Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
866/14.7TBPVZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO DE APELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 1 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Sumário :
I - Em sede de saneador-sentença, o juiz deve, nos termos do n.º 1 do art. 608.º do CPC, começar por conhecer das exceções dilatórias de que lhe cumpra conhecer, designadamente da competência do tribunal em razão da matéria para, só depois – e apenas na hipótese de vir a concluir no sentido da competência –, conhecer das demais questões, designadamente aquelas que apenas têm a ver com o mérito da causa, como é o caso da existência ou não de título executivo.

II - Tendo o juiz – após ter conhecido da questão invocada nos embargos de executado relativa a inexistência de título executivo e ter concluído nesse sentido – vindo a conhecer e a decidir no sentido da sua incompetência em razão da matéria, a decisão proferida no sentido da procedência dos embargos terá de ser interpretada no sentido de a mesma apenas ter por fundamento a declarada incompetência em razão da matéria.

III - Não faz sentido que um tribunal que se declara incompetente para a tramitação dos autos possa vir a apreciar e decidir todas as demais questões suscitadas, ou seja, apreciar questões para as quais se reconhece e declara incompetente.

IV- Tendo o exequente suscitado na apelação apenas a questão da competência em razão da matéria, não pode a Relação abster-se de conhecer de tal questão e julgar improcedente o recurso por considerar, indevidamente, que a decisão recorrida se baseou também noutros fundamentos (relativos a inexistência de título executivo) e que como tal o conhecimento da competência se mostrava prejudicado.

V- Foi assim cometida a nulidade, resultante de omissão a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a qual tem como consequência a anulação do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            AA instaurou, nos juízos de Execução do Porto, execução para pagamento de quantia certa contra BB e CC, Ldª”, para haver dos executados o pagamento da quantia de € 770.288,00.

Alegou na petição executiva, em resumo:

Celebrou com “DD, Ldª”, por escrito particular de 11/10/2000, o contrato promessa de permuta cujas cláusulas descreve e nos termos das quais lhe seriam entregues as frações “E”, “O”, “Q”, “AB”, “AC”, “AD” e “AE”, contrato esse que foi incumprido por “DD, Ldª” que, não obstante as interpelações que lhe fez, não só não concluiu as obras nem outorgou as escrituras definitivas, como constituiu hipoteca sobre o imóvel a favor da co-executada BB, que se obrigou a cancelar aquando da outorga das escrituras definitivas.

Na convicção de que a escritura poderia não se realizar por dificuldades financeiras da DD, Ldª em concluir os trabalhos, procedeu à conclusão, a sua expensas, das obras nas frações que lhe cabiam em função do contrato de permuta outorgado com a DD, Ldª.

Em Outubro de 2008, constatou que na fração “O”, a chave de entrada tinha sido alterada, e que lhe não era possível aceder, e bem assim que, no exterior da referida fração se encontrava afixada uma placa com os dizeres de “Vende-se”; na sequência dessa constatação, contactou DD, Ldª no sentido de obter explicações, às quais ela se furtou, o que o levou a indagar junto da Conservatória do Registo Predial ... sobre o estado do prédio em causa, tendo constatado que a referida fração “O”, se encontrava registada a favor de EE, Ldª e Sector FF, Ldª, por força de escritura de dação em pagamento da DD, Ldª a favor daquelas duas empresas e ainda que todas as frações se encontravam penhoradas a favor de GG.

Mais constatou que sobre a fração “AB”, para além da referida penhora, ainda se encontrava registada uma hipoteca voluntária para abertura de crédito a favor de CC, Ldª, registada em 30 de Outubro de 2008.

Na sequência do apuramento destes factos, por cartas registadas de 9 de Dezembro de 2008 interpelou a DD, Ldª, indicando dia, hora e local para a realização da escritura pública de compra e venda, nos termos que constam dos documentos que junta; na data aprazada para a escritura, DD, Ldª não compareceu motivo pelo qual a escritura não se realizou; desde então e até ao presente, não foi designado novo dia pela DD, Ldª, sendo do seu conhecimento que ela não pretende outorgar a escritura.

Por via da referida interpelação para a celebração da escritura pública, a mora do vendedor converteu-se em incumprimento definitivo, assistindo-lhe o direito a receber da DD, Ldª o valor das frações, à data do incumprimento.

E, por ter havido a sua tradição a favor do exequente, que desde Novembro de 2005 está na posse das frações que lhe caberiam em permuta, tendo arrendado a fração “E”, e nas restantes frações, residindo o exequente e os seus filhos, que nelas fixaram as suas residências; o exequente suportou todos os encargos com a conclusão das obras necessárias para poder residir nas frações, como efetivamente o fazem; tendo instaurado contra DD, Ldª, ação destinada a obter a devolução do sinal e reconhecimento do direito de retenção sobre as frações, que correu termos sob o nº 1.264/09.0TBVCT - Q do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e tendo DD sido declarada insolvente, foi determinada a liquidação da mesma e a referida ação apensada aos autos de insolvência e posteriormente veio a ser declarada extinta por força do reconhecimento do seu crédito.

Cada uma das frações “AB”, “AC”, “AD” tem um valor de mercado de € 260.000,00; as frações “AB” e “AE” foram vendidas à Executada, sem que a venda tivesse sido acompanhada de tradição, pelo que tem o exequente, em seu benefício o direito de retenção sobre o imóvel.

Na sequência de ação decorrente do procedimento de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência de DD, Ldª, nos quais a executada foi parte, por sentença transitada em julgada, foi reconhecido o valor de € 260.000,00 para a fração “AE” e € 125.144,00 para a fração “AB” e bem assim a existência de direito de retenção sobre as frações que decorriam do referido contrato de arrendamento; igualmente nela foi declarado o incumprimento do contrato e reconhecido o direito de crédito decorrente do valor em dobro do sinal constituído no contrato, ou seja, o valor total de € 770.288,00.

Deduziu embargos a executada BB, defendendo a inexistência de título executivo no que lhe diz respeito e que a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos da insolvência de “DD, Ldª” não reconheceu ao exequente o direito de retenção quanto às frações “AB” e “AE”, por não serem propriedade da insolvente, nem a transmissão a seu favor das referidas frações foi objeto de resolução em benefício da massa insolvente.

O exequente contestou os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos, alegando que a embargante teve conhecimento de todos os factos e teve intervenção no processo de insolvência de “DD, Ldª”, tendo integrado a comissão de credores, e no apenso de verificação e graduação de créditos.

Realizada audiência prévia e instruídos os autos com certidão de ónus ou encargos inscritos sobre as frações em causa nos autos, foi proferido saneador/sentença no qual, julgando-se procedentes os embargos, se determinou a extinção da execução.

           Na sequência e no âmbito de recurso de apelação do exequente/embargado, a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão recorrida.

           Inconformado, interpôs o apelante, exequente/embargado, o presente recurso de revista no qual formulou as seguintes conclusões:

A- O alcance, efeitos e fundamentos da decisão, são apenas aqueles que a final a integram, ainda que, no dispositivo sejam abordadas questões diversas; Apenas integra a decisão, a concreta razão que fundamenta a prolação da mesma;

B- Em processo em que o tribunal decide pela sua incompetência em razão da matéria determinando em conformidade a absolvição da instância, não obstante ter em sede de dispositivo explanado outras razões, a decisão é apenas e só a referente à declaração de incompetência em relação da matéria, dado que, com referencia às demais questões suscitadas, não chegou a ser proferida decisão;

C - Na medida em que o recurso represente o Juízo crítico dirigido à decisão, o seu âmbito tem que ser circunscrito ao teor e alcance da decisão, no caso concreto, à decisão que determinou a absolvição da instância por incompetência em razão da matéria;

D- O conhecimento pelo tribunal de recurso das questões não decididas em primeira Instância, com substituição do tribunal de recurso ao tribunal de primeira instância, está sempre dependente da audição das partes sobre o seu objeto, o que nos presentes autos não sucedeu;

E- Integra e constitui decisão surpresa a decisão proferida pelo tribunal de recurso, que, dando razão aos argumentos de recurso do recorrente dirigidos à crítica da concreta decisão de absolvição por violação das regras de competência em razão da matéria, a final, julga improcedente o recurso com fundamento na exposição de motivos da sentença sobre os quais não chegou a ser proferida decisão.

F- Considerado o objeto do recurso, a decisão proferida, e a apreciação por parte do tribunal de recurso, o recurso deveria ter sido julgado procedente;

G- A relação Julga assim extra vel et ultra petitum, sem os necessários poderes, extravasando o âmbito do recurso, por excesso de pronuncia, o que determina a nulidade da decisão de que ora se recorre.

Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, Julgando-se procedente a final o recurso, como é de justiça!

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir:

           Perante o conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a decisão proferida pela 1ª instância (no sentido de julgar procedentes os embargos e determinar a extinção da execução) apenas teve por fundamento o entendimento (ali apreciado e declarado) relativo à incompetência do tribunal em razão da matéria – verificando-se por isso a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia - ou se, para além disso, também teve por fundamento o entendimento (igualmente ali expresso) relativo à inexistência de título executivo.

           Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação considerou que a única questão suscitada na apelação do exequente/embargado era a de “saber qual o tribunal materialmente competente para tramitar a execução de que os presentes embargos são apenso”.

           Isto, não obstante vir a conhecer e a dar como verificada a invocada nulidade da decisão recorrida, com fundamento na sua ambiguidade [al c) do nº 1 do art. 615º do CPC], pelo facto de após se declarar (em termos tabelares) a competência absoluta em razão da matéria, ali se vir a conhecer de tal exceção e a tomar posição em sentido contrário – no sentido de competir à Relação conhecer do objeto da apelação.

           Todavia, segundo o acórdão recorrido, os embargos foram julgados improcedentes com vários fundamentos, o último dos quais a declaração de incompetência (ou seja, para além deste, o facto de a 1ª instância considerar que o contrato promessa não constitui título executivo e bem assim o facto de considerar que a sentença de verificação de créditos na insolvência não podia servir de base à execução).                    Assim, diz a Relação, “ainda que visse ser-lhe reconhecida razão na questão da competência em razão da matéria do tribunal recorrido, tal circunstância não tinha a virtualidade de fazer proceder os embargos, desde logo porque o primeiro e decisivo fundamento para a sentença recorrida os fazer proceder foi o da inexistência de título executivo”.

           É contra tal entendimento que se manifesta o exequente/embargado ora recorrente, segundo o qual, não obstante a sentença ter explanado outras razões, a decisão é apenas e só a referente à declaração de incompetência em razão da matéria e que, relativamente às demais questões suscitadas, não chegou a ser proferida decisão.

Conforme se alcança da respetiva decisão, a 1ª instância, em sede de saneamento, considerou, para além do mais, que “o Tribunal é absolutamente competente em razão da matéria”.

E, após considerar que os autos já continham os elementos necessários ao conhecimento do mérito, começou por tomar posição sobre a inexistência de título executivo.

           Nesse âmbito, começou por analisar o contrato promessa junto com o requerimento executivo, concluindo que “o contrato em causa não é título executivo”, para depois se debruçar sobre a sentença de verificação de créditos na insolvência (da promitente “DD, Ldª), para concluir no mesmo sentido, dizendo:

            “Não há dúvidas que a sentença de verificação de créditos na insolvência é um título executivo especial.

Mas não pode aqui ser executado.

(…)

Daqui resulta que a execução não pode seguir da forma como foi intentada pelos aqui exequentes, não sendo suprível a omissão em causa, nos termos do art. 3°, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Ademais, teria de ser proposta a execução com base no requerimento executivo previsto no art. 4°, nº 3, da citada Portaria n? 282/2013, de 29-08. Essa omissão é insuprível, tal como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17-11-2014, in www.dgsi.pt.

           E, de imediato, começou a tratar da questão da incompetência do tribunal em razão da matéria (concluindo no sentido da incompetência), nos seguintes termos:

Finalmente, porque este tribunal nem sequer é competente para o fazer.

Tendo presente o normativo previsto no art. 129º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que define a competência das Secções de execução, em matéria cível, de forma residual e por apelo às competências previstas no Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), verifica-se que esta execução escapa a esse domínio normativo.

Com efeito, dispõe aquele:

(…)

Por sua vez, dispõe o art. 128°:

(…)

Assim sendo, terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, os Juízos de Execução para a tramitação deste tipo de execução.

Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo à secção de comércio em que tal tramitação.

Por outro lado, por força do supra citado art 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar - é precisamente o caso vertente, já que a exceção de incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 57r, al. a) e 726°, n? 2, al. b), do C.P.Civil.

O que tudo leva à procedência dos embargos.”

            É manifesto que a sentença (saneador-sentença) entrou em clara contradição/ambiguidade no que se refere à declaração (tabelar, em sede de saneamento) de competência do tribunal em razão da matéria e à posterior declaração (desta feita com fundamentação) de incompetência em razão da matéria – e daí o reconhecimento pela Relação da verificação da respetiva nulidade (questão essa de que ora nos não compete conhecer).

           Todavia, para além dessa “anormalidade”, acabou por cometer uma outra, ao conhecer da questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, apenas depois de se ter pronunciado sobre a invocada (pelo embargante, ora recorrido) inexistência de título executivo, ou seja, sobre o mérito dos embargos, não dando assim cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 608º do CPC, onde se estabelece que “… a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”.

           Assim, e porque são as exceções dilatórias (referidas no artigo 577º do CPC – a primeira das quais a incompetência absoluta) que conduzem à absolvição da instância (artigo 576º, nº 2 do mesmo diploma), a 1ª instância devia ter começado por apreciar a questão da competência absoluta, em razão da matéria para, só depois - e apenas na hipótese de concluir no sentido da competência do tribunal – conhecer das demais questões, designadamente aquelas que apenas têm a ver com o mérito da causa, como é o caso da existência ou não de título executivo.

           Estas apenas deveriam ter sido apreciadas, e apenas condicionalmente, numa segunda fase.

           E, compreende-se que assim seja, na medida em que não faz sentido que um tribunal que se declara incompetente para a tramitação dos autos possa vir a apreciar e decidir todas as demais questões suscitadas, ou seja, apreciar questões para as quais se reconhece e declara incompetente.

            No caso dos autos, atenta a sequência seguida pela 1ª instância no tratamento das diversas questões, nos termos supra referidos, afigura-se-nos que aquela decisão terá que ser interpretada no sentido de que o tribunal, sem se pronunciar expressamente sobre tal questão, começou por se considerar competente em razão da matéria - o que declarou expressamente - e, no seguimento disso (e após afirmar ainda a verificação dos demais pressupostos processuais que poderiam conduzir à absolvição da instância: personalidade judiciária, capacidade judiciária, legitimidade das partes e inexistência de nulidades) veio a conhecer (corretamente, nessa perspetiva) da questão suscitada nos embargos relativa à inexistência de título executivo.

           E, só depois, é que veio a reconhecer que, afinal, não dispunha de competência material para a tramitação dos autos – apreciando e decidindo nesse sentido.

           Nesse contexto, não faz sentido que a Senhora Juíza tivesse mantido na decisão (saneador-sentença) a apreciação da questão relativa à inexistência de título executivo (o que apenas pode ser visto na perspetiva de justificar o correspondente trabalho “ingloriamente” realizado)

           

            Assim, haveremos de concordar com o recorrente, no sentido de que a decidida procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, apenas teve por base a declaração de incompetência material do tribunal e que a apreciação das questões relativas à inexistência de título executivo ficou claramente prejudicada e sem efeito útil.

Aliás, é o que de algum modo resulta da parte final da decisão quando, “em conclusão” se afirma a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e se diz que tal “implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar - é precisamente o caso vertente, já que a exceção de incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 57º, al. a) e 726°, n? 2, al. b), do C.P.Civil. O que tudo leva à procedência dos embargos”.

Em face do exposto, não podia a Relação deixar de conhecer da questão, corretamente colocada na apelação, relativa à competência material do tribunal onde foi instaurada a execução – uma vez que, contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido, o respetivo conhecimento não ficou prejudicado.

Foi assim cometida a nulidade, resultante de omissão de pronúncia (que não de excesso de pronúncia, conforme defende o recorrente), a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC - razão pela qual se impõe a anulação da decisão recorrida, em ordem a que a Relação conheça daquela questão.

Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões recursórias

            Em síntese:

            I – Em sede de saneador-sentença, o juiz deve, nos termos do nº 1 do artigo 608º do CPC, começar por conhecer das exceções dilatórias de que lhe cumpra conhecer, designadamente da competência do tribunal em razão da matéria para, só depois - e apenas na hipótese de vir a concluir no sentido da competência – conhecer das demais questões, designadamente aquelas que apenas têm a ver com o mérito da causa, como é o caso da existência ou não de título executivo.

            II – Tendo o juiz - após ter conhecido da questão invocada nos embargos de executado relativa à inexistência de título executivo e ter concluído nesse sentido – vindo a conhecer e a decidir no sentido da sua incompetência em razão da matéria, a decisão proferida no sentido da procedência dos embargos terá de ser interpretada no sentido de a mesma apenas ter por fundamento a declarada incompetência em razão da matéria.

           III - Não faz sentido que um tribunal que se declara incompetente para a tramitação dos autos possa vir a apreciar e decidir todas as demais questões suscitadas, ou seja, apreciar questões para as quais se reconhece e declara incompetente.

            IV- Tendo o exequente suscitado na apelação apenas a questão da competência em razão da matéria, não pode a Relação abster-se de conhecer de tal questão e julgar improcedente o recurso por considerar, indevidamente, que a decisão recorrida se baseou também noutros fundamentos (relativos à inexistência de título executivo) e que como tal o conhecimento da competência se mostrava prejudicado.

           V- Foi assim cometida a nulidade, resultante de omissão de a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC,  a qual tem como consequência a anulação do acórdão recorrido.

                                                          

           Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda em anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar à Relação a fim de ali se conhecer da questão suscitada na apelação relativa à incompetência do tribunal em razão da matéria.

            Custas pela embargante recorrida.

                                        Lisboa, 26 de novembro de 2019

                                             

Acácio das Neves (Relator)

                                             

Fernando Samões

                                              

Maria João Vaz Tomé