Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. É requisito material de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que entre acórdão recorrido e acórdão fundamento ocorra oposição de julgados portanto, que os acórdãos em confronto assentem, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. II. In casu, as circunstâncias de facto que suportaram a decisão proferida pelo acórdão recorrido – foi chamado a decidir sobre despacho de rejeição de a acusação tida por manifestamente infundada, por dela não constar ter a co-arguida sociedade sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, b), do RGIT, tendo o acórdão negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por entender que a omissão verificada na acusação tornava não punível a conduta imputada, determinante da sua rejeição, nos termos do art. 311º, nºs 1, a) e 3, d), do C. Processo Penal, e por entender ainda que a pretensão do Ministério Público de devolução dos autos para dedução de nova acusação, seria violadora do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido – e a decisão proferida pelo acórdão fundamento – deparou-se com a situação do trânsito em julgado de um despacho de rejeição, por manifestamente infundada, de acusação da qual não constava ter a arguida sociedade sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, b), do RGIT, vindo num outro processo, pelos mesmos factos, completados com a notificação omitida, contra a mesma arguida, a ser proferida nova acusação que, por despacho judicial, foi declarada juridicamente inexistente, por força do caso julgado formado por aquele primeiro despacho de rejeição, tendo o acórdão concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por entender estar apenas em causa os efeitos do caso julgado formal do referido primeiro despacho de rejeição, determinado que a 1ª instância ponderasse a admissão da segunda acusação – são diversas, determinando que as questões conhecidas e decididas no acórdão recorrido, não o tenham sido no acórdão fundamento. III. Não se verificando a necessária identidade das situações de facto e das questões de direito decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, deve o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal, por inexistência de oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 285/22.1IDPRT-A.P1-A.S1 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto vem, nos termos e para os efeitos do art. 437º e seguintes do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Outubro de 2024, já transitado em julgado, por entender que o mesmo, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2018, proferido no processo nº 485/17.6T9STS.P1, consultável em www.dgsi.pt, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões: 1. No Acórdão recorrido, da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e datado de 9 de Outubro de 2024, foi decidido que, rejeitada uma acusação por manifestamente infundada nos termos do art. 311º nº 2 do Código de Processo Penal, não mais pode o Ministério Público deduzir acusação pelos mesmos factos ou por factos não autonomizáveis. 2. No Acórdão fundamento (Processo nº 485/17.6T9STS.P1), da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e datado de 7 de Fevereiro de 2018, sob o mesmo pressuposto factual e jurídico de rejeição de uma primeira acusação, igualmente nos termos do art. 311º nº 2 do Código de Processo Penal, foi defendida a possibilidade (e até, a necessidade) de o Ministério Público proferir nova acusação pelos mesmos factos, considerando que a anterior rejeição consubstancia «caso julgado formal». 3. Dos referidos arestos não é admissível recurso ordinário, pois que já transitaram em julgado. 4. Ambos os Acórdão foram proferidos no domínio da mesma legislação. 5. A questão controvertida é saber se, mediante a rejeição de uma acusação nos termos do art. 311º nº 2 do Código de Processo Penal, pode (ou não) o Ministério Público deduzir uma outra sobre os mesmos factos. Deste modo: Requer-se se reconheça a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento; e, em consequência, seja fixada jurisprudência no sentido deste último, revogando-se o Acórdão recorrido. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Cumprido o disposto no art. 439º, nº 1, do C. Processo Penal, não houve resposta. * O recurso foi admitido por despacho de 24 de Janeiro de 2025. * * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 440º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu pela não verificação da oposição de julgados, dado serem diferentes as realidades factuais em que assentaram os acórdãos em confronto pois que, enquanto no acórdão recorrido estava em causa a rejeição da acusação por manifestamente infundada por nela ter sido omitida a alegação da verificação da condição objectiva de punibilidade prevista no art. 105º, nº 4 do RGIT, e a consequente possibilidade de devolução dos autos ao Ministério Público, já no acórdão fundamento a possibilidade de devolução dos autos ao Ministério Público é pressuposto resolvido e, por isso, não abordado, sendo apenas relevante a questão da validade/inexistência da nova acusação deduzida, em substituição da rejeitada por manifesta improcedência, portanto, sendo apenas relevante a questão da nova acusação violar, ou não, o caso julgado, e concluiu pela rejeição do recurso extraordinário. Assegurado o contraditório, não houve resposta. * Foi realizado o exame preliminar referido no nº 1 do art. 440º, do C. Processo Penal. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Âmbito do recurso A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Outubro de 2024, proferido nos autos – e o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2018, proferido no processo nº 485/17.6T9STS.P1 – relativamente à questão de saber se, rejeitada a acusação, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311º, nº 2, do C. Processo Penal, pode [acórdão fundamento] ou não [acórdão recorrido], o Ministério Público, deduzir nova acusação pelos mesmos factos. Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência 1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437º a 448º, do C. Processo Penal, pode configurar três distintas modalidades, a saber: o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio; o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada; e, o recurso no interesse da unidade do direito. O caso dos autos integra a primeira modalidade, pelo que, só dela cuidaremos. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio tem por fundamento a necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, processo nº 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt). Em suma, visa alcançar uma interpretação uniforme da lei e, consequentemente, uniformizar a jurisprudência. 2. A modalidade de recurso de fixação de jurisprudência em análise encontra-se regulada nos arts. 437º e 438º, do C. Processo Penal. Sob a epígrafe «Fundamento do recurso» dispõe o primeiro destes artigos: 1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Por sua vez, dispõe o art. 438º, com a epígrafe «Interposição e efeito»: 1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 – O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. Das transcritas normas retiram-se, como é entendimento pacífico, os requisitos formais e substanciais do recurso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2ª Edição revista, 2016, Almedina, págs. 1438 e seguintes, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 415 e seguintes e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020, processo nº 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt). Assim: São requisitos formais de admissibilidade: i) A legitimidade do recorrente – pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público; e o interesse em agir, sendo recorrente o arguido, o assistente ou a parte civil; ii) A tempestividade – deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; iii) A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação; iv) O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; v) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. São requisitos substanciais de admissibilidade: i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por dois acórdãos de tribunal de relação ou por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e por um acórdão de tribunal de relação; ii) Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idêntica situação de facto; a oposição deve verificar-se entre duas decisões e não, entre uma decisão e os fundamentos de outra; iii) Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Note-se que a admissibilidade deste recurso extraordinário requer a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição, de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário. Refira-se, por último, que tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt). 3. Vejamos, então, se, in casu, estão verificados os enunciados requisitos. a. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, é inquestionável a sua verificação. Com efeito, o Ministério Público tem legitimidade (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal). O acórdão recorrido foi proferido 9 de Outubro de 2024, foi notificado electronicamente a 10 de Outubro de 2024 (certidão junta), e transitou em julgado a 24 de Outubro de 2024, pelo que, tendo o recurso sido interposto a 11 de Novembro de 2024 (certidão junta), é o mesmo tempestivo (art. 438º, nº 1, do C. Processo Penal); - A Digna Magistrada do Ministério Público recorrente identificou o acórdão fundamento – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2018, proferido no processo nº 485/17.6T9STS.P1, e indicou que o mesmo se encontra publicado em www.dgsi.pt (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal). - Acórdão recorrido e acórdão fundamento estão transitados em julgado; - A Digna Magistrada do Ministério Público justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal). b. Atentemos agora na verificação dos requisitos materiais de admissibilidade. i) Estão em causa, como sabemos, dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, um, o acórdão recorrido, proferido em 9 de Outubro de 2024 e, outro, o acórdão fundamento, proferido processo nº 485/17.6T9STS.P1, em 7 de Fevereiro de 2018, ambos transitados em julgado. Na perspectiva da Exma. Procuradora-Geral Adjunta recorrente, o acórdão recorrido decidiu que, rejeitada a acusação, por manifestamente infundada, por dela não constar, relativamente à sociedade co-arguida, que esta havia sido notificada nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4, b), do RGIT, não pode o Ministério Público, em novo procedimento, suprir a omissão apontada, enquanto o acórdão fundamento, numa situação em que, perante uma primeira acusação omissa sobre a condição de punibilidade prevista na alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, e a decisão da 1ª instância que declarou juridicamente inexistente a nova acusação deduzida pelo Ministério Público suprindo a omissão daquela outra, decidiu não existir inexistência jurídica da 1ª acusação, mas apenas existir uma questão de caso julgado, não sobre o mérito da causa, mas apenas sobre a admissibilidade da nova acusação, suprindo a omissão de um facto extrapenal situado a jusante da consumação do crime e, portanto, de mero caso julgado formal, e revogou a decisão da 1ª instância, determinando a sua substituição por outra que ponderasse a admissão da acusação. Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois os arts. 311º, nº 2, do C. Processo Penal e 105, nº 4, b), do RGIT, não sofreram alteração relevante. ii) Detenhamo-nos agora na afirmada existência de oposição de julgados, portanto, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. Diga-se desde já que, cumprindo resolver no recurso a oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito, o conceito nem sempre é fácil de precisar. José Alberto dos Reis (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213) entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos. Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 19 de Fevereiro de 2025, processo nº 1399/18.8T9PBL-A.S1, de 29 de Janeiro de 2025, supra identificado, de 29 de Maio de 2024, processo nº 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, de 9 de Março de 2023, processo nº 1831/12.4TXLSB-V.C1-A e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 11/20.0GAMRA.E1-A.S1, todos in www.dgsi.pt). Depois, há que dar nota que a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto (acórdãos de 21 de Fevereiro de 2024, processo nº 257/11.1TELSB.L2-B.S1, de 28 de Setembro de 2023, processo nº 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1, de 16 de Março de 2022, processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1 e de 9 de Março de 2022, processo nº 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, todos in www.dgsi.pt). A identidade da situação de facto dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm de equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de forma a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014, processo nº 1714/11.5GACSC.L1.S2, in www.dgsi.pt). Ou seja, há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adotada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2022, supra, identificado). Dito isto. No processo onde foi proferido o acórdão recorrido, por despacho de 14 de Março de 2024, foi parcialmente rejeitada a acusação deduzida, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 2, a) e 3, d), do C. Processo Penal, contra a co-arguida Brilhocatita Acabamentos Têxteis, Unipessoal, Lda., que lhe imputava a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, b), do RGIT e, em consequência, foi quanto a ela, julgado extinto o procedimento criminal. Inconformado, o Ministério Público recorreu do despacho pretendendo, em síntese, a revogação do despacho sindicado na parte em que rejeitou o libelo acusatório que imputa à sociedade arguida a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos artigos 7.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 e n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos, ou, caso assim não se entenda, determine a devolução dos mesmos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Outubro de 2024 [acórdão recorrido], negou provimento ao recurso. Assim, relativamente à 1ª pretensão do recorrente Ministério Público, considerou que a notificação prevista no art. 105º, nº 4, b), do RGIT configura uma condição objectiva de punibilidade [na esteira do AFJ nº 6/2008], devendo constar da acusação todos os elementos necessários à punibilidade da conduta imputada, e não constando da acusação deduzida que a sociedade arguida tenha sido notificada nos termos e para os efeitos da referida alínea, é a mesma, quanto à arguida, manifestamente infundada, sendo adequada a sua rejeição, ao abrigo do disposto no art. 311º, nºs 1, a) e 3, d), do C. Processo Penal, e concluiu pelo não provimento do recurso quanto ao invocado fundamento. E relativamente à 2ª pretensão do recorrente Ministério Público, considerou que a jurisprudência tem divergido quanto à possibilidade de devolução dos autos ao Ministério Público, para suprimento das omissões que conduziram à rejeição da acusação por manifestamente infundada, distinguindo, a posição que não considera admissível, em tal caso, a dedução de nova acusação, reparando as falhas apontadas no despacho que rejeitou a anteriormente deduzida, e a posição que admite que, rejeitada a acusação por manifestamente infundada, possam os autos regressar à fase de inquérito e aí ser deduzida nova acusação, sanando as omissões verificadas na primitiva acusação e, aderindo à primeira posição, reafirmando o argumento de que a ausência de alegação de factos demonstrativos da verificação da referida condição de punibilidade, tornam a conduta imputada não punível, com a consequente improcedência da acusação, e convocando a violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa, pela permissão da dedução de nova acusação, e concluiu pelo não provimento do recurso quanto a este fundamento. No processo onde foi proferido o acórdão fundamento, foi prolatado despacho rejeitando uma primeira acusação, que transitou em julgado, por nela não ser feita qualquer referência à notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4, b), do RGIT, após o que, tendo sido proferida nova acusação, em novo inquérito, expurgando a omissão apontada àquela outra, por despacho de 6 de Setembro de 2017, e ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 1, do C. Processo Penal, foi considerada inexistente a nova acusação deduzida, por força do caso julgado formado, e declarado extinto o procedimento criminal. Inconformado, o Ministério Público recorreu do despacho pretendendo, em síntese, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que recebesse a acusação e designasse datas para julgamento. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2018 [acórdão fundamento], concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro, que ponderasse a admissão da acusação, com a seguinte fundamentação: O questionamento a fazer, com o necessário rigor, é o de qual o valor e a eficácia jurídico-processual da primeira decisão proferida, com o objeto do que nela foi decido, e a sua relação com uma segunda decisão, isto é, a que foi posta em crise pelo presente recurso, sendo que o objeto de uma e outra será aparentemente o mesmo. Na primeira decisão (proferida no processo de inquérito nº 960/15.7IDPRT) a acusação deduzida pelo Ministério Público contra B…, Sociedade Unipessoal, Lda., e C…, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105º, nº 1, do RGIT, foi rejeitada por ter sido considerada manifestamente infundada, por não se mostrar descrita na acusação a condição de punibilidade prevista na al. b) do nº 4 do art.º 105º do RGIT. Na segunda decisão, de substancial, ou até de relevante para a sua concreta fundamentação, considerou-se que a primeiramente proferida “está a coberto pela força do caso julgado, que impede a renovação do julgamento da mesma questão”, não podendo o Ministério Público suprir a imperfeição do despacho acusatório inicial “submetendo nova acusação a juízo expurgada da lacuna apontada no despacho que rejeitou a primeira acusação e que transitou em julgado.” Quanto ao mais, produzem-se em tal decisão, ora recorrida, múltiplas citações de decisões jurisprudências, que vemos como dificilmente aplicáveis à questão decidenda. O que importa antes de mais reter, como sendo a essência do caso-problema a resolver (que o Tribunal a quo apenas en passant refere e sem que, em nosso entender, tivesse extraído desse facto as exatas ilações e consequências), é que o objeto de ambas as decisões, suscitando a admissibilidade ou não das respetivas acusações, ao abrigo do art.º 311º do CPP, teve por base um conjunto de factos, que eram no essencial os mesmos (identidade objetiva) imputados a determinados sujeitos, que eram exatamente os mesmos (identidade subjetiva), visando a sua responsabilização penal. Ora, o chamamento para prolação de uma segunda decisão, que em relação a uma outra tenha essencialmente o mesmo objeto e os mesmos sujeitos, suscita sempre o mesmo tipo de questionamento, isto é, face ao sentido e alcance da primeira decisão proferida, transitada em julgado, está ou não eliminada a possibilidade de prolação de uma segunda decisão sobre os mesmos factos, envolvendo os mesmos sujeitos? Ou seja, põe-se-nos obviamente a questão da existência ou não da exceção de caso julgado. Discordamos, respeitosamente, da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto aos fundamentos, e de desde logo o modo e o questionamento posto, mas sobretudo a solução dada a um tal questionamento, nomeadamente quando afirma que a dedução da segunda acusação, na qual se descrevem os factos “de uma forma mais completa” (querendo certamente referir-se à menção nela agora feita à factualidade atinente à condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105º, nº 4, al. b), do RGIT) constitui um vício insuscetível de sanação, declarando-a de seguida inexistente. Sendo certo que, estando em causa uma relação lógica e cronológica entre a dedução de uma acusação e a decisão de rejeição que sobre ela recaiu, ao abrigo do art.º 311º, nº 2, al. a), do CPP, decisão essa transitada em julgado, e a dedução de uma segunda acusação, versando o mesmo objeto da primeira, sendo os mesmos o sujeitos nela implicados, a questão a resolver era então a de saber que possibilidade ou não tinham aquelas duas decisões de existir no mundo do jurídico, com a autonomia que o respetivo objeto consentisse ou não, mas de molde a poder afirmar-se que tais decisões não se contradiziam uma à outra e sobretudo que subjacente a ambas não se poderia afirmar que se estava perante a mesma “causa”, tendo sempre presente um valor fundamental de certeza e segurança jurídicas, no sentido de evitar que o tribunal fosse colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, desiderato que é objetivável por via da exceção de caso julgado – cf. art.º 580º, nº 2, do CPC. Ou seja, o problema, a sê-lo, seria de exceção de caso julgado, e não de vício de inexistência jurídica da segunda acusação, como o considerou o Tribunal a quo. O vício de inexistência jurídica está previsto para “casos excecionais, de gravidade superior àqueles que estão previstos como causa de nulidade”, não devendo nunca perder-se de vista que se “trata de recurso excecional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do inimaginável” e cujo “único remédio admissível será a sua destruição, independentemente do trânsito em julgado”. Sendo disso exemplo o processo penal que tenha por objeto um facto que não é penalmente ilícito ou a condenação de pessoa diferente do arguido ou a sentença não registada em documento escrito ou outro meio legalmente previsto. Não vislumbramos, portanto, que seja este o correto enquadramento fáctico-jurídico do problema posto. E desde logo porque a questão terá de ser vista e tem solução à luz do instituto do caso julgado e mais precisamente da verificação ou não em concreto da respetiva exceção. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, a decisão transitada em julgado nem sempre tem o mesmo valor ou a mesma eficácia. Referindo-se à distinção entre caso julgado material e caso julgado formal, define este último como aquele em que a decisão recai sobre a relação jurídica processual, enquanto que no primeiro a decisão recai sobre o mérito da causa, isto é, sobre a relação jurídica substancial controvertida. Sendo por isso importante, para sabermos se estamos perante um ou outro caso, apurar qual “o conteúdo da decisão e não o nome do ato”[2]. Sendo que no caso julgado material o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, enquanto o caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo – cf. art.º 619º e 620º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 4º do CPP. Daí o Prof. Alberto dos Reis, ao abordar a imutabilidade ou estabilidade do caso julgado formal, por ela ser restrita ao processo, dizer que a cada passo se fazia “coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão”, no sentido de que tudo se reduz ao fenómeno da preclusão, porquanto a estabilidade do caso julgado formal é restrita ao processo respetivo.[3] [4] Vertendo para o âmbito penal e processual penal as considerações acima tecida] é bom de ver que a primeira decisão proferida, transitada em julgado, relativamente à primeira acusação deduzida pelo Mº Pº, não teve por objeto o mérito da causa penal, isto é, a verificação dos pressupostos da responsabilidade penal dos arguidos ali acusados, no sentido de em substância se poder afirmar que os factos imputados não constituíam crime, mas sim, tendo em vista a admissibilidade ou não da mesma acusação para sujeitar os arguidos a julgamento, a viabilidade desta, face aos factos que nela vinham alegados. Ou melhor, o Tribunal a quo, considerando que não vinha alegada na acusação a condição objetiva de punibilidade legalmente prevista para que os factos imputados àqueles arguidos fossem puníveis, entendeu que tal acusação estaria votada ao insucesso se submetida a julgamento. Decidindo por isso rejeitá-la, nos termos do art.º 311º, nº 2, al. a), do CPP. Em bom rigor, portanto, o que estava em causa era a mera falta de alegação de pressupostos relativos à consequência jurídica de um crime que já se teria consumado, e de saber se o mesmo carecia ou não de pena, pressupostos esses que, precisamente porque situados a jusante da consumação do crime, nada têm a ver com a ilicitude ou a culpa que o constituem, mas simplesmente com a verificação do facto “extrapenal” que politico-criminalmente foi considerado como fundamento da impunibilidade, e que se traduz, objetivamente, na oportuna reparação ou não do dano causado ao Estado. Facto “extrapenal” esse ou condição objetiva de punibilidade que a decisão recorrida não pôs em causa que existisse, como efetivamente existe, e já existia aliás à data da dedução da primeira acusação, como resulta de fls. 94 e 95 dos autos. Apenas não foi alegada na acusação. Tendo sido esta, portanto, rejeitada, por deficiência na descrição dos factos, não dos constitutivos do tipo-de-ilícito em causa, mas dos factos que são condição objetiva da sua punibilidade. Sendo que em tal decisão apenas se obstou ao conhecimento do mérito da causa penal, porquanto nela se não disse que os factos descritos na acusação não constituíam crime ou que não ocorria nos autos positivamente a condição para que tais factos, ainda que constitutivos do crime imputado, fossem puníveis. Afirmação esta que nem sequer podia ser feita, pois dos autos resultava documentada a verificação positiva de tal condição. O que foi decidido, no fundo, foi que tal acusação era deficiente na alegação dos factos que pretendia submeter a julgamento, na parte tendente à punibilidade dos mesmos. Assim sendo, o caso julgado formado por tal decisão é meramente formal, só valendo dentro do respetivo processo, nos termos do art.º 620º, nº 1, do CPC. Não sendo assim também possível falar-se em violação do princípio non bis in idem, consagrado no art.º 29º, nº 5, do CPP, o qual proíbe o duplo julgamento e enquanto princípio constitucional objetivo “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e definição de caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”. Julgamentos esses que entre si implicassem a invocação da exceção de caso julgado material. O que não acontece no caso dos autos. No sentido do ora decidido, claramente, AA, quando afirma: “Por exemplo, o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela mesma acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais na mesma”. Tendo sido deduzida uma nova acusação, num outro inquérito, na qual foi suprido o vício anteriormente apontado, não vemos como possa agora essa mesma acusação ser rejeitada, porquanto o único obstáculo que lhe poderia ser colocado era a exceção de caso julgado material, que não ocorre, como vimos supra. Nem vislumbramos ademais que outra solução jurídica se mostraria mais adequada, logica e teleologicamente para o caso-problema posto, tendo ademais presente que o direito penal e processual penal se pautam na sua concreta realização pela proteção de valores ou bens jurídicos fundamentais, cuja salvaguarda, no equilíbrio necessário, designadamente entre o interesse e a legalidade da perseguição penal, a segurança jurídica ou o respeito pelos direitos fundamentais do arguido, não pode de algum modo ser posta em causa. Mostrando-se no entendimento ora perfilhado um perfeito equilíbrio entre o dever de exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade (art.º 219º, nº 1, da CRP), a certeza e a segurança jurídica na aplicação da lei penal (art.º 29º, nº 5, da CRP) e as garantias do processo penal que devem ser asseguradas aos arguidos, nos termos do disposto no art.º 32º da CRP. O que já não seria o caso se fosse mantida a decisão recorrida, porquanto levar-se-ia infundadamente o Estado a abdicar do seu poder/dever de atuação na proteção de bens jurídicos fundamentais, através da instauração e prossecução da ação penal que o ordenamento jurídico objetivamente lhe impõe, assim como o dever de pautar a sua conduta, isto é, de quem o representa, pela ideia de realização do direito e, consequentemente, da realização da justiça, sem que para tal, ou em contrário, se invocasse um qualquer valor jurídico-constitucionalmente relevante e muito menos prevalente, e que fosse, no fundo, axiológica e comunitariamente sustentável. Razão por que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pondere a admissão da acusação, nos termos do art.º 311º do CPP. Aqui chegados, parece-nos evidente que as circunstâncias de facto que determinaram as decisões em confronto são diversas, o que teve como consequência que acórdão recorrido e acórdão fundamento tivessem trilhado percursos distintos no suporte da respectiva decisão. Com efeito, o acórdão recorrido foi chamado a decidir sobre um despacho de rejeição de uma acusação tida por manifestamente infundada [relativamente a uma sociedade co-arguida, a quem era imputado um crime de abuso de confiança fiscal], por dela não constar ter a co-arguida sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, b), do RGIT [condição objectiva de punibilidade do crime me causa], tendo o acórdão negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho recorrido, por entender que a omissão verificada na acusação tornava não punível a conduta imputada, com a consequente manifesta falta de fundamento da referida peça processual, determinante da sua rejeição, nos termos do art. 311º, nºs 1, a) e 3, d), do C. Processo Penal, e por entender ainda que a, pelo Ministério Público pretendida devolução dos autos para dedução de nova acusação, seria violadora do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido. Já o acórdão fundamento deparou com uma distinta situação, que teve como pressuposto, a rejeição, por manifestamente infundada, de uma acusação [também relativamente a uma sociedade arguida, a quem era imputado um crime de abuso de confiança fiscal], por dela não constar ter a arguida sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, b), do RGIT [condição objectiva de punibilidade do crime me causa], proferida em despacho transitado em julgado, vindo, num outro processo, pelos mesmos factos, completados com a omitida condição objectiva de punibilidade, e contra a mesma arguida, a ser proferida nova acusação que, por despacho, foi declarada juridicamente inexistente, dada a existência de caso julgado formado, relativamente ao primeiro despacho proferido, tendo o acórdão concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por entender estar em causa, não a inexistência jurídica da segunda acusação, mas apenas os efeitos do caso julgado formal operado pelo trânsito do despacho de rejeição da primeira acusação, e determinado que a 1ª instância ponderasse a admissão da segunda acusação. Do que fica dito resulta que, não obstante as semelhanças factuais apontadas, não existe real identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos acórdãos em confronto pois que, como se vê, as questões abordadas e decididas no acórdão recorrido – rejeição da acusação por omissão da descrição da condição objectiva de punibilidade e a possibilidade de devolução dos autos ao Ministério Público para dedução de nova acusação já expurgada da omissão verificada – não foram discutidas nem decididas no acórdão fundamento, que apenas se debruçou sobre o vício que afectaria, ou não, a segunda acusação deduzida – inexistência jurídica – e a violação, ou não, do caso julgado, pela via da sua dedução. Em consequência, não existe oposição de julgados entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 437º, do C. Processo Penal, pois que as premissas de facto de um e outro não são coincidentes, e as situações substantivas em confronto que, numa perspectiva jurídica, suportam as opções decisórias tomadas, não são equiparáveis. 4. Em conclusão, não estando verificada a necessária identidade das situações de facto e das questões de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que constituem requisito material de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal, pela inexistência de oposição de julgados. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, rejeitam o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto. Recurso sem custas, por não serem devidas. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Vasques Osório (Relator) Celso Manata (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) |