Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
274/16.5GAMCN-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa, factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos.
II - A pretensão do recorrente de provar, através de testemunhas, que o depoimento da ofendida que serviu de base à condenação, era falso, é um meio inidóneo para provar a falsidade de um depoimento em audiência de julgamento.
III - Só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.
IV - Consequentemente, não é de admitir o pedido como invocação de novos factos e novos meios de prova, quando o que está em causa é à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. O que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 274/16.5GAMCN-D.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou pela prática de dois crimes de violência doméstica e dois crimes de violação agravada, na pena única de seis anos de prisão, na parte em que o condenou pelos 2 crimes de violação, agravado previsto e punidos pelos artigos 164º n.º 1 al. a) e 177º n.º 1 al. b) do CP, respetivamente em 4 anos e 8 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão,

2. Fundamenta o pedido na circunstância de a condenação pelos crimes de violação se ter alicerçado em depoimento à data do julgamento credível, mas que mais tarde se veio a descobrir ser uma farsa. Apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

1ª O arguido, o aqui recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 450º do CPP,

2ª O depoimento falso da ofendida, BB, preenche e foi preponderante para as condenações do aqui recorrente, pelo menos para os 2 crimes de violação, conforme douta sentença já junta, sendo totalmente influenciador, aliás como foi, para a convicção do douto Tribunal, e a final para a condenação em pena única de 5 anos de prisão,

3ª O seu conhecimento foi posterior à audiência de julgamento de condenação do aqui recorrente,

4ª A descoberta de novos factos ou meios de prova, são os «factos probandos», Elementos de prova são as «provas relativas a factos probandos». Elementos de prova em processo penal podem ser de duas espécies: em primeiro lugar, o «os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais»; em segundo lugar, «os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».

Às vezes esquece-se que a prova é direta ou indireta, ou seja, que se reporta diretamente aos “factos com relevância penal (crime ou elemento constitutivo do crime), ou se refere diretamente a «factos indiciantes, com base nos quis, e agora indiretamente, se infere, a existência do próprio crime ou seus elementos», aludindo o art. 449º, n.º1 al. d) a uns e outros.

5ª A anulação do acórdão é necessária e essencial para repor a verdade e a final emendar o erro que de uma forma injusta condenou o aqui recorrente por crimes que não praticou, tudo para olvidar a um acórdão injusto também nos termos do n.º 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa,

6ª O princípio da “res pro veritate habetur” é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar, como facilmente se conclui in casu,

7ª Deverá o douto acórdão, ora em crise, ser substituído por outro que anule o processado em audiência de julgamento, relativamente aos crimes de violação que o recorrente foi condenado, e por via disso ordene a repetição de julgamento, por ser de justiça e de lei, nos termos do plasmado nos art. 449º e seguintes do CPP, e o n.º 6 do art. 29 da Constituição da República Portuguesa,

8ª Com um novo julgamento na forma requerida, repor-se-á, a verdade material dos factos, e afinal far-se-á a sempre esperada JUSTIÇA.

9ª O douto acórdão ora em crise já transitou em julgado.

Termos em que, e nos melhores de direito, não tanto pelo alegado, mas sim pelo suprido por V, Exa., deverá ser proferida decisão que anule a condenação em 6 anos de prisão do aqui recorrente, ou se não for esse o entendimento, que seja proferida decisão que ordene a repetição do julgamento, tudo com as legais consequências, e fazendo-se assim a melhor e mais sábia, justiça.

3. No Juízo Central Criminal ………. do Tribunal Judicial da Comarca ……….., foi indeferida a inquirição de CC e DD para prova de que a vítima BB mentiu ao tribunal.

4. O Ministério Público no tribunal recorrido emitiu parecer no sentido de o recurso extraordinário de revisão dever soçobrar à mingua de elemento de prova que permita duvidar da justeza da decisão.

5. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse a juíza do processo:

O arguido invoca a existência de meios de prova novos que, combinados com os que foram apreciados no processo, causam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos previstos na al. d) do n.º 1, do art.º 449.º do CCP, concretamente que BB, vítima e testemunha no processo, comentou com CC, já após o início de cumprimento de pena pelo arguido, que mentiu em tribunal e que o arguido nunca a violou, bem como que DD, irmã do arguido, informada dessa “confissão” por CC, confrontou BB que também lhe “admitiu” ter mentido em tribunal. (…).

Ora, analisando com atenção a pretensão do arguido e os fundamentos do recurso de revisão, o que o mesmo vem invocar é, não a existência de meios de prova novos, mas sim a falsidade de um meio de prova apreciado na condenação, o que apenas é suscetível de decorrer nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 449º do Código de Processo Penal, ou seja, caso esse meio de prova tenha sido considerado falso por outra sentença transitada em julgado.

Os depoimentos avançados como fundamentadores da revisão de sentença não são idóneos a demonstrar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, porquanto se trata de depoimentos indiretos, sem qualquer conhecimento direto dos factos que consubstanciavam o objeto da acusação. E o que se pretende provar com a inquirição dessas testemunhas é que um dos meios de prova que serviu de base à condenação do recorrente é falso, isto é, que a ofendida mentiu sobre os factos de que disse ter sido vítima.

Assim sendo, não estamos perante novos meios de prova dos factos acusados (hipótese prevista na al. d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal), mas sim da prova da falsidade de meios de prova (o depoimento da ofendida em audiência de julgamento), hipótese comtemplada na al. a) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, que tem como condição que uma outra sentença os tenha considerado falsos, o que não é o caso.

6. Já neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não se verificar a existência de qualquer dos pressupostos constantes do art. 449.º, CPP.

7. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.

II

A

Factos provados (transcrição):

1. O arguido AA e a ofendida BB casaram no dia … de Setembro de 2002

2. Do referido casamento nasceram EE e FF, em ....11.2002 (o último entretanto falecido a ...06.2008); e GG, em ….-01-2010.

3. Este casal, juntamente com os seus filhos, fixou a sua residência conjugal na rua …….., ………, durante os 5 primeiros anos do matrimónio e, posteriormente, na Rua ………, n.º ……, também em ………… .

4. Logo após o casamento, o arguido revelou ser uma pessoa agressiva, possessiva, controladora, violenta, consumindo bebidas alcoólicas.

5. Em função de tal comportamento do arguido foram muitas as discussões que travou com a BB, sua mulher, sendo que, em várias ocasiões, cuja data em concreto não foi possível apurar, a agrediu física e verbalmente, dizendo-lhe frequentemente, entre outras expressões:

6. “és uma puta, vaca, badalhoca, desdentada” “Não ganhas para um grão de arroz, tens as mamas na barriga, tens a cona podre de tanto a dar aos outros”.

7. Por seu turno, por diversas vezes, o arguido, dirigindo-se a BB, em voz alta e tom sério disse: “eu faço-te como faço aos cavalos, mato-te e vais no saco junto das peles dos cavalos que costumo deitar ao rio ……., eu mato-te nem que seja na China”.

8. Ainda, em múltiplas ocasiões o arguido, dirigindo-se aos seus filhos, comentou a vida sexual que tinha com a ofendida.

9. Por outro lado, a violência exercida pelo arguido também era dirigida contra o seu filho EE.

10. Com efeito, o arguido, fazendo-se valer do ascendente que tinha sobre EE, decorrente da sua relação familiar, obrigava aquele a fazer trabalhos agrícolas pesados, nomeadamente ajudar na matança dos cavalos e porcos, esfolar os animais, tirar as suas tripas, ensacar as ossadas dos cavalos e transportá-los para o rio.

11. O arguido obrigava o EE a puxar um semeador e a conduzir as vacas e as ovelhas pelo monte sozinho, no período de inverno, com temperaturas baixas, à chuva e no período do verão com calor extremo.

12. O menor EE fazia tais trabalhos contra sua vontade e apenas porque era obrigado pelo seu pai.

13. Em algumas ocasiões, quando o EE se enganava, não conseguia efectuar o trabalho por falta de força física ou cansaço, ou não fazia o trabalho como o arguido pretendia, era agredido fisicamente pelo seu pai com murros, pontapés e vergastadas.

14. Em concreto, em Julho de 2003, no dia anterior ao baptizado dos filhos, no interior da residência supra identificada, BB pediu para o arguido não desarrumar muito a casa.

15. Tal solicitação enfureceu o arguido que, após retirar à força o ferro de engomar das mãos de BB, virou o mesmo para baixo e empurrou-o, ainda quente, contra o abdómen desta.

16. Em Julho de 2008, BB chegou a casa vindo da despedida de solteira da sua irmã deparando-se com a porta de casa trancada.

17. Assim sendo, e porque não tinha mais sítio para onde ir, a ofendida teve de dormir no carro.

18. Já de manhã, o arguido abriu a porta de casa e, dirigindo-se aquela, disse: " és uma vadia, abandonaste o teu filho".

19. Em finais de Junho de 2008, em dia não concretamente apurado, o arguido, sem qualquer motivação ou provocação prévia exaltou-se contra a sua esposa e seus filhos.

20. Assim sendo, o arguido aguardava-os sentado à porta de casa, encontrando-se munido de uma espingarda de caça, propriedade sua, que segurava entre as pernas .

21. Acto contínuo, sempre sob ameaça daquela arma de fogo, o arguido ordenou que aqueles abandonassem a residência conjugal, o que os mesmos fizeram de imediato.

22. De seguida, o arguido trancou todas as portas e, visando amedrontá-los, efectuou diversos disparos para o ar.

23. Nessa ocasião, uma vez que a ofendida não tinha para onde ir, dormiu na lavandaria, tendo o seu filho pernoitado em casa de uma amiga.

24. Em Abril de 2009, no interior da residência conjugal, gerou-se uma nova discussão entre o arguido e BB, discussão essa motivada pelo facto de o arguido ter matado um cão com a sua caçadeira no local onde estavam a construir o quarto do casal, o que provocou descontentamento na ofendida.

25. No decurso dessa mesma discussão, encontrando-se aquela grávida do seu filho GG, o arguido agarrou-a, atirando-a de seguida para o chão.

26. Acto contínuo, o arguido atingiu com o pé o pescoço de BB.

27. Em Outubro de 2014, em dia não concretamente apurado, o arguido chegou a casa de madrugada visivelmente embriagado.

28. Uma vez aí, o arguido acercou-se de BB, que na altura se encontrava a dormir no quarto dos filhos, e pediu para manterem relações sexuais, sendo que a mesma se negou.

29. Ora, a recusa daquela enfureceu o arguido que, de imediato, a acusou de ter um relacionamento com outros homens disse: “és uma puta, uma vaca, andas a dar o pito aos outros”.

30. Acto contínuo, o seu filho EE, visando proteger a mãe, colocou-se entre o arguido e aquela.

31. Ora, de imediato o arguido, dirigindo-se ao seu filho disse: “dou-te um tiro nos cornos que te mato, seu filho da puta”.

32. Isto posto, o arguido agarrou BB pelo cabelo arrastando-a do quarto dos filhos até à porta de entrada;

33. Fazendo embater a cabeça daquela, por diversas vezes, contra o intercomunicador e as portas.

34. Em data não concretamente apurada, o arguido pegou numa arma de fogo que guardava no quarto.

35. Acto contínuo, encostou-a a cabeça de BB tendo dito de seguida, “vês, ela está aqui, quando quiser é só click”.

36. Em Abril de 2016, no interior da residência, o arguido solicitou à ofendida que mantivessem relações sexuais.

37. Sucede, porém, que aquela se negou, informando-o que se encontrava menstruada.

38. Acto contínuo, o arguido desferiu um murro que atingiu BB na zona do queixo.

39. Isto posto, o arguido muniu-se do verniz das unhas daquela e com o mesmo escreveu a palavra “vaca” no casaco da mesma.

40. Em dia não concretamente apurado, mas entre Abril e Junho de 2016, no interior da residência conjugal, o arguido e a ofendida encontravam-se deitados na cama quando aquele se começou a rir.

41. Passados alguns instantes o arguido, dirigindo-se a BB, disse: “pensavas que te ias safar sem descarregar os tomates que é para isso que tu serves".

42. A isto BB respondeu para o arguido a deixar em paz.

43. Sucede, porém, que o arguido agarrou a BB, virando-a de barriga para cima.

44. De seguida abriu-lhe as pernas à força e desviou-lhe as cuecas para o lado.

45. Isto posto introduziu, à força, o pénis dentro da sua vagina por diversas vezes.

46. Sendo que enquanto durava esta acção BB chorava pedindo para o arguido parar.

47. Em dia não concretamente apurado mas no mesmo período referido em 40., o arguido e a ofendida encontravam-se deitados na cama.

48. Alguns instantes volvidos o arguido virou-se para BB e disse: “Hoje dá para pinar?”

49. A ofendida respondeu que não por estar com o "período”.

50. Por seu turno o arguido retorquiu: “então já que estás assim vais ter que dar uma ajudinha com a boca e com a mão".

51. Sucede, porém, que a ofendida recusou-se a fazer o que quer que fosse.

52. Acto contínuo, o arguido agarrou a mão da ofendida e colocou-a, à força, em cima do seu pénis.

53. De seguida, agarrou na sua cabeça e empurrou-a na direcção do seu pénis, obrigando-a a colocá-lo dentro da boca daquela durante alguns instantes.

54. Em Janeiro de 2016, em dia não concretamente apurado, no Lugar ……. em …….., o arguido ordenou que o seu filho EE fosse conduzir umas ovelhas para o curral.

55. Sucede, porém, que algumas dessas ovelhas fugiram, o que enfureceu o arguido.

56. Assim, o arguido acercou-se de EE e, munido com um pau, desferiu, pelo menos, duas pancadas que atingiram aquele na zona da coxa.

57. Em virtude de tal conduta EE sofreu hematomas e equimoses na perna não tendo, contudo, procurado assistência médica.

58. Em Abril de 2016, EE preparava-se para tomar banho tendo ligado previamente o aquecedor da casa de banho.

59. Por razões não concretamente apuradas disparou o disjuntor do quadro, interrompendo.

60. Ora, tal situação enfureceu o arguido que de imediato se deslocou à casa de banho.

61. Uma vez aí, desferiu um murro na mão do EE, que, em virtude de tal conduta sofreu uma equimose no dedo.

62. Ainda em Abril de 2016, em dia não concretamente apurado, o arguido chamou pelo seu filho EE que por se encontrar distraído não respondeu de imediato.

63. Acto contínuo, o arguido levantou-se, foi ter com o seu filho e desferiu-lhe uma bofetada que o atingiu na cara.

64. Ainda no mês de Abril de 2016, o arguido deparou-se com o EE com uma escada, algo que o chateou profundamente.

65. Isto posto, o arguido acercou-se de EE e desferiu-lhe um murro no braço, um pontapé no tornozelo tendo-lhe, ainda, puxado o cabelo.

66. Com tais condutas, agiu o arguido no propósito concretizado de molestar física e psicologicamente os ofendidos BB e EE, ofendendo-os no seu corpo e saúde, provocando as lesões que efectivamente vieram a ocorrer.

67. Ademais incorria nessas condutas no interior da residência conjugal e na presença dos filhos menores, sabendo que tal ampliava o sentimento de receio dos ofendidos, visto violar o espaço reservado da sua vida privada.

68. Ainda ao proferir tais palavras quis o arguido ofender a honra e a dignidade dos ofendidos, atentando contra o seu bom nome e sensibilidade, assim como fê-lo com o propósito de provocar medo, receio e inquietação naqueles, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que conseguiu.

69. Assim, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita relativamente ao seu cônjuge e filhos os submetia a um grande sofrimento físico, psíquico e humilhação, resultado que quis produzir e que efectivamente se verificou.

70. O arguido agiu de forma livre e voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, mediante o uso da ameaça e da força física e assim constranger a BB a suportar os actos sexuais supra descritos.

71. Ademais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

72. O arguido vive autonomamente desde Junho de 2016, não tem actualmente qualquer relação amorosa.

73. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.

74. O arguido exerce, desde há vários anos, actividade empresarial no ramo …………, a qual tem decorrido com acentuada instabilidade, com sucessivas rupturas de empresas e criação de novas.

75. Em 2014/2015 encerrou a última empresa, encontrando-se actualmente a tentar reorganizar-se numa nova empresa, designada “L………., Unipessoal Lda”.

76. Desta actividade não tem rendimento mensal fixo, mas retira, para si, um vencimento mensal de €700,00.

77. Paralelamente a esta actividade, o arguido sempre se dedicou à criação de animais de grande porte.

78. O arguido considera que a relação que tinha com a ofendida era gratificante.

79. O arguido não se reconhece nos conflitos e comportamentos de que se encontra acusado, não se revê na descrição da ofendida quanto à sua pessoa e, por essa via, tem dificuldade em reconhecer vítimas e danos decorrentes da sua conduta.

80. Desde a instauração dos presentes autos o arguido tem estado afastado da ofendida, sem conflitos e vem contribuindo com €300 mensais de pensão de alimentos para os seus filhos.

81. No meio socio-comunitário o arguido é referenciado como uma pessoa ajustada no relacionamento interpessoal, mas com alguma dificuldade em estabilizar a nível dos seus compromissos económicos, cuja trajectória avaliam como instável.

82. Por decisão proferida a 22.07.2008, transitada em julgado a 15.09.2008, no âmbito do processo 585/08…………., que correu termos no …. Juízo do Tribunal Judicial ………., foi o arguido condenado pela prática, em 21.07.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena que se encontra extinta.

83. Por decisão proferida a 14.02.2011, transitada em julgado a 16.03.2011, no âmbito do processo 98/11…………., que correu termos no ….. Juízo do Tribunal Judicial …….., foi o arguido condenado pela prática, em 06.02.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €7,00, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, penas que se encontram extintas.

84. Em virtude das condutas do arguido a demandante sofreu dores físicas.

85. Os actos praticados pelo arguido causaram à demandante vivências de profundo terror, temendo pela sua vida e dos seus filhos.

86. Os actos praticados pelo demandado causaram medo, sofrimento, desgosto, receio, inquietação, ansiedade e vergonha social à demandante.

*

87. No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, que corre termos sob o nº 1818/16………., no Tribunal Judicial da Comarca ……., Juízo de Família e Menores …….., o menor EE declarou, em 15.05.2017, que:

«Desde Outubro ou Novembro não tem visitado o pai porque quando veio ao Tribunal, foi dito que o pai os levaria à praia, ao parque ou ao jardim, mas isso nunca aconteceu, ficavam em casa com a companheira dele.

88. Quando estavam com o pai, ele tratava-os bem.

89. Gosta muito do pai, mas gostava de aproveitar melhor o tempo passado com ele.

90. Pediam-lhe muitas vezes para sair, mas ele já tinha o dia todo programado.

91. Quando saiam com o pai, a maior parte das vezes, as coisas corriam bem, a não ser quando a mãe se exaltava um pouco.

92. A GNR tem lá ido quando não vão para o pai, só fazer a participação.

93. Na sua presença nunca aconteceu nada de grave.

94. O pai telefona pouco.

95. Se o tempo fosse aproveitado de outra forma, gostava de ir para o pai.

96. Disseram-lhe isso duas ou três vezes, mas ele dizia sempre que o tempo era pouco e não dava para fazer tudo.

97. Foram almoçar duas ou três vezes e foram ao Porto e a casa do avô paterno.

98. Nos sábados que esteve com o pai, ele não insultou nem bateu em ninguém e nunca o viu alcoolizado.

99. Está muito diferente daquilo que estava quando estavam todos juntos.

100. Uma vez, quando ia testemunhar no processo crime, o pai disse-lhe que se dissesse o que se tinha passado, podia ir preso – mas nunca teve dúvidas em falar com verdade – falou com a mãe que lhe disse que o pai não iria preso e só serviria para ele se tornar numa pessoa melhor.

101. Pensa que o pai mudou, quando viviam com ele, batia-lhe, insultava-o e obrigava-o a trabalhar com os animais, agora já não o faz, nunca mais o insultou nem o obrigou a trabalhar.

102. Quando o pai ia busca-los, diziam-lhe que não queriam ir, ele insistia mas acabava por ir embora.

103. Joga futebol e o pai nunca foi ver nenhum jogo, só viu um jogo em Março e não ia à escola falar com a professora.

104. Perguntado disse que o pai não o chantageava e a mãe dizia se quiserem ir vão, se não quiserem ir, não vão, não vou obrigar.

105. Nas sessões de julgamento em …….., tem contactado com a família paterna, tem bom relacionamento com eles, também esteve com eles no final da missa da festa da palavra.

106. Perguntado disse que quando crescer quer ser engenheiro agrónomo.

107. Questionado se gostava de ir de férias com o pai e irmão, respondeu que sim, assim como também gostava de ir ao cinema, à piscina, à praia, ao parque, jogar futebol, conviver e conversar mais com o pai, juntamente com o irmão».

B

1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

2. O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, último remedio para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado. A circunstância de o condenado já ter formulado nestes autos pedido de revisão, rejeitado por decisão desta 5.ª seção de 28.02.2019, não é óbice a que o condenado formule o presente pedido de revisão. A legitimidade para o novo pedido de revisão só não se verifica se a nova revisão tiver o “mesmo fundamento” (art. 465.º, CPP).

3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na apresentação concludente do fundamento ou causa de revisão alegada, o recorrente socorre-se de dois depoimentos. O que temos, segundo a alegação do recorrente, são duas testemunhas que, em ocasiões diferentes, ouviram a ofendida - BB - a dizer (transcrição):

“Ó Sr. CC, eu não só fiquei com as vacas do AA, como também o fodi todo, pois em tribunal e desde o início disse que ele me violou, o que não é verdade, e os Srs Juízes acreditaram bem como o Procurador, as assistentes sociais, e eu fodi-o, comeu com a condenação de 2 crimes de violação, quando não é verdade, fui eu que inventei, e os juízes nem precisaram de prova dos médicos, bastou as minhas declarações, (sublinhado nosso)

O CC confrontou-a:

Tu sabes o que fizeste? Metestes o AA na cadeia, com falsas declarações, só para te vingares dele. Foi, e ainda o hei-de foder mais, os juízes acreditam em mim e não precisam de mais nada, basta as minhas declarações

Perante tal, o sr CC, foi ter com os familiares do AA, in casu, com a irmã, DD, em que reportou as informações, e o desespero pelo conhecimento de tais mentiras, e por via disso, a DD, foi ter e procurar a ex-cunhada, e confrontou com tais informações, as quais ela confirmou na integra, ou seja que mentiu desde o inicio, ou seja, quer no inquérito, quer no julgamento, relativamente as violações que nunca existiram lembrando que fala bem e que convence os juízes sem necessidade qualquer outro tipo de prova, basta as suas declarações, acrescentando e de viva voz, que fodeu bem o irmão, e que sempre ira fazer tudo para o foder e leva-lo à miséria, e até já conseguiu saca-lo as vacas.

4. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa, factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. Numa primeira análise não se impõe averiguar se as novas testemunhas depuseram na audiência de julgamento, pois como testemunham o alegado facto novo superveniente, os seus depoimentos também são novos.

5. O facto novo alegado é, de modo conclusivo, que a ofendida mentiu ao ser ouvida em audiência de julgamento, que a ofendida enganou os juízes que realizaram o julgamento e que o arguido foi condenado por causa dessa mentira. As testemunhas, que segundo a alegação ouviram da vítima as declarações que o arguido transcreve, não foram ouvidas neste procedimento. Assim, não é difícil a tarefa de escolher entre o valor facial de um alegado depoimento, que não se sabe sequer se foi produzido e outro depoimento que sem sombra de dúvida foi produzido; entre um alegado depoimento que, admitindo que foi produzido, se desconhece em que condições foi obtido e um depoimento prestado com todas as garantias de fidedignidade e liberdade, sujeito ao contraditório e produzido numa audiência pública segundo o rito legal e em que os depoentes estão obrigados a um dever de verdade sob pena de incorrerem em responsabilidade penal. E não é tarefa difícil porque, para o caso, só vale o depoimento da testemunha que depõe em juízo.

6. Mas então, perguntará o arguido, para aferir da solvabilidade dos depoimentos que apresentou, porque razão não foram ouvidos no tribunal de 1.ª instância? O tribunal de 1.ª instância entendeu que não era caso de audição da prova testemunhal arrolada. A questão é pertinente e, por isso, vai ser revisitada. Adiantando a conclusão diremos que a resposta é cristalina: os depoimentos em causa, mesmo que tivessem sido produzidos neste procedimento continuavam a não ter relevo de per si.

7. A pretensão do recorrente era provar, através de duas testemunhas que um dos meios de prova que serviu de base à sua condenação, o depoimento da ofendida, era falso, mas tal foi indeferido pelo tribunal de primeira instância porque entendeu que esse meio era inidóneo para provar a falsidade do depoimento da ofendida em audiência de julgamento, para o que se exige que outra sentença os tenha considerado falsos, o que não era o caso (art. 449.º/1/a, CPP).

8. O “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. A defesa do ora recorrente no julgamento da 1ª instância, quer no recurso para a Relação, estribou-se na negação da autoria dos crimes de violação. Agora, a «novidade» é a alegada falsidade do meio de prova corporizado no depoimento da vítima.

9. Acontece que o recorrente não apelou à falsidade do depoimento da vítima (art. 449.º/1/a, CPP), apesar de invocar a existência de um falso depoimento da vítima dos crimes de violação, em cujo depoimento se ancorou a matéria de facto provada, como diz o recorrente. Ora com esse fundamento, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (art.º 449.º/1/a, CPP) e como tal sentença não existe, o pedido está votado ao fracasso. Mas, então, bem vistas as coisas, o pedido, embora coberto com o manto diáfano da invocação de novos factos e novos meios de prova, resume-se à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. Isto é, o que o recorrente está a fazer, na verdade, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.02.2013 (SANTOS CARVALHO disponível em www.dgsi.pt, aqui seguido de perto). Ora essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.

10. Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo recorrente mostra-se manifestamente infundado.

No tribunal de primeira instância deve ser dado conhecimento à ofendida do teor do requerimento apresentado pelo arguido.

III

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão

Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 7 (sete) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.

Lisboa, 18.02.2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz

Manuel Braz (Presidente de Seção)