Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO ACORDÃO FUNDAMENTO PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PERDA DE BENS, PRODUTOS E VANTAGENS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2014, p. 1555. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, 437.º, 445.º, N.º3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 111.º. D.L. N.º 15/93, DE 22-1:- ARTIGO 36.º. LEI N.º 5/2002, DE 11-1: - ARTIGOS 1.º, 8.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4.11.2010, PROC. Nº 242/08.0TTCSC.L1.S1, E DE 21.3.2013, PROC. Nº 465/07.0TALSD.P2-A.S1. -DE 3.7.2014, PROC. Nº 1431/11.6PEAVR.C1-A.S1. | ||
| Sumário : |
I - O recorrente suscita a oposição do acórdão recorrido com 2 acórdãos diferentes, mas relativamente a questões diversas. Ou seja, suscita duas questões jurídicas diferentes, indicando para cada uma delas o acórdão que entende estar em oposição com o acórdão recorrido. O art. 437.º do CPP não afasta a possibilidade de existirem várias questões de direito no recurso interposto. Em parte alguma a lei fala de uma única questão. É certo que impõe que a oposição incida sempre sobre a mesma questão. Porém, essa exigência não impede que sejam suscitadas várias oposições. O que impõe é que, sendo várias, relativamente a cada uma delas seja indicada uma decisão que se oponha ao acórdão recorrido. II - O recurso para fixação de jurisprudência visa, por um lado, fixar para o futuro, e dentro dos limites de eficácia impostos pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP, a solução da questão controversa. Mas tem ainda eficácia interna, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Esta dupla eficácia não contende, porém, com a apreciação de diversas questões jurídicas suscitadas pela mesma decisão. Nada obsta a que no mesmo recurso para fixação de jurisprudência sejam suscitadas duas (ou mais) posições. Ponto é que, relativamente a cada uma, seja indicada a respectiva decisão oposta. III - O acórdão invocado como fundamento, apoiou-se na jurisprudência do STJ e também do TC, que decidiu, em síntese, que o incumprimento dos ónus expostos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP não pode conduzir à rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para aperfeiçoamento das conclusões. Com a reforma processual de 2007, produziu-se (após a prolação do acórdão fundamento, que é de 2006) uma modificação legislativa que interferiu diretamente na resolução dessa questão. Tendo havido essa modificação legislativa, não é possível invocar o citado acórdão do STJ como fundamento de oposição, por ser anterior a essa alteração da lei. IV - O acórdão recorrido entendeu que no caso de perda de bens a favor do Estado só intervém a Lei 5/2002, por revestir carácter supletivo, quando o CP e o DL 15/93, de 22-01 forem insusceptíveis de aplicação. O acórdão-fundamento em parte alguma afirma que quando está em causa qualquer um dos crimes constantes do catálogo do art. 1.º da citada lei 5/2002 é sempre aplicável à perda de bens e vantagens ilícitas o regime dessa lei, nem é afirmado o carácter imperativo desse regime. Consequentemente, não há qualquer contradição entre os 2 acórdãos sobre a questão da imperatividade/supletividade da aplicação da disciplina da Lei 5/2002 aos crimes de catálogo neste previsto. V - As hipóteses de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento são diferentes: no acórdão recorrido a quantia das vantagens ilícitas é indicada de forma certa e determinada na acusação e refere que, caso se considerasse aplicável o regime da Lei 5/2002 (o que não foi a opção do referido acórdão), que tal indicação equivale à “liquidação” a que alude o art. 8.º da Lei 5/2002; no acórdão-fundamento não se faz referência na acusação ao valor total das vantagens ilícitas e foi essa deficiência que o acórdão considerou como falta de liquidação. Acresce que o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a forma de liquidação de forma subsidiária, a latere, uma vez que não aplicou o regime da Lei 5/2002. Assim sendo, não existe oposição de julgados.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, arguido no processo principal, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10.4.2014, com os seguintes fundamentos: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10/04/2014 (Acórdão recorrido) – de resto, já transitado em julgado, e sobre o qual, aliás, ex vi legis, não é admissível Recurso Ordinário –, encontra-se, salvo melhor entendimento, relativamente às mesmas questões de direito, em clara oposição: § Quer com o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09/03/2006 (Proc.º n.º 06P461), de que foi Relator o Juiz Conselheiro Sr. Dr. Manuel José Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt, (1.º Acórdão fundamento); § Quer com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 14/12/2005 (Proc.º n.º 0514345), de que foi Relatora a Juiz Desembargadora Sr.ª Dr.ª Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt (2.º Acórdão fundamento). 3.º A) Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, in casu, não é certo que seja aplicável o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01, pois que, na verdade, a perda de bens prevista em tal diploma tem um carácter excepcional ou supletivo, valendo apenas para os casos em que a perda clássica não é suficiente para recuperar os proventos do crime, sendo que os bens ou vantagens, directa ou indirectamente provenientes do crime em causa ficam, nos termos do disposto no art.º 109.º e seguintes do C.P., sujeitos ao regime geral da perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime, não sendo necessário presumir a sua proveniência de uma qualquer actividade criminosa, sendo a sua origem ilícita é certa, assim se justificando, por si só, sem necessidade de outros requisitos adicionais, a sua perda… Contudo, do “2.º Acórdão fundamento” resulta o entendimento de que, estando em causa a acusação pela prática de um dos crimes previstos no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, o regime previsto neste diploma é sempre aplicável, pelo que, pretendendo o M.P., face a uma eventual condenação pela prática de algum desses crimes, promover a perda de bens apreendidos a favor do Estado, obrigatório e necessário é que o mesmo liquide, sempre, nos termos previstos no art.º 8.º de tal diploma legal, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. B) Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, ainda que se entenda que, in casu, é aplicável o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01, a verdade é que, ainda assim, ex vi do vertido nos art.ºs 7.º, 8.º e 9.º do “Despacho de Acusação”, o M.P. promoveu, de facto, a “liquidação” a que alude o art.º 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, i. é, “liquidou” o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, tendo o arguido / recorrente tido, por conseguinte, a possibilidade de exercer o contraditório, não se verificando, assim, as nulidades apontadas pelo arguido/ recorrente… Todavia, do “2.º Acórdão fundamento” resulta entendimento de que, para que se verifique, objectivamente, tal “liquidação”, necessário e obrigatório é que o M.P., independentemente dos factos por ele narrados na acusação (e ainda que destes se possam inferir os lucros obtidos e apurados em audiência), liquide, na acusação, ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (vinculação temática), liquidação essa que deve ser feita, quer por concreta, expressa e precisa indicação desse mesmo valor, quer por concreta, expressa e precisa manifestação de vontade nesse sentido, tudo de molde dar a conhecer ao arguido essa mesma vontade e o valor exacto da quantia que se pretende perdida a favor do Estado, afigurando-se, assim, por conseguinte, a falta de “liquidação” nos termos sobreditos, uma omissão que compromete irremediavelmente a descoberta da verdade, por preterição e violação do “princípio do contraditório”, com a consequente verificação da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P.. 4.º Salvo melhor entendimento, deve ser fixada jurisprudência nos seguintes sentidos: 5.º A orientação perfilhada no “Acórdão recorrido”, não se encontra, salvo melhor entendimento, de acordo com qualquer jurisprudência anteriormente fixada pelo S.T.J… 6.º Salvo melhor entendimento, quer o “Acórdão recorrido”, quer os “Acórdãos fundamento” foram proferidos no domínio da mesma legislação. Estando em causa a acusação pela prática de um dos crimes previstos no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, o regime previsto neste diploma é sempre aplicável, pelo que, pretendendo o M.P., face a uma eventual condenação pela prática de algum desses crimes, promover a perda de bens apreendidos a favor do Estado, obrigatório e necessário é que o mesmo liquide, sempre, nos termos previstos no art.º 8.º de tal diploma legal, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, “liquidação” esta que não se basta com os factos narrados na acusação (ainda que destes se possam inferir os lucros obtidos e apurados em audiência), sendo antes necessário que o M.P., na acusação, ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento, liquide, por concreta, expressa e precisa indicação desse mesmo valor, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (vinculação temática) e manifeste, expressamente, vontade nesse sentido, tudo de molde dar a conhecer ao arguido essa mesma vontade e o valor exacto da quantia que se pretende perdida a favor do Estado, afigurando-se a falta de “liquidação” nos termos sobreditos uma omissão que compromete, irremediavelmente, a descoberta da verdade, por preterição e violação do “princípio do contraditório”, com a consequente verificação da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P..
Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo:
Com a devida vénia, por tratar-se de matéria ali tratada (fundamentos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437.° e 438.° do CPP), limitamo-nos a transcrever (quase) integralmente, a itálico, o muito douto Ac. do STJ lavrado no Proc.º 712/00.9JFLSB-U.L1.A.S1 em 4/07/2013 e acessível em www.dgsi.pt. com as necessárias adaptações ao caso em apreço (em letra normal) "As concretas questões de direito que são objecto do recurso ora interposto, e em relação às quais se requer seja fixada jurisprudência, são: a) que no acórdão recorrido decidiu-se que não há efectivo cumprimento do disposto no art.° 412.º do CPP quando o recorrente procede a longas transcrições de depoimentos, devendo o recurso ser rejeitado, quando no 1.º acórdão fundamento (muito douto Ac, do STJ lavrado no recurso 06P461 em 09-03-2006) resultará (não resulta, mas enfim!...) o contrário, ou seja, bastando um convite para o aperfeiçoamento das "conclusões"; b) que no acórdão recorrido decidiu-se que não há efectivo cumprimento do disposto no art.° 412.° do CPP quando nas "conclusões" não vêm indicadas as concretas provas, motivo para a rejeição do recurso, quando no 1.º acórdão fundamento resulta (não resulta, mas enfim!...) não há rejeição do recurso; c) que no acórdão recorrido, quanto ao destino de bens, interpretou-se o art." 109.° do C. Penal de forma oposta (não se interpretou, mas enfim!...) à do 2.° acórdão fundamento (douto Ac. da ReI. do Porto lavrado no Proc." 0514345 em 14/12/2005). 2. O art. 440º do Código de Processo Penal determina que, após o visto do Ministério Público, o relator procederá ao exame preliminar, no qual verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição de julgados. Como consta da petição de recurso, pretende-se que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência quanto a duas questões essenciais: há rejeição ou não de recurso por não cumprimento correcto do art.º 412.º do CPP; destino a dar aos bens nos casos de crimes elencados na Lei 5/2002. No seu parecer inicial, o Ministério Público defendeu o entendimento de que não é possível no mesmo recurso extraordinário conhecer de mais do que uma questão de direito, indicando jurisprudência recente sobre o tema. Afirma-se no art.º 437.º que há recurso para o pleno das secções criminais quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, ou quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente relação ou do Supremo Tribunal de Justiça e dele não haja recurso ordinário. Resulta do texto legal que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como objecto uma única questão de direito, tal como ao recorrente está vedada a indicação de mais do que um acórdão fundamento. A partir da caracterização do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência como um "recurso categorialmente designado de normativo, que não tem por objecto a decisão de uma questão ou causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, - no rigor a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação" afirmou-se no recente acórdão de 21-03-2013 - Proc. 465/07.0TALSD.P1.L1 - que o mesmo "pressupõe no entanto a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo". Por isso, nos casos em que os recorrentes não se limitaram a formular um pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma determinada questão, mas de mais do que uma, procedendo à indicação de acórdãos fundamento diferentes para cada um das questões, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado não estarem preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de fixação de jurisprudência. Assim o afirmou no acórdão de 12-03-2003 - Proc. 4623/02, fazendo apelo à letra do preceito, que tem como claríssimo, por expressamente referir «a mesma questão de direito». Também no acórdão de 4-04-2010 - Proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1 se defende a interpretação literal do art. 437.º do CPP: "soluções opostas quanto à mesma questão de direito, uma só, plasmadas em dois acórdãos, só dois, o recorrido e o fundamento", chamando à colação o lugar paralelo do art.º 763.º, n.º 1, do CPC, onde se faz referência a um acórdão, em contradição com outro, e sobre a mesma questão fundamental de direito. As razões para se optar pela interpretação literal são claras, pois, tal como se afirmou neste último acórdão, "a lógica do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a de se atender preferencialmente à eficácia externa da uniformização de jurisprudência, ao serviço da segurança do direito, para todos; nesta linha, as vantagens do tratamento de uma única questão por recurso são inegáveis. Não fora assim, estar-se-ia a dar prevalência ao interesse pessoal do recorrente, o que transformaria o recurso de fixação em mais um grau de recurso ordinário, com um simples efeito colateral e secundário que seria o de uniformização." Ora, no caso, o acórdão recorrido não era susceptível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, por não conhecer, a final, do objecto do processo. Deste modo, a pretensão do recorrente de que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie acerca de três questões como aconteceria num recurso ordinário, sempre viria a constituir uma fraude à lei. Não preenchendo o presente recurso os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos do disposto no art.º 441.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, com fundamento em inadmissibilidade resultante do pedido de enunciado de duas questões de direito com violação dos pressupostos dos arts. 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por AA. É o caso dos autos. Assim, e Em conclusão: O facto de terem sido suscitadas várias questões de direito e a oposição com dois acórdãos diferentes, não se mostram preenchidos os pressupostos dos arts. 437.º e 438.º do CPP, pelo que o recurso interposto nos autos em epígrafe deve ser liminarmente rejeitado.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta disse nada ter a acrescentar ao expendido pelo seu Colega na Relação. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Previamente há que tomar posição sobre a questão colocada pelo Ministério Público, que propõe a rejeição do recurso por terem sido suscitadas duas questões de direito em oposição com acórdãos diferentes, para tanto apoiando-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 4.7.2013, proferido no proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1. Efetivamente, o recorrente suscita a oposição do acórdão recorrido com dois acórdãos diferentes, mas relativamente a questões diversas. Ou seja, o recorrente suscita duas questões jurídicas diferentes, indicando para cada uma delas o acórdão que entende estar em oposição com o acórdão recorrido. Será que, como defende o Ministério Público, não se pode suscitar mais do que uma questão jurídica em cada recurso extraordinário para fixação de jurisprudência? O acórdão acima citado segue essa posição, citando o acórdão deste mesmo Supremo de 12.3.2003 (proc. nº 4623/02).[1] Contudo, essa posição é inaceitável, com o devido respeito. Ela baseia-se fundamentalmente num argumento de ordem meramente literal: a referência do art. 437º do CPP à necessidade de a oposição se referir à mesma questão de direito. É, porém, evidente que esse enunciado não afasta a possibilidade de existirem várias questões de direito no recurso interposto. Em parte alguma a lei fala de uma única questão. É certo que impõe que a oposição incida sempre sobre a mesma questão. Mas não poderia ser doutra forma, pois se não há contradição sobre uma concreta e determinada questão, o recurso de fixação de jurisprudência não teria sentido… Porém, essa exigência não impede que sejam suscitadas várias oposições. O que impõe é que, sendo várias, relativamente a cada uma delas seja indicada uma decisão que se oponha ao acórdão recorrido. Se o argumento literal não serve, também não colhe apelar à teleologia do recurso para fixação de jurisprudência. Este recurso visa, por um lado, fixar para o futuro, e dentro dos limites de eficácia impostos pelo art. 445º, nº 3, do CPP, a solução da questão controversa. Mas tem ainda eficácia interna, nos termos do nº 1 do mesmo artigo. Esta dupla eficácia não contende, porém, com a apreciação de diversas questões jurídicas suscitadas pela mesma decisão. Não seguramente se todas elas forem apreciadas no mesmo recurso. E também não, se forem apreciadas separadamente. Neste caso, a eficácia externa não é minimamente afetada. Só a eficácia interna pode envolver alguns problemas, já que a decisão recorrida pode vir a ser modificada sucessivamente por decisões separadas. Em qualquer caso, porém, não é admissível recusar o conhecimento de todas as questões jurídicas que tenham tido solução oposta, pelo facto de ocorrerem na mesma decisão. Desde logo, seria incongruente que se admitisse ou não o recurso extraordinário, conforme a oposição verificada fosse ou não a única ocorrida naquele processo. A ser assim, a restrição do recurso a uma única questão, no caso de ocorrerem duas ou mais oposições, obrigaria o recorrente a optar por uma delas, privando-o de recorrer quanto às demais. Ou seja, dar-se-ia uma autêntica espoliação do direito a um recurso previsto na lei, por razões de mera contingência processual (ter a oposição ocorrido conjuntamente com outra), o que é totalmente inaceitável. Conclui-se, pois, que nada obsta a que no mesmo recurso para fixação de jurisprudência sejam suscitadas duas (ou mais) oposições. Ponto é que, relativamente a cada uma, seja indicada a respetiva decisão oposta.[2] Resta acrescentar que a questão que se pode suscitar é a de saber como processar o recurso em tal situação: conhecimento no mesmo processo de todas as questões opostas, ou conhecimento separado? Trata-se de questão que se abordará apenas se no caso dos autos houver pluralidade de oposições. Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Importa agora averiguar se existem os pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência.
2. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437º do CPP, tem diversos requisitos, uns de ordem formal, outros de natureza substancial. Entre os primeiros contam-se: - legitimidade do recorrente, que é restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis; - interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente, ou pelas partes civis; - não ser admissível recurso ordinário; - interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; - identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; - trânsito em julgado de ambas as decisões. São requisitos de ordem substancial: - existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou ainda entre um acórdão de uma Relação e um do Supremo Tribunal; - a oposição referir-se a matéria de direito; - ambos os acórdãos serem proferidos no domínio da mesma legislação, como tal devendo entender-se quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira na resolução da questão de direito controversa; - as decisões serem expressas, e não meramente implícitas; - a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos; - identidade fundamental da matéria de facto. Analisemos o caso dos autos. A legitimidade do recorrente é incontestável, uma vez que é arguido nos autos, e tem interesse em agir porque pretende a fixação de jurisprudência que determinaria soluções mais favoráveis para a sua posição no processo. O acórdão recorrido não era suscetível de recurso ordinário. Este recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que o acórdão recorrido transitou em 2.5.2014 e o recurso deu entrada em 29.5.2014. Foi indicado, para cada uma das questões, um único acórdão como fundamento da oposição, e todos os acórdãos transitaram em julgado. Verificados estão, pois, os requisitos formais. Apreciemos agora os requisitos substanciais, relativamente a cada uma das questões.
1ª questão: oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2006, proc. nº 461/06
O acórdão recorrido rejeitou o recurso interposto do acórdão da 1ª instância, na parte referente à impugnação da matéria de facto, com o argumento de que “discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida, apesar do recorrente proceder a longas transcrições do que se terá passado durante a audiência de discussão e julgamento, não deu, contudo, cumprimento às exigências enunciadas, pelo que, assim sendo, o incumprimento daquele ónus impossibilita que o tribunal de recurso modifique a decisão proferida sobre a matéria de facto”. O recorrente entende que esta decisão contraria o citado acórdão deste Supremo, quando este decidiu que quando pelo menos do texto da motivação do recurso constem as passagens que, no seu entendimento, e ainda que extensas, fundamentam a impugnação do recurso, deve haver lugar, se tal se afigurar necessário, ao convite a que alude o art. 417º, nº 3, do CPP. O acórdão invocado como fundamento, apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal e também do Tribunal Constitucional, decidiu, em síntese, que o incumprimento dos ónus expostos nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP não pode conduzir à rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para aperfeiçoamento das conclusões. Acontece porém que, com a reforma do CPP vertida na Lei nº 48/2007, de 29-8, foi introduzida a seguinte redação do nº 3 do art. 417º desse diploma:
Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.
Posteriormente, a Lei nº 20/2013, de 21-2, reformulou o texto, que passou a ser o seguinte, sendo o vigente:
Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o nº 2 do artigo 411º, o relator convida o recorrente a apresentá-lo em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
Quer dizer, com a reforma processual de 2007, a lei passou a estabelecer o dever de “convidar” o recorrente para completar ou esclarecer as conclusões, caso não tenham sido cumpridos, total ou parcialmente, os ónus previstos nos nºs 2 a 5 do art. 412º do CPP, dever esse que a lei anterior não previa. Produziu-se, pois, após a prolação do acórdão-fundamento, que é de 9.3.2006, uma modificação legislativa que interferiu diretamente na resolução da questão. Tendo havido essa modificação legislativa, não é possível invocar o citado acórdão do Supremo como fundamento de oposição, por ser anterior a essa alteração da lei. Conclui-se, pois, pela rejeição da primeira questão.
2ª Questão: oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2005, proc. nº 14345/05
Considera o recorrente que existe oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento em dois pontos. Primeiro, porque o acórdão recorrido parte do pressuposto do caráter supletivo do regime de perda de bens previsto na Lei nº 5/2002, de 11-1, regime este que valerá apenas quando o regime dos arts. 109º e ss. do Código Penal (CP) não é suficiente para recuperar os proventos do crime, o que não acontece quando a proveniência ilícita dos bens é certa, caso em que se aplica o CP, ao passo que o acórdão-fundamento teria entendido que, estando em causa um dos crimes previstos no art. 1º da citada lei, o regime nela previsto para a perda de bens seria sempre o aplicável. Analisando o acórdão recorrido, constata-se que ele declarou perdida a favor do Estado certa quantia de dinheiro apreendida a um arguido, quantia essa que se provara ser proveniente de tráfico de estupefacientes, fundando-se no regime previsto no art. 111º do CP e no art. 36º do DL nº 15/93, de 22-1, por entender que esses são os diplomas aplicáveis, só intervindo o disposto na Lei nº 5/2002, por revestir caráter supletivo, quando aqueles diplomas forem insuscetíveis de aplicação. Por sua vez, o acórdão-fundamento, abordando um caso de lenocínio, aplicou à perda de vantagens (lucros ilícitos obtidos) o regime da Lei nº 5/2002. Contudo, em parte alguma esse acórdão afirma que quando está em causa qualquer um dos crimes constantes do catálogo do art. 1º da citada Lei nº 5/2002 (em que se incluem, entre outros, o tráfico de estupefacientes e o lenocínio) é sempre aplicável à perda de bens e vantagens ilícitos o regime dessa lei, nem é afirmado o caráter imperativo desse mesmo regime. Consequentemente, não há qualquer contradição entre os dois acórdãos sobre a questão da imperatividade/supletividade da aplicação da disciplina da Lei nº 5/2002 aos crimes de catálogo nesta previstos. Mas o recorrente defende ainda que há oposição entre os dois acórdãos noutro ponto: o acórdão recorrido teria considerado que, para promover a “liquidação” a que se refere o art. 8º da Lei nº 5/2002, basta a matéria narrada na acusação, ao passo que o acórdão-fundamento entendeu que o Ministério Público deve liquidar de forma precisa o valor a declarar perdido a favor do Estado e manifestar expressamente vontade nesse sentido. Compulsando os acórdãos, apura-se que o acórdão recorrido refere, de passagem, e subsidiariamente (“quando assim não se considere”, ou seja, caso se considerasse aplicável o regime da Lei nº 5/2002, o que não foi a opção do mesmo acórdão, como vimos), que a indicação na acusação da proveniência ilícita de uma quantia certa equivale à “liquidação”, podendo o arguido exercer o contraditório sobre essa matéria, pelo que tal indicação na acusação é suficiente para justificar a declaração de perda a favor do Estado. Por sua vez, o acórdão-fundamento considerou que da acusação não constava a quantia exata das vantagens ilícitas; e que, embora fosse possível do conjunto dos factos narrados na acusação deduzir o valor total dessas vantagens, cabia ao Ministério Público fazer a indicação precisa desse valor, para dele o arguido tomar conhecimento. Como se vê, as hipóteses de facto são diferentes: no acórdão recorrido, a quantia é indicada de forma certa e determinada na acusação; no acórdão-‑fundamento não se faz referência na acusação ao valor total e foi essa deficiência que o acórdão considerou como falta de liquidação. Para além de serem diferentes os factos, acentue-se, de novo, que o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a forma de liquidação de forma subsidiária, a latere, uma vez que não aplicou o regime da Lei nº 5/2002. Conclui-se, pois, que, relativamente à segunda questão, não existe oposição de julgados.
III Decisão
Com base no exposto, rejeita-se o recurso interposto, nos termos do art. 441º, nº 1, do CPP. Vai o recorrente condenado em 2 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de outubro de 2014
Pires da Graça Pereira Madeira
------------------ [1] Na mesma linha se inserem os acórdãos deste Supremo Tribunal de 4.11.2010 (proc. nº 242/08.0TTCSC.L1.S1) e de 21.3.2013 (proc. nº 465/07.0TALSD.P2-A.S1). |