Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2173/07.2TBGRD.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
PRÉDIO DOMINANTE
RECONVENÇÃO
USUCAPIÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / O TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITOS REAIS / POSSE / DIREITO DE PROPRIEDADE / SERVIDÕES PREDIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO / INSTÂNCIA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, reimpressão, 1982, 9 e 10.
- Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, reimpressão, 1970, Almedina, 207 a 210; Lições de Processo Civil, III, reimpressão, 1970, 344 a 353.
- Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 321 e ss., 342 e 343; e Servidões Prediais, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXI, Janeiro a Dezembro de 2004, 135, 149 e 150.
- Oliveira Ascensão, “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais”, Separata da Revista da FDL, 1964, 10 a 12 e 129, Direito Civil (Reais), 5ª edição, 1971, 336; Direito Civil (Reais), 5ª edição, 512.
- Pires de Lima, Actas da Comissão revisora do Anteprojecto sobre Servidões Prediais no Futuro Código Civil Português, BMJ nº 163, 103.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, III, 2ª edição, revista e actualizada, reimpressão, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 66, 628 a 631, 639.
- Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, 118 a 120.
- Vaz Serra, RLJ, Ano 112º, 285 a 293, em anotação ao acórdão do STJ, de 5-4-1979, também, publicado, no BMJ nº 286, 234.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, N.ºS1 E 4, 342.º, N.º 2, 343.º, N.º1, 1251.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1287.º, 1288.º, 1293.º, AL. A), 1296.º, 1305.º, 1543.º, 1544.º, 1547.º, N.º1, 1548.º, 1550.º, 1551.º, 1555.º, 1568.º, 1569.º, NºS 2 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 4.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 274.º, N.ºS 1 E 2, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 5-6-1986, BMJ Nº 359, 421.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-11-1980, BMJ Nº 301, 425;
-DE 10-4-1984, BMJ Nº 336, 433;
-DE 20-4-1994, BMJ Nº 436, 299;
-DE 27-5-1999, BMJ Nº 487, 313;
-DE 27-4-2005, Pº Nº 05B810, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - É, admissível, desde que verificados os indispensáveis pressupostos legais, a constituição de uma servidão predial voluntária de passagem, por usucapião, independentemente do «encravamento», isto é, não é necessário que o prédio dominante seja encravado, quer absoluta, quer, relativamente.

II - Sendo admissível a reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, desde que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, a oposição contestatória da usucapião constitutiva de um direito de servidão basta-se com a defesa por excepção, cuja invocação pode ser implícita ou tácita, desde que sejam alegados os correspondentes factos, por forma, claramente, evidenciadora de que aquele pretende exercer esse direito, não necessitando de assumir a modalidade da contestação-reconvenção.

III - Os factos impeditivos do direito dos autores que consubstanciam contestação-defesa, por excepção peremptória, traduzindo-se na invocação de factos que representam uma causa impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituem as designadas excepções-factos ou excepções genéricas, onde não vigora o princípio do pedido, expresso ou implícito, em termos idênticos aos verificados com o autor.

IV - E, por não estarem sujeitos ao princípio do pedido, expresso ou implícito, o tribunal conhecerá, oficiosamente, desses factos impeditivos, sem que ocorra contradição entre a excepção formulada pelos réus com base na existência de um direito de servidão e os fundamentos de facto em que se suportam para invocar a aquisição do logradouro, em regime de compropriedade, com base na usucapião.

V - Consistindo a servidão predial um encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente, aumentando ou podendo aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente, tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à regular utilização do prédio dominante, impõe-se a cessação da servidão que, enquanto excepção, deve extinguir-se, o mais breve possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária.

VI - Não constitui acto idóneo para a eficácia interruptiva da prescrição aquisitiva invocada pelos réus o simples facto de ter sido instaurado, pelos autores, procedimento criminal contra aqueles, em que foi proferido despacho a determinar o arquivamento do processo.

VII - A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, deve aferir-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária a prova da sua superveniência absoluta, após a constituição da servidão, podendo revelar-se, à luz da realidade objectiva actual, de acordo com uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, segundo um juízo de prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em razão da existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, permita vir a ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente, garantindo uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.

VIII - Se um prédio pode, facilmente, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter comunicação com a via pública, não se justifica a manutenção da servidão, como já não encontra suporte, neste momento, a sua constituição inicial, pela simples mas decisiva razão de que tal prédio não pode ser considerado encravado, que deve ser extinta, por desnecessidade, em virtude de não apresentar quaisquer vantagens significativas para o prédio dominante.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

Os autores AA, BB e CC, DD e EE, FF, GG e II, herdeiros de JJ, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra KK e LL, MM e NN, OO e PP e QQ, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados a reconhecerem os autores como titulares de prédio que identificam [a], a reconhecerem que, neste prédio, não existe nem está constituído qualquer encargo ou direito de servidão, designadamente de passagem, em benefício do prédio dos réus [b], a absterem-se de utilizar o logradouro do referido prédio para passarem para a sua casa e logradouro [c], a pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, em quantia a fixar em execução de sentença [d], a pagarem-lhes a sanção compulsória, no valor de €50,00, por cada dia de atraso no cumprimento da respectiva sentença [e], e, subsidiariamente, caso venha a ser provada a existência daquela servidão, a declarar-se a sua extinção, por desnecessidade [f].

Como fundamento da sua pretensão, alegam, em síntese, factos tendentes ao reconhecimento do direito de propriedade que reclamam, bem assim como que a parte habitável e o logradouro do prédio em causa, à semelhança e na continuidade de quatro habitações em tudo idênticas, uma das quais pertencente aos réus, são uma única e só realidade, ligadas, começando uma logo no fim da outra, situação que os réus desrespeitaram, despedaçando as grades e ocupando parte do logradouro do prédio que lhes não pertence.

Na contestação, os réus concluem pela improcedência da acção, excepcionando a ilegitimidade passiva de LL e PP, e impugnam a versão apresentada pelos autores.

Na réplica, os autores reiteram a versão constante da petição inicial.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva.

A sentença julgou a acção, parcialmente, provada e, nessa parte, procedente, pelo que, reconhecendo os autores como legítimos proprietários do prédio, identificado no artigo 2º da petição, declarou a não existência de qualquer servidão ou encargo, designadamente de passagem, pelo prédio dos autores, em benefício do prédio dos réus [I], condenou os réus a absterem-se de utilizar o logradouro dos autores para passar para sua casa e respectivo logradouro [II], condenou os réus no pagamento, aos autores, de indemnização, cujo quantitativo venha a liquidar-se em execução de sentença [III] e absolveu os mesmos réus de tudo quanto o mais contra eles é peticionado [IV].

Desta sentença, os réus interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada, julgando ainda improcedente a acção, com a absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os autores interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, substituindo-se por outro que confirme a decisão da 1ª instância e julgue procedente o pedido ou, em caso de confirmação da existência da servidão, que esta seja declarada extinta, por desnecessidade, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª - Os R.R. alegaram nos artigos 29°. e 30°. da contestação que em relação ao "passadiço" são donos e possuidores e "convictos de que exercem direito próprio nomeadamente que são comproprietários de tal passadiço, pelo que o adquiriram, em comum e partes iguais por usucapião".

2ª - Sendo a usucapião a causa de aquisição de compropriedade não se pode com base nela dar como constituída a servidão de passagem sobre o imóvel (logradouro dos A. A.) como é da jurisprudência (Ac. RE de 29/3/90 e da doutrina (Código Civil Anotado Vol. II, Pag. 66 de Pires de Lima).

3ª - Não tendo os R.R. deduzido pedido reconvencional não é possível nesta acção considerar demonstrada a constituição e o reconhecimento de uma servidão legal de passagem.

4ª - A aquisição por usucapião de tal servidão além dos pressupostos legais, exige-se que seja pedido o seu reconhecimento por reconvenção uma vez que se trata de uma faculdade (Artigo 1287° do Código Civil).

5ª - O prédio urbano dos R.R. mesmo com o logradouro não é um prédio encravado, tem uma porta para a Rua Principal e tem uma porta que dá acesso ao logradouro.

6ª - Além disso uma servidão só pode constituir-se sobre prédios rústicos vizinhos, o que não é o caso uma vez que estão em causa prédios urbanos, característica urbana que acompanha mesmo os logradouros um vez que estes fazem parte integrante das casas 9 (R.R.) e 10 (A.A.).

7ª - O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 1550°. do Código Civil.

8ª - Os habitantes das casas 7, 8 e 9 (R.R.) utilizam por vezes como passagem e acesso às ditas casas uma faixa de terreno colocada logo de seguida à parede exterior da casa, como ficou provado (n°. 8 dos factos provados na enumeração da Relação).

9ª - Esta situação de utilização por vezes afasta a posse própria de usucapião que deve ser mantida por certo lapso de tempo, o que não é o caso, violando-se assim o disposto no Artigo 1287° do Código Civil.

10ª – Os A.A. vêm pontualmente discordando da utilização do seu logradouro como passagem dos R.R., o que constitui oposição que afasta a posse pacífica de tal utilização.

11ª - Designadamente os A.A. construíram uma vedação que os R.R. destruíram em 25/7/2005 (n°s. 9 e 22 dos factos provados na enumeração da Relação e documento - Participação-Crime junta na Audiência de Julgamento de 10/02/2011).

12ª - A oposição e discordância pontual dos A.A. com a falta de convicção dos R.R. de exercerem um direito de passagem a título de servidão pelo logradouro impedem a posse própria para usucapião como titulares de um direito de servidão.

13ª - O art°. 323°, ex vi do art°. 1292° do Código Civil não é aplicável ao caso presente onde nem sequer há posse válida para usucapir por falta de elementos essenciais já descritos.

14ª - Com a oposição e falta de convicção nem sequer correu o prazo de usucapião ou de aquisição prescritiva, pelo que não se interrompe um prazo que nem sequer está a decorrer. Esta é uma das situações salvaguardadas pelo disposto no art°. 1292° do Código Civil quando se refere a "com as necessárias adaptações".

15ª - O Acórdão recorrido viola ou interpreta erradamente também os art°s. 1292° e 323° do Código Civil.

16ª - Ainda assim e sem prescindir, a participação-crime provada por documento junto aos autos e não impugnado, com pedido de procedimento criminal, constituição de assistente e manifestação da intenção de pedir uma indemnização é meio idóneo para interromper a prescrição, a posse aquisitiva ou a usucapião, caso tivesse começado a decorrer o prazo o que não se verifica.

17ª - Não há "corpus" nem "animus" da parte dos R.R. para aquisição de servidão de passagem por usucapião.

18ª - Sem prescindir, caso o Supremo Tribunal de Justiça decida confirmar a existência de servidão de passagem, o que só por hipótese se considera, deverá o Supremo Tribunal apreciar e decretar a extinção de tal servidão por desnecessidade.

19ª - Os R.R. não têm necessidade da dita servidão para acederem e usufruírem com suficiência a sua casa e logradouro.

20ª - E esta desnecessidade está provada nas alíneas C) e D) dos factos assentes e resposta ao quesito 4° da base instrutória, que aqui se dão como reproduzidos.

21ª - A fundamentação para a improcedência deste pedido subsidiário não tem consistência nem razão quer sob o ponto de vista factual quer jurídica. Assim,

22ª - Os R.R. podem sem qualquer sacrifício aceder à sua casa pela porta principal, os funcionários da Câmara Municipal de Manteigas podem muito bem e sem qualquer dificuldade fazer a leitura do contador entrando pela porta principal e até acederem ao logradouro pela porta da cozinha e a dificuldade ou impossibilidade da entrada de eletrodomésticos pela porta principal prevista na resposta ao quesito 12° da base instrutória é matéria conclusiva, pelo que deverá dar-se como não escrita.

23ª - Além de que tal resposta é demasiado genérica para ter qualquer interesse útil. Não se indicam nem se provou as medidas das duas portas (principal e das traseiras para o logradouro), de qualquer das portas interiores da casa, não se indicam, não se alegam nem ficam provadas as medidas da cozinha, quais os eletrodomésticos que os R.R. utilizam, suas medidas e se alguma vez os R.R. utilizaram tal passagem para introduzir eletrodomésticos na sua casa.

24ª - Aliás, tal fundamentação não obedece aos princípios da adequação e proporcionalidade para constituição de uma servidão para passar um eletrodoméstico, o que se faz de muitos em muitos anos e é da experiência universal que não se constitui uma servidão para passar um frigorífico ou um fogão. Aliás, se na porta principal não passa um de maiores dimensões sempre é exigível aos R.R. adquirirem equipamentos de cozinha, designadamente eletrodomésticos ou outros móveis que possam entrar na casa pela porta principal.

25ª - A decisão quanto a este pedido subsidiário ofende o disposto no art° 1564° uma vez que não é previsível quando se tenha de substituir um frigorífico, nem fica provado nem foi alegado se alguma vez os R.R. já utilizaram a dita passagem para passar com qualquer eletrodoméstico, o que eventualmente nunca aconteceu, defendendo-se uma servidão sem qualquer necessidade.

26ª - Finalmente sempre se dirá que o incómodo da passagem é extremamente superior ao benefício do prédio dominante, e em caso de necessidade comprovada sempre os R.R. poderiam deitar mão da passagem forçada momentânea (Art°. 1349° do Código Civil) se os A.A. não dessem o seu consentimento, e que efetivamente não deixariam de dar.

27ª - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou ou interpretou erradamente o disposto nos art°s. 1251°, 1263°, 1287°, 1290°, 1292°, 1543°, 1544°, 1548°, 1565°, 1569°, n°s 2 e 3 e 323°, n°s 1 e 4 do Código Civil, disposições legais que devem ser aplicadas e interpretadas no sentido acima exposto.

Nas suas contra-alegações, os réus concluem no sentido de que deve ser denegada a pretendida revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Manteigas, sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho de Manteigas, o prédio urbano designado como Casa n.º … – “...” – casa destinada a habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 41,90m2 e logradouro de 73,65m2, confrontante de Norte com proprietário, de Sul com Santa Casa da Misericórdia, e de Nascente com proprietário, de Poente com Casa n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia de ..., sob o artigo ….

2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita por aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores AA, BB, DD, FF, e GG, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima, por óbito de JJ, tendo advindo a JJ, casado com AA, por compra ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3. Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Manteigas, sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho de Manteigas, o prédio urbano, designado como Casa n.º … – “...” – casa destinada a habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 41,90m2 e logradouro de 73,65m2, confrontante de Norte com proprietário, de Sul com Santa Casa da Misericórdia, de Nascente com Casa n.º …, de Poente com Casa n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia de ..., sob o artigo 906º-C.

4. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita por aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos réus RR, KK, MM, OO, e QQ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão legítima, por óbito de SS, tendo advindo a RR, casado com SS, por compra ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

5. A casa, referida em 3, tem uma entrada pelo lado norte, proveniente da rua pública.

6. Nas traseiras casa, referida em 3, existe e sempre existiu uma porta que dá acesso ao respectivo logradouro.

7. Em 23 de Maio de 2005, os réus requereram a notificação judicial avulsa da autora AA para “se abster de qualquer acto que obstaculize o exercício dos referidos direitos de propriedade e de passagem e, designadamente, de iniciar qualquer construção (muro, gradeamento ou outro) que impeça o acesso dos requerentes à casa sua propriedade, pela indicada passagem”, conforme consta de fls. 82 a 84 e que se deu por, integralmente, reproduzido.

8. Donos da casa nº 10, por si e pelos anteriores possuidores, já há mais de vinte anos que os autores utilizam tal casa; habitando-a, nela confeccionando refeições, comendo, recebendo visitas, dormindo, conservando-a, e cultivando o respectivo logradouro, com diversos vegetais que, com rigor, não foi possível apurar, tudo fazendo, de forma pública, pacífica e, continuadamente, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de utilizarem tal prédio como coisa sua e exercerem um direito próprio de proprietários, com a única excepção de suportarem – contrariados – que os habitantes das casas nºs …, … e …, por vezes, utilizem, como passagem e acesso às suas ditas casas, uma faixa de terreno, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida à parede exterior da casa.

9. Com o acordo de todos os réus, um serralheiro, a mando de TT, cortou e retirou uma rede em ferro que servia de vedação do logradouro da casa nº …, e que impedia a passagem dos donos das casas nºs …, … e .. para acederem, directamente, da rua ao logradouro das suas casas e, daí, para o interior das mesmas, o que causou estragos cujo valor não foi possível apurar.

10. A entrada norte do prédio, referido em 3, tem uma porta que dá acesso a todas as divisões da casa, designadamente, à cozinha e casas de banho.

10-A. A sul, as casas nºs .., …, … e … têm uma faixa de terreno, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores, com início num terreno autárquico, a nascente dessas mesmas casas, e que, se utilizada como passadiço, permite o acesso às casas, através dos respectivos quintais.

11. Tal faixa de terreno prolonga-se, para Poente, num comprimento de cerca de trinta metros, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores das casas, que os donos das casas cimentaram e/ou empedraram, na parte que lhes respeita, estando, assim, visualmente, demarcado, e ostentando ligeiro desnível relativamente à parte do logradouro que tem solo de terra.

12. Para ligação ao colector geral de esgotos, cada casa tem sua caixa, todas as quatro colocadas, precisamente, nessa faixa de terreno; para o seu desentupimento, e para se aceder às respectivas caixas e ligações ao colector geral, é necessário trabalhar sobre a faixa de terreno.

13. Passando por sobre essa faixa de terreno, em termos e por trajecto que não foi possível fixar com rigor, seguia, há tempo, uma levada, que trazia água vinda de distante, e recebia, também, as descargas das águas pluviais.

14. Os funcionários da Câmara que fazem a leitura dos contadores da água passam por sobre tal faixa de terreno para realizar as leituras das quatro casas; o contador de água da casa nº … encontra-se na parede exterior, virado para o logradouro da casa, e acessível para leitura a partir da faixa de terreno.

15. Os habitantes das várias casas utilizam tal faixa de terreno – na parte colocada exactamente em frente às respectivas habitações – para colocação de botijas de gás e tanques de lavar roupa; para substituir as botijas de gás, acedem, normalmente, através da faixa de terreno.

16. Utilizando essa faixa de terreno, e as portas de acesso aos logradouros, poderão ser instalados, nas cozinhas de cada uma das quatro casas, electrodomésticos que, pelas suas dimensões, não podem ser colocados nas cozinhas a partir das entradas principais das casas, através da rua e pelas portas que dão para norte.

17. A partir das cozinhas e casas de banho, cada uma das quatro casas tem as já referidas portas e, também, janelas, de dimensões que não foi possível fixar com rigor, colocadas a menos de um metro e oitenta do chão, portas e janelas essas que deitam, directamente, para os quatro logradouros, que se iniciam com a faixa de terreno em causa.

18. Há mais de vinte anos que a referida faixa de terreno se encontra, visualmente, demarcada, relativamente ao restante espaço de logradouro, que aí estão instaladas as caixas de esgoto, que os funcionários da Câmara utilizam a faixa de terreno para proceder à leitura dos consumos, que os habitantes depositam as botijas de gás e colocam os tanques de lavar roupa e àquelas acedem nos termos já referidos, e que, também, desde há mais de vinte anos, que estão abertas as referidas portas e janelas.

19. Há mais de vinte anos que, por si e seus antecessores, à vista de toda a gente, nomeadamente dos habitantes e proprietários vizinhos, quer os réus quer os proprietários das outras três casas acedem, continuadamente, e sempre que o pretendem, aos seus prédios, habitações e logradouros, pela referida faixa de terreno, convictos de que têm o direito de o fazer, e – à excepção dos autores, que vêm, pontualmente, discordando dessa utilização – sem qualquer outra oposição.

20. Funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social disseram aos compradores, aquando da venda das quatro casas, que a faixa de terreno em disputa serviria de passagem e acesso a todas as moradias e quintais.

21. Os réus e os proprietários das casas nºs 7 e 8 têm, há mais de vinte anos e até ao presente, continuadamente, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, reconstruído e conservado, cada um deles, a parte da faixa de terreno que integra o seu próprio logradouro – a saber, a parte que está ligada às paredes exteriores de cada uma das suas habitações – convictos de que o devem fazer.

22. TT mandou cortar a rede em ferro porque ela impedia a sua passagem para aceder, directamente, da rua ao logradouro da sua casa e, daí, para o interior da mesma.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da aquisição da servidão predial de passagem, por usucapião, a favor do prédio dos réus.

II – Eventualmente, para a hipótese de se entender que os réus adquiriram uma servidão predial de passagem, por usucapião, sobre o prédio dos autores, a questão da sua extinção, por desnecessidade.

   I. DA AQUISIÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO

            I. 1. O cerne do pedido formulado pelos autores, de que os demais constituem meros corolários ou pressupostos não significantes, consiste na condenação dos réus a reconhecerem aqueles como titulares do prédio que identificam e que sobre o mesmo não existe nem está constituído qualquer encargo ou direito de servidão, designadamente de passagem, em benefício do prédio dos réus.

            Trata-se de uma acção negatória de servidão, que é uma acção de simples apreciação ou declaração negativa, que tem por fim, unicamente, a declaração da inexistência de um direito ou de um facto, nos termos do disposto pelo artigo 4º, nº s 1 e 2, a), do CPC, com vista a por termo a uma situação de incerteza jurídica objectiva, que nada tem a ver com a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos, perante uma posição jurídica actual[2].

            A sentença do tribunal de 1ª instância defendeu que se não constituiu, em benefício do prédio dos réus, uma servidão predial ou uma servidão legal de passagem, nomeadamente, com base em usucapião ou por destinação do pai de família, com a consequente procedência da acção.

O acórdão recorrido, considerando que não havendo sido invocada pelos réus a constituição voluntária de uma servidão legal de passagem, e não tendo estes deduzido pedido reconvencional com vista a obter a sua declaração, através de sentença judicial, não é possível, nesta acção, considerar demonstrada a constituição de uma servidão legal de passagem, e, em sintonia com aquela sentença, entendeu que “não se mostram provados os requisitos necessários ao reconhecimento da constituição do direito de servidão a favor do prédio dos réus por destinação de pai de família”.

Porém, diversamente da referida sentença, o Tribunal «a quo» conclui que os “réus adquiriram um direito de servidão de passagem pelo logradouro do prédio dos autores, por usucapião”.

I. 2. Para a existência de uma servidão de passagem, entenda-se servidão predial, enquanto servidão voluntária, a que se reporta o artigo 1547º, nº 1, não se exige o «encravamento», isto é, não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, ou seja, que não tenha qualquer espécie de comunicação, ou uma comunicação, excessivamente, incómoda ou dispendiosa, com a via pública, como resulta do estipulado pelos artigos 1543º e 1544º, porquanto importa não confundir a servidão predial voluntária de passagem com a servidão legal de passagem, em benefício de prédio encravado, que apenas pode aproveitar aos “prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio”, ou que tenham “comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1550º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil (CC).

Assim sendo, desde que verificados os necessários pressupostos legais, é possível a constituição de uma servidão predial voluntária de passagem, por usucapião, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1547º, nº 1, 1543º e 1544º, todos do CC.

Deste modo, pese embora alguma imprecisão terminológica nos supratranscritos dois parágrafos do acórdão recorrido, apesar de se não haver demonstrado a constituição de uma servidão legal de passagem, em benefício de prédio encravado é, não obstante, possível a constituição de uma servidão predial voluntária de passagem, por usucapião, uma vez observados os necessários requisitos legais, como se disse, que passarão a ser analisados, desde logo, em função das conclusões apresentadas pelos autores.

I. 3. Dizem os autores que, não tendo os réus deduzido pedido reconvencional, não é possível, nesta acção, considerar demonstrada a constituição e o reconhecimento de uma servidão de passagem.

Sendo admissível a reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, desde que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, atento o disposto pelo artigo 274º, nºs 1 e 2, a), do CPC, tal é a situação exibida pelos autos, em que, face à factualidade articulada pelos autores, tendente a demonstrar a procedência da acção negatória de servidão, os réus contrapõem com a invocação de outros factos capazes de viabilizar a constituição de uma servidão de passagem, isto é, o pedido dos réus emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção.

Efectivamente, muito embora os réus, na contestação, não tenham formulado pedido reconvencional, a oposição contestatória da usucapião constitutiva de um direito de servidão basta-se com a defesa por excepção, cuja invocação pode ser implícita ou tácita, desde que sejam alegados os correspondentes factos, por forma, claramente, evidenciadora de que aqueles pretendem exercer esse direito, não necessitando de assumir a modalidade da contestação-reconvenção[3].

Ora, os réus, na contestação, invocaram ter adquirido o direito de servidão da passagem pelo passadiço, por via da usucapião, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito processual habilitante da aquisição desse direito real limitado, em que se traduz o alegado direito de servidão, como meio de, cumprindo o ónus da prova que, nas acções de simples apreciação negativa, compete ao réu, com base no disposto pelo artigo 343º, nº1, do CC, poderem frustrar a pretensão dos autores.

I. 4. Alegam ainda os autores, implicitamente, que, em virtude de o prédio urbano dos réus, mesmo com o logradouro anexo, não ser um prédio encravado, porquanto tem uma porta para a Rua … e uma outra porta que dá acesso aquele logradouro, não pode, portanto, beneficiar da correspondente servidão de passagem.

Preceitua o já citado artigo 1550º, nº 1, do CC, que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”, acrescentando o respectivo nº 2, que “de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.

Deste modo, sendo o prédio urbano dos réus um prédio relativamente encravado, uma vez que, idealmente, “tem comunicação insuficiente com a via pública”, porquanto dispõe de uma porta que deita para a Rua …, ou seja, tem comunicação para a via pública, é susceptível de beneficiar, na qualidade de prédio dominante, da “faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem” sobre o prédio dos autores, obviamente, quando forem observados os pressupostos legais em apreço, sendo certo que, quer o encrave absoluto, quer o encrave relativo são fonte da constituição de servidão de passagem.

Não obstante, no âmbito da servidão predial de passagem, em que se move a matéria excepcional deduzida pelos réus, sempre seria possível a constituição de uma servidão voluntária, em benefício do proprietário de um prédio não encravado, absoluta ou relativamente.

I. 5. Além do mais, dizem os autores que uma servidão só pode constituir-se sobre prédios rústicos vizinhos, o que não é o caso do prédio daqueles, pois que se trata de um prédio urbano, característica esta de que participa o respectivo logradouro, uma vez que este faz parte integrante das casas.

Na verdade, o artigo 1550º, nº 1, do CC, em análise, preceitua que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”, enquanto que o seu nº 2, complementa que “ de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.

Conforme decorre do preceito legal, acabado de transcrever, a servidão legal de passagem só recai sobre os prédios rústicos, não onerando os prédios urbanos, por se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio[4] ou com as exigências próprias do exercício da actividade instalada no prédio.

Com efeito, entendia-se, já no domínio do direito anterior ao actual Código Civil de 1967, que a “servidão se poderia tornar ainda particularmente incómoda ou excessivamente onerosa para o dono do prédio serviente, quando a passagem houvesse de fazer-se através de certos tratos de terreno situados junto de prédios urbanos, que sejam um complemento estes”[5], sem embargo de o actual artigo 1551, nº 1, do CC, «a contrario sensu», permitir a constituição de servidões de passagem sobre “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos”.

De todo o modo, esta é uma situação que resulta do exercício potestativo do direito do proprietário do prédio dominante, que não aquela que se encontra subjacente à excepção invocada pelos réus, que se enquadra, como já se disse, no âmbito da constituição de uma servidão voluntária.

I.6. Sustentam, igualmente, os autores que, tendo os réus alegado que, em relação ao "passadiço", são donos e possuidores e "convictos de que exercem direito próprio nomeadamente que são comproprietários de tal passadiço, pelo que o adquiriram, em comum e partes iguais por usucapião" e, sendo a usucapião a causa de aquisição da compropriedade, não se pode, com base nela, dar como constituída a servidão de passagem sobre o logradouro daqueles.

Efectivamente, os réus invocam ter adquirido a compropriedade do logradouro anexo ao seu prédio urbano, por usucapião, mas, também, o direito de servidão voluntária de passagem, em benefício do seu prédio, sobre o aludido logradouro, adjacente ao prédio dos autores, igualmente, através da via da usucapião, o que significa que, com base neste mesmo instituto, reclamam ter adquirido a compropriedade do logradouro e, independentemente desta, o direito de servidão predial de passagem sobre o mesmo.

A usucapião traduz-se na faculdade do possuidor, através da posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, adquirir, salvo disposição em contrário, o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, de acordo com o preceituado pelo artigo 1287º, do CC.

Quer isto dizer que o possuidor goza da faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, razão pela qual havendo na posse uma “actua[ção] por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” [corpus], conforme decorre do disposto pelo artigo 1251º, do CC, é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro, isto é, quem possui como (com)proprietário, pode adquirir a (com)propriedade, e quem possui como titular do direito de servidão, pode adquirir o direito de servidão correspondente[6].

Assim sendo, através da usucapião, tanto se pode adquirir a propriedade ou a compropriedade de um prédio, como o direito de servidão de passagem sobre o mesmo.

E os réus invocam, simultaneamente, em primeira linha, factos conducentes ao reconhecimento e aquisição da compropriedade do logradouro, e, subsidiariamente, ao reconhecimento e aquisição do direito de servidão de passagem sobre o mesmo, em qualquer dos casos, através da usucapião.

Estes factos impeditivos do direito dos autores consubstanciam uma contestação-defesa, por excepção peremptória, consistindo em excepções materiais ou substanciais ou excepções, propriamente ditas, que se traduzem na invocação de factos que representam uma causa impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, onde não vigora o princípio do pedido, em termos idênticos aos do autor, por não estarem dependentes da arguição do réu, constituindo as designadas excepões-factos ou excepções genéricas[7].

E, por não estarem sujeitos ao princípio do pedido, expresso ou implícito, o tribunal conhecerá, oficiosamente, desses factos impeditivos, sem que ocorra contradição entre a excepção formulada pelos réus com base na existência de um direito de servidão e os fundamentos de facto em que se suportam para invocar a aquisição do logradouro, em regime de compropriedade, com base na usucapião.

I. 7. Invocam, também, os autores que os réus não exercem sobre a controvertida faixa de terreno uma posse própria para a usucapião, como titulares de um direito de servidão, porquanto utilizam, por vezes, essa passagem, com a oposição daqueles, sem lapso de tempo necessário para tanto, cujo prazo, aliás, sempre teria sido interrompido, caso tivesse começado a decorrer.

Não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes, considerando-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes, de acordo com o estipulado pelos artigos 1293º, a) e 1548º, nºs 1 e 2, do CC.

Com efeito, as servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis e permanentes, confundem-se, muitas vezes, com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente.

Por outro lado, na medida em que não há sinais visíveis ou permanentes, podem as servidões estar a ser exercidas, na ignorância do dono do prédio serviente[8], razão bastante para que a lei vigente só admita a usucapião das servidões que se manifestem por sinais visíveis e permanentes[9].

A distinção entre as servidões aparentes e não aparentes baseia-se na diversa forma pela qual a relação entre os prédios se apresenta, externamente, sendo necessário, para se considerar como aparente, que a servidão se revele por sinais exteriores, devendo entender-se por sinal tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente, os indícios que traduzem a existência de dados destinados a facilitar ou tornar possível a servidão.

A isso acresce que, tais sinais, além de visíveis, sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade, devem ser permanentes, em termos de revelarem, inequivocamente, a posse da servidão, por parte do proprietário do prédio dominante.

Por seu turno, a usucapião, enquanto causa genérica da aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre uma coisa, alcança-se, atento o preceituado pelo artigo 1287º, do CC, em consequência de uma posse duradoura sobre ela exercida, designada por «posse prescricional», que se identifica com os actos materiais praticados sobre a mesma [corpus], com a intenção de o agente se comportar como titular do direito correspondente [animus], em nome próprio, de boa fé, com publicidade, sem violência e, ininterruptamente, desde o seu início e por um período temporal suficiente, que, na falta de registo e de boa-fé, é de vinte anos, atento ainda o disposto pelo artigo 1296º, do mesmo diploma legal.

Efectuando uma síntese do essencial mais relevante da factualidade que ficou demonstrada, com vista à sua subsunção ao Direito aplicável, no contexto das questões decidendas, importa registar que a casa dos réus tem uma entrada pelo lado norte, que dá acesso a todas as divisões da mesma, designadamente à cozinha e casas de banho, proveniente de rua pública, e, nas traseiras da aludida casa, a sul, existe e sempre existiu uma porta que dá acesso ao respectivo logradouro, que se traduz numa faixa de terreno, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores, com início num terreno autárquico, a nascente, e que, se utilizada como passadiço, permite o acesso à casa dos réus e às restantes casas contíguas à destes, através dos respectivos quintais.

Esta faixa de terreno prolonga-se, para poente, num comprimento de cerca de trinta metros, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores das aludidas casas, que os seus donos cimentaram e/ou empedraram, na parte que lhes respeita, estando, assim, visualmente, demarcada, e ostentando ligeiro desnível relativamente à parte do logradouro que tem solo de terra.

Há mais de vinte anos e até ao presente que os réus e os proprietários das outras três casas, por si e seus antecessores, à vista de toda a gente, nomeadamente, dos habitantes e proprietários vizinhos, acedem, continuadamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, sempre que o pretendem, aos seus prédios, habitações e logradouros, pela referida faixa de terreno, convictos de que têm o direito de o fazer, e, à excepção dos autores, que vêm, pontualmente, discordando dessa utilização, sem qualquer outra oposição.

I. 8. Dizem ainda os autores que a participação-crime para instauração de procedimento criminal, constituição de assistente e manifestação da intenção de pedir uma indemnização que apresentaram contra os réus é meio idóneo para interromper a prescrição, a posse aquisitiva ou a usucapião, caso tivesse começado a decorrer o respectivo prazo.

Com efeito, não constando da materialidade que ficou consagrada a participação criminal dos autores contra o réu KK, pelo crime de dano, relativamente a factos ocorridos, em 26 de Maio de 2005, por este ter mandado cortar a rede em ferro que impedia a sua passagem para se aceder, directamente, da rua ao logradouro da sua casa e, daí, para o interior da mesma, que terminou com o despacho de arquivamento do Ministério Público, datado de 7 de Outubro de 2005, mas que se mostra documentada, a folhas 107 e 108, ficou provado que, já em 23 de Maio de 2005, portanto, necessariamente, antes daquela participação-crime, os réus haviam requerido a notificação judicial avulsa da autora AA, para “se abster de qualquer acto que obstaculize o exercício dos referidos direitos de propriedade e de passagem e, designadamente, de iniciar qualquer construção (muro, gradeamento ou outro) que impeça o acesso dos requerentes à casa sua propriedade, pela indicada passagem”.

Dispõe o artigo 323º, do CC, no seu º 1, que “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando o seu nº 4 que “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.

Com efeito, a constituição do lesado como assistente em processo penal e a dedução de acusação, em processo-crime, contra o arguido são actos idóneos para a interrupção da prescrição, porquanto constituem expressão bastante, embora indirecta, da intenção do exercício do direito correspondente[10], sendo certo, porém, que a prescrição se não interrompe com o simples facto de ter sido instaurado procedimento criminal em que foi proferido despacho a determinar o arquivamento do processo.

Assim sendo, não se demonstrando que os autores se tenham constituído assistentes, quando, ao invés, se provou o arquivamento do processo de inquérito criminal, tendo sido, aliás, os réus que requereram a notificação judicial avulsa da autora AA, para se abster de qualquer acto que obstaculizasse o exercício do direito de passagem, ainda, anteriormente, à apresentação da sobredita queixa-crime, não ocorreram actos com eficácia interruptiva da prescrição aquisitiva invocada pelos réus.

Não tem, pois, consistência a arguição dos autores de que os réus utilizam, “por vezes”, o logradouro como passagem e acesso à sua casa, até porque se provou que os autores vêm, “pontualmente”, discordando da utilização do aludido logradouro como passagem dos réus, tal não constituindo obstáculo à aquisição do direito de servidão de passagem, pela via da usucapião.

Face ao exposto e à factualidade que ficou demonstrada, porque de uma inequívoca servidão aparente se trata, importa concluir que os réus adquiriram, por usucapião, a servidão de passagem, através do logradouro anexo ao seu prédio, mas pertencente ao prédio dos autores, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1251º, 1260º, 1261º, 1262º, 1287º, 1288º, 1296º, 1547º, nº 1, 1548º, nºs 1 e 2, e 1550º, nºs 1 e 2, todos do CC.

     II. DA EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE

II. 1. Defendem, por fim, os autores que os réus não têm necessidade da servidão para acederem e usufruírem, com suficiência, à sua casa e logradouro, pelo que a mesma deve ser julgada extinta, em conformidade.

Dispõe o artigo 1569º, nº 2, do CC, que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”, acrescentando o respectivo nº 3 que “o disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição;…”.

Efectivamente, consistindo a servidão predial, segundo a noção dada pelo artigo 1543º, do CC, como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente;…”, aumentando ou podendo aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente, em conformidade com o estatuído pelo artigo 1544º, do mesmo diploma legal, tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à regular utilização do prédio dominante, deve cessar a servidão.

Este encargo representa uma excepção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo artigo 1305º, do CC, o qual, portanto, enquanto excepção, deve extinguir-se, o mais breve possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária.

De facto, a finalidade do artigo 1569º, nºs 2 e 3, do CC, consiste em libertar os prédios onerados de encargos desnecessários que os desvalorizam, sem que, em contrapartida, valorizem o prédio dominante, sendo certo que onde não há necessidade não se justifica o encargo, que, em princípio, é causa de prejuízos para o prédio serviente[11].

A ideia do exercício, tendencialmente, pleno do direito real de propriedade, cuja compressão do seu núcleo essencial só deverá, em princípio, considerar-se legítima até onde o "sacrifício", ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição "normal" do seu próprio direito, mas não já quando tal sacrifício se mostrar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo das circunstâncias que, em dado momento, se verifique, e que constituem afloramentos desta, encontra consagração, a este propósito, nos direitos potestativos conferidos pela lei ao titular do prédio serviente, nos artigos 1551º [possibilidade de afastamento da servidão com a aquisição de prédio encravado], 1555º [direito de preferência na alienação do prédio encravado] e 1568º [direito do proprietário serviente requerer a mudança de servidão], todos do CC.

Efectivamente, a servidão de passagem que os autores, enquanto proprietários do prédio serviente, pretendem ver declarada extinta, constituiu-se, por usucapião, e, consequentemente, desde que se demonstre a sua desnecessidade para o prédio dominante, pode o Tribunal, de harmonia com o normativo legal acabado de citar, julgá-la extinta, em conformidade.

A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, é, por via de regra, superveniente[12], mas sempre objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio serviente, mas do prédio dominante, por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito[13].

Porém, a desnecessidade de subsistência da servidão para o prédio dominante, como fundamento da extinção da servidão, deve aferir-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária a prova da superveniência absoluta dessa desnecessidade, após a constituição da servidão, podendo revelar-se, quer originária, quer, supervenientemente, à luz da realidade objectiva actual[14].

Por outro lado, não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas.

O que a lei pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador a avaliação, no momento considerado, segundo um juízo de prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, da existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, permita vir a ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente, garantindo uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente[15].

II. 2. Revertendo à hipótese dos autos, no que concerne com a questão essencial a decidir, importa reter que a casa dos réus tem uma entrada pelo lado norte, proveniente da rua pública, que dá acesso a todas as divisões da mesma, e, nas traseiras da aludida casa, a sul, existe uma porta que permite a ligação directa ao respectivo logradouro, que, se utilizado como passadiço, permite o acesso à casa dos réus, através do respectivo quintal.

Este logradouro ou passadiço vem sendo utilizado pelos réus, para além do acesso à casa destes, pelas traseiras, para colocação e substituição de botijas de gás, para colocação de tanques de lavar roupa, para a leitura dos contadores da água, para o desentupimento e acesso à caixa de ligação ao colector geral de esgotos e para permitir a instalação na cozinha de electrodomésticos que, pelas suas dimensões, não podem ser colocados na mesma, a partir da entrada principal, através da rua e pelas portas que dão para norte.

Quer isto dizer que, para além de outras funcionalidades, que não relevam do conteúdo da servidão de passagem, uma reais, tais como a colocação de tanques de lavar roupa e de botijas de gás, e a substituição destas, a leitura dos contadores da água e o desentupimento e acesso à caixa de ligação ao colector geral de esgotos, e outras potenciais, como a instalação na cozinha de electrodomésticos que, pelas suas dimensões, não podem ser colocados na mesma, a partir da entrada principal, o controvertido logradouro permite o acesso à casa dos réus, através do respectivo quintal, nas traseiras, em alternativa à utilização da entrada principal, situada na porta que deita, directamente, para a via pública.

Assim, se um prédio pode, facilmente, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter comunicação com a via pública, não se justifica a manutenção da servidão, como já não encontra suporte, neste momento, a sua constituição inicial, com base no estipulado pelo artigo 1550º, do CC, pela simples, mas decisiva razão, de que esse prédio não pode ser considerado encravado.

Efectivamente, o enfâse da solução desta questão situa-se na necessidade da subsistência da servidão «versus» subsistência do encrave absoluto ou relativo, sendo que por "prédio relativamente encravado" se deve entender, como já se disse, aquele que só com grande incómodo ou dispêndio poderia obter comunicação com a via pública, nos termos do preceituado pelo artigo 1550º, nº 1, do CC.

Confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão, com o facto de se não ter demonstrado que o acesso, através do logradouro, seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo que constitui a entrada principal da casa dos réus, importa declarar extinta a servidão, por desnecessidade, em virtude de não apresentar quaisquer vantagens significativas para o prédio dos réus, em termos, repita-se, de servidão de passagem, que aqui, apenas, importa considerar.

Assim sendo, os autores realizaram, como lhes competia, a prova da desnecessidade da servidão, que invocaram, subsidiariamente, na hipótese de se vir a reconhecer a constituição da servidão de passagem, através da usucapião, a favor dos réus, com base no disposto pelo artigo 342º, nº 2, do CC.

CONCLUSÕES:

I - É, admissível, desde que verificados os indispensáveis pressupostos legais, a constituição de uma servidão predial voluntária de passagem, por usucapião, independentemente do «encravamento», isto é, não é necessário que o prédio dominante seja encravado, quer absoluta, quer, relativamente.

II - Sendo admissível a reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, desde que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, a oposição contestatória da usucapião constitutiva de um direito de servidão basta-se com a defesa por excepção, cuja invocação pode ser implícita ou tácita, desde que sejam alegados os correspondentes factos, por forma, claramente, evidenciadora de que aquele pretende exercer esse direito, não necessitando de assumir a modalidade da contestação-reconvenção.

III - Os factos impeditivos do direito dos autores que consubstanciam contestação-defesa, por excepção peremptória, traduzindo-se na invocação de factos que representam uma causa impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituem as designadas excepções-factos ou excepções genéricas, onde não vigora o princípio do pedido, expresso ou implícito, em termos idênticos aos verificados com o autor.

IV - E, por não estarem sujeitos ao princípio do pedido, expresso ou implícito, o tribunal conhecerá, oficiosamente, desses factos impeditivos, sem que ocorra contradição entre a excepção formulada pelos réus com base na existência de um direito de servidão e os fundamentos de facto em que se suportam para invocar a aquisição do logradouro, em regime de compropriedade, com base na usucapião.

V – Consistindo a servidão predial um encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente, aumentando ou podendo aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente, tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à regular utilização do prédio dominante, impõe-se a cessação da servidão que, enquanto excepção, deve extinguir-se, o mais breve possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária.

VI – Não constitui acto idóneo para a eficácia interruptiva da prescrição aquisitiva invocada pelos réus o simples facto de ter sido instaurado, pelos autores, procedimento criminal contra aqueles, em que foi proferido despacho a determinar o arquivamento do processo.

VII - A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, deve aferir-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária a prova da sua superveniência absoluta, após a constituição da servidão, podendo revelar-se, à luz da realidade objectiva actual, de acordo com uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, segundo um juízo de prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em razão da existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, permita vir a ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente, garantindo uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.

VIII - Se um prédio pode, facilmente, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter comunicação com a via pública, não se justifica a manutenção da servidão, como já não encontra suporte, neste momento, a sua constituição inicial, pela simples mas decisiva razão de que tal prédio não pode ser considerado encravado, que deve ser extinta, por desnecessidade, em virtude de não apresentar quaisquer vantagens significativas para o prédio dominante.

DECISÃO[16]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, reconhecem os autores como legítimos proprietários do prédio, identificado no artigo 2º da petição, declaram a existência de uma servidão de passagem, pelo logradouro do prédio dos autores, em benefício do prédio dos réus, adquirida por usucapião, que, porém, julgam extinta, por desnecessidade, condenando os réus a abster-se de utilizar o logradouro dos autores para passar para sua casa e respectivo logradouro, mas absolvendo os mesmos réus de tudo quanto o mais contra eles é peticionado.

                                                             *

Custas da revista, a cargo dos autores e dos réus, na proporção de metade.

                                                           

                                                               *

Notifique.

Lisboa, 21 de Março de 2013

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

_________________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, reimpressão, 1970, Almedina, 207 a 210; Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, 118 a 120.
[3] STJ, de 27-4-2005, Pº nº 05B810, www.dgsi.pt; STJ, de 10-4-1984, BMJ nº 336, 433; STJ, de 26-11-1980, BMJ nº 301, 425;
[4] Pires de Lima, Actas da Comissão revisora do Anteprojecto sobre Servidões Prediais no Futuro Código Civil Português, BMJ nº 163, 103.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e actualizada, reimpressão, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 639.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e actualizada, reimpressão, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 66.
[7] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, reimpressão, 1970, 344 a 353.
[8] Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 321 e ss.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e actualizada, reimpressão, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 628 a 631; Mota Pinto, RDES, Ano XXI, 135; Oliveira Ascensão, Direito Civil (Reais), 5ª edição, 1971, 336.
[10] Vaz Serra, RLJ, Ano 112º, 285 a 293, em anotação ao acórdão do STJ, de 5-4-1979, também, publicado, no BMJ nº 286, 234; STJ, de 20-4-1994, BMJ nº 436, 299; STA, de 5-6-1986, BMJ nº 359, 421.
[11] Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 342 e 343; e Servidões Prediais, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXI, Janeiro a Dezembro de 2004, 149 e 150.
[12] Oliveira Ascensão, Direito Civil (Reais), 5ª edição, 512.
[13] Oliveira Ascensão, Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da FDL, 1964, 10 a 12 e 129.
[14] Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, reimpressão, 1982, 9 e 10.
[15] STJ, de 27-5-99, BMJ nº 487, 313.
[16] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.