Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS INADMISSIBILIDADE SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA, DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver exclusivamente com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 527.º e ss. do CPC). II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, não se integra nesse contexto, e daqui que não faz sentido requerer a reforma da decisão nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CPC com vista à obtenção de uma tal dispensa. III - O que não impede, porém, que o erro de qualificação do meio processual usado pela parte seja corrigido oficiosamente para a forma devida (simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento). IV - Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo). V - No limite, apenas se conceberá que o Supremo se pronuncie relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu, mas isso só se imporá se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tiverem feito relativamente às custas devidas perante elas. VI - É ao tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 7167/13.6YYLSB-B.L1.S1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
O Recorrido AA vem, nos termos dos artigos 616.º n.º 1 e 666.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma o acórdão proferido por este Supremo quanto a custas, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça[1]. + Reconhecendo embora que existem entendimentos divergentes sobre esta matéria, cremos que não se está perante uma situação suscetível de permitir que se lance mão do incidente de reforma da decisão quanto a custas e que não é a este tribunal que compete (em primeiro e único grau) pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sobre esta matéria segue-se o entendimento já exposto no acórdão deste Supremo de 2 de março de 2021 (processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt)[2], cujo teor se passa a transcrever:
“A reforma quanto a custas pressupõe que a decisão sobre custas está juridicamente errada, isto é, que não observou na devida forma o disposto no art. 527.º e seguintes do CPCivil. A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não se insere nesse contexto, e por isso não se concebe para tal efeito a figura da reforma da decisão quanto a custas[3]. Na realidade, uma coisa é a condenação do responsável em custas, outra coisa é base tributária (o montante) a considerar para efeitos de custas. Ora, os Recorrentes não imputam ao acórdão que foi proferido neste Supremo qualquer erro quanto à decisão que tomou sobre custas. Por isso, a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil e o pedido de reforma quanto a custas não virão, quanto a nós, muito ao caso. O que não impede, porém, visto o disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPCivil, que esse erro de qualificação seja corrigido oficiosamente para simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento. Isto posto: Os Recorrentes requerem a dispensa de pagamento do remanescente das diversas taxas de justiça. Estão no seu direito. Mas, segundo se crê, essa pretensão não pode ser apreciada por este tribunal. A este tribunal competia conhecer do objeto do recurso e condenar a parte vencida nas custas do recurso. E foi isso que fez. Em sítio algum determina a lei que compete ao Supremo, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronunciamento sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça. No limite, apenas se conceberia um tal pronunciamento relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu. Mas isso só teria razão de ser se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tivessem feito relativamente às custas devidas perante elas[4]. O que não é o caso. A nosso ver, e na senda daquilo que se julga ser a orientação jurisprudencial prevalecente[5], a aplicação da 2.ª parte do nº 7 do art. 6º do RCP só pode ser sopesada (sem prejuízo, naturalmente, do direito ao recurso, nos termos gerais) pelo tribunal que tenha funcionado como 1ª instância. E isso só pode ter lugar a final, isto é, quando (em caso de recurso) o processo lhe regressar definitivamente. Só nesse momento estará o tribunal na posse de elementos que lhe permitem formular um juízo, designadamente em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes, acerca da dispensa (ou da dispensa parcial[6]) do pagamento do remanescente. A lei reporta-se, nomeadamente, à “complexidade da causa”, o que inculca a ideia de que visa a emissão de um juízo sobre todo o processado (ou seja, um juízo global), e não segmentado em função das diversas fases por que passe o processo (ainda que passíveis de tributação autónoma, como é o caso dos recursos). E isto só está inteiramente ao alcance do tribunal da causa (que é o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente), não ao alcance do tribunal de recurso. Note-se, inclusivamente, que o tribunal de recurso pode estar perante um recurso que subiu em separado, o qual não lhe proporciona uma visão minimamente elucidativa do dispêndio judiciário subjacente à causa nem de toda a conduta processual das partes. Conclusão: ao tribunal de recurso compete apenas condenar a parte vencida nas custas do recurso. Ao tribunal da causa é que compete decidir, ou oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça. Competirá, por isso, à 1.ª instância apreciar o requerimento aqui em questão, carecendo este Supremo de competência para o efeito.”
Deste modo, é de concluir no caso vertente que nada há a reformar, mas o requerimento aqui em causa é aproveitável como simples pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e como tal deve seguir junto da 1ª instância, sendo certo que o pedido é tempestivo (por ter sido apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão: cfr. AUJ n.º 1/2022[7], publicado no DR-Série I de 3 de janeiro de 2022).
Decisão
Pelo exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em decidir que não compete a este tribunal, mas ao tribunal da 1.ª instância, apreciar a pretensão do Recorrido tendente à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
Sem custas.
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Lisboa, 15 de março de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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[1] Percebe-se do requerimento que o Recorrido tem em vista a dispensa não apenas da taxa de justiça resultante da condenação em custas operada pelo acórdão reformando (custas da revista e da apelação) mas também da taxa de justiça relativa à 1ª instância. Mas se o acórdão reformando nada decidiu (nem tinha que decidir) quanto às custas da 1ª instância, onde residiria então (nessa parte) o erro que é pressuposto da reforma quanto a custas? |