Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO MATOS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONCURSO SUPERVENIENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ). | ||
| Doutrina: | - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «A pena "unitária" do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, 164. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 291-292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 472.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-09-2006, CITADO NO ACÓRDÃO DE 10-07-2013, PROC. N.º 548/08.9TAPTG – 3.ª SECÇÃO. -DE 17-10-2012, PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 14-03-2013, PROC. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1. -DE 04-06-2014, PROFERIDO NO PROC. N.º 186/13.4GBETR.P1.S1. -DE 18-09-2014, PROC. N.º 171/11.0GEGMR.S1 – 5.ª SECÇÃO. -DE 04-03-2015, PROC. N.º 1179/09.1TAVFX.S1 – 3.ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO N.º 9/2016, DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 9 DE JUNHO DE 2016. | ||
| Sumário : | I - O STJ vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º, do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. II - A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade. III - Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em concurso e em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou, às suas actuais condições pessoais, familiares e sociais na ponderação das exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir, tarefa que o acórdão recorrido, no caso concreto, omitiu. IV - A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º do CPP, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP]. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2016, o Tribunal Colectivo da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos (Proc. n.º 3/12.2GAAMT) e no processo n.º 494/09.9GALVC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 2. Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: CONCLUSÕES: 1. Vem o recurso interposto porquanto não pode o arguido conformar-se com o facto de a pena aplicada no processo 823/08.2TBLSD não ter sido incluída no cúmulo, entendendo ainda que a medida da pena é exagerada e desproporcional, violando o artigo 70.º do CP, padecendo ainda ao acórdão de falta de fundamentação. 2. Dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 3. Dispõe, ainda, o art.º 78.º, n.º 1 do mesmo código que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Nos termos do n.º 2 deste último preceito, o que acaba de ser dito só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 4. Nos presentes autos, foi efectuado o cúmulo jurídico, com base em duas condenações transitadas em julgado, nos presentes autos e no processo 494/09.9GAVLG. 5. Sucede que, apesar de legalmente admissível, não foi incluído no cúmulo a pena de três anos de prisão aplicada no processo 823/08.2TBLSD. 6. O processo n.º3/12.2GAAMT tem como data de condenação 18 de Fevereiro de 2014, data dos factos 2011/2012, Facto A – desde o Natal de 2011 e até ao momento da sua detenção, em 10 de Outubro de 2012 e data do trânsito em julgado 13 de Outubro de 2014, tendo sido aplicada pena de seis anos e seis meses de prisão. O processo 494/09.9GAVLG tem como 26 de Junho de 2012 data de condenação, data dos factos 2010 facto n.º 5 “ entre pelo menos de marco e Julho de 2010, e data do trânsito em julgado 18 de Julho de 2013, tendo sido aplicada a pena de seis anos de prisão. O processo 823/08.2TBLSD tem como data de condenação 7 de Abril de 2010, data dos factos Finais de 2004 e Janeiro de 2005 e data do trânsito em julgado 28 de Abril de 2010, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. 7. Relativamente ao processo 823/08.2TBLSD, no qual foi proferido acórdão em 7 de Abril de 2010, devidamente transitado em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p, pelo art. 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento do plano de reinserção social que viesse a ser definido em concreto pela DGRS. 8. Uma vez que, o arguido foi condenado nos presentes autos, em 10/9/2014 pela pratica em autoria material e em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos ocorridos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que foi decretada, tendo o arguido ficado obrigado a cumprir a pena de 3 anos de prisão que foi condenado no processo 823/08.2TBLSD. 9. A situação prevista na lei ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro e devendo ser objecto, todos eles, de uma pena única ou conjunta. O requisito essencial é pois que, exista anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da primeira condenação. 10. Como se expôs, o trânsito em julgado da condenação no processo 823/08.2TBLSD, a primeira, ocorreu em 28 de Abril de 2010 pelo que sendo os factos criminosos pelos quais foi condenado no processo 494/09.9GAVLG anteriores ao trânsito em julgado como resulta do Facto n.º 5 “ entre pelo menos de marco e Julho de 2010”, teria a pena que lhe foi aplicada de ter sido engloba no cúmulo. De facto, tratam-se de uma Pluralidade de crimes com julgamentos efectuados em momentos diferentes sendo essencial a anterioridade da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da 1.ª condenação. 11. O STJ tem entendido, de forma pelo menos maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da 1.ª condenação, ou seja, os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes dela. 12. No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado no processo 823/08.2TBLSD, a primeira, em 28 de Abril de 2010, e tendo sido condenado por factos de Março de 2010 no processo 494/09.9GAVLG está claro que apenas por lapso tal pena não terá sido incluída, pelo que deve o acórdão ser substituído por outro que considere incluída no cumulo a pena parcelar aplicada em tal processo. 13. Entende o recorrente, que no douto acórdão do qual ora se recorre foi violado o dever de fundamentação. O tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social. Se a decisão recorrida não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente. 14. É a própria legalidade e jurisdicionalidade de uma decisão judicial que exige a verificabilidade da sua motivação, como de resto, no nosso ordenamento jurídico, o impõe a Constituição da República Portuguesa ao prescrever, no seu art. 205.º/1. 15. Para além dos factos que foram dados como provados em ambos os processos, o tribunal apenas se refere ao arguido para encontrar a medida da pena e fundamentar o cumulo com a seguinte expressão “considerando os factos supra mencionados, além de que: Não se poderá olvidar os seus antecedentes criminais o que não milita a seu favor pois é demonstrativo de uma conduta contrária aos ditames do direito penal, sentindo-se, assim, as necessidades de prevenção especial, com uma certa tendência para o crime. As penas em concurso reportam-se ao mesmo tipo legal de crime – tráfico de estupefaciente – sendo que a data da prática dos factos é muito próxima, o que Tribunal tomará em consideração na ponderação da pena única.” 16. Não pode considerar-se que se encontra efectuada uma avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do agente que seja suficiente para fundamentar uma pena de prisão. 17. É nulo o acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados, como sucede no caso concreto, nulidade que se invoca. 18. A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). 19. É nulo o acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do arguido e quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados. 20. Apenas para o caso de improceder o alegado em A) quanto à não inclusão no cúmulo da pena parcelar aplicada no Processo 823/08.2TBLSD, sempre se dirá que a pena aplicada de 9 anos e 6 meses de prisão é manifestamente exagerada. 21. Nos presentes autos foram englobados no cúmulo as penas aplicadas nos seguintes processos: Seis anos e seis meses de prisão - n.º3/12.2GAAMT; Seis anos de prisão - 494/09.9GAVLG. 22. Feito o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra referidos, foi o arguido condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva. 23. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depuseram a favor do arguido. 24. De harmonia com o já citado art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Na fixação da pena única do concurso há que partir da visão integrada de todos os crimes que integram o concurso e apurar de que modo é que essa visão do conjunto se reflecte na personalidade do agente, ou seja, se denota uma personalidade tendencialmente desviante das normas do dever ser penal ou se a pluralidade de infracções se deveu a meros factores circunstanciais. 25. A pena única a aplicar o arguido deverá ser encontrada dentro da seguinte moldura do concurso: entre seis anos e seis meses e doze anos e seis meses. Na graduação da pena única a aplicar há que considerar, o conjunto dos factos e da personalidade do agente. O limite mínimo da pena a aplicar é, de 6 anos e 6 meses. O arguido foi condenado, em cúmulo das penas parcelares na pena de nove anos e seis meses. 26. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no artº 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: O grau de ilicitude; A situação pessoal; O seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; A idade do arguido. 27. Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal “a quo” dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal, existindo sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena resultariam vantagens para a reinserção social do arguido. 28. Não valorou cabalmente a integração social, profissional, familiar e social e o bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” face à sua integração familiar, social e profissional, ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido. 29. Não tomou em consideração o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena os elementos referentes às condições socioeconómicas, familiares e profissionais do arguido, sendo que face à ausência de elemento no processo deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado a elaboração de um relatório social, pois só assim poderia dar cumprimento ao disposto no artº 71º, nº 1 e 2, al. d) e artº 370º, nº 1, do C.P.P., o que implica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do C.P.P. 30. Quanto às suas condições económicas, apesar de ter dado como provado não considerou o Tribunal que:- O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade. - A partir daí, não mais voltou à escola. O progenitor, trabalhador da construção civil, enfrentava uma situação de vida muito difícil, decorrente da dificuldade em conciliar a actividade laboral com a educação dos filhos.- Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afectiva e económica, situação perspectivada com angústia pelo arguido.- A sua entrada no mundo do trabalho ocorreu assim precocemente, já que tinha apenas 13 anos de idade quando começou a trabalhar como servente da construção civil, solução encontrada pelo pai para o grupo familiar em geral, não tendo o arguido, apesar de ser o mais novo, beneficiado de tratamento diferente.- Do seu currículo profissional constam experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica.- Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva, passando a viver em união de facto com a namorada em casa do pai, relação que é avaliada por ambos como gratificante.- Ao longo dos anos manteve sempre relações cordiais com a comunidade de vizinhança - Em Abril de 2010 foi condenado no âmbito do processo nº 823/08.2TBLSD, sendo certo que nessa altura já vivia com a mãe do seu filho, numa apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade – onde se mantém -, constituindo-se como o suporte económico do agregado, visto que a companheira não trabalha (era beneficiária do RSI) e o próprio havia retomado o exercício profissional da construção civil. - Até ao verão de 2011 manteve o exercício profissional regular, o que lhe permitiu assumir as suas responsabilidades, demonstrando vontade em recuperar suportes de inserção perdidos. - Nessa altura fazia alguns biscates na área da construção civil e a companheira prestava serviços de limpeza em casas particulares, sendo os rendimentos auferidos manifestamente insuficientes para fazer face aos encargos fixos mensais.- teme ser condenado em pena de prisão efectiva, pois tal implicaria o afastamento da sua companheira e do filho, por quem nutre ligação afectiva.- Posiciona-se de forma crítica face ao estilo de vida adoptado. 31. A pena aplicada ao arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. 32. Não valorou devidamente o tribunal os factos referentes às condições socioeconómicas do arguido nomeadamente a sua inserção familiar, já que tem uma companheira e um filho menor, o facto de ter iniciado a vida profissional com apenas 13 anos na construção civil, o facto de ter hábitos de trabalho com experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica, de manter relações cordiais com a comunidade de vizinhança e se posicionar de forma critica quanto ao comportamento adoptado. 33. O Tribunal “a quo” não se preocupou em tomarem consideração todos estes elementos na determinação da medida da pena. Para além de que, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral e especial. É, ainda hoje, à luz destes princípios fundamentais – aos quais o tempo apenas veio introduzir meros correctivos de circunstância e de lugar que deve ser visto o direito penal e só assim se explica a introdução de um outro principio fundamental: a finalidade ressocializadora da pena. 34. Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal “a quo” dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal. 35. Não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” face à sua integração familiar e social, ter aplicado uma pena de prisão inferior. 36. No caso, em que o limite mínimo da pena a aplicar é de 6 anos e seis meses o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca de 9 anos e três meses. 37. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma”. E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se próximo dos 7 anos. 38. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» apontem para uma pena situada, junto do limite mínimo – 6 anos e 6 meses. 39. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 9 anos e seis meses, fechou as portas da reintegração ao arguido e esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. Considerando o exposto entende-se que a pena deve situar-se próximo do limite mínimo.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
· Artigos 40º, 70º, 71.º, 77.° e 78.° do código Penal Artigos 374.º n.º 2 e 379º, nº 1-c) do Código de Processo Penal Artigo 29.º, n.º 5, e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERIA SER O DOUTO ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ATRÁS ADUZIDAS.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público na 1.ª instância, pede que seja negado provimento ao recurso, «confirmando[-se], in totum, a douta sentença recorrida», apresentando as seguintes:
«Conclusões
4. Neste Supremo tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, «À excepção da questão atinente à medida da pena única», expressa a sua concordância com os fundamentos invocados pelo Magistrado do Ministério Público em funções junto do tribunal recorrido. Quanto à medida da pena única, considera a Ex.ma Magistrada que: «Na consideração de que está em causa uma actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo condenado, parece-nos que uma pena de sete anos e seis meses de prisão responderia com suficiência às exigências de prevenção». 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante, CPP, o recorrente veio dizer que não assiste razão ao Ministério Público, dando por integralmente reproduzido o recurso apresentado e mantendo o entendimento de que «a pena aplicada ao arguido é desajustada, coarctando as possibilidades de reinserção ao arguido», devendo o recurso ser «totalmente procedente». 6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. - Insurge-se o recorrente contra o facto de a pena que lhe foi aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD, cuja execução foi suspensa, suspensão que, entretanto, segundo afirma, foi revogada, encontrando-se presentemente a cumprir essa pena, não ter sido incluída no cúmulo jurídico operado nestes autos. - Entende ainda que «no douto acórdão do qual ora se recorre foi violado o dever de fundamentação», invocando a correspondente nulidade. - Considera, por fim, «para o caso de improceder o alegado […] quanto à não inclusão no cúmulo da pena parcelar aplicada no Processo 823/08.2TBLSD […] que a pena aplicada de 9 anos e 6 meses de prisão é manifestamente exagerada».
III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Apreciando os pressupostos do concurso superveniente de crimes, consta do acórdão recorrido que: «O arguido AA, nascido a 6/5/1986, (…) actualmente a cumprir pena de prisão, foi condenado, por acórdão datado de 18 de Fevereiro de 2014, transitado em julgado no dia 13/10/2014, nos presentes autos, pela prática, em 2012, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A e I-B na pena de seis anos e seis meses de prisão, por factos ocorridos em 2011/2012. * A condenação anterior, conhecida nos presentes autos de que o condenado tenha sido alvo e que está em concurso superveniente, nos termos do art.º 78º do CP, é a proferida no âmbito da 1ª Secção da Instância Central Criminal do Porto – J15, Procº 494/09.9GAVLG, por acórdão datado 26 de Junho de 2012, transitada em julgado no dia 18 de Julho de 2013, pela prática no ano de 2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma na pena de 6 (seis) anos de prisão. * O crime apreciado no processo 494/09.9GAVLG e o ocorrido nos presentes autos foram praticados antes do trânsito em julgado daquele crime, sendo que posteriormente nenhum outro crime (com trânsito em julgado) foi praticado. Ora, com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta advertência quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes – Vide Procº 435/06.5PDSNT.L1-3, do TRL, de 2/11/2011, disponível no site www.dgsi.pt. Para haver concurso de infracções é necessário que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. Assim, o trânsito em julgado delimita um período para os fins de concurso superveniente de penas. Analisando o referido período afigura-se-nos que ocorre uma situação de concurso superveniente entre o processo 494/09.9GAVLG e os presentes autos, sendo o competente para apreciar a efectivação do cúmulo, por ser o da última condenação (em 1ª instância), nos termos do art.º 471.º do CPP, o presente processo.»
2. Realizada a audiência prevista no artigo 472.º do CPP, encontra-se provada na decisão recorrida a seguinte factualidade:
«Dos Factos (com relevância para a decisão da causa):
No âmbito dos autos do Procº 494/09.9GAVLG, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:
1. Os arguidos BB, CC,DD, EE, AA, FF, GG, HH,II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a actividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, por várias 000000. Assim, o arguido BB é conhecido por “T..” ou “D....”, enquanto os arguidos CC e DD são apelidados de “P......”, sendo CC também frequentemente apelidado de “P.....l”. 2. O arguido EE é reconhecido por “M..... T...”, ao passo que o arguido LL é apelidado de “T.... M..”ou só “T...”; o arguido MM é conhecido por “P.....”; o arguido GG é conhecido por “C....” ou “C....”, enquanto o arguido AA é conhecido por “J... P...a”; o seu irmão FF é igualmente conhecido por “P....”; e o arguido LL é vulgarmente apelidado de “Z... ..... 3.O arguido PP é vulgarmente conhecido por "Z...." e o seu irmão OO é conhecido também por “L...”; o arguido SS é vulgarmente apelidado de “P......o”, o arguido TT é comummente conhecido por “C...” e o arguido RR é vulgarmente conhecido por “T.....l” 4. No entanto, algumas das pessoas que conheciam menos bem os três primeiros arguidos também apelidavam os arguidos CC e DD de “t...”. 5. Os arguidos BB, CC e DD desenvolveram, nos moldes que a seguir se descreverão, pelo menos, entre Dezembro de 2009 e Julho de 2010, a actividade ilícita de venda de heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer actividade lícita regular que lhes permitisse obter os rendimentos necessários para sobreviver. Por seu turno, os arguidos, MM e NN desenvolveram aquela actividade desde pelo menos Fevereiro de 2010 até Julho do mesmo ano e também não desenvolviam qualquer actividade profissional com carácter regular. Os arguidos EE, FF, AA, GG, LL, KK,II, OO e PP desenvolveram a actividade de tráfico de heroína e cocaína entre pelo menos marco e Julho de 2010. O arguido JJ, por seu turno, desenvolveu a mesma actividade desde finais de Abril até inícios de Julho de 2010. Já o arguido GG desenvolveu a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes por conta do arguido EE entre maio de 2010 e inícios de Julho do mesmo ano. Por sua vez, o arguido QQ traficou desde pelo menos maio de 2010 até inícios de Julho do mesmo ano. Já o arguido RR era fornecido de heroína e cocaína pelo arguido EE, parte dela destinada à revenda a terceiros, pelo menos, nos meses de Abril e maio de 2010. Por sua vez, o arguido SS levou a cabo a venda e cedência de heroína e cocaína a terceiros, pelo menos, nos meses de Abril e maio de 2010, ao passo que o arguido TT fê-lo, pelo menos, em maio desse ano. 6. Os referidos arguidos levavam a cabo de forma mais ou menos organizada e profissional a actividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes (heroína e cocaína) a terceiros revendedores de menores quantidades e também a consumidores de tais substâncias, com alguma hierarquização entre si, actuando tendencialmente em patamar e, por essa via, logrando uma percentagem de todo o negócio de venda ilícita de estupefacientes na zona alargada de todo o “Vale do Sousa”, designadamente em Felgueiras, Lousada, Penafiel, Amarante e Marco de Canavezes, mas também em Lamego e Vila Real. 7. O arguido BB era, no lapso temporal indicado e até à sua detenção ocorrida em 7 de Julho de 2010, quem normalmente fornecia àquele grupo os produtos estupefacientes transaccionados, os quais se subdividiam, a partir da cúpula (considerando a proveniência das substâncias), em diversas pequenas estruturas, com alguma hierarquização (fornecedor/colaborador), onde se efectivava a venda dos indicados produtos a revendedores de quantidades menos significativas e/ou ao consumidor final desse tipo de substâncias. 8. Assim, o arguido BB superintendia o fornecimento dos produtos estupefacientes àquele grupo, no que era directamente auxiliado pelos arguidos CC e DD. 9. Pelo menos um destes acompanhava BB quando o mesmo se deslocava para se fornecer de grandes quantidades de produtos estupefacientes, sempre superiores a 500 gramas, e posteriormente estabeleciam contactos directamente com os líderes dos grupos intermédios de distribuição, com áreas geográficas de actuação mais ou menos definidas, sendo eles: os arguidos LL, EE, OO, MM, AA, e, já no decurso da investigação, o próprio arguido DD criou uma pequena estrutura destinada ao fornecimento directo a consumidores ou a pequenos revendedores, sendo directamente auxiliado pela arguida UU, que se apelidava de sua sócia. 10. Simultaneamente, os arguidos CC e DD, sempre segundo a supervisão do arguido BB, repartiam a cocaína e a heroína que detinham pelos seus clientes, fornecedores intermédios, após lhe acrescentarem bicarbonato de sódio e amoníaco, estando os produtos referidos já devidamente embalados e entabulavam ou recebiam eles próprios os contactos telefónicos tendentes à concretização de tais transacções, com indicação do local de permuta “estupefaciente – dinheiro” e hora da mesma, mantendo-se, em geral, o arguido BB alheado do contacto com os seus clientes, salvo nos estabelecidos com os seus melhores distribuidores supra referidos e os seus próprios fornecedores. 11. Em regra, o arguido BB apenas tinha contacto directo com os produtos estupefacientes no percurso que invariavelmente realizava entre o local onde se fornecia, algures na zona de Guimarães, e a sua residência, em Amarante, sendo certo que a partir desse momento eram os arguidos CC e DD quem trabalhavam, doseavam e procediam à venda das grandes quantidades de produtos estupefacientes que aquele adquiria. 12. O arguido CC era, inicialmente, o homem de maior confiança de BB e, por isso, era o mesmo que o acompanhava, por norma, nos contactos com os seus fornecedores. Por seu turno, o arguido DD tinha como função primordial a de analisar a qualidade dos produtos estupefacientes adquiridos por BB, bem como a tarefa de adicionar à “cocaína” e “heroína” substâncias não estupefacientes – as já referidas bicarbonato de sódio e amoníaco -, que aumentavam as quantidades de produtos obtidas e passíveis de serem transaccionadas e, por fim, era também o responsável pela função comummente designada de “cozer a droga” e que significa uma operação ligada ao aquecimento do produto após adicionado das substâncias não estupefacientes. 13. Para os aludidos contactos telefónicos com os clientes, o arguido DD usava aparelhos com os cartões nºs “00000000”, “0000000, 0000000”, “0000000 e 00000000”, enquanto o arguido CC utilizava aparelhos com os cartões nºs “0000000”, “00000000 e 000000”. Sempre que o arguido BB pretendia contactar os seus fornecedores ou os seus exclusivos colaboradores usava os cartões telefónicos nºs “00000000, 0000000, 0000000,0000000,0000000 e 00000000”. 14. De forma muito ocasional, alguns dos cartões telefónicos eram usados comummente pelos três primeiros arguidos. 15. Por outro lado, no que respeita às estruturas adjacentes à principal, liderada por BB, o arguido LL utilizava como cartões telefónicos de contacto os nºs “000000000, 000000000, 0000000000,000000000000”. 16. Por seu turno, o arguido EE utilizava os cartões telefónicos com os nºs “00000000, 00000000 e 00000000”, enquanto o arguido MM utilizava os cartões telefónicos com os nºs “00000000 e 00000000” e o arguido AA e o seu irmão FF utilizavam os cartões telefónicos nºs “000000000, 00000000, 00000000 e 0000000000”. 17. Os arguidos LL e EE utilizavam vários aparelhos telefónicos e outros tantos cartões, sendo que, muitos destes, eram usados no mesmo aparelho. 18. Por outro lado, aqueles dois arguidos redirecionavam as chamadas realizadas para os seus números mais conhecidos dos clientes para os vários outros cartões que possuíam e que, a maior parte deles, estavam entregues aos respectivos colaboradores. Por esta via, ainda que ocorresse intercepção telefónica - como ocorreu - do aparelho principal de cada um destes, a localização celular dos demais aparelhos utilizados pelos colaboradores dos mesmos arguidos que estavam a proceder à efectiva venda dos estupefacientes era inviável. 19. Os arguidos OO e PP utilizavam, na preparação dos seus actos de compra e venda de heroína e cocaína, os cartões telefónicos com os nºs “0000000 e 00000000”. 20. CC e DD, por seu turno, sob a liderança última e o fornecimento do arguido BB, vendiam os produtos estupefacientes que recebiam, após os dosearem e embalarem, a diversos outros arguidos - EE, GG, AA e FF, HH, II, LL MM e NN, com localizações geográficas de actuação mais ou menos definidas, os quais, por sua vez, organizavam grupos de venda na sua respectiva dependência, auferindo os lucros inerentes das grandes quantidades daqueles produtos que introduziam em circulação. 21. O arguido BB era tratado por “T..” ou “P......”. 22. CC e DD, além da função de acompanharem, um em cada momento, BB na aquisição de grandes quantidades de substâncias estupefacientes para doseamento e revenda, tinham ainda as incumbências de armazenar o produto estupefaciente em lugar que dificultasse a sua eventual descoberta pelas forças policiais de investigação, normalmente enterrado em terrenos agrícolas ou florestais relativamente próximos das habitações dos intervenientes referidos mas disfarçados com vegetação para não ser perceptível a quem não conhecesse os locais. 23. As actividades de embalagem dos mesmos produtos em grandes quantidades conforme os pedidos recebidos, de realização das respectivas entregas de quantidades de produto mais substantivas e a recolha das quantias devidas pelas transacções de estupefacientes cabiam indistintamente a DD e CC. 24. No dia 11 de Janeiro de 2010, cerca das 22.30 horas, o arguido BB conduziu o seu veículo de matrícula “......”, da marca Mercedes, modelo “270”, até à R............. em ............., Amarante, onde reside o arguido DD. Aí chegado, este acedeu ao interior da mesma viatura e ambos se deslocaram para a estalagem “S.............”, sita em ............., Penafiel. Nesse local, o arguido DD saiu do veículo “.....” com duas malas, contendo uma cocaína e outra heroína, e, munido da chave de um dos quartos da estalagem dirigiu-se para o seu interior, enquanto o arguido BB se ausentou para o café R...”, sito na EN nº ..., em C.... Lousada, onde se encontrava habitualmente com os arguidos LL, EE, CC, LL e, por vezes, também com o próprio DD. 25. Este arguido, na data indicada manteve-se no interior do “S.............” a juntar bicarbonato de sódio aos produtos estupefacientes que detinha, pertença de BB, a dosear os produtos finais obtidos e a embalá-los de acordo com as encomendas que haviam recebido. 26. Cerca das 3 horas do dia 12 de Janeiro de 2010, o arguido BB regressou ao “S.............”, entrou directamente no quarto em que já se encontrava DD e, volvidos cerca de 2 minutos ausentou-se, carregando o mesmo as duas malas já referidas com as substâncias estupefacientes e ausentando-se do local no veículo “..... a grande velocidade, de forma a impedir o seu seguimento por terceiros. 27. No dia seguinte, pelas 0.20 horas, os arguidos BB e DD chegaram novamente ao indicado “S.............” no veículo com a matrícula “.......”, acompanhados de um terceiro indivíduo, entrando de imediato num dos quartos do sobredito estabelecimento. Cerca das 2 horas o arguido BB, com os produtos estupefacientes já preparados e doseados abandonou o local no mesmo veículo, enquanto uma hora depois saiu DD a pé, aguardando-o um terceiro indivíduo na EN nº ...., que o transportou do local. 28. Já no dia 3 de marco de 2010, cerca das 20 horas, em S. Mamede de ....e C....s, em Penafiel, o arguido DD chegou ao local como passageiro do veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula “......” e vendeu heroína a VV, mais conhecido por “L.....” e a um consumidor denominado de B..... 29. No dia 5 de marco de 2010, cerca das 23.35 horas, o arguido BB dirigiu-se à habitação de DD no veículo “0000000” e forneceu-lhe heroína e cocaína que o mesmo vendeu de imediato a diversos consumidores que já o aguardavam nas imediações de tal residência, cerca de dois minutos após BB se ausentar do local. 30. No dia 11 de marco de 2010, pelas 1.35 horas, mais uma vez os arguidos BB e DD chegaram à estalagem “S.............” no veículo “000000” e entraram directamente para o quarto habitual onde se mantiveram a preparar a cocaína e a heroína que destinavam à venda até depois das 3 horas. 31. O fabrico do produto final denominado “crack”, um derivado da cocaína que passa por um processo de “cozedura”, com adição de bicarbonato de sódio e/ou de amoníaco, era também da responsabilidade do arguido DD. Este, de resto, a partir de Abril/Maio de 2010, resolveu também passar a relacionar-se directamente com consumidores e vendedores de quantidades mais pequenas de estupefacientes que as transaccionadas por BB, para tanto recorrendo aos serviços da arguida UU que levava a cabo todas as tarefas de ressecção de encomendas e venda de substâncias estupefacientes, assumindo-se esta nas comunicações telefónicas estabelecidas como “sócia” de DD. A aludida arguida utilizava em tais comunicações os telemóveis com os cartões nºs “000000 e 000000 e 000000”. 32. No desenvolvimento da actividade individual de venda de heroína e cocaína que o arguido DD levava autonomamente a cabo, em colaboração com UU, os mesmos concretizavam tais operações junto ao Campo de Futebol de T.........., junto ao Centro de Saúde de Vila Meã, no Lugar da ....... em ............., Amarante; e no Estradão das Avestruzes, junto à residência daquele. 33. O arguidoRR, também conhecido por “T......”, pelo menos ao longo do mês de Dezembro de 2009, tomou parte na actividade de distribuição de cocaína e heroína de DD, por diversas ocasiões o transportando para Penafiel, designadamente para Recezinhos, no seu veículo “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula “000000”, de cujo interior este arguido procedia à venda de cocaína e heroína a terceiros – cfr. fls. 4, 6, 10 e 14 do apenso “AD”. 34. No âmbito da actividade ilícita que desenvolviam, todos os arguidos utilizavam nos seus múltiplos contactos telefónicos diários uma linguagem codificada para se entenderem sem se comprometerem expressamente e tornarem mais difícil a percepção das suas actividades relacionadas com a compra e venda de heroína e cocaína. Assim, as palavras “branca, vinho branco e dia” significavam cocaína, por referência à cor clara de tal produto. Por seu lado e por contraponto, as palavras “castanha, escura e vinho tinto” referiam-se a “heroína” por relação à sua cor mais carregada. 35. As expressões “fichas”, “metro” e “cartucho” significam, respectivamente, dinheiro, balança e objecto de acondicionamento do produto estupefaciente. 36. No dia 01.06.2010, pelas 10h55m, o arguido EE, em conversa telefónica com a arguida UU, referiu “Sim. Que eu …tenho que ir cozer isso”, referindo-se à cocaína que iria vender, respondendo-lhe UU “Ele coze”, por referência ao arguido DD, com quem colaborava directamente. 37. No dia 22.06.2010, pelas 00h58m, o arguido CC contactou telefonicamente com DD e combinaram a forma de dosearem e introduzirem bicarbonato de sódio na cocaína e na heroína que possuíam, o que fizeram de imediato. Assim, CC solicita-lhe: “quando vier para cima traga, dez minutos à porta de tua casa ou acima, com o metro e as sacas (…) Metro, sacas, e a navalha, pronto, você já sabe o resto”. No mesmo dia, mas pela 1h06m, também em conversação telefónica, CC refere a DD “Olhe uma coisa e ponha, traga consigo prata, bica e colher (…) para sacar uma cenita”, sendo que “bica” é o diminutivo de bicarbonato de sódio que os arguidos juntavam à cocaína e à heroína para assim obterem maior quantidade de produto para transacção. Na indicada ocasião, os arguidos experimentaram a cocaína e a heroína que prepararam nos moldes indicados e detinham para venda. 38. No dia 22.06.2010, pelas 23h15m, o arguido DD, em conversação telefónica, refere a BB, a quem apelida de “chefe”, que tem clientes à espera, enquanto este lhe refere “olha lá, quero a fita métrica”, isto é, a balança para pesar a heroína e a cocaína que de seguida venderam. 39. No dia 21.06.2010, entre as 23h20m e as 23h29m, em conversações telefónicas, o arguido CC acertou com o arguido LL a venda de 200,00 gramas de cocaína. 40. De resto, o arguido LL vendia cerca de 200 gramas de cocaína por dia e cerca de 400 gramas de heroína. 41. Já cerca das 23.29 horas do mesmo dia, LL contactou telefonicamente CC e pediu-lhe tal quantidade, já que dispunha de cinco mil euros para o pagamento: “Põe duzentos metros. Que eu vou levar aí … cinco mil euro”. 42. Anteriormente, no dia 30 de Abril de 2010, pelas 16.22 horas, os arguidos CC e EE conversaram telefonicamente, fornecendo aquele a este o número que o arguido BB, o principal fornecedor de cocaína e de heroína de EE. 43. Ainda no mesmo dia, pelas 18.12 horas, EE telefonou para CC e questionou-o se estava com BB, “o T..”. CC referiu que o mesmo não podia falar no momento e entabularam diálogo, referindo aquele: - “Há aqui um gajo … mas era para arran…. Uma coisa de potência, meu. É um amigo dele …que ele conhece. Que ele é que me falou nele e tal…. E eu disse “está bem”. Queria aí uma, uma amostrazita”. De imediato, CC, tomando decisão por BB, esclareceu: “E dá-lhe tu!”. 44. Face à insistência de EE relacionada com o preço das substâncias estupefacientes, CC acabou por concluir: “Ah, pronto, daqui a pouco…daqui a pouco falas com ele, até já”. 45. No dia 1 de maio de 2010, a hora não concretamente apurada, o arguido CC vendeu ao arguido EE pelo menos 40 gramas de heroína e 13 de cocaína. 46. Entretanto, cerca das 17.48 horas do mesmo dia, este arguido reclamou com aquele que havia pago como se tivesse adquirido 50 e 20 gramas de cada um daqueles produtos respectivamente: “Vais trazê-lo - saco de 50 gramas de heroína - aqui para pesar na aqui na minha balança. É que …o branco, o branco só dá … na minha balança… no meu metro sé me dá 13 … e o castanho só dá 40!” 47. CC contestou tal afirmação: “Não! Mas tem que estar mal … liga e desliga outra vez. Então tu viste. Foste tu que fizeste…bem viste”. 48. O arguido BB, através dos seus dois colaboradores directos, CC e DD, distribuía a título oneroso produtos estupefacientes, para além do mais, aos arguidos AA e FF, que também adquiriam as mesmas substâncias aos arguidos EE e LL: após tais aquisições, AA e FF redimensionavam o produto estupefaciente detido, embalavam-no individualmente e distribuíam na zona de Marco de Canavezes, surgindo este como um dos grupos desconcentrados encarregues da distribuição mais generalizada de substâncias estupefacientes fornecidas pelo 1º arguido. 49. Assim, no dia 21 de Junho de 2010, o arguido AA telefonou ao arguido BB e solicitou-lhe a entrega de 50 gramas de cocaína e 100 gramas de heroína, acordando a respectiva efectivação da permuta entre quantia monetária e tais substâncias. 50. Posteriormente, nesse mesmo dia, o arguido AA telefonou novamente a BB e, dentro do negócio que anteriormente se referiu, acordaram, em aditamento ao já definido, a venda de mais "uma bola da outra", transacção que ocorreu cerca das 23.30 horas, nessa mesma data, mas tendo BB apenas entregue a AA 28 gramas de heroína e de cocaína, justificando o facto de não satisfazer inteiramente a encomenda com a circunstância de apenas nessa mesma data se deslocar ao seu fornecedor. 51. Entre outros, os arguidos AA e FF, no período em causa nos autos, venderam heroína e cocaína aos indivíduos apelidados de "C....”, “P.....”, “F....”, “...”, “.......” e “Z.........l”. 52. No dia 22 de Junho de 2010, após as 19.30 horas e através da intervenção do arguido DD para “desenrascar” um amigo, o arguido AA vendeu duas gramas e meia de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 53. No dia 8 de Julho de 2010, pelas 16.30 horas, no cumprimento de mandados de busca domiciliária emitidos pela Mmª Juiz de Instrução Criminal à habitação do arguido AA, sita em F...., S...., Amarante, foi apreendida uma lata contendo no seu interior recortes de folhas de alumínio – que apresentavam resíduos de heroína - que se destinavam a embalar o produto estupefaciente e que o mesmo arguido e seu irmão vendiam a terceiros, bem como o automóvel que os mesmos usavam nas suas deslocações tendentes à concretização da venda de heroína e cocaína. 54. Também o arguido EE, que liderava outro pequeno grupo de distribuição de heroína e cocaína, era fornecido de tais produtos pelo trio supra elencado - os 3 primeiros arguidos -, sendo certo que aquele arguido, após dividir, pesar e embalar as substâncias estupefacientes recebidas, adicionadas de outras não estupefacientes, as vendia a terceiros que nelas se mostrassem interessados. 55. O mesmo arguido, para tentar evitar ser localizado na posse de heroína e cocaína e de objectos que usava no seu manuseamento, como o moinho e a balança, enterrava aquelas substâncias numa vinha situada junto à sua habitação, enquanto escondia os objectos referidos em terrenos agrícolas ou muros debaixo de forte vegetação. 56. É por isso que no dia 09.06.2010, pelas 00h43m, o arguido EE informa o arguido FF da exacta localização da heroína e da cocaína, o que faz no sentido de este localizar o produto caso algo lhe aconteça: “nem que ele me mate FF, isto está no segundo poste na segunda fila ao lado da minha carrinha na parte traseira, está no segundo poste.” (cfr sessão 4000 de intercepções telefónicas, constante de fls. 992 e ss. do apenso “CC”). 57. No que respeita ao moinho, já no pretérito dia 16 de maio de 2010, pelas 17.24 horas, o arguido EE enviou uma mensagem de texto a FF, referindo: “Mas não está, vou ver onde escondi o moinho mas não me recorda de pegar…” “Estava lá”. 58. De resto, o moinho utilizado pelo arguido EE acabou por ser apreendido nos autos no dia 27 de Julho de 2010, já após o mesmo estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, objecto esse que se encontrava envolvido num saco plástico e foi localizado escondido sob densa vegetação num muro próximo da sua habitação. 59. O arguido EE, por si próprio ou através do seu colaborador GG, fornecia heroína e cocaína aos arguidos XX (entretanto falecida), TT,RR, SS e QQ. 60. Os arguidos TT,RR, SS e QQ posteriormente embalavam novamente as substâncias obtidas em menores quantidades e revendiam os produtos referidos que adquiriam aos seus consumidores finais ou a outros revendedores de menores quantidades. 61. EE, por regra, não efectuava vendas de heroína e cocaína em quantidades inferiores a 2,5 gramas. 62. Este mesmo arguido procedia à venda dos produtos estupefacientes que preparava na área da sua residência (isto é, na zona da L..., em Felgueiras) e mantinha a trabalhar na venda de estupefacientes, sob a sua directa responsabilidade e orientação, o referido arguido GG. Além dos arguidos já referidos, o arguido EE, por si próprio ou através de GG, fornecia produtos estupefacientes, para revenda destes, aos arguidos AA e FF, conhecidos pela 000000 de "P....." que, além de colaborarem e auxiliarem frequentemente aquele na distribuição de heroína e cocaína aos seus consumidores, também desenvolviam uma actividade paralela autónoma de venda de cocaína e heroína. 63. No dia 17 de maio de 2010, após as 15 horas, um desconhecido contactou com o arguido EE e, após discutir com o mesmo a má qualidade da cocaína pelo mesmo fornecida ultimamente, acordaram ambos e concretizaram a transacção de duas gramas e meia do mesmo produto pela quantia de €. 100,00. 64. No mesmo dia 17 de maio de 2010, pelas 19.24 horas, um desconhecido contactou com o arguido EE e, após lhe solicitar a venda de duas gramas e meia de heroína e uma grama de cocaína foi informado por este que não tinha doseada para venda a quantidade correspondente a €. 10,00: “eu não tenho cenas de dez, tenho que fazer isso”. Nesse mesmo dia, alguns momentos depois, o arguido EE vendeu ao tal desconhecido duas gramas e meia de heroína, uma grama de cocaína e ainda o correspondente a €. 10,00 também de heroína. 65. Já no dia 18 de maio de 2010, pelas 12.49 horas, a arguida NN contactou telefonicamente o arguido EE e questionou-o sobre a cocaína que o seu marido MM havia adquirido àquele momentos antes para revenda: “Não me sabe dizer se ele comprou alguma coisa branca? Telefonou-me agora um cliente a perguntar se ele tinha comprado a ele, não sabe dizer se ele trouxe?”. 66. O arguido EE, por sua vez, informou-a que vendeu nesse dia ao arguido MM “uma pedrinha”. 67. No mesmo indicado dia, após a hora de almoço, o arguido EE dirigiu-se directamente à habitação de BB para se abastecer de cocaína e heroína. Uma vez que o não encontrou, contactou-o telefonicamente, acabando por concretizar a transacção nessa ocasião: “Já está, já tem tudo aí” referiu EE, ao qual respondeu BB “Está, ok, depois liga-me, não está a fazer falta, mais logo depois ”. 68. No dia 21 de maio de 2010 pelas, 23.33 horas, desenvolvendo os arguidos a sua actividade preferencialmente à noite, EE informou FF que só com o cartão telefónico “0000000” já tinha “facturado mil euros” e ainda iria servir mais dois clientes, respondendo-lhe FF que já havia ganho naquela ocasião “até agora…4 mil euros”. 69. No dia 22 de maio de 2010, o arguido GG atendeu uma chamada efectuada pelo arguido TT, que supunha estar a falar com EE, conhecido por “MM.........” ou “T.....”, acabando por questionar: “O T..... não está?”. 70. O arguido GG esclareceu que “não, é o empregado dele” e que é ele que está a tratar do negócio dos estupefacientes: “agora sou eu que estou com as coisas”. 71. No referido dia, o arguido GG vendeu meia grama de cocaína a um tal “T......”, em M........, Amarante, sendo certo que o mesmo arguido não se pode deslocar a CC......, Paços de Ferreira, como fazia habitualmente, porque tinha em M........ “muita gente à espera” a quem vendeu também cocaína e heroína. 72. Já depois da transacção ora referida ter sido concluída, o mesmo “T.....da CC......” contactou telefonicamente GG e, demonstrando saber que este trabalhava por conta de EE, adquiriu-lhe 10 gramas de cocaína: “daqui a um bocado vou quer 10 gramas de branca … de pó! E depois de tinto. Tas a ver …! Depois tens que dar um canequinho fixe. Esta merda nem na prata corre!”. 73. No dia seguinte, 23 de maio de 2010, FF adquiriu a GG 50 gramas de cocaína, transacção que se efectivou no “C.......”, em C.... área da comarca de Lousada. 74. No dia 24 de Junho de 2010, AA telefonou a BB, tendo a seu lado o arguido EE. Este, a dado passo, inicia conversa com BB e dá nota de saber que está a ser alvo de investigação pelas entidades policiais, continuando, no entanto, a sua actividade de venda de cocaína e heroína, em estreita ligação com aquele. Assim, EE questiona “está complicado não está?”. BB responde “É” e aquele acrescenta “para o meu lado. Não sabes mais novidades?... 75. Ainda na mesma ocasião, EE refere que tem que continuar a sua actividade ilícita e questiona BB se tem o produto preparado, referindo: “Tens isso em ordem?”, recebendo informação positiva de BB. 76. GG, trabalhando segundo orientações de EE, como antes se referiu, também vendeu heroína e cocaína ao arguido TT para revenda deste em embalagens de menor dimensão, aquisições que realizava preferencialmente ao próprio EE. 77. Os arguidos EE e GG agendavam encontro com os adquirentes de produtos estupefacientes que serviam junto ao “Banco Millennium” e no Campo de Futebol da Aparecida, em Lousada, assim como junto ao posto de abastecimento da “Cepsa” na S....., entre outros. 78. Na zona de Lousada, operava um outro grupo intermédio de distribuição dos produtos estupefacientes em causa nos autos liderado pelo arguido LL, que era igualmente fornecido por BB, CC e DD. Ocasionalmente e caso aqueles não dispusessem de heroína ou cocaína, o arguido LL abastecia-se junto de EE. 79. Esta específica estrutura, sob as ordens de LL, integrava os arguidos KK,II (conhecido por “M..........”), JJ (vulgarmente apelidado de “C.....”), bem como um indivíduo que se intitulava “B.........”. 80. O arguido LL, por ele próprio e através dos seus indicados colaboradores, fornecia também heroína e cocaína aos arguidos e irmãos OO e PP, os quais revendiam o produto obtido após o embalarem em quantidades mais pequenas. 81. Os locais de entrega dos produtos estupefacientes no que respeita à actuação desta específica estrutura liderada por LL eram os lugares de Ca......, Cruzeiro, bem como o cemitério e o Campo de Futebol da Aparecida, em Lousada. 82. O arguido LL fornecia cocaína e heroína, para lá de muitos dos arguidos nos autos, a inúmeros clientes cuja identidade completa não foi possível apurar mas que se identificavam como “o amigo do P.......”, o “....”, o “.......”, “o M......”, “o C.........”, o “N.....”, o “ Q.....”, o “N........”, entre outros. 83. Nos dias 26 e 31 de marco de 2010, o arguido LL, conduzindo o veículo com a matrícula “00000000” vendeu cocaína e heroína ao arguido MM, cerca das 11 e das 12.30 horas, respectivamente, junto ao Campo de Futebol da Aparecida. 84. ZZ enviou ao seu companheiro LL uma mensagem no dia 20 de maio de 2010, informando-o que as autoridades policiais, que apelida de “mosquitos”, estão a rondar a sua zona de actuação. 85. Como já se referiu, o arguido LL, por si próprio e através dos seus colaboradores, vendia aos arguidos e irmãos OO e PP cocaína e heroína. 86. No dia 13 de Junho de 2010, após as 14.30 horas, o arguido KK vendeu a OO 50 gramas de heroína, para revenda deste. No dia anterior, já OO havia adquirido a KK cocaína a que ambos sabiam ter sido adicionado amoníaco, conhecendo ambos perfeitamente os efeitos de tal produto. 87. Com efeito, no referido dia 13 de Junho de 2010, KK esclareceu OO que já tinha preparadas as 50 gramas de heroína - “Já arranjei 50 para você do outro”. 88. Nessa mesma ocasião, OO referiu que a cocaína transaccionada no dia anterior tinha sido adicionada de amoníaco - “sabes aquilo que se lava o azulejo das casas de banho (…) tinha amoníaco” – mencionando ainda que “rebenta com isso tudo (….) é merda pior que há para os pulmões pá!”. 89. O arguido LL é vulgarmente conhecido por ".........." e nos contactos de preparação das suas acções de aquisição e venda de produtos estupefacientes utilizava o telemóvel com o cartão "000000000". 90. Este arguido passou a liderar uma estrutura autónoma da de HH de venda de cocaína e heroína. 91. Este passou a ser o fornecedor habitual de LL de cocaína e heroína, com quem havia colaborado directamente no início de 2010, sendo certo que auxiliavam LL na mesma tarefa de venda de cocaína e heroína, além de outros, indivíduos que o mesmo apelidava de "Q...." e ".....". As zonas de actuação do arguido LL eram os concelhos de Felgueiras, Lousada, Penafiel, Amarante e Marco de Canavezes. 92. Ocasionalmente, o arguido LL também se fornecia das substâncias indicadas junto de CC e DD, a mando de BB. 93. Para tentar dificultar a investigação da sua acção ilícita, o arguido LL realizava os carregamentos do seu cartão telefónico nº “0000000” através da conta bancária “00000000 do “Millennium BCP”, titulada pela sua sogra, AAA, mãe da sua esposa, BBB. 94. No dia 21 de Junho de 2010, pelas 19.30 horas, o arguido LL entregou ao seu colaborador “Q....”, que ainda tinha 18 sacos de 2,5 gramas de heroína, mais 10 gramas da mesma substância para proceder à sua venda. 95. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 22.25 horas, após o arguido LL se reabastecer de cocaína, voltou a encontrar-se com o aludido “Q....” para lhe disponibilizar tal produto para venda por sua (do arguido) conta. 96. No dia seguinte, cerca das 12.30 horas, o arguido LL, através de um dos seus colaboradores e para além do mais, vendeu 2,5 gramas de cocaína a um indivíduo desconhecido e ainda meia grama da mesma substância e 2,5 gramas de heroína a um tal “N....”. 97. Ainda no dia 22 de Junho de 2010, pelas 14.38 horas, em conversação telefónica, o arguido LL definiu o horário de actividade dos seus vários colaboradores na venda de cocaína e de heroína: “O número 1 vai andar hoje até às 6, queres andar das 6 até à meia-noite ou um dia cada um? (…) “Então eu ando das 6 à meia-noite”. (…) E ligou-te mais alguém ontem? (…) Ainda servi dois ou três. Vós estavas com pressa de ir embora. (…) E podes andar com o T.... L...s”. 98. Ainda no mesmo dia, já perto da meia-noite, o arguido KK vendeu, após contacto do arguido LL, meia grama de cocaína na ........, na área de Penafiel. 99. No dia 24 de Junho de 2010, pelas 17.38 horas, o arguido LL estabeleceu contacto com um dos seus colaboradores e dá-lhe nota das quantias entretanto ganhas com a actividade que desenvolvem de venda de cocaína e heroína, referindo que nos três dias anteriores, sucessivamente, havia ganho e entregue para a aquisição de mais produto, €. 1.000,00 em cada um dos dias. 100. Nesse mesmo dia, pelas 22.33 horas, o arguido HH contactou com o arguido LL no sentido deste lhe entregar a quantia monetária que pretendia gastar em nova aquisição de cocaína e heroína, já que BB iria deslocar-se ao seu fornecedor para se abastecer de produto. 101. No dia 27 de Junho de 2010, pelas 9 horas, o arguido AA vendeu 2,5 gramas de heroína junto ao “Campo de Futebol de S....”, Amarante, na sequência de pedido feito por um dos colaboradores do arguido LL, sendo certo que mantinha ainda na sua disponibilidade pelo menos mais 5 gramas do mesmo produto. 102. Como já se descreveu, o arguido KK colaborava directamente com a estrutura liderada pelo arguido LL da distribuição e venda a revendedores de cocaína e heroína. 103. Porém, à semelhança do que ocorreu com o arguido LL, também o arguido KK, a partir do último terço de Junho de 2010, passou a desenvolver a mesma actividade mas autonomamente, sendo contactado através do cartão telefónico nº “0000000000”. 104. O fornecedor habitual do arguido KK de cocaína e heroína era o arguido HH, com quem colaborara, e as suas zonas de actuação eram preferencialmente os concelhos de Felgueiras, Lousada e Marco de Canavezes, sendo auxiliado por um seu cunhado, cuja identidade se não logrou apurar. 105. Ocasionalmente, o arguido KK também se fornecia das substâncias indicadas junto de CC e DD, a mando de BB. 106. Via telefone, no dia 25.06.2010, pelas 25h59m, CCC solicitou a compra de cocaína e heroína ao arguido KK, transacção que entretanto se concretizou. 107. O arguido KK guardava e escondia os produtos estupefacientes num monte, onde se deslocava para os recolher de acordo com as solicitações telefónicas que lhe eram realizadas. 108. Nos dias imediatamente anteriores a 22 de Junho de 2010, o arguido KK adquiriu a HH, para revenda, 150 gramas de heroína, cuja qualidade lhe não agradava, facto do qual a este deu conta. 109. No dia 22 de Junho de 2010, cerca das 12.45 horas, a mando do arguido KK, um seu colaborador cuja identidade se não logrou apurar, vendeu duas meias gramas de heroína. 110. Ainda no mesmo dia 22 de Junho de 2010, cerca das 22.10 horas, o arguido KK adquiriu, mais uma vez, heroína e cocaína para revenda ao arguido HH. 111. No dia 23 de Junho de 2010, pelas 0. 33 Horas, o arguido KK delineou com o arguido HH um negócio de venda cinquenta e cem gramas de cocaína e heroína, respectivamente, em que este lhe forneceria o produto e o KK o entregaria, obtendo comissão de 1/2 euros por grama 112. No mesmo dia, pelas 16.21 horas, o arguido KK reclamou junto do seu fornecedor de heroína e cocaína, HH, pela falta de qualidade dos produtos, sendo certo que nesses dias já lhe havia adquirido 100 gramas e havia encomendado mais 50, não concretizando esta última aquisição pelos apontados motivos. KK entregou ainda a LL €. 2.500,00, sendo certo que este se dirigiu ao seu fornecedor para se abastecer de heroína e cocaína. 113. O arguido MM, em conluio e repartição de tarefas com a sua ex-mulher NN, recebia produtos estupefacientes dos arguidos AA e FF, EE e HH, para além de ocasionalmente aos arguidos CC e DD. MM e NN, após prepararem e embalarem os produtos estupefacientes em doses individuais, procediam à respectiva venda, sendo certo que apenas aquele se encarregava da venda directa dos produtos assim preparados a consumidores que neles estivessem interessados, actividade que concretizava em matas, descampados e terrenos agrícolas na zona de Penafiel, área da sua residência, bem como em Vila Meã. 114. A arguida NN, além de ajudar o ex-marido MM na preparação dos produtos estupefacientes, recebia também telefonemas de potenciais clientes e auxiliava o ex-marido na definição dos locais e momentos em que poderiam ocorrer as permutas entre as substâncias estupefacientes e as respectivas quantias monetárias para o seu pagamento. 115. Assim, no dia 27 de Fevereiro de 2010, o arguido MM vendeu várias gramas de heroína e cocaína, preparando já, pelas 15 horas, nova visita a um dos seus fornecedores para continuar a desenvolver a mesma actividade, facto do qual deu conhecimento à ex-mulher NN: “Estou aqui no monte, estou a vender… se puser o meu dinheiro já posso ir buscar mais.” 116. Esta referiu então “Está! Já que estás aí”. 117. No dia 4 de marco de 2010, pelas 17.22 horas, o arguido MM encontrava-se num monte próximo da habitação a vender heroína e cocaína e informou a arguida NN que continuaria “a ver se faço dinheiro para ir buscar”. 118. Já no dia 7 de marco de 2010, pelas 12.38 horas, a arguida NN questiona o arguido MM se já vendeu todas as substâncias estupefacientes, referindo este que sim “está tudo. Branquinha e tudo”, referindo-se à heroína e à cocaína (esta a branquinha). 119. Já no dia 7 de Abril de 2010, após as 15.30 horas, o arguido MM vendeu produtos estupefacientes a um tal “......”, o qual contactou com NN, ao que esta o informou do local exacto onde MM procedia a tal venda. 120. Nos primeiros dias de Julho de 2010, o arguido BB estava a preparar mais uma visita ao seu fornecedor de cocaína e heroína. Efectivamente, no dia 2 de Julho de 2010, este arguido solicitou dinheiro ao arguido HH, invocando que tinha as contas atrasadas com o seu fornecedor de cocaína e heroína e este não entregava nova quantidade daquele produto se as contas não estivessem em dia. 121. Nesse mesmo momento, o arguido HH encomendou ao arguido BB 600 gramas de heroína (“depois se der para por aí seiscentos metros, pá, do preto”), aludindo este que lhe vendia tal produto de imediato (“do outro? Podes levar, não passa nada. Isso tenho eu aí bastante, ainda…sabes). Aliás, BB ainda tinha em armazém, naquela mesma data, também umas duzentas gramas de cocaína, mas que queria manter em stock (“tenho aí duzentos metros, só que deixei estar em stock”). 122. Nesse mesmo momento, acordaram de imediato os dois arguidos em HH adquirir a BB 100 gramas também de cocaína das 200 que o mesmo detinha, referindo aquele: “Agarra-me cem metros para mim”, ao passo que BB assentiu, referindo: “Está bem, oh velhinho, vai lá tomar café então que eu vou já lá a tomar café”, tendo-se concretizado a referida transacção alguns momentos depois no “Café R....”, em C.... Lousada, para onde se deslocou BB no veículo com a matrícula “000000” e, poucos minutos depois, chegou ao local LL na viatura com a matrícula “000000”. 123. Cinco dias depois, ou seja, no dia 7 de Julho de 2010, o arguido BB deu nota que se iria dirigir ao seu fornecedor de grandes quantidades de cocaína e heroína, pelo que procurou obter as quantias monetárias junto dos elementos a quem vendia tais produtos no sentido de obter os valores necessários à transacção que preparava. 124. Assim, o arguido BB contactou o arguido HH e solicitou-lhe a entrega de dinheiro para poder abastecer-se de cocaína e de heroína junto do seu fornecedor, obtendo deste arguido mais de €. 5.000,00, na qual refere BB: “Não queres vir aqui beber uma coisa, uma cerveja? Eu tenho que ir ao gajo… sabes.” respondendo LL que “tenho ali mil, mil contos”, acabando por se encontrarem no já referido café R...” onde LL entregou a quantia em causa a BB. 125. Nesse mesmo dia 7 de Julho de 2010, cerca das 18 horas, o arguido BB circulava no veículo automóvel de marca “Volvo”, modelo “....”, com a matrícula “00000000”, na AE nº 11, ao Km 40,00, em Guimarães, acompanhado de DD. 126. Nesse momento, foi a aludida viatura abordada por elementos do NIC da GNR de Santo Tirso, tal como os seus ocupantes. 127. Na execução dos mandados de busca emitidos nos autos ao veículo em causa foi apreendido ao arguido BB, para além do veículo supra aludido: - uma embalagem de plástico, contendo 449,309 gramas de cocaína, examinada a fls. 2643 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um saco contendo 4.7 gramas de canabis, examinada a fls. 2643 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - um papel contendo 31,493 gramas de bicarbonato de sódio, cfr. exame de fls. 2643, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1616-2, Imei 000000000000000, com a respectiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone” - examinados a fls. 1586 dos autos; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “N95”, Imei 0000000000000, com a respectiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone”, aprendido e examinados a fls. 1586 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, cor azul, modelo “1209”, Imei 0000000000 com a respectiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone”, aprendido e examinados a fls. 1586 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - dois telemóveis de marca “Nokia”, ambos modelo “1209”, um com Imei 0000000000 e outro com o Imei 0000000000, ambos com bateria e cartões da operadora “Vodafone”, examinados a fls. 1586 dos presentes autos e cujo teor aqui damos por reproduzido; - a importância de €. 1,115,00 em notas do Banco Central Europeu; - inúmeros recortes de plástico, constantes a fls. 1096 destes autos; e - os automóveis de marca “Volvo”, com a matrícula “00000” e um outro com a matrícula “0000000”, que o mesmo usava nas suas deslocações para concretizar as acções descritas nos autos. 128. Da descrita actuação policial e apreensões, resultou a detenção naquela mesma data e hora dos arguidos BB e DD. - a importância de €. 154,29. Na sequência de tal diligência foi localizado e apreendido: - um canivete com cabo vermelho, cuja lâmina contém resíduos de cocaína e de heroína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos, sendo tal objecto utilizado para o corte e doseamento das substâncias estupefacientes; - três colheres contendo vestígios de heroína e cocaína – cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos -, funcionando tais objectos como material de apoio à dita operação de “cozer”; - papéis com apontamentos rudimentares de contabilidade das vendas de produtos estupefacientes realizadas; -um anel, em metal amarelo, com o peso de 3,4 gramas; - 266,687 gramas de Bicarbonato de sódio (trata-se de um produto químico que é misturado na dita operação de “cozer” os produtos estupefacientes originando a produção do “Crack”, que é um derivado da cocaína, o qual se obtém por um processo simples, a partir do “cozinhado” da cocaína), cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - uma caixa, contendo quatro pires e quatro chávenas, utilizados para misturar o bicarbonato de sódio com os produtos estupefacientes comercializados por BB, CC e DD, mantendo resquícios de cocaína - cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - sacos plásticos recortados, utilizados na embalagem de estupefacientes; - um frasco em plástico, contendo cerca de 152,653 gramas de bicarbonato de sódio, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - um maçarico de gás, marca “IGI”, modelo “Typhoon 100”, em razoável estado de conservação, o qual era utilizado como fonte de calor para a operação de “Cozer” os produtos estupefacientes; - um mini-fogão, marca “BLEUET 206”, com botija, com a mesma finalidade acabada de referir; - recortes de plástico; - diversos recortes de plástico, utilizados para embalagem de estupefacientes; - papéis com apontamentos sobre as vendas de estupefacientes; - uma balança, do tipo cozinha, em plástico branco, sem marca, destinada a pesar o produto estupefaciente; - um fio entrelaçado, de um metal cor amarelo com 28,00 gramas; - uma tesoura com cabo vermelho com resquícios de heroína e cocaína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - uma tesoura com cabo vermelho com resquícios de heroína e cocaína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - quatro pequenas peças, de um metal cor amarelo (laminas em metal amarelo) com 0,2 Gramas; - uma pequena bolsa, do tipo porta-moedas, cor preta. 131. Ainda no dia 8 de Julho de 2010, foi executado o mandado de busca domiciliária emanado nestes pela Mmª. Jic, à residência do arguido CC em cuja sequência foram localizados e apreendidos: - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1209”, com o Imei “00000000000, com cartão da “Vodafone” e sem bateria; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo acabado de referir e o Imei “0000000000000”, com cartão “Vodafone”; - telemóvel da mesma marca e modelo dos dois anteriores, com o Imei 0000000000” da operadora “Vodafone”, com o número “0000000000”; - um suporte de cartão “Vodafone”; - um papel manuscrito contendo número “00000000000”; e, - metade de um cartão da “Vodafone”, conforme teor do documento de fls. 1137 a 1141, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 132. Ainda no dia 8 de Julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido EE, já após este a ter abandonado por ter tido conhecimento da operação policial em curso, emanados pela Mmª. Jic, habitação que se situa na Rua do C......,...., na Lixa. 133. Na sequência de tal diligência foi localizado e apreendido: - duas caixas de comprimidos denominados “Noostan” e uma chávena com 30 comprimidos com o princípio activo “Pirocetam”, todos estes objectos escondidos no mini-bar da sala. Estes medicamentos de tipo depressor, são habitualmente empregues na mistura com heroína, após devidamente triturados para o efeito, com o objectivo de potenciar o produto, aumentando a quantidade da substância estupefaciente obtida mas reduzindo a qualidade da mesma e o seu estado de pureza; - três telemóveis da marca “Nokia”, sendo um modelo “1209”, outro modelo “2630” e o último modelo “1112”; - €. 460,00 em numerário emitido pelo Banco Central Europeu; - uma caixa de bicarbonato de sódio puríssimo, com o peso de 200,663 gramas, cfr. auto de exame de fls. 2640 cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um frasco de plástico vazio, cfr. fls. 1569 dos autos;. - um outro frasco; - um frasco de plástico com as inscrições “Compal” e com uma tampa verde, que se encontrava num vaso dissimulado por trás de um esteio em pedra e alguma vegetação, contendo heroína e cocaína, cfr. exame de fls. 2640; - um saco plástico, que se encontrava enterrado junto a uma videira, contendo cocaína; - um frasco de plástico cor-de-laranja com as inscrições “Ovomaltine”, que se encontrava enterrado junto a uma árvore, contendo heroína e cocaína; - no total foram apreendidas ao arguido 57,289 gramas de cocaína e 51,112 gramas de heroína, cfr. auto de exame de fls. 2640; - uma faca com vestígios de heroína, cfr. exame de fls. 1569 e 2640 dos presentes autos; - um rolo de sacos de plástico para embalar a heroína e a cocaína; - o veículo de matrícula “000000000” usado pelo arguido nas suas deslocações para concretizar as permutas entre produtos estupefacientes e quantias monetárias; e - dez peças metálicas, que se pode designar por “Prensa Manuel”, tudo como melhor se observa do teor de fls. 929 a 965, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 134. Já no dia 27 de Julho de 2010, cerca das 9.30 horas, a GNR de Amarante, na sequência de denúncia telefónica, apreendeu o moinho do arguido EE, já antes referido, que apresentava resíduos de heroína, na Rua C......, junto à “Casa do Castelo”, nas proximidades da residência do arguido EE, na L..., Felgueiras. 135. O objecto em causa era utilizado pelo referido arguido para trabalhar – “cozer” - os produtos estupefacientes que vendia e para lhe adicionar substâncias não estupefacientes como bicarbonato de sódio e amoníaco, sendo certo que se encontrava disfarçado no interior de um saco plástico. O arguido EE, tal como acontecia com o produto estupefaciente e demais utensílios que utilizava na sua descrita actividade ilícita, escondeu tal objecto sob muito densa vegetação num muro próximo da sua habitação, onde veio a ser apreendido, apenas tendo sido encontrado em virtude de, no âmbito de trabalhos agrícolas em curso, estar a ser cortada tal vegetação. 136. No mesmo dia 8 de Julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido GG emanados pela Mmª. Jic, a qual se situa na Rua ....., nº ..., em M........, Amarante. O arguido já aí se não encontrava por, após ter tido conhecimento da actuação policial ocorrida com os arguidos BB e DD, juntamente com EE, para quem trabalhava no negócio da venda de estupefacientes, bem assim como FF e AA, LL e LL terem fugido em direcção ao norte de Espanha, tendo sido interceptados pelo NIC da GNR já próximo da aludida fronteira. 137. Na sequência da diligência de busca à habitação de GG foi localizado e apreendido: - um telemóvel da marca “SciPhone”, preto, com os imei “000000000” e “000000”; - um telemóvel da marca “Samsung”, modelo “GTS5620”, preto, com o imei “00000000000; - um telemóvel da marca “Sharp”, modelo “903Sh”, preto, com o imei “000000000”; - um telemóvel da marca “Ifoe”, modelo “P1687”, preto, com o imei “000000000000”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “1200”, com o número de série “000000000000”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “1208”, com o imei “000000000000”, com cartão da “Optimus” e com a indicação em papel do número “000000000000 - C.....”; - um computador portátil da marca “Asus”, modelo “Aspire 5602”, com o número de série “000000000000”; - dois cartões da “Vodafone” com os nºs de série “000000000” e “00000000000”; e, - um cartão da “Vodafone” com o PIN “5257” correspondente ao cartão “SIM” inserido no telemóvel “Sharp”, tudo como melhor se observa do teor de fls. 982 a 993, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 138. Ainda no dia 8 de Julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido HH e de C............ emanados pela Mmª. Jic, habitação que se situa no Lugar de A...., Casa ..., ....Dtº., ......da L...., L..... O arguido LL já aí se não encontrava, como se referiu. 139. Na sequência de tal diligência de busca à habitação de HH e ZZ foi localizado e apreendido: - 2 cartões de telemóvel com os nºs de série “0000000000000 e 00000000000” da “Vodafone; - um cartão de telemóvel da “Vodadone”, com o nº de série “00000000000”; - um suporte de cartão de telemóvel da “Vodafone”, com o nº “0000000000”; - um cartão “Yorn” da “Vodafone” com o nº “00000000000”; - um telemóvel da marca “Sony Ericson”, modelo “W9101”, com o número de série “000000000000000”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “2220S”, com o imei “00000000000000”; - um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo “236”, com o imei “0000000000000”; - um telemóvel da “Vodafone”, modelo “736”, com o imei “0000000000000000”, contendo um cartão da mesma operadora com o nº de série “00000000000000”; - €. 210,00 em notas do Banco Central Europeu, e - o veículo automóvel de matrícula “00000”, registado a favor de ZZ e no qual o arguido HH se deslocava a fim de se abastecer de heroína e cocaína e para proceder posteriormente à venda de tais substâncias, tudo como melhor se observa do teor de fls. 1030 a 1057, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 140. Ainda no dia 8 de Julho de 2010, foi cumprido o mandado de busca domiciliária emitido por ordem da Mmª. Jic em nome do arguido KK e à residência deste, sita na ......... das A........., Bl. BA, Porta 3, em Vila.......... Na sobredita diligência foram apreendidos €. 190,00 em notas do Banco Central Europeu, resultantes do exercício da actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, e o veículo com a matrícula “00000000”, de marca “Hyundai” Coupé, no qual o mesmo arguido se deslocava para levar a cabo a supra descrita actividade, cfr. fls. 964 a 978 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 141. Também no dia 8 de Julho de 2010, foi realizada uma busca domiciliária à habitação da arguida NN (e onde, naquela data, também pernoitava o arguido MM), sita no Lugar de R........, Real, A........., onde foram apreendidos os seguintes objectos pelos mesmos detidos e utilizados: - a quantia de €. 121,20; - um pequeno recorte de papel, contendo apontamento de vários números de telemóvel, designadamente os nºs 0000000. 000000000., pertencentes ao arguido DD, o nº ......utilizado pelo arguido LL, o nº 0000000000 usado pelo arguido EE, o nº 0000000000 utilizado pelo arguido LL e o nº 000000000) usado pelo arguido KK; - várias pratas” utilizadas para o consumo de estupefacientes, com resíduos de heroína; - uma faca de fabrico artesanal cuja lâmina tem 29 centímetros e o cabo de madeira tem com 13 cm usada no doseamento da heroína e da cocaína; - um canivete do tipo ponta e mola para o mesmo efeito; - uma caixa em metal, um tubo e um doseador, todos com resíduos de heroína; - alguns recortes de plástico destinados ao acondicionamento e embalagem dos mesmos produtos estupefacientes, a que vulgarmente designados de “ pacos”; e - 0,395 gramas de haxixe – embora o peso bruto de todo o produto apreendido fosse de 0,605 gramas, cfr. exame de fls. 2632, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 142. Ainda no dia 8 de julho de 2010, foram cumpridos os mandados de busca domiciliária emitidos pela Mmª. Jic para a residência do arguido DDD, sita na R........, Vi...... Amarante, na qual foi localizado e apreendido: - €. 1185,00 em notas do Banco Central Europeu dispersas por vários “maços”; - um bastão metálico extensível com 62 cm de comprimento, subdividido em 3 secções, em bom estado de conservação e funcionamento, objeto este melhor descrito e examinado a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - uma navalha em bom estado de conservação; - 50 cartuchos metálicos de percussão central, carregados, de calibre 6,35 mm “Browning”, próprios para arma de fogo de classe “B1”, em bom estado de conservação, que estavam dissimulados dentro de um maço de tabaco, objetos estes melhor descritos e examinados a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - 6 cartuchos metálicos , de percussão central, carregados, de calibre 9 mm, próprios para armas de alarme de classe A, objetos este melhor descritos e examinados a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - duas embalagens de bicarbonato de sódio; - 3 telemóveis da marca “Nokia”, com os “Imei” “000000000”, “0000000000” e “000000000000 144. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos (com excepção do arguido DDD) foram obtidas em resultado da venda de produtos estupefacientes já levadas a cabo pelos mesmos nos momentos anteriores à intervenção policial. 145.Os telemóveis apreendidos eram usados pelos arguidos (com excepção do arguido DDD) para estabelecerem ligação e para serem contactados por indivíduos interessados em adquirir os produtos estupefacientes que detinham, acordar as quantidades em concreto pretendidas, os respectivos preços a cobrar e o local exacto onde se faria a permuta entre o produto e a quantia monetária em causa. 146. No âmbito das suas actividades ilícitas já referidas, o arguido HH usava os veículos com as matrículas “000000”, “000000” e “000000”, enquanto o arguido BB usava esta viatura (“00000”) e ainda outras com as matrículas “000000”, “000000” e “00000”; os arguidos AA e FF, por sua vez, faziam-se transportar no veículo com a matrícula “000000”, os arguidos OO e PP usavam os veículos “0000000” e “000000”, o arguido GG fazia-se transportar na viatura com a matrícula “0000”, o arguido EE fazia-se transportar no veículo com a matrícula “0000, o arguido LL deslocava-se no veículo com a matrícula “0000”, o arguido KK usava o veículo de matrícula “0000”, enquanto o arguido EEE se deslocava-se no veículo com a matrícula “000000. 147. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas e conheciam bem as características dos produtos estupefacientes que adquiriam, detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas actividades era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda a quem os procurassem com essa finalidade. 148. De resto, os arguidos BB, CC, DD, EE, AA e FF, GG, LL, J.... e OO, MM, NN, LL e KK detinham quantidades de cocaína e heroína muito significativas e vendiam sempre quantidades superiores a 10,00 gramas diárias de qualquer daquelas substâncias. 149. Os referidos arguidos adicionavam bicarbonato de sódio e amoníaco à cocaína e à heroína que adquiriam e posteriormente preparavam e acondicionavam, para assim obterem maiores quantidades de produtos para venda e maximizar os lucros monetários. 150. Os arguidos indicados dedicavam-se à descrita actividade com o único propósito de alcançarem lucros com a venda dos referidos produtos a número indeterminado de pessoas ou em quantidades que não foi possível apurar em concreto. Estes arguidos agiram segundo planos previamente traçados, em conjugação de acções, esforços, repartição de tarefas e com alguma organização interna nos diversos patamares em que se dividia a referida estrutura de fornecimento e comercialização de produtos estupefacientes, cuja introdução era assegurada, em primeira linha e por via de regra, pelo arguido BB. 151. Todos os arguidos sabiam dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as destinassem a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiram de actuar da forma descrita. 152. Um dos veículos em que se fazia transportar o arguido HH para levar a cabo a actividade ilícita acabada de descrever ostentava a matrícula “000000”, como era do conhecimento da sua irmã FFF, em nome de quem tal veículo se mostra registado. 153. O arguido HH não tem carta de condução e tinha perfeito conhecimento que não podia conduzir veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com a necessária carta de condução ou documento equivalente. 154. Sabia o arguido DDD que não podia deter o bastão extensível descrito a fls. 1995 e estava perfeitamente ciente que com esta conduta podia colocar em causa a segurança da generalidade dos cidadãos. 155. Por outro lado, sabiam os arguidos MM e NN que não podiam deter a navalha ponta e mola que lhes foi apreendida e que, ao actuar da forma descrita, podiam colocar em causa a segurança de todos os demais cidadãos. 156. Agiram sempre todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respectivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei. (no âmbito dos presentes autos (3/12.2GAAMT): A- Desde o Natal de 2011 e até ao momento da sua detenção no âmbito dos presentes autos, facto que ocorreu em 10 de Outubro de 2012, o arguido AA dedicou-se à actividade de adquirir cocaína e heroína para revenda a terceiros consumidores, residentes não só na área desta comarca, mas também nos concelhos de Felgueiras, Penafiel, Marco de Canaveses, Vila Real, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Alijó e Peso da Régua, tendo também ao longo desse período de tempo vendido heroína e cocaína, em quantidades, por preço e por um número de vezes que não foi possível apurar a um número não concretamente apurado de pequenos traficantes, residentes em local que não foi possível apurar. B- Para o efeito, o arguido AA era contactado pelos seus clientes de heroína e/ou cocaína via telemóvel, que lhe telefonavam para números de telemóveis que, com excepção dos nºs de telemóveis que se passam a enunciar, não foi possível apurar, sendo que aquele, nos períodos temporais que se passam a enunciar, era contactado, nomeadamente, para os seguintes nºs telemóveis: 1- desde o natal de 2011 a 22/06/2012, para o telemóvel n.º 0000000 sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar a que nesse período de tempo aquele arguido AA recorreu para o apoiar e com ele colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína; 2- no período de 26/06/2012 a 10/07/2012, para o telemóvel n.º 00000000, sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar a que nesse período de tempo e até 06/07/2012, aquele arguido recorreu para o apoiar e com ele colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína, sendo que de 06/07/2012 a 10/07/2012 esses telefonemas feitos para esse número de telemóvel eram umas vezes atendidos pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG no âmbito do apoio e colaboração que este último prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína; 3- no período de 11/07/2012 a 10/10/2012, para o n.º 00000000, sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes, até ao dia 04/09/2012 inclusive, eram atendidos pelo arguido GGG no âmbito do apoio e colaboração que este último prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, sendo que no período de 12/07/2012 a 18/08/2012 essas chamadas feitas para este número de telemóvel eram ainda, também, atendidas pelo arguido HHH no âmbito do apoio e colaboração que o último prestou a AA na actividade de venda de heroína e cocaína; e 4- no período 04/10/2012 a 10/10/2012, para o telemóvel n.º 0000000 sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido III; e esporadicamente, em cada um dos períodos infra relatados em C), esses clientes também contactaram o arguido AA para os n.ºs de telemóveis infra identificados em C). C- No desempenho da actividade de venda de heroína e cocaína o arguido AA utilizou ainda: 1 – no período de 21/05/2012 a 17/07/2012, o telemóvel com o n.º 00000000, tendo nos concretos períodos de tempo abaixo discriminados e que se situem dentro desse período temporal de 21/05/2012 a 17/07/2012, em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III lhe prestaram apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA contactou, em regra, esses seus colaboradores e foi por eles contactado através desse número de telemóvel no âmbito do apoio e colaboração que estes colaboradores lhe prestaram naquela actividade de venda de heroína e cocaína; e 2- no período de 31/08/2012 a 10/10/2012, o telemóvel com o n.º 0000000000, tendo nos concretos períodos de tempo abaixo discriminados e que se situam dentro desse período temporal de 31/08/2012 a 10/10/2012, em que cada um dos arguidos GGG, III e JJJ lhe prestaram apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA contactou, em regra, esses seus colaboradores e foi por eles contactado através desse número de telemóvel no âmbito do apoio e colaboração que estes lhe prestaram naquela actividade de venda de heroína e cocaína. D- O arguido AA contactou através do n.º de telemóvel identificado em B.3) em 11/07/2012, um cliente de heroína e/ou cocaína; em 22/07/2012, aquele arguido AA contactou o arguido HHH, e em 15/08/2012, o arguido GGG contactou um cliente de heroína e/ou cocaína, sendo que o arguido AA contactou ainda, através do n.º de telemóvel identificado em B.4), em 05/10/2012, um cliente de heroína e/ou cocaína. E- Durante os concretos períodos temporais em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III prestaram apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína e infra discriminados, estes, em regra, eram contactados pelo arguido AA e contactavam-no fazendo uso dos seguintes n.ºs de telemóveis: - o arguido III para os n.ºs 00000000 e 0000000. F- No decurso dos contactos referidos em B), o arguido AA ou um dos colaboradores identificados em B) e nos moldes aí indicados, recebia as encomendas da heroína e/ou cocaína (por vezes era-lhes indicada a qualidade e/ou a quantidade) e marcava encontros, em diversos locais da área desta comarca, tais como os que abaixo se identificam, alguns dos quais conotados com a venda de estupefacientes. G- De seguida, o arguido AA dirigia-se para esses locais ou mandava alguém dirigir-se (designadamente, aos demais arguidos nos concretos períodos infra indicados em que cada um deles o apoiou e com ele colaborou na venda de heroína e cocaína, fornecendo-lhes previamente os referidos produtos de estupefacientes), onde entregava/ ou mandava entregar heroína e/ou cocaína e em troca recebia/mandava receber o respectivo preço, que rondava, em regra, pela grama de heroína os 30,00 (trinta) euros e pela grama de cocaína os 40,00 (quarenta euros), sendo que, em regra, o arguido AA não vendia quantidades inferiores a 2,5 gramas de heroína. H- Parte da heroína e da cocaína destinada à venda era escondida em vinhas ou em muros, a fim de evitar que o arguido AA e/ou os seus colaboradores não fossem encontrados com elevada quantidade de heroína e cocaína, bem como os materiais necessários à sua comercialização. I- Em algumas ocasiões e de modo a tornar a actividade mais lucrativa, o arguido AA adicionou às referidas substâncias paracetamol e cafeína. J- No exercício da aludida actividade, o arguido AA contou com o apoio e colaboração do arguido JJJ, casado com uma irmã da companheira do arguido AA, de 30/05/2012 a 20/06/2012, no dia 14/08/2012, e de 05/09/2012 a 10/10/2012, que executava as seguintes tarefas: ressecção de encomendas por telemóvel; entregas da heroína e/ou cocaína aos clientes e recebimento desses clientes das quantias correspondente ao preço da heroína e/ou cocaína vendida (sendo que essas entregas de heroína e/ou cocaína aos clientes e recebimentos destes do respectivo preço eram umas vezes efectuadas sozinho pelo arguido JJJ e outras vezes acompanhado pelo arguido AA e/ou pelos restantes arguidos que naqueles concretos períodos em que o arguido JJJ prestou aquele apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, também apoiavam e colaboravam com o arguido AA naquela actividade). K- No ano de 2012, na aludida actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA recrutou, ainda, sucessivamente, os demais arguidos GGG, HHH e III, a quem também cedeu os referidos produtos estupefacientes para venda aos seus clientes, que o auxiliaram na ressecção das encomendas desses clientes e na entrega aos últimos da heroína e cocaína encomendada, recebendo em troca, as respectivas quantias correspondente ao preço da heroína e/ou cocaína vendida. L- Nos concretos períodos em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III apoiaram e colaboraram com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, estes actuaram sempre conjuntamente com o arguido AA e com os restantes arguidos que no concreto período em que cada um daqueles arguidos apoiaram e colaboraram com o arguido AA naquela actividade estavam com ele a colaborar e a apoiá-lo, recebendo do arguido AA, líder do grupo, composto por ele e por cada um dos restantes arguidos que em cada um dos concretos períodos em que estes lhe prestaram aquele apoio e colaboração, ordens e instruções nos períodos que abaixo se discriminam: - o arguido JJJ – de 30/05/2012 a 20/06/2012, no dia 14/08/2012, e de 05/09/2012 a 10/10/2012, períodos temporais estes durante os quais o arguido JJJ apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína; - o arguido GGG – de 21/05/2012 a 04/09/2012, período temporal este durante o qual este arguido GGG apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína; - o arguido HHH – de 06/07/2012 a 18/08/2012, período temporal este durante o qual o arguido HHH apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína; e - o arguido III – de 21/05/2012 a 05/06/2012 e de 09/09/2012 a 10/10/2012, períodos temporais estes durante os quais o arguido III apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína. M- Umas vezes o arguido AA acompanhava os demais arguidos que nos concretos períodos referidos em L) o apoiaram e com ele colaboraram na actividade de venda de heroína e cocaína, outras vezes, e enquanto líder do grupo, este entendido nos moldes descritos em L), coordenava as operações de venda (marcação de encontros), dando-lhes ordens e cedendo-lhes os referidos produtos de estupefaciente e ao mesmo tempo que fazia outras entregas ou controlava as movimentações das autoridades policiais, de modo a que a actividade estruturada nos moldes supra e infra descritos não fosse detectada. N- Em algumas ocasiões, durante os concretos períodos em que cada um dos restantes arguidos apoiaram e colaboraram com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA encontrou-se com restantes arguidos que, naquelas concretas ocasiões, estavam a apoiá-lo e a colaborar com o mesmo na referida actividade, antes de iniciarem as vendas, no estabelecimento de café denominado “B......”, sito em F.... de Santiago, Amarante. O- A distribuição/entrega da heroína e da cocaína foi efectuada, entre outros, com a utilização dos veículos automóveis que se passam a identificar, alguns dos quais com película nos vidros de modo a dificultar o controlo das autoridades policiais: 1- BMW, de matrícula 00000000, cuja propriedade se encontra inscrita no registo em nome do arguido AA, com película escura em todos os vidros e que era utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; 2- Volkswagen Polo G40, de cor encarnada, de matrícula 0000000, com película escura em todos os vidros, cuja propriedade se encontra inscrita no registo em nome do arguido AA, e que era por ele utilizado e conduzido naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; 3- Renault Mégane preto, de matrícula 0000000, com propriedade inscrita no registo em nome do arguido AA, com película escura em todos os vidros, e que foi utilizado e conduzido pelos arguidos AA, HHH e III naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; 4- Seat Ibiza de matrícula 000000, com propriedade inscrita no registo em nome do arguido GGG, que foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína, tendo também sido conduzido pelo arguido III nas circunstâncias infra relatadas em AU); 5- Peugeot 106, de cor verde, de matrícula 000000000, com propriedade inscrita no registo em nome do arguido JJJ e foi utilizado e conduzido pelo arguido JJJ naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína e foi igualmente conduzido e utilizado, no dia 15/02/2012, ou pelo arguido AA ou por um ou vários colaboradores deste para realizar as vendas infra identificadas em U). 6- Opel Corsa, de cor vermelha, de matrícula 0000000, com propriedade inscrita no registo em nome do arguido JJJ e foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; 7- Opel Astra, de cor azul, de matrícula 000000, com propriedade inscrita no registo em nome do arguido GGG e foi conduzido pelo arguido GGG, e ainda foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; 8- Opel Corsa, cinzento, de matrícula 0000000, inscrito no registo em nome de KKK, foi conduzido pelo arguido HHH, tendo também sido conduzido e utilizado pelo arguido AA na actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; e 9- Renault Megane, de matrícula 0000000, que foi conduzido e utilizado pelo arguido HHH naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína. P- O veículo “Volkswagen Golf”, de matrícula 000000 encontra-se com propriedade inscrita em nome do arguido AA e foi conduzido pelo arguido JJJ. Q- Os arguidos GGG, HHH e EE não se encontravam legalmente habilitados a conduzir os concretos veículo supra identificados que cada um deles conduziu nos termos relatados em O). R- Os arguidos utilizaram os telemóveis identificados em B), C), D) e E) para execução da referida actividade de venda de heroína e cocaína nos moldes descritos e para os fins referidos nessas alíneas, tendo os telemóveis identificados em B.1) a B.4) sido utilizados, em regra, para recepção das encomendas de heroína e/ou cocaína dos clientes e marcação de encontros com os últimos para se efectivar a venda do produto ou produtos encomendados, enquanto os identificados em C.1) a C.2) foram, em regra, utilizados pelo arguido AA para coordenação das vendas. S- Os arguidos trocaram entre si pontualmente alguns daqueles telemóveis. T- Nos concretos períodos referidos em C), o arguido AA utilizou os telemóveis referidos em C.1) e C.2) nos moldes aí referidos, que eram números privados do arguido AA e nos concretos períodos de tempo a que se alude em E), cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III utilizaram os concretos telemóveis identificados em E), sendo que o telemóvel com o n.º 0000000, apreendido à ordem dos presentes autos, utilizado pelo arguido GGG, foi interceptado em conversações deste arguido com o arguido AA no alvo 000000 e o telemóvel com o n.º 0000000, utilizado pelo arguido JJJ, foi interceptado em conversações deste arguido com o arguido AA no alvo 0000000. U- No dia 15 de Fevereiro de 2012, pelas 14h51m, ou o arguido AA, sozinho ou acompanhado por um ou por mais do que um dos seus colaboradores, cuja identidade não foi possível apurar, ou um desses seus colaboradores, sozinho ou acompanhado por outros colaboradores do arguido AA, deslocou-se no referido veículo de marca “Peugeot” supra identificado em O.5) para junto do cemitério de F...., e vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, a um toxicodependente, conhecido pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Amarante pela 000000 de “PP.......”, que se deslocou a esse local num veículo de marca e modelo “Renault Express”, de matrícula 00000000; V- Nesse mesmo dia, pelas 15h33m, ou o arguido AA, acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, ou dois dos colaboradores do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se no referido veículo de marca “Peugeot”, supra identificado em O.5), para junto daquele cemitério de F...., e venderam a LLL, que se fizera transportar, a esse local, no veículo automóvel de marca e modelo “Fiat Punto”, com a matrícula 000000, 2,5 gramas de heroína por 70,00 euros. W- Ainda nesse dia, pelas 16h00, ou o arguido AA, acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, ou dois colaboradores do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se no referido veículo de marca “Peugeot”, supra identificado em O.5), para junto daquele cemitério de F...., e vendeu a: - um indivíduo do sexo feminino, toxicodependente, conhecida pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Amarante por “D....” ou “S...”, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar; e - a um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, tendo-se esses dois indivíduos deslocado a esse local no veículo de marca e modelo “Ford Fiesta”, de cor vermelha. Y- No dia 24 de Fevereiro de 2012, no período da parte da manhã, o arguido AA deslocou-se no veículo “Renault” identificado em O.3), junto do cemitério de F...., e vendeu 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, a MMM, condutor do veículo de matrícula 00000000, de marca e modelo “Opel Combo”, de cor branca. X- Após aquela venda, pelas 11h41m, o arguido AA deslocou-se junto de uma vinha, situada a cerca de 500 metros de distância do referido cemitério, onde parou o “Renault” identificado em O.3), que conduzia, sem que tivesse saído do interior desse veículo. Após prosseguir a sua marcha, o arguido AA, pelas 11h47m, deslocou-se novamente àquela vinha, no referido veículo, tendo, nessa vinha, recolhido ou escondido heroína e/ou cocaína que destinava à venda. Z- No dia 09 de Abril de 2012, pelas 10h50m, junto ao posto de abastecimento da CEPSA, a testemunha OO, que é conhecido por “N.......”, que se fazia transportar no seu Microcar, de cor verde, de matrícula 0000000, dirigiu-se ao arguido AA, que se encontrava ao volante do veículo 00, identificado em O.2), e através da janela do condutor, entregou-lhe dinheiro e em troca recebeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar. AA- De seguida, o arguido AA arrancou daquele local ao volante do 00, vindo a parar o referido veículo numa rua sem saída, local onde se encontra uma casa devoluta, bem como um muro alto, em pedra. AB- No dia 11 de Abril de 2012, pelas 15h00m, o arguido AA imobilizou na berma da Via de Santiago, a viatura 00, identificada em O.7), que conduzia, e de imediato, aproximou-se do local a viatura da marca “Citroen”, modelo “C4”, de matrícula 000000, tendo o condutor desta viatura, cuja identidade não foi possível apurar, entregue dinheiro ao arguido AA e, em troca, recebeu dele heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar. Após, as viaturas iniciaram a sua marcha, seguindo sentidos opostos. AC- No dia 12 de Abril de 2012, pelas 15h17m, o arguido AA e um seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar, seguiam na viatura DC identificada em O.7), o primeiro como condutor e o segundo como passageiro, pela Via de Santiago, sendo seguidos pela viatura da marca “Mercedes”, de matrícula 0000000. De seguida, o arguido AA, após ter imobilizado a referida viatura que conduzia na faixa de rodagem, é abordado, pela sua lateral direita, pela viatura de matrícula 0000000 que imobiliza paralelamente ao DC, utilizando a berma da Via Santiago, vendendo, então, o arguido AA ao ocupante da viatura “Mercedes”, cuja identidade não foi possível apurar, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, dando-se a permuta entre o colaborador do arguido AA cuja identidade não foi possível apurar e o ocupante daquele “Mercedes”. Efectuada esta venda, as viaturas afastam-se do local separadamente. AD- Pelas 17h16m, encontrava-se imobilizada na berma da .........., a viatura de matrícula 000000, com dois ocupantes, cuja identidade não foi possível apurar. Ao aperceberem-se da passagem da viatura 00000 identificada em O.2), conduzida pelo arguido AA e onde era também transportado um colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, seguem-na, dirigindo-se ambas as viaturas para a Rua de S...., vindo aquela viatura de matrícula 000000 a estacionar junto ao entroncamento de caminhos conhecido por “A.........”. Pelas 17h58m, o arguido AA e aquele seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, aproximaram-se do local, tendo, de imediato, o condutor da viatura de matrícula 000000 se dirigido à viatura 0000 onde estabelece contacto com o arguido AA, condutor desta viatura 000000, entregando-lhe quantia não concretamente apurada de dinheiro e recebendo do arguido AA, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade que não foi possível apurar. Pelas 17h59m, o arguido AA e aquele seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar, afastaram-se do local, lentamente, controlando o meio envolvente. AE- No dia 17 de Abril de 2012, cerca das 15h45m, nas proximidades do salão de bailes “D.......”, sito em ......., T.........., Amarante, o condutor do veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, de cor encarnada, com a matrícula 0000000, dirigiu-se ao veículo de marca e modelo “Renault Megane” de cor cinzenta e com a matrícula 00000000 no qual seguiam ou o arguido AA, acompanhado por um ou por mais que um dos seus colaboradores, cuja identidade não foi possível apurar, ou onde seguiam dois ou mais que dois colaboradores do arguido AA, e através da janela da porta da frente do passageiro do referido “Renault Megane” entregou ou ao arguido AA que seguia sentado no banco da frente desse veículo ou ao colaborador deste que seguia sentado nesse banco, dinheiro, em montante não concretamente apurado e, em troca, recebeu heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. AF- No dia 24 de maio de 2012, cerca das 15h35m, o arguido AA sai da habitação de seu pai e arranca em direcção ao cemitério de F.... ao volante do referido “Renault Megane” identificado em O.3). Pelas 15h35m, no ponto de venda denominado “O A......”, sito na Via de Santiago, chega a viatura de matrícula 0000000, da marca “Ford”, modelo “Focus”, de matrícula francesa, cujo condutor, de imediato, imobilizou a marcha do veículo na berma. Pelas 15h38m, um dos ocupantes da referida viatura, cuja identidade não foi possível apurar, sai do interior da mesma e permanece a conversar com os demais ocupantes que ainda se encontravam no interior dessa viatura. Pelas 15h46m, o arguido AA segue ao volante da viatura “Renault Megane” supra identificada, transportando nela um colaborador cuja identidade não foi possível apurar. De imediato, o passageiro da viatura de matrícula francesa, que aguardava junto da mesma, dirige-se até junto do “Renault Megane”, levando na sua mão direita um volume considerável de dinheiro em notas, que foi por ele imediatamente entregue ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia sentado, no banco da frente do passageiro do “Renault Megane”, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade que não foi possível apurar. Pelas 15h47m, finalizada a referida venda de heroína e/ou cocaína, o arguido AA inicia a marcha do “Renault Megane”, tendo o passageiro da viatura de matrícula francesa se dirigido para o interior da mesma. Ambas as viaturas abandonam aquele local, tendo o arguido AA invertido o sentido da sua marcha e tomado a direcção da E.N.15. Pelas 15h51m, o arguido AA imobilizou a referida viatura “Renault Megane” na Rua das ........., onde se encontrava há algum tempo um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, que se fazia transportar num ciclomotor, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, o qual se dirigiu ao “Renault Megane”, e entregou ao dito colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia sentado, naquela viatura, nos termos anteriormente descritos, uma quantia não concretamente apurada de dinheiro, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. Efectuada essa venda de heroína e/ou cocaína ao referido indivíduo, o arguido AA abandona rapidamente o local, tomando a direcção da Rua de S..... Pelas 15h52m, o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar que se fazia transportar no ciclomotor atrás referido, guarda no bolso esquerdo do seu casaco a heroína e/ou cocaína adquirida e abandona o local, tomando a direcção da Rua............ Pelas 16h04m, os ocupantes da viatura da marca “Ford”, modelo “Escort”, de matrícula 0000000, GGG e NNN, aguardam a chegada do arguido AA e do colaborador deste, cuja identidade não foi possível apurar. Apenas um minuto após esta viatura de marca e modelo “Ford Escort” se ter imobilizado, chega novamente o arguido AA ao volante do “Renault Megane” e aproxima-se do local. De imediato, o passageiro da viatura de matrícula 00000, NNN, dirige-se até junto do arguido AA, que permanece sentado ao volante do “Renault Megane”, e compra-lhe uma ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama. Em ato contínuo, ambas as viaturas abandonam o local, seguindo direcções opostas. Pelas 17h56m, ainda na via de Santiago, vulgo “A......”, circula a viatura da marca “Opel”, modelo “Corsa”, comercial, de matrícula 0000000 com três ocupantes no seu interior, cuja identidade não foi possível apurar. Depois de imobilizarem a sua viatura, aqueles três ocupantes abandonam o seu interior e permanecem, no local, à espera do arguido AA e do seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar. Pelas 18h04m, o condutor da viatura da marca “Renault”, modelo “Megane”, de matrícula 00000 cuja identidade não foi possível apurar, mas que é conhecido por “R.......”, sendo, nesse veículo, também, transportado, como passageiro, OOO, imobiliza a sua marcha na Rua das L....., mantendo-se a aguardar no local. Pelas 18h07 minutos, o “Renault Megane” identificado em O.3), conduzido pelo arguido AA aproxima-se do local denominado “A........”. Em ato contínuo, dois dos três indivíduos, que se tinham deslocado àquele local no veículo “Opel Corsa”, comercial, de matrícula 000000 anteriormente referido, que aguardavam, dirigem-se ao arguido AA, e um deles entrega-lhe dinheiro em montante não concretamente apurado e, em troca, recebe daquele arguido heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. Após esta venda consumada, o arguido AA abandona rapidamente o local. Pelas 18h10m, a viatura “Renault Megane” conduzida pelo arguido AA, acede à Rua das L.........., vinda da E.N. 15, e imobiliza a sua marcha, ao lado da viatura “Renault Megane”, de matrícula 000000000. De imediato, ambos os ocupantes desta última viatura dirigem-se até junto da porta do passageiro do “Renault Megane” conduzido pelo arguido AA. Inicialmente, o condutor da viatura com a matrícula 000000, cuja identidade não foi possível apurar, mas conhecido por “Rotativo”, estabelece a primeira compra de heroína e/ou cocaína, entregando ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que segue sentado no banco da frente do passageiro do “Renault Megane”, conduzido pelo primeiro, uma quantia não concretamente apurada de dinheiro, e recebe, em troca daquele, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. De seguida, o segundo ocupante daquela viatura com a matrícula 0000000 LL , faz a sua compra, entregando ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, 65,00 euros, e recebe dele, em troca, 2,5 gramas de heroína, enquanto o condutor da viatura de matrícula 0000000 confere e guarda a compra de heroína e/ou cocaína que fizera. Pelas 18h11m, devido à aproximação de uma viatura na mesma via, o arguido AA desloca o “Renault Megane” que conduz alguns metros, imobilizando-se, de imediato, mais à frente, desobstruindo assim a faixa de rodagem. Pelas 18h12m, finalizadas aquelas duas transacções, o arguido AA abandona rapidamente o local, seguindo para a Rua de S..... De igual modo, os ocupantes da viatura de matrícula 0000000 deixam o local, tomando a direcção da Rua ........... Pelas 18h24m, na via de Santiago, desta feita junto ao cruzamento com a E.N. 15, o arguido AA, ainda ao volante do “Renault Megane” identificado em O.3), vende heroína e/ou cocaína, em quantidade não concretamente apurada e por preço não concretamente apurado, ao condutor da viatura de matrícula 0000000, cuja identidade não foi possível apurar, tendo ambos, abandonado o local de imediato. Pelas 19h10m, na via de Santiago, o condutor da viatura da marca “Renault”, modelo “Kangoo”, de matrícula 000000, cuja identidade não foi possível apurar, que para além dele, transportava, nessa viatura, um ocupante, cuja identidade também não foi possível apurar, imobiliza-a junto ao entroncamento com a E.N. 15. Em ato contínuo, chega o “Renault Megane” identificado em O.3) conduzido pelo arguido AA, que não se imobilizando junto à E.N. 15, efectua uma passagem em velocidade reduzida pela Via de Santiago, a fim de verificar quem se encontrava no interior da “Renault Kangoo” parqueada. Pelas 19h13m, após se certificar das condições de segurança existentes no local, o arguido AA inverte a sua marcha e fica a aguardar, junto à E.N. 15, que a viatura “Renault “Kangoo”, de matrícula 000000 inverta igualmente a sua marcha, a fim de se dirigir junto desta para efectuar a venda de heroína e/ou cocaína. AG- No dia 05 de Junho de 2012, pelas 17h40m, no ponto de venda referenciado como “a S.....”, chega a viatura de matrícula 000000, da marca “Fiat”, modelo Punto, conduzida por PPP e na qual era transportado como passageiro 000. De imediato, PPP imobilizou a marcha daquela viatura na berma. Pelas 17h41, chega ao local a viatura da marca “Peugeot 106, de matrícula 0000000, identificada em O.5), tendo a mesma como condutor o arguido JJJ, e como passageiro o arguido GGG. A viatura da marca “Peugeot 106”, conduzida pelo arguido JJJ é imobilizada lado a lado com a viatura de matrícula 0000000 que se encontrava já no local. De imediato, o arguido JJJ efectua a venda de 2,5 gramas de heroína, por 65,00 euros, ao passageiro da viatura 0000000, OOO. Efectuada a venda, os arguidos trocam breves palavras entre si. De seguida, ambas as viaturas abandonam o local, seguindo a viatura da marca “Peugeot 106”, de matrícula 000000, para a Rua da...............e a viatura de matrícula 0000000 para a R................. AH- No dia 06 de Junho de 2012, pelas 14h26m, no ponto de venda referenciado como “A S.....”, sito na Rua das ........., chega o ciclomotor cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar e supra identificado em AF), conduzido pelo indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que nas circunstâncias relatadas em AF) o conduzia. Esse indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, efectua uma chamada telefónica e aguarda. Pelas 14h40m, chega ao mesmo local a viatura da marca “Peugeot 106”, de matrícula000000, identificada em O.5), conduzida pelo arguido JJJ e onde seguiam como passageiros o arguido GGG (banco frontal) e um outro colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia no banco traseiro. De imediato, o condutor do ciclomotor cuja identidade não foi possível apurar, dirige-se ao “Peugeot 106” e entrega ao arguido GGG quantia não concretamente apurada em dinheiro, e recebe deste, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. Efectuada a permuta, os arguidos JJJ e GGG e aquele colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, abandonam o local, tomando a direcção da Rua de S...., tendo o ciclomotor tomado a direcção da E.N. 15. AI- No dia 06 de Julho de 2012, pelas 10h45m, o arguido HHH conduziu o veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula 000000, identificado em O.8), até ao estabelecimento de café denominado “B......, sito em F.... de Santiago, Amarante. Pelas 10h55m, chegou ao referido café o arguido GGG, ao volante do veículo “Opel Astra”, de matrícula 00000, identificado em O.7), que estacionou e entrou no café. Pelas 11h00m, chegou ao referido café o arguido AA, ao volante do veículo “Renault Mégane”, de matrícula 0000000, identificado em O.3), estacionou e entrou no café. Pelas 11h03m, o arguido HHH saiu do café e dirigiu-se ao referido “Renault Megane”, abriu a porta do condutor e retirou uma saca de cor branca, que levou para o interior do café. Pelas 11h14m, o arguido HHH saiu do café e dirigiu-se novamente ao referido “Renault Megane”, abriu a porta do passageiro e entrou para o banco de trás desse veículo, sendo logo seguido pelo arguido GGG, que tomou o lugar do passageiro da frente, e o arguido AA, que tomou o lugar do condutor, tendo os três arguidos partido para as vendas de heroína e/ou cocaína, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar. AJ- No dia 11 de Julho de 2012, pelas 09h36m, o arguido HHH chega ao café “B......” identificado em AI), conduzindo o veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula 0000000, identificado em O.8). Pelas 10h36m, chega ao local a viatura “Renault Mégane”, de matrícula 0000000, identificado em O.3), conduzida pelo arguido AA. Após imobilizar a viatura frente àquele estabelecimento de café, o arguido AA dirige-se junto do arguido HHH, com quem troca breves palavras. Em ato contínuo, o arguido AA regressa ao “Renault Megane” identificado em O.3), tendo o arguido HHH acedido ao local de passageiros. Ambos os arguidos AA e HHH abandonam o local, partindo para a venda de heroína e/ou cocaína em diversos locais da área desta comarca, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar. Pelas 10h43m, chega o arguido GGG ao estabelecimento de café “B......” ao volante da viatura “Opel Astra”, de matrícula 0000000, identificado em O.7). O mesmo observa o interior do estabelecimento e, não vendo os arguidos AA e HHH, efectua, então, uma chamada telefónica, após a qual retoma a sua marcha, abandonando o local. Pelas 11h10m, o arguido GGG regressa ao estabelecimento café “B......” e após parquear a viatura “Opel Astra”, de matrícula 000000, identificado em O.7), o mesmo sai do seu interior e dirige-se para o café, fazendo uso do seu telemóvel. Pelas 11h28m, o arguido GGG recebe uma chamada telefónica no exterior do estabelecimento, apresentando uma conduta de cuidado e alerta, com preocupação com todos quantos o rodeiam. Pelas 11h31m, estando ainda o arguido GGG no exterior do estabelecimento, chega novamente ao local a viatura “Renault Megane” de matrícula 0000000, identificado em O.3), e do seu interior saem os arguidos AA e HHH. O arguido HHH estabelece um breve discurso com o arguido GGG e acede, juntamente com o arguido AA, ao interior do estabelecimento de café. O arguido GGG termina a sua chamada telefónica e junta-se aos demais arguidos AA e HHH, no estabelecimento. Pelas 11h35m, o arguido AA abandona, por momentos, o interior do estabelecimento de café, fazendo uso do seu telemóvel, tendo, após terminada a chamada telefónica, regressado para juntos dos outros dois arguidos. Pelas 11h40m, saem do interior do estabelecimento os três arguidos, tendo todos eles acedido ao interior da viatura “Renault Megane”, de matrícula0000000, identificado em O.3), conduzida pelo arguido AA, que ocupa o lugar do condutor, enquanto o arguido HHH ocupa o banco traseiro e o arguido GGG o local de passageiro/pendura, partindo os três para a venda de heroína e/ou cocaína, tendo, nessa sequência, aqueles realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar. AK- No dia 17 de Julho de 2012, pelas 10h13m, o arguido GGG chegou ao café “B......” no veículo “Opel Astra”, de matrícula 0000000, identificado em O.7) e entrou para o seu interior. Pelas 10h18m, chega ao local, ao volante do veículo “Opel Corsa”, de matrícula 0000000 identificado em O.8), o arguido HHH, que após imobilizar a viatura de frente ao estabelecimento, dirige-se, de imediato, até junto do arguido GGG. Pelas 10h29m, chega ao referido estabelecimento o arguido AA, ao volante do veículo “Renault Megane”, de matrícula 0000000, identificado em O.3), que se dirige, de imediato, aos demais arguidos. Pelas 10h35m, saem do interior do estabelecimento os três arguidos, AA, GGG e HHH, tendo todos eles acedido ao interior da viatura “Renault Megane”, de matrícula 0000000, conduzida pelo arguido AA, que ocupa o lugar do condutor, o arguido HHH o banco traseiro e o arguido GGG o local de passageiro/pendura, e abandonam o local, partindo para a venda de heroína e/ou cocaína, em diversos locais da área desta comarca, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar. Pelas 11h38m, o arguido JJJ chega ao estabelecimento café “B......”, conduzindo a viatura “Volkswagen Golf”, de matrícula 0000000, identificada em P). AL- No referido dia 17 de Julho de 2012, pelas 15h11m, no ponto de venda referenciado como “o A........”, sito na .........., chega a viatura de matrícula 00000000, da marca “Toyota”, modelo “Corola”, de cor cinza, com um único ocupante (elemento do sexo masculino, porte médio e barba negra, aparentado aproximadamente 45 anos de idade). Ao circular na via de Santiago, o referido indivíduo reduz e inverte a sua marcha. Pelas 15h12m, aquela viatura imobiliza a sua marcha na berma da via de Santiago por breves instantes, ficando o seu condutor e único ocupante a observar atentamente a E.N. 15, bem como o meio envolvente. Pelas 15h13m, chega a viatura “Opel Corsa”, de matrícula 0000000 identificado em O.8), conduzida pelo arguido AA e onde é transportado, como passageiro, no banco do pendura, o arguido GGG. De imediato, o arguido AA imobiliza a viatura que conduz paralelamente com a viatura de matrícula 00000000, recebendo, de imediato, o arguido AA do condutor e único ocupante daquela viatura, quantia não concretamente apurada de dinheiro, e entregando-lhe, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. Finda aquela venda, pelas 15h59m, a viatura 00000000 inicia a sua marcha, acedendo à E.N. 15. O arguido AA inverte a marcha da viatura que conduz e onde segue, também, o arguido GGG nos moldes acima descritos, e aproxima-se da E.N. 15, tendo o arguido AA imobilizado a marcha da viatura poucos metros mais à frente do local anterior. Pelas 16h01m, a viatura de matrícula 00000000, com dois ocupantes, cuja identidade não foi possível apurar, abandona a E.N. 15 e dirige-se, de imediato, até junto da viatura “Opel Corsa”, de matrícula 0000000 identificado em O.8), entregando o passageiro da referida viatura 0000000, cuja identidade não foi possível apurar, dinheiro em montante não concretamente apurado ao arguido AA, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada. Pelas 16h03m, finda aquela venda, a viatura de matrícula 00000000 segue pela E.N. 15, tendo a viatura de matrícula 00000000 acedido a uma zona de pinhal existente na via de Santiago, onde os seus dois ocupantes se dirigiram para consumir a heroína e/ou a cocaína anteriormente adquirida. Pelas 16h44m, os referidos ocupantes da viatura de matrícula 00000000 abandonam a zona de pinhal, tomando a direcção de F.... de Santiago. AM- No dia 26 de Julho de 2012, pelas 19h10m, nas traseiras do Banco Totta, sito em .........., Amarante, junto de uns caixotes do lixo, encontravam-se dois veículos imobilizados na faixa de rodagem, sendo um, o “Renault Megane”, com a matrícula 0000000, identificado em O.3), que, na altura, era conduzido pelo arguido HHH e nele circulando, como passageiro, o arguido GGG, e o outro, que se encontrava imobilizado paralelo ao identificado “Renault Megane”, era o “Opel Corsa”, de cor encarnada, com a matrícula 00000000, sendo que, no interior deste último veículo, se encontravam três indivíduos, QQQ, que era o condutor, RRR e SSS, que nele eram transportados como passageiros. Os arguidos HHH e GGG, deslocaram-se ao referido local, no âmbito do apoio e colaboração que prestaram nos moldes supra descritos ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína a que este se dedicava, com o propósito de procederem materialmente à venda de heroína e cocaína a SSS, a quem, nas descritas circunstâncias, venderam 2,5 gramas de heroína por 70,00 euros, e uma ou duas bases de cocaína por 20,00 euros a base. Cerca das 20h30m, agentes da GNR de Peso da Régua interceptaram aquele veículo de marca e modelo “Opel Corsa”, de matrícula 00000000, quando este circulava na E.N. 108, no sentido Amarante-Mesão Frio, e detiveram os identificados QQQ, RRR e SSS, e apreenderam no âmbito do Processo n.º 19/12.9 GAPRG, a: - QQQ oito panfletos em plástico, contendo 1,8 gramas de heroína; - RRR, no interior de uma embalagem de tabaco de enrolar, um panfleto em papel dobrado em quatro, contendo vestígios de heroína; e a - SSS, um pacote de heroína, contendo 1,6 gramas de heroína e uma base de cocaína com o peso de 0,2 gramas, sendo que estes produtos estupefacientes apreendidos a SSS constitui parte da heroína e cocaína que o mesmo tinha comprado aos arguidos HHH e GGG nas circunstâncias atrás descritas. AN- Cerca das 20h30m, daquele dia 26 de Julho de 2012, junto das lavagens de S. Gens, encontrava-se um indivíduo apeado, cuja identidade não foi possível apurar, e dentro das referidas lavagens estava parado o veículo automóvel da marca “Volvo”, de cor cinzenta, ostentando a matrícula 000000. Pelas 20h36m, chegou ao referido local o veículo “Renault Megane”, com a matrícula 0000000, identificado em O.3), conduzido pelo arguido AA e onde era transportado, como passageiro, o arguido GGG. De imediato, o referido indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, correu para o “Renault Megane” e contactou com o arguido GGG através da janela do “Renault Megane”, entregando-lhe quantia não concretamente apurada de dinheiro e dele recebendo, em troca, heroína e/ou cocaína, em quantidade não concretamente apurada. O contacto acabado de descrever demorou cerca de trinta segundo, e uma vez efectuada aquela venda, o arguido AA arrancou em direcção à ............., enquanto o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar se dirigiu ao “Volvo” e arrancou, também, em direcção à .............. AO- No dia 01 de Agosto de 2012, pelas 09h35m, o arguido GGG chegou a sua casa, sita na Rua da L........... n.º ....,...., M........, parou o veículo que conduzia, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, e correu para o interior dessa casa. Cerca de um minuto depois, o arguido GGG voltou e entrou novamente naquele veículo e arrancou em direcção à estrada principal. A meio do estradão em terra parou o veículo e dirigiu-se a um monte, regressando cerca de dois minutos depois, onde entrou no referido veículo e arrancou em direcção do cemitério de F..... Minutos depois, o arguido GGG dirigiu-se ao café “S...........”, onde parou no parque de estacionamento desse café, atravessou a estrada a pé e entrou no café “L.....”. Cerca das 10h05m, o arguido HHH dirigiu-se para o café “B......”, ao volante do “Renault Megane”, de matrícula 000000 identificado em O.9), estacionou o veículo e entrou no café. Pelas 10h15m, chegou ao café “B......” o arguido AA, ao volante do “Renault Megane” de matrícula 0000000, identificado em O.3), estacionou e entrou no identificado café. Pelas 10h20m, os arguidos AA e HHH saíram do café e entraram ambos no referido “Renault Megane” e arrancaram em direcção à ............., vindo a apanhar o arguido GGG junto do café “L...........r”. Inverteram o sentido de marcha e dirigiram-se para a oficina de automóveis “I.......”, sita na ............., F...., Amarante. Minutos depois arrancaram novamente em direcção à S....., voltando, minutos depois, para a referida oficina. AP- No dia 10 de agosto de 2012, pelas 10h14m, os arguidos HHH e GGG, circulavam no “Renault Megane”, de matrícula 000000 identificado em O.9), o primeiro como condutor e o segundo como passageiro da frente, e dirigem-se à Rua F........... F.... de S...., Amarante, onde o arguido HHH parou aquele veículo junto a um muro aí existente. Uma vez aí, um ou ambos os arguidos, dirigiram-se àquele muro, onde um deles recolheu a heroína e/ou a cocaína, em quantidade que não foi possível apurar, que o arguido AA tinha escondido nesse muro, e que destinava à venda, e que aí mantinha acondicionada dentro de um invólucro em plástico, tipo película aderente. Uma vez recolhido aquele invólucro, um dos arguidos abriu-o, e esse arguido ou ambos recolheu(eram) a heroína e/ou a cocaína que continha, e após um deles atirou para o chão aquele invólucro em plástico, o qual veio a ser encontrado junto ao referido muro. Após, o arguido ou ambos os arguidos que recolheram a heroína e a cocaína, dirigiu-se (iram-se) para o referido veículo automóvel e o arguido HHH arrancou do local. Pelas 10h16m, ambos os arguidos dirigem-se, naquele veículo, para a Estrada Nacional. AQ- No dia 11 de agosto de 2012, cerca das 15h21m, os arguidos HHH e GGG tiveram um acidente na .........., em ........, Amarante, quando o arguido HHH seguia ao volante do veículo automóvel “Renault Megane”, de matrícula 000000 identificado em O.9), e o arguido GGG seguia no banco da frente do passageiro desse veículo, altura em que o arguido HHH colidiu no veículo automóvel “Toyota Hilux”, de matrícula 0000000. Na altura em que ocorreu essa colisão, os arguidos HHH e GGG dirigiam-se ao encontro de um cliente do arguido AA, a fim de lhe venderem heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados. Na sequência desse acidente, o arguido HHH foi julgado e condenado nos autos de Processo Sumário n.º 827/12.0GBAMT, do 1º Juízo deste Trib...........l, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. AR- No dia 14 de agosto de 2012, pelas 20h28m, os arguidos AA, GGG e JJJ chegam ao “Restaurante .............”, sito no ........, F...., Amarante, para ali jantar, no veículo automóvel de marca “BMW”, de cor preta, de matrícula 000000. Pelas 20h37m, o arguido GGG atende uma chamada de um cliente do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar e que fez essa chamada para o n.º de telemóvel 00000000 e que pretendia comprar heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, e o arguido GGG marca encontro com esse indivíduo nos Pi......., local que dista cerca de 500 metros daquele restaurante. Pelas 20h52m, o arguido GGG atende uma outra chamada de um outro cliente do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que dizia ser “o do Clio”, e que fez essa chamada para aquele mesmo n.º de telemóvel 00000000 e que pretendia comprar heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, e o arguido GGG marca encontro com esse indivíduo nos Pi........ Na sequência deste último telefonema, deslocou-se para os Pi....... um “Renault Clio”, de cor cinzenta, ostentando a matrícula 00000000, cujo ocupante ou ocupantes não foi possível apurar, onde parou. Nesse local dos Pi......., encontrava-se também parada uma carrinha “Renault Kangoo”, de cor branca, ostentando a matrícula 00000000, que era conduzida e tinha como ocupante TTT, e que se deslocara a esse local para comprar ao arguido AA 2 ou 2,5 gramas de heroína por 75,00 euros; Pelas 20h57m, o arguido GGG atende uma chamada de uma compradora de heroína e/ou cocaína, cuja identidade não foi possível apurar e que fez essa chamada para o referido n.º de telemóvel 00000000 dizendo que se encontrava à espera no “A........”, e este respondeu-lhe que ia demorar, que ainda estava a jantar. Cerca das 21h22m, os três arguidos, AA, GGG e JJJ abandonam o restaurante e dirigem-se para o referido local do “A........” de encontro àquela compradora, para, de seguida, se dirigirem aos “Pi.......”, ao encontro dos clientes a quem tinha sido designado esse local como local de encontro. Essa deslocação foi feita pelos arguidos no veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula 00000, identificado em O.6), conduzido pelo arguido AA, e onde o arguido GGG era transportado no banco da frente do passageiro e o arguido UUU no banco de trás desse veículo. Os arguidos não chegaram a concretizar aquelas vendas de heroína e/ou cocaína aos clientes que efectuaram as chamadas telefónicas acima referidas, sequer a venda da heroína pretendida por TTT, dado que foram abordados por elementos do NIC de Amarante “no A........”, sito na V........ F...., Amarante, mas conseguiram pôr-se em fuga. AS- No dia 16 de Setembro de 2012, pelas 00h04m, do dia 16 de Setembro de 2012, o arguido AA saiu da R..........., em F.... de S...., Amarante, ao volante do “Seat Ibiza” de matrícula 0000000, identificado em O.4), virou à direita e parou alguns metros à frente, em contramão. De imediato, sem desligar o motor do veículo, saiu do mesmo e dirigiu-se a um muro, em pedra, antigo e coberto com era, afastou uma pedra e introduziu no referido buraco uma embalagem em plástico, que continha 26 embalagens de heroína, com um peso bruto de 79,920 gramas e com um peso líquido de 70,088 gramas, e 29 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 32,248 gramas e com o peso líquido de 28,011 gramas, que destinava à venda no âmbito da actividade de venda de heroína e cocaína a que se vinha dedicando desde o natal de 2011 nos termos supra relatados. De seguida, o arguido AA voltou a pôr a pedra no mesmo sítio, entrou no veículo e arrancou. AT- Na manhã seguinte, pelas 10h26m, o arguido AA deslocou-se ao mesmo local, no mesmo veículo, onde parou em contramão, saiu do veículo e dirigiu-se ao muro, retirando a pedra e espreitando para o buraco e, apercebendo-se que a heroína e a cocaína já ali não se encontrava, voltou ao veículo, arrancou, inverteu o seu sentido de marcha e dirigiu-se para a ........ AU- No dia 09 de Outubro de 2012, pelas 23h10m, o arguido AA saiu do café “B......”, ao volante do veículo automóvel “Seat Ibiza”, de matrícula 0000000, identificado em O.4), e onde era transportado, como passageiro, o arguido III e dirigiram-se para a Rua ..........., sita em F.... de Santiago, Amarante, local onde o arguido AA já anteriormente, nas circunstâncias relatadas em AA), se tinha deslocado, no “Volkswagen Polo G40”, de cor vermelha, de matrícula 000000, identificado em O.2). Uma vez aí, o arguido AA parou o veículo e dirigiu-se ao muro ali existente, onde permaneceu cerca de um/dois minutos, ali escondendo num buraco desse muro um embrulho em plástico, contendo no seu interior paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 40,620 gramas, e noutro buraco desse muro, um saco em plástico, que continha no seu interior uma balança digital, de cor preta, da marca “TANITA”, que era por ele utilizada na pesagem da heroína e cocaína que vendia nos termos supra descritos. De seguida, os arguidos AA e III dirigiram-se para a....... e seguiram em direcção à habitação do arguido AA, onde este ficou, passando o arguido III...a conduzir este veículo. AV- No dia 10 de Outubro de 2012, no período da manhã, os arguidos AA e EE procederam à venda de heroína e/ou cocaína, a um número de indivíduos e em quantidade e por preço não concretamente apurados, utilizando para o efeito o veículo automóvel “Seat Ibiza”, de matrícula 0000000, identificado em O.4). AW- Pelas 13h08m, daquele dia 10 de Outubro de 2012, aqueles arguidos AA e EE encontraram-se com o arguido JJJ, no restaurante “T...........”, sito em T.........., Amarante, que ali se deslocou no veículo “Volkswagen Golf”, de matrícula 0000000, identificado em P). AY- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em AW), o arguido AA detinha na sua posse os seguintes objectos: - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 100, de cor cinzenta, e com o IMEI 000000000000, com cartão da Vodafone com o n.º 000000000000 e que o arguido AA utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos referidos em B.3); - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 100, de cor azul, e com o IMEI 000000000000 com cartão da Vodafone com o n.º 0000000000 e que o arguido AA utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos referidos em B.4); - uma chave e respectivo veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta, matrícula 0000000, identificado em O.4), que continha no seu interior os seguintes objectos: - no porta-luvas: uma bolsa preta, contendo no seu interior um embrulho em plástico, que, por sua vez, continha no seu interior: a) 9 (nove) embalagens em plástico, contendo no seu interior heroína, com o peso bruto de 34,730 gramas e o peso líquido de 31,610 gramas e 42 (quarenta e duas) embalagens em plástico, contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 16,570 gramas e o peso líquido de 12,520 gramas, que o arguido AA destinava à venda no âmbito da actividade de venda de heroína e cocaína a que se vinha dedicando desde o natal de 2011 nos termos e nos moldes supra relatados; b) as chaves da residência do arguido AA; c) € 566 (quinhentos e sessenta e seis euros) em notas e moedas do BCE, que são provenientes da venda de heroína e cocaína ; d) recibo da seguradora AXA com o nº 000000000, em nome do arguido AA, referente ao veículo de matrícula 00000000 referido em AR), bem como o documento único automóvel, retirado online, do veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta, matrícula 0000000 identificado em O.4), no qual consta como comprador desse veículo o arguido GGG; - na consola: 1 (um) telemóvel de marca Samsung, de cor preta e cinzenta, com o IMEI 00000000000000 que o arguido AA utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína; - na prateleira da porta do condutor, encontrava-se uma pen de cor azul com os dizeres integral 2 GB. AX- Nas referidas circunstâncias de tempo, 10 de Outubro de 2012, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Ruela d..........., n.º ...., .... ....., .......... - 4600-034 Amarante: - € 6.500 (seis mil e quinhentos euros) em dinheiro, que são provenientes da venda de heroína e cocaína ; - 1 (um) telemóvel de marca “Nokia” de cor preta e cinzenta sem número de IMEI e com o cartão SIM e respectivo suporte da operadora Vodafone; - 1 (uma) tira de papel, contendo dois números de telefone manuscritos, sendo um o nº 00000000 e o outro o n.º 000000000; - 1 (uma) folha de tamanho “A5”, contendo vários contactos de telemóvel; - € 170 (cento e setenta euros) em notas de 5, 10, 20 e 50 €, que são provenientes da venda de heroína e cocaína; - 1 (uma) folha de papel tamanho “A5”, com vários contactos de telefone; - 1 (um) papel manuscrito com contactos telefónicos; - 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo X3 de cor Preta e Azul, com o IMEI 000000000000(8); - 1 (um) envelope da operadora “Vodafone” respeitante ao número 000000000000; - 1 (uma) pulseira de cor amarela com a inscrição “EMILI”; - 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo C5, de cor preta; - € 230 (duzentos e trinta euros) em notas de € 20 e € 5. AZ- Nas referidas circunstâncias de tempo, 10 de Outubro de 2012, o arguido AA detinha no casaco que vestia o telemóvel de marca “NOKIA”, de cor preta, com o IMEI 0000000000, com cartão da operadora Vodafone nº 0000000000, interceptado como alvo 2P532M, e que este utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em C.2). BA – Naquele dia 10/10/2012, foi apreendido o veículo “BMW”, modelo 318 coupé, de cor preto, matrícula 0000000 identificado em O.1), que se encontrava estacionado junto à residência do arguido AA e que este detinha. BB- Na arrecadação, contígua à referida habitação, o arguido AA detinha as seguintes quantias em di......., que são provenientes da venda de heroína e cocaína. - € 680 (seiscentos e oitenta euros) em dinheiro; - € 210 (duzentos e dez) euros, em moedas de € 2, € 1 e € 0,50; - € 11.540 (onze mil quinhentos e quarenta euros) em notas de € 50, € 20, € 10 e € 5. BC- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em AW) o arguido JJJ tinha na sua posse os seguintes objectos: - um telemóvel com o nº 0000000000 e com os IMEI´s 0000000000 e 0000000000, que este arguido JJJ utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em E); e - € 65 (sessenta e cinco euros) em dinheiro do BCE. BD- Nas referidas circunstâncias de tempo, o arguido JJJ detinha no interior da sua residência, sita na Av.ª d..........., n.º....., ......, 4600-034 F...., Santiago, os seguintes objectos: - 1 (um) envelope contendo no seu interior a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), distribuídos por 7 (sete) notas de € 100 (cem euros) e 86 notas de € 50 (cinquenta), todas do Banco Central Europeu, que são provenientes da venda de heroína e cocaína, e - 1 (um) envelope contendo no seu interior a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta), distribuídos por 9 notas de € 50 (cinquenta) do Banco Central Europeu; BE- Nas referidas circunstâncias de tempo, o arguido JJJ detinha, no exterior daquela sua residência o “Opel Corsa”, de cor vermelha, com a matrícula 00000, identificado em O.6), e nas circunstâncias relatadas em AW) detinha o “Volkswagen Golf”, de cor preta, com a matrícula 0000000, identificado em P). BF- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em AW), o arguido do EE detinha na sua posse: - € 34 (trinta e quatro euros) em notas e moedas do banco central europeu, e - 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “100”. BG- No mesmo dia 10/10/2012, pelas 14h00, o arguido HHH encontrava-se na posse dos seguintes objectos: - chaves e veículo automóvel de marca “Opel” modelo “Corsa”, de matrícula 0000000 identificado em O.8); - um telemóvel da marca “Nokia”, com o IMEI 0000000000; - um telemóvel de marca “SAMSUNG”, com o IMEI 0000000000. BH- No mesmo dia, pelas 16h15, o arguido GGG detinha na posse os seguintes objectos: - o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “201”, com o IMEI 0000000000000 com cartão da operadora Vodafone com o n.º 0000000000, que o arguido GGG utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em E); - o veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra” de cor azul, com a matrícula 0000000, identificado em O.7), respectiva chave e título de registo de propriedade, que continha no seu interior os seguintes objectos: - 1 (uma) carteira de cor cinzenta de marca “Coca-Cola Ligth”, a qual continha no seu interior: - 1 (um) cartão de “Control ACCESO 3.1” da empresa AXIAL P.91 em nome de AA, com o D.N.I 000000-W. BI- Na mesma data de 10/10/2012, a hora não concretamente apurada, mas da parte da tarde e após a detenção do arguido AA, foi aprendido ao arguido AA um saco de plástico contendo no seu interior um moinho eléctrico em inox, com uma parte preta, de marca “JOHNSON Coff”, com resíduos de heroína, o qual se encontrava no cimo de uma aradeira, que cobre um muro de blocos, sito R..........., F...., S...., Amarante, que o arguido AA ali tinha escondido no dia anterior e que este utilizava na actividade de venda de heroína. Entre os consumidores (sendo que AAAA também vendia nos termos e nos moldes infra relatados) que adquiriram heroína e/ou cocaína ao arguido AA, ainda que as vendas tivessem sido materialmente realizadas pelos restantes arguidos infra identificados, constam os seguintes: BJ- BBBB, com a 000000 de “L........”, que no mês de Julho de 2012, num espaço de quinze dias, por três vezes, contactou o arguido AA para o telemóvel com o nº 00000000 sendo que de uma dessas vezes o fez em 16/07/2012, encomendando-lhe heroína e, na sequência dessas encomendas, por duas vezes, comprou-lhe uma grama de heroína, por 40,00 euros, e por uma vez comprou-lhe 2,5 gramas de heroína por 75,00 euros. As entregas foram feitas pelo arguido AA, junto à fábrica em Santão e na S..... de Santão, sendo que o arguido AA conduzia o “Renault Megane” identificado em O.3). BK- CCCC, com a 000000 de “P......”, que no período de 05/06/2012 a 05/07/2012, contactou uma ou duas vezes por semana com o arguido AA, para o telemóvel deste e encomendou-lhe, de cada uma dessas vezes, ½ grama de heroína ou ½ grama de cocaína pela qual pagava 20,00 euros, sendo que dessas vezes CCCC foi sempre acompanhado por um número não concretamente apurado de toxicodependentes, sendo que em algumas dessas vezes foi acompanhado por DDDD conhecido por “B.......”, e por BBBB. Em algumas dessas citadas vezes, CCCC o seu dinheiro ao do indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam para adquirir a referida ½ grama de heroína ou a ½ grama de cocaína, a qual era, posteriormente, dividida e consumida por CCCC e esse seu acompanhante ou acompanhantes. As entregas aconteceram em local não concretamente apurado da área desta comarca, e o arguido AA fazia-se deslocar a esse local num “Renault” cujo modelo e cor não foi possível apurar e no “Opel Astra”, de cor azul, identificado em O.7). As entregas da ½ grama de heroína ou da ½ grama da cocaína foram feitas a CCCC pelo arguido AA, que umas vezes era acompanhado pelo arguido JJJ e outras vezes pelo arguido GGG, fazendo-se CCCC deslocar a esse local de entrega num veículo da marca “Peugeot”. BL- DDDD com a 000000 de “B.......”, que em datas não concretamente apuradas do mês de maio de 2012, mas nunca após o dia 29 desse mês, contactou por sete vezes para o telemóvel do arguido AA e encomendou, de cada vez, 2,5 gramas de heroína, tendo em duas dessas vezes a entrega sido feita pelo arguido AA contra a entrega de 65,00 euros, e cinco vezes pelo arguido GGG, contra e entrega da mesma quantia em dinheiro. As entregas aconteceram junto à igreja da L...., no campo de futebol de F.... e no A........ e cada um dos arguidos que procederam àquelas entregas fizeram-se deslocar aos locais da entrega em veículo ou veículos automóveis cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar. As duas vendas de heroína feitas pelo arguido AA ocorreram no período de maio de 2012 em que os arguidos GGG, JJJ e III..... não estavam com ele a colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína e as cinco vendas de heroína feitas pelo arguido GGG foram por ele realizadas no âmbito do apoio e colaboração que prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados. BM- EEEE, com a 000000 de “B........”, que no dia 02 de agosto de 2012, contactou para o telemóvel do arguido AA com o n.º 00000000 tendo sido atendido pelo arguido HHH, que lhe marcou o local da entrega, para onde EEEE se deslocou e onde o arguido AA e/ou GGG e/ou HHH, estes no âmbito do apoio e colaboração que prestaram ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, lhe entregou/aram ½ grama de heroína por 20, euros e ½ grama de cocaína por 20,00 euros. A entrega daquelas quantidades e qualidades de produto estupefaciente foi efectuada junto a uma fábrica, perto da S....., na S....., e os arguidos AA e/ou GGG e/ou HHH deslocou-se/aram-se para esse local num veículo automóvel cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar, com vidros escuros. BN- FFFF, com a 000000 de “U.....”, que desde o natal de 2011 até 10/10/2012, em regra, uma vez por semana, contactou para o arguido AA para o seu telemóvel e encomendou-lhe a ele ou, nos concretos períodos supra referidos em B) e J) em que cada um dos restantes arguidos também atendiam esse telemóvel, a um desses arguidos que lhe atenderam o telefonema, duas gramas e meia de heroína, pela qual pagou 75,00 euros. Na sequência daquelas encomendas, as entregas da heroína foram feitas no largo da feira da Lixa, e foram realizadas, num momento inicial, pelo arguido AA, sozinho e/ou acompanhado por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar, e a partir daquele data e nos concretos períodos de tempo supra explanados em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III lhe prestaram o seu apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, as entregas da heroína passaram a ser feitas pelo arguido AA e/ou pelos arguidos GGG, HHH e III. Para a concretização das entregas, o arguido e/ou os arguidos que a elas procederam deslocou-se(aram-se) para o referido lugar, no veículo “Renault Megane”, de matrícula0000000, identificado em O.3) e no “Seat Ibiza” de matrícula 0000000, identificado em O.4). Nos concretos períodos de tempo supra explanados em L) em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e III prestaram o seu apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, as referidas viaturas umas vezes eram conduzidas ao local de entrega da heroína a FFF pelo arguido AA, outras vezes pelo arguido HHH e outras vezes pelo arguido EE. BO- HHHH, que no dia 11/07/2012, contactou para o telemóvel do arguido AA, tendo a chamada sido atendida pelo arguido GGG. Na sequência desse contacto telefónico, DDDDD encontrou-se com o arguido AA no a........, a quem comprou meia grama de heroína pela qual aquele DDDDD pagou 20,00 euros. O arguido AA deslocou-se àquele local no “Renault Megane”, de cor preta, de matrícula 0000000, identificado em O.3). BP- OO, com a alcunha de “N......”, que nas circunstâncias relatadas em Z) e nos moldes aí referidos, no dia 09 de Abril de 2012, comprou ao arguido AA heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço que não foi possível apurar. BQ- VVV, que em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o natal de 2011 e antes do dia 21/05/2011, entregou a carteira de cor cinzenta de marca “Coca-Cola Ligth” identificada em BH) ao arguido AA, como caução a este, em troca de meia grama de cocaína, pela qual pagaria 20,00 euros. Pelo menos por mais uma ou duas vezes, em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) dentro daquele período temporal, o identificado VVV comprou ao arguido AA ½ grama de cocaína, pelo preço de 20,00 euros. Os locais daquelas compras ocorreram junto a uma discoteca que se situa perto da E.N. 15, na S..... e na S....., onde o arguido AA se deslocou num “Renault”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situa dentro do período temporal referido em CQ), por duas ou três vezes, VVV comprou ao arguido , que se fazia transportar num “BMW”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar, ½ grama de cocaína, pagando 20,00 euros por essa quantidade de cocaína. BR- GGGG, que na sessão 499 do alvo 2N635M, se identifica como “o do punto branco de Vila Boa”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período que se estende desde o natal de 2011 e antes do dia 21/05/2012, contactou para o telemóvel do arguido AA, por quatro ou cinco vezes, tendo esses contactos telefónicos sido atendidos ou pelo arguido AA ou por colaborador ou colaboradores deste cuja identidade não foi possível apurar. Na sequência desses contactos telefónicos, GGGG deslocou-se para o local do encontro, que lhe foi designado ou pelo arguido AA ou pelo colaborador deste que lhe atendeu aqueles telefonemas, que se situa num local não concretamente apurado da área desta comarca, denominado por “curva da morte”, onde se encontrou ou com o arguido AA e/ou com colaborador e/ou colaboradores deste que na altura estava(m) a apoiar e a colaborar com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, tendo de cada uma dessas quatro ou cinco vezes, o referido GGGG comprado ao arguido AA 2,5 gramas de heroína para o seu consumo, pelas quais pagou 75,00 euros, tendo-lhe a venda material sido realizada ou pelo arguido AA e/ou colaborador e/ou colaboradores deste. No dia 02 de Junho de 2012, pelas 19h44m, GGGG telefonou para aquele n.º de telemóvel 00000000 do arguido AA e encomendou 2,5 gramas de heroína. BS- IIII, que na sessão n.º 5353, do alvo 2P243M, em 06 de agosto de 2012, se identificou perante o arguido GGGG, que lhe atendeu a chamada, como “IIII, o rapaz do Citroen” e que em data não concretamente apurada, mas que se situa no período que se estende desde o natal de 2011 e até ao dia 20/05/2012, pretendendo adquirir heroína, o seu amigo de alcunha “M......”, cuja identidade não foi possível apurar, contactou para o telemóvel do arguido AA com o n.º 00000000 tendo ou o arguido AA ou um colaborador deste, designado como local de encontro o “A........”. Na sequência daquele contacto telefónico, IIII e o seu amigo “M......”, deslocaram-se para o local designado, onde ou o arguido AA e/ou um colaborador e/ou colaboradores deste, que na altura estava(m) a apoiar e a colaborar com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos moldes supra e infra referidos, se deslocou(aram) no “Renault Megane”, de cor preta, identificado em O.3), onde ou o arguido AA e/ou aquele seu colaborador e/ou colaboradores, venderam ao “M......”, 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e quantidade não concretamente apurada de cocaína por 20,00 euros, que se destinavam a IIII, que quando chegou ao “A........” entregou ao “M......” aquelas quantias em dinheiro para que este lhe comprasse aquelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes, o que “M......” fez, deslocando ao “Renault Megane”, quando este chegou ao A........ e fazendo a compra daquelas quantidades e qualidades de produto estupefaciente para IIII. No dia 06 de Agosto de 2012, pelas 15h40m, IIII, contactou aquele nº de telemóvel do arguido AA, tendo a chamada sido atendida pelo arguido GGGG, que lhe designou como local de encontro “o A........”. Na sequência desse telefonema, IIII e aquele seu amigo com a alcunha de “M......”, deslocaram-se para “o A........”, onde o arguido AA e/ou o arguido GGGG e/ou o arguido GGG, se deslocou(aram) no “Renault Megane”, de cor preta, identificado em O.3), onde vendeu(eram) ao “M......”, 5 gramas de heroína, por 140,00 euros, que se destinavam a IIII, que quando chegou ao A........ entregou ao “M......” aquela quantia de dinheiro para que este lhe comprasse aquela quantidade de heroína, o que “M......” fez, deslocando ao “Renault Megane”, quando este chegou ao A........ e fazendo a compra daquela quantidade de heroína para IIII. BT- JJJJ, “M....S......”, que por duas vezes contactou com o arguido AA. Um desses contactos ocorreu em 21/07/2012, tendo na sequência do mesmo JJJJ comprado ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros. A entrega foi-lhe efectuada pelo arguido AA no cemitério de F...., onde o arguido AA se fez deslocar no “Renault Megane”, de cor preta, com película escura nos vidros, identificado em O.3). O outro contacto que JJJJ fez com o arguido AA, ocorreu em data não concretamente apurada, mas que se situa dentro de um dos períodos temporais referidos em L) em que o arguido JJJ prestou o seu apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, tendo, na sequência desse contacto, JJJJ comprado ao arguido AA 2,00 gramas de heroína, pela qual pagou 70,00 euros. Essa entrega foi efectuada a JJJJ pelo arguido AA, juntamente com o arguido JJJ, no cemitério de F.... ou nos eucaliptos, onde os arguidos AA e JJJ se fizeram deslocar no “Renault Megane”, de cor preta, com película escura nos vidros, identificado em O.3). No dia 22 de marco de 2012, JJJJ telefonou para o telemóvel do arguido III, com o n.º 0000000 a quem encomendou 2,5 gramas de heroína. BU- KKKK, com a alcunha de “R....”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período temporal que vai desde o natal de 2011 até ao dia 20/05/2011, por quatro ou cinco vezes, transportou, umas vezes, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas chamado P.....e que é conhecido pela alcunha de “R...C....., e outras vezes, quatro ou cinco toxicodependentes cuja identidade não foi possível apurar mas de cujo elenco fazia sempre parte o referido indivíduo que tem por alcunha “R...C....., e de que também fazia quase sempre parte um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, conhecido por “JJJ de .......”, e de que também, por uma vez, fez parte um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conhecido por “V.......”, a Amarante, onde esses indivíduos juntavam o dinheiro que tinham consigo para, em conjunto, comprar heroína e, por vezes, também cocaína. Daquelas quatro ou cinco vezes, o indivíduo transportado por KKKK ou um dos indivíduos do grupo que aquele transportava, comprou, respectivamente, com o seu dinheiro ou com o dinheiro junto entre todos aqueles indivíduos transportados por KKKK, ou ao arguido AA e/ou ao colaborador do mesmo e/ou aos colaboradores daquele cuja identidade não foi possível apurar, de cada uma dessas vezes, no máximo 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e no mínimo uma grama de heroína, por 30,00 euros, tendo também, em algumas dessas vezes, comprado uma pedra de cocaína por 20,00 euros. Essas compras foram precedidas de telefonema feito para o telemóvel do arguido AA, pelo indivíduo que era transportado por KKKK ou por um dos indivíduos do grupo que era por ele transportado nas circunstâncias acabadas de descrever, a fim de que fosse designado o local da entrega daquele produto estupefaciente, sendo esse telefonema era atendido ou pelo arguido AA ou por um dos seus colaboradores cuja identidade não foi possível apurar. Na sequência desse telefonema ou o arguido AA e/ou ao colaborador do mesmo e/ou aos colaboradores daquele cuja identidade não foi possível apurar fez-se/fizeram-se deslocar ao local da entrega, umas vezes, no Volkswagen Polo G40, de cor vermelha, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.2), e outras vezes no Renault Megane, de cor preta, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.3). Essas entregas acontecerem à beira do cemitério da L.... e na “R.....”, tudo na área de Amarante. Para além das vezes acima referidas, KKKK transportou LLLL por uma vez, a Amarante nos termos e para as finalidades infra relatadas em BV). BV- LLLL que no dia 30 de agosto de 2012, juntamente com KKKK deslocou-se à “R.....” e comprou ao arguido AA, que na altura, se fazia acompanhar pelo arguido GGG, duas gramas e meia de heroína, pelas quais pagou 75,00 euros, e uma pedra de cocaína, pelo valor de 20,00 euros, fazendo os arguidos AA e GGG deslocar num dos veículos automóveis referidos em BU). BW- MMM, que pelo menos desde o dia 24/02/2012 até à detenção dos arguidos, em 10/10/2012, de três em três dias ou de quatro em quatro dias se deslocou a Amarante para comprar ao arguido AA duas gramas e meia de heroína, pela qual pagou 75,00 euros. Inicialmente, o arguido AA aparecia a MMM, no local da entrega da heroína, sozinho, e no período de 30/05/2012 a 20/06/2012, apareceu-lhe nesse local, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido JJJ, tendo o arguido JJJ também aparecido, nesse local, sozinho a MMM, sendo que o arguido JJJ, ao todo, apareceu a MMM no local da entrega da heroína por 5 ou 6 vezes. No período de 21/06/2012 a 04/09/2012, aparecia a MMM, no local da entrega da heroína, o arguido AA, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido GGG, sendo que o arguido GGG, no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, também apareceu, nesse local, por uma ou duas vezes, acompanhado pelo arguido GGGG, que, por sua vez, apareceu, dentro deste último período temporal, por uma vez, sozinho, no local da entrega da heroína a MMM. No período de 09/09/2012 a 10/10/2012, aparecia a MMM, no local da entrega da heroína, o arguido AA, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido EE. Aquando das entregas da heroína a MMM, o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane, de cor preta, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.3), no BMW, de cor preta, também com película escura nos vidros, identificado em O.1) e num Opel, de cor escura, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar; o arguido JJJ fazia-se deslocar no mesmo Opel, de cor escura, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar anteriormente referido; e o arguido GGGG fazia-se deslocar num Golf, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar. Essas entregas de heroína feitas a MMM aconteceram no “A........”, na “R.....”, na “B....”, no cemitério de F.... e nos eucaliptos, tudo na zona de Amarante. Quando as entregas do referido produto estupefaciente foram feitas pelos arguidos JJJ, GGG, GGGG ou III, MMM comprou as mesmas quantidades de heroína, ou seja, em quantidade de duas gramas e meia, pelas quais pagou 75,00 euros. Nos concretos períodos supra referidos em que as entregas das 2,5 gramas de heroína foram feitas a MMM pelo arguido AA, sozinho ou acompanhado pelos arguidos JJJ, GGG ou III era o arguido AA que conduzia os veículos Renault Megane e BMW supra identificados, sendo que no período supra referido em que as entregas da heroína foram feitas pelo arguido JJJ sozinho era o arguido JJJ que conduzia o “Opel”, de cor escura, supra identificado, sendo que quando JJJ fazia essas entregas acompanhado pelo arguido AA, umas vezes esse “Opel” era conduzido pelo arguido JJJ e outras vezes pelo arguido AA; e no período supra identificado em que as entregas da heroína foram feitas pelo arguido GGGG sozinho ou acompanhado pelo arguido GGG, era o arguido GGGG que conduzia o Golf supra identificado. Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos JJJ, GGG, HHH e EE atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas feitos por MMM para aquele telemóvel eram atendidos ou pelo arguido AA ou pelos restantes arguidos que naqueles concretos períodos atendiam o telemóvel do arguido AA. Das concretas vezes supra referidas em que cada um dos arguidos AA, JJJ e GGGG se deslocaram sozinhos ao local da entrega da heroína a MMM foi cada um destes concretos arguidos que entregou as 2,5 gramas de heroína a MMM e dele recebeu os 75,00 euros, e das concretas vezes supra referidas em que cada um dos arguidos AA, JJJ, GGG, HHH e EE se deslocou a esse local da entrega da heroína a MMM, acompanhado pelos concretos arguidos supra identificados que acompanhou cada um daqueles arguidos a esse local, a entrega das 2,5 gramas de heroína a MMM e o recebimento dele dos 75,00 euros, umas vezes era feito pelo concreto arguido que se deslocou àquele local, e outras vezes pelo concreto arguido que o acompanhava. Uma das compras de 2,5 gramas de heroína que MMM fez ao arguido AA é a que se encontra relatada em Y). BY- TTT, que durante meio ano, no período que se estende até 14/08/2012, inclusive, por duas ou três vezes por semana deslocou-se a Amarante para comprar ao arguido AA 2,0 gramas ou 2,5 gramas de heroína, por 75,00. Em algumas daquelas ocasiões em que TTT se deslocou a Amarante, aquele veio na companhia de MMM. As entregas do referido produto estupefaciente foram inicialmente efectuadas pelo arguido AA e no período de 30/05/2012 a 20/06/2012 foram efectuadas, umas vezes, pelo arguido JJJ, quando este se deslocava ao local das entregas sozinho, e outras vezes, foram efectuadas umas vezes pelo JJJ e outras vezes por um dos seus acompanhantes, quando o arguido JJJ se deslocava ao local da entrega acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, e outras vezes e desde 21/05/2012, essas entregas foram, também, efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG, que se deslocavam ambos ao local da entrega da heroína a TTT. No período 21/06/2012 a 05/07/2012, as entregas do referido produto estupefaciente foram efectuadas a TTT umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG, que se deslocavam ambos ao local da entrega, sendo que no período de 06/07/2012 a 13/08/2012 essas entregas umas vezes eram efectuadas pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG, que se deslocavam ambos ao local da entrega, e outras vezes foram efectuadas umas vezes pelo arguido GGGG e outras vezes pelo arguido GGG, que se deslocavam ambos ao local da entrega da heroína a TTT. Das concretas vezes acima referidas em que em que os arguidos JJJ e HHH se deslocaram ao local da entrega da heroína a TTT, os mesmos conduziram veículo ou veículos cuja marca, modelo, cor e matrícula não foi possível apurar e das concretas vezes em que o arguido AA se deslocou a esse local, este conduziu um “Renault Megane”, cuja cor e matrícula não foi possível apurar, um “BMW”, de cor preta, cuja matrícula não foi possível apurar e um motociclo “Honda CR”. Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos JJJ, GGG e HHH atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que TTT fez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína ao arguido AA, foram atendidos ou pelo arguido AA ou por um dos restantes arguidos que naqueles concretos períodos atendiam o telemóvel do arguido AA. Das concretas vezes supra referidas e nos moldes aí descritos em que cada um dos arguidos AA, JJJ, GGG e GGGG precederam à entrega das 2,0 gramas ou das 2,5 gramas de heroína a TTT, foi o concreto arguido que procedeu a essa entrega que recebeu de TTT a quantia de 75,00 euros, correspondente ao preço da heroína entregue. Nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AR), no dia 14 de agosto de 2012, TTT deslocou-se no “Renault Kangoo” de matrícula 00000000 a um local que conhece por “Pi.......”, para comprar ao arguido AA 2,00 gramas ou 2,5 gramas de heroína, pelo preço de 75,00 euros, sendo que nesse dia foram os arguidos AA, GGG e JJJ que se dirigiram ao “A........” para, de seguida, se dirigirem aos “Pi.......”, ao encontro dos clientes que aí se encontravam, onde se incluía MMMM, para efectuarem as vendas de heroína e/ou cocaína que esses clientes pretendiam comprar. BX-NNNN que em datas não concretamente apuradas, mas ao longo de dois/três meses, por dez vezes, tendo uma dessas vezes ocorrido em 12/07/2012, juntamente com a sua amiga OOOO, também residente em Mondim de Basto, deslocaram-se à comarca de Amarante para cada uma delas comprar cocaína ao arguido AA. Dessas dez vezes, NNNN comprou uma ou duas pedras de cocaína, pagando o preço unitário de 20,00 euros. As entregas da cocaína e a recepção do dinheiro foram-lhe efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG. O arguido AA fazia-se transportar ao local da entrega da cocaína e da recepção do dinheiro umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido GGG, sendo sempre o arguido AA que conduzia o veículo automóvel, que era de cor preta, mas cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar em que ele sozinho ou acompanhado pelo arguido GGG se fazia transportar ao referido local. Esse local situava-se no “A........” e num outro local situado próximo do “A........”. BZ- OOOO, que em datas não concretamente apuradas, mas ao longo de dois/três meses, por vinte vezes, tendo uma dessas vezes ocorrido em 12/07/2012, deslocou-se à comarca de Amarante para comprar cocaína ao arguido AA. Nessas vinte vezes, das concretas dez vezes referidas em BX), OOOO deslocou-se a Amarante, juntamente com a sua amiga NNNN também residente em Mondim de Basto, para cada uma delas comprar cocaína ao arguido AA. Dessas vinte vezes, OOOO comprou uma ou duas pedras de cocaína, pagando o preço unitário de 20,00 euros. As entregas da cocaína e a recepção do dinheiro foram-lhe efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido GGG. O arguido AA fazia-se transportar ao local da entrega da cocaína e da recepção do dinheiro umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido GGG, sendo sempre o arguido AA que conduzia o veículo automóvel, que era de cor preta, mas cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar em que ele sozinho ou acompanhado pelo arguido GGG se fazia transportar ao referido local. Esse local situava-se no “A........” e num outro local situado próximo do “A........”. CA- PPPP, conhecido pela alcunha de “X......” e que nas circunstâncias relatadas em AF), no dia 24/05/2012, se deslocou ao local denominado por “A........”, juntamente com QQQQ, condutor do “Ford Escort”, de matrícula 000000, para comprar, e onde comprou, uma grama ou uma grama e meia de heroína, ao arguido AA. No período de dois meses que vai até ao dia 05/07/2012, PPPP, juntamente com um ou vários toxicodependentes, de cujo elenco, em algumas ocasiões, fizeram parte o “M....S....” e/ou o D..... e/ou o J...... e que no dia 24/05/2012, fez parte QQQQ, deslocaram-se a Amarante para comprar heroína ao arguido AA. Dentro daquele período de tempo de dois meses, PPPP comprou ao arguido AA, por 6 ou 7 vezes, uma grama ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama, sendo que por duas ou três vezes a venda daquela heroína foi feita a PPPP pelo arguido AA sozinho, por três ou quatro vezes a venda da heroína foi feita pelo arguido AA acompanhado pelo arguido GGG e no dia 24/05/2012 foi feita pelo arguido AA acompanhado por um colaborador cuja identidade não foi possível apurar. O arguido AA fazia-se deslocar ao local da venda da heroína a PPPP no Renault Megane, de cor preta, identificado em O.3), no “Renault Laguna”, de cor verde, e num “Ford” branco. As entregas da heroína a PPPP aconteceram no “A........”, atrás do Totta, no cemitério de F.... e nas lavagens de carros, perto da capela de S. Gens. Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que PPPP fez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína ao arguido AA, foram atendidos ou pelo arguido AA ou por cada um dos restantes arguidos que naquele concreto período em que ocorreram esses telefonemas feitos por PPPP atendia o telemóvel do arguido AA. Das concretas vezes supra referidas em que o arguido AA procedeu à entrega da heroína a PPPP sozinho e, bem assim, no dia 24/05/2012, em que o arguido AA procedeu a essa entrega da heroína acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, foi o arguido AA que conduzia os veículos supra identificados e fez a entrega da heroína a PPPP e dele recebeu o correspondente dinheiro e das concretas vezes em que o arguido AA fez a entrega da heroína a PPPP acompanhado pelo arguido GGG, era o arguido AA quem conduzia aqueles veículos, sendo umas vezes as entregas da heroína a PPPP feitas pelo arguido AA, que dele recebia o correspondente dinheiro, e outras vezes eram feitas pelo arguido GGG, que dele recebia o correspondente dinheiro. Por cinco ou seis vezes, PPPP, juntamente com outros consumidores, deslocou-se ao cemitério de F.... e ao “A........”, onde por três ou quatro vezes, PPPP comprou ao arguido EE uma grama ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama, sendo que o arguido EE se fazia deslocar num “Rover”, de cor verde. As compras da heroína atrás referidas que PPPP fez ao arguido EE foram precedidas de telefonema que PPPP fez para o telemóvel do arguido EE para que este lhe designasse o local de encontro para se concretizar entre eles a venda da heroína que PPPP pretendia comprar-lhe e que lhe comprou. Foi o arguido EE que conduziu o veículo acima identificado àquele local, atendeu o telemóvel, entregou a heroína a PPPP e dele recebeu o correspondente dinheiro. CB- RRRR, conhecido por “M.....”, que, com excepção do dia 15 de agosto de 2012, em datas não concretamente apuradas, mas que se situam em data próxima daquele dia 15 de agosto 2012 e nunca depois desse dia, deslocou-se aos Pi.......: - por uma ou duas vezes, juntamente com o “TTTT”, e compraram ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e - por duas ou três vezes, juntamente com o já falecido UUUU”, e compraram ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, tendo a última dessas compras ocorrido em 15 de agosto de 2012. Daquelas concretas vezes, RRRR contribuía com metade do preço da heroína comprada, enquanto cada um daqueles seus concretos acompanhantes, puseram o restante dinheiro. Nas entregas da heroína acima descritas e nos moldes aí referidos, o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane de cor preta, identificado em O.3). As entregas da heroína eram sempre feitas pelo arguido AA sozinho. Os telefonemas feitos para o telemóvel do arguido AA por RRRR ou pelos seus acompanhantes, nas concretas vezes supra descritas em que o acompanharam e com ele compraram as quantidades de heroína supra descritas e nos moldes aí referidos, ou eram atendidos pelo arguido AA, ou pelo arguido GGG ou pelo arguido GGGG, que lhes marcava o local da entrega da heroína, sendo que os telefonemas feitos pelo identificado LL para esse telemóvel no dia 15 de agosto 2012, foram atendidos pelo arguido GGG. CC- SSSS que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, por três ou quatro vezes se deslocou a Amarante, para comprar, e onde comprou, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e em algumas daquelas vezes, ainda, 10/20,00 euros de cocaína. De cada uma daquelas vezes, SSSS ligou para o telemóvel do arguido AA para lhe fazer a encomenda. Daquelas três ou quatro vezes, a entrega das 2,5 gramas de heroína, e em algumas daquelas vezes, também, os 10/20,00 euros de cocaína, foi-lhe feita pelo arguido GGGG, que se fazia acompanhar pelo arguido GGG, fazendo-se ambos transportar num veículo automóvel, de cor verde, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, que era conduzido pelo arguido GGGG. A entrega da heroína e da cocaína ocorreu em local não concretamente apurado de Amarante. CD- VVVV, conhecido por “...... AD”, que desde o natal de 2011 e durante cinco/seis meses comprou ao arguido AA heroína e esporadicamente, também, cocaína, sendo que durante o primeiro mês, quase diariamente, VVVV comprou ao arguido AA, em regra, 5 gramas de heroína, por 150,00 euros, e esporadicamente, também, meia grama de cocaína por 20,00 euros, sendo que durante esse mês, quando não lhe comprava as 5 gramas de heroína, o que aconteceu esporadicamente, comprava-lhe 2,00 gramas de heroína. Durante os restantes 4/5 meses, as compras feitas por VVVV ao arguido AA daquelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes passaram a ser mais espaçadas no tempo, juntando, por vezes, VVVV ao seu dinheiro o dinheiro de um número não concretamente apurado de consumidores, seus conhecidos, para perfazer a quantia necessária à aquisição de 5 gramas de heroína, que VVVVcomprava ao arguido AA pelo referido preço de 150,00 euros. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, VVVV comprou ao arguido AA por duas ou três vezes, 5 gramas de heroína, por 150,00 euros e ½ grama de cocaína, por 20,00 euros, tendo as entregas sido feitas pelo arguido GGGG, que por uma ou duas vezes, se fazia acompanhar pelo arguido AA ao lugar da venda daqueles produtos estupefacientes a VVVV. Para efectuar aquelas compras VVVVV deslocava-se ao “A........”, “Pi.......”, cemitério de F.... e “fontanário”. Com excepção das entregas acima referidas feitas pelo arguido GGGG, as restantes entregas da heroína e cocaína foram feitas pelo arguido AA, que se fazia deslocar num Renault Megane, num BMW de cor preta e num Volkswagen Polo G40. Das concretas vezes em que as entregas da heroína e da cocaína acima referidas foram feitas pelo arguido GGGG, este fazia-se deslocar num Volkswagen Polo G40 e numa motorizada velha, de 50 cm3 de cilindrada, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, sendo que quando o arguido AA acompanhou o arguido GGGG ao local da entrega, era o arguido AA que conduzia o Volkswagen Polo G40. Durante o período de tempo acima referido de cinco/seis meses em que VVVV fez as compras da heroína e da cocaína supra referidas ao arguido AA, foi ou o arguido AA ou colaborador ou colaboradores deste, cuja identidade não foi possível apurar, que atendeu os telemóveis para os quais VVVV telefonava solicitando que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína que pretendia comprar, e foi o arguido AA que conduziu os veículos supra identificados a esse local, tendo sido também ele que entregou a VVVV a heroína e a cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao respectivo preço. No período de 06/07/2012 a 18/08/2012, em que VVVV fez as compras da heroína e da cocaína supra referidas ao arguido AA foi o arguido GGGG que atendeu os telemóveis para os quais VVVV telefonava solicitando que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína que pretendia comprar, tendo sido também o arguido GGGG que entregou a heroína e a cocaína a VVVV e dele recebeu o dinheiro correspondente ao respectivo preço. CE- AAAA, que desde o natal de 2011 até data não concretamente apurada de Maio de 2012, mas que se situa após 21/05/2011, se deslocou, com uma frequência praticamente diária, umas vezes ao S. Gens, outras vezes ao “A........”, outras vezes ao cemitério de F.... e outras vezes aos “Pi.......”, todos locais da área desta comarca, umas vezes juntamente com o seu namorado “S....”, e outras vezes juntamente com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar de nome XXXX, todos consumidores de Vila Real, onde comprou ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, normalmente 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros ou 5 gramas de heroína, por 150,00 euros, e quantidade não concretamente apurada de cocaína por 20,00 euros. O arguido AA deslocava-se àqueles locais, esporadicamente sozinho, fazendo-o normalmente acompanhado por um colaborador, que variavam, e cuja identidade não foi possível apurar, e a partir de 21/05/2012 e por um número não concretamente apurado de vezes, fez-se acompanhar pelo arguido GGG, sendo a venda da heroína e da cocaína a AAAA, umas vezes feita pelo arguido AA, que dela recebia o respectivo preço, e outras vezes eram realizada materialmente pelo seu acompanhante, que entregava a heroína e a cocaína a AAAA e dela recebia o respectivo preço. O arguido AA e aqueles seus acompanhantes deslocavam-se àqueles locais em vários veículos, cuja marca, modelo, cor e matrículas não foi possível apurar, à excepção da cor de um, que era preta. As compras da heroína e cocaína acima referidas foram precedidas de telefonema que AAAA ou o seu acompanhante fazia para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da entrega/venda da heroína e da cocaína, tendo esses telefonemas sido atendidos ou pelo arguido AA ou por um dos seus colaboradores cuja identidade não foi possível apurar, onde se incluía, a partir de 21/05/2012, o arguido GGG. As referidas quantidades de heroína compradas por AAAA nos termos e nos moldes supra descritos destinavam-se em parte não concretamente apurada ao seu consumo e ao consumo do concreto acompanhante que nas ocasiões supra descritas a acompanhavam, destinando-se a restante parte à venda a terceiros fim daquela granjear meios económicos para sustentar o seu consumo de heroína e cocaína. CF- QQQQ, que nas circunstâncias relatadas em AF) e CA), no dia 24 de maio de 2012, se deslocou no veículo “Ford Escort” de cor preta, de matrícula 000000, ao local denominado “A........”, juntamente com PPPP, para que este fizesse a compra da heroína referida em CA), na sequência de prévio contacto telefónico feito para o telemóvel do arguido AA. Para além do transporte que efectuou no dia 24 de maio de 2012 de PPPP e supra referido, QQQQ, em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 24/05/2012 a 15 de agosto de 2012, transportou por 5/7 vezes, um número não concretamente apurado de toxicodependentes, onde por um número não concretamente apurado dessas vezes se incluiu o seu amigo XXXX, atrás do Totta e ao A........, para que estes comprassem ao arguido AA quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou de cocaína, por preço não concretamente apurado. As entregas da heroína e/ou da cocaína feitas àqueles indivíduos, foram efectuadas no período de 30/05/2012 a 20/06/2012, por uma/duas/três vezes, pelo arguido JJJ, num veículo cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar. As restantes entregas de heroína e/ou da cocaína foram feitas àqueles indivíduos pelo arguido AA, que quase sempre se fez acompanhar ao local da entrega pelo arguido GGG, umas vezes, num “Renault Megane”, de cor verde ou azul e outras vezes, num BMW, de cor escura. CG- ZZZZ, que é conhecido por “Q...........”, que por três vezes deslocou-se à área desta comarca de Amarante para comprar ao arguido AA heroína. A primeira vez ocorreu em 30/05/2012, e ZZZZ deslocou-se a Amarante, juntamente com um amigo, conhecido por “P....”, onde compraram ao arguido AA 5 gramas de heroína, por 140,00 euros, que dividiram entre os dois. A segunda vez ocorreu em 10/06/2012, e ZZZZ comprou ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros. A terceira vez ocorreu em 22/06/2012, e ZZZZ comprou ao arguido AA 10 gramas de heroína, por 250/260,00 euros. Esses encontros entre ZZZZ e o arguido AA aconteceram num estradão de terra, sito na zona da Lixa. As entregas da heroína supra referidas foram efectuadas pelo arguido AA, que se fazia deslocar num “Renault”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar, e se fazia acompanhar por um colaborador cuja identidade não foi possível apurar. Os telefonemas realizados para o telemóvel do arguido AA por ZZZZ das concretas vezes supra referidas para que lhe fosse designado o local da entrega da heroína foram atendidos por um colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar. A entrega da heroína foi efectuada ou pelo arguido AA ou pelo colaborador deste que o acompanhava e cuja identidade não foi possível apurar, tendo sido ou o arguido AA ou aquele seu colaborador que recebeu o dinheiro correspondente ao preço da heroína vendida. CH- AAAAA, que é conhecido pela alcunha de “M.....”, que desde princípios do ano de 2012 até 10/10/2012, pelo menos por trinta vezes, deslocou-se umas vezes à “igreja”, outras vezes “atrás do posto de abastecimento da Galp, e outras vezes junto do cemitério da Lixa, e comprou ao arguido AA, umas vezes 5 gramas de heroína, inicialmente por 150 euros e, posteriormente por 145,00 euros, e outras vezes 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e, esporadicamente, também uma pedra de cocaína por 20,00 euros, que por vezes lhe era oferecida. As entregas dos referidos produtos estupefacientes foram-lhe feitas umas vezes pelo arguido AA sozinho e outras vezes, nos concretos períodos temporais referidos em L) em que cada um dos arguidos GGG e GGGG o apoiaram e com ele colaboraram na actividade de venda de heroína e cocaína, acompanhado pelos arguidos GGG e/ou GGGG, e outras vezes, no período de 09/09/2012 a 10/10/2012, acompanhado pelo arguido EE, tendo o arguido EE, nesse período temporal, também feito essas entregas sozinho. Outras vezes, essas entregas, no período de 06/07/2012 a 18/08/2012 foram feitas a AAAAA pelo arguido HHH, acompanhado pelo arguido GGG. Outras vezes, essas entregas, no período de 30/05/2012 a 20/06/2012 foram feitas pelo arguido JJJ sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido GGG, sendo que em 14/08/2012, foram feitas pelo arguido JJJ acompanhado pelos arguidos GGG e HHH. Nas entregas dos referidos produtos estupefacientes, o arguido AA fazia-se deslocar umas vezes ao volante do BMW, de cor preta, identificado em O.1), outras vezes ao volante do Volkswagen Polo, de cor encarnada, identificado em O.2), e outras vezes ao volante do Renault Megane, de cor preta identificado em O.3), sendo que este último veículo também foi conduzido pelos arguidos GGGG e EE das concretas vezes em que os mesmos se deslocaram aos locais das entregas dos referidos produtos estupefacientes nos termos e nos moldes supra referidos. Já o arguido JJJ fazia-se deslocar aos locais das entregas dos referidos produtos estupefacientes umas vezes ao volante do Peugeot 106, de cor verde identificado em O.5) e outras vezes ao volante de um “Volkswagen Golf” de cor preta. Das vezes em arguido GGGG fazia-se deslocar a esses locais este, para além de ter conduzido o BMW supra identificado, também conduziu um Renault Megane de cor cinzenta. Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos atendia o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que BBBBB fez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína e cocaína ao arguido J.... e a marcação dos locais de entrega/venda da heroína e cocaína, foram, respectivamente, atendidos e marcados ou pelo arguido João ou por um dos restantes arguidos que naquele concreto período em que ocorreram esses telefonemas feitos por BBBBB atendia o telemóvel do arguido AA. Das concretas vezes em que os arguidos AA, JJJ e EE se deslocaram sozinhos aos locais de entrega da heroína e cocaína, foi cada um destes arguidos que se deslocou sozinho a esses locais que entregou a BBBBB a heroína e cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao preço do produto entregue, e das concretas vezes em que os arguidos AA, JJJ, GGGG e EE se deslocaram a esses locais acompanhados pelos concretos arguidos supra identificados e nos moldes supra referidos, umas vezes foi cada um desses arguidos que se deslocou a esse local ou o arguido ou arguidos que o acompanhavam ao mesmo nos moldes e nos termos supra referidos que entregou a BBBBB a heroína e a cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao produto entregue. CI- CCCCC, que tem por alcunha “N....”, que em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) ou no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 ou de 19/08/2012 a 04/09/2012, por uma ou duas vezes deslocou-se atrás do banco Totta, na Lixa, e comprou ao arguido AA, de cada vez, duas gramas de heroína, pelas quais pagou quantia não concretamente apurada. A(s) entrega(s) da heroína foi(oram) efectuada(s) pelo arguido AA, que se fazia deslocar num veículo cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, acompanhado pelo arguido GGG. CJ- SSS que se identifica por “----”, que nas circunstâncias relatadas em AM), em 26 de Julho de 2012, comprou 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e uma ou duas base de cocaína por 20,00 euros a base, atrás do Banco Totta, sito na Lixa, aos arguidos GGGG e GGG nos termos e nos moldes relatados em AM). Por mais duas ou três vezes SSS deslocou-se por mais duas ou três vezes atrás do Banco Totta e comprou ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, pelas quais pagou 70,00 euros, e uma ou duas bases de cocaína, por 20,00 euros a base, tendo: - uma dessas vezes ocorrido em 24 de Julho de 2012, e - as restantes uma ou duas vezes ocorrido em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) no período de 21/06/2012 a 05/07/2012. Destas duas ou três vezes, nas entregas da heroína e da cocaína: - no dia 24 de Julho de 2012, ou o arguido AA ou o arguido GGGG fazia-se deslocar no Renault Mégane de cor preta identificado em O.3), fazendo-se acompanhar, respectivamente, caso tivesse sido o arguido AA pelo arguido GGGG ou pelo arguido GGG e caso tivesse sido o arguido GGGG pelo arguido AA ou pelo arguido GGG, e - no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane de cor preta identificado em O.3), fazendo-se acompanhar pelo arguido GGG. O telefonema feito por SSS no dia 26 de Julho de 2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína foi atendido pelo arguido GGG, que lhe marcou o local da entrega e veio, juntamente com o arguido GGGG, entregar-lhe a heroína e a cocaína. Já o telefonema feito por SSS no dia 24 de Julho de 2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína foi atendido pelo arguido GGG, que lhe marcou o local da entrega e ou ele ou o arguido AA ou o arguido GGGG veio, juntamente, respectivamente, com os arguidos GGGG e/ou GGG e/ou AA entregar-lhe a heroína e a cocaína. E o(s) telefonema(s) feito(s) por SSS no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína supra referida, foi(ram) atendido(s) ou pelo arguido AA ou pelo arguido GGG, tendo o concreto desses arguidos que atendeu aquele(s) telefonemas marcado o local da entrega a SSS e veio com o outro arguido entregar-lhe a heroína e a cocaína. CK- QQQ, conhecido por “M....”, que no dia 26 de julho de 2012, nas circunstâncias relatadas em AM) e CJ) se deslocou atrás do Banco Totta, juntamente com RRR e SSS, onde este SSS comprou a quantidade de heroína e cocaína referidas em CJ). Em data não concretamente apurada, mas que se situa no período de 21/06/2012 a 05/07/2012, aquele QQQ, juntamente com RRR, deslocaram-se atrás do Banco Totta, sito na Lixa, onde RRR comprou 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e uma base de cocaína, por 20,00 euros. A entrega dos referidos produtos estupefacientes foi efectuada a RRR ou pelo arguido AA ou pela arguido GGG, que se deslocaram ambos no Renault Megane identificado em O.3). CL- A um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que é conhecido pela alcunha de “PP.......”, que no dia 15/02/2012 se deslocou ao cemitério de F...., Amarante, nas circunstâncias relatadas em U), onde comprou heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço que não foi possível apurar. CM- PPP, que é conhecido pela alcunha de “F..........”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período temporal de 21/06/2012 a 05/07/2012, por duas ou três vezes, se deslocou ao local da “S..... de S....”, fazendo-se transportar no seu veículo “Fiat Punto”, de matrícula 000000, acompanhado por um número não concretamente apurado de toxicodependentes, de que fazia parte, em algumas daquelas vezes, OOO, para aqui comprar 2,5 gramas de heroína, na sequência de prévio contacto telefónico feito para o telemóvel do arguido AA. Daquelas duas ou três vezes, PPP, comprou, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, pela qual pagou 65,00 euros. As entregas foram feitas pelo arguido AA, acompanhado pelo arguido GGG. No dia 05/06/2012, nas circunstâncias relatadas em AG), PPP deslocou-se ao local da “S..... de S....”, juntamente com OOO, fazendo-se ambos transportar no veículo Fiat Punto de matrícula 000000, de PPP, a fim de OOO adquirir ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, tendo a entrega daquela quantidade de heroína sido realizada nos termos que se encontram relatados em AG). CN- OOO, conhecido pela alcunha de “T.........”, que no período de 24/05/2012 a 05/06/2012, por cinco ou seis vezes, comprou ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, pelo preço de 65,00 euros. Uma dessas compras ocorreu em 24/05/2012, nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AF). Outras dessas compras ocorreu em 05/06/2012, nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AG). E as restantes compras ocorreram umas vezes na “S..... de S....”, outras vezes no “A........”, e por uma vez no campo de F..... CO- Durante a referida actividade, os arguidos, nas conversações telefónicas que mantiveram entre si e com consumidores, utilizaram os seguintes códigos, entre outros, para fazer alusão a heroína: “tinto” e “castanha”; a cocaína: “branca”, “neve”; e a quantidades dos referidos produtos de estupefaciente: “garrafão”, “garrafinha”, “pedra”.
(condições sócio económicas): i) O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade. ii) A partir daí, não mais voltou à escola. O progenitor, trabalhador da construção civil, enfrentava uma situação de vida muito difícil, decorrente da dificuldade em conciliar a actividade laboral com a educação dos filhos. iii) Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afectiva e económica, situação perspectivada com angústia pelo arguido. iv) A sua entrada no mundo do trabalho ocorreu assim precocemente, já que tinha apenas 13 anos de idade quando começou a trabalhar como servente da construção civil, solução encontrada pelo pai para o grupo familiar em geral, não tendo o arguido, apesar de ser o mais novo, beneficiado de tratamento diferente. v) Teve dificuldade em estabilizar a sua vida profissional (mudou sucessivamente de entidade patronal, de actividade profissional e com períodos sem trabalhar). Do seu currículo profissional constam experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica. vi) Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva, passando a viver em união de facto com a namorada em casa do pai, relação que é avaliada por ambos como gratificante. vii) Ao longo dos anos manteve sempre relações cordiais com a comunidade de vizinhança, mas dado o seu envolvimento com o sistema de justiça, em finais de 2004, passou a ser encarado com desconfiança por parte dos vizinhos e conhecidos, verificando-se então algum distanciamento social. Este facto deveu-se também á circunstâncias dum irmão do arguido ter vivido também confrontos com o sistema de justiça, tendo cumprido pena de prisão. viii) Em finais de 2009 encontrava-se desempregado, após dois anos de trabalho regular numa empresa de construção civil da localidade onde residia, tendo posto termo ao respectivo contrato de trabalho sem que, não obstante, tivesse qualquer alternativa laboral. ix) À data vivia com base no trabalho esporádico e ocasional que fazia na construção civil e residia sozinho, numa casa sem as condições mínimas de habitabilidade, da qual o seu pai era arrendatário, sendo este quem lhe garantia algum suporte em termos de fornecimento de refeições, apesar de há anos estar em desacordo com o seu estilo de vida ocioso. x) O seu quotidiano era passado, essencialmente, entre a casa da mãe do filho (onde ia diariamente), com quem tinha forte vinculação afectiva, a casa do pai (onde fazia as refeições) e um café da localidade, conotado com a problemática da toxicodependência. xi) Em Abril de 2010 foi condenado no âmbito do processo nº 823/08.2TBLSD, sendo certo que nessa altura já vivia com a mãe do seu filho, numa apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade – onde se mantém -, constituindo-se como o suporte económico do agregado, visto que a companheira não trabalha (era beneficiária do RSI) e o próprio havia retomado o exercício profissional da construção civil. xii) Até ao verão de 2011 manteve o exercício profissional regular, o que lhe permitiu assumir as suas responsabilidades, demonstrando vontade em recuperar suportes de inserção perdidos. xiii) Pelo menos em Fevereiro de 2012 havia retomado o estilo de vida ocioso, permanecendo num café próximo da sua residência, conotado com a problemática da toxicodependência, integrando um grupo de pares conotados com a mesma problemática. xiv) Nessa altura fazia alguns biscates na área da construção civil e a companheira prestava serviços de limpeza em casas particulares, sendo os rendimentos auferidos manifestamente insuficientes para fazer face aos encargos fixos mensais. xv) O seu estilo de vida é alvo de suspeição por parte dos elementos da comunidade residencial, o que se deve à sua inactividade e às interacções que estabelece com pessoas associadas ao tráfico de estupefacientes (designadamente o irmão e familiares da companheira). xvi) Teme ser condenado em pena de prisão efectiva, pois tal implicaria o afastamento da sua companheira e do filho, por quem nutre ligação afectiva. xvii) Posiciona-se de forma crítica face ao estilo de vida adoptado, mas não detém a determinação necessária para reorganizar a sua vida em torno do exercício profissional regular e do afastamento dos pares antisociais. xviii) O pai e outros familiares conhecem o seu envolvimento no âmbito deste processo, assim como algumas pessoas residentes na sua comunidade vicinal, com danos para a sua imagem social, que já está sinalizado como alguém envolvido com o sistema de justiça penal.
i) O arguido foi condenado: a. Em 10/3/2005 por decisão transitada em julgado em 4/4/2005, nos autos de processo abreviado n.º 15/04.0GAAMT do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, pela prática em 16/9/2004, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal, respectivamente, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, subordinada ao pagamento da quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) à “T................” até ao dia 15/4/2005, e em 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros. b. Em 6/2/2006, por decisão transitada em julgado em 6/2/2006, nos autos de processo Sumaríssimo n.º204/05.0GNPRT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, pela prática em 16/4/2005, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros. c. Em 7/4/2010, por decisão transita em julgado em 28/4/2010, nos autos de processo comum n.º 823/08.2TBLSD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática, em 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, em 18/1/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova assente em plano de reinserção social. d. Em 16/4/2010, por decisão transitada em julgado em 20/5/2010, nos autos de Processo Comum n.º 716/04.2GNPRT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática em 9/9/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. e. Em 28/4/2010, por decisão transitada em julgado em 18/5/2010, nos autos de processo comum n.º 623/05.1GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante pela prática em Julho de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 200 dias à taxa diária de 6,00€. f. Em 3/7/2012, por decisão transitada em julgado no dia 10 de Setembro de 2012, nos autos 1589/11.4TAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática em 9 de Julho de 2010, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00€.» 3. O concurso superveniente de crimes O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece o regime legal de punição do concurso de crimes: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ter-se em consideração na determinação da respectiva medida, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas situações em que o conhecimento do concurso de crimes não é contemporâneo da condenação, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes. Na verdade, como dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Estas regras são aplicáveis somente em relação aos crimes cuja condenação transitou em julgado, conforme n.º 2 do citado preceito. Portanto, nos termos das ditas disposições, para efeitos de aplicação de uma pena única, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1), «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite». Por seu lado, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013 (Proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1). Mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Supremo Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4 de Junho de 2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1). Por fim, não se pode omitir a referência à jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização n.º 9/2016[1], segundo a qual: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.» No caso presente, tendo em consideração as datas em que transitaram em julgado as respectivas decisões condenatórias e, bem assim, a data da prática dos factos aí apreciados e sancionados, os crimes julgados no âmbito do processo n.º 3/12.2GAAMT do Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal (os presentes autos) e do processo n.º 494/09.9GALVC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, encontram-se em situação de concurso, verificando-se, pois, os pressupostos enunciados nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º do Código Penal para a realização do cúmulo jurídico das penas ali aplicadas e fixação da pena conjunta adequada. O recorrente considera que o cúmulo jurídico aqui elaborado deveria abranger a pena de 3 anos de prisão que lhe foi imposta no processo n.º 823/08.2TBLSD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada pela prática, por decisão de 7 de Abril de 2010, transitada em julgado em 28 de Abril de 2010, pela prática, em 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Ora, no processo 494/09.9GAVLG os factos pelos quais o recorrente foi condenado – a actividade de tráfico de heroína e cocaína - ocorreram «entre pelo menos Março e Julho de 2010» (facto n.º 5). Ou seja, se se entender relevante, no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, enquadrado na figura jurídica do crime de trato sucessivo, a «actividade de tráfico de heroína e cocaína» ocorrida em Março e Abril de 2010 reconhecida no processo 494/09.9GAVLG, haverá que atentar que tal actividade se terá desenvolvido antes de 28 de Abril de 2010, data em que transitou em julgado a decisão condenatória proferida no processo n.º 823/08.2TBLSD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada. A não ser que se considere que a data relevante a considerar será Julho de 2010, em que cessou a actividade de tráfico apreciada no processo n.º 494/09.9GAVLG o que determinará a inexistência de uma relação de concurso entre as penas fixadas nos dois processos em questão. Importa, portanto, apreciar e decidir se a pena aplicada no referido processo n.º 823/08.2TBLSD deverá, ou não, ser considerada em situação de concurso com as penas aplicadas nos dois processos abrangidos no cúmulo jurídico aqui operado, mais concretamente no processo 494/09.9GAVLG, sendo que não será impeditiva para a realização do correspondente cúmulo a circunstância de essa pena ter sido suspensa na sua execução[2], suspensão que, segundo afirma o recorrente, foi revogada, encontrando-se o mesmo a cumpri-la. Trata-se, ademais, de questão que o Tribunal Colectivo deveria ter conhecido, observando-se, assim, omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não podendo ser suprida no âmbito deste recurso, quer por carência dos necessários elementos de facto, quer tendo em conta a decisão que se vai proferir quanto à anulação do acórdão recorrido. 4. Da nulidade do acórdão recorrido Cumpre agora apreciar a questão da nulidade da decisão recorrida suscitada pelo recorrente já que, a proceder, ficará precludido o conhecimento do recurso. Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão recorrido «por insuficiência de fundamentação de facto e de direito» por, alegadamente, se limitar a indicar os crimes que foram objecto da condenação, «quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados, como sucede no caso concreto», sendo que «[a] especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP)». O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. O citado artigo 374.º do CPP, que dispõe sobre os «requisitos da sentença», indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo Código comina a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 2015 (Proc. n.º 1179/09.1TAVFX.S1 – 3.ª Secção): «(…) o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.» Como ainda se lê no mesmo acórdão: «A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados.» De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade. Esses factos são aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes». Constitui entendimento há muito sedimentado que depois da fixação da moldura legal do concurso a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. No entanto, como ensina FIGUEIREDO DIAS, «[n]em por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 [do Código Penal] um critério especial: “na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e da personalidade do agente” (art. 78.º-1, 2.ª parte)»[3]. Segundo o mesmo autor, a existência deste critério especial de concepção da pena conjunta «obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso (…) só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz (…) – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artigo 72º. «Tudo deve passar-se, por conseguinte – considera o autor que vimos citando – como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[4]. Também CRISTINA LÍBANO MONTEIRO considera que: «(...) quem-julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»[5]. O nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. Como é dito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2006, citado no acórdão deste Tribunal, de 10-07-2013 (Proc. n.º 548/08.9TAPTG – 3.ª Secção), que se passa a acompanhar, «o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, afirma-se no citado acórdão de 10-07-2013: «(…) determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. […]. Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa” com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. […]. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). […]. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30.º da Constituição. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido […]. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.» A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do Código Penal, deve conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada.
Como tem sido sistematicamente considerado, não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores. Mas é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sintética, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, a ilicitude global da factualidade delituosa e a personalidade do arguido, nela manifestada. O dever de fundamentação da decisão que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes. Assim, a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para que possibilite a apreensão da imagem global do facto, para determinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado constituem fenómenos ocasionais, motivados por factores conjunturais, ou se, antes, radicam em uma personalidade com tendência para a criminalidade. Por seu lado, a decisão que procede à realização do cúmulo deve permitir a compreensão das razões que determinam a fixação da pena conjunta. Como se pondera no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-09-2014 (Proc. n.º 171/11.0GEGMR.S1 – 5.ª Secção), «No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário»[[6]]. A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão "que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos». O acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-07-2013, já convocado, salienta igualmente o perfil a que deve obedecer a decisão que, elaborando o cúmulo jurídico de penas parcelares, estabelece a pena única ou conjunta, nos seguintes termos: «O Supremo Tribunal de Justiça (…) tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plúrimas vezes. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática». No caso concreto, o acórdão recorrido não fundamenta de pleno a pena conjunta aplicada ao recorrente, sofrendo de deficiências de fundamentação que consubstanciam a nulidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP. Após referenciar a dimensão da moldura penal a ponderar no presente cúmulo superveniente (de 6 anos e 6 meses de prisão a 12 anos e 6 meses de prisão), o Tribunal Colectivo justificou a pena conjunta aplicada (9 anos e 6 meses de prisão): «Assim, considerando os factos supra mencionados, além de que: Não se poderá olvidar os seus antecedentes criminais o que não milita a seu favor pois é demonstrativo de uma conduta contrária aos ditames do direito penal, sentindo-se, assim, as necessidades de prevenção especial, com uma certa tendência para o crime. As penas em concurso reportam-se ao mesmo tipo legal de crime – tráfico de estupefaciente – sendo que a data da prática dos factos é muito próxima, o que Tribunal tomará em consideração na ponderação da pena única. Pelo exposto, tudo ponderado, reputamos justo por equitativo a aplicação de uma pena única, no meio da moldura penal em causa, de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão». Há que reconhecer que se trata de uma fundamentação francamente insuficiente, não permitindo manifestamente que se apreenda das razões subjacentes à opção por uma pena única «no meio da moldura penal em causa», de 9 anos e 6 meses de prisão. No que respeita aos crimes cometidos pelo arguido, agora recorrente, o Tribunal recorrido optou pela transcrição integral dos factos, «com relevância para a decisão da causa» considerados provados nos dois processos abrangidos, reproduzindo 156 factos no âmbito do processo n.º 494/09 e um número muito maior (abrangendo 32 páginas) de factos no âmbito do processo n.º 3/12. Neste acórdão, o elenco desses factos ocupa 72 páginas. Factos que nem todos respeitam ao arguido agora recorrente, reportando-se boa parte deles à actuação de um grande número de arguidos e a actuações autónomas. Ou seja, a actuação do arguido no empreendimento da actividade de tráfico de estupefacientes sancionada nos referidos processos apresenta-se-nos no acórdão recorrido diluída, algo difusa, justificando-se a realização de uma tarefa de selecção dos factos para que se consiga perceber da real dimensão do ilícito global em causa, da sua caracterização, da relação dos factos entre si e que interessam à compreensão da sua personalidade neles (nos factos) manifestada. Retomando ideia já expressa, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele «pedaço» de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade. A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do Código Penal, deve conter, por isso, a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. O acórdão recorrido falha manifestamente quanto às relações dos factos com a personalidade do arguido, não permitindo a obtenção de uma «visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido», sendo claramente a referência a «uma certa tendência para o crime», uma afirmação que, aliás, para além da sua ambiguidade, é conclusiva por surgir desacompanhada da indicação dos factos em que se possa radicar ou suportar. Tal como não se compreende, pela omissão dos necessários elementos de suporte, em que termos é que a proximidade da data da prática dos factos foi considerada na ponderação da pena. O acórdão recorrido não assegura a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única conjunta imposta ao recorrente. O acórdão recorrido nada elucida sobre a avaliação da personalidade do arguido na globalidade dos factos por ele praticados, nada esclarece sobre a evolução da sua personalidade e sobre as condições de integração social de que o recorrente dispõe ou disporá em meio livre uma vez que consta que ele se encontra presentemente preso em cumprimento de pena de prisão. Justifica-se, assim, a realização das necessárias diligências para a decisão, solicitando-se, nomeadamente, relatório social actualizado (artigo 472.º, n.º 1, parte final, do CPP), para que seja possível formular um juízo actual sobre a necessidade de pena. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, aos ilícitos singulares em concurso, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, agora recorrente, e a sua personalidade actual. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em concurso e em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou, às suas actuais condições pessoais, familiares e sociais na ponderação das exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir, tarefa que o acórdão recorrido, como já se disse, omitiu. A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º do CPP, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP]. Não se pode, pois, deixar de concluir que as deficiências reveladas na fundamentação do acórdão recorrido, com particular evidência na própria fundamentação jurídica da determinação da pena conjunta, determinam a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido AA, em anular o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, que será reformulado, procedendo-se ao suprimento das deficiências apontadas. Sem custas (artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1, do CPP). (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2016 _________________________________
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