Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3248/09.9TBVCD.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO
CÔNJUGE
PRÉMIO DE SEGURO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INEFICÁCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BANCO
SEGURADO
TOMADOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE GRUPO / SEGURO DE VIDA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO DO CONTRATO / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:

- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, 2010, 811 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 436.º, N.º1, 808.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º, N.º 3, IN FINE.
D.L. N.º 76/95, DE 26-07: - ARTIGOS 1.º, ALS. B) E F), 2.º, N.º1, 18.º.
DECRETO DE 21-10-1907: - ARTIGO 33.º.
DECRETO-LEI N.º 94-B/1998, DE 17-04: - ARTIGOS 148.º, , 153.º A 155.º.
DL N.º 72/2008, DE 16-04 (LEI DO CONTRATO DE SEGURO): - ARTIGOS 2.º, N.º1, 197.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/04/2015, PROC. N.º 294/2002.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 25/06/2015, PROC. N.º 1331/10.7TBABF.S1, IN WWW.SUMARIOS.STJ.PT ;
-DE 27/10/2015, PROC. N.º 243/11.1TBPNI.C1.S1, IN WWW.SUMARIOS.STJ.PT ;
-DE 31/01/2007, PROC. N.º 4485/06, IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 16/09/2010, PROC. N.º 2107/03.3TBPMS.C1, IN WWW.SUMARIOS.STJ.PT ;
-DE 29/05/2012, (PROC. N.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1), DE 29/07/2014 (PROC. N.º 841/10.0TVPRT.L1.S1), CONSULTÁVEIS IN WWW.DGSI.PT , E DE 14/07/2015 (PROC. N.º 294/2002.E1.S1), CONSULTÁVEL IN WWW.SUMARIOS.STJ.PT .
Sumário :
I - Sob a denominação “seguro de grupo” inclui a doutrina especializada realidades contratuais muito diferentes, propondo a designação mais ampla de “seguros colectivos” de modo a abranger: (i) seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio; (iii) contratos-quadro seguidos da celebração de contratos individuais de seguro.

II - Insere-se na categoria referida em (iii) a situação, como a dos autos, em que o banco contrata com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco.

III - Nesta relação trilateral o banco mutuante/tomador do seguro é o beneficiário directo do seguro que cobre a primeira morte ou invalidez total e permanente dos mutuários/pessoas seguras. Mas também cada um destes últimos é beneficiário do seguro em caso de morte ou de invalidez total e permanente de um dos segurados – assim como no caso da sua própria invalidez total e permanente – na medida em que a liquidação das importâncias seguras o desonera perante o banco mutuante.

IV - Até à Lei do Contrato de Seguro de 2008 (DL n.º 72/2008, de 16-04), a resolução de contrato de seguro do ramo vida era regulada pelo art. 33.º do Decreto de 21-10-1907, entendendo-se implicitamente que essa norma especial não foi revogada pelo art. 18.º do DL n.º 76/95, de 26-07.

V - Mostra-se cumprida a exigência aí prevista – da resolução por falta de pagamento do prémio ser antecedida de aviso, por meio de carta registada, ao segurado para satisfazer a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro não inferior – no caso da seguradora, por carta registada, declarar a resolução do contrato por falta de pagamento de prémios de seguro, com efeitos em determinada data, mas admitir a “reposição do contrato” mediante o pagamento dos prémios em dívida e respectivos juros até data posterior àquela.

VI - Tal mostra-se suficiente para decidir que a seguradora fez o aviso prévio, concedendo um prazo adicional, findo o qual o contrato estaria definitivamente resolvido, uma vez que se admite comummente que a interpelação admonitória e a declaração de resolução sejam feitas na mesma comunicação.

VII - Tendo a carta de resolução do contrato de seguro sido apenas endereçada ao cônjuge marido, entretanto falecido, e não à autora, cônjuge mulher e co-segurada no contrato de seguro, deve a declaração de resolução ser considerada inválida e ineficaz em relação à mesma.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA intentou acção contra Companhia de Seguros BB, S.A. e CC Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.. Alega a A. que, juntamente com o seu marido (falecido em 10/05/2007), celebrou com o DD, S.A. (actual Banco CC, S.A.), um empréstimo, destinado a pagar o preço de uma fracção autónoma, que passou a ser a sua residência diária até ao presente. Na mesma data da celebração desse contrato entrou em vigor o contrato de seguro de vida celebrado com a EE, correspondente à apólice Vida Grupo nº 30-97…/48…, tendo aquela, por carta de 24 de Agosto de 2000, informado que tinham sido aceites no seguro de vida do grupo, sendo eles as pessoas seguras e beneficiário o DD, quer em caso de morte, quer de vida, e que passaria a debitar mensalmente o valor do prémio de oito mil trezentos e cinquenta e nove escudos na conta bancária que abriram, e com o nº 001/4…, no estabelecimento bancário de Monte Córdova do Banco FF, S.A.

Adianta a A. que, nos termos do referido contrato de seguro, a EE, em caso de falecimento de qualquer uma das pessoas seguras e desde a data dessa ocorrência, obrigava-se a pagar ao DD, S.A. o valor integral das prestações vincendas do contrato de mútuo supra indicado. Porém, ainda segundo a mesma, com efeitos a 1 de Agosto de 2001, sem conhecimento e/ou autorização da A. e marido, a R. EE transferiu a apólice de seguro ramo vida, para a Seguradora CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A., sendo que tal alteração não lhes foi comunicada, nomeadamente pelo DD, pela EE ou pela CC Central Hispano Seguros. Sustenta a A. que esta e o marido provisionaram com regularidade e suficiência a referida conta bancária, à excepção de um período que decorreu no ano de 2003, mas que regularizaram em 10/12/2003, após comunicação da subgerente do Banco FF, através do depósito na sua conta do montante de € 850,00, reforçada por mais três depósitos em Janeiro de 2004, do valor respectivamente, de € 370,00, € 600,00 e € 437,45, retomando por consequência a plena normalidade, a partir de Janeiro de 2004, de todas as prestações de mútuo, incluindo prémios de seguro. Afirma ainda a A. que o DD, por sua vez, também contactou o seu falecido marido, em princípios do ano de 2004, a pedir aquelas prestações de prémios de seguro em atraso, o qual informou aquele banco que já não havia qualquer prestação de prémio de seguro em atraso. Acrescenta a mesma que, face ao silêncio dos bancos, ficaram convencidos de que os prémios de seguro estavam a ser pagos à respectiva seguradora, tendo o irmão do falecido e fiador, GG, por contacto telefónico com a subgerente do Banco FF ficado a saber que o seguro de vida se extinguira, pelo que a Seguradora não era obrigada a pagar ao banco as prestações vincendas. Com base no circunstancialismo relatado formula pedido de que se declare que, à data do falecimento do HH, se encontrava em vigor o contrato de seguro de vida celebrado entre a EE, por um lado, e a A. e o seu falecido marido, por outro, e, em consequência, seja a R. BB Seguros condenada a pagar-lhe as prestações por si pagas até à data da interposição da acção, no valor de € 9.455,77, bem como as que venha a pagar ao Banco CC, emergentes do contrato de mútuo com este celebrado, bem como todas as restantes até amortização integral do valor em dívida.

Subsidiariamente pede que se declare que o mesmo contrato de seguro de vida se transmitiu à R. CC Central Hispano Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. (actual CC Seguros), mantendo-se em vigor à data do falecimento do HH e, em consequência, se condene esta R. a pagar-lhe as prestações nos moldes assinalados no pedido principal.

Na contestação, a R. Companhia de Seguros BB, S.A.. alega que não celebrou ou subscreveu com a A. ou com o seu falecido marido o invocado contrato de seguro, a que corresponde a apólice n° 97…, o qual foi antes celebrado entre a Companhia de Seguros EE, S.A. (actualmente, Companhia de Seguros BB, S.A.) e a Companhia Geral de DD, com data de 26/05/1998. Alega que, em 04/01/2001, seguradora e tomadora de seguro estabeleceram cláusula que permitia a esta anular ou transferir a apólice desde que aquela fosse notificada de tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, mantendo-se as demais condições em vigor em 31/12/2000 para a anuidade compreendida entre 01/01/2001 e 31/12/2001. Por carta de 26/06/2001, a II Serviços - Sociedade Correctora de Seguros, Lda. comunicou à Companhia de Seguros EE, S.A. que o tomador do seguro e segurado (Companhia Geral de DD) havia ordenado a transferência do contrato da apólice 97… (entre outros) para a CC Central Hispano Seguros Companhia de Seguros de Vida, S.A., com efeito a partir de 01/08/2001, tendo sido remetida a esta toda a documentação relativa às subscrições, pelo que o dito contrato cessou com a contestante, que nele deixou de ser entidade seguradora. Com esse fundamento, pede a sua absolvição do pedido.

O R. CC Seguros (CCS) também contestou, referindo que contactou o banco mutuante, o Banco CC, S.A., dando-lhe conta de que pretendia declarar a resolução do contrato de seguro de vida face à situação de mora em que o pagamento dos prémios de seguro se encontravam, pelo que, com o prévio acordo do banco mutuante, o CCS procedeu à dita resolução. Mais refere que a A. e o fiador sabiam da transferência do seguro da EE para a CCS, sabendo ainda estes e o falecido marido da A. que o CCS resolvera o contrato de seguro em Maio de 2004.

Na réplica a Autora pugna pela validade do contrato de seguro, e pede a intervenção provocada com pedido subsidiário contra o Banco CC, S.A., alegando que, se provado ficar o bom fundamento da resolução, então esta se deveu a omissão culposa de uma obrigação que o Banco assumiu para com a A. e falecido marido, de debitar a sua conta pelos prémios de seguro, desde que a mesma tivesse provisão, e ainda de debitar, em caso de mora, as prestações mais antigas e não as mais recentes. Invoca a existência de prejuízo igual ao valor do pedido formulado contra as RR.

Admitida a intervenção do Banco CC, S.A., (BCC) por despacho de fls. 135, veio este contestar, afirmando tratar-se de um contrato de seguro de vida, contributivo, sendo que o prémio, fixado pela seguradora, era devido a esta e não ao banco. Acrescenta que, apesar de ser titular de um interesse na manutenção do seguro, pois é beneficiário do mesmo, não tem qualquer direito próprio ao recebimento do prémio desse seguro. Refere que a resolução do seguro de vida foi operada pela seguradora por falta de pagamento de prémios de seguro devidos, sendo o banco alheio a esse facto pois não podia nem tinha que proceder ele próprio à regularização dessa dívida, concluindo que o banco não violou qualquer obrigação legal ou contratual que fosse causa da resolução do contrato, pelo que não pode ser responsabilizado pela mesma.

Por sentença de fls. 415, foi a acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, foram os RR. e o Interveniente Principal absolvidos de todos os pedidos.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de fls. 585, foi decidido proceder, oficiosamente, à alteração da matéria de facto, eliminando o ponto 15º dos factos provados e, quanto ao mais, foi julgada a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


2. Veio a A. interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na alínea c), do nº 1, do art. 672º, do Código de Processo Civil. A fls. 731, por acórdão da Formação a que alude o nº 3 do mesmo artigo, não se admitiu a revista excepcional por não se verificarem os respectivos pressupostos, ordenando-se a remessa dos autos à distribuição como revista normal para a eventualidade de não se verificar dupla conforme.

     Da decisão de não admissão da revista excepcional interpôs a A. recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 792, foi confirmada a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.


3. Devolvidos os autos a este Supremo Tribunal, por despacho de fls. 845 ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem acerca da questão prévia da possível verificação de dupla conforme.

       A R. BB, S.A. pugnou pela irrecorribilidade do acórdão recorrido.

        A A. apresentou as seguintes alegações:

1ª - Reanalisados os Acórdão da Relação e a sentença da 1ª instância, de facto, detetam-se as seguintes diferenças substanciais na fundamentação acolhida pelo la em relação à 2ª.

2ª – A 1ª diferença diz respeito ao regime jurídico do contrato de seguro ramo vida, cuja subsistência ou não estava em causa nos presentes autos.

3ª - Disse a sentença da 1ª instância o seguinte:

" ... Sucede que no dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o DL nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (artºs 1 e 7 daquele diploma legal).

O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artºs 425 a 462 do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artºs 1 a 5 e 8 a 25 do DL nº 176/95, de 26 de Julho (artº 6).

Ora, de harmonia com as normas de direito transitório da nova lei, ela é aplicável ao conteúdo de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (artºs 2 nº 1 e 3 nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. E por força das ditas normas de direito intertemporal da lei nova, de acordo aliás com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, o estatuto do contrato de seguro - as condições da sua validade (capacidade, vícios do consentimento, forma etc.) bem como os efeitos da sua invalidade - é regulado pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado (art. 120 nº 2, I parte, do Código Civil).

Pelo que, os pressupostos de validade do contrato do contrato de seguro alegado, regem-se como é bom de ver pela lei revogada: as aludidas normas do Código Comercial e do DL n° 176/95, de 26 de Julho ... "  

4ª - Por sua vez o Acórdão da Relação disse o seguinte:

“… A disciplina do contrato de seguro do ramo vida continua a reger-se pelo longínquo Decreto de 21 de Outubro de 1907 que, em matéria de resolução, estabelece no seu artigo 33° que o segurado deve ser avisado, por meio de carta registada, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente ... "

5º - Donde a 1ª instância decidiu o que decidiu com base no disposto no regime jurídico extraído do D.L. 176/95 de 26 de Julho e o Acórdão da Relação decidiu que à mesma questão se aplicava o Decreto de 21 de Outubro de 1907.

6ª - Ora, não é indiferente tal opção, já que os dois diplomas não são, nem de perto, nem de longe, a mera repetição um do outro, estabelecendo regras diversas.

7ª - Está em causa fundamentalmente a resolução do contrato de seguro ramo vida.

8ª - Percorrendo aqueles dois diplomas verifica-se que o Decreto de 21 de Outubro de 1907 estabelece e pormenoriza a forma a adoptar pela seguradora que pretende resolver o contrato de seguro.

9ª - Nele se preceitua no artigo 33° que:

" ... O contrato de seguro de vida somente poderá considerar-se insubsistente, por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dinheiro no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice ... "

10ª - Já o artigo 18° do D.L. 176/95 prevê no seu número 1, o seguinte:

" ... 1 - A resolução do contrato de seguro, a sua não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou

do vencimento ... "

11ª - Donde se verificam três diferenças substanciais no regime jurídico, a saber:

a)      prazo de resolução - oito dias o primeiro, trinta dias o segundo;

b)     forma do acto - carta registada no primeiro, escrito no segundo e

c)      consequências - a resolução não opera no primeiro se o prémio for pago no prazo de oito dias, operando no segundo no termo do prazo de trinta dias.

12ª - Esta questão, ou seja, a resolução do contrato de seguro, e independentemente do acerto de uma ou outra, foi decidida por ambas as instâncias com base em regimes jurídicos substancialmente diferentes.

13ª - A 2ª questão prende-se com a transmissão do contrato de seguro entre a EE e o CC Seguros.

14ª - Diz a sentença da 1ª instância que:

"… E, efectivamente, com efeitos a 1 de Agosto de 2001, a Ré EE transferiu a apólice de seguro ramo vida, contratada também pela Autora e marido, para a Seguradora CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA.

Donde, se pode concluir que o assinalado contrato de seguro cessou com a 1ª Ré actual JJ - Companhia de Seguros S.A., que nele deixou de ser entidade seguradora.

O contrato em apreço transitou ou transferiu-se deste modo, para a seguradora "CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA', passando a ter a apólice o nº 16.1… (cfr. fls. 104), sendo certo que o "CC Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA", mercê de várias fusões e integrações, sucedeu nos direitos e obrigações da seguradora "CC Central Hispano Seguros Companhia de Seguros de Vida, SA".

E não ficou demonstrado, que tal transferência ocorreu sem conhecimento e ou autorização da Autora e marido - cfr. ponto 1. dos factos não provados.

Nem tão pouco que tal alteração não foi comunicada, fosse por quem fosse, à Autora e falecido marido, nomeadamente pelo DD, pela EE ou pelo CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA., ou ainda não se tendo sequer apercebido a Autora e marido da mesma alteração - cfr. pontos 2. e 3. dos factos não provados.

Daí que inexista fundamento para a Autora questionar a aludida transferência do contrato de seguro. E assim sendo, desde logo improcede a pretensão da Autora relativamente ao Réu Companhia de Seguros BB, S.A.., actual JJ - Companhia de Seguros SA ... "

15ª - Por sua vez o Acórdão da Relação, quanto a esta matéria, disse o seguinte:

" ... Como partes subscritoras do aludido contrato, estando este subordinado ao princípio da autonomia privada, podiam as partes - seguradora e tomadora do seguro - convencionar na transferência da apólice nos moldes em que o fizeram, não estando a mesma dependente do acordo da Autora e do seu marido.

E ainda que se aceite que dela devessem ter conhecimento, não ficou demonstrado que essa informação lhes tenha sido sonegada, como resulta da matéria considerada não provada em primeira instância ... "

16ª - Daqui decorre que a Relação, quanto a esta matéria, entendeu que a transmissão não estava dependente do acordo da A. e do seu marido.

17ª - Já a 1ª instância diz que inexiste fundamento para a Autora questionar a transferência porque, entre outros, não ficou demonstrado que ela ocorreu sem seu conhecimento e ou autorização da A. e marido.

18ª - Ora, tendo em conta o decidido pela Relação, sempre seria vedado à Recorrente questionar a transferência, mesmo que inexistisse conhecimento ou autorização sua e de seu marido.

19ª - Já para a 1ª instância, se a A. tivesse demonstrado a falta de conhecimento e a sua autorização, seria possível questionar a transferência daquele contrato de seguro.

20ª - Uma outra questão determina também uma diferença substancial entre o Acórdão e a sentença da 1ª instância.

21ª - A Relação pronunciou-se quanto à alegada existência de abuso de direito, por parte de uma das Recorridas.

22ª - A 1ª instância não se pronunciou sobre tal matéria, do abuso de direito.

23ª - Decorre do supra alegado que entre a sentença da 1ª instância e o Acórdão da Relação, embora denegando ambos os pedidos, o fizeram, em pontos nucleares, com base em fundamentação essencialmente diferente no que respeita àquelas três questões, resolução do contrato de seguro ramo vida, transmissão do contrato de seguro ramo vida e abuso de direito.

24ª - Estão pois reunidas as condições para conhecer do objecto do recurso.

Termos em que deve ser admitido e conhecido o recurso interposto.


       Quanto à questão de mérito, apresentou a A. as seguintes alegações:

I – A partir do momento em que Recorrente e marido aderiram ao contrato de seguro ramo vida, este passou de bilateral a trilateral ou plurilateral, regulando reciprocamente as relações estabelecidas entre segurador, tomador de seguro e segurados.

II – Pretendendo a seguradora ceder a sua posição contratual deve obter o consentimento dos segurados, como parte contratante, nos termos do artigo 424º do Código Civil.

III – Tal consentimento nem sequer pode ser dispensado contratualmente, por ser uma disposição absolutamente proibida, nos termos do artigo 18º, nº 1, alínea l) do regime geral das cláusulas contratuais gerais, já que do contrato inicial não constava o nome da cessionária.

 IV – A EE transferiu em 2001 parte da sua carteira de seguros ramo vida para a Recorrida CC Seguros.

V – Essa transferência só era admissível e passível de autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 155º do D.L. 94-B/98, desde que, notificados todos os segurados por carta registada, estes se opusessem em menos de 20%.

VI – As Recorridas Seguradoras não alegaram sequer que pediram tal autorização, pelo que nem se sabe se a possuem, pelo que a cedência é inválida e ineficaz em relação aos segurados e também à Recorrente.

VII – O Acórdão Recorrido ao afirmar que as duas Recorridas Seguradoras podiam, sem consentimento da Recorrente e marido efectuar aquela cessão, violou o disposto nos artigos 424º do C.C., 18º, nº 1, alínea l) do regime das cláusulas contratuais gerais do D.L. 446/85 e artigo 155º do D.L. 94-B/98.

VIII – Sendo inválida a cessão, subsiste o contrato de seguro com a Recorrida BB que não resolveu o contrato de seguro celebrado, pelo que deve esta ser condenada no valor dos pedidos.

Sem Prescindir

IX – As cartas de fls. 104 e 105 alegadamente enviadas ao falecido marido da Recorrente não constituem um facto pessoal seu ou de que devesse ter conhecimento.

X – A Recorrente impugnou-as afirmando desconhecê-las, pelo que não pode o teor do artigo 28º ser considerado aceite e, por tal motivo provado, devendo ser eliminado com base no disposto no artigo 674º, nº 3 do C.P.C..

XI - Violou a decisão recorrida, por tal motivo, o disposto no artigo 490º, nº 3 do C.P.C.(antigo).

XII – Devendo assim a Recorrida CC Seguros ser condenada nos pedidos, por não ter resolvido o contrato de seguro, sendo o mesmo subsistente à data do óbito do seu marido.

Sem Prescindir

XIII – O Acórdão Recorrido não deu como provado qualquer facto onde se afirmasse que a Recorrida II Seguros, antes do envio da carta de resolução, remeteu ao seu falecido marido uma carta admonitória sob registo concedendo prazo para pagamento de prémios em atraso.

XIV – À data da alegada resolução vigorava o Decreto de 21 de Outubro de 1907, que exigia o envio de duas cartas, uma primeira admonitória, sob registo e uma segunda de resolução.

XV – Inexistindo a comunicação admonitória, que só podia ser provada se fosse enviada

sob registo, qualquer resolução posterior é ilegal e ineficaz, tendo a decisão Recorrida violado o disposto no artigo 33º do Decreto de 21-10-1907.

XVI – Sendo ilegal e inválida a resolução deve a Recorrida CC Seguros ser condenada no valor dos pedidos.

Sem Prescindir

XVII – Aderiram ao contrato de seguro ramo vida a Recorrente e seu falecido marido.

XVIII  – A Recorrida CC Seguros em nenhum passo afirma que enviou qualquer carta admonitória e ou de resolução daquele contrato à Recorrente.

XIX – Por outro lado, não foi dado como provado qualquer facto com esse conteúdo, nem podia, por não ter sido alegado.

XX – Não havendo carta de resolução, precedida de carta admonitória, sob registo, dirigidas à Recorrente, não pode aquele contrato de seguro ramo vida ser considerado resolvido, por falta dessas comunicações directamente a ela dirigidas.

XXI – Não cumpriu, por tal motivo, a Recorrida CC Seguros, em relação à Recorrente o disposto nos artigos 436º do C.C. e 33º do Decreto de 23-10-1907, pelo que a decisão Recorrida violou tais disposições legais.

XXII – Deve pois a Recorrida CC Seguros ser condenada no valor dos pedidos por não ter resolvido validamente com a Recorrente o contrato de seguro ramo vida a que ela aderiu.

Sem Prescindir

XXIII – Da leitura dos factos provados não se sabe que prémios tinha alegadamente em dívida o seu falecido marido.

XXIV – Desconhecendo-se tal facto não é sindicável a bondade das razões da resolução, por falta de alegação das mesmas.

XXV – Assim a resolução é inválida porque destituída de fundamento legal e ou convencional, devendo a Recorrida CC Seguros ser condenada nos pedidos, porque à data do óbito do marido da Recorrente subsistia o contrato de seguro a que aderiram.

XXVI – O Acórdão Recorrido violou, também por esta via o disposto no artigo 436º do C.C. e 33º do Decreto de 21-10-1907.

Sem Prescindir

XXVII – A Recorrente e marido aderiram a um contrato de seguro de grupo contributivo ramo vida.

XXVIII – Nestes seguros a obrigação de pagamento do prémio compete ao Tomador, no caso o Banco CC, como aliás resulta expressamente de várias disposições das condições gerais do aludido contrato, a começar pelo artigo 1º, alínea b).

XXIX – Que, mesmo em caso de incumprimento dos aderentes, continua responsável pelo pagamento dos prémios.

XXX – O Tomador do Seguro, o Banco CC não é pois um mero intermediário nas relações da Seguradora para com os aderentes.

XXXI – Devia pois o Banco CC debitar na conta da Recorrente e marido as prestações alegadamente em atraso, porque aquela, à data de 2004, tinha provisão suficiente.

XXXII – Ou, pelo menos começar por debitar as prestações mais antigas, nos termos do artigo 784º do Código Civil.

XXXIII – Ao omitir essa obrigação, derivada do contrato de mútuo, deu causa à resolução do contrato de seguro, causando prejuízo à Recorrente que assim ficou inibida de reclamar a indemnização da Seguradora.

XXXIV – Por tal omissão culposa é obrigado o Banco CC a indemnizar a Recorrente por aquele valor, devendo ser condenado nos pedidos.

XXXV – O Acórdão Recorrido, ao decidir de modo contrário, violou o disposto entre outros no artigo 798º e 784º do Código Civil.

 Sem Prescindir

XXXVI – A Seguradora CC e Banco CC, não obstante a conta bancária da Recorrente e marido ter provisão suficiente em 2004, acordaram em resolver o contrato de seguro com o marido da Recorrente.

XXXVII – Estava em dívida um valor de 204,40 euros, inferior ao de uma prestação mensal de amortização da sua dívida, estando esta em dia.

XXXVIII – E até lhe tinham sido debitadas em Janeiro de 2004, cinco prestações em atraso de 2003.

XXXIX – Com a sua actuação aquelas Recorridas desacautelaram de forma excessiva e intolerável a protecção do seguro que a Recorrente e marido tinham convencionado.

XL – Ao fazê-lo agiram em claro abuso de direito violando o Acórdão Recorrido o disposto no artigo 334º do Código Civil.

XLI – Pelo que devem ambos ser condenados no valor dos pedidos.

Termos em que deve ser revogado o Acórdão Recorrido, condenando-se os Recorridos nos pedidos, conforme alegado.


Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


4. Vem provado o seguinte:

1. HH faleceu no dia 10 de Maio de 2007 no estado de casado com a autora. (al. A) dos factos assentes)

2. No dia 4 de Agosto de 2000, na constância do casamento, o HH, mediante escritura pública lavrada pela Ajudante do Cartório Notarial de …, adquiriu para sua habitação própria e permanente à Sociedade Construções KK, Ldª, Limitada, com sede na Rua da …, …, Vila do Conde, pelo preço de catorze milhões e quinhentos mil escudos, que pagou, a fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, …, Vila do Conde e correspondente ao rés-do chão frente, incluindo garagem. (al. B) dos factos assentes)

3. Na mesma data o falecido e a autora obtiveram, por o terem solicitado do DD, S.A., um empréstimo do mesmo valor, destinado a pagar aquele preço ao vendedor da Sociedade Construções KK, Lda. (al. C) dos factos assentes)

4. Obrigaram-se os mutuários, entre outros, a pagar aquele empréstimo, acrescido dos juros convencionados, no prazo de 30 anos, mediante 360 prestações mensais e sucessivas. (al. D) dos factos assentes)

5. Nesse mútuo interveio como fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes deste contrato, com renúncia ao benefício de excussão prévia, o Sr. GG. (al. E) dos factos assentes)

6. Obrigaram-se a autora e marido, no contrato de empréstimo, a efectuar um seguro de vida, aceite pelo DD, constando este como beneficiário. (al. F) dos factos assentes)

7. Clausulou-se nesse contrato que o aludido seguro só podia ser alterado ou anulado por intermédio do DD ou com o seu prévio acordo. (al. G) dos factos assentes)

8. Por carta de 24 de Agosto de 2000, a EE informou a autora e marido que tinham sido aceites no seguro de vida do grupo acima mencionado, sendo eles as pessoas seguras e beneficiário o DD, quer em caso de morte, quer de vida. (al. H) dos factos assentes)

9. E que passaria a debitar mensalmente o valor do prémio de oito mil trezentos e cinquenta e nove escudos na conta bancária já referida no artigo 16º deste articulado, ou seja com o nº 400… do Banco FF, S.A. (al. I) dos factos assentes)

10. Nos termos do referido contrato de seguro, a EE, em caso de falecimento de qualquer uma das pessoas seguras e desde a data dessa ocorrência, obrigava-se a pagar ao DD, SA o valor integral das prestações vincendas do contrato de mútuo. (al. J) dos factos assentes)

11. Por carta de 07-08-2008, a BB confirmou a adesão do falecido marido da autora ao seguro de vida de grupo com o nº 970…. (al. K) dos factos assentes)

12. E que em Agosto de 2001 o mesmo havia sido transferido para o CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA. (al. L) dos factos assentes)

13. Acrescentando que os aderentes tinham tomado conhecimento dessa transferência por carta do DD, remetendo toda a restante informação para o CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA. (al. M) dos factos assentes)

14. A BB remeteu em 13-11-2008 ao signatário Advogado um exemplar da apólice de seguro de vida grupo e informou-o que:

a) não havia formalizado a transferência da apólice e

b) não tinha conhecimento de qualquer correspondência do falecido marido. (al. N) dos factos assentes)

15. [eliminado pela Relação]

16. O CC Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.., mercê de várias fusões e integrações, sucedeu nos direitos e obrigações da CC Central Hispano Seguros Companhia de Seguros de Vida, S.A. (al. P) dos factos assentes)

17. A BB Seguros, mercê de várias fusões e integrações, sucedeu nos direitos e obrigações da Companhia de Seguros EE, SA. (al. Q) dos factos assentes)

18. LL, nascida em 15 de Fevereiro de 1990 e MM, nascido em 28 de Dezembro de 1996, são filhos da Autora e de HH – cfr. certidões de fls. 206 a 211.

Resultantes da base instrutória:

19. GG era até Maio de 2007 co-titular de uma aplicação no valor de 40.000,00 euros DD, SA. (item 1º da base instrutória)

20. A Autora e seu marido, este enquanto foi vivo, passaram a ocupar e a viver diariamente na fracção autónoma referida em B), ali tendo pois a sua habitação permanente, desde aquela data, e por forma ininterrupta, até ao presente. (item 2º da base instrutória)

21. Autora e marido e o DD nunca propuseram ou comunicaram, fosse de que modo fosse, reciprocamente a alteração ou anulação do seguro de vida aceite pelo DD. (item 3º da base instrutória)

22. Com a finalidade de lhe ser creditado o valor mutuado e debitados os valores dos prémios de seguro e também das prestações de amortização do empréstimo, a Autora e marido abriram uma conta de depósitos à ordem com o nº 0011…, no estabelecimento bancário de Monte Córdova do Banco FF, S.A. (item 4º da base instrutória)

23. Em 4 de Agosto de 2000, e conforme se obrigaram, a Autora e marido celebraram com a EE um contrato de seguro do ramo vida, correspondente à apólice Vida Grupo nº 30-97…./48…. (item 5º da base instrutória)

24. Com efeitos a 1 de Agosto de 2001, a Ré EE transferiu a apólice de seguro ramo vida, contratada também por estes, para a Seguradora CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA. (item 6º - parcial - da base instrutória)

25. No ano de 2003, a Autora e marido não provisionaram com regularidade e suficiência a já citada conta bancária que abriram no Banco FF em virtude da ausência temporária do falecido em França. (item 12º da base instrutória)

26. Em 10-12-2003, depositaram na sua conta o montante de oitocentos e cinquenta euros, reforçada por mais três depósitos em Janeiro de 2004, do valor respectivamente, de trezentos e setenta euros, seiscentos euros e quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos. (item 13º da base instrutória)

27. Em Janeiro de 2004 foram-lhe debitadas cinco prestações de seguro em atraso, num total de 201,10 euros. (item 15º da base instrutória)

28. O Réu CC Seguros fez cessar o contrato de seguro aludido nas alíneas K) e L) da matéria assente mediante declaração de resolução dirigida ao falecido HH. (item 28º da base instrutória)

29. O aludido contrato de seguro foi subscrito entre a Companhia de Seguros EE, S.A. e a Companhia Geral de DD em 26 de Maio de 1998. (item 29º da base instrutória)

30. Em 4 de Janeiro de 2001 a Companhia de Seguros EE e a Companhia Geral de DD estabeleceram uma cláusula que permitia anular ou transferir a apólice desde que aquela fosse notificada de tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, mantendo-se as demais condições em vigor em 31.12.2000, para a anuidade compreendida entre 01.01.2001 e 31.12.2001. (item 30º da base instrutória)

31. Por carta de 26 de Junho de 2001 a II Serviços - Sociedade Correctora de Seguros, Lda. comunicou à lª Ré que a Companhia Geral de DD havia ordenado a transferência do contrato de seguro mencionado na alínea L) dos factos assentes para a CC Central Hispano Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S. A., com efeito a partir de 1 de Agosto de 2001, tendo sido remetidos a esta toda a documentação relativa às subscrições. (item 31º da base instrutória)


5. Importa apreciar a questão prévia da verificação ou não da dupla conforme como obstáculo à admissibilidade da revista normal (art. 671º, nº 3, do CPC). Tanto a 1ª Instância como a Relação absolveram os RR. e o Interveniente dos pedidos. Invoca a A. Recorrente que o fizeram com “fundamentação essencialmente diferente” quanto a três aspectos: regime da “resolução do contrato de seguro ramo vida, transmissão do contrato de seguro ramo vida e abuso de direito”. Tem razão quanto ao primeiro aspecto, uma vez que a sentença julgou com fundamento na aplicação ao caso dos autos do regime de resolução do contrato de seguro do art. 18º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, enquanto o acórdão recorrido julgou com fundamento na aplicação do regime do art. 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, regimes que não são entre si inteiramente coincidentes (naquele exige-se um pré-aviso de 30 dias por comunicação escrita; neste exige-se um pré-aviso de 8 dias por carta registada), sendo certo que essa discrepância foi essencial para o decidido em cada instância

     Tendo o acórdão recorrido confirmado a sentença com fundamentação essencialmente diferente, não se verifica dupla conforme pelo que a revista normal é admissível.


6. Para efeitos do previsto no nº 4 do art. 635º do CPC, nas conclusões do recurso a Recorrente apresenta as seguintes questões, sendo a segunda questão subsidiária em relação à primeira, e sendo cada uma das subsequentes questões subsidiária em relação à imediatamente anterior:

1. Validade da transmissão do contrato de seguros dos autos da EE (actualmente incorporada na JJ – Companhia de Seguros, S.A.) para a CC Seguros, S.A.;

2. Eliminação do facto provado 28.;

3. Validade e eficácia da resolução do contrato de seguro por parte da R. CC Seguros, S.A. através das cartas enviadas ao falecido marido da A. Recorrente;

4. Validade e eficácia da resolução do contrato de seguro pela R. Santander Seguros, S.A. em relação à A. Recorrente;

5. Relevância do fundamento da resolução do contrato;

6. Responsabilidade do Interveniente Banco CC, S.A. no não pagamento dos prémios do seguro;

7. Carácter abusivo da resolução do contrato.


A Recorrente seccionou os problemas relativos à validade e eficácia da resolução do contrato de seguro dos autos em diversas questões (que aqui numerámos como 3, 4 e 5). Contudo, para efeitos de delimitação do objecto do recurso, considera-se que está em causa uma questão de direito unitária - validade e eficácia da resolução do contrato de seguro – ainda que a sua solução implique a apreciação de diferentes problemas.

Assim, as questões objecto do presente recurso são as seguintes:

- Validade da transmissão do contrato de seguros dos autos da EE (actualmente incorporada na JJ – Companhia de Seguros, S.A.) para a CC Seguros, S.A.;

- Eliminação do facto provado 28.;

- Validade e eficácia da resolução do contrato de seguro por parte da R. CC Seguros, S.A.;

- Responsabilidade do Interveniente Banco CC, S.A. no não pagamento dos prémios do seguro;

- Carácter abusivo da resolução do contrato.


7. Vem o contrato de seguro dos autos qualificado como seguro de grupo contributivo do ramo vida, neste caso conexo com um contrato de mútuo. Contrato de seguro que pode descrever-se como sendo “um contrato contributivo em que o banco mutuante é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio” (sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015, proc. nº 294/2002.E1.S1, in www.dgsi.pt).

      A doutrina especializada (cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, 2010, págs. 811 e seg.) chama a atenção para o facto de que, sob a denominação “seguro de grupo”, se incluem realidades contratuais muito diferentes, propondo a designação mais ampla de “seguros colectivos” de molde a abranger: (i) seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio; (iii) contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro. Dentro desta última categoria se integram os seguros de vida – como o dos autos - “do banco que contrata com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco” (cit., pág. 817).

Não se ignora não ser esta a única configuração dogmática possível. Afigura-se, contudo, ser adequada ao caso dos autos, com ela se compatibilizando o entendimento das instâncias quanto ao processo de formação do contrato de seguro sub judice.

 Afirma-se no acórdão recorrido que, “Como bem destaca a sentença recorrida, “uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz assim respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem.

Por conseguinte, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador e pelo segurador e são estes que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição.

A partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral e, portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e do segurador, passando a regular, de igual modo, os interesses do segurado”.

No mesmo sentido, cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29/05/2012, (proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1), de 29/07/2014 (proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1), consultáveis in www.dgsi.pt, e de 14/07/2015 (proc. nº 294/2002.E1.S1), consultável in www.sumarios.stj.pt.

Nessa relação trilateral o banco mutuante/tomador do seguro é o beneficiário directo do seguro que cobre a primeira morte ou invalidez total e permanente dos mutuários/pessoas seguras. Mas também cada um destes últimos é beneficiário do seguro em caso de morte ou de invalidez total e permanente do cônjuge segurado – assim como no caso da sua própria invalidez total e permanente – na medida em que a liquidação das importâncias seguras o desonera perante o banco mutuante.

Tendo presente que a relação contratual trilateral ficou completa com a adesão da A. e falecido marido ao “seguro de grupo”, adesão que se tornou eficaz em Agosto de 2000 (facto provado 8.), e que os factos provados relevantes ocorreram entre os anos 2001 e 2004, não é aplicável ao caso dos autos o regime do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, cujo art. 2º, nº 1, estabelece que “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”, sendo necessário identificar as normas aplicáveis no conjunto de diplomas legais que regulava o contrato de seguro antes da entrada em vigor daquele regime.

Há que convocar, desde logo, o regime do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, no qual se define o “tomador do seguro” como a “entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio” (art. 1º, alínea b)), o que – no caso de contrato de “seguro de grupo contributivo” como os dos autos – tem de ser conjugado com o facto de este último ser definido como “seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio” (art. 1º, alínea f)). Nas palavras de Margarida Lima Rego (referindo-se à Lei do Contrato de Seguro de 2008, mas em termos inteiramente válidos para o regime anterior a esta), “verifica-se que a lei pressupõe que, em todos os casos, o prémio é «devido pelo tomador» quando, na realidade, os principais destinatários deste regime legal serão precisamente os casos em que o subscritor se limita a celebrar um contrato-quadro com o segurador, muitas vezes não se responsabilizando de todo pelo pagamento dos prémios, mas apenas pela sua cobrança, e por vezes nem isso” (cit., pág. 818). Acrescentando mais à frente: “Tipicamente, os deveres do subscritor perante o segurador revestem, nestes casos, natureza essencialmente administrativa, no sentido de que respeitam ao seu papel de gestor dos contratos celebrados ao abrigo dos contratos-quadros, que, no caso de o subscritor ser um banco, mas também nalguns outros casos, incluem normalmente a cobrança dos prémios. O seu papel é na verdade o de um mediador de seguros” (cit. pág. 821).

8. Quanto à questão da validade da transmissão da posição contratual no contrato de seguro dos autos da seguradora EE (actual JJ – Companhia de Seguros, S.A.) para a seguradora CC Central Hispano Seguros, S.A. (actual CC Seguros, S.A.), alega a Recorrente que “a cessão violou o disposto nos artigos 424º do C.C., 18º, nº 1, alínea l) do regime das cláusulas contratuais gerais do D.L. 446/85 e artigo 155º do D.L. 94-B/98”, sendo por isso inválida.

    O acórdão recorrido incorre em contradição ao aceitar a qualificação da relação trilateral entre seguradora, tomador do seguro, e pessoas seguradas, e logo de seguida, considerar, sem mais, que a cessão da posição contratual da seguradora exige apenas a autorização do tomador do seguro e não a autorização dos segurados.

É certo que a dispensa da autorização dos segurados viria a ser a solução adoptada pela Lei do Contrato de Seguro de 2008 (aprovado pelo supra indicado Decreto-Lei nº 72/2008), mesmo para a cessão da posição contratual dos seguros do ramo vida, conforme previsto no art. 197º, nº 2: “A cessão da posição contratual depende do consentimento do segurador, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.” Mas este regime não é aplicável ao caso dos autos.

      Tampouco é aplicável o regime geral do Código Civil e o regime das cláusulas contratuais gerais, mas antes o regime especial do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, vigente à época da transmissão da posição contratual da seguradora (Agosto de 2001). Sendo facto notório que a cedente tinha sede em Portugal e a cessionária sede em Espanha (art. 148º), a transmissão de carteiras de seguros do ramo “Vida” encontrava-se sujeita às exigências dos arts. 153º a 155º: a transferência de carteiras de seguros de seguradoras com sede em território nacional para seguradoras com sede em território estrangeiro da União Europeia, carecia de ser autorizada pelo Instituto Superior de Seguros, após parecer das autoridades competentes de ambos os Estados; o ISP devia notificar os segurados do pedido de transferência e da faculdade de se oporem no prazo de trinta dias; o ISP não autorizava a transferência em caso de oposição de mais de 20% dos segurados.

      De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova do art. 342º do Código Civil, cabe à A. alegar e provar a celebração do contrato de seguro com a EE (actual JJ) - art. 342º, nº 1, do CC - e a esta última, 1ª R., alegar e provar os factos que integram a excepção de transmissão da posição contratual para a CC Santander Central Hispano Seguros (actual CC Seguros) - art. 342º, nº 2, do CC. Tal distribuição não é alterada pelo facto de, na p.i., como passo lógico para demandar não apenas a seguradora cedente, mas também a seguradora cessionária, aqui 2ª R., ter a A. antecipado a alegação do negócio da cessão da posição contratual.

     Apesar de a R. JJ não ter feito prova do cumprimento dos supra descritos procedimentos legais, impostos pelo Decreto-Lei n.º 94-B/1998, certo é que ficou provado que a A. e o falecido marido continuaram a pagar os prémios de seguro nos anos posteriores à cessão, desta feita à cessionária CC Central Hispano Seguros (actual CC Seguros), aceitando tacitamente a transmissão da posição contratual ocorrida que, ademais, não alegaram ter-lhes causado qualquer prejuízo.

     Não procede pois a primeira pretensão da Recorrente.


9. A segunda questão, subsidiária em relação à primeira, consiste na pretensão de eliminação do facto provado 28:  “O Réu CC Seguros fez cessar o contrato de seguro aludido nas alíneas K) e L) da matéria assente mediante declaração de resolução dirigida ao falecido HH”.

Esta pretensão não pode ser apreciada porque não se inscreve nas hipóteses excepcionais do art. 674º, nº 3, in fine, do CPC, nas quais este Supremo Tribunal pode reapreciar matéria de facto: “havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Além disso, não está em causa a violação de norma processual (designadamente do art. 490º, nº 3, do antigo CPC) em matéria probatória pois apenas se deu como provado que o falecido HH – e não a A. – recebeu a declaração de resolução do contrato dos autos. Tal não significa que se tenha dado como provado que a declaração de resolução seja válida e eficaz tanto em relação ao falecido marido da A. como em relação à própria A. O problema da validade e eficácia da declaração de resolução é questão jurídica que cabe a este Supremo Tribunal apreciar.

Não procede assim a segunda pretensão da Recorrente.


10. Passemos então a apreciar a questão essencial da validade e eficácia da resolução do contrato de seguro pela R. CC Seguros por falta de pagamento de prémios de seguro pela A. e falecido marido.

      Os factos provados relevantes são os seguintes:

25. No ano de 2003, a Autora e marido não provisionaram com regularidade e suficiência a já citada conta bancária que abriram no Banco FF em virtude da ausência temporária do falecido em França.

26. Em 10-12-2003, depositaram na sua conta o montante de oitocentos e cinquenta euros, reforçada por mais três depósitos em Janeiro de 2004, do valor respectivamente, de trezentos e setenta euros, seiscentos euros e quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos.

27. Em Janeiro de 2004 foram-lhe debitadas cinco prestações de seguro em atraso, num total de 201,10 euros.

28. O Réu CC Seguros fez cessar o contrato de seguro aludido nas alíneas K) e L) da matéria assente mediante declaração de resolução dirigida ao falecido HH.

      A resolução do contrato de seguro dos autos encontra-se sujeita a lei especial e, supletivamente, ao Código Civil. Tendo o contrato-quadro sido celebrado em 26 de Maio de 1998 (facto provado 29.) e a adesão da A. e falecido marido produzido efeitos a partir de 24 de Agosto de 2000 (facto provado 8.) não seria aplicável o Decreto-Lei nº 142/2000, de 14 de Julho, que veio instituir a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio (art. 1º, nº 1) mas que apenas entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2000, “aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados, bem como, na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes” (art. 15º). De qualquer forma, mesmo que o contrato dos autos tivesse sido abrangido pelo Decreto-Lei nº 142/2000, sempre os seguros do ramo vida ficaram excluídos do regime da resolução automática (art. 1º, nº 2).

Assim sendo, até à Lei do Contrato de Seguro de 2008, a resolução de contrato de seguro do ramo vida era regulada pelo art. 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 (cfr. neste sentido, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2010, proc. n.º 2107/03.3TBPMS.C1, in www.sumarios.stj.pt), entendendo-se, implicitamente, que essa norma especial não foi revogada pelo art. 18º do Decreto-Lei nº 76/95, de 26 de Julho. Dispõe-se no indicado art. 33º o seguinte: “O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do premio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em divida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apolice. § único: O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á do registo da carta, a qual será redigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora”.

Alega a Recorrente que “O Acórdão Recorrido não deu como provado qualquer facto onde se afirmasse que a Recorrida II Seguros, antes do envio da carta de resolução, remeteu ao seu falecido marido uma carta admonitória sob registo concedendo prazo para pagamento de prémios em atraso.”

Na verdade, para além do facto provado 28. (“O Réu CC Seguros fez cessar o contrato de seguro aludido nas alíneas K) e L) da matéria assente mediante declaração de resolução dirigida ao falecido HH”) há que ter em conta que o acórdão recorrido:

(i) Por um lado, confirmou o entendimento da sentença de 1ª Instância de que a carta de fls. 105 foi registada, presumindo implicitamente que, assim sendo, a carta chegou ao poder do destinatário (art. 224º, nº 1, do CC);

(ii) Por outro lado, entendeu que, em conjunto, as cartas de fls. 104 e 105 respeitaram as exigências legais de pré-aviso e de declaração de resolução.

Não merece censura o primeiro entendimento, feito no uso de presunções judiciais que não podem ser sindicadas por este Supremo Tribunal, estando em causa uma simples formalidade ad probationam. Quanto ao segundo entendimento, não é inteiramente rigoroso, uma vez que, não tendo a carta de fls. 104 sido registada, não cumpre a exigência do art. 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907. Considerando, porém, que se admite commumente – designadamente a respeito da interpretação do art. 808º do CC, regime geral da transformação da mora em incumprimento definitivo – que a interpelação admonitória e a declaração de resolução sejam feitas na mesma comunicação, admite-se ser isto que se extra do teor da carta registada de fls. 105. Com efeito, nesta carta a seguradora CC Seguros declara a resolução do contrato por falta de pagamento do montante de € 204,40 em prémios de seguro, com efeito a partir de 31/05/2004, mas admite a “reposição do contrato” mediante o pagamento dos prémios em dívida e respectivos juros até 30/11/2004. Tanto basta para decidir que a seguradora fez o aviso prévio, concedendo um prazo adicional, findo o qual o contrato estaria definitivamente resolvido.

11. Falta, porém, apreciar se a declaração de resolução, válida e eficaz em relação ao cônjuge marido, o será também em relação ao cônjuge mulher, aqui A. Recorrente, tendo em conta que a carta de fls. 105 (como aliás a carta de fls. 104) foi endereçada apenas ao primeiro. Alega a Recorrente que “Não havendo carta de resolução, precedida de carta admonitória, sob registo, dirigidas à Recorrente, não pode aquele contrato de seguro ramo vida ser considerado resolvido, por falta dessas comunicações directamente a ela dirigidas.”

      A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução enquanto declaração receptícia (art. 436º, nº 1, do CC) seja dirigida a ambos os segurados:

- “(…) não bastava a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da recorrida, pois era imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração).

(…)

A recorrida também é parte no articulado contrato de seguro de vida, tendo assumido por via dele direitos e obrigações, como pessoa física e jurídica distinta que é.

O próprio artº 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, ao referir-se à resolução do contrato de seguro de vida estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente.

Era por conseguinte indispensável que a recorrente tivesse feito duas comunicações de rescisão do contrato de seguro, uma à recorrida, e outra ao marido.

Na verdade, quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges, sendo os dois devedores dos prémios de seguro, não bastando à seguradora comunicar a resolução do contrato apenas ao marido (acórdão de 31/01/2007, proc. nº 4485/06, in www.dgsi.pt);

- “(…) a seguradora não enviou à autora, também subscritora do seguro, qualquer carta, nos termos daquela que foi enviada ao seu falecido marido, não se podendo afirmar, em termos técnico-jurídicos, como reconheceu a sentença de 1.ª instância, que a resolução do contrato tenha operado em relação à autora.

(…)

Nesta conformidade, entendeu o tribunal de 1.ª instância que não bastava a comunicação da declaração de resolução do contrato ao falecido marido da autora, sendo antes imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de acção ou que se provasse o conhecimento, pela autora, do teor da declaração diretamente dirigida a ela.

A autora também é parte do contrato de seguro de vida, tendo assumido por via dele direitos e obrigações, como pessoa fisica e jurídica distinta que é do seu marido. O facto de os segurados serem casados um com o outro não anula a diferente personalidade jurídica de cada um dos cônjuges e a titularidade subjetiva de direitos e de obrigações que a cada um pertence.

Assim era por conseguinte indispensável que a Ré Seguradora tivesse feito duas comunicações de rescisão do contrato de seguro, uma à autora e outra ao marido. Foram ambos os cônjuges que celebraram o contrato de seguro, sendo os dois devedores dos prémios, não bastando à seguradora comunicar a resolução do contrato apenas ao marido (acórdão de 25/06/2015, proc. n.º 1331/10.7TBABF.S1, in www.sumarios.stj.pt);

- “(…) por outro lado da decorrência das considerações precedentes sobre a natureza do específico contrato de seguro, estava Ré e aqui Recorrente obrigada a levar a efeito a interpelação ou advertência admonitória prevista em tal dispositivo legal, ou seja, avisar por meio de carta registada o marido da A. e esta, por serem as pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento do seguro, para satisfazerem, no prazo respectivo, a quantia de prémio(s) em dívida, sob pena de o contrato se considerar resolvido, devendo tal missiva ser dirigida para a última residência deles, constante dos registos e documentos da dita Ré.

Nestes termos, e quer porque se não se encontrava afinal em dívida o prémio de seguro relativo ao período de 01-11-2005 e 01-12-2005, quer porque relativamente ao prémio anterior efectivamente não pago, não se verificou tempestiva notificação admonitória pela Ré relativamente a ambos os segurados, o contrato não se mostra resolvido (acórdão de 27/10/2015, proc. nº 243/11.1TBPNI.C1.S1, in www.sumarios.stj.pt).

Recorde-se que no contrato de seguro dos autos se constituiu uma relação trilateral entre os intervenientes – seguradora, tomador do seguro e segurados – que se destina a tutelar, não apenas os interesses da seguradora e do tomador, mas também o interesse de cada um dos segurados. Interesse este que consiste, em última análise, na protecção contra o risco de, por morte ou invalidez total e permanente do cônjuge, ter de suportar, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das prestações do empréstimo bancário; assim como o risco de, em caso de invalidez total e permanente do próprio, manter a responsabilidade por tal pagamento.

Constituía, por isso, facto da maior relevância para a A. que, verificando-se os pressupostos da resolução do contrato pela seguradora, a respectiva declaração lhe tivesse sido dirigida. Não pode afirmar-se que, no caso dos autos, a A. fosse apenas beneficiária do seguro não lhe assistindo o direito a invocar que a resolução do contrato não lhe foi comunicada. Na verdade, a A. é simultaneamente beneficiária e parte do contrato de seguro, com os mesmos direitos que o falecido marido.

Não tendo a R. endereçado a declaração de resolução do contrato de seguro dos autos à A., conclui-se pela invalidade e ineficácia da resolução em relação à mesma.

12. Fica assim prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso.


13. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, condenando-se a R. CC Seguros, S.A. a pagar à A. as prestações por esta pagas até à data da interposição da acção, no valor de € 9.455,77 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) bem como as que venha a pagar ao Banco CC, S.A., emergentes do contrato de mútuo com este celebrado, bem como todas as restantes até amortização integral do valor em dívida.

No mais, mantém-se o acórdão recorrido.

Custas, aqui e nas instâncias, pela Recorrida CC Seguros, S.A.

Lisboa, 03 de Novembro de 2016


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Bettencourt de Faria

João Bernardo