ligeira, onde se considerou que a pena única de 11 anos de prisão, bem como as penas parcelares (…) aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça -, de 28/11/2014, proferido no Processo nº 2974/23.4JAPRT.P1.S1 – em causa 85 crimes de abuso sexual de crianças agravado, sendo a vítima filha do arguido, onde se entendeu que a pena única de 11 (onze) anos de prisão aplicada ao arguido (…) não permite censurar o acórdão recorrido -, proferido no Processo nº 1373/20.4JAPRT.P1.S1 - em causa 52 crimes de abuso sexual de crianças, simples e agravados, onde foi fixada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão por se considerar proporcional, justa e adequada – 17/10/2024, proferido no Processo nº 3/23.7PFALM.S1 – em causa 1 crime de violação agravada na forma tentada, 9 crimes de abuso sexual de menores dependentes, 2 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, onde se entendeu que a pena única de nove anos de prisão aplicada (…) não peca por excessiva nem por desproporcionada - e de 11/05/2023, proferido no Processo nº 334/21.0GBCTX.L1.S1 – em causa 75 (setenta e cinco) crimes de abuso sexual de crianças, 45 (quarenta e cinco) dos quais previstos e puníveis pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2 , e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e 30 (trinta) previstos e puníveis pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2 e 177.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do CP, onde foi tido que a fixação em patamar de 13 anos a pena de prisão unitária, a partir de uma moldura com um mínimo de 6 anos pelo crime mais grave, não se assume como desproporcional ou exagerado, considerando uma moldura penal abstrata do concurso entre 06 e 25 anos de prisão, a elevadíssima ilicitude dos factos, o grau de culpa intenso, a necessidade de uma robusta censura do comportamento, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎