Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS ATIVIDADES PERIGOSAS FOGO DE ARTIFICIO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMISSÃO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA RÉ. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS / COMISSÕES ESPECIAIS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS / DANOS CAUSADOS POR ACTIVIDADES ( DANOS CAUSADOS POR ATIVIDADES ) / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 587 e 588. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 388, 420; na R.L.J., Ano 122.º, 217. - Joaquim Sousa Ribeiro, O ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, II, 446 e ss. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, I, 4.ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 190-191, 496, 783. - Vaz Serra, «Responsabilidade pelos Danos Causados por Coisas ou Actividades», B.M.J. n.º 85, 376, 378 e nota (33); na R.L.J., Ano 102, 319. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 158.º, N.º 1«A CONTRARIO», 199.º, 200.º, N.ºS 1 E 2, 350.º, N.º 1, 483.º, N.ºS 1 E 2, 487.º, Nº 1, 493.°, N.° 2, 1154.º. D.L. N.º 376/84, DE 30 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 38.º, N.º 1 DO ANEXO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-02-1977, NO B.M.J. N.º 264, 166 E SS.. -DE 10-10-1985, NO B.M.J. N.º 350, 292. -DE 7-10-1998, C.J. (STJ), ANO VI, TOMO 3, 251. -DE 9-10-2008, PROC. N.º 08A2669, EM WWW.DGSI.PT ; DE 4-11-2003, PROC. N.º 03A3038, WWW.DGSI.PT ; DE 7-7-1994, C.J. (STJ), ANO II, TOMO 3, 47. | ||
| Sumário : | I - Não definindo a lei o que deve entender-se por atividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com o lançamento e queima do fogo de artifício, legalmente, sujeito à observância de determinados preceitos legais, a que é aplicável o disposto no artigo 493.°, n.° 2, do CC, ou seja, o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa. II - A ré “Comissão de Festas”, enquanto comissão especial constituída para promover a execução de festejos populares, embora não tenha pedido o reconhecimento de personalidade jurídica da associação, é passível de causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de modo a implicar que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de atos ilícitos que lhe sejam imputáveis, levados a cabo por outrem que tenha contratado para o efeito. III - A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano. IV - E as providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais atividades, ou as regras da experiência comum. V - A ré, empresa pirotécnica, prestadora do serviço de lançamento do fogo de artifício e o réu, queimador credenciado, que para aquela trabalhava, em dependência, não se encontravam sujeitos à autoridade e direção da ré “Comissão de Festas”, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido com autonomia, por inexistir o vínculo de subordinação jurídica relativamente ao comitente. VI - Não competindo à ré “Comissão de Festas” a responsabilidade de supervisionar, tecnicamente, as condições de lançamento do fogo de artifício, mas antes à ré prestadora do serviço, ao réu queimador credenciado pela mesma, aos membros dos Bombeiros Voluntários e seu chefe e aos agentes da PSP aí presentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 6091/03.5TVLSB.L1.S1 Acção com Processo Ordinário Comarca … – … – Inst. Central – Secção Cível – J2 Relação … – 6ª Secção Cível Supremo Tribunal de Justiça – 1ª Secção Cível
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
Deste acórdão da Relação de …, a ré “II de …”, interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações com as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª - O lançamento e queima de fogos-de-artifício, à data dos factos, eram regulados por lei especial, concretamente o Decreto-Lei n.° 376/84 de 30/11, a qual, nesta qualidade, afasta desde logo a aplicação direta do artigo 493.°, n.° 2, do Código Civil. 2ª - Dispõe, inter alia. o art.° 38.°, n.° 1 do decreto-lei que precede que o fogo deve ser lançado por pessoas tecnicamente habilitadas, devendo o seu lançamento ser feito sem perigo ou prejuízos para terceiros. 3ª - O art.° 493 n.° 2 do C. Civil, não se aplica à II, que é mera organizadora da festividade, não exerceu qualquer "atividade perigosa", não recaindo sobre ela qualquer presunção de culpa que de\/a ilidir. 4ª - Quem exerceu, no caso em concreto a atividade perigosa de manuseamento e lançamento de fogo-de-artifício foi o respetivo lançador, sendo que a recorrente/II unicamente encomendou à empresa, 2.a ré, foguetes, material pirotécnico e a prestação de um serviço, o lançamento de fogo. 5ª - A palavra "quem" ínsita no aludido art.° 493.°, n.° 2 refere-se ao agente, aquele que, com a sua atuação, causou os danos, in casu. ao lançador do fogo e à empresa de pirotecnia para quem ele trabalhava. 6ª - Se se considerar que a argumentação que precede nâo colhe, vale contra a II e o seu presidente a presunção de culpa estatuída no artigo 493.°. n.° 2. 7ª - As festividades de Nossa Senhora da Saúde, em …, contaram com a presença de agentes da PSP de … (facto provado sob 2 da sentença recorrida); que controlavam o local da festa (facto provado sob 3 da sentença recorrida) e a quem a II pagou os respetivos serviços, cfr. documento não impugnado de fls. 215; a II requereu e obteve a licença de lançamento de fogo-de-artifício (facto provado sob 4 da sentença recorrida); tal comissão contratou com o primeiro réu e com a empresa 2.° ré, aquele por ser trabalhador com muitos anos de atividade pirotécnica e esta por ser uma empresa credível no mesmo ramo (facto provado sob 5 da sentença recorrida); foram erguidas barreiras de protecção metálica, à frente do palco, no Largo ..., em …, para que entre o palco e o local do lançamento do fogo, não houvesse público de permeio (factos provados sob 6 e 7 da sentença recorrida); o palco tinha uma estrutura metálica revestida na parte superior e no tardoz a chapa galvanizada (facto provado sob 8 da sentença recorrida); no local encontravam-se ainda os Bombeiros Voluntários de …, com o seu chefe, e diverso material: uma viatura de combate a incêndios e ambulância (facto provado sob 9 da sentença recorrida), que foram previamente informados pela II e ajudaram "com as restantes autoridades presentes a delimitar a zona de lançamento, criando para o efeito barreiras de protecção", vide documento não impugnado de fls. 208. 8ª - Não era exigível à II que tomasse mais providências do que as que efetivamente tomou, pelo que a haver responsabilidade desta sempre a mesma teria que ser baseada na culpa. 9ª - A forma como o sinistro ocorreu encontra-se descrita na sentença recorrida, sob factos provados 14 a 17, 20, 56, 57 e 60. 10ª - Ficou provado que foi o primeiro réu que, a dado passo, ao lançar o fogo-de-artifício, permitiu que caísse uma caixa de foguetes, por falta de estabilização no solo, os quais depois dispararam na horizontal, junto ao chão, em vez de subirem na vertical, e rebentaram contra o público assistente, assim atingindo a primitiva autora, dando origem ao acidente (pontos 10° e 12° a 16° do elenco factual). 11ª - Foi tal falta de estabilização, seguida do tombo da caixa de foguetes e posterior projeçao e rebentamento dos foguetes que foi causa adequada do sinistro. 12ª - A II não tinha que intervir no processo de lançamento dos foguetes, mas ainda que interviesse não evitava que os mesmos fossem lançados, com os resultados danosos daí advenientes. 13ª - A II não tem qualquer poder de controlo ou fiscalização sobre o processo de lançamento dos foguetes, mas ainda que tivesse esse poder tal facto não se mostra sequer alegado nos autos. 14ª - Só após o início do lançamento dos foguetes se consegue observar se a caixa dos foguetes está, ou não, estabilizada no solo, e ainda que se queira intervir, caso a caixa não esteja estabilizada no sol, isso não trava o processo de lançamento dos foguetes, uma vez acendido o rastilho (vide resposta dada aos pontos 56, 57 e 60). 15ª - A II não tem que controlar ou dar instruções sobre a queima e lançamento de fogo-de-artifício a especialistas nessa arte. 16ª - O acórdão sob recurso refere que a falta de estabilização no solo das caixas de foguetes se trata de uma imperícia pessoal do lançador que a II podia controlar e prever para evitar o sinistro, não concretizando, contudo, um único dever de cuidado ou conduta que esta tenha omitido. 17ª - Resulta dos factos provados que o acidente ocorreu por falha humana do fogueteiro, 1.° réu, que deixou cair uma caixa com bombas pirotécnicas, uma vez que, durante o lançamento dos foguetes, não logrou estabilizar no solo essa caixa. 18ª - O art.° 493.° do CC consagra uma excepção quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva — a culpa — e não quanto aos restantes elementos, designadamente a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 19ª - Perante os factos provados é manifesto que a aqui recorrente não teve qualquer intervenção no processo causal que deu origem aos danos, e mesmo que se entendesse que teve, sempre o pirotécnico, 1.* réu, e a empresa pirotécnica, 2.° ré, enquanto entidades especializadas teriam um dever acrescido de tudo fazer para os evitar. 20ª - Assim, ainda que se entenda que o aludido art.° 493.°, n.° 2 se aplica à II e ao seu presidente, consideramos que estes ilidiram a presunção de culpa que impende sobre eles. 21ª - Os factos provados não permitem que a Relação reverta contra a II, a falta de estabilização das bombas pirotécnicas, posterior queda de uma dessas caixas e o rebentamento do engenho explosivo causador dos danos, uma vez que se estabelece um nexo causal rigoroso entre a falta de cuidado imputada ao lançador do fogo e os danos que o foguete provocou. 22ª - Ainda que se considere que a II é responsável pelo sinistro a sua responsabilidade não é do mesmo grau que a responsabilidade do fogueteiro e da empresa fornecedora dos foguetes, onde ele trabalhava. 23ª - Há uma desproporção de culpas, resultante da não profissionalização da II e do seu presidente contraposta à especificidade de conhecimentos para ser levado a cabo o espetáculo de fogo-de-artifício. 24ª - Esta disparidade de situações não pode passar indiferente ao julgador para cuja sensibilidade apela o artigo 494.°, quer considerando o grau de culpa, quer as demais circunstâncias do caso. 25ª - Se se condenar a II a indemnização que lhe couber não deve ultrapassar os15% do total a que têm direito os autores. 26ª - O processo não dispõe de factos que, mesmo com recurso à equidade, justifiquem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 25.000 €. 27ª - Até porque as lesões que a primitiva autora sofreu são superficiais, considerando-se adequada uma compensação, a título de danos não patrimoniais, não superior a 12.500 euros. 28ª - Termos em que - por a II não ter culpa no sinistro em questão, caso assim se não entenda, por ter ilidido a presunção de culpa que sobre ela impendia - deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve o douto acórdão sob revista ser revogado na parte em que condenou a apelante a pagar solidariamente com os outros réus os quantitativos referidos na decisão da 1.ª instância, que o acórdão recorrido confirmou, substituindo-se por outro que a absolva de tal pedido. 29ª - Se assim se não entender, o douto acórdão sob revista deverá ser revogado e substituído por outro que não condene a II em mais de 15% do total a que têm direito os autores e que não atribua aos danos não patrimoniais que a primitiva autora sofreu uma quantia superior a 12.500 euros. 30ª - O acórdão recorrido violou todas as disposições de direito substantivo e adjectivo enunciadas nestas conclusões. Nas suas contra-alegações, os autores habilitados, concluem no sentido de que deve ser mantido o doto acórdão recorrido. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. No dia 6 de Setembro de 1999, pelas 01h l5m, no encerramento das Festas de Nossa Senhora da Saúde, que decorriam no largo ..., em …, houve lançamento de fogo-de-artifício (alínea A) dos factos assentes). 2. E, no local da Festa, encontravam-se ainda agentes da PSP de ... (resposta ao art° 70°) da base instrutória). 3. O local era controlado pela Polícia de Segurança Pública (resposta ao art° 54°) da base instrutória). 4. A II requereu e obteve a licença de lançamento de fogo-de-artifício (resposta ao art° 65°) da base instrutória). 5. Tal comissão contratou com o 1o Réu e com a 2a Ré aquele por ser trabalhador com longos anos de actividade pirotécnica e esta empresa credenciada no mesmo ramo (resposta ao art° 66°) da base instrutória). * Alega a ré que lhe é inaplicável o disposto pelo artigo 493, n.° 2, do Código Civil (CC), porque é uma mera organizadora da festividade, não exercendo qualquer "atividade perigosa", não recaindo sobre si qualquer presunção de culpa que deva ilidir, referindo-se o normativo legal em apreço ao agente, que é aquele que, com a sua atuação, causou os danos, in casu, o lançador do fogo e a empresa de pirotecnia para quem trabalhava, pois que a ré “II, ...”, unicamente, encomendou à ré “HH, Lda”, foguetes, material pirotécnico e a prestação de um serviço, o lançamento de fogo. Preceitua o artigo 493º, nº 2, do CC, que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Não definindo a lei o que deve entender-se por actividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com o lançamento e queima do fogo de artifício, legalmente, sujeito à observância de determinados preceitos legais. O lançamento e queima de fogo de artifício, à data dos factos, regia-se pelo artigo 38º, nº1, do Anexo do DL nº 376/84, de 30 de novembro, que estabelecia que “o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos de artifício só poderá ser feito, por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada Município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízos para terceiros”. As actividades perigosas são aquelas que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades, em geral, de causar danos”[2]. A actividade de queima ou o lançamento de fogo de artifício é, assim, inquestionavelmente, uma actividade perigosa, pela sua própria natureza, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 493º, nº.2, do CC, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objetiva[3]. A isto acresce que a ré “II”, enquanto comissão especial constituída para promover a execução de festejos populares, embora não tenha pedido o reconhecimento de personalidade jurídica da associação, é passível de causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de modo a implicar que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de actos ilícitos que lhe sejam imputáveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 199º, 200º, nºs 1 e 2, 158º, nº 1, «a contrario» e 493º, nº 2, todos do CC. Com efeito, a existência, na vida social, de organizações de facto, que não chegam a adquirir personalidade, leva a considerá-las «centros autónomos de algumas relações jurídicas», relativamente às esferas jurídicas daqueles que concorrem para as formar, compreendendo-se nesta categoria aqueles agrupamentos cujo objeto não é económico e que se conhecem sob a designação de comissões, as quais costumam constituir-se para finalidades, totalmente, contingentes ou transitórias. Nas associações não reconhecidas predomina, como nas associações com personalidade jurídica, o elemento pessoal, enquanto que, nas comissões especiais, prevalece o elemento patrimonial[4]. Aliás, a ré “II de …”, na qualidade de entidade ou pessoa interessada na realização dos festejos populares que incluiriam o lançamento de fogo de artifício, requereu a concessão de licença para o efeito, que lhe foi concedida pela autoridade policial municipal competente, sendo certo, outrossim, que celebrou com a ré “SEGURO KK, SA” um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil - outros, em vigor à data do sinistro, em que esta assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em consequência do lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e morteiros. Não pode, assim, a ré “II de …”, à partida e em abstrato, porque peça fundamental da envolvente compleição organizativa dos festejos, desonerar-se de responsabilidade civil pela pratica de eventuais atos ilícitos levados a efeito pela ré “HH, Ldª”, com quem contratou a prestação do serviço de lançamento do fogo de artifício, e pelo réu EE que, ao serviço e por conta desta última, executou a atividade de queimador credenciado, desde que lhe possa vir a ser imputada a culpa, real ou presumida, o que se analisará sob o nº II. II. DA ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA II. 1. Alega, igualmente, a ré que, ainda que se entenda que o artigo 493.°, n.° 2, do CC, se lhe aplica, ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende. No que respeita aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando-se “que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”, como resulta da parte final do nº 2, do artigo 493º, do CC, já transcrito, “afastando-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual…), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”[5]. Com efeito, consagra-se neste artigo 493º, do CC, como, aliás, nos dois normativos anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa, abrindo-se mais uma excepção à regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, constante do artigo 487º, nº 1, mas não se altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, decorrente do artigo 483º, nºs 1 e 2, ambos do CC, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva. Mas, o legislador não se limitou a estabelecer a inversão do ónus da prova da culpa, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, como se teria comportado um bom pai de família, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano, o que “não parece significar que se não trate, afinal, da diligência do bom pai de família, adaptada ao caso da actividade perigosa, já que, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adotar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir os danos”[6]. E as providências a adotar pelo agente, mesmo que com sacrifícios, idóneas a evitar os danos, são ditadas pelas “particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades, ou as regras da experiência comum”[7]. Por outro lado, “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, pois que o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo, que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor”[8]. Por outro lado, dispõe o artigo 350º, nº 1, do CC, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, competindo-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção[9], porquanto II. 2. Retornando à factualidade que ficou demonstrada, importa registar, neste particular, que, no dia 6 de Setembro de 1999, pelas 01h l5m, no encerramento das Festas de Nossa Senhora da Saúde, que decorriam no largo ..., em ..., o réu EE procedia ao lançamento de fogo-de-artifício, ao serviço da ré “HH, Ldª”, a quem a ré “II – …” havia encomendado essa prestação de serviço. Enquanto o réu EE procedia ao lançamento de fogo-de-artifício, encontrando-se as caixas contendo o material pirotécnico colocadas no chão, uma caixa de bombas pirotécnicas tombou, tendo as mesmas explodido e disparado na horizontal, junto ao chão, em vez de o terem sido na vertical e para o ar, como seria normal, tendo um dos foguetes (bomba pirotécnica) saído disparado para o lado e indo cair no palco, atingindo, entre outros, a autora, que se encontrava no local destinado ao público, atrás das grades de segurança colocadas para o efeito no local, assistindo ao fogo-de-artifício. Os foguetes estavam dentro de caixas e o lançamento era feito com as caixas no chão, sendo as caixas compartimentadas, contendo um foguete em cada compartimento, com um único rastilho que, acendido, fazia rebentar um foguete de cada vez, passando de um compartimento para o outro, sem possibilidade de parar o processo e, à medida que rebentavam os foguetes, a caixa em causa ia abanando cada vez mais, por ir perdendo peso, até que tombou para o lado com a trepidação de um dos foguetes. A ré II – … requereu e obteve a licença de lançamento de fogo-de-artifício e contratou com o réu EE e com a ré “HH, Ldª”, aquele por ser trabalhador, com longos anos de atividade pirotécnica, e est umaa empresa credenciada no mesmo ramo, tendo sido erguidas barreiras de proteção metálicas, à frente do palco, no Largo ..., em ..., para que entre o palco e o local de lançamento do fogo, não houvesse público de permeio, sendo que o palco tinha uma estrutura metálica revestida na parte superior e no tardoz a chapa galvanizada. O local da Festa era controlado pela Polícia de Segurança Pública, encontravam-se ainda agentes da PSP de ... e os Bombeiros Voluntários de ..., com o seu chefe, e diverso material: uma viatura de combate a incêndios e ambulância. Por seu turno a ré II – … celebrou com a SEGURO KK, S.A. um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil - Outros, em vigor à data do sinistro, que assumiu a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência do lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e morteiros. Convém, pois enfatizar que a ré “II – …” obteve licença municipal para proceder ao lançamento de fogo-de-artifício, contratando, para o efeito, a ré “HH, Ldª”, por se tratar de uma empresa credenciada no ramo, e o réu EE, trabalhador da mesma, queimador habilitado, com longos anos de atividade pirotécnica, tendo sido erguidas barreiras de proteção metálicas, à frente do palco, para que entre este e o local de lançamento do fogo, não houvesse público de permeio, sendo que o palco tinha uma estrutura metálica revestida, na parte superior e no tardoz, com chapa galvanizada. Por outro lado, o local da Festa era controlado por agentes da PSP de ... e pelos Bombeiros Voluntários de ..., com o seu chefe, e diverso material, incluindo uma viatura de combate a incêndios e uma ambulância. Tendo a ré “II – …” havia encomendado a prestação de serviço em que consistiu o lançamento de fogo-de-artifício à ré “HH, Ldª”, o mesmo foi executado pelo réu EE. Os foguetes estavam dentro de caixas e o lançamento era feito com as caixas no chão, sendo as caixas compartimentadas, contendo um foguete em cada compartimento, com um único rastilho que, acendido, fazia rebentar um foguete de cada vez, passando de um compartimento para o outro, sem possibilidade de parar o processo e, à medida que rebentavam os foguetes, a caixa em causa ia abanando cada vez mais, por ir perdendo peso, até que tombou para o lado com a trepidação de um dos foguetes, tendo os mesmos explodido e disparado na horizontal, junto ao chão, em vez de o terem sido na vertical e para o ar, e um deles saído disparado para o lado e indo cair no palco, onde atingiu, entre outros, a autora, que se encontrava no local destinado ao público, atrás das grades de segurança colocadas para o efeito no local. II. 3. Assim sendo, tudo está em saber se a ré “II de …” e seus membros mantiveram o domínio e possibilidade de intervenção na queima e lançamento do fogo de artifício, ou se a mesma estava a ser executada pela ré “HH, Ldª” e pelo réu EE, com total autonomia. Estipula o artigo 1154º, do CC, que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Deste modo, o contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direção do outro contraente, pois que, é o prestador que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo da realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados[11], exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência[12], sendo o seu elemento fundamental e verdadeiramente diferenciador a autonomia do prestador com a correlativa inexistência de subordinação jurídica relativamente ao comitente[13]. Deste modo, a ré “HH, Ldª”, na qualidade de empresa pirotécnica prestadora do serviço de lançamento do fogo de artifício e o réu EE, queimador credenciado que para aquela trabalhava, em dependência, não se encontravam sujeitos à autoridade e direção da ré “C, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido com autonomia, por inexistir o vínculo de subordinação jurídica relativamente ao comitente. A isto acresce que os Bombeiros Voluntários de ... conheciam ou deviam conhecer os factores técnicos que aconselhavam ou desaconselhavam este ou aqueloutro local, como o mais seguro para o lançamento do fogo de artifício, que, por certo, não estariam condicionados, na sua apreciação técnica e na ponderação do risco que a operação envolvia, pela ré II relativamente à escolha do local encontrado. Efetivamente, se o local escolhido ou a colocação e disposição no terreno das caixas contendo os foguetes eram, real ou potencialmente, perigosos, tal não era da responsabilidade da ré “II – …”, a quem não competia supervisionar, técnicamente, as condições de lançamento do fogo de artifício, mas antes à ré “HH, Ldª”, na qualidade de empresa prestador a do serviço, ao réu EE, na qualidade de queimador credenciado pela mesma, aos Bombeiros Voluntários de ... e à PSP de .... Não se demonstrando que a ré II pudesse impor aqueles réus, aos Bombeiros ou à PSP que o lançamento do fogo de artifício se fizesse em local ou com condicionalismos diversos daquele em que ocorreu, não pode ser considerada, por isso, responsável em termos de culpa, já que não se provou que esse local ou as condições em que teve lugar eram, à partida, desaconselháveis para o efeito e, se o fossem, competia aos Bombeiros a responsabilidade pela indicação de local e condições seguras. A ré II requereu e obteve a licença municipal de lançamento de fogo-de-artifício que se destina a obter autorização para o lançamento ou queima de fogo de artifício durante o período crítico, época durante a qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais. Ora, aquele requerimento deve conter, nomeadamente, a declaração dos Bombeiros, fotocópia da declaração da firma pirotécnica, termo de responsabilidade do pirotécnico pela segurança dos artigos pirotécnicos a utilizar, fotocópia da credencial para lançamento de foguetes e fogo de artifício e a planta topográfica com a identificação do local pretendido, descrição do fogo e artigos pirotécnicos a utilizar e a indicação da necessidade de piquete de prevenção e justificação do mesmo. Por seu turno, são da responsabilidade da empresa pirotécnica o acondicionamento dos artigos pirotécnicos destinados a um espectáculo pelo tempo mínimo necessário à montagem e realização do mesmo, que devem ser, permanentemente, vigiados por pessoal da empresa pirotécnica, ou por agentes das autoridades policiais da área ou de uma empresa de segurança, desde que sejam retirados do seu local de armazenagem, a qual deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança, devendo os operadores pirotécnicos inspeccionar os artigos pirotécnicos, antes de procederem à sua montagem[14]. Em contraposição, só é da responsabilidade da entidade organizadora, o cumprimento, em cada utilização de artigos pirotécnicos, de uma área de segurança, (anexo C) devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento[15]. Não podendo ser-lhe imputada responsabilidade pela escolha do local e pelas condições de armazenamento dos foguetes e não se tendo provado que o local era impróprio, tendo-se, antes, provado que a Comissão diligenciou pela presença permanente dos Bombeiros Voluntários de ..., capitaneados pelo seu chefe, e dos agentes da PSP de ..., no local, importa concluir que não agiu, censuravelmente, tanto mais que nenhuma intervenção teve no ato de lançamento do fogo de artifício que causou o acidente, ato esse da exclusiva responsabilidade técnica e legal do réu EE e da ré “HH, Ldª”, sua entidade patronal. Importa não esquecer, como já se disse, que o regime legal aplicável à situação em apreço é o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, e não o da responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa. Deste modo, tendo a ré II ilidido a presunção de culpa contida no artigo 493º, nº 2, do CC, e que sobre si recaía, deve, consequentemente, ser absolvida do pedido contra si formulado pela autora. Como assim, fica prejudicada a apreciação da questão da definição do grau de comparticipação da ré na responsabilidade pela produção dos danos verificados, nos termos do preceituado pelo artigo 608º, nº2, do CPC. CONCLUSÕES: I - Não definindo a lei o que deve entender-se por atividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com o lançamento e queima do fogo de artifício, legalmente, sujeito à observância de determinados preceitos legais, a que é aplicável o disposto no artigo 493º, nº.2, do CC, ou seja, o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objectiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa. II - A ré “II”, enquanto comissão especial constituída para promover a execução de festejos populares, embora não tenha pedido o reconhecimento de personalidade jurídica da associação, é passível de causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de modo a implicar que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de actos ilícitos que lhe sejam imputáveis, levados a cabo por outrem que tenha contratado para o efeito. III – A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, consagrada pelo artigo 493º, nº 2, do CC, não se altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano. IV - E as providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades, ou as regras da experiência comum. V – A ré, empresa pirotécnica, prestadora do serviço de lançamento do fogo de artifício e o réu, queimador credenciado, que para aquela trabalhava, em dependência, não se encontravam sujeitos à autoridade e direção da ré “II”, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido com autonomia, por inexistir o vínculo de subordinação jurídica relativamente ao comitente. VI - Não competindo à ré “II” a responsabilidade de supervisionar, técnicamente, as condições de lançamento do fogo de artifício, mas antes à ré prestadora do serviço, ao réu queimador credenciado pela mesma, aos membros dos Bombeiros Voluntários e seu chefe e aos agentes da PSP aí presentes. DECISÃO[16]: * Custas da revista, a cargo da ré. * Notifique.
Lisboa, 07 de março de 2017 Helder Roque – Relator Gabriel Catarino Roque Nogueira _______________________________________________________ |