Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA JULGAMENTO AMPLIADO EXTEMPORANEIDADE DISTRIBUIÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1545/09.2TYLSB-L.L1.S1 Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ. Relatório: O Sr. Administrador de Insolvência, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso de revista excecional para este STJ. Por despacho proferido em 2-9-2024 foram os autos remetidos à Formação. Em 11-9-2024 foi proferido acórdão pela Formação, a admitir a revista excecional. Por requerimento entrado em 27-9-2024 foi, entre o mais, requerido julgamento ampliado de revista. Por despacho proferido em sede de questão prévia foi julgado extemporâneo o aludido julgamento ampliado de revista. Veio então o recorrente, requerer que sobre a matéria do aludido despacho recaia um acórdão, ao abrigo do disposto no art.652º/3, por remissão do art.679º, ambos do CPC. Foram colhidos os vistos. Fundamentação: O teor do despacho proferido e que se reafirma foi o seguinte: «Aquando da interposição de recurso de revista excecional, não fez o recorrente qualquer alusão ao pedido de revista ampliada. Tal requerimento deveria ter sido apresentado com a interposição de recurso, possibilitando à parte contrária, nas suas contra-alegações poder pronunciar-se. Porém, só depois de lhe ter sido notificado o acórdão da Formação a admitir a revista excecional, veio a parte em requerimento avulso, manifestar tal pretensão. Como se escreveu no Ac. do STJ. de 12-9-2006, in www.dgsi.pt. «A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição». Também no mesmo sentido se pronunciou Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 555, quando refere que a iniciativa do julgamento alargado compete a qualquer das partes, que o pode fazer na própria alegação ou contra-alegação de recurso. É da exclusiva competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável (cfr. Ac. do STJ. de 3-4-2000, in www.dgsi.pt.). E o circunstancialismo de o nº. 1 do art. 686º do CPC., prever a possibilidade de o Presidente do Supremo determinar o processamento do julgamento na modalidade de revista ampliada até à prolação do acórdão não significa que às partes seja legítimo apresentar o requerimento fora daqueles momentos (cfr. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 7ª, ed., Almedina, pág. 534). Implica o explanado, que o requerimento apresentado para julgamento alargado de revista, se julga extemporâneo, não se admitindo o mesmo». Ora, ao despacho em apreço, nada haverá a aditar. Sumário: - A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em Conferência manter o despacho proferido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs. Notifique. Lisboa, 14-1-2025 Maria do Rosário Gonçalves (Relator) Cristina Coelho Luís Correia de Mendonça. |