Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS VALOR DA CAUSA ALÇADA TRIBUNAL DA RELAÇÃO CASO JULGADO CUSTAS CÍVEIS PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista. II- A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos habilitantes do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário). Na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC. III- O art. 301º do CIRE constitui norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa, que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário em sede de custas, de acordo com os princípios vazados nos arts. 296º, 3, do CPC e 11º do RCP (é o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso e é a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei); sendo que, para efeito de aplicação da 1.ª parte desse art. 301º («processo em que a insolvência não chegue a ser declarada»), no âmbito de um PEAP, não é declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 846/21.6T8STS-A.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA e cônjuge BB intentaram processo especial com a manifestação de vontade para o estabelecimento de acordo de pagamento (PEAP), processo pré-insolvencial regulado nos arts. 222º-A e ss do CIRE. Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) e este elaborou e juntou a lista provisória de créditos (2/6/2021). 2. A credora «FAGRICOOP – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão CRL» (doravante, «FAGRICOOP»), a quem foi reconhecido um crédito global, de natureza comum, de € 118.279,20 (€ 108.894,93 euros acrescido de juros no montante de € 9.384,27), apresentou Impugnação (11/6/2021) àquela lista provisória de credores relativamente aos créditos reconhecidos a CC e cônjuge DD, «Í..., Unipessoal, Lda.», «P..., Lda.», EE, «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL» (doravante, «Caixa de Crédito Agrícola») e «A..., S.A.» (doravante, «A...»). Após respostas admitidas em relação a tal Impugnação: (i) foi proferido despacho (14/7/2021) no qual foi desatendida a indicação como credores de «Í..., Unipessoal, Lda.» e «P..., Lda.» e foram considerados como credores constantes da relação de créditos provisória apenas os credores «A...», EE, «Caixa de Crédito Agrícola», CC e cônjuge DD e «FAGRICOOP»; (ii) o AJP juntou nova lista provisória de créditos (13/8/2021), removendo tais credores desatendidos; (iii) foi proferida decisão sobre tal impugnação (17/9/2021; art. 222º-D, 3, in fine, CIRE), tendo-se nela decidido não se reconhecer qualquer crédito a EE, com a consequente exclusão da lista provisória de créditos do respectivo crédito relacionado, e reconhecer os créditos de «Caixa de Crédito Agrícola» (no montante de € 45.919,38) como crédito comum sob condição suspensiva (com fixação de votos na razão de 50% do crédito reconhecido), de «A...» (no montante de € 40.534,51) como crédito comum sob condição suspensiva (com fixação de votos na razão de 50% do crédito reconhecido), e de CC e cônjuge DD (no montante de € 121.880,00) como crédito comum; mais se decidiu converter a lista provisória de créditos em lista definitiva (art. 222º-D, 4, CIRE). 3. Em 13/9/2021 os devedores juntaram aos autos o Plano Especial para Acordo de Pagamentos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 222º-F, 2, do CIRE, com a publicação do anúncio no portal Citius em 14/9/2021. 4. As credoras relacionadas «Caixa de Crédito Agrícola» e «FAGRICOOP» requereram a não homologação de tal PEAP apresentado pelos devedores e manifestaram a sua declaração de voto contra a proposta de PEAP, nos termos dos seus requerimentos de 22/9/2021 e 24/9/2021, tendo em conta o art. 222º-F, 2 e 4, do CIRE. 5. De acordo com as informações prestadas pelo AJP em 30/9/2021 e em 14/10/2021 correspondente ao resultado da votação, o PEAP foi votado pelos credores «A...», «Caixa de Crédito Agrícola», CC e cônjuge DD e «FAGRICOOP», nos seguintes termos: Votos a favor – «A...» e CC/DD, representantes de 50,16% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos; Votos contra: «Caixa de Crédito Agrícola» e «FAGRICOOP», representantes de 49,84% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos. Concluiu pela aprovação do PEAP, ao abrigo do disposto na (redacção então vigente da) al. b) do n.º 3 do art. 222º-F do CIRE. 6. O Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença (3/11/2021), na qual, tendo-se apreciado os requerimentos das credoras «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» e «FAGRICOOP» (v. supra, 4.), se procedeu à homologação do PEAP apresentado pelos devedores. Mais se decidiu fixar o valor da acção como sendo o “equivalente ao da alçada da Relação”, nos termos do art. 301º do CIRE, aquando da decisão da responsabilidade das custas a cargo dos apresentantes. 7. A credora «FAGRICOOP», inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo por objecto a sentença de 1.ª instância e a decisão proferida em 17/9/2021 (v. supra, 2., (iii)), esta na parte em que julgara improcedente a impugnação por si apresentada à lista provisória de créditos relativamente à exclusão da lista dos credores CC e cônjuge DD (ponto V.). Em acórdão proferido em 27/6/2022, tendo sido elencadas como questões decidendas (i) “apurar do reconhecimento do crédito dos credores CC e mulher DD” e (ii) “apurar se ocorre motivo para a não homologação do acordo de pagamento”, julgou-se improcedente a apelação, “sendo de manter quer o despacho proferido a 17/9/2021 (que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente à lista provisória de créditos relativamente aos credores CC e mulher DD) quer a sentença recorrida”. 8. Novamente inconformada, a credora «FAGRICOOP» interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base o art. 672º, 1, c), do CPC, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação do Porto (22/11/2021) e da Relação ... (26/2/2019) – com junção de certidões com nota comprovativa do trânsito em julgado –, e visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a impugnação apresentada, com o consequente não reconhecimento do crédito a CC / DD, e sua exclusão da lista provisória de créditos reconhecidos, e não aprovação do plano de pagamentos por falta de aprovação da maioria dos credores, assim como a recusa da homologação do plano de pagamento. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso. Nesse mesmo despacho, uma vez afastado o regime da revista excepcional em casos de dupla conformidade decisória quando se deve enquadrar a revista no regime do art. 14º, 1, do CIRE, foi convolada oficiosamente (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) e configurada a impugnação recursiva em sede e no âmbito da revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos processuais, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso na contradição do acórdão recorrido com acórdãos proferidos pelas Relações. 10. Tal mereceu pronúncia dos Requerentes e Recorridos AA e cônjuge BB, sustentando a inadmissibilidade da revista. Assim como mereceu pronúncia da Recorrente «FAGRICOOP», que, ao invés, pugnou pela admissibilidade da revista, uma vez que, no essencial, a fixação do valor da causa foi apenas feita “para efeitos de custas, de valor tributário da responsabilidade das custas a cargo dos apresentantes”, sendo que o valor da causa sempre teria que corresponder ao “valor real do activo” “indicado pelos próprios Devedores na Relação de Bens apresentada aos autos”, ou seja, € 49.915,55, superior à alçada da Relação, pelo que caberia agora proceder à correcção, o que se requereu nos termos e para os efeitos do art. 15º do CIRE, sob pena de se coarctar o acesso à justiça previsto no art. 20º e o princípio da igualdade acautelado pelo art. 13º da CRP; por outro lado, alegou-se ainda ser aplicável à revista o regime do art. 629º, 2, d), do CPC, que admite sempre o recurso em caso de oposição de julgados independentemente do valor da causa.
Foram dispensados os vistos nos termos legais.
Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade do recurso[1]
11. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos judiciais do PEAP, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido; também aplicável (por extensão) aos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) de natureza judicial (PER e PEAP/CIRE; PEVE/Lei 75/2020, de 27 de Novembro + DL 92/2021, de 08 de Novembro). Assim, a admissibilidade desta depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. Ademais, este regime de revista tem natureza esgotante e excludente no seu âmbito de aplicação, afastando as impugnações recursivas baseadas nas situações de revista extraordinária (art. 629º, 2, CPC) e de revista excepcional (art. 672º, 1, CPC)[2]. Assim, encurtando razões – atinentes à distinção entre os fundamentos dessas duas revistas e à ilegitimidade de a pronúncia espoletada pelo art. 655º promover o alargamento do recurso para outros fundamentos recursivos para além dos tempestivamente apresentados nas alegações de revista, como se evidencia ser intento da Recorrente –, não poderia o acórdão recorrido, abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, subir ao STJ para apreciação tendo por base a al. d) do art. 629º, 2, do CPC (sem prejuízo de, mesmo nesta hipótese recursiva, se exigir “valor da causa” nos termos do art. 629º, 1: «do qual não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal»). 15. Esta aplicação do regime legal não está de todo ferida pelo alegado desrespeito dos arts. 13º, 20º e 202º da CRP. Na verdade, a inadmissibilidade do recurso por efeito da opção legal de condicionar as pretensões recursivas em razão do valor da alçada dos tribunais não representa ablação ou diminuição das garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP (em relação com o art. 202º, 2). E, ademais, não afecta, como regra, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP, mesmo na regulamentação de processos como o da insolvência, com princípios e interesses de tutela específica. III) DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 13 de Dezembro de 2022
Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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