Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO FUNDAMENTOS FACTO NOVO NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. Se o documento que funda este pedido de revisão, atesta algo que não tem qualquer relação com a matéria de facto que se mostra dada como assente, ainda que o que aí conste se mostre verdadeiro e novo, é absolutamente irrelevante para efeitos de contradição de prova do que se mostra dado como provado. III. Soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do nº1 do artº 449 do C.P.Penal, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida, por ausência de verificação dos requisitos de admissibilidade que a lei impõe. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. No processo acima identificado foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que condenou a arguida AA: - Como autora material de um crime de denúncia caluniosa agravada, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1, 3, alínea a), e 4, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Como autora material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 3 meses, com regime de prova e a suspensão condicionada ao pagamento ao assistente BB do valor de 1950,00 € até ao fim do período da suspensão. 2. A ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão prolatada pelo tribunal de 1ª instância, que negou provimento ao seu recurso, tendo a mesma transitado em julgado em 4 de Novembro de 2024. 3. A condenada vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 d) do C.P.Penal, por entender que, atentos os novos meios de prova juntos aos autos, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, designadamente porque entende que: A prova agora junta vem: · Abalar o juízo de certeza quanto à autoria dos factos imputados à Requerente; · Contrariar os depoimentos do assistente, que negou propriedade e contacto com tal equipamento; · Levantar sérias dúvidas sobre a veracidade e coerência dos testemunhos valorados pelo Tribunal a quo; · Enfraquecer a narrativa acusatória e valorativa do acórdão, uma vez que este telemóvel pode ter estado exclusivamente na posse do assistente ou de terceiros. 4. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do pedido de revisão. 5. O Mº Juiz “a quo” lavrou informação sobre o processo, nos seguintes termos: Por acórdão de 18.04.2024, transitado em julgado em 04.11.2024, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa agravada, p. e p. pelo art.º 365.º, n.ºs 1, 3, al. a) e 4 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, com regime de prova e a suspensão condicionada ao pagamento ao assistente BB do valor de € 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta euros), até ao fim do período da suspensão. Esta arguida/condenada veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, invocando o fundamento previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do C. P. Penal. Para tanto, alega, em suma, que surgiu uma nova prova, consistente na fatura-recibo n.º YFA 1/........10, emitida em nome do assistente BB, relativa à aquisição do telemóvel Samsung Galaxy A12 64GB Preto, no qual terão sido enviadas as mensagens que serviram de base à sua condenação. A fatura em causa não era conhecida à data do julgamento, sendo a sua existência apenas apurada recentemente, e tem relevância direta e decisiva sobre a prova dos factos tidos como provados, podendo, por si ou conjugada com a restante prova, infirmar o juízo condenatório anteriormente formulado. Requer a final seja admitida a presente revisão da sentença, reaberta a instrução do processo com valoração da nova prova junta e revogada a sentença condenatória proferida nos autos e substituída por decisão absolutória ou, subsidiariamente, ordenada a repetição do julgamento. Foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de que a pretensão do recorrente não tem fundamento legal, devendo o recurso de revisão improceder. Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido nos termos do art.º 454.º do C. P. Penal. Nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. No caso, a fatura ora junta não constitui um novo meio de prova para efeito de recurso de revisão, uma vez que é inócua ao efeito pretendido, por se reportar a um IMEI diverso, isto é, não corresponde ao telemóvel que foi utilizado por esta arguida para enviar as mensagens em apreço nos autos. Assim e sem necessidade de mais considerações, pronuncia-se este tribunal no sentido da ausência de mérito do pedido de revisão. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da negação da revisão da condenação proferida no processo 30/22.1GAPFR em virtude do não preenchimento dos pressupostos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal em que o recurso se baseia. 7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face ao já constante nos autos e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal). II – questão a decidir. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, al.d), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? iii – fundamentação. 1. Alega a recorrente o seguinte: II – FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, é admissível a revisão de sentença penal transitada em julgado quando vierem a ser descobertos factos ou meios de prova novos que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, sejam suscetíveis de levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II.1 – MEIO DE PROVA NOVO A Requerente junta aos presentes autos fatura-recibo n.º YFA 1/........10, datada de 27 de janeiro de 2022, referente à aquisição de um telemóvel Samsung Galaxy A12 64GB Preto, em nome de BB, titular do NIF .......70 — o mesmo que figura como assistente no processo. O documento junto ao presente foi apenas agora descoberto pela Requerente, uma vez que se encontrava perdido e só com uma arrumação extrema, associada á mudança de residência da Requerente, quase que por mera casualidade foi encontrado pela mesma. Este equipamento é o mesmo mencionado nos autos como tendo sido utilizado para a prática dos factos imputados à Requerente, nomeadamente o envio de mensagens consideradas falsas ou manipuladas. Este novo documento, não conhecido à data da audiência de julgamento, é objetivamente relevante, pois compromete o pressuposto essencial da condenação: a atribuição à Requerente da posse, controlo e utilização do telemóvel através do qual se teria gerado a prova determinante da sua condenação. Senão vejamos: Em sede de audiência de discussão e julgamento aquilo que o Assistente disse não se reflete nas mensagens que constam do anexo I. São evidentes as discrepâncias no seu depoimento, quando perante o Tribunal a quo diz não ter conhecimento da queixa crime apresentada pela Recorrente AA até ao dia 23/02, todavia nas mensagens trocadas entre o Assistente e as com as primas no próprio dia das mensagens objeto dos presentes autos, 18/02 e no dia seguinte, é claro que o mesmo sabe e inclusive precisa de testemunhas para uma “contra queixa”, independentemente de saberem da relação entre as partes. Na data das mensagens já se encontram a decorrer as visitas entre o assistente e o filho, sem oposição da Recorrente AA, pelo que se questiona se os presentes autos, ou melhor, a queixa e a contra queixa (falsa), beneficiariam apenas a Recorrente que se diz queria impedir o filho de estar com o pai, ou beneficiariam o Assistente que logo de seguida pediu a guarda do filho de ambos? Mais concretamente, e com afetação direta no que respeita ao novo meio de prova junto com o presente, diz o Assistente que nunca colocou nada na caixa de correio da Assistente, mas as mensagens mostram que até cheques assinados o mesmo lá deixou. Se deixou cheques não deixaria o telemóvel Samsung A12 de que tanto se fala também? Quando mente o Assistente, nas mensagens ou perante o Tribunal? Veja-se que se o Assistente tivesse dito o contrário, demonstrava que tinha conhecimento do processo-crime e poderia efetivamente ter sido o próprio, desde o dia 25 de janeiro a arranjar um esquema para o envio das mensagens, que diz que não enviou. Incongruências que se alastram ao depoimento da testemunha CC, que acaba por mostrar que recebeu o pedido para ser testemunha na data da mensagem, todavia após ter especificado que era para este processo, acabou por voltar atrás e dizer que deveria ser para o outro processo das responsabilidades parentais, no qual não foi ouvida, e neste foi ouvida dias depois do assistente ser constituído arguido, no âmbito da violência doméstica Mais, Ø Da prova por Exames periciais aos telemóveis apreendidos e Informação de uso dos cartões, apenas resulta vários usos dos cartões da Recorrente AA, - anterior e atual- e da sua família, seja nos seus telemóveis, seja no Samsung A12 do filho da Recorrente e do Assistente. Todavia vê-se que serão curtos períodos pois falamos de período coincidentes e o cartão só podia ser usado em um telemóvel. O que em nada poderia ter esclarecido o tribunal que refere á formação da sua convicção. Ø Localização celular Consta dos autos a localização celular do número .......98 no dia 18/02/2022, no momento do envio da mensagem, que corresponde a ..., sem que nunca se prove seja por que meio for qual a localização celular da Recorrente. Constata-se, deste modo, que os indícios não são suficientemente seguros e inequívocos, de forma a fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi a arguida a autora dos crimes. O princípio do in dúbio pró reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Ao longo de toda a leitura do acórdão e da análise da prova, mais não se procurou do que tentar validar a posição do Ministério Público que arquivou o processo de violência doméstica. A prova e a fundamentação são sempre no sentido de provar que o assistente não cometeu o crime de violência doméstica e como tal não enviou as mensagens no dia 18/02, ao invés de aferir se foi ou não a Recorrente. Não se procura provar que a Recorrente AA enviou as mensagens e que a sua mãe não entregou nenhum cartão, procura-se é provar que não foi o Assistente para se concluir que foram elas. Ora podendo ser qualquer pessoa ligada a ambas as partes não se entende como se chega a tal conclusão. Assim, da análise supra referida da própria fundamentação do Acórdão Recorrido retira-se uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. Assim, Foi dado provado que (com relevância para o pedido de revisão): 5. Contudo, os factos que a arguida AA denunciou nos presentes autos não correspondem à verdade, circunstância que era do seu perfeito conhecimento; 6. De facto, a arguida AA denunciou tais factos, com o propósito, concretizado, de ficar com guarda do seu filho menor DD, de forma a que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz ...; 7. Por conseguinte, o ora assistente não cometeu os factos denunciados pela arguida AA nas circunstâncias tempo, modo e lugar que foram descritas pela mesma; 8. Com efeito, foi a arguida AA, ou alguém a seu mando, quem enviou as mensagens supra descritas de SMS no dia 18.02.2022, através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel com o n.º .......41; 9. A arguida AA teve sempre na sua posse o cartão de telemóvel n.º .......98; 10. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de denunciar factos que sabia não terem ocorrido, bem sabendo que através da queixa-crime e meios de prova que apresentou estava a denunciar factos falsos e apresentar meios de prova falsos e que por causa disso seria instaurado o competente Inquérito com vista à investigação dessa matéria de facto, nunca ocorrida, tendo-os denunciado com a intenção de que contra o ora assistente fosse instaurado procedimento criminal, o que representou e quis; 11. A arguida AA mediante a denúncia que apresentou, fez crer às autoridades policiais e judiciárias que BB tinha praticado os factos denunciados, induzindo-os em erro, levando-os a emitir mandados de detenção fora de flagrante delito para apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; 23. Ao atuar da forma descrita, a arguida AA mentiu deliberadamente nas declarações para memória futura com o propósito, concretizado, de ficar com guarda do seu filho menor DD e de que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz ..., muito embora tenha sido advertida de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria em causa nos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal e ficado ciente daquela advertência, o que representou e quis; 24. A arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de prestar um depoimento falso no âmbito da referida diligência e assim de prejudicar a boa administração da justiça, apesar de saber que tinha sido previamente advertida pelo Juiz de Instrução Criminal das consequências em que incorria com tal conduta, o que representou e quis; 27. Ao atuar da forma descrita, a arguida EE mentiu deliberadamente nas declarações por si prestadas com o propósito, concretizado, de que a sua filha, a arguida AA, ficasse com guarda do filho menor DD e de que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º C.P. ...72P 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz ..., muito embora tenha sido advertida de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria em causa nos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal e ficado ciente daquela advertência, o que representou e quis; 28. A arguida EE agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de prestar um depoimento falso no âmbito da referida diligência e assim de prejudicar a boa administração da justiça, apesar de saber que tinha sido previamente advertida pelo Magistrado do Ministério Público das consequências em que incorria com tal conduta, o que representou e quis; 29. Com efeito, a arguida EE nunca entregou o cartão de telemóvel n.º .......98 ao ora assistente, nem no dia 17.02.2022 lhe entregou o referido telemóvel Samsung A12, (na véspera da data do envio das referidas mensagens SMS através do telemóvel n.º .......98), o qual foi utilizado pela arguida AA para realizar comunicações, pelo menos durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, sendo falso que o ora assistente tenha oferecido o referido telemóvel ao filho para este ver vídeos no “Youtube”; 30. Agiram as arguidas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Acontece que, o novo meio de prova evidencia a aquisição pelo ofendido do telemóvel descrito no ponto 29 dos factos dados como provados, na data de 27 de janeiro de 2022. Pelo que, é impossível manter a conclusão de que “nem no dia 17.02.2022 lhe entregou o referido telemóvel Samsung A12, (na véspera da data do envio das referidas mensagens SMS através do telemóvel n.º .......98), o qual foi utilizado pela arguida AA para realizar comunicações, pelo menos durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, sendo falso que o ora assistente tenha oferecido o referido telemóvel ao filho para este ver vídeos no “Youtube”; Este meio de prova evidencia que o referido telemóvel não estava sequer na esfera jurídica de qualquer um dos intervenientes no processo, quanto mais na sua posse, pelo menos até á data de 22 de janeiro de 2022. Prosseguindo, Assim, concluiu o tribunal que a arguida AA apresentou uma denúncia falsa e um depoimento falso perante o Juiz de Instrução Criminal, pois foi esta, ou alguém a seu mando, quem enviou a mensagem de SMS no dia 18.02.2022, pelas 17:11, através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel com o n.º .......41 e que o depoimento prestado pela arguida EE perante Magistrado do Ministério Público também é um depoimento falso, na medida em que nunca entregou o cartão de telemóvel .......98 ao assistente, nem lhe entregou o telemóvel Samsung A12, o qual foi utilizado pela arguida AA para realizar comunicações pelo menos durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, conforme resulta das informações sobre os dados de tráfego juntos aos autos e o referido exame pericial. Telemóvel ainda nem existia na posse da arguida ou do próprio assistente. De acordo com tais elementos probatórios, o tribunal concluiu pela veracidade da versão do assistente, em detrimento da versão das arguidas e pela prova dos factos constantes da acusação, o que, conjugando com regras de experiência comum, nos permitiu concluir quanto à decisão e intenção das arguidas em praticar os factos e conhecimento da proibição da sua conduta.” Assim, As Recorrentes prestaram declarações explicando tudo aquilo que acontecera, corroborando aquilo que já haviam dito em sede de declarações para memória futura no âmbito ainda do processo de violência doméstica. Explicaram o pedido dos cartões, o constante adiamento do pedido de portabilidade que fez com que a Recorrente AA acabasse por adquirir um novo número visto aquele ter o contrato em nome do assistente, a entrega do cartão e do telemóvel Samsung A12, em virtude de precisar do mesmo, o posterior depósito do telemóvel na caixa do correio. A Recorrente AA confirma que estava com a sua mãe, EE na hora que recebe as mensagens. Todavia foi do entendimento que a versão do Assistente, que nega perentoriamente a prática dos factos – e outra coisa não seria de esperar pois caso contrário estaria a confessar a violência doméstica que havia sido arquivada e convertida em denuncia caluniosa e falsidade de testemunho – é mais verosímil e credível. Mais, Ora, a Recorrente e a sua mãe garantiram que o telefone Samsung A12, havia sido devolvido posteriormente e entregue na caixa do correio. Todavia o Assistente, conforme se vê, nega que alguma vez tenha deixado qualquer telefone ou sequer cheques (como as Recorrentes deram a titulo de exemplo de que ele várias vezes deixava coisas na caixa do correio) Todavia as transcrições que constam no anexo I, referentes ao telemóvel do Assistente não lhe dão razão. A conversa dos cheques e da entrega dos cheques na caixa do correio inicia-se em 29 de dezembro de 2021 numa conversa entre o Assistente e a Recorrente cfr fls 360, 362 e 363 do anexo, e culmina com o depósito desses mesmos cheques, na caixa de correio da casa da Recorrente em 07 de janeiro de 2022, cfr transcrições nº ...83, ...06 e ...09. Agora a pergunta que não quer calar: onde mente o Assistente, nas suas declarações perante o Douto Tribunal, ou nas mensagens transcritas? Ora atendendo ao conteúdo da conversa, os cheques estavam na caixa de correio, portanto mentiu em tribunal. E se mentiu quanto aos cheques, que nada tinham que ver com os autos, como se credibiliza que não tenha também colocado nessa mesma caixa do correio o tal telemóvel que também disse que não recebeu? Da análise da prova pericial e da afetação do novo meio de prova: Ø “Dos exames periciais a estes telemóveis apreendidos, mais concretamente de fls. 740/744, 772/790, 792, 906/910, 974/978, 997/1126, 1152/1157 e 1320/1527, verifica-se que o telemóvel Samsung A12, com o IMEI .............10 foi utilizado pela arguida AA durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, que as mensagens SMS enviadas e recebidas relativamente ao cartão de telemóvel n.º .......98 durante o período de 03.02.2022 até 18.02.2022 não existiam, porque foram apagadas.” Como é que pode ser possível alcançar esta conclusão, uma vez que o referido telemóvel foi adquirido apenas na data de 27 de janeiro de 2022, esta é a questão que enferma toda a retórica dos factos dados como provados e da conjugação da análise de meios de prova que, com a junção deste novo elemento de prova, terá forçosamente de ser revista. II.2 – REPERCUSSÃO DA NOVA PROVA A prova agora junta, tal como explanado supra, em resumo vem: · Abalar o juízo de certeza quanto à autoria dos factos imputados à Requerente; · Contrariar os depoimentos do assistente, que negou propriedade e contacto com tal equipamento; · Levantar sérias dúvidas sobre a veracidade e coerência dos testemunhos valorados pelo Tribunal a quo; · Enfraquecer a narrativa acusatória e valorativa do acórdão, uma vez que este telemóvel pode ter estado exclusivamente na posse do assistente ou de terceiros. · O telemóvel não existia na posse de ninguém nem arguida nem assistente dado a data de aquisição do mesmo. · Toda a valoração dos meios de prova e conjugação dos mesmos terá de ser revista, atendendo a que o referido telemóvel existe em data posterior aquela constante dos factos dados como provados, nomeadamente no ponto 29. II.3 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A manutenção da condenação, à luz desta nova prova, consubstancia: · Violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP); · Desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, exigindo-se uma reavaliação à luz dos novos dados, que podem conduzir à absolvição da Requerente. 2. Resulta do processo e da certidão junta (bem como da consulta dos autos, via Citius), a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão: a. Por acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância, a arguida AA foi condenada: - Como autora material de um crime de denúncia caluniosa agravada, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1, 3, alínea a), e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Como autora material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, com regime de prova e a suspensão condicionada ao pagamento ao assistente BB do valor de (euro) 1950 (mil e novecentos e cinquenta), até ao fim do período da suspensão. b. Esta condenação veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado. c. Nessa decisão, foi aí dado como provado, no que aqui importa, o seguinte: 1. No dia 15.01.2022, pelas 09,22 horas, a arguida AA dirigiu-se ao Posto da GNR de ... e aí apresentou uma queixa contra o ora assistente, narrando os seguintes factos: “a denunciante e o denunciado foram namorados cerca de 10 anos e dessa relação tiveram um filho em 2019, nomeadamente DD, nascido a D-M-2019, que se encontra a viver com a mesma. Que durante o início do namoro a relação era normal, no entanto cerca de dois, três anos depois o mesmo começava a discutir com a mesma, por vezes por razões fúteis, seja em que local fosse, o que causava na denunciante inquietação. Que em ano que não sabe precisar, encontravam-se dentro de uma viatura, na Avenida 1, em ..., por volta das 15:00, quando a denunciante viu no telemóvel do denunciado um contacto que dizia “FF”, tendo a mesma o questionado quem era essa pessoa e o que se estava a passar, momento em que o denunciado começou a ficar agressivo, dando mesmo três ou quatro bofetadas na face da denunciante. Nesse momento a denunciante disse que queria se ir embora para casa, tendo o denunciado levado a denunciante até à sua residência. A denunciante a partir do momento da agressão, tentou por diversas vezes terminar a relação, no entanto o denunciado ameaçava a denunciante que a matava e que se matava a ele próprio. Entretanto em maio de 2021 terminaram mesmo a relação, no entanto iam comunicando relativamente ao filho de ambos. Que desde essa altura, pouca relação houve com o denunciado, no entanto nas ocasiões em que o mesmo vinha ver o seu filho, a denunciante tinha receio de ficar sozinha com o mesmo pelas razões atrás mencionadas, temendo pela sua integridade física, bem como a do seu filho”. 2. Esta denúncia deu origem à abertura dos presentes autos; 3. Por requerimento, junto a 22.02.2022, a arguida, por intermédio do seu ilustre mandatário, deu conhecimento aos presentes autos, para além do mais, que: “no dia 18-022022, pelas 16:56, o denunciado BB enviou através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel da AA, com o n.º .......41, uma SMS, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “Boa tarde, já estou cansado de ir por bem! Apartir de agora quem vai brincar sou eu! Este numero já o liguei para receber as mensagens e chamadas dos teus queridos amiguinhos, agora pensa o que eles vão saber!... no dia 18-02-2022, pelas 17:04, o denunciado BB enviou através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel da AA, com o n.º .......41, uma SMS, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “Não entendes porque? Tens ca uma lata! Ainda na quarta marcaste consulta na psicóloga para o meu filho de propósito para ele não estar comigo! O meu filho anda muito bem! Marcaste para quinta eu ir aí e mesmo assim não deixaste trazer o meu filho e ainda mandaste vigias para a nossa beira!...no dia 18-02-2022, pelas 17:11, o denunciado BB enviou através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel da AA, com o n.º .......41, uma SMS, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “Ficas avisada que agora quem vai brincar sou eu! Eu e que já estou cansado disto. Já levaste na cara uma vez e desta vez quando te apanhar vais levar porrada até ir parar ao hospital! E mais ficas avisada também que na próxima vez que trouxer o meu filho, mato-me a mim e ao meu filho, assim nem tu ficas com o menino nem eu! Agora pensa o que vais fazer!”; 4. Com o requerimento foram juntas cópias destas mensagens, para valerem como meio de prova; 5. Contudo, os factos que a arguida AA denunciou nos presentes autos não correspondem à verdade, circunstância que era do seu perfeito conhecimento; 6. De facto, a arguida AA denunciou tais factos, com o propósito, concretizado, de ficar com guarda do seu filho menor DD, de forma a que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz ...; 7. Por conseguinte, o ora assistente não cometeu os factos denunciados pela arguida AA nas circunstâncias tempo, modo e lugar que foram descritas pela mesma; 8. Com efeito, foi a arguida AA, ou alguém a seu mando, quem enviou as mensagens supra descritas de SMS no dia 18.02.2022, através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel com o n.º .......41; 9. A arguida AA teve sempre na sua posse o cartão de telemóvel n.º .......98; 11. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de denunciar factos que sabia não terem ocorrido, bem sabendo que através da queixa-crime e meios de prova que apresentou estava a denunciar factos falsos e apresentar meios de prova falsos e que por causa disso seria instaurado o competente Inquérito com vista à investigação dessa matéria de facto, nunca ocorrida, tendo-os denunciado com a intenção de que contra o ora assistente fosse instaurado procedimento criminal, o que representou e quis; 12. A arguida AA mediante a denúncia que apresentou, fez crer às autoridades policiais e judiciárias que BB tinha praticado os factos denunciados, induzindo-os em erro, levando-os a emitir mandados de detenção fora de flagrante delito para apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; 13. Na sequência da aplicação das medidas de coação a BB no âmbito dos presentes autos, por despacho datado de 04.03.2022 foi determinada, no processo n.º 2479/21.8..., a imediata suspensão dos convívios de BB com o seu filho menor DD; 14. No dia 05.04.2022, pelas 15,30 horas, a arguida AA foi inquirida, na qualidade de testemunha, em declarações para memória futura, no âmbito deste processo, tendo sido previamente advertida pelo Juiz de Instrução Criminal de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria dos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime, tendo prestado juramento legal; 15. Nessa altura, à pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA respondeu: “Pronto essa relação no início começou bem. Depois ele, num dia, numa tarde de um domingo, eu peguei no telemóvel dele e vi lá “FF” e eu disse “Então tu andas comigo e andas com outra pessoa?” Ele... Quando eu fiz essa pergunta a ele, ele não teve mais nada, não me explicou nada e deu-me dois estalos na cara. Pronto”; 16. Posteriormente, à pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal sobre qual a data de tais factos, a arguida AA respondeu que “durante o ano de 2013”; 17. À pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA respondeu: “E ele disse que se ia matar. Depois eu, claro, com este medo que ele fosse fazer, matar-se mesmo a ele, não é? Continuei a relação. O que é certo é que depois as ameaças já não eram só ele matar-se”; 18. À pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA respondeu: “... Eu perdoei-o, não é? Por causa de ele me ameaçar que se ia matar, eu perdoei-o. Então nós começamos a sair e as ameaças, se eu terminasse, como eu estava com ele dentro do carro, ele ameaçava matar-se a ele e a mim”; 18. À pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA respondeu: “Ele dizia: “Se tu me deixares, eu mato-me” Eu vinha com ele, dentro do carro, a conversar normal e eu dizia: Eu quero terminar, eu não consigo mais viver assim” e ele fez-se para me deitar a mim e a ele por uma ribanceira abaixo na carrinha. E, claro, eu ando apavorada, estava apavorada, eu tinha medo, eu dizia “vai-se matar a ele, mata-me a mim também”; 19. À pergunta feita pelo Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA respondeu que tais factos eram frequentes, com a regularidade de uma vez por mês; 20. À pergunta feita pela Magistrada do Ministério Público, a arguida AA respondeu: “Ele...ele veio ter... mandou uma mensagem a pedir-me os cartões e eu disse-lhe que não lhe ia dar o cartão de telemóvel porque o cartão era meu, sempre foi meu. Ele disse-me nas mensagens que queria o meu cartão.”; 21. À pergunta feita pela Magistrada do Ministério Público, a arguida AA respondeu: “Pois. Isso, ele disse-me nas mensagens que queria o meu cartão, que o cartão estava no nome dele, queria o meu cartão para me controlar as minhas mensagens e as minhas chamadas que eu recebia.”; 22. À pergunta feita pela ilustre Defensora, a arguida AA referiu que a sua mãe entregou o cartão do telemóvel n.º .......98 ao ora assistente, em data que não soube precisar e que ele lhe enviou as mensagens SMS no dia 18.02.2022, mormente a mensagem de SMS no dia 18.02.2022, pelas 17:11 horas, através do cartão de telemóvel n.º .......98 para o telemóvel com o n.º .......41, com o seguinte teor: “Ficas avisada que agora quem vai brincar sou eu! Eu e que já estou cansado disto. Já levaste na cara uma vez e desta vez quando te apanhar vais levar porrada até ir parar ao hospital! E mais ficas avisada também que na próxima vez que trouxer o meu filho, mato-me a mim e ao meu filho, assim nem tu ficas com o menino nem eu! Agora pensa o que vais fazer!”; 23. Ao atuar da forma descrita, a arguida AA mentiu deliberadamente nas declarações para memória futura com o propósito, concretizado, de ficar com guarda do seu filho menor DD e de que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz ..., muito embora tenha sido advertida de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria em causa nos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal e ficado ciente daquela advertência, o que representou e quis; 24. A arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de prestar um depoimento falso no âmbito da referida diligência e assim de prejudicar a boa administração da justiça, apesar de saber que tinha sido previamente advertida pelo Juiz de Instrução Criminal das consequências em que incorria com tal conduta, o que representou e quis; 25. No dia 24.11.2022, pelas 14:25 horas, a arguida EE foi inquirida, na qualidade de testemunha, no âmbito deste processo, tendo sido previamente advertida pelo Magistrado do Mistério Público de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria dos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime, tendo prestado juramento legal; 26. Nessa altura, às perguntas feitas pelo Magistrado do Mistério Público, a arguida EE respondeu: “que o n.º de telemóvel .......98 foi utilizado pela arguida AA até ao dia em que o mesmo foi bloqueado. Depois de o referido número ter sido bloqueado a arguida AA contactou o arguido BB durante pelo menos 10 dias para lhe pedir que pudessem fazer a portabilidade do referido número de telemóvel, bem como do n.º .......00, pertencente ao pai da arguida e do n.º .......85, usado por si. Não tem dúvidas que passaram 10 dias até que entregou os cartões telefónicos .......98 e .......85, em mão, ao arguido, em frente à porta da sua casa. O n.º de telemóvel utilizado pelo seu marido não foi entregue ao arguido. Demoraram 10 dias porque estavam à espera que o arguido autorizasse a portabilidade dos referidos números de telemóvel, sendo que a arguida deslocou-se a uma loja da Vodafone em ... e uma funcionária disse-lhe que podiam vir a ter problemas se não lhe entregassem os cartões. Respondeu que o n.º de telemóvel .......41 foi utilizado pela arguida AA a partir do momento em que os números .......98, .......00 e .......85 foram bloqueados. E foi nesse número que a sua filha recebeu a mensagem descrita nos autos, no dia 18.02.2022. O telemóvel Samsung Galaxy A12 foi oferecido pelo arguido ao seu filho quando este tinha pelo menos 2 anos de idade, feitos no dia D.M.2021, tendo o referido aparelho telefónico sido usado apenas pelo menor para ver vídeos no youtube, com excepção de um dia em que o Iphone da GG partiu-se e então nesse dia esta utilizou o referido Samsung Galaxy A12, o que aconteceu já depois da conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais do menor. Tendo aí ficado estipulado que o arguido às quartas feiras entre as 17:00 e as 20:00 podia visitar o filho na habitação da mãe e passava com o menor um dia do fim de semana, alternadamente, sábado ou domingo. Depois da conferência de pais decorreram 3 semanas até ao dia 18.02.2022. No dia 16.02.2022, quarta feira, o arguido tinha direito a estar com o menor entre as 17:00 e as 20:00 na habitação da mãe, no entanto nesse dia não esteve com o filho, porque este teve uma consulta de psicologia, tendo ficado acordado que poderia vir no dia seguinte, 17.02.2022, durante o mesmo horário. No dia 17.02.2022 o arguido foi à habitação da arguida ver o menino e disse que precisava do telefone dele, sendo que a depoente entregou-lhe em mão o referido Samsung Galaxy A12. Não sabendo precisar dias depois, pelo menos três dias, o seu marido encontrou o referido aparelho telefónico na caixa do correio. E depois das buscas domiciliárias realizadas no dia 28 de Junho de 2022 a arguida passou a utilizá-lo, porque o seu telemóvel foi nessa data apreendido. Até ao dia 2806.2022 o telemóvel apenas foi utilizado pelo menor para ver vídeos no youtube, não tem dúvidas disso.”; 27. Ao atuar da forma descrita, a arguida EE mentiu deliberadamente nas declarações por si prestadas com o propósito, concretizado, de que a sua filha, a arguida AA, ficasse com guarda do filho menor DD e de que fosse vedada a possibilidade de o menor poder conviver com o seu pai, o ora assistente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 2479/21.8..., a correr termos no Juízo Central de Família e Menores de Paredes – Juiz..., muito embora tenha sido advertida de que estava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre a matéria em causa nos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal e ficado ciente daquela advertência, o que representou e quis; 28. A arguida EE agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de prestar um depoimento falso no âmbito da referida diligência e assim de prejudicar a boa administração da justiça, apesar de saber que tinha sido previamente advertida pelo Magistrado do Ministério Público das consequências em que incorria com tal conduta, o que representou e quis; 29. Com efeito, a arguida EE nunca entregou o cartão de telemóvel n.º .......98 ao ora assistente, nem no dia 17.02.2022 lhe entregou o referido telemóvel Samsung A12, (na véspera da data do envio das referidas mensagens SMS através do telemóvel n.º .......98), o qual foi utilizado pela arguida AA para realizar comunicações, pelo menos durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, sendo falso que o ora assistente tenha oferecido o referido telemóvel ao filho para este ver vídeos no “Youtube”; 30. Agiram as arguidas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 31. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida AA, o ora assistente/demandante foi detido e apresentado a interrogatório judicial nos presentes autos, foi constituído arguido, ficou sujeito a termo de identidade e residência e proibição de contactar, por qualquer forma (presencial ou por meio de comunicação) com AA, com exceção dos contactos necessários ao estabelecimento das responsabilidades parentais do filho menor, os quais devem ser efetuados através de advogado ou procurador e proibição do arguido permanecer ou de aproximar da habitação de AA a 500 metros, o que causou no ora assistente/demandante um sentimento de revolta, inquietação, insegurança, tristeza, com medo de não acompanhar o crescimento do filho e deprimido; 32. Como consequência direta e necessária dos factos que lhe foram imputados pela arguida AA no âmbito das queixas apresentadas no âmbito dos presentes autos, desde 28.03.2022, por determinação judicial proferida no processo n.º 2479/21.8..., as visitas do ora a assistente/demandante ao filho DD passaram a ser efetuadas apenas durante uma hora por semana, às segundas-feiras, no edifício do Tribunal Judicial de Paredes, na presença de duas Técnicas da Segurança Social; 33. O ora assistente/demandante foi detido quando se encontrava em casa, tendo a detenção sido presenciada pelos seus familiares e vizinhos; 34. O ora assistente/demandante ficou privado de liberdade entre as 17,30 horas do dia 24.02.2022 e as 12,43 horas do dia 25.02.2022; 35. Tais factos foram do conhecimento dos vizinhos, colegas de trabalho e amigos, o que deixou o ora assistente/demandante envergonhado e vexado; 36. Desde 30.03.2023, conforme determinado no processo n.º 2479/21.8..., as visitas entre o menor e o ora assistente/demandante são efetuadas na casa dos avós paternos, entre a sexta e o sábado de cada semana, com obrigatoriedade de vigilância destes, sendo estes os responsáveis por ir buscar o menor ao tribunal, pelas 16,30 horas de sexta e entregá-lo no posto da GNR pelas 20,30 horas de sábado, onde já se encontrará a arguida AA para o receber; 37. Como consequência das queixas de que foi alvo e dos factos que lhe eram imputados nestes autos, o ora assistente/demandante passou noites sem dormir, passava os dias em casa, por vergonha de sair à rua e ser confrontado com os factos denunciados pela arguida AA e confirmados falsamente pela arguida EE; 38. Na sequência da sua detenção, o telemóvel do ora assistente/demandante, à data arguido, de marca Samsung Galaxy A32, foi apreendido à ordem destes autos, assim, como o cartão telefónico nele inserido, o que o obrigou a adquirir um novo telemóvel, de caraterísticas e gama semelhantes, tendo despendido a quantia de € 339,90; d. Na fundamentação da motivação quanto à matéria de facto, deixou o tribunal “a quo” exarado o seguinte, a propósito do telemóvel de onde foram enviadas as mensagens acima transcritas: Analisados os citados elementos probatórios, mais concretamente de fls. 240, 544/545 e Anexo 1 com a impressão das mensagens enviadas e recebidas no aparelho telefónico do assistente, constata-se que que o n.º de telemóvel .......98 nunca foi utilizado no aparelho telefónico do assistente BB. Acresce que no dia 19.02.2022, pelas 07:56:28, a arguida AA enviou uma SMS através do n.º de telemóvel .......41 para o n.º de telemóvel .......51 do seguinte teor: “Bom dia. E so para avisar que o menino este fim de semana não vai. Cumprimentos”. Os relatórios de serviço de fls. 270/273, dão conhecimento que nos dias 19.02, 27.02 e 02.03.2022, a arguida AA obstaculizou os convívios de BB com o seu filho menor. De acordo com a informação junta pela Vodafone a fls. 302/306, o n.º de telemóvel .......98 foi utilizado em quatro telemóveis: - no telemóvel Samsung Galaxy A 12, com o IMEI .............10, com data do primeiro registo no dia 03.02.2022 e com data de último registo 18.02.2022, sendo que neste telemóvel foi ainda utilizado o n.º de telemóvel .......72, apenas no dia 10.02.2022, registado em nome de HH, irmão da arguida AA, mas utilizado por GG - cfr. fls. 304 e 620; - no telemóvel Alcatel, modelo 2003G, com o IMEI .............50, com data de primeiro e último registo 18.02.2022; - no telemóvel Samsung Galaxy S21 Ultra Duos 5G (SM-G998B), com o IMEI .............70 com data do primeiro registo no dia 19.05.2021 e com data de último registo 26.01.2022; - no telemóvel Alcatel 1 S (2021) (6025D), com o IMEI .............30 com data do primeiro registo no dia 26.01.2022 e com data de último registo 07.02.2022. A fls. 311/313 e 316/506 mostra-se junta aos autos pela VODAFONE a faturação detalhada, com registo identificativo completo, de todas as comunicações que, por qualquer modo e a qualquer título, possam ser e/ou estar associadas ao n.º .......98, no período compreendido entre o dia 01.01.2022 até 28.02.2022, mormente o registo de chamadas telefónicas, SMS escritas e Mensagens multimédia, efetuadas e recebidas; a localização celular e registo traceback do n.º .......98, no período compreendido entre as 14:00 e as 17:11 do dia 18.02.2022. De acordo com a informação de fls. 311/313, a mensagem foi enviada através do IMEI .............50, relativo a um ALCATEL 2003 G. A fls. 337 verifica-se que o n.º de telemóvel .......98 efetuou a última chamada telefónica no dia 14.02.2022, pelas 17:38 para o n.º .......19, está registado em nome de II, cfr. fls. 1201. A fls. 382 verifica-se que o n.º de telemóvel .......98 recebeu no dia 02.02.2022 pelas 17:06:52 uma chamada telefónica do n.º .......00, utilizado pelo pai da arguida AA e a última chamada telefónica no dia 09.02.2022, pelas 12:37 do n.º .......33, registado em nome de JJ, cfr. fls. 1183. A fls. 365 verifica-se que o n.º de telemóvel .......98 enviou mensagens de texto no dia 31.01.2022 para o n.º de telemóvel .......85, utilizado pela mãe da arguida AA e coarguida nos autos e no dia 18.02.2022 enviou mensagens de texto para o número .......41, utilizado pela arguida AA e registado em nome do seu irmão HH desde o dia 31-01-2022, cfr. fls. 612. A fls. 471/472 verifica-se que o n.º de telemóvel .......98 recebeu mensagens de texto no dia 14.02.2022, pelas 01:32:59, 02:26:56, 02:32:06, 07:10:24, 07:10:25, 09:10:24, do n.º de telemóvel .......72 registado no nome do irmão da arguida AA, HH, cfr. fls. 981, mas utilizado pela irmã da arguida, GG, que no dia 15.02.2022 recebeu uma mensagem do n.º .......09 registado em nome de talho S..., Lda., cfr. fls. 1177, no dia 16.02.2022 recebeu uma mensagem do número .......50, que é um cartão pré-pago, cfr. fls. no 1179, no dia 17.02.2022, pelas 22:51:44 recebeu uma mensagem de texto do número .......09 registado em nome de talho S..., Lda., cfr. fls. 1177 e no dia 18.02.2022, entre as 17:02:17 e as 17:08:54 recebeu várias mensagens de texto do n.º de telemóvel .......41 utilizado pela arguida AA. De salientar que a própria arguida EE admite ser cliente do citado talho e que as encomendas eram feitas através mensagens. De acordo com as informações de fls. 1185, 1190 e 1202/1204, o cartão de telemóvel .......98 passou a ser um cartão pré-pago a partir de 04.02.2022 e foi carregado com a quantia de € 5,00 numa loja Payshop. Dos autos de busca e apreensão supra identificados realizadas à residência da arguida AA, foram apreendidos três telemóveis: o telemóvel da marca Samsung S21 Ultra 5G com o IMEI .............77/28, utilizado pela arguida AA e o telemóvel da marca Iphone, modelo 11 Pro Max, com o IMEI ..............40, utilizado pela irmã da arguida GG e o referido telemóvel Samsung A12, com o IMEI .............10, que estava na posse da arguida. Dos exames periciais a estes telemóveis apreendidos, mais concretamente de fls. 740/744, 772/790, 792, 906/910, 974/978, 997/1126, 1152/1157 e 1320/1527, verifica-se que o telemóvel Samsung A12, com o IMEI .............10 foi utilizado pela arguida AA durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, que as mensagens SMS enviadas e recebidas relativamente ao cartão de telemóvel n.º .......98 durante o período de 03.02.2022 até 18.02.2022 não existiam, porque foram apagadas. Mais se constata que o n.º de telemóvel .......98 foi utilizado no referido telemóvel, com data do primeiro registo no dia 03.02.2022 e com data de último registo 18.02.2022, sendo que neste telemóvel foi ainda utilizado o n.º de telemóvel .......72, apenas no dia 10.02.2022, registado em nome de HH, irmão da arguida AA, mas utilizado por GG, cfr. fls. 304 e 620 e que todas as mensagens SMS’s anteriores a 24.07.2022 foram apagadas. Também se verifica que o telemóvel Apple Iphone 11 Pro Max trocou mensagens SMS com o n.º de telemóvel .......98 até o dia 14.02.2022 e que as mensagens trocadas com esse número durante o período de 30.01.2022 até 14.02.2022 foram eliminadas, cfr. fls. 1119/1126. Essa perícia confirma que o telemóvel Apple Iphone 11 Pro Max através do n.º .......72 enviou uma mensagem SMS para o n.º de telemóvel .......98 no dia 14.02.2022, pelas 07:10:22, a qual foi apagada. De acordo com fls. 1382 e o depoimento da testemunha KK, no dia 19.02.2022, pelas 18:04:52, o n.º de telemóvel .......98 estabeleceu uma interação, não especificada, com o telemóvel Iphone Pro Max, pertencente a GG, irmã da arguida, Analisadas as SMS enviadas pelo assistente à arguida AA, verifica-se que em momento algum este pediu à arguida que lhe entregasse o cartão de telemóvel com o n.º .......98. Acresce que, conforme referimos, no dia 19.02.2022, pelas 18:04:52, portanto no dia seguinte ao envio da mensagem em causa nos autos, o n.º de telemóvel .......98 estabeleceu uma interação, não especificada, com o telemóvel Iphone Pro Max, telemóvel pertencente a GG, irmã da arguida, o que demonstra que a arguida nessa data tinha na sua posse o referido cartão de telemóvel e, tal como referido pelo assistente, este nunca estava na posse do mesmo. Assim, concluiu o tribunal que a arguida AA apresentou uma denúncia falsa e um depoimento falso perante o Juiz de Instrução Criminal, pois foi esta, ou alguém a seu mando, quem enviou a mensagem de SMS no dia 18.02.2022, pelas 17:11, através do cartão de telemóvel .......98 para o telemóvel com o n.º .......41 e que o depoimento prestado pela arguida EE perante Magistrado do Ministério Público também é um depoimento falso, na medida em que nunca entregou o cartão de telemóvel .......98 ao assistente, nem lhe entregou o telemóvel Samsung A12, o qual foi utilizado pela arguida AA para realizar comunicações pelo menos durante o período de 01.09.2019 até 03.11.2022, conforme resulta das informações sobre os dados de tráfego juntos aos autos e o referido exame pericial. e. A recorrente juntou a estes autos uma fatura de aquisição pelo assistente BB de um telemóvel Samsung A12, com o IMEI .............16 e o n.º .......85, datada de 22 de Janeiro de 2022, que se encontrava perdida e que diz ter encontrado apenas agora, quando mudava de residência. 4. Apreciando. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0gbvrm-a.s1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). Tais limites, em termos da legislação infraconstitucional, são colocados pelos requisitos cumulativos que se mostram exigíveis, constantes da mencionada al. d), designadamente, que ocorra novidade objectiva dos elementos de prova, potencialidade de alteração do iter decisório e gravidade da dúvida gerada. 5. No caso dos autos, e independentemente sequer da averiguação concreta dos restantes requisitos, haverá que notar que, no que toca à novidade objectiva dos elementos de prova capazes de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, este requisito, patentemente, não se mostra presente. De facto, e independentemente da questão de saber se os documentos juntos pela recorrente têm sequer a virtualidade de sustentar a factualidade que alega ser nova e neste recurso expõe, o problema é que o que consta em tal factura não tem qualquer influência no que toca à matéria de facto dada como assente, que a recorrente entende mostrar-se incorrectamente alcançada. Vejamos então. 6. Pese embora a requerente o não refira, no seu recurso, a verdade é que, analisando a factura que junta, constata-se que aí se mostra indicado qual o IMEI do telemóvel Samsung, cuja aquisição terá sido realizada pelo assistente. Ora, o IMEI é a abreviatura da sigla para International Mobile Equipment Identity, que em português significa Identificação Internacional de Equipamento Móvel. Corresponde a um código único e universal, que funciona como um documento de identidade para cada aparelho de telemóvel. Assim, a identificação do aparelho físico concreto, onde foi instalado um cartão SIM e de onde provém uma determinada mensagem ou conversação, é alcançada, precisamente, através do número de IMEI do telemóvel concretamente utilizado para tal fim, que o identifica, sendo tal número único e ficando o mesmo registado junto das operadoras, em cada utilização do aparelho para fins de conversação, seja escrita, seja falada. 7. No caso dos autos, mostra-se pericialmente assente que a análise feita às comunicações/mensagens supratranscritas, provieram do uso do cartão SIM com o número .......98, utilizado em quatro aparelhos diferentes (4 telemóveis), com os seguintes IMEI: - no telemóvel Samsung Galaxy A 12, com o IMEI .............10, com data do primeiro registo no dia 03.02.2022 e com data de último registo 18.02.2022, sendo que neste telemóvel foi ainda utilizado o n.º de telemóvel .......72, apenas no dia 10.02.2022, registado em nome de HH, irmão da arguida AA, mas utilizado por GG - cfr. fls. 304 e 620; - no telemóvel Alcatel, modelo 2003G, com o IMEI .............50, com data de primeiro e último registo 18.02.2022; - no telemóvel Samsung Galaxy S21 Ultra Duos 5G (SM-G998B), com o IMEI .............70 com data do primeiro registo no dia 19.05.2021 e com data de último registo 26.01.2022; - no telemóvel Alcatel 1 S (2021) (6025D), com o IMEI .............30 com data do primeiro registo no dia 26.01.2022 e com data de último registo 07.02.2022. 8. Por seu turno, no documento ora apresentado pela condenada, o telemóvel adquirido pelo assistente, tem o IMEI .............16. Temos, pois, de concluir que, atento o IMEI do telemóvel que o assistente terá adquirido em Janeiro de 2022 (que é único e o identifica), em conjugação com a informação prestada pela operadora, o aparelho putativamente pertencente ao assistente, constante na factura ora junta aos autos, não foi certamente usado para enviar as comunicações em causa nos autos. 9. O que daqui decorre, é simples: Se esse documento, essa factura, não tem qualquer relação com a matéria de facto que se mostra dada como assente, porque o facto que atesta (aquisição de um telemóvel pelo assistente, em Janeiro de 2022) não tem correlação com as mensagens em questão nos autos, que por tal aparelho não poderiam ter sido enviadas, ainda que o que aí consta se mostre verdadeiro e novo (que se desconhece se assim é), é absolutamente irrelevante para efeitos de contradição de prova do que se mostra dado como provado. 10. Resulta assim que tal eventual meio probatório, ainda que verídico e inovatório, seria insusceptível de suscitar sequer dúvidas sobre a justiça da condenação, quanto mais graves dúvidas. Conclui-se, pois, que a argumentação em que a recorrente funda a sua discordância quanto à apreciação da prova que foi feita, não integra factos ou meios de prova novos, nem constitui motivo de revisão, antes se reportando a uma tentativa de nova reapreciação de prova, com base no facto de a recorrente discordar da convicção alcançada pelo tribunal “a quo” e tentar revertê-la (em pleno período de suspensão da sua pena, diga-se de passagem), o que se reconduz à tentativa de transformar este recurso extraordinário num recurso ordinário, o que não tem acolhimento legal. 11. Soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do nº1 do artº 449 do C.P.Penal, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida, por ausência de verificação dos requisitos de admissibilidade que a lei impõe. Assim sendo, como é, resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua improcedência, face à total ausência de fundamento do pedido formulado, que resulta da mera leitura do documento, o que determina a sua rejeição. iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso de revisão interposto pela condenada AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 9 UC (art. 456 do Código de Processo Penal), a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Lisboa, 1 de Outubro de 2025 Maria Margarida Almeida (relatora) António Augusto Manso Jorge Raposo |